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Guarda
Municipal de Varginha
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Declaração Universal dos Direitos dos Animais
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Declaração Universal dos Direitos dos Animais
27 de janeiro de 1978
1 - Todos os animais têm o mesmo direito a vida.
2 - Todos os animais têm
direito ao respeito e a proteção do homem.
3 - Nenhum animal deve ser
maltratado.
4 - Todos os animais selvagens
têm o direito de viver livres em seu habitat.
5 - O animal que o homem escolher
para companheiro não deve ser nunca abandonado.
6 - Nenhum animal deve ser
usado em experiências que lhe causem dor.
7 - Todo ato que põe
em risco a vida de um animal é um crime contra a vida.
8 - A poluição
e a destruição do meio ambiente são considerados
crimes contra os animais.
9 - Os direitos dos animais
devem ser defendidos por lei.
10 - O homem deve ser educado
desde a infância para observar, respeitar e compreender
os animais.
Preâmbulo
Considerando que todo animal
possui direitos;
Considerando que o desconhecimento
e o desprezo desses direitos têm levado e continuam a levar
o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza;
Considerando que o reconhecimento
pela espécie humana do direito a existência das outras
espécies animais constitui o fundamento da coexistência
das outras espécies no mundo;
Considerando que os genocídios
são perpetrados pelo homem e há perigo de continuar
a perpetrar outros;
Considerando que o respeito
dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens
pelo seu semelhante;
Considerando que a educação
deve ensinar desde a infância a observar, a compreender,
a respeitar e a amar os animais,
Proclama-se o seguinte
Artigo 1°
Todos os animais nascem iguais
perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Artigo 2°
1 - Todo animal tem o direito
a ser respeitado.
2 - O homem, como espécie
animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los
violando esse direito; tem o dever de por os seus conhecimentos
ao serviço dos animais.
3 - Todo animal tem o direito
à atenção, aos cuidados e à proteção
do homem.
Artigo 3°
1 - Nenhum animal será
submetido nem a maus tratos nem a tratos cruéis.
2 - Se for necessário
matar um animal, ele deve ser morto instantaneamente, sem dor
e de modo a não provocar-lhe angústia.
Artigo 4°
1 - Todo o animal pertencente
a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no
seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou
aquático e tem o direito de se reproduzir.
2 - Toda a privação
de liberdade, mesmo que tenha fins educativos é contrária
a este direito.
Artigo 5°
1 - Todo o animal pertencente
a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente
do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições
de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.
2 - Toda a modificação
deste ritmo ou destas condições que forem impostas
pelo homem com fins mercantis é contrária a este
direito.
Artigo 6°
1 - Todo o animal que o homem
escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração
de vida conforme a sua longevidade natural.
2 - O abandono de um animal
é um ato cruel e degradante.
Artigo 7°
Todo o animal de trabalho
tem direito a uma limitação razoável de duração
e de intensidade de trabalho, a uma alimentação
reparadora e ao repouso.
Artigo 8°
1 - A experimentação
animal que implique sofrimento físico ou psicológico
é incompativel com os direitos do animal, quer se trate
de uma experiência médica, científica, comercial
ou qualquer que seja a forma de experimentação.
2 - As técnicas de
substituição devem ser utilizadas e desenvolvidas.
Artigo 9°
Quando o animal é criado
para alimentação, ele deve ser alimentado, alojado,
transportado e morto sem que isso resulte para ele nem ansiedade
nem dor.
Artigo 10°
1 - Nenhum animal deve ser
explorado para divertimento do homem.
2 - As exibições
de animais e os espetáculos que utilizem animais são
incompatíveis com a dignidade do animal.
Artigo 11°
Todo o ato que implique a
morte de um animal sem necessidade é um biocídio,
isto é, um crime contra a vida.
Artigo 12°
1 - Todo o ato que implique
a morte de um grande número de animais selvagens é
um genocídio, isto é, um crime contra
a espécie.
2 - A poluição
e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.
Artigo 13°
1 - O animal morto deve ser
tratado com respeito.
2 - As cenas de violência
de que os animais são vítimas devem ser interditas
no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim
demonstrar um atentado aos direitos do animal.
Artigo 14°
1 - Os organismos de proteção
e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível
governamental.
2 - Os direitos do animal
devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.
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