Há
pouco tempo publicamos no blog uma materia a respeito desta questão,
pois bem; para a PF já houve mudanças.
Uma Súmula é o resumo formal de casos concretos parecidos
e resolvidos da mesma maneira no Poder Judiciário. Não
obrigam os Juízes a decidirem de acordo com ela, antes, servem
de orientação. Já uma Súmula Vinculante
não pode ser contrariada, cfe art. 103-A, caput, da EC 45/04.
O STF aprovou no último dia 13/08 a Súmula Vinculante
que disciplina o uso de algemas: medida tão esperada pela Doutrina.
A medida é resultado da crítica de muitos juristas acerca
de algumas prisões, quando então segundo eles as algemas
foram usadas indiscriminadamente pela Polícia Federal.
Fica então positivado os casos legítimos para o uso de
algemas:
- Fundado receio de fuga;
- Fundado receio de perigo à integridade física própria
ou alheia, por parte do preso ou de terceiros;
- Resistência.
O policial deverá constar no seu relatório os motivos
da utilização das algemas. Se não justificar está
passível a responder civil, penal e administrativamente, sem
prejuízo da responsabilidade civil do Estado que é objetiva.
Além disso a prisão poderá ser anulada se o uso
das algemas for ilegal.
Para as Guardas Municipais não mudou quase nada. A verdade é
que o legislador nem estava cogitando acerca de nossas forças
de segurança municipais. O foco era a PF mesmo.
Apesar disso, deve-se lembrar que uma Súmula Vinculante, após
sua publicação na imprensa oficial, terá também
seus efeitos na administração pública direta e
indireta de todas as esferas municipal, estadual, e federal, ou seja;
aguarde novas recomendações e mudanças a respeito
do uso das algemas no seu serviço.
A legalidade do emprego de algemas
e busca pessoal no serviço do GCM.
Aljamaa foi a palavra árabe que deu origem à palavra algema,
que significa pulseira.
Emprego de algemas
A Lei de Execuções Penais [LEP], no seu
artigo 199, determina que o emprego da algema será regulamentado
por decreto federal, porém, por falta do mesmo, o seu uso, apesar
da relevância, ainda não está disciplinado no Código
Processual Penal [CPP] deixando dessa forma que a mesma seja usada através
de interpretações subjetivas de outros institutos legais.
Fernando Capez, presidente do Instituto Fernando Capez
de Ensino Jurídico, promotor de Justiça da Capital de
São Paulo, mestre em Direito Penal pela USP, doutorando em Direito
Penal pela PUC/SP, professor do Complexo Jurídico Damásio
de Jesus e da Escola Superior do Ministério Público de
São Paulo, explica-nos:
"O CPP, em seu art. 284, embora não mencione
a palavra "algema", dispõe que "não será
permitido o uso de força, salvo a indispensável no caso
de resistência ou de tentativa de fuga do preso", sinalizando
com as hipóteses em que aquela poderá ser usada.
Dessa maneira, só, excepcionalmente, quando
realmente necessário o uso de força, é que a algema
poderá ser empregada, seja para impedir fuga, seja para conter
violência da pessoa que está sendo presa.
- Busca Pessoal
Já na busca pessoal, apesar de pouco, o material produzido já
garante uma certa confiança e respalda a ação do
guarda civil metropolitano enquanto agente de segurança, outro
sim devemos considerar que é absolutamente inadmissivel que o
profissional da GCM ou de qualquer outra guarda municipal use o termo,
"dar uma geral" quando o termo correto é busca pessoal.
Encontraremos no capítulo XI do CPP, o art. 240 e 244 que especificamente
explanam em que situações a busca pessoal deverá
ser utilizada.
Art. 240 §2º - Proceder-se-á à
busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte
consigo arma proibida ou objetos ou objetos mencionados nas letras b
a f e letra h do parágrafo anterior.
As letras citadas são as seguintes:
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meio criminoso;
c) apreender instrumentos de falsificação e objetos falsificados
ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados
na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infrações
ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou
em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento de seu conteúdo
possa ser à elucidação do fato;
h) colher qualquer elemento de convicção;
Tratando mais especificamente da busca, encontraremos
no CPP:
Art. 244 - A busca pessoal independerá de mandado,
no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a
pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis
que constituam corpo de delito, ou a medida for determinada no curso
da busca domiciliar
Art 249 – A busca em mulher será feita por outra mulher,
se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.
Como esse trabalho só tem a missão
demonstrativa e ilustrativa dos assuntos abordados, para cientificar
o leitor do blog da legalidade das ações das guardas municipais,
discutiremos problemas e detalhes em outra oportunidade.
POSTADO POR GCM - SÃO PAULO