2009
A Constituição Federal e os municípios

Desembargador Antônio Álvares da Silva

Professor titular da Faculdade de Direito da UFMG


A Constituição Federal facultou aos municípios criar as guardas municipais (GM), destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme se dispuser em lei, que ditará as regras funcionais para sua atividade concreta.
A nova instituição se baseia no parágrafo oitavo do art. 144 da CF, que trata da segurança pública - "dever do Estado, direito e responsabilidade de todos", exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
A ordem pública é um conceito amplo. Nela se inclui o funcionamento externo da sociedade, organizada num Estado que a garante. Ordem é a organização de fatores para um determinado fim. Se este fim é público, ou seja, interessa a todos, temos então a "ordem pública", conceito indispensável à organização de toda a vida coletiva.
Incolumidade é a ausência de dano ou perigo, quando se tratar de pessoas ou coisas. Para garantir a segurança pública, a Constituição apontou quatro instituições: a polícia federal, a polícia rodoviária e a ferroviária, ambas federais, as polícias civis e militares, aqui incluídos os corpos de bombeiros. E facultou aos municípios, com as mesmas
finalidades já citadas, a criação da guarda municipal.
A GM tem, portanto, objetivos amplos. A proteção de bens, serviços e instalações é um conceito aberto. A sociedade moderna se constitui principalmente de serviços, que são toda atividade permanente voltada para a realização do bem comum. Aqui se situa o trânsito das cidades que, embora regulado por uma lei federal, relega aos municípios o controle de seu funcionamento.
Andou certíssimo o Município de BH ao atribuir à GM parcela de atuação nas tarefas de trânsito. Mas é preciso ficar bem claro: os guardas municipais não estão nas ruas para observar o tráfego, como expectadores de irregularidades e erros. Quem fiscaliza, orienta, instrui, mas, também pune e multa. Se o Estado impõe uma conduta obrigatória, a desobediência importa em sanção. Caso contrário, a lei é morta e a imposição é vã.
A GM tem, pois, inerente a suas atividades, a missão de orientar e punir. Não é possível que paguemos tributos para mantermos agentes públicos nas ruas, olhando o trânsito sem ação concreta. Temos o direito de exigir deles uma atitude positiva, que estão aptos a prestar, pois se trata de corporação que tem boa formação técnica e preparo adequado.
No Rio, o trânsito está praticamente entregue à GM, exatamente para que os PMs se dediquem por inteiro à segurança pública. Em São Paulo, os "marronzinhos" não só fiscalizam, mas multam. Será que temos em Minas uma Constituição e no Rio e em São Paulo outra?
Na Pampulha, a GM mantém uma viatura e quatro motocicletas em permanente giro. Passam indiferentes por caminhões e veículos pesados que transitam impunemente no local, causando sérios prejuízos ao complexo artístico e à população, que ali pratica esportes e procura lazer e tranqüilidade. Não precisamos lembrar que a orla é patrimônio público federal tombado. Por isto, há de merecer uma atitude positiva, não só das autoridades federais, mas também estaduais e do município. Se a GM lá está por que não se compor com a PM, BHtrans, para um policiamento severo e ecologicamente correto, contra os infratores que tiram a paz do povo num dos mais belos locais de nossa cidade?
A GM é uma boa corporação. Quem conversar com seus agentes percebe isto. Mas está subutilizada. A Constituição lhe dá poderes amplos para melhor servir. Está na hora de o Poder Público municipal acordar para esta realidade. Queremos em serviços o retorno dos impostos que pagamos.