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2009
A Constituição Federal e os municípios
Desembargador Antônio Álvares
da Silva
Professor titular da Faculdade de Direito da
UFMG
A Constituição Federal facultou aos municípios criar
as guardas municipais (GM), destinadas à proteção
de seus bens, serviços e instalações, conforme se
dispuser em lei, que ditará as regras funcionais para sua atividade
concreta.
A nova instituição se baseia no parágrafo oitavo
do art. 144 da CF, que trata da segurança pública - "dever
do Estado, direito e responsabilidade de todos", exercida para a
preservação da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do patrimônio.
A ordem pública é um conceito amplo. Nela se inclui o funcionamento
externo da sociedade, organizada num Estado que a garante. Ordem é
a organização de fatores para um determinado fim. Se este
fim é público, ou seja, interessa a todos, temos então
a "ordem pública", conceito indispensável à
organização de toda a vida coletiva.
Incolumidade é a ausência de dano ou perigo, quando se tratar
de pessoas ou coisas. Para garantir a segurança pública,
a Constituição apontou quatro instituições:
a polícia federal, a polícia rodoviária e a ferroviária,
ambas federais, as polícias civis e militares, aqui incluídos
os corpos de bombeiros. E facultou aos municípios, com as mesmas
finalidades já citadas, a criação da guarda municipal.
A GM tem, portanto, objetivos amplos. A proteção de bens,
serviços e instalações é um conceito aberto.
A sociedade moderna se constitui principalmente de serviços, que
são toda atividade permanente voltada para a realização
do bem comum. Aqui se situa o trânsito das cidades que, embora regulado
por uma lei federal, relega aos municípios o controle de seu funcionamento.
Andou certíssimo o Município de BH ao atribuir à
GM parcela de atuação nas tarefas de trânsito. Mas
é preciso ficar bem claro: os guardas municipais não estão
nas ruas para observar o tráfego, como expectadores de irregularidades
e erros. Quem fiscaliza, orienta, instrui, mas, também pune e multa.
Se o Estado impõe uma conduta obrigatória, a desobediência
importa em sanção. Caso contrário, a lei é
morta e a imposição é vã.
A GM tem, pois, inerente a suas atividades, a missão de orientar
e punir. Não é possível que paguemos tributos para
mantermos agentes públicos nas ruas, olhando o trânsito sem
ação concreta. Temos o direito de exigir deles uma atitude
positiva, que estão aptos a prestar, pois se trata de corporação
que tem boa formação técnica e preparo adequado.
No Rio, o trânsito está praticamente entregue à GM,
exatamente para que os PMs se dediquem por inteiro à segurança
pública. Em São Paulo, os "marronzinhos" não
só fiscalizam, mas multam. Será que temos em Minas uma Constituição
e no Rio e em São Paulo outra?
Na Pampulha, a GM mantém uma viatura e quatro motocicletas em permanente
giro. Passam indiferentes por caminhões e veículos pesados
que transitam impunemente no local, causando sérios prejuízos
ao complexo artístico e à população, que ali
pratica esportes e procura lazer e tranqüilidade. Não precisamos
lembrar que a orla é patrimônio público federal tombado.
Por isto, há de merecer uma atitude positiva, não só
das autoridades federais, mas também estaduais e do município.
Se a GM lá está por que não se compor com a PM, BHtrans,
para um policiamento severo e ecologicamente correto, contra os infratores
que tiram a paz do povo num dos mais belos locais de nossa cidade?
A GM é uma boa corporação. Quem conversar com seus
agentes percebe isto. Mas está subutilizada. A Constituição
lhe dá poderes amplos para melhor servir. Está na hora de
o Poder Público municipal acordar para esta realidade. Queremos
em serviços o retorno dos impostos que pagamos.
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