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Desembargador
Antônio Álvares da Silva
Professor titular da Faculdade de Direito da UFMG
MULTAS E GUARDA MUNICIPAL
Agosto de 2009
A imprensa publicou
uma boa notícia: a Guarda Municipal (GM) vai agora aplicar multas
de trânsito, naturalmente limitadas às infrações
de competência do Município: circulação, estacionamento
e parada de veículos. Já era tempo. O trânsito em
condiçõe seguras é um direito de todos e dever do
Sistema Nacional de Trânsito, que é o conjunto de órgãos
e entidades da União, Estados e Municípios responsáveis
pelas questões gerais do trânsito - art. 1º, §
1º e 5º do CTN. Ora, se o Município faz parte do Sistema
Nacional de Trânsito, competente para todas as atribuições
do art. 5º do CTN, é lógica a dedução
de que pode instituir ou atribuir a órgão já existente
a fiscalização ostensiva do trânsito, aplicando aos
violadores, quando for o caso, as multas pelas infrações
cometidas. Mas não é só. A CF, no art. 144, §
8º, permitiu aos municípios constituir guardas municipais,
destinadas à proteção de seus bens, serviços
ou instalações.
Entre os serviços
atribuídos ao município está o controle do trânsito
na forma já vista. E, a ele, como pessoa de Direito Público
que, juntamente com a União e os Estados-Membros, constitui a República
Federativa do Brasil, cabe soberanamente designar o órgão
que cuidará das questões de trânsito afetas à
sua acima referida competência, ou seja,
circulação, estacionamento e parada de veículos.
Sabe-se que a palavra "serviço"
tem sentido amplo e é de uso corrente no Direito do Trabalho. Significa
atividade em oposição a resultado. Neste se faz referência
a um efeito. Naquela se acentua uma ação. O trânsito
é um serviço, constituído de ações
planejadas do município, que pode atribuí-lo ao órgão
que entender competente. Com isto, não fere a Constituição
nem viola nenhuma norma legal ou princípio de Direito Público.
O mínimo que se espera dos municípios, como unidades menores
da Federação, é que prestem os serviços básicos
e fundamentais àqueles que vivem em sua circunscrição,
seja por empreendimento próprio ou por cooperação
com os órgãos dos demais Poderes.
Quando o município corresponde à capital do Estado, como
é o caso de BH, o trânsito é atividade primordial.
Sem ela não pode haver desenvolvimento, progresso e bem-estar das
pessoas.
Sabemos das limitações e dificuldades de pessoal da PM e
da BH-trans, que não têm condição de assumir
sozinhas todo o pesado encargo da fiscalização do trânsito.
Por isto agiu certo o Prefeito Municipal em assumir também esta
competência.
A Guarda Municipal, pelo menos em nossa cidade, é uma experiência
que deu certo. São policiais capazes e bem preparados para os fins
a que se destinam. Têm boa formação geral, sabem conversar
e lidar com o público. Prestam um bom serviço à cidade.
Se temos quem pode ajudar na fiscalização e orientação
do trânsito, que a cada dia se torna mais complicado e caótico,
por que não os convocar para mais este serviço? O Direito
existe para servir à vida e não a vida ao Direito, como
já dizia o grande professor e filósofo Carlos Álvares
da Silva Campos. Não nos devemos perder em questões de competência,
quando o povo está tão carente dos serviços que uma
instituição pública pode prestar.
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