Guardas
Municipal / civil
Cabe lembrar que a Segurança
Pública é uma atividade exclusiva do Poder Estatal, sendo
desenvolvida pela União, Estados Membros, Distrito Federal e
Municípios, todos tendo o dever legal de fornecer, dentro da
sua esfera de atuação, uma prestação de
serviço de excelência, minimizando desta forma, os índices
de insegurança.
Ainda hoje, é comum em discussões pelas ruas ou mesmo
em abordagens feitas por guardas civis ou municipais, o questionamento
de que o Guarda Civil e municipal não é polícia
e logo, não tem a autoridade de efetuar abordagens, revistas
pessoais e conduções de prisões em flagrantes.
Primeiro passo é entender o que é o poder de polícia,"Poder
de policia e a faculdade discricionária do poder publico - União,
Estados, Municípios, Distrito Federal - de limitar ou restringir,
quando for o caso, a liberdade individual em prol do interesse publico,
exteriorizando-se, de modo concreto pela policia."
Este poder vem das antigas Polis gregas, derivados de polis (cidade),
que originaram a política e a polícia. Polícia
neste caso, significa o bem comum, podendo ser sacrificado o direito
individual em prol do direito coletivo. Logo, vemos que a razão
de existir do poder de polícia, se baseia na função
do interesse público sobre o privado, mantendo assim a manutenção
da ordem pública, o interesse coletivo e a paz social.
A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade
de todos, é exercida para a preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas
à proteção de seus bens, serviços e instalações,
conforme dispuser a lei, capítulo da Constituição
que trata da Segurança Pública.
Esta matéria está pacificada pela própria constituição
federal, entretanto, alguns fazem tal interpretação simplesmente
para discordar, pois o que seria a proteção de seus bens
e serviços, senão das pessoas que ali trabalham, dos munícipes
que utilizam os serviços das prefeituras como trânsito
,fiscalizações meio ambiente e outros. Se pensássemos
de forma diferente poderíamos já concluir que os Guardas
são apenas vigias estão ali apenas olhando para os prédios
vazios, tijolos,árvores e monumentos pelas ruas, não é
dificil de entender que os maiores Bens que estão sobre uma praça
é a vida do munícipe e será cobrado de cada Guarda
Municipal em caso de sua omissão. O código de Processo
Penal é um instrumento que ajuda a sanar a dúvida, quando
se afirma que o Guarda Municipal, não é policial.
No artigo 301 : Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais
e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado
em flagrante delito. Nesse sentido, imagina uma equipe de Guardas Municipais
em um logradouro público deparacem com dois individuos em vias
de fato, é correto a conduta da equipe de se retirar do local
, sem tomar qualquer atitude ou mesmo prendê-los? Para responder
essa pergunta, primeiro é necessário saber se o Guarda
Municipal é agente de polícia ou não, pois se for
entendido que não, poderiam os guardas simplesmente olhar a conduta,
e sair com sua viatura sem nada fazerem, pois, a questão da prisão
ficaria a seu livre arbítrio, se for entendido que o guarda é
um policial esse devera não se omitir, e no caso de prisão
conduzir o preso dentro da legalidade até a autoridade competente
conforme código de Processo Penal artigo 301.
Afirmar que as Guardas Municipais, não tem poder de polícia,
é sem sombra de dúvidas não avistar a imensidão
do direito e ficar a estreita de interpretações minimas
e demagogas.
É certo que esta não foi à intenção
dos constituintes quando deu a condição da criação
de Guardas Municipais, pois tratou do assunto em cápitulo que
disciplinava a Segurança Pública.
Os municípios brasileiros, como regra, ainda não assumiram
e ainda não deram conta das suas atribuições inseridos
em 1998 no capítulo da Constituição destinado a
esse tema, poucos caminharam para criação de guardas municipais,
em Minas Gerais esse processo agora começa a despontar.
Ao tratar da Guarda Municipal, e explicitar que a segurança pública
além de um dever do Estado a ser cumprido por intermédio
das organizações policiais é responsabilidade de
Estado, Municipio e de todos, a Assembléia Constituinte de 1988
incluiu os municípios definitivamente, no sistema de segurança
pública coisa que antes eram timidas.
Os municípios não devem limitar sua atuação
a proteção das instalações, embora essa
função por si, já seja de extremo relevo, principalmente
se considerarmos que é no ambiente municipal que transcorre substancial
parte de nossas vidas.
Na esfera municipal, as Guardas Municipais são legalmente autorizadas
a proteger os bens, serviços e instalações públicas.
A proteção de serviços envolve as atribuições
de controle de trânsito e de apoio à fiscalização.
Em ambos, os guardas municipais se defrontam com ilícitos penais.
Assim, é tempo de considerar as guardas como prestadoras de serviços
policiais e, assim, serem disciplinadas e terem sua competência
estabelecida de forma mais clara. Afinal, o Artigo 78 do Código
Tributário Nacional e a própria Constituição
conferem à Guarda o poder de polícia, quando estabelecem
a proteção de serviços municipais. Assim, por que
não cometer ao guarda a função de agente moderador
para atuar nos pequenos conflitos urbanos e em pequenas vilas e distritos,
exercendo atividades de polícia comunitária? Nesse contexto,
as guardas integrariam o sistema de segurança, com o exercício
de seu próprio poder e em cooperação com o sistema
policial. Além de sua competência original, podem assumir
o policiamento de trânsito e atuar articuladamente com a polícia
na aplicação das posturas municipais que repercutem na
segurança pública. Afinal, é incompreensível
que o guarda deva coibir o vandalismo contra um monumento, mas não
o assalto a uma pessoa. Cabe lembrar que quanto mais precária
é a segurança oferecida pelo Poder Estatal, maior será
o número de prestadoras de serviço de segurança
particular, muitas na clandestinidade, onde acabam colocando em risco
seus próprios contratantes. Desta forma, a Guarda Municipal,
sendo a prestadora de serviço que trabalha diuturnamente representando
o Poder Público Municipal, em todos os bairros e periferias,
torna-se uma das poucas instituições do município
capaz de dar o pronto-atendimento às necessidades locais.
A Guarda Municipal destina-se, a colaborar com os demais órgãos
do Estado de segurança publica diante do exercício da
parcela de poder de policia de que e detentora. Protegendo "bens",
"serviços e ''instalações'', pode exercer
o poder de policia de que dispõe para vigiar pessoas no Âmbito
municipal, cuja atitude ou ação possa, direta ou indiretamente,
perturbar serviços, ou danificar bens e instalações
.
Claro que os bens e as instalações podem ser danificadas
pôr forças da natureza, mas o texto constitucional não
se refere a essas causas de destruição. O legislador teve
em mente proteger bens, instalações e serviços
da ação deletérica do homem. Se, a Guarda Municipal
vê um indivíduo, que pretende atentar contra o agente publico,
que tem, a seu cargo, bens, instalações ou serviços,
a Guarda Municipal, detentora de apreciável parcela do poder
de policia, pode e deve proteger o servidor publico, impedindo toda
ação do perturbador da ordem. Do mesmo, seria censurável
a omissão diante da ação do agente do crime.
Assim, a Guarda Municipal protege o funcionário do Municipio
do Estado e o particular resguardando-os de qualquer ação
criminosa.
AMARAL, Luiz Otavio de Oliveira. Direito
e Segurança Pública, a juridicidade operacional da polícia
p. 15.
SILVA, De Plácido, Vocabulário
Jurídico, 4ª ed. 1975, Volume III, ed. Forense SãoPaulo,
p. 1249
SOIBELMAN, Leib, Enciclopédia
do Advogado, 5ª. ed. Rio de Janeiro: Thex Editora, 1994
MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Municipal
Brasileiro, 9ª ed. São Paulo: Malheiros, 1990, 221/222
MELLO, Celso Antônio Bandeira de,
Prestação de Serviços Públicos e Administração
Indireta, 2ª ed., São Paulo, Ed. RT, 1979
MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Municipal
Brasileiro, 9ª ed. São Paulo: Malheiros, 1990, 253
HUGGINS, Martha K. Polícia e política:
relações Estados Unidos/América Latina. São
Paulo. Ed. Cortez. 1998.
MENDES DE ALMEIDA, Joaquim Canuto. Princípios
fundamentais do processo penal - Revista dos tribunais. São Paulo,
1973.
TONRY, Michel e NORVAL, Morris. Policiamento
Moderno. São Paulo. Ed. Universidade de São Paulo. 2003.
MEIRELLES, Hely Lopes. Poder de polícia
e segurança nacional. Revista dos Tribunais, v. 61, n 445, pp.
287 – 298, nov. 1972.