Levar
busca pessoal é legal?
A busca pessoal (baculejo) é procedimento
cautelar de preservação da prova de um crime. Logo, o
baculejo não pode ser utilizado como medida de prevenção
de delito, sob pena de ofensa ao Estado de Direito.
Resumo: No sentido comum, A busca pessoal nunca é legal, sempre
será um constrangimento. No sentido jurídico, somente
será legal se existirem elementos concretos que autorizem o procedimento
cautelar de preservação da prova de um crime, isto é,
se houver fundada suspeita. Logo, A busca pessoal não pode ser
utilizado como medida de prevenção de delito, sob pena
de ofensa ao Estado de Direito.
Levar A busca pessoal é legal? A resposta é óbvia.
Não, não é legal levar A busca pessoal. Quem já
passou pela experiência, relata momentos – eternos momentos
– de angústia, tensão, nada legal. E depois, uma
sensação de indignação: por que eu? não
sou bandido!? Definitivamente, ser apalpado por um policial fardado,
de pernas abertas, mãos na cabeça, sob a mira de arma
de fogo e aos olhos de todos não é bom. Ninguém
gosta de ser (mal) tratado assim. Mesmo aquele cidadão que acredita
no rigor penal como solução para o problema do crime,
quando leva A busca pessoal reclama do “despreparo” da polícia.
Enfim, no sentido comum, levar baculejo não é legal.
Contudo, para nós, Profissionais do Direito Penal – que
raramente levamos A busca pessoal – a questão não
é tão simples. Ilegal é aquilo que não está
de acordo com a ordem jurídica. Nesse sentido, A busca pessoal
pode ou não ser legal, se estiver ou não de acordo com
a ordem jurídica. Vamos por partes. Estabelece a Constituição
Federal (art. 1º) que: a República Federativa do Brasil
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento,
entre outros, a dignidade da pessoa humana. Isto significa que nas atividades
estatais a pessoa humana não pode ser tratada como coisa, como
um meio para se atingir um objetivo. Metaforicamente, o Estado brasileiro
não pode prender um inocente para salvar a sociedade. Por isso,
a Constituição estabelece, no art. 5º, direitos e
garantias individuais, ou seja, limitações ao poder do
Estado. Entre elas, na questão proposta, destaco que: “são
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação” (inc.
X).
Ora, quando um Agente Aplicador da Lei submete uma pessoa no meio-da-rua
a busca pessoal ofende a sua dignidade, violando a sua intimidade, vida
privada, honra e imagem. Não é possível A busca
pessoal light. A abordagem policial de um suspeito deve ser enérgica,
inclusive para a segurança dos próprios policiais: “todos
são bandidos até prova em contrário”. Contudo,
não se pode concluir, pelo menos ainda, pela ilegalidade do constrangimento.
O Direito é composto de normas e princípios – não
basta a simples leitura da letra da lei. É necessário
continuar a análise, buscando compreender a ordem jurídica.
Nesse passo, a Constituição também estabelece,
no art. 144, que é dever do Estado promover a segurança
pública através das polícias. Mais do que isso,
é do conhecimento geral que o Estado tem o dever de perseguir
e punir os criminosos, em uma atividade que recebe o nome de persecução
penal.
Assim, de um lado o dever estatal de respeitar a dignidade da pessoa
humana e de outro a persecução penal. Daí porque
A busca pessoal pode ou não ser legal, no sentido jurídico
da palavra; isto é, no interesse público da persecução
penal, a ordem jurídica admite a busca pessoal. Mas o faz, de
maneira regrada, como exceção e não como regra.
Remédio amargo que o cidadão tem que suportar desde que
ocorra na forma da lei – pois, como está garantido na Constituição
(art. 5º, II): “ninguém será obrigado a fazer
ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
A busca pessoal.– O Código
de Processo Penal, ao tratar da prova (título VII), autoriza
a busca pessoal (art. 240 e §2º), quando houver fundada suspeita
– e somente quando houver fundada suspeita – de que a pessoa
oculte consigo coisa obtida por meio criminoso ou de porte proibido
ou de interesse probatório. A doutrina interpreta extensivamente
esse meio de prova (acautelatória e coercitiva), para autorizar,
além da inspeção do corpo e das vestes, a revista
em tudo que estiver na esfera de custódia do suspeito, como bolsa
ou carro. Podendo ocorrer em qualquer fase da persecução
penal, mesmo antes do inquérito policial, para apreender tais
coisas, independentemente de mandado (art. 244), desde que haja fundada
suspeita.
Pois bem, esse é o problema central A busca pessoal:
quando ocorre a fundada suspeita? A doutrina não se
dedica ao tema. Pelo menos não se dedicava, antes do baculejo
virar moda. Hoje, até na comemoração de gol, tem
jogador simulando que está sendo revistado, ironicamente, se
identificando com os torcedores – o humor é uma forma de
resistência do oprimido. Assim, é possível que o
Profissional em breve conte com uma bibliografia mais densa sobre o
tema. Até lá, se trabalha com o que tem, ou seja, as poucas
decisões dos tribunais. Entre elas, a decisão do Supremo
Tribunal Federal, 1ª Turma, no HC nº 81.305-4 / GO, é
paradigmática: “A fundada suspeita, prevista no art. 244
do CPP, não pode fundar-se em parâmetros unicamente subjetivos,
exigindo elementos concretos que indiquem a necessidade da revista,
em face do constrangimento que causa. Ausência, no caso, de elementos
dessa natureza, que não se pode ter por configurados na alegação
de que trajava, o paciente, um blusão suscetível de esconder
uma arma, sob o risco de referendo a condutas arbitrárias ofensivas
a direitos e garantias individuais e caracterizadoras de abuso de poder.”
(DJU 22/02/02, rel. Min. Ilmar Galvão.
Além da necessidade de elementos concretos que indiquem a necessidade
da revista, também se deduz, a partir dessa decisão, que
o pressuposto da fundada suspeita na busca pessoal decorre do constrangimento
que causa. Logo, se a revista não causar constrangimento, não
se exige a fundada suspeita. Por exemplo, quando o cidadão passa
por detector de metal, da Polícia Federal, instalado em aeroporto
internacional – nesse caso, sequer ocorre A busca pessoal, evidentemente
inadmissível nesse espaço social.
Em resumo, A busca pessoal, em face do constrangimento que causa, para
ser legal, no sentido jurídico – pois no sentido comum
nunca será legal –, tem que ocorrer como meio de prova,
quando houver fundada suspeita e não apenas
suspeita de que a pessoa oculte consigo coisa obtida
por meio criminoso ou de porte proibido ou de interesse probatório.
Repito, tem que ocorrer como meio de prova ou, como prefere parte da
doutrina, como medida acautelatória, liminar, destinada a evitar
o perecimento das coisas e não como atividade preventiva de delito
confiada na experiência do policial.
A busca pessoal ilegal – Portanto,
A busca pessoal será ilegal quando caracterizar-se como atividade
estatal preventiva de delito. Como ocorre, por exemplo, no chamado bloqueio
relâmpago ou blitz que realiza também a busca pessoal de
maneira genérica – sem a fundada suspeita. Todos que forem
parados no bloqueio são revistados. Essa atividade do Estado
não tem previsão na ordem jurídica. Entenda-se
bem. A blitz de trânsito, aquela que fiscaliza documentos e condições
do veículo tem previsão legal no Código de Trânsito.
Ilegal é o bloqueio policial que submete o cidadão A busca
pessoal como ação preventiva de delito. Ele não
é suspeito de ocultar nada. Na verdade, é um azarado,
estava no local errado na hora errada; por isso obrigado a descer do
carro, mãos na cabeça, ser apalpado e o carro vasculhado,
sob a mira de arma de fogo e aos olhos de todos.
Da mesma forma, A busca pessoal é
ilegal quando o policial revista um cidadão que estava em local
público (por exemplo, andando na rua ou em um bar) com base no
”kit-peba” (rapaz de casacão largo, chinelo e bermudão
– Correio Brasiliense, 27/01/01). E vários outros exemplos
que o leitor conhece por ouvir dizer, se for Profissional do Direito
Penal, ou por ciência própria, se não for.
Tipos fundamentais de Estado – Separado o joio do trigo, surge
nova questão: Na guerra contra o crime, o policial deveria ter
maior liberdade de ação contra os bandidos? é necessária
essa limitação jurídica na busca pessoal? a lei
está protegendo os bandidos? Enfim, por que não se permite
que o policial use da sua experiência para agir em conformidade
com aquilo que ele considera de interesse da sociedade?
Essa nova questão não tem resposta óbvia, como
a anterior. Exige estudo e reflexão. Tudo depende do tipo de
Estado que se quer construir. Conforme o limite maior ou menor ao poder
estatal, foram construídos os seguintes tipos de Estado: 1. Estado
Patrimonial: Estado é considerado patrimônio pessoal do
príncipe e o exercício da soberania decorre da propriedade
da terra; 2. Estado de Polícia: o soberano, embora não
governando em nome próprio, mas em nome do Estado, exerce discricionariamente
o poder político, de conformidade com aquilo que ele considera
de interesse do Estado e dos súditos; 3. Estado de Direito: os
poderes são rigorosamente disciplinados por regras jurídicas.
(Alexandre Groppali).
A Constituição Federal constituiu a República Federativa
do Brasil como Estado de Direito. Logo, a persecução penal
está rigorosamente disciplinada por regras jurídicas.
Seus agentes não podem agir de conformidade com aquilo que considerem
do interesse da sociedade. No Estado de Direito a persecução
penal somente é possível na forma da lei, assegurada a
dignidade da pessoa humana. Essa limitação ao poder punitivo
não é uma proteção ao bandido, mas uma garantia
ao cidadão honesto; pois impede que nas atividades estatais a
pessoa humana seja tratada como coisa, como meio para se atingir um
objetivo.
Assim, a única resposta juridicamente possível à
nova questão proposta (Na guerra contra o crime, o policial deveria
ter maior liberdade de ação contra os bandidos?) é
um categórico não. Mas, seria desejável um Estado
de Polícia? Também, não! O Estado de Polícia
para não ser opressor necessitaria de agentes que não
fossem humanos, ou seja, sábios infalíveis que no caso
concreto conseguissem agir sempre com Justiça. Cada um deveria
ter a sabedoria de Salomão, pois teriam o poder de cortar uma
criança ao meio. Sabedoria e sorte de Salomão porque,
se uma das mulheres não tivesse cedido, a criança seria
cortada ao meio e Salomão não passaria para história
como sábio, mas como carrasco! Não, o Estado de Polícia
é incompatível com o atual estágio jurídico
do Brasil que assegura os valores supremos de uma sociedade pluralista...
pelo menos assegura no texto legal, porque na prática....
Teoria x prática – O descompasso entre a ordem jurídica
e a prática da persecução penal foi sintetizado
por Giovana Povo nos seguintes termos: “A busca e apreensão
pessoal sempre foi meio de abusos e arbitrariedades. Cidadãos
– autores ou não de crimes – com freqüência
são revistados por policiais, por serem subjetivamente considerados
‘suspeitos’, e, assim, passam a ser vítimas de constrangimento
insuportável.”
Alguém desconhece essa triste realidade?! Infelizmente, a evolução
jurídica brasileira não corresponde, totalmente, à
prática da persecução penal. Na prática,
o Estado de Polícia não é uma mera referência
histórica.
Conclusão – No sentido comum, A busca pessoal nunca é
legal, sempre será um constrangimento. No sentido jurídico,
somente será legal se existirem elementos concretos que autorizem
o procedimento cautelar de preservação da prova de um
crime, isto é, se houver fundada suspeita. Logo, A busca pessoal
não pode ser utilizado como medida de prevenção
de delito, sob pena de ofensa ao Estado de Direito.