Poder
de Polícia busca Pessoal
“É
livre a locomoção no território nacional em tempo
de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nela entrar, permanecer
ou dele sair com seus bens”, conhecida cláusula pétrea
trazida no artigo 5º, XV, da Constituição Federal,
dentro do capítulo dos direitos e deveres individuais e coletivos.
Não há dúvida de que estamos a tratar de um dos
direitos mais importantes para o cidadão, pois diz respeito à
possibilidade de exercer o seu livre arbítrio no que se refere
à locomoção, satisfazendo seus anseios pessoais
em qualquer localidade do país e conforme lhe aprouver, desde
que, logicamente, dentro dos parâmetros legais. Não obstante,
como toda cláusula pétrea, ser irrevogável pela
incidência de Emendas à Constituição, o gozo
deste direito, sofre limitações advindas do chamado Poder
de Polícia.
No magistério do Professor Hely Lopes Meirelles vemos a tradicional
definição do Poder de Polícia como sendo a “faculdade
de que dispõe a Administração Pública para
condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos
individuais, em benefício da coletividade e do próprio
Estado”. São assim características do Poder de Polícia:
que o ato deve ser editado pela Administração Pública;
fundamentado num vínculo geral a que todos estão subordinados
sem qualquer relação especial e, por fim, o interesse
almejado deve ser público.
Disso decorre, que a liberdade de locomoção apregoada
pela Constituição poderá ser restringida, desde
que, dentro dos limites legais e para satisfazer um interesse público,
até porque se trata de norma constitucional de eficácia
contida, cuja lei pode determinar a amplitude. Explique-se dois pontos.
Primeiro, dentro dos limites legais - pois a restrição
ao exercício dos direitos esculpidos na Carta Fundamental deve
estar prevista em lei, sob pena de ter-se um ato abusivo ou arbitrário
da autoridade administrativa, daí dizer-se que na verdade não
está ocorrendo uma restrição ao exercício
de qualquer direito, na verdade tais direitos vêem previstos no
ordenamento jurídico dentro de certos contornos- eles não
“nascem” absolutos, são originariamente relativos.
No
dizer de Celso Antônio Bandeira de Mello “... descaberia
falar em limitação a direitos, pois os atos restritivos,
legais ou administrativos, nada mais significam senão a formulação
jurídica do âmbito do direito”. Segundo, para satisfazer
o interesse público- as limitações devem buscar
o interesse coletivo, quando por exemplo, impõem-se restrições
ao tipo de construção em determinado local ou quando se
dissolve uma manifestação violenta, tais comportamentos
do Administrador são manifestações fáticas
do Poder de Polícia. É assim também em relação
ao direito à locomoção que será tratado
a seguir.
Infere-se que também a liberdade de locomoção e
a própria liberdade individual que são basilares ao cidadão
que vive em um Estado Democrático poderão ser restringidas,
mas não ao livre alvedrio da Administração Pública,
como já foi frisado, somente em casos expressamente previstos
no ordenamento pátrio. É assim, quando determinada pessoa
é flagrada no cometimento de crime, tendo sua liberdade sumariamente
restringida (na verdade, retirada) pela Administração
Pública, sob o fundamento de se estar, com este ato, protegendo
toda uma coletividade. Situação inclusive expressamente
prevista por norma constitucional (art. 5º, LXI, CF). É,
novamente, o exercício do Poder de Polícia.
O exercício do Poder de Polícia, no exemplo acima, não
causa maiores espantos, afinal o cidadão que teve o gozo de sua
liberdade restringida estava cometendo um ato tido pela sociedade como
ilícito. Porém, não é sempre assim. Há
casos em que o chamado Poder de Polícia autoriza ao Estado entrar
em nossa esfera pessoal de direitos, mesmo sem estarmos cometendo um
ato ilícito. São inserções do agente
público visando à fiscalização,
guarda e vigilância dos interesses da coletividade e que podem
atingir nossos interesses individuais.
É
o que ocorre, falando ainda na atividade policial, naquelas paradas
incômodas realizadas por policiais, com o intuito da verificação
de documentos e até mesmo para realização de busca
pessoal e veicular que a maioria das pessoas entendem como um ato abusivo
praticado pelo agente público. Na verdade, também é
uma exteriorização do Poder de Polícia. Tais abordagens
em nossa vida pessoal, feitas por agentes policiais, são disciplinadas
pela lei processual penal como legais, desde que aja fundada suspeita
(art. 244 CPP), caso contrário, passível é a responsabilização
dos agentes públicos (art. 3º, a, da lei 4898/1965-
define os crimes de abuso de autoridade). Logo, vê-se que a liberdade
de locomoção foi restringida sob o fundamento da prevenção
geral.
Diz a lei processual que estando o cidadão em fundada suspeita,
independente de se recorrer a uma anterior autorização
judicial, pode o agente público realizar a chamada busca pessoal,
diga-se neste ponto, que aí está a discricionaridade e
a auto-executoriedade do Poder de Polícia. Esta fundada suspeita
é objeto de análise e decisão de única responsabilidade
do agente público que não deve, porém, se prestar
a justificar o cometimento de atos ilegais e abusivos. Não é
incomum a consternação e o repúdio daquela pessoa
que foi abordada por policiais, porém aos olhos do agente público
o ato foi motivado por uma fundada suspeita (veículo com descrição
de roubado, gestos bruscos no interior do automóvel que dão
impressão de pessoas estarem sendo agredidas, pessoas vestidas
com trajes parecidos com o de assaltantes e assim sucessivamente) que
não se confirmou, não deixando o ato de ser legal.
Sob a ótica do estudo do Poder de Polícia pode-se ter
que tais inserções são, na verdade, para se buscar
um fim coletivo e que importe em um benefício para a coletividade,
qual seja: a segurança pública. O ordenamento ao permitir
tais buscas vislumbrou resguardar o direito à segurança
de todos os cidadãos, uma vez que se realizadas nos parâmetros
da lei visam retirar, em última análise, pessoas que possam
constituir-se como perigosas ao convívio social.
Os atos emanados do exercício do Poder de Polícia independem
de autorização anterior do Poder Judiciário, mas
poderão por este ser declarados abusivos ou ilegais, através
da interposição, principalmente, dos remédios constitucionais
do Habeas Corpus e do Mandado de Segurança.
Visando o exercício dos direitos dos cidadãos nos limites
estabelecidos pela lei e a própria convivência dos cidadãos
em harmonia, o condicionamento do Poder de Polícia a uma anterior
autorização judicial, serviria de estímulo ao desrespeito
aos direitos do próximo, uma vez que a repressão à
prática de tais atos iria se demonstrar distante e inócua.
Não pode o bem público ficar adstrito à consciência
pessoal e religiosa de cada pessoa, deve ter a administração
pública ferramentas hábeis para fazer valer de forma imediata
os direitos da coletividade, mesmo que em detrimento dos direitos individuais.
Assim, a Administração Pública, através
dos seus agentes: fecha estabelecimentos comerciais,
derruba obras, impede a construção de outras, restringe
a liberdade de locomoção dos indivíduos, através
de buscas pessoais e prisões em flagrante.
É oportuno ainda destacar que a regulamentação
do direito de locomoção ficou estabelecida pelo Decreto
Presidencial nº 678, de 6 de novembro de 1992, promulgando Tratado
Internacional, devidamente ratificado pelo Congresso Nacional, nos seguintes
termos: 1. toda pessoa que se ache legalmente no território de
um estado tem direito de circular neste e de nele residir em conformidade
com as disposições legais; 2. ...; 3. o exercício
dos direitos acima mencionados não pode ser restringido senão
em virtude de lei, na medida indispensável numa sociedade democrática,
para prevenir infrações penais ou para proteger a segurança
nacional, a segurança ou ordem pública, a moral ou a saúde
pública, ou os direitos e liberdade das demais pessoas. Frise-se
que tais disposições não inovam o ordenamento jurídico,
asseveram efetivamente o que até aqui já foi dito: o direito
de locomoção é subordinado ao interesse coletivo,
pois, ao nosso ver, o verdadeiro exercício da cidadania exige
uma cota de participação e sacrifício de cada um.
Finalizando, cabível é a lição de Ripert,
utilizada por Hely Lopes Meirelles em sua obra: “o direito do
indivíduo não pode ser absoluto, visto que o absolutismo
é sinônimo de soberania. Não sendo o homem soberano
na sociedade, o seu direito, é, por conseqüência,
simplesmente relativo”.