Poder de Polícia busca Pessoal

 

 

“É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nela entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”, conhecida cláusula pétrea trazida no artigo 5º, XV, da Constituição Federal, dentro do capítulo dos direitos e deveres individuais e coletivos. Não há dúvida de que estamos a tratar de um dos direitos mais importantes para o cidadão, pois diz respeito à possibilidade de exercer o seu livre arbítrio no que se refere à locomoção, satisfazendo seus anseios pessoais em qualquer localidade do país e conforme lhe aprouver, desde que, logicamente, dentro dos parâmetros legais. Não obstante, como toda cláusula pétrea, ser irrevogável pela incidência de Emendas à Constituição, o gozo deste direito, sofre limitações advindas do chamado Poder de Polícia.


No magistério do Professor Hely Lopes Meirelles vemos a tradicional definição do Poder de Polícia como sendo a “faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade e do próprio Estado”. São assim características do Poder de Polícia: que o ato deve ser editado pela Administração Pública; fundamentado num vínculo geral a que todos estão subordinados sem qualquer relação especial e, por fim, o interesse almejado deve ser público.


Disso decorre, que a liberdade de locomoção apregoada pela Constituição poderá ser restringida, desde que, dentro dos limites legais e para satisfazer um interesse público, até porque se trata de norma constitucional de eficácia contida, cuja lei pode determinar a amplitude. Explique-se dois pontos. Primeiro, dentro dos limites legais - pois a restrição ao exercício dos direitos esculpidos na Carta Fundamental deve estar prevista em lei, sob pena de ter-se um ato abusivo ou arbitrário da autoridade administrativa, daí dizer-se que na verdade não está ocorrendo uma restrição ao exercício de qualquer direito, na verdade tais direitos vêem previstos no ordenamento jurídico dentro de certos contornos- eles não “nascem” absolutos, são originariamente relativos.

 

No dizer de Celso Antônio Bandeira de Mello “... descaberia falar em limitação a direitos, pois os atos restritivos, legais ou administrativos, nada mais significam senão a formulação jurídica do âmbito do direito”. Segundo, para satisfazer o interesse público- as limitações devem buscar o interesse coletivo, quando por exemplo, impõem-se restrições ao tipo de construção em determinado local ou quando se dissolve uma manifestação violenta, tais comportamentos do Administrador são manifestações fáticas do Poder de Polícia. É assim também em relação ao direito à locomoção que será tratado a seguir.


Infere-se que também a liberdade de locomoção e a própria liberdade individual que são basilares ao cidadão que vive em um Estado Democrático poderão ser restringidas, mas não ao livre alvedrio da Administração Pública, como já foi frisado, somente em casos expressamente previstos no ordenamento pátrio. É assim, quando determinada pessoa é flagrada no cometimento de crime, tendo sua liberdade sumariamente restringida (na verdade, retirada) pela Administração Pública, sob o fundamento de se estar, com este ato, protegendo toda uma coletividade. Situação inclusive expressamente prevista por norma constitucional (art. 5º, LXI, CF). É, novamente, o exercício do Poder de Polícia.


O exercício do Poder de Polícia, no exemplo acima, não causa maiores espantos, afinal o cidadão que teve o gozo de sua liberdade restringida estava cometendo um ato tido pela sociedade como ilícito. Porém, não é sempre assim. Há casos em que o chamado Poder de Polícia autoriza ao Estado entrar em nossa esfera pessoal de direitos, mesmo sem estarmos cometendo um ato ilícito. São inserções do agente público visando à fiscalização, guarda e vigilância dos interesses da coletividade e que podem atingir nossos interesses individuais.

É o que ocorre, falando ainda na atividade policial, naquelas paradas incômodas realizadas por policiais, com o intuito da verificação de documentos e até mesmo para realização de busca pessoal e veicular que a maioria das pessoas entendem como um ato abusivo praticado pelo agente público. Na verdade, também é uma exteriorização do Poder de Polícia. Tais abordagens em nossa vida pessoal, feitas por agentes policiais, são disciplinadas pela lei processual penal como legais, desde que aja fundada suspeita (art. 244 CPP), caso contrário, passível é a responsabilização dos agentes públicos (art. 3º, a, da lei 4898/1965- define os crimes de abuso de autoridade). Logo, vê-se que a liberdade de locomoção foi restringida sob o fundamento da prevenção geral.
Diz a lei processual que estando o cidadão em fundada suspeita, independente de se recorrer a uma anterior autorização judicial, pode o agente público realizar a chamada busca pessoal, diga-se neste ponto, que aí está a discricionaridade e a auto-executoriedade do Poder de Polícia. Esta fundada suspeita é objeto de análise e decisão de única responsabilidade do agente público que não deve, porém, se prestar a justificar o cometimento de atos ilegais e abusivos. Não é incomum a consternação e o repúdio daquela pessoa que foi abordada por policiais, porém aos olhos do agente público o ato foi motivado por uma fundada suspeita (veículo com descrição de roubado, gestos bruscos no interior do automóvel que dão impressão de pessoas estarem sendo agredidas, pessoas vestidas com trajes parecidos com o de assaltantes e assim sucessivamente) que não se confirmou, não deixando o ato de ser legal.


Sob a ótica do estudo do Poder de Polícia pode-se ter que tais inserções são, na verdade, para se buscar um fim coletivo e que importe em um benefício para a coletividade, qual seja: a segurança pública. O ordenamento ao permitir tais buscas vislumbrou resguardar o direito à segurança de todos os cidadãos, uma vez que se realizadas nos parâmetros da lei visam retirar, em última análise, pessoas que possam constituir-se como perigosas ao convívio social.


Os atos emanados do exercício do Poder de Polícia independem de autorização anterior do Poder Judiciário, mas poderão por este ser declarados abusivos ou ilegais, através da interposição, principalmente, dos remédios constitucionais do Habeas Corpus e do Mandado de Segurança.


Visando o exercício dos direitos dos cidadãos nos limites estabelecidos pela lei e a própria convivência dos cidadãos em harmonia, o condicionamento do Poder de Polícia a uma anterior autorização judicial, serviria de estímulo ao desrespeito aos direitos do próximo, uma vez que a repressão à prática de tais atos iria se demonstrar distante e inócua. Não pode o bem público ficar adstrito à consciência pessoal e religiosa de cada pessoa, deve ter a administração pública ferramentas hábeis para fazer valer de forma imediata os direitos da coletividade, mesmo que em detrimento dos direitos individuais. Assim, a Administração Pública, através dos seus agentes: fecha estabelecimentos comerciais, derruba obras, impede a construção de outras, restringe a liberdade de locomoção dos indivíduos, através de buscas pessoais e prisões em flagrante.


É oportuno ainda destacar que a regulamentação do direito de locomoção ficou estabelecida pelo Decreto Presidencial nº 678, de 6 de novembro de 1992, promulgando Tratado Internacional, devidamente ratificado pelo Congresso Nacional, nos seguintes termos: 1. toda pessoa que se ache legalmente no território de um estado tem direito de circular neste e de nele residir em conformidade com as disposições legais; 2. ...; 3. o exercício dos direitos acima mencionados não pode ser restringido senão em virtude de lei, na medida indispensável numa sociedade democrática, para prevenir infrações penais ou para proteger a segurança nacional, a segurança ou ordem pública, a moral ou a saúde pública, ou os direitos e liberdade das demais pessoas. Frise-se que tais disposições não inovam o ordenamento jurídico, asseveram efetivamente o que até aqui já foi dito: o direito de locomoção é subordinado ao interesse coletivo, pois, ao nosso ver, o verdadeiro exercício da cidadania exige uma cota de participação e sacrifício de cada um.

 


Finalizando, cabível é a lição de Ripert, utilizada por Hely Lopes Meirelles em sua obra: “o direito do indivíduo não pode ser absoluto, visto que o absolutismo é sinônimo de soberania. Não sendo o homem soberano na sociedade, o seu direito, é, por conseqüência, simplesmente relativo”.