Reflexão sobre competência
e Atribuições das Guardas Municipais - 2008
Mauricio Maciel, Cmt
da Guarda Municipal de varginha, desenvolvedor e criador do site www.gmvarginha.com.br,
promotor de polícia comunitária pela (SENASP), Instrutor
e coordenador do curso de formação de Guardas Municipais,
Direitos Humanos pelo 24º (BPMMG), Uso progressivo da força,
Planejamento estratégico em Segurança Pública,
Resgate 9º(BCBMMG), Capacitação em Educação
Para o Trânsito, Utilização de armas menos letais
(SENASP), Sistema e Gestão em Segurança Pública,
Planejamento Estratégico, Gestão Pública, Pós
Graduado em Segurança Pública e Comando de Guardas Municipais.
Durante
muito tempo, autoridades municipais escudaram-se na Constituição
Federal para justificar a própria omissão. Não
haveria o que fazer por força de um veto constitucional. Lavar
as mãos seria um imperativo legal, não uma negligência.
Conseqüentemente, só restaria aos prefeitos lamentar e transferir
o problema para as outras esferas da Federação. Essa interpretação
da Constituição era muito útil e favorecia os prefeitos,
aliviando-os de mais esse fardo. Útil aos prefeitos negligentes,
mas nocivo aos interesses da sociedade.
O Poder Constituinte reservou apenas um artigo na Constituição
para a Segurança Pública, atualmente deixando para leis
infraconstitucionais o preenchimento de lacunas legais.
O artigo 144 CF diz que segurança pública
é dever do Estado (Federação) e responsabilidade
de todos. É, portanto, também responsabilidade da prefeitura.
Cada cidade tem sua própria realidade, fruto de sua história,
indissociável, claro, dos processos nacionais e regionais, sócio-políticos
e econômicos.
A função das Guardas Municipais não
é apenas proteger o "patrimônio" não era
necessário ter o único órgão municipal listado
na Constituição Federal, e inclusive no capitulo que se
trata da segurança pública Art. 144, tal importância
da Guarda Municipal, porque na visão turva para muitos "Guardas
Municipais deve apenas tomar conta de patrimônio", o capitulo
da segurança publica e o artigo 144 ainda carecem de regulamentação,
mas como a CF também baliza suas intenções, as
leis que criam as Guardas estipulam competências e norteiam o
interesse local.
QUEM GUARDA, VIGIA, quem VIGIA acaba por POLICIAR,
POLICIAR É CIVILIZAR, ou seja são palavras redundantes
e que se completam entre si, quando o Guarda Municipal está caminhando
por algum lugar publico municipal, buscando com sua presença
visível (OSTENSIVA), esta fazendo POLICIAMENTO OSTENSIVO E PREVENTIVO,
visto que policiar, vigiar, guardar, prevenir, antecipar-se ao crime
ou ato lesivo ao bem comum é o ato de POLICIAR! Guardas Municipais,
Policias Militares, Policias Civis, Policia Federal, são agências
do ESTADO para aplicação da lei e da Ordem, evidentemente
que cada uma na sua esfera de competência legal.
Tudo quanto dissemos leva à conclusão
de que a competência do Município em tema de interesse
local será desvendada casuisticamente. Dallari, " Na verdade,
a Constituição não deu competência aos Estados
para organizar os Municípios. Ela deu aos Municípios competências
para se organizarem E mais: esta afirmação, muito clara,
de que a organização municipal será "variável
segundo as peculiaridades locais". O custo beneficio de uma Guarda
bem treinada é certeza de retorno e qualidade de vida aos munícipes.
O Município deve investir nas suas Guardas Municipais, valorizá-las
profissionalmente, qualificá-las para que elas se tornem as agências
de segurança pública local, eficientes e respeitosas da
legalidade, merecedoras da confiança popular, ágeis e
transparentes, inteligentes e capazes de prevenir, geridas racionalmente
e dotadas de mecanismos de diagnóstico planejamento avaliação
e monitoramento.
A Guarda Municipal é um órgão
Investido do poder de polícia discricionário para garantir
a proteção dos bens, instalações municipais,
o pleno exercício das atividades e serviços executados
pelo Município; incolumidade das pessoas, apoio à comunidade,
proteção às crianças, adolescentes e idosos,
sejam de ordem social, psicológica, pessoal ou patrimonial; com
exercícios de prevenção nas vias públicas,
defesa ambiental, logradouros públicos, apoio aos munícipes
e colaboração com o Estado na segurança pública.
A autonomia municipal com a capacidade conferida a
certos entes para: legislarem sobre negócios seus, por meio de
autoridades próprias.
A Constituição lhe atribui esse suporte caracterizador
no art. 29 do Texto Magno estabelece que o Município "reger-se-á
por lei orgânica...", uma espécie de Constituição
municipal, o que indica, por si, a sua autonomia, mas ainda acrescenta
a previsão de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores (autoridades
próprias), escolhidos em eleições diretas (art.
29, I e II), de competências próprias, tais como "legislar
sobre assuntos de interesse local", "suplementar a legislação
federal e estadual no que couber" (ver art. 30 e seus incisos),
o que caracteriza os negócios seus. Sobre tais negócios
disporá a Câmara dos Vereadores (legislação
própria).
PODER DE POLÍCIA: O termo Poder de Policia surgiu
há quase duzentos anos (mais precisamente em 1827), nos Estados
Unidos, em uma decisão judicial do juiz Marshal, onde o termo
“Police Power” foi usado pela primeira vez e, imediatamente,
desenvolvido e aceito por inúmeros juristas.
Antes precisamos primeiro entender o significado de Poder de Polícia
desprovido de quaisquer adjetivos civil, militar, judiciária,
sanitária, legislativa, etc... O artigo 78 do Código Tributário
Nacional nos oferece um conceito exato, quando estabelece que “considera-se
poder de polícia a atividade pública que, limitando ou
disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática
de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse
público concernente à segurança, à higiene,
a ordem, aos costumes, à disciplina da produção
e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes
de concessão ou autorização do Poder Público,
à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade
e aos direitos individuais ou coletivos”.
Quando o artigo 144 da CF/88 fala em “dever do
Estado”, o legislador quis dizer unidades federativas, isto é,
União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Dentro
deste contexto de dever constitucional atribuído aos municípios,
suas Guardas Municipais, equiparam-se aos demais órgãos
constitucionais de segurança pública, porque estão
inseridas no capítulo constitucional específico para a
Segurança Pública, com ênfase para a PROTEÇÃO
de seus BENS, SERVIÇOS e INSTALAÇÕES. Vejamos o
significado e o alcance de cada um dos elementos da dicção
desta norma constitucional. PROTEÇÃO, segundo a doutrina
mais recomendada, consiste no conjunto de providências contra
dano ou prejuízo. Em outras palavras, proteger é dar segurança.
A forma mais comum de proteção está na PREVENÇÃO.
Prevenir é evitar a ocorrência do mau, ou, se antecipar
a ele; ela pode se desdobrar em primária, secundária ou
terciária.
SERVIÇOS DO MUNICÍPIO, Serviço Público é
todo trabalho que visa a satisfação de uma necessidade
coletiva. Um município não pode prescindir, por exemplo,
de água, esgoto, saneamento, pavimentação e calçamento
da vias públicas, administração de cemitérios,
SEGURANÇA (e aqui se encontra o cerne deste estudo), enfim tudo
que o administrador da cidade repute como imprescindível ás
necessidades da comunidade e ao bem estar dos munícipes. Pela
sua importância, convêm repetir que todos esses serviços
tem como princípios, por exemplo “o da continuidade, pelo
qual se garante ininterruptamente á coletividade o fornecimento
de vantagens atribuídas.
BENS E INSTALAÇÕES As instalações
são os suportes fáticos para o funcionamento dos serviços.
Falando-se de Município, tem-se que os bens de uso comum são
as ruas , praças e logradouros; os de uso especial são
os prédios em que o Município mantêm serviços
e instalações, enquanto os bens de propriedade do Município.
A fiscalização e o poder de polícia dos Municípios
estendem-se assim, ás ruas, avenidas, praças , etc.
É sabedor que o BEM mais valioso é a
vida e que os bens materiais existem para servir o homem, Logo não
poderia os Municípios instituir Guardas Civis Municipais, tão
somente para preservar os Bens, Instalações e Serviços,
mas sim e prioritariamente para proteger suas populações.
A segurança pública é dever do Estado, direito
e responsabilidade de todos que, nesse caso, é poder dever das
Guardas Municipais zelar pela segurança pública dos munícipes
e de todas as pessoas.
O Guarda Municipal utilizando do poder de polícia
delegado pela Administração Pública pode conduzir
suas ocorrências até o Distrito Policial, pois estão
previstas no capítulo da Segurança Pública, e isso
lhes permite, visando o interesse público, dentro do município,
atuando com seus respectivos poderes de polícia, até mesmo
porque a C.F. não restringiu a sua atuação, muito
pelo contrário, facultou aos municípios a sua criação.
Vale dizer, as ações, estão perfeitamente dentro
da legalidade sempre respeitando a legislação que organiza
a Guarda Municipal dentro do Município.
O Governo Federal, inclusive, fez cessar dúvidas quanto às
Guardas Municipais serem, ou não, polícias, incluindo-as
na Secretaria Nacional de Segurança Pública como órgãos
de segurança pública, garantindo a elas uma verba para
que se aperfeiçoem na área, por meio de cursos ministrados
pelo Ministério da Justiça nunca se investiu tanto nas
Guardas Municipais pelo governo Federal, com as diretrizes, matriz curricular
para Guardas Municipais, acesso as informações do Infoseg
e muitos outros convênios, dando um norte para evolução
da Segurança Pública municipal.
Fazendo uma releitura mais acurada do artigo 144 da
CF, os municípios perceberam que o "estado" a que se
refere este artigo constitucional, é o Estado Poder Público,
ou seja, o Estado Administração, portanto, aumenta a responsabilidade
local dos seus governantes.
O Guarda Municipal é um Agente de segurança pública
do Estado com função policial, por isso usa algema, bastão
e arma, sua missão está agasalhada na Constituição
para garantir a soberania do Estado na defesa do próprio Estado
e das instituições democráticas, para tal, exerce
funções relativas à segurança urbana municipal,
investido do Poder de Polícia, como agente do Estado com a função
de fiscalizar e aplicar a lei e, para o sucesso de sua atividade, não
devemos confundir Policia (Órgão) com Poder de Policia,
Policia é a Instituição essa não tem nem
poderia deter o poder, já Poder de Policia é as competências
emanadas pela União, Estados, Municípios e distrito Federal.
O Estado é uma decorrência da sociedade,
que tem função de manter a ordem e o direito, por isso
que se permite ao Estado (ente) o uso da força com poderes especiais,
pois é este Estado detem o monopólio do uso da força.
Cabe ao Estado decidir quem tem razão com base nas leis existentes,
leis de âmbitos federal, estadual e municipal.
A C.F não se limita a determinar forma, mas também traz
balizas para o seu conteúdo, o Brasil é um Estado democrático
de direito, o titular do direito é o povo, desta forma os poderes
especiais só podem ser usados nos limites dados pela constituição
e pela lei.
Constantemente deparamos com interpretações e pensamentos
diferentes não sei se por interesses ou vaidades, “Artigo
144 - constituição federal - § 8º: os municípios
poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção
de seus bens, serviços e instalações, conforme
dispuser a lei”. fazem brotar doutrinas que, muitas vezes,destorcem
totalmente o principio da intenção do constituinte e de
sua legalidade, muitos imaginam Guardas municipais exclusivamente na
proteção do patrimônio público, uma espécie
de vigilantes concursados e uniformizados.
Haverá quem reitere não caber à
Guarda Municipal tal ou qual tipo de policiamento preventivo, que seria
da responsabilidade de uma polícia ou de outra esse tipo de ação
policial cabe sim à Guarda Municipal, que por vezes tem grande
capacidade de presença e mobilidade no território do município
capaz de prestar serviços relevantes, merecedor do apoio da comunidade.
O combate à criminalidade não é
exclusiva ou privativa de nenhum órgão, mas de todo cidadão
que, nesse particular, é detentor de fração do
poder de polícia, o combate ao crime é também da
competência das Guardas Municipais, a tal ponto que se um Agente
se omitir, em um caso concreto, será responsabilidade por omissão,
nesse particular, a atividade da Guarda Municipal concorre com outras
policias, prevenindo e reprimindo o crime.
Sem a menor dúvida é de peculiar interesse
do Município a proteção de pessoas, de bens, de
serviços e de instalações, no âmbito local
conforme Art. 2º e 4º da lei 4003/2003, porque tais providências
se inscrevem no campo de segurança pública e da própria
defesa do Estado, pois quem defenda “a parte” defende “o
todo”. Enfim, como as ruas, praças e logradouros são
bens públicos do Município, a Guarda Municipal, deve proteger
tais bens, na hipótese de algum malfeitor atuar nas ruas do Município,
pode o Guarda Municipal em todos os meios que dispuser coibir a atividade
criminosa.
Essa conclusão decorre do artigo 301 do Código de Processo
Penal e do artigo 1º da Lei 6.368/76 (Lei antitóxicos),
abaixo descritos Artigo 301 – Qualquer do povo poderá e
as autoridades e seus agentes deverão prender quem quer que seja
encontrado em flagrante delito. Artigo 1º da Lei 6.368/76 - é
dever de toda pessoa física ou jurídica colaborar na prevenção
e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de
substância entorpecente ou que determine dependência física
ou psíquica.
Bom lembrar que conforme Código de Processo Penal condutor do
preso até a Delegacia de Policia é a pessoa, autoridade
ou não que deu voz de prisão ao agente do fato criminoso.
Verificamos a seguinte interpretação do dispositivo constitucional
referente a Guardas Municipais do Excelentíssimo Juiz de Direito
Antonio Jeová da Silva Santos, conforme segue abaixo: Art. 144,
parágrafo 8º da CF:
“Os municípios poderão constituir guardas municipais
destinadas à proteção de seus bens, serviços
e instalações, conforme dispuser a lei - A INTERPRETAÇÃO
LITERAL DO ART. 144, PARAGRAFO 8º DA CF/88 - Mesmo que sejam feitas
interpretações restritas, gramatical e literal do dispositivo
constitucional precitado, tem-se que as Guardas Municipais podem exercer
proteção à pessoa, desde que a incolumidade pública
esteja sendo vulnerada por atos de terceiros. Como tal, tem o poder
de gerir tudo o que diga respeito à cidade (artigos 29, 30, 31
e 182, CF/88), por ser possuidor de autonomia, manifestada através
da autonomia política, financeira, administrativa e legislativa.
Entre os bens públicos, que se classificam em bens de uso comum,
bens especiais e bens dominicais, estão compreendidos as ruas,
praças logradouros e até o meio ambiente (artigo 225,
CF/88), são considerados bens de uso comum. Circunstancialmente
e diante de um delito, tem o dever de colaborar com a policia estadual
e/ou federal, prevenindo a incidência de delitos.
A interpretação do texto constitucional
deve estar afinado com o melhor resultado social que seja produzido
pela lei e que menor atrito social produza, é o ser humano o
destinatário de qualquer norma jurídica e nenhuma norma
deve ser interpretada isoladamente. Antes, há de ser observado
o sistema em que o dispositivo esta introduzido. Por isso mesmo, as
opiniões de pessoas formadoras de opinião contra atividades
mais abrangentes das Guardas Civis Municipais encerra equivoco que lamentamos:
Buscam o caminho fácil da interpretação gramatical
e não se preocupam com todo o sistema, e os princípios
constitucionais.
O “caput” do artigo 5º da Constituição
Federal, a expressão “SEGURANÇA”, esculpida
no preâmbulo da “Lei maior”, tem o sentido de tornar
as pessoas e os bens livres de perigos e de riscos, com o afastamento
de todo o mal que perturbe a integridade física e psíquica
das pessoas. Sabemos que segurança é um estado de espírito
no qual o cidadão consiga estar de bem com a vida e com ele mesmo
e tal estado de espírito não tem fronteiras políticas
ou administrativas.
Segurança Pública como assunto de interesse
local, pacificado no artigo 30, inciso I e V, da mesma Carta Maior,
que ao “Município compete legislar sobre assuntos de interesse
local”, além de organizar os serviços públicos
que sejam de interesse da cidade diga se de passagem, interesses locais,
Saúde, Educação e Segurança.
Sob esse prisma, se os municípios podem legislar sobre assuntos
de interesses locais e ate zelar pela guarda da Constituição,
das leis, das instituições democráticas observando
que o texto no parágrafo 8.º, do artigo 144, da Carta Magna
Brasileira, a palavra “PODERÁ”, foi ali disposta
por que naquela época (1988) nem todos os Municípios tinham
sob suas responsabilidades, Corpos de Força Policial, porém,
contudo, todos os Estados-Membros, o Distrito Federal e a União
tinham Corpos de Forças Policiais, inclusive houve uma readequação
de algumas delas, redistribuição e troca de Ministérios,
por exemplo, a Policia Ferroviária Federal e a Rodoviária
Federal pertenciam ao Ministério dos Transportes e com o advento
da CF/88 passaram ao comando do Ministério da Justiça;
destarte o termo “DEVERÃO” foi assim destinado a
esses entes federativos; obvio salientar que se os Municípios,
todos eles no advento da CF/88 fossem detentores de Guardas Civis Municipais,
o termo seria “DEVERÁ” e não “PODERÁ”
e conseqüentemente não teríamos tantas “interpretações
e divergência” em volta desse assunto.
A segurança pública e o policiamento
ostensivo não é exclusividade das Policias Estaduais e
federais tanto que o “caput” do artigo 144 diz que: - “a
segurança publica é dever do Estado”, pois não
há ali expresso o vocábulo Estado-Membro o Estado mencionado
na cabeça do citado, diz respeito à síntese dos
poderes soberanos, à nação politicamente organizada.
Conforme expresso nos artigos 1º e 18 da Carta Constitucional segurança
publica não há o que se falar em exclusividade, mas, inteligentemente,
em concorrência de todas as esferas de governo. Tanto a União,
como os Estados-membros e os Municípios, em comum, devem preservar
os bens e a incolumidade física das pessoas, de forma organizada
e sem concorrência, sob pena de vermos os criminosos se organizarem
e se tornarem cada dia mais fortes, enquanto as autoridades se degladiam.
Quando a Constituição Federal quis tornar
cristalina a exclusividade a organismos policiais, o fez no inciso IV
do artigo 144, ao atribuir a Policia Federal, COM EXCLUSIVIDADE, as
funções de policia judiciária da União.
Antes mesmo do avento da CF/88, doutrinava o sábio e saudoso
Professor Doutor Hely Lopes Meirelles: - “o policiamento preventivo
e a proteção a pessoas e bens é atribuição
comum a todas as entidades, nos limites de sua competência institucional”
(DIREITO MUNICIPAL BRASILEIRO, Ed. RT, 1981, pág. 375).
Observe-se que aquela época não estávamos
num Estado Democrático de Direito, os Estados membros e os Municípios
não tinham autonomia, concluímos que as Guardas Civis
Municipais são detentoras de “Poder de Policia”,
em relação aos bens, serviços e instalações,
do mesmo modo para acompanhar e manter a segurança, a integridade
física e a continuidade e execução do ato administrativo,
no âmbito dos respectivos Municípios e também efetuar
prisão em flagrante delito, sem medo de errar e sem sombras de
dúvidas: “As Guardas Civis Municipais, são Forças
Policiais, destinadas a proteção dos bens, das instalações
e dos serviços Municipais, e acima de tudo destinadas à
proteção de seu povo, razão de ser dos Municípios”.
Cada Município pode dispor sobre a constituição
das suas corporações, utilizando-se do princípio
da autonomia dos poderes que rege o Estado Federativo Brasileiro. Portanto,
a lei federal, deve disciplinar apenas sobre normas gerais, competindo
ao Município analisar sobre o interesse ou não e sobre
a conveniência em manter os guardas municipais armados ou não
e para prevenção de ilícitos de suas competências,
inclusive em face da competência constitucional garantida aos
Municípios que é poder legislar sobre os assuntos de interesse
local.
O Conselho Nacional dos Comandantes Gerais das Polícias
Militares e Corpos de Bombeiros Militares, em proposta de revisão
constitucional de 1993, proporam que as Guardas Municipais deveriam
sair do parágrafo 8° da C.F naquele documento, os comandantes
rechaçaram as Guardas Municipais, propondo sua retirada do capítulo
referente à Segurança Pública, na Constituição,
mandando-as para o capítulo “Dos Municípios”,
dizendo que a finalidade dessas Guardas não é de “serviço
policial” e que, assim, elas deveriam sair da Segurança
Pública, para não ensejar “interpretações
tendentes à municipalização dos serviços
policiais”.
Ora, se comandantes fazem um documento de tal ordem, enviando-o aos
congressistas, qual seria o homem comum, prefeito ou vereador, desta
ou daquela cidade, que iria se opor a isto, se até “doutores”
já não se lembram do passado onde haviam fortes Guardas
Civis Municipais, exemplo São Paulo, que prestava um serviço
de policiamento quase perfeito para a coletividade, e que foi extinta
pela ditadura, em 1969.
A historia da Segurança Pública no Brasil
não se conta sem passar pelas Guardas Municipais, pelos fins
da época colonial, verificamos que a única "força
policial" era constituída pelos quadrilheiros, sendo a sua
missão, a de investigar, perseguir, prender e entregar aos juízes
completando o ciclo social.
Em 1808, com a vinda para o Brasil da Família Real veio com ela
"a Guarda Real de Polícia". Tendo em vista as peculiaridades
do Brasil, essa Guarda teve que ser organizada, de acordo com a situação
urgente.
Em 10 de outubro de 1.831, foi autorizado as Províncias
a criar um corpo de Guardas Municipais, as quais tinham a finalidade
de manter a tranqüilidade pública e auxiliar a justiça
de acordo com os efetivos necessários, sendo nesta data comemorado
o dia Nacional do Guarda municipal.
O então, Regente Feijó, tornou pública tamanha
satisfação, ao dirigir-se ao Senado em 1839, afirmando
que:
“Lembrarei ao Senado que, entre os poucos serviços que
fiz em 1831 e 1832, ainda hoje dou muita importância à
criação do Corpo de Guarda Municipal Permanente; fui tão
feliz na organização que dei, acertei tanto nas escolhas
dos oficiais, que até hoje é esse corpo o modelo da obediência
e disciplina, e a quem se deve a paz e a tranqüilidade de que goza
esta corte”.
A proposta de Feijó foi acolhida, e no dia 10 de outubro de 1831,
através de Decreto Regencial, foi criado o Corpo de Guardas Municipais
Permanentes do Rio de Janeiro no mesmo documento, as demais Províncias
foram autorizadas a também criarem suas Guardas, seu texto era:
‘‘Os guardas policiais farão, nos municípios
e freguesias, todo serviço de polícia e segurança
e tomarão o nome de Guardas Municipais’’.
Em 1964, com o advento do regime militar, as Guardas
Civis foram extintas pelo (Decretos-Lei nº. 667, de 02/07/69, e
nº. 1070, de 30/12/69 unificando as com a força Pública,
originando-se então a atual Polícia Militar dos Estados.
A população ficou sem as Guardas Municipais e o Estado
(membro) passou a ter um braço armado eficaz, e permanente, junto
à população.
Com o advento da Constituição Federal
de 1988, através do art. 144, em seu inciso 8º, as Guardas
Municipais puderam ser recriadas, tendo por objetivo a proteção
dos bens, serviços e instalações do Município
e conforme dispuser a lei. Mas, no momento em que os municípios
deram início à criação das suas Guardas,
outras instituições começaram a exercer pressão
contrária às ações das Guardas. Os argumentos
são os mais diversos. Alegam que as Guardas Municipais foram
criadas para proteger os bens das prefeituras, que segurança
pública era exclusividade das polícias, e que os guardas
municipais não tem poder de polícia.
Ainda, o pior, é que por total desconhecimento, ou por interesses
particulares, muitos políticos ratificam essas opiniões,
defendendo que os guardas nada mais deveriam ser que vigilantes municipais.
As Guardas Municipais não estão disputando investimento
estaduais, pelo contrario, ainda existe uma cultura entre os políticos
que: investir em segurança pública é tão
somente pagar combustível para órgãos estaduais,
aluguel de prédios, consertos de viaturas, empréstimos
de funcionários, principalmente em cidades pequenas, puxando
para o município as funções de responsabilidade
do Estado (membro).
Quando os administradores locais, perceberem que investir em segurança
pública é criar sua Guarda Municipal, treinada, aparelhada,
com credibilidade e independência para fazer cumprir a lei, organizar
e valorizar suas Secretárias de Ações Sociais,
setor de migrantes, casas de recuperação, Albergues, casas
de passagem e outros, cuidar da iluminação pública,
terrenos baldios isto sim, é fazer a parte municipal com responsabilidade
em Segurança Pública.
È com frustração que assistimos os executivos de
prefeituras deixando órfãos sua Guardas Municipais, em
prol de um discurso de parceria, onde recursos da cidade são
direcionados aos órgãos estaduais deixando transparecer
que é obrigação do município. Cabe aos Estados
membro fazer sua parte dotando seus órgãos de toda estrutura,
liberando o município a auxiliar na preservação
da ordem pública conforme dipuser a lei.
Há pouco tempo atrás, os municípios
não gozavam de autonomia plena, bastando lembrar que as capitais,
estâncias hidrominerais e as cidades que estivessem em áreas
consideradas de interesse nacional, não tinham prefeitos eleitos,
mas nomeados pelo Presidente da República.
Ora, se antes em período marcado pela limitação
à autonomia dos municípios, a Guarda podia agir sem limitação,
hoje, com uma Constituição moderna, avançada, que
elevou o Município a ente federativo e deu-lhe autêntica
autonomia, conforme o contido nos arts. 1° e 18, do Estatuto da
República, não é possível imaginar retrocesso,
dizendo que o Município somente pode criar Guardas para proteger
seus prédios.
A interpretação histórico evolutiva mostra o seguinte:
Se no passado em que o clamor por segurança era menor que atualmente
e, ainda assim, a Guarda trabalhava sem peias, hoje não é
possível limitar sua atuação.
Assim, as Guardas Municipais, na atualidade vêm
desenvolvendo várias atividades de acordo com as necessidades
e peculiaridades de cada Município, a fim de atender os anseios
das sociedades locais com isto, realizando serviços de comprovada
eficiência e eficácia, o que tem acarretado um aumento
substancial de criação de Guardas Municipais em todo o
Brasil, tornando-as uma realidade irreversível.
Em varginha a Missão da Guarda Municipal é “Segurança
e Cidadania” sua visão operacional é voltada as
diretrizes da SENASP.
O Guarda Municipal é um agente do Poder Público,
legalmente investido no cargo devidamente treinado para as missões
de sua competência, possuindo atribuição policial.
Através do Poder de Polícia do Estado-Administração,
pode dispor dos meios coercitivos necessários para impor, manter
ou restaurar a ordem pública.
O exercício do poder de polícia é
condicionado á preexistência de autorização
legal, explícita ou implícita, que outorgue a determinado
órgão ou agente administrativo a faculdade de agir, não
podendo, no entanto, ferir as liberdades públicas, ou seja, as
faculdades de auto determinação, individuais e coletivas,
declaradas, reconhecidas e garantidas pelo Estado demarcados pelo interesse
social em conciliação com os direitos fundamentais do
indivíduo assegurados pela Constituição da República.
Só se admite o exercício do Poder de Polícia, restringindo
a liberdade individual, quando houver, no fato concreto, interesse público
de assegurar a ordem social, porém, conciliado com os direitos
fundamentais do indivíduo assegurado pela Constituição
é a manifestação da supremacia dos interesses da
sociedade.
O Policial, militar, civil ou Guarda Municipal, ou
Policial Federal, quando atendem uma ocorrência, o fazem exclusivamente
em nome do Estado. Por isso têm a força coercitiva do Poder
Público. Em princípio, todo servidor público tem
poder de polícia para ser exercitado dentro da sua área
de competência.
Aliás, é muito triste e deprimente ouvir da boca de um
Promotor, Juiz, Advogado, Delegado de Polícia, enfim, profissionais
oriundos dos bancos acadêmicos de Direito, a expressão
de que Guarda Municipal ou o Exército brasileiro não têm
Poder de Polícia.
Não existe dois poder de polícia dentro
do mesmo Estado. Ou se tem, ou não se tem.
A Guarda tem poder de polícia, pois atua em nome do Estado-Poder
Público, segundo porque poder de polícia não dá
para fracionar, diminuir ou aumentar: ou tem ou não tem.
Como é ter só um pouquinho de poder de polícia?
Ao abordar um veículo, o guarda municipal diria: Por favor, para
só um pouquinho! É que eu só tenho um pouquinho
de poder de polícia, Ao deter alguém, o Guarda diria,
sinta-se detido só um pouquinho? Portanto, ou se tem poder de
polícia ou não se tem.
No livro A Policia à Luz do Direito, o professor
Dalmo Dallari, da USP, critica a idéia errônea dos que
acham que "tudo que é federal é superior ao estadual,
assim como o estadual e sempre superior ao municipal Isso é essencialmente
errado, porque na organização federativa não há
hierarquia".
Não existe hierarquia entre poder de polícia
dos diversos agentes do Estado, quer sejam fiscais, agentes, guardas,
policiais, oficiais da PM, das Forças Armadas, etc. O Poder de
Polícia de todos eles é exatamente o mesmo, mesma fonte
para a mesma finalidade.
Também não há hierarquia com base no Poder de Polícia
entre as Polícias Federais, Estaduais e Municipais.
Conseqüentemente, a Guarda Municipal, inserida
no capítulo da Segurança Pública, como órgão
do Poder Público na esfera municipal, tem o dever de, também,
zelar pela Segurança Pública do Município e por
conseqüência, do cidadão, tomando as medidas ao seu
alcance e competência visando à preservação
da ordem pública, e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Segurança Pública, um Direito Constitucional do Cidadão,
pela qual, a incolumidade pessoal, e dos seus, bem como do seu patrimônio
deve ser assegurado, pelo Poder Público, não importando
se o serviço provém da esfera municipal, estadual ou federal.
Bens, Serviços e Instalações: No que tange às
palavras “bens, serviços e instalações”,
que as Guardas Municipais, por força da Constituição
Federal (art.144, § 8º) devem proteger, qualquer profissional
do Direito, que se pretenda ético, deveria buscar-lhes o significado
jurídico dentro do Código Civil Brasileiro (arts.65 e
66, no antigo Código de 1916, e arts. 98 a 103, no novo Código
de 2002, em vigor desde janeiro de 2003), instituído por lei
federal, onde encontraria a divisão dos bens públicos,
no art.99 do novo CCB, assim: I – os de uso comum do povo, tais
como rios, mares, estradas, ruas e praças; II – os de uso
especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço
ou estabelecimento da administração federal, estadual,
territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III –
os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas
de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real,
de cada uma dessas entidades.
Logo se vê que, o interesse que mais convenha à comunidade
local (mesmo porque ninguém mora fora do Município), as
ruas, praças, estradas, terrenos, edifícios e estabelecimentos
municipais, e tudo o mais que aí houver, podem e devem ser objeto
de proteção pelas Guardas Municipais. Assim, atuando com
base na lei, em nome do poder público e a serviço da coletividade,
no interesse dos munícipes, as Guardas acham se ao abrigo da
Constituição. Quem assim não entenda, por certo,
não fez uma boa escola, nem leu outros autores, ou tem interesse
corporativo ou é simplesmente um inocente.
Entretanto, é oportuno esclarecer sobre a árdua tarefa
que tiveram e têm os Municípios no que se refere à
segurança pública. Tão logo as Prefeituras deram
início à criação de suas Guardas Municipais,
a pressão contrária, de corporações ligadas
aos governadores, estes, embora com aparência externa de democratas,
fecharam os olhos às pressões descabidas. Alguns desses
governantes, por algum motivo não confessado ou por desconhecimento
do que seja polícia a serviço do povo, engrossam o coro,
de que “as Guardas Municipais não têm poder de polícia!”.
A polícia, como todos sabem, é órgão público
de prestação de serviço; tanto pode ser federal,
estadual ou municipal. O que não pode haver é polícia
particular, ensina o grande jurista brasileiro Ponte de Miranda: “policiar
é ato estatal, é ato de autoridade pública”.
Assim sendo a missão da polícia de rua, ostensiva, uniformizada,
preventiva, como o texto C.F (Lei das Leis) não dá exclusividade
a nenhuma policia, não há impedimento para a Guarda Municipal,
fazemos uma pergunta: não são assuntos de interesse local,
dos munícipes, da comunidade, o policiamento preventivo contra
os crimes e a realização ininterrupta da segurança
de todos?
A Guarda Municipal não vem para substituir as policias Militar
ou Civil, mas para somar esforços no combate ao infrator e na
qualidade de vida do Munícipe, a questão seria muito mais
de integração e coordenação com estas polícias
com canais abertos de diálogos em busca da paz social. Ex Ministro
Mauricio Correa afirma “A segurança individual e coletiva
é um dos gêneros de primeira necessidade declarada solenemente
pela Constituição na parte dos direitos e garantias individuais,
a segurança pública é um dever exigido de todos
os níveis da administração.”
A violência não leva apenas as dores das tragédias
individuais para dentro das famílias, ainda que, quando se manifesta
no âmbito das relações sociais ou familiares, força
como instrumento do medo seja o que há de mais perceptível
pelo cidadão. Há outro contencioso da selvageria: estudos
mostra que o Estado do Rio perdeu Em 2007, R$ 16,9 bilhões.
A política de estímulo à prevenção
é amparada por números, Segundo o Ministério da
Justiça, o custo médio de um crime para o estado é
de R$ 2,5 mil, entre internação, perda de produtividade,
e outros indicadores, para evitá-lo com ações preventivas,
o custo cai para R$ 600, Já a ação de repressão
ao delito não sai por menos de R$ 6 mil aos cofres públicos.
Com a extinção das Guardas Civis, em
1969, destruindo-se uma filosofia de policiamento preventivo é
triste verificar que, hoje, podem ser encontrada pessoas com 40 ou mais
anos de idade, algumas até com grau de Doutor por defesa de teses
nas universidades, e mesmo oficiais superiores das Forças Armadas
(que, naquela época - cerca de 30 anos atrás - ainda eram
crianças), desconhecendo a origem e a importância de uma
polícia civil uniformizada; hierarquizada, disciplinada e de
carreira única (todos começavam por baixo e subiam pelo
trabalho e pelo estudo), preparada unicamente para o policiamento preventivo
das ruas, do trânsito, das escolas, dos estádios, das repartições
públicas, dos locais de lazer nos eventos e principalmente, com
a formação para se identificar com o povo a necessidade,
tendo uma especial simpatia pelas crianças.
Para recuperar o tempo perdido e a confiança da todos, as novas
Guardas Civis/Municipais têm um caminho árduo pela frente,
até que sejam conhecidas pelo que fazem e, conseqüentemente,
respeitadas pelos munícipes.
Um exemplo interessante acontece em algumas cidades
de Minas Gerais, onde o titular da polícia judiciária
local aceita a notícia crime relatada pelos Guardas nos casos
de flagrante delito, e os próprios comandos das Guardas Municipais
se esquivam deste procedimento, alegando que esta função
é exclusiva de outros órgãos. Essa medida equivocada
trás para as Guardas municipais uma dependência muito grande.
Por fim, quando o dispositivo constitucional menciona, conforme dispuser
a lei, ela menciona implicitamente “Lei Federal”, sendo
ainda, uma Lei Complementar, uma vez que tem por “função
promover a complementação das previsões constitucionais,
que na maior parte das vezes não são auto-executáveis
e devem ser aprovadas por maioria absoluta dos votos dos membros das
duas Casas do Congresso Nacional,” como nos ensina Durval Ayrton
Cavallari".
Neste mesmo entendimento temos o ensinamento do grande professor Celso
Ribeiro Bastos, “Ela possui essa denominação em
virtude da sua natureza de norma integrativa da vontade constitucional.
Eis porque podemos afirmar que nesse caso a lei é complementar
segundo um critério ontológico’’.
Não existe nenhuma legislação federal que defina
o padrão, normas e atividades das Guardas Municipais. Sua existência
está pautada por interpretação que faculta os prefeitos
a constituírem suas guardas municipais.
A ampliação do papel as Guardas Municipais no campo da
segurança pública é um fato já em curso
em inúmeros municípios do país, principalmente
nos de médio e grande porte.
Nos últimos anos, o Brasil e toda a América
Latina têm vivenciado um crescente envolvimento do poder local,
por meio das prefeituras municipais e da sociedade civil organizada,
no desenvolvimento, execução de políticas públicas
de segurança e de prevenção à violência
e à criminalidade.
Com a implantação do Plano Nacional de
Segurança o Governo Federal criou o Sistema Único de Segurança
Pública (SUSP). Nesse contexto merece destaque a iniciativa ousada
de inclusão dos Municípios no SUSP, para desenvolvimento
de um novo paradigma de atuação das Guardas Municipais
no Brasil.
Podemos exemplificar a extensão do que seja
serviço público do município, citando alguns serviços
prestados apenas pela Secretaria de Promoção Social: assistência
ao menor, ao idoso, à criança, à portadores de
necessidades especiais, à família; casa de passagem; núcleo
de atendimento à família e programa de atendimento integral
à família; núcleo integrado de atendimento à
mulher, etc. Todos esses serviços devem ser objeto da mais ampla
proteção da Guarda Municipal.
O Município deve ingressar e assumir um papel
ativo e dinâmico no campo da segurança pública e
direitos humanos, torna-se imprescindível que implemente todas
as medidas necessárias à construção de uma
identidade institucional às atuais Guardas Municipais.
O que se percebe quando se analisam as resistências
ao reconhecimento das Guardas Municipais como instituição
policial municipal, vamos encontrar discursos das mesmas pessoas, que
não querem abrir mão das “prerrogativas” (leia-se:
privilégios) em detrimento do bem estar da coletividade e em
socorro a um estado quase caótico.
Temos a favor da tese exemplos gritantes de sucesso do modelo das polícias
municipais, melhor representado nos E.U.A, onde as existem cerca de
1.600 agências policiais federais e autônomas, 12.300 departamentos
de polícia municipal no Canadá as Policias Municipais
são exemplo para o mundo, em diversos países de primeiro
mundo esse segmento é realidade.
É um paradoxo, um contra-senso quase tragicômico: municipaliza-se
o transporte, a saúde, a educação, mas a segurança
pública se luta ainda para ser federalizada e estatizada e ainda
conta com apoios de grupos favorecidos para impedir o avanço
do interesse local.
Quem sofre diretamente as cobranças do povo, são prefeitos,
vereadores e secretários municipais, simplesmente porque eles
estão diretamente ligados à população das
cidades.
A Guarda Municipal realiza ações amparadas
legalmente nos três âmbitos legais do nosso Estado Democrático
de Direito; nos âmbitos Federal Constituição Federal
de 1988, art. 144, § 8º, Estadual Constituição
Estadual, art. 138 e Municipal na Lei nº 4003, de 2003 CAPÍTULO
II ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA Art. 2º A GUARDA
MUNICIPAL DE VARGINHA - GMV, é uma entidade autárquica
criada, que atuará como corporação uniformizada,
de acordo com o prescrito no § 8° do artigo 144 da Constituição
Federal, combinando com os artigos 9o, III e 87 da Lei Orgânica
do Município, que tem por finalidade proteger as pessoas, os
bens, serviços e instalações públicas municipais,
realizar o policiamento preventivo e disciplinar, colaborar com o Estado
na manutenção da ordem e segurança pública,
com exercício de vigilância diuturna nas vias e logradouros
públicos e prestação de socorro à população,
nos casos de necessidade, além das atribuições
legais relativas à fiscalização de trânsito.
Art. 4º Lei nº 4003/88, a Guarda Municipal
caberá as seguintes atribuições:
I - executar a vigilância e proteção dos bens, serviços
e instalações municipais em geral e, em especial, as escolas,
creches, sedes dos Poderes Executivo e Legislativo, praças, jardins
e parques;
II - auxiliar na fiscalização e controle do tráfego
e do trânsito;
III - auxiliar na fiscalização de áreas verdes
e na defesa do meio ambiente;
IV - colaborar com os demais órgãos municipais, nas suas
atividades pertinentes;
V - participar de maneira ativa nas comemorações cívicas
de feitos e atuar em eventos programados pelo município;
VI - colaborar com o Estado, objetivando a preservação
da ordem e da segurança pública, na forma da Lei;
VII - demais atividades afins, nos limites e nas condições
da legislação vigente.
Sabemos que o fator que quantifica a eficiência
da segurança pública é o da acessibilidade, a empatia
e confiança recíproca entre agentes de segurança
pública com a sociedade civil, integração de órgãos
policiais em uma convivência pacifica com benefícios para
o munícipe é um caminho sem volta.
Pois a expressão "destinadas à proteção
de seus (dos municípios) bens, serviços e instalações"
(do artigo 144, § 8º da Constituição Federal)
não conflitaria com as funções constitucionais
da Polícia Militar e da Polícia Civil.
A Constituição Federal, não concede á exclusividade,
a atuação policial ostensiva para a preservação
da ordem pública.
Aquele que lê a Constituição Federal, o artigo 144
e alega ser dever do Estado-Membro a Segurança Pública
e que esta é sua incumbência exclusiva, sentimos muito,
pois, somente "leu" tais preceitos constitucionais, não
interpretou.
Se o constituinte quisesse delegar essa função com exclusividade
para a Polícia Militar, o faria, como o fez, no inciso quarto
do parágrafo primeiro do artigo 144.
São atribuições da Guarda Municipal
norteadas pelos princípios legais conforme diretrizes Ministério
da Justiça Secretaria Nacional de Segurança Pública
- SENASP
1 - Controlar e fiscalizar o trânsito, de acordo
com a Lei nº. 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito
Brasileiro);
2- Interagir com os agentes de proteção Ambientais, protegendo
o meio ambiente, bem de uso comum do povo, patrimônio público
municipal natural, por força do art. 225 da Constituição
Federal;
3- Poder de Polícia no âmbito municipal apoiando os demais
agentes públicos municipais e fazer cessar, quando no exercício
da segurança pública, atividades que prejudiquem o bem
estar da comunidade local;
4- Exercitar sua ação de presença, prevenindo condutas,
bem como: a) prender quem seja encontrado em flagrante delito, nos termos
dos artigos 301 a 303 do Código de Processo Penal, fundado no
inciso LXI do art. 5°, da Constituição Federal; b)
agir em legítima defesa de direito seu ou de outrem, mormente
em defesa dos direitos assegurados pela Constituição Federal,
ressaltando-se os direitos à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, todos insertos
no "caput" do art. 5° da CF;
5- Apoiar as atividades de socorro e proteção às
vítimas de calamidades públicas, participando das atividades
de Defesa Civil;
6- Garantir o funcionamento dos serviços públicos de responsabilidade
do Município;
7- Exercer a vigilância sobre os próprios municipais, parques,
jardins, escolas, teatros, museus, bibliotecas, cemitérios, mercados,
feiras-livres, no sentido de: a) protegê-los dos crimes contra
o patrimônio; b) orientar o público quanto ao uso e funcionamento
do patrimônio público sob sua guarda;
8- Desempenhar missões eminentemente preventivas, zelando pelo
respeito à Constituição às Leis e à
proteção do patrimônio público municipal;
9- Prevenir as infrações penais;
10-Apoiar os agentes municipais a fazer cessar, quando no exercício
do poder de polícia administrativa as atividades que violem as
normas de saúde, sossego, higiene, funcionalidade, estética,
moralidade e outras de interesse da coletividade;
11- Praticar segurança em eventos;
12- Praticar segurança de autoridades municipais;
13- Prestar pronto-socorrismo;
14- Garantir a proteção aos serviços de transporte
coletivo e terminais viários;
15- desenvolver trabalhos preventivos e de orientação
à comunidade local quanto ao uso dos serviços públicos
e procedimentos para melhoria da segurança pública local;
16- prevenir a ocorrência, internamente, de qualquer ilícito
penal; d) controlar o fluxo de pessoas e veículos em estabelecimentos
públicos ou áreas públicas municipais; e) 17- Prevenir
sinistros, atos de vandalismo e danos ao patrimônio;
18- Apoiar as ações preventivas – educativas: prevenção
à violência, uso de drogas, ECA, trânsito, etc.
19- Proteger funcionários públicos no exercício
de sua função;
20- Prevenir a ocorrência, interna e externamente de qualquer
infração penal;
21- Organizar o público em áreas de atendimento ao público
ou congêneres;
22- Prestar assistências diversas;
23- Reprimir ações anti-sociais e que vão de encontro
às normas municipais para utilização daquele patrimônio
público; participar das ações de Polícia
Comunitária desenvolvidas pelas Polícias locais; participar,
em conjunto com as Polícias locais, de ações de
preservação da ordem pública, sempre que solicitado;
realizar a fiscalização
e o controle viário do trânsito das vias municipais.
24- Prevenir sinistros, atos de vandalismo e danos ao patrimônio;
25- Exercitar sua função ostensiva, por meio de condutas,
tais como: prender quem seja encontrado em flagrante delito, nos exatos
termos dos artigos 301 a 303 do código de Processo Penal, fundado
no inciso LXI, do artigo 5º da Constituição Federal;
26- Colaborar com as ações preventivas de segurança
pública;
Agir em legítima defesa de direito seu, ou de outrem, mormente
em defesa dos direitos assegurados pela Constituição Federal,
ressaltando-se os direitos à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, todos insertos
no Caput do art. 5º da CF/88.
Considerações Finais:
A interpretação jurídica do ART
144 C.F não é simplesmente fazer algo de novo aquilo que
já foi feito, pelo contrario, um saber pensar até o fim
daquilo que já foi pensado por um outro. Desde que não
lhe introduza alterações, interpretações
podem ser admitidas sem reservas, onde o objetivo é assegurar
a eficácia, o bem público, o ser humano.
Interpretar a lei é ter em mira solucionar problemas atuais,
com olhos voltados no presente, procurando reconhecer o significado
jurídico da lei e não o significado histórico de
sua promulgação, isso amplia os horizontes da hermenêutica.
Art 144 da C.F não deve ter uma interpretação vazia
e literária, ao contrario, tratando de uma atividade de condições
sociais, com mutações históricas do sistema, deve
se optar por aquela que mais corresponde aos valores éticos e
de convivência social para o momento.
Sabemos que interpretar a lei não é criar formas e sim
aplicar as normas jurídicas e alcance que lhe atribuíram
as instâncias de representação popular, seja na
câmara municipal ou no congresso.
O balizamento das Guardas Municipais devem seguir a vontade e as intenções
dos constituintes ( da constituição cidadã de 1988).
As Guardas Municipais devem sim fazer a PROTEÇÃO de seus
BENS, SERVIÇOS e INSTALAÇÕES dos munícipes,
e os BENS maior que é a vida, e é claro o valor da dignidade
da pessoa humana, a vida é o BEM, um valor-fonte de todos os
valores não tem sentido o bem sem a vida.
Diante do que foi exposto a Guarda Municipal faz um policiamento preventivo
comunitário. Ela veio somar como alternativa voltada para a solução
dos problemas, sempre priorizando a prevenção junto aos
demais órgãos de segurança pública, realizando
atribuições vinculadas ao engrandecimento social.
Dando ênfase para a conscientização em relação
aos Direitos e os Deveres de todos, o Guarda Municipal, além
de respeitar os Direitos Humanos, deve ter ética profissional
e responsabilidade social.
Devendo estar constantemente buscando treinamentos e qualificações,
para estreitar ainda mais o contato com a população, pois
sempre é o primeiro a ser visto, se tornando um porta voz da
comunidade, que com bons exemplos acabam gerando um impacto positivo.
E que as divergências entre os órgãos de segurança
pública devem ter canais de ligação para serem
superados, buscando sempre a harmonia e o objetivo comum que o da “Paz
Social”. As Guardas Municipais escolheu o caminho da parceria,
existem as diferenças, mas o mais importante é a integração,
o diálogo e o trabalho em conjunto, cada um dentro do seu papel
constitucional respeitando sempre as instituição e o ser
humano.
Cooperar é trabalhar simultaneamente objetivando
o mesmo fim, a cooperação é um tipo de interação
onde os orgãos estão relacionados de forma não
hierárquica, envolvendo a correspondência recíproca,
para chegar a um objetivo comum diálogo na cooperação
sempre se faz necessário, fortalecer as Guardas Municipais, clarear
suas legislações e integrar os trabalhos em Segurança
Pública é um caminho sem volta.
Voce ja ouviu falar, "a criança é
o futuro do Brasil", João Hélio,Isabela Nardoni e
João Roberto também foram. Com essas crianças morreram
um pouco do futuro do país. E morrem outros futuros a cada dia:
as centenas de pessoas vitimas da violência que sequer chegam
às manchetes. E nós, que um dia também fomos o
futuro, crescemos e estamos educando outros futuros, nossos filhos.
Não nos damos conta da “missão” que recebemos
na infância e nem nos questionamos sobre como podemos ajudar a
reduzir a violência.
E não adianta querer tirar o corpo fora porque esse não
é papel exclusivo, como supõem alguns.
É dever de cada brasileiro promover a cidadania como ferramenta
fundamental para encarar a violência e reduzi-la a números
admissíveis. Tanto a sociedade civil organizada quanto especialistas
no assunto; formadores de opinião; magistrados; congressistas
e governo municipal, enfim, todos têm a obrigação.
A luta para construir um Brasil seguro depende de todos.
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