Desacato
por Dr. Lélio Braga Calhau

Transcrição da Palestra sobre Desacato
do Excelentíssimo Dr Lélio Braga Calhau, enviada por Celso
Quinzote Junior da GCM de Botucatu/SP
Dr Lélio Braga Calhau
Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado
de Minas Gerais.
Pós-graduado em Direito Penal pela Univ. de Salamanca (Espanha).
Mestre em Direito do Estado pela UGF-RJ.
Antecedentes históricos
• origem do delito se encontra no fato de se considerarem qualificadas
as injúrias e ofensas para certas categorias de pessoas, como
acontecia em Roma, quando as respectivas penas eram majoradas se cometidas
contra magistrados.
• No direito romano, considerava-se injuria atrox a que era dirigida
a magistrado, impondo-se a deportatio in insulam para os honestiores
e a pena capital para os humiliores, o que constituía gravíssima
sanção.
• Na Idade Média, os práticos mantiveram esse ensinamento,
passando a ofensa direcionada a sacerdote também a ser considerada
como injuria atrox
• Estado moderno ampliou a defesa para todos os funcionários
públicos.
Desacato no Código Penal
• Diz o artigo 331 do atual Código Penal Brasileiro: “Desacato:
Desacatar funcionário público no exercício da função
ou em razão dela
• Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois)
anos, ou multa”.
• O delito está previsto no capítulo que trata dos
crimes praticados por particular contra a administração
em geral.
A Lei 10.259/01 e o desacato no Juizado
Especial Criminal
• O crime de desacato passou com a aplicação da
Lei 10.259/01 para a competência dos juizados especiais criminais,
podendo, o réu, dentro das condições do artigo
76 da Lei 9.099/95 ser beneficiado com o instituto da transação
penal.
• Diz o artigo 2o, parágrafo único da Lei 10.259/01,
que: “Consideram-se infrações de menor potencial
ofensivo, para os efeitos desta Lei, os crimes a que a lei comine pena
máxima não superior a dois anos, ou multa”.
Bem jurídico protegido no Desacato
É o interesse em se assegurar o normal funcionamento do Estado,
protegendo o prestígio do exercício da função
pública. A proteção se refere mais à função
pública do que a própria pessoa do funcionário.
Sujeito ativo no Desacato
O desacato é um crime comum, logo, qualquer pessoa poderá
ser sujeito ativo.
Existe discussão se é possível o crime de desacato
praticado por funcionário público, existindo três
entendimentos sobre a possibilidade de tal ocorrência
Sujeito passivo no Desacato
• sujeito passivo do crime de desacato é o Estado e, de
forma secundária, o funcionário público.
• Há duas correntes sobre a questão da equiparação
do parágrafo primeiro do artigo 327 do Código Penal (conceito
penal de funcionário público) poder ser aplicada ao sujeito
passivo de desacato: uma restritiva e outra extensiva.
Nexo causal
• Se a ofensa não for em razão da função
pública, mas sim sobre a conduta particular do ofendido, a ação
penal será privada, pois não ocorrerá desacato,
mas um crime contra a honra.
É o chamado nexo funcional
Objeto material
Não constitui desacato, porém, a crítica e mesmo
a censura, ainda que sejam veementes, desde que não ocorram de
forma injuriosa.
Tipo objetivo
• Segundo a edição eletrônica do Novo Dicionário
do Aurélio (Século XXI), desacatar (de des + acatar) significa
faltar ao devido respeito a; afrontar e menosprezar, menoscabar, desprezar;
profanar, etc.
• Desacatar é o núcleo do tipo penal.
• Exprime a ação de ofender, humilhar, espezinhar,
agredir o funcionário. Consistem em palavras, gritos, gestos,
escritos e não há a necessidade que o funcionário
público se sinta ofendido, bastando que seja insultuoso o fato
Tipo subjetivo (dolo)
• Uma parte da doutrina ainda admite a divisão estabelecida
pela doutrina clássica em dolo genérico e dolo específico.
O dolo seria genérico quando o agente se limita a realizar um
fato proibido (ou a se omitir de uma ação esperada), querendo
o resultado como expressão de sua vontade ou assumindo o risco
de sua ocorrência; e seria específico quando revelasse
uma particular direção de conduta ou fim especial.
• A maior parte da jurisprudência entende que é exigido
o dolo específico no desacato.
• É ponto crucial na interpretação do crime.
Exemplos mais comuns na jurisprudência
• Insultar e estapear a vítima: JTACrimSP, 10:175; RJDTACrimSP,
17:68; sorriso: Justitia, 99:400; riso: STF, RHC 54.637, DJU, 17 set.
1976, p. 8051; RTJ 78.777; atirar papéis no balcão: JTACrimSP,
20:59; palavras de baixo calão: RT 530:414 e 718:468; agressão
física: RT, 565:343; brandir arma (facão) com expressões
de desafio: RT, 384: 275; tentativas de agressão física:
JTACrimSP, 25:385; provocações de escândalo com
altos brados: JTACrimSP, 23:365; expressões grosseiras: RT, 541:365;
caçoar da vítima: JTACrimSP, 3:68; gesticulação
ofensiva: JTACrimSP, 29:317 e 99:122; gesticulação agressiva,
RT, 718:468 e 474; rasgar ou atirar documentos no solo: RT 550:303;
RJTJSP, 66:379; lançar ovos em policiais: TACrimSP, RCrim 522.285,
RJDTACrimSP, 2:276; xingar a vítima de “bandido”
(JC, 64:277) ou policiais de “bando de carneiros” (RJDTACrimSP,
9:78 e 79).Rasgar e atirar ao solo auto de multa (RT 550/303). Rasgar
documento na frente do funcionário (RSTJ 82/288).
Existe desacato por omissão?
• Paulo José da Costa Júnior afirma ser possível
ainda a prática de desacato na forma omissiva, quando, por exemplo,
alguém não responder ao cumprimento do funcionário.
• Achamos essa hipótese de difícil caracterização,
tendo em vista que a indelicadeza não pode ser elevada à
conduta típica de desacato, mas há a possibilidade de
tal fato ocorrer mais facilmente no Direito Penal Militar, onde os parâmetros
de avaliação são bem mais rígidos (hierarquia
e disciplina).
Desacato culposo?
Não há modalidade culposa no desacato. Destarte, não
há desacato por imprudência, imperícia ou negligência
Retratação
• É inadmissível no desacato.
• É o mesmo entendimento de Damásio de Jesus. Nesse
sentido ainda: “O desacato, em qualquer de suas modalidades, é
crime de pronta e rápida execução, instantâneo,
em que o agente exaure, sem demora, os atos exigidos para a sua consumação.
Não admite, pois, a retratação, mesmo porque, sendo
delito de ação pública, independe da vontade do
ofendido para eximir o acusado da punição” (TARJ
– AC – Relator Jovino Machado Jordão – RT 454/459).
Exceção de verdade
• Não pode ser argüida no crime de desacato, ou seja,
o autor não “tem o direito”de provar o que falou.
Desacato e lesões corporais
leves e vias de fato.
• Pela aplicação do princípio da consunção,
a lesão corporal leve fica absorvida pelo desacato. Por esse
princípio a norma penal incriminadora de uma infração
penal é meio necessário ou fase normal de preparação
ou execução de outro crime. Há consunção
quando uma norma está compreendida em outra, mais abrangente.
• Sendo as ofensas morais ao funcionário público
seguidas de agressão física, as lesões eventualmente
sofridas pelo funcionário constituem mero desdobramento do propósito
inicial de humilhar e desprestigiar a vítima, inserindo-se na
própria figura do desacato.
Desacato e lesões corporais
graves
• Há concurso formal (uma conduta, dois crimes).
Desacato e ameaça
• Ocorrendo ameaça, ela é absorvida pelo crime de
desacato.
• Se o agente desacata, desobedece e ameaça o servidor
público no exercício de suas funções, só
responde pelo delito mais grave, que é o crime de desacato, uma
vez que os demais ilícitos ficaram absorvidos por este.
Desacato e resistência
• Quando o agente, além de desobedecer a ordem proferida
pelo funcionário público, também utiliza-se contra
este de violência ou ameaça, a conduta se amolda ao disposto
no artigo 329 do Código penal (resistência).
• Em qualquer caso, deve-se sempre buscar o elemento subjetivo
que orientou a ação do agente. Por exemplo, se uma pessoa
recebe uma ordem de um policial para parar o veículo que dirige
e desobedece essa ordem, fugindo acintosamente com seu veículo,
configura apenas desobediência. Se o agente recebe a mesma ordem
de um policial, não para, e ainda ofende o policial com um xingamento,
em tese, ele comete os dois delitos: desobediência e desacato.
• Se o agente parado numa fiscalização policial,
recebe ordem legal de apresentar os documentos de trânsito obrigatórios,
e ao entregá-los, os atira contra o policial, comete desacato
e não desobediência, pois não houve recusa, mas
ofensa à Administração Pública, passível
de enquadramento no crime de desacato.
Desacato e Ameaça II
• Ocorrendo caso onde haja dúvida sobre o crime a ser enquadrado,
deve-se buscar interpretar o fim específico do autor (se queria
ameaçar realmente com uma ação concreta ou queria
menosprezar a ação do agente público com a ameaça)
• Muito importante: a configuração de ameaça
admite a desistência da vítima.
Desacato e Desobediência
• Ocorrendo desacato e desobediência há duas posições.
Uma entende que o desacato absorve a desobediência e uma segunda
defende que a desobediência absorva o desacato
Desacato e recusa de dados sobre a
própria identidade ou qualificação
• Constitui contravenção penal o ato de recusar
à autoridade, quando por esta justificadamente solicitados ou
exigidos, dados ou informações concernentes à própria
identidade, estado, profissão, domicílio e residência.
• Todavia, se, além da recusa, há qualquer ato tendente
a humilhar e que desprestigie a Administração Pública,
fica configurado o crime de desacato, que absorve a infração
do artigo 68 da Lei de Contravenções Penais.
Exaltação
• Discute-se se o estado de exaltação ou nervosismo
do agente pode ser aceito para justificar a afronta contra o funcionário
por ele desacatado no exercício da função. Enquanto
em uma corrente minoritária entende-se que é irrelevante,
como em qualquer crime, o estado emotivo ou colérico do agente,
em outra, afirma-se que está excluído o dolo específico
nessas circunstâncias.
• Celso Delmanto registra que predomina o entendimento de que
a exaltação (ou cólera) exclue o elemento subjetivo.
Embriaguez
• Existem entendimento nos dois sentidos sobre a configuração
do crime quando o agente se encontra em estado de embriaguez.
• Para Heleno Cláudio Fragoso a embriaguez do agente pode
excluir o elemento subjetivo do crime e afasta a tipicidade. Nesse sentido:
RT 719/444, RT 550/330 – é o entendimento majoritário.
Ofensa dirigida a funcionário fora do exercício da função
• Se o funcionário foi ofendido extra officium, como particular
e as expressões usadas não tinham ligação
alguma com o exercício de sua função pública,
não há cogitar do delito de desacato . Pode configurar
crime contra a honra.
Ofensa a instituições.
• O desacato para ser configurado precisa de um funcionário
a ser ofendido, por isso não é tipifica uma emissão
genérica ofensiva contra uma instituição.
• É o entendimento de Damásio de Jesus e Julio Fabbrini
Mirabete.
Direito de crítica
• É assegurado constitucionalmente.
• Não se dá o desacato quanto o ato se apresenta
em contraposição a outro de igual valor, ambos desrespeitando
a lei e a justiça, o respeito ao direito do indivíduo,
havendo portanto reação a inexação ou abuso
do funcionário.
• O direito de crítica não pode transbordar para
a ofensa.
• A prisão por “desacato” quando ocorre somente
o direito de crítica pode configurar abuso de autoridade.
Publicidade da Ofença
• Não é requisito para a caracterização
do crime de desacato. O tipo penal se realiza ainda que o desacato seja
praticado sem a presença de outras pessoas.
• Pouco importa para a caracterização do tipo do
desacato se a conduta é realizada apenas na presença da
vítima ou na de diversas pessoas, mas acredito que a presença
de um número maior de pessoas pode ser analisada na dosimetria
da pena, durante a análise do artigo 59 do Código Penal,
no item conseqüências do crime, pois uma ofensa contra a
administração pública presenciada por diversas
pessoas tem maior reprovabilidade do que aquela que somente é
presenciada pela vítima.
Ofensa – dizer que o funcionário
não é homem para enfrentá-lo.
• Configura menosprezo, é caso patente de desacato. É
atitude que humilha o agente público, caso transparente de configuração
do dolo de desacato.
Pedido de Desculpas
• O fato do acusado pedir desculpas após a prática
do desacato não extingue a punibilidade e nem exclui a ilicitude,
podendo influir tão-somente na dosimetria da pena.
O advogado como sujeito ativo do desacato
• A imunidade profissional por desacato, prevista originalmente
na Lei 8.906/94 teve sua aplicação suspensa por liminar
do Supremo Tribunal Federal concedida em Ação Direta de
Inconstitucionalidade movida pelo Procurador-Geral da República
(ADIN 1.127-8).
• A inviolabilidade de que trata o artigo 133 da Constituição
Federal, aludida ao advogado na prática de seus atos e manifestações
no exercício do mandato, não o protege fora dos limites
da lei.
Ofensa contra vários funcionários
públicos ao mesmo tempo
• No caso de vários funcionários serem desacatados
ao mesmo tempo, haverá um único crime, pois o sujeito
passivo é a Administração Pública.
• Há entendimento em sentido contrário (minoritário)
de que ocorre concurso formal.
Desacato contra juízes e promotores
estaduais no exercício de funções eleitorais.
• Ocorrendo desacato contra juiz ou promotor eleitoral, em razão
dessa função, a competência passa a ser da Justiça
Federal. É que, eventualmente, o juiz de direito e o promotor
de justiça (ambos da alçada estadual) acumulam a função
eleitoral (que é uma atribuição federal), passando
a responder por atos de jurisdição diferente daquela que
lhes é ordinária.
Desconhecimento da condição
de funcionário público do ofendido
• Desconhecendo o agente a condição de funcionário
público do ofendido haverá erro de tipo e subsistirá
o crime contra a honra. O dolo deve abranger o conhecimento da qualidade
de funcionário público. Pode configurar crime contra a
honra (injúria etc).
Atipicidade relativa – “intromissão
de populares no serviço policial”
• A intromissão no serviço policial militar, não
existe como tipo penal, mas pode, perfeitamente, caracterizar qualquer
um dos crimes que são praticados pelos particulares contra a
Administração Pública, desobediência, resistência
e desacato, devendo nessas condições, serem levados para
a apreciação da Justiça.
• Vê-se que ocorre a chamada atipicidade relativa, pode
não ser um crime determinado, mas poderá ser outro (por
exemplo: desacato).
FIM
• Agradeço a atenção de todos.
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