| 
13/9/2007
Guarda municipal
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
Guarda Municipal ou Guarda Civil Municipal
é a denominação
utilizada no Brasil para designar a instituição de controle
social
ostensivo para proteger os bens, serviços e instalações
dos municípios.
As Guardas Municipais apresentam-se como uma alternativa a
segurança pública no Brasil. Em outros países a exemplo
dos Países
Baixos, Espanha,Bélgica Portugal, Itália e França,
bem como nos
Estados Unidos da América e na Inglaterra( país membro do
Reino
Unido); as administrações municipais possuem forças
policiais locais
que atuam na segurança dos cidadãos e de seu patrimônio.
A Guarda Municipal é um dos poucos órgãos, senão
o único, de
prestação de serviço público municipal, que
está inserida na
Constituição Federal, tamanha a sua importância frente
à segurança
pública local.
No Brasil
Na Carta Magna, em seu artigo 144, § 8º, ao estabelecer atividades,
órgãos e atuação frente à Segurança
Pública e à incolumidade das
pessoas e do patrimônio, preconiza a responsabilidade de todos,
e
principalmente do “Estado” (União, Estados, Distrito
Federal e
Municípios), sendo um direito e responsabilidade de todos.
“Art. 144 – A segurança pública, dever do Estado,
direito e
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação
da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através
dos
seguintes órgãos:
§ 8º Os municípios poderão constituir guardas
municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços
e instalações,
conforme dispuser a lei.”
Como o grande Jurista Plácido e Silva já definia: “GUARDA-CIVIL
é
uma corporação de ordem policial, existente nas cidades,
com a
incumbência de vigiar pela ordem pública, orientando também
os
veículos e pedestres no trânsito citadino. A cada uma das
pessoas que
faz o serviço de vigilância ou de policiamento, também
se diz
guarda-civil. Embora a guarda-civil entenda-se uma força armada,
sujeita a exercícios e deveres militares, não é uma
força militar.
Propriamente, o guarda-civil não é um soldado. E embora,
na prestação
de seu serviço esteja sempre uniformizado. Outro Grande Jurista
J.
CRETELLA JUNIOR - Prof. da Universidade de São Paulo, em seu
parecer sobre estas corporações diz: PARECER SOBRE GUARDAS
MUNICIPAIS, NA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
J. CRETELLA JUNIOR - Prof. da Universidade de São Paulo 1 OS
FATOS Exposição da matéria 1. Em inúmeros
Municípios brasileiros,
entre os quais o de Americana, conforme o que prescreve a Constituição
de 5 de outubro de 1988, art. 144, § 8º, poderão ser
constituídas
Guardas Municipais, destinadas a proteção de seus bens,
serviços e
instalações, de acordo com o que dispuser a futura lei regulamentadora.
2. Assim, de acordo com o que dispuser a futura Constituição
do Estado
de São Paulo e da lei Orgânica de cada Município da
Federação, as
Guardas Municipais serão direito subjetivo público de cada
Município.
3. Como se sabe, as milícias do Município tem uma filosofia
voltada
contra todo tipo de violência e, em especial, destina-se a proteção
de
"bens", "serviços" e "instalações"
comunais. 4. A Lei Provincial nº 23,
de 26 de março de 1866 criou as Guardas Municipais, órgãos
cuja
finalidade era a de garantir, na época, a segurança pública.
5. Em 1968,
a tradicional Guarda Civil foi absorvida pela Força Publica, então
existente. Nessa ocasião, o Governo do Estado monopolizou o exercício
do poder de policia, criando a atual Policia Militar. 6. O art. 33 do
Decreto Federal nº 88.777 de 30 de setembro de 1982 determinou que
a
atividade da Policia Militar incidiria, principalmente, sobre a ordem
pública, que deveria ser mantida em todas Unidades da Federação.
7. O
art. 35, do mesmo Decreto, determina que, nos casos de perturbação
da
ordem pública, o planejamento da Policia Militar deverá
ser
considerado como parte integrante da segurança interna. 8. Surgindo
as
Guardas Municipais, subordinadas, pelo art. 145 da Constituição
Estadual, à Policia do Estado, o Estado da Federação
procura exercer a
manutenção da ordem publica. 9. O Decreto 667/86 deu competência
a
Policia Militar, ao planejamento, fiscalização e execução
do
policiamento ostensivo, fardado, em todo o Estado de São Paulo.
10.
Foi-se observando, também aos poucos, a importância das Guardas
Municipais quando se editou o Decreto nº 25.265, de 29 de maio de
1986. 11. Três meses depois, isto é, em agosto, foi apresentada
proposta
de Emenda Constitucional, para subordinar as Guardas Municipais a
Policia Militar. 12. Em fins de 1986, o então Secretário
da Segurança
Pública do Estado de S. Paulo, recebeu ofício de autoridade
credenciada, no qual se criticava a existência da Guarda Municipal.
13.
Na realidade, o aumento da criminalidade, de um lado, e, de outro lado,
a quase impossibilidade de ação policial preventiva e repressiva
perfeita, revelaram a importância das Guardas Municipais para, ao
lado
da Policia Militar, complementar o combate ao crime. 14. Os
integrantes das Guardas Municipais estão mais próximos da
população,
tendo maior vivência dos problemas que ocorrem todos os dias nos
Municípios. A CONSULTA Diante dos fatos expostos acima, somos
consultados a respeito de problemas referentes a Guarda Municipal,
pelo Ex.mo. Sr. Diretor Técnico da Associação das
Guardas Municipais
do Estado de São Paulo, devendo-se notar que essas corporações
existem ha mais de 100 anos, em São Paulo, cabendo-nos a respeito,
responder as seguintes perguntas formuladas. 1º) Conforme o que
dispõe o art. 144 da Constituição de 1988, a segurança
publica e dever
do Estado, direito e responsabilidade de todos. Nesse caso, a regra geral
do art. 144, § 8º, que atribui as Guardas Municipais à
proteção dos bens,
serviços e instalações comunais, comporta ou não
exceções, ditadas
pela ocorrência de outros princípios constitucionais mais
relevantes,
encontrados na mesma Constituição? - "Os Municípios
poderão
constituir guardas municipais, destinadas a proteção de
seus bens,
serviços e instalações, conforme dispuser a lei"
(art. 144 § 8º da
Constituição de 1988). - "Os Municípios poderão
organizar e manter
guardas municipais para colaboração na segurança
publica, subordinada
a Policia Militar do Estado, na forma e condições que a
lei estabelecer"
(art. 153 da Proposta de Emenda nº 10, de 1986 a CF) 2º) É
exclusivo
da Policia Militar o combate ao crime? E atribuição concorrente
com a
Policia Militar a atividade das Guardas Municipais, visando a reprimir
e
prevenir qualquer tipo de crime? 3º) Conforme o que dispõe
o art. 129,
VII, é função do Ministério Público
exercer o controle externo da
atividade, na forma da futura lei complementar, a ser editada pelos
Estados? 4º) Vulnera ou não a autonomia municipal a subordinação
das
Guardas Municipais a Policia Militar ou a Policia Civil, como
determina o art. 145, da atual Constituição do Estado de
São Paulo ? Tal
dispositivo configura ou não ingerência indébita do
órgão do Estado, em
atribuição do Município ? 5º) E do peculiar
interesse do Município a
proteção das pessoas contra a ação do criminoso?
6º) O processo
legislativo prescrito pela atual Constituição permite ao
Estado legislar
sobre ordem pública e Policia Militar mediante decreto? 7º)
De lege
ferenda, o que deve constar na futura Constituição do Estado
de São
Paulo a respeito das Guardas Municipais? TEXTOS LEGAIS
PERTINENTES CONSTITUICAO, LEIS, DECRETOS - "A segurança
pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos,
e exercida
para a preservação da ordem pública e da incolumidade
das pessoas e
do patrimônio" (art. 144 da Constituição de 1988).
- "Os Municípios
poderão constituir guardas municipais, destinadas a proteção
de seus
bens, serviços e instalações, conforme dispuser a
lei" (art. 14 § 8º da
Constituição de 1988). - "Os Municípios poderão
organizar e manter
guardas municipais para colaboração na segurança
publica, subordinada
à Policia Militar do Estado, na forma e condições
que a lei estabelecer"
(art. 153 da Proposta de Emenda nº 10. de 1986 a Constituição
do
Estado). - "O Presidente da Província de São Paulo
Joaquim Floriano de
Toledo, em 26 de março de 1866, sancionou a Lei nº 23,criando
as
Guardas Municipais. - "Os Guardas Policiais farão, nos Municípios
e
Freguesias, todo serviço de policia e segurança e tomarão
o nome de
Guardas Municipais (art. 4Q da Lei nº 23/1866). - "A atividade
operacional policial militar obedecerá a planejamento que vise,
principalmente, a manutenção da ordem publica, nas respectivas
Unidades Federativas" (art. 33 do Decreto nº 88.777/83). - "Nos
casos
de perturbação da ordem, o planejamento da ordem publica
deverá ser
considerado como de interesse da segurança interna" (art.
35 do Decreto
nº 88.777 de 30 de setembro de 1983). - "As Guardas Municipais,
organizadas e mantidas pelos Municípios do Estado, para vigilância
patrimonial de seus bens, ficam sujeitas a registro, na Secretaria de
Segurança Publica"(art. 1Q do Decreto nº 25.265, de 23
de maio de
1986). - "Os Municípios poderão organizar e manter
guardas
Municipais para colaboração na segurança publica,
subordinadas a
policia estadual, na forma e condições que a lei estabelecer(art.
145 da
Constituição do Estado de São Paulo). OS PRINCÍPIOS
Noção de
ordem pública 15 - "A noção de ordem publica
e extremamente vaga e
ampla. Não se trata, apenas, da manutenção material
da ordem na rua,
mas também da manutenção de uma contra ordem moral"
( Harcel
Waline, Droit administratif, 9ª ed. 1963, p. 642). 16 -Para Vedel,
a
noção de ordem publica e básica , em Direito Administrativo,
sendo
constituída por um mínimo de condições essenciais
a uma vida social
conveniente. A segurança dos bens e das pessoas, a salubridade
e a
tranqüilidade formam o fundamento (cf. Vedel, Droit admnistratif.)
17.
Como se vê pela citação de Autoridades francesas,
a manutenção da
ordem publica e tarefa do Estado, que incide não só mente
sobre a
proteção dos bens como também sobre proteção
das pessoas PODER
DE POLÍCIA E ORDEM PÚBLICA 18. Diferentemente da policia,
que
e organização, em continua atividade, que se faz sentir,
em concreto, no
mundo jurídico, o poder de policia e uma facultas, uma potencialidade.
19. Poder de policia e a faculdade discricionária do poder publico
-
União, Estados, Municípios, Distrito Federal - de limitar
ou restringir,
quando for o caso, a liberdade individual em prol do interesse publico,
exteriorizando-se, de modo concreto pela policia. 20. O poder de policia
e a causa; a policia e a conseqüência direta dessa mesma causa.
21. Pelo
poder de policia, o Estado de direito procura satisfazer o tríplice
objetivo, qual seja, o de propiciar "tranqüilidade", "segurança"
e
"salubridade" ás populações, mediante uma
serie de medidas restritivas,
limitativas, coercitivas, traduzidas, na prática, pela ação
policial, que se
propõe a atingir es se desiderato. 22. O poder de policia consiste
na ação
desenvolvida pela autoridade para fazer cumprir o dever, que se supõe
geral, de não perturbar, de modo algum, á boa ordem da coisa
publica (
Otto Mayer, Derecho administrativo aleman, vol. II p. 19). 23. Brandao
Cavalcanti, depois de assinalar que, em sentido lato, a expressão
poder
de policia deve ser entendida como o "exercício de poder sobre
as
pessoas e as coisas, para atender ao interesse publico" (cf. tratado,
4ª ed.
1956, vol. III, p. 5), passa a explicar que aquela designação
não
comporta uma definição rígida, mas inclui "todas
as restrições, impostas
pelo poder publico, aos indivíduos, em beneficio do interesse coletivo,
saúde, ordem publica, segurança e, ainda mais, os interesses
econômicos e sociais" (cf. tratado, 4ª ed. 1956, vol.
III, p. 5). 24. "Como
toda ação da Administração, o exercício
do poder de policia e
submetido ao principio de legalidade e ao controle jurisdicional"
(Rivero, Droit administratif, 7ª ed. 1975, p.417). 25. Como se observa,
e
estreita a relação entre o poder de policia e a ordem publica,
podendo-se
afirmar que o bom funcionamento da ordem publica e função
direta do
pleno exercício do poder de policia do Estado.
PROTEÇAO DE BENS , SERVIÇOS E INSTALAÇÕES
26. Sob o
titulo de Segurança Publica, todo capitulo da Constituição
de 1988 e
dedicado a policia e a sua atuação, fundamentada no poder
de policia.
27. Mediante a atuação de diversos órgãos
- policia federal, policia
rodoviária federal, policia ferroviária federal, policias
civis, policias
militares e corpos de bombeiros militares -o poder de policia e exercido
no Brasil, constitucionalmente, do modo mais amplo possível. A
leitura
atenta do art. 144 da Constituição em vigor, revela ao interprete,
que a
segurança pública e exercida para a preservação
da ordem pública, bem
como da incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144, caput).
28.
No âmbito municipal, as Guardas Municipais são destinadas,
no
exercício do poder de policia, a proteção de seus
'bens", "serviços" e
"instalações". E as "pessoas"? 29. Nota-se
que as Guardas Municipais
colaboram no exercício da preservação da ordem pública,
incidindo a
respectiva ação sobre pessoas e patrimônio, que devem
ficar incólumes
quando se trata da segurança publica. 30. A Guarda Municipal
destina-se, desse modo, a colaborar com os demais órgãos
do Estado, na
consecução da segurança publica diante do exercício
da parcela de
poder de policia de que e detentora. Protegendo "bens", "serviços
e
instalações, a Guarda Municipal pode exercer o poder de
policia de que
dispõe para vigiar pessoas no Âmbito municipal, cuja atitude
ou ação
possa, direta ou indiretamente, perturbar serviços, ou danificar
bens e
instalações .
31. Se, como diz Francisco Campos, na clássica Exposição
de Motivos
do Código Penal de 1940, "omnis civis est miles, isto e todo
cidadão e
militar, de certo modo, na manutenção da ordem publica,
a fortiori, a
Guarda Municipal, corpo policial, credenciado ate constitucionalmente,
e organização que atua, com base no poder de policia, protegendo
"bens" "serviços" e "instalações"
e, nesse caso, como conseqüência,
restringindo toda ação nefasta do cidadão, que atente
contra esses três
atributos, que interessam aos Municípios.
POLÍCIA E SUA AÇAO 32. De qualquer angulo que se considere,
a
Guarda Municipal enquadra-se no conceito de policia, elaborado pelos
mais autorizados administrativistas da Itália e da França.
33. Santi
Romano define policia como "a atividade administrativa que, mediante
limitações, eventualmente coativas, a atividade privada,
e entereçada a
prevenir os danos sociais, que desta última podem derivar"
(Principal de
direito administrativo), 3a. ed. 1912 p.244). 34. ZANOBINI entede a
policia como "a atividade da Administração Publica,
dirigida a
concretizar, na esfera administrativa, independentemente da sanção
penal, as limitações impostas pela lei à liberdade
dos particulares, ao
superior interesse da conservação da ordem, da segurança
geral, da paz
social e de qualquer outro bem, tutelado pelas disposições
penais".
(Corso de direito administrativo, 1950, vol. V. p. 17). 35. Para Louis
Rolland, o objetivo da policia e limitado a atividade de assegurar, de
manter ou de restabelecer a ordem no pais (Précis de droit administratif,
9a. ed., 1947, p. 396). 36. Rivero ensina que, se a palavra policia
designa, essencialmente, uma forma de ação, a linguagem
corrente
utiliza o vocábulo para designar o conjunto das pessoas encarregadas
desse tipo de ação (Droit administratif, 7a. ed. 1975, p.
470). 37.
Infere-se das considerações feitas, que a ação
de qualquer modalidade
de policia, fundada no poder de policia do Estado, e sempre dirigida a
determinado setor, maior ou menor, pessoal ou patrimonial, da ordem
publica. COMBATE A CRIMINALIDADE 38. Quando se trata da
proteção de "bens", "instalações"
e "serviços", a ação policial
das,Guardas Municipais, no atual texto da Constituição,
não pode ficar
restrita a esses três aspectos, porque protege, na pratica, evitar
a ação
deletéria de pessoas que procuram destruir, desestabilizar ou paralisar
serviços públicos comunais. 39. Se a Guarda Municipal percebe
que
determinado indivíduo pretende danificar "bens" e "instalações"
ou
perturbar os "serviços municipais", o combate ao crime
se impõe,
porque existe estreita relação entre os três aspectos
apontados e o agente
do crime, que pretende atingi-los, de qualquer modo. Assim, a Guarda
Municipal coíbe o crime, incidindo sua ação sobre
o agente infrator. 40.
O recrudescimento da criminalidade, pôr um lado, e, pôr outro
lado, a
ineficiência de uma policia preventiva e repressiva, levou a Guarda
Municipal a desempenhar serviços ou trará privativos da
Policia Militar.
41. Os integrantes das Guardas Municipais encontrasse mais próximos
da população, já que seus homens aso recrutados entre
pessoas que
vivem o cotidiano do Município. Com a vivência dos problemas
comunais é que levou o Legislador constituinte e reservar precisa
regra
jurídica constitucional a milícia do Município, como
filosofia de ação e
dirigida contra todo e qual quer tipo de violência, de tortura e
de
intimidação, que acaba conduzindo à corrupção.
GUARDAS
MUNICIPAIS NA CONSTITUIÇAO 42. A atual constituição
erigiu as
regras jurídicas constitucional a criação, pelo Município,
de Guardas
Municipais, dando-lhe tríplice objetivo: "bens, serviços
e instalações
com forme dispuser a futura regra jurídica regulamentadora. 43.
A
interpretação sistemática de todo o titulo V e, em
especial do capitulo
3Q desse titulo, reservado a segurança publica, revela, ao interprete,
que
a preservação da ordem publica compreende a proteção
das pessoas e do
patrimônio, dos bens, instalações e serviços.
44. Os bens públicos
municipais, de uso comum, de uso especial e dominicais (Código
Civil,
art. 66, I, II, e III) são na realidade, suporte fálico
das futuras instalações
que, por sua vez, são o suporte dos serviços desempenhados
pelo
Município. 45. Esses bens, instalações e serviços,
só podem estar em
funcionamento, mediante ação continua dos funcionários
públicos
municipais. Se a Guarda Municipal protege "bens", "serviços"
e
"instalações", deverá proteger também
os agentes públicos municipais.
E também quem quer que se encontre no Município. 46. Pôr
outro lado,
quem atentara contra bens, serviços , instalações
e agentes? A resposta e
simples: qualquer pessoa, que pretenda perturba-los. 47. Dai,
conclui-se, de imediato, que a ação da Guarda Municipal
pode e deve
incidir sobre todo aquele que atente contra a ordem publica, procurando
desestabilizar o bom funcionamento do serviço publico municipal
danificando bens e instalações. Seria censurável
o integrante da Guarda
Municipal e ate o próprio municipal que não interviesse
contra, pôr
exemplo, a destruição de aparelhos telefônicos e de
caixas do correio
públicos, no âmbito municipal. 48. De onde se conclui que
era
necessária e mesmo, indispensável, a inserção
da regra jurídica
constitucional, possibilita do a instituição das Guardas
Municipais.
PROTEÇAO DA PESSOA HUMANA 49. Ha mais de mil anos, o
Jurista Hermogeniano dizia que "todo direito e feito pôr causa
do
homem. 50. De nada adiantaria proteger "bens", "instalações"
e
"serviços" se esses três aspectos a serem protegidos
não se referis sem a
serviços do próprio Município. E a proteção
da pessoa humana? 51.
Claro que os bens e as instalações podem ser danificadas
pôr forças da
natureza, mas o texto constitucional não se refere a essas causas
de
destruição. O legislador teve em mente proteger bens, instalações
e
serviços da ação deletérica do homem. Se,
a Guarda Municipal vê um
indivíduo, que pretende atentar contra o agente publico, que tem,
a seu
cargo, bens, instalações ou serviços, a Guarda Municipal,
detentora de
apreciável parcela do poder de policia, pode e deve proteger o
servidor
publico, impedindo toda ação do perturbador da ordem. Do
mesmo,
seria censurável a omissão da Guarda Municipal diante da
ação do
agente do crime. Assim, a Guarda Municipal protege o funcionário
do
Estado e o particular resguardando-os de qualquer ação criminosa.
INTERPRETAÇAO SISTEMÁTICA 52. Nenhum artigo de lei deve
ser
interpretado, como dissemos, de modo pontua lhermeneutica ensina que
a interpretação mais completa e a sistemática que,
globalmente, inteira o
dispositivo, dentro do contexto em que se insere. 53. A segurança
publica, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos exercida,
no âmbito municipal, pôr suas respectivas Guardas, cuja ação
se destina
a proteção mais ampla possível, dos bens, serviços
e instalações,
podendo, nesse caso, a Guarda, colher ação nefasta de indivíduos,
preventiva e repressiva -mente, quando se trata da preservação
da ordem
publica, da incolumidade das pessoas, do patrimônio e dos serviços
comunais. ATRIBUIÇAO DA POLÍCIA MUNICIPAL 54. Em direito
publico, administrativo e constitucional, "atribuição"
e "medida de
compenetrai". Escrevemos, em trabalho especializado, que, "no
âmbito
do Município, o poder de policia assegurou à Administração
local os
meios necessários a concretização de seu peculiar
interesse,
definindo-se, pois, latu sensu, aquele poder como a faculdade
discricionária da Administração municipal de restringir
a liberdade
física ou espiritual dos munícipes de restringir a liberdade
física ou
espiritual dos munícipes - ou dos que se acham, momentaneamente,
no
Município, quando esta perturbe - ou ameace perturbar - a consecução
do peculiar interesse da Comarca ou dos demais Munícipes. Surge,
a
propósito, o problema de distribuição da competência
proibitiva, entre
as autoridades do poder central e as do poder local" (cf.nosso livro
Direito Administrativo Municipal, Rio, Forense, 1981, p. 277). 55. A
autoridade de Roger Bonnard (cf. Precis de droit administratif, 1935,
p.
328), escrevendo, na França, que e pais Unitário, salienta
que, em
matéria de policia, a competência não deve ser reservada
exclusivamente nem ao poder central, nem as autoridades
administrativas locais. Deve haver, quanto a esse particular, uma
repartição da competência entre essas diferentes autoridades,
como
UMA PARTE PREPONDERANTE, EM PROL DAS AUTORIDADES
ADMINISTRATIVAS COMUNAIS. A polícia deve ser. tanto quanto
possível, POLÍCIA MUNICIPAL.. 56. "Entende-se a razão
pela qual o
poder de polícia, no âmbito municipal, deva ser mais favorecido
e mais
amplo do que nas outras áreas, já que, nas coletividades
publicas locais,
a ACAO DA ADMINISTRAÇAO E MAIS DIRETA, INTENSA,
PROFUNDA E FREQUENTE, em razão do maior numero de conflitos
que surgem entre o poder publico e o administrado, reclamando-se, pôr
isso mesmo, ação policial continua e eficiente "(cf.
J. Cretella Junior,
Direito Administrativo municipal, Rio, Forense, 1981, p.277). Isto foi
escrito ha 18 anos e continua atual. 57. A ação da policia
administrativa,
no âmbito do Município, faz-se sentir antes que se manifestem
desordens que ela pretende evitar, como também, assim que ocorrem
essas desordens, intervindo o organismo policial para o
restabelecimento do Estado anterior (cf. op. cit., Direito Administrativo
Municipal, p. 279). APLICAÇAO DOS PRINCÍPIOS AO CASO
CONCRETO Ordem e segurança pública 58. Não ha a menor
duvida de
que a ordem publica e a segurança publica interessam ao estado
e ao
cidadão. A Segurança publica, no Brasil, e da competência
de varias
modalidades de policiais, exercendo-se mediante a ação de
diversos
órgãos da Policia Federal, Civil, Militar, agora das Guardas
Municipais.
59. Cabe aos Municípios a Constituição de Guardas
Municipais,
destinadas a proteção de seus bens, serviços e instalações
. 60. O poder
de policia que, como dissemos, e uma facultas do Estado, exercita-se,
também, no âmbito do Município, concentrando-se na
Guarda
Municipal que, concorrentemente com os órgãos da Policia
Militar,
exerce atividades endereçadas ao combate da criminalidade. Se "omnis
civis est miles", não ha a menor duvida de que o poder de
policia, na
órbita municipal, será exercido pelas Guardas Municipais,
conforme
determina a regra constitucional do art. . 144 § 8Q). Não
obstante o
texto fale, expressamente, em "bens", "serviços
e "instalações", e
evidente que o objetivo da regra e a proteção total desses
três
interesses do Município, contra a ação criminosa
de pessoas, que
atente contra eles. 61. Assim, a Guarda Municipal pode, preventiva e
repressivamente, impedir a ação de qualquer elemento que,
em
concreto, danifique bens, serviços ou instalações,
ou que, pela atitude
suspeita, de a impressão de que ira agir contra esses três
interesses,
enumera dos pelo texto constitucional. PROTEÇAO DOS
MUNICÍPIOS 62. Mais do que os próprios bens municipais,
a proteção
da pessoa humana é poder-dever da policia. De que adiantaria um
bem,
dissociado da pessoa, que possa usufrui-lo? 63. 0 poder de policia,
exercido pelos guardas municipais, de peculiar interesse comunal, tem
de ser autônomo, não podendo ser vinculado a outros órgãos
policiais,
como, pôr exemplo, a Policia Militar. O combate ao crime não
e, assim,
exclusivo da Polícia Militar, porque, se o fosse, o agente da Guarda
Municipal deveria ficar omisso, quando a ação criminosa
ocorresse fora
do alcance da policia do estado, o que não teria sentido. POLICIA
MILITAR E GUARDA MUNICIPAL 64. "Competência", em direito
administrativo, e a "medida da atribuição". Não
e possível partilhar
atribuições de modo absoluto, em todo território
nacional. Apenas o
texto constitucional pode faze-lo, como ocorre em incisos dos arts.21
e
22 da Constituição Federal. 65. Entretanto, ha determinados
aspectos da
ação humana criminosa, que não podem ficar sob a
dependência de
determinada modalidade de policia - a Federal, a Estadual, a Municipal,
a Distrital. 66. Podem agentes policiais, de qualquer esfera, reprimir
o
crime, no exercício genérico do poder de polícia.
Entretanto, no
"quantum" de cada competência, existe uma atividade essencial
e uma
atividade complementar, alem da competência concorrente, quando
o
crime ocorre na presença de mais de um agente policial. 67. As
milícias
dos Municípios tem uma filosofia voltada contra todo tipo de violência,
destinando-se, em especial, proteção dos bens, serviços
e instalações
comunais e esses três objetivos se inscrevem no âmbito do
peculiar
interesse do Município. ASAO CRIMINOSA NO MUNICÍPIO 68.
Se
órgãos da Policia Militar esta ausente e ocorre ação
criminosa no
Município qual o poder-dever dos integrantes das Guardas Municipais?
Cruzar os Braços? Impedir imediatamente a ação destrutiva
ou solicitar
permissão a Polícia Militar, cada vez que pretenda salvaguardar
entidades publicas, agindo em nome da segurança publica Vl - O
PARECER (respostas as perguntas formuladas) Expostos os fatos, de
modo objetivo, enunciada a CONSULTA, resumida em alguns quesitos,
explicitados os textos, que dizem respeito a matéria, reunidos
os
PRINCIPIOS que convergem para o caso, aplicando-se, depois, ao caso
concreto e CONSIDERANDO.
(a) que a segurança publica e dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos; (b) que, nesse caso, e poder-dever das
Guardas Municipais zelar pela segurança publica dos Municípes
e de
todas as pessoas que, mesmo transitóriamente, transitem pela Coluna;
(c) que o combate a criminalidade não e exclusivo ou privativo
da
Policia Militar, mas de todo o cidadão que, nesse particular, e
detentor
de fração do poder de policia, prevalecendo a regra "omnis
civis est
miles"; (d) que, a fortiori, o combate ao crime e também da
competência
das Guardas Municipais, a tal ponto que se o organismo se omitir, em
um caso concreto, será responsabilidade pôr omissão,
tendo culpa " in
omitindo"; (e) que, nesse particular, a atividade da Guarda Municipal
concorre com a da Policia Militar, prevendo e reprimindo o crime; (f)
que, conforme expressa regra jurídica constitucional, e função
do
Ministério Publico (art. 129, VII) o exercício do controle
externo da
atividade, na forma da futura norma jurídica complementar, a ser
editada pelos Estados-membros; (g) que a subordinação das
Guardas
Municipais a Policia Militar ou a Polícia Civil (art., 145 da Carta
de
1988), vulneraria . o principio da autonomia municipal, postulado que
a
própria Constituição de 1988 consagra, conforme tem
sido tradição, em
nosso direito constitucional; (h) que tal subordinação configuraria
ingerência indenidade órgãos do Estado em atribuição
específica do
Município, representando' infração a regra constitucional
da autonomia
municipal; (i) que e sem menor duvida "peculiar interesse do
Município" a proteção de pessoas, de bens, de
serviços e de instalações,
no âmbito local, porque tais providências se inscrevem no
campo da
segurança publica e da própria defesa do Estado, pois quem
defende "a
parte" defende "o todo"; (j) que o processo legislativo,
prescrito pela
atual Constituição, permite ao Estado legislar sobre a ordem
publica,
objetivando tão alto, que não pode ficar ao sabor do Poder
Executivo ,
que, nesse caso, teria competência para legislar sobre ordem publica,
mediante decreto, o que, sem a menor duvida, propiciar a arbitrariedade
administrativa, esvaziando o quantus de poder de policia local e
subordinando sua ação a outra modalidade de polícias;
(l) que, nesse
caso, na Constituição atual do Estado de São Paulo,
devem ser inserida
regra específica, conforme a lei do espírito da Constituição
da
Republica, determinando ipsis litteris , em consonância com paralelo
modelo da Carta Magna, que "Os Municípios poderão constituir
Guardas Municipais, com corpo policial local, destinadas a proteção
das
pessoas, dos bens, dos serviços e das instalações,
conforme dispuser a
lei, sendo sua atividade exercida para a preservação da
ordem publica e
da incolumidade das pessoas e do patrimônio", estamos em condições
de responder as perguntas formuladas: Pergunta: Conforme o que
dispõe o art. 144 da Constituição de 1988, a segurança
publica e dever
do Estado, direito e responsabilidade todos. Nesse caso, a regra geral
do
art. 144, § 8º, que atribui as Guardas Municipais a proteção
dos bens,
serviços e instalações comunais, comporta ou não
exceções, ditadas
pela ocorrência de outros princípios constitucionais mais
relevantes,
encontrados na mesma Constituição? Resposta: O art. 144
da
Constituição de 1988 tem de ser interpreta do DE MODO
SISTEMATICO e o próprio título, em que se insere, denominado
DA
SEGURANÇA P0BLICA, fornece a resposta, porque" esta e dever
do
Estado, direito e responsabilidade de todos, exercendo-se para a
preservação da ordem publica e da incolumidade DAS PESSOAS
e DO
PATRIMÔNIO. O termo pessoas compreende os munícipes e todos
aqueles que, mesmo fortuitamente, transitem pelo Município. Assim,
a
regra jurídica constitucional do art. 144 § 8º e, ao
mesmo tempo, clara,
porque a segurança publica pode e deve ser assegurada pôr
todos os
selos de que dispõe o Estado, em qualquer esfera. Alem disso, inúmeros
princípios constitucionais que reportam, aqui e ali, em todo 0
texto,
permitem interpretação sistemática desta regra, que
se aplica as
atribuições das Guarda Municipais, cuja competência
incide, no
Município sobre a proteção do cidadão, no
combate a criminalidade
Pergunta: E exclusivo da Policia Militar o combate ao crime? k
atribuição concorrente com a polícia Militar a atividade
das Guardas
Municipais, visando a reprimir e prevenir qualquer tipo de crime?
Resposta: O combate ao crime, de modo algum, e exclusivo da Polícia
Militar. Sob este aspecto, a atividade das Guardas Municipais,
reprimindo e prevenindo todo o tipo de crime e concorrente com a
atividade da Policia Militar. Trata-se de atividade paralelas e não
conflitantes. Nem uma se subordinam as outras. Devem, ambas as
organizações, no amplo exercício do poder de policia,
combater o
crime, não devendo, as Guardas Municipais, ficar sob a Orientação
ou
dependência da Policia Militar.
Pergunta: Conforme o que dispõe o art. 129, VII, e função
do Ministério
Publico o controle externo da atividade, na forma da futura lei
complementar, a ser editada pelos Estados? Resposta: Como se sabe,
entre as funções especiais a Justiça, encontram-se
as desempenhadas
pelo Ministério Publico, instituição permanente,
a qual incumba a
defesa da regra Jurídica. E da competência do Ministério
Publico o
exercício do controle externo da classe policial, conforme determina
a
Guarda municipal - Wikipédia http://pt.wikipedia.org/wiki/Guarda_municipal
15 de 20 13/9/2007 22:04
regra Jurídica complementar, que estabeleça, entre Estado,
as
atribuições e o Estatuto de cada Ministério Publico.
Assim, não ha a
menor duvida de que esse controle externo poderá incidir sobre
as
Guardas Municipais, conforme o que determinar a futura regra jurídica
regulamentadora.
Vulnera ou não a autonomia municipal a subordinação
das Guardas
Municipais a Polícia Militar ou a Polícia Civil, como determina
o art.
145, da atual Constituição do Estado de São Paulo
? Ta l dispositivo
configura ou não ingerência indébita de órgãos
de Estado, em atribuição
do Município? Resposta: Na realidade, este artigo vulnera a autonomia
Municipal pelo que, não tem eficácia, diante do novo texto
constitucional. Esse dispositivo, que certamente era altera do pela nova
Constituição do Estado, consagra a ingerência indébita
de órgãos do
Estado em órgãos tipicamente municipal, que e criado pelo
poder local,
precisamente para assegurar a concretização do peculiar
interesse
comunal. Pergunta: E do peculiar interesse do Município a proteção
das
pessoas contra a ação de criminosos? Resposta: Como dissemos,
em
nosso livro Direito Administrativo Municipal, 1981, p. 67, o peculiar
interesse do Município não exclui outros interesses, como
o interesse da
União ou do Estado, porque peculiar significa predominância
e não
exclusividade, observando-se que "os interesses peculiares dos
Municípios são os que entendem, imediatamente, com suas
necessidades locais, e, indiretamente, em maior ou menor repercussão,
com as necessidades gerais. O que os diferencia e a predominância,
não
a exclusividade" (cf. Antônio Sampaio Daria, Autonomia dos
Municípios, na Revista da Faculdade de Direito de São Paulo,
vol. 24,
p. 419). Desse modo, a proteção das pessoas contra a ação
criminosa e
problema de segurança publica, que interessa a União, aos
Estados e aos
Municípios. Mais ainda: e do peculiar interesse do Município
a
atividade das Guardas Municipais, que concorrerão, com outras
policias, mas sem subordinação alguma, no combate ao crime.
Pergunta: O processo legislativo prescrito pela atual Constituição
permite ao Estado legislar sobre ordem publica e Policia Militar,
mediante decreto?
O processo legislativo permite, ao Estado membro, legislar sobre a
ordem publica e sobre Policia Militar, no âmbito estadual, mas a
ordem
publica e a Policia Militar deverão ser disciplinadas em lei, jamais
em
atos administrativo, como pôr exemplo, o decreto. Permitir que o
Chefe
do Executivo, de cada unidade da Federação, mediante decreto,
edite
regras sobre a Ordem Publica e sobre a Policia Militar, seria conferir,
ao
Governante local, poderes que levariam arbitro. Tais decretos devera
ser. tão somente, cundum legem e, em hipótese alguma, cundam
legem.
"Decreto que crie direito novo "decreto ilegal" e, no nosso
entender
"inconstitucional" Pergunta: De lege ferenda, o que devera constar
numa futura Constituição do Estado de São Paulo a
respeito das
Guardas Municipais; Resposta: Na Constituição do estado
de São
Paulo, que esta sendo elaborada, as Guardas Municipais,
necessariamente, serão reguladas pela regra jurídica constitucional
local, estadual, os artigos que devera ter a seguinte redação:
"Os
Municípios, na preservação da ordem pública
e da incolumidade das
pessoas e do patrimônio, poderão criar Guardas Municipais,
com
competência local, destinadas a proteção das pessoas,
dos bens, das
instalações e dos serviços, conforme dispuser a lei"
ESTE O NOSSO
PARECER
São Paulo, 17 de abril de 1989 J. CRETELLA JÚNIOR Professor
Titular de Direito Administrativo Faculdade de Direito de São Paulo
Histórico e origem no Brasil
Todos os povos sempre ao se reunirem em grupo, passaram a necessitar
da figura altaneira do Guardião da Lei e da Ordem, muitas vezes
representado pelo próprio chefe da tribo, ou sendo delegado este
poder
de polícia a determinadas pessoas do grupo.
No Brasil, a primeira instituição policial paga pelos erários
foi o
Regimento de Cavalaria Regular da Capital de Minas Gerais, em 9 de
junho de 1775, onde o Alferes Joaquim José da Silva Xavier, o
"TIRADENTES", tornou-se Comandante em 1780, sendo esta
considerada predecessora da Polícia Militar de Minas Gerais.
Com a vinda da Família Real para o Brasil, foi criada em 13 de
maio de
1809, a Divisão Militar da Guarda Real de Polícia, embrião
da Polícia
Militar do Estado do Rio de Janeiro, sua missão era de policiar
a cidade
em tempo integral, tornando-a desde o início mais eficaz que os
antigos
“Quadrilheiros”, que eram os defensores, normalmente escolhidos
pela
autoridade local das vilas no Brasil Colônia, entre civis de ilibada
conduta e de comprovada lealdade à coroa portuguesa.
Ao abdicar o trono, Dom Pedro I deixa seu filho encarregado dos
destinos do país. Neste momento conturbado, através da Regência
Trina
Provisória, em 14 de junho de 1831 é efetivamente criada
com esta
denominação em cada Distrito de Paz às Guardas Municipais,
divididas
em esquadras.
Em 18 de agosto de 1831, após a lei que tratava da tutela do Imperador
e de suas Augustas irmãs é publicada a lei que cria a Guarda
Nacional, e
extingue no mesmo ato as Guardas Municipais, Corpos de Milícias
e
Serviços de Ordenanças, sendo que no mesmo ano em 10 de
outubro,
foram reorganizados os Corpos de Municipais, agora agregado com a
terminologia “Permanentes”, subordinada ao Ministro da Justiça
e ao
Comandante da Guarda Nacional.
As patrulhas de permanentes deveriam circular dia e noite a pé
ou a
cavalo, “com o seu dever sem exceção de pessoa alguma”,
sendo “com
todos prudentes, circunspectos, guardando aquela civilidade e respeito
devido aos direitos do cidadão”; estavam, porém autorizados
a usar “a
força necessária” contra todos os que resistissem
a “ser presos,
apalpados e observados”.
A atuação da Guarda Municipal desde a sua criação
foi motivo de
destaque, conforme citação do Ex-Regente Feijó, que
em 1839,
dirigiu-se ao Senado, afirmando que: “Lembrarei ao Senado que, entre
os poucos serviços que fiz em 1831 e 1832, ainda hoje dou muita
importância à criação do Corpo Municipal Permanente;
fui tão feliz na
organização que dei, acertei tanto nas escolhas dos oficiais,
que até hoje
é esse corpo o modelo da obediência e disciplina, e a quem
se deve a
paz e a tranqüilidade de que goza esta corte”.
Esta corporação teve em seus quadros vultos nacionais que
souberam
conduzi-las honrosamente, tendo como destaque o Major Luís Alves
de
Lima e Silva - “Duque de Caxias”, que foi nomeado Comandante
do
Corpo de Guardas Municipais Permanentes, em 18 de outubro de 1832.
Ao ser nomeado Coronel, passou o Comando, onde ao se despedir dos
seus subordinados, fez a seguinte afirmação: “Camaradas!
Nomeado
presidente e comandante das Armas da Província do Maranhão,
vos
venho deixar, e não é sem saudades que o faço: o
vosso comandante e
companheiro por mais de oito anos, eu fui testemunha de vossa ilibada
conduta e bons serviços prestados à pátria, não
só mantendo o sossego
público desta grande capital, como voando voluntariamente a todos
os
pontos do Império, onde o governo imperial tem precisado de nossos
serviços (...). Quartel de Barbonos, 20/12/39. Luís Alves
de Lima e
Silva”.
A história das Guardas Municipais acaba se confundindo com a própria
história da Nação, ao longo desses últimos
duzentos anos. Em diversos
momentos esta “força armada” se destacou vindo a dar
origem a novas
instituições de acordo com o momento político vigente.
Dado a missão
principal de promover o bem social, esta corporação esteve
desde os
primórdios diretamente vinculada a sua comunidade, sendo um reflexo
dos anseios desta população citadina.
Em Curitiba, no ano de 1992, ao realizar-se o III Congresso Nacional
das Guardas Municipais, estabeleceu-se que 10 DE OUTUBRO,
passaria a ser comemorado o "DIA NACIONAL DAS GUARDAS
MUNICIPAIS DO BRASIL".
Atualmente, no Congresso Nacional brasileiro tramita a Proposta de
Emenda Constitucional número 534/02 que amplia as competências
das
Guardas Municipais.
Organização
As Guardas Municipais ou Guardas Civis Municipais foram
reestruturadas a partir do dispositivo da Carta Magna - Constituição
Federal - (1988), que faculta aos municípios "criar"
Guardas
Municipais, para proteção dos seus bens, serviços
e instalações
conforme dispor a Lei (complementar - texto constitucional).
Portanto, a priori, elas têm poder de polícia para agirem
nessas
situações, mas agem também em qualquer outra situação
de flagrante
delito ou ameaças à ordem ou à vida, além
de em situações de
calamidade, porque nesses casos, conforme a Lei mesmo reza,
“qualquer do povo pode e as autoridades devem agir”. Assim,
mesmo
que haja divergências sobre a possibilidade de ação
das Guardas
Municipais, a ação das mesmas é amparada pela Lei.
Quanto à sua organização administrativa, divergem
bastante entre um e
outro município, havendo, inclusive, um erro comum em citá-las
como
organizações paramilitares, quando, na verdade, a única
referência a
esse tipo de organização nas leis brasileiras é para
dizer que estas não
devem existir. Portanto, as Guardas Municipais não são paramilitares,
nem precisam ter semelhança com organizações militares.
O texto desta página está sob a GNU Free
Documentation
License.Os direitos autorais de todas as contribuições para
a Wikipédia
pertencem aos seus respectivos autores (mais informações
em direitos autorais).

|