As
Guardas Municipais e a Lei
14/08/2010
CARLOS ALEXANDRE BRAGA
PRESIDENTE DA AGMESP
PÓS- GRADUADO EM DIREITO
AUTOR DO LIVRO GUARDA MUNICIPAL
Referente ao assunto Guarda Municipal
na Constituição e suas atribuições legais,
foram consultados vários pareceres de eminentes juristas, várias
decisões judiciais sobre casos ocorridos, vários livros
e a vida prática das Guardas Municipais e o desempenho de suas
funções no dia a dia dos Municípios, concluindo-se
pelas seguintes informações.
I - PODERES ADMINISTRATIVOS
Esse instrumental comporta classificação objetiva. Com
gêneses
no fundamento de cada um desses poderes. Conheçamos a classificação:
a) Poder vinculado e Discricionário,
onde a origem está na menor ou maior liberdade de atuação
do Administrador;
b) Poder Hierárquico e Disciplinar, calçado no fundamento
da Administração Pública;
c) Poder regulamentar, nascido no fim normativo da atividade administrativa;
d) Poder de policia, respaldo no interesse social a gerar a prevalência
do público sobre o privado;
Manipulando-os a Administração
Publica, em todos os níveis, disciplina relações
jurídicas. Sendo certo que atividades são alcançadas
pelo exercício cumulativo desses poderes, praticados a um só
tempo pela União, pelos Estados Federados e pelos Municípios.
O ato Administração Publica, levada a cabo com fim publico
e com objetivo de realizar a função administrativa, constituindo,
declarado, modificando ou desfazendo relações jurídicas.
II – DA COMPETÊNCIA
A competência administrativa deve, pois, ser entendia por imperativo
de ordem pública, como elemento inafastável do ato, inalterável
por vontade do Administrador e só defluente da lei.
III – O PODER DE POLICIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A polícia é essencialmente
preventiva, cabendo aos seus agentes evitar à ocorrência
de fatos lesivos a ordem publica.
O ato de prevenir os fatos que perturbam a ordem publica são
publica são limitados e controlados por meio do poder de policia
( police power )., que segundo Pedro Nunes é, “ o dever
e o poder justo e legitimo que tem o Estado de, por intermédio
de seus agentes, manter coercitivamente a ordem interna, social, econômica
e política e preservá-la e defendê-la de quaisquer
ofensas e sua estabilidade, integridade ou moralidade; de restringir
direitos e prerrogativas individuais; de não permitir direitos
e que é seu prejuízo de terceiros”.
A soberania do Estado lhe confere supremacia sobre as atividades, os
bens e as pessoas, em quadro onde o interesse social justifica a contenção
e o cerceamento dos direitos individuais.
Do fundamento constitucional, o Poder de Policia permite á Administração
disciplinar e restringir direitos individuais, em favor do interesse
público.
O poder de policia se apresenta, hodiernamente hipertrofiado.
Vasto é o seu campo e incidência, bastando dizer que, onde
estiver o interesse publico, haverá uma entidade estatal competente,
para praticar o policiamento administrativo na defesa desse interesse.
O PODER DE POLÍCIA É DISCRICIONÁRIO. Praticando-o,
em conseqüência, o Administrador valora a conveniência
e a oportunidade antes de atuar, decidindo-se por fazer ou não
alguma coisa. Certo é que tal valoração não
alcança os elementos vinculados do ato administrativo, o que
significa que o ato de policia, como todo ato administrativo, tem a
sua legalidade controlada pelo Poder Jurídico.
Também a opção pela sanção a aplicar,
desde a simples multa até a apreensão e destruição
de mercadoria deteriorada, se inscreve no discricionarismo administrativo,
com as ressalvas pertinentes aos caminhos arbitrários, que em
hipótese alguma podem ser percorridos.
A par de ser discricionário, o PODER DE POLICIA É TAMBEM
COERCITIVO E AUTO-EXERCUTÓRIO. Um atributo e outro marcham de
mãos dadas.
Praticando, em grau crescente, serviços púbicos ( ate
por conveniência ) e o policiamento administrativo, registra o
Direito Administrativo no nosso tempo e presença do ESTADO BEM
ESTAR, fruto de um processo gradativo de transformações,
onde o homem vem sendo o epicentro de todas os comandos.
Poder de Policia, segundo Themistocles Brandão Cavalcante “é
a faculdade de manter os interesses coletivos, de direitos individuais
de terceiros. O poder de policia visa a proteção dos bens,
dos direitos da liberdade, da saúde, do bem-estar econômico,
constitui uma limitação à liberdade individual,
mas tem por fim assegurar esta própria liberdade e os direitos
essenciais ao homem”.
Mostra Guimarães Menegale que o poder de policia “ se discrimina
como o poder que tem por seu imediato objetivo promover o bem comum
subordinado a ele ,
Restringindo em seu beneficio os direitos privados . O poder de policia
pressupõe a existência de direitos individuais , que vem
restringir, na prática o beneficio da ordem coletiva”.
IV - O DIREITO
É claro que o Direito, é,
enfim, a própria vida e á ela se submete e subordina.
O Direito Objetivo está consubstanciando nos Códigos e
é chamado também de Direito Objetivo, enquanto que o Direito
Subjetivo é chamado de direito Substantivo.
Na vida em sociedade, os homens estabelecem entre si as mais diferentes
relações que são reguladas pela ética ,
religião , moral e pelo Direito Objetivo.
V – DOUTRINA E INTERPRETAÇÃO
DA LEI
A doutrina é o resultado do labor dos escritores, dos ensinamentos
dos mestres e dos pareceres dos jurisconsultos que auxiliam tanto aquele
que aplica as normas , como o que interpreta a lei, na sua decisão.
No embasamento dos grandes decisórios o Juiz apóia-se
com freqüência em citações doutrinárias.
Uma lei , pode ser vista e , portanto , analisada sob diversos ângulos
. Diz-se que em direito, interpreta-se até o próprio silêncio.
O que é pois , interpretar a lei ?
Interpretar é o processo lógico pelo qual se precisa e
se determina o sentido da lei.
Interpretar a lei, é procurar o pensamento , é buscar
o alcance do texto , é procurar conhecer a vontade da lei e a
intenção do legislador.
VI – ORDEM PÚBLICA E SEGURANÇA PÚBLICA
Verifica-se que sem segurança não há ordem .
Reproduzindo a lição de José Néri da Silveira
, Ministro do Supremo Tribunal Federal, o pranteado Hely Lopes Meirelles
afirma que “no conceito de ordem pública se compreende
a ordem administrativa em geral, ou seja, a normal execução
do serviço público, o regular andamento das obras públicas
e o devido exercício das funções da Administração
pelas autoridades constituídas”.
(Diário da Justiça da União, de 07.12.1979).
“Daí decorre a variabilidade do conceito de ordem pública
no tempo e no espaço, vinculado sempre á noção
de interesse público e de proteção á segurança
, á propriedade, á saúde pública , aos bons
costumes , ao bem-estar coletivo e individual, assim como á estabilidade
das instituições em geral “ ( Direito Administrativo
da Ordem Pública, 1987 , pág. 157 ).
VII – A POLICIA ADMINISTRATIVA E JUDICIÁRIA
É um grande equivoco supor que o poder de policia é inerte
a exclusivo da Policia Militar, pois dentro do amplo conceito de poder
de polícia , inclui-se a atividade do Juiz de direito quanto
mantêm a ordem na sala de Audiências , do Presidente do
Senado, de Câmara de Deputados , das Assembléias Estaduais
e das Câmeras Municipais.
Ensina o italiano Carlo Cassonnei Folcieri que “ enquanto compreensiva
de toda atividade discricionária de presença no resguardo
de qualquer lei limitadora da liberdade e penalmente sancionada , a
policia em sentido lato tem sempre caráter administrativa “
( RJTJESP – 89/35).
Á polícia administrativa, cabe, por exclusão ,
toda atividade que não é própria da polícia
judiciária .
Volta-se a Policia Jurídica, especificamente á perseguição
de quem
infringe a lei penal ,cometendo crimes , á elucidação
de crimes elaborando inquéritos policias , etc. Esse o caráter
residual da Polícia Judiciária .
Tudo o que não se enquadra na esfera da Polícia Judiciária
compete á Polícia Administrativa, ou seja, ela “
remanescem todas as demais formas de atuação, preventivas
e repressivas, aplicando duas sanções executoriamente
, não sobre as pessoas mas sobre as propriedades e as atividades
pessoais “ ( Diogo de Figueiredo Neto , Curso de Direito Administrativo,
1990 , pág. 338).
Nessa divisão , vê –se a polícia administrativa
como preventiva - agindo antes que o crime ocorra - e a polícia
judiciária , como repressiva , ou seja: a sua atuação
ocorre após a ocorrência do delito . Aquela ( polícia
administrativa ) , deve voltar
a sua atividade para momento anterior ao cometimento de delitos, evitando
que o cidadão seja perturbado por aqueles que procuram assacar
contra a integridade de bens de pessoas . Sempre vigilante , o fim maior
é a proteção contra delinqüentes e a prevenção
de crimes.
Reproduzindo a lição de Jean Rivero, ministrada na obra
Droit Administratif, 1980, páginas 413 e 414 , e eminente Professor
J. Cretella assinala “ a existência de identificação,
no mesmo agente , de atividades administrativas e judiciárias
, de tal modo que se percebem os traços típicos das duas
modalidades de polícia , a polícia administrativa e a
polícia judiciária : Na prática , a distinção
é muitas vezes delicada , primeiro , em razão de certa
identidade pessoal, as autoridades encarregadas da polícia administrativa
participam, ás vezes do exercício de polícia judiciária
. Por exemplo , o agente que dirige trânsito passa da polícia
administrativa á polícia judiciária no instante
em que lavra o auto de infração. Assim também ,
a polícia rodoviária , conforme presta assistência
a automobilística em dificuldades ou toma providência depois
do acidente “. ( Comentários á Constituição
88, vol. III, 1990, pág. 1.389 ).
VIII – SERVIÇOS DO MUNICÍPIO
Serviço Público é
todo trabalho que visa a satisfação de uma necessidade
coletiva. Um município não pode prescindir , por exemplo,
de água , esgoto, saneamento , pavimentação e calçamento
da vias públicas , administração de cemitérios,
SEGURANÇA ( e aqui encontra-se o cerne deste estudo ), enfim
tudo que o administrador da cidade repute como imprescindível
ás necessidades da comunidade e ao bem estar dos munícipes.
Pela sua importância , convêm repetir que todos esses serviços
tem como princípios , por exemplo “o da continuidade, pelo
qual se garante ininterruptamente á coletividade o fornecimento
de vantagens atribuídas , o da igualdade de usuários ,
pelo qual se assegura aos particulares a fruição no mesmo
plano, dos benefícios resultantes daquela atividade, e o da adaptação”
, no escrito do francês Jean Rivero, “apud” José
Cretella Junior , na obra Comentários á Constituição
de 1988, 4º Vol.,pág. . 1.926 ).
IX – BENS E INTALAÇÕES
As instalações são
o suporte fático para o funcionamento dos serviços. Os
bens, naturalmente, os públicos municipais, são todo o
patrimônio corpóreo e incorpóreo, móvel e
imóvel e creditício, e são classificados e definidos
no Código Civil, em bens de uso comum , de uso especial e de
uso dominical conforme segue:
Art. 99 – Os bens públicos
são:
I – Os de uso comum do povo ,
tais como os mares , rios, estradas, ruas e
praças.
II – Os de uso especial , tais como os edifícios ou terrenos
aplicados a
serviços ou estabelecimento federal , estadual ou municipal.
III - Os dominicais , isto é, os que constituem o patrimônio
da União , dos
Estados, ou dos Municípios , como objetos de direito pessoal
ou real de
cada uma dessas entidades”.
Estabeleceu o Código Civil,
na subdivisão de bens públicos , o ângulo e modo
em que tais bens são utilizados, seja de uso comum , de uso especial
ou dominical.
Assim , os bens de uso comum pertencem a todos ( res communes ). Qualquer
do povo utilizar-se do bem , porque a coletividade é a lídima
proprietária de tais bens .
Os bens de uso especial são os utilizados na aplicação
, instalação e funcionamento de serviço público.
Os bens dominicais dizem respeito aqueles em que a pessoa jurídica
de direito interno ( União , Estados, Territórios e Municípios
), exerce poderes de proprietário segundo os preceitos do direito
constitucional e administrativo” ( Clóvis Bevilaqua , Código
Civil ) dos EUB, vol 1 , pág. 301 ).
Falando de Município, tem-se que os bens de uso comum são
as ruas , praças e logradouros ; os de uso especial são
os prédios em que o Município mantêm serviços
e instalações , enquanto os bens de propriedade do Município.
A fiscalização e o poder de polícia dos Municípios
estendem-se assim, ás ruas praças , etc.
X – EXEMPLO DE COMO NÃO SE DEVE RESTRINGIR A ATIVIDADE
DA GUARDA MUNICIPAL, SEGUNDO O EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO,
ANTONIO JEOVÁ DA SILVA SANTOS
Quando se pensa em Guarda Municipal cuidando de bens, serviços
e instalações, tão –só , vem a mente
a seguinte hipótese :
Um escriturário da Prefeitura ( pessoa humana ), em um automóvel
da municipalidade ( bem público ), foi ao Banco efetuar depósito
de numerário da Prefeitura resolveu aproveitar o percurso empreendido
, para sacar alguns milhares de cruzeiros de sua conta pessoal . Na
saída , dirigindo o veículo da Prefeitura , é vitima
de roubo. Guardas Municipais conseguem deter o ladrão o funcionário
público e o carro da prefeitura . Porém , como o guarda
decorou bem que seu dever é zelar pelos bens , serviços
e instalações , preocupa-se apenas em recuperar o automóvel
e vai embora levando o dinheiro do particular e o pobre do funcionário
público não satisfeito com a atuação do
guarda, o escriturário tenta, por si mesmo , desvencilhar-se
do ladrão, mas é colhido por uma bala de revólver
que o ladrão empolgava . O guarda municipal não obstante
a morte de um ser humano, fica extremamente satisfeito com a recuperação
do bem público ( carro ) , tira o lenço do bolso , limpa
o sangue do escriturário que se espargiu pela lataria do carro
e resolve chamar reforço para ajudarem –no a conduzir o
automóvel até a garagem municipal, enquanto até
a garagem municipal, enquanto o ladrão sai tranquilamente e o
pobre do escriturário continua estendido no chão.
O exemplo tosco e inverossímil serve para exibir quão
ridículo é o pensamento tacanho de que a Guarda Municipal
deve cuidar apenas de bens, serviços e instalações
. É curial que o bem mais valioso é a vida e que os bens
materiais existem para servir o homem.
XI – DOUTRINA DO JURISTA CRETELLA
JÚNIOR SOBRE A GUARDA
MUNICIPAL
O eminente publicista José Cretella
Júnior , respeitado Professor de Direito da Universidade de São
Paulo , autor de obra ciclópica, composta de mais de cem volumes
, verdadeiro monumento que orna o Direito Administrativo pátrio
, em parecer sobre atuação das Guardas Municipais, é
enfático ao gizar a atividade que o Município tem na área
de segurança pública, afirmado:
a) que a segurança pública é dever do Estado, direito
e responsabilidade de todos;
b) que, nesse caso, é poder – dever das Guardas Municipais
zelar pela segurança pública dos munícipes e de
todas as pessoas que, mesmo transitoriamente, transmitem pela comuna.
c) que o combate à criminalidade não é exclusiva
ou privativa da Polícia Militar, mas de todo cidadão que,
nesse particular, é detentor de fração do poder
de polícia, prevalecendo a regra “omnis civis est miles”
(todo cidadão é um militar).
d) que, “a fortiori” o combate ao crime é também
da competência das Guardas Municipais, a tal ponto que se o organismo
se omitir, em um caso concreto, será responsabilidade por omissão,
tendo culpa “in ommitendo”.
e) que, nesse particular, a atividade da Guarda Municipal concorre com
a da Polícia Militar, prevenindo e reprimindo o crime.
f) que é sem a menor dúvida “peculiar interesse
do Município” a proteção de pessoas, de bens,
de serviços e de instalações, no âmbito local,
porque tais providências se inscrevem no campo de segurança
pública e da própria defesa do Estado, pois quem defenda
“a parte” defende “o todo”.
Enfim, como as ruas, praças e logradouros são bens públicos
do Município, a Guarda Municipal, deve proteger tais bens, Circunstâncialmente,
e na hipótese de algum malfeitor atuar nas ruas do Município,
pode o Guarda Municipal encetar todos os meios de que dispuser para
coibir a atividade criminosa.
Essa conclusão decorre do artigo 301 do Código de Processo
Penal e do art. 1º da Lei 6.368/76 (Lei antitóxicos), abaixo
descritos.
Art. 301 – Qualquer do povo poderá
e as autoridades e seus agentes deverão prender quem quer que
seja encontrado em flagrante delito.
Art. 1º da Lei 6.368/76 : é dever de toda pessoa física
ou jurídica colaborar na prevenção e repressão
ao tráfico ilícito e uso indevido de substância
entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.
Verificamos a seguinte interpretação do dispositivo constitucional
referente a Guardas Municipais no processo 248/92 no Foro distrital
de Paulínia, a análise da questão atinente às
atribuições da Guarda Municipal do Excelentíssimo
Juiz de Direito Antonio Jeová da Silva Santos, conforme segue
abaixo:
1- Art. 144, parágrafo 8º da CF.
“Os municípios poderão
constituir guardas municipais destinadas à proteção
de seus bens, serviços e instalações, conforme
dispuser a lei”.
2- INTERPRETAÇÃO LITERAL
DO ART. 144, PARAG. 8º DA CF.
Mesmo que seja feita interpretações
restrita, gramatical e literal do dispositivo constitucional precitado,
tem-se que as guardas municipais podem exercer proteção
à pessoa, desde que a incolumidade pública esteja sendo
vulnerada por atos de terceiros. Se na cidade, a polícia estadual
for impotente para pôr fim à criminalidade, o Município
tem a sua parcela de responsabilidade para atuar contra a “vis
inquietativa” que perturbe os munícipes.
Ora, o Município é federativa, dentro da peculiaridade
da Federação brasileira. Como tal, tem o poder de gerir
tudo o que diga respeito à cidade, por ser possuidor de autonomia,
manifestada através da autonomia política, financeira,
administrativa e legislativa.
Entre os bens públicos, que se classificam em bens de uso comum,
bens especiais e bens dominicais, estão compreendidos as ruas,
praças logradouros e até o meio ambiente (CF, art. 225),
são considerados bens de uso comum. Circunstancialmente e diante
de um delito, tem o dever de colaborar com a policia estadual, prevenindo
a incidência de delitos.
3- ANÁLISE HISTÓTICO-EVOLUTIVA DAS GUARDAS MUNICIPAIS.
Após 1.548 com a criação
do Governo Geral as forças de terra passam a se organizar em
três escalões: Primeira linha ou Exercito pago, Segunda
linha ou a continuação dos “semestreiros”
– lavradores que eventualmente pegavam em armas e eram considerados
como membros da milícia e a Terceira linha, que seria como uma
reserva, incluía todos que por idade, condições
físicas ou econômicas não podiam participar das
outras linhas ( o armamento da 2ª linha era fornecido pelo próprio
pessoal).
Nota-se porém, que como descreve Robert Hoy’es, que mesmo
os militares da Primeira linha exerciam, fora das épocas de necessidades
bélicas inúmeras funções na sociedade incluindo
a função policial.
Verificamos que em São Vicente as tropas de Primeira linha, só
foram organizadas em 1.710, tendo ficado por todo esse tempo a segurança
da Capitania à guarda das milícias as quais se constituíam
em grupos de homens válidos e armados, que tinham as missões
de atender as mobilizações e zelar pela a tranqüilidade
interna e segurança pública.
Pelos fins da época colonial , verificamos que a única
“força policial” era constituída pelos quadrilheiros,
os quais pertenciam a Terceira linha, sendo a sua missão, a de
investigar, perseguir, prender e entregar aos juizes completando o ciclo
social.
Em 1.808, com a vinda para o Brasil da Família Real veio com
ela “ a Guarda Real de Policia”. Tendo em vista as peculiaridades
do Brasil, essa Guarda teve que ser organizada, de acordo com a situação,
urgente.
No período do Brasil Império, a Regência promulgou
a lei de 10 de outubro de 1.831, autorizando as Províncias a
criar um corpo de Guardas Municipais, as quais tinham a finalidade de
manter a tranqüilidade pública e auxiliar a justiça
de acordo com os efetivos necessários, sendo nesta data comemorado
o dia Nacional do Guarda municipal, que foi instituído em 1993
no Congresso Nacional de Guardas Municipais realizado em Curitiba.
Sendo este um dos atos mais valorosos realizados pelo então,
Regente Feijó, o qual tornou pública tamanha satisfação,
ao dirigir-se ao Senado em 1839, afirmando que:
“Lembrarei ao Senado que, entre os poucos serviços que
fiz em 1831 e 1832, ainda hoje dou muita importância à
criação do Corpo de Guarda Municipal Permanente; fui tão
feliz na organização que dei, acertei tanto nas escolhas
dos oficiais, que até hoje é esse corpo o modelo da obediência
e disciplina, e a quem se deve a paz e a tranqüilidade de que goza
esta corte”.
A proposta de Feijó foi acolhida, e no dia 10 de outubro de 1831,
através de Decreto Regencial, foi criado o Corpo de Guardas Municipais
Permanentes do Rio de Janeiro. No mesmo documento, os respectivos Presidentes
das demais Províncias foram autorizados a também criarem
suas Guardas.
Ainda conforme sentença prolatada em 1992, pelo ilustre magistrado
Dr. Antônio Jeová da Silva Santos, juiz de direito em São
Paulo, em sua análise histórica-evolutiva das guardas
municipais, o mesmo descreve que a primeira Polícia Municipal
no Brasil, surgiu em 1832 no antigo município neutro da côrte
(cidade do Rio de Janeiro), com a denominação de Corpo
de Guardas Municipais Permanentes.
Em São Paulo, a Lei Provincial n. 23, de 26 de março de
1866, sancionada por Joaquim Floriano de Toledo, então Presidente
da Província de São Paulo, criou as guardas municipais,
órgãos cuja finalidade era garantir a segurança
pública.
O art. 4º dessa lei do século passado, dizia: ‘‘Os
guardas policiais farão, nos municípios e freguesias,
todo serviço de polícia e segurança e tomarão
o nome de Guardas Municipais’’.A revogada Lei Orgânica
dos Municípios do Estado de São Paulo (Decreto-lei complementar
n. 9, de 31 de dezembro de 1969, mencionava no art. 4º, inciso
1º: ‘‘Ao município compete, concorrentemente
com o Estado, zelar pela saúde, higiene e segurança pública’’.
No ano de 1956, o Tribunal de Alçada de São Paulo decidiu
em acórdão da lavra do juiz CERQUEIRA LEITE que “ao
município lhe é dado prover quando respeite ao seu peculiar
interesse e, pois, ao serviço de polícia municipal”
(RT 254/432).
Pois bem. Veja-se que as leis sobreditas existiram no Século
XIX e décadas de 60 e 70 do Século XX , período
em que a criminalidade não era assustadora como hodiernamente,
além de ser período em que o Brasil viveu intensa centralização
do poder central, com hipertrofia do Poder Executivo.
Naquela época, em que os municípios não gozavam
de autonomia plena, bastando lembrar que as capitais, estâncias
hidrominerais e as cidades que estivessem em áreas consideradas
de interesse nacional, não tinham prefeitos eleitos, mas nomeados
pelo Presidente da República.
Ora, se em período marcado pela limitação à
autonomia dos municípios, a Guarda podia agir sem limitação,
hoje, com uma Constituição moderna, avançada, que
elevou o Município a ente federativo e deu-lhe autêntica
autonomia, ad instar do contido nos arts. 1º e 18 do Estatuto da
República, não é possível imaginar retrocesso,
dizendo que o Município somente pode criar Guardas para proteger
bens públicos.
A interpretação histórica-evolutiva mostra o seguinte:
Se no passado em que o clamor por segurança era menor que atualmente
e, ainda assim, a Guarda trabalhava sem peias, hoje não é
possível limitar sua atuação.
Assim, as Guardas Municipais, na atualidade vêm desenvolvendo
varias atividades de acordo com as necessidades e peculiaridades de
cada Município, a fim de atender os anseios das sociedades locais.
Com isto, realizando serviços de comprovada eficiência
e eficácia onde existem, o que tem acarretado um aumento substancial
de criação de Guardas Municipais em todo o Brasil, tornando-as
uma realidade irreversível em nosso pais.
4- BUSCA DO ELEMENTO TELEOLOGICO NA INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO.
Nesse passo, em que se busca a finalidade
a que se destina o dispositivo constitucional que trata das Guardas
Municipais. Deve-se extrair de lei tudo o que ela possuir quanto a utilidade
social que dela se espera. A interpretação do texto constitucional
deve estar afinado com o melhor resultado social que seja produzido
pela lei e que menor atrito social produza
É o ser humano o destinatário de qualquer norma jurídica.
Os bens existem para conforto do homem “OMNE IUS HOMINUM. CAUSA
CONSTITUTUM EST”, ou seja, o direito existe por causa do homem,
na elegante expressão de Hermogeniano.
5- INTERPRETAÇÃO SISTEMATICA.
A pura interpretação
literal não satisfaz porque a aparência de clareza, não
revela todo o conteúdo da lei. Nenhuma norma deve ser interpretada
isoladamente.
Antes, há de ser observada o sistema em que o dispositivo esta
introduzido. Por isso mesmo, as opiniões de juristas respeitados
contra atividades mais abrangentes da Guarda Municipal encerra equivoco
que lamentamos retratar: Buscam o caminho fácil da interpretação
gramatical e não se preocupam com todo o sistema e os principais
e não se preocupam com todo o sistema e os princípios
constitucionais. É que, em suas obras opulentas e alentadas,
contanto vários centenas de paginas, dedicaram apenas um parágrafo
á Guarda Municipal. Não se faz analise séria de
instituto novo ( do ponto de vista constitucional ) em apenas um parágrafo
de pagina.
Explica-se a comissão: Esse assunto não rende dividendos
intelectuais.
5.1- A SEGURANÇA COMO PRINCIPIO
ENUNCIADOR EXPLICITO DA CONSTITUIÇÃO.
Já no Preâmbulo da Constituição
Federal, é colocada “ A SEGURANÇA” como norte
buscado pelos constituintes. Sem discutir a natureza jurídica
dos Preâmbulos, basta dizer, em apertado síntese, que o
preâmbulo vale como enunciado de princípios filosófico
e moras. Integra a Constituição, tendo o mesmo valor de
qualquer outra regra nela inserida.
5.2- A SEGURANCA COMO UMA DAS GARANTIAS
FUNDAMENTAIS DO CIDADÃO.
O “ caput do art. 5º da
Constituição, a seu turno, menciona a garantia a brasileiros
e estrangeiros residentes no Pais, a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à SEGURANÇA
... ”
A expressão “ SEGURANÇA ”, esculpida no preâmbulo
e no caput do art. 5º da Constituição, tem o sentido
de tornar a pessoa e os bens livres de perigos e de riscos. É
o afastamento de todo o mal que perturbe a integridade física
e psíquica das pessoas.
5.3- A SEGURANÇA COMO ASSUNTO
DE INTERESSE TAMBÉM DAS CIDADES.
E do artigo 30, inciso I e V constituição,
que ao Município compete a legislar sobre assuntos de interesse
local, além de organizar os serviços públicos que
sejam de interesse da cidade.
Sob esse prisma, se os municípios podem legislar sobre assunto
de interesse local e ate zelar pela guarda da Constituição,
das leis das instituições democráticas, caso o
município perceba que o Estado membro deixa de manter uma policia
operante, seja por carência de recurso humano ou materiais, pode
muito bem, observador o interesse local, o seu peculiar interesse, criar
ou manter Guarda Municipal objetivando a incolumidade pública.
5.4- ATIVIDADE CONCORRENTE, COMUM,
A TODAS AS ESFERAS DE PODER.
A segurança pública,
o policiamento ostensivo não é exclusivo da Policia Estadual.
Tanto que o “caput” do art. 144 diz que “ a segurança
publica é dever do Estado”. O vocábulo Estado-membro.
O Estado mencionado no artigo 144, CF, diz respeito à síntese
dos poderes soberanos, à nação politicamente organizada.
Se a segurança publica é dever do Estado, inscreve-se
o Município com sua parcela de responsabilidade no pertinente
à segurança pública.
Portanto, em tema de segurança publica não há falar-se
em exclusividade, mas em concorrência de todas as esferas de governo.
Tanto a União, como os Estados-membros e os Municípios,
em comum, devem preservar os bens e a incolumidade física das
pessoas.
Quando a Constituição Federal quis tornar cristalina a
exclusividade a organismos a organismo policial, o fez no inciso IV
do artigo 144, ao atribuir à Policia Federal, COM EXCLUSIVIDADE,
as funções de policia judiciária da União.
Antes mesmo da CF/88, doutrinava Hely Lopes Meirelles: “o policiamento
preventivo e a proteção a pessoas e bens é atribuição
comum a todas as entidades estatais, nos limites de sua competência
institucional” ( DIREITO MUNICIPAL BRASILEIRO, Ed. RT, 1981, pág.
375 ).
Outra não é a lição de Carlos Maximiliano,
para quem “todos os governos respondem solidariamente pela tranqüilidade
publica” ( Comentários à Constituição,
pág. 718 )
Escorado em PONTOS DE MIRANDA, afirma-se que a “policia preventiva
é função comum de todas as entidades, entro da
esfera jurídica em que se movem”.
Em suma, o novo ordenamento jurídico constitucional revogou o
Decreto-Lei 667/69, por ser incompatível com os princípios
inseridos na Carga Magna e porque não recepcionou – nem
sequer tacitamente – os mencionados diplomas legais que dispunham
sobre a exclusividade de determinadas atribuições da Policia
Militar.
Dadas as considerações, os casos ocorridos aqui relatados,
os pareceres apresentados, e a vida prática das Guardas Municipais,
concluímos que a Guarda Municipal é detentora de “Poder
de Policia”, dentro dos bens , serviços e instalações,
para acompanhar e manter a segurança e integridade física
e a continuidade e execução do ato administrativo no âmbito
dos respectivos Município e também efetuar prisão
em flagrante delito com seu dever legal, pois se não o fizer
pode ser responsabilizado por omissão, conforme sita o eminente
Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Dr.
Álvaro Lazzarini no jornal o Estado de São Paulo, e com
respaldo no art. 301 do Código de Processo Penal e do art. 23
do Código Penal , Exclusão de Ilicitude não só
o Guarda Municipal, mas qualquer um do povo pode usar até mesmo
a força e a repressão, quando o caso exigir tendo com
isso o Guarda o dever de prender qualquer um que se encontre, em flagrante
delito, como já e comum nas Guardas Municipais, diante da população,
tudo dentro do seus limites constitucionais encontrados no art. 144
, §8º, da CF/88.
ESTE É O ENTENDIMENTO,
CARLOS ALEXANDRE BRAGA
PRESIDENTE DA AGMESP
PÓS- GRADUADO EM DIREITO
AUTOR DO LIVRO GUARDA MUNICIPAL