Histórico das Guardas Muncipais no Brasil

Guarda Municipal uma luta em favor da segurança

Histórico da Segurança Pública

A segurança já era preocupação dos governantes, desde a idade antiga. Segundo Marcel Le Clére, em sua obra “Historie da la Police”, as tribos hebraicas já possuíam Sar Palek (intendentes de polícia), para controlar os súditos e os víveres. Mais tarde, para que, na cidade de Jerusalém, a segurança se tornasse mais efetiva, ela foi dividida em quatro setores – quarteirões. A Segurança Pública só veio a ter uma organização modelar, para a época, ao tempo do Imperador Augusto (63 aC. – 14 dC.). Roma, com uma população aproximada de 126.000 cidadãos, era policiada por 7.000 guardas (7 cortes vigilum, com 1.000 guardas cada uma delas). O “prefectus vigilum”, comandante das sete cortes, era responsável pela vigília dos quatorze distritos em que a Cidade Eterna estava dividida. A segurança pública era da alçada de “edis”, os quais tinham plena autonomia no exercício de suas funções, podendo prender, açoitar ou executar aqueles que infringissem as leis romanas. A polícia como instituição regular não pode subsistir à invasão dos bárbaros que assolaram o mundo civilizado. Deixou de existir por muito tempo. Séculos após, vamos encontrá-la na Inglaterra, entre os anglo-saxões, exercida por meio de um sistema em que os habitantes eram arregimentados em grupos de cem homens, sob as ordens de um “hundred-man”, ou em grupo de dez, sob as ordens de um “tithing-man”. Com o desaparecimento do Feudalismo, este regime cedeu lugar ao eclesiástico. Em cada paróquia, anualmente, era escolhido um paroquiano para servir como “Oficial de paz”, cabendo-lhe manter a ordem e a segurança dentro da comunidade. O moderno e eficiente sistema de segurança pública só surgiu no século XVIII, na Inglaterra, que transformou a polícia em uma verdadeira e perfeita instituição social, dependente do poder público. Seu objetivo era desvencilhar a sociedade de todos os obstáculos capazes de entravar a marcha para o progresso, acentuado pela Revolução Industrial. No Brasil, a segurança pública só passou a existir, embrionariamente, no ano de 1626, através da “Correição” datada de 24 de outubro, quando o “Ouvidor Geral” Luiz Nogueira de Brito reconheceu a necessidade de serem instituídos os “Quadrilheiros”, para policiar a cidade de São Sebastião do Rio de Janeiro, que na época começava a crescer. Esse modelo de segurança era idêntico ao que fora criado em Portugal, em 1603, para vigiar as cidades, vilas e lugarejos e seus integrantes, eram escolhidos entre os moradores, que prestavam juramento de bem servir. A missão dos “quadrilheiros” era diligenciar sobre a descoberta de furtos e investigar, nas zonas de suas respectivas jurisdições, a existência de vadios, pessoas de má reputação, casas de tavolagem, barregados casados, alcoviteiros, feiticeiros, etc. As funções a eles atribuídas eram consignadas no Livro I, Título 73, das Ordenações Filipinas. Além dos quadrilheiros e dos “Capitães-Mores de estradas e assaltos”, vulgarmente conhecidos como “Capitães do mato”, havia ainda os “Alcaides”, que tinham, entre outras, a incumbência de efetuar prisões. Geralmente realizavam diligencias à noite, acompanhados de um “Escrivão de alcaidaria” ou então de um “Tabelião”, incumbido de “dar fé do que se fizesse ou encontrasse”. Em 31 de março de 1742 os quadrilheiros foram oficialmente extintos e substituídos por um grupamento tipicamente nacional, mais organizado, hierarquizado e com reconhecimento oficial, denominado Guardas Municipais, mas que também permaneceram de forma embrionária, a exemplo do Rio de Janeiro, onde foram introduzidos em 1788, por decisão da Câmara Municipal. Foi essa a única força pública de segurança que o monarca português, D. João VI, encontrou quando chegou com sua corte ao Brasil, em 07 de março de 1808, fugindo da ameaça napoleônica na Europa. Em 10 de maio de 1808 foram mandadas observar, aqui, as instruções relativas à segurança pública baixadas na metrópole portuguesa. Foi criado o cargo de “Intendente Geral de Polícia da Corte”, autoridade que detinha em suas mãos, simultaneamente, funções policiais e judiciárias. Competia-lhe prender e aplicar “penas-de-polícia”, ou seja, tolher a liberdade dos indivíduos por tempo proporcional à desordem que houvessem cometido. Em 13 de maio de 1808, por decreto real, foi criada a “Divisão Militar da Guarda Real de Polícia”, destinada a “velar sobre a tranqüilidade pública, a coibição dos contrabandos, a extinção de incêndios e outras obrigações tendentes à ordem civil”, sendo seu primeiro comandante o coronel José Maria Rabelo. Na noite de 13 para 14 de junho de 1831, influenciada por insurreições recentes em outras corporações, subleva-se a Guarda Real de Polícia, caindo na desordem e praticando todo o tipo de desatinos à sociedade local. A situação chega a tal ponto que, em 17 de julho, após derrotar os sublevados, o padre Diogo Feijó, por decreto, dissolveu a Guarda instituída por Don João VI. Aproveitando-se da existência ainda dos Guardas Municipais, Diogo Feijó confia a eles a segurança da cidade, que até então vinham co-existindo pacificamente com a Guarda Real de Polícia.. Em agosto de 1831 foi, efetivamente, criado o Corpo de Guardas Municipais Permanentes, com 16 oficiais e 617 praças, repartidos por um Estado-Maior, Companhias de Infantaria e duas Companhias de Cavalaria. O novo Corpo recebeu quase toda oficialidade dos quadros dissolvidos e sua fiscalização foi confiada ao major Luiz Alves de Lima e Silva, mais tarde Duque de Caxias. Aos guardas se recomendava então: “Cumprindo com o dever, sem exceção de pessoa alguma, serão com todos prudentes e circunspectos, guardando a civilidade e o respeito devidos do cidadão”. Com a Guerra do Paraguai o Corpo de Guardas Municipais enviou suas companhias de infantaria para à frente de batalha. Em janeiro de 1866 o Império remodela sua estrutura, desdobrando-o em dois corpos distintos e com duas denominações: Corpo Militar de Polícia Real, que mais tarde receberia a denominação de Policia Militar, e a Guarda Urbana. Com o advento do século XX, as Guardas Urbanas cresceram e se multiplicaram recebendo a denominação de Guardas Civis, instituídas em 1926, em São Paulo e, em 1935, no Estado do Rio de Janeiro. Em 1964, com o advento do regime militar, as Guardas Civis foram extintas ou agregadas às Polícias Militares (Decretos-Lei nº 667, de 02/07/69, e nº 1070, de 30/12/69). Receberam hierarquia e instrução militar, tornando-se força auxiliar do Exército, em apoio às ações repressivas do Estado. Naquele momento, não estavam preparadas para se tornarem militares e deixaram de ser polícia, na acepção do termo. A população ficou sem uma polícia eficiente e o Estado passou a ter um braço armado eficaz, e permanente, junto à população. Hoje, quarenta anos depois, ainda não temos uma polícia que atenda às reais necessidades da população. Com o advento da Constituição Federal de 1988, através do art. 144, em seu inciso 8º, as Guardas Municipais puderam ser recriadas, tendo por objetivo a proteção dos bens, serviços e instalações do Município. Mas, no momento em que os municípios deram início à criação das suas guardas, outras instituições começaram a exercer pressão contrária às ações das Guardas. Os argumentos eram os mais diversos. Alegavam que as Guardas Municipais foram criadas para proteger os bens das prefeituras, que segurança pública era exclusividade das polícias, e que os guardas municipais não tinham poder de polícia. Ainda, e pior, é que por total desconhecimento, ou por interesses particulares, muitos políticos ratificaram essas opiniões, defendendo que os guardas nada mais deveriam ser que vigilantes municipais. Guardas Municipais na defesa do Município Ora, os bens públicos, de acordo com os art. 98 e 99 do Código Civil acham-se divididos em: de uso comum (rios, mares, estradas, ruas e praças), de uso especial (tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias) e bens dominiciais (que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, de cada uma dessas entidades). E, fora do estabelecido na Lei, o maior bem que o município possui é o cidadão que nele habita. Assim, atuando com base na Lei, em nome do poder público, e a serviço da coletividade e no interesses dos municípios, as Guardas Municipais acham-se amparadas pela Constituição Federal. Alegar que as Guardas não têm poder de polícia também é outro grande erro de interpretação, senão vejamos o que poderíamos entender. O termo Poder de Policia surgiu há quase duzentos anos (mais precisamente em 1827), nos Estados Unidos da América do Norte, em uma decisão judicial do juiz Marshal, onde o termo “Police Power” foi usado pela primeira vez e, imediatamente, desenvolvido e aceito por inúmeros juristas. Quando o Guarda Municipal exerce o chamado poder de polícia, não o faz em causa própria, mas em nome da administração pública, única detentora de tal poder. O poder de polícia justifica-se no interesse social, condicionando ou restringindo direitos individuais, em benefício da coletividade. Pode-se afirmar que, sendo o GM é um servidor público, com formação específica, uniformizado e, as vezes, armado (bastão ou revólver, de acordo com cada Guarda), não pode se omitir ante o cometimento de um delito; tem o dever de agir e exercer o poder de polícia. Caso não o faça, pelo seu preparo, responderá pelo crime de prevaricação. As ruas, praças e logradouros são bens públicos do Município e a Guarda Municipal deve proteger tais bens. Circunstancialmente, e na hipótese de algum malfeitor atuar naqueles locais, pode o GM utilizar todos os meios disponíveis para deter a atividade criminosa. Esta conclusão decorre do entendimento do art. 301 do Código de Processo Penal e do art. 1º da Lei 6.378/67 (Lei antitóxicos), abaixo descritas: Art. 301 – Qualquer um do povo poderá e a autoridade e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Art. 1º da Lei nº 6.378/76 – É dever de toda pessoa física, ou jurídica, colaborar na prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determine dependência física ou psíquica. Porque uma Guarda Municipal a criminalidade e a violência, nas cidades brasileiras estão se configurando em um estado de verdadeira guerra civil. Não mais se restringem às grandes e médias cidades, atingindo até mesmo pequenas cidades do interior. Fatos esses que exigem do poder público a adoção de novos instrumentos que lhe permita uma ação mais eficaz na defesa da coletividade. Dados da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, e apresentados pelo Cel (PMERJ), e ex-comandante da GM-Rio, Paulo César Amendola de Souza, em seu livro “Segurança Pública – a proposta”, mostram que 80% das ocorrências atendidas pela Policia Militar, naquele estado, são de natureza social: partos, acidentes de trânsito, brigas de casais ou vizinhos, e que poderiam ser atendidos pela Guarda Municipal, deixando ao encargo da PM às ações de caráter criminoso. Se, de fato, estas ocorrências fossem atendidas pela Guarda Municipal, a PMERJ poderia estar combatendo, de forma mais efetiva, a criminalidade na cidade mais violenta do país. Não se trata de reduzir o poder da polícia. Muito menos substituir a PM pela Guarda Municipal, mas sim realizar um trabalho de forma articulada, que permita a cada órgão de segurança o melhor desenvolvimento de suas habilidades. O criminoso não nasce criminoso. Por fatores como condição social, criação, formação educacional e religiosa, vai formar ser caráter e sua personalidade. De acordo com sua formação, por vezes deturpada, tenderá a realização de ações anti-sociais como pichações, vandalismos, depredações de patrimônio público ou privado, crimes de pouco poder ofensivo, etc., e para as quais a PM, por sobrecarga operacional, não poderá dar a atenção necessária ou adequada. A desordem, por sua vez, serve de elemento motivador que poderá, na ponta da linha, levar às ações criminosas. Por não encontrar quem coíba essas ações anti-sociais, alguns elementos encontram respaldo para partir para ações mais ousadas, até mesmo à criminalidade. O que se busca é uma ação integrada, onde a Guarda Municipal possa exercer seu poder de policia, substituindo os policiais militares, que ocupam funções de menor importância, retornando aquelas atividades que lhes são afins – o policiamento ostensivo-preventivo. Em apoio à segurança pública, a GM pode atuar na fiscalização e controle de trânsito, sem que para isso a PM deixe de exercer o policiamento de trânsito, como aliás é sua função. Pode atuar nas praias, através do Grupamento Especial de Praias, fiscalizando a prática ilegal de esportes, venda de ambulantes, atuação anti-gangues e pequenos furtos. Pode atuar nas situações de emergência, como socorrista, avaliando o estado geral da vítima, imobilizando-a, e confortando-a, até a chegada do socorro especializado. Pode atuar nos Grupamentos de Ronda Escolar, reprimindo a presença de vendedores nas escolas, que poder servir à distribuição de drogas aos alunos, inibir a presença de gangues nas portas das escolas, atender emergências médicas e desenvolver atividades lúdicas e sociais, através de palestras, juntos as comunidades. Podem atuar nos Grupamentos de Ações Especiais, para os casos de busca, localização e resgate em Parques Municipais, salvamento em alturas, mares, rios e lagoas e em casos de enchentes ou desabamentos. Para a sociedade, este grupamento, com treinamento especializado, atuando em parceria com a Defesa Civil, seria de grande serventia à população. Podem atuar nos Grupamentos de Apoio ao Turista, nacional e estrangeiro, através de guardas bilíngües, em condições de prestar informações sobre seu município e prover segurança em pontos turísticos da cidade. Podem atuar em apoio às ações sociais da Prefeitura: em albergues, hospitais, escolas e asilos, no recolhimento de menores e idosos abandonados. Sem deixar de exercer o combate ao comércio irregular nas vias urbanas (camelotagem). Por fim, podem, através dos Grupamentos de Instrutores, contribuir para a formação e especialização de seus profissionais, uma vez que ninguém melhor de um Guarda para formar ou especializar outro Guarda Municipal. Uma Guarda Municipal não militar As Guardas Municipais não são e nem podem ter um caráter militar; sua formação não deve ser de combatente, e sim comunitária; sua preocupação deve ser com a prevenção e a defesa; não deve ser organizada sob a forma de quartel, companhia ou pelotão e seus integrantes não podem possuir patentes ou graduações militares. Mesmo que um dia tenham sido militares. Outro fato de relevância é desassociar o guarda municipal do policial militar. A Guarda Municipal tem que se apresentar como uma força de segurança comunitária, necessário se faz que busque um uniforme que a desvincule, em tudo, da policia militar. Que se mude o modelo e a cor do uniforme, que se troque o coturno pelo sapato, que se troque as cores das viaturas operacionais, de modo a demonstrar a comunidade que o guarda municipal nada tem a ver com outras policias. Se a policia vem, ao longo dos anos, se amoldando a um modelo negativo que lhe é imposto, as Guardas Municipais tem de seguir um novo modelo, criando uma nova imagem. Isto não significa que o guarda municipal não realize exercícios de ordem unida, para condicionar reflexos, manter o espírito de coesão e adquirir garbo nos deslocamentos em marcha; que não realize formaturas para a verificação diária de presença ou para a verificação de uniformes, leitura diária das ordens de serviço e planos operacionais, etc., o que por si já demonstra grande prova de civismo, que não deve ser exclusivo dos militares.

Fonte:
Texto Adaptado dos Artigos de paginas da Internet
Gm Maciel.

 

Guardas Municipais


Após 1.548 com a criação do Governo Geral as forças de terra passam a se organizar em três escalões: Primeira linha ou Exercito pago, Segunda linha ou a continuação dos “semestreiros” – lavradores que eventualmente pegavam em armas e eram considerados como membros da milícia e a Terceira linha, que seria como uma reserva, incluía todos que por idade, condições físicas ou econômicas não podiam participar das outras linhas ( o armamento da 2ª linha era fornecido pelo próprio pessoal).
Nota-se porém, que como descreve Robert Hoy’es, que mesmo os militares da Primeira linha exerciam, fora das épocas de necessidades bélicas inúmeras funções na sociedade incluindo a função policial.
Verificamos que em São Vicente as tropas de Primeira linha, só foram organizadas em 1.710, tendo ficado por todo esse tempo a segurança da Capitania à guarda das milícias as quais se constituíam em grupos de homens válidos e armados, que tinham as missões de atender as mobilizações e zelar pela a tranqüilidade interna e segurança pública.
Pelos fins da época colonial , verificamos que a única “força policial” era constituída pelos quadrilheiros, os quais pertenciam a Terceira linha, sendo a sua missão, a de investigar, perseguir, prender e entregar aos juizes completando o ciclo social.
Em 1.808, com a vinda para o Brasil da Família Real veio com ela “ a Guarda Real de Policia”. Tendo em vista as peculiaridades do Brasil, essa Guarda teve que ser organizada, de acordo com a situação, urgente.
No período do Brasil Império, a Regência promulgou a lei de 10 de outubro de 1.831, autorizando as Províncias a criar um corpo de Guardas Municipais, as quais tinham a finalidade de manter a tranqüilidade pública e auxiliar a justiça de acordo com os efetivos necessários, sendo nesta data comemorado o dia Nacional do Guarda municipal, que foi instituído em 1993 no Congresso Nacional de Guardas Municipais realizado em Curitiba.
Sendo este um dos atos mais valorosos realizados pelo então, Regente Feijó, o qual tornou pública tamanha satisfação, ao dirigir-se ao Senado em 1839, afirmando que:
“Lembrarei ao Senado que, entre os poucos serviços que fiz em 1831 e 1832, ainda hoje dou muita importância à criação do Corpo de Guarda Municipal Permanente; fui tão feliz na organização que dei, acertei tanto nas escolhas dos oficiais, que até hoje é esse corpo o modelo da obediência e disciplina, e a quem se deve a paz e a tranqüilidade de que goza esta corte”.
A proposta de Feijó foi acolhida, e no dia 10 de outubro de 1831, através de Decreto Regencial, foi criado o Corpo de Guardas Municipais Permanentes do Rio de Janeiro. No mesmo documento, os
respectivos Presidentes das demais Províncias foram autorizados a também criarem suas Guardas.
Ainda conforme sentença prolatada em 1992, pelo ilustre magistrado Dr. Antônio Jeová da Silva Santos, juiz de direito em São Paulo, em sua análise histórica-evolutiva das guardas municipais, o mesmo descreve que a primeira Polícia Municipal no Brasil, surgiu em 1832 no antigo município neutro da côrte (cidade do Rio de Janeiro), com a denominação de Corpo de Guardas Municipais Permanentes.
Em São Paulo, a Lei Provincial n. 23, de 26 de março de 1866, sancionada por Joaquim Floriano de Toledo, então Presidente da Província de São Paulo, criou as guardas municipais, órgãos cuja finalidade era garantir a segurança pública.
O art. 4º dessa lei do século passado, dizia: ‘‘Os guardas policiais farão, nos municípios e freguesias, todo serviço de polícia e segurança e tomarão o nome de Guardas Municipais’’.
A revogada Lei Orgânica dos Municípios do Estado de São Paulo (Decreto-lei complementar n. 9, de 31 de dezembro de 1969, mencionava no art. 4º, inciso 1º: ‘‘Ao município compete, concorrentemente com o Estado, zelar pela saúde, higiene e segurança pública’’.
No ano de 1956, o Tribunal de Alçada de São Paulo decidiu em acórdão da lavra do juiz CERQUEIRA LEITE que “ao município lhe é dado prover quando respeite ao seu peculiar interesse e, pois, ao serviço de polícia municipal” (RT 254/432).
Pois bem. Veja-se que as leis sobreditas existiram no Século XIX e décadas de 60 e 70 do Século XX , período em que a criminalidade não era assustadora como hodiernamente, além de ser período em que o Brasil viveu intensa centralização do poder central, com hipertrofia do Poder Executivo.
Naquela época, em que os municípios não gozavam de autonomia plena, bastando lembrar que as capitais, estâncias hidrominerais e as cidades que estivessem em áreas consideradas de interesse nacional, não tinham prefeitos eleitos, mas nomeados pelo Presidente da República.
Ora, se em período marcado pela limitação à autonomia dos municípios, a Guarda podia agir sem limitação, hoje, com uma Constituição moderna, avançada, que elevou o Município a ente federativo e deu-lhe autêntica autonomia, ad instar do contido nos arts. 1º e 18 do Estatuto da República, não é possível imaginar retrocesso, dizendo que o Município somente pode criar Guardas para proteger bens públicos.
A interpretação histórica-evolutiva mostra o seguinte: Se no passado em que o clamor por segurança era menor que atualmente e, ainda assim, a Guarda trabalhava sem peias, hoje não é possível limitar sua atuação.
Assim, as Guardas Municipais, na atualidade vêm desenvolvendo varias atividades de acordo com as necessidades e peculiaridades de cada Município, a fim de atender os anseios das sociedades locais. Com isto, realizando serviços de comprovada eficiência e eficácia onde existem, o que tem acarretado um aumento substancial de criação de Guardas Municipais em todo o Brasil, tornando-as uma realidade irreversível em nosso pais.

 

CARLOS ALEXANDRE BRAGA
PRESIDENTE DA AGMESP
PÓS-GRADUADO EM DIREITO