Histórico
das Guardas Muncipais no Brasil
Guarda Municipal uma luta em favor da
segurança
Histórico da Segurança
Pública
A segurança já era preocupação dos governantes,
desde a idade antiga. Segundo Marcel Le Clére, em sua obra “Historie
da la Police”, as tribos hebraicas já possuíam Sar
Palek (intendentes de polícia), para controlar os súditos
e os víveres. Mais tarde, para que, na cidade de Jerusalém,
a segurança se tornasse mais efetiva, ela foi dividida em quatro
setores – quarteirões. A Segurança Pública
só veio a ter uma organização modelar, para a época,
ao tempo do Imperador Augusto (63 aC. – 14 dC.). Roma, com uma
população aproximada de 126.000 cidadãos, era policiada
por 7.000 guardas (7 cortes vigilum, com 1.000 guardas cada uma delas).
O “prefectus vigilum”, comandante das sete cortes, era responsável
pela vigília dos quatorze distritos em que a Cidade Eterna estava
dividida. A segurança pública era da alçada de
“edis”, os quais tinham plena autonomia no exercício
de suas funções, podendo prender, açoitar ou executar
aqueles que infringissem as leis romanas. A polícia como instituição
regular não pode subsistir à invasão dos bárbaros
que assolaram o mundo civilizado. Deixou de existir por muito tempo.
Séculos após, vamos encontrá-la na Inglaterra,
entre os anglo-saxões, exercida por meio de um sistema em que
os habitantes eram arregimentados em grupos de cem homens, sob as ordens
de um “hundred-man”, ou em grupo de dez, sob as ordens de
um “tithing-man”. Com o desaparecimento do Feudalismo, este
regime cedeu lugar ao eclesiástico. Em cada paróquia,
anualmente, era escolhido um paroquiano para servir como “Oficial
de paz”, cabendo-lhe manter a ordem e a segurança dentro
da comunidade. O moderno e eficiente sistema de segurança pública
só surgiu no século XVIII, na Inglaterra, que transformou
a polícia em uma verdadeira e perfeita instituição
social, dependente do poder público. Seu objetivo era desvencilhar
a sociedade de todos os obstáculos capazes de entravar a marcha
para o progresso, acentuado pela Revolução Industrial.
No Brasil, a segurança pública só passou a existir,
embrionariamente, no ano de 1626, através da “Correição”
datada de 24 de outubro, quando o “Ouvidor Geral” Luiz Nogueira
de Brito reconheceu a necessidade de serem instituídos os “Quadrilheiros”,
para policiar a cidade de São Sebastião do Rio de Janeiro,
que na época começava a crescer. Esse modelo de segurança
era idêntico ao que fora criado em Portugal, em 1603, para vigiar
as cidades, vilas e lugarejos e seus integrantes, eram escolhidos entre
os moradores, que prestavam juramento de bem servir. A missão
dos “quadrilheiros” era diligenciar sobre a descoberta de
furtos e investigar, nas zonas de suas respectivas jurisdições,
a existência de vadios, pessoas de má reputação,
casas de tavolagem, barregados casados, alcoviteiros, feiticeiros, etc.
As funções a eles atribuídas eram consignadas no
Livro I, Título 73, das Ordenações Filipinas. Além
dos quadrilheiros e dos “Capitães-Mores de estradas e assaltos”,
vulgarmente conhecidos como “Capitães do mato”, havia
ainda os “Alcaides”, que tinham, entre outras, a incumbência
de efetuar prisões. Geralmente realizavam diligencias à
noite, acompanhados de um “Escrivão de alcaidaria”
ou então de um “Tabelião”, incumbido de “dar
fé do que se fizesse ou encontrasse”. Em 31 de março
de 1742 os quadrilheiros foram oficialmente extintos e substituídos
por um grupamento tipicamente nacional, mais organizado, hierarquizado
e com reconhecimento oficial, denominado Guardas Municipais, mas que
também permaneceram de forma embrionária, a exemplo do
Rio de Janeiro, onde foram introduzidos em 1788, por decisão
da Câmara Municipal. Foi essa a única força pública
de segurança que o monarca português, D. João VI,
encontrou quando chegou com sua corte ao Brasil, em 07 de março
de 1808, fugindo da ameaça napoleônica na Europa. Em 10
de maio de 1808 foram mandadas observar, aqui, as instruções
relativas à segurança pública baixadas na metrópole
portuguesa. Foi criado o cargo de “Intendente Geral de Polícia
da Corte”, autoridade que detinha em suas mãos, simultaneamente,
funções policiais e judiciárias. Competia-lhe prender
e aplicar “penas-de-polícia”, ou seja, tolher a liberdade
dos indivíduos por tempo proporcional à desordem que houvessem
cometido. Em 13 de maio de 1808, por decreto real, foi criada a “Divisão
Militar da Guarda Real de Polícia”, destinada a “velar
sobre a tranqüilidade pública, a coibição
dos contrabandos, a extinção de incêndios e outras
obrigações tendentes à ordem civil”, sendo
seu primeiro comandante o coronel José Maria Rabelo. Na noite
de 13 para 14 de junho de 1831, influenciada por insurreições
recentes em outras corporações, subleva-se a Guarda Real
de Polícia, caindo na desordem e praticando todo o tipo de desatinos
à sociedade local. A situação chega a tal ponto
que, em 17 de julho, após derrotar os sublevados, o padre Diogo
Feijó, por decreto, dissolveu a Guarda instituída por
Don João VI. Aproveitando-se da existência ainda dos Guardas
Municipais, Diogo Feijó confia a eles a segurança da cidade,
que até então vinham co-existindo pacificamente com a
Guarda Real de Polícia.. Em agosto de 1831 foi, efetivamente,
criado o Corpo de Guardas Municipais Permanentes, com 16 oficiais e
617 praças, repartidos por um Estado-Maior, Companhias de Infantaria
e duas Companhias de Cavalaria. O novo Corpo recebeu quase toda oficialidade
dos quadros dissolvidos e sua fiscalização foi confiada
ao major Luiz Alves de Lima e Silva, mais tarde Duque de Caxias. Aos
guardas se recomendava então: “Cumprindo com o dever, sem
exceção de pessoa alguma, serão com todos prudentes
e circunspectos, guardando a civilidade e o respeito devidos do cidadão”.
Com a Guerra do Paraguai o Corpo de Guardas Municipais enviou suas companhias
de infantaria para à frente de batalha. Em janeiro de 1866 o
Império remodela sua estrutura, desdobrando-o em dois corpos
distintos e com duas denominações: Corpo Militar de Polícia
Real, que mais tarde receberia a denominação de Policia
Militar, e a Guarda Urbana. Com o advento do século XX, as Guardas
Urbanas cresceram e se multiplicaram recebendo a denominação
de Guardas Civis, instituídas em 1926, em São Paulo e,
em 1935, no Estado do Rio de Janeiro. Em 1964, com o advento do regime
militar, as Guardas Civis foram extintas ou agregadas às Polícias
Militares (Decretos-Lei nº 667, de 02/07/69, e nº 1070, de
30/12/69). Receberam hierarquia e instrução militar, tornando-se
força auxiliar do Exército, em apoio às ações
repressivas do Estado. Naquele momento, não estavam preparadas
para se tornarem militares e deixaram de ser polícia, na acepção
do termo. A população ficou sem uma polícia eficiente
e o Estado passou a ter um braço armado eficaz, e permanente,
junto à população. Hoje, quarenta anos depois,
ainda não temos uma polícia que atenda às reais
necessidades da população. Com o advento da Constituição
Federal de 1988, através do art. 144, em seu inciso 8º,
as Guardas Municipais puderam ser recriadas, tendo por objetivo a proteção
dos bens, serviços e instalações do Município.
Mas, no momento em que os municípios deram início à
criação das suas guardas, outras instituições
começaram a exercer pressão contrária às
ações das Guardas. Os argumentos eram os mais diversos.
Alegavam que as Guardas Municipais foram criadas para proteger os bens
das prefeituras, que segurança pública era exclusividade
das polícias, e que os guardas municipais não tinham poder
de polícia. Ainda, e pior, é que por total desconhecimento,
ou por interesses particulares, muitos políticos ratificaram
essas opiniões, defendendo que os guardas nada mais deveriam
ser que vigilantes municipais. Guardas Municipais na defesa do Município
Ora, os bens públicos, de acordo com os art. 98 e 99 do Código
Civil acham-se divididos em: de uso comum (rios, mares, estradas, ruas
e praças), de uso especial (tais como edifícios ou terrenos
destinados a serviço ou estabelecimento da administração
federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias)
e bens dominiciais (que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas
de direito público, de cada uma dessas entidades). E, fora do
estabelecido na Lei, o maior bem que o município possui é
o cidadão que nele habita. Assim, atuando com base na Lei, em
nome do poder público, e a serviço da coletividade e no
interesses dos municípios, as Guardas Municipais acham-se amparadas
pela Constituição Federal. Alegar que as Guardas não
têm poder de polícia também é outro grande
erro de interpretação, senão vejamos o que poderíamos
entender. O termo Poder de Policia surgiu há quase duzentos anos
(mais precisamente em 1827), nos Estados Unidos da América do
Norte, em uma decisão judicial do juiz Marshal, onde o termo
“Police Power” foi usado pela primeira vez e, imediatamente,
desenvolvido e aceito por inúmeros juristas. Quando o Guarda
Municipal exerce o chamado poder de polícia, não o faz
em causa própria, mas em nome da administração
pública, única detentora de tal poder. O poder de polícia
justifica-se no interesse social, condicionando ou restringindo direitos
individuais, em benefício da coletividade. Pode-se afirmar que,
sendo o GM é um servidor público, com formação
específica, uniformizado e, as vezes, armado (bastão ou
revólver, de acordo com cada Guarda), não pode se omitir
ante o cometimento de um delito; tem o dever de agir e exercer o poder
de polícia. Caso não o faça, pelo seu preparo,
responderá pelo crime de prevaricação. As ruas,
praças e logradouros são bens públicos do Município
e a Guarda Municipal deve proteger tais bens. Circunstancialmente, e
na hipótese de algum malfeitor atuar naqueles locais, pode o
GM utilizar todos os meios disponíveis para deter a atividade
criminosa. Esta conclusão decorre do entendimento do art. 301
do Código de Processo Penal e do art. 1º da Lei 6.378/67
(Lei antitóxicos), abaixo descritas: Art. 301 – Qualquer
um do povo poderá e a autoridade e seus agentes deverão
prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Art. 1º
da Lei nº 6.378/76 – É dever de toda pessoa física,
ou jurídica, colaborar na prevenção e repressão
ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias
entorpecentes ou que determine dependência física ou psíquica.
Porque uma Guarda Municipal a criminalidade e a violência, nas
cidades brasileiras estão se configurando em um estado de verdadeira
guerra civil. Não mais se restringem às grandes e médias
cidades, atingindo até mesmo pequenas cidades do interior. Fatos
esses que exigem do poder público a adoção de novos
instrumentos que lhe permita uma ação mais eficaz na defesa
da coletividade. Dados da Secretaria de Segurança Pública
do Estado do Rio de Janeiro, e apresentados pelo Cel (PMERJ), e ex-comandante
da GM-Rio, Paulo César Amendola de Souza, em seu livro “Segurança
Pública – a proposta”, mostram que 80% das ocorrências
atendidas pela Policia Militar, naquele estado, são de natureza
social: partos, acidentes de trânsito, brigas de casais ou vizinhos,
e que poderiam ser atendidos pela Guarda Municipal, deixando ao encargo
da PM às ações de caráter criminoso. Se,
de fato, estas ocorrências fossem atendidas pela Guarda Municipal,
a PMERJ poderia estar combatendo, de forma mais efetiva, a criminalidade
na cidade mais violenta do país. Não se trata de reduzir
o poder da polícia. Muito menos substituir a PM pela Guarda Municipal,
mas sim realizar um trabalho de forma articulada, que permita a cada
órgão de segurança o melhor desenvolvimento de
suas habilidades. O criminoso não nasce criminoso. Por fatores
como condição social, criação, formação
educacional e religiosa, vai formar ser caráter e sua personalidade.
De acordo com sua formação, por vezes deturpada, tenderá
a realização de ações anti-sociais como
pichações, vandalismos, depredações de patrimônio
público ou privado, crimes de pouco poder ofensivo, etc., e para
as quais a PM, por sobrecarga operacional, não poderá
dar a atenção necessária ou adequada. A desordem,
por sua vez, serve de elemento motivador que poderá, na ponta
da linha, levar às ações criminosas. Por não
encontrar quem coíba essas ações anti-sociais,
alguns elementos encontram respaldo para partir para ações
mais ousadas, até mesmo à criminalidade. O que se busca
é uma ação integrada, onde a Guarda Municipal possa
exercer seu poder de policia, substituindo os policiais militares, que
ocupam funções de menor importância, retornando
aquelas atividades que lhes são afins – o policiamento
ostensivo-preventivo. Em apoio à segurança pública,
a GM pode atuar na fiscalização e controle de trânsito,
sem que para isso a PM deixe de exercer o policiamento de trânsito,
como aliás é sua função. Pode atuar nas
praias, através do Grupamento Especial de Praias, fiscalizando
a prática ilegal de esportes, venda de ambulantes, atuação
anti-gangues e pequenos furtos. Pode atuar nas situações
de emergência, como socorrista, avaliando o estado geral da vítima,
imobilizando-a, e confortando-a, até a chegada do socorro especializado.
Pode atuar nos Grupamentos de Ronda Escolar, reprimindo a presença
de vendedores nas escolas, que poder servir à distribuição
de drogas aos alunos, inibir a presença de gangues nas portas
das escolas, atender emergências médicas e desenvolver
atividades lúdicas e sociais, através de palestras, juntos
as comunidades. Podem atuar nos Grupamentos de Ações Especiais,
para os casos de busca, localização e resgate em Parques
Municipais, salvamento em alturas, mares, rios e lagoas e em casos de
enchentes ou desabamentos. Para a sociedade, este grupamento, com treinamento
especializado, atuando em parceria com a Defesa Civil, seria de grande
serventia à população. Podem atuar nos Grupamentos
de Apoio ao Turista, nacional e estrangeiro, através de guardas
bilíngües, em condições de prestar informações
sobre seu município e prover segurança em pontos turísticos
da cidade. Podem atuar em apoio às ações sociais
da Prefeitura: em albergues, hospitais, escolas e asilos, no recolhimento
de menores e idosos abandonados. Sem deixar de exercer o combate ao
comércio irregular nas vias urbanas (camelotagem). Por fim, podem,
através dos Grupamentos de Instrutores, contribuir para a formação
e especialização de seus profissionais, uma vez que ninguém
melhor de um Guarda para formar ou especializar outro Guarda Municipal.
Uma Guarda Municipal não militar As Guardas Municipais não
são e nem podem ter um caráter militar; sua formação
não deve ser de combatente, e sim comunitária; sua preocupação
deve ser com a prevenção e a defesa; não deve ser
organizada sob a forma de quartel, companhia ou pelotão e seus
integrantes não podem possuir patentes ou graduações
militares. Mesmo que um dia tenham sido militares. Outro fato de relevância
é desassociar o guarda municipal do policial militar. A Guarda
Municipal tem que se apresentar como uma força de segurança
comunitária, necessário se faz que busque um uniforme
que a desvincule, em tudo, da policia militar. Que se mude o modelo
e a cor do uniforme, que se troque o coturno pelo sapato, que se troque
as cores das viaturas operacionais, de modo a demonstrar a comunidade
que o guarda municipal nada tem a ver com outras policias. Se a policia
vem, ao longo dos anos, se amoldando a um modelo negativo que lhe é
imposto, as Guardas Municipais tem de seguir um novo modelo, criando
uma nova imagem. Isto não significa que o guarda municipal não
realize exercícios de ordem unida, para condicionar reflexos,
manter o espírito de coesão e adquirir garbo nos deslocamentos
em marcha; que não realize formaturas para a verificação
diária de presença ou para a verificação
de uniformes, leitura diária das ordens de serviço e planos
operacionais, etc., o que por si já demonstra grande prova de
civismo, que não deve ser exclusivo dos militares.
Fonte:
Texto Adaptado dos Artigos de paginas da Internet
Gm Maciel.
Guardas Municipais
Após 1.548 com a criação do Governo Geral as forças
de terra passam a se organizar em três escalões: Primeira
linha ou Exercito pago, Segunda linha ou a continuação
dos “semestreiros” – lavradores que eventualmente
pegavam em armas e eram considerados como membros da milícia
e a Terceira linha, que seria como uma reserva, incluía todos
que por idade, condições físicas ou econômicas
não podiam participar das outras linhas ( o armamento da 2ª
linha era fornecido pelo próprio pessoal).
Nota-se porém, que como descreve Robert Hoy’es, que mesmo
os militares da Primeira linha exerciam, fora das épocas de necessidades
bélicas inúmeras funções na sociedade incluindo
a função policial.
Verificamos que em São Vicente as tropas de Primeira linha, só
foram organizadas em 1.710, tendo ficado por todo esse tempo a segurança
da Capitania à guarda das milícias as quais se constituíam
em grupos de homens válidos e armados, que tinham as missões
de atender as mobilizações e zelar pela a tranqüilidade
interna e segurança pública.
Pelos fins da época colonial , verificamos que a única
“força policial” era constituída pelos quadrilheiros,
os quais pertenciam a Terceira linha, sendo a sua missão, a de
investigar, perseguir, prender e entregar aos juizes completando o ciclo
social.
Em 1.808, com a vinda para o Brasil da Família Real veio com
ela “ a Guarda Real de Policia”. Tendo em vista as peculiaridades
do Brasil, essa Guarda teve que ser organizada, de acordo com a situação,
urgente.
No período do Brasil Império, a Regência promulgou
a lei de 10 de outubro de 1.831, autorizando as Províncias a
criar um corpo de Guardas Municipais, as quais tinham a finalidade de
manter a tranqüilidade pública e auxiliar a justiça
de acordo com os efetivos necessários, sendo nesta data comemorado
o dia Nacional do Guarda municipal, que foi instituído em 1993
no Congresso Nacional de Guardas Municipais realizado em Curitiba.
Sendo este um dos atos mais valorosos realizados pelo então,
Regente Feijó, o qual tornou pública tamanha satisfação,
ao dirigir-se ao Senado em 1839, afirmando que:
“Lembrarei ao Senado que, entre os poucos serviços que
fiz em 1831 e 1832, ainda hoje dou muita importância à
criação do Corpo de Guarda Municipal Permanente; fui tão
feliz na organização que dei, acertei tanto nas escolhas
dos oficiais, que até hoje é esse corpo o modelo da obediência
e disciplina, e a quem se deve a paz e a tranqüilidade de que goza
esta corte”.
A proposta de Feijó foi acolhida, e no dia 10 de outubro de 1831,
através de Decreto Regencial, foi criado o Corpo de Guardas Municipais
Permanentes do Rio de Janeiro. No mesmo documento, os
respectivos Presidentes das demais Províncias foram autorizados
a também criarem suas Guardas.
Ainda conforme sentença prolatada em 1992, pelo ilustre magistrado
Dr. Antônio Jeová da Silva Santos, juiz de direito em São
Paulo, em sua análise histórica-evolutiva das guardas
municipais, o mesmo descreve que a primeira Polícia Municipal
no Brasil, surgiu em 1832 no antigo município neutro da côrte
(cidade do Rio de Janeiro), com a denominação de Corpo
de Guardas Municipais Permanentes.
Em São Paulo, a Lei Provincial n. 23, de 26 de março de
1866, sancionada por Joaquim Floriano de Toledo, então Presidente
da Província de São Paulo, criou as guardas municipais,
órgãos cuja finalidade era garantir a segurança
pública.
O art. 4º dessa lei do século passado, dizia: ‘‘Os
guardas policiais farão, nos municípios e freguesias,
todo serviço de polícia e segurança e tomarão
o nome de Guardas Municipais’’.
A revogada Lei Orgânica dos Municípios do Estado de São
Paulo (Decreto-lei complementar n. 9, de 31 de dezembro de 1969, mencionava
no art. 4º, inciso 1º: ‘‘Ao município compete,
concorrentemente com o Estado, zelar pela saúde, higiene e segurança
pública’’.
No ano de 1956, o Tribunal de Alçada de São Paulo decidiu
em acórdão da lavra do juiz CERQUEIRA LEITE que “ao
município lhe é dado prover quando respeite ao seu peculiar
interesse e, pois, ao serviço de polícia municipal”
(RT 254/432).
Pois bem. Veja-se que as leis sobreditas existiram no Século
XIX e décadas de 60 e 70 do Século XX , período
em que a criminalidade não era assustadora como hodiernamente,
além de ser período em que o Brasil viveu intensa centralização
do poder central, com hipertrofia do Poder Executivo.
Naquela época, em que os municípios não gozavam
de autonomia plena, bastando lembrar que as capitais, estâncias
hidrominerais e as cidades que estivessem em áreas consideradas
de interesse nacional, não tinham prefeitos eleitos, mas nomeados
pelo Presidente da República.
Ora, se em período marcado pela limitação à
autonomia dos municípios, a Guarda podia agir sem limitação,
hoje, com uma Constituição moderna, avançada, que
elevou o Município a ente federativo e deu-lhe autêntica
autonomia, ad instar do contido nos arts. 1º e 18 do Estatuto da
República, não é possível imaginar retrocesso,
dizendo que o Município somente pode criar Guardas para proteger
bens públicos.
A interpretação histórica-evolutiva mostra o seguinte:
Se no passado em que o clamor por segurança era menor que atualmente
e, ainda assim, a Guarda trabalhava sem peias, hoje não é
possível limitar sua atuação.
Assim, as Guardas Municipais, na atualidade vêm desenvolvendo
varias atividades de acordo com as necessidades e peculiaridades de
cada Município, a fim de atender os anseios das sociedades locais.
Com isto, realizando serviços de comprovada eficiência
e eficácia onde existem, o que tem acarretado um aumento substancial
de criação de Guardas Municipais em todo o Brasil, tornando-as
uma realidade irreversível em nosso pais.
CARLOS ALEXANDRE BRAGA
PRESIDENTE DA AGMESP
PÓS-GRADUADO EM DIREITO