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O PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL E A POSSIBLIDADE
DA DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO ALHEIO
Autor: LUÍS EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA SOUTO
Promotor de Justiça em Tijucas
Nesse breve escorço, fazemos uma análise legal e doutrinária
quanto à possibilidade - e, por vezes, até mesmo a necessidade
- da proteção do patrimônio pertencente a outros entes
públicos, pelo município, no âmbito de sua territorialidade,
como decorrência do exercício do poder de polícia
municipal.
Nesta linha, importa inicialmente compreender o que é o poder de
polícia Ensina o prof. Hely Lopes Meirelles que
“o poder de polícia é a faculdade discricionária
que reconhece à Administração Pública de restringir
e condicionar o uso e gozo dos bens e direitos individuais, especialmente
os de propriedade, em benefício do bem-estar geral”.
Segundo Caio Tácito , o poder de polícia
“é o conjunto de atribuições concedidas à
Administração para disciplinar e restringir, em favor do
interesse público adequado, direitos e liberdades individuais.”
Complementa Odete Medauar afirmando que
“a noção de poder
de polícia permite expressar a realidade de um poder da Administração
de limitar, de modo direto, com base legal, liberdades fundamentais, em
prol do bem comum.”
Em síntese, o cerne do poder de polícia está direcionado
a impedir, através de ordens, atos e proibições,
comportamentos individuais que possam ocasionar prejuízos à
coletividade.
Este exercício poderá manifestar-se sobre diversos campos
de atuação, variando desde os clássicos aspectos
de segurança dos bens das pessoas, saúde e paz pública,
restrição ao direito de construir, localização
e funcionamento de atividades, o combate do abuso do poder econômico,
e até mesmo a preservação da qualidade do meio ambiente
natural e cultural .
Na análise dos limites para o exercício do poder de polícia,
verifica-se a necessária legalidade dos meios e modos a serem exercidos
e a competência do órgão que o executa.
No tocante à competência para o exercício do poder
de polícia, objeto da presente análise, Meirelles destaca
que
“tem competência para policiar o bem público a entidade
que dispõe do poder de regular a matéria. Assim sendo, os
assuntos de interesse nacional ficam sujeitos à regulamentação
e policiamento da União; as matérias de interesse regional
sujeitam-se às normas e à polícia estadual; e os
assuntos de interesse local subordinam-se aos regulamentos edilícios
e ao policiamento administrativo municipal. Todavia, como certas atividades
interessam simultaneamente às três entidades estatais (v.g.
saúde pública, trânsito, transportes..) o poder de
regular e de policiar se difunde entre todas as Administrações
interessadas, provendo cada qual nos limites de sua competência
territorial.” (GRIFEI)
Diferencia-se, pois duas esferas de competência
para o exercício do poder de polícia, a primeira primária,
pelo ente público em defesa do direito protegido de que é
titular, e a segunda, subsidiária, na defesa do interesse público
de outro ente, porém sobre o qual também detém interesse.
Em sendo assim, especificamente quanto aos limites do exercício
do poder de polícia municipal, a sua atuação na defesa
de um correto desenvolvimento urbanístico ganhou importância
Constitucional, através do art. 18 da Carta Maior ao incluí-lo
no rol dos entes autônomos responsáveis pela organização
político-administrativa da República Federativa do Brasil,
além de atribuir ao mesmo, em seu art. 29, capacidade de auto-organização
e normatização própria, autogoverno e auto administração,
decorrendo daí, finalmente, por seu art. 30, o poder de promover,
no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento
e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo
urbano.
Seguindo a mesma esteira do art.30, inc. VII da CF/88, a constituição
do Estado de Santa Catarina, em seu art. 112 prevê que “Compete
ao Município: inc. XI - exigir, nos termos da Constituição
e legislação federal, o adequado aproveitamento do solo
urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado.”
Percebe-se, pois, que o uso clandestino de imóvel público,
ainda que pertencente a outro ente, situado em perímetro urbano,
trata-se de manifesto interesse local do município, a ser coibido
inicialmente pelo titular do bem, seja ele a União ou o Estado,
e subsidiariamente pelo policiamento administrativo municipal, em atenção
ao disposto no art. 30, VII da CF/88.
Acrescente-se, a título ilustrativo,
que a lei municipal de Florianópolis no. 1246/74, em seus arts.
43 e 48 regulamenta o exercício do poder de polícia municipal
em áreas de marinha (pertencente à União), autorizando
a demolição de edificações clandestinas, com
o objetivo final de proteção ao interesse público
local.
Nesse sentido, ver TJ/SC, 2a Câmara Cível, Apel. Cível
da Capital no. 3292, de 29/11/94, Rel. Desembargador Pedro Manoel Abreu.
Também TJ/SC, 3ª Câmara Cível, Agr. Instrum.
6.438 de 03/12/91, rel. Des. Cid Pedroso.
Sendo assim, extrai-se do exposto, que
no sistema federativo brasileiro o município possui um interesse
não apenas primário, mas também subsidiário
que o autoriza ao exercício do poder de polícia, nos limites
de seu território, de operar no controle e na defesa de áreas
pertencentes aos demais entes públicos, sendo aconselhável
que receba, da União Federal ou dos Estados Federados, termo de
Guarda e Conservação para continuamente exercê-lo.
Autor: LUÍS EDUARDO COUTO
DE OLIVEIRA SOUTO
Promotor de Justiça em Tijucas
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