PARECER
SOBRE GUARDAS MUNICIPAIS, NA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
J. CRETELLA JUNIOR - Prof. da Universidade
de São Paulo
1 OS FATOS
Exposição da matéria
1. Em inúmeros Municípios brasileiros, entre os quais
o de Americana, conforme o que prescreve a Constituição
de 5 de outubro de 1988, art. 144, § 8º, poderão ser
constituídas Guardas Municipais, destinadas a proteção
de seus bens, serviços e instalações, de acordo
com o que dispuser a futura lei regulamentadora.
2. Assim, de acordo com o que dispuser a futura Constituição
do Estado de São Paulo e da lei Orgânica de cada Município
da Federação, as Guardas Municipais serão direito
subjetivo público de cada Município.
3. Como se sabe, as milícias do Município tem uma filosofia
voltada contra todo tipo de violência e, em especial, destina-se
a proteção de "bens", "serviços"
e "instalações" comunais.
4. A Lei Provincial nº 23, de 26 de março de 1866 criou
as Guardas Municipais, órgãos cuja finalidade era a de
garantir, na época, a segurança pública.
5. Em 1968, a tradicional Guarda Civil foi absorvida pela Força
Publica, então existente. Nessa ocasião, o Governo do
Estado monopolizou o exercício do poder de policia, criando a
atual Policia Militar.
6. O art. 33 do Decreto Federal nº 88.777 de 30 de setembro de
1982 determinou que a atividade da Policia Militar incidiria, principalmente,
sobre a ordem pública, que deveria ser mantida em todas Unidades
da Federação.
7. O art. 35, do mesmo Decreto, determina que, nos casos de perturbação
da ordem pública, o planejamento da Policia Militar deverá
ser considerado como parte integrante da segurança interna.
8. Surgindo as Guardas Municipais, subordinadas, pelo art. 145 da Constituição
Estadual, à Policia do Estado, o Estado da Federação
procura exercer a manutenção da ordem publica.
9. O Decreto 667/86 deu competência a Policia Militar, ao planejamento,
fiscalização e execução do policiamento
ostensivo, fardado, em todo o Estado de São Paulo.
10. Foi-se observando, também aos poucos, a importância
das Guardas Municipais quando se editou o Decreto nº 25.265, de
29 de maio de 1986.
11. Três meses depois, isto é, em agosto, foi apresentada
proposta de Emenda Constitucional, para subordinar as Guardas Municipais
a Policia Militar.
12. Em fins de 1986, o então Secretário da Segurança
Pública do Estado de S. Paulo, recebeu ofício de autoridade
credenciada, no qual se criticava a existência da Guarda Municipal.
13. Na realidade, o aumento da criminalidade, de um lado, e, de outro
lado, a quase impossibilidade de ação policial preventiva
e repressiva perfeita, revelaram a importância das Guardas Municipais
para, ao lado da Policia Militar, complementar o combate ao crime.
14. Os integrantes das Guardas Municipais estão mais próximos
da população, tendo maior vivência dos problemas
que ocorrem todos os dias nos Municípios.
A CONSULTA
Diante dos fatos expostos acima, somos consultados a respeito de problemas
referentes a Guarda Municipal, pelo Ex.mo. Sr. Diretor Técnico
da Associação das Guardas Municipais do Estado de São
Paulo, devendo-se notar que essas corporações existem
ha mais de 100 anos, em São Paulo, cabendo-nos a respeito, responder
as seguintes perguntas formuladas.
1º) Conforme o que dispõe o art. 144 da Constituição
de 1988, a segurança publica e dever do Estado, direito e responsabilidade
de todos.
Nesse caso, a regra geral do art. 144, § 8º, que atribui as
Guardas Municipais à proteção dos bens, serviços
e instalações comunais, comporta ou não exceções,
ditadas pela ocorrência de outros princípios constitucionais
mais relevantes, encontrados na mesma Constituição?
- "Os Municípios poderão constituir guardas municipais,
destinadas a proteção de seus bens, serviços e
instalações, conforme dispuser a lei" (art. 144 §
8º da Constituição de 1988).
- "Os Municípios poderão organizar e manter guardas
municipais para colaboração na segurança publica,
subordinada a Policia Militar do Estado, na forma e condições
que a lei estabelecer" (art. 153 da Proposta de Emenda nº
10, de 1986 a CF)
2º) É exclusivo da Policia Militar o combate ao crime? E
atribuição concorrente com a Policia Militar a atividade
das Guardas Municipais, visando a reprimir e prevenir qualquer tipo
de crime?
3º) Conforme o que dispõe o art. 129, VII, é função
do Ministério Público exercer o controle externo da atividade,
na forma da futura lei complementar, a ser editada pelos Estados?
4º) Vulnera ou não a autonomia municipal a subordinação
das Guardas Municipais a Policia Militar ou a Policia Civil, como determina
o art. 145, da atual Constituição do Estado de São
Paulo ? Tal dispositivo configura ou não ingerência indébita
do órgão do Estado, em atribuição do Município
?
5º) E do peculiar interesse do Município a proteção
das pessoas contra a ação do criminoso?
6º) O processo legislativo prescrito pela atual Constituição
permite ao Estado legislar sobre ordem pública e Policia Militar
mediante decreto?
7º) De lege ferenda, o que deve constar na futura Constituição
do Estado de São Paulo a respeito das Guardas Municipais?
TEXTOS LEGAIS PERTINENTES
CONSTITUICAO, LEIS, DECRETOS
- "A segurança pública, dever do Estado, direito
e responsabilidade de todos, e exercida para a preservação
da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio"
(art. 144 da Constituição de 1988).
- "Os Municípios poderão constituir guardas municipais,
destinadas a proteção de seus bens, serviços e
instalações, conforme dispuser a lei" (art. 14 §
8º da Constituição de 1988).
- "Os Municípios poderão organizar e manter guardas
municipais para colaboração na segurança publica,
subordinada à Policia Militar do Estado, na forma e condições
que a lei estabelecer" (art. 153 da Proposta de Emenda nº
10. de 1986 a Constituição do Estado).
- "O Presidente da Província de São Paulo Joaquim
Floriano de Toledo, em 26 de março de 1866, sancionou a Lei nº
23,criando as Guardas Municipais.
- "Os Guardas Policiais farão, nos Municípios e Freguesias,
todo serviço de policia e segurança e tomarão o
nome de Guardas Municipais (art. 4Q da Lei nº 23/1866).
- "A atividade operacional policial militar obedecerá a
planejamento que vise, principalmente, a manutenção da
ordem publica, nas respectivas Unidades Federativas" (art. 33 do
Decreto nº 88.777/83).
- "Nos casos de perturbação da ordem, o planejamento
da ordem publica deverá ser considerado como de interesse da
segurança interna" (art. 35 do Decreto nº 88.777 de
30 de setembro de 1983).
- "As Guardas Municipais, organizadas e mantidas pelos Municípios
do Estado, para vigilância patrimonial de seus bens, ficam sujeitas
a registro, na Secretaria de Segurança Publica"(art. 1Q
do Decreto nº 25.265, de 23 de maio de 1986).
- "Os Municípios poderão organizar e manter guardas
Municipais para colaboração na segurança publica,
subordinadas a policia estadual, na forma e condições
que a lei estabelecer(art. 145 da Constituição do Estado
de São Paulo).
OS PRINCÍPIOS
Noção de ordem pública
15 - "A noção de ordem publica e extremamente vaga
e ampla. Não se trata, apenas, da manutenção material
da ordem na rua, mas também da manutenção de uma
contra ordem moral" ( Harcel Waline, Droit administratif, 9ª
ed. 1963, p. 642).
16 -Para Vedel, a noção de ordem publica e básica
, em Direito Administrativo, sendo constituída por um mínimo
de condições essenciais a uma vida social conveniente.
A segurança dos bens e das pessoas, a salubridade e a tranqüilidade
formam o fundamento (cf. Vedel, Droit admnistratif.)
17. Como se vê pela citação de Autoridades francesas,
a manutenção da ordem publica e tarefa do Estado, que
incide não só mente sobre a proteção dos
bens como também sobre proteção das pessoas
PODER DE POLÍCIA E ORDEM PÚBLICA
18. Diferentemente da policia, que e organização, em continua
atividade, que se faz sentir, em concreto, no mundo jurídico,
o poder de policia e uma facultas, uma potencialidade.
19. Poder de policia e a faculdade discricionária do poder publico
- União, Estados, Municípios, Distrito Federal - de limitar
ou restringir, quando for o caso, a liberdade individual em prol do
interesse publico, exteriorizando-se, de modo concreto pela policia.
20. O poder de policia e a causa; a policia e a conseqüência
direta dessa mesma causa.
21. Pelo poder de policia, o Estado de direito procura satisfazer o
tríplice objetivo, qual seja, o de propiciar "tranqüilidade",
"segurança" e "salubridade" ás populações,
mediante uma serie de medidas restritivas, limitativas, coercitivas,
traduzidas, na prática, pela ação policial, que
se propõe a atingir es se desiderato.
22. O poder de policia consiste na ação desenvolvida pela
autoridade para fazer cumprir o dever, que se supõe geral, de
não perturbar, de modo algum, á boa ordem da coisa publica
( Otto Mayer, Derecho administrativo aleman, vol. II p. 19).
23. Brandao Cavalcanti, depois de assinalar que, em sentido lato, a
expressão poder de policia deve ser entendida como o "exercício
de poder sobre as pessoas e as coisas, para atender ao interesse publico"
(cf. tratado, 4ª ed. 1956, vol. III, p. 5), passa a explicar que
aquela designação não comporta uma definição
rígida, mas inclui "todas as restrições, impostas
pelo poder publico, aos indivíduos, em beneficio do interesse
coletivo, saúde, ordem publica, segurança e, ainda mais,
os interesses econômicos e sociais" (cf. tratado, 4ª
ed. 1956, vol. III, p. 5).
24. "Como toda ação da Administração,
o exercício do poder de policia e submetido ao principio de legalidade
e ao controle jurisdicional" (Rivero, Droit administratif, 7ª
ed. 1975, p.417).
25. Como se observa, e estreita a relação entre o poder
de policia e a ordem publica, podendo-se afirmar que o bom funcionamento
da ordem publica e função direta do pleno exercício
do poder de policia do Estado.
PROTEÇAO DE BENS , SERVIÇOS
E INSTALAÇÕES
26. Sob o titulo de Segurança Publica, todo capitulo da Constituição
de 1988 e dedicado a policia e a sua atuação, fundamentada
no poder de policia.
27. Mediante a atuação de diversos órgãos
- policia federal, policia rodoviária federal, policia ferroviária
federal, policias civis, policias militares e corpos de bombeiros militares
-o poder de policia e exercido no Brasil, constitucionalmente, do modo
mais amplo possível. A leitura atenta do art. 144 da Constituição
em vigor, revela ao interprete, que a segurança pública
e exercida para a preservação da ordem pública,
bem como da incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144,
caput).
28. No âmbito municipal, as Guardas Municipais são destinadas,
no exercício do poder de policia, a proteção de
seus 'bens", "serviços" e "instalações".
E as "pessoas"?
29. Nota-se que as Guardas Municipais colaboram no exercício
da preservação da ordem pública, incidindo a respectiva
ação sobre pessoas e patrimônio, que devem ficar
incólumes quando se trata da segurança publica.
30. A Guarda Municipal destina-se, desse modo, a colaborar com os demais
órgãos do Estado, na consecução da segurança
publica diante do exercício da parcela de poder de policia de
que e detentora. Protegendo "bens", "serviçO58
e ''instalações'', a Guarda Municipal pode exercer o poder
de policia de que dispõe para vigiar pessoas no Âmbito
municipal, cuja atitude ou ação possa, direta ou indiretamente,
perturbar serviços, ou danificar bens e instalações
.
31. Se, como diz Francisco Campos,
na clássica Exposição de Motivos do Código
Penal de 1940, "omnis civis est miles, isto e todo cidadão
e militar, de certo modo, na manutenção da ordem publica,
a fortiori, a Guarda Municipal, corpo policial, credenciado ate constitucionalmente,
e organização que atua, com base no poder de policia,
protegendo "bens" "serviços" e "instalações"
e, nesse caso, como conseqüência, restringindo toda ação
nefasta do cidadão, que atente contra esses três atributos,
que interessam aos Municípios.
POLÍCIA E SUA AÇAO
32. De qualquer angulo que se considere, a Guarda Municipal enquadra-se
no conceito de policia, elaborado pelos mais autorizados administrativistas
da Itália e da França.
33. Santi Romano define policia como "a atividade administrativa
que, mediante limitações, eventualmente coativas, a atividade
privada, e entereçada a prevenir os danos sociais, que desta
última podem derivar" (Principal de direito administrativo),
3a. ed. 1912 p.244).
34. ZANOBINI entede a policia como "a atividade da Administração
Publica, dirigida a concretizar, na esfera administrativa, independentemente
da sanção penal, as limitações impostas
pela lei à liberdade dos particulares, ao superior interesse
da conservação da ordem, da segurança geral, da
paz social e de qualquer outro bem, tutelado pelas disposições
penais". (Corso de direito administrativo, 1950, vol. V. p. 17).
35. Para Louis Rolland, o objetivo da policia e limitado a atividade
de assegurar, de manter ou de restabelecer a ordem no pais (Précis
de droit administratif, 9a. ed., 1947, p. 396).
36. Rivero ensina que, se a palavra policia designa, essencialmente,
uma forma de ação, a linguagem corrente utiliza o vocábulo
para designar o conjunto das pessoas encarregadas desse tipo de ação
(Droit administratif, 7a. ed. 1975, p. 470).
37. Infere-se das considerações feitas, que a ação
de qualquer modalidade de policia, fundada no poder de policia do Estado,
e sempre dirigida a determinado setor, maior ou menor, pessoal ou patrimonial,
da ordem publica.
COMBATE A CRIMINALIDADE
38. Quando se trata da proteção de "bens", "instalações"
e "serviços", a ação policial das,Guardas
Municipais, no atual texto da Constituição, não
pode ficar restrita a esses três aspectos, porque protege, na
pratica, evitar a ação deletéria de pessoas que
procuram destruir, desestabilizar ou paralisar serviços públicos
comunais.
39. Se a Guarda Municipal percebe que determinado indivíduo pretende
danificar "bens" e "instalações" ou
perturbar os "serviços municipais", o combate ao crime
se impõe, porque existe estreita relação entre
os três aspectos apontados e o agente do crime, que pretende atingi-los,
de qualquer modo. Assim, a Guarda Municipal coíbe o crime, incidindo
sua ação sobre o agente infrator.
40. O recrudescimento da criminalidade, pôr um lado, e, pôr
outro lado, a ineficiência de uma policia preventiva e repressiva,
levou a Guarda Municipal a desempenhar serviços ou trará
privativos da Policia Militar.
41. Os integrantes das Guardas Municipais encontrasse mais próximos
da população, já que seus homens aso recrutados
entre pessoas que vivem o cotidiano do Município. Com a vivência
dos problemas comunais é que levou o Legislador constituinte
e reservar precisa regra jurídica constitucional a milícia
do Município, como filosofia de ação e dirigida
contra todo e qual quer tipo de violência, de tortura e de intimidação,
que acaba conduzindo à corrupção.
GUARDAS MUNICIPAIS NA CONSTITUIÇAO
42. A atual constituição erigiu as regras jurídicas
constitucional a criação, pelo Município, de Guardas
Municipais, dando-lhe tríplice objetivo: "bens, serviços
e instalações com forme dispuser a futura regra jurídica
regulamentadora.
43. A interpretação sistemática de todo o titulo
V e, em especial do capitulo 3Q desse titulo, reservado a segurança
publica, revela, ao interprete, que a preservação da ordem
publica compreende a proteção das pessoas e do patrimônio,
dos bens, instalações e serviços.
44. Os bens públicos municipais, de uso comum, de uso especial
e dominicais (Código Civil, art. 66, I, II, e III) são
na realidade, suporte fálico das futuras instalações
que, por sua vez, são o suporte dos serviços desempenhados
pelo Município.
45. Esses bens, instalações e serviços, só
podem estar em funcionamento, mediante ação continua dos
funcionários públicos municipais. Se a Guarda Municipal
protege "bens", "serviços" e "instalações",
deverá proteger também os agentes públicos municipais.
E também quem quer que se encontre no Município.
46. Pôr outro lado, quem atentara contra bens, serviços
, instalações e agentes? A resposta e simples: qualquer
pessoa, que pretenda perturba-los.
47. Dai, conclui-se, de imediato, que a ação da Guarda
Municipal pode e deve incidir sobre todo aquele que atente contra a
ordem publica, procurando desestabilizar o bom funcionamento do serviço
publico municipal danificando bens e instalações. Seria
censurável o integrante da Guarda Municipal e ate o próprio
municipal que não interviesse contra, pôr exemplo, a destruição
de aparelhos telefônicos e de caixas do correio públicos,
no âmbito municipal.
48. De onde se conclui que era necessária e mesmo, indispensável,
a inserção da regra jurídica constitucional, possibilita
do a instituição das Guardas Municipais.
PROTEÇAO DA PESSOA HUMANA
49. Ha mais de mil anos, o Jurista Hermogeniano dizia que "todo
direito e feito pôr causa do homem.
50. De nada adiantaria proteger "bens", "instalações"
e "serviços" se esses três aspectos a serem protegidos
não se referis sem a serviços do próprio Município.
E a proteção da pessoa humana?
51. Claro que os bens e as instalações podem ser danificadas
pôr forças da natureza, mas o texto constitucional não
se refere a essas causas de destruição. O legislador teve
em mente proteger bens, instalações e serviços
da ação deletérica do homem. Se, a Guarda Municipal
vê um indivíduo, que pretende atentar contra o agente publico,
que tem, a seu cargo, bens, instalações ou serviços,
a Guarda Municipal, detentora de apreciável parcela do poder
de policia, pode e deve proteger o servidor publico, impedindo toda
ação do perturbador da ordem. Do mesmo, seria censurável
a omissão da Guarda Municipal diante da ação do
agente do crime.
Assim, a Guarda Municipal protege o funcionário do Estado e o
particular resguardando-os de qualquer ação criminosa.
INTERPRETAÇAO SISTEMÁTICA
52. Nenhum artigo de lei deve ser interpretado, como dissemos, de modo
pontua lhermeneutica ensina que a interpretação mais completa
e a sistemática que, globalmente, inteira o dispositivo, dentro
do contexto em que se insere.
53. A segurança publica, dever do Estado, direito e responsabilidade
de todos exercida, no âmbito municipal, pôr suas respectivas
Guardas, cuja ação se destina a proteção
mais ampla possível, dos bens, serviços e instalações,
podendo, nesse caso, a Guarda, colher ação nefasta de
indivíduos, preventiva e repressiva -mente, quando se trata da
preservação da ordem publica, da incolumidade das pessoas,
do patrimônio e dos serviços comunais.
ATRIBUIÇAO DA POLÍCIA MUNICIPAL
54. Em direito publico, administrativo e constitucional, "atribuição"
e "medida de compenetrai". Escrevemos, em trabalho especializado,
que, "no âmbito do Município, o poder de policia assegurou
à Administração local os meios necessários
a concretização de seu peculiar interesse, definindo-se,
pois, latu sensu, aquele poder como a faculdade discricionária
da Administração municipal de restringir a liberdade física
ou espiritual dos munícipes de restringir a liberdade física
ou espiritual dos munícipes - ou dos que se acham, momentaneamente,
no Município, quando esta perturbe - ou ameace perturbar - a
consecução do peculiar interesse da Comarca ou dos demais
Munícipes. Surge, a propósito, o problema de distribuição
da competência proibitiva, entre as autoridades do poder central
e as do poder local" (cf.nosso livro Direito Administrativo Municipal,
Rio, Forense, 1981, p. 277).
55. A autoridade de Roger Bonnard (cf. Precis de droit administratif,
1935, p. 328), escrevendo, na França, que e pais Unitário,
salienta que, em matéria de policia, a competência não
deve ser reservada exclusivamente nem ao poder central, nem as autoridades
administrativas locais. Deve haver, quanto a esse particular, uma repartição
da competência entre essas diferentes autoridades, como UMA PARTE
PREPONDERANTE, EM PROL DAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS COMUNAIS. A polícia
deve ser. tanto quanto possível, POLÍCIA MUNICIPAL..
56. "Entende-se a razão pela qual o poder de polícia,
no âmbito municipal, deva ser mais favorecido e mais amplo do
que nas outras áreas, já que, nas coletividades publicas
locais, a ACAO DA ADMINISTRAÇAO E M~IS DIRETA, INTENSA, PROFUNDA
E FREQUENTE, em razão do maior numero de conflitos que surgem
entre o poder publico e o administrado, reclamando-se, pôr isso
mesmo, ação policial continua e eficiente "(cf. J.
Cretella Junior, Direito Administrativo municipal, Rio, Forense, 1981,
p.277). Isto foi escrito ha 18 anos e continua atual.
57. A ação da policia administrativa, no âmbito
do Município, faz-se sentir antes que se manifestem desordens
que ela pretende evitar, como também, assim que ocorrem essas
desordens, intervindo o organismo policial para o restabelecimento do
Estado anterior (cf. op. cit., Direito Administrativo Municipal, p.
279).
APLICAÇAO DOS PRINCÍPIOS AO CASO CONCRETO
Ordem e segurança pública
58. Não ha a menor duvida de que a ordem publica e a segurança
publica interessam ao estado e ao cidadão. A Segurança
publica, no Brasil, e da competência de varias modalidades de
policiais, exercendo-se mediante a ação de diversos órgãos
da Policia Federal, Civil, Militar, agora das Guardas Municipais.
59. Cabe aos Municípios a Constituição de Guardas
Municipais, destinadas a proteção de seus bens, serviços
e instalações .
60. O poder de policia que, como dissemos, e uma facultas do Estado,
exercita-se, também, no âmbito do Município, concentrando-se
na Guarda Municipal que, concorrentemente com os órgãos
da Policia Militar, exerce atividades endereçadas ao combate
da criminalidade. Se "omnis civis est miles", não ha
a menor duvida de que o poder de policia, na órbita municipal,
será exercido pelas Guardas Municipais, conforme determina a
regra constitucional do art. . 144 § 8Q).
Não obstante o texto fale, expressamente, em "bens",
"serviços'' e "instalações", e evidente
que o objetivo da regra e a proteção total desses três
interesses do Município, contra a ação criminosa
de pessoas, que atente contra eles.
61. Assim, a Guarda Municipal pode, preventiva e repressivamente, impedir
a ação de qualquer elemento que, em concreto, danifique
bens, serviços ou instalações, ou que, pela atitude
suspeita, de a impressão de que ira agir contra esses três
interesses, enumera dos pelo texto constitucional.
PROTEÇAO DOS MUNICÍPIOS
62. Mais do que os próprios bens municipais, a proteção
da pessoa humana é poder-dever da policia. De que adiantaria
um bem, dissociado da pessoa, que possa usufrui-lo?
63. 0 poder de policia, exercido pelos guardas municipais, de peculiar
interesse comunal, tem de ser autônomo, não podendo ser
vinculado a outros órgãos policiais, como, pôr exemplo,
a Policia Militar. O combate ao crime não e, assim, exclusivo
da Polícia Militar, porque, se o fosse, o agente da Guarda Municipal
deveria ficar omisso, quando a ação criminosa ocorresse
fora do alcance da policia do estado, o que não teria sentido.
POLICIA MILITAR E GUARDA MUNICIPAL
64. "Competência", em direito administrativo, e a "medida
da atribuição". Não e possível partilhar
atribuições de modo absoluto, em todo território
nacional. Apenas o texto constitucional pode faze-lo, como ocorre em
incisos dos arts.21 e 22 da Constituição Federal.
65. Entretanto, ha determinados aspectos da ação humana
criminosa, que não podem ficar sob a dependência de determinada
modalidade de policia - a Federal, a Estadual, a Municipal, a Distrital.
66. Podem agentes policiais, de qualquer esfera, reprimir o crime, no
exercício genérico do poder de polícia. Entretanto,
no "quantum" de cada competência, existe uma atividade
essencial e uma atividade complementar, alem da competência concorrente,
quando o crime ocorre na presença de mais de um agente policial.
67. As milícias dos Municípios tem uma filosofia voltada
contra todo tipo de violência, destinando-se, em especial, proteção
dos bens, serviços e instalações comunais e esses
três objetivos se inscrevem no âmbito do peculiar interesse
do Município.
ASAO CRIMINOSA NO MUNICÍPIO
68. Se órgãos da Policia Militar esta ausente e ocorre
ação criminosa no Município qual o poder-dever
dos integrantes das Guardas Municipais? Cruzar os Braços? Impedir
imediatamente a ação destrutiva ou solicitar permissão
a Polícia Militar, cada vez que pretenda salvaguardar entidades
publicas, agindo em nome da segurança publica
Vl - O PARECER
(respostas as perguntas formuladas)
Expostos os fatos, de modo objetivo, enunciada a CONSULTA, resumida
em alguns quesitos, explicitados os textos, que dizem respeito a matéria,
reunidos os PRINCIPIOS que convergem para o caso, aplicando-se, depois,
ao caso concreto e CONSIDERANDO.
(a) que a segurança publica
e dever do Estado, direito e responsabilidade de todos;
(b) que, nesse caso, e poder-dever das Guardas Municipais zelar pela
segurança publica dos Municípes e de todas as pessoas
que, mesmo transitóriamente, transitem pela Coluna;
(c) que o combate a criminalidade não e exclusivo ou privativo
da Policia Militar, mas de todo o cidadão que, nesse particular,
e detentor de fração do poder de policia, prevalecendo
a regra "omnis civis est miles";
(d) que, a fortiori, o combate ao crime e também da competência
das Guardas Municipais, a tal ponto que se o organismo se omitir, em
um caso concreto, será responsabilidade pôr omissão,
tendo culpa " in omitindo";
(e) que, nesse particular, a atividade da Guarda Municipal concorre
com a da Policia Militar, prevendo e reprimindo o crime;
(f) que, conforme expressa regra jurídica constitucional, e função
do Ministério Publico (art. 129, VII) o exercício do controle
externo da atividade, na forma da futura norma jurídica complementar,
a ser editada pelos Estados-membros;
(g) que a subordinação das Guardas Municipais a Policia
Militar ou a Polícia Civil (art., 145 da Carta de 1988), vulneraria
. o principio da autonomia municipal, postulado que a própria
Constituição de 1988 consagra, conforme tem sido tradição,
em nosso direito constitucional;
(h) que tal subordinação configuraria ingerência
indenidade órgãos do Estado em atribuição
específica do Município, representando' infração
a regra constitucional da autonomia municipal;
(i) que e sem menor duvida "peculiar interesse do Município"
a proteção de pessoas, de bens, de serviços e de
instalações, no âmbito local, porque tais providências
se inscrevem no campo da segurança publica e da própria
defesa do Estado, pois quem defende "a parte" defende "o
todo";
(j) que o processo legislativo, prescrito pela atual Constituição,
permite ao Estado legislar sobre a ordem publica, objetivando tão
alto, que não pode ficar ao sabor do Poder Executivo , que, nesse
caso, teria competência para legislar sobre ordem publica, mediante
decreto, o que, sem a menor duvida, propiciar a arbitrariedade administrativa,
esvaziando o quantus de poder de policia local e subordinando sua ação
a outra modalidade de polícias;
(l) que, nesse caso, na Constituição atual do Estado de
São Paulo, devem ser inserida regra específica, conforme
a lei do espírito da Constituição da Republica,
determinando ipsis litteris , em consonância com paralelo modelo
da Carta Magna, que "Os Municípios poderão constituir
Guardas Municipais, com corpo policial local, destinadas a proteção
das pessoas, dos bens, dos serviços e das instalações,
conforme dispuser a lei, sendo sua atividade exercida para a preservação
da ordem publica e da incolumidade das pessoas e do patrimônio",
estamos em condições de responder as perguntas formuladas:
Pergunta:
Conforme o que dispõe o art. 144 da Constituição
de 1988, a segurança publica e dever do Estado, direito e responsabilidade
todos.
Nesse caso, a regra geral do art. 144, § 8º, que atribui as
Guardas Municipais a proteção dos bens, serviços
e instalações comunais, comporta ou não exceções,
ditadas pela ocorrência de outros princípios constitucionais
mais relevantes, encontrados na mesma Constituição?
Resposta:
O art. 144 da Constituição de 1988 tem de ser interpreta
do DE MODO SISTEMATICO e o próprio título, em que se insere,
denominado DA SEGURANÇA P0BLICA, fornece a resposta, porque"
esta e dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, exercendo-se
para a preservação da ordem publica e da incolumidade
DAS PESSOAS e DO PATRIMÔNIO. O termo pessoas compreende os munícipes
e todos aqueles que, mesmo fortuitamente, transitem pelo Município.
Assim, a regra jurídica constitucional do art. 144 § 8º
e, ao mesmo tempo, clara, porque a segurança publica pode e deve
ser assegurada pôr todos os selos de que dispõe o Estado,
em qualquer esfera.
Alem disso, inúmeros princípios constitucionais que reportam,
aqui e ali, em todo 0 texto, permitem interpretação sistemática
desta regra, que se aplica as atribuições das Guarda Municipais,
cuja competência incide, no Município sobre a proteção
do cidadão, no combate a criminalidade
Pergunta:
E exclusivo da Policia Militar o combate ao crime? k atribuição
concorrente com a polícia Militar a atividade das Guardas Municipais,
visando a reprimir e prevenir qualquer tipo de crime?
Resposta:
O combate ao crime, de modo algum, e exclusivo da Polícia Militar.
Sob este aspecto, a atividade das Guardas Municipais, reprimindo e prevenindo
todo o tipo de crime e concorrente com a atividade da Policia Militar.
Trata-se de atividade paralelas e não conflitantes. Nem uma se
subordinam as outras. Devem, ambas as organizações, no
amplo exercício do poder de policia, combater o crime, não
devendo, as Guardas Municipais, ficar sob a Orientação
ou dependência da Policia Militar.
Pergunta:
Conforme o que dispõe o art. 129, VII, e função
do Ministério Publico o controle externo da atividade, na forma
da futura lei complementar, a ser editada pelos Estados?
Resposta:
Como se sabe, entre as funções especiais a Justiça,
encontram-se as desempenhadas pelo Ministério Publico, instituição
permanente, a qual incumba a defesa da regra Jurídica.
E da competência do Ministério Publico o exercício
do controle externo da classe policial, conforme determina a regra Jurídica
complementar, que estabeleça, entre Estado, as atribuições
e o Estatuto de cada Ministério Publico.
Assim, não ha a menor duvida de que esse controle externo poderá
incidir sobre as Guardas Municipais, conforme o que determinar a futura
regra jurídica regulamentadora.
Pergunta:
Vulnera ou não a autonomia municipal a subordinação
das Guardas Municipais a Polícia Militar ou a Polícia
Civil, como determina o art. 145, da atual Constituição
do Estado de São Paulo ? Ta l dispositivo configura ou não
ingerência indébita de órgãos de Estado,
em atribuição do Município?
Resposta:
Na realidade, este artigo vulnera a autonomia Municipal pelo que, não
tem eficácia, diante do novo texto constitucional. Esse dispositivo,
que certamente era altera do pela nova Constituição do
Estado, consagra a ingerência indébita de órgãos
do Estado em órgãos tipicamente municipal, que e criado
pelo poder local, precisamente para assegurar a concretização
do peculiar interesse comunal.
Pergunta:
E do peculiar interesse do Município a proteção
das pessoas contra a ação de criminosos?
Resposta:
Como dissemos, em nosso livro Direito Administrativo Municipal, 1981,
p. 67, o peculiar interesse do Município não exclui outros
interesses, como o interesse da União ou do Estado, porque peculiar
significa predominância e não exclusividade, observando-se
que "os interesses peculiares dos Municípios são
os que entendem, imediatamente, com suas necessidades locais, e, indiretamente,
em maior ou menor repercussão, com as necessidades gerais. O
que os diferencia e a predominância, não a exclusividade"
(cf. Antônio Sampaio Daria, Autonomia dos Municípios, na
Revista da Faculdade de Direito de São Paulo, vol. 24, p. 419).
Desse modo, a proteção das pessoas contra a ação
criminosa e problema de segurança publica, que interessa a União,
aos Estados e aos Municípios. Mais ainda: e do peculiar interesse
do Município a atividade das Guardas Municipais, que concorrerão,
com outras policias, mas sem subordinação alguma, no combate
ao crime.
Pergunta:
O processo legislativo prescrito pela atual Constituição
permite ao Estado legislar sobre ordem publica e Policia Militar, mediante
decreto?
Resposta:
O processo legislativo permite, ao Estado membro, legislar sobre a ordem
publica e sobre Policia Militar, no âmbito estadual, mas a ordem
publica e a Policia Militar deverão ser disciplinadas em lei,
jamais em atos administrativo, como pôr exemplo, o decreto.
Permitir que o Chefe do Executivo, de cada unidade da Federação,
mediante decreto, edite regras sobre a Ordem Publica e sobre a Policia
Militar, seria conferir, ao Governante local, poderes que levariam arbitro.
Tais decretos devera ser. tão somente, cundum legem e, em hipótese
alguma, cundam legem. "Decreto que crie direito novo "decreto
ilegal" e, no nosso entender "inconstitucional"
Pergunta:
De lege ferenda, o que devera constar numa futura Constituição
do Estado de São Paulo a respeito das Guardas Municipais;
Resposta:
Na Constituição do estado de São Paulo, que esta
sendo elaborada, as Guardas Municipais, necessariamente, serão
reguladas pela regra jurídica constitucional local, estadual,
os artigos que devera ter a seguinte redação:
"Os Municípios, na preservação da ordem pública
e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, poderão
criar Guardas Municipais, com competência local, destinadas a
proteção das pessoas, dos bens, das instalações
e dos serviços, conforme dispuser a lei"
ESTE O NOSSO PARECER
São Paulo, 17 de abril de 1989
J. CRETELLA JÚNIOR
Professor Titular de Direito Administrativo
Faculdade de Direito de São
Paulo