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GUARDA CÍVIL
DE AMERICANA(POLÍCIA DE TRÂNSITO)
GUARDA CÍVIL DE AMERICANA(POLÍCIA DE TRÂNSITO)
HISTÓRICO DO TRÂNSITO
12/06/2009.
A Lei Federal 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o CTB (Código
de Trânsito Brasileiro), em substituição ao CNT (Código
Nacional de Trânsito), trouxe algumas inovações, dentre
elas a possibilidade dos Municípios brasileiros se integrarem ao
Sistema Nacional de Trânsito, conforme prevê o artigo 5º
do referido diploma legal.
O artigo 5º do CTB traz o seguinte texto:
“O Sistema nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos
e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento,
administração, normatização, pesquisa e licenciamento
de veículos, formação, habilitação
e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação
de sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento
de infrações e de recursos e aplicação de
penalidades”.
O artigo 8º do CTB dispõe:
“Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão
os respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito
e executivos rodoviários, estabelecendo os limites circunscricionais
de suas autuações”.
O artigo 24, inciso VI do CTB dispõe:
Caput:
“Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito
dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:”.
Inciso VI:
“executar a fiscalização de trânsito, autuar
e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações
de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código,
no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito”;
Com base nestes dispositivos do CTB, bem como na LOM (Lei Orgânica
Municipal), em 28 de julho de 1998 foi publicada a Lei Municipal 3.192,
a qual dispõe sobre a atuação do Policiamento de
Trânsito nas vias municipais, em face da Lei nº 9.503, de 23
de setembro de 1.997.
O artigo 3º desta lei prevê:
Caput:“Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:”
inciso I:
“designar à Guarda Municipal as atribuições
constantes dos incisos IV a X, XII e XIII do artigo 2º”;
O artigo 2º desta Lei Municipal por sua vez traz as seguintes disposições:
Caput:
“Compete a Secretaria de Serviços Urbanos, através
de sua Unidade de Sistema Viário:”.
inciso IV:
“coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes
de trânsito e suas causas”;
inciso V:
“estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia
ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo
de trânsito”;
inciso VI:
“executar a fiscalização de trânsito, atuar
e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infração
de circulações de circulação, estacionamento
e paradas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no
exercício regular do poder de Polícia de trânsito”;
inciso VII:
“aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa,
por infrações de circulação, estacionamento
e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando
os infratores para arrecadação das multas que aplicar”
inciso VIII:
“fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas
cabíveis relativas a infrações por excesso de peso,
dimensões e lotação dos veículos, bem como
notificar as multas que aplicar, para arrecadação”;
inciso IX:
“fiscalizar o cumprimento da norma contida no artigo 95, do Código
de Trânsito Brasileiro, aplicando as penalidades e promovendo as
notificações para arrecadação das multas nele
previstas”;
inciso X:
“implementar as medidas necessárias para a efetiva aplicação,
na área do Município, das normas emanadas do CONTRAN e do
CETRAN”;
inciso XII:
“providenciar para que os valores provenientes de estadia e remoção
dos veículos, objetos e escoltas de veículos de carga superdimensionadas
ou perigosas sejam arrecadados”;
inciso XIII:
“credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar
as medidas de segurança relativas aos serviços de remoção
de veículos escolta e transporte de carga indivisível”;
Com base nessa lei, o então Chefe do Poder Executivo de Americana,
Dr. Waldemar Tebaldi, publicou o Decreto 4664 de 28 de setembro de 1998,
o qual nomeava alguns guardas civis municipais como Agentes da Autoridade
de Trânsito, sendo que nesse primeiro decreto, foram nomeados apenas
21 GCMs:
Em 06 de janeiro de 1999, foi publicado o Decreto 4.729, que designava
agentes de fiscalização de trânsito, revogando assim
o Decreto 4664/98, nomeando, desta vez 49 GCMs, sendo que alguns permaneciam
da primeira nomeação.
Em 15 de setembro de 1999, foi publicado o Decreto 4.860, que designava
agentes de fiscalização de trânsito, revogando assim
o Decreto 4.729/1998, ampliando desta vez a o número de GCMs/ Agentes
de Trânsito, sendo nomeados 88 GCMs.
Em 22 de agosto de 2000, foi publicado o Decreto 5.103, que designava
agentes de fiscalização de trânsito, revogando assim
o Decreto 4.860, diminuindo desta vez o número de GCMs / Agentes
de Trânsito, de 88 para 33 GCMs:
Em 19 de fevereiro de 2004, foi publicado o Decreto 6.082, que designava
agentes de fiscalização de trânsito, revogando assim
o Decreto 5.604/2002, reduzindo desta vez a o número de 86 para
50 GCMs / Agentes de Trânsito:
Em 17 de março de 2004, foi publicado o Decreto 6.111, que designava
agentes de fiscalização de trânsito, revogando assim
o Decreto 6.082, mantendo o mesmo número de nomeações,
apenas fazendo algumas alterações, ou seja, mantendo 50
GCMs / Agentes de Trânsito.
Em 21 de março de 2005, foi publicado o Decreto 6.490, que designava
agentes de fiscalização de trânsito, revogando assim
o Decreto 6.111, aumentando o número de 50 para 56 GCMs / Agentes
de Trânsito:
A Guarda Municipal de Americana, através dos seus Agentes da Autoridade
de trânsito, realiza diariamente monitoramento de trânsito
em frente às escolas com maior fluxo de veículos, nos horários
de entrada e saída de alunos, objetivando com esse trabalho, garantir
maior segurança aos alunos e pais.
Sempre que algum conjunto semafórico apresenta problemas, ali estará,
enfrentando as intempéries, o GCM / Agente de Trânsito fazendo
o monitoramento do fluxo de veículos, evitando assim a ocorrência
de acidentes de trânsito, sempre priorizando a proteção
à vida.
Se algum veículo apresentar
problemas mecânicos em vias públicas, lá estará
o GCM / Agente de Trânsito, fazendo o monitoramento de trânsito,
garantindo tranqüilidade e segurança tanto aos ocupantes quanto
ao veiculo quebrado, quanto aos demais usuários da via pública.
Sempre que algum munícipe tem algum problema com veículo
estacionado em frente à guia rebaixada de sua residência,
é só ligar para a Guarda Municipal de Americana, que rapidamente
um GCM / Agente de trânsito será deslocado para o local,
para garantir que o proprietário possa entrar ou sair com o veículo
da garagem da residência.
Em situações dessa natureza, a princípio o GCM /
Agente de trânsito procura localizar o infrator para retirar o veículo,
se não o encontrar, o veículo será autuado e removido
ao pátio municipal.
Além dos serviços supramencionados, o GCM / AT realiza também
a fiscalização de transporte escolar, táxis, transporte
alternativo, distribuição irregular de folhetos em visa
públicas.
Houve a ainda há vários questionamento acerca da legalidade
da fiscalização de trânsito e aplicação
de multas por Guardas Civis Municipais, sendo que as questões,
em sua maioria e sobre a constitucionalidade da atuação
das GCMs, haja vista que há várias correntes interpretativas
a respeito do Artigo 144, § 8 da Constituição da República
Federativa do Brasil, o qual traz o seguinte texto:
“Os municípios poderão constituir guardas municipais
destinadas à proteção de seus bens, serviços
e instalações, conforme dispuser a lei” (grifos nossos).
Até esta data (22/04/2007), ainda não foi aprovada nenhuma
lei ordinária regulamentando o artigo 144, § 8 da CF.
Há que se lembrar que o legislador constituinte, utiliza três
palavras no texto constitucional, ou seja, BENS, SERVIÇOS e INSTALAÇÕES,
logo, pode-se concluir que se o legislador constituinte quisesse atribuir
às Guardas Civis Municipais somente a proteção de
prédios públicos, certamente não teria feito uso
de três palavras para dizer a mesma coisa, teria provavelmente utilizado
apenas a palavra BENS, o que não ocorreu.
Logo, pode-se concluir que o legislado Constituinte quis atribuir às
Guardas Civis Municipais não só a proteção
de prédios públicos.
A Lei 9.503/97 atribui aos Municípios brasileiros a fiscalização
de trânsito dentro de sua competência, já a Resolução
66 do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito), faz a distribuição
das infrações que são de competência do Município
e as que são de competência do Estado-membro fiscalizar,
ou seja, a partir do memento que o Guarda Civil Municipal, devidamente
investido na função de Agente da Autoridade de Trânsito,
sem acumulação remunerada de função, realiza
a fiscalização das infrações atribuídas
à municipalidade pela Resolução 66 do CONTRAN, não
há, a nosso ver, que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade
na fiscalização de trânsito realizada por GCMs.
Ainda, é pertinente ressaltar que houve várias decisões
judiciais favoráveis à atuação das Guardas
Civis Municipais na fiscalização do trânsito, dentre
elas, as que a seguir serão expostas:
De salientar que:
Em 15 de outubro de 2003, o Jornal “Gazeta Mercantil”, na
seção “LEGAL & JURISPRUDÊNCIA” divulga
matéria em que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro,
através de uma decisão monocrática anulou penalidades
de trânsito e suspendeu efeitos de novos atos, contudo, divulgam
também que a Procuradoria Geral do Município recorreu da
decisão do TJ-RJ de anular todas as multas aplicadas pela Guarda
Municipal daquela municipalidade;
O recurso chegou ao STF (Supremo Tribunal Federal), órgão
máximo do Poder Judiciário, o qual possui, dentre outras
competências, a de guardião da Constituição
da República Federativa do Brasil. O STF por sua vez, através
do seu Presidente, o Excelentíssimo Ministro Maurício Corrêa,
no dia 14/11/2003 deferiu liminarmente o pedido de Suspensão de
Tutela Antecipada feito pelo Município do Rio de janeiro contra
decisão liminar proferida pelo TJ - RJ. Essa decisão do
STF foi divulgada, ainda em 2003 pelo Jornal “Gazeta Mercantil”,
na seção “LEGAL & JURISPRUDÊNCIA”.
Em 06 de agosto de 2005, o Jornal “Todo Dia”, divulga matéria
com a seguinte manchete: “Liminares embasam ações
de guardas”. Nesta matéria, são divulgados os municípios
que conseguiram liminares para que suas guardas municipais continuem a
fiscalizar o trânsito em seus respectivos municípios. Ainda
de acordo com a referida matéria, municípios tais como Araras,
Araras, Ribeirão Preto, Pindamonhangaba, São Caetano do
Sul e Ubatuba conseguiram liminares favoráveis.
Em 06 de fevereiro de 2006, o Excelentíssimo Dr. Juiz de Direito
da 4ª Vara Cível da Comarca de Americana – SP, Rodrigo
de Castro Carvalho, julga parcialmente procedente MS (Mandado de Segurança),
legitimando a autuação que foi aplicada a um condutor/infrator,
esclarecendo que o valor da multa aplicada bem como os pontos no prontuário
do infrator deve persistir, anulando apenas o valor do serviço
de remoção do veículo e da estadia do mesmo no pátio
municipal.
Em 22 de fevereiro de 2006, o Jornal “Todo Dia”, divulgou
matéria, em que, após reunião realizada entre o Excelentíssimo
Senhor Prefeito do Município de Americana, Secretário de
Governo, Secretário de Transportes e Sistema Viário, e o
Diretor Presidente da Guarda Municipal de Americana, em que a municipalidade
não mais estaria com a intenção de criar o quadro
de Agentes de Trânsito em substituição aos Guardas
Municipais, que foram devidamente nomeados Agentes da Autoridade de Trânsito,
através de decreto do Chefe do Poder Executivo local. A decisão
do Prefeito se deu com base em uma decisão judicial proferida pelo
juiz da 4ª Vara Cível, Excelentíssimo Sr. Dr. Rodrigo
de Castro Carvalho, em que o mesmo julgou parcialmente procedente um MS
(Mandado de Segurança), contra a aplicação de uma
penalidade de multa aplicada por GCM/Agente de Trânsito, sendo que,
na decisão judicial proferida pelo magistrado, foi mantida a penalidade
aplicada bem como os pontos no prontuário do infrator.
Em 04 de maio de 2006, o Jornal “Todo Dia”, publica matéria
com a seguinte manchete: “Promotor investigará Câmara
e Gama”, em referência a Câmara Municipal e a Guarda
Municipal, ambas de Americana, aquela por problema de nepotismo, esta
por problemas relacionados à fiscalização do trânsito.
O membro do MP, Promotor de Justiça Marcos Neri de Almeida, abriu
inquérito civil para apurar a legalidade da atuação
dos guardas municipais na fiscalização do trânsito.
Em 27 de maio de 2006, o Jornal “O Liberal”, lança
matéria com a seguinte manchete: “Liminar anula Cetran e
multas serão cobradas”. No primeiro parágrafo da matéria
há o seguinte texto: “O juiz da 3ª Vara Cível
de Americana, Rodrigo Carvalho, concedeu liminar à Prefeitura de
Americana suspendendo as apreciações do CETRAN (Conselho
Estadual de Trânsito) quanto ao deferimento dos recursos para as
infrações aplicadas pelos agentes. Nesta mesma data, o jornal
“Todo Dia”, publica matéria semelhante, com a seguinte
manchete:
“Liminar autoriza guardas a multarem”.
Em 27 de junho de 2006, o Jornal “Todo Dia”, publica matéria
com a seguinte manchete: “Para promotor, atuação no
trânsito está regular”. A matéria veiculada
pelo referido jornal, publica de forma clara que o Promotor de Justiça
decidiu arquivar o inquérito civil que apurava a legalidade da
atuação de patrulheiros da GAMA (Guarda Armada Municipal
de Americana) na fiscalização do trânsito.
Em 31 de agosto de 2006, foi publicado no Diário Oficial do Estado
de São Paulo (DOESP), aviso de que o arquivamento promovido pelo
Promotor de Justiça de Americana, haja vista que o membro do MP
submeteu o arquivamento ao crivo do Conselho Superior do Ministério
Publico, sendo que este órgão homologou o arquivamento.
Em 13 de abril de 2007, foi divulgada matéria no “Jornal
da Cidade”, o qual traz a seguinte manchete: “TJ mantém
a Gama multando”. Logo no início da matéria, há
a seguinte afirmação: “O Tribunal de Justiça
do Estado concedeu liminar, à Prefeitura de Americana, reconhecendo
a competência dos agentes de trânsito para continuar lavrando
multas relativas às infrações cometidas por motoristas
no trânsito”. (sic).
Segundo consta nessa matéria, quem concedeu à liminar foi
o Excelentíssimo Desembargador Moacir Peres, o qual proferiu seu
voto com base em jurisprudências.
Ainda, é pertinente ressaltar que as pessoas que estão à
frente dos Agentes de Trânsito da Guarda Municipal de Americana,
sendo um Inspetor e dois Subinspetores, são todos formados como
Instrutores de Trânsito e credenciados pelo DETRAN – SP, com
capacidade inclusive para ministrarem aulas teóricas e praticas
de direção veicular, ou seja, podem inclusive ministrar
aulas em CFCs.
Todos os GCMs / Agentes de Trânsito, recebem instrução
constantemente sobre legislação de trânsito e normas
gerais de conduta, bem como quanto à maneira adequada de realizar
abordagens e se direcionarem de forma respeitosa e educada aos condutores/infratores.

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