GUARDA CÍVIL DE AMERICANA(POLÍCIA DE TRÂNSITO)

GUARDA CÍVIL DE AMERICANA(POLÍCIA DE TRÂNSITO)
HISTÓRICO DO TRÂNSITO

12/06/2009.
A Lei Federal 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o CTB (Código de Trânsito Brasileiro), em substituição ao CNT (Código Nacional de Trânsito), trouxe algumas inovações, dentre elas a possibilidade dos Municípios brasileiros se integrarem ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme prevê o artigo 5º do referido diploma legal.
O artigo 5º do CTB traz o seguinte texto:
“O Sistema nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação de sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades”.
O artigo 8º do CTB dispõe:
“Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão os respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, estabelecendo os limites circunscricionais de suas autuações”.
O artigo 24, inciso VI do CTB dispõe:
Caput:
“Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:”.
Inciso VI:
“executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito”;
Com base nestes dispositivos do CTB, bem como na LOM (Lei Orgânica Municipal), em 28 de julho de 1998 foi publicada a Lei Municipal 3.192, a qual dispõe sobre a atuação do Policiamento de Trânsito nas vias municipais, em face da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1.997.
O artigo 3º desta lei prevê:
Caput:“Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:”
inciso I:
“designar à Guarda Municipal as atribuições constantes dos incisos IV a X, XII e XIII do artigo 2º”;
O artigo 2º desta Lei Municipal por sua vez traz as seguintes disposições:
Caput:
“Compete a Secretaria de Serviços Urbanos, através de sua Unidade de Sistema Viário:”.
inciso IV:
“coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas”;
inciso V:
“estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito”;
inciso VI:
“executar a fiscalização de trânsito, atuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infração de circulações de circulação, estacionamento e paradas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do poder de Polícia de trânsito”;
inciso VII:
“aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores para arrecadação das multas que aplicar”
inciso VIII:
“fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar as multas que aplicar, para arrecadação”;
inciso IX:
“fiscalizar o cumprimento da norma contida no artigo 95, do Código de Trânsito Brasileiro, aplicando as penalidades e promovendo as notificações para arrecadação das multas nele previstas”;
inciso X:
“implementar as medidas necessárias para a efetiva aplicação, na área do Município, das normas emanadas do CONTRAN e do CETRAN”;
inciso XII:
“providenciar para que os valores provenientes de estadia e remoção dos veículos, objetos e escoltas de veículos de carga superdimensionadas ou perigosas sejam arrecadados”;
inciso XIII:
“credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar as medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escolta e transporte de carga indivisível”;
Com base nessa lei, o então Chefe do Poder Executivo de Americana, Dr. Waldemar Tebaldi, publicou o Decreto 4664 de 28 de setembro de 1998, o qual nomeava alguns guardas civis municipais como Agentes da Autoridade de Trânsito, sendo que nesse primeiro decreto, foram nomeados apenas 21 GCMs:
Em 06 de janeiro de 1999, foi publicado o Decreto 4.729, que designava agentes de fiscalização de trânsito, revogando assim o Decreto 4664/98, nomeando, desta vez 49 GCMs, sendo que alguns permaneciam da primeira nomeação.
Em 15 de setembro de 1999, foi publicado o Decreto 4.860, que designava agentes de fiscalização de trânsito, revogando assim o Decreto 4.729/1998, ampliando desta vez a o número de GCMs/ Agentes de Trânsito, sendo nomeados 88 GCMs.
Em 22 de agosto de 2000, foi publicado o Decreto 5.103, que designava agentes de fiscalização de trânsito, revogando assim o Decreto 4.860, diminuindo desta vez o número de GCMs / Agentes de Trânsito, de 88 para 33 GCMs:
Em 19 de fevereiro de 2004, foi publicado o Decreto 6.082, que designava agentes de fiscalização de trânsito, revogando assim o Decreto 5.604/2002, reduzindo desta vez a o número de 86 para 50 GCMs / Agentes de Trânsito:
Em 17 de março de 2004, foi publicado o Decreto 6.111, que designava agentes de fiscalização de trânsito, revogando assim o Decreto 6.082, mantendo o mesmo número de nomeações, apenas fazendo algumas alterações, ou seja, mantendo 50 GCMs / Agentes de Trânsito.
Em 21 de março de 2005, foi publicado o Decreto 6.490, que designava agentes de fiscalização de trânsito, revogando assim o Decreto 6.111, aumentando o número de 50 para 56 GCMs / Agentes de Trânsito:
A Guarda Municipal de Americana, através dos seus Agentes da Autoridade de trânsito, realiza diariamente monitoramento de trânsito em frente às escolas com maior fluxo de veículos, nos horários de entrada e saída de alunos, objetivando com esse trabalho, garantir maior segurança aos alunos e pais.
Sempre que algum conjunto semafórico apresenta problemas, ali estará, enfrentando as intempéries, o GCM / Agente de Trânsito fazendo o monitoramento do fluxo de veículos, evitando assim a ocorrência de acidentes de trânsito, sempre priorizando a proteção à vida.

Se algum veículo apresentar problemas mecânicos em vias públicas, lá estará o GCM / Agente de Trânsito, fazendo o monitoramento de trânsito, garantindo tranqüilidade e segurança tanto aos ocupantes quanto ao veiculo quebrado, quanto aos demais usuários da via pública.
Sempre que algum munícipe tem algum problema com veículo estacionado em frente à guia rebaixada de sua residência, é só ligar para a Guarda Municipal de Americana, que rapidamente um GCM / Agente de trânsito será deslocado para o local, para garantir que o proprietário possa entrar ou sair com o veículo da garagem da residência.
Em situações dessa natureza, a princípio o GCM / Agente de trânsito procura localizar o infrator para retirar o veículo, se não o encontrar, o veículo será autuado e removido ao pátio municipal.
Além dos serviços supramencionados, o GCM / AT realiza também a fiscalização de transporte escolar, táxis, transporte alternativo, distribuição irregular de folhetos em visa públicas.
Houve a ainda há vários questionamento acerca da legalidade da fiscalização de trânsito e aplicação de multas por Guardas Civis Municipais, sendo que as questões, em sua maioria e sobre a constitucionalidade da atuação das GCMs, haja vista que há várias correntes interpretativas a respeito do Artigo 144, § 8 da Constituição da República Federativa do Brasil, o qual traz o seguinte texto:
“Os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei” (grifos nossos).
Até esta data (22/04/2007), ainda não foi aprovada nenhuma lei ordinária regulamentando o artigo 144, § 8 da CF.
Há que se lembrar que o legislador constituinte, utiliza três palavras no texto constitucional, ou seja, BENS, SERVIÇOS e INSTALAÇÕES, logo, pode-se concluir que se o legislador constituinte quisesse atribuir às Guardas Civis Municipais somente a proteção de prédios públicos, certamente não teria feito uso de três palavras para dizer a mesma coisa, teria provavelmente utilizado apenas a palavra BENS, o que não ocorreu.
Logo, pode-se concluir que o legislado Constituinte quis atribuir às Guardas Civis Municipais não só a proteção de prédios públicos.
A Lei 9.503/97 atribui aos Municípios brasileiros a fiscalização de trânsito dentro de sua competência, já a Resolução 66 do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito), faz a distribuição das infrações que são de competência do Município e as que são de competência do Estado-membro fiscalizar, ou seja, a partir do memento que o Guarda Civil Municipal, devidamente investido na função de Agente da Autoridade de Trânsito, sem acumulação remunerada de função, realiza a fiscalização das infrações atribuídas à municipalidade pela Resolução 66 do CONTRAN, não há, a nosso ver, que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade na fiscalização de trânsito realizada por GCMs.
Ainda, é pertinente ressaltar que houve várias decisões judiciais favoráveis à atuação das Guardas Civis Municipais na fiscalização do trânsito, dentre elas, as que a seguir serão expostas:
De salientar que:
Em 15 de outubro de 2003, o Jornal “Gazeta Mercantil”, na seção “LEGAL & JURISPRUDÊNCIA” divulga matéria em que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, através de uma decisão monocrática anulou penalidades de trânsito e suspendeu efeitos de novos atos, contudo, divulgam também que a Procuradoria Geral do Município recorreu da decisão do TJ-RJ de anular todas as multas aplicadas pela Guarda Municipal daquela municipalidade;
O recurso chegou ao STF (Supremo Tribunal Federal), órgão máximo do Poder Judiciário, o qual possui, dentre outras competências, a de guardião da Constituição da República Federativa do Brasil. O STF por sua vez, através do seu Presidente, o Excelentíssimo Ministro Maurício Corrêa, no dia 14/11/2003 deferiu liminarmente o pedido de Suspensão de Tutela Antecipada feito pelo Município do Rio de janeiro contra decisão liminar proferida pelo TJ - RJ. Essa decisão do STF foi divulgada, ainda em 2003 pelo Jornal “Gazeta Mercantil”, na seção “LEGAL & JURISPRUDÊNCIA”.
Em 06 de agosto de 2005, o Jornal “Todo Dia”, divulga matéria com a seguinte manchete: “Liminares embasam ações de guardas”. Nesta matéria, são divulgados os municípios que conseguiram liminares para que suas guardas municipais continuem a fiscalizar o trânsito em seus respectivos municípios. Ainda de acordo com a referida matéria, municípios tais como Araras, Araras, Ribeirão Preto, Pindamonhangaba, São Caetano do Sul e Ubatuba conseguiram liminares favoráveis.
Em 06 de fevereiro de 2006, o Excelentíssimo Dr. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Americana – SP, Rodrigo de Castro Carvalho, julga parcialmente procedente MS (Mandado de Segurança), legitimando a autuação que foi aplicada a um condutor/infrator, esclarecendo que o valor da multa aplicada bem como os pontos no prontuário do infrator deve persistir, anulando apenas o valor do serviço de remoção do veículo e da estadia do mesmo no pátio municipal.
Em 22 de fevereiro de 2006, o Jornal “Todo Dia”, divulgou matéria, em que, após reunião realizada entre o Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Americana, Secretário de Governo, Secretário de Transportes e Sistema Viário, e o Diretor Presidente da Guarda Municipal de Americana, em que a municipalidade não mais estaria com a intenção de criar o quadro de Agentes de Trânsito em substituição aos Guardas Municipais, que foram devidamente nomeados Agentes da Autoridade de Trânsito, através de decreto do Chefe do Poder Executivo local. A decisão do Prefeito se deu com base em uma decisão judicial proferida pelo juiz da 4ª Vara Cível, Excelentíssimo Sr. Dr. Rodrigo de Castro Carvalho, em que o mesmo julgou parcialmente procedente um MS (Mandado de Segurança), contra a aplicação de uma penalidade de multa aplicada por GCM/Agente de Trânsito, sendo que, na decisão judicial proferida pelo magistrado, foi mantida a penalidade aplicada bem como os pontos no prontuário do infrator.
Em 04 de maio de 2006, o Jornal “Todo Dia”, publica matéria com a seguinte manchete: “Promotor investigará Câmara e Gama”, em referência a Câmara Municipal e a Guarda Municipal, ambas de Americana, aquela por problema de nepotismo, esta por problemas relacionados à fiscalização do trânsito. O membro do MP, Promotor de Justiça Marcos Neri de Almeida, abriu inquérito civil para apurar a legalidade da atuação dos guardas municipais na fiscalização do trânsito.
Em 27 de maio de 2006, o Jornal “O Liberal”, lança matéria com a seguinte manchete: “Liminar anula Cetran e multas serão cobradas”. No primeiro parágrafo da matéria há o seguinte texto: “O juiz da 3ª Vara Cível de Americana, Rodrigo Carvalho, concedeu liminar à Prefeitura de Americana suspendendo as apreciações do CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito) quanto ao deferimento dos recursos para as infrações aplicadas pelos agentes. Nesta mesma data, o jornal “Todo Dia”, publica matéria semelhante, com a seguinte manchete:
“Liminar autoriza guardas a multarem”.
Em 27 de junho de 2006, o Jornal “Todo Dia”, publica matéria com a seguinte manchete: “Para promotor, atuação no trânsito está regular”. A matéria veiculada pelo referido jornal, publica de forma clara que o Promotor de Justiça decidiu arquivar o inquérito civil que apurava a legalidade da atuação de patrulheiros da GAMA (Guarda Armada Municipal de Americana) na fiscalização do trânsito.
Em 31 de agosto de 2006, foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOESP), aviso de que o arquivamento promovido pelo Promotor de Justiça de Americana, haja vista que o membro do MP submeteu o arquivamento ao crivo do Conselho Superior do Ministério Publico, sendo que este órgão homologou o arquivamento.
Em 13 de abril de 2007, foi divulgada matéria no “Jornal da Cidade”, o qual traz a seguinte manchete: “TJ mantém a Gama multando”. Logo no início da matéria, há a seguinte afirmação: “O Tribunal de Justiça do Estado concedeu liminar, à Prefeitura de Americana, reconhecendo a competência dos agentes de trânsito para continuar lavrando multas relativas às infrações cometidas por motoristas no trânsito”. (sic).
Segundo consta nessa matéria, quem concedeu à liminar foi o Excelentíssimo Desembargador Moacir Peres, o qual proferiu seu voto com base em jurisprudências.
Ainda, é pertinente ressaltar que as pessoas que estão à frente dos Agentes de Trânsito da Guarda Municipal de Americana, sendo um Inspetor e dois Subinspetores, são todos formados como Instrutores de Trânsito e credenciados pelo DETRAN – SP, com capacidade inclusive para ministrarem aulas teóricas e praticas de direção veicular, ou seja, podem inclusive ministrar aulas em CFCs.
Todos os GCMs / Agentes de Trânsito, recebem instrução constantemente sobre legislação de trânsito e normas gerais de conduta, bem como quanto à maneira adequada de realizar abordagens e se direcionarem de forma respeitosa e educada aos condutores/infratores.