PRIMEIRO CURSO DE CAPACITAÇÃO
PARA AGENTES
CONSELHO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE
CODEMA
GUARDA MUNICIPAL DE VARGINHA
SENAC MINAS GERAIS – CENTRO DE FORMAÇÃO
PROFISSIONAL VARGINHA
CONCEITOS BÁSICOS SOBRE MEIO AMBIENTE
VARGINHA – 25 DE SETEMBRO DE 2.007
CONCEITOS BÁSICOS SOBRE MEIO AMBIENTE
Meio Ambiente Conjunto de condições,
leis, influências e interações de ordem física,
química e biológica, que permite, abriga e rege a vida
em todas suas formas. (Conceito extraído da Lei 6.938/81 da
Política Nacional do Meio Ambiente).* O conceito legal não
abrange amplamente todos os bens jurídicos tutelados, se restringindo
ao meio ambiente natural, como se verá.Bem AmbientalDefinido
constitucionalmente como sendo de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações.
(Art. 225, caput, CF/88)Desenvolvimento SustentávelModelo de
desenvolvimento amplamente discutido na ECO 92, resultando no documento
conhecido como Agenda 21, onde se busca basicamente a harmonia entre
o desenvolvimento econômico e a utilização dos
recursos naturais de forma consciente, equilibrada ou sustentável.Degradação
da qualidade ambientalAlteração adversa das características
do meio ambiente. (Conceito extraído da Lei 6.938/81 da Política
Nacional do Meio Ambiente)PoluiçãoDegradação
da qualidade ambiental resultantes de atividades que ou indiretamente:
prejudiquem saúde, a segurança e o bem estar da população;
criem condições adversas às atividades sociais
e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota; afetem as condições
estéticas ou sanitárias do meio ambiente; lacem matérias
ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
(Conceito extraído da Lei 6.938/81 da Política Nacional
do Meio Ambiente) Biota: são as diversas espécies que
vivem na mesma região.PoluidorPessoa física ou jurídica
de direito público ou privado, responsável, direta ou
indiretamente, por atividade causadora de degradação
ambiental. (Conceito extraído da Lei 6.938/81 da Política
Nacional do Meio Ambiente).Recursos AmbientaisA atmosfera, as águas
interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários,
o mar territorial, o solo, subsolo, os elementos da biosfera, a fauna
e a flora.(Conceito extraído da Lei 6.938/81 da Política
Nacional do Meio Ambiente)Direito AmbientalO Direito Ambiental, como
o meio ambiente, não possui um conceito preciso acerca de sua
definição. Contudo, pode-se afirmar que o Direito Ambiental
trabalha as normas jurídicas dos vários ramos do direito,
bem como se relaciona com outras áreas do saber humano como
a biologia, a física, a engenharia, o serviço social,
etc. É, portanto o Direito Ambiental uma matéria multidisciplinar
que busca adequar o comportamento humano com o meio ambiente que o
rodeia. Outra importante constatação é o fato
de ser um direito difuso, ou seja, pertence a todos os cidadãos
e não a uma ou outra pessoa ou conjunto de pessoas determinadas.
CLASSIFICAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Apesar de para muitos ainda persistir a equivocada concepção
de que preservar o meio ambiente é proteger somente a fauna
e a flora, contemporaneamente, o meio ambiente, enquanto bem jurídico
constitucionalmente tutelado pode ser enquadrado sob cinco prismas
diferenciados: o 1meio ambiente natural, o meio 2ambiente artificial,
o 3meio ambiente cultural, o 4meio ambiente do trabalho e o patrimônio
genético.
1cuida dos recursos naturais: interações coma atmosfera,
águas,solo, subsolo, elementos da biosfera, a fauna, a flora
e a zona costeira. (Lei 6.938/81).
Biosfera: conjunto de regiões da Terra onde existe vida.
2construído pela ação humana, transformando os
espaços naturais em espaços urbanos. (Art. 21, XX; 182
e segs. e 225 CF/88).
3relacionado com os bens da natureza material e imaterial, os conjuntos
urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico,
arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
4protege o homem em seu local de trabalho mediante observância
às normas de segurança. (Art. 7º, XXII; 200, VII
e VIII CF/88).
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
E O MEIO AMBIENTE
O Meio Ambiente nas Constituições Estrangeiras
Antes do Brasil, alguns países já haviam tutelado o
meio ambiente em suas Constituições:
· Portugal 1.976
· Espanha 1.978
· Equador 1.979
· Peru 1.979
· Chile 1.980
· Guiana 1.980
O Meio Ambiente na Constituição Brasileira
Em 1.988 nossa Lei Fundamental, pela primeira vez na história,
abordou o tema meio ambiente, dedicando a este um capítulo,
que contempla não somente seu conceito normativo, ligado ao
meio ambiente natural, como também reconhece suas outras faces:
o meio ambiente artificial, o meio ambiente do trabalho, o meio ambiente
cultural e o patrimônio genético, também tratados
em diversos outros artigos da Constituição.
O Art. 225 exerce na Constituição o papel de principal
norteador do meio ambiente, devido a seu complexo teor de direitos,
mensurado pela obrigação do Estado e da Sociedade na
garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, já
que se trata de um bem de uso comum do povo que deve ser preservado
e mantido para as presentes e futuras gerações.
Artigos Constitucionais dedicados ao meio ambiente ou a ele vinculados:
· Art. 5º : XXIII; LXXI; LXXIII
· Art. 20: I; II; III; IV; V; VI; VII; IX; X; XI e § §
1º e 2º
· Art. 21: XIX; XX; XXIII a, b e c; XXV
· Art. 22: IV; XII; XXVI
· Art. 23: I;III; IV; VI; VII; IX; XI
· Art. 24: VI; VII; VIII
· Art. 43: § 2º, IV e §3º
· Art. 49: XIV; XVI
· Art. 91: § 1º, III
· Art. 129: III
· Art. 170: IV
· rt. 174: §§ 3º e 4º
· Art. 176 e §§
· Art 182 e §§
· Art. 186
· Art. 200: VII; VIII
· Art. 216: V e §§ 1º, 3º e 4º
· Art. 225
· Art. 231
· Art. 232
· Arts. 43 e 44 do ADCT
Competências
A Constituição, além de consagrar a preservação
do meio ambiente, anteriormente protegido somente a nível infraconstitucional,
procurou definir as competências dos entes da federação,
inovando na técnica legislativa, por incorporar ao seu texto
diferentes artigos disciplinando a competência para legislar
e para administrar. Essa iniciativa teve como objetivo promover a
descentralização da proteção ambiental.
Assim, União, Estados, Municípios e Distrito Federal
possuem ampla competência para legislarem sobre matéria
ambiental, apesar de não raro surgem os conflitos de competência,
principalmente junto às Administrações Públicas.
Competência Privativa da União
Somente pode ser exercida pela União, salvo mediante edição
de Lei Complementar que autorize os Estados a legislarem sobre as
matérias relacionadas com as águas, energia, populações
indígenas, jazidas e outros recursos minerais, além
das atividades nucleares de qualquer natureza.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
IV- águas, energia, informática, telecomunicações
e radiofusão;
XII- jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XXVI- atividades nucleares de qualquer natureza;
Parágrafo Único: Lei complementar poderá autorizar
os Estados a legislar sobre questões específicas das
matérias relacionadas a este artigo.
Competência Comum
O Art. 23 concede à União, Estados, Municípios
e o Distrito Federal competência comum, pela qual os entes integrantes
da federação atuam em cooperação administrativa
recíproca, visando alcançar os objetivos descritos pela
própria Constituição. Neste caso, prevalecem
as regras gerais estabelecidas pela União, salvo quando houver
lacunas, as quais poderão ser supridas, por exemplo, pelos
Estados, no uso de sua competência supletiva ou suplementar.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios:
III- proteger os documentos, obras e outros bens de valor histórico,
artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais
notáveis e os sítios arqueológicos;
IV- impedir a evasão, a destruição e a descaracterização
de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico
e cultural;
VII- preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII- fomentar a produção agropecuária e organizar
o abastecimento alimentar;
IX- promover programas de construção de moradias e a
melhoria das condições habitacionais e de saneamento
básico;
X- combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização,
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI- registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos
de pesquisa e exploração de recursos hídricos
e minerais e m seus territórios;
Parágrafo Único: Lei complementar fixará normas
para a cooperação entre a União e os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio
do desenvolvimento e do bem- estar em âmbito nacional.
Competência Concorrente
Implica no estabelecimento de moldes pela União a serem observados
pelos Estados e Distrito Federal.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito
Federal legislar concorrentemente sobre:
VI- florestas, caça, pesca, fauna, conservação
da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção
ao meio ambiente e controle da poluição;
VII- proteção ao patrimônio histórico,
artístico, turístico e paisagístico;
VIII- responsabilidade por dano meio ambiente, ao consumidor, a bens
e direitos de valor artístico, estético, turístico
e paisagístico.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente,
a competência da União limitar-se-á a estabelecer
normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre
normas gerais não exclui a competência suplementar dos
Estados.
§3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados
exercerão competência legislativa plena, para atender
suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas
gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for
contrário.
Competência Municipal
A Constituição estabelece que mediante a observação
da legislação federal e estadual, os Municípios
podem editar normas que atendam à realidade local ou até
mesmo preencham lacunas das legislações federal e estadual
(Competência Municipal Suplementar).
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
II- suplementar a legislação federal e a estadual no
que couber;
Política Nacional do Meio AmbienteA Política Nacional
do Meio Ambiente foi estabelecida em 1.981 mediante a edição
da Lei 6.938/81, criando o SISAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente).
Seu objetivo é o estabelecimento de padrões que tornem
possível o desenvolvimento sustentável, através
de mecanismos e instrumentos capazes de conferir ao meio ambiente
uma maior proteção.As diretrizes desta política
são elaboradas através de normas e planos destinados
a orientar os entes públicos da federação, em
conformidade com os princípios elencados no Art. 2º da
Lei 6.938/81.Já os instrumentos da Política Nacional
do Meio Ambiente, distintos dos instrumentos materiais noticiados
pela Constituição, dos instrumentos processuais, legislativos
e administrativos são apresentados pelo Art. 9º da Lei
6.938/81.Estrutura Básica do SISAMA (Sistema Nacional do Meio
Ambiente)O Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISAMA, congrega os
órgãos e instituições ambientais da União,
dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, cuja finalidade
primordial é dar cumprimento aos princípios constitucionalmente
previstos e nas normas instituídas, apresentando a seguinte
estrutura: CONSELHO DE GOVERNO: Órgão superior de assessoria
ao Presidente da República na formulação das
diretrizes e política nacional do meio ambiente.
CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (CONAMA): Órgão consultivo
e deliberativo. Assessora o Governo e delibera sobre normas e padrões
compatíveis com o meio ambiente, estabelecendo normas e padrões
federais que deverão ser observados pelos Estados e Municípios,
os quais possuem liberdade para estabelecer critérios de acordo
com suas realidades, desde que não sejam mais permissivos.
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE (MMA): Planeja, coordena, controla
e supervisiona a política nacional e as diretrizes estabelecidas
para o meio ambiente, executando a tarefa de congregar os vários
órgãos e entidades que compõem o SISAMA. INSTITUTO
BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
(IBAMA): É vinculado ao MMA. Formula, coordena, fiscaliza,
controla, fomenta, executa e faz executar a política nacional
do meio ambiente e da preservação e conservação
dos recursos naturais.
ÓRGÃOS SECCIONAIS: São os órgãos
ou entidades estaduais responsáveis pela execução
de programas, projetos, controle e fiscalização das
atividades degradadoras do meio ambiente. ÓRGÃOS LOCAIS:
Órgãos municipais responsáveis pelo controle
e fiscalização de atividades degradadoras.
Órgãos e Política Ambiental em Minas Gerais
O Sistema Estadual do Meio Ambiente (SISEMA), caracterizado por um
sistema de administração ambiental com a efetiva participação
do governo e da sociedade civil, é composto por diversos órgãos,
cada qual dotado de atribuições específicas,
de modo a atender às exigências da política nacional
do meio ambiente.
Na formação atual figuram como órgãos
a SEMAD (Secretaria Estadual de Meio Ambiente) e os Conselhos Estaduais
de Política Ambiental (COPAM) e de Recursos Hídricos
(CERH), além dos órgãos vinculados, FEAM (Fundação
Estadual do Meio Ambiente), IEF (Instituto Estadual de Florestas)
e IGAM (Instituto Mineiro de Gestão das Águas).
SEMAD
COPAM
CERH
FEAM
IEF
IGAM
SEMAD
atua como secretaria executiva do Conselho Estadual de Política
Ambiental e do Conselho de Recursos Hídricos, exercendo a coordenação
e o planejamento do Sistema Estadual do Meio Ambiente como um todo,
visando alcançar o desenvolvimento sustentável.
COPAM
é um conselho normativo e deliberativo que formula a política
estadual do meio ambiente, através de suas Deliberações
Normativas, tendo inclusive, poder de polícia, o que o legitima
a aplicar sanções previstas em lei, como multas ou até
mesmo embargos e suspensão das atividades. Formado por 34 Conselheiros
distribuídos em 7 Conselhos Regionais e 7 Câmaras Especializadas.
CERH
(Conselho Estadual de Recursos Hídricos) é o responsável
pela política de gestão das águas no Estado.
Sua tarefa é propor o Plano Estadual de Recursos Hídricos,
estabelecer critérios de cobrança pelo uso da água,
incentivar a criação dos comitês de bacia e deliberar
sobre as decisões de cada comitê.
FEAM
(Fundação Estadual do Meio Ambiente) executa e implanta
políticas de preservação e proteção
do meio ambiente relacionadas com a infra- estrutura e as atividades
minerárias e industriais. Monitora a qualidade do ar, das águas
e do solo onde são desenvolvidas estas atividades, promove
a educação e a pesquisa ambiental, fiscaliza projetos
e empresas, além de subsidiar o COPAM no licenciamento ambiental.
IEF
(Instituto Estadual de Florestas) propõe, coordena e executa
a atividade agrícola, pecuária e florestal. É
o órgão responsável pela preservação
da vegetação, dos recursos naturais renováveis,
através da administração de parques e reservas
estaduais, estações ecológicas e áreas
de proteção ambiental destinadas à preservação
e à conservação. Promove pesquisas em biomassas
e biodiversidades. Concede autorizações para supressão
de vegetação, controle de pesca e instrução
de processos de licenciamento ambiental junto à Câmara
competente do COPAM.
IGAM
(Instituto Mineiro de Gestão das Águas) responde pela
concessão de outorga de direito de uso das águas estaduais.
Coordena, incentiva e orienta a criação dos Comitês
de bacias hidrográficas para gerenciar o desenvolvimento sustentável
de determinada região.
Princípios do Direito Ambiental
Princípio do Direito Humano Fundamental
O direito ao meio ambiente protegido é um direito difuso, já
que pertence a todos e é um direito humano fundamental, consagrado
nos Princípios 1 e 2 da Declaração de Estolcomo
e reafirmado na Declaração do Rio.
Princípio Democrático
Assegura ao cidadão o direito à informação
e a participação na elaboração das políticas
públicas ambientais, de modo que a ele deve ser assegurado
os mecanismos judiciais, legislativos e administrativos que efetivam
o princípio.
Esse Princípio é encontrado não só no
capítulo destinado ao meio ambiente, como também no
capítulo que trata os direitos e deveres individuais e coletivos.
Exemplos de participação: audiências públicas,
integração de órgãos colegiados como é
o caso do COPAM em Minas Gerais, Ação Popular, Ação
Civil Pública, etc.
Princípio da Precaução
Estabelece a vedação de intervenções no
meio ambiente, salvo se houver a certeza que as alterações
não causaram reações adversas, já que
nem sempre a ciência pode oferecer à sociedade respostas
conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos.
Graças a esse Princípio, a disponibilização
de certos produtos é por muitas vezes criticada pelos vários
segmentos sociais e o próprio Poder Público, como aconteceu
no recente episódio dos transgêncios, já que não
foi feito o EPIA (Estudo Prévio de Impacto Ambiental), exigência
constitucional que busca avaliar os efeitos e a viabilidade da implementação
de determinado projeto que possa causar alguma implicação
ambiental.
Princípio da Prevenção
É muito semelhante ao Princípio da Precaução,
mas com este não se confunde. Sua aplicação se
dá nos casos em que os impactos ambientais já são
conhecidos, restando certo a obrigatoriedade do licenciamento ambiental
e do estudo de impacto ambiental (EIA), estes uns dos principais instrumentos
de proteção ao meio ambiente.
Princípio da Responsabilidade
Pelo Princípio da Responsabilidade o poluidor, pessoa física
ou jurídica, responde por suas ações ou omissões
em prejuízo do meio ambiente, ficando sujeito a sanções
cíveis, penais ou administrativas. Logo, a responsabilidade
por danos ambientais é objetiva, conforme prevê o §
3º do Art. 225 CF/88.
Princípios do Usuário Pagador e do Poluidor Pagador
Consubstanciados no Art. 4º, VIII da Lei 6.938/81, levam em conta
que os recursos ambientais são escassos, portanto, sua produção
e consumo geram reflexos ora resultando sua degradação,
ora resultando sua escassez. Além do mais, ao utilizar gratuitamente
um recurso ambiental está se gerando um enriquecimento ilícito,
pois como o meio ambiente é um bem que pertence a todos, boa
parte da comunidade nem utiliza um determinado recurso ou se utiliza,
o faz em menor escala.
· O Princípio do Usuário Pagador estabelece que
quem utiliza o recurso ambiental deve suportar seus custos, sem que
essa cobrança resulte na imposição taxas abusivas.
Então, não há que se falar em Poder Público
ou terceiros suportando esses custos, mas somente naqueles que dele
se beneficiaram.
·
· O Princípio do Poluidor Pagador obriga quem poluiu
a pagar pela poluição causada ou que pode ser causada.
Princípio do Equilíbrio
Este Princípio é voltado para a Administração
Pública, a qual deve pensar em todas as implicações
que podem ser desencadeadas por determinada intervenção
no meio ambiente, devendo adotar a solução que busque
alcançar o desenvolvimento sustentável.
Princípio do Limite
Também voltado para a Administração Pública,
cujo dever é fixar parâmetros mínimos a serem
observados em casos como emissões de partículas, ruídos,
sons, destinação final de resíduos sólidos,
hospitalares e líquidos, dentre outros, visando sempre promover
o desenvolvimento sustentável.
Alguns espaços territoriais e seus componentes foram assinalados
na expressiva maioria dos Estados brasileiros, como “ áreas
de preservação permanente ” (APP), que são
espaços, tanto de domínio público quanto de domínio
privado, que limitam constitucionalmente o direito de propriedade,
levando-se em conta, sempre, a função ambiental da propriedade.
(Art. 170, VI da CR/88). No entanto, é desnecessária
a desapropriação da área de preservação
permanente, pois a mesma não inviabiliza totalmente o exercício
do direito de propriedade. As Constituições Estaduais
protegem esses espaços por elas delineados, com a garantia
de que somente mediante lei, eles poderão ser alterados ou
suprimidos.(Art. 225, § 1º, III da CR/88). A Resolução
CONAMA 302 de 20/03/2002 estabeleceu que a APP tem a “função
ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a
estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico
de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações
humanas”. A APP é constituída pela flora- florestas
e demais formas de vegetação(Art. 2º caput e 3º
caput do Código Florestal )- fauna, solo, ar e águas.(Lei
4.771/1965 e 7.803/1989 e ainda Resolução CONAMA 303
de 20/03/2002).
Áreas de preservação
permanente
FLORESTAS DE PRESERVAÇÂO
PERMANENTE
As florestas de preservação permanente estão
consideradas e relacionadas nos arts. 2º e 3º do Código
Florestal (Lei 4.771/65). No art. 2º estão arrolados diversos
elementos geomorfológicos, tais como, cursos dágua,
lagoas, reservatórios, nascentes, morros, restingas e mangues.
Entretanto, em alguns destes elementos à faixa de vegetação
que deverá ser conservada está claramente definida e
em outros, o espaço para esta vegetação não
está indicado. Na constituição das florestas
compreendidas no referido artigo não interveio a discricionariedade
da Administração Pública: são imperativas
por força das Leis 4.771/65 e 7.803/89. O art. 3º prevê
as florestas e formas de vegetação a que possa ser dado
o caráter de preservação permanente. Elas não
podem ser constituídas pelo Poder Público, a não
ser com a finalidade de atenuar a erosão das terras formar
faixa de proteção ao longo das rodovias e ferrovias,
auxiliar na defesa do território nacional, proteger sítios
de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico,
asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção,
manter o ambiente necessário à vida das populações
silvícolas, assegurar condições de bem estar
público ou nas áreas metropolitanas definidas em lei.
Quanto às florestas desse artigo, será a Administração
quem decidirá da conveniência e da oportunidade de reflorestar
as áreas atingidas, avaliando a questão através
de adequada motivação.( § 1º do art. 3º
do Código Florestal).
RESERVA FLORESTAL LEGAL
Da mesma forma que as florestas e demais formas de preservação
permanente a Reserva Florestal Legal decorre de normas legais que
limitam o direito de propriedade. A diferença entre elas diz
respeito ao que concerne a dominialidade, pois que a Reserva Florestal
Legal dos arts. 16 e 44 do Código Florestal incide somente
sobre o domínio privado ao passo que as Áreas de Preservação
Permanente incidem sobre o domínio privado e publico.(Lei 4.771/65
e Lei 5.197/67). A Reserva Florestal Legal é espaço
territorialmente protegido, conforme o art. 225, § 1º, III
da CR/88. Para assegurar o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, incumbe ao Poder Público definir, em todas
as unidades da Federação, espaços territoriais
e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração
e supressão permitidas somente através de lei. Assim
a Reserva Florestal Legal, não só é protegida
pela lei ordinária como pela própria Constituição
da República. Portanto, a não ser por consentimento
expresso da lei federal, nem o proprietário privado nem o Poder
Executivo (quaisquer órgãos da Administração
Pública) podem consentir na diminuição e na supressão
da Reserva Florestal Legal.(Art. 225, § 1º, III da CR/88).
FAUNA
Conjunto de espécies animais que vivem num determinado país
ou região, entendendo-se que fauna silvestre não significa
exclusivamente a fauna encontrada na selva, pois o marco referencial
legal para diferenciar fauna doméstica da não domesticada,
foi “ a vida natural em liberdade” ou “fora do cativeiro”,
segundo o estabelecido na lei que caracterizou a fauna a ser protegida
como os animais que vivem naturalmente fora do cativeiro”. (Art.
1º da Lei 5.197/67).
Competência para Legislar Sobre Fauna
A Constituição Federal inseriu o tema “fauna”
na competência concorrente da União e dos Estados.(Art.
24, VI da CF/88). A Lei 9.605/98 definiu com espécies de fauna
silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas,
migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres,
que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos
limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais
brasileiros.(Art. 29, § 3 º da Lei 9.605/98- Lei de Crimes
Ambientais).
UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
As Unidades de Conservação integram o SNUC (Sistema
Nacional de Conservação), criado em 2.000, pela Lei
9.985. São entendidas como sendo o espaço territorial
e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais,
com características naturais relevantes, legalmente instituídas
pelo Poder Público, com objetivos de conservação
e limites definidos, sob regime especial de administração,
ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.
Art. 2º, I da Lei 9.985/2000. Divide-se em dois grupos: Unidades
de Proteção Integral e Unidades de Uso Sustentável.
O art 22 estatui que “ as unidades de conservação
são criadas por ato do Poder Público. Nada impede, contudo,
que se utilize à lei, como instrumento para sua criação.
Unidades de Proteção Integral
Compostas por cinco categorias de unidades de conservação:
· Estação Ecológica;
· Reserva Biológica;
· Parque Nacional;
· Monumento Natural;
· Refúgio de Vida Silvestre
Na Estação Ecológica, além da preservação
da natureza, também ocorrem as pesquisas científicas.
Na Reserva Biológica a biota e outros atributos naturais são
preservados integralmente, mediante a não intervenção
humana direta ou modificações ambientais, salvo quando
necessárias para recuperar os ecossistemas alterados e as ações
de diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.
Nos Parques Nacionais existe a preservação dos ecossistemas
naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica.
É o local onde ocorrem pesquisas científicas, desenvolvimento
de atividades de educação e interpretação
ambiental, bem como recreação e turismo ecológico.
No Refúgio de Vida Silvestre são garantidas condições
para a existência ou reprodução de espécies
ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.
Unidades de Uso Sustentável
Compostas por sete categorias de unidades de conservação:
· Área de Proteção Ambiental;
· Área de Relevante Interesse Ecológico;
· Floresta Nacional;
· Reserva Extrativista;
· Reserva de Fauna;
· Reserva de Desenvolvimento Sustentável;
· Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Trata- se de uma área extensa, podendo ter ocupação
humana, constituída por atributos abióticos, bióticos,
estéticos ou culturais, cuja finalidade é proteger a
diversidade biológica, disciplinar a ocupação
e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais. Art.
15 da Lei 9.985/2000.
Sua extensão é bem pequena, com pouco ou nenhum adensamento
humano. Caracteriza- se por conter exemplares raros da biota regional,
proporcionando a manutenção dos ecossistemas naturais,
de importância regional ou local. Art. 16 da Lei 9.985/2000.
Predominam as espécies nativas. Propõe-se ao uso múltiplo
sustentável dos recursos florestais e da pesquisa científica.
Art. 17 da Lei 9.985/2000.
Ocupada por populações extrativistas tradicionais, visa
assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.
Art. 18 da Lei 9.985/2000.
Ocupada por populações animais nativas, sejam elas terrestres
ou aquáticas, residentes ou migratórias. È um
local apropriado para estudos técnico- científicos sobre
manejo sustentável da fauna. Art. 19 da Lei 9.985/2000.
Trata-se de área natural, ocupada por populações
tradicionais. Sua base é a exploração dos recursos
naturais de forma sustentável, levando em conta às condições
ecológicas locais, fundamentais na proteção da
natureza e na manutenção da diversidade biológica.
Art. 20 da Lei 9.985/2000.
Área privada, gravada com perpetuidade para conservação
da diversidade biológica. Art. 21 da Lei 9.985/2000.
www.jurisambiente.com.br
Dano Ambiental
Dano e responsabilidade caminham lado a lado: se não ocorrer
o dano, inexistirá a responsabilidade.
Definir dano ambiental é uma
tarefa um tanto difícil, pois a própria Constituição
Federal, não elaborou uma definição técnico-jurídico
fechada do que seja meio ambiente, admitindo a existência do
meio ambiente natural ou físico e ainda o meio ambiente artificial,
o cultural, o do trabalho e o patrimônio genético.
O meio ambiente natural ou físico é representado pelos
recursos naturais em geral: recursos hídricos, fauna, flora.
Já o meio ambiente artificial é formado pelos espaços
urbanos, incluindo as edificações que são os
espaços urbanos fechados e os equipamentos públicos
ou espaços urbanos abertos.
O meio ambiente cultural é representado pelo patrimônio
cultural, este composto pelo patrimônio histórico, artístico,
turístico, paisagístico e arqueológico.
O meio ambiente do trabalho é o local onde homens e mulheres
desenvolvem suas atividades laborais.
Por fim, o patrimônio genético está ligado com
a engenharia genética que manipula moléculas de DNA/
RNA recombinante originando a produção de transgênicos,
a fertilização " in vitro" , etc.
Logo, antes de definir o dano ambiental propriamente dito, é
nosso dever definir em primeiro plano, o dano.
Dano, do latim damnum, em sentido geral, significa toda ofensa ou
mal que uma pessoa cause a outra, tendo como resultado uma destruição
ou uma deterioração à seu patrimônio.
Então, é correto afirmar que o dano traz embutida a
idéia de diminuição econômica, perda ou
prejuízo.
Juridicamente, é também o dano considerado um prejuízo
causado em decorrência do ato de outrem, gerando uma diminuição
patrimonial, plausível de restituição.
Se o dano resultar de um ato ilícito, isto é, de um
delito ou um quase delito, ou ainda da violação de um
direito alheio, por culpa ou dolo, advindo uma perda, o chamamos de
dano aquiliano.
O dano aquiliano recebe esse nome devido sua origem ter sido o direito
romano, aproximadamente no Séc. V d.C, quando da criação
da "Lex Aquilia". A Lei Aquilia foi um plebiscito, votado
por proposição de um tribuno de plebeus, para lhes assegurarem
ressarcimento quando algum tipo de prejuízo lhes eram causados.
Antes da Lei Aquilia, imperava o regime jurídico da Lei das
XII Tábuas, que continha regras isoladas ao contrário
do regime aquiliano que é uma verdadeira sistematização
no sentido de punir através de um determinado tipo de ação
todos os atos prejudiciais a alguém. No período pré-
aquiliano, a actio de arboribus succistis punia a pessoa que cortasse
as árvores do vizinho, actio incensarum punia quem incendiasse
algo, involuntariamente, e a actio de pastu era movida contra quem
fizesse pastar seu rebalho em pastagens alheias. No regime da Lei
Aquilia é introduzido um novo delito civil- o damnum injuria
datum- isto´e, prejuízo causado à coisa alheia,
delito que, à semelhança do furto, empobrece a vítima,
sem no entanto enriquecer seu autor.
J. Cretella Júnior
No entanto, se está fundado na desobediência de uma cláusula
contratual, por haver a contravenção à uma obrigação
estabelecida em contrato juridicamente válido, legal e eficaz,
receberá a denominação de dano contratual.
O dano pode ser também designado patrimonial, como o próprio
nome indica, este ocorrerá sempre que houver um prejuízo
material, diminua ou restrinja o valor de um determinado bem.
Pode ainda, ser de ordem moral, ou seja, o dano sofrido não
recai sobre os bens materiais, mas sim os que se referem à
sua honra, liberdade, pessoa ou família, por exemplo. Via de
regra sua fundamentação é um ato ilícito,
culposo ou doloso, já que não é decorrente da
quebra de uma obrigação contratual. Contudo, para efeitos
de indenização é necessária a comprovação
de uma perda efetiva, conseqüentes da ofensa moral ou dos lucros
cessantes que ocorrerem do fato ilícito.
Tribunal: TJRJ - Processo: 2005.001.35125
Data: 25/10/2005 - Apelação Cível
RESPONSABILIDADE CIVIL LANÇAMENTO DE SUBSTÂNCIA QUÍMICA
NA ATMOSFERA - NATUREZA ATÓXICA - IRRELEVÂNCIA - COMPROVAÇÃO
DOS EFEITOS PERTURBADORES - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - FIXAÇÃO
- PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. O lançamento
na atmosfera de substância química, ainda que não
seja tóxica, mas causadora de justificável temor aos
que são por ela afetados, configura poluição
ambiental a ensejar dano moral a todos os que venham experimentar
a angústia da perspectiva dos eventuais males futuros que estariam
sujeitos. O valor dos danos morais deve ser fixado consoante o critério
do proporcional/razoável, dentro dos parâmetros adotados
pela Câmara para casos análogos. Provimento parcial do
recurso
O dano moral pode ainda ser individual ou coletivo.
A Constituição Federal prevê em seu Art. 5º
que os direitos e garantias fundamentais compreendem não só
os direitos individuais, como também os coletivos, estes por
sua vez atingindo o grupo social, transcendendo o indivíduo.
Daí, a ordem jurídica permitir que o dano moral coletivo
possa ser defendido em juízo, via ação civil
pública, ação popular e mandado de segurança
coletivo, e extrajudicialmente pelo Ministério Público
e por organismos não- governamentais.
Nestes casos, a eventual reparação pecuniária
do dano será destinada aos fundos públicos, justamente
pelo fato de não haver uma pessoa isolada acometida pelo dano
moral, mas sim toda uma coletividade, conforme o Art. 13 da Lei 7.347/85.
Lei 7.347/85 - Ação Civil Pública
Art. 13 - Havendo condenação em dinheiro, a indenização
pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho
Federal ou por Conselhos Estaduais que participarão necessariamente
o Ministério Público e representantes da comunidade,
sendo seus recursos destinados à reconstituição
dos bens lesados.
TJMG - Processo: 1.0024.03.131618-5/001(1)
Data: 10/02/2006 - Apelação Cível
MANUTENÇÃO DE PÁSSAROS EM CATIVEIRO - APREENSÃO
- DANO COM EFEITO MORAL - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
A apreensão, pela polícia ambiental, de pássaros
mantidos em cativeiro para serem reintegrados ao meio ambiente, caracteriza
ofensa que extrapola o terreno dos danos meramente patrimoniais, constituindo,
em verdade, danos com efeitos morais ou simplesmente danos extrapatrimoniais
com ofensa ao direito difuso ao meio ambiente. Em casos tais, torna-se
satisfatório o arbitramento de um valor de indenização,
que na hipótese, é fixado de forma subjetiva, diante
das especificidades de cada caso concreto, tais como circunstâncias
do fato, gravidade da perturbação, reparabilidade do
dano, tipo de agressão, espécies afetadas e, ainda,
dentre outros critérios, também a condição
econômica da parte envolvida.
Então, pode-se afirmar que o dano ambiental é a lesão
aos recursos ambientais, com conseqüente degradação
do equilíbrio ecológico e da qualidade de vida.
Pode ser ocasionado por um acidente ou evento fortuito, alterando
o meio natural de maneira mais ou menos severa, gerando além
das perdas ambientais, perdas humanas e materiais a toda uma comunidade
ou um ecossistema.
Entende- se por dano toda lesão a um bem jurídico tutelado.
Dano ambiental, por sua vez, é toda agressão contra
o meio ambiente causada por atividade econômica potencialmente
poluidora ou por ato comissivo ou omissivo praticado por qualquer
pessoa.
Luís Paulo Sirvinkas
Manual de Direito Ambiental
Todavia, nem todas as alterações no meio ambiente, sejam
elas espontâneas ou provocadas, podem ser consideradas dano,
vez que se estaria engessando o progresso e o desenvolvimento da humanidade.
Daí ser necessário observar o conceito de desenvolvimento
sustentável: extrair da natureza quantidades que não
coloquem em risco sua própria existência; em outras palavras,
saber utilizar, obedecendo as limitações éticas
e legais.
A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6938/81) tem
como um dos seus principais objetivos impor ao poluidor e ao predador
a obrigação de recuperar e/ ou indenizar os danos por
ele causados.
Lei 6.938/81 - Lei da Política Nacional do Meio Ambiente
Art. 4º- A política nacional do meio ambiente visará:
(...)
VII- à imposição, ao poluidor e ao predador da
obrigação de recuperar e/ ou indenizar os danos causados
e, ao usuário, da contribuição pela utilização
de recursos ambientais com fins econômicos.
Tem- se que a responsabilidade pelos danos ambientais é considerada
objetiva, não se analisando mais a vontade do agente causador,
mas somente a relação do dano e a causalidade. Logo,
se há dano, haverá responsabilidade, desprezando- se
a culpa.
Do ponto de vista da reponsabilidade internacional, prevê a
Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento
de 1992 (ECO/92), que os Estados devem desenvolver legislação
nacional relativa à responsabilidade e indenização
das vítimas de poluição e outros danos ambientais.
Os Estados devem ainda cooperar de forma expedita e determinada para
o desenvolvimento de normas de direito ambiental internacional relativas
à responsabilidade e indenização por efeitos
adversos de danos ambientais causados, em áreas fora de sua
jurisdição, por atividades dentro de sua jurisdição
ou sob seu controle. (Princípio 13).
Constituição Federal/88
Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade
de vida, impondo- se ao Poder Público e à coletividade
o dever de defendê- lo e preservá- lo para as presentes
e futuras gerações.
(...)
§ 3- As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas,
a sanções penais e administrativas, independentemente
da obrigação de reparar danos causados.
Lei 6.938/81 - Lei da Política Nacional do Meio Ambiente
Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação
federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas
necessárias à preservação ou correção
dos inconvenientes e danos causados pela degradação
da qualidade ambiental, sujeitará aos transgressores:
§ 1- Sem obstar a aplicação das penalidades previstas
neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência
de culpa, a indenizar ou recuperar os danos causados ao meio ambiente
e a terceiros afetados pela sua atividade. O Ministério Público
da União e dos Estados terá legitimidade para propor
ação de responsabilidade civil e criminal, por danos
causados ao meio ambiente.
Não há, pela leitura do dispositivo constitucional,
nenhuma incompatibilidade com a lei infraconstitucional (Lei 6938/81).
Essa teoria já está consagrada na doutrina e na jurisprudência.
Adotou- se a teoria do risco integral. Assim , todo aquele que causar
dano ao meio ambiente ou a terceiro será obrigado a ressarci-
lo mesmo que a conduta culposa ou dolosa tenha sido praticada pela
vítima. Registre- se ainda que toda empresa possui riscos inerentes
a sua atividade, devendo, por essa razão, assumir o dever de
indenizar os prejuízos causados a terceiros.
Luís Paulo Sirvinkas
Manual de Direito Ambiental
Veja algumas decisões dos tribunais:
STJ - Processo: REsp 263383 / PR
Data: 22/08/2005 - RECURSO ESPECIAL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESERVA FLORESTAL. NOVO
PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
1. A responsabilidade por eventual dano ambiental ocorrido em reserva
florestal legal é objetiva, devendo o proprietário das
terras onde se situa tal faixa territorial, ao tempo em que conclamado
para cumprir obrigação de reparação ambiental
e restauração da cobertura vegetal, responder por ela.
2. A reserva legal que compõe parte de terras de domínio
privado constitui verdadeira restrição do direito de
propriedade. Assim, a aquisição da propriedade rural
sem a delimitação da reserva legal não exime
o novo adquirente da obrigação de recompor tal reserva.
3. Recurso especial conhecido e improvido.
STJ - Processo: REsp 578797 / RS
;
Data: 05/08/2004 - RECURSO ESPECIAL
DANO AMBIENTAL. CORTE DE ÁRVORES NATIVAS EM ÁREA DE
PROTEÇÃO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
1. Controvérsia adstrita à legalidade da imposição
de multa, por danos causados ao meio ambiente, com respaldo na responsabilidade
objetiva, consubstanciada no corte de árvores nativas.
2. A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81)
adotou a sistemática da responsabilidade civil objetiva (art.14,
parágrafo 1º.) e foi integralmente recepcionada pela ordem
jurídica atual, de sorte que é irrelevante e impertinente
a discussão da conduta do agente (culpa ou dolo) para atribuição
do dever de indenizar.
3. A adoção pela lei da responsabilidade civil objetiva
significou apreciável avanço no combate a devastação
do meio ambiente, uma vez que, sob esse sistema, não se leva
em conta, subjetivamente, a conduta do causador do dano, mas a ocorrência
do resultado prejudicial ao homem e ao ambiente. Assim sendo, para
que se observe a obrigatoriedade da reparação do dano
é suficiente, apenas, que se demonstre o nexo causal entre
a lesão infligida ao meio ambiente e a ação ou
omissão do responsável pelo dano.
4. O art. 4º, VII, da Lei nº 6.938/81 prevê expressamente
o dever do poluidor ou predador de recuperar e/ou indenizar os danos
causados, além de possibilitar o reconhecimento da responsabilidade,
repise-se, objetiva, do poluidor em indenizar ou reparar os danos
causados ao meio ambiente ou aos terceiros afetados por sua atividade,
como dito, independentemente da existência de culpa, consoante
se infere do art. 14, § 1º, da citada lei.
6. A aplicação de multa, na hipótese de dano
ambiental, decorre do poder de polícia - mecanismo de frenagem
de que dispõe a Administração Pública
para conter ou coibir atividades dos particulares que se revelarem
nocivas, inconvenientes ao bem-estar social, ao desenvolvimento e
à segurança nacional, como sói acontecer na degradação
ambiental.
7. Recurso especial provido.
STJ - Processo: REsp 327254 / PR
Data: 03/12/2002 - RECURSO ESPECIAL
ADMINISTRATIVO - DANO AO MEIO-AMBIENTE - INDENIZAÇÃO
– LEGITIMAÇÃO PASSIVA DO NOVO ADQUIRENTE.
1. A responsabilidade pela preservação e recomposição
do meio-ambiente é objetiva, mas se exige nexo de causalidade
entre a atividade do proprietário e o dano causado (Lei 6.938/81).
2. Em se tratando de reserva florestal, com limitação
imposta por lei, o novo proprietário, ao adquirir a área,
assume o ônus de manter a preservação, tornando-se
responsável pela reposição, mesmo que não
tenha contribuído para devastá-la. 3. Responsabilidade
que independe de culpa ou nexo causal, porque imposta por lei.
4. Recursos especiais providos em parte.
TJMG - Processo: 1.0049.03.003669-0/001(1)
Data: 06/12/2005 - Tipo da Decisão: Ação Civil
Pública
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ABERTURA DE ESTRADA EM ÁREA
DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO
PRÉVIO DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS COMPETENTES - DANO
AMBIENTAL COMPROVADO - REPARAÇÃO - MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. Comprovado o nexo de causalidade entre a conduta
do ente público e os danos causados ao meio ambiente, suficientes
para a caracterização da responsabilidade objetiva,
nos termos do artigo 14 da Lei 6.938/81, cabe ao município
efetuar a sistematização e revegetação
da área de preservação permanente, degradada.
TJSP - Processo: 193.715-5
Data: 16/10/2002 - Tipo da Decisão: Apelação
Cível
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Dano ambiental - Responsabilidade
objetiva, havendo, prova do prejuízo ao meio ambiente, além
disso, resta incontroverso que os réus são proprietários
do imóvel, de modo que tinham e têm o dever de zelar,
proteger e impedir qualquer ação que implique em dano
ambiental - No mínimo mostraram-se omissos, ensejando a responsabilidade
pelo resultado, desmatamento ilegal e que afetou o meio ambiente -
Procedência da ação mantida - Recurso não
provido.
De acordo com o Princípio
16 da Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente
e Desenvolvimento, fruto de um Tratado Internacional, o poluidor deve
em princípio arcar com o custo decorrente da poluição,
sendo que, as autoridades nacionais devem procurar promover a internalização
dos custos ambientais e o uso dos instrumentos econômicos, levando
na devida conta o interesse público, sem distorcer o comércio
e os investimentos internacionais.
Por fim, vale reforçar a idéia
de que o dano ambiental está atrelado à idéia
de responsabilidade ambiental, esta por sua vez objetiva, pois do
contrário, seria muito difícil provar a culpa do agente
causador do dano.
Os tratados são instrumentos
jurídicos essenciais para a Sociedade Internacional, por abordarem
as matérias mais importantes entre os Estados. Além
disso, são a forma mais democrática de manifestação
da vontade na Sociedade Internacional, apresentando, pelo menos aparentemente,
certas vantagens de ordem técnica: podem ser negociados e concluídos
em prazos breves; as regras que aprovam podem ser facilmente invocadas
sem problemas de prova; são claros e precisos.
Roberto Luiz Silva
Direito Internacional Público
Os tratados constituem o principal instrumento de cooperação
em relações internacionais.
A essência dos tratados constitui-se na fonte específica
de uma obrigação de Direito Internacional contraída
voluntariamente por uma pessoa internacional a favor de outra ou outras
e que dá origem, por sua vez, a direitos recíprocos.
Roberto Luiz Silva
Direito Internacional Público
Cursos de Direito Ambiental
Dano Ambiental
Autora: Ana Rodrigues
Disponível em www.jurisway.org.br
DIREITO AMBIENTAL PARA TODOS
1 - Introdução
No Século XXI, é fácil
observar que a sobrevivência humana no planeta, desde os primórdios,
esteve sempre condicionada à sua interação com
o meio ambiente. Ocorre que, essa percepção nem sempre
se deu de forma tão nítida como a que temos nos dias
de hoje, visto que a evolução dos conhecimentos foi
lenta e gradual.
À época das cavernas,
os humanos, nômades, viviam ainda em estado de natureza: de
acordo com suas necessidades físicas buscavam este ou aquele
local, sob a condição única de encontrarem água
e alimentação, vez que ainda não se tinha notícias
de quaisquer técnicas agrícolas ou pecuaristas.
Logo, a primeira idéia de
proteção da natureza foi concebida não pela consciência
de sua necessidade e utilidade na vida do homem, mas sim pelo temor
a Deus, já que o homem temia ser julgado por aquilo que fizesse
contra a natureza.
Importante também é
mencionar o surgimento dos Direitos Humanos, Fundamentais para o reconhecimento
do próprio homem, como também, séculos mais tarde,
do meio ambiente. Para Bobbio, doutrinador de renome internacional,
o surgimento e o crescimento de determinados direitos estão
intimamente ligados à transformação da sociedade
e suas necessidades.
Assim, do ponto de vista jurídico,
o meio ambiente, além de ser elemento essencial para a manutenção
da sadia qualidade de vida no planeta, é um Direito Fundamental
de 3ª Geração e um bem difuso.
2 - Meio Ambiente: Direito Fundamental de 3ª Geração
Não há como falar em
Direitos Fundamentais, sem mencionar o fato de que por muitos séculos,
perdurou no direito ocidental, cuja gênese é o Direito
Romano, a idéia de que os conflitos sociais poderiam ser dirimidos
tendo como base o direito positivo, ou seja, aquele estabelecido através
de uma lei, sob o ponto de vista individual.
Os Direitos Fundamentais surgem e
evoluem de acordo com as necessidades que os seres humanos vão
apresentando no decorrer dos tempos. Historicamente, nem sempre todos
os homens foram reconhecidos como pessoas, sujeitos de direitos, mas
sim como coisas, "res". Na sociedade greco- romana, os homens
eram escravizados, por que não lhes era assistido o direito
de liberdade. O seu corpo, sua alma e bens materiais, não lhe
pertenciam. Quem os detinha era o Estado.
O atual entendimento do que sejam
Direitos Fundamentais se deu graças ao Cristianismo, através
da separação entre corpo e alma, pelo qual, o corpo
e os bens materiais pertenciam ao Estado, mas alma, esta, sim pertencia
ao indivíduo, de sorte a ocasionar a liberdade na ordem social.
Outros valores também foram impressos, como a igualdade e a
unidade, já que os filhos do mesmo Deus não podiam se
odiar.
Mais tarde, na Idade Média,
o que se verificava era a eterna imobilidade social, vez que existiam
estamentos, onde cada um tinha direitos específicos: o alto
clero (1º estamento) e a nobreza (2º estamento) não
pagava impostos, ao passo que o 3º estamento, formado pelos servos,
custeavam os ricos e os bem nascidos daquela época.
Nesse ínterim, a Revolução
Francesa, representando os interesses da burguesia em ascensão,
trouxe consigo profundas mudanças políticas: liberdade,
igualdade e fraternidade, refletindo a primeira geração
de Direitos Fundamentais. Logo, a Primeira Geração de
Direitos está relacionada aos direitos e garantias individuais
políticos clássicos, remontando a época da “Magna
Cartha".
Como o passar do tempo, apenas os
direitos de primeira geração não eram suficientes
frente às necessidades de garantir a dignidade da pessoa humana.
Na época de Revolução Industrial, o que se assistia
era a exploração total dos trabalhadores, inclusive
mulheres e crianças. Clama-se, então, a partir dos meados
do Séc. XIX, pelo que passaria a ser conhecido como Segunda
Geração de Direitos, contrapondo o Estado Liberal. Destarte,
todas as Cartas Constitucionais, pós Primeira Guerra Mundial
reconhecessem os direitos econômicos, sociais e culturais, ainda
que não efetivados, porém, visando principalmente apaziguar
os conflitos de classe, baseado em um modelo corporativo, coletivo,
já que tornara-se impossível solucionar os embates,
apoiando-se no antigo paradigma, pelo qual cada indivíduo é
dono de bens e ponto final.
Já os Direitos de Terceira
Geração, mais recentes, surgem após a Segunda
Grande Guerra, período em que grandes correntes filosóficas,
ideológicas e políticas, abaladas pelos horrores nazistas,
passaram a ter maior interesse pelos Direitos Humanos Fundamentais.
Nessa categoria de direitos, estão elencados os direitos difusos,
como meio ambiente, a qualidade de vida, o direito à paz e
ao progresso, observado a autodeterminação dos povos.
Alguns doutrinadores entendem que
os Direitos Fundamentais já estariam em sua Quarta Geração.
Estes direitos são relacionados com as descobertas científicas
e os avanços tecnológicos, como o direito informático,
a proteção à propriedade intelectual e imaterial
e as questões relacionadas com a bioética e a biotecnologia.
3 - Meio Ambiente: Bem Difuso
Os bens, levando em conta sua titularidade podem ser públicos,
privados ou de natureza difusa.
Segundo o Código Civil/ 02
os bens públicos são aqueles de domínio nacional,
pertencentes às pessoas jurídicas de direito público
interno, sendo que todos os outros bens são particulares, seja
qual for a pessoa a que pertencem.
Os direitos difusos foram preconizados
pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) em seu Art. 81, parágrafo
único, inciso I. Diz, a referida lei que os direitos difusos
são transindividuais, isto é, são aqueles que
transcendem, ultrapassam a figura do indivíduo. Além
disso, são de natureza indivisível, vez que pertencem
a uma coletividade simultaneamente e não a esta ou aquela pessoa
ou grupo de pessoas. Em suma, os direitos difusos são transindividuais,
cuja titularidade é indeterminada e interligada por uma mesma
circunstância de fato e tem seu objeto um direito indivisível.
Direitos Difusos:
*Transindividuais;
*Titularidade indeterminada;
*Mesma circunstância de fato;
*Direito indivisível.
Já os direitos coletivos "stricto
sensu" são delimitados também pelo Art. 81, parágrafo
único, inciso II, também do CDC. Trata-se também
de um direito transindividual, cujo objeto também é
indivisível. O que os difere dos direitos difusos é
a determinabilidade de seus titulares, ou seja, seus titulares são
pessoas ou um grupo de pessoas bem definidos, como por exemplo, os
afiliados de um determinado sindicato de empregados, os moradores
do bairro Z, etc...
4 - Teoria Geral do Direito Ambiental
4.1 - Conceito de Meio Ambiente
Inúmeros são os conceitos de meio ambiente. Cabe dizer
que o termo meio ambiente é bastante criticado por doutrinadores
de vários ramos do conhecimento, isso porque, a palavra meio
diz respeito a aquilo que é o centro de alguma coisa. Do mesmo
modo, ambiente quer indicar uma área onde se encontram os seres
vivos. Logo, do ponto de vista lingüístico, estaríamos,
diante de um pleonasmo.
O meio ambiente é o habitat
dos seres vivos. Esse habitat (meio biótico), formado por um
conjunto harmonioso de condições essenciais para a existência
da vida como um todo. A biologia estuda os seres vivos de modo isolado,
independentemente do seu meio ambiente. A ecologia estuda os a relação
dos seres vivos com o meio ambiente. A expressão ecologia provém
das palavras gregas oikos (casa) e logos (estudo), ou seja, estudo
do habitat dos seres vivos. (SIRVINSKAS, 2003, 28).
Do ponto de vista legal, o conceito
de meio ambiente, em se tratando de Brasil, é encontrado no
bojo da Lei 6938/81.
Art. 3º- Para fins previstos
nesta Lei, entende-se por:
I- meio ambiente, o conjunto de condições,
leis, influências e interações de ordem física,
química e biológica, que permite, abriga e rege a vida
em todas as suas formas;
4.2 - Direito Ambiental: Conceito/Natureza Jurídica
O Direito Ambiental trabalha as normas
jurídicas dos vários ramos do direito, e se relaciona
com outras áreas do saber humano como a biologia, a física,
a engenharia, o serviço social, etc. É, portanto o Direito
Ambiental uma matéria transdisciplinar que busca adequar o
comportamento humano com o meio ambiente que o rodeia.
É um ramo bastante recente
dentro do ordenamento jurídico: no Brasil, até 1981,
não se falava em tal disciplina de forma autônoma, sendo
a mesma considerada um desdobramento do Direito Administrativo.
Com o advento da Lei 6938/81 e, por
conseguinte, da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA),
o Direito Ambiental adquiriu status de ramo independente do direito,
sendo perfeitamente possível estabelecer seu regime jurídico,
suas definições, princípios, conceitos, diretrizes,
instrumentos e órgãos peculiares.
É um ramo do Direito Público,
mas os interesses defendidos pelo Direito Ambiental não diz
respeito à categoria dos direitos públicos, nem tampouco
dos direitos privados, por se tratar uma disciplina que cuida dos
direitos que pairam entre a zona do público e do privado; a
categoria dos direitos difusos.
5 - Marcos Legislativos
5.1 - Lei da Política Nacional
do Meio Ambiente- PNMA (Lei 6938/81)
É fruto da mudança
de paradigma da sociedade, que até então se mantinha
sob a falsa idéia de que os recursos naturais eram infinitos
e renováveis, desconhecendo o Princípio do Desenvolvimento
Sustentável.
A Lei 6938/81 determina como seus
objetivos a preservação, a melhoria e a recuperação
da qualidade de vida, assegurando condições para o desenvolvimento
sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional
e a proteção da dignidade da pessoa humana.
Estabelece como um de seus princípios
a educação ambiental (Art. 2º, X), formadora de
uma consciência pública sobre a necessidade de preservação
da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico (Art.
4º, V).
A Política Nacional do Meio
Ambiente (PNMA) utiliza-se de alguns instrumentos, para que possa
ser efetivada a cidadania na esfera administrativa. Esses instrumentos
da PNMA encontram-se arrolados no art. 9º da Lei 6938/81 e têm
por diretriz, cumprir os objetivos estabelecidos em seu art. 4º
.
Todo cidadão, em princípio,
é pessoa legitimamente interessada na qualidade do meio ambiente,
que é patrimônio público a ser necessariamente
assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo, conforme reza
o Art. 2º.
À Administração
Pública, neste contexto, compete a informação
acerca da qualidade do meio ambiente, para atender à solicitação
dessa "pessoa" referida no artigo acima citado e que tanto
pode ser pessoa física quanto jurídica.
Em suma, inovou por estabelecer o
conceito de meio ambiente, por instituir o Sistema Nacional do Meio
Ambiente (SISNAMA) e estabelecer a obrigação do poluidor,
independentemente de culpa, de reparar os danos causados (responsabilidade
objetiva), além de elencar os instrumentos da PNMA, como o
estabelecimento de padrões de qualidade ambiental (ar, água
e ruídos), o zoneamento ambiental, a avaliação
de impactos ambientais (EIA/ RIMA) e o Licenciamento Ambiental, etc.
5.1.1 - Padrões de qualidade
ambiental
O Conselho Nacional do Meio Ambiente-
CONAMA, criou através da Resolução 5 de 15/06/89,
o PRONAR- Programa de Controle de Qualidade do Ar, com o objetivo
de estabelecer limites de poluentes do ar atmosférico, com
vistas à proteção da saúde, ao bem estar
das populações e à melhoria da qualidade de vida.
Essa resolução fixa o limite máximo de poluentes
no ar atmosférico: partículas totais em suspensão,
fumaça, partículas inaláveis, dióxido
de enxofre, monóxido de carbono, ozônio, e dióxido
de nitrogênio.
Por outro lado, A Resolução
n 20 de 18/06/86 do CONAMA, classificou as águas em: doces,
salobras e salinas. Essa classificação visa estabelecer
o uso preponderante dos corpos d´água, que foram divididos
em nove grupos. E é com base nesta classificação
que se dará o destino do uso da água, em conformidade
com os padrões estabelecidos pelas resoluções.
Esse enquadramento foi regulamentado pela Resolução
CONAMA n 12 de 19/07/2000.
E finalmente, com base na Resolução
CONAMA n 1/90, foi validada a NBR n 10.152 da ABNT, que dispõe
sobre a avaliação de ruídos em áreas habitadas,
pois os ruídos podem causar graves danos ao aparelho auditivo
do ser humano, especialmente se forem de uma forma continuada e ultrapassarem
os limites permitidos pelas normas padrões.
5.1.2 - Zoneamento ambiental
Seria praticamente impossível
falar em Direito Ambiental sem a existência do Zoneamento Ambiental,
que é um dos instrumentos mais importantes da Política
Nacional do Meio Ambiente (PNMA).
Através dele, procura-se evitar
a ocupação do solo urbano ou rural de forma desordenada.
O zoneamento consiste na divisão do território em parcelas,
nas quais poderão se autorizar ou interditar, total ou parcialmente,
determinadas atividades.
Para tanto fez-se necessário
o estabelecimento de critérios legais básicos, através
do Poder Público. No Brasil, o Zoneamento é furto de
uma decisão do Poder Executivo ou de uma decisão conjunta
do Poder Executivo e do Poder Legislativo. Trata-se de uma limitação
administrativa ao direito de propriedade, cujo solo deve ser utilizado
com base no princípio da função social.
É indispensável a participação
do cidadão na elaboração do zoneamento da cidade,
vez que a ordenação espacial em que ele interage e vive
lhe diz respeito diretamente, além do que o Zoneamento tem
a proposta de redimensionar o desenvolvimento urbano, partindo do
binômio homem/ território e atribuindo a cada função
e a cada indivíduo, um lugar adequado no território
com vistas à consecução do bem -estar da coletividade,
respeitando os valores ambientais, para garantir melhores condições
de vida e assegurar o alcance do Princípio da Dignidade Humana.
5.1.3 - Espaços Territoriais
Especialmente Protegidos
São espaços protegidos
pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal e são
enquadrados como Áreas de Proteção Ambiental
(APAs), de Relevante Interesse Ecológico (ARIEs) e Reservas
Extrativistas (AREX).
5.1.4 - Avaliação de
Impactos Ambientais (AIA)
Mais um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente,
que se traduz por ser um conjunto de estudos preliminares ambientais,
abrangendo "todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos
ambientais relacionados com a localização, instalação,
operação e ampliação de uma atividade
ou empreendimento, apresentando como subsídio para análise
da licença requerida, tais como: relatório ambiental,
plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental
preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de
recuperação de área degradada e a análise
preliminar de risco. (Art. 1º da Resolução CONAMA
n 237/97).
A avaliação de impactos
ambientais antecede o licenciamento ambiental.
5.1.5 - Estudo de Impacto Ambiental
(EIA)
O Estudo de Impacto Ambiental (EIA)
é um dos elementos da Avaliação de Impactos Ambientais
(AIA). É um procedimento administrativo destinado a estabelecer
na viabilidade ambiental de empreendimentos, obras ou atividades que
possam causar significativas modificações ao meio ambiente.
Toda e qualquer atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, deverá se submeter
ao EIA/RIMA.
Impacto Ambiental é qualquer
alteração de qualidade ambiental que resulte das modificações
dos recursos naturais ou sociais, provocadas por uma ação
humana. Os impactos podem ser positivos e negativos (benéficos
e adversos), diretos e indiretos e, a médio e longo prazo,
e temporários e perenes.
O órgão licenciador
da atividade ou obra potencialmente ou impactante é quem tem
legitimidade para exigir a apresentação do EIA/RIMA,
sendo que o EIA deverá ser realizado na fase preliminar de
planejamento da obra ou atividade impactante.
O objetivo do EIA é intervir
no planejamento da obra ou atividade modificadora do meio ambiente,
de forma a avaliar impactos e restabelecer os termos de sua viabilidade
ambiental. O EIA vai possibilitar uma análise dos impactos
ambientais do projeto e suas alternativas através da identificação,
da previsão da magnitude e da interpretação da
importância dos prováveis impactos considerados relevantes,
levando em conta o grau de reversibilidade, as suas propriedades cumulativas
e sinérgicas, a distribuição dos ônus e
benefícios sociais e a positividade ou negatividade dos impactos.
O EIA compõem-se de 4(quatro)
fases, que são:
1- Informações Básicas/Termo
de Referência;
2- Elaboração dos Estudos
da Equipe multidisciplinar e do Relatório de Impacto
Ambiental (RIMA);
3-Análise dos Estudos por
Equipe Técnica do órgão ambiental;
4-Apreciação dos estudos
pelo órgão licenciador.
Abrangência dos estudos do
EIA:
1- Identificação da
área de influência do projeto;
2- Diagnóstico ambiental;
3- Avaliação de Impactos
ambientais;
4- Definição de medidas
de mitigação e compensação;
5- Definição dos parâmetros
fundamentais de acompanhamento e controle de impactos.
5.1.6 - Licenciamento Ambiental
O licenciamento ambiental é
o procedimento administrativo pelo qual, o órgão ambiental
competente, nas respectivas esferas (Federal, Estadual e Municipal)
por exemplo, IBAMA, COPAM (MG) E COMAM(BH), licencia, através
da Licença Ambiental, a localização, a instalação,
a ampliação e a operação de empreendimentos
e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem
como os empreendimentos capazes sob qualquer forma, causar degradação
ambiental.
E neste contexto, quando a Constituição
Federal de 88 fala em degradação ambiental, precisamos
entendê-la como uma agressão ambiental provável,
capaz de causar um dano sensível, ainda que não seja
excepcional ou excessivo, ou melhor dizendo, precisa ser uma degradação
ambiental de proporção relevante.
A competência para o licenciamento
ambiental é definida em razão do grau do impacto a ser
considerado, da provável área a ser atingida e da proporção
da degradação causada pela atividade a ser instalada.
As etapas fundamentais do licenciamento
são:
1- Definição pelo órgão
ambiental competente, dos documentos, projetos e estudos ambientais
necessários ao início do processo de licenciamento,
correspondente à licença a ser requerida;
2- Requerimento da licença
ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos
e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;
3- Análise pelo órgão
ambiental competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente-
SISNAMA, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados
e a realização de vistorias técnicas, quando
necessárias;
4- Solicitação de esclarecimentos
e complementações pelo órgão ambiental
competente, integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência
da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados,
quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação
caso os esclarecimentos e complementações não
tenham sido satisfatórios;
5- Audiência Pública,
quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;
6- Solicitação de esclarecimentos
e complementações pelo órgão ambiental
competente, decorrentes de audiências públicas, quando
couber, podendo haver reiteração da solicitação,
quando os esclarecimentos e complementações não
forem satisfatórios;
7- Emissão de pareceres técnicos
conclusivos e quando couber, parecer jurídico;
8- Deferimento ou Indeferimento do
pedido de Licença, respeitando a exigência da devida
publicidade.
As licenças ambientais podem
ser modificadas, suspensas ou canceladas, toda vez que ocorrer violação
ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas
legais, ou quando houver omissão ou falsa descrição
de informações relevantes que subsidiaram a expedição
da licença requerida. Ou ainda, quando houver superveniência
de graves riscos ambientais e de saúde.
Incorre no crime capitulado no art.
60 da Lei Federal 6905/98, Lei de crimes ambientais, além de
constituir uma infração administrativa, quem instala,
opera ou amplia atividade sem licenciamento ambiental.
5.2 - Lei da Ação Civil
Pública- responsabilidade de danos causados ao meio ambiente
(Lei 7347/85)
Condizente com os Direitos Fundamentais
de 3ª Geração introduziu no ordenamento jurídico
a Ação Civil Pública (ACP), instrumento processual
específico para a defesa do ambiente e outros interesses difusos
e coletivos como o direito do consumidor, quando atingidos por danos
morais e patrimoniais.
Implementou o sistema de acesso coletivo
à Justiça, ao dispor em seu Art. 5º, I e II sobre
a legitimidade ativa (quem pode propor a ação) das associações
civis, fundadas há mais de um ano, nos termos da lei civil,
cuja finalidade compreenda a proteção ao meio ambiente.
5.3 - Constituição Federal/ 1988 (CF/88)
A CF/ 88 recepcionou o conceito atribuído
ao meio ambiente pelo legislador ordinário. Em 1.988 nossa
Lei Fundamental, pela primeira vez na história, abordou o tema
meio ambiente, dedicando a este um capítulo, que contempla
não somente seu conceito normativo, ligado ao meio ambiente
natural, como também reconhece suas outras faces: o meio ambiente
artificial, o meio ambiente do cultural, o meio ambiente do trabalho
e o patrimônio genético, também tratados em diversos
outros artigos da Constituição.
O Art. 225 exerce na Constituição
Federal de 88 o papel de principal norteador do meio ambiente, devido
a seu complexo teor de direitos, mensurado pela obrigação
do Estado e da Sociedade na garantia de um meio ambiente ecologicamente
equilibrado, vez que é um bem de uso comum do povo, plausível
de total preservação e manutenção para
as presentes e futuras gerações.
Bastante nítidos também
são os objetos de tutela ambiental oferecidos pelo Art. 225.
Seu objeto imediato é representado pela qualidade ambiental,
enquanto que o objeto mediato vai de encontro ao trinômio saúde,
bem estar e segurança, resumidos na expressão qualidade
de vida.
5.3.1 - Classificação
do Meio Ambiente
Ainda persiste a equivocada concepção
de que preservar o meio ambiente é proteger somente a fauna
e a flora. Hoje, sabemos que o meio ambiente, bem jurídico
tutelado, pode ser enquadrado sob cinco prismas diferenciados: o meio
ambiente natural, o meio ambiente artificial, o meio ambiente cultural,
o meio ambiente do trabalho e o patrimônio genético.
§ Meio Ambiente Natural ou Físico
É composto pelos recursos
naturais; água, solo, ar atmosférico, fauna e flora.
Está explicitado mediatamente
no Art. 225 da Constituição Federal de 88.
A tutela imediata é encontrada
no § 1º, I e VII do referido artigo.
§ Meio Ambiente Artificial
Formado pelos espaços urbanos,
incluindo as edificações que são os espaços
urbanos fechados (ex: um prédio residencial) e os equipamentos
públicos ou espaços urbanos abertos (ex: uma via pública,
uma praça). Em suma, o meio ambiente artificial tem seus olhos
voltados para a cidade, o que não significa desprezo pelo que
é rural, pois no conceito de cidade está implícita
a idéia relativa à espaços habitáveis,
como um todo.
Além do Art. 225, existem
outros dispositivos constitucionais disciplinando o tema, como é
o caso do Art. 182, inserido no capítulo que cuida da política
urbana, do Art. 21, XX, determinando a competência material
da União nas diretrizes para o desenvolvimento urbano, promovendo
a habitação, o saneamento básico e o transporte
urbano, do Art. 5º, XXIII pelo qual, toda propriedade deverá
atender à sua função social. Vale destacar ainda,
a Lei 10257/01, popularmente conhecida como Estatuto da Cidade, como
norma fundamental para a proteção do meio ambiente artificial.
§ Meio Ambiente Cultural
O meio ambiente cultural é
formado pelo patrimônio cultural, este composto pelo patrimônio
histórico, artístico, turístico, paisagístico
e arqueológico. Está disciplinado no Art. 216 da CF/88.
A proteção ao patrimônio
cultural tem sua relevância no fato de ser um dos princípios
fundamentais da República Federativa do Brasil, por se tratar
da memória do povo: um indicador de cidadania. Para José
Afonso da Silva, constitucionalista brasileiro, o meio ambiente cultural
é também artificial, mas com sentido e valoração
especial.
§ Meio Ambiente do Trabalho
É o local onde homens e mulheres
desenvolvem suas atividades de trabalho. Para que esse local seja
considerado adequado para o trabalho, deverá apresentar além
de condições salubres, ausência de agentes que
coloquem em risco o corpo físico e a saúde mental dos
trabalhadores.
A tutela mediata do meio ambiente
do trabalho se encontra no Art. 225, enquanto que no Art. 200, VIII
a CF/88 tutela imediatamente o meio ambiente do trabalho, pois afirma
que compete ao Sistema Único de Saúde colaborar na proteção
do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
No entanto, a proteção
conferida pelo meio ambiente do trabalho é diversa da oferecida
pelo direito do trabalho. Ao se falar em meio ambiente do trabalho
está se referindo à manutenção da saúde
e da segurança do trabalhador no local onde trabalha. Já
o direito do trabalho protege o trabalhador no sentido de ser um conjunto
de normas disciplinadoras entre empregador e empregado.
§ Patrimônio Genético
Relacionado com a engenharia genética
que manipula moléculas de ADN/ARN reconbinante originando a
produção de transgênicos, a fertilização
" in vitro", etc. Tutelado imediatamente no Art. 225 §
V.
5.3.2 - Competências constitucionais em matéria ambiental
A Constituição Federal
de 88, além de consagrar a preservação do meio
ambiente, anteriormente protegido somente a nível infraconstitucional,
procurou definir as competências dos entes da federação,
inovando na técnica legislativa, por incorporar ao seu texto
diferentes artigos disciplinando a competência para legislar
e para administrar. Essa iniciativa teve como objetivo promover a
descentralização da proteção ambiental.
Assim, União, Estados, Municípios
e Distrito Federal possuem ampla competência para legislarem
sobre matéria ambiental, apesar de não raro surgem os
conflitos de competência, principalmente junto às Administrações
Públicas.
§ Competência Privativa
da União:
Somente pode ser exercida pela União,
salvo mediante edição de Lei Complementar que autorize
os Estados a legislarem sobre as matérias relacionadas com
as águas, energia, populações indígenas,
jazidas e outros recursos minerais, além das atividades nucleares
de qualquer natureza.
§ Competência Comum:
O Art. 23 concede à União,
Estados, Municípios e o Distrito Federal competência
comum, pela qual os entes integrantes da federação atuam
em cooperação administrativa recíproca, visando
alcançar os objetivos descritos pela própria Constituição.
Neste caso, prevalecem as regras gerais estabelecidas pela União,
salvo quando houver lacunas, as quais poderão ser supridas,
por exemplo, pelos Estados, no uso de sua competência supletiva
ou suplementar.
Competência Concorrente:
Implica no estabelecimento de moldes
pela União a serem observados pelos Estados e Distrito Federal.
(Art. 24)
§ Competência Municipal:
A Constituição Federal
de 88 estabelece que mediante a observação da legislação
federal e estadual, os Municípios podem editar normas que atendam
à realidade local ou até mesmo preencham lacunas das
legislações federal e estadual (Competência Municipal
Suplementar).
5.4 - Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9605/98)
Os ambientalistas brasileiros há
bem tempo, ansiavam por um Código Ambiental que sistematizasse
todo o ordenamento jurídico do Direito Ambiental. A base desta
aspiração nas dificuldades encontradas por todos aqueles
que desenvolviam ou vivenciavam atividades empresariais DISCIPLINADAS
CONTRADITORIAMENTE OU INCORRETAMENTE PARA A PROTEÇÃO
E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL.
Com o advento da Lei dos Crimes Ambientais
(LCA), as reivindicações dos ambientalistas foram parcialmente
atendidas, no sentido de que as infrações penais e administrativas
ambientais, passaram a ser disciplinadas de modo a se atribuir um
cunho de maior relevância às primeiras, transformando
as punições criminais nas agressões ao meio ambiente,
em importante capítulo do Direito Penal Ambiental.
Isto porque, a LCA fez surgir uma
nova mentalidade incriminadora, que rompeu com os clássicos
esquemas jurídicos penais e passou a julgar as infrações
ambientais sob a ótica especialíssima da educação
ambiental, como forma de prevenção aos abusos e usos
indiscriminados e incorretos dos recursos naturais.
A Lei de Crimes Ambientas, também
chamada de Lei da Natureza, enfocou a questão da proteção
ambiental, sistematicamente, quando reuniu em cinco seções,
num único texto legal, delitos que se encontravam esparsos
em outras legislações diferenciadas tais como o Código
de Pesca, o Código Florestal, o Código de Mineração,
etc. e tipificou crimes contra a fauna (Artes. 29 ao 37), a flora
(Arts. 38 ao 53), a poluição (Arts.54 ao 61) o ordenamento
urbano, o patrimônio cultural, além de prever crimes
contra a Administração Ambiental.
Todavia, infelizmente, alguns importantes
aspectos da proteção ecológica não foram
abrangidos, tais como a biodiversidade, a manipulação
genética, os cetáceos, entre outros assuntos.
Introduzindo inovações
como a responsabilidade da pessoa jurídica (Art. 3º),
que é, com toda certeza a maior delas, rompe definitivamente
com o paradigma do axioma "societas delinquere non potest",
ao atribuir à pessoa jurídica legitimidade passiva no
crime ambiental, assim como, com a desconsideração da
personalidade jurídica em caso de fraude, traduz a acuidade
do legislador ambiental em evitar que a responsabilidade penal da
pessoa jurídica mascarasse a responsabilidade pessoal, individual
dos autores, co-autores e partícipes do fato incriminado; como
ainda permite a fixação de penas alternativas à
pena de prisão, como uma forma de ressocialização
do infrator ambiental, que passa a ter um papel diferenciado dentro
do ordenamento jurídico punitivo.
A LCA ratifica com essas inovações
o caráter essencialmente educativo da norma penal ambiental,
numa tentativa de harmonizar as normas incriminadoras e suas respectivas
penas, com os vários elementos especiais que compõem
o meio ambiente e fazendo reconhecer ao lado da criminalidade tradicional,
uma outra idéia do injusto penal, o ambiental, fruto de uma
sensibilidade social emergente e transformadora, face às exigências
dos tempos atuais.
Outra inovação digna
de consideração diz respeito à preocupação
com a reparação do dano ao meio ambiente, que o art.
27 da LCA, institui como valioso mecanismo de tutela efetiva ao meio
ambiente, quando condiciona a transação penal, que é
a aplicação imediata de multas ou imposição
restritiva de direito, à prévia composição
do dano ou ainda quando condiciona a transação processual,
à reparação do dano, através do laudo
de constatação de reparação de dano ambiental.
E, finalmente, é importante
destacar o caráter também criminalizador da LCA, vez
que, elevou à categoria de delitos, comportamentos, antes classificados
como meras infrações administrativas ou ainda como contravenções
penais, entrando até mesmo, em dissonância com os princípios
constitucionais penais da intervenção mínima
e da insignificância.
6 - Meios Processuais para a Defesa do Meio Ambiente
Como vivemos em um Estado Democrático
de Direito, não nos é assistido o direito de "fazer
justiça com as próprias mãos".Deste modo,
cabe ao Judiciário, toda vez que provocado dizer o direito,
solucionando a lide proposta por um autor(es) contra determinado (s)
réu (s). Eis aí o famoso Princípio da Indeclinabilidade
da Jurisdição.
No caso específico da proteção
do meio ambiente, existem algumas ações que podem ser
utilizadas como a Ação Civil Pública, a Ação
Popular, o Mandado de Segurança Coletivo e o Mandado de Injunção.
Para efeitos didáticos, vamos
tratar apenas da Ação Civil Pública e da Ação
Popular, meios processuais de defesa, além da atuação
do Ministério Público, extremamente relacionados com
o Princípio da Participação, pelo qual há
uma efetiva participação social, na defesa e proteção
de um bem que pertence a todos.
6.1 - Ação Civil Pública (ACP)
Modalidade de ação
prevista constitucionalmente no Art. 129, III e legalmente através
da Lei 7.347/85.
É ajuizada no Juízo
Cível visando defender e proteger bens sociais e públicos
e os interesses coletivos e difusos.
A Lei 7.347/85 prevê duas espécies
de tutela: a repressiva (ocorre quando o agente já cometeu
a conduta lesiva ao meio ambiente) e a preventiva (permite evitar
a consumação de danos ao meio ambiente). A tutela preventiva
pode ser exercida mediante a utilização de dois mecanismos
distintos: através da ação cautelar (acautela
o direito- Art. 4º da Lei), ou através da liminar (desde
que presentes o "periculum in mora" e o "fumus boni
iuris" - Art. 12 da Lei).
Em se tratando da legitimidade ativa
(legitimidade para propor a ação), a União, os
Estados e os Municípios, o Ministério Público,
como também as Autarquias, Empresas Públicas, Fundações,
Sociedade de Economia Mista e Associações, fundadas
há mais de um ano, nos termos da lei civil, que inclua entre
suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente
ou a qualquer outro bem ou interesse difuso/ coletivo estão
aptas para propor a ACP. Importante ressaltar que é permitido
o Litisconsórcio (quando há mais de um autor propondo
a mesma ação) e a Assistência (pelo Ministério
Público, por exemplo).
Quanto ao pólo passivo, não
há qualquer especificidade. Assim, tanto pessoas físicas
quanto jurídicas que de alguma forma causaram ou contribuíram
para que o dano ambiental ocorresse serão demandadas.
O causador do dano ou poluidor poderá
ser condenado, dependendo da natureza do pedido formulado na ação,
de acordo com o caso concreto, conforme diz o Art. 3º, pelo qual
as condenações na ACP poderão ter por objeto
a condenação em dinheiro ou o cumprimento da obrigação
de fazer ou não fazer.
6.2 - Ação Popular
A Ação Popular é
um antigo remédio jurisdicional, cujas origens remontam o Direito
Romano, porquanto o direito defendido não correspondia ao individual,
mas sim do indivíduo como membro da sociedade.
No Brasil, essa garantia constitucional
foi prevista primeiramente na Constituição de 1934.
A Constituição Federal
de 88 em seu Art. 5º, LXXIII, dispõe que qualquer cidadão
é parte legítima para propor ação popular
que vise a anular o ato lesivo contra o meio ambiente e outros direitos
e interesses difusos.
O pressuposto para a propositura
da Ação Popular é a ocorrência de um ato
lesivo contra o meio ambiente.
Como bem aponta o Professor Fiorillo,
em seu Curso de Direito Ambiental Brasileiro, a finalidade da Ação
Popular é anular o ato lesivo, portanto desconstituir o ato
já praticado. No entanto, se for um ato material propriamente
dito, v.g, se uma empresa sem licença para funcionar desrespeitar
a norma e poluir o ambiente, a pretensão da Ação
Popular será extirpar o ato que está sendo praticado,
de modo a prescrever a abstenção da prática.
Por derradeiro, importante frisar
que, estando o ato consumado, ainda que as conseqüências
nocivas ao meio ambiente estejam sendo produzidas, não caberá
Ação Popular, porquanto esta não se presta a
reparação do dano- senão estaríamos no
campo de incidência da ACP, além do que visa atacar o
ato e não suas conseqüências.
Para a determinação
do rito processual a ser seguido, deverá ser levado em conta
o bem tutelado. Na defesa dos bens públicos deverá ser
observado o procedimento prescrito pela Lei 4.717/65 e na defesa do
meio ambiente o procedimento adotado é o da Lei 7.347/ 85 e
o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Em se tratando da legitimidade ativa,
estabelece a Lei 4.717/ 65 ser necessária a prova de cidadania
para ingresso em juízo, feita mediante a apresentação
do título eleitoral ou documento equivalente. No entanto, parte
da doutrina têm afirmado que na defesa do meio ambiente, seria
o título eleitoral uma prova dispensável, justamente
pelo fato de ser o meio ambiente um bem difuso.
6.3.1 - Inquérito Civil
Procedimento administrativo de caráter investigatório
e natureza inquisitorial, exclusivo do Ministério Público,
destinado a fornecer provas e demais elementos de convicção
que fundamentem uma futura ação judicial, na busca da
defesa de valores e interesses transindividuais.
A Constituição Federal
de 88 o disciplina em seu Art. 129, III, enquanto que a Lei 7.347/85
o retrata no Art. 8º.
Como se trata de procedimento administrativo
não destinado a aplicação de penas ou sanções,
mas sim para a apuração de fatos para embasamento de
uma futura ação judicial (Ação Civil Pública-
ACP), não confere ao investigado a Ampla Defesa e o Contraditório.
Esta característica se torna ainda mais evidente quando a lei
dos crimes ambientais explicita em seu Art. 19, Parágrafo Único
que a perícia produzida no inquérito civil ou no juízo
cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-
se o contraditório.
Todavia, se o Promotor de Justiça
entender já existirem elementos convincentes, poderá
promover de imediato a ACP, além do que, poderá promover
a Ação Penal Pública, desde que haja materialidade
de crime e indícios de autoria.
Portanto, o pressuposto para a instauração
do Inquérito Civil é a existência de fato determinado,
do qual decorra ou possa decorrer lesão ao meio ambiente. Cabe
dizer ainda, que o Inquérito Civil será instaurado por
meio de portaria, por despacho admitindo representação,
por determinação do Procurador Geral de Justiça
ou do Conselho Superior do Ministério Público.
A conclusão do Inquérito
Civil se dá com a propositura da ACP ou o seu arquivamento.
Fato curioso é que a Lei 7.347/85 não estipulou prazo
para a conclusão do Inquérito Civil, deixando tal determinação
a cargo do Ministério Público local, através
de suas Leis de Organização.
Se o Promotor de Justiça entender
ser o caso de arquivamento, o Inquérito Civil deverá
ser enviado para o Conselho Superior do Ministério Público
para exame, do qual, poderá se chegar as seguintes conclusões:
a ratificação do arquivamento (não haverá
prosseguimento no Inquérito, nem a propositura da ACP) ou a
discordância com o arquivamento (outro Promotor será
designado para prosseguir com as investigações ou para
ajuizar a ACP).
Por fim, uma vez arquivado o Inquérito
Civil, fica o Ministério Público impedido de propor
ACP. Mas, nada impede que os outros legitimados o façam.
6.3.2 - Compromisso de Ajustamento
de Conduta ou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC):
O Compromisso de Ajustamento de Conduta
não pode ser visto como uma Transação, instituto
jurídico utilizado no Direito Civil, de cunho eminentemente
privado, residindo aí, o motivo pelo qual suas regras não
podem ser aplicadas quando estão em pauta os direitos ou interesses
difusos.
Via de regra, o TAC é um acordo
extrajudicial firmado entre o Ministério Público ou
qualquer outro órgão co- legitimado na propositura da
Ação Civil Pública (ACP) e o interessado, por
ocasião do Inquérito Civil ou procedimento avulso, afim
de evitar a propositura da ACP. Se o TAC for obtido por não
legitimado, será considerado ato inexistente.
Também poderá ser negociado
no curso do processo ou levado em procedimento avulso à homologação
judicial.
O TAC corrobora com o Princípio
da Participação, vez que é um meio de efetivação
do pleno acesso à Justiça, ainda que a partir de tomado
e efetivamente cumprido, torna- se uma eficaz medida que evita o ingresso
em Juízo, mas ao mesmo tempo tenta recuperar o mais fielmente
possível o dano causado ao meio ambiente.
Para a homologação
do TAC os seguintes critérios deverão ser cumpridos:
1- Integral reparação
do dano, em razão da natureza indisponível do direito
violado;
2- Identificação das
obrigações a serem estipuladas;
3- Cominações de obrigações
para a hipótese de inadimplemento;
4- Anuência do MP, quando não
seja o autor.
CURSOS DE DIREITO AMBIENTAL
Direito Ambiental para Todos
Autora: ANA RODRIGUES
Disponível em: www.jurisway.org.br
COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS EM MATÉRIA AMBIENTAL
1 - Introdução: a repartição
de competências constitucionais
Para que as entidades federativas
(União, Estados, Municípios e Distrito Federal) sejam
autônomas é necessário que haja a repartição
de competências, garantido assim, o desenvolvimento pleno do
exercício das atividades normativas, administrativas e demais
funções desempenhadas por cada um.
A competência é uma
faculdade jurídica atribuída à entidade, agente
ou órgão público para que estes hajam de acordo
com a lei, evitando abusos e interferências nas suas atividades
e nas atividades alheias.
Entretanto, não é tarefa
fácil determinar quais são as matérias que deverão
ser de competência da União, dos Estados, dos Municípios
e do Distrito Federal.
Via de regra, para que seja feita
a repartição de competências, se faz uso do tipo
histórico e natureza da federação. Nos Estados
Unidos, por exemplo, existe uma forte tendência à descentralização
das competências, o que significa dizer, do ponto de vista prático,
que os Estados federados possuem competência mais abrangente,
mais ampla. Prova disso são os Estados Norte- Americanos que
adotam a pena de morte, ou seja, de acordo com a faculdade que cada
Estado possui, no exercício de sua competência, são
criadas ou não, leis que instituem a pena de morte naquele
local.
Por seu turno, a competência da União no Brasil é
mais dilatada, o que limita a atuação dos Estados- membros,
quando comparados com os Estados Norte- americanos. Além disso,
a Constituição Federal concedeu aos Municípios
e ao Distrito Federal a competência para legislarem sobres assuntos
de interesse local, comprimindo a competência estadual.
1.1 - A Técnica da Repartição de Competências
São utilizadas no mundo, basicamente,
três técnicas para a determinação da repartição
de competências, as quais trabalham os poderes enumerados, os
podres reservados ou remanescentes.
Entretanto, devido principalmente à ampliação
das tarefas estatais, houve a necessidade de se criarem outras técnicas.
Predominam nos Estados Unidos, Suíça, Argentina, México,
dentre outros países, a técnica da enumeração
dos poderes da União, sendo reservado aos Estados os poderes
remanescentes.
No Canadá, ao contrário, prevalece a técnica
dos podres enumerados aos Estados e dos remanescentes para a União.
Já no Brasil,a técnica adotada é a da enumeração
da competência das entidades federativas, tal qual preceituam
os Artigos 21, 22, 23, 24, 25 e 30 da Constituição Federal.
1.2 - O Sistema Constitucional Brasileiro
em Matéria de Competências
A Constituição Federal de 1988 adota um sistema complexo
de repartição de competências, fundamentado na
técnica da enumeração dos poderes da União,
consoante os Artigos 21 e 22; com poderes remanescentes para os Estados
federados, conforme o Artigo 25 § 1º e com poderes definidos
para os Municípios, no Artigo 30.
Entretanto, combina possibilidades
de delegação de competência, conduzindo à
atuação paralela da União, dos Estados, dos Municípios
e do Distrito Federal.
Segundo a respeitada doutrina de
José Afonso da Silva, há dentro da Constituição
a reserva de campos específicos (nem sempre exclusivos, mas
apenas privativos), bem como, existem as possibilidades de delegação
(Art. 22, parágrafo único) e as áreas comuns
em que se prevêem atuações paralelas da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios (Art. 23), sem falar
nos setores concorrentes da União e Estados em que a competência
para estabelecer políticas gerais, diretrizes gerais ou normas
gerais cabe à União, enquanto se defere aos Estados
e até os Municípios a competência suplementar.
A autonomia dos entes federativos pressupõe a repartição
de competências, conforme já dito. De se notar, então,
que no sistema adotado pela Constituição Federal, as
competências são repartidas horizontalmente, se forem
privativas; verticalmente, se forem correntes e as competências
delegadas.
É o próprio texto constitucional,
mediante a adoção do Princípio da Predominância
do Interesse, é quem estabelece as matérias atinentes
a cada um dos entes (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
De acordo com o Princípio
da Predominância dos Interesses, caberá à União
as matérias e questões de interesse geral. Aos Estados
as matérias em que prevalecerem o interesse regional e à
municipalidade os assuntos de interesse local.
Em se tratando do Distrito Federal,
a regra prevista é a da acumulação das competências
estaduais e municipais, ressalvado o caso previsto no Artigo 17, XVII
da CF/88, o qual atribui ser a competência legislativa para
organização Judiciária, bem como, a do Ministério
Publico e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios,
ato privativo da União.
1.3 - Espécies de Competência
A repartição de competências poderá ser
divida ou escalonada de acordo com a matéria de seu conteúdo,
dependendo de sua natureza, de seu vínculo cumulativo com entidades
diversas e a sua função de governo.
Em principio, as espécies
compreendem dois grandes grupos com suas devidas subdivisões.
Há, pois a competência
material (competência político-administrativa) que se
divide em exclusiva e comum, cumulativa ou paralela.
A competência exclusiva é
aquela reservada a um ente especifico, com exclusão dos demais,
consoante o Artigo 21.
A competência comum, cumulativa
ou paralela é atribuída a todos os entes federados que
a exercem em igualdade, afastando a exclusão dos demais, por
ser uma modalidade cumulativa de repartição de competência,
conforme a própria nomenclatura a designa. Está prevista
no Artigo 23 da Constituição.
A competência legislativa é a outra espécie de
competência. Esta, por seu turno, pode ser subdivida em competência
exclusiva, em competência privativa, em competência concorrente
e competência suplementar.
A competência exclusiva é indelegável. É
atribuída a um ente com a exclusão dos demais, tal qual
afirma o Artigo 25 § 1º.
Já a competência privativa é aquela enumerada
como própria de uma entidade, mas ao contrário da competência
exclusiva pode ser delegada ou suplementada, tal qual expressa o Artigo
22 da Constituição Federal.
A competência concorrente é caracterizada pela possibilidade
da União, dos Estados e do Distrito Federal disporem sobre
as mesmas matérias, desde que observado que as normas gerais
são de competência da União.
Por fim, a competência suplementar atribui competência
também aos Municípios para que os mesmos legislem sobre
as normas que suplementem as normas gerais ou que supram a ausência
ou omissão destas, como apontam os Artigos 24 § 2º
e Artigo 30, II da Constituição.
1.4 - Competência material
em matéria ambiental
O constituinte pátrio buscou estabelecer competências
comuns a todos os entes federados, isto é, concedeu igualmente
à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
a competência para proteger o meio ambiente, combatendo a poluição
em qualquer forma ou nível, preservando a fauna e a flora.
Em caso de conflito de competências, deverão ser adotados
alguns critérios como a preponderância do interesse e
a cooperação entre os entes envolvidos.
1.5 - A competência legislativa
em matéria ambiental
A Lei Maior atribuiu à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios competência legislativa para
tratar sobre os assuntos relacionados ao meio ambiente.
Foram adotadas as competências
concorrente e a suplementar, uma vez que houve a limitação
da competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
os quais, deverão observar as normas gerais, que por sua vez,
são editadas pela União.
Conforme visto anteriormente, o ente municipal também foi contemplado
com a competência legislativa suplementar, de sorte que, o mesmo
pode suplementar a legislação federal ou estadual, no
que couber.
Outro critério que foi levado em conta para possibilitar que
entes diversos da União legislassem sobre assuntos ligados
à matéria ambiental é o do interesse, que por
sua vez, pode ser regional ou local. Tal argumento está ligado
à proximidade do ente à população e conseqüentemente
às peculiaridades e necessidades de uma determinada localidade.
De se notar que o texto constitucional outorgou autonomia aos municípios,
consoante os Artigos 1º, 18, 29 e 30 da Constituição.
Assim, os municípios, após ao advento da constituição,
passaram a contar com a possibilidade muito mais efetiva de preservar
o meio ambiente, seja do ponto de vista da distribuição
de competências legislativas ou materiais, vez que a vida do
cidadão acontece dentro do município.
CURSOS DE DIREITO AMBIENTAL
Competências Constitucionais em Matéria Ambiental
Autora: ANA RODRIGUES