PRIMEIRO CURSO DE CAPACITAÇÃO PARA AGENTES


CONSELHO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE CODEMA

GUARDA MUNICIPAL DE VARGINHA

SENAC MINAS GERAIS – CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL VARGINHA

CONCEITOS BÁSICOS SOBRE MEIO AMBIENTE

VARGINHA – 25 DE SETEMBRO DE 2.007

CONCEITOS BÁSICOS SOBRE MEIO AMBIENTE



Meio Ambiente Conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas suas formas. (Conceito extraído da Lei 6.938/81 da Política Nacional do Meio Ambiente).* O conceito legal não abrange amplamente todos os bens jurídicos tutelados, se restringindo ao meio ambiente natural, como se verá.Bem AmbientalDefinido constitucionalmente como sendo de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações. (Art. 225, caput, CF/88)Desenvolvimento SustentávelModelo de desenvolvimento amplamente discutido na ECO 92, resultando no documento conhecido como Agenda 21, onde se busca basicamente a harmonia entre o desenvolvimento econômico e a utilização dos recursos naturais de forma consciente, equilibrada ou sustentável.Degradação da qualidade ambientalAlteração adversa das características do meio ambiente. (Conceito extraído da Lei 6.938/81 da Política Nacional do Meio Ambiente)PoluiçãoDegradação da qualidade ambiental resultantes de atividades que ou indiretamente: prejudiquem saúde, a segurança e o bem estar da população; criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota; afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; lacem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. (Conceito extraído da Lei 6.938/81 da Política Nacional do Meio Ambiente) Biota: são as diversas espécies que vivem na mesma região.PoluidorPessoa física ou jurídica de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. (Conceito extraído da Lei 6.938/81 da Política Nacional do Meio Ambiente).Recursos AmbientaisA atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.(Conceito extraído da Lei 6.938/81 da Política Nacional do Meio Ambiente)Direito AmbientalO Direito Ambiental, como o meio ambiente, não possui um conceito preciso acerca de sua definição. Contudo, pode-se afirmar que o Direito Ambiental trabalha as normas jurídicas dos vários ramos do direito, bem como se relaciona com outras áreas do saber humano como a biologia, a física, a engenharia, o serviço social, etc. É, portanto o Direito Ambiental uma matéria multidisciplinar que busca adequar o comportamento humano com o meio ambiente que o rodeia. Outra importante constatação é o fato de ser um direito difuso, ou seja, pertence a todos os cidadãos e não a uma ou outra pessoa ou conjunto de pessoas determinadas.

CLASSIFICAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Apesar de para muitos ainda persistir a equivocada concepção de que preservar o meio ambiente é proteger somente a fauna e a flora, contemporaneamente, o meio ambiente, enquanto bem jurídico constitucionalmente tutelado pode ser enquadrado sob cinco prismas diferenciados: o 1meio ambiente natural, o meio 2ambiente artificial, o 3meio ambiente cultural, o 4meio ambiente do trabalho e o patrimônio genético.
1cuida dos recursos naturais: interações coma atmosfera, águas,solo, subsolo, elementos da biosfera, a fauna, a flora e a zona costeira. (Lei 6.938/81).
Biosfera: conjunto de regiões da Terra onde existe vida.
2construído pela ação humana, transformando os espaços naturais em espaços urbanos. (Art. 21, XX; 182 e segs. e 225 CF/88).
3relacionado com os bens da natureza material e imaterial, os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
4protege o homem em seu local de trabalho mediante observância às normas de segurança. (Art. 7º, XXII; 200, VII e VIII CF/88).

CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O MEIO AMBIENTE
O Meio Ambiente nas Constituições Estrangeiras
Antes do Brasil, alguns países já haviam tutelado o meio ambiente em suas Constituições:
· Portugal 1.976
· Espanha 1.978
· Equador 1.979
· Peru 1.979
· Chile 1.980
· Guiana 1.980
O Meio Ambiente na Constituição Brasileira
Em 1.988 nossa Lei Fundamental, pela primeira vez na história, abordou o tema meio ambiente, dedicando a este um capítulo, que contempla não somente seu conceito normativo, ligado ao meio ambiente natural, como também reconhece suas outras faces: o meio ambiente artificial, o meio ambiente do trabalho, o meio ambiente cultural e o patrimônio genético, também tratados em diversos outros artigos da Constituição.
O Art. 225 exerce na Constituição o papel de principal norteador do meio ambiente, devido a seu complexo teor de direitos, mensurado pela obrigação do Estado e da Sociedade na garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, já que se trata de um bem de uso comum do povo que deve ser preservado e mantido para as presentes e futuras gerações.
Artigos Constitucionais dedicados ao meio ambiente ou a ele vinculados:
· Art. 5º : XXIII; LXXI; LXXIII
· Art. 20: I; II; III; IV; V; VI; VII; IX; X; XI e § § 1º e 2º
· Art. 21: XIX; XX; XXIII a, b e c; XXV
· Art. 22: IV; XII; XXVI
· Art. 23: I;III; IV; VI; VII; IX; XI
· Art. 24: VI; VII; VIII
· Art. 43: § 2º, IV e §3º
· Art. 49: XIV; XVI
· Art. 91: § 1º, III
· Art. 129: III
· Art. 170: IV
· rt. 174: §§ 3º e 4º
· Art. 176 e §§
· Art 182 e §§
· Art. 186
· Art. 200: VII; VIII
· Art. 216: V e §§ 1º, 3º e 4º
· Art. 225
· Art. 231
· Art. 232
· Arts. 43 e 44 do ADCT
Competências
A Constituição, além de consagrar a preservação do meio ambiente, anteriormente protegido somente a nível infraconstitucional, procurou definir as competências dos entes da federação, inovando na técnica legislativa, por incorporar ao seu texto diferentes artigos disciplinando a competência para legislar e para administrar. Essa iniciativa teve como objetivo promover a descentralização da proteção ambiental. Assim, União, Estados, Municípios e Distrito Federal possuem ampla competência para legislarem sobre matéria ambiental, apesar de não raro surgem os conflitos de competência, principalmente junto às Administrações Públicas.
Competência Privativa da União
Somente pode ser exercida pela União, salvo mediante edição de Lei Complementar que autorize os Estados a legislarem sobre as matérias relacionadas com as águas, energia, populações indígenas, jazidas e outros recursos minerais, além das atividades nucleares de qualquer natureza.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
IV- águas, energia, informática, telecomunicações e radiofusão;
XII- jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XXVI- atividades nucleares de qualquer natureza;
Parágrafo Único: Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas a este artigo.
Competência Comum
O Art. 23 concede à União, Estados, Municípios e o Distrito Federal competência comum, pela qual os entes integrantes da federação atuam em cooperação administrativa recíproca, visando alcançar os objetivos descritos pela própria Constituição. Neste caso, prevalecem as regras gerais estabelecidas pela União, salvo quando houver lacunas, as quais poderão ser supridas, por exemplo, pelos Estados, no uso de sua competência supletiva ou suplementar.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
III- proteger os documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV- impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
VII- preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII- fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX- promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X- combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI- registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais e m seus territórios;
Parágrafo Único: Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem- estar em âmbito nacional.
Competência Concorrente
Implica no estabelecimento de moldes pela União a serem observados pelos Estados e Distrito Federal.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI- florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção ao meio ambiente e controle da poluição;
VII- proteção ao patrimônio histórico, artístico, turístico e paisagístico;
VIII- responsabilidade por dano meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, turístico e paisagístico.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão competência legislativa plena, para atender suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Competência Municipal
A Constituição estabelece que mediante a observação da legislação federal e estadual, os Municípios podem editar normas que atendam à realidade local ou até mesmo preencham lacunas das legislações federal e estadual (Competência Municipal Suplementar).
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
II- suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Política Nacional do Meio AmbienteA Política Nacional do Meio Ambiente foi estabelecida em 1.981 mediante a edição da Lei 6.938/81, criando o SISAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente). Seu objetivo é o estabelecimento de padrões que tornem possível o desenvolvimento sustentável, através de mecanismos e instrumentos capazes de conferir ao meio ambiente uma maior proteção.As diretrizes desta política são elaboradas através de normas e planos destinados a orientar os entes públicos da federação, em conformidade com os princípios elencados no Art. 2º da Lei 6.938/81.Já os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, distintos dos instrumentos materiais noticiados pela Constituição, dos instrumentos processuais, legislativos e administrativos são apresentados pelo Art. 9º da Lei 6.938/81.Estrutura Básica do SISAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente)O Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISAMA, congrega os órgãos e instituições ambientais da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, cuja finalidade primordial é dar cumprimento aos princípios constitucionalmente previstos e nas normas instituídas, apresentando a seguinte estrutura: CONSELHO DE GOVERNO: Órgão superior de assessoria ao Presidente da República na formulação das diretrizes e política nacional do meio ambiente.
CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (CONAMA): Órgão consultivo e deliberativo. Assessora o Governo e delibera sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente, estabelecendo normas e padrões federais que deverão ser observados pelos Estados e Municípios, os quais possuem liberdade para estabelecer critérios de acordo com suas realidades, desde que não sejam mais permissivos.
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE (MMA): Planeja, coordena, controla e supervisiona a política nacional e as diretrizes estabelecidas para o meio ambiente, executando a tarefa de congregar os vários órgãos e entidades que compõem o SISAMA. INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA): É vinculado ao MMA. Formula, coordena, fiscaliza, controla, fomenta, executa e faz executar a política nacional do meio ambiente e da preservação e conservação dos recursos naturais.
ÓRGÃOS SECCIONAIS: São os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos, controle e fiscalização das atividades degradadoras do meio ambiente. ÓRGÃOS LOCAIS: Órgãos municipais responsáveis pelo controle e fiscalização de atividades degradadoras.


Órgãos e Política Ambiental em Minas Gerais
O Sistema Estadual do Meio Ambiente (SISEMA), caracterizado por um sistema de administração ambiental com a efetiva participação do governo e da sociedade civil, é composto por diversos órgãos, cada qual dotado de atribuições específicas, de modo a atender às exigências da política nacional do meio ambiente.
Na formação atual figuram como órgãos a SEMAD (Secretaria Estadual de Meio Ambiente) e os Conselhos Estaduais de Política Ambiental (COPAM) e de Recursos Hídricos (CERH), além dos órgãos vinculados, FEAM (Fundação Estadual do Meio Ambiente), IEF (Instituto Estadual de Florestas) e IGAM (Instituto Mineiro de Gestão das Águas).


SEMAD

COPAM
CERH

FEAM
IEF
IGAM

SEMAD
atua como secretaria executiva do Conselho Estadual de Política Ambiental e do Conselho de Recursos Hídricos, exercendo a coordenação e o planejamento do Sistema Estadual do Meio Ambiente como um todo, visando alcançar o desenvolvimento sustentável.


COPAM
é um conselho normativo e deliberativo que formula a política estadual do meio ambiente, através de suas Deliberações Normativas, tendo inclusive, poder de polícia, o que o legitima a aplicar sanções previstas em lei, como multas ou até mesmo embargos e suspensão das atividades. Formado por 34 Conselheiros distribuídos em 7 Conselhos Regionais e 7 Câmaras Especializadas.
CERH
(Conselho Estadual de Recursos Hídricos) é o responsável pela política de gestão das águas no Estado. Sua tarefa é propor o Plano Estadual de Recursos Hídricos, estabelecer critérios de cobrança pelo uso da água, incentivar a criação dos comitês de bacia e deliberar sobre as decisões de cada comitê.
FEAM
(Fundação Estadual do Meio Ambiente) executa e implanta políticas de preservação e proteção do meio ambiente relacionadas com a infra- estrutura e as atividades minerárias e industriais. Monitora a qualidade do ar, das águas e do solo onde são desenvolvidas estas atividades, promove a educação e a pesquisa ambiental, fiscaliza projetos e empresas, além de subsidiar o COPAM no licenciamento ambiental.
IEF
(Instituto Estadual de Florestas) propõe, coordena e executa a atividade agrícola, pecuária e florestal. É o órgão responsável pela preservação da vegetação, dos recursos naturais renováveis, através da administração de parques e reservas estaduais, estações ecológicas e áreas de proteção ambiental destinadas à preservação e à conservação. Promove pesquisas em biomassas e biodiversidades. Concede autorizações para supressão de vegetação, controle de pesca e instrução de processos de licenciamento ambiental junto à Câmara competente do COPAM.
IGAM
(Instituto Mineiro de Gestão das Águas) responde pela concessão de outorga de direito de uso das águas estaduais. Coordena, incentiva e orienta a criação dos Comitês de bacias hidrográficas para gerenciar o desenvolvimento sustentável de determinada região.
Princípios do Direito Ambiental
Princípio do Direito Humano Fundamental
O direito ao meio ambiente protegido é um direito difuso, já que pertence a todos e é um direito humano fundamental, consagrado nos Princípios 1 e 2 da Declaração de Estolcomo e reafirmado na Declaração do Rio.
Princípio Democrático
Assegura ao cidadão o direito à informação e a participação na elaboração das políticas públicas ambientais, de modo que a ele deve ser assegurado os mecanismos judiciais, legislativos e administrativos que efetivam o princípio.
Esse Princípio é encontrado não só no capítulo destinado ao meio ambiente, como também no capítulo que trata os direitos e deveres individuais e coletivos.
Exemplos de participação: audiências públicas, integração de órgãos colegiados como é o caso do COPAM em Minas Gerais, Ação Popular, Ação Civil Pública, etc.
Princípio da Precaução
Estabelece a vedação de intervenções no meio ambiente, salvo se houver a certeza que as alterações não causaram reações adversas, já que nem sempre a ciência pode oferecer à sociedade respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos.
Graças a esse Princípio, a disponibilização de certos produtos é por muitas vezes criticada pelos vários segmentos sociais e o próprio Poder Público, como aconteceu no recente episódio dos transgêncios, já que não foi feito o EPIA (Estudo Prévio de Impacto Ambiental), exigência constitucional que busca avaliar os efeitos e a viabilidade da implementação de determinado projeto que possa causar alguma implicação ambiental.
Princípio da Prevenção
É muito semelhante ao Princípio da Precaução, mas com este não se confunde. Sua aplicação se dá nos casos em que os impactos ambientais já são conhecidos, restando certo a obrigatoriedade do licenciamento ambiental e do estudo de impacto ambiental (EIA), estes uns dos principais instrumentos de proteção ao meio ambiente.
Princípio da Responsabilidade
Pelo Princípio da Responsabilidade o poluidor, pessoa física ou jurídica, responde por suas ações ou omissões em prejuízo do meio ambiente, ficando sujeito a sanções cíveis, penais ou administrativas. Logo, a responsabilidade por danos ambientais é objetiva, conforme prevê o § 3º do Art. 225 CF/88.
Princípios do Usuário Pagador e do Poluidor Pagador
Consubstanciados no Art. 4º, VIII da Lei 6.938/81, levam em conta que os recursos ambientais são escassos, portanto, sua produção e consumo geram reflexos ora resultando sua degradação, ora resultando sua escassez. Além do mais, ao utilizar gratuitamente um recurso ambiental está se gerando um enriquecimento ilícito, pois como o meio ambiente é um bem que pertence a todos, boa parte da comunidade nem utiliza um determinado recurso ou se utiliza, o faz em menor escala.
· O Princípio do Usuário Pagador estabelece que quem utiliza o recurso ambiental deve suportar seus custos, sem que essa cobrança resulte na imposição taxas abusivas. Então, não há que se falar em Poder Público ou terceiros suportando esses custos, mas somente naqueles que dele se beneficiaram.
·
· O Princípio do Poluidor Pagador obriga quem poluiu a pagar pela poluição causada ou que pode ser causada.
Princípio do Equilíbrio
Este Princípio é voltado para a Administração Pública, a qual deve pensar em todas as implicações que podem ser desencadeadas por determinada intervenção no meio ambiente, devendo adotar a solução que busque alcançar o desenvolvimento sustentável.
Princípio do Limite
Também voltado para a Administração Pública, cujo dever é fixar parâmetros mínimos a serem observados em casos como emissões de partículas, ruídos, sons, destinação final de resíduos sólidos, hospitalares e líquidos, dentre outros, visando sempre promover o desenvolvimento sustentável.
Alguns espaços territoriais e seus componentes foram assinalados na expressiva maioria dos Estados brasileiros, como “ áreas de preservação permanente ” (APP), que são espaços, tanto de domínio público quanto de domínio privado, que limitam constitucionalmente o direito de propriedade, levando-se em conta, sempre, a função ambiental da propriedade. (Art. 170, VI da CR/88). No entanto, é desnecessária a desapropriação da área de preservação permanente, pois a mesma não inviabiliza totalmente o exercício do direito de propriedade. As Constituições Estaduais protegem esses espaços por elas delineados, com a garantia de que somente mediante lei, eles poderão ser alterados ou suprimidos.(Art. 225, § 1º, III da CR/88). A Resolução CONAMA 302 de 20/03/2002 estabeleceu que a APP tem a “função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas”. A APP é constituída pela flora- florestas e demais formas de vegetação(Art. 2º caput e 3º caput do Código Florestal )- fauna, solo, ar e águas.(Lei 4.771/1965 e 7.803/1989 e ainda Resolução CONAMA 303 de 20/03/2002).

Áreas de preservação permanente

FLORESTAS DE PRESERVAÇÂO PERMANENTE
As florestas de preservação permanente estão consideradas e relacionadas nos arts. 2º e 3º do Código Florestal (Lei 4.771/65). No art. 2º estão arrolados diversos elementos geomorfológicos, tais como, cursos dágua, lagoas, reservatórios, nascentes, morros, restingas e mangues. Entretanto, em alguns destes elementos à faixa de vegetação que deverá ser conservada está claramente definida e em outros, o espaço para esta vegetação não está indicado. Na constituição das florestas compreendidas no referido artigo não interveio a discricionariedade da Administração Pública: são imperativas por força das Leis 4.771/65 e 7.803/89. O art. 3º prevê as florestas e formas de vegetação a que possa ser dado o caráter de preservação permanente. Elas não podem ser constituídas pelo Poder Público, a não ser com a finalidade de atenuar a erosão das terras formar faixa de proteção ao longo das rodovias e ferrovias, auxiliar na defesa do território nacional, proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico, asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção, manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas, assegurar condições de bem estar público ou nas áreas metropolitanas definidas em lei. Quanto às florestas desse artigo, será a Administração quem decidirá da conveniência e da oportunidade de reflorestar as áreas atingidas, avaliando a questão através de adequada motivação.( § 1º do art. 3º do Código Florestal).
RESERVA FLORESTAL LEGAL
Da mesma forma que as florestas e demais formas de preservação permanente a Reserva Florestal Legal decorre de normas legais que limitam o direito de propriedade. A diferença entre elas diz respeito ao que concerne a dominialidade, pois que a Reserva Florestal Legal dos arts. 16 e 44 do Código Florestal incide somente sobre o domínio privado ao passo que as Áreas de Preservação Permanente incidem sobre o domínio privado e publico.(Lei 4.771/65 e Lei 5.197/67). A Reserva Florestal Legal é espaço territorialmente protegido, conforme o art. 225, § 1º, III da CR/88. Para assegurar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, incumbe ao Poder Público definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e supressão permitidas somente através de lei. Assim a Reserva Florestal Legal, não só é protegida pela lei ordinária como pela própria Constituição da República. Portanto, a não ser por consentimento expresso da lei federal, nem o proprietário privado nem o Poder Executivo (quaisquer órgãos da Administração Pública) podem consentir na diminuição e na supressão da Reserva Florestal Legal.(Art. 225, § 1º, III da CR/88).
FAUNA
Conjunto de espécies animais que vivem num determinado país ou região, entendendo-se que fauna silvestre não significa exclusivamente a fauna encontrada na selva, pois o marco referencial legal para diferenciar fauna doméstica da não domesticada, foi “ a vida natural em liberdade” ou “fora do cativeiro”, segundo o estabelecido na lei que caracterizou a fauna a ser protegida como os animais que vivem naturalmente fora do cativeiro”. (Art. 1º da Lei 5.197/67).
Competência para Legislar Sobre Fauna
A Constituição Federal inseriu o tema “fauna” na competência concorrente da União e dos Estados.(Art. 24, VI da CF/88). A Lei 9.605/98 definiu com espécies de fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiros.(Art. 29, § 3 º da Lei 9.605/98- Lei de Crimes Ambientais).
UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
As Unidades de Conservação integram o SNUC (Sistema Nacional de Conservação), criado em 2.000, pela Lei 9.985. São entendidas como sendo o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídas pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção. Art. 2º, I da Lei 9.985/2000. Divide-se em dois grupos: Unidades de Proteção Integral e Unidades de Uso Sustentável. O art 22 estatui que “ as unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público. Nada impede, contudo, que se utilize à lei, como instrumento para sua criação.
Unidades de Proteção Integral
Compostas por cinco categorias de unidades de conservação:
· Estação Ecológica;
· Reserva Biológica;
· Parque Nacional;
· Monumento Natural;
· Refúgio de Vida Silvestre
Na Estação Ecológica, além da preservação da natureza, também ocorrem as pesquisas científicas.
Na Reserva Biológica a biota e outros atributos naturais são preservados integralmente, mediante a não intervenção humana direta ou modificações ambientais, salvo quando necessárias para recuperar os ecossistemas alterados e as ações de diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.
Nos Parques Nacionais existe a preservação dos ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica. É o local onde ocorrem pesquisas científicas, desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, bem como recreação e turismo ecológico.
No Refúgio de Vida Silvestre são garantidas condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.
Unidades de Uso Sustentável
Compostas por sete categorias de unidades de conservação:
· Área de Proteção Ambiental;
· Área de Relevante Interesse Ecológico;
· Floresta Nacional;
· Reserva Extrativista;
· Reserva de Fauna;
· Reserva de Desenvolvimento Sustentável;
· Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Trata- se de uma área extensa, podendo ter ocupação humana, constituída por atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais, cuja finalidade é proteger a diversidade biológica, disciplinar a ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais. Art. 15 da Lei 9.985/2000.
Sua extensão é bem pequena, com pouco ou nenhum adensamento humano. Caracteriza- se por conter exemplares raros da biota regional, proporcionando a manutenção dos ecossistemas naturais, de importância regional ou local. Art. 16 da Lei 9.985/2000.
Predominam as espécies nativas. Propõe-se ao uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e da pesquisa científica. Art. 17 da Lei 9.985/2000.
Ocupada por populações extrativistas tradicionais, visa assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade. Art. 18 da Lei 9.985/2000.
Ocupada por populações animais nativas, sejam elas terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias. È um local apropriado para estudos técnico- científicos sobre manejo sustentável da fauna. Art. 19 da Lei 9.985/2000.
Trata-se de área natural, ocupada por populações tradicionais. Sua base é a exploração dos recursos naturais de forma sustentável, levando em conta às condições ecológicas locais, fundamentais na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica. Art. 20 da Lei 9.985/2000.
Área privada, gravada com perpetuidade para conservação da diversidade biológica. Art. 21 da Lei 9.985/2000.

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Dano Ambiental
Dano e responsabilidade caminham lado a lado: se não ocorrer o dano, inexistirá a responsabilidade.

Definir dano ambiental é uma tarefa um tanto difícil, pois a própria Constituição Federal, não elaborou uma definição técnico-jurídico fechada do que seja meio ambiente, admitindo a existência do meio ambiente natural ou físico e ainda o meio ambiente artificial, o cultural, o do trabalho e o patrimônio genético.
O meio ambiente natural ou físico é representado pelos recursos naturais em geral: recursos hídricos, fauna, flora.
Já o meio ambiente artificial é formado pelos espaços urbanos, incluindo as edificações que são os espaços urbanos fechados e os equipamentos públicos ou espaços urbanos abertos.
O meio ambiente cultural é representado pelo patrimônio cultural, este composto pelo patrimônio histórico, artístico, turístico, paisagístico e arqueológico.
O meio ambiente do trabalho é o local onde homens e mulheres desenvolvem suas atividades laborais.
Por fim, o patrimônio genético está ligado com a engenharia genética que manipula moléculas de DNA/ RNA recombinante originando a produção de transgênicos, a fertilização " in vitro" , etc.
Logo, antes de definir o dano ambiental propriamente dito, é nosso dever definir em primeiro plano, o dano.
Dano, do latim damnum, em sentido geral, significa toda ofensa ou mal que uma pessoa cause a outra, tendo como resultado uma destruição ou uma deterioração à seu patrimônio.
Então, é correto afirmar que o dano traz embutida a idéia de diminuição econômica, perda ou prejuízo.
Juridicamente, é também o dano considerado um prejuízo causado em decorrência do ato de outrem, gerando uma diminuição patrimonial, plausível de restituição.
Se o dano resultar de um ato ilícito, isto é, de um delito ou um quase delito, ou ainda da violação de um direito alheio, por culpa ou dolo, advindo uma perda, o chamamos de dano aquiliano.
O dano aquiliano recebe esse nome devido sua origem ter sido o direito romano, aproximadamente no Séc. V d.C, quando da criação da "Lex Aquilia". A Lei Aquilia foi um plebiscito, votado por proposição de um tribuno de plebeus, para lhes assegurarem ressarcimento quando algum tipo de prejuízo lhes eram causados.
Antes da Lei Aquilia, imperava o regime jurídico da Lei das XII Tábuas, que continha regras isoladas ao contrário do regime aquiliano que é uma verdadeira sistematização no sentido de punir através de um determinado tipo de ação todos os atos prejudiciais a alguém. No período pré- aquiliano, a actio de arboribus succistis punia a pessoa que cortasse as árvores do vizinho, actio incensarum punia quem incendiasse algo, involuntariamente, e a actio de pastu era movida contra quem fizesse pastar seu rebalho em pastagens alheias. No regime da Lei Aquilia é introduzido um novo delito civil- o damnum injuria datum- isto´e, prejuízo causado à coisa alheia, delito que, à semelhança do furto, empobrece a vítima, sem no entanto enriquecer seu autor.
J. Cretella Júnior
No entanto, se está fundado na desobediência de uma cláusula contratual, por haver a contravenção à uma obrigação estabelecida em contrato juridicamente válido, legal e eficaz, receberá a denominação de dano contratual.
O dano pode ser também designado patrimonial, como o próprio nome indica, este ocorrerá sempre que houver um prejuízo material, diminua ou restrinja o valor de um determinado bem.
Pode ainda, ser de ordem moral, ou seja, o dano sofrido não recai sobre os bens materiais, mas sim os que se referem à sua honra, liberdade, pessoa ou família, por exemplo. Via de regra sua fundamentação é um ato ilícito, culposo ou doloso, já que não é decorrente da quebra de uma obrigação contratual. Contudo, para efeitos de indenização é necessária a comprovação de uma perda efetiva, conseqüentes da ofensa moral ou dos lucros cessantes que ocorrerem do fato ilícito.
Tribunal: TJRJ - Processo: 2005.001.35125
Data: 25/10/2005 - Apelação Cível
RESPONSABILIDADE CIVIL LANÇAMENTO DE SUBSTÂNCIA QUÍMICA NA ATMOSFERA - NATUREZA ATÓXICA - IRRELEVÂNCIA - COMPROVAÇÃO DOS EFEITOS PERTURBADORES - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - FIXAÇÃO - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. O lançamento na atmosfera de substância química, ainda que não seja tóxica, mas causadora de justificável temor aos que são por ela afetados, configura poluição ambiental a ensejar dano moral a todos os que venham experimentar a angústia da perspectiva dos eventuais males futuros que estariam sujeitos. O valor dos danos morais deve ser fixado consoante o critério do proporcional/razoável, dentro dos parâmetros adotados pela Câmara para casos análogos. Provimento parcial do recurso
O dano moral pode ainda ser individual ou coletivo.
A Constituição Federal prevê em seu Art. 5º que os direitos e garantias fundamentais compreendem não só os direitos individuais, como também os coletivos, estes por sua vez atingindo o grupo social, transcendendo o indivíduo.
Daí, a ordem jurídica permitir que o dano moral coletivo possa ser defendido em juízo, via ação civil pública, ação popular e mandado de segurança coletivo, e extrajudicialmente pelo Ministério Público e por organismos não- governamentais.
Nestes casos, a eventual reparação pecuniária do dano será destinada aos fundos públicos, justamente pelo fato de não haver uma pessoa isolada acometida pelo dano moral, mas sim toda uma coletividade, conforme o Art. 13 da Lei 7.347/85.
Lei 7.347/85 - Ação Civil Pública
Art. 13 - Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.
TJMG - Processo: 1.0024.03.131618-5/001(1)
Data: 10/02/2006 - Apelação Cível
MANUTENÇÃO DE PÁSSAROS EM CATIVEIRO - APREENSÃO - DANO COM EFEITO MORAL - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. A apreensão, pela polícia ambiental, de pássaros mantidos em cativeiro para serem reintegrados ao meio ambiente, caracteriza ofensa que extrapola o terreno dos danos meramente patrimoniais, constituindo, em verdade, danos com efeitos morais ou simplesmente danos extrapatrimoniais com ofensa ao direito difuso ao meio ambiente. Em casos tais, torna-se satisfatório o arbitramento de um valor de indenização, que na hipótese, é fixado de forma subjetiva, diante das especificidades de cada caso concreto, tais como circunstâncias do fato, gravidade da perturbação, reparabilidade do dano, tipo de agressão, espécies afetadas e, ainda, dentre outros critérios, também a condição econômica da parte envolvida.
Então, pode-se afirmar que o dano ambiental é a lesão aos recursos ambientais, com conseqüente degradação do equilíbrio ecológico e da qualidade de vida.
Pode ser ocasionado por um acidente ou evento fortuito, alterando o meio natural de maneira mais ou menos severa, gerando além das perdas ambientais, perdas humanas e materiais a toda uma comunidade ou um ecossistema.
Entende- se por dano toda lesão a um bem jurídico tutelado. Dano ambiental, por sua vez, é toda agressão contra o meio ambiente causada por atividade econômica potencialmente poluidora ou por ato comissivo ou omissivo praticado por qualquer pessoa.
Luís Paulo Sirvinkas
Manual de Direito Ambiental
Todavia, nem todas as alterações no meio ambiente, sejam elas espontâneas ou provocadas, podem ser consideradas dano, vez que se estaria engessando o progresso e o desenvolvimento da humanidade.
Daí ser necessário observar o conceito de desenvolvimento sustentável: extrair da natureza quantidades que não coloquem em risco sua própria existência; em outras palavras, saber utilizar, obedecendo as limitações éticas e legais.
A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6938/81) tem como um dos seus principais objetivos impor ao poluidor e ao predador a obrigação de recuperar e/ ou indenizar os danos por ele causados.
Lei 6.938/81 - Lei da Política Nacional do Meio Ambiente
Art. 4º- A política nacional do meio ambiente visará:
(...)
VII- à imposição, ao poluidor e ao predador da obrigação de recuperar e/ ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
Tem- se que a responsabilidade pelos danos ambientais é considerada objetiva, não se analisando mais a vontade do agente causador, mas somente a relação do dano e a causalidade. Logo, se há dano, haverá responsabilidade, desprezando- se a culpa.
Do ponto de vista da reponsabilidade internacional, prevê a Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992 (ECO/92), que os Estados devem desenvolver legislação nacional relativa à responsabilidade e indenização das vítimas de poluição e outros danos ambientais. Os Estados devem ainda cooperar de forma expedita e determinada para o desenvolvimento de normas de direito ambiental internacional relativas à responsabilidade e indenização por efeitos adversos de danos ambientais causados, em áreas fora de sua jurisdição, por atividades dentro de sua jurisdição ou sob seu controle. (Princípio 13).
Constituição Federal/88
Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo- se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê- lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
(...)
§ 3- As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar danos causados.
Lei 6.938/81 - Lei da Política Nacional do Meio Ambiente
Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental, sujeitará aos transgressores:
§ 1- Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou recuperar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados pela sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Não há, pela leitura do dispositivo constitucional, nenhuma incompatibilidade com a lei infraconstitucional (Lei 6938/81). Essa teoria já está consagrada na doutrina e na jurisprudência. Adotou- se a teoria do risco integral. Assim , todo aquele que causar dano ao meio ambiente ou a terceiro será obrigado a ressarci- lo mesmo que a conduta culposa ou dolosa tenha sido praticada pela vítima. Registre- se ainda que toda empresa possui riscos inerentes a sua atividade, devendo, por essa razão, assumir o dever de indenizar os prejuízos causados a terceiros.
Luís Paulo Sirvinkas
Manual de Direito Ambiental
Veja algumas decisões dos tribunais:
STJ - Processo: REsp 263383 / PR
Data: 22/08/2005 - RECURSO ESPECIAL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESERVA FLORESTAL. NOVO
PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
1. A responsabilidade por eventual dano ambiental ocorrido em reserva florestal legal é objetiva, devendo o proprietário das terras onde se situa tal faixa territorial, ao tempo em que conclamado para cumprir obrigação de reparação ambiental e restauração da cobertura vegetal, responder por ela.
2. A reserva legal que compõe parte de terras de domínio privado constitui verdadeira restrição do direito de propriedade. Assim, a aquisição da propriedade rural sem a delimitação da reserva legal não exime o novo adquirente da obrigação de recompor tal reserva.
3. Recurso especial conhecido e improvido.

STJ - Processo: REsp 578797 / RS ;
Data: 05/08/2004 - RECURSO ESPECIAL
DANO AMBIENTAL. CORTE DE ÁRVORES NATIVAS EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
1. Controvérsia adstrita à legalidade da imposição de multa, por danos causados ao meio ambiente, com respaldo na responsabilidade objetiva, consubstanciada no corte de árvores nativas.
2. A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) adotou a sistemática da responsabilidade civil objetiva (art.14, parágrafo 1º.) e foi integralmente recepcionada pela ordem jurídica atual, de sorte que é irrelevante e impertinente a discussão da conduta do agente (culpa ou dolo) para atribuição do dever de indenizar.
3. A adoção pela lei da responsabilidade civil objetiva significou apreciável avanço no combate a devastação do meio ambiente, uma vez que, sob esse sistema, não se leva em conta, subjetivamente, a conduta do causador do dano, mas a ocorrência do resultado prejudicial ao homem e ao ambiente. Assim sendo, para que se observe a obrigatoriedade da reparação do dano é suficiente, apenas, que se demonstre o nexo causal entre a lesão infligida ao meio ambiente e a ação ou omissão do responsável pelo dano.
4. O art. 4º, VII, da Lei nº 6.938/81 prevê expressamente o dever do poluidor ou predador de recuperar e/ou indenizar os danos causados, além de possibilitar o reconhecimento da responsabilidade, repise-se, objetiva, do poluidor em indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente ou aos terceiros afetados por sua atividade, como dito, independentemente da existência de culpa, consoante se infere do art. 14, § 1º, da citada lei.
6. A aplicação de multa, na hipótese de dano ambiental, decorre do poder de polícia - mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter ou coibir atividades dos particulares que se revelarem nocivas, inconvenientes ao bem-estar social, ao desenvolvimento e à segurança nacional, como sói acontecer na degradação ambiental.
7. Recurso especial provido.

STJ - Processo: REsp 327254 / PR
Data: 03/12/2002 - RECURSO ESPECIAL
ADMINISTRATIVO - DANO AO MEIO-AMBIENTE - INDENIZAÇÃO – LEGITIMAÇÃO PASSIVA DO NOVO ADQUIRENTE.
1. A responsabilidade pela preservação e recomposição do meio-ambiente é objetiva, mas se exige nexo de causalidade entre a atividade do proprietário e o dano causado (Lei 6.938/81).
2. Em se tratando de reserva florestal, com limitação imposta por lei, o novo proprietário, ao adquirir a área, assume o ônus de manter a preservação, tornando-se responsável pela reposição, mesmo que não tenha contribuído para devastá-la. 3. Responsabilidade que independe de culpa ou nexo causal, porque imposta por lei.
4. Recursos especiais providos em parte.

TJMG - Processo: 1.0049.03.003669-0/001(1)
Data: 06/12/2005 - Tipo da Decisão: Ação Civil Pública
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ABERTURA DE ESTRADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO PRÉVIO DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS COMPETENTES - DANO AMBIENTAL COMPROVADO - REPARAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do ente público e os danos causados ao meio ambiente, suficientes para a caracterização da responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 da Lei 6.938/81, cabe ao município efetuar a sistematização e revegetação da área de preservação permanente, degradada.

TJSP - Processo: 193.715-5
Data: 16/10/2002 - Tipo da Decisão: Apelação Cível
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Dano ambiental - Responsabilidade objetiva, havendo, prova do prejuízo ao meio ambiente, além disso, resta incontroverso que os réus são proprietários do imóvel, de modo que tinham e têm o dever de zelar, proteger e impedir qualquer ação que implique em dano ambiental - No mínimo mostraram-se omissos, ensejando a responsabilidade pelo resultado, desmatamento ilegal e que afetou o meio ambiente - Procedência da ação mantida - Recurso não provido.

De acordo com o Princípio 16 da Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, fruto de um Tratado Internacional, o poluidor deve em princípio arcar com o custo decorrente da poluição, sendo que, as autoridades nacionais devem procurar promover a internalização dos custos ambientais e o uso dos instrumentos econômicos, levando na devida conta o interesse público, sem distorcer o comércio e os investimentos internacionais.

Por fim, vale reforçar a idéia de que o dano ambiental está atrelado à idéia de responsabilidade ambiental, esta por sua vez objetiva, pois do contrário, seria muito difícil provar a culpa do agente causador do dano.

Os tratados são instrumentos jurídicos essenciais para a Sociedade Internacional, por abordarem as matérias mais importantes entre os Estados. Além disso, são a forma mais democrática de manifestação da vontade na Sociedade Internacional, apresentando, pelo menos aparentemente, certas vantagens de ordem técnica: podem ser negociados e concluídos em prazos breves; as regras que aprovam podem ser facilmente invocadas sem problemas de prova; são claros e precisos.
Roberto Luiz Silva
Direito Internacional Público
Os tratados constituem o principal instrumento de cooperação em relações internacionais.
A essência dos tratados constitui-se na fonte específica de uma obrigação de Direito Internacional contraída voluntariamente por uma pessoa internacional a favor de outra ou outras e que dá origem, por sua vez, a direitos recíprocos.
Roberto Luiz Silva
Direito Internacional Público

Cursos de Direito Ambiental
Dano Ambiental
Autora: Ana Rodrigues
Disponível em www.jurisway.org.br


DIREITO AMBIENTAL PARA TODOS


1 - Introdução

No Século XXI, é fácil observar que a sobrevivência humana no planeta, desde os primórdios, esteve sempre condicionada à sua interação com o meio ambiente. Ocorre que, essa percepção nem sempre se deu de forma tão nítida como a que temos nos dias de hoje, visto que a evolução dos conhecimentos foi lenta e gradual.

À época das cavernas, os humanos, nômades, viviam ainda em estado de natureza: de acordo com suas necessidades físicas buscavam este ou aquele local, sob a condição única de encontrarem água e alimentação, vez que ainda não se tinha notícias de quaisquer técnicas agrícolas ou pecuaristas.

Logo, a primeira idéia de proteção da natureza foi concebida não pela consciência de sua necessidade e utilidade na vida do homem, mas sim pelo temor a Deus, já que o homem temia ser julgado por aquilo que fizesse contra a natureza.

Importante também é mencionar o surgimento dos Direitos Humanos, Fundamentais para o reconhecimento do próprio homem, como também, séculos mais tarde, do meio ambiente. Para Bobbio, doutrinador de renome internacional, o surgimento e o crescimento de determinados direitos estão intimamente ligados à transformação da sociedade e suas necessidades.

Assim, do ponto de vista jurídico, o meio ambiente, além de ser elemento essencial para a manutenção da sadia qualidade de vida no planeta, é um Direito Fundamental de 3ª Geração e um bem difuso.


2 - Meio Ambiente: Direito Fundamental de 3ª Geração

Não há como falar em Direitos Fundamentais, sem mencionar o fato de que por muitos séculos, perdurou no direito ocidental, cuja gênese é o Direito Romano, a idéia de que os conflitos sociais poderiam ser dirimidos tendo como base o direito positivo, ou seja, aquele estabelecido através de uma lei, sob o ponto de vista individual.

Os Direitos Fundamentais surgem e evoluem de acordo com as necessidades que os seres humanos vão apresentando no decorrer dos tempos. Historicamente, nem sempre todos os homens foram reconhecidos como pessoas, sujeitos de direitos, mas sim como coisas, "res". Na sociedade greco- romana, os homens eram escravizados, por que não lhes era assistido o direito de liberdade. O seu corpo, sua alma e bens materiais, não lhe pertenciam. Quem os detinha era o Estado.

O atual entendimento do que sejam Direitos Fundamentais se deu graças ao Cristianismo, através da separação entre corpo e alma, pelo qual, o corpo e os bens materiais pertenciam ao Estado, mas alma, esta, sim pertencia ao indivíduo, de sorte a ocasionar a liberdade na ordem social. Outros valores também foram impressos, como a igualdade e a unidade, já que os filhos do mesmo Deus não podiam se odiar.

Mais tarde, na Idade Média, o que se verificava era a eterna imobilidade social, vez que existiam estamentos, onde cada um tinha direitos específicos: o alto clero (1º estamento) e a nobreza (2º estamento) não pagava impostos, ao passo que o 3º estamento, formado pelos servos, custeavam os ricos e os bem nascidos daquela época.

Nesse ínterim, a Revolução Francesa, representando os interesses da burguesia em ascensão, trouxe consigo profundas mudanças políticas: liberdade, igualdade e fraternidade, refletindo a primeira geração de Direitos Fundamentais. Logo, a Primeira Geração de Direitos está relacionada aos direitos e garantias individuais políticos clássicos, remontando a época da “Magna Cartha".

Como o passar do tempo, apenas os direitos de primeira geração não eram suficientes frente às necessidades de garantir a dignidade da pessoa humana. Na época de Revolução Industrial, o que se assistia era a exploração total dos trabalhadores, inclusive mulheres e crianças. Clama-se, então, a partir dos meados do Séc. XIX, pelo que passaria a ser conhecido como Segunda Geração de Direitos, contrapondo o Estado Liberal. Destarte, todas as Cartas Constitucionais, pós Primeira Guerra Mundial reconhecessem os direitos econômicos, sociais e culturais, ainda que não efetivados, porém, visando principalmente apaziguar os conflitos de classe, baseado em um modelo corporativo, coletivo, já que tornara-se impossível solucionar os embates, apoiando-se no antigo paradigma, pelo qual cada indivíduo é dono de bens e ponto final.

Já os Direitos de Terceira Geração, mais recentes, surgem após a Segunda Grande Guerra, período em que grandes correntes filosóficas, ideológicas e políticas, abaladas pelos horrores nazistas, passaram a ter maior interesse pelos Direitos Humanos Fundamentais. Nessa categoria de direitos, estão elencados os direitos difusos, como meio ambiente, a qualidade de vida, o direito à paz e ao progresso, observado a autodeterminação dos povos.

Alguns doutrinadores entendem que os Direitos Fundamentais já estariam em sua Quarta Geração. Estes direitos são relacionados com as descobertas científicas e os avanços tecnológicos, como o direito informático, a proteção à propriedade intelectual e imaterial e as questões relacionadas com a bioética e a biotecnologia.

3 - Meio Ambiente: Bem Difuso


Os bens, levando em conta sua titularidade podem ser públicos, privados ou de natureza difusa.

Segundo o Código Civil/ 02 os bens públicos são aqueles de domínio nacional, pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, sendo que todos os outros bens são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencem.

Os direitos difusos foram preconizados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) em seu Art. 81, parágrafo único, inciso I. Diz, a referida lei que os direitos difusos são transindividuais, isto é, são aqueles que transcendem, ultrapassam a figura do indivíduo. Além disso, são de natureza indivisível, vez que pertencem a uma coletividade simultaneamente e não a esta ou aquela pessoa ou grupo de pessoas. Em suma, os direitos difusos são transindividuais, cuja titularidade é indeterminada e interligada por uma mesma circunstância de fato e tem seu objeto um direito indivisível.

Direitos Difusos:

*Transindividuais;

*Titularidade indeterminada;

*Mesma circunstância de fato;
*Direito indivisível.

Já os direitos coletivos "stricto sensu" são delimitados também pelo Art. 81, parágrafo único, inciso II, também do CDC. Trata-se também de um direito transindividual, cujo objeto também é indivisível. O que os difere dos direitos difusos é a determinabilidade de seus titulares, ou seja, seus titulares são pessoas ou um grupo de pessoas bem definidos, como por exemplo, os afiliados de um determinado sindicato de empregados, os moradores do bairro Z, etc...


4 - Teoria Geral do Direito Ambiental

4.1 - Conceito de Meio Ambiente


Inúmeros são os conceitos de meio ambiente. Cabe dizer que o termo meio ambiente é bastante criticado por doutrinadores de vários ramos do conhecimento, isso porque, a palavra meio diz respeito a aquilo que é o centro de alguma coisa. Do mesmo modo, ambiente quer indicar uma área onde se encontram os seres vivos. Logo, do ponto de vista lingüístico, estaríamos, diante de um pleonasmo.

O meio ambiente é o habitat dos seres vivos. Esse habitat (meio biótico), formado por um conjunto harmonioso de condições essenciais para a existência da vida como um todo. A biologia estuda os seres vivos de modo isolado, independentemente do seu meio ambiente. A ecologia estuda os a relação dos seres vivos com o meio ambiente. A expressão ecologia provém das palavras gregas oikos (casa) e logos (estudo), ou seja, estudo do habitat dos seres vivos. (SIRVINSKAS, 2003, 28).

Do ponto de vista legal, o conceito de meio ambiente, em se tratando de Brasil, é encontrado no bojo da Lei 6938/81.

Art. 3º- Para fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I- meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;


4.2 - Direito Ambiental: Conceito/Natureza Jurídica

O Direito Ambiental trabalha as normas jurídicas dos vários ramos do direito, e se relaciona com outras áreas do saber humano como a biologia, a física, a engenharia, o serviço social, etc. É, portanto o Direito Ambiental uma matéria transdisciplinar que busca adequar o comportamento humano com o meio ambiente que o rodeia.

É um ramo bastante recente dentro do ordenamento jurídico: no Brasil, até 1981, não se falava em tal disciplina de forma autônoma, sendo a mesma considerada um desdobramento do Direito Administrativo.

Com o advento da Lei 6938/81 e, por conseguinte, da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), o Direito Ambiental adquiriu status de ramo independente do direito, sendo perfeitamente possível estabelecer seu regime jurídico, suas definições, princípios, conceitos, diretrizes, instrumentos e órgãos peculiares.

É um ramo do Direito Público, mas os interesses defendidos pelo Direito Ambiental não diz respeito à categoria dos direitos públicos, nem tampouco dos direitos privados, por se tratar uma disciplina que cuida dos direitos que pairam entre a zona do público e do privado; a categoria dos direitos difusos.

5 - Marcos Legislativos

5.1 - Lei da Política Nacional do Meio Ambiente- PNMA (Lei 6938/81)

É fruto da mudança de paradigma da sociedade, que até então se mantinha sob a falsa idéia de que os recursos naturais eram infinitos e renováveis, desconhecendo o Princípio do Desenvolvimento Sustentável.

A Lei 6938/81 determina como seus objetivos a preservação, a melhoria e a recuperação da qualidade de vida, assegurando condições para o desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e a proteção da dignidade da pessoa humana.

Estabelece como um de seus princípios a educação ambiental (Art. 2º, X), formadora de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico (Art. 4º, V).

A Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) utiliza-se de alguns instrumentos, para que possa ser efetivada a cidadania na esfera administrativa. Esses instrumentos da PNMA encontram-se arrolados no art. 9º da Lei 6938/81 e têm por diretriz, cumprir os objetivos estabelecidos em seu art. 4º .

Todo cidadão, em princípio, é pessoa legitimamente interessada na qualidade do meio ambiente, que é patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo, conforme reza o Art. 2º.

À Administração Pública, neste contexto, compete a informação acerca da qualidade do meio ambiente, para atender à solicitação dessa "pessoa" referida no artigo acima citado e que tanto pode ser pessoa física quanto jurídica.

Em suma, inovou por estabelecer o conceito de meio ambiente, por instituir o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e estabelecer a obrigação do poluidor, independentemente de culpa, de reparar os danos causados (responsabilidade objetiva), além de elencar os instrumentos da PNMA, como o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental (ar, água e ruídos), o zoneamento ambiental, a avaliação de impactos ambientais (EIA/ RIMA) e o Licenciamento Ambiental, etc.

5.1.1 - Padrões de qualidade ambiental

O Conselho Nacional do Meio Ambiente- CONAMA, criou através da Resolução 5 de 15/06/89, o PRONAR- Programa de Controle de Qualidade do Ar, com o objetivo de estabelecer limites de poluentes do ar atmosférico, com vistas à proteção da saúde, ao bem estar das populações e à melhoria da qualidade de vida. Essa resolução fixa o limite máximo de poluentes no ar atmosférico: partículas totais em suspensão, fumaça, partículas inaláveis, dióxido de enxofre, monóxido de carbono, ozônio, e dióxido de nitrogênio.

Por outro lado, A Resolução n 20 de 18/06/86 do CONAMA, classificou as águas em: doces, salobras e salinas. Essa classificação visa estabelecer o uso preponderante dos corpos d´água, que foram divididos em nove grupos. E é com base nesta classificação que se dará o destino do uso da água, em conformidade com os padrões estabelecidos pelas resoluções. Esse enquadramento foi regulamentado pela Resolução CONAMA n 12 de 19/07/2000.

E finalmente, com base na Resolução CONAMA n 1/90, foi validada a NBR n 10.152 da ABNT, que dispõe sobre a avaliação de ruídos em áreas habitadas, pois os ruídos podem causar graves danos ao aparelho auditivo do ser humano, especialmente se forem de uma forma continuada e ultrapassarem os limites permitidos pelas normas padrões.

5.1.2 - Zoneamento ambiental

Seria praticamente impossível falar em Direito Ambiental sem a existência do Zoneamento Ambiental, que é um dos instrumentos mais importantes da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA).

Através dele, procura-se evitar a ocupação do solo urbano ou rural de forma desordenada. O zoneamento consiste na divisão do território em parcelas, nas quais poderão se autorizar ou interditar, total ou parcialmente, determinadas atividades.

Para tanto fez-se necessário o estabelecimento de critérios legais básicos, através do Poder Público. No Brasil, o Zoneamento é furto de uma decisão do Poder Executivo ou de uma decisão conjunta do Poder Executivo e do Poder Legislativo. Trata-se de uma limitação administrativa ao direito de propriedade, cujo solo deve ser utilizado com base no princípio da função social.

É indispensável a participação do cidadão na elaboração do zoneamento da cidade, vez que a ordenação espacial em que ele interage e vive lhe diz respeito diretamente, além do que o Zoneamento tem a proposta de redimensionar o desenvolvimento urbano, partindo do binômio homem/ território e atribuindo a cada função e a cada indivíduo, um lugar adequado no território com vistas à consecução do bem -estar da coletividade, respeitando os valores ambientais, para garantir melhores condições de vida e assegurar o alcance do Princípio da Dignidade Humana.

5.1.3 - Espaços Territoriais Especialmente Protegidos

São espaços protegidos pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal e são enquadrados como Áreas de Proteção Ambiental (APAs), de Relevante Interesse Ecológico (ARIEs) e Reservas Extrativistas (AREX).

5.1.4 - Avaliação de Impactos Ambientais (AIA)
Mais um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, que se traduz por ser um conjunto de estudos preliminares ambientais, abrangendo "todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados com a localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentando como subsídio para análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e a análise preliminar de risco. (Art. 1º da Resolução CONAMA n 237/97).

A avaliação de impactos ambientais antecede o licenciamento ambiental.

5.1.5 - Estudo de Impacto Ambiental (EIA)

O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) é um dos elementos da Avaliação de Impactos Ambientais (AIA). É um procedimento administrativo destinado a estabelecer na viabilidade ambiental de empreendimentos, obras ou atividades que possam causar significativas modificações ao meio ambiente. Toda e qualquer atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, deverá se submeter ao EIA/RIMA.

Impacto Ambiental é qualquer alteração de qualidade ambiental que resulte das modificações dos recursos naturais ou sociais, provocadas por uma ação humana. Os impactos podem ser positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos e, a médio e longo prazo, e temporários e perenes.

O órgão licenciador da atividade ou obra potencialmente ou impactante é quem tem legitimidade para exigir a apresentação do EIA/RIMA, sendo que o EIA deverá ser realizado na fase preliminar de planejamento da obra ou atividade impactante.

O objetivo do EIA é intervir no planejamento da obra ou atividade modificadora do meio ambiente, de forma a avaliar impactos e restabelecer os termos de sua viabilidade ambiental. O EIA vai possibilitar uma análise dos impactos ambientais do projeto e suas alternativas através da identificação, da previsão da magnitude e da interpretação da importância dos prováveis impactos considerados relevantes, levando em conta o grau de reversibilidade, as suas propriedades cumulativas e sinérgicas, a distribuição dos ônus e benefícios sociais e a positividade ou negatividade dos impactos.

O EIA compõem-se de 4(quatro) fases, que são:

1- Informações Básicas/Termo de Referência;

2- Elaboração dos Estudos da Equipe multidisciplinar e do Relatório de Impacto
Ambiental (RIMA);

3-Análise dos Estudos por Equipe Técnica do órgão ambiental;

4-Apreciação dos estudos pelo órgão licenciador.

Abrangência dos estudos do EIA:

1- Identificação da área de influência do projeto;

2- Diagnóstico ambiental;

3- Avaliação de Impactos ambientais;

4- Definição de medidas de mitigação e compensação;

5- Definição dos parâmetros fundamentais de acompanhamento e controle de impactos.


5.1.6 - Licenciamento Ambiental

O licenciamento ambiental é o procedimento administrativo pelo qual, o órgão ambiental competente, nas respectivas esferas (Federal, Estadual e Municipal) por exemplo, IBAMA, COPAM (MG) E COMAM(BH), licencia, através da Licença Ambiental, a localização, a instalação, a ampliação e a operação de empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes sob qualquer forma, causar degradação ambiental.

E neste contexto, quando a Constituição Federal de 88 fala em degradação ambiental, precisamos entendê-la como uma agressão ambiental provável, capaz de causar um dano sensível, ainda que não seja excepcional ou excessivo, ou melhor dizendo, precisa ser uma degradação ambiental de proporção relevante.

A competência para o licenciamento ambiental é definida em razão do grau do impacto a ser considerado, da provável área a ser atingida e da proporção da degradação causada pela atividade a ser instalada.

As etapas fundamentais do licenciamento são:

1- Definição pelo órgão ambiental competente, dos documentos, projetos e estudos ambientais necessários ao início do processo de licenciamento, correspondente à licença a ser requerida;

2- Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;

3- Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente- SISNAMA, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;

4- Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

5- Audiência Pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;

6- Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação, quando os esclarecimentos e complementações não forem satisfatórios;

7- Emissão de pareceres técnicos conclusivos e quando couber, parecer jurídico;

8- Deferimento ou Indeferimento do pedido de Licença, respeitando a exigência da devida publicidade.

As licenças ambientais podem ser modificadas, suspensas ou canceladas, toda vez que ocorrer violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais, ou quando houver omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença requerida. Ou ainda, quando houver superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

Incorre no crime capitulado no art. 60 da Lei Federal 6905/98, Lei de crimes ambientais, além de constituir uma infração administrativa, quem instala, opera ou amplia atividade sem licenciamento ambiental.

5.2 - Lei da Ação Civil Pública- responsabilidade de danos causados ao meio ambiente (Lei 7347/85)

Condizente com os Direitos Fundamentais de 3ª Geração introduziu no ordenamento jurídico a Ação Civil Pública (ACP), instrumento processual específico para a defesa do ambiente e outros interesses difusos e coletivos como o direito do consumidor, quando atingidos por danos morais e patrimoniais.

Implementou o sistema de acesso coletivo à Justiça, ao dispor em seu Art. 5º, I e II sobre a legitimidade ativa (quem pode propor a ação) das associações civis, fundadas há mais de um ano, nos termos da lei civil, cuja finalidade compreenda a proteção ao meio ambiente.


5.3 - Constituição Federal/ 1988 (CF/88)

A CF/ 88 recepcionou o conceito atribuído ao meio ambiente pelo legislador ordinário. Em 1.988 nossa Lei Fundamental, pela primeira vez na história, abordou o tema meio ambiente, dedicando a este um capítulo, que contempla não somente seu conceito normativo, ligado ao meio ambiente natural, como também reconhece suas outras faces: o meio ambiente artificial, o meio ambiente do cultural, o meio ambiente do trabalho e o patrimônio genético, também tratados em diversos outros artigos da Constituição.

O Art. 225 exerce na Constituição Federal de 88 o papel de principal norteador do meio ambiente, devido a seu complexo teor de direitos, mensurado pela obrigação do Estado e da Sociedade na garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, vez que é um bem de uso comum do povo, plausível de total preservação e manutenção para as presentes e futuras gerações.

Bastante nítidos também são os objetos de tutela ambiental oferecidos pelo Art. 225. Seu objeto imediato é representado pela qualidade ambiental, enquanto que o objeto mediato vai de encontro ao trinômio saúde, bem estar e segurança, resumidos na expressão qualidade de vida.

5.3.1 - Classificação do Meio Ambiente

Ainda persiste a equivocada concepção de que preservar o meio ambiente é proteger somente a fauna e a flora. Hoje, sabemos que o meio ambiente, bem jurídico tutelado, pode ser enquadrado sob cinco prismas diferenciados: o meio ambiente natural, o meio ambiente artificial, o meio ambiente cultural, o meio ambiente do trabalho e o patrimônio genético.

§ Meio Ambiente Natural ou Físico

É composto pelos recursos naturais; água, solo, ar atmosférico, fauna e flora.

Está explicitado mediatamente no Art. 225 da Constituição Federal de 88.

A tutela imediata é encontrada no § 1º, I e VII do referido artigo.

§ Meio Ambiente Artificial

Formado pelos espaços urbanos, incluindo as edificações que são os espaços urbanos fechados (ex: um prédio residencial) e os equipamentos públicos ou espaços urbanos abertos (ex: uma via pública, uma praça). Em suma, o meio ambiente artificial tem seus olhos voltados para a cidade, o que não significa desprezo pelo que é rural, pois no conceito de cidade está implícita a idéia relativa à espaços habitáveis, como um todo.

Além do Art. 225, existem outros dispositivos constitucionais disciplinando o tema, como é o caso do Art. 182, inserido no capítulo que cuida da política urbana, do Art. 21, XX, determinando a competência material da União nas diretrizes para o desenvolvimento urbano, promovendo a habitação, o saneamento básico e o transporte urbano, do Art. 5º, XXIII pelo qual, toda propriedade deverá atender à sua função social. Vale destacar ainda, a Lei 10257/01, popularmente conhecida como Estatuto da Cidade, como norma fundamental para a proteção do meio ambiente artificial.

§ Meio Ambiente Cultural

O meio ambiente cultural é formado pelo patrimônio cultural, este composto pelo patrimônio histórico, artístico, turístico, paisagístico e arqueológico. Está disciplinado no Art. 216 da CF/88.

A proteção ao patrimônio cultural tem sua relevância no fato de ser um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, por se tratar da memória do povo: um indicador de cidadania. Para José Afonso da Silva, constitucionalista brasileiro, o meio ambiente cultural é também artificial, mas com sentido e valoração especial.

§ Meio Ambiente do Trabalho

É o local onde homens e mulheres desenvolvem suas atividades de trabalho. Para que esse local seja considerado adequado para o trabalho, deverá apresentar além de condições salubres, ausência de agentes que coloquem em risco o corpo físico e a saúde mental dos trabalhadores.

A tutela mediata do meio ambiente do trabalho se encontra no Art. 225, enquanto que no Art. 200, VIII a CF/88 tutela imediatamente o meio ambiente do trabalho, pois afirma que compete ao Sistema Único de Saúde colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

No entanto, a proteção conferida pelo meio ambiente do trabalho é diversa da oferecida pelo direito do trabalho. Ao se falar em meio ambiente do trabalho está se referindo à manutenção da saúde e da segurança do trabalhador no local onde trabalha. Já o direito do trabalho protege o trabalhador no sentido de ser um conjunto de normas disciplinadoras entre empregador e empregado.

§ Patrimônio Genético

Relacionado com a engenharia genética que manipula moléculas de ADN/ARN reconbinante originando a produção de transgênicos, a fertilização " in vitro", etc. Tutelado imediatamente no Art. 225 § V.


5.3.2 - Competências constitucionais em matéria ambiental

A Constituição Federal de 88, além de consagrar a preservação do meio ambiente, anteriormente protegido somente a nível infraconstitucional, procurou definir as competências dos entes da federação, inovando na técnica legislativa, por incorporar ao seu texto diferentes artigos disciplinando a competência para legislar e para administrar. Essa iniciativa teve como objetivo promover a descentralização da proteção ambiental.

Assim, União, Estados, Municípios e Distrito Federal possuem ampla competência para legislarem sobre matéria ambiental, apesar de não raro surgem os conflitos de competência, principalmente junto às Administrações Públicas.

§ Competência Privativa da União:

Somente pode ser exercida pela União, salvo mediante edição de Lei Complementar que autorize os Estados a legislarem sobre as matérias relacionadas com as águas, energia, populações indígenas, jazidas e outros recursos minerais, além das atividades nucleares de qualquer natureza.

§ Competência Comum:

O Art. 23 concede à União, Estados, Municípios e o Distrito Federal competência comum, pela qual os entes integrantes da federação atuam em cooperação administrativa recíproca, visando alcançar os objetivos descritos pela própria Constituição. Neste caso, prevalecem as regras gerais estabelecidas pela União, salvo quando houver lacunas, as quais poderão ser supridas, por exemplo, pelos Estados, no uso de sua competência supletiva ou suplementar.

Competência Concorrente:

Implica no estabelecimento de moldes pela União a serem observados pelos Estados e Distrito Federal. (Art. 24)

§ Competência Municipal:

A Constituição Federal de 88 estabelece que mediante a observação da legislação federal e estadual, os Municípios podem editar normas que atendam à realidade local ou até mesmo preencham lacunas das legislações federal e estadual (Competência Municipal Suplementar).


5.4 - Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9605/98)

Os ambientalistas brasileiros há bem tempo, ansiavam por um Código Ambiental que sistematizasse todo o ordenamento jurídico do Direito Ambiental. A base desta aspiração nas dificuldades encontradas por todos aqueles que desenvolviam ou vivenciavam atividades empresariais DISCIPLINADAS CONTRADITORIAMENTE OU INCORRETAMENTE PARA A PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL.

Com o advento da Lei dos Crimes Ambientais (LCA), as reivindicações dos ambientalistas foram parcialmente atendidas, no sentido de que as infrações penais e administrativas ambientais, passaram a ser disciplinadas de modo a se atribuir um cunho de maior relevância às primeiras, transformando as punições criminais nas agressões ao meio ambiente, em importante capítulo do Direito Penal Ambiental.

Isto porque, a LCA fez surgir uma nova mentalidade incriminadora, que rompeu com os clássicos esquemas jurídicos penais e passou a julgar as infrações ambientais sob a ótica especialíssima da educação ambiental, como forma de prevenção aos abusos e usos indiscriminados e incorretos dos recursos naturais.

A Lei de Crimes Ambientas, também chamada de Lei da Natureza, enfocou a questão da proteção ambiental, sistematicamente, quando reuniu em cinco seções, num único texto legal, delitos que se encontravam esparsos em outras legislações diferenciadas tais como o Código de Pesca, o Código Florestal, o Código de Mineração, etc. e tipificou crimes contra a fauna (Artes. 29 ao 37), a flora (Arts. 38 ao 53), a poluição (Arts.54 ao 61) o ordenamento urbano, o patrimônio cultural, além de prever crimes contra a Administração Ambiental.

Todavia, infelizmente, alguns importantes aspectos da proteção ecológica não foram abrangidos, tais como a biodiversidade, a manipulação genética, os cetáceos, entre outros assuntos.

Introduzindo inovações como a responsabilidade da pessoa jurídica (Art. 3º), que é, com toda certeza a maior delas, rompe definitivamente com o paradigma do axioma "societas delinquere non potest", ao atribuir à pessoa jurídica legitimidade passiva no crime ambiental, assim como, com a desconsideração da personalidade jurídica em caso de fraude, traduz a acuidade do legislador ambiental em evitar que a responsabilidade penal da pessoa jurídica mascarasse a responsabilidade pessoal, individual dos autores, co-autores e partícipes do fato incriminado; como ainda permite a fixação de penas alternativas à pena de prisão, como uma forma de ressocialização do infrator ambiental, que passa a ter um papel diferenciado dentro do ordenamento jurídico punitivo.

A LCA ratifica com essas inovações o caráter essencialmente educativo da norma penal ambiental, numa tentativa de harmonizar as normas incriminadoras e suas respectivas penas, com os vários elementos especiais que compõem o meio ambiente e fazendo reconhecer ao lado da criminalidade tradicional, uma outra idéia do injusto penal, o ambiental, fruto de uma sensibilidade social emergente e transformadora, face às exigências dos tempos atuais.

Outra inovação digna de consideração diz respeito à preocupação com a reparação do dano ao meio ambiente, que o art. 27 da LCA, institui como valioso mecanismo de tutela efetiva ao meio ambiente, quando condiciona a transação penal, que é a aplicação imediata de multas ou imposição restritiva de direito, à prévia composição do dano ou ainda quando condiciona a transação processual, à reparação do dano, através do laudo de constatação de reparação de dano ambiental.

E, finalmente, é importante destacar o caráter também criminalizador da LCA, vez que, elevou à categoria de delitos, comportamentos, antes classificados como meras infrações administrativas ou ainda como contravenções penais, entrando até mesmo, em dissonância com os princípios constitucionais penais da intervenção mínima e da insignificância.


6 - Meios Processuais para a Defesa do Meio Ambiente

Como vivemos em um Estado Democrático de Direito, não nos é assistido o direito de "fazer justiça com as próprias mãos".Deste modo, cabe ao Judiciário, toda vez que provocado dizer o direito, solucionando a lide proposta por um autor(es) contra determinado (s) réu (s). Eis aí o famoso Princípio da Indeclinabilidade da Jurisdição.

No caso específico da proteção do meio ambiente, existem algumas ações que podem ser utilizadas como a Ação Civil Pública, a Ação Popular, o Mandado de Segurança Coletivo e o Mandado de Injunção.

Para efeitos didáticos, vamos tratar apenas da Ação Civil Pública e da Ação Popular, meios processuais de defesa, além da atuação do Ministério Público, extremamente relacionados com o Princípio da Participação, pelo qual há uma efetiva participação social, na defesa e proteção de um bem que pertence a todos.


6.1 - Ação Civil Pública (ACP)

Modalidade de ação prevista constitucionalmente no Art. 129, III e legalmente através da Lei 7.347/85.

É ajuizada no Juízo Cível visando defender e proteger bens sociais e públicos e os interesses coletivos e difusos.

A Lei 7.347/85 prevê duas espécies de tutela: a repressiva (ocorre quando o agente já cometeu a conduta lesiva ao meio ambiente) e a preventiva (permite evitar a consumação de danos ao meio ambiente). A tutela preventiva pode ser exercida mediante a utilização de dois mecanismos distintos: através da ação cautelar (acautela o direito- Art. 4º da Lei), ou através da liminar (desde que presentes o "periculum in mora" e o "fumus boni iuris" - Art. 12 da Lei).

Em se tratando da legitimidade ativa (legitimidade para propor a ação), a União, os Estados e os Municípios, o Ministério Público, como também as Autarquias, Empresas Públicas, Fundações, Sociedade de Economia Mista e Associações, fundadas há mais de um ano, nos termos da lei civil, que inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente ou a qualquer outro bem ou interesse difuso/ coletivo estão aptas para propor a ACP. Importante ressaltar que é permitido o Litisconsórcio (quando há mais de um autor propondo a mesma ação) e a Assistência (pelo Ministério Público, por exemplo).

Quanto ao pólo passivo, não há qualquer especificidade. Assim, tanto pessoas físicas quanto jurídicas que de alguma forma causaram ou contribuíram para que o dano ambiental ocorresse serão demandadas.

O causador do dano ou poluidor poderá ser condenado, dependendo da natureza do pedido formulado na ação, de acordo com o caso concreto, conforme diz o Art. 3º, pelo qual as condenações na ACP poderão ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer.


6.2 - Ação Popular

A Ação Popular é um antigo remédio jurisdicional, cujas origens remontam o Direito Romano, porquanto o direito defendido não correspondia ao individual, mas sim do indivíduo como membro da sociedade.

No Brasil, essa garantia constitucional foi prevista primeiramente na Constituição de 1934.

A Constituição Federal de 88 em seu Art. 5º, LXXIII, dispõe que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular o ato lesivo contra o meio ambiente e outros direitos e interesses difusos.

O pressuposto para a propositura da Ação Popular é a ocorrência de um ato lesivo contra o meio ambiente.

Como bem aponta o Professor Fiorillo, em seu Curso de Direito Ambiental Brasileiro, a finalidade da Ação Popular é anular o ato lesivo, portanto desconstituir o ato já praticado. No entanto, se for um ato material propriamente dito, v.g, se uma empresa sem licença para funcionar desrespeitar a norma e poluir o ambiente, a pretensão da Ação Popular será extirpar o ato que está sendo praticado, de modo a prescrever a abstenção da prática.

Por derradeiro, importante frisar que, estando o ato consumado, ainda que as conseqüências nocivas ao meio ambiente estejam sendo produzidas, não caberá Ação Popular, porquanto esta não se presta a reparação do dano- senão estaríamos no campo de incidência da ACP, além do que visa atacar o ato e não suas conseqüências.

Para a determinação do rito processual a ser seguido, deverá ser levado em conta o bem tutelado. Na defesa dos bens públicos deverá ser observado o procedimento prescrito pela Lei 4.717/65 e na defesa do meio ambiente o procedimento adotado é o da Lei 7.347/ 85 e o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Em se tratando da legitimidade ativa, estabelece a Lei 4.717/ 65 ser necessária a prova de cidadania para ingresso em juízo, feita mediante a apresentação do título eleitoral ou documento equivalente. No entanto, parte da doutrina têm afirmado que na defesa do meio ambiente, seria o título eleitoral uma prova dispensável, justamente pelo fato de ser o meio ambiente um bem difuso.

6.3.1 - Inquérito Civil
Procedimento administrativo de caráter investigatório e natureza inquisitorial, exclusivo do Ministério Público, destinado a fornecer provas e demais elementos de convicção que fundamentem uma futura ação judicial, na busca da defesa de valores e interesses transindividuais.

A Constituição Federal de 88 o disciplina em seu Art. 129, III, enquanto que a Lei 7.347/85 o retrata no Art. 8º.

Como se trata de procedimento administrativo não destinado a aplicação de penas ou sanções, mas sim para a apuração de fatos para embasamento de uma futura ação judicial (Ação Civil Pública- ACP), não confere ao investigado a Ampla Defesa e o Contraditório. Esta característica se torna ainda mais evidente quando a lei dos crimes ambientais explicita em seu Art. 19, Parágrafo Único que a perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando- se o contraditório.

Todavia, se o Promotor de Justiça entender já existirem elementos convincentes, poderá promover de imediato a ACP, além do que, poderá promover a Ação Penal Pública, desde que haja materialidade de crime e indícios de autoria.

Portanto, o pressuposto para a instauração do Inquérito Civil é a existência de fato determinado, do qual decorra ou possa decorrer lesão ao meio ambiente. Cabe dizer ainda, que o Inquérito Civil será instaurado por meio de portaria, por despacho admitindo representação, por determinação do Procurador Geral de Justiça ou do Conselho Superior do Ministério Público.

A conclusão do Inquérito Civil se dá com a propositura da ACP ou o seu arquivamento. Fato curioso é que a Lei 7.347/85 não estipulou prazo para a conclusão do Inquérito Civil, deixando tal determinação a cargo do Ministério Público local, através de suas Leis de Organização.

Se o Promotor de Justiça entender ser o caso de arquivamento, o Inquérito Civil deverá ser enviado para o Conselho Superior do Ministério Público para exame, do qual, poderá se chegar as seguintes conclusões: a ratificação do arquivamento (não haverá prosseguimento no Inquérito, nem a propositura da ACP) ou a discordância com o arquivamento (outro Promotor será designado para prosseguir com as investigações ou para ajuizar a ACP).

Por fim, uma vez arquivado o Inquérito Civil, fica o Ministério Público impedido de propor ACP. Mas, nada impede que os outros legitimados o façam.

6.3.2 - Compromisso de Ajustamento de Conduta ou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC):

O Compromisso de Ajustamento de Conduta não pode ser visto como uma Transação, instituto jurídico utilizado no Direito Civil, de cunho eminentemente privado, residindo aí, o motivo pelo qual suas regras não podem ser aplicadas quando estão em pauta os direitos ou interesses difusos.

Via de regra, o TAC é um acordo extrajudicial firmado entre o Ministério Público ou qualquer outro órgão co- legitimado na propositura da Ação Civil Pública (ACP) e o interessado, por ocasião do Inquérito Civil ou procedimento avulso, afim de evitar a propositura da ACP. Se o TAC for obtido por não legitimado, será considerado ato inexistente.

Também poderá ser negociado no curso do processo ou levado em procedimento avulso à homologação judicial.

O TAC corrobora com o Princípio da Participação, vez que é um meio de efetivação do pleno acesso à Justiça, ainda que a partir de tomado e efetivamente cumprido, torna- se uma eficaz medida que evita o ingresso em Juízo, mas ao mesmo tempo tenta recuperar o mais fielmente possível o dano causado ao meio ambiente.

Para a homologação do TAC os seguintes critérios deverão ser cumpridos:

1- Integral reparação do dano, em razão da natureza indisponível do direito violado;

2- Identificação das obrigações a serem estipuladas;

3- Cominações de obrigações para a hipótese de inadimplemento;

4- Anuência do MP, quando não seja o autor.

CURSOS DE DIREITO AMBIENTAL
Direito Ambiental para Todos
Autora: ANA RODRIGUES
Disponível em: www.jurisway.org.br

COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS EM MATÉRIA AMBIENTAL

1 - Introdução: a repartição de competências constitucionais

Para que as entidades federativas (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) sejam autônomas é necessário que haja a repartição de competências, garantido assim, o desenvolvimento pleno do exercício das atividades normativas, administrativas e demais funções desempenhadas por cada um.

A competência é uma faculdade jurídica atribuída à entidade, agente ou órgão público para que estes hajam de acordo com a lei, evitando abusos e interferências nas suas atividades e nas atividades alheias.

Entretanto, não é tarefa fácil determinar quais são as matérias que deverão ser de competência da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

Via de regra, para que seja feita a repartição de competências, se faz uso do tipo histórico e natureza da federação. Nos Estados Unidos, por exemplo, existe uma forte tendência à descentralização das competências, o que significa dizer, do ponto de vista prático, que os Estados federados possuem competência mais abrangente, mais ampla. Prova disso são os Estados Norte- Americanos que adotam a pena de morte, ou seja, de acordo com a faculdade que cada Estado possui, no exercício de sua competência, são criadas ou não, leis que instituem a pena de morte naquele local.
Por seu turno, a competência da União no Brasil é mais dilatada, o que limita a atuação dos Estados- membros, quando comparados com os Estados Norte- americanos. Além disso, a Constituição Federal concedeu aos Municípios e ao Distrito Federal a competência para legislarem sobres assuntos de interesse local, comprimindo a competência estadual.
1.1 - A Técnica da Repartição de Competências

São utilizadas no mundo, basicamente, três técnicas para a determinação da repartição de competências, as quais trabalham os poderes enumerados, os podres reservados ou remanescentes.
Entretanto, devido principalmente à ampliação das tarefas estatais, houve a necessidade de se criarem outras técnicas.
Predominam nos Estados Unidos, Suíça, Argentina, México, dentre outros países, a técnica da enumeração dos poderes da União, sendo reservado aos Estados os poderes remanescentes.
No Canadá, ao contrário, prevalece a técnica dos podres enumerados aos Estados e dos remanescentes para a União.
Já no Brasil,a técnica adotada é a da enumeração da competência das entidades federativas, tal qual preceituam os Artigos 21, 22, 23, 24, 25 e 30 da Constituição Federal.

1.2 - O Sistema Constitucional Brasileiro em Matéria de Competências
A Constituição Federal de 1988 adota um sistema complexo de repartição de competências, fundamentado na técnica da enumeração dos poderes da União, consoante os Artigos 21 e 22; com poderes remanescentes para os Estados federados, conforme o Artigo 25 § 1º e com poderes definidos para os Municípios, no Artigo 30.

Entretanto, combina possibilidades de delegação de competência, conduzindo à atuação paralela da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

Segundo a respeitada doutrina de José Afonso da Silva, há dentro da Constituição a reserva de campos específicos (nem sempre exclusivos, mas apenas privativos), bem como, existem as possibilidades de delegação (Art. 22, parágrafo único) e as áreas comuns em que se prevêem atuações paralelas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (Art. 23), sem falar nos setores concorrentes da União e Estados em que a competência para estabelecer políticas gerais, diretrizes gerais ou normas gerais cabe à União, enquanto se defere aos Estados e até os Municípios a competência suplementar.
A autonomia dos entes federativos pressupõe a repartição de competências, conforme já dito. De se notar, então, que no sistema adotado pela Constituição Federal, as competências são repartidas horizontalmente, se forem privativas; verticalmente, se forem correntes e as competências delegadas.

É o próprio texto constitucional, mediante a adoção do Princípio da Predominância do Interesse, é quem estabelece as matérias atinentes a cada um dos entes (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

De acordo com o Princípio da Predominância dos Interesses, caberá à União as matérias e questões de interesse geral. Aos Estados as matérias em que prevalecerem o interesse regional e à municipalidade os assuntos de interesse local.

Em se tratando do Distrito Federal, a regra prevista é a da acumulação das competências estaduais e municipais, ressalvado o caso previsto no Artigo 17, XVII da CF/88, o qual atribui ser a competência legislativa para organização Judiciária, bem como, a do Ministério Publico e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, ato privativo da União.


1.3 - Espécies de Competência
A repartição de competências poderá ser divida ou escalonada de acordo com a matéria de seu conteúdo, dependendo de sua natureza, de seu vínculo cumulativo com entidades diversas e a sua função de governo.

Em principio, as espécies compreendem dois grandes grupos com suas devidas subdivisões.

Há, pois a competência material (competência político-administrativa) que se divide em exclusiva e comum, cumulativa ou paralela.

A competência exclusiva é aquela reservada a um ente especifico, com exclusão dos demais, consoante o Artigo 21.

A competência comum, cumulativa ou paralela é atribuída a todos os entes federados que a exercem em igualdade, afastando a exclusão dos demais, por ser uma modalidade cumulativa de repartição de competência, conforme a própria nomenclatura a designa. Está prevista no Artigo 23 da Constituição.
A competência legislativa é a outra espécie de competência. Esta, por seu turno, pode ser subdivida em competência exclusiva, em competência privativa, em competência concorrente e competência suplementar.
A competência exclusiva é indelegável. É atribuída a um ente com a exclusão dos demais, tal qual afirma o Artigo 25 § 1º.
Já a competência privativa é aquela enumerada como própria de uma entidade, mas ao contrário da competência exclusiva pode ser delegada ou suplementada, tal qual expressa o Artigo 22 da Constituição Federal.
A competência concorrente é caracterizada pela possibilidade da União, dos Estados e do Distrito Federal disporem sobre as mesmas matérias, desde que observado que as normas gerais são de competência da União.
Por fim, a competência suplementar atribui competência também aos Municípios para que os mesmos legislem sobre as normas que suplementem as normas gerais ou que supram a ausência ou omissão destas, como apontam os Artigos 24 § 2º e Artigo 30, II da Constituição.

1.4 - Competência material em matéria ambiental
O constituinte pátrio buscou estabelecer competências comuns a todos os entes federados, isto é, concedeu igualmente à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a competência para proteger o meio ambiente, combatendo a poluição em qualquer forma ou nível, preservando a fauna e a flora.
Em caso de conflito de competências, deverão ser adotados alguns critérios como a preponderância do interesse e a cooperação entre os entes envolvidos.

1.5 - A competência legislativa em matéria ambiental
A Lei Maior atribuiu à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios competência legislativa para tratar sobre os assuntos relacionados ao meio ambiente.

Foram adotadas as competências concorrente e a suplementar, uma vez que houve a limitação da competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os quais, deverão observar as normas gerais, que por sua vez, são editadas pela União.
Conforme visto anteriormente, o ente municipal também foi contemplado com a competência legislativa suplementar, de sorte que, o mesmo pode suplementar a legislação federal ou estadual, no que couber.
Outro critério que foi levado em conta para possibilitar que entes diversos da União legislassem sobre assuntos ligados à matéria ambiental é o do interesse, que por sua vez, pode ser regional ou local. Tal argumento está ligado à proximidade do ente à população e conseqüentemente às peculiaridades e necessidades de uma determinada localidade.
De se notar que o texto constitucional outorgou autonomia aos municípios, consoante os Artigos 1º, 18, 29 e 30 da Constituição. Assim, os municípios, após ao advento da constituição, passaram a contar com a possibilidade muito mais efetiva de preservar o meio ambiente, seja do ponto de vista da distribuição de competências legislativas ou materiais, vez que a vida do cidadão acontece dentro do município.

CURSOS DE DIREITO AMBIENTAL
Competências Constitucionais em Matéria Ambiental
Autora: ANA RODRIGUES