PRIMEIRO CURSO DE CAPACITAÇÃO PARA AGENTES FISCALIZADORES AMBIENTAIS
GUARDA MUNICIPAL DE VARGINHA


CONSELHO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE CODEMA
GUARDA MUNICIPAL DE VARGINHA

SENAC MINAS GERAIS – CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL VARGINHA

SEGUNDA PARTE: LEGISLAÇÃO ESTADUAL SOBRE MEIO AMBIENTE

VARGINHA – 25 DE SETEMBRO DE 2.007

MEIO AMBIENTE NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

TÍTULO III
DO ESTADO

CAPÍTULO I
Da Organização do Estado

Seção II
Da competência do Estado



Artigo 10 - Compete ao Estado:

V - proteger o meio ambiente;

XI - instituir plano de aproveitamento e destinação de terra pública e devoluta, compatibilizando-o com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária;

XII - criar sistema integrado de parques estaduais, reservas biológicas, estações ecológicas e equivalentes, adequado à conservação dos ecossistemas do Estado, para proteção ecológica, pesquisa científica e recreação pública, e dotá-los dos serviços públicos indispensáveis às suas finalidades; [1]

XV - legislar privativamente nas matérias de sua competência e, concorrentemente com a União, sobre:

e) produção e consumo;

f) florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do ambiente e controle da poluição; [2]

g) proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; [3]

h) responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; [4]

Artigo 11 - É competência do Estado, comum à União e ao Município:

III - proteger os documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos; [5]

IV - impedir a evasão, destruição e descaracterização de obra de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; [6]

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VIII- preservar as florestas, a fauna e a flora; [7]

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de zoneamento básico;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e de exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; [8]

Seção III
Do Domínio Público

Artigo 12 - Formam o domínio público patrimonial do Estado os seus bens móveis, os seus direitos e os rendimentos das atividades e serviços de sua competência.

Parágrafo único - incluem-se entre os bens do Estado;

I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, salvo, neste caso, na forma da lei federal, as decorrentes de obra da União;

II. - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;

III - os lagos em terreno de seu domínio e os rios que em seu território têm nascente e foz, salvo os de domínio da União;

IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

Seção VII
Da Regionalização

Subseção II.
Da Região Metropolitana, aglomeração urbana e microrregião

Art. 43 - Consideram-se funções públicas de interesse comum:

III - zoneamento básico, notadamente abastecimento de água, destinação de esgoto sanitário e coleta de lixo urbano, drenagem pluvial e controle de vetores;

IV - uso do solo metropolitano;

V - aproveitamento dos recursos hídricos;

VIII - preservação e proteção ao meio ambiente e combate a poluição.

CAPÍTULO II
Da Organização dos Poderes

Seção IV
Das Funções Essenciais à Justiça

Subseção I

Do Ministério Público

Artigo 120 - São funções institucionais do Ministério Público:

III - Promover inquérito civil e ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

Artigo 121 - Além das funções previstas na Constituição da República e nas leis, incumbe ao Ministério Público, nos termos de sua lei complementar:

II. - participar de organismo estatal de defesa ao meio ambiente, do consumidor, de política penal e penitenciária, e de outros aptos à sua área de atuação.

Artigo 125 - É facultada ao Procurador Geral da Justiça a iniciativa de lei complementar que disponha sobre:

IV - manutenção de Curadorias especializadas para atuação na defesa do meio ambiente, dos direitos do consumidor e do patrimônio cultural do Estado.

Seção V
Da Segurança do Cidadão e da Sociedade

Subseção II
Da Segurança Pública

Artigo 142 - A Polícia Militar, força pública estadual, é órgão permanente, organizado com base na hierarquia e disciplina militares, sob comando de oficial da ativa do último posto da corporação, competindo-lhe:

I - a polícia ostensiva de prevenção criminal, de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais e as atividades relacionadas com a preservação e restauração da ordem pública, defesa civil e proteção à fauna e à flora;

II. - prevenção e combate a incêndio, busca e salvamento, a cargo de bombeiros militares;

IV - a garantia do exercício do poder de polícia dos órgãos e entidades públicas, especialmente das áreas fazendárias, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e de patrimônio cultural.

CAPÍTULO III
Das Finanças Públicas

Seção II
Dos Orçamentos

Artigo 158 - A lei orçamentária assegurará investimentos prioritários em programas de educação, saúde, habitação, saneamento básico, proteção do meio ambiente e de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.

CAPÍTULO IV
Do Município

Artigo 166 - O Município tem os seguintes objetivos prioritários:

II.- cooperar com a União e o Estado e associar-se a outros Municípios, na realização de interesses comuns;

V - estimular e difundir o ensino e a cultura, proteger o patrimônio cultural e histórico e o meio ambiente e combater a poluição. [9]

Seção I
Da Competência do Município

Artigo 170 - A autonomia do Município se configura no exercício de competência privativa, especialmente:

V- promoção do ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

Artigo 171 - Ao Município compete legislar:

I - Sobre assuntos de interesse local, notadamente:

b) o planejamento do uso, parcelamento e ocupação do solo, a par de outras limitações urbanísticas gerais, observadas as diretrizes do plano diretor;

c) a polícia administrativa de interesse local, especialmente em matéria de saúde e higiene públicas, construção, trânsito e tráfego, plantas e animais nocivos e logradouros públicos;

II. - sobre os seguintes, entre outros, em caráter regulamentar, observadas as peculiaridades dos interesses locais e as normas gerais da União e as suplementares do Estado:

b) caça, pesca, conservação da natureza e defesa do solo e dos recursos naturais. [10]

Seção V
Da Cooperação

Subseção I
Disposições Gerais

Artigo 181 - É facultado ao Município:

I- associar-se a outros, do mesmo complexo geoeconômico e social, mediante convênio previamente elaborado pela Câmara Municipal, para a gestão, sob planejamento, de funções públicas ou serviços de interesse comum, de forma permanente ou transitória; [11]

II.- cooperar com a União e o Estado, nos termos de convênio ou consórcio previamente aprovados pela Câmara Municipal, na execução de serviços e obras de interesse para o desenvolvimento local; [12]

III- participar, autorizado por lei municipal, da criação de entidade intermunicipal para realização de obra, exercício de atividade ou execução de serviço específico de interesse comum.
Subseção II.
Da Assistência aos Municípios

Artigo 183 - O Estado assegurará, com base em programas especiais, ampla assistência técnica e financeira ao Município de escassas condições de desenvolvimento sócio-econômico, com prioridade para o de população inferior a trinta mil habitantes.

§ 1º - A assistência, preservada a autonomia municipal, inclui, entre outros serviços:

II. - instalação de equipamentos necessários para o ensino, a saúde e o saneamento básico;

VI - implantação de política de colonização, a partir do estímulo à execução de programas de reforma agrária;

VIII - implantação de processo adequado para tratamento do lixo urbano.

§4º - A Polícia Militar poderá, por solicitação do município, incumbir-se da orientação à guarda municipal e ou seu treinamento, e da orientação aos corpos de voluntários para combater a incêndios e socorro em casos de calamidade.

TÍTULO IV
DA SOCIEDADE

Capítulo I
Da ordem social

Seção I
Da Saúde [13]

Artigo 186 - A saúde é direito de todos, e a assistência a ela é dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Parágrafo único - O direito à saúde implica a garantia de:

I- condições dignas de trabalho, moradia, alimentação, educação, transporte, lazer e saneamento básico;

II.- acesso às informações de interesse para a saúde, obrigado o Poder Público a manter a população informada sobre os riscos e danos à saúde e sobre as medidas de prevenção e controle;

III- dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento de saúde;

IV- participação da sociedade, por intermédio de entidades representativas, na elaboração de políticas, na definição de estratégias de implementação e no controle das atividades com impacto sobre a saúde.

Artigo 190 - Compete ao Estado, no âmbito do sistema único de saúde, além de outras atribuições previstas em lei federal:

IV- participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

VII - participar do controle e da fiscalização da produção, do transporte, da guarda e da utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o de trabalho;

Subseção única
Do Saneamento Básico [14]

Artigo 192 - O Estado formulará a política e os planos plurianuais estaduais de saneamento básico.

§ 1º - A política e os planos plurianuais serão submetidos a um Conselho Estadual de Saneamento Básico.

§ 2º - O Estado proverá os recursos necessários para a implementação da política estadual de saneamento básico.

§ 3º - A execução de programa de saneamento básico, estadual ou municipal, será precedida de planejamento que atenda aos critérios de avaliação do quadro sanitário e epidemiológico estabelecidos em lei.

Seção IV
Da Cultura

Artigo 207 - O poder garante a todos o pleno exercício dos direitos culturais, para o que incentivará, valorizará e difundirá as manifestações culturais da comunidade mineira, mediante, sobretudo:

IV - adoção de medidas adequadas à identificação, proteção, conservação, revalorização e recuperação do patrimônio cultural, histórico, natural e científico do Estado; [15]

Artigo 208 - Constituem patrimônio cultural mineiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência a identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira, entre os quais se incluem:

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a modificações artísticas - culturais;

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleológico, ecológico e científico.

Artigo 209 - O Estado, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio cultural por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, de outras formas de acautelamento e preservação e, ainda, de repressão aos danos e às ameaças a esse patrimônio.

Parágrafo único - a lei estabelecerá plano permanente para proteção ao patrimônio cultural do Estado, notadamente dos núcleos urbanos mais significativos.

Seção V
Da Ciência e Tecnologia

Artigo 213 - Entre outros estímulos, a lei disporá, observando o art. 146, XI, sobre concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais a empresas brasileiras de capital nacional, com sede e administração no Estado, que concorram para a viabilização da autonomia tecnológica nacional, especialmente:

I - as do setor privado:

a) que tenham sua produção voltada para o mercado interno, em particular as dedicadas à produção de alimentos, com utilização de tecnologia indicada para a exploração dos recursos naturais e para a preservação do meio ambiente;

c) que promovam pesquisa tecnológica voltada para o desenvolvimento de métodos e técnicas apropriadas à geração, interpretação e aplicação de dados minero-geológicos, além de criação, desenvolvimento, inovação e adaptação técnica, em equipamentos.

Seção VI
Do Meio Ambiente [16]

Art. 214 - Todos têm direito a meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum ao povo e essencial à sadia qualidade de vida, e ao Estado e à coletividade é imposto o dever de defendê-lo e conservá-lo para as gerações presentes e futuras.

§1º - Para assegurar a efetividade do direito a que se refere este artigo, incumbe ao Estado, entre outras atribuições:

I - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e disseminar, na forma da Lei, as informações necessárias à conscientização pública para a preservação do meio ambiente; [17]

II. - assegurar, na forma da lei, o livre acesso às informações básicas sobre o meio ambiente;

III - prevenir e controlar a poluição, a erosão, o assoreamento e outras formas de degradação ambiental; [18]

IV - exigir, na forma da lei, prévia anuência do órgão estadual de controle e política ambiental, para início, ampliação e desenvolvimento de atividades, construção ou reforma de instalação capazes de causar, sob qualquer forma, degradação do meio ambiente, sem prejuízo de outros requisitos legais, preservando o sigilo industrial; [19]

V - proteger a fauna e a flora, a fim de assegurar a diversidade das espécies e dos ecossistemas e a preservação do patrimônio genético, vedados, na forma da lei, as práticas que provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais a crueldade;

VI - definir mecanismos de proteção à fauna e à flora nativas e esclarecer, com base em monitoramento contínuo, a lista de espécies ameaçadas de extinção e que merecem proteção especial; [20]

VII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que importem riscos para a vida, a qualidade de vida, o meio ambiente, bem como o transporte e o armazenamento dessas substâncias em seu território;

VIII - criar parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de conservação, mantê-los sob especial proteção e dotá-los da infra-estrutura indispensável às suas finalidades; [21]

IX - estabelecer, através de órgão colegiado, com participação da sociedade civil, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional, para proteção do meio ambiente e controle da utilização racional dos recursos ambientais; [22]

X - manter instituição de pesquisa, planejamento e execução que assegure ao órgão indicado no inciso anterior o suporte técnico e operacional necessário ao cumprimento de sua finalidade;

XI - preservar os recursos bioterapêuticos regionais.

§2º - O licenciamento de que trata o inciso IV do parágrafo anterior dependerá, nos casos de atividade ou obra potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, de estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.

§ 3º - Parte dos recursos estaduais previstos no art. 20, § 1º, da Constituição da República será aplicada de modo a garantir o disposto no § 1º, sem prejuízo de outras doações a orçamentárias. [23]

§ 4º - Quem explorar recurso ambiental fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, na forma da lei.

§ 5º - A conduta e a atividade consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão o infrator, pessoa física ou jurídica, a sanções administrativas, sem prejuízo das obrigações de reparar o dano e das cominações penais cabíveis. [24]

§6º - São indisponíveis as terras devolutas, ou arrecadadas pelo Estado, necessárias às atividades de recreação pública e à instituição de parques e demais unidades de conservação, para a proteção dos ecossistemas naturais. [25]

§ 7º - Remanescentes da Mata Atlântica, as veredas, os campos rupestres, as cavernas, as paisagens notáveis e outras unidades de relevante interesse ecológico constituem patrimônio ambiental do Estado e sua utilização se fará, na forma da lei, em condições que assegurem sua conservação.

Artigo 215 - É obrigação das instituições do Poder Executivo, com atribuições diretas ou indiretas de proteção e controle ambiental, informar o Ministério Público sobre ocorrência de conduta ou atividade considerada lesiva ao meio ambiente.

Artigo 216 - O Estado criará mecanismos de fomento a:

I - reflorestamento com a finalidade de suprir a demanda de produtos lenhosos e de minimizar o impacto da exploração dos adensamentos vegetais nativos;

II. - programas de conservação de usos, para minimizar a erosão e o assoreamento de corpos d’água interiores naturais ou artificiais;

III - programas de defesa e recuperação da qualidade das águas e do ar;

VI - projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos para a utilização de espécies nativas nos programas de reflorestamento.

§1º - O Estado promoverá o inventário, o mapeamento e o monitoramento das coberturas vegetais nativas e de seus recursos hídricos, para adoção de medidas especiais de proteção.

§ 2º - O Estado auxiliará o município na implantação e na manutenção de hortos florestais destinados a recomposição da flora nativa.

Artigo 217 - As atividades que utilizem produtos florestais como combustível ou matéria - prima, deverão, para o fim de licenciamento ambiental e na forma estabelecida em lei, comprovar que possuem disponibilidade daqueles insumos, capaz de assegurar, técnica e legalmente, o respectivo suprimento.

Parágrafo único - É obrigatória a reposição florestal pelas empresas consumidoras, nos limites do Estado, preferencialmente no território do município produtor de carvão vegetal.

Capítulo II
Da ordem econômica

Seção II
Do Turismo

Artigo 243 - O Estado juntamente com o órgão colegiado representativo dos segmentos do setor, definirá a política estadual de turismo, observadas as seguintes diretrizes e ações:

III - desenvolvimento de infra-estrutura e conservação dos parques estaduais, reservas biológicas, cavernas e abrigos sob rocha e de todo potencial natural que venha a ser de interesse turístico;

VI - criação de fundo de assistência do turismo, em benefício das cidades históricas, estâncias hidrominerais e outras localidades com reconhecimento potencial turístico desprovidas de recursos;

VIII - manutenção e aparelhamento das estâncias hidrominerais;

IX - proteção do patrimônio ecológico e histórico-cultural do Estado;

Seção IV
Da Política Urbana

Artigo 245 - O Estado assistirá os Municípios que o solicitarem na elaboração dos planos diretores.

§1º - Na liberação de recursos do erário estadual e na concessão de outros benefícios em favor de objetivos de desenvolvimento urbano e social, o Estado atenderá, prioritariamente, ao Município urbano e social, o Estado atenderá, prioritariamente, ao Município já dotado de plano diretor, incluídas, entre suas diretrizes, as de:

I - ordenamento do território, sob os requisitos de zoneamento, uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;

II. - aprovação e fiscalização de edificações, observadas as condições geológicas, minerais e hídricas e respeitado o patrimônio cultural a que se refere o art. 278, entre outros requisitos compatibilizador com o disposto neste inciso;

III - preservação do meio ambiente e da cultura;

VII - manutenção de sistema de limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final do lixo urbano;

§ 3º - Adotar-se-á o mapeamento geológico básico como subsídio técnico para a planificação do uso e ocupação do solo.

Seção V
Da Política Rural

Artigo 248 - O Estado formulará, mediante lei, a política rural, conforme a regionalização prevista nesta Constituição, observadas as peculiaridades locais, para desenvolver e consolidar a diversificação e a especialização regionais, asseguradas as seguintes medidas: [26]

II. - criação e manutenção de fazendas - modelos e de serviços de preservação e controle da saúde animal;

V - repressão ao uso de anabolizante e ao uso indiscriminado de agrotóxico;

VIII - adoção de treinamento de prática preventiva de medicinas humana e veterinária e de técnicas de exploração e de reposição florestal, compatibilizadas com a exploração do solo e a preservação do meio ambiente;

X - incentivo ao uso de tecnologias adequadas ao manejo do solo;

XII - programas de controle de erosão, de manutenção de fertilidade e de recuperação de solos degradados;

Seção VI
Da Política Hídrica e Minerária

Artigo 249 - a política hídrica e minerária executada pelo Poder Público se destina ao aproveitamento racional, em seus múltiplos usos, e à proteção dos recursos hídricos e minerais, observada a legislação federal. [27]

Artigo 250 - Para assegurar a efetividade do objetivo do artigo anterior, o Poder Público, por meio do sistema estadual de gerenciamento de recursos hídricos e sistema estadual de gerenciamento de recursos minerários, observará, entre outros, os seguintes preceitos:

II. - proteção e utilização racional das águas superficiais e subterrâneas das nascentes e sumidouros e das áreas úmidas adjacentes;

IV - conservação dos ecossistemas aquáticos;

V - fomento das práticas náuticas, de pesca desportiva e de recreação pública em rios de preservação permanente;

VI - fomento à pesquisa, à exploração racional e ao beneficiamento dos recursos minerais do subsolo, por meio das iniciativas pública e privada;

VII - adoção de instrumentos de controle dos direitos de pesquisa e de exploração dos recursos minerais e energéticos;

VIII - adoção de mapeamento geológico básico, como suporte para o gerenciamento e a classificação de recursos minerais;

IX - democratização das informações cartográficas, de geociências e de recursos naturais;

§2º - Para preservação dos recursos hídricos do Estado, a lei estabelecerá as hipóteses em que será exigido o lançamento de efluentes industriais a montante do ponto de captação.

§ 3º - Para cumprimento do disposto no inciso V, a lei instituirá sistema estadual de rios de preservação permanente.

Artigo 251 - a exploração de recursos hídricos e minerais do Estado não poderá comprometer os patrimônios natural e cultural, sob pena de responsabilidade, na forma da lei.

Artigo 252 - os recursos financeiros destinados ao Estado, resultantes de sua participação na exploração de recursos minerais em seu território ou de compensação financeira correspondente, serão prioritariamente, aplicados de forma a garantir o disposto no art. 253, sem prejuízo da destinação assegurada no § 3º do art. 214.

Artigo 253 - O Estado assistirá, de modo especial, a município que desenvolva em torno de atividade mineradora, tendo em vista a diversificação de sua economia e a garantia de permanência de seu desenvolvimento sócio-econômico.

§1º - A assistência que trata este artigo será objeto de plano de integração e de assistência aos Municípios mineradores, a se efetivar, tanto quanto possível, por meio de associação que os congregue.

§ 2º - A lei que estabelece o critério de rateio da parte disponível do imposto a que se refere o art. 144, I, “b”, reservará percentual específico para os municípios considerados mineradores.

§3º - A lei criará o Fundo de Exaustão e Assistência aos Municípios Mineradores, formado por recursos oriundos do Estado e dos Municípios interessados, cuja gestão dará prioridade à diversificação de atividades econômicas desses Municípios, na forma de lei complementar.

Artigo 254 - O Estado promoverá e incentivará sua política de desenvolvimento energético e a exploração de recursos hídricos, de gás canalizado e de outras formas de energia, observadas as diretrizes gerais da legislação federal pertinente.

§1º - A exploração de fontes energéticas e a produção de energia receberão tratamento prioritário do Estado, com vistas ao desenvolvimento sócio-econômico regional e à criação de recursos para a viabilização de projetos pioneiros considerados estratégicos para esses fins.

§ 2º - O Estado executará a política a que se refere este artigo, observadas as condições nele estabelecidas, por intermédio das suas entidades constituídas para esse fim ou de empresas privadas delegatárias.

Artigo 255 - O Estado alocará recursos para o atendimento de projetos prioritários para o desenvolvimento energético nas áreas de geração, de transmissão, de transporte e de distribuição de energia.

TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 260 - As diretrizes para a atuação estatal nas áreas de que trata o Título IV serão definidas conjuntamente pelo Estado e pela sociedade civil por meio de órgãos colegiados que serão criados em lei.

Artigo 261 - É facultado a qualquer pessoa e obrigatório para o servidor público representar ao Ministério Público, quando for o caso, contra ato lesivo ao meio ambiente, ao patrimônio artístico, ao turismo ou paisagismo e aos direitos do consumidor.

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Artigo 18 - No prazo de cento e oitenta dias, o Estado disciplinará em lei:

III - a forma de incentivo ao Município, em função da implantação de florestas sociais e da localização de unidades de conservação da natureza no respectivo território;

§3º - Em cento e oitenta dias, a lei disporá sobre a taxa de utilização de recursos ambientais.

§ 9º - O Estado regulamentará, até 31 de dezembro de 1.989, a lei estadual sobre o uso de agrotóxicos. [28]

Artigo 84 - Ficam tombados para o fim de conservação e declarados monumentos naturais os picos do Itabirito ou do Itabira, do Ibituruna e do Itambé e as serras do Caraça, da Piedade, de Ibitipoca, do Cabral e, no planalto de Poços de Caldas, a de São Domingos.

§1º - O Estado providenciará, no prazo de trezentos e sessenta dias contados da promulgação de sua constituição, a demarcação das unidades de conservação de que trata este artigo e cujos limites serão definidos em lei.

§2º - O disposto neste artigo se aplica à bacia hidrográfica do rio jequitinhonha e aos complexos hidrotermais e hoteleiros do Barreiro de Araxá, e de Poços de Caldas.

§ 3º - O Estado desenvolverá programas de emergência para recuperação e manutenção das estâncias hidrominerais.

Artigo 85 - A estrutura institucional e financeira dos sistemas estaduais de gerenciamento de recursos hídricos e minerários, conforme disposto no art. 252 será estabelecida em lei, no prazo de doze meses contados da promulgação da Constituição do Estado.

Artigo 86 - O Estado realizará diagnóstico das áreas relevantes para recarga dos aqüíferos, a que se dará proteção especial, na forma da lei.




Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980.

Dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I
Da Poluição ou Degradação do Meio Ambiente

Art. 1º - Esta lei dispõe sobre as medidas de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente no Estado de Minas Gerais. [1]

Parágrafo único - Para os fins desta Lei, entende-se por meio ambiente o espaço onde se desenvolvem as atividades humanas e a vida dos animais e vegetais. [2]

Art. 2º - Entende-se por poluição ou degradação ambiental qualquer alteração das qualidades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente que possam: [3]

I - prejudicar a saúde ou bem-estar da população;

II - criar condições adversas às atividades sociais e econômicas;

III - ocasionar danos relevantes à flora, à fauna e a qualquer recurso natural; [4]

IV - ocasionar danos relevantes aos acervos histórico, cultural e paisagístico. [5]

§ 1º - Considera-se fonte de poluição qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinaria, equipamento ou dispositivo, móvel ou não, que induza, produza ou possa produzir poluição.

§ 2º - Agente poluidor é qualquer pessoa física ou jurídica responsável por fonte de poluição. [6]

Art. 3º - Os resíduos líquidos, gasosos, sólidos ou em qualquer estado de agregação da matéria, provenientes de atividade industrial, comercial, agropecuária, doméstica, pública, recreativa e de qualquer outra espécie, só podem ser despejados em águas interiores, superficiais e subterrâneas, ou lançados à atmosfera ou ao solo, desde que não excedam os limites estabelecidos pela autoridade competente, nos termos do Regulamento desta Lei. [7]

Capítulo II
Da Política Estadual de Proteção, Conservação e Melhoria do Meio Ambiente

Art. 4º - A política estadual de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente compreende o conjunto de diretrizes administrativas e técnicas destinadas a fixar a ação do Governo no campo dessas atividades.

§ 1º - As atividades empresariais, públicas ou privadas, serão exercidas em consonância com a política estadual de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente. [8]

§ 2º - Compete à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente coordenar a política estadual de que trata este artigo. [9]

Capítulo III
Dos Órgãos de Proteção, Conservação e Melhoria do Meio Ambiente

Art. 5º - Ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, integrante do Sistema Operacional de Ciência e Tecnologia, cabe, observadas as diretrizes para o desenvolvimento econômico e social do Estado, atuar na proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, competindo-lhe: [10]

I - formular as normas técnicas e estabelecer os padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observada a legislação federal;

II - compatibilizar os planos, programas, projetos e atividades de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente com as normas estabelecidas;

III - incentivar os municípios a adotarem normas de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente; [11]

IV - aprovar relatórios sobre impactos ambientais;

V - estabelecer as áreas em que a ação do Governo relativa à qualidade ambiental deva ser prioritária;

VI - exercer a ação fiscalizadora de observância das normas contidas na legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente; [12]

VII - exercer o poder de polícia nos casos de infração da lei de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e de inobservância de norma ou padrão estabelecido;

VIII - responder a consulta sobre matéria de sua competência;

IX - autorizar a implantação e a operação de atividade poluidora ou potencialmente poluidora;

X - atuar no sentido de formar consciência pública da necessidade de proteger, conservar e melhorar o meio ambiente;

XI - editar normas e padrões específicos para execução da Lei nº 7.302, de 21 de julho de 1978. [13]

Art. 6º - Os órgãos técnicos integrantes do Sistema Operacional de Ciência e Tecnologia, sem prejuízo das outras atividades que lhe são próprias, prestarão apoio técnico e científico ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, na formulação e execução da política de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, competindo-lhe:

I - (REVOGADO) [14]

II - (REVOGADO) [15]

Art. 7º - Ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, na execução do disposto nesta Lei, articular-se-á com os órgãos federais, estaduais e municipais que, direta ou indiretamente, exerçam atribuições de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, visando a uma atuação coordenada que resguarde as respectivas áreas de competência. [16]

Capítulo IV
Do Controle das Fontes Poluidoras

Art. 8º A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como dos que possam causar degradação ambiental, observado o disposto em regulamento, dependerão de prévio licenciamento ou autorização ambiental de funcionamento do Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam.

§1º O Copam poderá estabelecer prazos diferenciados para a análise do requerimento de cada modalidade de licença ou autorização, em função das peculiaridades da atividade ou do empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, observado para a decisão a respeito do requerimento o prazo de até seis meses a contar da data do protocolo.

§2º Nos casos em que for necessária a realização de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - Eia/Rima - ou de audiência pública, o prazo a que se refere o §1º deste artigo será de até doze meses.

§3º Os prazos estipulados nos SS§1º e 2º deste artigo poderão ser alterados mediante justificação e com a concordância do empreendedor e do Copam.

§4º As solicitações de esclarecimento e complementação formuladas pelo Copam deverão ser atendidas pelo empreendedor no prazo de quatro meses, a contar do recebimento da respectiva notificação, admitida a prorrogação justificada e com a concordância do Copam e do empreendedor.

§5º Esgotados os prazos previstos neste artigo sem pronunciamento do Copam sobre o pedido de licenciamento ou autorização ambiental de funcionamento, observar-se-ão as seguintes normas:


I - o pedido será incluído na pauta de discussão e julgamento da câmara competente do Copam ou da Unidade Regional Colegiada, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos;


II - o Presidente da câmara do Copam ou da Unidade Regional Colegiada designará relator, que, no prazo de até quarenta e oito horas, emitirá parecer sobre o pedido;


III - transcorridos trinta dias contados do sobrestamento da pauta, o Secretário Executivo do Copam decidirá sobre o pedido de licenciamento, no prazo de cinco dias. [17]

Art. 9º - As fontes de poluição indicadas no Regulamento e já existentes na data da publicação desta lei ficam sujeitas a registro no Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, que lhes verificará a conformidade com as normas desta lei e do seu Regulamento e assinará ao responsável prazo para a adaptação que se fizer necessária. [18]

Art. 10 - Para garantir a execução das medidas estabelecidas nesta lei, no seu Regulamento e nas normas deles decorrentes, fica assegurado aos agentes credenciados do órgão competente a entrada em estabelecimento público ou privado durante o período de atividade, e a permanência neles pelo tempo necessário. [19]

Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou recursos econômicos. [20]

Parágrafo único - Para a execução das medidas de emergência de que trata este artigo poderá ser reduzida ou impedida, durante o período crítico, qualquer atividade em área atingida pela ocorrência, respeitada a competência do Poder Público Federal.

Art. 12 - No exercício da sua atribuição de avaliar o cumprimento das obrigações assumidas para a concessão de licença de instalação e de funcionamento, o Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM poderá determinar, quando necessário, a adoção de dispositivo de medição, análise e controle.

Capítulo V
Da Concessão de Incentivos e Financiamentos

Art. 13 - O Poder Executivo Estadual, para a concessão de incentivo e financiamento a projeto de desenvolvimento econômico ou a sua implementação, levará em consideração o cumprimento, pelo requerente, dos dispositivos constantes desta lei.

[21]Art. 14 – A aplicação de equipamento de controle da poluição, o tratamento de efluente industrial ou de qualquer tipo de material poluente despejado ou lançado, a adoção de medidas para a redução dos gases de efeito estufa e a conservação de recursos naturais constituem fatores relevantes a serem considerados pelo governo do Estado na concessão de estímulos em forma de financiamento, incentivo fiscal e ajuda técnica.

Capítulo VI
Das Penalidades [22]

Art. 15. As infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos, classificadas em leves, graves e gravíssimas a critério do Copam e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, serão punidas nos termos desta Lei.

§1º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:


I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;


II - os antecedentes do infrator ou do empreendimento ou instalação relacionados à infração, quanto ao cumprimento da legislação ambiental estadual;


III - a situação econômica do infrator, no caso de multa;


IV - a efetividade das medidas adotadas pelo infrator para a correção dos danos causados ao meio ambiente;


V - a colaboração do infrator com os órgãos ambientais na solução dos problemas advindos de sua conduta.

§2º O regulamento desta Lei detalhará:


I - o procedimento administrativo de fiscalização;


II - o procedimento administrativo, as hipóteses e os critérios para aplicação de sanções;


III - a tipificação e a classificação das infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos;


IV - a competência e o procedimento para elaboração das normas técnicas complementares. [23]

Art. 16. As infrações a que se refere o art. 15 serão punidas com as seguintes sanções, observadas as competências dos órgãos e das entidades vinculados à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad:


I - advertência;


II - multa simples;


III - multa diária;


IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;


V - destruição ou inutilização do produto;


VI - suspensão de venda e fabricação do produto;


VII - embargo de obra ou atividade;


VIII - demolição de obra;


IX - suspensão parcial ou total das atividades;


X - restritiva de direitos.

§1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§2º A advertência será aplicada quando forem praticadas infrações classificadas como leves.

§3º A multa simples será aplicada sempre que o agente:


I - reincidir em infração classificada como leve;


II - praticar infração grave ou gravíssima;


III - obstar ou dificultar ação fiscalizadora.

§4º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo e será computada até que o infrator demonstre a regularização da situação à autoridade competente.

§5º O valor da multa de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo será fixado em regulamento, sendo de, no mínimo, R$50,00 (cinqüenta reais) e, no máximo, R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), e corrigido anualmente, com base na variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - Ufemg.

§6º Até 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa de que trata o inciso II do caput deste artigo poderão ser convertidos, mediante assinatura de termo de compromisso com o órgão ambiental competente, em medidas de controle, que poderão incluir ação reparadora a ser realizada em qualquer parte do território do Estado, sem prejuízo da reparação do dano ambiental diretamente causado pelo empreendimento.

§7º Sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor da penalidade devida quem utilizar ou propiciar a utilização de documento relativo a seu recolhimento com autenticação falsa.

§8º Em caso de reincidência em infração punida com multa, a pena será aplicada em dobro e, a partir da segunda reincidência na mesma infração, a critério da autoridade competente, poderá ser aplicada a pena de suspensão de atividades.

§9º Ao infrator que estiver exercendo atividade sem a licença ou a autorização ambiental competente, além das demais penalidades cabíveis, será aplicada a penalidade de suspensão de atividades, a qual prevalecerá até que o infrator obtenha a licença ou autorização devida ou firme termo de ajustamento de conduta com o órgão ambiental, com as condições e prazos para funcionamento do empreendimento até a sua regularização.

§10. As sanções restritivas de direito são:


I - suspensão de registro, licença ou autorização;


II - cancelamento de registro, licença ou autorização;


III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;


IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;


V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

§11. Os débitos resultantes de multas aplicadas em decorrência desta Lei poderão ser parcelados, corrigidos monetariamente, com vencimento antecipado das parcelas concedidas em caso de inadimplência, nos termos do regulamento. [24]
Art. 16-A. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos e lavrados os respectivos autos, observando-se o seguinte:


I - os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas;


II - os produtos e subprodutos da fauna e da flora serão avaliados e, a critério da autoridade competente, alienados em hasta pública, destruídos ou doados a instituições científicas, hospitalares, penais ou com fins beneficentes.

Parágrafo único. Somente poderão participar da hasta pública prevista no inciso II do caput deste artigo as pessoas e as empresas que demonstrarem não terem praticado infração ambiental nos três anos anteriores e que estejam regularmente licenciadas para as atividades que desempenhem. [25]

Art. 16-B. A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei, no seu regulamento e nas demais normas ambientais em vigor será exercida pela Semad, pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - Feam -, pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF - e pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas - Igam -, aos quais compete, por intermédio de seus servidores, previamente credenciados pelo titular do respectivo órgão ou entidade:


I - efetuar vistorias e elaborar o respectivo relatório;


II - verificar a ocorrência de infração à legislação ambiental;


III - lavrar os autos de fiscalização e de infração, aplicando as penalidades cabíveis;


IV - determinar, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas, para o meio ambiente ou para os recursos econômicos do Estado, medidas emergenciais e a suspensão ou redução de atividades durante o período necessário para a supressão do risco.

§1º A Feam, o IEF e o Igam poderão delegar à Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG -, respeitada a competência exclusiva da União, mediante convênio a ser firmado com a interveniência da Semad, as competências previstas neste artigo, exceto a aplicação de pena de multa simples ou diária em valor superior a R$100.000,00 (cem mil reais), a suspensão ou redução de atividades e o embargo de obra ou atividade, sem a devida motivação, elaborada por técnico habilitado, salvo em assuntos de caça, pesca e desmatamento.

§2º Os servidores da Semad e os da Polícia Ambiental da PMMG, no exercício das atividades de fiscalização do cumprimento desta Lei, lavrarão autos de fiscalização, embargo, interdição e infração nos formulários próprios do Sistema Estadual de Meio Ambiente e encaminharão os respectivos processos à entidade vinculada à Semad responsável pela autuação.

[26]§3º A atuação da Polícia Ambiental da PMMG, mediante delegação de competência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama -, far-se-á com a interveniência da Semad, observado o disposto no §1º deste artigo.

§4º O valor referente às multas arrecadadas com a aplicação de penalidades administrativas previstas nesta Lei constituirá receita própria da entidade vinculada à Semad responsável pela fiscalização e lavratura do respectivo auto de infração. [27]

Art. 16-C. O autuado tem o prazo de vinte dias contados da notificação da autuação para apresentar defesa dirigida ao órgão responsável pela autuação, facultada a juntada dos documentos que julgar convenientes.

§1º A defesa será processada pelo órgão competente pela autuação, na forma prevista na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, e o processo será decidido pelo Presidente da Feam, pelo Diretor-Geral do IEF ou pelo Diretor-Geral do Igam, conforme o caso, ainda que a fiscalização tenha sido exercida por órgão conveniado nos termos do §1º do art. 16-B.

§2º Da decisão caberá recurso, no prazo de trinta dias, independentemente de depósito ou caução, dirigido ao Copam ou ao CERH, conforme o caso, mantida a competência do Conselho de Administração do IEF na hipótese de aplicação da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002.

§3º Na hipótese do disposto no inciso IV do caput do art. 16-B, as medidas emergenciais e a suspensão ou redução de atividades serão executadas imediatamente, em caráter temporário, podendo o interessado apresentar defesa no prazo de até dez dias, a qual será submetida ao Presidente da Feam, ao Diretor-Geral do IEF ou ao Diretor-Geral do Igam, conforme o caso, que decidirá a questão no prazo de cinco dias, contados da data de apresentação da defesa, sob pena de cancelamento da penalidade. [28]

Art. 16-D. Fica a pessoa física ou jurídica responsável por empreendimento que provocar acidente com dano ambiental obrigada a:


I - adotar, com meios e recursos próprios, as medidas necessárias para o controle da situação, com vistas a minimizar os danos à saúde pública e ao meio ambiente, incluindo as ações de contenção, recolhimento, neutralização, tratamento e disposição final dos resíduos gerados no acidente, bem como para a recuperação das áreas impactadas, de acordo com as condições e os procedimentos estabelecidos ou aprovados pelo órgão ambiental competente;


II - adotar as providências que se fizerem necessárias para prover as comunidades com os serviços básicos, caso os existentes fiquem prejudicados ou suspensos em decorrência do acidente ambiental;


III - reembolsar ao Estado e às entidades da Administração indireta as despesas e os custos decorrentes da adoção de medidas emergenciais para o controle da ocorrência e dos efeitos nocivos que possa causar à população, ao meio ambiente e ao patrimônio do Estado ou de terceiros;


IV - indenizar ao Estado e às entidades da Administração indireta as despesas com transporte, hospedagem e alimentação relativas ao deslocamento de pessoal necessário para atender à ocorrência, bem como outras despesas realizadas em decorrência do acidente.

§1º A obrigação prevista no caput deste artigo independe da indenização dos custos de licenciamento do empreendimento e da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TFAMG -, instituída pela Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003.

§2º Os valores de que tratam os incisos III e IV deste artigo poderão ser objeto de contestação por parte do infrator, por meio de recurso interposto no prazo de trinta dias contados da data da notificação.

§3º Os recursos a que se refere o §2º serão analisados, quando relativos a valores inferiores a R$500.000,00 (quinhentos mil reais), pelo Presidente da Feam, pelo Diretor-Geral do IEF ou pelo Diretor-Geral do Igam, conforme o caso, e os relativos a valores superiores serão analisados pelo presidente do Copam, conforme dispuser o regulamento. [29]

Art. 17. A defesa ou a interposição de recurso contra pena imposta por infração ao disposto nesta Lei não terão efeito suspensivo, salvo mediante Termo de Compromisso firmado pelo infrator com a Semad ou suas entidades vinculadas obrigando-se à eliminação das condições poluidoras ou à reparação dos danos eventualmente causados no prazo fixado pelo Copam, nos termos do regulamento desta Lei. [30]

Art. 18 - (REVOGADO) [31]

Parágrafo único - (REVOGADO) [32]

Art. 19 - O Poder Executivo baixará decreto regulamentando esta lei dentro de 180 (cento e oitenta) dias da sua publicação. [33]

Art. 20 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo horizonte, aos 8 de setembro de 1980.

Francelino Pereira dos Santos - Governador do Estado




Decreto nº 44.309, de 05 de junho de 2006.
Estabelece normas para o licenciamento ambiental e a autorização ambiental de funcionamento, tipifica e classifica as infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece o procedimento administrativo de fiscalização e aplicação das penalidades.
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/06/2006)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 62, de 29 de janeiro de 2003, e nas Leis nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, e nº 14.309, de 19 de junho de 2002,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 1º Ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, à Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, ao Instituto Estadual de Florestas - IEF e ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM compete a aplicação das Leis nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, nº 14.309, de 19 de junho de 2002, nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002 e da nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, deste Decreto e das normas deles decorrentes, respectivamente no âmbito de suas competências.
Art. 2º As atribuições de Licenciamento Ambiental e de Autorização Ambiental de Funcionamento - AAF serão exercidas pelo COPAM, considerando a classificação de empreendimentos e atividades prevista no Capítulo II, por intermédio:
I - das Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no tocante às atividades desenvolvidas no território de sua jurisdição, se referentes às Classes 1 e 2;
II - das Unidades Regionais Colegiadas - URCs, no tocante a todas as licenças ambientais das atividades desenvolvidas no território de sua jurisdição, referentes às Classes 3 e 4, inclusive as concedidas em caráter corretivo;
III - das Câmaras Especializadas do COPAM, com suporte técnico-operacional da FEAM ou do IEF, no tocante, respectivamente, às atividades industriais, minerárias e de infra-estrutura ou agrossilvipastoris, referentes:
a) à Licença Prévia de empreendimentos ou atividades que não estejam localizados no território de jurisdição das URCs, relativamente às Classes 3 e 4;
b) às Licenças de Instalação e de Operação concedidas em caráter corretivo de empreendimentos ou atividades que não estejam localizados no território de jurisdição das URCs, relativamente às Classes 3 e 4;
c) às Licenças Prévias, de Instalação e de Operação de empreendimentos ou atividades desenvolvidas em qualquer parte do território do Estado de Minas Gerais, relativamente às Classes 5 e 6, inclusive as concedidas em caráter corretivo;
IV - da FEAM, no tocante às atividades industriais, minerárias e de infra-estrutura, se referentes às Classes 1 e 2 e às Licenças de Instalação e Operação das Classes 3 e 4, caso os empreendimentos e atividades não estejam localizados no território de jurisdição das Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
V - do IEF, no tocante às atividades agrossilvipastoris, se referentes às Classes 1 e 2 e às Licenças de Instalação e Operação das Classes 3 e 4, caso os empreendimentos e atividades não estejam localizados no território de jurisdição das Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
§ 1º As competências previstas neste artigo poderão ser deslocadas, a critério do Presidente do COPAM, desde que o deslocamento abranja todos os empreendimentos de atividade específica sujeita ao licenciamento ambiental ou autorização ambiental de funcionamento ou, ainda, para fins de uniformização das decisões.
§ 2º Na hipótese em que empreendimento ou atividade estiver localizado ou for desenvolvido na jurisdição de duas ou mais URCs, o licenciamento ambiental compete às Câmaras Especializadas do COPAM.
§ 3º Na hipótese em que o empreendimento ou atividade estiver localizado ou for desenvolvido na jurisdição de duas ou mais Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a autorização ambiental de funcionamento compete ao Presidente da FEAM ou Diretor-Geral do IEF, conforme o caso.
§ 4º As URCs e as Câmaras Especializadas do COPAM poderão, excepcionalmente, em razão da complexidade da matéria, declinar a sua competência prevista neste artigo quanto ao licenciamento, ao Plenário do COPAM, de forma fundamentada.
§ 5º A FEAM ou IEF poderão, excepcionalmente, em razão da complexidade da matéria, declinar a sua competência prevista neste artigo quanto ao licenciamento, à apreciação das Câmaras Especializadas do COPAM, de forma fundamentada.
Art. 3º Compete ao Presidente do COPAM efetuar o controle de legalidade dos atos e decisões das URCs e das Câmaras Especializadas do COPAM.
Art. 4º O COPAM e o CERH, na execução do disposto neste Decreto, articular-se-ão com os órgãos federais, estaduais e municipais que, direta ou indiretamente, exerçam atribuições de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e dos recursos hídricos, visando a uma atuação coordenada que resguarde as respectivas competências.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DOS
EMPREENDIMENTOS E DAS ATIVIDADES
Art. 5º Para fins de licenciamento ambiental, de autorização ambiental de funcionamento e de fiscalização ambiental, os empreendimentos e atividades serão classificados, em função de seu porte e potencial poluidor ou degradador, da seguinte forma:
I - Classe 1, formada a partir das seguintes conjugações:
a) pequeno porte e pequeno potencial poluidor ou degradador;
b) pequeno porte e médio potencial poluidor ou degradador;
II - Classe 2, formada a partir da conjugação de médio porte e pequeno potencial poluidor ou degradador;
III - Classe 3, formada a partir das seguintes conjugações:
a) pequeno porte e grande potencial poluidor ou degradador;
b) médio porte e médio potencial poluidor ou degradador;
IV - Classe 4, formada a partir da conjugação grande porte e pequeno potencial poluidor ou degradador;
V - Classe 5, formada a partir das seguintes conjugações:
a) médio porte e grande potencial poluidor ou degradador;
b) grande porte e médio potencial poluidor ou degradador;
VI - Classe 6, formada a partir da conjugação grande porte e grande potencial poluidor ou degradador.
Parágrafo único. Compete ao COPAM estabelecer os critérios de porte e potencial poluidor ou degradador para os empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente passíveis de autorização ambiental de funcionamento ou de licenciamento ambiental no nível estadual.
CAPÍTULO III
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL E DA
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL DE FUNCIONAMENTO
Art. 6º A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como dos que possam causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental ou autorização ambiental de funcionamento.
Art. 7º Os empreendimentos ou atividades considerados de impacto ambiental não significativo ficam dispensados do processo de licenciamento ambiental no nível estadual, mas sujeitos à autorização ambiental de funcionamento, pelo órgão ambiental estadual competente, na forma e de acordo com os requisitos dispostos pelo COPAM, sem prejuízo da obtenção de outras licenças ou autorizações cabíveis.
Parágrafo único. Para a instalação dos empreendimentos ou atividades de que trata o caput o empreendedor deverá obter previamente o Formulário de Orientação Básica - FOBI.
Art. 8º O COPAM, mediante justificativa técnica, poderá convocar ao licenciamento ambiental qualquer empreendimento ou atividade, ainda que, por sua classificação em função do porte e potencial poluidor ou degradador, não esteja sujeito ao licenciamento ambiental.
§ 1º O COPAM, no ato de convocação, definirá os documentos, projetos e estudos que subsidiarão a análise de viabilidade e adequação ambiental do empreendimento ou da atividade.
§ 2º O empreendimento ou atividade convocado nos termos deste artigo indenizará os custos de análise do licenciamento ambiental, conforme resolução do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 9º A ampliação ou modificação de empreendimento ou atividade que já tenha sido objeto de licença ambiental ou autorização ambiental de funcionamento deverá ser precedida de consulta prévia ao órgão ambiental, para que seja verificada a necessidade ou não de novo licenciamento ambiental ou de nova autorização ambiental de funcionamento.
Art. 10. Entende-se por formalização dos processos de licenciamento ambiental e de autorização ambiental de funcionamento a apresentação do respectivo requerimento, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais exigidos pelo órgão ambiental competente.
Art. 11. O COPAM, no exercício de sua competência de controle, poderá expedir as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso e ocupação do solo;
II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante; e
III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
§ 1º Para as atividades de indústria de transformação, de extração mineral, de exploração agrossilvipastoril e de disposição final de esgotos sanitários e resíduos sólidos urbanos, que tiverem obtido LP e LI, poderá ser concedida autorização provisória para operação a partir da data de formalização do processo de LO, não se desobrigando o empreendedor de cumprir todas as exigências de controle ambiental previstas, notadamente aquelas emanadas do COPAM e de seus órgãos de apoio, inclusive as medidas de caráter mitigador e de monitoramento dos impactos sobre o meio ambiente, constantes das licenças já concedidas, sujeitando-se o infrator à aplicação das penalidades previstas neste regulamento.
§ 2º Se o processo de LO estiver devidamente formalizado, a autorização provisória para a operação de que trata o § 1º será emitida pela SEMAD e suas entidades vinculadas no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do protocolo dos documentos listados no FOBI.
§ 3º Poderão ser concedidas concomitantemente as licenças prévia e de instalação, na forma que dispuser o COPAM, por meio de deliberação.
Art. 12. O procedimento administrativo para a concessão e renovação das licenças referidas no art. 11 será estabelecido em ato normativo do COPAM, respeitadas as disposições gerais da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.
Art. 13. O prazo para concessão das licenças referidas neste Capítulo será de até 6 (seis) meses, ressalvados os casos em que houver a necessidade de apresentação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, ou realização de audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses, contados, em qualquer hipótese, da data formalização do processo.
§ 1º A contagem dos prazos previstos neste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.
§ 2º O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações formuladas pelo órgão licenciador dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, contados do recebimento da respectiva notificação, admitida a prorrogação justificada e com a concordância do COPAM e do empreendedor.
§ 3º O COPAM poderá estabelecer prazos diferenciados para a análise do requerimento de cada modalidade de licença ou autorização ambiental de funcionamento, em função das peculiaridades da atividade ou do empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, respeitados os prazos máximos estabelecidos no caput e no § 2º.
§ 4º No caso de autorização ambiental de funcionamento, o prazo máximo para exame e decisão do ato não será superior a 3 (três) meses, contados da data de formalização do processo.
Art. 14. Esgotados os prazos previstos no art. 13 sem pronunciamento do COPAM sobre o pedido de licenciamento ambiental ou sem que haja decisão quanto à autorização ambiental de funcionamento, observar-se-ão as seguintes normas:
I - o processo de licença será incluído na pauta de discussão e julgamento da Câmara competente do COPAM ou da URC, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos;
II - o Presidente da Câmara do COPAM ou da URC designará Relator, que, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, emitirá parecer sobre o pedido;
III - transcorridos 30 (trinta) dias contados do sobrestamento da pauta, o Secretário Executivo do COPAM decidirá sobre o pedido de licenciamento ambiental ou autorização ambiental de funcionamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 15. Os empreendimentos já instalados, em instalação ou em operação, sem as licenças ambientais pertinentes, poderão regularizar-se obtendo LI ou LO, em caráter corretivo, mediante a comprovação de viabilidade ambiental do empreendimento.
§ 1º A demonstração da viabilidade ambiental do empreendimento dependerá da análise pelo COPAM dos mesmos documentos, projetos e estudos exigíveis para a obtenção das licenças anteriores.
§ 2º A continuidade do funcionamento de empreendimento ou atividade concomitantemente com o processo de licenciamento ambiental previsto pelo caput dependerá de assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta com o órgão ambiental, com previsão das condições e prazos para funcionamento do empreendimento até a sua regularização.
§ 3º A possibilidade de concessão de LI e LO, em caráter corretivo, não desobriga os empreendimentos e atividades considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como dos que possam causar degradação ambiental, de obterem o prévio licenciamento ambiental, nem impede a aplicação de penalidades pela instalação ou operação sem a licença competente.
Art. 16. A responsabilidade por infração ambiental decorrente da instalação ou operação de empreendimento ou atividade sem as licenças ambientais competentes ou sem a autorização ambiental de funcionamento será excluída pela denúncia espontânea, se o infrator, concomitantemente com a denúncia formalizar pedido de LI ou LO, em caráter corretivo, ou autorização ambiental de funcionamento e, demonstrar a viabilidade ambiental do empreendimento, obtendo a licença, nos prazos previstos no art. 13.
§ 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com o empreendimento.
§ 2º A denúncia espontânea na forma do caput não exclui a responsabilidade administrativa pelas demais infrações cometidas em decorrência da instalação ou operação do empreendimento ou atividade.
Art. 17. A análise do requerimento de licença ambiental, em caráter corretivo, dependerá da indenização dos custos de análise da fase do licenciamento ambiental em que se encontra o empreendimento, bem como das anteriores, incluídos os custos de análise de EIA/RIMA, quando for o caso.
Art. 18. Os valores correspondentes à indenização pelos custos de análise da licença ambiental e da autorização ambiental de funcionamento serão fixados em resolução do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.585, de 17 de julho de 1997.
Art. 19. Será cancelada a autorização ambiental de funcionamento de empreendimento ou atividade que estiver funcionando com sistema de controle ambiental inadequado ou em desacordo com orientação elaborada por responsável técnico, bem como quando tiver sido concedida com base em informações falsas prestadas pelo empreendedor, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas neste Decreto.
CAPÍTULO IV
DO RECURSO QUANTO AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL DE FUNCIONAMENTO
Art. 20. Compete à URC ou à Câmara Especializada do COPAM decidir, como última instância administrativa, recurso de decisão relativa a requerimento de autorização ambiental de funcionamento ou licença ambiental, proferida, respectivamente, pelas Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, ou pela FEAM e pelo IEF.
§ 1º O juízo de admissibilidade dos recursos compete, respectivamente, ao Presidente da URC ou da Câmara Especializada.
§ 2º Compete ao Plenário do COPAM decidir, como última instância administrativa, recurso de decisão relativa a requerimento de licença ambiental proferida pelas URCs ou por suas Câmaras Especializadas.
§ 3º O juízo de admissibilidade dos recursos compete ao Secretário Executivo do COPAM.
Art. 21. O prazo para interposição do recurso contra o licenciamento ambiental ou autorização ambiental de funcionamento, a que se refere o art. 20, é de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão.
Art. 22. O recurso será interposto por meio de requerimento fundamentado, dirigido às instâncias competentes a que se referem os arts. 27 e 28, facultada ao requerente a juntada dos documentos que julgar convenientes.
Art. 23. Terão legitimidade para interpor os recursos, a que se referem os arts. 27 e 28:
I - o titular de direito atingido pela decisão, que for parte no processo;
II - o terceiro cujos direitos e interesses forem afetados pela decisão; e
III - o cidadão, a organização ou associação que represente os direitos e interesses coletivos ou difusos.
Art. 24. A peça de recurso deverá conter os seguintes dados:
I - a autoridade administrativa ou órgão a que se dirige;
II - identificação completa do recorrente, com a apresentação do documento de inscrição no Ministério da Fazenda (CPF ou CNPJ) e, quando for o caso, contrato social e última alteração;
III - certidão de quitação de obrigações eleitorais, para a pessoa física;
IV - número do processo correspondente;
V - o endereço do recorrente ou indicação do local para o recebimento de notificações, intimações e comunicações;
VI - formulação do pedido, com exposição dos fatos e seus fundamentos;

VII - apresentação de documentos de interesse do recorrente; e
VIII - a data e assinatura do recorrente ou de seu procurador.
Parágrafo único. O recorrente poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar ao requerimento o respectivo instrumento de procuração.
Art. 25. O recurso não será conhecido quando intempestivo ou sem os requisitos de que trata o art. 24.
Art. 26. Apresentado o recurso ter-se-á por consumado o ato, não se admitindo emendas.
Art. 27. O recurso será submetido à analise do órgão ou entidade responsável pela decisão relativa ao requerimento de licenciamento ambiental ou concessão de autorização ambiental de funcionamento que, entendendo cabível, reconsiderará a sua decisão.
Parágrafo único. Não havendo reconsideração nos termos do caput o recurso será submetido à apreciação da instância competente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE FISCALIZAÇÃO,
AUTUAÇÃO E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 28. A fiscalização e a aplicação de sanções por infração às normas contidas nas Leis nº 7.772, de 1980, nº 14.309, de 2002, nº 14.181, de 2002 e nº 13.199, de 1999 serão exercidas, no âmbito de suas respectivas competências, pela SEMAD, pela FEAM, pelo IEF e pelo IGAM.
§ 1º O titular do respectivo órgão ou entidade, em ato próprio, credenciará servidores para realizar a fiscalização, competindo-lhes:
I - efetuar vistorias e elaborar o respectivo auto de fiscalização;
II - verificar a ocorrência de infração à legislação ambiental;
III - lavrar os autos de fiscalização e de infração, aplicando as penalidades cabíveis, observando os seguintes critérios:
a) a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente e recursos hídricos;
b) os antecedentes do infrator ou do empreendimento ou instalação relacionados à infração, quanto ao cumprimento da legislação ambiental estadual;
c) a situação econômica do infrator, no caso de multa;
d) a efetividade das medidas adotadas pelo infrator para a correção dos danos causados ao meio ambiente e recursos hídricos;
e) a colaboração do infrator com os órgãos ambientais na solução dos problemas advindos de sua conduta;
IV - determinar, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas, para o meio ambiente ou para os recursos econômicos do Estado, medidas emergenciais e a suspensão ou redução de atividades durante o período necessário para a supressão do risco.
§ 2º O servidor credenciado, ao lavrar os autos de fiscalização e de infração, deverá fundamentar a aplicação da penalidade, tendo em vista os critérios previstos pelo inciso III deste artigo.
§ 3º Nos autos de fiscalização, cabe ao servidor credenciado identificar-se através da respectiva credencial funcional.
Art. 29. A SEMAD, a FEAM, o IEF e o IGAM poderão delegar à Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG, mediante convênio, as competências de fiscalização previstas neste Decreto.
§ 1º Não será objeto de delegação à PMMG a aplicação de pena de multa simples ou diária em valor superior a R$100.000,00 (cem mil reais).
§ 2º A suspensão ou redução de atividades e o embargo de obra ou atividade pela PMMG, deverão estar amparadas por laudo elaborado por técnico habilitado, dispensado este em assuntos de caça, pesca e desmatamento.
§ 3º Nos casos dos convênios realizados entre a FEAM, IEF, IGAM e a PMMG, a SEMAD figurará como interveniente.
§ 4º Ainda que a PMMG não tenha competência para aplicar multa, na hipótese do § 1º fica-lhe assegurada competência para constatar o descumprimento do disposto na legislação ambiental e de recursos hídricos, devendo encaminhar à SEMAD ou suas entidades vinculadas o registro da ocorrência.
§ 5º Para os fins deste artigo, entende-se por:
I - desmatamento: todas as atividades que possam causar prejuízo à flora, tais como a exploração, o transporte, o comércio e a utilização de seus produtos e subprodutos;
II - caça: todas as atividades que possam causar prejuízo à fauna, tais como a exploração, o transporte, o comércio e a utilização de seus produtos e subprodutos; e
III - pesca: todas as atividades que possam causar prejuízo à ictiofauna, tais como a exploração, o transporte, o comércio e a utilização de seus produtos e subprodutos.
Art. 30. Para garantir a execução das medidas estabelecidas neste Decreto e nas normas dele decorrentes, fica assegurada aos servidores credenciados na forma do parágrafo único do art. 28, a entrada em estabelecimento público ou privado, durante o período de qualquer atividade, ainda que noturno, e a permanência nele pelo tempo necessário.
§ 1º O servidor credenciado, sempre que julgar necessário, poderá requisitar apoio policial para garantir o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2º Nos casos de ausência do empreendedor, de seus representantes legais ou seus prepostos, ou de empreendimentos inativos ou fechados, o servidor credenciado procederá a fiscalização acompanhado de 2 (duas) testemunhas.
Art. 31. O servidor credenciado deverá lavrar de imediato o auto de fiscalização, relatando as circunstâncias da verificação.
§ 1º Se presente o empreendedor, seus representantes legais ou prepostos, ser-lhe-á fornecida cópia do auto de fiscalização, contra recibo.
§ 2º Na ausência do empreendedor, de seus representantes legais ou prepostos, ou na inviabilidade de entrega imediata do auto de fiscalização, uma cópia do mesmo ser-lhe-á remetida pelo correio com Aviso de Recebimento (AR).
Art. 32. Verificada a ocorrência de infração à legislação ambiental ou de recursos hídricos, será lavrado auto de infração, em 3 (três) vias, destinando-se a primeira ao autuado e as demais à formação de processo administrativo, devendo o instrumento conter:
I - nome do autuado, com o respectivo endereço;
II - o fato constitutivo da infração;
III - a disposição legal ou regulamentar em que fundamenta a autuação;
IV - as circunstâncias agravantes e atenuantes;
V - a reincidência;
VI - aplicação das penas;
VII - o prazo para pagamento ou defesa;
VIII - local, data e hora da autuação;
IX - a identificação e assinatura do servidor credenciado responsável pela autuação;
X - assinatura do infrator ou de seu preposto, sempre que possível, valendo esta como notificação.
§ 1º Na hipótese prevista no art. 64, são competentes para lavrar o auto de infração os Superintendentes Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, o Presidente da FEAM, o Diretor-Geral do IEF ou o Diretor-Geral do IGAM, conforme o caso.
§ 2º O servidor credenciado deverá identificar no auto de infração os autores, sejam eles diretos, representantes legais ou todos os responsáveis, pessoas físicas ou jurídicas, além de todos aqueles que de qualquer modo, tenham concorrido para a prática da infração.
§ 3º Deverá ser remetida ao Ministério Público Estadual cópia do auto de infração.
Art. 33. Não sendo possível a autuação em flagrante, o autuado será notificado, pessoalmente, na pessoa de seu representante legal ou preposto, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama, por publicação no Órgão Oficial dos Poderes do Estado ou mediante qualquer outro meio que assegure a ciência da imposição da penalidade.
Parágrafo único. Para produzir efeitos, a notificação por via postal independe do recebimento pessoal do interessado.
CAPÍTULO VI
DA DEFESA E DO RECURSO CONTRA
A APLICAÇÃO DE PENALIDADE
Art. 34. O autuado poderá apresentar defesa dirigida ao órgão ou entidade responsável pela autuação, no prazo de 20 (vinte) dias contados da notificação do auto de infração, sendo-lhe facultada a juntada de todos os documentos que julgar convenientes à defesa.
Art. 35. A peça de defesa deverá conter os seguintes dados:
I - a autoridade administrativa ou órgão a que se dirige;
II - identificação completa do autuado, com a apresentação do documento de inscrição no Ministério da Fazenda (CPF ou CNPJ) e, quando for o caso, contrato social e última alteração;
III - número do auto de infração correspondente;
IV - o endereço do autuado ou indicação do local para o recebimento de notificações, intimações e comunicações;
V - formulação do pedido, com exposição dos fatos e seus fundamentos;
VI - apresentação de provas e demais documentos de interesse do autuado; e
VII - a data e assinatura do requerente ou de seu procurador.
§ 1º O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar ao requerimento o respectivo instrumento de procuração.
§ 2º Cabe ao autuado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído a autoridade julgadora para instrução do processo.
§ 3º As provas propostas pelo autuado poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada da autoridade julgadora competente.
§ 4º O autuado poderá protestar pela juntada de outros documentos até que o processo seja remetido à conclusão da autoridade julgadora.
Art. 36. A defesa não será conhecida quando intempestiva ou sem os requisitos relacionados no art. 35, casos em que se tornará definitiva a aplicação da penalidade.
Art. 37. Apresentada defesa, o processo será instruído na forma e nos prazos estabelecidos pela Lei nº 14.184, de 2002.
Art. 38. Finda a instrução, o processo será submetido à decisão pelo órgão ou entidade responsável pela autuação.
§ 1º Nos casos de autuação pelos servidores credenciados lotados nas Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, os processos serão decididos pelos respectivos Superintendentes.
§ 2º Nos casos de autuação pelos servidores credenciados da FEAM, IEF ou IGAM, os processos serão decididos, respectivamente, pelo Presidente da FEAM, pelo Diretor-Geral do IEF ou pelo Diretor-Geral do IGAM, os quais poderão delegar expressamente essas competências.
Art. 39. A autoridade deverá fundamentar sua decisão, podendo valer-se de análises técnica e jurídica do corpo técnico da respectiva entidade.
Art. 40. Será admitida a apresentação de defesa ou recurso via postal, mediante carta registrada, verificando-se a tempestividade pela data da postagem.
Art. 41. Apresentada a defesa ou recurso ter-se-á por consumado o ato, não se admitindo emendas.
Art. 42. O processo será decidido no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da conclusão da instrução.
§ 1º O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante motivação expressa.
§ 2º Nas hipóteses em que houver suspensão de atividades, o processo deverá ser decidido no prazo de 5 (cinco) dias, contados da conclusão da instrução.
Art. 43. O autuado será notificado da decisão do processo, pessoalmente, na pessoa de seu representante legal ou preposto, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama, por publicação no Órgão Oficial dos Poderes do Estado ou mediante qualquer outro meio que assegure a ciência da decisão.
Parágrafo único. Para produzir efeitos, a notificação por via postal independe do recebimento pessoal do interessado, bastando que a correspondência seja entregue no endereço por ele indicado.
Art. 44. Da decisão a que se refere o art. 42 cabe recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação a que se refere o art. 43, independentemente de depósito ou caução, dirigido ao COPAM, ao CERH ou ao Conselho de Administração do IEF, conforme o caso.
§ 1º O recurso da decisão proferida pelos Superintendentes Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável será dirigido às respectivas URCs.
§ 2º O recurso da decisão proferida pelo Presidente da FEAM será dirigido às Câmaras Especializadas do COPAM, conforme suas competências.
§ 3º O recurso da decisão proferida pelo Diretor-Geral do IEF será dirigido:

I - à Câmara de Atividades Agrossilvipastoris do COPAM, no caso de infração às normas contidas na Lei nº 7.772, de 1980;
II - à Câmara de Proteção à Biodiversidade do COPAM, no caso de infração às normas contidas na Lei nº 14.181, de 2002; ou
III - ao Conselho de Administração do IEF, no caso de infração às normas contidas na Lei nº 14.309, de 2002.
§ 4º O recurso da decisão proferida pelo Diretor-Geral do IGAM será dirigido ao CERH.
§ 5º Da decisão contra penalidade imposta nos termos do art. 64 cabe recurso dirigido ao Plenário do COPAM, ao Plenário do CERH ou ao Conselho de Administração do IEF, conforme o caso.
Art. 45. No recurso, é facultada ao requerente, no prazo a que se refere o art. 44, a juntada de novos documentos que julgar convenientes.
Art. 46. Na sessão de julgamento do recurso o requerente poderá apresentar alegações orais, sendo vedada a juntada ou apresentação de novos documentos.
Art. 47. A decisão proferida nos termos do art. 44 é irrecorrível.
Art. 48. A defesa ou a interposição de recurso contra penalidade imposta por infração às normas ambientais e de recursos hídricos não terão efeito suspensivo, salvo mediante assinatura de Termo de Compromisso firmado pelo infrator com a SEMAD ou suas entidades vinculadas, obrigando-se o recorrente a eliminar as condições poluidoras e à reparação dos danos eventualmente causados no prazo fixado no Termo de Compromisso.
§ 1º O Termo de Compromisso a que se refere o caput deverá ser firmado no prazo de apresentação da defesa ou do recurso.
§ 2º Não será objeto do Termo de Compromisso a que se refere o caput a dispensa da exigência de formalização do processo de Licenciamento Ambiental, de Autorização Ambiental de Funcionamento e Outorga.
CAPÍTULO VII
DO RECOLHIMENTO DAS MULTAS
E DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS
Art. 49. As multas previstas neste Decreto deverão ser recolhidas no prazo de 20 (vinte) dias da notificação da autuação, sob pena de inscrição em dívida ativa.
§ 1º Na hipótese de apresentação de defesa ou recurso, as multas deverão ser recolhidas no prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação da decisão administrativa definitiva, sob pena de inscrição em dívida ativa.
§ 2º O valor referente às multas arrecadadas com a aplicação de penalidades administrativas previstas neste Decreto constituirá receita própria da entidade vinculada à SEMAD, responsável pela fiscalização e lavratura do respectivo auto de infração.
§ 3º O valor da multa será corrigido monetariamente a partir da data da autuação e, a partir do vencimento incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
§ 4º A SEMAD ou entidade vinculada responsável pela fiscalização e lavratura do respectivo auto de infração deverá encaminhar à Advocacia-Geral do Estado o processo administrativo após os prazos a que se referem o caput e § 1º deste artigo para inscrição do débito em dívida ativa, no prazo de 30 dias.
Art. 50. As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa nos seguintes casos:
I - assinatura do termo de ajustamento de conduta a que se refere o § 3º do art. 79 quando houver cumulação da penalidade de multa com a penalidade de suspensão;
II - assinatura do termo de ajustamento de conduta a que se refere o § 2º do art. 77 quando houver cumulação da penalidade de multa com a penalidade de embargo;
III - assinatura do termo de ajustamento de conduta, quando houver aplicação da penalidade de multa, exclusivamente ou cumulada com penalidades distintas das de suspensão ou de embargo.
§ 1º O descumprimento do termo de ajustamento de conduta que se referem os incisos I, II e III implicará na exigibilidade imediata da multa em seu valor integral.
§ 2º A multa poderá ter o seu valor reduzido em até 50% (cinqüenta por cento), na hipótese de cumprimento das obrigações relativas a medidas específicas para corrigir ou cessar a poluição ou degradação assumidas pelo infrator no termo de ajustamento de conduta, desde que promovidas dentro dos prazos e condições nele previstos.
§ 3º O termo de ajustamento de conduta a que se referem os incisos I, II e III deste artigo deverá ser firmado no mesmo prazo previsto para o recolhimento da multa.
Art. 51. Os débitos resultantes de multas aplicadas em decorrência de infração às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais, a critério da SEMAD ou de suas entidades vinculadas.
Parágrafo único. Os débitos referidos no caput não poderão ser parcelados nas seguintes hipóteses:
I - débitos inferiores aos valores definidos em resolução conjunta do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e do Advogado-Geral do Estado;
II - se o infrator não estiver licenciado ou não tiver formalizado o respectivo requerimento, ainda que em caráter corretivo;
III - se o infrator não possuir autorização ambiental de funcionamento ou não tiver formalizado o respectivo requerimento;
IV - se o infrator não possuir outorga do direito de uso de recursos hídricos;
V - se o infrator não possuir autorização para exploração florestal ou autorização para intervenção em área de preservação permanente e demais autorizações exigíveis na legislação florestal e de pesca;
VI - se o infrator não possuir reserva legal averbada e preservada.
Art. 52. A adesão ao regime de parcelamento efetivar-se-á junto ao órgão ou entidade responsável pela fiscalização e lavratura do respectivo auto de infração, mediante a assinatura de termo de confissão e parcelamento do débito, que deverá conter:
I - reconhecimento do débito respectivo e renúncia ao direito de defesa ou de recurso a ele relacionados;
II - desistência de eventual ação mediante a qual o infrator discuta o débito;
III - confissão extrajudicial, irrevogável e irretratável do débito, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil;
IV - data, local e forma de pagamento das parcelas;
V - a forma de correção e juros incidentes sobre as parcelas e saldo devedor;
VI - multa pelo pagamento em atraso de qualquer das parcelas e pelo descumprimento do parcelamento;
VII - vencimento antecipado nas hipóteses de não pagamento:
a) da primeira parcela no prazo do termo de confissão e parcelamento do débito;
b) de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não.
Art. 53. O parcelamento incidirá sobre o total do débito consolidado na data da assinatura de confissão e parcelamento do débito, incluindo juros e outros acréscimos legais.
Parágrafo único. Quando o débito estiver inscrito em dívida ativa, o parcelamento dependerá do pronunciamento prévio da Advocacia-Geral do Estado, que orientará quanto à forma de pagamento das despesas judiciais e dos honorários advocatícios.
Art. 54. O parcelamento não poderá ter parcelas inferiores aos valores definidos em resolução conjunta do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e do Advogado-Geral do Estado.
Art. 55. O parcelamento em andamento, descumprido ou vencido antecipadamente, somente será objeto de novo parcelamento mediante o pagamento à vista de 20% (vinte por cento) do saldo devedor apurado na data do novo parcelamento, despesas processuais e honorários advocatícios.
Art. 56. Resolução conjunta do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e do Advogado-Geral do Estado detalhará os procedimentos e formalidades a serem adotados no parcelamento e aprovará o modelo de termo de confissão e parcelamento de débito.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES E INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 57. As infrações administrativas previstas neste Decreto são punidas com as seguintes sanções, independente da reparação do dano:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na prática da infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total das atividades;
X - restritiva de direitos.
Art. 58. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
Art. 59. A advertência será aplicada quando forem praticadas infrações classificadas como leves.
Art. 60. A multa simples será aplicada sempre que o agente:
I - reincidir em infração classificada como leve;
II - praticar infração grave ou gravíssima;
III - obstar ou dificultar ação fiscalizadora.
Art. 61. O valor da multa simples aplicada por infração às normas previstas na Lei nº 7.772, de 1980, e na Lei nº 13.199, de 1999, será de no mínimo, R$50,00 (cinqüenta reais) e, no máximo, R$500.000,00 (quinhentos mil reais), podendo atingir o valor de R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), no caso previsto no art. 64, observados os seguintes critérios:
I - infrações graves:
a) cometidas por empreendimentos ou atividades cujo porte seja inferior aos estabelecidos pelo COPAM, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 5º: de R$500,00 (quinhentos reais) a R$5.000,00 (cinco mil reais);
b) cometidas por empreendimentos ou atividades de pequeno porte: de R$5.001,00 (cinco mil e um reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
c) cometidas por empreendimentos ou atividades de médio porte: de R$15.001,00 (quinze mil e um reais) a R$30.000,00 (trinta mil reais);
d) cometidas por empreendimentos ou atividades de grande porte: R$30.001,00 (trinta mil e um reais) a R$100.000,00 (cem mil reais);
II - infrações gravíssimas:
a) cometidas por empreendimentos ou atividades cujo porte seja inferior aos estabelecidos pelo COPAM, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 5º: de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
b) cometidas por empreendimentos ou atividades de pequeno porte: de R$15.001,00 (quinze mil e um reais) a R$30.000,00 (trinta mil reais);
c) cometidas por empreendimentos ou atividades de médio porte: R$30.001,00 (trinta mil e um reais) a R$100.000,00 (cem mil reais);
d) cometidas por empreendimentos ou atividades de grande porte: R$100.001,00 (cem mil e um reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
§ 1º Os valores previstos por este artigo serão corrigidos anualmente, com base na variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - UFEMG.
I - cometidas por empreendimentos ou atividades cujo porte seja inferior aos estabelecidos pelo COPAM, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 5º: de R$50,00 (cinqüenta reais) a R$500,00 (quinhentos reais);
II - cometidas por empreendimentos ou atividades de pequeno porte: de R$501,00 (quinhentos e um reais) a R$5.000,00 (cinco mil reais);
III - cometidas por empreendimentos ou atividades de médio porte: de R$5.001,00 (cinco mil e um reais) a R$15.000,00 (quinze mil reais);
IV - cometidas por empreendimentos ou atividades de grande porte: de R$15.001,00 (quinze mil e um reais) a R$30.000,00 (trinta mil reais);
§ 2º Nos casos de reincidência em infração leve, o valor da multa simples aplicada seguirá o disposto no inciso I do caput deste artigo.
Art. 62. O valor da multa simples aplicável a infrações por descumprimento da Lei nº 14.309, de 2002, será de no mínimo, R$50,00 (cinqüenta reais) e, no máximo, R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), corrigido anualmente, com base na variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - UFEMG, calculado por unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro, fração destas medidas ou outra medida pertinente, de acordo com a natureza da infração cometida, observados os critérios estabelecidos nos arts. 95 e 96.
Parágrafo único. Nos casos de reincidência em infração leve, o valor da multa simples aplicada variará de R$100,00 (cem reais) a R$2.000,00 (dois mil reais).
Art. 63. O valor da multa simples aplicável a infrações por descumprimento das normas previstas pela Lei nº 14.181, de 2002, será calculado conforme o disposto no Anexo deste Decreto.
Art. 64. Até 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa de que tratam os arts. 62, 63 e 64 poderão ser convertidos, mediante assinatura de termo de compromisso com o órgão ambiental competente, em medidas de controle, que poderão incluir ação reparadora a ser realizada em qualquer parte do Estado, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

I - comprovação pelo infrator de reparação do dano ambiental diretamente causado pelo empreendimento e da adoção das medidas de controle ambiental exigidas pelo órgão ambiental competente;
II - comprovação do recolhimento do valor restante da multa, que não será convertido em medidas de interesse de proteção ambiental e de recursos hídricos, nos termos deste artigo se não aplicada a redução a que se refere o § 1º do art. 50;
III - o infrator esteja licenciado ou tenha formalizado requerimento de licença, ainda que em caráter corretivo;
IV - aprovação pelo COPAM ou CERH da proposta de conversão elaborada pelo infrator.
V - assinatura de termo de compromisso com o órgão ambiental competente, fixando prazo e condições de cumprimento da proposta aprovada pelo COPAM ou pelo CERH.
§ 1º O requerimento de conversão de que trata este artigo somente poderá ser realizado antes que o débito resultante da multa seja inscrito em dívida ativa.
§ 2º A reincidência específica por agente beneficiado com a conversão de multa simples em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, implicará a aplicação de multa em dobro do valor daquela anteriormente imposta.
Art. 65. As multas simples cominadas às infrações gravíssimas previstas neste Decreto terão seu valor fixado entre o mínimo de R$500.001,00 (quinhentos mil e um reais) e o máximo de R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), se a infração for cometida por empreendimento ou atividade de grande porte e causar dano ou perigo de dano à saúde pública, ao bem-estar da população ou aos recursos econômicos do Estado.
§ 1º O valor-base da multa simples e da multa diária previstas no art. 62 variará em função da classificação da infração e do porte do empreendimento.
§ 2º O valor-base da multa nos casos previstos pelos arts. 62 e 63 variará em função dos critérios previstos na Seção III, do Capítulo VIII e no Anexo deste Decreto.
Art. 66. Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - reincidência específica: prática de nova infração de mesma tipificação;
II - reincidência genérica: prática de nova infração de tipificação diversa.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo somente serão consideradas as infrações cuja aplicação da penalidade tornou-se definitiva há menos de 3 (três) anos da data da nova autuação.
Art. 67. Para fins da fixação do valor-base a que se referem os arts. 61, 62 e 63, deverão ser levados em consideração os antecedentes do infrator, do empreendimento ou instalação relacionados à infração, quanto ao cumprimento da legislação ambiental estadual, observados os seguintes critérios:
I - se não houver reincidência genérica, o valor-base da multa será fixado no mínimo da faixa correspondente;
II - se houver reincidência genérica relativa à infração leve, o valor-base da multa será fixado em um terço da faixa correspondente;
III - se houver reincidência genérica relativa à infração grave, o valor-base da multa será fixado em dois terços da faixa correspondente;
IV - se houver reincidência genérica relativa à infração gravíssima ou se houver suspensão de atividades, o valor-base da multa será fixado no máximo da faixa correspondente.
Art. 68. A reincidência específica é causa de aplicação em dobro da multa.
Art. 69. Sobre o valor-base da multa serão aplicadas circunstâncias atenuantes e agravantes, conforme o que se segue:
I - atenuantes:
a) a efetividade das medidas adotadas pelo infrator para a correção dos danos causados ao meio ambiente e recursos hídricos, incluídas medidas de reparação ou de limitação da degradação causada, se realizadas de modo imediato, hipóteses em que ocorrerá a redução da multa em até um terço;
b) comunicação imediata do dano ou perigo à autoridade ambiental, hipótese em que ocorrerá a redução da multa em até um sexto;
c) menor gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente e recursos hídricos, hipótese em que ocorrerá a redução da multa em até um terço;
d) tratar-se o infrator de entidade sem fins lucrativos, micro-empresa, micro-produtor rural ou unidade produtiva em regime de agricultura familiar, mediante apresentação de documentos comprobatórios atualizados emitidos pelo órgão competente, ou ainda tratar-se de infrator com baixo nível socioeconômico, hipóteses em que ocorrerá a redução da multa em até um sexto;
e) a colaboração do infrator com os órgãos ambientais na solução dos problemas advindos de sua conduta, hipótese em que ocorrerá a redução da multa em até um sexto;
f) tratar-se de infração cometida por produtor rural em propriedade que possua reserva legal devidamente averbada e preservada, hipótese em que ocorrerá a redução da multa em até um sexto;
II - agravantes:
a) maior gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
b) dolo;
c) danos ou perigo de dano à saúde humana;
d) danos sobre a propriedade alheia;
e) danos sobre área de preservação permanente ou reserva legal;
f) danos sobre Unidade de Conservação;
g) emprego de métodos cruéis na morte ou captura de animais;
h) poluição ou degradação que provoque morte de espécie rara ou considerada ameaçada de extinção;
i) poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água;
j) impedimento ou restrição da utilização de recursos hídricos outorgada a outras pessoas, físicas ou jurídicas, situadas a jusante;
l) ocorrência de efeitos sobre os usos múltiplos das coleções hídricas, impedindo-os ou limitando-os;
m) resultar em danos às coleções hídricas, incluindo seus álveos e margens;
n) ter o agente cometido a infração em período de estiagem;
o) os atos de dano ou perigo de dano praticados à noite, em domingos ou feriados;
p) poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes de área ou região;
q) poluição ou degradação do solo que torne uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana, para o cultivo ou pastoreio;
r) o dano a florestas primárias ou em estágio avançado de regeneração;
s) obtenção de vantagem pecuniária, no caso de infrações às normas da Lei nº 14.181, de 2002;
t) cometimento da infração aproveitando-se da ocorrência de fenômenos naturais que a facilitem, no caso de infrações às normas da Lei nº 14.181, de 2002;
u) cometimento da infração em Unidade de Conservação ou lagoa marginal, no caso de infrações às normas da Lei nº 14.181, de 2002.
Parágrafo único. As circunstâncias agravantes previstas no inciso II deste artigo acrescem em até um terço o valor da multa.
Art. 70. As atenuantes e agravantes incidirão, cumulativamente, sobre o valor-base da multa, desde que não implique a elevação do valor da multa a mais de 50% (cinqüenta por cento) do limite superior da faixa correspondente, nem a redução do seu valor a menos de 50% (cinqüenta por cento) do valor mínimo da faixa correspondente.
Art. 71. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo e será computada até que o infrator comunique a regularização da situação ao órgão competente.
§ 1º Decorridos 30 (trinta) dias da autuação, caso o infrator não tenha comunicado a regularização da situação que ensejou a aplicação da multa diária, a fiscalização deverá verificar se a irregularidade persiste e embargar as atividades.
§ 2º Caso verificada a inveracidade da comunicação a que se refere o caput a multa diária será computada, por todo o período, desde a autuação.
§ 3º O valor da multa diária será calculado utilizando-se o mesmo procedimento da multa simples, reduzindo-se nove décimos do valor final calculado, salvo casos excepcionais fixados pelo Plenário do COPAM ou do CERH.
Art. 72. A apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração observará o seguinte:
§ 1º Os animais apreendidos terão a seguinte destinação:
I - libertados em seu habitat natural, após verificação da sua adaptação às condições de vida silvestre, lavrando-se termo de soltura;
II - entregues a jardins zoológicos, fundações ambientalistas ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados;
III - na impossibilidade de atendimento imediato das condições previstas nos incisos I e II, o órgão ambiental poderá confiar os animais a depositário, até implementação das medidas antes mencionadas.
§ 2º Após a decisão administrativa definitiva, os produtos e subprodutos da fauna e flora, os equipamentos, os veículos de qualquer natureza, os petrechos e os demais instrumentos utilizados na prática da infração úteis aos órgãos ou entidades ambientais, entidades científicas, culturais, educacionais, hospitalares, penais, policiais, públicas e outras entidades com fins beneficentes, serão destinados a estas, após prévia avaliação do órgão responsável pela apreensão ou confiados a depositário até a sua alienação.
§ 3º Caso não ocorra a hipótese do § 2º, os produtos e subprodutos da fauna e da flora, os equipamentos, os veículos de qualquer natureza, os petrechos e os demais instrumentos utilizados na prática da infração serão avaliados e, a critério da autoridade competente, alienados em hasta pública, destruídos ou doados a instituições científicas, hospitalares, penais ou com fins beneficentes.
§ 4º Os produtos e subprodutos de que tratam o § 3º não retirados pelo beneficiário no prazo estabelecido no documento de doação, sem justificativa, serão objeto de nova doação, leilão ou destruição, a critério do órgão ambiental.
§ 5º Os produtos e subprodutos perecíveis ou a madeira apreendidos pela fiscalização serão avaliados e doados pela autoridade competente às instituições científicas, hospitalares, penais, militares, públicas e outras com fins beneficentes, bem como às comunidades carentes, lavrando-se os respectivos termos.
§ 6º Os recursos provenientes de hasta pública dos produtos e subprodutos de que trata este artigo constituem receita própria do órgão ou entidade responsável pela autuação e serão destinados para a preservação, melhoria da qualidade do meio ambiente e dos recursos hídricos.
§ 7º Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais correrão à conta do beneficiário, a partir da data da doação ou da arrematação.
§ 8º Somente poderão participar da hasta pública prevista neste artigo as pessoas e as empresas que demonstrarem não terem praticado infração ambiental nos 3 (três) anos anteriores e que estejam regularmente licenciadas ou autorizadas para as atividades que desempenhem.
Art. 73. A destruição ou inutilização de produto, inclusive os tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, será determinada, sem prejuízo das demais sanções previstas pelo art. 57, sempre que o produto estiver desobedecendo às normas e padrões ambientais e de recursos hídricos previstos em lei ou regulamento e será efetivada quando a decisão se tornar definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único. As despesas com a destruição ou inutilização dos produtos a que se refere o caput correrão às expensas do infrator.
Art. 74. A penalidade de suspensão de venda e fabricação de produto será determinada e efetivada, de imediato, nas hipóteses previstas neste Decreto, sempre que o produto estiver desobedecendo às normas e padrões ambientais e de recursos hídricos previstos em lei ou regulamento.
Art. 75. O embargo de obra ou atividade será determinado e efetivado, de imediato, nas hipóteses previstas neste Decreto.
§ 1º O embargo de obra ou atividade prevalecerá até que o infrator tome as medidas específicas para cessar ou corrigir a poluição ou degradação ambiental ou firme termo de ajustamento de conduta com o órgão ambiental, com as condições e prazos para funcionamento até a sua regularização.
§ 2º O Termo de Ajustamento de Conduta a que se refere o § 1º será firmado pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, prorrogável uma única vez, por até o mesmo período.
§ 3º O Termo de Ajustamento de Conduta a que se refere o § 1º poderá prever a suspensão da exigibilidade da multa aplicada, nos termos do art. 50 no caso de cumulação da multa com a penalidade de embargo de obra ou de atividades.
Art. 76. A demolição de obra será determinada nas hipóteses previstas neste Decreto e será efetivada quando a decisão se tornar definitiva no âmbito administrativo.
§ 1º Assim que a decisão administrativa tornar-se definitiva, o infrator será notificado para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, efetivar a demolição e dar a devida destinação aos materiais dela resultantes.
§ 2º Na hipótese de obra localizada em Unidades de Conservação de Proteção Integral, havendo viabilidade técnica, a demolição deverá ser efetivada de imediato tão logo seja verificada a infração.
§ 3º Caso a demolição não seja realizada no prazo estabelecido nos SS§ 1º e 2º, competirá à SEMAD ou à entidade a ela vinculada efetuar a demolição, devendo o infrator ressarcir os custos da demolição.
Art. 77. A penalidade de suspensão de atividade será aplicada, pelo servidor credenciado, nas hipóteses em que o infrator estiver exercendo atividade sem a licença ou a autorização ambiental competente e poderá ser aplicada nos casos de segunda reincidência em infração punida com multa.
§ 1º A suspensão de atividades será efetivada tão logo seja verificada a infração.
§ 2º Se não houver viabilidade técnica para a imediata suspensão das atividades, deverá ser estabelecido cronograma para cumprimento da penalidade.
§ 3º A suspensão de atividade, nos termos do disposto no § 9º, do art. 16 da Lei nº 7.772, de 1980, prevalecerá até que o infrator obtenha a licença ou autorização devida ou firme termo de ajustamento de conduta com o órgão ambiental, com as condições e prazos para funcionamento do empreendimento até a sua regularização.
§ 4º O Termo de Ajustamento de Conduta a que se refere o § 3º será firmado pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, prorrogável uma única vez, por até

o mesmo período.
§ 5º O Termo de Ajustamento de Conduta a que se refere este artigo poderá prever também a suspensão da exigibilidade da multa aplicada, nos termos do art. 50 no caso de cumulação da multa com a penalidade suspensão de atividades.
Art. 78. As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas poderão ser cumuladas com quaisquer das penas atribuídas às infrações previstas neste Decreto e serão efetivadas quando a decisão se tornar definitiva no âmbito administrativo.
Art. 79. As sanções restritivas de direito são:
I - suspensão de registro, licença, permissão ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até 3 (três) anos.
Art. 80. Será anulada a autorização ambiental de funcionamento de empreendimento ou atividade que estiver funcionando com sistema de controle ambiental inadequado ou em desacordo com orientação elaborada por responsável técnico, bem como quando tiver sido concedida com base em informações falsas prestadas pelo empreendedor, sem prejuízo da aplicação das demais infrações previstas neste Decreto.
Art. 81. Para efeito da aplicação das penalidades previstas neste Capítulo, as infrações classificam-se como leves, graves e gravíssimas, na forma das seções subseqüentes.
Art. 82. Lavrado o auto de infração, o mesmo será revisto pela autoridade competente, para a verificação da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, e dos demais critérios estabelecidos nesta Seção.
Art. 83. Na hipótese prevista no art. 82 de alteração no auto de infração pela autoridade competente o infrator será notificado da mesma sendo-lhe reaberto o prazo para defesa.
Seção I
Das Infrações por descumprimento das
normas previstas pela Lei nº 7.772, de 1980
Art. 84. Constituem infrações às normas previstas na Lei nº 7.772, de 1980, as tipificadas nos artigos seguintes.
Art. 85. São consideradas infrações leves, nos termos deste Decreto:
I - deixar de informar ao órgão ambiental a mudança de responsável técnico, no caso de autorização ambiental de funcionamento - Pena: advertência;
II - deixar de atender ou descumprir determinação de servidor credenciado, que não seja objeto de infração específica - Pena: advertência.
Art. 86. São consideradas infrações graves:
I - descumprir condicionantes aprovadas nas Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, inclusive planos de controle ambiental, de medidas mitigadoras, de monitoração, ou equivalentes, ou cumpri-las fora do prazo fixado, se não constatada a existência de poluição ou degradação ambiental - Pena: multa simples, ou multa simples e embargo da atividade ou obra em implantação; ou multa simples, embargo e demolição de obras e das atividades em implantação; ou multa simples e demolição de obra em implantação; ou multa simples e suspensão da atividade em operação; ou multa simples, suspensão de atividades e demolição de obras das atividades em operação; e, quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
II - instalar, construir, testar, operar ou ampliar atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente sem as licenças de instalação ou de operação, desde que não amparado por termo de ajustamento de conduta com o órgão ou entidade ambiental competente, se não constatada a existência de poluição ou degradação ambiental - Pena: multa simples; ou multa simples e suspensão de atividades no caso de empreendimento ou atividade em operação ou em instalação; e, quando for o caso, demolição de obra, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
III - deixar de atender à convocação para licenciamento, autorização ambiental de funcionamento ou procedimento corretivo formulada pelo COPAM, URCs ou Câmaras Especializadas - Pena: multa simples;
IV - funcionar sem autorização ambiental de funcionamento, desde que não amparado por termo de ajustamento de conduta com o órgão ou entidade ambiental competente, se não constatada a existência de poluição ou degradação ambiental - Pena: multa simples e suspensão da atividade; ou multa simples, suspensão da atividade e demolição de obra; e, quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - sonegar dados ou informações solicitadas pelo COPAM, por URC, por Câmara Especializada, pela SEMAD ou suas entidades vinculadas - Pena: multa simples;
VI - emitir ou lançar efluentes líquidos, gasosos ou resíduos sólidos, causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido na legislação ambiental e de recursos hídricos - Pena: multa diária e demolição de obra; ou multa diária; ou multa simples e demolição de obra; ou multa simples e embargo;
VII - contribuir para que a qualidade do ar ou das águas seja inferior aos padrões estabelecidos - Pena: multa diária e demolição de obra; ou multa diária; ou multa simples e demolição de obra; ou multa simples e embargo;
VIII - praticar ato que inicie ou possa iniciar incêndio - Pena: multa simples e, quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
IX - desrespeitar interdições de uso, de passagem, ou outras estabelecidas administrativamente nas Unidades de Conservação - Pena: multa simples;
X - descumprir total ou parcialmente Termo de Compromisso, se não verificada a existência de poluição ou degradação ambiental - Pena: multa simples;
XI - instalar, construir, testar, operar ou ampliar atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente em propriedade rural cuja reserva legal não tenha sido averbada - Pena: multa simples;
XII - fabricar, transportar, comercializar ou armazenar produtos em desacordo com as normas e padrões ambientais vigentes - Pena: multa simples, suspensão de venda e fabricação do produto e destruição do produto; ou multa simples e destruição dos produtos.
Art. 87. São consideradas infrações gravíssimas:
I - descumprir condicionantes aprovadas nas Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, inclusive planos de controle ambiental, de medidas mitigadoras, de monitoração, ou equivalentes, ou cumpri-las fora do prazo fixado, se constatada a existência de poluição ou degradação ambiental - Pena: multa simples; ou multa simples e embargo de obra; ou multa simples e demolição de obra; ou multa simples e suspensão de atividades nas hipóteses de descumprimento de condicionante da licença de operação;
II - instalar, construir, testar, operar ou ampliar atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente sem Licenças de Instalação ou de Operação, se constatada a existência de poluição ou degradação ambiental - Pena: multa simples; ou multa simples e embargo da atividade ou obra em implantação; ou multa simples, embargo e demolição de obras das atividades em implantação; ou multa simples e demolição de obra em implantação; ou multa simples e suspensão da atividade em operação; ou multa simples, suspensão de atividades e demolição de obras das atividades em operação; e, quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
III - descumprir determinação ou deliberação do COPAM - Pena: multa simples;
IV - funcionar sem autorização ambiental de funcionamento, desde que não amparado por termo de ajustamento de conduta com o órgão ou entidade ambiental competente, se constatada a existência de poluição ou degradação ambiental - Pena: multa simples e suspensão da atividade; ou multa simples, suspensão da atividade e demolição de obra; e, quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - descumprir total ou parcialmente orientação técnica prevista na legislação ambiental ou nas normas técnicas brasileiras (ABNT), no caso de autorização ambiental de funcionamento - Pena: multa simples; ou multa simples e embargo de atividade; ou multa simples e demolição de obra;
VI - descumprir total ou parcialmente Termo de Compromisso, se constatada a existência de poluição ou degradação ambiental - Pena: multa simples; ou multa simples e embargo de atividade ou obra;
VII - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do COPAM ou SEMAD e suas entidades vinculadas - Pena: multa simples;
VIII - prestar informação falsa ou adulterar dado técnico solicitado pelo COPAM ou SEMAD e suas entidades vinculadas, independentemente de dolo - Pena: multa simples;
IX - causar poluição ou degradação ambiental de qualquer natureza que resulte ou possa resultar em dano aos recursos hídricos, às espécies vegetais e animais, aos ecossistemas e habitats ou ao patrimônio natural ou cultural - Pena: multa simples e embargo de obra ou atividade; ou multa diária; e, quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
X - realizar atividade que cause degradação ambiental mediante assoreamento de coleções de água ou erosão acelerada nas Unidades de Conservação - Pena: multa simples e embargo de obra ou atividade; ou multa diária e, quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
XI - praticar ato que inicie ou possa iniciar incêndio em formações vegetais nas Unidades de Conservação - Pena: multa simples e embargo e, quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
XII - deixar de comunicar a ocorrência de acidentes com danos ambientais às autoridades ambientais competentes - Pena: multa simples;
XIII - instalar, construir, testar, operar ou ampliar atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente em área de reserva legal sem licença ou autorização ambiental ou em desacordo com ela - Pena: multa simples;
XIV - transportar, comercializar, armazenar, dispor ou utilizar resíduos perigosos em fabricação de produtos sem licenciamento ambiental ou em desacordo com ele - Pena: multa simples, suspensão de venda e fabricação do produto e destruição do produto; ou multa simples e destruição dos produtos e, quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
XV - fabricar, transportar, comercializar ou armazenar produtos em desacordo com as normas e padrões ambientais vigentes, que impliquem dano à saúde humana, meio ambiente ou recursos hídricos - Pena: multa simples, suspensão de venda e fabricação do produto e destruição do produto; ou multa simples e destruição dos produtos.
Parágrafo único. O valor da multa aplicada pela infração tipificada pelo inciso XII será aplicado em dobro a cada hora em que não ocorrer a comunicação.
Seção II
Das infrações por descumprimento das
normas previstas pela Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999
Art. 88. Constituem infrações às normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos, as tipificadas nos artigos seguintes.
Art. 89. É considerada infração leve derivar ou utilizar recursos hídricos, em caso de vazão insignificante, sem o respectivo cadastro - Pena: advertência.
Art. 90. São consideradas infrações graves:
I - utilizar recursos hídricos ou executar obra ou serviço relacionado com eles, em desacordo com as condições estabelecidas na outorga - Pena: multa diária e demolição de obra; ou multa diária; ou multa simples e demolição de obra; ou multa simples e embargo;
II - perfurar poços para a extração de águas subterrâneas sem a devida autorização - Pena: multa diária e demolição de obra; ou multa diária; ou multa simples e demolição de obra; ou multa simples e embargo;
III - emitir ou lançar efluentes líquidos causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido na legislação ambiental e de recursos hídricos - Pena: multa diária e demolição de obra; ou multa diária; ou multa simples e demolição de obra; ou multa simples e embargo.
Art. 91. Constituem infrações gravíssimas:
I - derivar ou utilizar recursos hídricos sem a respectiva outorga de direito de uso - Pena: multa diária e demolição de obra; ou multa diária; ou multa simples e embargo; ou multa simples e demolição de obra;
II - iniciar a implantação, implantar, ampliar e alterar empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos que importe alterações no seu regime, quantidade e qualidade, sem autorização do órgão ou da entidade da administração pública estadual integrante do SEGRH-MG - Pena: multa diária e demolição de obra; ou multa diária; ou multa simples e embargo; ou multa simples e demolição de obra;
III - operar poços para a extração de águas subterrâneas sem a devida outorga - Pena: multa diária e demolição de obra; ou multa diária; ou multa simples e embargo; ou multa simples e demolição de obra;
IV - fraudar as medidas dos volumes de água captados e a declaração dos valores utilizados - Pena: multa simples e embargo;
V - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora - Pena: multa simples;
VI - infringir instruções e procedimentos estabelecidos pelos órgãos e entidades componentes da administração pública estadual que integram o SEGRH-MG - Pena: multa diária; ou multa simples e embargo; ou multa simples;
VII - contribuir para que um corpo de água fique em categoria de qualidade inferior à prevista em classificação oficial - Pena: multa diária e demolição; ou multa diária; ou multa simples e embargo;

ou multa simples e demolição;
VIII - causar poluição ou degradação ambiental de qualquer natureza que resulte ou possa resultar em dano aos recursos hídricos - Pena: multa simples ou diária e embargo de obra ou atividade e, quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração.
Seção III
Das infrações por descumprimento das normas previstas pelas Leis nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, e nº 14.309, de 19 de junho de 2002
Art. 92. Constituem infrações às normas previstas na Lei nº 14.181, de 2002, as tipificadas no Anexo deste Decreto.
Art. 93. Constituem infrações às normas previstas na Lei nº 14.309, de 2002, as tipificadas nos arts. 94 a 96 deste Decreto.
Art. 94. São consideradas infrações leves por descumprimento das normas previstas pela Lei nº 14.309, de 2002, nos termos deste Decreto:
I - deixar de renovar o registro, no prazo estabelecido pelo órgão competente, e de promover as alterações cadastrais - Pena: advertência;
II - prestar informações incorretas sobre projetos de comprovação de auto-suprimento ou mensurar volume inexistente - Pena: advertência;
III - deixar de renovar registro da motossera - Pena: advertência;
IV - transitar ou portar motosserra sem a respectiva licença de porte ou estando esta vencida - Pena: advertência;
V - utilizar os documentos de controles, anteriormente liberados, em fonte de suprimento e abastecimento diferente daquela que deu origem à sua liberação - Pena: advertência.
Art. 95. São consideradas infrações graves por descumprimento das normas previstas pela Lei nº 14.309, de 2002:
I - comercializar motossera sem registro - Pena: multa simples;
II - explorar, desmatar, destocar, suprimir, danificar, extrair florestas e demais formas de vegetação com prévia autorização do órgão competente e não dar a devida comprovação do uso alternativo do solo, sem justificativa, no curso do ano agrícola:
a) se a infração for cometida em até 5 (cinco) hectares em formação campestre, a multa simples variará de R$140,00 (cento e quarenta reais) a R$300,00 (trezentos reais);
b) se a infração for cometida acima de 5 (cinco) hectares em formação campestre, a multa simples variará de R$200,00 (duzentos reais) a R$400,00 (quatrocentos reais);
c) se a infração for cometida até de 5 (cinco) hectares em formação florestal, a multa simples variará de R$200,00 (duzentos reais) a R$400,00 (quatrocentos reais);
III - nas infrações previstas no inciso II as Penas serão: multa simples, calculada por hectare; ou multa simples, calculada por hectare e embargo das atividades; e, quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
IV - promover qualquer tipo de exploração em área de reserva legal, sem prévia autorização - Pena: multa simples, calculada de R$700,00 (setecentos reais) a R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) por hectare; ou multa simples, calculada de R$700,00 (setecentos reais) a R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) por hectare e embargo das atividades; e, quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - utilizar, receber, beneficiar, consumir, transportar, comercializar, armazenar, embalar produtos e subprodutos da flora nativa sem prova de origem - Pena: multa simples, calculada de R$70,00 (setenta reais) a R$140,00 (cento e quarenta reais) por m3/mdc/st/Kg/Um; ou multa simples, calculada de R$70,00 (setenta reais) a R$140,00 (cento e quarenta reais) por m3/mdc/st/Kg/Un e embargo das atividades; e, quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
VI - fazer queima controlada sem tomar as precauções adequadas - Pena: Multa simples, calculada de R$140,00 (cento e quarenta reais) a R$500,00 (quinhentos reais) por hectare; ou multa simples, calculada de R$140,00 (cento e quarenta reais) a R$500,00 (quinhentos reais) por hectare e embargo das atividades; e, quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
VII - empregar, como combustível, produtos florestais ou hulha, sem uso de dispositivos que impeçam a difusão de fagulhas, suscetíveis de provocar incêndio nas florestas - Pena: multa simples, calculada de R$350,00 (trezentos e cinqüenta reais) a R$700,00 (setecentos reais); ou multa simples, calculada de R$350,00 (trezentos e cinqüenta reais) a R$700,00 (setecentos reais) e embargo das atividades; e, quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
VIII - desenvolver atividades que dificultem ou impeçam a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação nas áreas de reserva legal, preservação permanente, Unidades de Conservação ou de relevante interesse ecológico - Pena: multa simples, calculada de R$700,00 (setecentos reais) a R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) por hectare; multa simples, calculada de R$700,00 (setecentos reais) a R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) por hectare e embargo das atividades;
IX - matar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia ou árvore imune de corte - Pena: multa simples, calculada de R$100,00 (cem reais) a R$200,00 (duzentos reais) por unidade; e, quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
X - soltar animais ou não tomar precauções necessárias para que o animal de sua propriedade não penetre em florestas sujeitas a regime especial - Pena: multa simples, calculada de R$350,00 (trezentos e cinqüenta reais) a R$700,00 (setecentos reais) por unidade, apreensão do animal e pagamento das despesas decorrentes da guarda dos animais;
XI - utilizar produtos nocivos às florestas e outras formas de vegetação e à fauna sem a devida autorização - Pena: multa simples, calculada de R$350,00 (trezentos e cinqüenta reais) a R$700,00 (setecentos reais) por hectare ou espécie animal; e, quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
XII - deixar de dar aproveitamento econômico a produtos e subprodutos florestais devidamente autorizados - Pena: multa simples, calculada de R$70,00 (setenta reais) a R$100,00 (cem reais) por m3/mdc/st/Kg/Um;
XIII - deixar de realizar a prestação de contas ou a devolução de documentos de controle instituídos pelo órgão competente nos prazos determinados - Pena: multa simples, calculada de R$50,00 (cinqüenta reais) a R$500,00 (quinhentos reais) por documento e suspensão da entrega dos documentos de controle;
XIV - iniciar atividades sem o prévio registro obrigatório previsto no órgão competente - Pena: multa simples, calculada de R$100,00 (cem reais) a R$5.000,00 (cinco mil reais) por exercício; ou multa simples, calculada de R$100,00 (cem reais) a R$5.000,00 (cinco mil reais) por exercício e embargo das atividades até regularização;
XV - utilizar documento de controle ou autorização expedida pelo órgão competente:
a) de forma indevida, preenchido indevidamente, rasurado ou com prazo vencido - Pena: multa simples, calculada de R$100,00 (cem reais) a R$500,00 (quinhentos reais) por documento, autorização ou lote e apreensão do produto/documento;
b) com campo em branco - Pena: multa simples, calculada de R$100,00 (cem reais) a R$500,00 (quinhentos reais) por documento ou autorização e apreensão do produto/documento;
c) em área diferente da autorizada - Pena: multa simples, calculada de R$150,00 (cento e cinqüenta reais) a R$1.000,00 (um mil reais) por documento ou autorização e apreensão do produto/documento;
d) sem concretizar a exploração da área autorizada - Pena: multa simples, calculada de R$200,00 (duzentos reais) a R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por documento ou autorização e apreensão do produto/documento;
XVI - deixar de portar ou não apresentar documento de controle ou autorização expedida pelo órgão competente, na exploração, transporte, armazenamento e consumo - Pena: multa simples, calculada de R$70,00 (setenta reais) a R$300,00 (trezentos reais) por documento ou autorização; ou multa simples, calculada de R$70,00 (setenta reais) a R$300,00 (trezentos reais) por documento ou autorização e embargo das atividades; e apreensão do produto/documento;
XVII - executar as ações em desconformidade com as operações previstas no plano de manejo - Pena: multa simples, calculada de R$300,00 (trezentos reais) a R$600,00 (seiscentos reais) por hectare, embargo das atividades até regularização e replantio de falhas;
XVIII - executar ações em desconformidade com as operações previstas em plano de desmatamento para o uso alternativo do solo - Pena: multa simples, calculada de R$70,00 (setenta reais) a R$140,00 (cento e quarenta reais) por hectare, embargo das atividades até regularização e recomposição da flora;
XIX - executar ações em desconformidade com as orientações técnicas previstas nos planos de recomposição da Reserva Legal - Pena: multa simples, calculada de R$200,00 (duzentos reais) a R$400,00 (quatrocentos reais) por hectare, embargo das atividades até regularização, apreensão dos produtos e recomposição da área;
XX - deixar de executar operações de reposição florestal ou prestar informações incorretas sobre elas - Pena: multa simples, calculada de R$0,80 (oitenta centavos de real) a R$1,00 (um real) por árvore e embargo das atividades até regularização;
XXI - deixar de atualizar o cadastro quando ultrapassar o volume declarado e autorizado pelo órgão competente - Pena: multa simples, calculada de R$1.000,00 (um mil reais) a R$5.000,00 (cinco mil reais) por categoria;
XXII - falta de registro da motossera - Pena: multa simples, calculada de R$100,00 (cem reais) a R$200,00 (duzentos reais) por unidade;
XXIII - penetrar em Unidade de Conservação de proteção integral com arma, substância ou instrumento próprio para caça, ou para exploração de produtos e subprodutos florestais, sem estar munido de licença da autoridade competente ou desrespeitar as normas e regulamentos das Unidades de Conservação - Pena: multa simples, calculada de R$R$350,00 (trezentos e cinqüenta reais) a R$700,00 (setecentos reais); ou multa simples, calculada de R$R$350,00 (trezentos e cinqüenta reais) a R$700,00 (setecentos reais) e embargo das atividades; e apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
Art. 96. São consideradas infrações gravíssimas por descumprimento das normas previstas pela Lei nº 14.309, de 2002, nos termos deste Decreto:
I - explorar, desmatar, destocar, suprimir, extrair, danificar ou provocar a morte de florestas ou imune de corte e demais formas de vegetação, ou dificultar a regeneração natural, sem prévia autorização do órgão competente, ou em área superior à autorizada:
a) se a infração for cometida:
1. em até 5 (cinco) hectares em formação campestre, a multa simples variará de R$150,00 (cento e cinqüenta reais) a R$300,00 (trezentos reais);
2. acima de 5 (cinco) hectares em formação campestre, a multa simples variará de R$150,00 (cento e cinqüenta reais) a R$500,00 (quinhentos reais);
3. até 5 (cinco) hectares em formação florestal, a multa simples variará de R$200,00 (duzentos reais) a R$400,00 (quatrocentos reais);
4. acima de 5 (cinco) hectares em formação florestal, a multa simples variará de R$300,00 (trezentos reais) a R$600,00 (seiscentos reais);
b) nas infrações previstas no inciso I as penas serão: Multa simples, calculada por hectare; ou multa simples, calculada por hectare e embargo das atividades; e, quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
II - explorar, desmatar, extrair, suprimir, cortar, danificar ou provocar a morte de florestas e demais formas de vegetação em área de preservação permanente, sem autorização especial - Pena: Multa simples, calculada de R$1.200,00 a R$5.000,00 por hectare; ou multa simples, calculada de R$1.200,00 a R$5.000,00 por hectare e embargo das atividades; e, quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
III - implantar projetos de colonização ou loteamento em área com floresta e demais formas de vegetação, sem prévia autorização do órgão competente:
a) quando projeto de colonização, a multa simples variará de R$700,00 (setecentos reais) a R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais);
b) quando projeto de loteamento, a multa simples variará de R$2.000,00 (dois mil reais) a R$4.000,00 (quatro mil reais) - Pena: Multa simples, calculada por hectare; ou multa simples, calculada por hectare e embargo das atividades; e, quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
IV - desmatar ou suprimir qualquer forma de vegetação para extração mineral, em área de domínio público ou privado, ou área de preservação permanente ou de reserva legal sem prévia autorização do órgão competente - Pena: Multa simples, calculada de R$1.400,00 a R$3.000,00 por hectare; ou multa simples, calculada de R$1.400,00 a R$3.000,00 por hectare e embargo das atividades; e, quando for o caso, apreensão dos produtos extraídos e dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - provocar incêndio em qualquer formação florestal ou campestre - Pena: Multa simples, calculada de R$1.400,00 a R$3.000,00; ou multa simples, calculada de R$1.400,00 a R$3.000,00 e embargo da área para uso do alternativo do solo;
VI - utilizar madeiras consideradas de uso nobre na transformação para lenha e produção de carvão vegetal - Pena: Multa simples, calculada de R$400,00 a R$800,00 por m3/mdc/st; ou multa simples, calculada de R$400,00 a R$800,00 por m3/mdc/st e embargo das atividades; e, quando for o caso, apreensão dos produtos utilizados e dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
VII - falsificar ou adulterar documento de controle ou autorização expedida pelo órgão competente - Pena: Multa simples, calculada de R$1.500,00 a R$5.000,00 por documento; ou multa simples, calculada de R$1.500,00 a R$5.000,00 por documento e embargo das atividades; e, quando for o caso, apreensão dos produtos;
VIII - ceder a outrem documento ou autorização expedida pelo órgão competente - Pena: Multa simples, calculada de R$400,00 a R$2.000,00 por documento ou autorização e apreensão do produto;
IX - executar ações em desconformidade com as operações nos projetos de reparação ambiental - Pena: Multa simples, calculada de R$200,00 a R$600,00 por hectare, embargo das atividades até regularização e replantio das falhas;
X - fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação - Pena: Multa simples, calculada de R$1.000,00 a R$3.000,00 por unidade, apreensão dos balões e apreensão dos materiais utilizados na fabricação;
XI - criar condições ou favorecer a ocorrência de incêndios florestais em áreas consideradas críticas, como margens de rodovias e ferrovias, entorno das Unidades de Conservação e zonas de proteção ambiental - Pena: Multa simples, calculada de R$600,00 a R$5.000,00 por hectare e embargo das atividades;
XII - cortar, extrair, suprimir, carbonizar ou provocar a morte de espécies protegidas por lei, sem autorização do órgão competente - Pena: Multa simples, calculada de R$200,00 a R$3.000,00 por m3/mdc/st e embargo das atividades; e, quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração.
CAPÍTULO IX
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA DE ATIVIDADES
Art. 97. O servidor credenciado da SEMAD ou de suas entidades vinculadas determinará, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas, para o meio ambiente ou para os recursos econômicos do Estado, medidas emergenciais e a suspensão ou redução de atividades durante o período necessário para a supressão do risco.
Parágrafo único. Lavrado o auto que determina as medidas emergenciais, a suspensão ou redução de atividades, o mesmo será encaminhado à SEMAD ou à entidade a ela vinculada, para que a autoridade competente, independentemente da apresentação de defesa, verifique a legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, cabendo-lhe a manutenção, anulação ou revogação do ato, mediante decisão fundamentada.
Art. 98. As medidas emergenciais e a suspensão ou redução de atividades serão executadas imediatamente, podendo o interessado apresentar defesa no prazo de até 10 (dez) dias, a qual será submetida ao Superintendente Regional de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, ao Presidente da FEAM, ao Diretor-Geral do IEF ou ao Diretor-Geral do IGAM, conforme o caso, que decidirá a questão no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de apresentação da defesa, sob pena de cancelamento da medida.
§ 1º Sendo desfavorável a decisão ao interessado, cabe recurso, sem efeito suspensivo, nos termos do disposto no art. 44.

§ 2º Uma vez instruído com a apresentação dos pareceres técnico e jurídico, o recurso de que trata o § 1º será incluído na pauta de julgamento da primeira reunião subseqüente à instrução.
CAPÍTULO X
DAS OBRIGAÇÕES E PROCEDIMENTOS
DOS RESPONSÁVEIS POR ACIDENTE AMBIENTAL
Art. 99. Fica a pessoa física ou jurídica responsável por empreendimento que provocar acidente com dano ambiental obrigada a:
I - adotar, com meios e recursos próprios, as medidas necessárias para o controle das conseqüências do acidente, com vistas a minimizar os danos à saúde pública e ao meio ambiente, incluindo as ações de contenção, recolhimento, neutralização, tratamento e disposição final dos resíduos gerados no acidente, bem como para a recuperação das áreas impactadas, de acordo com as condições e os procedimentos estabelecidos ou aprovados pelo órgão ambiental competente;
II - adotar as providências que se fizerem necessárias para prover as comunidades com os serviços básicos, caso os existentes fiquem prejudicados ou suspensos em decorrência do acidente ambiental;
III - reembolsar ao Estado e às entidades da administração indireta as despesas e os custos decorrentes da adoção de medidas emergenciais para o controle da ocorrência e dos efeitos nocivos que possa causar à população, ao meio ambiente e ao patrimônio do Estado ou de terceiros;
IV - indenizar ao Estado e às entidades da administração indireta as despesas com transporte, hospedagem e alimentação relativas ao deslocamento de pessoal necessário para atender à ocorrência, bem como outras despesas realizadas em decorrência do acidente.
§ 1º A obrigação prevista no caput independe da indenização dos custos de licenciamento do empreendimento e da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TFAMG, instituída pela Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003, bem como independente do recolhimento do valor correspondente à pena pecuniária porventura aplicada em decorrência da lavratura de auto de infração, por conta do acidente ambiental.
§ 2º Os valores de que tratam os incisos III e IV deste artigo poderão ser objeto de contestação por parte do infrator, por meio de recurso interposto no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação.
§ 3º Os recursos a que se refere o § 2º serão analisados, quando relativos a valores inferiores a R$500.000,00 (quinhentos mil reais), pelos Superintendentes Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, pelo Presidente da FEAM, pelo Diretor-Geral do IEF ou pelo Diretor-Geral do IGAM, conforme o caso, e os relativos a valores superiores serão analisados pelo Presidente do COPAM.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 100. O Poder Executivo, para a concessão de incentivo e financiamento a projeto de desenvolvimento econômico ou a sua implementação, levará em consideração o cumprimento, pelo requerente, dos dispositivos constantes das Leis nº 7.772, de 1980, nº 13.199, de 1999, nº 14.181, de 2002, nº 14.309, de 2002, e deste Decreto.
Art. 101. No caso de concessão de incentivos fiscais ou financeiros, a empresa ou atividade beneficiária deverá apresentar a licença ambiental ou a autorização ambiental de funcionamento, para a liberação dos recursos.
Art. 102. O fato de haver implementado ou estar implementando ações voluntárias com vistas à recuperação ou à conservação de recursos naturais constituem fatores relevantes a serem considerados pelo Estado na concessão de estímulos em forma de financiamento ou incentivo fiscal.
Parágrafo único. Não poderão ser consideradas, para fins do previsto neste artigo:
I - as ações de recuperação ou de conservação dos recursos naturais implementadas a título de compensação ambiental, nos termos da legislação vigente;
II - as ações de recuperação ou de conservação dos recursos naturais implementadas a título de medida compensatória ou reparadora de danos causados direta ou indiretamente pelo empreendimento;
III - as medidas mitigadoras de impactos ambientais inerentes à instalação ou à operação do empreendimento;
IV - as ações de recuperação ou conservação dos recursos naturais implementadas nos termos do art. 72.
Art. 103. Ao COPAM e ao CERH compete baixar deliberações aprovando instruções, normas, padrões e diretrizes e outros atos complementares relativos à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e recursos hídricos, bem como à concessão de licenças e autorização ambiental de funcionamento.
Art. 104. Aplicam-se aos processos de fiscalização e aplicação de penalidades iniciados antes da publicação deste Decreto as disposições legais então vigentes, inclusive quanto ao procedimento e valor das multas.
Art. 105. O COPAM, o CERH, e a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no âmbito das respectivas competências, poderão expedir normas complementares para o cumprimento deste Decreto.
Parágrafo único. Normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto editadas pelo IEF, pela FEAM e pelo IGAM deverão ser previamente homologadas pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 106. Enquanto não houver norma estadual específica aplicar-se-á às sanções relativas às infrações contra a fauna o disposto nos arts. 11 a 24 do Decreto Federal nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 107. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 108. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 39.424, de 5 de fevereiro de 1998;
II - os arts. 44 a 68 e 75 do Decreto nº 41.578, de 8 de março de 2001;
III - os arts. 74 a 86 do Decreto 43.710, de 8 de janeiro de 2004; e
IV - os arts. 23 a 25 do Decreto 43.713, de 14 de janeiro de 2004.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de junho de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES - GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO
(a que se refere o art. 63 do Decreto nº 44.309, de 5 de junho de 2006)
Código 1
Especificação das Infrações Exercer atividades relativas à pesca sem licença, registro ou autorização, ou deixar de renovar nos prazos estabelecidos pela legislação.
Classificação Leve
Incidência da Pena Por ato
Valor em reais no caso de reincidência Sem licença ou autorização; com licença ou autorização vencida: R$100,00 a R$500,00Sem registro ou com registro vencido: de R$100,00 a R$500,00.
Outras Cominações Apreensão dos aparelhos de pesca utilizados na infração, exceto câmaras frigoríficas fixas que poderão ser lacradas.Apreensão e perda de todo o pescado.Pagamento de ERP no valor de R$3,00 por kg de pescado apreendido.
Código 2
Especificação das Infrações Portar, transportar ou utilizar aparelhos de pesca de uso permitido para a categoria, sem licença.
Classificação Grave
Incidência da Pena Por ato
Valor em reais R$500,00 a R$2.000,00 por ato
Outras Cominações Apreensão dos aparelhos de pesca.Apreensão e perda de todo o pescado.Pagamento de ERP no valor de R$3,00 por kg de pescado apreendido.
Código 3
Especificação das Infrações Portar, transportar, guardar, utilizar aparelhos de pesca de uso proibido para a categoria.
Classificação Grave
Incidência da Pena A penalidade incidirá sob quem estiver portando, transportando, guardando ou utilizando os aparelhos de pesca, exceto o transporte e guarda de petrechos de uso temporariamente proibido no período defeso, realizados por pescador profissional em ato de gestão de seus bens.
Valor em reais - rede: R$700,00 a R$2.000,00 por unidade.- tarrafa: R$700,00 a R$2.000,00 por unidade.- espinhel: R$350,00 a R$1.000,00 por unidade.- fisga, gancho, garatéia, arpão, e aparelhos que podem causar mutilação aos peixes: R$700,00 a R$2.000,00 por aparelho. Covo ou jequi e balaio: R$350,00 a R$1.000,00 por unidade.- redes capeadas, superpostas ou de tresmalho: R$700,00 a R$2.000,00 por unidade.- pinda ou anzol de galha e caçador: R$200,00 a R$1.000,00 por aparelho.- pari, timbó, tapagem ou cercada: de R$700,00 a R$2.000,00 por aparelho.- caceia: R$700,00 a R$2.000,00 por unidade.- outros aparelhos não autorizados: R$350,00 a R$1.000,00 por aparelho.
Outras Cominações incidência da pena: por aparelho de pesca proibido.- apreensão de todos os aparelhos de pesca.- perda de todos os aparelhos de uso proibido.- destruição de armadilhas do tipo pari, tapagem ou cercada, covo ou jequi e balaio.- apreensão e perda de todo o pescado.- ERP, no valor de R$3,00 por kg de pescado apreendido.
Código 4
Especificação das Infrações Portar, transportar, guardar, utilizar aparelhos de pesca em número excedente ao autorizado.
Classificação Grave
Incidência da Pena Por aparelho de pesca em número excedente autorizado.
Valor em reais R$700,00 a R$2.000,00 por aparelho excedente.
Outras Cominações - apreensão de todos aparelhos excedentes. - apreensão de todo o pescado.- ERP no valor de R$3,00 por kg de pescado apreendido
Código 5
Especificação das Infrações Portar, transportar, guardar, utilizar aparelhos de pesca contrariando as especificações estabelecidas pelo órgão competente.
Classificação Grave
Incidência da Pena Por aparelho de pesca em desacordo.
Valor em reais - redes: R$700,00 a R$2.000,00 por unidade.- tarrafa: R$350,00 a R$1.000,00 por unidade.- contrariando outras especificações: R$350,00 a R$1.000,00 por aparelho.
Outras Cominações - apreensão de todos os aparelhos de pesca.- apreensão e perda de todo o pescado.- ERP no valor de R$3,00 por kg de pescado apreendido.
Código 6
Especificação das Infrações Portar, transportar, utilizar redes, tarrafas e espinhéis sem identificação.
Classificação Grave
Incidência da Pena Por aparelho de pesca sem identificação.
Valor em reais - rede: R$700,00 a R$2.000,00 reais por unidade.- tarrafa: R$350,00 a R$1.000,00 por unidade.- espinhel: R$350,00 a R$1.000,00 por unidade.
Outras Cominações - apreensão de todos os aparelhos de pesca.- apreensão e perda do pescado.- ERP no valor de R$1,00 por kg de pescado apreendido.
Código 7
Especificação das Infrações Realizar ato de pesca com aparelhos que ultrapassem a 1/3 (um terço) da largura do ambiente aquático, margem a margem, no local onde se realiza a pesca.
Classificação Grave
Incidência da Pena Por cada aparelho utilizado
Valor em reais - rede: R$700,00 a R$2.000,00 por unidade.-espinhel: R$350,00 a R$1.000,00 por aparelho.
Outras Cominações - apreensão de todos os aparelhos de pesca.- apreensão e perda do pescado.- ERP no valor de R$3,00 por kg de pescado apreendido.
Código 8
Especificação das Infrações Utilizar redes de emalhar fixa a menos de 100 metros entre elas.
Classificação Grave
Incidência da Pena Por aparelho de pesca irregular.
Valor em reais - rede de emalhar: R$700,00 a R$2.000,00 por unidade.
Outras Cominações - apreensão de todos os aparelhos de pesca.- apreensão e perda do pescado.- ERP no valor de R$3,00 por kg de pescado apreendido.
Código 9
Especificação das Infrações realizar atos de pesca com a utilização de substâncias proibidas em cursos d'água, e em especial:a) substâncias tóxicas ou que em contato com a água produzam efeitos análogos.b) substâncias explosivas ou que em contato com a água produzam efeitos análogos.
Classificação Gravíssima
Incidência da Pena por ato de pesca.
Valor em reais de R$1.000,00 a R$100.000,00 de acordo com a extensão do dano.
Outras Cominações - apreensão, perda e destinação adequada de todo o pescado.- reparação do dano ambiental causado.
Código 10
Especificação das Infrações lançar substâncias ou resíduos que alterem o índice de oxigenação da água facilitando ou concorrendo para a morte de espécimes da fauna e flora aquáticas.
Classificação Gravíssima
Incidência da Pena Por ato realizado. Aplica-se a penalidade quando ficar formalmente comprovadaa responsabilidade pelo dano.
Valor em reais de R$1.000,00 a R$100.000,00 de acordo com a extensão do dano.
Outras Cominações - reparação dos danos ambientais causados.- pagamento de custos dos procedimentos apuratórios dos fatos, conforme regular o órgão competente.
Código 11
Especificação das Infrações Realizar atos de pesca com técnicas ou métodos não autorizados, e em especial:a) com artes de cerco.b) com técnicas de arrasto, utilizando-se tarrafas, redes e outros instrumentos de emalhar, que vão de encontro ao peixe.c) com arte ou técnica de ferir, excluído o uso do "bicheiro" para a retirada do peixe d' água, desde que assim comprovado.d) com técnicas de estupefação.e) com a técnica de lambada empregando-se anzóis múltiplos ou do tipo garatéia.f) com outras técnicas não autorizadas.
Classificação Grave
Incidência da Pena Por unidade técnica utilizada.
Valor em reais de R$700,00 a R$2.000,00 por técnica não autorizada.
Outras Cominações - apreensão, perda ou destruição de todos os aparelhos utilizados na pesca.- apreensão e perda de todo o pescado.- ERP no valor de R$3,00 por kg de pescado apreendido.
Código 12
Especificação das Infrações Construção, instalação ou manutenção de armadilhas tipo pari ou cercada em cursos d'água.
Classificação Gravíssima
Incidência da Pena Por ato realizado.
Valor em reais de R$500,00 a R$5.000,00 por unidade.
Outras Cominações - destruição ou remoção da armadilha.
Código 13
Especificação das Infrações Realizar atos de pesca:a) nos locais estabelecidos no art. 14.b) em locais e períodos a serem definidos pelo órgão competente.c) em bacias hidrográficas não autorizadas para o exercício da pesca profissional e nas demais bacias a serem estabelecidas pelo órgão competente.d) nas lagoas marginais, temporárias ou permanentes e criadouros naturais sob qualquer modalidade, exceto para fins científicos, de manejo e ou controle, com autorização do órgão competente.e) num raio mínimo de 100 metros dos canais de ligação das lagoas marginais, temporárias ou permanentes, com o rio principal, sob qualquer modalidade.f) num raio mínimo de 50 metros das praias e locais destinados a banhistas, para o exercício da pesca sob qualquer modalidade e num raio mínimo de 100 metros para o exercício da pesca com utilização de embarcação motorizada.g) nas categorias de unidades de conservação definidas no art. 16 exceto as autorizadas pelo órgão competente.h) nos cursos d'água cuja largura normal seja igual ou inferior a 20 metros, para o exercício da pesca profissional com redes, tarrafas e espinhéis.i) num raio mínimo de 100 metros dos locais com vegetação aquática densa e sob estas inclusive, com quaisquer aparelhos, permitindo-se apenas o uso de anzol, linha, chumbada, caniço ou vara e molinete ou similar.j) num raio igual ou inferior a 200 metros das enseadas ou remansos nos rios, para o exercício da pesca profissional com redes, tarrafas e espinhéis.l) num raio mínimo de 500 metros da confluência dos rios com seus tributários ou formadores para o exercício da pesca para todos os aparelhos de pesca.m) a menos de 500 metros da saída de esgotos industriais ou urbanos, ainda não tratados.
Classificação Grave
Incidência da Pena Por ato realizado.valor em real: por ato: de R$700,00 a R$2.000,00 acrescido de:- redes: R$700,00 a R$2.000,00 por unidade.- tarrafas: R$350,00 a R$1.000,00 por unidade.- espinhéis: R$350,00 a R$1.000,00 por unidade.- embarcação: R$350,00 a R$1.000,00.- motor de popa: R$350,00 a R$1.000,00.
Valor em reais - apreensão e perda de todos os aparelhos de pesca.
Outras Cominações - apreensão e perda de todo o pescado.- ERP no valor de R$3,00 por kg de pescado apreendido.
Código 14
Especificação das Infrações Realizar atos de pesca ou implantar empreendimentos aqüícolas em propriedades particulares, sem o consentimento do proprietário, responsável legal ou concessionário.
Classificação Grave
Incidência da Pena Para cada ato realizado.
Valor em reais de R$100,00 a R$500,00
Outras Cominações sujeita-se aos dispositivos previstos nos códigos penal e civil.
Código 15
Especificação das Infrações realizar atos de pesca em épocas de restrição, suspensão ou proibição, e em especial:a) durante os períodos de piracema, desova ou reprodução para as espécies migratórias, conforme dispuser a regulamentação específica.b) durante os períodos de desova ou reprodução, em águas paradas conforme estabelecer a regulamentação do órgão competente.c) durante os períodos de suspensão de pesca definidos na legislação.
Classificação Gravíssima
Incidência da Pena Por ato.
Valor em reais de R$1.000,00 a R$5.000,00 acrescido de:- redes: R$700,00 a R$2.000,00 por unidade.- tarrafas: R$1.000,00 a R$5.000,00 por unidade.- espinhéis: R$700,00 a R$2.000,00 por unidade.- embarcação: R$700,00 a R$2.000,00.- embarcação com motor: R$1.000,00 a R$5.000,00.
Outras Cominações - apreensão e perda de todos os aparelhos de pesca, exceto embarcação.- apreensão e perda de todo o pescado.- ERP no valor de R$10,00 por kg de pescado.
Código 16
Especificação das Infrações Capturar, transportar, comercializar, industrializar, adquirir, armazenar, guardar, doar espécies que devam ser preservadas ou que estejam ameaçadas de extinção, estabelecidas pelas normas vigentes.
Classificação Gravíssima
Incidência da Pena Por ato praticado.
Valor em reais R$1000,00 a R$100.000,00
Outras Cominações - apreensão dos aparelhos de pesca utilizados na infração, exceto veículos e câmaras frigoríficas fixas.- apreensão e perda de todo o pescado.- ERP no valor de R$10,00 por kg de pescado.
Código 17
Especificação das Infrações Capturar, transportar, comercializar, industrializar, adquirir, armazenar, guardar, doar espécies com tamanho inferior ao mínimo estabelecido pelas normas vigentes.
Classificação Grave
Incidência da Pena Por ato praticado.
Valor em reais de R$700,00 a R$2.000,00
Outras Cominações - apreensão dos aparelhos de pesca utilizados na infração, exceto veículos e câmaras frigoríficas fixas.- apreensão e perda de todo o pescado.- ERP no valor de R$5,00 por kg de pescado.
Código 18
Especificação das Infrações Capturar, portar, transportar animais aquáticos em quantidade superior à prevista e autorizada para a categoria, observado o inciso VIII do art. 14.
Classificação Leve
Incidência da Pena Por ato praticado.
Valor em reais no caso de reincidência de R$100,00 a R$500,00 por kg de pescado irregular.
Outras Cominações - apreensão dos aparelhos de pesca utilizados na infração, exceto veículos e câmaras frigoríficas fixas.- apreensão e perda de todo o pescado.- ERP no valor de R$3,00 por kg de pescado.
Código 19
Especificação das Infrações Guardar, armazenar, transportar, comercializar, industrializar, inutilizar produtos de pesca sem documentos que comprovem a origem, nos casos exigidos neste Decreto, em especial, os previstos no § 1º do art. 18.
Classificação Leve
Incidência da Pena Por kg de pescado.
Valor em reais no caso de reincidência de R$100,00 a R$500,00 por kg de pescado.
Outras Cominações - apreensão dos aparelhos de pesca utilizados na infração,exceto veículos e câmaras frigoríficas fixas.- apreensão e perda de todo o pescado irregular.- ERP no valor de R$3,00 por kg de pescado irregular
Código 20
Especificação das Infrações Comercializar pescado, que não seja proveniente da pesca profissional ou da despesca, praticada por aqüicultor.
Classificação Grave
Incidência da Pena Por ato.
Valor em reais de R$700,00 a R$2.000,00 por kg de pescado.
Outras Cominações - apreensão e perda de todo o pescado.- apreensão dos aparelhos de pesca utilizados na infração.- ERP no valor de R$3,00 por kg de pescado irregular.
Código 21
Especificação das Infrações Dificultar, impedir, por qualquer meio ou modo as ações fiscalizadoras desenvolvidas pelos agentes de fiscalização.
Classificação Gravíssima
Incidência da Pena Por ato praticado.
Valor em reais de R$1.000,00 a R$5.000,00 por impedimento ou obstrução.
Outras Cominações - apreensão dos aparelhos de pesca utilizados na infração.- apreensão e perda de todo o pescado.- ERP no valor de R$3,00 por kg de pescado apreendido.
Código 22
Especificação das Infrações Não atender ao chamado dos agentes fiscalizadores, evadindo-se do local onde estava cometendo infração.
Classificação Gravíssima
Incidência da Pena Por evasão.
Valor em reais de R$1.000,00 a R$5.000,00 acrescido do valor correspondente à infração cometida.
Outras Cominações - apreensão dos aparelhos de pesca utilizados na infração.- apreensão e perda de todo o pescado.- ERP no valor de R$3,00 por kg de pescado apreendido.
Código 23
Especificação das Infrações Abrigar, acobertar, dar fuga aos infratores da legislação de pesca, quando estiverem fugindo dos agentes de fiscalização ou guardando os aparelhos e produtos irregulares destes.
Classificação Gravíssima
Incidência da Pena Por ato praticado, incidindo a penalidade sobre aquele que o abrigar, acobertar ou dar fuga.
Valor em reais de R$1.000,00 a R$5.000,00 para cada um dos envolvidos, acrescidos para o infrator os valores das infrações cometidas.
Outras Cominações - apreensão dos aparelhos de pesca utilizados na infração.- apreensão e perda de todo o pescado.- ERP no valor de R$3,00 por kg de pescado apreendido.
Código 24
Especificação das Infrações Solicitar ou obter licença, autorização ou registro para acobertar atividade de pesca, mediante apresentação de dados fraudulentos ou declarações inverídicas.
Classificação Gravíssima
Incidência da Pena Por dado fraudulento ou declaração inverídica.
Valor em reais de R$1.000,00 a R$5.000,00.
Outras Cominações - apreensão e perda de todo o pescado.- apreensão e cassação da licença, registro ou autorização.- ERP no valor de R$5,00 por kg de pescado apreendido.
Código 25
Especificação das Infrações utilizar indevidamente, para outros fins, licença, autorização ou registro de pesca.
Classificação Grave
Incidência da Pena Por utilização indevida.
Valor em reais de R$700,00 a R$2.000,00 acrescidas da multa referente à infração que estiver sendo realizada.
Outras Cominações - apreensão dos aparelhos de pesca utilizados na infração.- apreensão e perda de todo o pescado.- apreensão e cassação da licença, registro ou autorização.
Código 26
Especificação das Infrações Deixar de dar baixa junto ao órgão competente da licença, registro ou autorização quando do encerramento das atividades.
Classificação Leve
Incidência da Pena Por registro, licença ou autorização, após o período de 30 dias do encerramento da atividade.
Valor em reais no caso de reincidência R$100,00 por omissão.
Outras Cominações - apreensão da licença, registro ou autorização.
Código 27
Especificação das Infrações Adquirir, vender produtos de pesca não originário da despesca proveniente de aqüicultura ou da pesca profissional devidamente legalizada.
Classificação Grave
Incidência da Pena Por ato de aquisição ou de venda, incidindo para o vendedor e para o comprador.
Valor em reais de R$700,00 a R$2.000,00 por ato.
Outras Cominações - apreensão dos aparelhos de pesca envolvidos.- apreensão e perda de todo o pescado.- ERP no valor de R$3,00 por kg de pescado apreendido.
Código 28
Especificação das Infrações Deixar de tomar, impedir adoção medidas de proteção à fauna e flora aquáticas.
Classificação Grave
Incidência da Pena Por omissão ou ação.
Valor em reais de R$700,00 a R$10.000,00 calculada de acordo com a extensão do dano.
Outras Cominações - reparação ambiental.- reparação do dano.
Código 29
Especificação das Infrações Introduzir espécies exóticas em cursos d'água.
Classificação Gravíssima
Incidência da Pena Por ocorrência do fato.
Valor em reais de R$1.000,00 a R$100.000,00 calculadas de acordo com a extensão do dano.
Outras Cominações - reparação ambiental.- mitigação do dano.
Código 30
Especificação das Infrações Realizar peixamento ou similar sem autorização do órgão competente.
Classificação Gravíssima
Incidência da Pena Por ato.
Valor em reais de R$1.000,00 a R$100.000,00 calculadas de acordo com a extensão do dano.
Outras Cominações - reparação do dano.- realização e acompanhamento de estudos técnico-científicos a serem definidos pelo órgão competente.
Código 31
Especificação das Infrações Criar espécies exóticas na bacia hidrográfica, sem autorização do órgão competente.
Classificação Gravíssima
Incidência da Pena Por ato.
Valor em reais de R$1.000,00 a R$100.000,00.
Outras Cominações - embargo da atividade.- mitigação do dano causado.
Código 32
Especificação das Infrações Provocar o esvaziamento ou secamento de lagos, lagoas, reservatórios e desviar cursos d'água, causando danos ou riscos à flora e fauna aquáticas, sem estar devidamente registrado, licenciado ou autorizado pelo órgão competente.
Classificação Gravíssima
Incidência da Pena Por ato praticado.
Valor em reais de R$1.000,00 a R$10.000,00 calculadas de acordo com a extensão do dano.
Outras Cominações - reparação ambiental.- reparação do dano.
Código 33
Especificação das Infrações Realizar trabalhos técnico-científicos ou de manejo, sem autorização do órgão competente.
Classificação Grave
Incidência da Pena Por ato praticado.
Valor em reais de R$700,00 a R$2.000,00.
Outras Cominações - apreensão dos aparelhos de pesca.- apreensão e perda de todo o pescado.- ERP no valor de R$3 reais por kg de pescado apreendido.
Código 34
Especificação das Infrações cultivar espécies não autorizadas pelo órgão competente.
Classificação Gravíssima
Incidência da Pena Por ato praticado.
Valor em reais de R$1.000,00 a R$50.000,00.
Outras Cominações - embargo da atividade.- reparação por meio de medidas compensatórias.

Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002.

Dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado.

(Publicação - Diário Do Executivo - Minas Gerais - 20/06/2002)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I
Disposições Preliminares

Art. 1° - As políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado compreendem as ações empreendidas pelo poder público para o uso sustentável dos recursos naturais e para a conservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, nos termos do artigo 214 da Constituição do Estado. [1]

Art. 2° As florestas e as demais formas de vegetação existentes no Estado, reconhecidas de utilidade ao meio ambiente e às terras que revestem, bem como os ecossistemas por elas integrados, são bens de interesse comum, respeitados o direito de propriedade e a função social da propriedade, com as limitações que a legislação em geral e esta lei em especial estabelecem.

Art. 3° A utilização dos recursos vegetais naturais e as atividades que importem uso alternativo do solo serão conduzidas de forma a minimizar os impactos ambientais delas decorrentes e a melhorar a qualidade de vida, observadas as seguintes diretrizes:

I - proteção e conservação da biodiversidade;

II - proteção e conservação das águas;

III - preservação do patrimônio genético;

IV - compatibilização entre o desenvolvimento socioeconômico e o equilíbrio ambiental.

Art. 4° - As políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado têm por objetivos:

I - assegurar a proteção e a conservação das formações vegetais nativas;

II - garantir a integridade da fauna migratória e das espécies vegetais e animais endêmicas, raras ou ameaçadas de extinção, assegurando a manutenção dos ecossistemas a que pertencem;

III - disciplinar o uso alternativo do solo e controlar a exploração, a utilização, o transporte e o consumo de produtos e subprodutos da flora;

IV - prevenir alterações das características e atributos dos ecossistemas nativos;

V - promover a recuperação de áreas degradadas;

VI - proteger a flora e a fauna;

VII - desenvolver ações com a finalidade de suprir a demanda de produtos da flora susceptíveis de exploração e uso;

VIII - estimular programas de educação ambiental e de turismo ecológico;

IX - promover a compatibilização das ações de política florestal e de proteção à biodiversidade com as ações das demais políticas relacionadas com os recursos naturais.

Art. 5° - O poder público criará mecanismos de fomento a:

I - florestamento e reflorestamento, com o objetivo de:

a) favorecer o suprimento e o consumo de madeira, produtos lenhosos e subprodutos para uso industrial, comercial, doméstico e social;

b) minimizar o impacto da exploração e da utilização das formações vegetais nativas;

c) complementar programas de conservação do solo e de regeneração ou recomposição de áreas degradadas para incremento do potencial florestal do Estado, bem como de minimização da erosão do solo e do assoreamento de cursos de água naturais ou artificiais;

d) desenvolver projetos de pesquisa, educação e desenvolvimento tecnológico, visando à utilização de espécies nativas ou exóticas em programas de reflorestamento;

e) desenvolver programas de incentivo à transferência e à difusão de tecnologia e de métodos de gerenciamento;

f) promover e estimular a elaboração e a implantação de projetos para a recuperação de áreas em processo de desertificação;

g) promover e estimular a implantação de projetos para recuperação de áreas de reserva legal;

II - pesquisas direcionadas para:

a) preservação, conservação e recuperação de ecossistemas;

b) criação, implantação, manutenção e manejo das unidades de conservação;

c) manejo e uso sustentado dos recursos vegetais;

III - desenvolvimento de programas de educação ambiental para a proteção da biodiversidade;

IV - desenvolvimento de programas de turismo ecológico e ecoturismo.

Art. 6° - O poder público promoverá o monitoramento dos ecossistemas terrestres e aquáticos, implantando e mantendo a infra-estrutura adequada, com vistas à adoção das medidas necessárias à sua proteção.

Art. 7° - Considera-se órgão competente para as ações previstas nesta lei o Instituto Estadual de Florestas - IEF, ressalvados os casos de necessidade de licenciamento ambiental pelo Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.

Capítulo II
Das Áreas de Produção e Produtivas com Restrição de Uso

Seção I
Classificação Geral

Art. 8° - Para efeito do disposto nesta lei, considera-se:

I - área produtiva com restrição de uso, aquela revestida ou não com cobertura vegetal que produza benefícios múltiplos de interesse comum, necessários à manutenção dos processos ecológicos essenciais à vida;

II - área de produção:

a) a originária de plantio integrante de projeto florestal e destinada ou não ao suprimento sustentado da matéria-prima de origem vegetal necessária às atividades socioeconômicas;

b) a formação florestal integrante de sistema agroflorestal;

c) a submetida a manejo florestal.

Art. 9° - As áreas produtivas com restrição de uso classificam-se em:

I - áreas de preservação permanente;

II - reservas legais;

III - unidades de conservação.

Seção II
Da Área de Preservação Permanente

Art. 10 - Considera-se área de preservação permanente aquela protegida nos termos desta lei, revestida ou não com cobertura vegetal, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, de proteger o solo e de assegurar o bem- estar das populações humanas e situada:

I - em local de pouso de aves de arribação, assim declarado pelo poder público ou protegido por convênio, acordo ou tratado internacional de que o Brasil seja signatário;

II - ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água, a partir do leito maior sazonal, medido horizontalmente, cuja largura mínima, em cada margem, seja de:

a) 30m (trinta metros), para curso d'água com largura inferior a 10m (dez metros);

b) 50m (cinqüenta metros), para curso d'água com largura igual ou superior a 10m (dez metros) e inferior a 50m (cinqüenta metros);

c) 100m (cem metros), para curso d'água com largura igual ou superior a 50m (cinqüenta metros) e inferior a 200m (duzentos metros);

d) 200m (duzentos metros), para curso d'água com largura igual ou superior a 200m (duzentos metros) e inferior a 600m (seiscentos metros);

e) 500m (quinhentos metros), para curso d'água com largura igual ou superior a 600m (seiscentos metros);

III - ao redor de lagoa ou reservatório de água, natural ou artificial, desde o seu nível mais alto, medido horizontalmente, em faixa marginal cuja largura mínima seja de:

a) 15m (quinze metros) para o reservatório de geração de energia elétrica com até 10ha (dez hectares), sem prejuízo da compensação ambiental;

b) 30m (trinta metros) para a lagoa ou reservatório situados em área urbana consolidada;

c) 30m (trinta metros) para corpo hídrico artificial, excetuados os tanques para atividade de aqüicultura;

d) 50m (cinqüenta metros) para reservatório natural de água situado em área rural, com área igual ou inferior a 20ha (vinte hectares);

e) 100m (cem metros) para reservatório natural de água situado em área rural, com área superior a 20ha (vinte hectares);

IV - em nascente, ainda que intermitente, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50m (cinqüenta metros);

V - no topo de morros monte ou montanha, em área delimitada a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura da elevação em relação à base;

VI - em encosta ou parte dela, com declividade igual ou superior a cem por cento ou 45° (quarenta e cinco graus) na sua linha de maior declive, podendo ser inferior a esse parâmetro a critério técnico do órgão competente, tendo em vista as características edáficas da região;

VII - nas linhas de cumeada, em seu terço superior em relação à base, nos seus montes, morros ou montanhas, fração essa que pode ser alterada para maior, a critério técnico do órgão competente, quando as condições ambientais assim o exigirem;

VIII - em borda de tabuleiro ou chapada, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100m (cem metros), em projeção horizontal;

IX - em altitude superior a 1.800m (mil e oitocentos metros);

X - em ilha, em faixa marginal além do leito maior sazonal, medida horizontalmente, de conformidade com a largura mínima de preservação permanente exigida para o corpo d’água;

XI - em vereda.

§ 1° - Considera-se, ainda, de preservação permanente, quando declarada por ato do poder público, a área revestida ou não com cobertura vegetal, destinada a:

I - atenuar a erosão;

II - formar as faixas de proteção ao longo das rodovias e das ferrovias;

III - proteger sítio de excepcional beleza, de valor científico ou histórico;

IV - abrigar população da fauna ou da flora raras e ameaçadas de extinção;

V - manter o ambiente necessário à vida das populações indígenas;

VI - assegurar condições de bem-estar público;

VII - preservar os ecossistemas.

§ 2° - No caso de reservatório artificial resultante de barramento construído sobre drenagem natural, a área de preservação permanente corresponde à estabelecida nos termos das alíneas "d" e "e" do inciso III do "caput" deste artigo, ressalvadas a abrangência e a delimitação de área de preservação permanente de represa hidrelétrica, que será definida no âmbito do licenciamento ambiental do empreendimento, com largura mínima de 30m (trinta metros), observado o disposto no artigo 10, III, "a", desta lei.

§ 3° - Os limites da área de preservação permanente previstos na alínea "a" do inciso III deste artigo poderão ser ampliados, de acordo com o estabelecido no licenciamento ambiental e, quando houver, de acordo com o Plano de Recursos Hídricos da bacia onde o reservatório se insere.

Art. 11 - Nas áreas consideradas de preservação permanente, será respeitada a ocupação antrópica já consolidada, de acordo com a regulamentação específica e averiguação do órgão competente, desde que não haja alternativa locacional comprovada por laudo técnico e que sejam atendidas as recomendações técnicas do poder público para a adoção de medidas mitigadoras, sendo vedada a expansão da área ocupada.

Art. 12 - A utilização de área de preservação permanente fica condicionada a autorização ou anuência do órgão competente.

§ 1° - Quando a área de preservação permanente integrar unidade de conservação, a autorização a que se refere o "caput" somente será concedida se assim dispuser seu plano de manejo, quando houver.

§ 2° - Os critérios para definição e uso de área de preservação permanente serão estabelecidos ou revistos pelos órgãos competentes, mediante deliberação do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM -, adotando-se como unidade de planejamento a bacia hidrográfica, por meio de zoneamento específico e, quando houver, por meio do seu plano de manejo.

§ 3° - (VETADO).

§ 4° - Na propriedade rural em que o relevo predominante for marcadamente acidentado e impróprio à prática de atividades agrícolas e pecuárias e em que houver a ocorrência de várzeas apropriadas a essas finalidades, poderá ser permitida a utilização da faixa ciliar dos cursos d’água, considerada de preservação permanente, em uma das margens, em até um quarto da largura prevista no art. 10, mediante autorização e anuência do órgão ambiental competente, compensando-se essa redução com a ampliação proporcional da referida faixa na margem oposta, quando esta comprovadamente pertencer ao mesmo proprietário.

§ 5° - A área permutada nos termos do § 4° deste artigo será averbada à margem da matrícula do imóvel.

Art. 13 - A supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizado e motivado em procedimento administrativo próprio, quando não existir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.

§ 1° - A supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em área efetivamente urbanizada dependerá de autorização do órgão municipal competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão estadual competente, fundamentada em parecer técnico.

§ 2° - Consideram-se efetivamente urbanizadas as áreas parceladas e dotadas da infra-estrutura mínima, segundo as normas federais e municipais.

§ 3° - Para fins do que dispõe este artigo, considera-se:

I - de utilidade pública:

a) a atividade de segurança nacional e proteção sanitária;

b) a obra essencial de infra-estrutura destinada a serviço público de transporte, saneamento ou energia;

c) a obra, plano, atividade ou projeto assim definido na legislação federal ou estadual;

II - de interesse social :

a) a atividade imprescindível à proteção da integridade da vegetação nativa, tal como a prevenção, o combate e o controle do fogo, o controle da erosão, a erradicação de invasoras e a proteção de plantios com espécies nativas, conforme definida na legislação federal ou estadual;

b) a obra, plano, atividade ou projeto assim definido na legislação federal ou estadual;

c) a ação executada de forma sustentável, destinada à recuperação, recomposição ou regeneração de área de preservação permanente, tecnicamente considerada degradada ou em processo avançado de degradação.

§ 4 - O órgão ambiental competente poderá autorizar a supressão de vegetação em área de preservação permanente, quando eventual e de baixo impacto ambiental, conforme definido em regulamento.

§ 5 - O órgão ambiental competente indicará, previamente à emissão da autorização para a supressão de vegetação em área de preservação permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias a serem adotadas pelo empreendedor.

§ 6 - A supressão de vegetação nativa protetora de nascente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

§ 7° - Na implantação de reservatório artificial, o empreendedor pagará pela restrição de uso da terra de área de preservação permanente criada no seu entorno, na forma de servidão ou outra prevista em lei, conforme parâmetros e regime de uso definidos na legislação.

§ 8° - A utilização de área de preservação permanente será admitida mediante licenciamento ambiental, quando couber.

§ 9° - A área de preservação permanente recuperada, recomposta ou regenerada é passível de uso sustentável mediante projeto técnico a ser aprovado pelo órgão competente.

§ 10 - São vedadas quaisquer intervenções nas áreas de veredas, salvo em caso de utilidade pública, de dessedentação de animais ou de uso doméstico.

Seção III
Da Reserva Legal

Art. 14 - Considera-se reserva legal a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, ressalvada a de preservação permanente, representativa do ambiente natural da região e necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas, equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área total da propriedade.

§ 1° - A implantação da área de reserva legal compatibilizará a conservação dos recursos naturais e o uso econômico da propriedade.

§ 2° - Fica condicionada à autorização do órgão competente a intervenção em área de reserva legal com cobertura vegetal nativa, onde não serão permitidos o corte raso, a alteração do uso do solo e a exploração com fins comerciais, ressalvados os casos de sistemas agroflorestais e o de ecoturismo.

§ 3° - A autorização a que se refere o §2° somente será concedida em área de proteção ambiental mediante previsão no plano de manejo.

§ 4° - A área destinada à composição de reserva legal poderá ser agrupada em uma só porção em condomínio ou em comum entre os adquirentes.

Art. 15 - Na propriedade rural destinada à produção, será admitido pelo órgão ambiental competente o cômputo das áreas de vegetação nativa existentes em área de preservação permanente no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva legal exceder a:

I - 50% (cinqüenta por cento) da propriedade rural com área superior a 50 ha (cinqüenta hectares), quando localizada no Polígono das Secas, e igual ou superior a 30 ha (trinta hectares), nas demais regiões do Estado;

II - 25% (vinte e cinco por cento) da propriedade rural com área igual ou inferior a 50 ha (cinqüenta hectares), quando localizada no Polígono das Secas, e igual ou inferior a 30 ha (trinta hectares), nas demais regiões do Estado.

Parágrafo único - Nas propriedades rurais a que se refere o inciso II do deste artigo, a critério da autoridade competente, poderão ser computados, para efeito da fixação de até 50% (cinqüenta por cento) do percentual de reserva legal, além da cobertura vegetal nativa, os maciços arbóreos frutíferos, ornamentais ou industriais mistos ou as áreas ocupadas por sistemas agroflorestais.

Art. 16 - A reserva legal será demarcada a critério da autoridade competente, preferencialmente em terreno contínuo e com cobertura vegetal nativa.

§ 1° - Respeitadas as peculiaridades locais e o uso econômico da propriedade, a reserva legal será demarcada em continuidade a outras áreas protegidas, evitando-se a fragmentação dos remanescentes da vegetação nativa e mantendo-se os corredores necessários ao abrigo e ao deslocamento da fauna silvestre.

§ 2° - A área de reserva legal será averbada, à margem do registro do imóvel, no cartório de registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação nos casos de transmissão a qualquer título.

§ 3° - No caso de desmembramento da propriedade, a qualquer título, a área da reserva legal será parcelada na forma e na proporção do desmembramento da área total, sendo vedada a alteração de sua destinação.

§ 4° - O proprietário ou o usuário da propriedade poderá relocar a área da reserva legal, mediante plano aprovado pela autoridade competente, observadas as limitações e resguardadas as especificações previstas nesta lei.

Art. 17 - O proprietário rural fica obrigado, se necessário, a recompor, em sua propriedade, a área de reserva legal, podendo optar entre os seguintes procedimentos:

I - plantio em parcelas anuais ou implantação e manejo de sistemas agroflorestais;

II - isolamento total da área correspondente à complementação da reserva legal e adoção das técnicas adequadas à condução de sua regeneração;

III - aquisição e incorporação à propriedade rural de gleba contígua, com área correspondente à da reserva legal a ser recomposta, condicionada a vistoria e aprovação do órgão competente;

IV - compensação da área de reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em regulamento;

V - aquisição de gleba não contígua, na mesma bacia hidrográfica, e instituição de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, condicionada a vistoria e aprovação do órgão competente;

VI - aquisição, em comum com outros proprietários, de gleba não contígua e instituição de RPPN, cuja área corresponda à área total da reserva legal de todos os condôminos ou co-proprietários, condicionada a vistoria e aprovação do órgão competente.

VII - aquisição de cota de Certificado de Recomposição de Reserva Legal - CRRL - de Reserva Particular de Recomposição Ambiental - RPRA -, em quantidade correspondente à área de reserva legal a ser reconstituída, mediante autorização do órgão competente. [2]

§ 1° - O Poder Executivo estabelecerá critérios e padrões para o plantio e para a implantação e manejo dos sistemas agroflorestais a que se refere o inciso I deste artigo.

§ 2º - Nos casos de recomposição da área de reserva legal pela compensação por área equivalente e pela instituição de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN - ou por aquisição de cotas de RPRA, na forma dos incisos IV, V, VI e VII deste artigo, a averbação do ato de instituição, à margem do registro do imóvel, mencionará expressamente a causa da instituição e o número da matrícula do imóvel objeto da recomposição. [3]

§ 3° - Para o plantio destinado à recomposição de área de reserva legal, o IEF disponibilizará, em seus viveiros, com ônus para os interessados, mudas de espécies nativas da região.

§ 4º - É vedado ao proprietário ou possuidor suprimir área de reserva legal em virtude de opção pela recomposição na forma prevista no inciso VII. [4]

Art. 18 - O proprietário ou possuidor que, a partir da vigência desta lei, suprimir total ou parcialmente florestas ou demais formas de vegetação nativa situadas no interior de sua propriedade ou posse, sem as devidas autorizações do órgão competente, não pode fazer uso dos benefícios da compensação da área de reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão.

Art. 19 - Em área de pastoreio são livres a roçada e a limpeza da área, respeitadas as áreas de preservação permanente e de reserva legal.

Art. 20 - É livre a construção de pequenas barragens de retenção de águas pluviais para controle de erosão, melhoria da infiltração das águas no solo e dessedentação de animais, em áreas de pastagem e, mediante autorização do órgão competente, conforme definido em regulamento, em área de reserva legal.

Art. 21 - O parcelamento de imóvel rural para fins socioeconômicos e os projetos de assentamentos e de colonização rural deverão ser licenciados pelo COPAM, nos termos da legislação estadual ou federal vigente.

Seção IV
Das Unidades de Conservação

Art. 22 - São unidades de conservação os espaços territoriais e seus componentes, inclusive os corpos d’água, com características naturais relevantes, legalmente instituídas pelo poder público, com limites definidos, sob regime especial de administração ou de restrição de uso, às quais se aplicam garantias adequadas de proteção de recursos naturais e paisagísticos, bem como de conservação ambiental.

§ 1° - As unidades de conservação são divididas em dois grupos, com características específicas:

I - unidades de proteção integral;

II - unidades de uso sustentável.

§ 2° - As desapropriações ou outras formas de aquisição para implantação de unidades de conservação serão feitas na forma da lei.

§ 3° - O poder público fixará, no orçamento anual, o montante de recursos financeiros para atender ao programa de desapropriação ou outras formas de aquisição de áreas destinadas às unidades de conservação, e às necessidades de implantação e manutenção dessas unidades.

Subseção I
Das Unidades de Conservação de Proteção Integral

Art. 23 - São unidades de conservação de proteção integral:

I - o parque, assim considerada a área representativa de ecossistema de grande valor ecológico e beleza cênica que contenha espécies de plantas e animais e sítios com relevância científica, educacional, recreativa, histórica, cultural, turística, paisagística e espiritual, em que se possa conciliar, harmoniosamente, o uso científico, educativo e recreativo com a preservação integral e perene do patrimônio natural;

II - a estação ecológica, assim considerada a área representativa de ecossistema regional, cujo uso tenha como objetivos básicos a preservação integral da biota e dos demais atributos naturais existentes em seus limites, a realização de pesquisas científicas básicas e aplicadas e a visitação pública limitada a atividades educativas;

III - o refúgio da vida silvestre, assim considerada a área sujeita a intervenção ativa para fins de manejo, com o propósito de assegurar a manutenção de hábitats e suprir as necessidades de determinadas espécies da fauna residente ou migratória, e da flora, de importância nacional, estadual ou regional, cuja dimensão depende das necessidades das espécies a serem protegidas;

IV - o monumento natural, assim considerada a área ou o espécime que apresentem uma ou mais características específicas, naturais ou culturais, notáveis ou com valor único devido à sua raridade, que podem estar inseridos em propriedade particular, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelo proprietário;

V - a reserva biológica, assim considerada a área destinada à preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a biodiversidade e os processos ecológicos naturais;

VI - outras categorias e áreas assim definidas em lei pelo poder público.

§ 1° - Nas unidades de proteção integral, não são permitidos a coleta e o uso dos recursos naturais, salvo se compatíveis com as categorias de manejo das unidades de conservação.

§ 2° - As categorias de estação ecológica, parque e reserva biológica são consideradas, na sua totalidade, de posse e domínio públicos.

Subseção II
Das Unidades de Conservação de Uso Sustentável

Art. 24 - São unidades de conservação de uso sustentável:

I - a área de proteção ambiental, assim considerada aquela de domínio público ou privado, de extensão significativa e com ocupação humana, dotada de atributos bióticos e abióticos, paisagísticos ou culturais especialmente importantes para a manutenção dos processos ecológicos e para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, em cujo ato de criação, fundamentado em estudo prévio e consulta pública, esteja previsto prazo e alocação de recursos pelo poder público para o zoneamento ecológico-econômico e cujo uso tenha como objetivos básicos proteger a biodiversidade, disciplinar o processo de ocupação, assegurar e incentivar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais que se deseja proteger;

II - áreas de relevante interesse ecológico, assim consideradas aquelas, em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características e atributos naturais extraordinários, importantes para a biodiversidade ou que abriguem exemplares raros da biota regional, constituídas em terras públicas ou privadas;

III - reservas extrativistas, assim consideradas as áreas naturais de domínio público, com uso concedido às populações tradicionais cuja subsistência se baseia no uso múltiplo sustentável dos recursos naturais e que poderão praticar, de forma complementar, atividades de extrativismo, manejo da flora, agricultura e a agropecuária de subsistência e pesca artesanal;

IV - florestas estaduais, assim consideradas as áreas com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas, de domínio público, que tenham como objetivo básico a produção, por meio do uso múltiplo e sustentável dos recursos da flora, visando a suprir, prioritariamente, necessidades de populações, podendo também ser destinadas à educação ambiental e ao turismo ecológico;

V - As reservas particulares do patrimônio natural têm por objetivo a proteção dos recursos ambientais representativos da região e poderão ser utilizadas para o desenvolvimento de atividades de cunho científico, cultural, educacional, recreativo e de lazer e serão especialmente protegidas por iniciativa de seus proprietários, mediante reconhecimento do poder público, e gravadas com perpetuidade.

VI - outras categorias e áreas assim definidas em lei pelo poder público.

§ 1° - O poder público emitirá normas de uso e critérios de exploração das unidades de uso sustentável.

§ 2° - Nas unidades de conservação de uso sustentável é permitida a utilização sustentável de recursos naturais.

§ 3° - As categorias e os limites das unidades de conservação de uso sustentável só podem ser alterados por meio de lei.

Subseção III
Do Sistema Estadual de Unidades de Conservação

Art. 25 - Fica criado o Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC, constituído por um conselho gestor e pelo conjunto das unidades de conservação estaduais e municipais de domínio público ou privado, reconhecidas pelo Poder Público.

§ 1° - Compete ao SEUC definir a política estadual de gestão e manejo das unidades de conservação do Estado, bem como a interação dessas unidades com outros espaços protegidos.

§ 2° - A estrutura, o regime jurídico, a política e a gestão do SEUC serão definidos em lei específica, que será encaminhada à Assembléia Legislativa no prazo de vinte e quatro meses contado da data de publicação desta lei.

§ 3° - Até que a lei referida no parágrafo anterior entre em vigor, o COPAM adotará, no âmbito de sua competência, as medidas necessárias para operacionalizar o SEUC, observadas as diretrizes e os princípios estabelecidos na legislação pertinente.

§ 4° - A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.

§ 5° - No processo de consulta de que trata o § 3°, o poder público obriga-se a fornecer informações objetivas e adequadas à compreensão da população local e de outras partes interessadas.

§ 6° - Na criação de estação ecológica ou reserva biológica é facultativa a consulta de que trata o § 3° deste artigo.

Art. 26 - Os limites originais de uma unidade de conservação de que tratam os artigos 23 e 24 somente poderão ser modificados mediante lei, salvo o acréscimo ou ampliação propostos, que podem ser feitos por instrumento normativo de nível hierárquico igual ao do que criou a unidade de conservação.

Parágrafo único - A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.

Art. 27 - As unidades de conservação de domínio público estadual e as terras devolutas ou as arrecadadas pelo Estado, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais, na forma prevista no § 6° do artigo 214 da Constituição do Estado, ficam incorporadas ao patrimônio do IEF. [5]

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às unidades de conservação e às áreas naturais cuja administração seja atribuída a outro órgão estadual por ato do poder público.

Seção IV
Da Servidão Florestal

Art. 28 - O proprietário rural poderá instituir servidão florestal, mediante a qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa localizada fora da reserva legal e da área de preservação permanente.

§ 1° - A limitação ao uso da vegetação da área sob regime de servidão florestal será, no mínimo, a mesma estabelecida para a reserva legal.

§ 2° - A servidão florestal será averbada na margem da inscrição de matrícula do imóvel, no cartório de registro de imóveis competente, após anuência do órgão ambiental estadual competente, sendo vedada, durante o prazo de sua vigência, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade.

Art. 29 - Fica instituída a Cota de Reserva Florestal - RF, título representativo de vegetação nativa sob regime de servidão florestal de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN - ou reserva legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais estabelecidos nesta lei.

Parágrafo único - A regulamentação desta lei disporá sobre as características, natureza e prazo de validade do título de que trata este artigo, assim como sobre os mecanismos que assegurem ao seu adquirente a existência e a conservação da vegetação objeto do título.

Seção V
Dos Ecossistemas Especialmente Protegidos

Art. 30 - A cobertura vegetal e os demais recursos naturais dos remanescentes da Mata Atlântica, veredas, cavernas, campos rupestres, paisagens notáveis e outras unidades de relevante interesse ecológico, ecossistemas especialmente protegidos nos termos do § 7° do artigo 214 da Constituição do Estado, ficam sujeitos às medidas de conservação estabelecidas em deliberação do COPAM. [6]

§ 1° - Os remanescentes da Mata Atlântica, assim definidos pelo poder público, somente poderão ser utilizados mediante técnicas e condições que assegurem sua conservação e garantam a estabilidade e perpetuidade desse ecossistema.

§ 2° - Os remanescentes da Mata Atlântica terão a sua conceituação, delimitação, tipologia e modalidades de uso definidas pelo COPAM, no prazo de até trinta e seis meses a partir da data de publicação desta lei, mediante proposta do órgão competente, ouvido o Conselho de Administração e Política Florestal do IEF, com base em estudos realizados por comissão técnico-científica constituída pelo Poder Executivo, respeitado o direito de propriedade, com as limitações estabelecidas pela legislação vigente.

§ 3º Os remanescentes da Mata Seca, caracterizados pelo complexo de vegetação da floresta estacional decidual, caatinga arbórea, caatinga arbustiva arbórea, caatinga hiperxerófila, florestas associadas com afloramentos calcários e outros, mata ciliar e vazante e seus estágios sucessionais, terão a sua conceituação e as modalidades de uso definidas em lei específica. [7]

§ 4° - Até o cumprimento do disposto nos § § 2° e 3°, as conceituações, as delimitações e as modalidades de uso das áreas dos remanescentes da Mata Atlântica e da Mata Seca no território do Estado serão definidas pelo órgão competente.

§ 5° - A utilização dos recursos existentes nos campos rupestres, veredas, nas unidades de relevante interesse ecológico, nas paisagens notáveis, nas cavernas e em seu entorno, bem como qualquer alteração desses ecossistemas, ficam condicionadas a ato normativo do COPAM e autorização do órgão competente.

Capítulo III
Dos Incentivos Fiscais e Especiais

Art. 31 - O poder público, por meio dos órgãos competentes, criará normas de apoio e incentivos fiscais e concederá incentivos especiais para o proprietário rural que:

I - preservar e conservar as tipologias florestal e campestre da propriedade;

II - recuperar, com espécies nativas ou ecologicamente adaptadas, as áreas degradadas da propriedade;

III - sofrer limitações ou restrições no uso de recursos naturais da propriedade, mediante ato do órgão competente federal, estadual ou municipal, para fins de proteção dos ecossistemas e de conservação do solo;

IV - proteger e recuperar corpos d’água.

Parágrafo único - Cabe ao órgão competente do Sistema Operacional da Agricultura ou, na hipótese de dissolução, a seus sucessores ou a qualquer outro órgão de assistência técnica que venha a ser criado comunicar ao proprietário as exigências mencionadas no "caput" deste artigo.

Art. 32 - Para os efeitos desta lei, consideram-se incentivos especiais:

I - a concessão de crédito rural e de outros tipos de financiamento oficial;

II - a prioridade de atendimento pelos programas de infra- estrutura rural, notadamente pelos de proteção e recuperação do solo, energização, irrigação, armazenagem, telefonia e habitação;

III - a preferência na prestação de serviços oficiais de assistência técnica e de fomento, notadamente ao pequeno proprietário rural e ao agricultor familiar;

IV - o fornecimento de mudas de espécies nativas ou ecologicamente adaptadas, produzidas com a finalidade de recompor a cobertura vegetal natural;

V - o apoio técnico-educativo no desenvolvimento de projetos de preservação, conservação e recuperação ambiental;

VI - o apoio técnico-educativo ao pequeno proprietário rural, em projetos de reflorestamento, com a finalidade de suprir a demanda de produtos e subprodutos florestais, minimizando o impacto sobre as formações nativas.

Parágrafo único - A concessão de crédito por instituição financeira oficial, como forma de incentivo especial previsto neste artigo, ouvida a autoridade competente, fica condicionada ao cumprimento do disposto nesta lei.

Art. 33 - O poder público prestará assistência técnica gratuita a proprietários cuja propriedade esteja em desacordo com as exigências de reserva legal, áreas de preservação permanente protegidas e destinação correta de embalagens de agrotóxicos, mediante Termo de Compromisso assinado com o poder público, visando à correção das irregularidades.

§ 1° - Cabe ao órgão a que se refere o parágrafo único do art. 31 comunicar ao órgão ambiental competente a ocorrência das irregularidades a que se refere o "caput" deste artigo.

§ 2° - O proprietário rural que assinar o Termo de Compromisso, não será apenado pela infração cometida, benefício que cessará naturalmente se o mesmo não for cumprido, ficando o infrator sujeito às penas da lei.

Art. 34 - Nos termos da regulamentação desta lei, será assegurada aos agricultores familiares e pequenos produtores rurais, por meio dos órgãos técnicos estaduais, a gratuidade de assistência técnica, especialmente para elaboração de planos de manejo florestal previstos nesta lei.

Capítulo IV
Da Exploração Florestal

Art. 35 - O Estado, por meio do IEF ou COPAM, no âmbito de suas competências, autorizará ou licenciará as atividades previstas nesta lei e fiscalizará sua aplicação, podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis.

Art. 36 - O licenciamento de empreendimentos minerários causadores de significativos impactos ambientais, como supressão de vegetação nativa, deslocamento de populações, utilização de áreas de preservação permanente, cavidades subterrâneas e outros, fica condicionado à adoção, pelo empreendedor de estabelecimento de medida compensatória que inclua a criação, implantação ou manutenção de unidades de conservação de proteção integral.

§ 1° - A área utilizada para compensação, nos termos do "caput" deste artigo, não poderá ser inferior àquela utilizada pelo empreendimento para extração do bem mineral, construção de estradas, construções diversas, beneficiamento ou estocagem, embarque e outras finalidades.

§ 2° - A compensação de que trata este artigo será feita, obrigatoriamente, na bacia hidrográfica e, preferencialmente, no município onde está instalado o empreendimento.

Art. 37 - A exploração com fins sustentáveis ou a alteração da cobertura vegetal nativa no Estado para uso alternativo do solo depende de prévia autorização do órgão competente.

§ 1° - O requerimento para o uso alternativo do solo, devidamente instruído, será protocolizado no IEF, que terá o prazo máximo de sessenta dias para a deliberação.

§ 2° - Decorrido o prazo de que trata o § 1° sem a deliberação do IEF, o requerimento será remetido automaticamente à Diretoria-Geral do instituto, que disporá de até quinze dias contados da data do decurso do primeiro prazo, para deliberar, sob pena de responsabilidade.

Art. 38 - O interessado pelo uso alternativo do solo poderá contratar, a expensas próprias, profissional ou entidade legalmente habilitados, credenciados e conveniados com o órgão competente para elaborar e executar o projeto técnico correspondente, devidamente instruído e protocolizado no IEF, sem prejuízo das recomendações e informações técnicas disponíveis relativas à proteção à biodiversidade, bem como de vistorias e fiscalizações futuras pelo órgão competente.

§ 1° - É vedado à entidade ou técnico credenciados ser o representante legal ou mandatário do requerente perante o órgão competente.

§ 2° - Para a deliberação sobre o projeto elaborado por técnico ou entidade credenciados e para a obtenção de documentos de natureza ambiental, serão observados os mesmos prazos e trâmites legais estabelecidos nos § § 1° e 2° do artigo 37, sem prejuízo da responsabilização do órgão competente.

§ 3° - O IEF definirá, por meio de regulamento, no prazo de sessenta dias da data de publicação desta lei, os critérios de credenciamento de técnicos e empresas para a prestação dos serviços de que trata o "caput" deste artigo.

Art. 39 - Não é permitida a conversão de floresta ou outra forma de vegetação nativa para o uso alternativo do solo na propriedade rural que possui área desmatada quando for verificado que a referida área se encontra abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, segundo a vocação e capacidade de suporte do solo.

§ 1° - Entende-se por área abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada aquela que não seja efetivamente utilizada, nos termos do § 3° do artigo 6° da Lei Federal n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ou que não atenda aos índices previstos no artigo 6° da referida lei, ressalvadas as áreas de pousio na pequena propriedade, na pequena posse rural ou de população tradicional. [8]

§ 2° - A autorização para supressão de vegetação nativa em propriedades rurais em que as áreas de reserva legal e de preservação permanente sem uso consolidado não estejam protegidas em conformidade com a legislação florestal vigente fica condicionada à assinatura, por seu proprietário, de Termo de Compromisso, contendo cronograma e procedimentos de recuperação a serem escolhidos dentre os estabelecidos no artigo 17 desta lei.

Art. 40 - (VETADO).

Art. 41 - A exploração de vegetação nativa por pessoa física ou jurídica visando exclusivamente à composição de suprimento industrial, às atividades de carvoejamento, à obtenção de lenha, madeira e de outros produtos e subprodutos florestais, somente será realizada por meio de plano de manejo analisado e aprovado pelo órgão competente, que fiscalizará e monitorará sua aplicação.

§ 1° - O órgão competente estabelecerá as normas referentes à elaboração e à execução de plano de manejo florestal previsto neste artigo, observados os critérios sócioeconômicos e de proteção à biodiversidade.

§ 2° - Nas áreas a serem exploradas em regime de plano de manejo florestal, não é permitido o corte raso, salvo em casos especiais, mediante autorização do órgão competente.

Art. 42 - Nas plantações florestais são livres a colheita e a comercialização de produtos e subprodutos, mediante prévia comunicação ao órgão competente.

§ 1° - Em propriedades rurais não vinculadas, legal ou contratualmente, a empresas consumidoras de produtos florestais, a operação de transformação dependerá da indicação volumétrica comunicada pelo produtor ao órgão competente.

§ 2° - Ressalvado o disposto no § 1°, as operações de transformação dependerão da apresentação da documentação acompanhada de inventário florestal.

Art. 43 - Será dado aproveitamento socioeconômico a todo produto florestal cortado, colhido ou extraído, bem como a seus resíduos.

§ 1° - O Poder Executivo estabelecerá critérios para aproveitamento de produtos, subprodutos e resíduos florestais provenientes de utilização, desmatamento, exploração ou alteração da cobertura vegetal no Estado.

§ 2° - O aproveitamento de produtos e subprodutos oriundos das atividades a que se refere o § 1° deste artigo, bem como de seus resíduos, será fiscalizado e monitorado pelo órgão competente.

Art. 44 - O Poder Executivo estabelecerá normas de controle ambiental e de segurança para a comercialização e o transporte dos produtos e subprodutos florestais submetidos a processamento químico ou mecânico.

Art. 45 - Fica obrigada ao registro e à renovação anual do cadastro, no órgão estadual competente, a pessoa física ou jurídica que explore, produza, utilize, consuma, transforme, industrialize ou comercialize, no Estado de Minas Gerais, sob qualquer forma, produtos e subprodutos da flora nativa e plantada.

Parágrafo único - Ficam isentos do registro de que trata este artigo:

I - a pessoa física que utilize produtos ou subprodutos da flora para uso doméstico ou trabalhos artesanais;

II - aquele que tenha por atividade a apicultura;

III - o comércio varejista e a microempresa que utilizem produtos e subprodutos da flora já processados química ou mecanicamente, nos limites estabelecidos pelo poder público.

IV - o produtor rural que produzir carvão vegetal de aproveitamento de material lenhoso oriundo de desmatamento licenciado.

Art. 46 - A pessoa física ou jurídica poderá comercializar produtos ou subprodutos florestais de formação nativa, oriundos de desmatamento ou limpeza de terreno autorizados pelo IEF para uso alternativo do solo.

§ 1° - A autorização para exploração florestal emitida pelo IEF complementará o documento de natureza ambiental destinado à comercialização e ao transporte do produto ou subproduto florestal.

§ 2° - Compete ao IEF, no curso do ano agrícola, emitir laudo de fiscalização que comprove o uso alternativo do solo.

§ 3° - A volumetria autorizada de produtos e subprodutos florestais poderá ser parcelada à pessoa física e jurídica e controlada mediante a emissão de documento de natureza ambiental com prazo de validade correspondente ao período estipulado na autorização para exploração florestal.

§ 4° - A não comprovação do uso alternativo do solo sujeitará o infrator ao pagamento de multa e à implementação de medidas mitigadoras ou compensatórias de reparação ambiental, sem prejuízo de outras cominações cabíveis.
Art. 47 - A pessoa física ou jurídica que industrialize, comercialize, beneficie, utilize ou seja consumidora de produto ou subproduto da flora em volume anual igual ou superior a 8.000 m³ (oito mil metros cúbicos) de madeira, 12.000 st (doze mil estéreos) de lenha ou 4.000 mdc (quatro mil metros de carvão), aí incluídos seus resíduos ou subprodutos, fica obrigada, a utilizar ou consumir produtos e subprodutos florestais oriundos de florestas de produção, no percentual mínimo de 90% (noventa por cento), sendo-lhe facultado o consumo de até 10% (dez por cento) de aproveitamento de produtos e subprodutos de formação nativa autorizado pelo IEF para uso alternativo do solo.

§ 1° - A pessoa física ou jurídica que seja consumidora de floresta nativa na forma do "caput" deste artigo, promoverá plantio que produza volume equivalente ao produto consumido, podendo optar pelos seguintes mecanismos:

I - recolhimento à Conta Recursos Especiais a Aplicar;

II - formação de florestas próprias ou fomentadas, no próprio ano agrícola ou no ano agrícola subseqüente;

III - participação em associações de reflorestadores ou outros sistemas, de acordo com as normas fixadas pelo poder público.

§ 2° - Os produtos e subprodutos florestais de origem nativa oriundos de outros Estados da Federação e apresentados na Comprovação Anual de Suprimento - CAS - deverão estar acobertados pelos documentos de controle de origem.

§ 3° - O percentual de uso de produto e subproduto florestal proveniente de uso alternativo do solo terá como base de cálculo apenas a parte do suprimento referente às florestas implantadas ou manejadas no território de Minas Gerais.

§ 4° - O disposto no inciso I do § 1° não se aplica à pessoa física ou jurídica que utilize lenha para consumo doméstico, madeira serrada ou aparelhada, produto acabado para uso final ou outros, e que tenha cumprido as obrigações estabelecidas nesta lei.

§ 5° - O consumo excedente constatado pelo órgão competente, acima de 10% (dez por cento) do aproveitamento de produtos ou subprodutos de formação nativa para o uso alternativo do solo, autorizado na origem, será cobrado em dobro para a pessoa física ou jurídica a que se refere o "caput" deste artigo, na forma de reposição florestal, à Conta Recursos Especiais a Aplicar.

Art. 48 - A pessoa física ou jurídica a que se refere o art. 47, que tenha apresentado o seu Plano de Auto Suprimento - PAS, fica obrigada a apresentar, no final do exercício, a Comprovação Anual de Suprimento - CAS.

Parágrafo único - A pessoa física ou jurídica que utilize madeira "in natura" oriunda exclusivamente de florestas plantadas próprias e que atenda às condições definidas no "caput" deste artigo pode requerer licenciamento único de todas as suas fontes anuais de produção e colheita.

Art. 49 - A pessoa física ou jurídica que industrialize, beneficie, utilize ou consuma produtos e subprodutos florestais oriundos de florestas nativas e que não se enquadre nas categorias definidas no art. 47 fica obrigada a formar florestas para fins de reposição florestal, em compensação pelo consumo.

§ 1° - A reposição florestal prevista neste artigo poderá ser realizada por meio de:

I - recolhimento à Conta Recursos Especiais a aplicar;

II - formação de florestas próprias ou fomentadas, no mesmo ano agrícola ou no ano agrícola subseqüente;

III - participação em associação de reflorestadores ou entidade similar, de acordo com as normas fixadas pelo poder público.

§ 2° - A reposição florestal a que se refere este artigo será feita com espécies adequadas às necessárias ao consumo.

§ 3° - O disposto neste artigo não se aplica a pessoa física ou jurídica que utilize lenha para uso doméstico, madeira serrada ou aparelhada, produto acabado para uso final ou similar e que tenha cumprido as obrigações estabelecidas nesta lei.

Art. 50 - Fica criada a Conta Recursos Especiais a Aplicar, a ser movimentada pelo órgão competente, destinada a arrecadar recursos de pessoa física ou jurídica que utilize, comercialize ou consuma produto ou subproduto da flora de origem nativa e que tenha feito opção pelo recolhimento.

Parágrafo único - Os recursos arrecadados na conta a que se refere o "caput" deste artigo serão destinados a programas de recomposição florestal, de regeneração conduzida ou de plantio de espécies nativas ou exóticas, ou a programas oficiais de fomento florestal em projetos de fazendeiros florestais, de implantação de unidades de conservação e de aprimoramento técnico do quadro de pessoal do órgão competente.

Art. 51 - A reposição florestal será feita nos limites do Estado, preferencialmente no território do município produtor.

Art. 52 - A pessoa física ou jurídica consumidora de matéria- prima florestal poderá, a critério do órgão competente, optar pela compensação, mediante alienação ao patrimônio público de área técnica e cientificamente considerada de relevante e excepcional interesse ecológico em troca de créditos de reposição, que podem ser utilizados para compor o percentual de consumo anual de matéria-prima florestal ou para abater débitos apurados por excesso de utilização de produtos ou subprodutos florestais de origem nativa. [9]

Parágrafo único - Os créditos concedidos em contrapartida ao imóvel alienado ao Estado na forma do caput deste artigo serão utilizados uma única vez, sendo o referido imóvel incorporado ao patrimônio do Instituto Estadual de Florestas - IEF - para criação de unidade de conservação ou para regularização fundiária de unidade de conservação já criada. [10]

Art. 53 - A comprovação de exploração autorizada se fará mediante a apresentação:

I - do documento original ou da fotocópia autenticada, na hipótese de desmatamento, destocamento e demais atos que dependam da autorização formal do órgão competente;

II - de nota fiscal, acompanhada de documento de natureza ambiental instituído pelo poder público, na hipótese de transporte, estoque, consumo ou uso de produto ou subproduto florestal.

Capítulo V
Das Infrações e Penalidades

Art. 54 - As ações e omissões contrárias às disposições desta lei sujeitam o infrator às penalidades especificadas no Anexo, sem prejuízo da reparação do dano ambiental, no que couber, e de outras sanções legais cabíveis, com base nos seguintes parâmetros:

I - advertência;

II - multa, que será calculada por unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro de carvão ou outra medida pertinente, de acordo com a natureza da infração cometida;

III - apreensão dos produtos e dos subprodutos da flora e de instrumentos, petrechos, máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na prática da infração, exceto ferramentas e equipamentos não mecanizados, lavrando-se o respectivo termo, conforme consta no Anexo desta lei;

IV - interdição ou embargo total ou parcial da atividade, quando houver iminente risco para a flora, fauna ou recursos hídricos;

V - suspensão ou revogação de concessão, permissão, licença ou autorização, bem como de entrega ou utilização de documentos de controle ou registro expedidos pelo órgão competente;

VI - exigência de medidas compensatórias ou mitigadoras, de reposição ou reparação ambiental.

§ 1° - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 2° - A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta lei e da legislação em vigor ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

§ 3° - As multas previstas nesta lei podem ser parceladas em até doze vezes, corrigindo-se o débito, desde que as parcelas não sejam inferiores a R$50,00 (cinqüenta reais) e mediante pagamento, no ato, da primeira parcela.

§ 4° - Cabem ao órgão competente as ações administrativas pertinentes ao contencioso e à propositura das execuções fiscais, relativamente aos créditos constituídos.

Art. 55 - As penalidades previstas no artigo 54 incidem sobre os autores, sejam eles diretos, representantes legais ou contratuais, ou sobre quem, de qualquer modo, concorra para a prática da infração ou para obter vantagem dela.

Parágrafo único - Se a infração for praticada com a participação direta ou indireta de técnico responsável, será o fato motivo de representação para abertura de processo disciplinar pelo órgão de classe, sem prejuízo de outras penalidades.

Art. 56 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete nova infração da mesma natureza, após ter sido condenado, em decisão administrativa definitiva, por infração anterior, no período de doze meses ou decisão judicial transitada em julgado, para os casos de autuação previstos neste artigo.

§ 1° - Em caso de reincidência, a multa será aplicada:

I - no valor previsto no Anexo desta lei, no caso de advertência anterior;

II - em dobro.

§ 2° - Serão revogados o registro, a licença, a autorização, a concessão, a permissão e a outorga concedidos à pessoa física ou jurídica que reincidir em infração sujeita a pena de suspensão.

Art. 57 - A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de responsabilidade funcional, sem prejuízo de outras sanções civis e penais cabíveis.

Art. 58 - O IEF reexaminará, a pedido do interessado, as penas pecuniárias de valor igual ou superior a R$4.000,00 (quatro mil reais), aplicadas com base na Lei n° 10.561, de 27 de dezembro de 1991, e nesta lei, impostas a produtores, possuidores ou arrendatários de propriedades rurais com área: [11]

I - inferior a 200ha (duzentos hectares), quando localizada no Polígono das Secas;

II - igual ou inferior a 30ha (trinta hectares), nas demais regiões do Estado.

§ 1° - No reexame de penas pecuniárias de que trata o "caput" deste artigo, serão observados os seguintes critérios combinados:

I - redução de valores:

a) em até 70% (setenta por cento), para pagamento a vista;

b) em até 60% (sessenta por cento), para pagamento em três parcelas mensais e consecutivas;

c) em até 50% (cinqüenta por cento), para pagamento em seis parcelas mensais e consecutivas;

II - substituição de até 70% (setenta por cento) do valor da pena, depois de aplicado o disposto no inciso I, por investimento, pelo infrator, em obras ou serviços de recuperação ambiental, preferencialmente em sua propriedade, mediante aprovação prévia do órgão competente.

§ 2° - Em caso do parcelamento de que trata o § 1° deste artigo, a primeira parcela será paga no ato da concessão do benefício.

§ 3° - O valor da penalidade, depois de aplicada a redução de que trata o inciso I do § 1°, não poderá ser inferior a R$4.000, 00 (quatro mil reais).

§ 4° - Nas propriedades a que se refere o "caput" deste artigo, até 100% (cem por cento) do montante das penalidades com valor inferior a R$4.000,00 (quatro mil reais) poderão ser transformados, a critério do órgão competente, em obras ou serviços de recuperação ambiental, mediante requerimento a ser protocolizado pelo interessado.

Art. 59 - As infrações a esta lei são objeto de auto de infração, com a indicação do fato, do seu enquadramento legal, da penalidade e do prazo para oferecimento de defesa, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório.

Art. 60 - Independentemente de depósito ou caução, o autuado tem o prazo de trinta dias, contado a partir da autuação, para apresentar recurso dirigido ao Diretor-Geral do IEF e protocolado no IEF.

§ 1° - Na análise dos recursos administrativos, serão observados:

I - multa-base, prevista no Anexo desta lei;

II - atenuantes e agravantes;

III - redução em até cem por cento do valor aplicado;

IV - existência da nulidade.

§ 2° - São circunstâncias que atenuam a sanção administrativa:

I - o baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator;

II - o arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

III - a comunicação prévia, pelo infrator, do perigo iminente de degradação ambiental;

IV - situação pregressa do infrator e qualidade ambiental da propriedade.

§ 3° - São circunstâncias que agravam a sanção administrativa:

I - a reincidência nas infrações de natureza ambiental;

II - o dano a florestas primárias ou em estágio avançado de regeneração;

III - o dolo;

IV - os atos que exponham a risco a saúde da população ou o meio ambiente;

V - os atos que concorram para danos a propriedade alheia;

VI - o dano a áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas a regime especial de uso por ato do poder público;

VII - os atos de dano ou perigo de dano praticados em domingos ou feriados, à noite ou em época de seca.

§ 4° - Cabe pedido de reconsideração da decisão do Diretor- Geral do IEF, no prazo de trinta dias, dirigido ao Conselho de Administração e de Política Florestal da autarquia, independentemente de depósito ou caução.

Art. 61 - O infrator, quando autuado por desmatamento em área passível de exploração e de alteração do uso do solo para fins agropecuários, tem o prazo de trinta dias para regularizar a situação no IEF, com vistas ao desembargo de suas atividades.

Art. 62 - Esgotados os prazos para a interposição de recurso, os produtos e subprodutos apreendidos pela fiscalização serão alienados em hasta pública, destruídos ou inutilizados, quando for o caso, ou doados pela autoridade ambiental competente, mediante prévia avaliação, a instituição científica, hospitalar, penal, militar, pública ou outras com fins benemerentes, mediante justificativa em requerimento próprio, lavrando-se o respectivo termo.

§ 1° - Na hipótese da doação a que se refere o "caput" deste artigo, a autoridade ambiental competente encaminhará cópia do respectivo termo ao Ministério Público.

§ 2° - A madeira e os produtos e subprodutos perecíveis doados e não retirados pelo beneficiário, sem justificativa, no prazo estabelecido no documento de doação, serão objeto de nova doação ou alienação em hasta pública, a critério do órgão competente, ao qual reverterão os recursos apurados.

§ 3° - Não será permitida às instituições a que se refere o "caput" deste artigo a comercialização de qualquer produto ou subproduto florestal doado, proveniente de apreensão, salvo com autorização da autoridade ambiental competente.

§ 4° - Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte e beneficiamento de produtos e subprodutos apreendidos e os demais encargos legais correrão à conta do infrator.

Art. 63 - Fica autorizada a retenção de veículo utilizado no cometimento de infração, até que o infrator regularize a situação no órgão competente, com o pagamento da multa, oferecimento de defesa ou impugnação.

§ 1° - Os custos da retenção a que se refere o "caput" correrão à conta do infrator.

§ 2° - No caso de veículo ou equipamentos motorizados apreendidos e retidos, após a regularização pelo infrator com o pagamento da multa ou considerado procedente o recurso interposto, será de responsabilidade do órgão competente a sua devolução no mesmo estado em que foi apreendido.

Capítulo VI
Disposições Finais

Art. 64 - As pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviços que envolvam o uso de tratores de esteira ou similares para desmatamento autorizado são obrigadas a cadastrar-se no IEF.

Parágrafo único - O IEF promoverá, diretamente ou mediante convênio ou contrato, cursos de operação defensiva para os operadores dos serviços a que se refere o "caput" deste artigo.

Art. 65 - Os recursos provenientes da aplicação das multas e dos emolumentos previstos nesta lei serão destinados às atividades- fins do IEF.

Art. 66 - No prazo de cento e oitenta dias da publicação desta lei, o poder público promoverá a instalação de instâncias regionais, integradas paritariamente por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, para julgar recursos de pequenas infrações, quando o valor da multa for inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Art. 67 - A transformação por incorporação, fusão, cisão, consórcio, arrendamento ou outra forma de alienação que, de qualquer modo, afete o controle e a composição de empresa ou os seus objetivos sociais não a exime, nem sua sucessora, das obrigações anteriormente assumidas, previstas nesta lei, que constarão nos instrumentos escritos que formalizarem tais atos, os quais serão levados a registro público.

Art. 68 - No prazo de noventa dias contados da publicação desta lei, o Estado, por intermédio do IEF e da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG, promoverá a revisão dos convênios com o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, para adequá-los aos termos desta lei.

Art. 69 - Nas atividades de fiscalização previstas nesta lei, a PMMG, por intermédio das companhias com função na área ambiental, e o Corpo de Bombeiros atuarão articuladamente com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD - e suas entidades vinculadas.

Parágrafo único - As companhias da PMMG com função na área ambiental poderão agir articuladamente com outros órgãos ambientais, mediante convênio, para proteção da fauna e da flora.

Art. 70 - Os procedimentos relativos à prevenção, ao controle e ao combate a incêndios florestais, bem como às queimadas de modo geral, são os definidos em lei específica.

Art. 71 - No caso de reforma e abertura de estradas e rodovias, inclusive federais, a plantação de gramíneas às margens das vias, quando necessária, será feita com espécies de baixo porte ou de hábitos estoloníferos, com vistas à prevenção de incêndios.

Art. 72 - O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, no prazo de até cento e oitenta dias contados da data de publicação desta lei, projeto dispondo sobre a reestruturação e o plano de carreira dos servidores do IEF.

Parágrafo único - Será criado, no plano de carreira dos servidores do IEF, o corpo de fiscalização do Instituto.

Art. 73 - No prazo de noventa dias contados da data de publicação desta lei, o Poder Executivo promoverá, por decreto, a reestruturação do Conselho de Administração e Política Florestal do IEF, com vistas a tornar a sua composição paritária entre representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada.

Art. 74 - O inciso II do artigo 9° da Lei n° 12.582, de 17 de julho de 1997, fica acrescido da seguinte alínea "h": [12]

"Art. 9° - (...)

II - (...)

h) um representante do Sindicato dos Produtores Energéticos Florestais e Outros Derivados da Madeira do Estado de Minas Gerais - SIND-ENER, por ele indicado."

Art. 75 - O Poder Executivo providenciará a distribuição gratuita desta lei às escolas públicas e privadas de 1°, 2° e 3° graus, aos sindicatos e associações de proprietários e trabalhadores rurais do Estado, a bibliotecas públicas e prefeituras municipais e promoverá campanhas institucionais com vistas à sua divulgação.

Parágrafo único - A distribuição de que trata o "caput" deste artigo será acompanhada de ampla divulgação e explicação do conteúdo da lei e dos princípios de conservação da natureza.

Art. 76 - Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar monetariamente os valores constantes nesta lei, a partir da data de sua vigência, segundo a variação da inflação.

Art. 77 - As emissoras abertas de rádio e televisão, públicas e privadas, inclusive as comunitárias, incluirão em sua programação semanal matéria educativa de interesse ambiental.

Art. 78 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.

Art. 79 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 80 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 10.561, de 27 de dezembro de 1991, e os artigos 1° e 2° da Lei n° 13.192, de 27 de janeiro de 1999. [13]

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de junho de 2002.

Itamar Franco - Governador do Estado

ANEXO

(a que se refere o art. 54 da Lei nº. 14.309, de 19 de junho de 2002)

QUADRO DE ESPECIFICAÇÕES DAS PENALIDADES PECUNIÁRIAS RELATIVAS A INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO

Número de Ordem Especificação da Infração Valor(R$) Incidência/ Natureza / Grau Outras Cominações
01 Explorar, desmatar, destocar, suprimir, extrair, danificar ou provocar a morte de florestas e demais formas de vegetação, ou dificultar a regeneração natural, sem prévia autorização do órgão competente, ou em área superior à autorizada. - Até 5 hectares em formações campestres- Acima de 5 hectares em formações campestres- Acima de 5 hectares em formações florestais- Acima de 5 hectares em formações florestais 100,00 150,00 200,00 300,00 - por hectare ou fração - - embargo das atividades- apreensão dos produtos e equipamentos e materiais utilizados diretamente na atividade (motosserra, correntão, trator de esteira ou equipamento mecanizado e outros utilizados no corte ou derrubada)- reparação ambiental
02 Explorar, desmatar, destocar, suprimir, danificar, extrair florestas e demais formas de vegetação com prévia autorização do órgão competente e não dar a devida comprovação do uso alternativo do solo, sem justificativa, no curso do ano agrícola.- até 5 hectares em formações campestres- acima de 5 hectares em formações campestres- até 5 hectares em formações florestais- acima de 5 hectares em formações florestais 100,00 150,00 200,00 300,00 - por hectare ou fração - reparação ambiental- cumprimento da obrigação
03 Explorar, desmatar, extrair suprimir, cortar, danificar ou provocar a morte de florestas e demais formas de vegetação em área de preservação permanente, sem autorização especial. 850,00 - por hectare ou fração - embargo das atividades- apreensão dos produtos e equipamentos e materiais utilizados diretamente na atividade (motosserra, correntão, trator de esteira ou equipamento mecanizado e outros utilizados no corte ou derrubada)- reparação ambiental
04 Promover qualquer tipo de exploração em área de reserva legal, sem prévia autorização. 500,00 - por hectare ou fração - embargo das atividades- reparação ambiental- apreensão dos produtos, equipamentos e materiais utilizados diretamente no processo de exploração (motosserra, correntão, trator de esteira, equipamento mecanizado utilizados no corte ou derrubada)
05 Utilizar, receber, beneficiar, consumir, transportar, comercializar, armazenar, embalar produtos e subprodutos da flora nativa, sem prova de origem. 50,00 - por m3 /mdc/st/kg/un - apreensão dos produtos e subprodutos - apreensão dos produtos, equipamentos e materiais utilizados diretamente no processo de exploração (motosserra, correntão, trator de esteira, equipamento mecanizado utilizados no corte ou derrubada)- reposição florestal
06 - Implantar projetos de colonização - loteamento em área com floresta e demais formas de vegetação, sem prévia autorização do órgão competente. 500,00 1.500,00 - por hectare ou fração(colonização) - por hectare ou fração - embargo das atividades- apreensão dos produtos e equipamentos e materiais utilizados- reparação ambiental
07 Desmatar ou suprimir qualquer forma de vegetação para extração mineral, em área de domínio público ou privado, ou área de preservação permanente ou de reserva legal sem prévia autorização do órgão competente 1.000,00 por hectare ou fração - embargo- reposição florestal- apreensão do produto extraído- apreensão dos equipamentos utilizados- reparação ambiental
08 Provocar incêndio em qualquer formação florestal ou campestre 1.000,00 por hectare ou fração - reparação ambiental- reposição florestal- embargo da área para uso do alternativo do solo
09 Fazer queimada sem prévia autorização do órgão competente ou sem tomar as precauções adequadas 100,00 por hectare ou fração - reparação ambiental
10 Penetrar em Unidade de Conservação de proteção integral com arma, substância ou instrumento próprio para caça, ou para exploração de produtos e subprodutos florestais, sem estar munido de licença da autoridade competente ou desrespeitar as normas e regulamentos das Unidades de Conservação 500,00 - apreensão dos objetos/instrumentos/armas/produtos
11 Empregar, como combustível, produtos florestais ou hulha, sem uso de dispositivos que impeçam a difusão de fagulhas, suscetíveis de provocar incêndio nas florestas. 250,00 - reparação ambiental
12 Desenvolver atividades que dificultem ou impeçam a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação nas áreas de reserva legal, preservação permanente, Unidades de Conservação ou de relevante interesse ecológico. 500,00 por hectare ou fração - reparação ambiental
13 Matar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia ou árvore imune de corte 300,00 por unidade - apreensão do objeto/ equipamento- reparação ambiental- reposição florestal
14 Utilizar madeiras consideradas de uso nobre na transformação para lenha e produção de carvão vegetal 250,00 por m 3 /mdc/st - apreensão do objeto/ equipamento- reparação ambiental- reposição florestal
15 Soltar animais ou não tomar precauções necessárias para que o animal de sua propriedade não penetre em florestas sujeitas a regime especial 250,00 - apreensão de animais- pagamento das despesas decorrentes da guarda dos animais- reparação ambiental
16 Utilizar produtos nocivo às florestas e outras formas de vegetação e à fauna sem a devida autorização 250,00 por hectare ou espécie animal
17 Deixar de dar aproveitamento econômico de produtos e subprodutos florestais devidamente autorizados 50,00 por m 3/mdc/st/peças/unidades/dúzias
18 Deixar de realizar a prestação e contas ou a devolução de documentos de controle instituídos pelo órgão competente nos prazos determinados 10,00 por documento - suspensão da entrega dos documentos de controle
19 Iniciar atividades sem o prévio registro obrigatório previsto no órgão competente 50,00 por exercício - interdição ou embargo das atividades- apreensão de produtos e subprodutos e reposição florestal
20 Deixar de renovar o registro, no prazo estabelecido pelo órgão competente, e de promover as alterações cadastrais e baixa no registro, quando encerrar as atividades ou deixar de exrcê-las 100,00 por exercício - embargo das atividades até a regularização- cancelamento de registro (e) ou reposição florestal
21 utilizar documento de controle ou autorização expedida pelo órgão competente:
A- de forma indevida, preenchido indevidamente ou rasurado 30,00 por documento ou autorização - apreensão do produto/ documento
B- com campo em branco 30,00 por documento ou autorização - apreensão do produto/ documento
C- em área diferente da autorizada 100,00 por documento ou autorização - embargo das atividades- apreensão do produto de exploração- reparação ambiental
22 Não portar documento de controle ou autorização expedida pelo órgão competente, na exploração, transporte, armazenamento e consumo 50,00 por documento ou autorização - embargo das atividades- apreensão do produto de exploração- reparação ambiental
23 Falsificar ou adulterar documento de controle ou autorização expedida pelo órgão competente 1.000,00 por documento ou autorização - apreensão do produto/ documento- embargo da atividades- reparação ambiental
24 Utilizar documento de controle declarado como extraviado 500,00 por documento ou por via
25 Ceder a outrem documento ou autorização expedida pelo órgão competente 300,00 por documento ou autorização - apreensão do produto/ documento ou autorização
26 Executar as ações em desconformidade com as operações previstas no plano de manejo 200,00 por hectare ou fração - embargos das atividades até a regularização- reparação ambiental- replantio das falhas
27 Executar ações em desconformidade com as operações nos projetos de reparação ambiental 150,00 por hectare ou fração - embargos das atividades até a regularização- replantio das falhas
28 Executar ações em desconformidade com as operações previstas em plano de desmatamento para o uso alternativo do solo 50,00 por hectare ou fração - embargos das atividades até a regularização- apreensão dos produtos e recomposição da flora
29 Executar ações em desconformidade com as orientações técnicas previstas nos planos de recomposição da Reserva Legal 150,00 por hectare ou fração - embargos das atividades até a regularização- apreensão dos produtos e recomposição da área
30 Deixar de executar operações de reposição florestal ou prestar informações incorretas sobre elas 0,60 por árvore - embargo das atividades
31 Prestar informações incorretas sobre projetos de comprovação de auto-suprimento 0,60 por árvore - embargo das atividades até regularização
32 Ultrapassar o volume declarado e autorizado pelo órgão competente 25,00 por m3 /mdc/st
33 Fabricar, vender ou transportar, soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação 800,00 por unidade - apreensão dos balões- apreensão dos materiais utilizados na fabricação
34 Criar condições ou favorecer a ocorrência de incêndios florestais em áreas consideradas críticas, como margens de rodovias e ferrovias, entorno das Unidades de Conservação e zonas de proteção ambiental 400,00 por hectare ou fração - reparação ambiental- reposição florestal embargo das atividades
35 Cortar, extrair, suprimir, carbonizar ou provocar a morte de espécies protegidas por lei, sem autorização do órgão competente 150,00 por m3/st/mdc/dz - apreensão- embargoreposição florestal
36 Falta de registro da motossera 30,00 por unidade - apreensão da motosserra
37 Deixar de renovar registro da motossera 30,00 por unidade - apreensão da motosserra
38 Transitar ou portar motosserra sem a respectiva licença de porte ou estando esta vencida 30,00 por unidade - apreensão da motosserra
39 Comercializar motosserra sem registro 50,00 por unidade comercializada
40 Deixar de vincular, "a priori", fonte de suprimento para originar liberação de documentos de controles 50,00 por m3/mdc/ st/contrato - reposição florestal
41 Utilizar os documentos de controles, anteriormente liberados, em fonte de suprimento e abastecimento diferente daquela que deu origem à sua liberação 50,00 por m3/mdc/st - reposição florestal



Decreto nº 43.710, de 8 de janeiro de 2004.

Regulamenta a Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado.

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/01/2004)

(Republicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 23/01/2004)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002,

Decreta:

CapítuloI
Disposições Preliminares

Art. 1º - As políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado de Minas Gerais compreendem as ações empreendidas pelo Poder Público para o uso sustentável dos recursos naturais e para a conservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, nos termos do art. 214 da Constituição do Estado.

Art. 2º - As florestas e as demais formas de vegetação existentes no Estado, reconhecidas de utilidade ao meio ambiente e as terras que revestem, bem como, os ecossistemas por elas integrados, são bens de interesse comum, respeitados o direito de propriedade e a função social da propriedade, com as limitações que a legislação em geral estabelece.

Art. 3º - A utilização dos recursos vegetais naturais, bem como, as atividades que importem uso alternativo do solo serão conduzidas de forma a minimizar os impactos ambientais delas decorrentes e a melhorar a qualidade de vida, observadas as seguintes diretrizes:

I - proteção e conservação da biodiversidade;

II - proteção e conservação das águas;

III - preservação do patrimônio genético;

IV - compatibilização entre o desenvolvimento socioeconômico e o equilíbrio ambiental.

Art. 4º - As políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado têm por objetivos:

I - assegurar a proteção e a conservação das formações vegetais nativas;

II - garantir a integridade da fauna migratória e das espécies vegetais e animais endêmicas, raras ou ameaçadas de extinção, assegurando a manutenção dos ecossistemas a que pertencem;

III - disciplinar o uso alternativo do solo e controlar a exploração, a utilização, o transporte e o consumo de produtos e subprodutos da flora;

IV - prevenir alterações das características e atributos dos ecossistemas nativos;

V - promover a recuperação de áreas degradadas;

VI - proteger a flora e a fauna;

VII - desenvolver ações com a finalidade de suprir a demanda de produtos da flora suscetíveis de exploração e uso;

VIII - estimular programas de educação ambiental e de turismo ecológico;

IX - promover a compatibilização das ações de política florestal e de proteção à biodiversidade, com as ações das demais políticas relacionadas com os recursos naturais.

Art. 5º - O Poder Público criará mecanismos de fomento:

I - ao florestamento e reflorestamento, com o objetivo de:

a) favorecer o suprimento e o consumo de madeira, produtos lenhosos e subprodutos para uso industrial, comercial, doméstico e social;

b) minimizar o impacto da exploração e da utilização das formações vegetais nativas;

c) complementar programas de conservação do solo e de regeneração ou recomposição de áreas degradadas para incremento do potencial florestal do Estado, bem como, de minimização da erosão do solo e do assoreamento de cursos de água naturais ou artificiais;

d) desenvolver projetos de pesquisa, educação e desenvolvimento tecnológico, visando à utilização de espécies nativas ou exóticas, em programas de reflorestamento;

e) desenvolver programas de incentivo à transferência e à difusão de tecnologia e de métodos de gerenciamento;

f) promover e estimular a elaboração e a implantação de projetos para a recuperação de áreas em processo de desertificação;

g) promover e estimular a implantação de projetos para recuperação de áreas de reserva legal;

II - às pesquisas direcionadas para:

a) preservação, conservação e recuperação de ecossistemas;

b) criação, implantação, manutenção e manejo das unidades de conservação;

c) manejo e uso sustentado dos recursos vegetais;

III - ao desenvolvimento de programas de educação ambiental para a proteção da biodiversidade;

IV - ao desenvolvimento de programas de turismo ecológico e ecoturismo.

§ 1º - Para viabilizar as ações descritas no caput deste artigo, o Poder Público garantirá aos órgãos públicos competentes, o acesso às seguintes fontes de recursos:

I - as previstas no art. 4º da Lei nº 14.079, de 05 de dezembro de 2001, que criou o Programa Estadual de Fomento Florestal, do qual o Instituto Estadual de Florestas - IEF é o executor;

II - os recursos destinados ao Estado, oriundos do Fundo de Compensação de Recursos Hídricos, estabelecidos pela Lei Federal nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989 ou outro instrumento legal, que venha substituí-la ou modificá-la.

§ 2º - O IEF realizará no Estado diagnóstico para seleção de áreas prioritárias, de acordo com a demanda de produtos e subprodutos florestais de espécies nativas e exóticas, criando no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, o Programa Estadual de Florestas, que vise a implementação de ações, objetivando direcionar a aplicação dos recursos mencionados no parágrafo anterior, em articulação com Municípios, proprietários rurais e demais organizações públicas e privadas.

§ 3º - Todos os projetos elaborados, para os fins de que trata este artigo, deverão contemplar atividades de educação ambiental.

§ 4º - Os estudos de viabilidade dos projetos relacionados com o ecoturismo e turismo ecológico, para as áreas protegidas, deverão incluir recursos a serem reinvestidos nas respectivas áreas, visando à otimização de suas finalidades.

Art. 6º - O Poder Público promoverá o monitoramento dos ecossistemas terrestres e aquáticos, implantando e mantendo a infra-estrutura adequada, com vistas à adoção das medidas necessárias à sua proteção.

Parágrafo único - O Poder Público, no âmbito do , a partir dos dados de monitoramento dos ecossistemas terrestres, realizará, no prazo de três anos a contar da data de promulgação deste Decreto, o inventário florestal dos ecossistemas nativos e das áreas de produção florestal do Estado de Minas Gerais.

Art. 7º - Considera-se órgão competente para a execução das políticas florestal e de biodiversidade no Estado de Minas Gerais, bem como, para as ações previstas neste Decreto, o IEF, ressalvados os casos de licenciamento ambiental, de competência do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.

Capítulo II
Das Áreas De Produção e Produtivas Com Restrição De Uso

Seção I
Classificação Geral

Art. 8º - Para efeito do disposto neste Decreto, considera- se:

I - área produtiva com restrição de uso: aquela revestida ou não com cobertura vegetal, que produza benefícios múltiplos de interesse comum, necessários à manutenção dos processos ecológicos essenciais à vida;

II - área de produção:

a) a originária de plantio integrante de projeto florestal e destinada, ou não, ao suprimento sustentado da matéria-prima de origem vegetal necessária às atividades socioeconômicas;

b) a formação florestal integrante de sistema agroflorestal;

c) a floresta nativa submetida a manejo florestal sustentado.

Art. 9º - As áreas produtivas com restrição de uso classificam-se em:

I - área de preservação permanente;

II - reserva legal;

III - unidade de conservação.

Seção II
Da Área de Preservação Permanente

Art. 10 - Considera-se área de preservação permanente aquela protegida nos termos deste Decreto, revestida ou não com cobertura vegetal, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, de proteger o solo e de assegurar o bem- estar das populações humanas e situada:

I - em local de pouso de aves de arribação, assim declarado pelo Poder público ou protegido por convênio, acordo ou tratado internacional de que o Brasil seja signatário;

II - ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água, a partir do leito maior sazonal, medido horizontalmente, cuja largura mínima, em cada margem, seja de:

a) 30 m (trinta metros), para curso d'água com largura inferior a 10 m (dez metros);

b) 50 m (cinqüenta metros), para curso d'água com largura igual ou superior a 10 m (dez metros) e inferior a 50 m (cinqüenta metros);

c) 100 m (cem metros), para curso d'água com largura igual ou superior a 50 m (cinqüenta metros) e inferior a 200 m (duzentos metros);

d) 200 m (duzentos metros), para curso d'água com largura igual ou superior a 200 m (duzentos metros) e inferior a 600 m (seiscentos metros);

e) 500 m (quinhentos metros), para curso d'água com largura igual ou superior a 600 m (seiscentos metros);

III - ao redor de lagoa ou reservatório de água, natural ou artificial, desde o seu nível mais alto, medido horizontalmente, em faixa marginal cuja largura mínima seja de:

a) 15 m (quinze metros), para o reservatório de geração de energia elétrica com até 10 ha (dez hectares), sem prejuízo da compensação ambiental;

b) 30 m (trinta metros), para a lagoa ou reservatório situados em área urbana consolidada;

c) 30 m (trinta metros), para corpo hídrico artificial, excetuados os tanques para atividade de aqüicultura;

d) 50 m (cinqüenta metros), para reservatório natural de água situado em área rural, com área igual ou inferior a 20 ha (vinte hectares);

e) 100 m (cem metros), para reservatório natural de água situado em área rural, com área superior a 20 ha (vinte hectares).

IV - em nascente, ainda que intermitente, qualquer que seja a sua situação topográfica, em um raio mínimo de 50 m (cinqüenta metros);

V - no topo de morros, monte ou montanha, em área delimitada a partir da curva de nível, correspondente a dois terços da altura da elevação em relação à base;

VI - em encosta ou parte dela, com declividade igual ou superior a 100% (cem por cento) ou 45º (quarenta e cinco graus) na sua linha de maior declive, podendo ser inferior a este parâmetro, a critério técnico do IEF, tendo em vista as características edáficas da região;

VII - nas linhas de cumeada, no seu terço superior em relação à base, nos seus montes, morros ou montanhas, fração esta que pode ser alterada para maior, a critério técnico do IEF, quando as condições ambientais assim o exigirem;

VIII - em borda de tabuleiro ou chapada, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 m (cem metros), em projeção horizontal;

IX - em altitude superior a 1.800 m (mil e oitocentos metros);

X - em ilha, na faixa marginal além do leito maior sazonal, medida horizontalmente, em conformidade com a largura mínima de preservação permanente exigida para o corpo d'água;

XI - em vereda.

§ 1º - Considera-se, ainda, de preservação permanente, quando declarada por ato do Poder Público, a área revestida ou não com cobertura vegetal, destinada a:

I - atenuar a erosão;

II - formar as faixas de proteção ao longo das rodovias e das ferrovias;

III - proteger sítio de excepcional beleza, de valor científico ou histórico;

IV - abrigar população da fauna ou da flora raras e ameaçadas de extinção;

V - manter o ambiente necessário à vida das populações indígenas;

VI - assegurar condições de bem-estar público;

VII - preservar os ecossistemas.

§ 2º - No caso de reservatório artificial, resultante de barramento construído sobre drenagem natural, a área de preservação permanente corresponde à estabelecida nos termos das alíneas "d" e "e" do inciso III do caput deste artigo, ressalvadas a abrangência e a delimitação de área de preservação permanente de represa hidrelétrica, que será definida no âmbito do licenciamento ambiental do empreendimento, com largura mínima de 30 m (trinta metros), observado o disposto neste artigo, inciso III, alínea "a".

§ 3º - Os limites da área de preservação permanente previstos na alínea a do inciso III deste artigo poderão ser ampliados, de acordo com o estabelecido no licenciamento ambiental e, quando houver, de acordo com o Plano de Recursos Hídricos da bacia onde o reservatório se insere.

Art. 11 - Nas áreas consideradas de preservação permanente, será respeitada a ocupação antrópica já consolidada, desde que não haja alternativa locacional comprovada por laudo técnico e que sejam atendidas as recomendações técnicas do Poder Público, para a adoção de medidas mitigadoras, sendo vedada a expansão da área ocupada.

§ 1º - Havendo alternativa locacional e, após o ciclo produtivo da cultura atual, as áreas correspondentes deverão ser revertidas, imediatamente, para vegetação nativa, mediante condução da regeneração natural ou plantio .

§ 2º - Não havendo alternativa locacional, deverão ser adotadas medidas mitigadoras e práticas culturais conservacionistas, de acordo com critérios técnicos definidos pelo órgão competente, respeitando-se as peculiaridades locais.

§ 3º - As atividades antrópicas localizadas nas áreas correspondentes ao incisos II, III e IV do artigo 10 deste Decreto, deverão evitar práticas culturais que produzam resíduos químicos ou sedimentos.

§ 4º - Nas encostas e topos de morro ocupados com plantações florestais consolidadas, a continuidade do empreendimento ficará condicionada ao uso de técnicas de baixo impacto e manejo que protejam o solo contra processos erosivos.

§ 5º - Nas encostas e topos de morro ocupados com atividades agropecuárias consolidadas, cuja proposta de empreendimento seja superior a 200ha (duzentos hectares), poderão ser substituídas por plantações florestais ou outra atividade de menor impacto ambiental que a existente, previamente constatado por técnicos do IEF, desde que intercaladas por plantio ou indução à regeneração natural de maciços florestais nativos, correspondentes ao ecossistema representativo da região, nunca inferior a 20% da área total do empreendimento localizado nas encostas e topos de morro, não computável a área de reserva legal e condicionado ao uso de técnicas de baixo impacto e manejo que protejam o solo contra processos erosivos.

Art. 12 - A utilização de área de preservação permanente fica condicionada a autorização ou anuência do IEF, quando couber.

§ 1º - Quando a área de preservação permanente integrar unidade de conservação, a autorização a que se refere o caput, somente será concedida se assim dispuser seu plano de manejo, se houver, e em consonância com a legislação vigente.

§ 2º - Os critérios para definição e uso de área de preservação permanente serão estabelecidos ou revistos pelos órgãos competentes, mediante deliberação do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, adotando-se como unidade de planejamento a bacia hidrográfica, por meio de zoneamento específico e, quando houver, por meio de seu plano de manejo.

§ 3º - Na propriedade rural em que o relevo predominante for marcadamente acidentado e impróprio à prática de atividades agrícolas e pecuárias e houver a ocorrência de várzeas apropriadas a essas finalidades, poderá ser permitida a utilização da faixa ciliar dos cursos d'água, considerada de preservação permanente, em uma das margens, em até um quarto da largura prevista no art. 10 deste Decreto, mediante autorização e anuência do IEF, compensando-se essa redução com a ampliação proporcional da referida faixa na margem oposta, quando esta, comprovadamente, pertencer ao mesmo proprietário.

§ 4º - A área permutada nos termos do parágrafo anterior será averbada na matrícula do imóvel.

Art. 13 - As áreas de preservação permanente localizadas nas encostas e topo de morros e submetidas a processos erosivos poderão ser utilizadas para o estabelecimento de plantações florestais, mediante projeto técnico aprovado pelo IEF.

Art. 14 - A supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizado e motivado em procedimento administrativo próprio, quando não existir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.

§ 1º - A supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente situada em área efetivamente urbanizada dependerá de autorização do órgão municipal competente, desde que o Município possua Conselho de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia, fundamentada em parecer técnico do IEF.

§ 2º - Consideram-se efetivamente urbanizadas as áreas parceladas e dotadas da infra-estrutura mínima, segundo as normas federais e municipais.

§ 3º - Para os fins dispostos neste artigo, considera-se:

I - de utilidade pública:

a) a atividade de segurança nacional e proteção sanitária;

b) a obra essencial de infra-estrutura destinada a serviço público de transporte, saneamento ou energia;

c) a obra, plano, atividade ou projeto assim definido na legislação federal ou estadual;

II - de interesse social :

a) a atividade imprescindível à proteção da integridade da vegetação nativa, tal como a prevenção, o combate e o controle do fogo, o controle da erosão, a erradicação de invasoras e a proteção de plantios com espécies nativas, conforme definida na legislação federal ou estadual;

b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável, praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área;

c) a obra, plano, atividade ou projeto assim definido na legislação federal ou estadual;

d) a ação executada de forma sustentável, destinada à recuperação, recomposição ou regeneração de área de preservação permanente, tecnicamente considerada degradada ou em processo avançado de degradação.

§ 4º - A supressão de que trata o caput deste artigo depende de autorização do IEF.

§ 5º - O IEF poderá autorizar a supressão de vegetação em área de preservação permanente, quando eventual e de baixo impacto ambiental, conforme definido em regulamento específico, de sua competência.

§ 6º - o IEF indicará, previamente à emissão da autorização para a supressão de vegetação em área de preservação permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias a serem adotadas pelo empreendedor.

§ 7º - Para os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, as medidas mitigadoras e compensatórias, previstas no parágrafo anterior, serão definidas no âmbito do referido processo de licenciamento, ouvido o IEF.

§ 8º - A supressão de vegetação nativa protetora de nascente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

§ 9º - Na implantação de reservatório artificial, o empreendedor pagará pela restrição de uso da terra de área de preservação permanente criada no seu entorno, na forma de servidão civil ou de outra prevista em lei, conforme parâmetros e regime de uso definidos na legislação.

§ 10 - A utilização de área de preservação permanente será admitida com autorização do IEF, mediante licenciamento ambiental, quando couber.

§ 11 - O empreendedor, ao requerer o licenciamento ambiental, fica obrigado a elaborar o plano ambiental de conservação e uso do entorno do reservatório artificial, ouvido o órgão ambiental competente.

§ 12 - A área de preservação permanente recuperada, recomposta ou regenerada é passível de uso sustentável, mediante projeto técnico a ser aprovado pelo IEF.

§ 13 - São vedadas quaisquer intervenções nas áreas de veredas, salvo em caso de utilidade pública, dessedentação de animais ou uso doméstico.

§ 14 - As plantações florestais autorizadas em conformidade com o art. 11, § 5º e o art. 13 podem ser exploradas comercialmente, mediante normas estabelecidas pelo IEF.

Art. 15 - A supressão das plantações florestais de eucalipto e pinus localizadas nas margens de reservatórios, cursos d'àgua e nascentes é livre, ficando o empreendedor obrigado a executar práticas que estimulem à recomposição da vegetação nativa, sendo vedada a condução da regeneração das espécies exóticas.

Seção III
Da Reserva Legal

Art. 16 - Considera-se reserva legal a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, de utilização limitada, ressalvada a de preservação permanente, representativa do ambiente natural da região e necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas, equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área total da propriedade.

§ 1º - A implantação da área de reserva legal compatibilizará a conservação dos recursos naturais e o uso socioeconômico da propriedade.

§ 2º - Fica condicionada à autorização do IEF a intervenção em área de reserva legal com cobertura vegetal nativa, onde não serão permitidos o corte raso, a alteração do uso do solo e a exploração com fins comerciais, ressalvados os casos de sistemas agroflorestais previstos no inciso I do art. 19.

a) Nos sistemas agroflorestais, fica permitido apenas o sistema silviagrícola, referente ao consórcio de espécies florestais com culturas agrícolas perenes.

§ 3º - A intervenção de que trata o parágrafo segundo, excetuando-se as ressalvas previstas, destina-se, exclusivamente, ao uso na propriedade, onde será permitido somente o corte seletivo ou catação, a critério do IEF.

§ 4º - A autorização referida no parágrafo segundo deste artigo somente será concedida em Área de Proteção Ambiental - APA, mediante previsão no plano de manejo.

§ 5º - A área destinada à composição de reserva legal poderá ser agrupada em uma só porção, em condomínio ou em comum entre os adquirentes.

Art. 17 - Na propriedade rural destinada à produção será admitido, pelo IEF, o cômputo das áreas de vegetação nativa existentes em área de preservação permanente, no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva legal exceder a:

I - 50% (cinqüenta por cento) da propriedade rural com área superior a 50 ha (cinqüenta hectares), quando localizada no Polígono das Secas, e superior a 30 ha (trinta hectares), nas demais regiões do Estado;

II - 25% (vinte e cinco por cento) da propriedade rural com área igual ou inferior a 50 ha (cinqüenta hectares), quando localizada no Polígono das Secas, e igual ou inferior a 30 ha (trinta hectares), nas demais regiões do Estado.

§ 1º - Nas propriedades rurais a que se refere o inciso II deste artigo, a critério do IEF, poderão ser computados, para efeito da fixação de até 50% (cinqüenta por cento) do percentual de reserva legal, além da cobertura vegetal nativa, os maciços arbóreos frutíferos, ornamentais ou industriais mistos ou as áreas ocupadas por sistemas agroflorestais.

§ 2º - Para os casos previstos nos incisos I e II deste artigo, as áreas de reserva legal terão as mesmas restrições impostas às área de preservação permanente onde estas se encontram inseridas.

Art. 18 - A reserva legal será demarcada a critério da autoridade competente, preferencialmente, em terreno contínuo e com cobertura vegetal nativa.

§ 1º - Respeitadas as peculiaridades locais e o uso econômico da propriedade, a Reserva legal será demarcada em continuidade a outras áreas protegidas, evitando-se a fragmentação dos remanescentes da vegetação nativa e mantendo-se os corredores necessários ao abrigo e ao deslocamento da fauna silvestre.

§ 2º - A área de reserva legal será averbada, no registro do imóvel, no Cartório de Registro de Imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão a qualquer título.

§ 3º - Para cumprimento do previsto no parágrafo anterior, deve o proprietário assinar Termo de Responsabilidade de Averbação e Preservação de Reserva Legal, devidamente aprovado pelo representante do IEF.

§ 4º - Na posse rural, a reserva legal é assegurada por Termo de Compromisso de Averbação e Preservação de Reserva Legal, devidamente demarcada na planta topográfica ou croqui, firmado pelo possuidor com o IEF, com força de título executivo extrajudicial.

§ 5º - No caso de desmembramento da propriedade, a qualquer título, a área da reserva legal será parcelada na forma e na proporção do desmembramento da área total, sendo vedada a alteração de sua destinação.

§ 6º - O proprietário ou o usuário da propriedade poderá relocar a área de reserva legal, mediante plano aprovado pelo IEF, observadas as limitações e resguardadas as especificações previstas neste Decreto e normas complementares.

§ 7º - A relocação da reserva legal deverá ocorrer, necessariamente, em área localizada dentro da mesma propriedade, com tipologia, solo e recursos hídricos, semelhantes ou melhores que a área anterior, devendo ser aprovada pelo IEF, ressalvados os casos de utilidade pública ou interesse social.

Art. 19 - O proprietário rural fica obrigado, se necessário, a recompor, em sua propriedade, a área de reserva legal, podendo optar entre os seguintes procedimentos:

I - plantio em parcelas anuais ou implantação e manejo de sistemas agroflorestais;

II - isolamento total da área correspondente à complementação da reserva legal e adoção das técnicas adequadas à condução de sua regeneração;

III - aquisição e incorporação à propriedade rural de gleba contígua, com área correspondente à da reserva legal a ser recomposta, condicionada a vistoria e aprovação do IEF;

IV - compensação da área de reserva legal por outra equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em Portaria;

V - aquisição de gleba não contígua, na mesma bacia hidrográfica, e instituição de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, condicionada à vistoria e aprovação do IEF;

VI - aquisição, em comum com outros proprietários, de gleba não contígua e instituição de RPPN, cuja área corresponda à área total da reserva legal de todos os condôminos ou co-proprietários, condicionada à vistoria e aprovação do IEF.

§ 1º - O proprietário que optar pelo plantio em parcelas anuais ou implantação e manejo de sistemas agroflorestais deverá apresentar plano técnico, com cronograma de execução, para análise e aprovação do IEF.

§ 2º - O proprietário rural que optar pelo plantio em parcelas anuais ou implantação e manejo de sistemas agroflorestais, para recomposição da reserva legal, terá o prazo de até 36 (trinta e seis) meses, prorrogável por igual período, desde que a área total a ser recomposta já esteja isolada.

§ 3º - O plantio a que se refere os parágrafos anteriores deverá ser realizado, preferencialmente, com espécies nativas locais ou regionais.

§ 4º - O proprietário que optar pela regeneração natural através do isolamento da área previsto no inciso II deste artigo, deverá especificar os procedimentos adequados à sua condução e providenciar, no prazo máximo de 12 (doze) meses, o isolamento total da área de reserva legal a ser recomposta.

§ 5º - Para as pequenas propriedades rurais ou posse rural familiar, o IEF formulará as recomendações técnicas necessárias ao incremento da regeneração natural.

§ 6º - Nos casos de recomposição da área de reserva legal pela compensação por área equivalente e pela instituição de RPPN, na forma dos incisos IV, V e VI deste artigo, a averbação do ato de instituição, no Registro do Imóvel, mencionará expressamente a causa da instituição e o número da matrícula do imóvel objeto da recomposição, devendo, neste caso, a compensação ser feita, preferencialmente, no mesmo Município.

§ 7º - Para o plantio destinado à recomposição de área de reserva legal, o IEF, disponibilizará em seus viveiros, com ônus para os interessados, mudas de espécies nativas da região, dentro de um planejamento preestabelecido.

§ 8º - Toda atividade que envolva prazo de execução para recomposição da reserva legal deverá estar acompanhada de Termo de Compromisso e cronograma técnico.

Art. 20 - O proprietário ou possuidor que, a partir da vigência da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, suprimir total ou parcialmente florestas ou demais formas de vegetação nativas, situadas no interior de sua propriedade ou posse, sem a devida autorização do IEF, não pode fazer uso dos benefícios da compensação da área de reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão.

Art. 21 - Em área de pastoreio são livres a roçada e a limpeza da área, respeitadas as áreas de preservação permanente e de reserva legal.

Parágrafo único - Para os fins previstos neste Decreto, considera-se:

I - áreas de pastoreio: aquelas reservadas às atividades de pecuária e recobertas por gramíneas ou leguminosas forrageiras, nativas ou exóticas, apropriadas ao consumo animal;

II - roçada: as práticas onde são retiradas as espécies arbustivas e herbáceas, predominantemente invasoras, com baixo rendimento lenhoso, executadas em área de pastoreio ou de cultura agrícola;

III - limpeza da área: a prática onde são retiradas espécies de vegetação arbustiva e herbácea, predominantemente invasoras, com baixo rendimento lenhoso e que não implique na alteração do uso do solo, executada em áreas de pastoreio ou de cultura agrícola;

Art. 22 - É livre a construção de pequenas barragens de retenção de águas pluviais para controle da erosão, melhoria da infiltração das águas no solo e dessedentação de animais, em áreas de pastagem e, mediante autorização do IEF, em área de reserva legal.

Parágrafo único - A construção de pequenas barragens de retenção de águas pluviais, em área de reserva legal, fica condicionada à autorização do IEF e à compensação ou recomposição da vegetação suprimida no local.

Art. 23 - O parcelamento de imóvel rural, para fins socioeconômicos, e os projetos de assentamentos e de colonização rural deverão ser licenciados pelo Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, nos termos da legislação estadual ou federal vigente.

Parágrafo único - Para os casos previstos neste artigo, a reserva legal deverá ser locada, observando-se os dispositivos deste Decreto.

Seção IV
Das Unidades de Conservação

Art. 24 - São unidades de conservação os espaços territoriais e seus componentes, inclusive os corpos d'água, com características naturais relevantes, legalmente instituídas pelo Poder Público, com limites definidos, sob regime especial de administração ou de restrição de uso, às quais se aplicam garantias adequadas de proteção de recursos naturais e paisagísticos, bem como, de conservação ambiental.

§ 1º - As unidades de conservação são divididas em dois grupos, com características específicas:

I - unidades de proteção integral;

II - unidades de uso sustentável.

§ 2º - As desapropriações ou outras formas de aquisição para implantação de unidades de conservação serão feitas na forma da lei.

§ 3º - O Poder Público fixará, no orçamento anual, o montante de recursos financeiros para atender ao programa de desapropriação ou outras formas de aquisição de áreas destinadas às unidades de conservação, e às necessidades de implantação e manutenção dessas unidades.

Art. 25 - Para atender o § 2º, bem como, nortear a atuação do Poder Público para a consecução do disposto no § 3º do art. 24, devem ser observados os seguintes critérios:

I - a priorização de implantação e regularização fundiária das unidades de conservação de proteção integral já existentes, de acordo com o órgão gestor, o IEF;

II - a criação de novas unidades de conservação de proteção integral, com a anuência do - IEF, ressalvados os casos em que for necessário ouvir o Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, preferencialmente na mesma bacia hidrográfica do empreendimento;

III - a elaboração e execução de trabalhos de pesquisas e demarcação geográfica, das unidades de conservação de proteção integral administradas pelo IEF, que visem ao manejo da unidade de conservação.

§ 1º - O órgão responsável pelo licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental ouvirá, necessariamente, o IEF, na aplicação dos recursos previstos no art. 36 e parágrafos, da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

§ 2º - Os recursos instituídos em normas legais serão utilizados, preferencialmente, para as unidades de proteção integral, segundo a seguinte escala de prioridade:

I - regularização fundiária e demarcação de limites;

II - elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo;

III - aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e proteção da unidade, compreendendo sua zona de amortecimento;

IV - desenvolvimento de pesquisas necessárias ao manejo da unidade de conservação e zona de amortecimento;

§ 3º - Para nortear as ações compensatórias definidas no artigo anterior, deve-se observar documento técnico - científico aprovado pelo IEF, em conformidade com as normas técnicas e legais, dando prioridade às unidades de conservação estaduais já criadas.

Subseção I
Das Unidades de Conservação de Proteção Integral

Art. 26 - São unidades de conservação de proteção integral:

I - o parque, assim considerada a área representativa de ecossistema de grande valor ecológico e beleza cênica, que contenha espécies de plantas e animais, e sítios com relevância científica, educacional, recreativa, histórica, cultural, turística, paisagística e espiritual, em que se possa conciliar, harmoniosamente, o uso científico, educativo e recreativo, com a preservação integral e perene do patrimônio natural;

II - a estação ecológica, assim considerada a área representativa de ecossistema regional, cujo uso tenha como objetivos básicos à preservação integral da biota e dos demais atributos naturais existentes em seus limites, a realização de pesquisas científicas básicas e aplicadas, e a visitação pública, limitada a atividades educativas;

III - o refúgio da vida silvestre, assim considerada a área sujeita à intervenção ativa para fins de manejo, com o propósito de assegurar a manutenção de habitat e suprir as necessidades de determinadas espécies da fauna residente ou migratória, e da flora, de importância nacional, estadual ou regional, cuja dimensão depende das necessidades das espécies a serem protegidas;

IV - o monumento natural, assim considerada a área ou o espécime que apresentem uma ou mais características específicas, naturais ou culturais, notáveis ou com valor único devido à sua raridade, que podem estar inseridos em propriedade particular, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local, pelo proprietário;

V - a reserva biológica, assim considerada a área destinada à preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a biodiversidade e os processos ecológicos naturais;

VI - outras categorias e áreas assim definidas em lei pelo Poder Público.

§ 1º - Nas unidades de proteção integral, não são permitidos a coleta e o uso dos recursos naturais, salvo se compatíveis com as categorias de manejo das unidades de conservação.

§ 2º - As categorias de estação ecológica, parque e reserva biológica são consideradas, na sua totalidade, de posse e domínio públicos.

§ 3º - Nas unidades de conservação de proteção integral será permitida a realização de pesquisas científicas, mediante prévia autorização do IEF, ficando sujeitas às condições estabelecidas no plano de manejo da unidade, quando existir.

Subseção II
Das Unidades de Conservação de Uso Sustentável

Art. 27 - São unidades de conservação de uso sustentável:

I - a área de proteção ambiental, assim considerada aquela de domínio público ou privado, de extensão significativa e com ocupação humana, dotada de atributos bióticos e abióticos, paisagísticos ou culturais, especialmente importantes para a manutenção dos processos ecológicos, para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, em cujo ato de criação, fundamentado em estudo prévio e consulta pública, esteja previsto prazo e alocação de recursos pelo Poder Público para o zoneamento ecológico-econômico, e cujo uso tenha como objetivos básicos: proteger a biodiversidade, disciplinar o processo de ocupação, assegurar e incentivar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais que se deseja proteger;

II - áreas de relevante interesse ecológico, assim consideradas aquelas, em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características e atributos naturais extraordinários, importantes para a biodiversidade ou que abriguem exemplares raros da biota regional, constituídas em terras públicas ou privadas;

III - reservas extrativistas, assim consideradas as áreas naturais de domínio público, com uso concedido às populações tradicionais, cuja subsistência se baseie no uso múltiplo sustentável dos recursos naturais e que poderão praticar, de forma complementar, atividades de extrativismo, manejo da flora, agricultura e a agropecuária de subsistência e pesca artesanal;

IV - florestas estaduais, assim consideradas as áreas com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas, de domínio público, que tenham como objetivo básico a produção, por meio do uso múltiplo e sustentável dos recursos da flora, visando suprir, prioritariamente, necessidades de populações, podendo, também, serem destinadas à educação ambiental e ao turismo ecológico;

V - as reservas particulares do patrimônio natural que têm por objetivo a proteção dos recursos ambientais representativos da região e poderão ser utilizadas para o desenvolvimento de atividades de cunho científico, cultural, educacional, recreativo e de lazer e serão especialmente protegidas por iniciativa de seus proprietários, mediante reconhecimento do poder público e gravadas com perpetuidade;

VI - outras categorias e áreas assim definidas em lei, pelo Poder Público.

§ 1º - O Poder Público emitirá normas de uso e critérios de exploração das unidades de uso sustentável.

§ 2º - Nas unidades de conservação de uso sustentável é permitida a utilização sustentável de recursos naturais.

§ 3º - As categorias e os limites das unidades de conservação de uso sustentável só podem ser alterados por meio de lei.

Subseção III
Do Sistema Estadual de Unidades de Conservação

Art. 28 - Fica criado o Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC, constituído por um conselho gestor e pelo conjunto das unidades de conservação estaduais e municipais de domínio público ou privado, reconhecidas pelo Poder Público.

§ 1º - Compete ao SEUC definir a política estadual de gestão e manejo das unidades de conservação do Estado, bem como, a interação destas unidades com outros espaços protegidos.

§ 2º - A estrutura, o regime jurídico, a política e a gestão do SEUC serão definidos em lei específica, que será encaminhada à Assembléia Legislativa no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de publicação da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002.

§ 3º - Até que a lei referida no § 2º entre em vigor, o COPAM adotará no âmbito de sua competência, as medidas necessárias para operacionalizar o SEUC, observadas as diretrizes e os princípios estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 29 - A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.

§ 1º - No processo de consulta de que trata o caput deste artigo, o Poder Público se obriga a fornecer informações objetivas e adequadas à compreensão da população local e de outras partes interessadas.

§ 2º - Na criação de estação ecológica ou reserva biológica é facultativa a consulta de que trata o caput deste artigo.

§ 3º - O ato de criação das unidades de conservação deverá, necessariamente, definir um número mínimo de funcionários, respeitados os seguintes parâmetros:

I - 01 (um) gerente para qualquer categoria de manejo;

II - no mínimo, 04 (quatro) guarda - parques para unidades com área total menor que 500 ha (quinhentos hectares);

III - no mínimo, 01 (um) guarda - parque para cada 500 ha (quinhentos hectares) de área protegida, para qualquer categoria de manejo.

Art. 30 - Os limites originais da unidade de conservação de que tratam os arts. 26 e 27, somente poderão ser modificados mediante lei, salvo o acréscimo ou ampliação propostos, que podem ser feitos por instrumento normativo de nível hierárquico igual ao do que criou a unidade de conservação.

Parágrafo único - A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.

Art. 31 - As unidades de conservação de domínio público estadual e as terras devolutas ou as arrecadadas pelo Estado, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais, na forma prevista no § 6º do art. 214 da Constituição do Estado, ficam incorporadas ao patrimônio do IEF.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às unidades de conservação e às áreas naturais cuja administração seja atribuída a outro órgão estadual por ato do Poder Público.

Seção V
Da Servidão Florestal

Art. 32 - O proprietário rural poderá instituir servidão florestal, mediante a qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa localizada fora da Reserva Legal e da Área de Preservação Permanente.

§ 1º - A limitação ao uso da vegetação da área sob regime de servidão florestal será, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.

§ 2º - O proprietário rural interessado em instituir servidão florestal, deverá solicitar a realização de vistoria técnica prévia junto ao Instituto Estadual de Floresta, anexando ao requerimento cópia do registro de propriedade e planta topográfica.

§ 3º - Ao solicitar a servidão florestal o proprietário deverá declarar, no ato do requerimento, o caráter permanente ou temporário da referida instituição.

Art. 33 - Na opção pelo caráter temporário da servidão florestal, o prazo mínimo de sua validade é de 10 ( dez) anos e o prazo máximo é de 20 ( vinte) anos, sendo permitida a renúncia unilateral de sua constituição, desde que as cotas de reserva florestal não estejam negociadas.

§ 1º - Ao final do prazo estabelecido para a instituição de servidão florestal temporária, a mesma será extinta compulsoriamente, cabendo ao proprietário que desejar renová-la apresentar novo requerimento ao IEF.

§ 2º - A servidão florestal temporária será averbada na matrícula do imóvel, no Cartório de Registro de Imóveis competente, após anuência do IEF, sendo vedada, durante o prazo de sua vigência, a alteração da destinação da área nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade.

§ 3º - O IEF criará, mediante regulamentação interna, serviço de cadastro e registro das áreas de servidão florestal, visando o controle de todas as áreas instituídas como de servidão florestal no Estado de Minas Gerais.

§ 4º - O cadastro e registro das áreas de servidão florestal deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - número da matrícula do imóvel seguido da identificação do cartório competente e da respectiva averbação;

II - averbação da reserva legal ou da comprovação da RPPN;

III - área total da propriedade;

IV - área averbada como de servidão florestal, quando negociadas;

V - classificação fisionômica da vegetação e o bioma na qual se insere, conforme laudo técnico do IEF;

VI - município, bacia e sub-bacia na qual se localiza o imóvel.

Art. 34 - A servidão florestal permanente tem como finalidade de suprir as necessidades de reparação ambiental, a mitigação e a compensação permanente do dano e a compensação da reserva legal em caráter ad perpetum, esta se observando o disposto no art. 18 da Lei nº 14.309, de junho de 2002.

§ 1º - Na servidão permanente é vedada a renúncia unilateral de sua exigência e, se bilateral deverá ser cumprida com outras formas de reparação definidas pelo IEF.

§ 2º - A servidão florestal permanente sobre determinada área não será instituída juntamente com a servidão florestal temporária sobre a mesma área.

Art. 35 - Fica instituída a Cota de Reserva Florestal RF, tanto para a servidão temporária como para a permanente, título representativo de vegetação nativa sob regime de servidão florestal, de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN ou reserva florestal instituída, voluntariamente, sobre a vegetação que exceder os percentuais estabelecidos neste Decreto.

§ 1º - A Cota de Reserva Florestal - RF fica instituída, após parecer técnico do IEF, sobre o remanescente florestal ou campestre que e exceder a Reserva Legal, ou da totalidade da vegetação nativa da Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN ou a que exceder a Reserva Legal, bem como a vegetação nativa que exceder a vinte por cento da reserva legal, averbada no Cartório de Registro de Imóveis.

§ 2º - As Cotas de Reserva Florestal - RF serão emitidas pelo IEF para as áreas que estiverem devidamente cadastradas e registradas no órgão, na proporção de 1 (uma) cota para cada 1 ha (um hectare), para posterior averbação no Cartório de Registro de Imóveis, na forma de servidão florestal.

§ 3º - As Cotas de Reserva Florestal - RF poderão ser utilizadas para fins de recomposição de Reserva Legal previstas no inciso IV do artigo 18 deste Decreto, desde que correspondam a mesma sub-bacia hidrográfica de localização da propriedade, onde a Reserva Legal será recomposta, com os seus limites restritos no Estado de Minas Gerais.

§ 4º - Para os fins estabelecidos no parágrafo anterior, o proprietário do imóvel, onde estão inseridas as RF, deverá transferi-las para o interessado, devendo este fazer o registro da servidão florestal junto ao IEF, bem como proceder a averbação das RF junto à matrícula do imóvel serviente.

§ 5º - O ato ou a omissão delituosa sobre a cota de reserva florestal é responsabilidade de quem o fez ou deixou de fazer, com responsabilidade civil, penal e administrativa pelo ato voluntário ou pela omissão, nos termos da lei.

§ 6º - O proprietário da área registrada como de Servidão Florestal é responsável pela conservação e manutenção da área averbada, sendo de sua inteira responsabilidade a ocorrência de danos ou sinistros que venham a comprometer a sua integralidade ou a sua peculiaridade como área protegida.

§ 7º - Os danos ou sinistros que venham a ocorrer na área averbada como de Servidão Florestal, obrigam o proprietário a informar suas ocorrências ao IEF, o qual estabelecerá as medidas necessárias para a sua recomposição ou a declaração de sua extinção.

§ 8º - A extinção da Servidão Florestal, pela perda de sua identidade, será deliberada por decisão do IEF, que será comunicada ao proprietário rural, bem como será precedida de comunicação ao cartório competente para o devido cancelamento da averbação.

§ 9º - Os proprietários que optarem por utilização de RF temporária para recomposição de Reserva Legal, nos termos do inciso IV do art. 19 terão o prazo de vigência da cota de reserva florestal, observando o prazo mínimo desta, para recomporem a sua Reserva Legal.

§ 10 - As características, natureza e prazo de validade do título de que trata este artigo, os mecanismos que assegurem ao seu adquirente a existência e a conservação da vegetação objeto do título, bem como os mecanismos de controle e emissão das cotas serão definidos através de portaria.

Art. 36 - O proprietário rural poderá instituir servidão florestal, mediante a qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa localizada fora da Reserva Legal e da Área de Preservação Permanente.

§ 1º - A limitação ao uso da vegetação da área sob regime de servidão florestal será, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva legal.

§ 2º - A servidão florestal será averbada à margem da matrícula do imóvel, no Cartório de Registro de Imóveis competente, após anuência do sendo vedada, durante o prazo de sua vigência, a alteração da destinação da área, nos limites da propriedade.

§ 3º - O IEF criará o Cadastro Estadual das Áreas de Servidão Florestal;

§ 4º - Será admitida a servidão temporária para fins de compensação de área de reserva legal, desde que no término desse prazo seja feita a nova averbação para garantir a Reserva Florestal Legal da propriedade;

Seção VI
Dos Ecossistemas Especialmente Protegidos

Art. 37 - A cobertura vegetal e os demais recursos naturais dos remanescentes da Mata Atlântica, veredas, cavernas, campos rupestres, paisagens notáveis e outras unidades de relevante interesse ecológico, ecossistemas especialmente protegidos nos termos do § 7º, do art. 214 da Constituição do Estado, ficam sujeitos às medidas de conservação estabelecidas em Deliberação do COPAM.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se unidades de relevante interesse ecológico, aquelas definidas pelo Poder Público como áreas prioritárias para conservação da biodiversidade e as áreas onde estejam presentes espécies da fauna e flora ameaçadas de extinção.

§ 2º - Os remanescentes da Mata Atlântica, assim definidos pelo Poder Público, somente poderão ser utilizados mediante técnicas e condições que assegurem sua conservação e garantam a estabilidade e perpetuidade deste ecossistema.

§ 3º - Os remanescentes da Mata Atlântica terão sua conceituação, delimitação, tipologia e modalidade de uso definidas pelo COPAM, no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, a partir da data de publicação da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, mediante proposta do IEF, em igual prazo, ouvido o seu Conselho de Administração, com base em estudos realizados por comissão técnico- científica constituída pelo Poder Executivo, respeitado o direito de propriedade, com as limitações estabelecidas pela legislação vigente.

§ 4º - Os remanescentes da Mata Seca, caracterizados pelo complexo de vegetação da floresta estacional decidual, caatinga arbórea, caatinga arbustiva arbórea, caatinga hiperxerófila, florestas associadas com afloramentos calcários e outros, mata ciliar, vazante e seus estágios sucessionais, terão sua conceituação e modalidades de uso definidas pelo COPAM, no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, contados da data de publicação da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, mediante proposta do IEF, ouvido o seu Conselho de Administração, respeitado o direito de propriedade, com as limitações estabelecidas pela legislação vigente.

§ 5º - Até o cumprimento do disposto nos § 3º e 4º deste artigo, as conceituações, as delimitações e as modalidades de uso das áreas dos remanescentes da Mata Atlântica e da Mata Seca no território do Estado serão definidas pelo IEF.

§ 6º - A utilização dos recursos existentes nos campos rupestres, veredas, nas unidades de relevante interesse ecológico, nas paisagens notáveis, nas cavernas e em seu entorno, bem como, qualquer alteração destes ecossistemas, ficam condicionadas a ato normativo do COPAM e autorização do IEF.

Art. 38 - A coleta, transporte, cultivo, comercialização e industrialização de plantas e produtos da flora silvestre não madeireiros, ornamentais, medicinais, aromáticos ou tóxicos, nos ecossistemas especialmente protegidos, depende de autorização prévia do IEF.

Parágrafo único - O IEF deverá normatizar a autorização prevista no caput deste artigo, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da publicação deste Decreto.

Capitulo III
Dos Incentivos Fiscais E Especiais

Art. 39 - O produtor rural, nos termos do regulamento do IEF, que recuperar, com espécies nativas ou ecologicamente adaptadas, as áreas degradadas da propriedade, bem como, recuperar os corpos d'água e conservar o solo, tem direito aos seguintes benefícios:

I - assistência técnica gratuita para elaboração do projeto;

II - subsídios previstos neste Decreto, para implementação de projetos de recuperação ambiental;

III - desconto de até 50% (cinqüenta por cento) em emolumentos para licenciamento ambiental, quando houver;

IV - apoio técnico educativo no desenvolvimento de projetos de preservação, conservação e recuperação ambiental;

V - prioridade no atendimento pelos programas de infra- estrutura rural, notadamente os de proteção e recuperação do solo, aqüicultura, energização, irrigação, armazenagem, telefonia e habitação;

VI - o fornecimento de mudas de espécies nativas ou ecologicamente adaptadas, produzidas com a finalidade de recompor a cobertura vegetal natural;

VII - a prioridade na concessão de créditos rurais e de outros tipos de financiamento oficial. VIII - a preferência na prestação de serviços oficiais de assistência técnica e de fomento, notadamente ao pequeno proprietário rural e ao agricultor familiar;

IX - o apoio técnico - educativo ao pequeno proprietário rural, em projetos de reflorestamento, com a finalidade de suprir a demanda de produtos e subprodutos florestais, minimizando o impacto sobre as formações nativas.

Art. 40 - O produtor rural que, nos termos do regulamento do - IEF, preservar ou conservar as tipologias florestal e campestre da propriedade, proteger a fauna, solo e água, sofrer limitações ou restrições no uso de recursos naturais da propriedade, mediante ato do órgão competente federal, estadual ou municipal, para fins de proteção dos ecossistemas e de conservação do solo, tem direito aos seguintes benefícios:

I - assistência técnica gratuita para os fins dispostos no caput deste artigo;

II - prioridade na assistência técnica e gratuita de projetos de ecoturismo, artesanato, apicultura, aqüicultura e sistemas agroflorestais;

III - prioridade no atendimento pelos programas de infra- estrutura rural, notadamente os de proteção e recuperação do solo, energização, irrigação, armazenagem, telefonia e habitação;

IV - a preferência na prestação de serviços oficiais de assistência técnica e de fomento, notadamente ao pequeno proprietário rural e ao agricultor familiar;

V - o apoio técnico - educativo ao pequeno proprietário rural, em projetos de reflorestamento, com a finalidade de suprir a demanda de produtos e subprodutos florestais, minimizando o impacto sobre as formações nativas;

VI - direito ao uso do solo, para implantação de estruturas básicas de moradia e para o desenvolvimento de atividades de ecoturismo, mediante autorização do IEF, desde que não haja outra alternativa locacional.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, consideram-se:

I - tipologia florestal: floresta ombrófila densa, floresta ombrófila mista, floresta ombrófila aberta, floresta estacional semidecidual e floresta estacional decidual, cerradão e caatinga arbórea, inclusive os seus estágios de regeneração;

II - tipologia campestre: cerrado, campos e caatinga arbustiva, com as suas subdivisões, inclusive os seus estágios de regeneração;

III - áreas de tensão ecológica (contato/enclave): as tipologias vegetais nativas descritas no Mapa de Vegetação do Brasil do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou em outro documento que venha substituí-lo ou modificá-lo.

§ 2º - Para os fins a que se referem as limitações e restrições descritas no caput deste artigo, excetuam-se as limitações para reserva legal, preservação permanente e a existência de penalidades e cominações previstas na Lei nº 14.309, de junho de 2002.

Art. 41 - As ações de proteção e recuperação previstas nos arts. 39 e 40 serão previamente atestadas pelos órgãos ambientais competentes.

Art. 42 - Para que o produtor rural seja beneficiário dos incentivos fiscais e especiais, é necessário a averbação da reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis ou Compromisso firmado em Cartório de Títulos e Documentos, para o caso de possuidor.

Parágrafo único - Cabe ao órgão competente do Sistema Operacional da Agricultura ou, na hipótese de dissolução, a seus sucessores, comunicar ao proprietário as condições e critérios mencionados no caput deste artigo e no art. 44.

Art. 43 - São fontes de recursos para atendimento dos benefícios previstos neste Decreto:

I - fundo de compensação de utilização de recursos hídricos;

II - reposição florestal - Conta Recursos Especiais à Aplicar;

III - emolumentos institucionais;

IV - multas arrecadadas;

V - parcerias com entidades públicas e privadas;

VI- acordos com instituições multilaterais.

Art. 44 - O Poder Público prestará assistência técnica gratuita a proprietários cuja propriedade esteja em desacordo com as exigências de reserva legal, áreas de preservação permanente protegidas e destinação correta de embalagens de agrotóxicos, mediante Termo de Compromisso firmado com o - IEF, visando a correção das irregularidades.

§ 1º - Cabe ao órgão competente do Sistema Operacional da Agricultura se articular com os órgãos competentes sobre as ocorrências de irregularidades no meio ambiente, para fins de minimizar impactos, recuperar ambientes e conservar os recursos naturais.

§ 2º - O proprietário rural que assinar o Termo de Compromisso não será apenado pela infração cometida, benefício que cessará naturalmente se o mesmo não for cumprido, ficando o infrator sujeito legislação.

Art. 45 - Nos termos deste Decreto, fica assegurada aos agricultores familiares e pequenos produtores rurais, por meio dos órgãos técnicos estaduais, a gratuidade de assistência técnica, especialmente para elaboração de Plano de Manejo Florestal, previstos na Lei nº 14.309, de junho de 2002.

Capítulo IV
Da Exploração Florestal

Art. 46 - O Estado, por meio do IEF ou o Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, no âmbito de suas competências, autorizará ou licenciará as atividades previstas neste Decreto e fiscalizará sua aplicação, podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis.

§ 1º - O IEF ou o COPAM, através de convênio de cooperação técnica e administrativa, poderão repassar ao Município que disponha de Sistema de Gestão Ambiental, competência para autorizar ou licenciar atividades de impacto local, previstas neste Decreto.

§ 2º - O sistema de gestão ambiental a que se refere o parágrafo anterior caracteriza-se pela existência de:

I - política municipal de meio ambiente prevista em lei orgânica ou legislação específica;

II - instância normativa, colegiada, consultiva e deliberativa de gestão ambiental, com representação da sociedade civil organizada paritária a do poder Público;

III - órgão técnico administrativo na estrutura do Poder Municipal, com atribuições específicas ou compartilhadas na área de meio ambiente.

Art. 47 - O licenciamento de empreendimentos minerários causadores de significativos impactos ambientais, como supressão de vegetação nativa, deslocamento de populações, utilização de áreas de preservação permanente, reserva legal, cavidades subterrâneas e outros, fica condicionado à adoção, pelo empreendedor, de estabelecimento de medida compensatória que inclua a criação, implantação ou manutenção de unidades de conservação de proteção integral.

§ 1º - A área utilizada para compensação, nos termos do caput deste artigo, não poderá ser inferior em tamanho e relevância ambiental àquela utilizada pelo empreendimento para extração do bem mineral, construção de estradas, construções diversas, beneficiamento ou estocagem, embarque e outras finalidades.

§ 2º - Para os casos de empreendimentos minerários com significativos impactos ambientais que, a critério técnico, não possuam tamanho significativo para viabilizar a criação das unidades de conservação, conforme previsão no caput deste artigo, será permitida a compensação através da criação, implantação ou manutenção de unidades de conservação já existentes em áreas na bacia hidrográfica ou de ordem imediatamente superior, de preferência no mesmo Município, isoladamente ou em comum.

§ 3º - A compensação de que trata este artigo será feita, obrigatoriamente, na bacia hidrográfica e, preferencialmente, no Município onde está instalado o empreendimento, mediante aprovação do IEF.

§ 4º - O órgão licenciador poderá exigir Projeto Técnico de Reconstituição da Flora - PTRF, em complemento ao Projeto de Recuperação do Solo.

§ 5º - O Projeto Técnico de Reconstituição da Flora - PTRF deverá atender as normas específicas do - IEF, sem prejuízo das condicionantes estabelecidas pelo COPAM.

§ 6º - A supressão de vegetação em lavras garimpeiras concedidas pelo Departamento Nacional de Produção Minerária - DNPM, às pessoas físicas e licenciadas pela autoridade competente, dependerá de autorização prévia do IEF, mediante assinatura de Termo de Compromisso, pelo responsável para a recomposição total da área explorada e a comprovação do recolhimento de emolumentos.

Art. 48 - A exploração com fins sustentáveis ou a alteração da cobertura vegetal nativa no Estado, para uso alternativo do solo, depende de prévia autorização do IEF.

§ 1º - O requerimento para o uso alternativo do solo, devidamente instruído, será protocolizado no IEF, que terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para a deliberação.

§ 2º - Para a instrução do processo são necessários:

I - documentos que comprovem a propriedade ou a posse;

II - documentos que identifiquem o proprietário ou possuidor;

III- documentos que localizem o empreendimento;

IV- plano de utilização pretendida.

§ 3º - Decorrido o prazo de que trata o ss1º deste artigo, sem a deliberação do IEF, o requerimento será remetido automaticamente à Diretoria-Geral, que disporá de até 15 (quinze) dias contados da data do decurso do primeiro prazo para deliberar, sob pena de responsabilidade, o que não ensejará ao requerente o direito de exploração sem a autorização deste Instituto.

Art. 49 - A exploração com fins sustentáveis ou a alteração da cobertura vegetal nativa realizada em zona de amortecimento de unidades de conservação no Estado, deve obedecer necessariamente o previsto no Plano de Manejo da respectiva unidade, quando houver, ouvindo-se o órgão gestor da unidade.

Art. 50 - As áreas com formações florestais e campestres, primárias ou em estágios avançado e médio de regeneração não perderão essa classificação nos casos de incêndio e/ou desmatamento não autorizado, aplicando-se às mesmas, tratamento idêntico àquele dedicado aos estágios anteriores as citadas ocorrências.

Art. 51 - As tipologias florestais e campestres não tipificadas nos ecossistemas especialmente protegidos são passíveis do uso alternativo do solo, devidamente autorizados pelo - IEF, respeitadas as áreas de preservação permanente e reserva legal e planos diretores para as unidades de conservação.

Art. 52 - No caso de expansão urbana, os remanescentes de vegetação nativa de relevante interesse ambiental, deverão ser integralmente preservados e protegidos, não sendo permitida a alteração do uso do solo, ressalvados os casos previstos na lei de uso e ocupação do solo urbano ou o seu plano diretor.

Parágrafo único - Excepcionalmente, quando necessário à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, o IEF poderá autorizar a alteração do uso do solo, desde que não haja alternativa técnica e locacional, tudo mediante aprovação do estudo ambiental solicitado.

Art. 53 - O interessado pelo uso alternativo do solo poderá contratar, à expensas próprias, profissional ou entidade legalmente habilitados, para elaborar e executar o projeto técnico correspondente, devidamente instruído e protocolizado no IEF, sem prejuízo das recomendações e informações técnicas disponíveis relativas à proteção à biodiversidade, bem como, de vistorias e fiscalizações futuras pelo órgão competente.

§ 1º - Para análise, vistoria e laudo técnico, o IEF poderá credenciar profissional ou entidade legalmente habilitados, que emitirão pareceres técnicos relativos aos projetos e solicitações requeridas.

§ 2º - A emissão de autorização para uso alternativo do solo é atribuição exclusiva do - IEF.

§ 3º - É vedado à entidades ou técnicos credenciados, representar legalmente, ou por mandato, o requerente perante o órgão competente.

§ 4º - Para a deliberação sobre o projeto elaborado por técnico ou entidades credenciados e para a obtenção de documentos de natureza ambiental serão observados os mesmos prazos e trâmites legais estabelecidos nos §§ 1º e 2º, do art. 37 da Lei nº 14.309, de junho de 2002.

§ 5º - O IEF definirá as normas e procedimentos para o credenciamento de que trata este artigo.

§ 6º - Os profissionais ou entidades que, no exercício das atividades aqui previstas, contrariarem as normas ou disposições estabelecidas pelo IEF, terão o seu credenciamento cancelado e o fato será imediatamente comunicado ao Conselho Regional de Classe.

Art. 54 - Não é permitida a conversão de floresta ou outra forma de vegetação nativa, para o uso alternativo do solo, na propriedade rural que possua área desmatada, quando for verificado que nela se encontram áreas abandonadas, sub-utilizadas ou utilizadas de forma inadequada, segundo a aptidão e capacidade de suporte do solo.

§ 1º - Entenda-se por área abandonada, sub-utilizada ou utilizada de forma inadequada, aquela que não seja efetivamente utilizada, nos termos do § 3º, do art. 6º da Lei Federal nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ou outro dispositivo legal que venha substituí-la ou modificá-la, ou que não atenda aos índices previstos no art. 6º da referida Lei, ressalvadas as áreas de pousio na pequena propriedade, na pequena posse rural ou de população tradicional.

§ 2º - A autorização para supressão de vegetação nativa em propriedades rurais, onde as áreas de reserva legal e de preservação permanente, sem uso consolidado, não estejam protegidas em conformidade com a legislação florestal vigente, fica condicionada à assinatura, por seu proprietário, de Termo de Compromisso, contendo cronograma e procedimentos de recuperação a serem escolhidos dentre os estabelecidos no art. 19.

Art. 55 - A exploração de vegetação nativa por pessoa física ou jurídica visando exclusivamente à composição de suprimento industrial, às atividades de carvoejamento, à obtenção de lenha, madeira e de outros produtos e subprodutos florestais, somente será realizada por meio de plano de manejo analisado e aprovado pelo IEF, que fiscalizará e monitorará sua aplicação.

§ 1º - Para os fins previstos neste artigo, conceitua-se plano de manejo florestal como sendo o conjunto de ações planejadas e aplicadas à floresta, visando à obtenção de resultado previamente esperado, mantendo-a em permanente equilíbrio ecológico.

§ 2º - Serão admitidos para o Plano de Manejo Florestal as seguintes modalidades:

I - plano de manejo florestal sustentado, entendido como a exploração sustentada, por parcelas anuais, de acordo com o ciclo de corte de cada tipologia, através de corte seletivo, não se permitindo o corte raso e a destoca, de conformidade com a normatização do IEF;

II - plano de manejo florestal simplificado, entendido como a exploração sustentada através de corte seletivo, não sendo permitido o corte raso e a destoca onde, a critério técnico, poderá ser explorada, de uma só vez, toda a área liberada, retornando a mesma após o fechamento de ciclo de corte, conforme peculiaridades regionais, de acordo com a normatização do IEF;

III - plano de manejo florestal simplificado em faixas, entendido como a exploração sustentada em faixas, através do corte raso sem destoca, admitido apenas em regiões específicas do Estado, assim declaradas pelo IEF, como Zona Especial para o Desenvolvimento de Técnicas de Manejo Florestal Simplificado em Faixas, onde a área de intervenção não poderá ser superior a 50% (cinqüenta por cento) da área total do talhão e as faixas remanescentes deverão intercalar as faixas exploradas, sempre em dimensão igual ou superior às mesmas, à critério técnico, permitindo assim a dispersão de sementes para a regeneração das areas sob intervenção.

§ 3º - As Zonas Especiais para o Desenvolvimento de Técnicas de Manejo Florestal Simplificado em Faixas poderão ser declaradas pelo IEF em qualquer ecossistema, após estudos realizados em conjunto com instituição de ensino e pesquisa, que assegurem tecnicamente a possibilidade de recuperação do estoque da floresta em seu estágio atual de regeneração, após a aplicação da técnica proposta.

§ 4º - Os estudos a que se referem o ss3º poderão ser realizados através de avaliações temporais de explorações feitas em anos anteriores, verificando-se os aspectos de regeneração natural, ou por meio da instalação de parcelas amostrais que permitam o acompanhamento do desenvolvimento da floresta.

§ 5 - Nas modalidades de plano de manejo a que se referem os incisos I e II do § 2º, fica limitado em até 50% (cinqüenta por cento) o nível de intervenção de área basal, visando a obtenção de resultado previamente esperado, não sendo permitido o corte raso e a destoca, salvo os casos especiais e aceiros, corredores, estradas e infra-estrutura previstos no Plano de Manejo e aprovados pelo IEF.

§ 6 - O corte e a colheita no Plano de Manejo Florestal sustentado poderão ser executados em talhões sucessivos ou alternados.

Art. 56 - O Plano de Manejo Florestal deverá ser elaborado e executado por profissional habilitado na forma da lei.

Art. 57 - O IEF realizará o monitoramento e a fiscalização da execução dos planos de manejo florestal, competindo-lhe:

I - monitoramento dos aspectos técnicos, atendo-se sobretudo, à observância de seu ciclo de rotação;

II - a periódica fiscalização de seu cumprimento;

III - vistoria técnica de encerramento ao final da exploração anual da gleba e da rotação final, constante do plano.

Parágrafo único - O IEF expedirá normas complementares de elaboração, execução e acompanhamento dos Planos de Manejo Florestal.

Art. 58 - Nas plantações florestais, são livres a colheita e comercialização de produtos e subprodutos florestais, mediante prévia comunicação ao IEF.

§ 1º - Nas plantações florestais, em propriedades rurais não vinculadas a empresas consumidoras de produtos florestais, legal ou contratualmente, a operação de transformação dependerá da indicação volumétrica e da capacidade instalada de produção de carvão, comunicada pelo produtor ao IEF.

§ 2º - Consideram-se, também, como propriedades rurais não vinculadas a empresas consumidoras de produtos florestais, para efeitos deste artigo, aquelas possuidoras de plantações florestais em Regime de Fomento Florestal ou Programa Fazendeiro Florestal, através do IEF ou de seus convenentes.

§ 3º - Ressalvado o disposto nos §§ 1 e 2º deste artigo, as operações de transformação dependerão da apresentação da documentação acompanhada de inventário florestal .

§ 4º - A prévia comunicação para a colheita e a comercialização de produtos e subprodutos florestais de que trata o caput deste artigo, deverá conter informações que identifiquem a propriedade, o proprietário do povoamento, a área a ser colhida e o volume previsto.

§ 5º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por plantações florestais, com fins de produção, aquelas originadas de plantios, nos quais se utilizam práticas silviculturais.

Art. 59 - Será dado aproveitamento socioeconômico a todo produto florestal cortado, colhido ou extraído, bem como, seus resíduos, autorizado pelo IEF.

§ 1º - Consideram-se resíduos os subprodutos resultante do processamento mecânico do produto florestal, tais como, galhadas, serragem, maravalhas, costaneiras, cavacos, casqueiro, a moinha ou pó de carvão vegetal, bem como, as sobras de madeira utilizada na construção civil, restos de embalagens, caixotes e similares.

§ 2º - O cavaco resultante do processamento mecânico da madeira in natura não é considerado como resíduo para os efeitos deste Decreto.

§ 3º - A todo produto florestal cortado, colhido ou extraído, bem como, os seus resíduos, explorados ilegalmente, devem ser regularizados, a critério técnico do IEF, para o seu aproveitamento socioeconômico ou ecológico.

§ 4º - O aproveitamento de produtos e subprodutos oriundos das atividades a que se refere o caput deste artigo, será fiscalizado e monitorado pelo IEF.

Art. 60 - As normas de controle ambiental e de segurança para comercialização e o transporte dos produtos e subprodutos florestais submetidos a processamento químico ou mecânico de que trata o art. 44 da Lei nº 14.309, de junho de 2002, observar-se- ão:

I - os critérios e padrões de qualidade de controle ambiental no processamento químico dos produtos e subprodutos florestais estabelecidos pelo COPAM;

II - os documentos apropriados que serão criados para acobertar, obrigatoriamente, o controle ambiental no transporte, comercialização, exploração, utilização e consumo de produtos e subprodutos florestais, adotados pelo IEF, em conformidade com o previsto no inciso III do art. 4º , e § 1º do art. 46 da Lei nº 14.309, de junho de 2002. III - para o caso de carvão de uso doméstico, o documento licença de comprovação de origem legal poderá ser instituído pelo IEF ou mediante estabelecimento de convênio específico, com entidade sem fins lucrativos representativa dos produtores de carvão vegetal para uso doméstico, que será afixado nas embalagens, com normas preestabelecidas em portaria do IEF.

Parágrafo único - A pessoa física ou jurídica que utilizar inadequadamente os documentos previstos no inciso II deste artigo poderá ser submetida a regime especial de controle e fiscalização, de acordo com as normas a serem definidas pelo IEF.

Art. 61 - Fica obrigada ao registro e à renovação anual do cadastro, no órgão estadual competente, a pessoa física ou jurídica que explore, produza, utilize, consuma, transforme, industrialize ou comercialize, no Estado de Minas Gerais, sob qualquer forma, produtos e subprodutos da flora nativa e plantada.

§ 1º - O IEF expedirá normas de classificação das pessoas físicas e jurídicas obrigadas ao registro, bem como, normas de procedimentos e da documentação exigida para tal.

§ 2º - Ficam isentos do registro de que trata este artigo:

I - a pessoa física que utilize produtos ou subprodutos da flora para uso doméstico ou trabalhos artesanais, tais como, fabricação e reforma de móveis de madeira, artigos de colchoaria, estofados com emprego de madeira, cestos ou outros objetos de palha, bambu ou similares;

II - aquele que tenha por atividade a apicultura;

III - o comércio varejista e a microempresa que utilizem produtos e subprodutos da flora já processados química ou mecanicamente, nos limites estabelecidos pelo IEF.

IV - o produtor rural que produzir carvão vegetal de aproveitamento do material lenhoso, oriundo de desmatamento licenciado, entendendo-se por aproveitamento àquele produto proveniente da atividade eventual.

Art. 62 - Para efetivação do registro e sua renovação anual, o interessado, pessoa física ou jurídica, deverá apresentar os documentos previstos pelo IEF e a prova de recolhimento dos emolumentos, ocasião em que receberá o comprovante de cadastramento ou certificado de registro.

§ 1º - Os emolumentos devidos pela efetivação do registro serão cobrados de acordo com a competência do exercício, proporcionalmente ao número de meses restantes até o final do ano, segundo norma específica.

§ 2º - O IEF definirá os valores devidos pelas pessoas físicas e jurídicas, relativamente ao registro e à sua renovação anual.

Art. 63 - A pessoa física ou jurídica poderá comercializar produtos ou subprodutos florestais de formação nativa, oriundos de desmatamento ou limpeza de terreno autorizados pelo - IEF, para uso alternativo do solo.

§ 1º - A autorização para exploração florestal emitida pelo IEF complementará documentos de natureza ambiental, destinados à comercialização e ao transporte do produto ou subproduto florestal.

§ 2º - No encerramento do processo de exploração florestal, o IEF emitirá laudo de fiscalização, sem ônus, versando sobre a comprovação do uso alternativo do solo requerido, e sua não comprovação sujeitará o infrator ao pagamento de multa e à implementação de medidas mitigadoras ou compensatórias de reparação ambiental, sem prejuízo de outras cominações cabíveis.

§ 3º - Na Nota Fiscal destinada a acompanhar o transporte, deverá constar obrigatoriamente os dados dos documentos ambientais de controle instituídos pelo IEF.

§ 4º - A volumetria autorizada de produtos e subprodutos florestais poderá ser parcelada à pessoa física e jurídica e controlada, mediante a emissão de documento de natureza ambiental, com prazo de validade correspondente ao período estipulado na autorização para exploração florestal.

Art. 64 - A pessoa física ou jurídica que industrialize, comercialize, beneficie, utilize ou seja consumidora de produto ou subproduto da flora em volume anual igual ou superior a 8.000 m3 (oito mil metros cúbicos) de madeira, 12.000 st (doze mil estéreos) de lenha ou 4.000 mdc (quatro mil metros de carvão), aí incluídos seus resíduos ou subprodutos, fica obrigada a utilizar ou consumir produtos e subprodutos florestais oriundos de florestas de produção, no percentual mínimo de 90% (noventa por cento), sendo-lhe facultado o consumo de até 10% (dez por cento) de aproveitamento de produtos e subprodutos de formação nativa autorizado pelo IEF, para uso alternativo do solo.

§ 1º - Consideram-se florestas de produção a cobertura florestal das áreas definidas no inciso II, do art. 8º.

§ 2º - Consideram-se, para efeito de cálculo previsto neste artigo, os produtos e subprodutos da flora provenientes das florestas de produção existentes dentro do território de Minas Gerais e os produtos e subprodutos de formação nativa autorizados pelo IEF, para uso alternativo do solo.

§ 3º - A pessoa física ou jurídica que seja consumidora de floresta nativa na forma do caput deste artigo, promoverá plantio que produza volume equivalente ao do produto consumido, podendo optar pelos seguintes mecanismos:

I - recolhimento à Conta Recursos Especiais a Aplicar;

II - formação de florestas próprias ou fomentadas, no próprio ano agrícola ou no ano agrícola subseqüente, nas modalidades de floresta de produção ou de proteção;

III - participação em associações de reflorestadores ou outros sistemas, de acordo com as normas fixadas pelo IEF.

§ 4º - O recolhimento dos recursos a que se refere o inciso I, do § 3º deve ser feito previamente e correspondente à utilização ou consumo de produtos e subprodutos florestais mensal.

§ 5º - A inviabilização total ou parcial do projeto de reflorestamento, por qualquer motivo, quando executado nas modalidades previstas no § 3º deste artigo, objetivando a reposição florestal obriga o utilizador do produto ou subproduto florestal, ao pagamento da reposição nos termos do inciso I, sem prejuízo das penalidades legais.

§ 6º - O percentual de uso de produto e subproduto florestal proveniente de uso alternativo de solo terá como base de cálculo apenas a parte do suprimento referente às florestas implantadas ou manejadas no território do Estado de Minas Gerais.

§ 7º - O disposto no § 3º deste artigo não se aplica à pessoa física ou jurídica que utilize lenha para consumo doméstico, madeira serrada ou aparelhada, produto acabado para uso final, florestas próprias plantadas não vinculadas à reposição florestal, bem como, seus resíduos, desde que sejam apresentadas provas de origem de produção sustentada.

§ 8º - O consumo excedente constatado pelo IEF, em percentual superior a 10% (dez por cento) do aproveitamento de produtos ou subprodutos de formação nativa para o uso alternativo do solo, autorizado na origem, será cobrado em dobro para a pessoa física ou jurídica a que se refere o caput deste artigo, na forma de reposição florestal, à Conta Recursos Especiais a Aplicar.

§ 9º - A pessoa física ou jurídica mencionada no caput deste artigo que informar previamente em seu Plano Trimestral de Suprimento - PTS, e confirmar em seu Relatório Trimestral de Suprimento - RTS, o aproveitamento de produtos e subprodutos florestais de formação nativa para uso alternativo do solo, autorizado na origem, acima de 10%, à critério técnico do IEF, individualmente por pessoa física ou jurídica, poderá optar pela reposição florestal em dobro do excedente, através dos mecanismos de reposição constantes nos incisos II e III do § 3º deste artigo.

§ 10 - Constatado pelo IEF o consumo excedente aos 10% (dez por cento), sem informação prévia do consumidor, a reposição florestal em dobro deverá ser recolhida, imediatamente, à Conta de Recursos Especiais a Aplicar, sem prejuízo das demais penalidades pertinentes.

§ 11 - A partir da análise dos dados de autorização de exploração florestal para uso alternativo do solo, o IEF estabelecerá trimestralmente, através de portaria específica, o percentual máximo permitido para o trimestre seguinte de consumo excedente aos 10% (dez por cento), avaliando todos os Planos Trimestrais de Suprimento - PTS, e emitindo parecer conclusivo sobre sua aprovação, ou retificação para patamares inferiores ao consumo proposto de produtos e subprodutos florestais de formação nativa para uso alternativo do solo, provenientes do Estado de Minas Gerais.

Art. 65 - A pessoa física ou jurídica a que se refere o art. 64, que tenha apresentado o seu Plano de Auto Suprimento - PAS, fica obrigada a apresentar, no final do exercício, a Comprovação Anual de Suprimento - CAS.

§ 1º - O Plano de Auto Suprimento - PAS, a que se refere o caput deste artigo deverá ser apresentado ao IEF, dividido em quatro etapas trimestrais, referentes ao ano em exercício.

§ 2º - A Comprovação Anual de Suprimento - CAS, retro mencionada, consistirá no somatório dos Relatórios Trimestrais de Suprimento, apresentados ao IEF, em quatro etapas, durante o ano em exercício.

§ 3º - A pessoa física ou jurídica que utilize madeira in natura[cedilla] oriunda exclusivamente de florestas plantadas próprias, e que atenda às condições definidas no caput deste artigo, pode requerer licenciamento único de todas as suas fontes anuais de produção e colheita.

Art. 66 - Fica criado o Plano Trimestral de Suprimento - PTS, a ser apresentado ao IEF, no último dia útil do 2º (segundo) mês do trimestre em curso, referente ao trimestre seguinte, que constará as seguintes informações:

I - previsão de consumo de produtos e subprodutos florestais provenientes de outros Estados da Federação;

II - previsão de consumo de produtos e subprodutos florestais provenientes de florestas de produção do Estado de Minas Gerais;

III - previsão de consumo de produtos e subprodutos florestais provenientes de formação nativa, autorizado pelo IEF de Minas Gerais, para uso alternativo do solo.

Parágrafo único - A apresentação do Plano Trimestral de Suprimento - PTS será regulamentada pelo IEF, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação deste Decreto.

Art. 67 - Fica criado o Relatório Trimestral de Suprimento - RTS, que deverá ser apresentado ao - IEF, até o último dia útil do 1º (primeiro) mês do semestre em curso, referente ao trimestre anterior § 1º - A apresentação do Relatório Trimestral de Suprimento - RTS será regulamentada pelo - IEF, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto.

§ 2º - Quando da apresentação do Relatório Trimestral de Suprimento - RTS, a que se refere o parágrafo anterior, não haverá necessidade de comprovação documental das informações, devendo os documentos comprobatórios ficar à disposição, para fiscalização a qualquer tempo.

Art. 68 - A pessoa física ou jurídica definida no art. 64 deverá apresentar, no ato do registro, os índices de conversão dos produtos e subprodutos florestais, obtidos no processo produtivo.

Parágrafo único. O IEF realizará a certificação destes índices através dos órgãos técnicos oficiais.

Art. 69 - A pessoa física ou jurídica que industrialize, beneficie, utilize ou consuma produtos e subprodutos florestais oriundos de florestas nativas, e que não se enquadre nas categorias definidas no art. 64, fica obrigada a formar florestas, para fins de reposição florestal, em compensação pelo consumo.

§ 1º - A reposição florestal prevista neste artigo poderá ser realizada por meio de:

I - Recolhimento à Conta de Recursos Especiais a Aplicar;

II - Formação de florestas próprias ou fomentadas, no mesmo ano agrícola ou no subsequente;

III - participação em associação de reflorestadores ou entidade similar, de acordo com as normas fixadas pelo Poder Público.

§ 2º - A reposição mencionada neste artigo será feita com espécies adequadas às necessidades de consumo.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica à pessoa física ou jurídica mencionada no § 8º do art. 61 deste Decreto.

Art. 70 - Fica criada a Conta Recursos Especiais a Aplicar, a ser movimentada pelo - IEF, destinada à arrecadação dos recursos de pessoa física ou jurídica que utilize, comercialize ou consuma produto ou subproduto da flora de origem nativa e que tenha feito opção pelo recolhimento.

Parágrafo único - Os recursos arrecadados na conta a que se refere o caput deste artigo serão destinados a programas de recomposição florestal, de regeneração conduzida ou de plantio de espécies nativas ou exóticas, ou a programas oficiais de fomento florestal em projetos de fazendeiros florestais, de implantação de unidades de conservação e de aprimoramento técnico do quadro de pessoal do IEF.

Art. 71 - A reposição florestal será feita nos limites do Estado, preferencialmente, no território do Município do produtor.

Art. 72 - A pessoa física ou jurídica consumidora de matéria- prima florestal poderá, para quitar passivos ambientais, a critério do IEF, fazer dação em pagamento ao patrimônio público de área considerada, técnica e cientificamente de relevante e excepcional interesse ecológico, conforme critérios constantes em regulamentação aprovada pelo Conselho de Administração do IEF.

Art. 73 - A comprovação de exploração autorizada se fará mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - da Autorização para Exploração Florestal, original ou fotocópia autenticada, quando da fiscalização da área trabalhada por desmatamento, destocamento e por demais atos que dependam de autorização formal do IEF;

II - da Nota Fiscal, acompanhada dos documentos de controle ambiental, quando do transporte de produtos e subprodutos florestais;

III - na fonte consumidora, estoque, consumo ou uso de produtos e subprodutos florestais, dos documentos previstos nos incisos I e II deste artigo.

Capítulo V
Das Infrações e Penalidades

Art. 74 a art. 86 – revogados pelo Decreto 44.309/2006.

Capítulo VI
Das Disposições Finais

Art. 87 - As pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviços, que envolvam o uso de tratores de esteira ou similares, para fins de desmatamento autorizado, são obrigados a se cadastrar no - IEF.

§ 1º - O IEF promoverá, diretamente ou mediante convênio ou contrato, cursos de operação defensiva para os operadores dos serviços a que se refere o caput desse artigo.

§ 2º - As normas para o cadastramento tratado no caput deste artigo serão estabelecidas pelo IEF.

§ 3º - Após a promoção das necessárias articulações para viabilização dos cursos de operação defensiva destinados aos operadores dos serviços a que se refere o caput deste artigo, o - IEF procederá à normatização e à divulgação dos mecanismos de implementação dos mesmos.

Art. 88 - Os recursos provenientes da aplicação das multas e dos emolumentos previstos neste Decreto serão destinados às atividades fins do IEF.

Art. 89 - Ficam criadas, como instâncias Regionais, as Comissões de Análises de Recursos Administrativos - CORAD's, a que se refere o art. 66 da Lei 14.309, de junho de 2002, compostas, paritariamente, por representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, para o exercício das funções de análise de recurso, julgamento e decisão colegiada das defesas administrativas decorrentes das infrações com valores inferiores a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de acordo com o seu regimento interno, observado o princípio da publicidade do ato administrativo.

§ 1º - As CORAD's regionais terão a seguinte composição:

I - no mínimo, dois representantes do setor público e seus respectivos suplentes;

II - no mínimo, dois representantes e seus respectivos suplentes da sociedade civil organizada, com atuação em atividades afins.

§ 2º - O suporte técnico e jurídico, para subsidiar as CORAD's na análise dos recursos administrativos, é da competência do IEF.

Art. 90 - A transformação por incorporação, fusão, cisão, consórcio, arrendamento ou qualquer outra forma de alienação que, de qualquer modo, afete o controle e a composição de empresa ou os seus objetivos sociais não a exime, nem sua sucessora, das obrigações anteriormente assumidas, previstas na Lei nº 14.309, de junho de 2002, que constarão nos instrumentos escritos que formalizarem tais atos, os quais serão levados a registro público.

Art. 91 - O Estado, por intermédio do IEF e da Polícia Militar do Estado - PMMG, promoverá a revisão dos convênios com o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, para adequá-los aos termos da Lei nº 14.309, de junho de 2002.

Art. 92 - Nas atividades de fiscalização previstas na Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, a PMMG, por intermédio das companhias com função na área ambiental, e o Corpo de Bombeiros Militar atuarão articuladamente com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD e suas entidades vinculadas.

Parágrafo único - As companhias da PMMG, com função na área ambiental, poderão agir articuladamente com outros órgãos ambientais, para a proteção do meio ambiente, respeitadas as competências estabelecidas por lei nas esferas federal, estadual e municipal.

Art. 93 - Os procedimentos relativos à prevenção, ao controle e ao combate a incêndios florestais, bem como, as queimadas são os definidos em lei específica.

Art. 94 - No caso de reforma e abertura de estradas e rodovias, inclusive federais, a plantação de gramíneas às margens das vias, quando necessária, será feita com espécies de baixo porte ou de hábitos estoloníferos, com vistas à prevenção de incêndios.

Art. 95 - O Poder Executivo providenciará a distribuição gratuita da Lei nº 14.309, junho de 2002, acompanhada deste Decreto, às escolas públicas e privadas de 1º, 2º e 3º graus, aos sindicatos e associações de proprietários e trabalhadores rurais do Estado, a bibliotecas públicas e prefeituras municipais e promoverá campanhas institucionais com vistas à sua divulgação.

Art. 96 - Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar monetariamente os valores constantes na Lei nº 14.309, de junho de 2002, a partir da data de sua vigência, segundo a variação da inflação.

Art. 97 - As emissoras abertas de rádio e televisão, públicas e privadas, inclusive as comunitárias, incluirão, em sua programação semanal, matérias educativas de interesse ambiental.

Art. 98 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 99 - Ficam revogados:

I - o Decreto nº 33.944, de 18 de setembro de 1992;e

II - o Decreto nº 35.740, de 25 de julho de 1994.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.

Aécio Neves - Governador do Estado.