PRIMEIRO CURSO DE CAPACITAÇÃO
PARA AGENTES FISCALIZADORES AMBIENTAIS
GUARDA MUNICIPAL DE VARGINHA
CONSELHO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE
CODEMA
GUARDA MUNICIPAL DE VARGINHA
SENAC MINAS GERAIS – CENTRO DE
FORMAÇÃO PROFISSIONAL VARGINHA
SEGUNDA PARTE: LEGISLAÇÃO
ESTADUAL SOBRE MEIO AMBIENTE
VARGINHA –
25 DE SETEMBRO DE 2.007
MEIO AMBIENTE NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TÍTULO III
DO ESTADO
CAPÍTULO I
Da Organização do Estado
Seção II
Da competência do Estado
Artigo 10 - Compete ao Estado:
V - proteger o meio ambiente;
XI - instituir plano de aproveitamento e destinação de
terra pública e devoluta, compatibilizando-o com a política
agrícola e com o plano nacional de reforma agrária;
XII - criar sistema integrado de parques estaduais, reservas biológicas,
estações ecológicas e equivalentes, adequado à
conservação dos ecossistemas do Estado, para proteção
ecológica, pesquisa científica e recreação
pública, e dotá-los dos serviços públicos
indispensáveis às suas finalidades; [1]
XV - legislar privativamente nas matérias de sua competência
e, concorrentemente com a União, sobre:
e) produção e consumo;
f) florestas, caça, pesca, fauna, conservação da
natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção
do ambiente e controle da poluição; [2]
g) proteção do patrimônio histórico, cultural,
artístico, turístico e paisagístico; [3]
h) responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens
e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico; [4]
Artigo 11 - É competência do Estado, comum à União
e ao Município:
III - proteger os documentos, obras e outros bens de valor histórico,
artístico e cultural, os monumentos, paisagens naturais notáveis
e sítios arqueológicos; [5]
IV - impedir a evasão, destruição e descaracterização
de obra de arte e de outros bens de valor histórico, artístico
ou cultural; [6]
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em
qualquer de suas formas;
VIII- preservar as florestas, a fauna e a flora; [7]
IX - promover programas de construção de moradias e a
melhoria das condições habitacionais e de zoneamento básico;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito
de pesquisa e de exploração de recursos hídricos
e minerais em seu território; [8]
Seção III
Do Domínio Público
Artigo 12 - Formam o domínio público patrimonial do Estado
os seus bens móveis, os seus direitos e os rendimentos das atividades
e serviços de sua competência.
Parágrafo único - incluem-se entre os bens do Estado;
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes
e em depósito, salvo, neste caso, na forma da lei federal, as
decorrentes de obra da União;
II. - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à
União;
III - os lagos em terreno de seu domínio e os rios que em seu
território têm nascente e foz, salvo os de domínio
da União;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
Seção VII
Da Regionalização
Subseção II.
Da Região Metropolitana, aglomeração urbana e microrregião
Art. 43 - Consideram-se funções públicas de interesse
comum:
III - zoneamento básico, notadamente abastecimento de água,
destinação de esgoto sanitário e coleta de lixo
urbano, drenagem pluvial e controle de vetores;
IV - uso do solo metropolitano;
V - aproveitamento dos recursos hídricos;
VIII - preservação e proteção ao meio ambiente
e combate a poluição.
CAPÍTULO II
Da Organização dos Poderes
Seção IV
Das Funções Essenciais à Justiça
Subseção I
Do Ministério Público
Artigo 120 - São funções institucionais do Ministério
Público:
III - Promover inquérito civil e ação civil pública,
para a proteção do patrimônio público e social,
do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
Artigo 121 - Além das funções previstas na Constituição
da República e nas leis, incumbe ao Ministério Público,
nos termos de sua lei complementar:
II. - participar de organismo estatal de defesa ao meio ambiente, do
consumidor, de política penal e penitenciária, e de outros
aptos à sua área de atuação.
Artigo 125 - É facultada ao Procurador Geral da Justiça
a iniciativa de lei complementar que disponha sobre:
IV - manutenção de Curadorias especializadas para atuação
na defesa do meio ambiente, dos direitos do consumidor e do patrimônio
cultural do Estado.
Seção V
Da Segurança do Cidadão e da Sociedade
Subseção II
Da Segurança Pública
Artigo 142 - A Polícia Militar, força pública estadual,
é órgão permanente, organizado com base na hierarquia
e disciplina militares, sob comando de oficial da ativa do último
posto da corporação, competindo-lhe:
I - a polícia ostensiva de prevenção criminal,
de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de
florestas e de mananciais e as atividades relacionadas com a preservação
e restauração da ordem pública, defesa civil e
proteção à fauna e à flora;
II. - prevenção e combate a incêndio, busca e salvamento,
a cargo de bombeiros militares;
IV - a garantia do exercício do poder de polícia dos órgãos
e entidades públicas, especialmente das áreas fazendárias,
sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação
do solo e de patrimônio cultural.
CAPÍTULO III
Das Finanças Públicas
Seção II
Dos Orçamentos
Artigo 158 - A lei orçamentária assegurará investimentos
prioritários em programas de educação, saúde,
habitação, saneamento básico, proteção
do meio ambiente e de fomento ao ensino e à pesquisa científica
e tecnológica.
CAPÍTULO IV
Do Município
Artigo 166 - O Município tem os seguintes objetivos prioritários:
II.- cooperar com a União e o Estado e associar-se a outros Municípios,
na realização de interesses comuns;
V - estimular e difundir o ensino e a cultura, proteger o patrimônio
cultural e histórico e o meio ambiente e combater a poluição.
[9]
Seção I
Da Competência do Município
Artigo 170 - A autonomia do Município se configura no exercício
de competência privativa, especialmente:
V- promoção do ordenamento territorial, mediante planejamento
e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo
urbano;
Artigo 171 - Ao Município compete legislar:
I - Sobre assuntos de interesse local, notadamente:
b) o planejamento do uso, parcelamento e ocupação do solo,
a par de outras limitações urbanísticas gerais,
observadas as diretrizes do plano diretor;
c) a polícia administrativa de interesse local, especialmente
em matéria de saúde e higiene públicas, construção,
trânsito e tráfego, plantas e animais nocivos e logradouros
públicos;
II. - sobre os seguintes, entre outros, em caráter regulamentar,
observadas as peculiaridades dos interesses locais e as normas gerais
da União e as suplementares do Estado:
b) caça, pesca, conservação da natureza e defesa
do solo e dos recursos naturais. [10]
Seção V
Da Cooperação
Subseção I
Disposições Gerais
Artigo 181 - É facultado ao Município:
I- associar-se a outros, do mesmo complexo geoeconômico e social,
mediante convênio previamente elaborado pela Câmara Municipal,
para a gestão, sob planejamento, de funções públicas
ou serviços de interesse comum, de forma permanente ou transitória;
[11]
II.- cooperar com a União e o Estado, nos termos de convênio
ou consórcio previamente aprovados pela Câmara Municipal,
na execução de serviços e obras de interesse para
o desenvolvimento local; [12]
III- participar, autorizado por lei municipal, da criação
de entidade intermunicipal para realização de obra, exercício
de atividade ou execução de serviço específico
de interesse comum.
Subseção II.
Da Assistência aos Municípios
Artigo 183 - O Estado assegurará, com base em programas especiais,
ampla assistência técnica e financeira ao Município
de escassas condições de desenvolvimento sócio-econômico,
com prioridade para o de população inferior a trinta mil
habitantes.
§ 1º - A assistência, preservada a autonomia municipal,
inclui, entre outros serviços:
II. - instalação de equipamentos necessários para
o ensino, a saúde e o saneamento básico;
VI - implantação de política de colonização,
a partir do estímulo à execução de programas
de reforma agrária;
VIII - implantação de processo adequado para tratamento
do lixo urbano.
§4º - A Polícia Militar poderá, por solicitação
do município, incumbir-se da orientação à
guarda municipal e ou seu treinamento, e da orientação
aos corpos de voluntários para combater a incêndios e socorro
em casos de calamidade.
TÍTULO IV
DA SOCIEDADE
Capítulo I
Da ordem social
Seção I
Da Saúde [13]
Artigo 186 - A saúde é direito de todos, e a assistência
a ela é dever do Estado, assegurada mediante políticas
sociais e econômicas que visem à eliminação
do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal
e igualitário às ações e aos serviços
para sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único - O direito à saúde implica
a garantia de:
I- condições dignas de trabalho, moradia, alimentação,
educação, transporte, lazer e saneamento básico;
II.- acesso às informações de interesse para a
saúde, obrigado o Poder Público a manter a população
informada sobre os riscos e danos à saúde e sobre as medidas
de prevenção e controle;
III- dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento
de saúde;
IV- participação da sociedade, por intermédio de
entidades representativas, na elaboração de políticas,
na definição de estratégias de implementação
e no controle das atividades com impacto sobre a saúde.
Artigo 190 - Compete ao Estado, no âmbito do sistema único
de saúde, além de outras atribuições previstas
em lei federal:
IV- participar da formulação da política e da execução
das ações de saneamento básico;
VII - participar do controle e da fiscalização da produção,
do transporte, da guarda e da utilização de substâncias
e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido
o de trabalho;
Subseção única
Do Saneamento Básico [14]
Artigo 192 - O Estado formulará a política e os planos
plurianuais estaduais de saneamento básico.
§ 1º - A política e os planos plurianuais serão
submetidos a um Conselho Estadual de Saneamento Básico.
§ 2º - O Estado proverá os recursos necessários
para a implementação da política estadual de saneamento
básico.
§ 3º - A execução de programa de saneamento
básico, estadual ou municipal, será precedida de planejamento
que atenda aos critérios de avaliação do quadro
sanitário e epidemiológico estabelecidos em lei.
Seção IV
Da Cultura
Artigo 207 - O poder garante a todos o pleno exercício dos direitos
culturais, para o que incentivará, valorizará e difundirá
as manifestações culturais da comunidade mineira, mediante,
sobretudo:
IV - adoção de medidas adequadas à identificação,
proteção, conservação, revalorização
e recuperação do patrimônio cultural, histórico,
natural e científico do Estado; [15]
Artigo 208 - Constituem patrimônio cultural mineiro os bens de
natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto,
que contenham referência a identidade, à ação
e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade
mineira, entre os quais se incluem:
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais
espaços destinados a modificações artísticas
- culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico,
paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico,
paleológico, ecológico e científico.
Artigo 209 - O Estado, com a colaboração da comunidade,
protegerá o patrimônio cultural por meio de inventários,
registros, vigilância, tombamento e desapropriação,
de outras formas de acautelamento e preservação e, ainda,
de repressão aos danos e às ameaças a esse patrimônio.
Parágrafo único - a lei estabelecerá plano permanente
para proteção ao patrimônio cultural do Estado,
notadamente dos núcleos urbanos mais significativos.
Seção V
Da Ciência e Tecnologia
Artigo 213 - Entre outros estímulos, a lei disporá, observando
o art. 146, XI, sobre concessão de isenções, incentivos
e benefícios fiscais a empresas brasileiras de capital nacional,
com sede e administração no Estado, que concorram para
a viabilização da autonomia tecnológica nacional,
especialmente:
I - as do setor privado:
a) que tenham sua produção voltada para o mercado interno,
em particular as dedicadas à produção de alimentos,
com utilização de tecnologia indicada para a exploração
dos recursos naturais e para a preservação do meio ambiente;
c) que promovam pesquisa tecnológica voltada para o desenvolvimento
de métodos e técnicas apropriadas à geração,
interpretação e aplicação de dados minero-geológicos,
além de criação, desenvolvimento, inovação
e adaptação técnica, em equipamentos.
Seção VI
Do Meio Ambiente [16]
Art. 214 - Todos têm direito a meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum ao povo e essencial à sadia qualidade de vida,
e ao Estado e à coletividade é imposto o dever de defendê-lo
e conservá-lo para as gerações presentes e futuras.
§1º - Para assegurar a efetividade do direito a que se refere
este artigo, incumbe ao Estado, entre outras atribuições:
I - promover a educação ambiental em todos os níveis
de ensino e disseminar, na forma da Lei, as informações
necessárias à conscientização pública
para a preservação do meio ambiente; [17]
II. - assegurar, na forma da lei, o livre acesso às informações
básicas sobre o meio ambiente;
III - prevenir e controlar a poluição, a erosão,
o assoreamento e outras formas de degradação ambiental;
[18]
IV - exigir, na forma da lei, prévia anuência do órgão
estadual de controle e política ambiental, para início,
ampliação e desenvolvimento de atividades, construção
ou reforma de instalação capazes de causar, sob qualquer
forma, degradação do meio ambiente, sem prejuízo
de outros requisitos legais, preservando o sigilo industrial; [19]
V - proteger a fauna e a flora, a fim de assegurar a diversidade das
espécies e dos ecossistemas e a preservação do
patrimônio genético, vedados, na forma da lei, as práticas
que provoquem a extinção das espécies ou submetam
os animais a crueldade;
VI - definir mecanismos de proteção à fauna e à
flora nativas e esclarecer, com base em monitoramento contínuo,
a lista de espécies ameaçadas de extinção
e que merecem proteção especial; [20]
VII - controlar a produção, a comercialização
e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que
importem riscos para a vida, a qualidade de vida, o meio ambiente, bem
como o transporte e o armazenamento dessas substâncias em seu
território;
VIII - criar parques, reservas, estações ecológicas
e outras unidades de conservação, mantê-los sob
especial proteção e dotá-los da infra-estrutura
indispensável às suas finalidades; [21]
IX - estabelecer, através de órgão colegiado, com
participação da sociedade civil, normas regulamentares
e técnicas, padrões e demais medidas de caráter
operacional, para proteção do meio ambiente e controle
da utilização racional dos recursos ambientais; [22]
X - manter instituição de pesquisa, planejamento e execução
que assegure ao órgão indicado no inciso anterior o suporte
técnico e operacional necessário ao cumprimento de sua
finalidade;
XI - preservar os recursos bioterapêuticos regionais.
§2º - O licenciamento de que trata o inciso IV do parágrafo
anterior dependerá, nos casos de atividade ou obra potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente,
de estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.
§ 3º - Parte dos recursos estaduais previstos no art. 20,
§ 1º, da Constituição da República será
aplicada de modo a garantir o disposto no § 1º, sem prejuízo
de outras doações a orçamentárias. [23]
§ 4º - Quem explorar recurso ambiental fica obrigado a recuperar
o meio ambiente degradado, na forma da lei.
§ 5º - A conduta e a atividade consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitarão o infrator, pessoa física ou jurídica,
a sanções administrativas, sem prejuízo das obrigações
de reparar o dano e das cominações penais cabíveis.
[24]
§6º - São indisponíveis as terras devolutas,
ou arrecadadas pelo Estado, necessárias às atividades
de recreação pública e à instituição
de parques e demais unidades de conservação, para a proteção
dos ecossistemas naturais. [25]
§ 7º - Remanescentes da Mata Atlântica, as veredas,
os campos rupestres, as cavernas, as paisagens notáveis e outras
unidades de relevante interesse ecológico constituem patrimônio
ambiental do Estado e sua utilização se fará, na
forma da lei, em condições que assegurem sua conservação.
Artigo 215 - É obrigação das instituições
do Poder Executivo, com atribuições diretas ou indiretas
de proteção e controle ambiental, informar o Ministério
Público sobre ocorrência de conduta ou atividade considerada
lesiva ao meio ambiente.
Artigo 216 - O Estado criará mecanismos de fomento a:
I - reflorestamento com a finalidade de suprir a demanda de produtos
lenhosos e de minimizar o impacto da exploração dos adensamentos
vegetais nativos;
II. - programas de conservação de usos, para minimizar
a erosão e o assoreamento de corpos d’água interiores
naturais ou artificiais;
III - programas de defesa e recuperação da qualidade das
águas e do ar;
VI - projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos para
a utilização de espécies nativas nos programas
de reflorestamento.
§1º - O Estado promoverá o inventário, o mapeamento
e o monitoramento das coberturas vegetais nativas e de seus recursos
hídricos, para adoção de medidas especiais de proteção.
§ 2º - O Estado auxiliará o município na implantação
e na manutenção de hortos florestais destinados a recomposição
da flora nativa.
Artigo 217 - As atividades que utilizem produtos florestais como combustível
ou matéria - prima, deverão, para o fim de licenciamento
ambiental e na forma estabelecida em lei, comprovar que possuem disponibilidade
daqueles insumos, capaz de assegurar, técnica e legalmente, o
respectivo suprimento.
Parágrafo único - É obrigatória a reposição
florestal pelas empresas consumidoras, nos limites do Estado, preferencialmente
no território do município produtor de carvão vegetal.
Capítulo II
Da ordem econômica
Seção II
Do Turismo
Artigo 243 - O Estado juntamente com o órgão colegiado
representativo dos segmentos do setor, definirá a política
estadual de turismo, observadas as seguintes diretrizes e ações:
III - desenvolvimento de infra-estrutura e conservação
dos parques estaduais, reservas biológicas, cavernas e abrigos
sob rocha e de todo potencial natural que venha a ser de interesse turístico;
VI - criação de fundo de assistência do turismo,
em benefício das cidades históricas, estâncias hidrominerais
e outras localidades com reconhecimento potencial turístico desprovidas
de recursos;
VIII - manutenção e aparelhamento das estâncias
hidrominerais;
IX - proteção do patrimônio ecológico e histórico-cultural
do Estado;
Seção IV
Da Política Urbana
Artigo 245 - O Estado assistirá os Municípios que o solicitarem
na elaboração dos planos diretores.
§1º - Na liberação de recursos do erário
estadual e na concessão de outros benefícios em favor
de objetivos de desenvolvimento urbano e social, o Estado atenderá,
prioritariamente, ao Município urbano e social, o Estado atenderá,
prioritariamente, ao Município já dotado de plano diretor,
incluídas, entre suas diretrizes, as de:
I - ordenamento do território, sob os requisitos de zoneamento,
uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;
II. - aprovação e fiscalização de edificações,
observadas as condições geológicas, minerais e
hídricas e respeitado o patrimônio cultural a que se refere
o art. 278, entre outros requisitos compatibilizador com o disposto
neste inciso;
III - preservação do meio ambiente e da cultura;
VII - manutenção de sistema de limpeza urbana, coleta,
tratamento e destinação final do lixo urbano;
§ 3º - Adotar-se-á o mapeamento geológico básico
como subsídio técnico para a planificação
do uso e ocupação do solo.
Seção V
Da Política Rural
Artigo 248 - O Estado formulará, mediante lei, a política
rural, conforme a regionalização prevista nesta Constituição,
observadas as peculiaridades locais, para desenvolver e consolidar a
diversificação e a especialização regionais,
asseguradas as seguintes medidas: [26]
II. - criação e manutenção de fazendas -
modelos e de serviços de preservação e controle
da saúde animal;
V - repressão ao uso de anabolizante e ao uso indiscriminado
de agrotóxico;
VIII - adoção de treinamento de prática preventiva
de medicinas humana e veterinária e de técnicas de exploração
e de reposição florestal, compatibilizadas com a exploração
do solo e a preservação do meio ambiente;
X - incentivo ao uso de tecnologias adequadas ao manejo do solo;
XII - programas de controle de erosão, de manutenção
de fertilidade e de recuperação de solos degradados;
Seção VI
Da Política Hídrica e Minerária
Artigo 249 - a política hídrica e minerária executada
pelo Poder Público se destina ao aproveitamento racional, em
seus múltiplos usos, e à proteção dos recursos
hídricos e minerais, observada a legislação federal.
[27]
Artigo 250 - Para assegurar a efetividade do objetivo do artigo anterior,
o Poder Público, por meio do sistema estadual de gerenciamento
de recursos hídricos e sistema estadual de gerenciamento de recursos
minerários, observará, entre outros, os seguintes preceitos:
II. - proteção e utilização racional das
águas superficiais e subterrâneas das nascentes e sumidouros
e das áreas úmidas adjacentes;
IV - conservação dos ecossistemas aquáticos;
V - fomento das práticas náuticas, de pesca desportiva
e de recreação pública em rios de preservação
permanente;
VI - fomento à pesquisa, à exploração racional
e ao beneficiamento dos recursos minerais do subsolo, por meio das iniciativas
pública e privada;
VII - adoção de instrumentos de controle dos direitos
de pesquisa e de exploração dos recursos minerais e energéticos;
VIII - adoção de mapeamento geológico básico,
como suporte para o gerenciamento e a classificação de
recursos minerais;
IX - democratização das informações cartográficas,
de geociências e de recursos naturais;
§2º - Para preservação dos recursos hídricos
do Estado, a lei estabelecerá as hipóteses em que será
exigido o lançamento de efluentes industriais a montante do ponto
de captação.
§ 3º - Para cumprimento do disposto no inciso V, a lei instituirá
sistema estadual de rios de preservação permanente.
Artigo 251 - a exploração de recursos hídricos
e minerais do Estado não poderá comprometer os patrimônios
natural e cultural, sob pena de responsabilidade, na forma da lei.
Artigo 252 - os recursos financeiros destinados ao Estado, resultantes
de sua participação na exploração de recursos
minerais em seu território ou de compensação financeira
correspondente, serão prioritariamente, aplicados de forma a
garantir o disposto no art. 253, sem prejuízo da destinação
assegurada no § 3º do art. 214.
Artigo 253 - O Estado assistirá, de modo especial, a município
que desenvolva em torno de atividade mineradora, tendo em vista a diversificação
de sua economia e a garantia de permanência de seu desenvolvimento
sócio-econômico.
§1º - A assistência que trata este artigo será
objeto de plano de integração e de assistência aos
Municípios mineradores, a se efetivar, tanto quanto possível,
por meio de associação que os congregue.
§ 2º - A lei que estabelece o critério de rateio da
parte disponível do imposto a que se refere o art. 144, I, “b”,
reservará percentual específico para os municípios
considerados mineradores.
§3º - A lei criará o Fundo de Exaustão e Assistência
aos Municípios Mineradores, formado por recursos oriundos do
Estado e dos Municípios interessados, cuja gestão dará
prioridade à diversificação de atividades econômicas
desses Municípios, na forma de lei complementar.
Artigo 254 - O Estado promoverá e incentivará sua política
de desenvolvimento energético e a exploração de
recursos hídricos, de gás canalizado e de outras formas
de energia, observadas as diretrizes gerais da legislação
federal pertinente.
§1º - A exploração de fontes energéticas
e a produção de energia receberão tratamento prioritário
do Estado, com vistas ao desenvolvimento sócio-econômico
regional e à criação de recursos para a viabilização
de projetos pioneiros considerados estratégicos para esses fins.
§ 2º - O Estado executará a política a que se
refere este artigo, observadas as condições nele estabelecidas,
por intermédio das suas entidades constituídas para esse
fim ou de empresas privadas delegatárias.
Artigo 255 - O Estado alocará recursos para o atendimento de
projetos prioritários para o desenvolvimento energético
nas áreas de geração, de transmissão, de
transporte e de distribuição de energia.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 260 - As diretrizes para a atuação estatal nas
áreas de que trata o Título IV serão definidas
conjuntamente pelo Estado e pela sociedade civil por meio de órgãos
colegiados que serão criados em lei.
Artigo 261 - É facultado a qualquer pessoa e obrigatório
para o servidor público representar ao Ministério Público,
quando for o caso, contra ato lesivo ao meio ambiente, ao patrimônio
artístico, ao turismo ou paisagismo e aos direitos do consumidor.
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Artigo 18 - No prazo de cento e oitenta dias, o Estado disciplinará
em lei:
III - a forma de incentivo ao Município, em função
da implantação de florestas sociais e da localização
de unidades de conservação da natureza no respectivo território;
§3º - Em cento e oitenta dias, a lei disporá sobre
a taxa de utilização de recursos ambientais.
§ 9º - O Estado regulamentará, até 31 de dezembro
de 1.989, a lei estadual sobre o uso de agrotóxicos. [28]
Artigo 84 - Ficam tombados para o fim de conservação e
declarados monumentos naturais os picos do Itabirito ou do Itabira,
do Ibituruna e do Itambé e as serras do Caraça, da Piedade,
de Ibitipoca, do Cabral e, no planalto de Poços de Caldas, a
de São Domingos.
§1º - O Estado providenciará, no prazo de trezentos
e sessenta dias contados da promulgação de sua constituição,
a demarcação das unidades de conservação
de que trata este artigo e cujos limites serão definidos em lei.
§2º - O disposto neste artigo se aplica à bacia hidrográfica
do rio jequitinhonha e aos complexos hidrotermais e hoteleiros do Barreiro
de Araxá, e de Poços de Caldas.
§ 3º - O Estado desenvolverá programas de emergência
para recuperação e manutenção das estâncias
hidrominerais.
Artigo 85 - A estrutura institucional e financeira dos sistemas estaduais
de gerenciamento de recursos hídricos e minerários, conforme
disposto no art. 252 será estabelecida em lei, no prazo de doze
meses contados da promulgação da Constituição
do Estado.
Artigo 86 - O Estado realizará diagnóstico das áreas
relevantes para recarga dos aqüíferos, a que se dará
proteção especial, na forma da lei.
Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980.
Dispõe sobre a proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente.
(Publicação - Diário
do Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980)
O Povo do Estado de Minas Gerais,
por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei:
Capítulo I
Da Poluição ou Degradação do Meio Ambiente
Art. 1º - Esta lei dispõe
sobre as medidas de proteção, conservação
e melhoria do meio ambiente no Estado de Minas Gerais. [1]
Parágrafo único - Para
os fins desta Lei, entende-se por meio ambiente o espaço onde
se desenvolvem as atividades humanas e a vida dos animais e vegetais.
[2]
Art. 2º - Entende-se por poluição
ou degradação ambiental qualquer alteração
das qualidades físicas, químicas ou biológicas
do meio ambiente que possam: [3]
I - prejudicar a saúde ou bem-estar
da população;
II - criar condições
adversas às atividades sociais e econômicas;
III - ocasionar danos relevantes à
flora, à fauna e a qualquer recurso natural; [4]
IV - ocasionar danos relevantes aos
acervos histórico, cultural e paisagístico. [5]
§ 1º - Considera-se
fonte de poluição qualquer atividade, sistema, processo,
operação, maquinaria, equipamento ou dispositivo, móvel
ou não, que induza, produza ou possa produzir poluição.
§ 2º - Agente poluidor
é qualquer pessoa física ou jurídica responsável
por fonte de poluição. [6]
Art. 3º - Os resíduos
líquidos, gasosos, sólidos ou em qualquer estado de agregação
da matéria, provenientes de atividade industrial, comercial,
agropecuária, doméstica, pública, recreativa e
de qualquer outra espécie, só podem ser despejados em
águas interiores, superficiais e subterrâneas, ou lançados
à atmosfera ou ao solo, desde que não excedam os limites
estabelecidos pela autoridade competente, nos termos do Regulamento
desta Lei. [7]
Capítulo II
Da Política Estadual de Proteção, Conservação
e Melhoria do Meio Ambiente
Art. 4º - A política estadual
de proteção, conservação e melhoria do meio
ambiente compreende o conjunto de diretrizes administrativas e técnicas
destinadas a fixar a ação do Governo no campo dessas atividades.
§ 1º - As atividades
empresariais, públicas ou privadas, serão exercidas em
consonância com a política estadual de proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente. [8]
§ 2º - Compete à
Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente coordenar
a política estadual de que trata este artigo. [9]
Capítulo III
Dos Órgãos de Proteção, Conservação
e Melhoria do Meio Ambiente
Art. 5º - Ao Conselho Estadual
de Política Ambiental - COPAM, integrante do Sistema Operacional
de Ciência e Tecnologia, cabe, observadas as diretrizes para o
desenvolvimento econômico e social do Estado, atuar na proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente, competindo-lhe:
[10]
I - formular as normas técnicas
e estabelecer os padrões de proteção, conservação
e melhoria do meio ambiente, observada a legislação federal;
II - compatibilizar os planos, programas,
projetos e atividades de proteção, conservação
e melhoria do meio ambiente com as normas estabelecidas;
III - incentivar os municípios
a adotarem normas de proteção, conservação
e melhoria do meio ambiente; [11]
IV - aprovar relatórios sobre
impactos ambientais;
V - estabelecer as áreas em
que a ação do Governo relativa à qualidade ambiental
deva ser prioritária;
VI - exercer a ação
fiscalizadora de observância das normas contidas na legislação
de proteção, conservação e melhoria do meio
ambiente; [12]
VII - exercer o poder de polícia
nos casos de infração da lei de proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente e de inobservância
de norma ou padrão estabelecido;
VIII - responder a consulta sobre
matéria de sua competência;
IX - autorizar a implantação
e a operação de atividade poluidora ou potencialmente
poluidora;
X - atuar no sentido de formar consciência
pública da necessidade de proteger, conservar e melhorar o meio
ambiente;
XI - editar normas e padrões
específicos para execução da Lei nº 7.302,
de 21 de julho de 1978. [13]
Art. 6º - Os órgãos
técnicos integrantes do Sistema Operacional de Ciência
e Tecnologia, sem prejuízo das outras atividades que lhe são
próprias, prestarão apoio técnico e científico
ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, na formulação
e execução da política de proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente, competindo-lhe:
I - (REVOGADO) [14]
II - (REVOGADO) [15]
Art. 7º - Ao Conselho Estadual
de Política Ambiental - COPAM, na execução do disposto
nesta Lei, articular-se-á com os órgãos federais,
estaduais e municipais que, direta ou indiretamente, exerçam
atribuições de proteção, conservação
e melhoria do meio ambiente, visando a uma atuação coordenada
que resguarde as respectivas áreas de competência. [16]
Capítulo IV
Do Controle das Fontes Poluidoras
Art. 8º A localização,
construção, instalação, ampliação,
modificação e operação de empreendimentos
e atividades utilizadores de recursos ambientais considerados efetiva
ou potencialmente poluidores, bem como dos que possam causar degradação
ambiental, observado o disposto em regulamento, dependerão de
prévio licenciamento ou autorização ambiental de
funcionamento do Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam.
§1º O Copam poderá
estabelecer prazos diferenciados para a análise do requerimento
de cada modalidade de licença ou autorização, em
função das peculiaridades da atividade ou do empreendimento,
bem como para a formulação de exigências complementares,
observado para a decisão a respeito do requerimento o prazo de
até seis meses a contar da data do protocolo.
§2º Nos casos em que
for necessária a realização de Estudo de Impacto
Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - Eia/Rima - ou de
audiência pública, o prazo a que se refere o §1º
deste artigo será de até doze meses.
§3º Os prazos estipulados
nos SS§1º e 2º deste artigo poderão ser alterados
mediante justificação e com a concordância do empreendedor
e do Copam.
§4º As solicitações
de esclarecimento e complementação formuladas pelo Copam
deverão ser atendidas pelo empreendedor no prazo de quatro meses,
a contar do recebimento da respectiva notificação, admitida
a prorrogação justificada e com a concordância do
Copam e do empreendedor.
§5º Esgotados os prazos
previstos neste artigo sem pronunciamento do Copam sobre o pedido de
licenciamento ou autorização ambiental de funcionamento,
observar-se-ão as seguintes normas:
I - o pedido será incluído na pauta de discussão
e julgamento da câmara competente do Copam ou da Unidade Regional
Colegiada, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais
assuntos;
II - o Presidente da câmara do Copam ou da Unidade Regional Colegiada
designará relator, que, no prazo de até quarenta e oito
horas, emitirá parecer sobre o pedido;
III - transcorridos trinta dias contados do sobrestamento da pauta,
o Secretário Executivo do Copam decidirá sobre o pedido
de licenciamento, no prazo de cinco dias. [17]
Art. 9º - As fontes de poluição
indicadas no Regulamento e já existentes na data da publicação
desta lei ficam sujeitas a registro no Conselho Estadual de Política
Ambiental - COPAM, que lhes verificará a conformidade com as
normas desta lei e do seu Regulamento e assinará ao responsável
prazo para a adaptação que se fizer necessária.
[18]
Art. 10 - Para garantir a execução
das medidas estabelecidas nesta lei, no seu Regulamento e nas normas
deles decorrentes, fica assegurado aos agentes credenciados do órgão
competente a entrada em estabelecimento público ou privado durante
o período de atividade, e a permanência neles pelo tempo
necessário. [19]
Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado
a determinar medidas de emergência, a fim de evitar episódios
críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade,
em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou recursos econômicos.
[20]
Parágrafo único - Para
a execução das medidas de emergência de que trata
este artigo poderá ser reduzida ou impedida, durante o período
crítico, qualquer atividade em área atingida pela ocorrência,
respeitada a competência do Poder Público Federal.
Art. 12 - No exercício da sua
atribuição de avaliar o cumprimento das obrigações
assumidas para a concessão de licença de instalação
e de funcionamento, o Conselho Estadual de Política Ambiental
- COPAM poderá determinar, quando necessário, a adoção
de dispositivo de medição, análise e controle.
Capítulo V
Da Concessão de Incentivos e Financiamentos
Art. 13 - O Poder Executivo Estadual,
para a concessão de incentivo e financiamento a projeto de desenvolvimento
econômico ou a sua implementação, levará
em consideração o cumprimento, pelo requerente, dos dispositivos
constantes desta lei.
[21]Art. 14 – A aplicação
de equipamento de controle da poluição, o tratamento de
efluente industrial ou de qualquer tipo de material poluente despejado
ou lançado, a adoção de medidas para a redução
dos gases de efeito estufa e a conservação de recursos
naturais constituem fatores relevantes a serem considerados pelo governo
do Estado na concessão de estímulos em forma de financiamento,
incentivo fiscal e ajuda técnica.
Capítulo VI
Das Penalidades [22]
Art. 15. As infrações
às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos
hídricos, classificadas em leves, graves e gravíssimas
a critério do Copam e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos
- CERH, serão punidas nos termos desta Lei.
§1º Para imposição
e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração
e suas conseqüências para a saúde pública e
para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator ou do empreendimento ou instalação
relacionados à infração, quanto ao cumprimento
da legislação ambiental estadual;
III - a situação econômica do infrator, no caso
de multa;
IV - a efetividade das medidas adotadas pelo infrator para a correção
dos danos causados ao meio ambiente;
V - a colaboração do infrator com os órgãos
ambientais na solução dos problemas advindos de sua conduta.
§2º O regulamento
desta Lei detalhará:
I - o procedimento administrativo de fiscalização;
II - o procedimento administrativo, as hipóteses e os critérios
para aplicação de sanções;
III - a tipificação e a classificação das
infrações às normas de proteção ao
meio ambiente e aos recursos hídricos;
IV - a competência e o procedimento para elaboração
das normas técnicas complementares. [23]
Art. 16. As infrações
a que se refere o art. 15 serão punidas com as seguintes sanções,
observadas as competências dos órgãos e das entidades
vinculados à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável - Semad:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e
flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer
natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total das atividades;
X - restritiva de direitos.
§1º Se o infrator
cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§2º A advertência
será aplicada quando forem praticadas infrações
classificadas como leves.
§3º A multa simples
será aplicada sempre que o agente:
I - reincidir em infração classificada como leve;
II - praticar infração grave ou gravíssima;
III - obstar ou dificultar ação fiscalizadora.
§4º A multa diária
será aplicada sempre que o cometimento da infração
se prolongar no tempo e será computada até que o infrator
demonstre a regularização da situação à
autoridade competente.
§5º O valor da multa
de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo será
fixado em regulamento, sendo de, no mínimo, R$50,00 (cinqüenta
reais) e, no máximo, R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões
de reais), e corrigido anualmente, com base na variação
da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - Ufemg.
§6º Até 50%
(cinqüenta por cento) do valor da multa de que trata o inciso II
do caput deste artigo poderão ser convertidos, mediante assinatura
de termo de compromisso com o órgão ambiental competente,
em medidas de controle, que poderão incluir ação
reparadora a ser realizada em qualquer parte do território do
Estado, sem prejuízo da reparação do dano ambiental
diretamente causado pelo empreendimento.
§7º Sujeita-se a multa
de 100% (cem por cento) do valor da penalidade devida quem utilizar
ou propiciar a utilização de documento relativo a seu
recolhimento com autenticação falsa.
§8º Em caso de reincidência
em infração punida com multa, a pena será aplicada
em dobro e, a partir da segunda reincidência na mesma infração,
a critério da autoridade competente, poderá ser aplicada
a pena de suspensão de atividades.
§9º Ao infrator que
estiver exercendo atividade sem a licença ou a autorização
ambiental competente, além das demais penalidades cabíveis,
será aplicada a penalidade de suspensão de atividades,
a qual prevalecerá até que o infrator obtenha a licença
ou autorização devida ou firme termo de ajustamento de
conduta com o órgão ambiental, com as condições
e prazos para funcionamento do empreendimento até a sua regularização.
§10. As sanções
restritivas de direito são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios
fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas
de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
V - proibição de contratar com a Administração
Pública, pelo período de até três anos.
§11. Os débitos
resultantes de multas aplicadas em decorrência desta Lei poderão
ser parcelados, corrigidos monetariamente, com vencimento antecipado
das parcelas concedidas em caso de inadimplência, nos termos do
regulamento. [24]
Art. 16-A. Verificada a infração, serão apreendidos
seus produtos e instrumentos e lavrados os respectivos autos, observando-se
o seguinte:
I - os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a
jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas;
II - os produtos e subprodutos da fauna e da flora serão avaliados
e, a critério da autoridade competente, alienados em hasta pública,
destruídos ou doados a instituições científicas,
hospitalares, penais ou com fins beneficentes.
Parágrafo único. Somente
poderão participar da hasta pública prevista no inciso
II do caput deste artigo as pessoas e as empresas que demonstrarem não
terem praticado infração ambiental nos três anos
anteriores e que estejam regularmente licenciadas para as atividades
que desempenhem. [25]
Art. 16-B. A fiscalização
do cumprimento do disposto nesta Lei, no seu regulamento e nas demais
normas ambientais em vigor será exercida pela Semad, pela Fundação
Estadual do Meio Ambiente - Feam -, pelo Instituto Estadual de Florestas
- IEF - e pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas -
Igam -, aos quais compete, por intermédio de seus servidores,
previamente credenciados pelo titular do respectivo órgão
ou entidade:
I - efetuar vistorias e elaborar o respectivo relatório;
II - verificar a ocorrência de infração à
legislação ambiental;
III - lavrar os autos de fiscalização e de infração,
aplicando as penalidades cabíveis;
IV - determinar, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas,
para o meio ambiente ou para os recursos econômicos do Estado,
medidas emergenciais e a suspensão ou redução de
atividades durante o período necessário para a supressão
do risco.
§1º A Feam, o IEF
e o Igam poderão delegar à Polícia Militar de Minas
Gerais - PMMG -, respeitada a competência exclusiva da União,
mediante convênio a ser firmado com a interveniência da
Semad, as competências previstas neste artigo, exceto a aplicação
de pena de multa simples ou diária em valor superior a R$100.000,00
(cem mil reais), a suspensão ou redução de atividades
e o embargo de obra ou atividade, sem a devida motivação,
elaborada por técnico habilitado, salvo em assuntos de caça,
pesca e desmatamento.
§2º Os servidores
da Semad e os da Polícia Ambiental da PMMG, no exercício
das atividades de fiscalização do cumprimento desta Lei,
lavrarão autos de fiscalização, embargo, interdição
e infração nos formulários próprios do Sistema
Estadual de Meio Ambiente e encaminharão os respectivos processos
à entidade vinculada à Semad responsável pela autuação.
[26]§3º A atuação
da Polícia Ambiental da PMMG, mediante delegação
de competência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - Ibama -, far-se-á com a
interveniência da Semad, observado o disposto no §1º
deste artigo.
§4º O valor referente
às multas arrecadadas com a aplicação de penalidades
administrativas previstas nesta Lei constituirá receita própria
da entidade vinculada à Semad responsável pela fiscalização
e lavratura do respectivo auto de infração. [27]
Art. 16-C. O autuado tem o prazo de
vinte dias contados da notificação da autuação
para apresentar defesa dirigida ao órgão responsável
pela autuação, facultada a juntada dos documentos que
julgar convenientes.
§1º A defesa será
processada pelo órgão competente pela autuação,
na forma prevista na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, e
o processo será decidido pelo Presidente da Feam, pelo Diretor-Geral
do IEF ou pelo Diretor-Geral do Igam, conforme o caso, ainda que a fiscalização
tenha sido exercida por órgão conveniado nos termos do
§1º do art. 16-B.
§2º Da decisão
caberá recurso, no prazo de trinta dias, independentemente de
depósito ou caução, dirigido ao Copam ou ao CERH,
conforme o caso, mantida a competência do Conselho de Administração
do IEF na hipótese de aplicação da Lei nº
14.309, de 19 de junho de 2002.
§3º Na hipótese
do disposto no inciso IV do caput do art. 16-B, as medidas emergenciais
e a suspensão ou redução de atividades serão
executadas imediatamente, em caráter temporário, podendo
o interessado apresentar defesa no prazo de até dez dias, a qual
será submetida ao Presidente da Feam, ao Diretor-Geral do IEF
ou ao Diretor-Geral do Igam, conforme o caso, que decidirá a
questão no prazo de cinco dias, contados da data de apresentação
da defesa, sob pena de cancelamento da penalidade. [28]
Art. 16-D. Fica a pessoa física
ou jurídica responsável por empreendimento que provocar
acidente com dano ambiental obrigada a:
I - adotar, com meios e recursos próprios, as medidas necessárias
para o controle da situação, com vistas a minimizar os
danos à saúde pública e ao meio ambiente, incluindo
as ações de contenção, recolhimento, neutralização,
tratamento e disposição final dos resíduos gerados
no acidente, bem como para a recuperação das áreas
impactadas, de acordo com as condições e os procedimentos
estabelecidos ou aprovados pelo órgão ambiental competente;
II - adotar as providências que se fizerem necessárias
para prover as comunidades com os serviços básicos, caso
os existentes fiquem prejudicados ou suspensos em decorrência
do acidente ambiental;
III - reembolsar ao Estado e às entidades da Administração
indireta as despesas e os custos decorrentes da adoção
de medidas emergenciais para o controle da ocorrência e dos efeitos
nocivos que possa causar à população, ao meio ambiente
e ao patrimônio do Estado ou de terceiros;
IV - indenizar ao Estado e às entidades da Administração
indireta as despesas com transporte, hospedagem e alimentação
relativas ao deslocamento de pessoal necessário para atender
à ocorrência, bem como outras despesas realizadas em decorrência
do acidente.
§1º A obrigação
prevista no caput deste artigo independe da indenização
dos custos de licenciamento do empreendimento e da Taxa de Controle
e Fiscalização Ambiental - TFAMG -, instituída
pela Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003.
§2º Os valores de
que tratam os incisos III e IV deste artigo poderão ser objeto
de contestação por parte do infrator, por meio de recurso
interposto no prazo de trinta dias contados da data da notificação.
§3º Os recursos a
que se refere o §2º serão analisados, quando relativos
a valores inferiores a R$500.000,00 (quinhentos mil reais), pelo Presidente
da Feam, pelo Diretor-Geral do IEF ou pelo Diretor-Geral do Igam, conforme
o caso, e os relativos a valores superiores serão analisados
pelo presidente do Copam, conforme dispuser o regulamento. [29]
Art. 17. A defesa ou a interposição
de recurso contra pena imposta por infração ao disposto
nesta Lei não terão efeito suspensivo, salvo mediante
Termo de Compromisso firmado pelo infrator com a Semad ou suas entidades
vinculadas obrigando-se à eliminação das condições
poluidoras ou à reparação dos danos eventualmente
causados no prazo fixado pelo Copam, nos termos do regulamento desta
Lei. [30]
Art. 18 - (REVOGADO) [31]
Parágrafo único - (REVOGADO)
[32]
Art. 19 - O Poder Executivo baixará
decreto regulamentando esta lei dentro de 180 (cento e oitenta) dias
da sua publicação. [33]
Art. 20 - Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 21 - Revogam-se as disposições
em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades,
a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer,
que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela
se contém.
Dada no Palácio da Liberdade,
em Belo horizonte, aos 8 de setembro de 1980.
Francelino Pereira dos Santos - Governador
do Estado
Decreto nº 44.309, de 05 de junho de 2006.
Estabelece normas para o licenciamento ambiental e a autorização
ambiental de funcionamento, tipifica e classifica as infrações
às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos
hídricos e estabelece o procedimento administrativo de fiscalização
e aplicação das penalidades.
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 06/06/2006)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição
do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 62, de
29 de janeiro de 2003, e nas Leis nº 7.772, de 8 de setembro de
1980, nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, nº 14.181, de 17
de janeiro de 2002, nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, e nº
14.309, de 19 de junho de 2002,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 1º Ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM,
ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, à Secretaria
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD,
à Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, ao
Instituto Estadual de Florestas - IEF e ao Instituto Mineiro de Gestão
das Águas - IGAM compete a aplicação das Leis nº
7.772, de 8 de setembro de 1980, nº 14.309, de 19 de junho de 2002,
nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002 e da nº 13.199, de 29
de janeiro de 1999, deste Decreto e das normas deles decorrentes, respectivamente
no âmbito de suas competências.
Art. 2º As atribuições de Licenciamento Ambiental
e de Autorização Ambiental de Funcionamento - AAF serão
exercidas pelo COPAM, considerando a classificação de
empreendimentos e atividades prevista no Capítulo II, por intermédio:
I - das Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável, no tocante às atividades desenvolvidas no
território de sua jurisdição, se referentes às
Classes 1 e 2;
II - das Unidades Regionais Colegiadas - URCs, no tocante a todas as
licenças ambientais das atividades desenvolvidas no território
de sua jurisdição, referentes às Classes 3 e 4,
inclusive as concedidas em caráter corretivo;
III - das Câmaras Especializadas do COPAM, com suporte técnico-operacional
da FEAM ou do IEF, no tocante, respectivamente, às atividades
industriais, minerárias e de infra-estrutura ou agrossilvipastoris,
referentes:
a) à Licença Prévia de empreendimentos ou atividades
que não estejam localizados no território de jurisdição
das URCs, relativamente às Classes 3 e 4;
b) às Licenças de Instalação e de Operação
concedidas em caráter corretivo de empreendimentos ou atividades
que não estejam localizados no território de jurisdição
das URCs, relativamente às Classes 3 e 4;
c) às Licenças Prévias, de Instalação
e de Operação de empreendimentos ou atividades desenvolvidas
em qualquer parte do território do Estado de Minas Gerais, relativamente
às Classes 5 e 6, inclusive as concedidas em caráter corretivo;
IV - da FEAM, no tocante às atividades industriais, minerárias
e de infra-estrutura, se referentes às Classes 1 e 2 e às
Licenças de Instalação e Operação
das Classes 3 e 4, caso os empreendimentos e atividades não estejam
localizados no território de jurisdição das Superintendências
Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
V - do IEF, no tocante às atividades agrossilvipastoris, se referentes
às Classes 1 e 2 e às Licenças de Instalação
e Operação das Classes 3 e 4, caso os empreendimentos
e atividades não estejam localizados no território de
jurisdição das Superintendências Regionais de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
§ 1º As competências previstas neste artigo poderão
ser deslocadas, a critério do Presidente do COPAM, desde que
o deslocamento abranja todos os empreendimentos de atividade específica
sujeita ao licenciamento ambiental ou autorização ambiental
de funcionamento ou, ainda, para fins de uniformização
das decisões.
§ 2º Na hipótese em que empreendimento ou atividade
estiver localizado ou for desenvolvido na jurisdição de
duas ou mais URCs, o licenciamento ambiental compete às Câmaras
Especializadas do COPAM.
§ 3º Na hipótese em que o empreendimento ou atividade
estiver localizado ou for desenvolvido na jurisdição de
duas ou mais Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável, a autorização ambiental de funcionamento
compete ao Presidente da FEAM ou Diretor-Geral do IEF, conforme o caso.
§ 4º As URCs e as Câmaras Especializadas do COPAM poderão,
excepcionalmente, em razão da complexidade da matéria,
declinar a sua competência prevista neste artigo quanto ao licenciamento,
ao Plenário do COPAM, de forma fundamentada.
§ 5º A FEAM ou IEF poderão, excepcionalmente, em razão
da complexidade da matéria, declinar a sua competência
prevista neste artigo quanto ao licenciamento, à apreciação
das Câmaras Especializadas do COPAM, de forma fundamentada.
Art. 3º Compete ao Presidente do COPAM efetuar o controle de legalidade
dos atos e decisões das URCs e das Câmaras Especializadas
do COPAM.
Art. 4º O COPAM e o CERH, na execução do disposto
neste Decreto, articular-se-ão com os órgãos federais,
estaduais e municipais que, direta ou indiretamente, exerçam
atribuições de proteção, conservação
e melhoria do meio ambiente e dos recursos hídricos, visando
a uma atuação coordenada que resguarde as respectivas
competências.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DOS
EMPREENDIMENTOS E DAS ATIVIDADES
Art. 5º Para fins de licenciamento ambiental, de autorização
ambiental de funcionamento e de fiscalização ambiental,
os empreendimentos e atividades serão classificados, em função
de seu porte e potencial poluidor ou degradador, da seguinte forma:
I - Classe 1, formada a partir das seguintes conjugações:
a) pequeno porte e pequeno potencial poluidor ou degradador;
b) pequeno porte e médio potencial poluidor ou degradador;
II - Classe 2, formada a partir da conjugação de médio
porte e pequeno potencial poluidor ou degradador;
III - Classe 3, formada a partir das seguintes conjugações:
a) pequeno porte e grande potencial poluidor ou degradador;
b) médio porte e médio potencial poluidor ou degradador;
IV - Classe 4, formada a partir da conjugação grande porte
e pequeno potencial poluidor ou degradador;
V - Classe 5, formada a partir das seguintes conjugações:
a) médio porte e grande potencial poluidor ou degradador;
b) grande porte e médio potencial poluidor ou degradador;
VI - Classe 6, formada a partir da conjugação grande porte
e grande potencial poluidor ou degradador.
Parágrafo único. Compete ao COPAM estabelecer os critérios
de porte e potencial poluidor ou degradador para os empreendimentos
e atividades modificadoras do meio ambiente passíveis de autorização
ambiental de funcionamento ou de licenciamento ambiental no nível
estadual.
CAPÍTULO III
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL E DA
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL DE FUNCIONAMENTO
Art. 6º A localização, construção,
instalação, ampliação, modificação
e operação de empreendimentos e atividades utilizadores
de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores,
bem como dos que possam causar degradação ambiental, dependerão
de prévio licenciamento ambiental ou autorização
ambiental de funcionamento.
Art. 7º Os empreendimentos ou atividades considerados de impacto
ambiental não significativo ficam dispensados do processo de
licenciamento ambiental no nível estadual, mas sujeitos à
autorização ambiental de funcionamento, pelo órgão
ambiental estadual competente, na forma e de acordo com os requisitos
dispostos pelo COPAM, sem prejuízo da obtenção
de outras licenças ou autorizações cabíveis.
Parágrafo único. Para a instalação dos empreendimentos
ou atividades de que trata o caput o empreendedor deverá obter
previamente o Formulário de Orientação Básica
- FOBI.
Art. 8º O COPAM, mediante justificativa técnica, poderá
convocar ao licenciamento ambiental qualquer empreendimento ou atividade,
ainda que, por sua classificação em função
do porte e potencial poluidor ou degradador, não esteja sujeito
ao licenciamento ambiental.
§ 1º O COPAM, no ato de convocação, definirá
os documentos, projetos e estudos que subsidiarão a análise
de viabilidade e adequação ambiental do empreendimento
ou da atividade.
§ 2º O empreendimento ou atividade convocado nos termos deste
artigo indenizará os custos de análise do licenciamento
ambiental, conforme resolução do Secretário de
Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 9º A ampliação ou modificação
de empreendimento ou atividade que já tenha sido objeto de licença
ambiental ou autorização ambiental de funcionamento deverá
ser precedida de consulta prévia ao órgão ambiental,
para que seja verificada a necessidade ou não de novo licenciamento
ambiental ou de nova autorização ambiental de funcionamento.
Art. 10. Entende-se por formalização dos processos de
licenciamento ambiental e de autorização ambiental de
funcionamento a apresentação do respectivo requerimento,
acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais exigidos pelo
órgão ambiental competente.
Art. 11. O COPAM, no exercício de sua competência de controle,
poderá expedir as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar
do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização
e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo
os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas
próximas fases de sua implementação, observados
os planos municipais, estaduais ou federais de uso e ocupação
do solo;
II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação
do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações
constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as
medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem
motivo determinante; e
III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação
da atividade ou empreendimento, após a verificação
do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores,
com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para
a operação.
§ 1º Para as atividades de indústria de transformação,
de extração mineral, de exploração agrossilvipastoril
e de disposição final de esgotos sanitários e resíduos
sólidos urbanos, que tiverem obtido LP e LI, poderá ser
concedida autorização provisória para operação
a partir da data de formalização do processo de LO, não
se desobrigando o empreendedor de cumprir todas as exigências
de controle ambiental previstas, notadamente aquelas emanadas do COPAM
e de seus órgãos de apoio, inclusive as medidas de caráter
mitigador e de monitoramento dos impactos sobre o meio ambiente, constantes
das licenças já concedidas, sujeitando-se o infrator à
aplicação das penalidades previstas neste regulamento.
§ 2º Se o processo de LO estiver devidamente formalizado,
a autorização provisória para a operação
de que trata o § 1º será emitida pela SEMAD e suas
entidades vinculadas no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do
protocolo dos documentos listados no FOBI.
§ 3º Poderão ser concedidas concomitantemente as licenças
prévia e de instalação, na forma que dispuser o
COPAM, por meio de deliberação.
Art. 12. O procedimento administrativo para a concessão e renovação
das licenças referidas no art. 11 será estabelecido em
ato normativo do COPAM, respeitadas as disposições gerais
da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.
Art. 13. O prazo para concessão das licenças referidas
neste Capítulo será de até 6 (seis) meses, ressalvados
os casos em que houver a necessidade de apresentação de
Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto
Ambiental - RIMA, ou realização de audiência pública,
quando o prazo será de até 12 (doze) meses, contados,
em qualquer hipótese, da data formalização do processo.
§ 1º A contagem dos prazos previstos neste artigo será
suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares
ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.
§ 2º O empreendedor deverá atender à solicitação
de esclarecimentos e complementações formuladas pelo órgão
licenciador dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, contados
do recebimento da respectiva notificação, admitida a prorrogação
justificada e com a concordância do COPAM e do empreendedor.
§ 3º O COPAM poderá estabelecer prazos diferenciados
para a análise do requerimento de cada modalidade de licença
ou autorização ambiental de funcionamento, em função
das peculiaridades da atividade ou do empreendimento, bem como para
a formulação de exigências complementares, respeitados
os prazos máximos estabelecidos no caput e no § 2º.
§ 4º No caso de autorização ambiental de funcionamento,
o prazo máximo para exame e decisão do ato não
será superior a 3 (três) meses, contados da data de formalização
do processo.
Art. 14. Esgotados os prazos previstos no art. 13 sem pronunciamento
do COPAM sobre o pedido de licenciamento ambiental ou sem que haja decisão
quanto à autorização ambiental de funcionamento,
observar-se-ão as seguintes normas:
I - o processo de licença será incluído na pauta
de discussão e julgamento da Câmara competente do COPAM
ou da URC, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais
assuntos;
II - o Presidente da Câmara do COPAM ou da URC designará
Relator, que, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, emitirá
parecer sobre o pedido;
III - transcorridos 30 (trinta) dias contados do sobrestamento da pauta,
o Secretário Executivo do COPAM decidirá sobre o pedido
de licenciamento ambiental ou autorização ambiental de
funcionamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 15. Os empreendimentos já instalados, em instalação
ou em operação, sem as licenças ambientais pertinentes,
poderão regularizar-se obtendo LI ou LO, em caráter corretivo,
mediante a comprovação de viabilidade ambiental do empreendimento.
§ 1º A demonstração da viabilidade ambiental
do empreendimento dependerá da análise pelo COPAM dos
mesmos documentos, projetos e estudos exigíveis para a obtenção
das licenças anteriores.
§ 2º A continuidade do funcionamento de empreendimento ou
atividade concomitantemente com o processo de licenciamento ambiental
previsto pelo caput dependerá de assinatura de Termo de Ajustamento
de Conduta com o órgão ambiental, com previsão
das condições e prazos para funcionamento do empreendimento
até a sua regularização.
§ 3º A possibilidade de concessão de LI e LO, em caráter
corretivo, não desobriga os empreendimentos e atividades considerados
efetiva ou potencialmente poluidores, bem como dos que possam causar
degradação ambiental, de obterem o prévio licenciamento
ambiental, nem impede a aplicação de penalidades pela
instalação ou operação sem a licença
competente.
Art. 16. A responsabilidade por infração ambiental decorrente
da instalação ou operação de empreendimento
ou atividade sem as licenças ambientais competentes ou sem a
autorização ambiental de funcionamento será excluída
pela denúncia espontânea, se o infrator, concomitantemente
com a denúncia formalizar pedido de LI ou LO, em caráter
corretivo, ou autorização ambiental de funcionamento e,
demonstrar a viabilidade ambiental do empreendimento, obtendo a licença,
nos prazos previstos no art. 13.
§ 1º Não se considera espontânea a denúncia
apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo
ou medida de fiscalização relacionados com o empreendimento.
§ 2º A denúncia espontânea na forma do caput
não exclui a responsabilidade administrativa pelas demais infrações
cometidas em decorrência da instalação ou operação
do empreendimento ou atividade.
Art. 17. A análise do requerimento de licença ambiental,
em caráter corretivo, dependerá da indenização
dos custos de análise da fase do licenciamento ambiental em que
se encontra o empreendimento, bem como das anteriores, incluídos
os custos de análise de EIA/RIMA, quando for o caso.
Art. 18. Os valores correspondentes à indenização
pelos custos de análise da licença ambiental e da autorização
ambiental de funcionamento serão fixados em resolução
do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável,
nos termos do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.585,
de 17 de julho de 1997.
Art. 19. Será cancelada a autorização ambiental
de funcionamento de empreendimento ou atividade que estiver funcionando
com sistema de controle ambiental inadequado ou em desacordo com orientação
elaborada por responsável técnico, bem como quando tiver
sido concedida com base em informações falsas prestadas
pelo empreendedor, sem prejuízo da aplicação das
penalidades previstas neste Decreto.
CAPÍTULO IV
DO RECURSO QUANTO AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL DE FUNCIONAMENTO
Art. 20. Compete à URC ou à Câmara Especializada
do COPAM decidir, como última instância administrativa,
recurso de decisão relativa a requerimento de autorização
ambiental de funcionamento ou licença ambiental, proferida, respectivamente,
pelas Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável, ou pela FEAM e pelo IEF.
§ 1º O juízo de admissibilidade dos recursos compete,
respectivamente, ao Presidente da URC ou da Câmara Especializada.
§ 2º Compete ao Plenário do COPAM decidir, como última
instância administrativa, recurso de decisão relativa a
requerimento de licença ambiental proferida pelas URCs ou por
suas Câmaras Especializadas.
§ 3º O juízo de admissibilidade dos recursos compete
ao Secretário Executivo do COPAM.
Art. 21. O prazo para interposição do recurso contra o
licenciamento ambiental ou autorização ambiental de funcionamento,
a que se refere o art. 20, é de 30 (trinta) dias, contados da
publicação da decisão.
Art. 22. O recurso será interposto por meio de requerimento fundamentado,
dirigido às instâncias competentes a que se referem os
arts. 27 e 28, facultada ao requerente a juntada dos documentos que
julgar convenientes.
Art. 23. Terão legitimidade para interpor os recursos, a que
se referem os arts. 27 e 28:
I - o titular de direito atingido pela decisão, que for parte
no processo;
II - o terceiro cujos direitos e interesses forem afetados pela decisão;
e
III - o cidadão, a organização ou associação
que represente os direitos e interesses coletivos ou difusos.
Art. 24. A peça de recurso deverá conter os seguintes
dados:
I - a autoridade administrativa ou órgão a que se dirige;
II - identificação completa do recorrente, com a apresentação
do documento de inscrição no Ministério da Fazenda
(CPF ou CNPJ) e, quando for o caso, contrato social e última
alteração;
III - certidão de quitação de obrigações
eleitorais, para a pessoa física;
IV - número do processo correspondente;
V - o endereço do recorrente ou indicação do local
para o recebimento de notificações, intimações
e comunicações;
VI - formulação do pedido, com exposição
dos fatos e seus fundamentos;
VII - apresentação de documentos de interesse do recorrente;
e
VIII - a data e assinatura do recorrente ou de seu procurador.
Parágrafo único. O recorrente poderá ser representado
por advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para
tanto, anexar ao requerimento o respectivo instrumento de procuração.
Art. 25. O recurso não será conhecido quando intempestivo
ou sem os requisitos de que trata o art. 24.
Art. 26. Apresentado o recurso ter-se-á por consumado o ato,
não se admitindo emendas.
Art. 27. O recurso será submetido à analise do órgão
ou entidade responsável pela decisão relativa ao requerimento
de licenciamento ambiental ou concessão de autorização
ambiental de funcionamento que, entendendo cabível, reconsiderará
a sua decisão.
Parágrafo único. Não havendo reconsideração
nos termos do caput o recurso será submetido à apreciação
da instância competente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE FISCALIZAÇÃO,
AUTUAÇÃO E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 28. A fiscalização e a aplicação de
sanções por infração às normas contidas
nas Leis nº 7.772, de 1980, nº 14.309, de 2002, nº 14.181,
de 2002 e nº 13.199, de 1999 serão exercidas, no âmbito
de suas respectivas competências, pela SEMAD, pela FEAM, pelo
IEF e pelo IGAM.
§ 1º O titular do respectivo órgão ou entidade,
em ato próprio, credenciará servidores para realizar a
fiscalização, competindo-lhes:
I - efetuar vistorias e elaborar o respectivo auto de fiscalização;
II - verificar a ocorrência de infração à
legislação ambiental;
III - lavrar os autos de fiscalização e de infração,
aplicando as penalidades cabíveis, observando os seguintes critérios:
a) a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração
e suas conseqüências para a saúde pública e
para o meio ambiente e recursos hídricos;
b) os antecedentes do infrator ou do empreendimento ou instalação
relacionados à infração, quanto ao cumprimento
da legislação ambiental estadual;
c) a situação econômica do infrator, no caso de
multa;
d) a efetividade das medidas adotadas pelo infrator para a correção
dos danos causados ao meio ambiente e recursos hídricos;
e) a colaboração do infrator com os órgãos
ambientais na solução dos problemas advindos de sua conduta;
IV - determinar, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas,
para o meio ambiente ou para os recursos econômicos do Estado,
medidas emergenciais e a suspensão ou redução de
atividades durante o período necessário para a supressão
do risco.
§ 2º O servidor credenciado, ao lavrar os autos de fiscalização
e de infração, deverá fundamentar a aplicação
da penalidade, tendo em vista os critérios previstos pelo inciso
III deste artigo.
§ 3º Nos autos de fiscalização, cabe ao servidor
credenciado identificar-se através da respectiva credencial funcional.
Art. 29. A SEMAD, a FEAM, o IEF e o IGAM poderão delegar à
Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG, mediante convênio,
as competências de fiscalização previstas neste
Decreto.
§ 1º Não será objeto de delegação
à PMMG a aplicação de pena de multa simples ou
diária em valor superior a R$100.000,00 (cem mil reais).
§ 2º A suspensão ou redução de atividades
e o embargo de obra ou atividade pela PMMG, deverão estar amparadas
por laudo elaborado por técnico habilitado, dispensado este em
assuntos de caça, pesca e desmatamento.
§ 3º Nos casos dos convênios realizados entre a FEAM,
IEF, IGAM e a PMMG, a SEMAD figurará como interveniente.
§ 4º Ainda que a PMMG não tenha competência para
aplicar multa, na hipótese do § 1º fica-lhe assegurada
competência para constatar o descumprimento do disposto na legislação
ambiental e de recursos hídricos, devendo encaminhar à
SEMAD ou suas entidades vinculadas o registro da ocorrência.
§ 5º Para os fins deste artigo, entende-se por:
I - desmatamento: todas as atividades que possam causar prejuízo
à flora, tais como a exploração, o transporte,
o comércio e a utilização de seus produtos e subprodutos;
II - caça: todas as atividades que possam causar prejuízo
à fauna, tais como a exploração, o transporte,
o comércio e a utilização de seus produtos e subprodutos;
e
III - pesca: todas as atividades que possam causar prejuízo à
ictiofauna, tais como a exploração, o transporte, o comércio
e a utilização de seus produtos e subprodutos.
Art. 30. Para garantir a execução das medidas estabelecidas
neste Decreto e nas normas dele decorrentes, fica assegurada aos servidores
credenciados na forma do parágrafo único do art. 28, a
entrada em estabelecimento público ou privado, durante o período
de qualquer atividade, ainda que noturno, e a permanência nele
pelo tempo necessário.
§ 1º O servidor credenciado, sempre que julgar necessário,
poderá requisitar apoio policial para garantir o cumprimento
do disposto neste artigo.
§ 2º Nos casos de ausência do empreendedor, de seus
representantes legais ou seus prepostos, ou de empreendimentos inativos
ou fechados, o servidor credenciado procederá a fiscalização
acompanhado de 2 (duas) testemunhas.
Art. 31. O servidor credenciado deverá lavrar de imediato o auto
de fiscalização, relatando as circunstâncias da
verificação.
§ 1º Se presente o empreendedor, seus representantes legais
ou prepostos, ser-lhe-á fornecida cópia do auto de fiscalização,
contra recibo.
§ 2º Na ausência do empreendedor, de seus representantes
legais ou prepostos, ou na inviabilidade de entrega imediata do auto
de fiscalização, uma cópia do mesmo ser-lhe-á
remetida pelo correio com Aviso de Recebimento (AR).
Art. 32. Verificada a ocorrência de infração à
legislação ambiental ou de recursos hídricos, será
lavrado auto de infração, em 3 (três) vias, destinando-se
a primeira ao autuado e as demais à formação de
processo administrativo, devendo o instrumento conter:
I - nome do autuado, com o respectivo endereço;
II - o fato constitutivo da infração;
III - a disposição legal ou regulamentar em que fundamenta
a autuação;
IV - as circunstâncias agravantes e atenuantes;
V - a reincidência;
VI - aplicação das penas;
VII - o prazo para pagamento ou defesa;
VIII - local, data e hora da autuação;
IX - a identificação e assinatura do servidor credenciado
responsável pela autuação;
X - assinatura do infrator ou de seu preposto, sempre que possível,
valendo esta como notificação.
§ 1º Na hipótese prevista no art. 64, são competentes
para lavrar o auto de infração os Superintendentes Regionais
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, o Presidente
da FEAM, o Diretor-Geral do IEF ou o Diretor-Geral do IGAM, conforme
o caso.
§ 2º O servidor credenciado deverá identificar no auto
de infração os autores, sejam eles diretos, representantes
legais ou todos os responsáveis, pessoas físicas ou jurídicas,
além de todos aqueles que de qualquer modo, tenham concorrido
para a prática da infração.
§ 3º Deverá ser remetida ao Ministério Público
Estadual cópia do auto de infração.
Art. 33. Não sendo possível a autuação em
flagrante, o autuado será notificado, pessoalmente, na pessoa
de seu representante legal ou preposto, por via postal com aviso de
recebimento, por telegrama, por publicação no Órgão
Oficial dos Poderes do Estado ou mediante qualquer outro meio que assegure
a ciência da imposição da penalidade.
Parágrafo único. Para produzir efeitos, a notificação
por via postal independe do recebimento pessoal do interessado.
CAPÍTULO VI
DA DEFESA E DO RECURSO CONTRA
A APLICAÇÃO DE PENALIDADE
Art. 34. O autuado poderá apresentar defesa dirigida ao órgão
ou entidade responsável pela autuação, no prazo
de 20 (vinte) dias contados da notificação do auto de
infração, sendo-lhe facultada a juntada de todos os documentos
que julgar convenientes à defesa.
Art. 35. A peça de defesa deverá conter os seguintes dados:
I - a autoridade administrativa ou órgão a que se dirige;
II - identificação completa do autuado, com a apresentação
do documento de inscrição no Ministério da Fazenda
(CPF ou CNPJ) e, quando for o caso, contrato social e última
alteração;
III - número do auto de infração correspondente;
IV - o endereço do autuado ou indicação do local
para o recebimento de notificações, intimações
e comunicações;
V - formulação do pedido, com exposição
dos fatos e seus fundamentos;
VI - apresentação de provas e demais documentos de interesse
do autuado; e
VII - a data e assinatura do requerente ou de seu procurador.
§ 1º O autuado poderá ser representado por advogado
ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar
ao requerimento o respectivo instrumento de procuração.
§ 2º Cabe ao autuado a prova dos fatos que tenha alegado,
sem prejuízo do dever atribuído a autoridade julgadora
para instrução do processo.
§ 3º As provas propostas pelo autuado poderão ser recusadas,
mediante decisão fundamentada da autoridade julgadora competente.
§ 4º O autuado poderá protestar pela juntada de outros
documentos até que o processo seja remetido à conclusão
da autoridade julgadora.
Art. 36. A defesa não será conhecida quando intempestiva
ou sem os requisitos relacionados no art. 35, casos em que se tornará
definitiva a aplicação da penalidade.
Art. 37. Apresentada defesa, o processo será instruído
na forma e nos prazos estabelecidos pela Lei nº 14.184, de 2002.
Art. 38. Finda a instrução, o processo será submetido
à decisão pelo órgão ou entidade responsável
pela autuação.
§ 1º Nos casos de autuação pelos servidores
credenciados lotados nas Superintendências Regionais de Meio Ambiente
e Desenvolvimento Sustentável, os processos serão decididos
pelos respectivos Superintendentes.
§ 2º Nos casos de autuação pelos servidores
credenciados da FEAM, IEF ou IGAM, os processos serão decididos,
respectivamente, pelo Presidente da FEAM, pelo Diretor-Geral do IEF
ou pelo Diretor-Geral do IGAM, os quais poderão delegar expressamente
essas competências.
Art. 39. A autoridade deverá fundamentar sua decisão,
podendo valer-se de análises técnica e jurídica
do corpo técnico da respectiva entidade.
Art. 40. Será admitida a apresentação de defesa
ou recurso via postal, mediante carta registrada, verificando-se a tempestividade
pela data da postagem.
Art. 41. Apresentada a defesa ou recurso ter-se-á por consumado
o ato, não se admitindo emendas.
Art. 42. O processo será decidido no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da conclusão da instrução.
§ 1º O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado
uma vez, por igual período, mediante motivação
expressa.
§ 2º Nas hipóteses em que houver suspensão de
atividades, o processo deverá ser decidido no prazo de 5 (cinco)
dias, contados da conclusão da instrução.
Art. 43. O autuado será notificado da decisão do processo,
pessoalmente, na pessoa de seu representante legal ou preposto, por
via postal com aviso de recebimento, por telegrama, por publicação
no Órgão Oficial dos Poderes do Estado ou mediante qualquer
outro meio que assegure a ciência da decisão.
Parágrafo único. Para produzir efeitos, a notificação
por via postal independe do recebimento pessoal do interessado, bastando
que a correspondência seja entregue no endereço por ele
indicado.
Art. 44. Da decisão a que se refere o art. 42 cabe recurso, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação a que
se refere o art. 43, independentemente de depósito ou caução,
dirigido ao COPAM, ao CERH ou ao Conselho de Administração
do IEF, conforme o caso.
§ 1º O recurso da decisão proferida pelos Superintendentes
Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável será
dirigido às respectivas URCs.
§ 2º O recurso da decisão proferida pelo Presidente
da FEAM será dirigido às Câmaras Especializadas
do COPAM, conforme suas competências.
§ 3º O recurso da decisão proferida pelo Diretor-Geral
do IEF será dirigido:
I - à Câmara de Atividades Agrossilvipastoris do COPAM,
no caso de infração às normas contidas na Lei nº
7.772, de 1980;
II - à Câmara de Proteção à Biodiversidade
do COPAM, no caso de infração às normas contidas
na Lei nº 14.181, de 2002; ou
III - ao Conselho de Administração do IEF, no caso de
infração às normas contidas na Lei nº 14.309,
de 2002.
§ 4º O recurso da decisão proferida pelo Diretor-Geral
do IGAM será dirigido ao CERH.
§ 5º Da decisão contra penalidade imposta nos termos
do art. 64 cabe recurso dirigido ao Plenário do COPAM, ao Plenário
do CERH ou ao Conselho de Administração do IEF, conforme
o caso.
Art. 45. No recurso, é facultada ao requerente, no prazo a que
se refere o art. 44, a juntada de novos documentos que julgar convenientes.
Art. 46. Na sessão de julgamento do recurso o requerente poderá
apresentar alegações orais, sendo vedada a juntada ou
apresentação de novos documentos.
Art. 47. A decisão proferida nos termos do art. 44 é irrecorrível.
Art. 48. A defesa ou a interposição de recurso contra
penalidade imposta por infração às normas ambientais
e de recursos hídricos não terão efeito suspensivo,
salvo mediante assinatura de Termo de Compromisso firmado pelo infrator
com a SEMAD ou suas entidades vinculadas, obrigando-se o recorrente
a eliminar as condições poluidoras e à reparação
dos danos eventualmente causados no prazo fixado no Termo de Compromisso.
§ 1º O Termo de Compromisso a que se refere o caput deverá
ser firmado no prazo de apresentação da defesa ou do recurso.
§ 2º Não será objeto do Termo de Compromisso
a que se refere o caput a dispensa da exigência de formalização
do processo de Licenciamento Ambiental, de Autorização
Ambiental de Funcionamento e Outorga.
CAPÍTULO VII
DO RECOLHIMENTO DAS MULTAS
E DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS
Art. 49. As multas previstas neste Decreto deverão ser recolhidas
no prazo de 20 (vinte) dias da notificação da autuação,
sob pena de inscrição em dívida ativa.
§ 1º Na hipótese de apresentação de defesa
ou recurso, as multas deverão ser recolhidas no prazo de 20 (vinte)
dias, contados da notificação da decisão administrativa
definitiva, sob pena de inscrição em dívida ativa.
§ 2º O valor referente às multas arrecadadas com a
aplicação de penalidades administrativas previstas neste
Decreto constituirá receita própria da entidade vinculada
à SEMAD, responsável pela fiscalização e
lavratura do respectivo auto de infração.
§ 3º O valor da multa será corrigido monetariamente
a partir da data da autuação e, a partir do vencimento
incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
§ 4º A SEMAD ou entidade vinculada responsável pela
fiscalização e lavratura do respectivo auto de infração
deverá encaminhar à Advocacia-Geral do Estado o processo
administrativo após os prazos a que se referem o caput e §
1º deste artigo para inscrição do débito em
dívida ativa, no prazo de 30 dias.
Art. 50. As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa nos
seguintes casos:
I - assinatura do termo de ajustamento de conduta a que se refere o
§ 3º do art. 79 quando houver cumulação da penalidade
de multa com a penalidade de suspensão;
II - assinatura do termo de ajustamento de conduta a que se refere o
§ 2º do art. 77 quando houver cumulação da penalidade
de multa com a penalidade de embargo;
III - assinatura do termo de ajustamento de conduta, quando houver aplicação
da penalidade de multa, exclusivamente ou cumulada com penalidades distintas
das de suspensão ou de embargo.
§ 1º O descumprimento do termo de ajustamento de conduta que
se referem os incisos I, II e III implicará na exigibilidade
imediata da multa em seu valor integral.
§ 2º A multa poderá ter o seu valor reduzido em até
50% (cinqüenta por cento), na hipótese de cumprimento das
obrigações relativas a medidas específicas para
corrigir ou cessar a poluição ou degradação
assumidas pelo infrator no termo de ajustamento de conduta, desde que
promovidas dentro dos prazos e condições nele previstos.
§ 3º O termo de ajustamento de conduta a que se referem os
incisos I, II e III deste artigo deverá ser firmado no mesmo
prazo previsto para o recolhimento da multa.
Art. 51. Os débitos resultantes de multas aplicadas em decorrência
de infração às normas de proteção
ao meio ambiente e aos recursos hídricos poderão ser parcelados
em até 60 (sessenta) parcelas mensais, a critério da SEMAD
ou de suas entidades vinculadas.
Parágrafo único. Os débitos referidos no caput
não poderão ser parcelados nas seguintes hipóteses:
I - débitos inferiores aos valores definidos em resolução
conjunta do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável e do Advogado-Geral do Estado;
II - se o infrator não estiver licenciado ou não tiver
formalizado o respectivo requerimento, ainda que em caráter corretivo;
III - se o infrator não possuir autorização ambiental
de funcionamento ou não tiver formalizado o respectivo requerimento;
IV - se o infrator não possuir outorga do direito de uso de recursos
hídricos;
V - se o infrator não possuir autorização para
exploração florestal ou autorização para
intervenção em área de preservação
permanente e demais autorizações exigíveis na legislação
florestal e de pesca;
VI - se o infrator não possuir reserva legal averbada e preservada.
Art. 52. A adesão ao regime de parcelamento efetivar-se-á
junto ao órgão ou entidade responsável pela fiscalização
e lavratura do respectivo auto de infração, mediante a
assinatura de termo de confissão e parcelamento do débito,
que deverá conter:
I - reconhecimento do débito respectivo e renúncia ao
direito de defesa ou de recurso a ele relacionados;
II - desistência de eventual ação mediante a qual
o infrator discuta o débito;
III - confissão extrajudicial, irrevogável e irretratável
do débito, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código
de Processo Civil;
IV - data, local e forma de pagamento das parcelas;
V - a forma de correção e juros incidentes sobre as parcelas
e saldo devedor;
VI - multa pelo pagamento em atraso de qualquer das parcelas e pelo
descumprimento do parcelamento;
VII - vencimento antecipado nas hipóteses de não pagamento:
a) da primeira parcela no prazo do termo de confissão e parcelamento
do débito;
b) de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não.
Art. 53. O parcelamento incidirá sobre o total do débito
consolidado na data da assinatura de confissão e parcelamento
do débito, incluindo juros e outros acréscimos legais.
Parágrafo único. Quando o débito estiver inscrito
em dívida ativa, o parcelamento dependerá do pronunciamento
prévio da Advocacia-Geral do Estado, que orientará quanto
à forma de pagamento das despesas judiciais e dos honorários
advocatícios.
Art. 54. O parcelamento não poderá ter parcelas inferiores
aos valores definidos em resolução conjunta do Secretário
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e do
Advogado-Geral do Estado.
Art. 55. O parcelamento em andamento, descumprido ou vencido antecipadamente,
somente será objeto de novo parcelamento mediante o pagamento
à vista de 20% (vinte por cento) do saldo devedor apurado na
data do novo parcelamento, despesas processuais e honorários
advocatícios.
Art. 56. Resolução conjunta do Secretário de Estado
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e do Advogado-Geral
do Estado detalhará os procedimentos e formalidades a serem adotados
no parcelamento e aprovará o modelo de termo de confissão
e parcelamento de débito.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES E INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 57. As infrações administrativas previstas neste
Decreto são punidas com as seguintes sanções, independente
da reparação do dano:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e
flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer
natureza utilizados na prática da infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total das atividades;
X - restritiva de direitos.
Art. 58. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações,
ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções
a elas cominadas.
Art. 59. A advertência será aplicada quando forem praticadas
infrações classificadas como leves.
Art. 60. A multa simples será aplicada sempre que o agente:
I - reincidir em infração classificada como leve;
II - praticar infração grave ou gravíssima;
III - obstar ou dificultar ação fiscalizadora.
Art. 61. O valor da multa simples aplicada por infração
às normas previstas na Lei nº 7.772, de 1980, e na Lei nº
13.199, de 1999, será de no mínimo, R$50,00 (cinqüenta
reais) e, no máximo, R$500.000,00 (quinhentos mil reais), podendo
atingir o valor de R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de
reais), no caso previsto no art. 64, observados os seguintes critérios:
I - infrações graves:
a) cometidas por empreendimentos ou atividades cujo porte seja inferior
aos estabelecidos pelo COPAM, na forma prevista pelo parágrafo
único do art. 5º: de R$500,00 (quinhentos reais) a R$5.000,00
(cinco mil reais);
b) cometidas por empreendimentos ou atividades de pequeno porte: de
R$5.001,00 (cinco mil e um reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
c) cometidas por empreendimentos ou atividades de médio porte:
de R$15.001,00 (quinze mil e um reais) a R$30.000,00 (trinta mil reais);
d) cometidas por empreendimentos ou atividades de grande porte: R$30.001,00
(trinta mil e um reais) a R$100.000,00 (cem mil reais);
II - infrações gravíssimas:
a) cometidas por empreendimentos ou atividades cujo porte seja inferior
aos estabelecidos pelo COPAM, na forma prevista pelo parágrafo
único do art. 5º: de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00
(quinze mil reais);
b) cometidas por empreendimentos ou atividades de pequeno porte: de
R$15.001,00 (quinze mil e um reais) a R$30.000,00 (trinta mil reais);
c) cometidas por empreendimentos ou atividades de médio porte:
R$30.001,00 (trinta mil e um reais) a R$100.000,00 (cem mil reais);
d) cometidas por empreendimentos ou atividades de grande porte: R$100.001,00
(cem mil e um reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
§ 1º Os valores previstos por este artigo serão corrigidos
anualmente, com base na variação da Unidade Fiscal do
Estado de Minas Gerais - UFEMG.
I - cometidas por empreendimentos ou atividades cujo porte seja inferior
aos estabelecidos pelo COPAM, na forma prevista pelo parágrafo
único do art. 5º: de R$50,00 (cinqüenta reais) a R$500,00
(quinhentos reais);
II - cometidas por empreendimentos ou atividades de pequeno porte: de
R$501,00 (quinhentos e um reais) a R$5.000,00 (cinco mil reais);
III - cometidas por empreendimentos ou atividades de médio porte:
de R$5.001,00 (cinco mil e um reais) a R$15.000,00 (quinze mil reais);
IV - cometidas por empreendimentos ou atividades de grande porte: de
R$15.001,00 (quinze mil e um reais) a R$30.000,00 (trinta mil reais);
§ 2º Nos casos de reincidência em infração
leve, o valor da multa simples aplicada seguirá o disposto no
inciso I do caput deste artigo.
Art. 62. O valor da multa simples aplicável a infrações
por descumprimento da Lei nº 14.309, de 2002, será de no
mínimo, R$50,00 (cinqüenta reais) e, no máximo, R$50.000.000,00
(cinqüenta milhões de reais), corrigido anualmente, com
base na variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas
Gerais - UFEMG, calculado por unidade, hectare, metro cúbico,
quilograma, metro, fração destas medidas ou outra medida
pertinente, de acordo com a natureza da infração cometida,
observados os critérios estabelecidos nos arts. 95 e 96.
Parágrafo único. Nos casos de reincidência em infração
leve, o valor da multa simples aplicada variará de R$100,00 (cem
reais) a R$2.000,00 (dois mil reais).
Art. 63. O valor da multa simples aplicável a infrações
por descumprimento das normas previstas pela Lei nº 14.181, de
2002, será calculado conforme o disposto no Anexo deste Decreto.
Art. 64. Até 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa
de que tratam os arts. 62, 63 e 64 poderão ser convertidos, mediante
assinatura de termo de compromisso com o órgão ambiental
competente, em medidas de controle, que poderão incluir ação
reparadora a ser realizada em qualquer parte do Estado, desde que cumpridos
os seguintes requisitos:
I - comprovação pelo infrator de reparação
do dano ambiental diretamente causado pelo empreendimento e da adoção
das medidas de controle ambiental exigidas pelo órgão
ambiental competente;
II - comprovação do recolhimento do valor restante da
multa, que não será convertido em medidas de interesse
de proteção ambiental e de recursos hídricos, nos
termos deste artigo se não aplicada a redução a
que se refere o § 1º do art. 50;
III - o infrator esteja licenciado ou tenha formalizado requerimento
de licença, ainda que em caráter corretivo;
IV - aprovação pelo COPAM ou CERH da proposta de conversão
elaborada pelo infrator.
V - assinatura de termo de compromisso com o órgão ambiental
competente, fixando prazo e condições de cumprimento da
proposta aprovada pelo COPAM ou pelo CERH.
§ 1º O requerimento de conversão de que trata este
artigo somente poderá ser realizado antes que o débito
resultante da multa seja inscrito em dívida ativa.
§ 2º A reincidência específica por agente beneficiado
com a conversão de multa simples em prestação de
serviços de preservação, melhoria e recuperação
da qualidade do meio ambiente, implicará a aplicação
de multa em dobro do valor daquela anteriormente imposta.
Art. 65. As multas simples cominadas às infrações
gravíssimas previstas neste Decreto terão seu valor fixado
entre o mínimo de R$500.001,00 (quinhentos mil e um reais) e
o máximo de R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de
reais), se a infração for cometida por empreendimento
ou atividade de grande porte e causar dano ou perigo de dano à
saúde pública, ao bem-estar da população
ou aos recursos econômicos do Estado.
§ 1º O valor-base da multa simples e da multa diária
previstas no art. 62 variará em função da classificação
da infração e do porte do empreendimento.
§ 2º O valor-base da multa nos casos previstos pelos arts.
62 e 63 variará em função dos critérios
previstos na Seção III, do Capítulo VIII e no Anexo
deste Decreto.
Art. 66. Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - reincidência específica: prática de nova infração
de mesma tipificação;
II - reincidência genérica: prática de nova infração
de tipificação diversa.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo somente serão
consideradas as infrações cuja aplicação
da penalidade tornou-se definitiva há menos de 3 (três)
anos da data da nova autuação.
Art. 67. Para fins da fixação do valor-base a que se referem
os arts. 61, 62 e 63, deverão ser levados em consideração
os antecedentes do infrator, do empreendimento ou instalação
relacionados à infração, quanto ao cumprimento
da legislação ambiental estadual, observados os seguintes
critérios:
I - se não houver reincidência genérica, o valor-base
da multa será fixado no mínimo da faixa correspondente;
II - se houver reincidência genérica relativa à
infração leve, o valor-base da multa será fixado
em um terço da faixa correspondente;
III - se houver reincidência genérica relativa à
infração grave, o valor-base da multa será fixado
em dois terços da faixa correspondente;
IV - se houver reincidência genérica relativa à
infração gravíssima ou se houver suspensão
de atividades, o valor-base da multa será fixado no máximo
da faixa correspondente.
Art. 68. A reincidência específica é causa de aplicação
em dobro da multa.
Art. 69. Sobre o valor-base da multa serão aplicadas circunstâncias
atenuantes e agravantes, conforme o que se segue:
I - atenuantes:
a) a efetividade das medidas adotadas pelo infrator para a correção
dos danos causados ao meio ambiente e recursos hídricos, incluídas
medidas de reparação ou de limitação da
degradação causada, se realizadas de modo imediato, hipóteses
em que ocorrerá a redução da multa em até
um terço;
b) comunicação imediata do dano ou perigo à autoridade
ambiental, hipótese em que ocorrerá a redução
da multa em até um sexto;
c) menor gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos e suas conseqüências
para a saúde pública e para o meio ambiente e recursos
hídricos, hipótese em que ocorrerá a redução
da multa em até um terço;
d) tratar-se o infrator de entidade sem fins lucrativos, micro-empresa,
micro-produtor rural ou unidade produtiva em regime de agricultura familiar,
mediante apresentação de documentos comprobatórios
atualizados emitidos pelo órgão competente, ou ainda tratar-se
de infrator com baixo nível socioeconômico, hipóteses
em que ocorrerá a redução da multa em até
um sexto;
e) a colaboração do infrator com os órgãos
ambientais na solução dos problemas advindos de sua conduta,
hipótese em que ocorrerá a redução da multa
em até um sexto;
f) tratar-se de infração cometida por produtor rural em
propriedade que possua reserva legal devidamente averbada e preservada,
hipótese em que ocorrerá a redução da multa
em até um sexto;
II - agravantes:
a) maior gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos e suas conseqüências
para a saúde pública e para o meio ambiente;
b) dolo;
c) danos ou perigo de dano à saúde humana;
d) danos sobre a propriedade alheia;
e) danos sobre área de preservação permanente ou
reserva legal;
f) danos sobre Unidade de Conservação;
g) emprego de métodos cruéis na morte ou captura de animais;
h) poluição ou degradação que provoque morte
de espécie rara ou considerada ameaçada de extinção;
i) poluição hídrica que torne necessária
a interrupção do abastecimento público de água;
j) impedimento ou restrição da utilização
de recursos hídricos outorgada a outras pessoas, físicas
ou jurídicas, situadas a jusante;
l) ocorrência de efeitos sobre os usos múltiplos das coleções
hídricas, impedindo-os ou limitando-os;
m) resultar em danos às coleções hídricas,
incluindo seus álveos e margens;
n) ter o agente cometido a infração em período
de estiagem;
o) os atos de dano ou perigo de dano praticados à noite, em domingos
ou feriados;
p) poluição atmosférica que provoque a retirada,
ainda que momentânea, dos habitantes de área ou região;
q) poluição ou degradação do solo que torne
uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação
humana, para o cultivo ou pastoreio;
r) o dano a florestas primárias ou em estágio avançado
de regeneração;
s) obtenção de vantagem pecuniária, no caso de
infrações às normas da Lei nº 14.181, de 2002;
t) cometimento da infração aproveitando-se da ocorrência
de fenômenos naturais que a facilitem, no caso de infrações
às normas da Lei nº 14.181, de 2002;
u) cometimento da infração em Unidade de Conservação
ou lagoa marginal, no caso de infrações às normas
da Lei nº 14.181, de 2002.
Parágrafo único. As circunstâncias agravantes previstas
no inciso II deste artigo acrescem em até um terço o valor
da multa.
Art. 70. As atenuantes e agravantes incidirão, cumulativamente,
sobre o valor-base da multa, desde que não implique a elevação
do valor da multa a mais de 50% (cinqüenta por cento) do limite
superior da faixa correspondente, nem a redução do seu
valor a menos de 50% (cinqüenta por cento) do valor mínimo
da faixa correspondente.
Art. 71. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento
da infração se prolongar no tempo e será computada
até que o infrator comunique a regularização da
situação ao órgão competente.
§ 1º Decorridos 30 (trinta) dias da autuação,
caso o infrator não tenha comunicado a regularização
da situação que ensejou a aplicação da multa
diária, a fiscalização deverá verificar
se a irregularidade persiste e embargar as atividades.
§ 2º Caso verificada a inveracidade da comunicação
a que se refere o caput a multa diária será computada,
por todo o período, desde a autuação.
§ 3º O valor da multa diária será calculado
utilizando-se o mesmo procedimento da multa simples, reduzindo-se nove
décimos do valor final calculado, salvo casos excepcionais fixados
pelo Plenário do COPAM ou do CERH.
Art. 72. A apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna
e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de
qualquer natureza utilizados na infração observará
o seguinte:
§ 1º Os animais apreendidos terão a seguinte destinação:
I - libertados em seu habitat natural, após verificação
da sua adaptação às condições de
vida silvestre, lavrando-se termo de soltura;
II - entregues a jardins zoológicos, fundações
ambientalistas ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade
de técnicos habilitados;
III - na impossibilidade de atendimento imediato das condições
previstas nos incisos I e II, o órgão ambiental poderá
confiar os animais a depositário, até implementação
das medidas antes mencionadas.
§ 2º Após a decisão administrativa definitiva,
os produtos e subprodutos da fauna e flora, os equipamentos, os veículos
de qualquer natureza, os petrechos e os demais instrumentos utilizados
na prática da infração úteis aos órgãos
ou entidades ambientais, entidades científicas, culturais, educacionais,
hospitalares, penais, policiais, públicas e outras entidades
com fins beneficentes, serão destinados a estas, após
prévia avaliação do órgão responsável
pela apreensão ou confiados a depositário até a
sua alienação.
§ 3º Caso não ocorra a hipótese do § 2º,
os produtos e subprodutos da fauna e da flora, os equipamentos, os veículos
de qualquer natureza, os petrechos e os demais instrumentos utilizados
na prática da infração serão avaliados e,
a critério da autoridade competente, alienados em hasta pública,
destruídos ou doados a instituições científicas,
hospitalares, penais ou com fins beneficentes.
§ 4º Os produtos e subprodutos de que tratam o § 3º
não retirados pelo beneficiário no prazo estabelecido
no documento de doação, sem justificativa, serão
objeto de nova doação, leilão ou destruição,
a critério do órgão ambiental.
§ 5º Os produtos e subprodutos perecíveis ou a madeira
apreendidos pela fiscalização serão avaliados e
doados pela autoridade competente às instituições
científicas, hospitalares, penais, militares, públicas
e outras com fins beneficentes, bem como às comunidades carentes,
lavrando-se os respectivos termos.
§ 6º Os recursos provenientes de hasta pública dos
produtos e subprodutos de que trata este artigo constituem receita própria
do órgão ou entidade responsável pela autuação
e serão destinados para a preservação, melhoria
da qualidade do meio ambiente e dos recursos hídricos.
§ 7º Os custos operacionais de depósito, remoção,
transporte, beneficiamento e demais encargos legais correrão
à conta do beneficiário, a partir da data da doação
ou da arrematação.
§ 8º Somente poderão participar da hasta pública
prevista neste artigo as pessoas e as empresas que demonstrarem não
terem praticado infração ambiental nos 3 (três)
anos anteriores e que estejam regularmente licenciadas ou autorizadas
para as atividades que desempenhem.
Art. 73. A destruição ou inutilização de
produto, inclusive os tóxicos, perigosos ou nocivos à
saúde humana ou ao meio ambiente, será determinada, sem
prejuízo das demais sanções previstas pelo art.
57, sempre que o produto estiver desobedecendo às normas e padrões
ambientais e de recursos hídricos previstos em lei ou regulamento
e será efetivada quando a decisão se tornar definitiva
no âmbito administrativo.
Parágrafo único. As despesas com a destruição
ou inutilização dos produtos a que se refere o caput correrão
às expensas do infrator.
Art. 74. A penalidade de suspensão de venda e fabricação
de produto será determinada e efetivada, de imediato, nas hipóteses
previstas neste Decreto, sempre que o produto estiver desobedecendo
às normas e padrões ambientais e de recursos hídricos
previstos em lei ou regulamento.
Art. 75. O embargo de obra ou atividade será determinado e efetivado,
de imediato, nas hipóteses previstas neste Decreto.
§ 1º O embargo de obra ou atividade prevalecerá até
que o infrator tome as medidas específicas para cessar ou corrigir
a poluição ou degradação ambiental ou firme
termo de ajustamento de conduta com o órgão ambiental,
com as condições e prazos para funcionamento até
a sua regularização.
§ 2º O Termo de Ajustamento de Conduta a que se refere o §
1º será firmado pelo prazo máximo de 12 (doze) meses,
prorrogável uma única vez, por até o mesmo período.
§ 3º O Termo de Ajustamento de Conduta a que se refere o §
1º poderá prever a suspensão da exigibilidade da
multa aplicada, nos termos do art. 50 no caso de cumulação
da multa com a penalidade de embargo de obra ou de atividades.
Art. 76. A demolição de obra será determinada nas
hipóteses previstas neste Decreto e será efetivada quando
a decisão se tornar definitiva no âmbito administrativo.
§ 1º Assim que a decisão administrativa tornar-se definitiva,
o infrator será notificado para, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, efetivar a demolição e dar a devida destinação
aos materiais dela resultantes.
§ 2º Na hipótese de obra localizada em Unidades de
Conservação de Proteção Integral, havendo
viabilidade técnica, a demolição deverá
ser efetivada de imediato tão logo seja verificada a infração.
§ 3º Caso a demolição não seja realizada
no prazo estabelecido nos SS§ 1º e 2º, competirá
à SEMAD ou à entidade a ela vinculada efetuar a demolição,
devendo o infrator ressarcir os custos da demolição.
Art. 77. A penalidade de suspensão de atividade será aplicada,
pelo servidor credenciado, nas hipóteses em que o infrator estiver
exercendo atividade sem a licença ou a autorização
ambiental competente e poderá ser aplicada nos casos de segunda
reincidência em infração punida com multa.
§ 1º A suspensão de atividades será efetivada
tão logo seja verificada a infração.
§ 2º Se não houver viabilidade técnica para
a imediata suspensão das atividades, deverá ser estabelecido
cronograma para cumprimento da penalidade.
§ 3º A suspensão de atividade, nos termos do disposto
no § 9º, do art. 16 da Lei nº 7.772, de 1980, prevalecerá
até que o infrator obtenha a licença ou autorização
devida ou firme termo de ajustamento de conduta com o órgão
ambiental, com as condições e prazos para funcionamento
do empreendimento até a sua regularização.
§ 4º O Termo de Ajustamento de Conduta a que se refere o §
3º será firmado pelo prazo máximo de 12 (doze) meses,
prorrogável uma única vez, por até
o mesmo período.
§ 5º O Termo de Ajustamento de Conduta a que se refere este
artigo poderá prever também a suspensão da exigibilidade
da multa aplicada, nos termos do art. 50 no caso de cumulação
da multa com a penalidade suspensão de atividades.
Art. 78. As sanções restritivas de direito aplicáveis
às pessoas físicas ou jurídicas poderão
ser cumuladas com quaisquer das penas atribuídas às infrações
previstas neste Decreto e serão efetivadas quando a decisão
se tornar definitiva no âmbito administrativo.
Art. 79. As sanções restritivas de direito são:
I - suspensão de registro, licença, permissão ou
autorização;
II - cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios
fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas
de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
V - proibição de contratar com a Administração
Pública, pelo período de até 3 (três) anos.
Art. 80. Será anulada a autorização ambiental de
funcionamento de empreendimento ou atividade que estiver funcionando
com sistema de controle ambiental inadequado ou em desacordo com orientação
elaborada por responsável técnico, bem como quando tiver
sido concedida com base em informações falsas prestadas
pelo empreendedor, sem prejuízo da aplicação das
demais infrações previstas neste Decreto.
Art. 81. Para efeito da aplicação das penalidades previstas
neste Capítulo, as infrações classificam-se como
leves, graves e gravíssimas, na forma das seções
subseqüentes.
Art. 82. Lavrado o auto de infração, o mesmo será
revisto pela autoridade competente, para a verificação
da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, e dos demais critérios
estabelecidos nesta Seção.
Art. 83. Na hipótese prevista no art. 82 de alteração
no auto de infração pela autoridade competente o infrator
será notificado da mesma sendo-lhe reaberto o prazo para defesa.
Seção I
Das Infrações por descumprimento das
normas previstas pela Lei nº 7.772, de 1980
Art. 84. Constituem infrações às normas previstas
na Lei nº 7.772, de 1980, as tipificadas nos artigos seguintes.
Art. 85. São consideradas infrações leves, nos
termos deste Decreto:
I - deixar de informar ao órgão ambiental a mudança
de responsável técnico, no caso de autorização
ambiental de funcionamento - Pena: advertência;
II - deixar de atender ou descumprir determinação de servidor
credenciado, que não seja objeto de infração específica
- Pena: advertência.
Art. 86. São consideradas infrações graves:
I - descumprir condicionantes aprovadas nas Licenças Prévia,
de Instalação e de Operação, inclusive planos
de controle ambiental, de medidas mitigadoras, de monitoração,
ou equivalentes, ou cumpri-las fora do prazo fixado, se não constatada
a existência de poluição ou degradação
ambiental - Pena: multa simples, ou multa simples e embargo da atividade
ou obra em implantação; ou multa simples, embargo e demolição
de obras e das atividades em implantação; ou multa simples
e demolição de obra em implantação; ou multa
simples e suspensão da atividade em operação; ou
multa simples, suspensão de atividades e demolição
de obras das atividades em operação; e, quando for o caso,
apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos
de qualquer natureza utilizados na infração;
II - instalar, construir, testar, operar ou ampliar atividade efetiva
ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente sem as licenças
de instalação ou de operação, desde que
não amparado por termo de ajustamento de conduta com o órgão
ou entidade ambiental competente, se não constatada a existência
de poluição ou degradação ambiental - Pena:
multa simples; ou multa simples e suspensão de atividades no
caso de empreendimento ou atividade em operação ou em
instalação; e, quando for o caso, demolição
de obra, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos
ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
III - deixar de atender à convocação para licenciamento,
autorização ambiental de funcionamento ou procedimento
corretivo formulada pelo COPAM, URCs ou Câmaras Especializadas
- Pena: multa simples;
IV - funcionar sem autorização ambiental de funcionamento,
desde que não amparado por termo de ajustamento de conduta com
o órgão ou entidade ambiental competente, se não
constatada a existência de poluição ou degradação
ambiental - Pena: multa simples e suspensão da atividade; ou
multa simples, suspensão da atividade e demolição
de obra; e, quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos,
equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - sonegar dados ou informações solicitadas pelo COPAM,
por URC, por Câmara Especializada, pela SEMAD ou suas entidades
vinculadas - Pena: multa simples;
VI - emitir ou lançar efluentes líquidos, gasosos ou resíduos
sólidos, causadores de degradação ambiental, em
desacordo com o estabelecido na legislação ambiental e
de recursos hídricos - Pena: multa diária e demolição
de obra; ou multa diária; ou multa simples e demolição
de obra; ou multa simples e embargo;
VII - contribuir para que a qualidade do ar ou das águas seja
inferior aos padrões estabelecidos - Pena: multa diária
e demolição de obra; ou multa diária; ou multa
simples e demolição de obra; ou multa simples e embargo;
VIII - praticar ato que inicie ou possa iniciar incêndio - Pena:
multa simples e, quando for o caso, apreensão dos instrumentos,
petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados
na infração;
IX - desrespeitar interdições de uso, de passagem, ou
outras estabelecidas administrativamente nas Unidades de Conservação
- Pena: multa simples;
X - descumprir total ou parcialmente Termo de Compromisso, se não
verificada a existência de poluição ou degradação
ambiental - Pena: multa simples;
XI - instalar, construir, testar, operar ou ampliar atividade efetiva
ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente em propriedade
rural cuja reserva legal não tenha sido averbada - Pena: multa
simples;
XII - fabricar, transportar, comercializar ou armazenar produtos em
desacordo com as normas e padrões ambientais vigentes - Pena:
multa simples, suspensão de venda e fabricação
do produto e destruição do produto; ou multa simples e
destruição dos produtos.
Art. 87. São consideradas infrações gravíssimas:
I - descumprir condicionantes aprovadas nas Licenças Prévia,
de Instalação e de Operação, inclusive planos
de controle ambiental, de medidas mitigadoras, de monitoração,
ou equivalentes, ou cumpri-las fora do prazo fixado, se constatada a
existência de poluição ou degradação
ambiental - Pena: multa simples; ou multa simples e embargo de obra;
ou multa simples e demolição de obra; ou multa simples
e suspensão de atividades nas hipóteses de descumprimento
de condicionante da licença de operação;
II - instalar, construir, testar, operar ou ampliar atividade efetiva
ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente sem Licenças
de Instalação ou de Operação, se constatada
a existência de poluição ou degradação
ambiental - Pena: multa simples; ou multa simples e embargo da atividade
ou obra em implantação; ou multa simples, embargo e demolição
de obras das atividades em implantação; ou multa simples
e demolição de obra em implantação; ou multa
simples e suspensão da atividade em operação; ou
multa simples, suspensão de atividades e demolição
de obras das atividades em operação; e, quando for o caso,
apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos
de qualquer natureza utilizados na infração;
III - descumprir determinação ou deliberação
do COPAM - Pena: multa simples;
IV - funcionar sem autorização ambiental de funcionamento,
desde que não amparado por termo de ajustamento de conduta com
o órgão ou entidade ambiental competente, se constatada
a existência de poluição ou degradação
ambiental - Pena: multa simples e suspensão da atividade; ou
multa simples, suspensão da atividade e demolição
de obra; e, quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos,
equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - descumprir total ou parcialmente orientação técnica
prevista na legislação ambiental ou nas normas técnicas
brasileiras (ABNT), no caso de autorização ambiental de
funcionamento - Pena: multa simples; ou multa simples e embargo de atividade;
ou multa simples e demolição de obra;
VI - descumprir total ou parcialmente Termo de Compromisso, se constatada
a existência de poluição ou degradação
ambiental - Pena: multa simples; ou multa simples e embargo de atividade
ou obra;
VII - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do COPAM
ou SEMAD e suas entidades vinculadas - Pena: multa simples;
VIII - prestar informação falsa ou adulterar dado técnico
solicitado pelo COPAM ou SEMAD e suas entidades vinculadas, independentemente
de dolo - Pena: multa simples;
IX - causar poluição ou degradação ambiental
de qualquer natureza que resulte ou possa resultar em dano aos recursos
hídricos, às espécies vegetais e animais, aos ecossistemas
e habitats ou ao patrimônio natural ou cultural - Pena: multa
simples e embargo de obra ou atividade; ou multa diária; e, quando
for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos
ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
X - realizar atividade que cause degradação ambiental
mediante assoreamento de coleções de água ou erosão
acelerada nas Unidades de Conservação - Pena: multa simples
e embargo de obra ou atividade; ou multa diária e, quando for
o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou
veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
XI - praticar ato que inicie ou possa iniciar incêndio em formações
vegetais nas Unidades de Conservação - Pena: multa simples
e embargo e, quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos,
equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
XII - deixar de comunicar a ocorrência de acidentes com danos
ambientais às autoridades ambientais competentes - Pena: multa
simples;
XIII - instalar, construir, testar, operar ou ampliar atividade efetiva
ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente em área
de reserva legal sem licença ou autorização ambiental
ou em desacordo com ela - Pena: multa simples;
XIV - transportar, comercializar, armazenar, dispor ou utilizar resíduos
perigosos em fabricação de produtos sem licenciamento
ambiental ou em desacordo com ele - Pena: multa simples, suspensão
de venda e fabricação do produto e destruição
do produto; ou multa simples e destruição dos produtos
e, quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos,
equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
XV - fabricar, transportar, comercializar ou armazenar produtos em desacordo
com as normas e padrões ambientais vigentes, que impliquem dano
à saúde humana, meio ambiente ou recursos hídricos
- Pena: multa simples, suspensão de venda e fabricação
do produto e destruição do produto; ou multa simples e
destruição dos produtos.
Parágrafo único. O valor da multa aplicada pela infração
tipificada pelo inciso XII será aplicado em dobro a cada hora
em que não ocorrer a comunicação.
Seção II
Das infrações por descumprimento das
normas previstas pela Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999
Art. 88. Constituem infrações às normas de utilização
de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos, as tipificadas
nos artigos seguintes.
Art. 89. É considerada infração leve derivar ou
utilizar recursos hídricos, em caso de vazão insignificante,
sem o respectivo cadastro - Pena: advertência.
Art. 90. São consideradas infrações graves:
I - utilizar recursos hídricos ou executar obra ou serviço
relacionado com eles, em desacordo com as condições estabelecidas
na outorga - Pena: multa diária e demolição de
obra; ou multa diária; ou multa simples e demolição
de obra; ou multa simples e embargo;
II - perfurar poços para a extração de águas
subterrâneas sem a devida autorização - Pena: multa
diária e demolição de obra; ou multa diária;
ou multa simples e demolição de obra; ou multa simples
e embargo;
III - emitir ou lançar efluentes líquidos causadores de
degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido
na legislação ambiental e de recursos hídricos
- Pena: multa diária e demolição de obra; ou multa
diária; ou multa simples e demolição de obra; ou
multa simples e embargo.
Art. 91. Constituem infrações gravíssimas:
I - derivar ou utilizar recursos hídricos sem a respectiva outorga
de direito de uso - Pena: multa diária e demolição
de obra; ou multa diária; ou multa simples e embargo; ou multa
simples e demolição de obra;
II - iniciar a implantação, implantar, ampliar e alterar
empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização
de recursos hídricos que importe alterações no
seu regime, quantidade e qualidade, sem autorização do
órgão ou da entidade da administração pública
estadual integrante do SEGRH-MG - Pena: multa diária e demolição
de obra; ou multa diária; ou multa simples e embargo; ou multa
simples e demolição de obra;
III - operar poços para a extração de águas
subterrâneas sem a devida outorga - Pena: multa diária
e demolição de obra; ou multa diária; ou multa
simples e embargo; ou multa simples e demolição de obra;
IV - fraudar as medidas dos volumes de água captados e a declaração
dos valores utilizados - Pena: multa simples e embargo;
V - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora - Pena:
multa simples;
VI - infringir instruções e procedimentos estabelecidos
pelos órgãos e entidades componentes da administração
pública estadual que integram o SEGRH-MG - Pena: multa diária;
ou multa simples e embargo; ou multa simples;
VII - contribuir para que um corpo de água fique em categoria
de qualidade inferior à prevista em classificação
oficial - Pena: multa diária e demolição; ou multa
diária; ou multa simples e embargo;
ou multa simples e demolição;
VIII - causar poluição ou degradação ambiental
de qualquer natureza que resulte ou possa resultar em dano aos recursos
hídricos - Pena: multa simples ou diária e embargo de
obra ou atividade e, quando for o caso, apreensão dos instrumentos,
petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados
na infração.
Seção III
Das infrações por descumprimento das normas previstas
pelas Leis nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, e nº 14.309,
de 19 de junho de 2002
Art. 92. Constituem infrações às normas previstas
na Lei nº 14.181, de 2002, as tipificadas no Anexo deste Decreto.
Art. 93. Constituem infrações às normas previstas
na Lei nº 14.309, de 2002, as tipificadas nos arts. 94 a 96 deste
Decreto.
Art. 94. São consideradas infrações leves por descumprimento
das normas previstas pela Lei nº 14.309, de 2002, nos termos deste
Decreto:
I - deixar de renovar o registro, no prazo estabelecido pelo órgão
competente, e de promover as alterações cadastrais - Pena:
advertência;
II - prestar informações incorretas sobre projetos de
comprovação de auto-suprimento ou mensurar volume inexistente
- Pena: advertência;
III - deixar de renovar registro da motossera - Pena: advertência;
IV - transitar ou portar motosserra sem a respectiva licença
de porte ou estando esta vencida - Pena: advertência;
V - utilizar os documentos de controles, anteriormente liberados, em
fonte de suprimento e abastecimento diferente daquela que deu origem
à sua liberação - Pena: advertência.
Art. 95. São consideradas infrações graves por
descumprimento das normas previstas pela Lei nº 14.309, de 2002:
I - comercializar motossera sem registro - Pena: multa simples;
II - explorar, desmatar, destocar, suprimir, danificar, extrair florestas
e demais formas de vegetação com prévia autorização
do órgão competente e não dar a devida comprovação
do uso alternativo do solo, sem justificativa, no curso do ano agrícola:
a) se a infração for cometida em até 5 (cinco)
hectares em formação campestre, a multa simples variará
de R$140,00 (cento e quarenta reais) a R$300,00 (trezentos reais);
b) se a infração for cometida acima de 5 (cinco) hectares
em formação campestre, a multa simples variará
de R$200,00 (duzentos reais) a R$400,00 (quatrocentos reais);
c) se a infração for cometida até de 5 (cinco)
hectares em formação florestal, a multa simples variará
de R$200,00 (duzentos reais) a R$400,00 (quatrocentos reais);
III - nas infrações previstas no inciso II as Penas serão:
multa simples, calculada por hectare; ou multa simples, calculada por
hectare e embargo das atividades; e, quando for o caso, apreensão
dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer
natureza utilizados na infração;
IV - promover qualquer tipo de exploração em área
de reserva legal, sem prévia autorização - Pena:
multa simples, calculada de R$700,00 (setecentos reais) a R$1.200,00
(um mil e duzentos reais) por hectare; ou multa simples, calculada de
R$700,00 (setecentos reais) a R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) por
hectare e embargo das atividades; e, quando for o caso, apreensão
dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer
natureza utilizados na infração;
V - utilizar, receber, beneficiar, consumir, transportar, comercializar,
armazenar, embalar produtos e subprodutos da flora nativa sem prova
de origem - Pena: multa simples, calculada de R$70,00 (setenta reais)
a R$140,00 (cento e quarenta reais) por m3/mdc/st/Kg/Um; ou multa simples,
calculada de R$70,00 (setenta reais) a R$140,00 (cento e quarenta reais)
por m3/mdc/st/Kg/Un e embargo das atividades; e, quando for o caso,
apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos
de qualquer natureza utilizados na infração;
VI - fazer queima controlada sem tomar as precauções adequadas
- Pena: Multa simples, calculada de R$140,00 (cento e quarenta reais)
a R$500,00 (quinhentos reais) por hectare; ou multa simples, calculada
de R$140,00 (cento e quarenta reais) a R$500,00 (quinhentos reais) por
hectare e embargo das atividades; e, quando for o caso, apreensão
dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer
natureza utilizados na infração;
VII - empregar, como combustível, produtos florestais ou hulha,
sem uso de dispositivos que impeçam a difusão de fagulhas,
suscetíveis de provocar incêndio nas florestas - Pena:
multa simples, calculada de R$350,00 (trezentos e cinqüenta reais)
a R$700,00 (setecentos reais); ou multa simples, calculada de R$350,00
(trezentos e cinqüenta reais) a R$700,00 (setecentos reais) e embargo
das atividades; e, quando for o caso, apreensão dos instrumentos,
petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados
na infração;
VIII - desenvolver atividades que dificultem ou impeçam a regeneração
natural de florestas e demais formas de vegetação nas
áreas de reserva legal, preservação permanente,
Unidades de Conservação ou de relevante interesse ecológico
- Pena: multa simples, calculada de R$700,00 (setecentos reais) a R$1.400,00
(um mil e quatrocentos reais) por hectare; multa simples, calculada
de R$700,00 (setecentos reais) a R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais)
por hectare e embargo das atividades;
IX - matar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de
ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade
privada alheia ou árvore imune de corte - Pena: multa simples,
calculada de R$100,00 (cem reais) a R$200,00 (duzentos reais) por unidade;
e, quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos,
equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
X - soltar animais ou não tomar precauções necessárias
para que o animal de sua propriedade não penetre em florestas
sujeitas a regime especial - Pena: multa simples, calculada de R$350,00
(trezentos e cinqüenta reais) a R$700,00 (setecentos reais) por
unidade, apreensão do animal e pagamento das despesas decorrentes
da guarda dos animais;
XI - utilizar produtos nocivos às florestas e outras formas de
vegetação e à fauna sem a devida autorização
- Pena: multa simples, calculada de R$350,00 (trezentos e cinqüenta
reais) a R$700,00 (setecentos reais) por hectare ou espécie animal;
e, quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos,
equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
XII - deixar de dar aproveitamento econômico a produtos e subprodutos
florestais devidamente autorizados - Pena: multa simples, calculada
de R$70,00 (setenta reais) a R$100,00 (cem reais) por m3/mdc/st/Kg/Um;
XIII - deixar de realizar a prestação de contas ou a devolução
de documentos de controle instituídos pelo órgão
competente nos prazos determinados - Pena: multa simples, calculada
de R$50,00 (cinqüenta reais) a R$500,00 (quinhentos reais) por
documento e suspensão da entrega dos documentos de controle;
XIV - iniciar atividades sem o prévio registro obrigatório
previsto no órgão competente - Pena: multa simples, calculada
de R$100,00 (cem reais) a R$5.000,00 (cinco mil reais) por exercício;
ou multa simples, calculada de R$100,00 (cem reais) a R$5.000,00 (cinco
mil reais) por exercício e embargo das atividades até
regularização;
XV - utilizar documento de controle ou autorização expedida
pelo órgão competente:
a) de forma indevida, preenchido indevidamente, rasurado ou com prazo
vencido - Pena: multa simples, calculada de R$100,00 (cem reais) a R$500,00
(quinhentos reais) por documento, autorização ou lote
e apreensão do produto/documento;
b) com campo em branco - Pena: multa simples, calculada de R$100,00
(cem reais) a R$500,00 (quinhentos reais) por documento ou autorização
e apreensão do produto/documento;
c) em área diferente da autorizada - Pena: multa simples, calculada
de R$150,00 (cento e cinqüenta reais) a R$1.000,00 (um mil reais)
por documento ou autorização e apreensão do produto/documento;
d) sem concretizar a exploração da área autorizada
- Pena: multa simples, calculada de R$200,00 (duzentos reais) a R$1.500,00
(um mil e quinhentos reais) por documento ou autorização
e apreensão do produto/documento;
XVI - deixar de portar ou não apresentar documento de controle
ou autorização expedida pelo órgão competente,
na exploração, transporte, armazenamento e consumo - Pena:
multa simples, calculada de R$70,00 (setenta reais) a R$300,00 (trezentos
reais) por documento ou autorização; ou multa simples,
calculada de R$70,00 (setenta reais) a R$300,00 (trezentos reais) por
documento ou autorização e embargo das atividades; e apreensão
do produto/documento;
XVII - executar as ações em desconformidade com as operações
previstas no plano de manejo - Pena: multa simples, calculada de R$300,00
(trezentos reais) a R$600,00 (seiscentos reais) por hectare, embargo
das atividades até regularização e replantio de
falhas;
XVIII - executar ações em desconformidade com as operações
previstas em plano de desmatamento para o uso alternativo do solo -
Pena: multa simples, calculada de R$70,00 (setenta reais) a R$140,00
(cento e quarenta reais) por hectare, embargo das atividades até
regularização e recomposição da flora;
XIX - executar ações em desconformidade com as orientações
técnicas previstas nos planos de recomposição da
Reserva Legal - Pena: multa simples, calculada de R$200,00 (duzentos
reais) a R$400,00 (quatrocentos reais) por hectare, embargo das atividades
até regularização, apreensão dos produtos
e recomposição da área;
XX - deixar de executar operações de reposição
florestal ou prestar informações incorretas sobre elas
- Pena: multa simples, calculada de R$0,80 (oitenta centavos de real)
a R$1,00 (um real) por árvore e embargo das atividades até
regularização;
XXI - deixar de atualizar o cadastro quando ultrapassar o volume declarado
e autorizado pelo órgão competente - Pena: multa simples,
calculada de R$1.000,00 (um mil reais) a R$5.000,00 (cinco mil reais)
por categoria;
XXII - falta de registro da motossera - Pena: multa simples, calculada
de R$100,00 (cem reais) a R$200,00 (duzentos reais) por unidade;
XXIII - penetrar em Unidade de Conservação de proteção
integral com arma, substância ou instrumento próprio para
caça, ou para exploração de produtos e subprodutos
florestais, sem estar munido de licença da autoridade competente
ou desrespeitar as normas e regulamentos das Unidades de Conservação
- Pena: multa simples, calculada de R$R$350,00 (trezentos e cinqüenta
reais) a R$700,00 (setecentos reais); ou multa simples, calculada de
R$R$350,00 (trezentos e cinqüenta reais) a R$700,00 (setecentos
reais) e embargo das atividades; e apreensão dos instrumentos,
petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados
na infração;
Art. 96. São consideradas infrações gravíssimas
por descumprimento das normas previstas pela Lei nº 14.309, de
2002, nos termos deste Decreto:
I - explorar, desmatar, destocar, suprimir, extrair, danificar ou provocar
a morte de florestas ou imune de corte e demais formas de vegetação,
ou dificultar a regeneração natural, sem prévia
autorização do órgão competente, ou em área
superior à autorizada:
a) se a infração for cometida:
1. em até 5 (cinco) hectares em formação campestre,
a multa simples variará de R$150,00 (cento e cinqüenta reais)
a R$300,00 (trezentos reais);
2. acima de 5 (cinco) hectares em formação campestre,
a multa simples variará de R$150,00 (cento e cinqüenta reais)
a R$500,00 (quinhentos reais);
3. até 5 (cinco) hectares em formação florestal,
a multa simples variará de R$200,00 (duzentos reais) a R$400,00
(quatrocentos reais);
4. acima de 5 (cinco) hectares em formação florestal,
a multa simples variará de R$300,00 (trezentos reais) a R$600,00
(seiscentos reais);
b) nas infrações previstas no inciso I as penas serão:
Multa simples, calculada por hectare; ou multa simples, calculada por
hectare e embargo das atividades; e, quando for o caso, apreensão
dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer
natureza utilizados na infração;
II - explorar, desmatar, extrair, suprimir, cortar, danificar ou provocar
a morte de florestas e demais formas de vegetação em área
de preservação permanente, sem autorização
especial - Pena: Multa simples, calculada de R$1.200,00 a R$5.000,00
por hectare; ou multa simples, calculada de R$1.200,00 a R$5.000,00
por hectare e embargo das atividades; e, quando for o caso, apreensão
dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer
natureza utilizados na infração;
III - implantar projetos de colonização ou loteamento
em área com floresta e demais formas de vegetação,
sem prévia autorização do órgão competente:
a) quando projeto de colonização, a multa simples variará
de R$700,00 (setecentos reais) a R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais);
b) quando projeto de loteamento, a multa simples variará de R$2.000,00
(dois mil reais) a R$4.000,00 (quatro mil reais) - Pena: Multa simples,
calculada por hectare; ou multa simples, calculada por hectare e embargo
das atividades; e, quando for o caso, apreensão dos instrumentos,
petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados
na infração;
IV - desmatar ou suprimir qualquer forma de vegetação
para extração mineral, em área de domínio
público ou privado, ou área de preservação
permanente ou de reserva legal sem prévia autorização
do órgão competente - Pena: Multa simples, calculada de
R$1.400,00 a R$3.000,00 por hectare; ou multa simples, calculada de
R$1.400,00 a R$3.000,00 por hectare e embargo das atividades; e, quando
for o caso, apreensão dos produtos extraídos e dos instrumentos,
petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados
na infração;
V - provocar incêndio em qualquer formação florestal
ou campestre - Pena: Multa simples, calculada de R$1.400,00 a R$3.000,00;
ou multa simples, calculada de R$1.400,00 a R$3.000,00 e embargo da
área para uso do alternativo do solo;
VI - utilizar madeiras consideradas de uso nobre na transformação
para lenha e produção de carvão vegetal - Pena:
Multa simples, calculada de R$400,00 a R$800,00 por m3/mdc/st; ou multa
simples, calculada de R$400,00 a R$800,00 por m3/mdc/st e embargo das
atividades; e, quando for o caso, apreensão dos produtos utilizados
e dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer
natureza utilizados na infração;
VII - falsificar ou adulterar documento de controle ou autorização
expedida pelo órgão competente - Pena: Multa simples,
calculada de R$1.500,00 a R$5.000,00 por documento; ou multa simples,
calculada de R$1.500,00 a R$5.000,00 por documento e embargo das atividades;
e, quando for o caso, apreensão dos produtos;
VIII - ceder a outrem documento ou autorização expedida
pelo órgão competente - Pena: Multa simples, calculada
de R$400,00 a R$2.000,00 por documento ou autorização
e apreensão do produto;
IX - executar ações em desconformidade com as operações
nos projetos de reparação ambiental - Pena: Multa simples,
calculada de R$200,00 a R$600,00 por hectare, embargo das atividades
até regularização e replantio das falhas;
X - fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam
provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação
- Pena: Multa simples, calculada de R$1.000,00 a R$3.000,00 por unidade,
apreensão dos balões e apreensão dos materiais
utilizados na fabricação;
XI - criar condições ou favorecer a ocorrência de
incêndios florestais em áreas consideradas críticas,
como margens de rodovias e ferrovias, entorno das Unidades de Conservação
e zonas de proteção ambiental - Pena: Multa simples, calculada
de R$600,00 a R$5.000,00 por hectare e embargo das atividades;
XII - cortar, extrair, suprimir, carbonizar ou provocar a morte de espécies
protegidas por lei, sem autorização do órgão
competente - Pena: Multa simples, calculada de R$200,00 a R$3.000,00
por m3/mdc/st e embargo das atividades; e, quando for o caso, apreensão
dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer
natureza utilizados na infração.
CAPÍTULO IX
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA DE ATIVIDADES
Art. 97. O servidor credenciado da SEMAD ou de suas entidades vinculadas
determinará, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas,
para o meio ambiente ou para os recursos econômicos do Estado,
medidas emergenciais e a suspensão ou redução de
atividades durante o período necessário para a supressão
do risco.
Parágrafo único. Lavrado o auto que determina as medidas
emergenciais, a suspensão ou redução de atividades,
o mesmo será encaminhado à SEMAD ou à entidade
a ela vinculada, para que a autoridade competente, independentemente
da apresentação de defesa, verifique a legalidade, razoabilidade
e proporcionalidade, cabendo-lhe a manutenção, anulação
ou revogação do ato, mediante decisão fundamentada.
Art. 98. As medidas emergenciais e a suspensão ou redução
de atividades serão executadas imediatamente, podendo o interessado
apresentar defesa no prazo de até 10 (dez) dias, a qual será
submetida ao Superintendente Regional de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável, ao Presidente da FEAM, ao Diretor-Geral do IEF ou
ao Diretor-Geral do IGAM, conforme o caso, que decidirá a questão
no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de apresentação
da defesa, sob pena de cancelamento da medida.
§ 1º Sendo desfavorável a decisão ao interessado,
cabe recurso, sem efeito suspensivo, nos termos do disposto no art.
44.
§ 2º Uma vez instruído com a apresentação
dos pareceres técnico e jurídico, o recurso de que trata
o § 1º será incluído na pauta de julgamento
da primeira reunião subseqüente à instrução.
CAPÍTULO X
DAS OBRIGAÇÕES E PROCEDIMENTOS
DOS RESPONSÁVEIS POR ACIDENTE AMBIENTAL
Art. 99. Fica a pessoa física ou jurídica responsável
por empreendimento que provocar acidente com dano ambiental obrigada
a:
I - adotar, com meios e recursos próprios, as medidas necessárias
para o controle das conseqüências do acidente, com vistas
a minimizar os danos à saúde pública e ao meio
ambiente, incluindo as ações de contenção,
recolhimento, neutralização, tratamento e disposição
final dos resíduos gerados no acidente, bem como para a recuperação
das áreas impactadas, de acordo com as condições
e os procedimentos estabelecidos ou aprovados pelo órgão
ambiental competente;
II - adotar as providências que se fizerem necessárias
para prover as comunidades com os serviços básicos, caso
os existentes fiquem prejudicados ou suspensos em decorrência
do acidente ambiental;
III - reembolsar ao Estado e às entidades da administração
indireta as despesas e os custos decorrentes da adoção
de medidas emergenciais para o controle da ocorrência e dos efeitos
nocivos que possa causar à população, ao meio ambiente
e ao patrimônio do Estado ou de terceiros;
IV - indenizar ao Estado e às entidades da administração
indireta as despesas com transporte, hospedagem e alimentação
relativas ao deslocamento de pessoal necessário para atender
à ocorrência, bem como outras despesas realizadas em decorrência
do acidente.
§ 1º A obrigação prevista no caput independe
da indenização dos custos de licenciamento do empreendimento
e da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TFAMG,
instituída pela Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003,
bem como independente do recolhimento do valor correspondente à
pena pecuniária porventura aplicada em decorrência da lavratura
de auto de infração, por conta do acidente ambiental.
§ 2º Os valores de que tratam os incisos III e IV deste artigo
poderão ser objeto de contestação por parte do
infrator, por meio de recurso interposto no prazo de 30 (trinta) dias
contados da data da notificação.
§ 3º Os recursos a que se refere o § 2º serão
analisados, quando relativos a valores inferiores a R$500.000,00 (quinhentos
mil reais), pelos Superintendentes Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável, pelo Presidente da FEAM, pelo Diretor-Geral do IEF
ou pelo Diretor-Geral do IGAM, conforme o caso, e os relativos a valores
superiores serão analisados pelo Presidente do COPAM.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 100. O Poder Executivo, para a concessão de incentivo e
financiamento a projeto de desenvolvimento econômico ou a sua
implementação, levará em consideração
o cumprimento, pelo requerente, dos dispositivos constantes das Leis
nº 7.772, de 1980, nº 13.199, de 1999, nº 14.181, de
2002, nº 14.309, de 2002, e deste Decreto.
Art. 101. No caso de concessão de incentivos fiscais ou financeiros,
a empresa ou atividade beneficiária deverá apresentar
a licença ambiental ou a autorização ambiental
de funcionamento, para a liberação dos recursos.
Art. 102. O fato de haver implementado ou estar implementando ações
voluntárias com vistas à recuperação ou
à conservação de recursos naturais constituem fatores
relevantes a serem considerados pelo Estado na concessão de estímulos
em forma de financiamento ou incentivo fiscal.
Parágrafo único. Não poderão ser consideradas,
para fins do previsto neste artigo:
I - as ações de recuperação ou de conservação
dos recursos naturais implementadas a título de compensação
ambiental, nos termos da legislação vigente;
II - as ações de recuperação ou de conservação
dos recursos naturais implementadas a título de medida compensatória
ou reparadora de danos causados direta ou indiretamente pelo empreendimento;
III - as medidas mitigadoras de impactos ambientais inerentes à
instalação ou à operação do empreendimento;
IV - as ações de recuperação ou conservação
dos recursos naturais implementadas nos termos do art. 72.
Art. 103. Ao COPAM e ao CERH compete baixar deliberações
aprovando instruções, normas, padrões e diretrizes
e outros atos complementares relativos à proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente e recursos hídricos,
bem como à concessão de licenças e autorização
ambiental de funcionamento.
Art. 104. Aplicam-se aos processos de fiscalização e aplicação
de penalidades iniciados antes da publicação deste Decreto
as disposições legais então vigentes, inclusive
quanto ao procedimento e valor das multas.
Art. 105. O COPAM, o CERH, e a Secretaria de Estado de Meio Ambiente
e Desenvolvimento Sustentável, no âmbito das respectivas
competências, poderão expedir normas complementares para
o cumprimento deste Decreto.
Parágrafo único. Normas complementares necessárias
ao cumprimento deste Decreto editadas pelo IEF, pela FEAM e pelo IGAM
deverão ser previamente homologadas pelo Secretário de
Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 106. Enquanto não houver norma estadual específica
aplicar-se-á às sanções relativas às
infrações contra a fauna o disposto nos arts. 11 a 24
do Decreto Federal nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 107. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 108. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 39.424, de 5 de fevereiro de 1998;
II - os arts. 44 a 68 e 75 do Decreto nº 41.578, de 8 de março
de 2001;
III - os arts. 74 a 86 do Decreto 43.710, de 8 de janeiro de 2004; e
IV - os arts. 23 a 25 do Decreto 43.713, de 14 de janeiro de 2004.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de junho de 2006;
218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência
do Brasil.
AÉCIO NEVES - GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO
(a que se refere o art. 63 do Decreto nº 44.309, de 5 de junho
de 2006)
Código 1
Especificação das Infrações Exercer atividades
relativas à pesca sem licença, registro ou autorização,
ou deixar de renovar nos prazos estabelecidos pela legislação.
Classificação Leve
Incidência da Pena Por ato
Valor em reais no caso de reincidência Sem licença ou autorização;
com licença ou autorização vencida: R$100,00 a
R$500,00Sem registro ou com registro vencido: de R$100,00 a R$500,00.
Outras Cominações Apreensão dos aparelhos de pesca
utilizados na infração, exceto câmaras frigoríficas
fixas que poderão ser lacradas.Apreensão e perda de todo
o pescado.Pagamento de ERP no valor de R$3,00 por kg de pescado apreendido.
Código 2
Especificação das Infrações Portar, transportar
ou utilizar aparelhos de pesca de uso permitido para a categoria, sem
licença.
Classificação Grave
Incidência da Pena Por ato
Valor em reais R$500,00 a R$2.000,00 por ato
Outras Cominações Apreensão dos aparelhos de pesca.Apreensão
e perda de todo o pescado.Pagamento de ERP no valor de R$3,00 por kg
de pescado apreendido.
Código 3
Especificação das Infrações Portar, transportar,
guardar, utilizar aparelhos de pesca de uso proibido para a categoria.
Classificação Grave
Incidência da Pena A penalidade incidirá sob quem estiver
portando, transportando, guardando ou utilizando os aparelhos de pesca,
exceto o transporte e guarda de petrechos de uso temporariamente proibido
no período defeso, realizados por pescador profissional em ato
de gestão de seus bens.
Valor em reais - rede: R$700,00 a R$2.000,00 por unidade.- tarrafa:
R$700,00 a R$2.000,00 por unidade.- espinhel: R$350,00 a R$1.000,00
por unidade.- fisga, gancho, garatéia, arpão, e aparelhos
que podem causar mutilação aos peixes: R$700,00 a R$2.000,00
por aparelho. Covo ou jequi e balaio: R$350,00 a R$1.000,00 por unidade.-
redes capeadas, superpostas ou de tresmalho: R$700,00 a R$2.000,00 por
unidade.- pinda ou anzol de galha e caçador: R$200,00 a R$1.000,00
por aparelho.- pari, timbó, tapagem ou cercada: de R$700,00 a
R$2.000,00 por aparelho.- caceia: R$700,00 a R$2.000,00 por unidade.-
outros aparelhos não autorizados: R$350,00 a R$1.000,00 por aparelho.
Outras Cominações incidência da pena: por aparelho
de pesca proibido.- apreensão de todos os aparelhos de pesca.-
perda de todos os aparelhos de uso proibido.- destruição
de armadilhas do tipo pari, tapagem ou cercada, covo ou jequi e balaio.-
apreensão e perda de todo o pescado.- ERP, no valor de R$3,00
por kg de pescado apreendido.
Código 4
Especificação das Infrações Portar, transportar,
guardar, utilizar aparelhos de pesca em número excedente ao autorizado.
Classificação Grave
Incidência da Pena Por aparelho de pesca em número excedente
autorizado.
Valor em reais R$700,00 a R$2.000,00 por aparelho excedente.
Outras Cominações - apreensão de todos aparelhos
excedentes. - apreensão de todo o pescado.- ERP no valor de R$3,00
por kg de pescado apreendido
Código 5
Especificação das Infrações Portar, transportar,
guardar, utilizar aparelhos de pesca contrariando as especificações
estabelecidas pelo órgão competente.
Classificação Grave
Incidência da Pena Por aparelho de pesca em desacordo.
Valor em reais - redes: R$700,00 a R$2.000,00 por unidade.- tarrafa:
R$350,00 a R$1.000,00 por unidade.- contrariando outras especificações:
R$350,00 a R$1.000,00 por aparelho.
Outras Cominações - apreensão de todos os aparelhos
de pesca.- apreensão e perda de todo o pescado.- ERP no valor
de R$3,00 por kg de pescado apreendido.
Código 6
Especificação das Infrações Portar, transportar,
utilizar redes, tarrafas e espinhéis sem identificação.
Classificação Grave
Incidência da Pena Por aparelho de pesca sem identificação.
Valor em reais - rede: R$700,00 a R$2.000,00 reais por unidade.- tarrafa:
R$350,00 a R$1.000,00 por unidade.- espinhel: R$350,00 a R$1.000,00
por unidade.
Outras Cominações - apreensão de todos os aparelhos
de pesca.- apreensão e perda do pescado.- ERP no valor de R$1,00
por kg de pescado apreendido.
Código 7
Especificação das Infrações Realizar ato
de pesca com aparelhos que ultrapassem a 1/3 (um terço) da largura
do ambiente aquático, margem a margem, no local onde se realiza
a pesca.
Classificação Grave
Incidência da Pena Por cada aparelho utilizado
Valor em reais - rede: R$700,00 a R$2.000,00 por unidade.-espinhel:
R$350,00 a R$1.000,00 por aparelho.
Outras Cominações - apreensão de todos os aparelhos
de pesca.- apreensão e perda do pescado.- ERP no valor de R$3,00
por kg de pescado apreendido.
Código 8
Especificação das Infrações Utilizar redes
de emalhar fixa a menos de 100 metros entre elas.
Classificação Grave
Incidência da Pena Por aparelho de pesca irregular.
Valor em reais - rede de emalhar: R$700,00 a R$2.000,00 por unidade.
Outras Cominações - apreensão de todos os aparelhos
de pesca.- apreensão e perda do pescado.- ERP no valor de R$3,00
por kg de pescado apreendido.
Código 9
Especificação das Infrações realizar atos
de pesca com a utilização de substâncias proibidas
em cursos d'água, e em especial:a) substâncias tóxicas
ou que em contato com a água produzam efeitos análogos.b)
substâncias explosivas ou que em contato com a água produzam
efeitos análogos.
Classificação Gravíssima
Incidência da Pena por ato de pesca.
Valor em reais de R$1.000,00 a R$100.000,00 de acordo com a extensão
do dano.
Outras Cominações - apreensão, perda e destinação
adequada de todo o pescado.- reparação do dano ambiental
causado.
Código 10
Especificação das Infrações lançar
substâncias ou resíduos que alterem o índice de
oxigenação da água facilitando ou concorrendo para
a morte de espécimes da fauna e flora aquáticas.
Classificação Gravíssima
Incidência da Pena Por ato realizado. Aplica-se a penalidade quando
ficar formalmente comprovadaa responsabilidade pelo dano.
Valor em reais de R$1.000,00 a R$100.000,00 de acordo com a extensão
do dano.
Outras Cominações - reparação dos danos
ambientais causados.- pagamento de custos dos procedimentos apuratórios
dos fatos, conforme regular o órgão competente.
Código 11
Especificação das Infrações Realizar atos
de pesca com técnicas ou métodos não autorizados,
e em especial:a) com artes de cerco.b) com técnicas de arrasto,
utilizando-se tarrafas, redes e outros instrumentos de emalhar, que
vão de encontro ao peixe.c) com arte ou técnica de ferir,
excluído o uso do "bicheiro" para a retirada do peixe
d' água, desde que assim comprovado.d) com técnicas de
estupefação.e) com a técnica de lambada empregando-se
anzóis múltiplos ou do tipo garatéia.f) com outras
técnicas não autorizadas.
Classificação Grave
Incidência da Pena Por unidade técnica utilizada.
Valor em reais de R$700,00 a R$2.000,00 por técnica não
autorizada.
Outras Cominações - apreensão, perda ou destruição
de todos os aparelhos utilizados na pesca.- apreensão e perda
de todo o pescado.- ERP no valor de R$3,00 por kg de pescado apreendido.
Código 12
Especificação das Infrações Construção,
instalação ou manutenção de armadilhas tipo
pari ou cercada em cursos d'água.
Classificação Gravíssima
Incidência da Pena Por ato realizado.
Valor em reais de R$500,00 a R$5.000,00 por unidade.
Outras Cominações - destruição ou remoção
da armadilha.
Código 13
Especificação das Infrações Realizar atos
de pesca:a) nos locais estabelecidos no art. 14.b) em locais e períodos
a serem definidos pelo órgão competente.c) em bacias hidrográficas
não autorizadas para o exercício da pesca profissional
e nas demais bacias a serem estabelecidas pelo órgão competente.d)
nas lagoas marginais, temporárias ou permanentes e criadouros
naturais sob qualquer modalidade, exceto para fins científicos,
de manejo e ou controle, com autorização do órgão
competente.e) num raio mínimo de 100 metros dos canais de ligação
das lagoas marginais, temporárias ou permanentes, com o rio principal,
sob qualquer modalidade.f) num raio mínimo de 50 metros das praias
e locais destinados a banhistas, para o exercício da pesca sob
qualquer modalidade e num raio mínimo de 100 metros para o exercício
da pesca com utilização de embarcação motorizada.g)
nas categorias de unidades de conservação definidas no
art. 16 exceto as autorizadas pelo órgão competente.h)
nos cursos d'água cuja largura normal seja igual ou inferior
a 20 metros, para o exercício da pesca profissional com redes,
tarrafas e espinhéis.i) num raio mínimo de 100 metros
dos locais com vegetação aquática densa e sob estas
inclusive, com quaisquer aparelhos, permitindo-se apenas o uso de anzol,
linha, chumbada, caniço ou vara e molinete ou similar.j) num
raio igual ou inferior a 200 metros das enseadas ou remansos nos rios,
para o exercício da pesca profissional com redes, tarrafas e
espinhéis.l) num raio mínimo de 500 metros da confluência
dos rios com seus tributários ou formadores para o exercício
da pesca para todos os aparelhos de pesca.m) a menos de 500 metros da
saída de esgotos industriais ou urbanos, ainda não tratados.
Classificação Grave
Incidência da Pena Por ato realizado.valor em real: por ato: de
R$700,00 a R$2.000,00 acrescido de:- redes: R$700,00 a R$2.000,00 por
unidade.- tarrafas: R$350,00 a R$1.000,00 por unidade.- espinhéis:
R$350,00 a R$1.000,00 por unidade.- embarcação: R$350,00
a R$1.000,00.- motor de popa: R$350,00 a R$1.000,00.
Valor em reais - apreensão e perda de todos os aparelhos de pesca.
Outras Cominações - apreensão e perda de todo o
pescado.- ERP no valor de R$3,00 por kg de pescado apreendido.
Código 14
Especificação das Infrações Realizar atos
de pesca ou implantar empreendimentos aqüícolas em propriedades
particulares, sem o consentimento do proprietário, responsável
legal ou concessionário.
Classificação Grave
Incidência da Pena Para cada ato realizado.
Valor em reais de R$100,00 a R$500,00
Outras Cominações sujeita-se aos dispositivos previstos
nos códigos penal e civil.
Código 15
Especificação das Infrações realizar atos
de pesca em épocas de restrição, suspensão
ou proibição, e em especial:a) durante os períodos
de piracema, desova ou reprodução para as espécies
migratórias, conforme dispuser a regulamentação
específica.b) durante os períodos de desova ou reprodução,
em águas paradas conforme estabelecer a regulamentação
do órgão competente.c) durante os períodos de suspensão
de pesca definidos na legislação.
Classificação Gravíssima
Incidência da Pena Por ato.
Valor em reais de R$1.000,00 a R$5.000,00 acrescido de:- redes: R$700,00
a R$2.000,00 por unidade.- tarrafas: R$1.000,00 a R$5.000,00 por unidade.-
espinhéis: R$700,00 a R$2.000,00 por unidade.- embarcação:
R$700,00 a R$2.000,00.- embarcação com motor: R$1.000,00
a R$5.000,00.
Outras Cominações - apreensão e perda de todos
os aparelhos de pesca, exceto embarcação.- apreensão
e perda de todo o pescado.- ERP no valor de R$10,00 por kg de pescado.
Código 16
Especificação das Infrações Capturar, transportar,
comercializar, industrializar, adquirir, armazenar, guardar, doar espécies
que devam ser preservadas ou que estejam ameaçadas de extinção,
estabelecidas pelas normas vigentes.
Classificação Gravíssima
Incidência da Pena Por ato praticado.
Valor em reais R$1000,00 a R$100.000,00
Outras Cominações - apreensão dos aparelhos de
pesca utilizados na infração, exceto veículos e
câmaras frigoríficas fixas.- apreensão e perda de
todo o pescado.- ERP no valor de R$10,00 por kg de pescado.
Código 17
Especificação das Infrações Capturar, transportar,
comercializar, industrializar, adquirir, armazenar, guardar, doar espécies
com tamanho inferior ao mínimo estabelecido pelas normas vigentes.
Classificação Grave
Incidência da Pena Por ato praticado.
Valor em reais de R$700,00 a R$2.000,00
Outras Cominações - apreensão dos aparelhos de
pesca utilizados na infração, exceto veículos e
câmaras frigoríficas fixas.- apreensão e perda de
todo o pescado.- ERP no valor de R$5,00 por kg de pescado.
Código 18
Especificação das Infrações Capturar, portar,
transportar animais aquáticos em quantidade superior à
prevista e autorizada para a categoria, observado o inciso VIII do art.
14.
Classificação Leve
Incidência da Pena Por ato praticado.
Valor em reais no caso de reincidência de R$100,00 a R$500,00
por kg de pescado irregular.
Outras Cominações - apreensão dos aparelhos de
pesca utilizados na infração, exceto veículos e
câmaras frigoríficas fixas.- apreensão e perda de
todo o pescado.- ERP no valor de R$3,00 por kg de pescado.
Código 19
Especificação das Infrações Guardar, armazenar,
transportar, comercializar, industrializar, inutilizar produtos de pesca
sem documentos que comprovem a origem, nos casos exigidos neste Decreto,
em especial, os previstos no § 1º do art. 18.
Classificação Leve
Incidência da Pena Por kg de pescado.
Valor em reais no caso de reincidência de R$100,00 a R$500,00
por kg de pescado.
Outras Cominações - apreensão dos aparelhos de
pesca utilizados na infração,exceto veículos e
câmaras frigoríficas fixas.- apreensão e perda de
todo o pescado irregular.- ERP no valor de R$3,00 por kg de pescado
irregular
Código 20
Especificação das Infrações Comercializar
pescado, que não seja proveniente da pesca profissional ou da
despesca, praticada por aqüicultor.
Classificação Grave
Incidência da Pena Por ato.
Valor em reais de R$700,00 a R$2.000,00 por kg de pescado.
Outras Cominações - apreensão e perda de todo o
pescado.- apreensão dos aparelhos de pesca utilizados na infração.-
ERP no valor de R$3,00 por kg de pescado irregular.
Código 21
Especificação das Infrações Dificultar,
impedir, por qualquer meio ou modo as ações fiscalizadoras
desenvolvidas pelos agentes de fiscalização.
Classificação Gravíssima
Incidência da Pena Por ato praticado.
Valor em reais de R$1.000,00 a R$5.000,00 por impedimento ou obstrução.
Outras Cominações - apreensão dos aparelhos de
pesca utilizados na infração.- apreensão e perda
de todo o pescado.- ERP no valor de R$3,00 por kg de pescado apreendido.
Código 22
Especificação das Infrações Não atender
ao chamado dos agentes fiscalizadores, evadindo-se do local onde estava
cometendo infração.
Classificação Gravíssima
Incidência da Pena Por evasão.
Valor em reais de R$1.000,00 a R$5.000,00 acrescido do valor correspondente
à infração cometida.
Outras Cominações - apreensão dos aparelhos de
pesca utilizados na infração.- apreensão e perda
de todo o pescado.- ERP no valor de R$3,00 por kg de pescado apreendido.
Código 23
Especificação das Infrações Abrigar, acobertar,
dar fuga aos infratores da legislação de pesca, quando
estiverem fugindo dos agentes de fiscalização ou guardando
os aparelhos e produtos irregulares destes.
Classificação Gravíssima
Incidência da Pena Por ato praticado, incidindo a penalidade sobre
aquele que o abrigar, acobertar ou dar fuga.
Valor em reais de R$1.000,00 a R$5.000,00 para cada um dos envolvidos,
acrescidos para o infrator os valores das infrações cometidas.
Outras Cominações - apreensão dos aparelhos de
pesca utilizados na infração.- apreensão e perda
de todo o pescado.- ERP no valor de R$3,00 por kg de pescado apreendido.
Código 24
Especificação das Infrações Solicitar ou
obter licença, autorização ou registro para acobertar
atividade de pesca, mediante apresentação de dados fraudulentos
ou declarações inverídicas.
Classificação Gravíssima
Incidência da Pena Por dado fraudulento ou declaração
inverídica.
Valor em reais de R$1.000,00 a R$5.000,00.
Outras Cominações - apreensão e perda de todo o
pescado.- apreensão e cassação da licença,
registro ou autorização.- ERP no valor de R$5,00 por kg
de pescado apreendido.
Código 25
Especificação das Infrações utilizar indevidamente,
para outros fins, licença, autorização ou registro
de pesca.
Classificação Grave
Incidência da Pena Por utilização indevida.
Valor em reais de R$700,00 a R$2.000,00 acrescidas da multa referente
à infração que estiver sendo realizada.
Outras Cominações - apreensão dos aparelhos de
pesca utilizados na infração.- apreensão e perda
de todo o pescado.- apreensão e cassação da licença,
registro ou autorização.
Código 26
Especificação das Infrações Deixar de dar
baixa junto ao órgão competente da licença, registro
ou autorização quando do encerramento das atividades.
Classificação Leve
Incidência da Pena Por registro, licença ou autorização,
após o período de 30 dias do encerramento da atividade.
Valor em reais no caso de reincidência R$100,00 por omissão.
Outras Cominações - apreensão da licença,
registro ou autorização.
Código 27
Especificação das Infrações Adquirir, vender
produtos de pesca não originário da despesca proveniente
de aqüicultura ou da pesca profissional devidamente legalizada.
Classificação Grave
Incidência da Pena Por ato de aquisição ou de venda,
incidindo para o vendedor e para o comprador.
Valor em reais de R$700,00 a R$2.000,00 por ato.
Outras Cominações - apreensão dos aparelhos de
pesca envolvidos.- apreensão e perda de todo o pescado.- ERP
no valor de R$3,00 por kg de pescado apreendido.
Código 28
Especificação das Infrações Deixar de tomar,
impedir adoção medidas de proteção à
fauna e flora aquáticas.
Classificação Grave
Incidência da Pena Por omissão ou ação.
Valor em reais de R$700,00 a R$10.000,00 calculada de acordo com a extensão
do dano.
Outras Cominações - reparação ambiental.-
reparação do dano.
Código 29
Especificação das Infrações Introduzir espécies
exóticas em cursos d'água.
Classificação Gravíssima
Incidência da Pena Por ocorrência do fato.
Valor em reais de R$1.000,00 a R$100.000,00 calculadas de acordo com
a extensão do dano.
Outras Cominações - reparação ambiental.-
mitigação do dano.
Código 30
Especificação das Infrações Realizar peixamento
ou similar sem autorização do órgão competente.
Classificação Gravíssima
Incidência da Pena Por ato.
Valor em reais de R$1.000,00 a R$100.000,00 calculadas de acordo com
a extensão do dano.
Outras Cominações - reparação do dano.-
realização e acompanhamento de estudos técnico-científicos
a serem definidos pelo órgão competente.
Código 31
Especificação das Infrações Criar espécies
exóticas na bacia hidrográfica, sem autorização
do órgão competente.
Classificação Gravíssima
Incidência da Pena Por ato.
Valor em reais de R$1.000,00 a R$100.000,00.
Outras Cominações - embargo da atividade.- mitigação
do dano causado.
Código 32
Especificação das Infrações Provocar o esvaziamento
ou secamento de lagos, lagoas, reservatórios e desviar cursos
d'água, causando danos ou riscos à flora e fauna aquáticas,
sem estar devidamente registrado, licenciado ou autorizado pelo órgão
competente.
Classificação Gravíssima
Incidência da Pena Por ato praticado.
Valor em reais de R$1.000,00 a R$10.000,00 calculadas de acordo com
a extensão do dano.
Outras Cominações - reparação ambiental.-
reparação do dano.
Código 33
Especificação das Infrações Realizar trabalhos
técnico-científicos ou de manejo, sem autorização
do órgão competente.
Classificação Grave
Incidência da Pena Por ato praticado.
Valor em reais de R$700,00 a R$2.000,00.
Outras Cominações - apreensão dos aparelhos de
pesca.- apreensão e perda de todo o pescado.- ERP no valor de
R$3 reais por kg de pescado apreendido.
Código 34
Especificação das Infrações cultivar espécies
não autorizadas pelo órgão competente.
Classificação Gravíssima
Incidência da Pena Por ato praticado.
Valor em reais de R$1.000,00 a R$50.000,00.
Outras Cominações - embargo da atividade.- reparação
por meio de medidas compensatórias.
Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002.
Dispõe sobre as políticas florestal e de proteção
à biodiversidade no Estado.
(Publicação - Diário Do Executivo - Minas Gerais
- 20/06/2002)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou
e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1° - As políticas florestal e de proteção
à biodiversidade no Estado compreendem as ações
empreendidas pelo poder público para o uso sustentável
dos recursos naturais e para a conservação do meio ambiente
ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida,
nos termos do artigo 214 da Constituição do Estado. [1]
Art. 2° As florestas e as demais formas de vegetação
existentes no Estado, reconhecidas de utilidade ao meio ambiente e às
terras que revestem, bem como os ecossistemas por elas integrados, são
bens de interesse comum, respeitados o direito de propriedade e a função
social da propriedade, com as limitações que a legislação
em geral e esta lei em especial estabelecem.
Art. 3° A utilização dos recursos vegetais naturais
e as atividades que importem uso alternativo do solo serão conduzidas
de forma a minimizar os impactos ambientais delas decorrentes e a melhorar
a qualidade de vida, observadas as seguintes diretrizes:
I - proteção e conservação da biodiversidade;
II - proteção e conservação das águas;
III - preservação do patrimônio genético;
IV - compatibilização entre o desenvolvimento socioeconômico
e o equilíbrio ambiental.
Art. 4° - As políticas florestal e de proteção
à biodiversidade no Estado têm por objetivos:
I - assegurar a proteção e a conservação
das formações vegetais nativas;
II - garantir a integridade da fauna migratória e das espécies
vegetais e animais endêmicas, raras ou ameaçadas de extinção,
assegurando a manutenção dos ecossistemas a que pertencem;
III - disciplinar o uso alternativo do solo e controlar a exploração,
a utilização, o transporte e o consumo de produtos e subprodutos
da flora;
IV - prevenir alterações das características e
atributos dos ecossistemas nativos;
V - promover a recuperação de áreas degradadas;
VI - proteger a flora e a fauna;
VII - desenvolver ações com a finalidade de suprir a demanda
de produtos da flora susceptíveis de exploração
e uso;
VIII - estimular programas de educação ambiental e de
turismo ecológico;
IX - promover a compatibilização das ações
de política florestal e de proteção à biodiversidade
com as ações das demais políticas relacionadas
com os recursos naturais.
Art. 5° - O poder público criará mecanismos de fomento
a:
I - florestamento e reflorestamento, com o objetivo de:
a) favorecer o suprimento e o consumo de madeira, produtos lenhosos
e subprodutos para uso industrial, comercial, doméstico e social;
b) minimizar o impacto da exploração e da utilização
das formações vegetais nativas;
c) complementar programas de conservação do solo e de
regeneração ou recomposição de áreas
degradadas para incremento do potencial florestal do Estado, bem como
de minimização da erosão do solo e do assoreamento
de cursos de água naturais ou artificiais;
d) desenvolver projetos de pesquisa, educação e desenvolvimento
tecnológico, visando à utilização de espécies
nativas ou exóticas em programas de reflorestamento;
e) desenvolver programas de incentivo à transferência e
à difusão de tecnologia e de métodos de gerenciamento;
f) promover e estimular a elaboração e a implantação
de projetos para a recuperação de áreas em processo
de desertificação;
g) promover e estimular a implantação de projetos para
recuperação de áreas de reserva legal;
II - pesquisas direcionadas para:
a) preservação, conservação e recuperação
de ecossistemas;
b) criação, implantação, manutenção
e manejo das unidades de conservação;
c) manejo e uso sustentado dos recursos vegetais;
III - desenvolvimento de programas de educação ambiental
para a proteção da biodiversidade;
IV - desenvolvimento de programas de turismo ecológico e ecoturismo.
Art. 6° - O poder público promoverá o monitoramento
dos ecossistemas terrestres e aquáticos, implantando e mantendo
a infra-estrutura adequada, com vistas à adoção
das medidas necessárias à sua proteção.
Art. 7° - Considera-se órgão competente para as ações
previstas nesta lei o Instituto Estadual de Florestas - IEF, ressalvados
os casos de necessidade de licenciamento ambiental pelo Conselho Estadual
de Política Ambiental - COPAM.
Capítulo II
Das Áreas de Produção e Produtivas com Restrição
de Uso
Seção I
Classificação Geral
Art. 8° - Para efeito do disposto nesta lei, considera-se:
I - área produtiva com restrição de uso, aquela
revestida ou não com cobertura vegetal que produza benefícios
múltiplos de interesse comum, necessários à manutenção
dos processos ecológicos essenciais à vida;
II - área de produção:
a) a originária de plantio integrante de projeto florestal e
destinada ou não ao suprimento sustentado da matéria-prima
de origem vegetal necessária às atividades socioeconômicas;
b) a formação florestal integrante de sistema agroflorestal;
c) a submetida a manejo florestal.
Art. 9° - As áreas produtivas com restrição
de uso classificam-se em:
I - áreas de preservação permanente;
II - reservas legais;
III - unidades de conservação.
Seção II
Da Área de Preservação Permanente
Art. 10 - Considera-se área de preservação permanente
aquela protegida nos termos desta lei, revestida ou não com cobertura
vegetal, com a função ambiental de preservar os recursos
hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade,
o fluxo gênico de fauna e flora, de proteger o solo e de assegurar
o bem- estar das populações humanas e situada:
I - em local de pouso de aves de arribação, assim declarado
pelo poder público ou protegido por convênio, acordo ou
tratado internacional de que o Brasil seja signatário;
II - ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água, a partir
do leito maior sazonal, medido horizontalmente, cuja largura mínima,
em cada margem, seja de:
a) 30m (trinta metros), para curso d'água com largura inferior
a 10m (dez metros);
b) 50m (cinqüenta metros), para curso d'água com largura
igual ou superior a 10m (dez metros) e inferior a 50m (cinqüenta
metros);
c) 100m (cem metros), para curso d'água com largura igual ou
superior a 50m (cinqüenta metros) e inferior a 200m (duzentos metros);
d) 200m (duzentos metros), para curso d'água com largura igual
ou superior a 200m (duzentos metros) e inferior a 600m (seiscentos metros);
e) 500m (quinhentos metros), para curso d'água com largura igual
ou superior a 600m (seiscentos metros);
III - ao redor de lagoa ou reservatório de água, natural
ou artificial, desde o seu nível mais alto, medido horizontalmente,
em faixa marginal cuja largura mínima seja de:
a) 15m (quinze metros) para o reservatório de geração
de energia elétrica com até 10ha (dez hectares), sem prejuízo
da compensação ambiental;
b) 30m (trinta metros) para a lagoa ou reservatório situados
em área urbana consolidada;
c) 30m (trinta metros) para corpo hídrico artificial, excetuados
os tanques para atividade de aqüicultura;
d) 50m (cinqüenta metros) para reservatório natural de água
situado em área rural, com área igual ou inferior a 20ha
(vinte hectares);
e) 100m (cem metros) para reservatório natural de água
situado em área rural, com área superior a 20ha (vinte
hectares);
IV - em nascente, ainda que intermitente, qualquer que seja a sua situação
topográfica, num raio mínimo de 50m (cinqüenta metros);
V - no topo de morros monte ou montanha, em área delimitada a
partir da curva de nível correspondente a dois terços
da altura da elevação em relação à
base;
VI - em encosta ou parte dela, com declividade igual ou superior a cem
por cento ou 45° (quarenta e cinco graus) na sua linha de maior
declive, podendo ser inferior a esse parâmetro a critério
técnico do órgão competente, tendo em vista as
características edáficas da região;
VII - nas linhas de cumeada, em seu terço superior em relação
à base, nos seus montes, morros ou montanhas, fração
essa que pode ser alterada para maior, a critério técnico
do órgão competente, quando as condições
ambientais assim o exigirem;
VIII - em borda de tabuleiro ou chapada, a partir da linha de ruptura
do relevo, em faixa nunca inferior a 100m (cem metros), em projeção
horizontal;
IX - em altitude superior a 1.800m (mil e oitocentos metros);
X - em ilha, em faixa marginal além do leito maior sazonal, medida
horizontalmente, de conformidade com a largura mínima de preservação
permanente exigida para o corpo d’água;
XI - em vereda.
§ 1° - Considera-se, ainda, de preservação permanente,
quando declarada por ato do poder público, a área revestida
ou não com cobertura vegetal, destinada a:
I - atenuar a erosão;
II - formar as faixas de proteção ao longo das rodovias
e das ferrovias;
III - proteger sítio de excepcional beleza, de valor científico
ou histórico;
IV - abrigar população da fauna ou da flora raras e ameaçadas
de extinção;
V - manter o ambiente necessário à vida das populações
indígenas;
VI - assegurar condições de bem-estar público;
VII - preservar os ecossistemas.
§ 2° - No caso de reservatório artificial resultante
de barramento construído sobre drenagem natural, a área
de preservação permanente corresponde à estabelecida
nos termos das alíneas "d" e "e" do inciso
III do "caput" deste artigo, ressalvadas a abrangência
e a delimitação de área de preservação
permanente de represa hidrelétrica, que será definida
no âmbito do licenciamento ambiental do empreendimento, com largura
mínima de 30m (trinta metros), observado o disposto no artigo
10, III, "a", desta lei.
§ 3° - Os limites da área de preservação
permanente previstos na alínea "a" do inciso III deste
artigo poderão ser ampliados, de acordo com o estabelecido no
licenciamento ambiental e, quando houver, de acordo com o Plano de Recursos
Hídricos da bacia onde o reservatório se insere.
Art. 11 - Nas áreas consideradas de preservação
permanente, será respeitada a ocupação antrópica
já consolidada, de acordo com a regulamentação
específica e averiguação do órgão
competente, desde que não haja alternativa locacional comprovada
por laudo técnico e que sejam atendidas as recomendações
técnicas do poder público para a adoção
de medidas mitigadoras, sendo vedada a expansão da área
ocupada.
Art. 12 - A utilização de área de preservação
permanente fica condicionada a autorização ou anuência
do órgão competente.
§ 1° - Quando a área de preservação permanente
integrar unidade de conservação, a autorização
a que se refere o "caput" somente será concedida se
assim dispuser seu plano de manejo, quando houver.
§ 2° - Os critérios para definição e uso
de área de preservação permanente serão
estabelecidos ou revistos pelos órgãos competentes, mediante
deliberação do Conselho Estadual de Política Ambiental
- COPAM -, adotando-se como unidade de planejamento a bacia hidrográfica,
por meio de zoneamento específico e, quando houver, por meio
do seu plano de manejo.
§ 3° - (VETADO).
§ 4° - Na propriedade rural em que o relevo predominante for
marcadamente acidentado e impróprio à prática de
atividades agrícolas e pecuárias e em que houver a ocorrência
de várzeas apropriadas a essas finalidades, poderá ser
permitida a utilização da faixa ciliar dos cursos d’água,
considerada de preservação permanente, em uma das margens,
em até um quarto da largura prevista no art. 10, mediante autorização
e anuência do órgão ambiental competente, compensando-se
essa redução com a ampliação proporcional
da referida faixa na margem oposta, quando esta comprovadamente pertencer
ao mesmo proprietário.
§ 5° - A área permutada nos termos do § 4°
deste artigo será averbada à margem da matrícula
do imóvel.
Art. 13 - A supressão de vegetação nativa em área
de preservação permanente somente poderá ser autorizada
em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente
caracterizado e motivado em procedimento administrativo próprio,
quando não existir alternativa técnica e locacional ao
empreendimento proposto.
§ 1° - A supressão de vegetação em área
de preservação permanente situada em área efetivamente
urbanizada dependerá de autorização do órgão
municipal competente, desde que o município possua conselho de
meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante
anuência prévia do órgão estadual competente,
fundamentada em parecer técnico.
§ 2° - Consideram-se efetivamente urbanizadas as áreas
parceladas e dotadas da infra-estrutura mínima, segundo as normas
federais e municipais.
§ 3° - Para fins do que dispõe este artigo, considera-se:
I - de utilidade pública:
a) a atividade de segurança nacional e proteção
sanitária;
b) a obra essencial de infra-estrutura destinada a serviço público
de transporte, saneamento ou energia;
c) a obra, plano, atividade ou projeto assim definido na legislação
federal ou estadual;
II - de interesse social :
a) a atividade imprescindível à proteção
da integridade da vegetação nativa, tal como a prevenção,
o combate e o controle do fogo, o controle da erosão, a erradicação
de invasoras e a proteção de plantios com espécies
nativas, conforme definida na legislação federal ou estadual;
b) a obra, plano, atividade ou projeto assim definido na legislação
federal ou estadual;
c) a ação executada de forma sustentável, destinada
à recuperação, recomposição ou regeneração
de área de preservação permanente, tecnicamente
considerada degradada ou em processo avançado de degradação.
§ 4 - O órgão ambiental competente poderá
autorizar a supressão de vegetação em área
de preservação permanente, quando eventual e de baixo
impacto ambiental, conforme definido em regulamento.
§ 5 - O órgão ambiental competente indicará,
previamente à emissão da autorização para
a supressão de vegetação em área de preservação
permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias a serem adotadas
pelo empreendedor.
§ 6 - A supressão de vegetação nativa protetora
de nascente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade
pública.
§ 7° - Na implantação de reservatório
artificial, o empreendedor pagará pela restrição
de uso da terra de área de preservação permanente
criada no seu entorno, na forma de servidão ou outra prevista
em lei, conforme parâmetros e regime de uso definidos na legislação.
§ 8° - A utilização de área de preservação
permanente será admitida mediante licenciamento ambiental, quando
couber.
§ 9° - A área de preservação permanente
recuperada, recomposta ou regenerada é passível de uso
sustentável mediante projeto técnico a ser aprovado pelo
órgão competente.
§ 10 - São vedadas quaisquer intervenções
nas áreas de veredas, salvo em caso de utilidade pública,
de dessedentação de animais ou de uso doméstico.
Seção III
Da Reserva Legal
Art. 14 - Considera-se reserva legal a área localizada no interior
de uma propriedade ou posse rural, ressalvada a de preservação
permanente, representativa do ambiente natural da região e necessária
ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação
e reabilitação dos processos ecológicos, à
conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção
da fauna e flora nativas, equivalente a, no mínimo, 20% (vinte
por cento) da área total da propriedade.
§ 1° - A implantação da área de reserva
legal compatibilizará a conservação dos recursos
naturais e o uso econômico da propriedade.
§ 2° - Fica condicionada à autorização
do órgão competente a intervenção em área
de reserva legal com cobertura vegetal nativa, onde não serão
permitidos o corte raso, a alteração do uso do solo e
a exploração com fins comerciais, ressalvados os casos
de sistemas agroflorestais e o de ecoturismo.
§ 3° - A autorização a que se refere o §2°
somente será concedida em área de proteção
ambiental mediante previsão no plano de manejo.
§ 4° - A área destinada à composição
de reserva legal poderá ser agrupada em uma só porção
em condomínio ou em comum entre os adquirentes.
Art. 15 - Na propriedade rural destinada à produção,
será admitido pelo órgão ambiental competente o
cômputo das áreas de vegetação nativa existentes
em área de preservação permanente no cálculo
do percentual de reserva legal, desde que não implique conversão
de novas áreas para o uso alternativo do solo e quando a soma
da vegetação nativa em área de preservação
permanente e reserva legal exceder a:
I - 50% (cinqüenta por cento) da propriedade rural com área
superior a 50 ha (cinqüenta hectares), quando localizada no Polígono
das Secas, e igual ou superior a 30 ha (trinta hectares), nas demais
regiões do Estado;
II - 25% (vinte e cinco por cento) da propriedade rural com área
igual ou inferior a 50 ha (cinqüenta hectares), quando localizada
no Polígono das Secas, e igual ou inferior a 30 ha (trinta hectares),
nas demais regiões do Estado.
Parágrafo único - Nas propriedades rurais a que se refere
o inciso II do deste artigo, a critério da autoridade competente,
poderão ser computados, para efeito da fixação
de até 50% (cinqüenta por cento) do percentual de reserva
legal, além da cobertura vegetal nativa, os maciços arbóreos
frutíferos, ornamentais ou industriais mistos ou as áreas
ocupadas por sistemas agroflorestais.
Art. 16 - A reserva legal será demarcada a critério da
autoridade competente, preferencialmente em terreno contínuo
e com cobertura vegetal nativa.
§ 1° - Respeitadas as peculiaridades locais e o uso econômico
da propriedade, a reserva legal será demarcada em continuidade
a outras áreas protegidas, evitando-se a fragmentação
dos remanescentes da vegetação nativa e mantendo-se os
corredores necessários ao abrigo e ao deslocamento da fauna silvestre.
§ 2° - A área de reserva legal será averbada,
à margem do registro do imóvel, no cartório de
registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração
de sua destinação nos casos de transmissão a qualquer
título.
§ 3° - No caso de desmembramento da propriedade, a qualquer
título, a área da reserva legal será parcelada
na forma e na proporção do desmembramento da área
total, sendo vedada a alteração de sua destinação.
§ 4° - O proprietário ou o usuário da propriedade
poderá relocar a área da reserva legal, mediante plano
aprovado pela autoridade competente, observadas as limitações
e resguardadas as especificações previstas nesta lei.
Art. 17 - O proprietário rural fica obrigado, se necessário,
a recompor, em sua propriedade, a área de reserva legal, podendo
optar entre os seguintes procedimentos:
I - plantio em parcelas anuais ou implantação e manejo
de sistemas agroflorestais;
II - isolamento total da área correspondente à complementação
da reserva legal e adoção das técnicas adequadas
à condução de sua regeneração;
III - aquisição e incorporação à
propriedade rural de gleba contígua, com área correspondente
à da reserva legal a ser recomposta, condicionada a vistoria
e aprovação do órgão competente;
IV - compensação da área de reserva legal por outra
área equivalente em importância ecológica e extensão,
desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na
mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em regulamento;
V - aquisição de gleba não contígua, na
mesma bacia hidrográfica, e instituição de Reserva
Particular do Patrimônio Natural - RPPN, condicionada a vistoria
e aprovação do órgão competente;
VI - aquisição, em comum com outros proprietários,
de gleba não contígua e instituição de RPPN,
cuja área corresponda à área total da reserva legal
de todos os condôminos ou co-proprietários, condicionada
a vistoria e aprovação do órgão competente.
VII - aquisição de cota de Certificado de Recomposição
de Reserva Legal - CRRL - de Reserva Particular de Recomposição
Ambiental - RPRA -, em quantidade correspondente à área
de reserva legal a ser reconstituída, mediante autorização
do órgão competente. [2]
§ 1° - O Poder Executivo estabelecerá critérios
e padrões para o plantio e para a implantação e
manejo dos sistemas agroflorestais a que se refere o inciso I deste
artigo.
§ 2º - Nos casos de recomposição da área
de reserva legal pela compensação por área equivalente
e pela instituição de Reserva Particular do Patrimônio
Natural - RPPN - ou por aquisição de cotas de RPRA, na
forma dos incisos IV, V, VI e VII deste artigo, a averbação
do ato de instituição, à margem do registro do
imóvel, mencionará expressamente a causa da instituição
e o número da matrícula do imóvel objeto da recomposição.
[3]
§ 3° - Para o plantio destinado à recomposição
de área de reserva legal, o IEF disponibilizará, em seus
viveiros, com ônus para os interessados, mudas de espécies
nativas da região.
§ 4º - É vedado ao proprietário ou possuidor
suprimir área de reserva legal em virtude de opção
pela recomposição na forma prevista no inciso VII. [4]
Art. 18 - O proprietário ou possuidor que, a partir da vigência
desta lei, suprimir total ou parcialmente florestas ou demais formas
de vegetação nativa situadas no interior de sua propriedade
ou posse, sem as devidas autorizações do órgão
competente, não pode fazer uso dos benefícios da compensação
da área de reserva legal por outra área equivalente em
importância ecológica e extensão.
Art. 19 - Em área de pastoreio são livres a roçada
e a limpeza da área, respeitadas as áreas de preservação
permanente e de reserva legal.
Art. 20 - É livre a construção de pequenas barragens
de retenção de águas pluviais para controle de
erosão, melhoria da infiltração das águas
no solo e dessedentação de animais, em áreas de
pastagem e, mediante autorização do órgão
competente, conforme definido em regulamento, em área de reserva
legal.
Art. 21 - O parcelamento de imóvel rural para fins socioeconômicos
e os projetos de assentamentos e de colonização rural
deverão ser licenciados pelo COPAM, nos termos da legislação
estadual ou federal vigente.
Seção IV
Das Unidades de Conservação
Art. 22 - São unidades de conservação os espaços
territoriais e seus componentes, inclusive os corpos d’água,
com características naturais relevantes, legalmente instituídas
pelo poder público, com limites definidos, sob regime especial
de administração ou de restrição de uso,
às quais se aplicam garantias adequadas de proteção
de recursos naturais e paisagísticos, bem como de conservação
ambiental.
§ 1° - As unidades de conservação são
divididas em dois grupos, com características específicas:
I - unidades de proteção integral;
II - unidades de uso sustentável.
§ 2° - As desapropriações ou outras formas de
aquisição para implantação de unidades de
conservação serão feitas na forma da lei.
§ 3° - O poder público fixará, no orçamento
anual, o montante de recursos financeiros para atender ao programa de
desapropriação ou outras formas de aquisição
de áreas destinadas às unidades de conservação,
e às necessidades de implantação e manutenção
dessas unidades.
Subseção I
Das Unidades de Conservação de Proteção
Integral
Art. 23 - São unidades de conservação de proteção
integral:
I - o parque, assim considerada a área representativa de ecossistema
de grande valor ecológico e beleza cênica que contenha
espécies de plantas e animais e sítios com relevância
científica, educacional, recreativa, histórica, cultural,
turística, paisagística e espiritual, em que se possa
conciliar, harmoniosamente, o uso científico, educativo e recreativo
com a preservação integral e perene do patrimônio
natural;
II - a estação ecológica, assim considerada a área
representativa de ecossistema regional, cujo uso tenha como objetivos
básicos a preservação integral da biota e dos demais
atributos naturais existentes em seus limites, a realização
de pesquisas científicas básicas e aplicadas e a visitação
pública limitada a atividades educativas;
III - o refúgio da vida silvestre, assim considerada a área
sujeita a intervenção ativa para fins de manejo, com o
propósito de assegurar a manutenção de hábitats
e suprir as necessidades de determinadas espécies da fauna residente
ou migratória, e da flora, de importância nacional, estadual
ou regional, cuja dimensão depende das necessidades das espécies
a serem protegidas;
IV - o monumento natural, assim considerada a área ou o espécime
que apresentem uma ou mais características específicas,
naturais ou culturais, notáveis ou com valor único devido
à sua raridade, que podem estar inseridos em propriedade particular,
desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade
com a utilização da terra e dos recursos naturais do local
pelo proprietário;
V - a reserva biológica, assim considerada a área destinada
à preservação integral da biota e demais atributos
naturais existentes em seus limites, sem interferência humana
direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas
de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações
de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio
natural, a biodiversidade e os processos ecológicos naturais;
VI - outras categorias e áreas assim definidas em lei pelo poder
público.
§ 1° - Nas unidades de proteção integral, não
são permitidos a coleta e o uso dos recursos naturais, salvo
se compatíveis com as categorias de manejo das unidades de conservação.
§ 2° - As categorias de estação ecológica,
parque e reserva biológica são consideradas, na sua totalidade,
de posse e domínio públicos.
Subseção II
Das Unidades de Conservação de Uso Sustentável
Art. 24 - São unidades de conservação de uso sustentável:
I - a área de proteção ambiental, assim considerada
aquela de domínio público ou privado, de extensão
significativa e com ocupação humana, dotada de atributos
bióticos e abióticos, paisagísticos ou culturais
especialmente importantes para a manutenção dos processos
ecológicos e para a qualidade de vida e o bem-estar das populações
humanas, em cujo ato de criação, fundamentado em estudo
prévio e consulta pública, esteja previsto prazo e alocação
de recursos pelo poder público para o zoneamento ecológico-econômico
e cujo uso tenha como objetivos básicos proteger a biodiversidade,
disciplinar o processo de ocupação, assegurar e incentivar
a sustentabilidade do uso dos recursos naturais que se deseja proteger;
II - áreas de relevante interesse ecológico, assim consideradas
aquelas, em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação
humana, com características e atributos naturais extraordinários,
importantes para a biodiversidade ou que abriguem exemplares raros da
biota regional, constituídas em terras públicas ou privadas;
III - reservas extrativistas, assim consideradas as áreas naturais
de domínio público, com uso concedido às populações
tradicionais cuja subsistência se baseia no uso múltiplo
sustentável dos recursos naturais e que poderão praticar,
de forma complementar, atividades de extrativismo, manejo da flora,
agricultura e a agropecuária de subsistência e pesca artesanal;
IV - florestas estaduais, assim consideradas as áreas com cobertura
florestal de espécies predominantemente nativas, de domínio
público, que tenham como objetivo básico a produção,
por meio do uso múltiplo e sustentável dos recursos da
flora, visando a suprir, prioritariamente, necessidades de populações,
podendo também ser destinadas à educação
ambiental e ao turismo ecológico;
V - As reservas particulares do patrimônio natural têm por
objetivo a proteção dos recursos ambientais representativos
da região e poderão ser utilizadas para o desenvolvimento
de atividades de cunho científico, cultural, educacional, recreativo
e de lazer e serão especialmente protegidas por iniciativa de
seus proprietários, mediante reconhecimento do poder público,
e gravadas com perpetuidade.
VI - outras categorias e áreas assim definidas em lei pelo poder
público.
§ 1° - O poder público emitirá normas de uso
e critérios de exploração das unidades de uso sustentável.
§ 2° - Nas unidades de conservação de uso sustentável
é permitida a utilização sustentável de
recursos naturais.
§ 3° - As categorias e os limites das unidades de conservação
de uso sustentável só podem ser alterados por meio de
lei.
Subseção III
Do Sistema Estadual de Unidades de Conservação
Art. 25 - Fica criado o Sistema Estadual de Unidades de Conservação
- SEUC, constituído por um conselho gestor e pelo conjunto das
unidades de conservação estaduais e municipais de domínio
público ou privado, reconhecidas pelo Poder Público.
§ 1° - Compete ao SEUC definir a política estadual de
gestão e manejo das unidades de conservação do
Estado, bem como a interação dessas unidades com outros
espaços protegidos.
§ 2° - A estrutura, o regime jurídico, a política
e a gestão do SEUC serão definidos em lei específica,
que será encaminhada à Assembléia Legislativa no
prazo de vinte e quatro meses contado da data de publicação
desta lei.
§ 3° - Até que a lei referida no parágrafo anterior
entre em vigor, o COPAM adotará, no âmbito de sua competência,
as medidas necessárias para operacionalizar o SEUC, observadas
as diretrizes e os princípios estabelecidos na legislação
pertinente.
§ 4° - A criação de uma unidade de conservação
deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública
que permitam identificar a localização, a dimensão
e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em
regulamento.
§ 5° - No processo de consulta de que trata o § 3°,
o poder público obriga-se a fornecer informações
objetivas e adequadas à compreensão da população
local e de outras partes interessadas.
§ 6° - Na criação de estação ecológica
ou reserva biológica é facultativa a consulta de que trata
o § 3° deste artigo.
Art. 26 - Os limites originais de uma unidade de conservação
de que tratam os artigos 23 e 24 somente poderão ser modificados
mediante lei, salvo o acréscimo ou ampliação propostos,
que podem ser feitos por instrumento normativo de nível hierárquico
igual ao do que criou a unidade de conservação.
Parágrafo único - A desafetação ou redução
dos limites de uma unidade de conservação só pode
ser feita mediante lei específica.
Art. 27 - As unidades de conservação de domínio
público estadual e as terras devolutas ou as arrecadadas pelo
Estado, necessárias à proteção dos ecossistemas
naturais, na forma prevista no § 6° do artigo 214 da Constituição
do Estado, ficam incorporadas ao patrimônio do IEF. [5]
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se
aplica às unidades de conservação e às áreas
naturais cuja administração seja atribuída a outro
órgão estadual por ato do poder público.
Seção IV
Da Servidão Florestal
Art. 28 - O proprietário rural poderá instituir servidão
florestal, mediante a qual voluntariamente renuncia, em caráter
permanente ou temporário, a direitos de supressão ou exploração
da vegetação nativa localizada fora da reserva legal e
da área de preservação permanente.
§ 1° - A limitação ao uso da vegetação
da área sob regime de servidão florestal será,
no mínimo, a mesma estabelecida para a reserva legal.
§ 2° - A servidão florestal será averbada na
margem da inscrição de matrícula do imóvel,
no cartório de registro de imóveis competente, após
anuência do órgão ambiental estadual competente,
sendo vedada, durante o prazo de sua vigência, a alteração
da destinação da área, nos casos de transmissão
a qualquer título, de desmembramento ou de retificação
dos limites da propriedade.
Art. 29 - Fica instituída a Cota de Reserva Florestal - RF, título
representativo de vegetação nativa sob regime de servidão
florestal de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN -
ou reserva legal instituída voluntariamente sobre a vegetação
que exceder os percentuais estabelecidos nesta lei.
Parágrafo único - A regulamentação desta
lei disporá sobre as características, natureza e prazo
de validade do título de que trata este artigo, assim como sobre
os mecanismos que assegurem ao seu adquirente a existência e a
conservação da vegetação objeto do título.
Seção V
Dos Ecossistemas Especialmente Protegidos
Art. 30 - A cobertura vegetal e os demais recursos naturais dos remanescentes
da Mata Atlântica, veredas, cavernas, campos rupestres, paisagens
notáveis e outras unidades de relevante interesse ecológico,
ecossistemas especialmente protegidos nos termos do § 7° do
artigo 214 da Constituição do Estado, ficam sujeitos às
medidas de conservação estabelecidas em deliberação
do COPAM. [6]
§ 1° - Os remanescentes da Mata Atlântica, assim definidos
pelo poder público, somente poderão ser utilizados mediante
técnicas e condições que assegurem sua conservação
e garantam a estabilidade e perpetuidade desse ecossistema.
§ 2° - Os remanescentes da Mata Atlântica terão
a sua conceituação, delimitação, tipologia
e modalidades de uso definidas pelo COPAM, no prazo de até trinta
e seis meses a partir da data de publicação desta lei,
mediante proposta do órgão competente, ouvido o Conselho
de Administração e Política Florestal do IEF, com
base em estudos realizados por comissão técnico-científica
constituída pelo Poder Executivo, respeitado o direito de propriedade,
com as limitações estabelecidas pela legislação
vigente.
§ 3º Os remanescentes da Mata Seca, caracterizados pelo complexo
de vegetação da floresta estacional decidual, caatinga
arbórea, caatinga arbustiva arbórea, caatinga hiperxerófila,
florestas associadas com afloramentos calcários e outros, mata
ciliar e vazante e seus estágios sucessionais, terão a
sua conceituação e as modalidades de uso definidas em
lei específica. [7]
§ 4° - Até o cumprimento do disposto nos § §
2° e 3°, as conceituações, as delimitações
e as modalidades de uso das áreas dos remanescentes da Mata Atlântica
e da Mata Seca no território do Estado serão definidas
pelo órgão competente.
§ 5° - A utilização dos recursos existentes nos
campos rupestres, veredas, nas unidades de relevante interesse ecológico,
nas paisagens notáveis, nas cavernas e em seu entorno, bem como
qualquer alteração desses ecossistemas, ficam condicionadas
a ato normativo do COPAM e autorização do órgão
competente.
Capítulo III
Dos Incentivos Fiscais e Especiais
Art. 31 - O poder público, por meio dos órgãos
competentes, criará normas de apoio e incentivos fiscais e concederá
incentivos especiais para o proprietário rural que:
I - preservar e conservar as tipologias florestal e campestre da propriedade;
II - recuperar, com espécies nativas ou ecologicamente adaptadas,
as áreas degradadas da propriedade;
III - sofrer limitações ou restrições no
uso de recursos naturais da propriedade, mediante ato do órgão
competente federal, estadual ou municipal, para fins de proteção
dos ecossistemas e de conservação do solo;
IV - proteger e recuperar corpos d’água.
Parágrafo único - Cabe ao órgão competente
do Sistema Operacional da Agricultura ou, na hipótese de dissolução,
a seus sucessores ou a qualquer outro órgão de assistência
técnica que venha a ser criado comunicar ao proprietário
as exigências mencionadas no "caput" deste artigo.
Art. 32 - Para os efeitos desta lei, consideram-se incentivos especiais:
I - a concessão de crédito rural e de outros tipos de
financiamento oficial;
II - a prioridade de atendimento pelos programas de infra- estrutura
rural, notadamente pelos de proteção e recuperação
do solo, energização, irrigação, armazenagem,
telefonia e habitação;
III - a preferência na prestação de serviços
oficiais de assistência técnica e de fomento, notadamente
ao pequeno proprietário rural e ao agricultor familiar;
IV - o fornecimento de mudas de espécies nativas ou ecologicamente
adaptadas, produzidas com a finalidade de recompor a cobertura vegetal
natural;
V - o apoio técnico-educativo no desenvolvimento de projetos
de preservação, conservação e recuperação
ambiental;
VI - o apoio técnico-educativo ao pequeno proprietário
rural, em projetos de reflorestamento, com a finalidade de suprir a
demanda de produtos e subprodutos florestais, minimizando o impacto
sobre as formações nativas.
Parágrafo único - A concessão de crédito
por instituição financeira oficial, como forma de incentivo
especial previsto neste artigo, ouvida a autoridade competente, fica
condicionada ao cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 33 - O poder público prestará assistência técnica
gratuita a proprietários cuja propriedade esteja em desacordo
com as exigências de reserva legal, áreas de preservação
permanente protegidas e destinação correta de embalagens
de agrotóxicos, mediante Termo de Compromisso assinado com o
poder público, visando à correção das irregularidades.
§ 1° - Cabe ao órgão a que se refere o parágrafo
único do art. 31 comunicar ao órgão ambiental competente
a ocorrência das irregularidades a que se refere o "caput"
deste artigo.
§ 2° - O proprietário rural que assinar o Termo de Compromisso,
não será apenado pela infração cometida,
benefício que cessará naturalmente se o mesmo não
for cumprido, ficando o infrator sujeito às penas da lei.
Art. 34 - Nos termos da regulamentação desta lei, será
assegurada aos agricultores familiares e pequenos produtores rurais,
por meio dos órgãos técnicos estaduais, a gratuidade
de assistência técnica, especialmente para elaboração
de planos de manejo florestal previstos nesta lei.
Capítulo IV
Da Exploração Florestal
Art. 35 - O Estado, por meio do IEF ou COPAM, no âmbito de suas
competências, autorizará ou licenciará as atividades
previstas nesta lei e fiscalizará sua aplicação,
podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis.
Art. 36 - O licenciamento de empreendimentos minerários causadores
de significativos impactos ambientais, como supressão de vegetação
nativa, deslocamento de populações, utilização
de áreas de preservação permanente, cavidades subterrâneas
e outros, fica condicionado à adoção, pelo empreendedor
de estabelecimento de medida compensatória que inclua a criação,
implantação ou manutenção de unidades de
conservação de proteção integral.
§ 1° - A área utilizada para compensação,
nos termos do "caput" deste artigo, não poderá
ser inferior àquela utilizada pelo empreendimento para extração
do bem mineral, construção de estradas, construções
diversas, beneficiamento ou estocagem, embarque e outras finalidades.
§ 2° - A compensação de que trata este artigo
será feita, obrigatoriamente, na bacia hidrográfica e,
preferencialmente, no município onde está instalado o
empreendimento.
Art. 37 - A exploração com fins sustentáveis ou
a alteração da cobertura vegetal nativa no Estado para
uso alternativo do solo depende de prévia autorização
do órgão competente.
§ 1° - O requerimento para o uso alternativo do solo, devidamente
instruído, será protocolizado no IEF, que terá
o prazo máximo de sessenta dias para a deliberação.
§ 2° - Decorrido o prazo de que trata o § 1° sem a
deliberação do IEF, o requerimento será remetido
automaticamente à Diretoria-Geral do instituto, que disporá
de até quinze dias contados da data do decurso do primeiro prazo,
para deliberar, sob pena de responsabilidade.
Art. 38 - O interessado pelo uso alternativo do solo poderá contratar,
a expensas próprias, profissional ou entidade legalmente habilitados,
credenciados e conveniados com o órgão competente para
elaborar e executar o projeto técnico correspondente, devidamente
instruído e protocolizado no IEF, sem prejuízo das recomendações
e informações técnicas disponíveis relativas
à proteção à biodiversidade, bem como de
vistorias e fiscalizações futuras pelo órgão
competente.
§ 1° - É vedado à entidade ou técnico
credenciados ser o representante legal ou mandatário do requerente
perante o órgão competente.
§ 2° - Para a deliberação sobre o projeto elaborado
por técnico ou entidade credenciados e para a obtenção
de documentos de natureza ambiental, serão observados os mesmos
prazos e trâmites legais estabelecidos nos § § 1°
e 2° do artigo 37, sem prejuízo da responsabilização
do órgão competente.
§ 3° - O IEF definirá, por meio de regulamento, no prazo
de sessenta dias da data de publicação desta lei, os critérios
de credenciamento de técnicos e empresas para a prestação
dos serviços de que trata o "caput" deste artigo.
Art. 39 - Não é permitida a conversão de floresta
ou outra forma de vegetação nativa para o uso alternativo
do solo na propriedade rural que possui área desmatada quando
for verificado que a referida área se encontra abandonada, subutilizada
ou utilizada de forma inadequada, segundo a vocação e
capacidade de suporte do solo.
§ 1° - Entende-se por área abandonada, subutilizada
ou utilizada de forma inadequada aquela que não seja efetivamente
utilizada, nos termos do § 3° do artigo 6° da Lei Federal
n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ou que não atenda aos
índices previstos no artigo 6° da referida lei, ressalvadas
as áreas de pousio na pequena propriedade, na pequena posse rural
ou de população tradicional. [8]
§ 2° - A autorização para supressão de
vegetação nativa em propriedades rurais em que as áreas
de reserva legal e de preservação permanente sem uso consolidado
não estejam protegidas em conformidade com a legislação
florestal vigente fica condicionada à assinatura, por seu proprietário,
de Termo de Compromisso, contendo cronograma e procedimentos de recuperação
a serem escolhidos dentre os estabelecidos no artigo 17 desta lei.
Art. 40 - (VETADO).
Art. 41 - A exploração de vegetação nativa
por pessoa física ou jurídica visando exclusivamente à
composição de suprimento industrial, às atividades
de carvoejamento, à obtenção de lenha, madeira
e de outros produtos e subprodutos florestais, somente será realizada
por meio de plano de manejo analisado e aprovado pelo órgão
competente, que fiscalizará e monitorará sua aplicação.
§ 1° - O órgão competente estabelecerá
as normas referentes à elaboração e à execução
de plano de manejo florestal previsto neste artigo, observados os critérios
sócioeconômicos e de proteção à biodiversidade.
§ 2° - Nas áreas a serem exploradas em regime de plano
de manejo florestal, não é permitido o corte raso, salvo
em casos especiais, mediante autorização do órgão
competente.
Art. 42 - Nas plantações florestais são livres
a colheita e a comercialização de produtos e subprodutos,
mediante prévia comunicação ao órgão
competente.
§ 1° - Em propriedades rurais não vinculadas, legal
ou contratualmente, a empresas consumidoras de produtos florestais,
a operação de transformação dependerá
da indicação volumétrica comunicada pelo produtor
ao órgão competente.
§ 2° - Ressalvado o disposto no § 1°, as operações
de transformação dependerão da apresentação
da documentação acompanhada de inventário florestal.
Art. 43 - Será dado aproveitamento socioeconômico a todo
produto florestal cortado, colhido ou extraído, bem como a seus
resíduos.
§ 1° - O Poder Executivo estabelecerá critérios
para aproveitamento de produtos, subprodutos e resíduos florestais
provenientes de utilização, desmatamento, exploração
ou alteração da cobertura vegetal no Estado.
§ 2° - O aproveitamento de produtos e subprodutos oriundos
das atividades a que se refere o § 1° deste artigo, bem como
de seus resíduos, será fiscalizado e monitorado pelo órgão
competente.
Art. 44 - O Poder Executivo estabelecerá normas de controle ambiental
e de segurança para a comercialização e o transporte
dos produtos e subprodutos florestais submetidos a processamento químico
ou mecânico.
Art. 45 - Fica obrigada ao registro e à renovação
anual do cadastro, no órgão estadual competente, a pessoa
física ou jurídica que explore, produza, utilize, consuma,
transforme, industrialize ou comercialize, no Estado de Minas Gerais,
sob qualquer forma, produtos e subprodutos da flora nativa e plantada.
Parágrafo único - Ficam isentos do registro de que trata
este artigo:
I - a pessoa física que utilize produtos ou subprodutos da flora
para uso doméstico ou trabalhos artesanais;
II - aquele que tenha por atividade a apicultura;
III - o comércio varejista e a microempresa que utilizem produtos
e subprodutos da flora já processados química ou mecanicamente,
nos limites estabelecidos pelo poder público.
IV - o produtor rural que produzir carvão vegetal de aproveitamento
de material lenhoso oriundo de desmatamento licenciado.
Art. 46 - A pessoa física ou jurídica poderá comercializar
produtos ou subprodutos florestais de formação nativa,
oriundos de desmatamento ou limpeza de terreno autorizados pelo IEF
para uso alternativo do solo.
§ 1° - A autorização para exploração
florestal emitida pelo IEF complementará o documento de natureza
ambiental destinado à comercialização e ao transporte
do produto ou subproduto florestal.
§ 2° - Compete ao IEF, no curso do ano agrícola, emitir
laudo de fiscalização que comprove o uso alternativo do
solo.
§ 3° - A volumetria autorizada de produtos e subprodutos florestais
poderá ser parcelada à pessoa física e jurídica
e controlada mediante a emissão de documento de natureza ambiental
com prazo de validade correspondente ao período estipulado na
autorização para exploração florestal.
§ 4° - A não comprovação do uso alternativo
do solo sujeitará o infrator ao pagamento de multa e à
implementação de medidas mitigadoras ou compensatórias
de reparação ambiental, sem prejuízo de outras
cominações cabíveis.
Art. 47 - A pessoa física ou jurídica que industrialize,
comercialize, beneficie, utilize ou seja consumidora de produto ou subproduto
da flora em volume anual igual ou superior a 8.000 m³ (oito mil
metros cúbicos) de madeira, 12.000 st (doze mil estéreos)
de lenha ou 4.000 mdc (quatro mil metros de carvão), aí
incluídos seus resíduos ou subprodutos, fica obrigada,
a utilizar ou consumir produtos e subprodutos florestais oriundos de
florestas de produção, no percentual mínimo de
90% (noventa por cento), sendo-lhe facultado o consumo de até
10% (dez por cento) de aproveitamento de produtos e subprodutos de formação
nativa autorizado pelo IEF para uso alternativo do solo.
§ 1° - A pessoa física ou jurídica que seja consumidora
de floresta nativa na forma do "caput" deste artigo, promoverá
plantio que produza volume equivalente ao produto consumido, podendo
optar pelos seguintes mecanismos:
I - recolhimento à Conta Recursos Especiais a Aplicar;
II - formação de florestas próprias ou fomentadas,
no próprio ano agrícola ou no ano agrícola subseqüente;
III - participação em associações de reflorestadores
ou outros sistemas, de acordo com as normas fixadas pelo poder público.
§ 2° - Os produtos e subprodutos florestais de origem nativa
oriundos de outros Estados da Federação e apresentados
na Comprovação Anual de Suprimento - CAS - deverão
estar acobertados pelos documentos de controle de origem.
§ 3° - O percentual de uso de produto e subproduto florestal
proveniente de uso alternativo do solo terá como base de cálculo
apenas a parte do suprimento referente às florestas implantadas
ou manejadas no território de Minas Gerais.
§ 4° - O disposto no inciso I do § 1° não se
aplica à pessoa física ou jurídica que utilize
lenha para consumo doméstico, madeira serrada ou aparelhada,
produto acabado para uso final ou outros, e que tenha cumprido as obrigações
estabelecidas nesta lei.
§ 5° - O consumo excedente constatado pelo órgão
competente, acima de 10% (dez por cento) do aproveitamento de produtos
ou subprodutos de formação nativa para o uso alternativo
do solo, autorizado na origem, será cobrado em dobro para a pessoa
física ou jurídica a que se refere o "caput"
deste artigo, na forma de reposição florestal, à
Conta Recursos Especiais a Aplicar.
Art. 48 - A pessoa física ou jurídica a que se refere
o art. 47, que tenha apresentado o seu Plano de Auto Suprimento - PAS,
fica obrigada a apresentar, no final do exercício, a Comprovação
Anual de Suprimento - CAS.
Parágrafo único - A pessoa física ou jurídica
que utilize madeira "in natura" oriunda exclusivamente de
florestas plantadas próprias e que atenda às condições
definidas no "caput" deste artigo pode requerer licenciamento
único de todas as suas fontes anuais de produção
e colheita.
Art. 49 - A pessoa física ou jurídica que industrialize,
beneficie, utilize ou consuma produtos e subprodutos florestais oriundos
de florestas nativas e que não se enquadre nas categorias definidas
no art. 47 fica obrigada a formar florestas para fins de reposição
florestal, em compensação pelo consumo.
§ 1° - A reposição florestal prevista neste artigo
poderá ser realizada por meio de:
I - recolhimento à Conta Recursos Especiais a aplicar;
II - formação de florestas próprias ou fomentadas,
no mesmo ano agrícola ou no ano agrícola subseqüente;
III - participação em associação de reflorestadores
ou entidade similar, de acordo com as normas fixadas pelo poder público.
§ 2° - A reposição florestal a que se refere
este artigo será feita com espécies adequadas às
necessárias ao consumo.
§ 3° - O disposto neste artigo não se aplica a pessoa
física ou jurídica que utilize lenha para uso doméstico,
madeira serrada ou aparelhada, produto acabado para uso final ou similar
e que tenha cumprido as obrigações estabelecidas nesta
lei.
Art. 50 - Fica criada a Conta Recursos Especiais a Aplicar, a ser movimentada
pelo órgão competente, destinada a arrecadar recursos
de pessoa física ou jurídica que utilize, comercialize
ou consuma produto ou subproduto da flora de origem nativa e que tenha
feito opção pelo recolhimento.
Parágrafo único - Os recursos arrecadados na conta a que
se refere o "caput" deste artigo serão destinados a
programas de recomposição florestal, de regeneração
conduzida ou de plantio de espécies nativas ou exóticas,
ou a programas oficiais de fomento florestal em projetos de fazendeiros
florestais, de implantação de unidades de conservação
e de aprimoramento técnico do quadro de pessoal do órgão
competente.
Art. 51 - A reposição florestal será feita nos
limites do Estado, preferencialmente no território do município
produtor.
Art. 52 - A pessoa física ou jurídica consumidora de matéria-
prima florestal poderá, a critério do órgão
competente, optar pela compensação, mediante alienação
ao patrimônio público de área técnica e cientificamente
considerada de relevante e excepcional interesse ecológico em
troca de créditos de reposição, que podem ser utilizados
para compor o percentual de consumo anual de matéria-prima florestal
ou para abater débitos apurados por excesso de utilização
de produtos ou subprodutos florestais de origem nativa. [9]
Parágrafo único - Os créditos concedidos em contrapartida
ao imóvel alienado ao Estado na forma do caput deste artigo serão
utilizados uma única vez, sendo o referido imóvel incorporado
ao patrimônio do Instituto Estadual de Florestas - IEF - para
criação de unidade de conservação ou para
regularização fundiária de unidade de conservação
já criada. [10]
Art. 53 - A comprovação de exploração autorizada
se fará mediante a apresentação:
I - do documento original ou da fotocópia autenticada, na hipótese
de desmatamento, destocamento e demais atos que dependam da autorização
formal do órgão competente;
II - de nota fiscal, acompanhada de documento de natureza ambiental
instituído pelo poder público, na hipótese de transporte,
estoque, consumo ou uso de produto ou subproduto florestal.
Capítulo V
Das Infrações e Penalidades
Art. 54 - As ações e omissões contrárias
às disposições desta lei sujeitam o infrator às
penalidades especificadas no Anexo, sem prejuízo da reparação
do dano ambiental, no que couber, e de outras sanções
legais cabíveis, com base nos seguintes parâmetros:
I - advertência;
II - multa, que será calculada por unidade, hectare, metro cúbico,
quilograma, metro de carvão ou outra medida pertinente, de acordo
com a natureza da infração cometida;
III - apreensão dos produtos e dos subprodutos da flora e de
instrumentos, petrechos, máquinas, equipamentos ou veículos
de qualquer natureza utilizados na prática da infração,
exceto ferramentas e equipamentos não mecanizados, lavrando-se
o respectivo termo, conforme consta no Anexo desta lei;
IV - interdição ou embargo total ou parcial da atividade,
quando houver iminente risco para a flora, fauna ou recursos hídricos;
V - suspensão ou revogação de concessão,
permissão, licença ou autorização, bem como
de entrega ou utilização de documentos de controle ou
registro expedidos pelo órgão competente;
VI - exigência de medidas compensatórias ou mitigadoras,
de reposição ou reparação ambiental.
§ 1° - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais
infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente,
as sanções a elas cominadas.
§ 2° - A advertência será aplicada pela inobservância
das disposições desta lei e da legislação
em vigor ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais
sanções previstas neste artigo.
§ 3° - As multas previstas nesta lei podem ser parceladas em
até doze vezes, corrigindo-se o débito, desde que as parcelas
não sejam inferiores a R$50,00 (cinqüenta reais) e mediante
pagamento, no ato, da primeira parcela.
§ 4° - Cabem ao órgão competente as ações
administrativas pertinentes ao contencioso e à propositura das
execuções fiscais, relativamente aos créditos constituídos.
Art. 55 - As penalidades previstas no artigo 54 incidem sobre os autores,
sejam eles diretos, representantes legais ou contratuais, ou sobre quem,
de qualquer modo, concorra para a prática da infração
ou para obter vantagem dela.
Parágrafo único - Se a infração for praticada
com a participação direta ou indireta de técnico
responsável, será o fato motivo de representação
para abertura de processo disciplinar pelo órgão de classe,
sem prejuízo de outras penalidades.
Art. 56 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete nova
infração da mesma natureza, após ter sido condenado,
em decisão administrativa definitiva, por infração
anterior, no período de doze meses ou decisão judicial
transitada em julgado, para os casos de autuação previstos
neste artigo.
§ 1° - Em caso de reincidência, a multa será aplicada:
I - no valor previsto no Anexo desta lei, no caso de advertência
anterior;
II - em dobro.
§ 2° - Serão revogados o registro, a licença,
a autorização, a concessão, a permissão
e a outorga concedidos à pessoa física ou jurídica
que reincidir em infração sujeita a pena de suspensão.
Art. 57 - A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração
ambiental é obrigada a promover a sua apuração
imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena
de responsabilidade funcional, sem prejuízo de outras sanções
civis e penais cabíveis.
Art. 58 - O IEF reexaminará, a pedido do interessado, as penas
pecuniárias de valor igual ou superior a R$4.000,00 (quatro mil
reais), aplicadas com base na Lei n° 10.561, de 27 de dezembro de
1991, e nesta lei, impostas a produtores, possuidores ou arrendatários
de propriedades rurais com área: [11]
I - inferior a 200ha (duzentos hectares), quando localizada no Polígono
das Secas;
II - igual ou inferior a 30ha (trinta hectares), nas demais regiões
do Estado.
§ 1° - No reexame de penas pecuniárias de que trata
o "caput" deste artigo, serão observados os seguintes
critérios combinados:
I - redução de valores:
a) em até 70% (setenta por cento), para pagamento a vista;
b) em até 60% (sessenta por cento), para pagamento em três
parcelas mensais e consecutivas;
c) em até 50% (cinqüenta por cento), para pagamento em seis
parcelas mensais e consecutivas;
II - substituição de até 70% (setenta por cento)
do valor da pena, depois de aplicado o disposto no inciso I, por investimento,
pelo infrator, em obras ou serviços de recuperação
ambiental, preferencialmente em sua propriedade, mediante aprovação
prévia do órgão competente.
§ 2° - Em caso do parcelamento de que trata o § 1°
deste artigo, a primeira parcela será paga no ato da concessão
do benefício.
§ 3° - O valor da penalidade, depois de aplicada a redução
de que trata o inciso I do § 1°, não poderá ser
inferior a R$4.000, 00 (quatro mil reais).
§ 4° - Nas propriedades a que se refere o "caput"
deste artigo, até 100% (cem por cento) do montante das penalidades
com valor inferior a R$4.000,00 (quatro mil reais) poderão ser
transformados, a critério do órgão competente,
em obras ou serviços de recuperação ambiental,
mediante requerimento a ser protocolizado pelo interessado.
Art. 59 - As infrações a esta lei são objeto de
auto de infração, com a indicação do fato,
do seu enquadramento legal, da penalidade e do prazo para oferecimento
de defesa, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório.
Art. 60 - Independentemente de depósito ou caução,
o autuado tem o prazo de trinta dias, contado a partir da autuação,
para apresentar recurso dirigido ao Diretor-Geral do IEF e protocolado
no IEF.
§ 1° - Na análise dos recursos administrativos, serão
observados:
I - multa-base, prevista no Anexo desta lei;
II - atenuantes e agravantes;
III - redução em até cem por cento do valor aplicado;
IV - existência da nulidade.
§ 2° - São circunstâncias que atenuam a sanção
administrativa:
I - o baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator;
II - o arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea
reparação do dano, ou limitação significativa
da degradação ambiental causada;
III - a comunicação prévia, pelo infrator, do perigo
iminente de degradação ambiental;
IV - situação pregressa do infrator e qualidade ambiental
da propriedade.
§ 3° - São circunstâncias que agravam a sanção
administrativa:
I - a reincidência nas infrações de natureza ambiental;
II - o dano a florestas primárias ou em estágio avançado
de regeneração;
III - o dolo;
IV - os atos que exponham a risco a saúde da população
ou o meio ambiente;
V - os atos que concorram para danos a propriedade alheia;
VI - o dano a áreas de unidades de conservação
ou áreas sujeitas a regime especial de uso por ato do poder público;
VII - os atos de dano ou perigo de dano praticados em domingos ou feriados,
à noite ou em época de seca.
§ 4° - Cabe pedido de reconsideração da decisão
do Diretor- Geral do IEF, no prazo de trinta dias, dirigido ao Conselho
de Administração e de Política Florestal da autarquia,
independentemente de depósito ou caução.
Art. 61 - O infrator, quando autuado por desmatamento em área
passível de exploração e de alteração
do uso do solo para fins agropecuários, tem o prazo de trinta
dias para regularizar a situação no IEF, com vistas ao
desembargo de suas atividades.
Art. 62 - Esgotados os prazos para a interposição de recurso,
os produtos e subprodutos apreendidos pela fiscalização
serão alienados em hasta pública, destruídos ou
inutilizados, quando for o caso, ou doados pela autoridade ambiental
competente, mediante prévia avaliação, a instituição
científica, hospitalar, penal, militar, pública ou outras
com fins benemerentes, mediante justificativa em requerimento próprio,
lavrando-se o respectivo termo.
§ 1° - Na hipótese da doação a que se
refere o "caput" deste artigo, a autoridade ambiental competente
encaminhará cópia do respectivo termo ao Ministério
Público.
§ 2° - A madeira e os produtos e subprodutos perecíveis
doados e não retirados pelo beneficiário, sem justificativa,
no prazo estabelecido no documento de doação, serão
objeto de nova doação ou alienação em hasta
pública, a critério do órgão competente,
ao qual reverterão os recursos apurados.
§ 3° - Não será permitida às instituições
a que se refere o "caput" deste artigo a comercialização
de qualquer produto ou subproduto florestal doado, proveniente de apreensão,
salvo com autorização da autoridade ambiental competente.
§ 4° - Os custos operacionais de depósito, remoção,
transporte e beneficiamento de produtos e subprodutos apreendidos e
os demais encargos legais correrão à conta do infrator.
Art. 63 - Fica autorizada a retenção de veículo
utilizado no cometimento de infração, até que o
infrator regularize a situação no órgão
competente, com o pagamento da multa, oferecimento de defesa ou impugnação.
§ 1° - Os custos da retenção a que se refere
o "caput" correrão à conta do infrator.
§ 2° - No caso de veículo ou equipamentos motorizados
apreendidos e retidos, após a regularização pelo
infrator com o pagamento da multa ou considerado procedente o recurso
interposto, será de responsabilidade do órgão competente
a sua devolução no mesmo estado em que foi apreendido.
Capítulo VI
Disposições Finais
Art. 64 - As pessoas físicas ou jurídicas prestadoras
de serviços que envolvam o uso de tratores de esteira ou similares
para desmatamento autorizado são obrigadas a cadastrar-se no
IEF.
Parágrafo único - O IEF promoverá, diretamente
ou mediante convênio ou contrato, cursos de operação
defensiva para os operadores dos serviços a que se refere o "caput"
deste artigo.
Art. 65 - Os recursos provenientes da aplicação das multas
e dos emolumentos previstos nesta lei serão destinados às
atividades- fins do IEF.
Art. 66 - No prazo de cento e oitenta dias da publicação
desta lei, o poder público promoverá a instalação
de instâncias regionais, integradas paritariamente por representantes
do poder público e da sociedade civil organizada, para julgar
recursos de pequenas infrações, quando o valor da multa
for inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Art. 67 - A transformação por incorporação,
fusão, cisão, consórcio, arrendamento ou outra
forma de alienação que, de qualquer modo, afete o controle
e a composição de empresa ou os seus objetivos sociais
não a exime, nem sua sucessora, das obrigações
anteriormente assumidas, previstas nesta lei, que constarão nos
instrumentos escritos que formalizarem tais atos, os quais serão
levados a registro público.
Art. 68 - No prazo de noventa dias contados da publicação
desta lei, o Estado, por intermédio do IEF e da Polícia
Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG, promoverá a revisão
dos convênios com o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA, para adequá-los aos termos
desta lei.
Art. 69 - Nas atividades de fiscalização previstas nesta
lei, a PMMG, por intermédio das companhias com função
na área ambiental, e o Corpo de Bombeiros atuarão articuladamente
com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
- SEMAD - e suas entidades vinculadas.
Parágrafo único - As companhias da PMMG com função
na área ambiental poderão agir articuladamente com outros
órgãos ambientais, mediante convênio, para proteção
da fauna e da flora.
Art. 70 - Os procedimentos relativos à prevenção,
ao controle e ao combate a incêndios florestais, bem como às
queimadas de modo geral, são os definidos em lei específica.
Art. 71 - No caso de reforma e abertura de estradas e rodovias, inclusive
federais, a plantação de gramíneas às margens
das vias, quando necessária, será feita com espécies
de baixo porte ou de hábitos estoloníferos, com vistas
à prevenção de incêndios.
Art. 72 - O Poder Executivo encaminhará à Assembléia
Legislativa, no prazo de até cento e oitenta dias contados da
data de publicação desta lei, projeto dispondo sobre a
reestruturação e o plano de carreira dos servidores do
IEF.
Parágrafo único - Será criado, no plano de carreira
dos servidores do IEF, o corpo de fiscalização do Instituto.
Art. 73 - No prazo de noventa dias contados da data de publicação
desta lei, o Poder Executivo promoverá, por decreto, a reestruturação
do Conselho de Administração e Política Florestal
do IEF, com vistas a tornar a sua composição paritária
entre representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada.
Art. 74 - O inciso II do artigo 9° da Lei n° 12.582, de 17 de
julho de 1997, fica acrescido da seguinte alínea "h":
[12]
"Art. 9° - (...)
II - (...)
h) um representante do Sindicato dos Produtores Energéticos Florestais
e Outros Derivados da Madeira do Estado de Minas Gerais - SIND-ENER,
por ele indicado."
Art. 75 - O Poder Executivo providenciará a distribuição
gratuita desta lei às escolas públicas e privadas de 1°,
2° e 3° graus, aos sindicatos e associações de
proprietários e trabalhadores rurais do Estado, a bibliotecas
públicas e prefeituras municipais e promoverá campanhas
institucionais com vistas à sua divulgação.
Parágrafo único - A distribuição de que
trata o "caput" deste artigo será acompanhada de ampla
divulgação e explicação do conteúdo
da lei e dos princípios de conservação da natureza.
Art. 76 - Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar monetariamente
os valores constantes nesta lei, a partir da data de sua vigência,
segundo a variação da inflação.
Art. 77 - As emissoras abertas de rádio e televisão, públicas
e privadas, inclusive as comunitárias, incluirão em sua
programação semanal matéria educativa de interesse
ambiental.
Art. 78 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de
noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 79 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 80 - Revogam-se as disposições em contrário,
em especial a Lei n° 10.561, de 27 de dezembro de 1991, e os artigos
1° e 2° da Lei n° 13.192, de 27 de janeiro de 1999. [13]
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de junho de 2002.
Itamar Franco - Governador do Estado
ANEXO
(a que se refere o art. 54 da Lei nº. 14.309, de 19 de junho de
2002)
QUADRO DE ESPECIFICAÇÕES DAS PENALIDADES PECUNIÁRIAS
RELATIVAS A INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO
AMBIENTAL DO ESTADO
Número de Ordem Especificação da Infração
Valor(R$) Incidência/ Natureza / Grau Outras Cominações
01 Explorar, desmatar, destocar, suprimir, extrair, danificar ou provocar
a morte de florestas e demais formas de vegetação, ou
dificultar a regeneração natural, sem prévia autorização
do órgão competente, ou em área superior à
autorizada. - Até 5 hectares em formações campestres-
Acima de 5 hectares em formações campestres- Acima de
5 hectares em formações florestais- Acima de 5 hectares
em formações florestais 100,00 150,00 200,00 300,00 -
por hectare ou fração - - embargo das atividades- apreensão
dos produtos e equipamentos e materiais utilizados diretamente na atividade
(motosserra, correntão, trator de esteira ou equipamento mecanizado
e outros utilizados no corte ou derrubada)- reparação
ambiental
02 Explorar, desmatar, destocar, suprimir, danificar, extrair florestas
e demais formas de vegetação com prévia autorização
do órgão competente e não dar a devida comprovação
do uso alternativo do solo, sem justificativa, no curso do ano agrícola.-
até 5 hectares em formações campestres- acima de
5 hectares em formações campestres- até 5 hectares
em formações florestais- acima de 5 hectares em formações
florestais 100,00 150,00 200,00 300,00 - por hectare ou fração
- reparação ambiental- cumprimento da obrigação
03 Explorar, desmatar, extrair suprimir, cortar, danificar ou provocar
a morte de florestas e demais formas de vegetação em área
de preservação permanente, sem autorização
especial. 850,00 - por hectare ou fração - embargo das
atividades- apreensão dos produtos e equipamentos e materiais
utilizados diretamente na atividade (motosserra, correntão, trator
de esteira ou equipamento mecanizado e outros utilizados no corte ou
derrubada)- reparação ambiental
04 Promover qualquer tipo de exploração em área
de reserva legal, sem prévia autorização. 500,00
- por hectare ou fração - embargo das atividades- reparação
ambiental- apreensão dos produtos, equipamentos e materiais utilizados
diretamente no processo de exploração (motosserra, correntão,
trator de esteira, equipamento mecanizado utilizados no corte ou derrubada)
05 Utilizar, receber, beneficiar, consumir, transportar, comercializar,
armazenar, embalar produtos e subprodutos da flora nativa, sem prova
de origem. 50,00 - por m3 /mdc/st/kg/un - apreensão dos produtos
e subprodutos - apreensão dos produtos, equipamentos e materiais
utilizados diretamente no processo de exploração (motosserra,
correntão, trator de esteira, equipamento mecanizado utilizados
no corte ou derrubada)- reposição florestal
06 - Implantar projetos de colonização - loteamento em
área com floresta e demais formas de vegetação,
sem prévia autorização do órgão competente.
500,00 1.500,00 - por hectare ou fração(colonização)
- por hectare ou fração - embargo das atividades- apreensão
dos produtos e equipamentos e materiais utilizados- reparação
ambiental
07 Desmatar ou suprimir qualquer forma de vegetação para
extração mineral, em área de domínio público
ou privado, ou área de preservação permanente ou
de reserva legal sem prévia autorização do órgão
competente 1.000,00 por hectare ou fração - embargo- reposição
florestal- apreensão do produto extraído- apreensão
dos equipamentos utilizados- reparação ambiental
08 Provocar incêndio em qualquer formação florestal
ou campestre 1.000,00 por hectare ou fração - reparação
ambiental- reposição florestal- embargo da área
para uso do alternativo do solo
09 Fazer queimada sem prévia autorização do órgão
competente ou sem tomar as precauções adequadas 100,00
por hectare ou fração - reparação ambiental
10 Penetrar em Unidade de Conservação de proteção
integral com arma, substância ou instrumento próprio para
caça, ou para exploração de produtos e subprodutos
florestais, sem estar munido de licença da autoridade competente
ou desrespeitar as normas e regulamentos das Unidades de Conservação
500,00 - apreensão dos objetos/instrumentos/armas/produtos
11 Empregar, como combustível, produtos florestais ou hulha,
sem uso de dispositivos que impeçam a difusão de fagulhas,
suscetíveis de provocar incêndio nas florestas. 250,00
- reparação ambiental
12 Desenvolver atividades que dificultem ou impeçam a regeneração
natural de florestas e demais formas de vegetação nas
áreas de reserva legal, preservação permanente,
Unidades de Conservação ou de relevante interesse ecológico.
500,00 por hectare ou fração - reparação
ambiental
13 Matar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de
ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade
privada alheia ou árvore imune de corte 300,00 por unidade -
apreensão do objeto/ equipamento- reparação ambiental-
reposição florestal
14 Utilizar madeiras consideradas de uso nobre na transformação
para lenha e produção de carvão vegetal 250,00
por m 3 /mdc/st - apreensão do objeto/ equipamento- reparação
ambiental- reposição florestal
15 Soltar animais ou não tomar precauções necessárias
para que o animal de sua propriedade não penetre em florestas
sujeitas a regime especial 250,00 - apreensão de animais- pagamento
das despesas decorrentes da guarda dos animais- reparação
ambiental
16 Utilizar produtos nocivo às florestas e outras formas de vegetação
e à fauna sem a devida autorização 250,00 por hectare
ou espécie animal
17 Deixar de dar aproveitamento econômico de produtos e subprodutos
florestais devidamente autorizados 50,00 por m 3/mdc/st/peças/unidades/dúzias
18 Deixar de realizar a prestação e contas ou a devolução
de documentos de controle instituídos pelo órgão
competente nos prazos determinados 10,00 por documento - suspensão
da entrega dos documentos de controle
19 Iniciar atividades sem o prévio registro obrigatório
previsto no órgão competente 50,00 por exercício
- interdição ou embargo das atividades- apreensão
de produtos e subprodutos e reposição florestal
20 Deixar de renovar o registro, no prazo estabelecido pelo órgão
competente, e de promover as alterações cadastrais e baixa
no registro, quando encerrar as atividades ou deixar de exrcê-las
100,00 por exercício - embargo das atividades até a regularização-
cancelamento de registro (e) ou reposição florestal
21 utilizar documento de controle ou autorização expedida
pelo órgão competente:
A- de forma indevida, preenchido indevidamente ou rasurado 30,00 por
documento ou autorização - apreensão do produto/
documento
B- com campo em branco 30,00 por documento ou autorização
- apreensão do produto/ documento
C- em área diferente da autorizada 100,00 por documento ou autorização
- embargo das atividades- apreensão do produto de exploração-
reparação ambiental
22 Não portar documento de controle ou autorização
expedida pelo órgão competente, na exploração,
transporte, armazenamento e consumo 50,00 por documento ou autorização
- embargo das atividades- apreensão do produto de exploração-
reparação ambiental
23 Falsificar ou adulterar documento de controle ou autorização
expedida pelo órgão competente 1.000,00 por documento
ou autorização - apreensão do produto/ documento-
embargo da atividades- reparação ambiental
24 Utilizar documento de controle declarado como extraviado 500,00 por
documento ou por via
25 Ceder a outrem documento ou autorização expedida pelo
órgão competente 300,00 por documento ou autorização
- apreensão do produto/ documento ou autorização
26 Executar as ações em desconformidade com as operações
previstas no plano de manejo 200,00 por hectare ou fração
- embargos das atividades até a regularização-
reparação ambiental- replantio das falhas
27 Executar ações em desconformidade com as operações
nos projetos de reparação ambiental 150,00 por hectare
ou fração - embargos das atividades até a regularização-
replantio das falhas
28 Executar ações em desconformidade com as operações
previstas em plano de desmatamento para o uso alternativo do solo 50,00
por hectare ou fração - embargos das atividades até
a regularização- apreensão dos produtos e recomposição
da flora
29 Executar ações em desconformidade com as orientações
técnicas previstas nos planos de recomposição da
Reserva Legal 150,00 por hectare ou fração - embargos
das atividades até a regularização- apreensão
dos produtos e recomposição da área
30 Deixar de executar operações de reposição
florestal ou prestar informações incorretas sobre elas
0,60 por árvore - embargo das atividades
31 Prestar informações incorretas sobre projetos de comprovação
de auto-suprimento 0,60 por árvore - embargo das atividades até
regularização
32 Ultrapassar o volume declarado e autorizado pelo órgão
competente 25,00 por m3 /mdc/st
33 Fabricar, vender ou transportar, soltar balões que possam
provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação
800,00 por unidade - apreensão dos balões- apreensão
dos materiais utilizados na fabricação
34 Criar condições ou favorecer a ocorrência de
incêndios florestais em áreas consideradas críticas,
como margens de rodovias e ferrovias, entorno das Unidades de Conservação
e zonas de proteção ambiental 400,00 por hectare ou fração
- reparação ambiental- reposição florestal
embargo das atividades
35 Cortar, extrair, suprimir, carbonizar ou provocar a morte de espécies
protegidas por lei, sem autorização do órgão
competente 150,00 por m3/st/mdc/dz - apreensão- embargoreposição
florestal
36 Falta de registro da motossera 30,00 por unidade - apreensão
da motosserra
37 Deixar de renovar registro da motossera 30,00 por unidade - apreensão
da motosserra
38 Transitar ou portar motosserra sem a respectiva licença de
porte ou estando esta vencida 30,00 por unidade - apreensão da
motosserra
39 Comercializar motosserra sem registro 50,00 por unidade comercializada
40 Deixar de vincular, "a priori", fonte de suprimento para
originar liberação de documentos de controles 50,00 por
m3/mdc/ st/contrato - reposição florestal
41 Utilizar os documentos de controles, anteriormente liberados, em
fonte de suprimento e abastecimento diferente daquela que deu origem
à sua liberação 50,00 por m3/mdc/st - reposição
florestal
Decreto nº 43.710, de 8 de janeiro de 2004.
Regulamenta a Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, que dispõe
sobre as políticas florestal e de proteção à
biodiversidade no Estado.
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 09/01/2004)
(Republicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 23/01/2004)
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição
do Estado e, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.309, de 19
de junho de 2002,
Decreta:
CapítuloI
Disposições Preliminares
Art. 1º - As políticas florestal e de proteção
à biodiversidade no Estado de Minas Gerais compreendem as ações
empreendidas pelo Poder Público para o uso sustentável
dos recursos naturais e para a conservação do meio ambiente
ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida,
nos termos do art. 214 da Constituição do Estado.
Art. 2º - As florestas e as demais formas de vegetação
existentes no Estado, reconhecidas de utilidade ao meio ambiente e as
terras que revestem, bem como, os ecossistemas por elas integrados,
são bens de interesse comum, respeitados o direito de propriedade
e a função social da propriedade, com as limitações
que a legislação em geral estabelece.
Art. 3º - A utilização dos recursos vegetais naturais,
bem como, as atividades que importem uso alternativo do solo serão
conduzidas de forma a minimizar os impactos ambientais delas decorrentes
e a melhorar a qualidade de vida, observadas as seguintes diretrizes:
I - proteção e conservação da biodiversidade;
II - proteção e conservação das águas;
III - preservação do patrimônio genético;
IV - compatibilização entre o desenvolvimento socioeconômico
e o equilíbrio ambiental.
Art. 4º - As políticas florestal e de proteção
à biodiversidade no Estado têm por objetivos:
I - assegurar a proteção e a conservação
das formações vegetais nativas;
II - garantir a integridade da fauna migratória e das espécies
vegetais e animais endêmicas, raras ou ameaçadas de extinção,
assegurando a manutenção dos ecossistemas a que pertencem;
III - disciplinar o uso alternativo do solo e controlar a exploração,
a utilização, o transporte e o consumo de produtos e subprodutos
da flora;
IV - prevenir alterações das características e
atributos dos ecossistemas nativos;
V - promover a recuperação de áreas degradadas;
VI - proteger a flora e a fauna;
VII - desenvolver ações com a finalidade de suprir a demanda
de produtos da flora suscetíveis de exploração
e uso;
VIII - estimular programas de educação ambiental e de
turismo ecológico;
IX - promover a compatibilização das ações
de política florestal e de proteção à biodiversidade,
com as ações das demais políticas relacionadas
com os recursos naturais.
Art. 5º - O Poder Público criará mecanismos de fomento:
I - ao florestamento e reflorestamento, com o objetivo de:
a) favorecer o suprimento e o consumo de madeira, produtos lenhosos
e subprodutos para uso industrial, comercial, doméstico e social;
b) minimizar o impacto da exploração e da utilização
das formações vegetais nativas;
c) complementar programas de conservação do solo e de
regeneração ou recomposição de áreas
degradadas para incremento do potencial florestal do Estado, bem como,
de minimização da erosão do solo e do assoreamento
de cursos de água naturais ou artificiais;
d) desenvolver projetos de pesquisa, educação e desenvolvimento
tecnológico, visando à utilização de espécies
nativas ou exóticas, em programas de reflorestamento;
e) desenvolver programas de incentivo à transferência e
à difusão de tecnologia e de métodos de gerenciamento;
f) promover e estimular a elaboração e a implantação
de projetos para a recuperação de áreas em processo
de desertificação;
g) promover e estimular a implantação de projetos para
recuperação de áreas de reserva legal;
II - às pesquisas direcionadas para:
a) preservação, conservação e recuperação
de ecossistemas;
b) criação, implantação, manutenção
e manejo das unidades de conservação;
c) manejo e uso sustentado dos recursos vegetais;
III - ao desenvolvimento de programas de educação ambiental
para a proteção da biodiversidade;
IV - ao desenvolvimento de programas de turismo ecológico e ecoturismo.
§ 1º - Para viabilizar as ações descritas no
caput deste artigo, o Poder Público garantirá aos órgãos
públicos competentes, o acesso às seguintes fontes de
recursos:
I - as previstas no art. 4º da Lei nº 14.079, de 05 de dezembro
de 2001, que criou o Programa Estadual de Fomento Florestal, do qual
o Instituto Estadual de Florestas - IEF é o executor;
II - os recursos destinados ao Estado, oriundos do Fundo de Compensação
de Recursos Hídricos, estabelecidos pela Lei Federal nº
7.990, de 28 de dezembro de 1989 ou outro instrumento legal, que venha
substituí-la ou modificá-la.
§ 2º - O IEF realizará no Estado diagnóstico
para seleção de áreas prioritárias, de acordo
com a demanda de produtos e subprodutos florestais de espécies
nativas e exóticas, criando no âmbito da Secretaria do
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, o Programa
Estadual de Florestas, que vise a implementação de ações,
objetivando direcionar a aplicação dos recursos mencionados
no parágrafo anterior, em articulação com Municípios,
proprietários rurais e demais organizações públicas
e privadas.
§ 3º - Todos os projetos elaborados, para os fins de que trata
este artigo, deverão contemplar atividades de educação
ambiental.
§ 4º - Os estudos de viabilidade dos projetos relacionados
com o ecoturismo e turismo ecológico, para as áreas protegidas,
deverão incluir recursos a serem reinvestidos nas respectivas
áreas, visando à otimização de suas finalidades.
Art. 6º - O Poder Público promoverá o monitoramento
dos ecossistemas terrestres e aquáticos, implantando e mantendo
a infra-estrutura adequada, com vistas à adoção
das medidas necessárias à sua proteção.
Parágrafo único - O Poder Público, no âmbito
do , a partir dos dados de monitoramento dos ecossistemas terrestres,
realizará, no prazo de três anos a contar da data de promulgação
deste Decreto, o inventário florestal dos ecossistemas nativos
e das áreas de produção florestal do Estado de
Minas Gerais.
Art. 7º - Considera-se órgão competente para a execução
das políticas florestal e de biodiversidade no Estado de Minas
Gerais, bem como, para as ações previstas neste Decreto,
o IEF, ressalvados os casos de licenciamento ambiental, de competência
do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.
Capítulo II
Das Áreas De Produção e Produtivas Com Restrição
De Uso
Seção I
Classificação Geral
Art. 8º - Para efeito do disposto neste Decreto, considera- se:
I - área produtiva com restrição de uso: aquela
revestida ou não com cobertura vegetal, que produza benefícios
múltiplos de interesse comum, necessários à manutenção
dos processos ecológicos essenciais à vida;
II - área de produção:
a) a originária de plantio integrante de projeto florestal e
destinada, ou não, ao suprimento sustentado da matéria-prima
de origem vegetal necessária às atividades socioeconômicas;
b) a formação florestal integrante de sistema agroflorestal;
c) a floresta nativa submetida a manejo florestal sustentado.
Art. 9º - As áreas produtivas com restrição
de uso classificam-se em:
I - área de preservação permanente;
II - reserva legal;
III - unidade de conservação.
Seção II
Da Área de Preservação Permanente
Art. 10 - Considera-se área de preservação permanente
aquela protegida nos termos deste Decreto, revestida ou não com
cobertura vegetal, com a função ambiental de preservar
os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica,
a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, de proteger
o solo e de assegurar o bem- estar das populações humanas
e situada:
I - em local de pouso de aves de arribação, assim declarado
pelo Poder público ou protegido por convênio, acordo ou
tratado internacional de que o Brasil seja signatário;
II - ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água, a partir
do leito maior sazonal, medido horizontalmente, cuja largura mínima,
em cada margem, seja de:
a) 30 m (trinta metros), para curso d'água com largura inferior
a 10 m (dez metros);
b) 50 m (cinqüenta metros), para curso d'água com largura
igual ou superior a 10 m (dez metros) e inferior a 50 m (cinqüenta
metros);
c) 100 m (cem metros), para curso d'água com largura igual ou
superior a 50 m (cinqüenta metros) e inferior a 200 m (duzentos
metros);
d) 200 m (duzentos metros), para curso d'água com largura igual
ou superior a 200 m (duzentos metros) e inferior a 600 m (seiscentos
metros);
e) 500 m (quinhentos metros), para curso d'água com largura igual
ou superior a 600 m (seiscentos metros);
III - ao redor de lagoa ou reservatório de água, natural
ou artificial, desde o seu nível mais alto, medido horizontalmente,
em faixa marginal cuja largura mínima seja de:
a) 15 m (quinze metros), para o reservatório de geração
de energia elétrica com até 10 ha (dez hectares), sem
prejuízo da compensação ambiental;
b) 30 m (trinta metros), para a lagoa ou reservatório situados
em área urbana consolidada;
c) 30 m (trinta metros), para corpo hídrico artificial, excetuados
os tanques para atividade de aqüicultura;
d) 50 m (cinqüenta metros), para reservatório natural de
água situado em área rural, com área igual ou inferior
a 20 ha (vinte hectares);
e) 100 m (cem metros), para reservatório natural de água
situado em área rural, com área superior a 20 ha (vinte
hectares).
IV - em nascente, ainda que intermitente, qualquer que seja a sua situação
topográfica, em um raio mínimo de 50 m (cinqüenta
metros);
V - no topo de morros, monte ou montanha, em área delimitada
a partir da curva de nível, correspondente a dois terços
da altura da elevação em relação à
base;
VI - em encosta ou parte dela, com declividade igual ou superior a 100%
(cem por cento) ou 45º (quarenta e cinco graus) na sua linha de
maior declive, podendo ser inferior a este parâmetro, a critério
técnico do IEF, tendo em vista as características edáficas
da região;
VII - nas linhas de cumeada, no seu terço superior em relação
à base, nos seus montes, morros ou montanhas, fração
esta que pode ser alterada para maior, a critério técnico
do IEF, quando as condições ambientais assim o exigirem;
VIII - em borda de tabuleiro ou chapada, a partir da linha de ruptura
do relevo, em faixa nunca inferior a 100 m (cem metros), em projeção
horizontal;
IX - em altitude superior a 1.800 m (mil e oitocentos metros);
X - em ilha, na faixa marginal além do leito maior sazonal, medida
horizontalmente, em conformidade com a largura mínima de preservação
permanente exigida para o corpo d'água;
XI - em vereda.
§ 1º - Considera-se, ainda, de preservação permanente,
quando declarada por ato do Poder Público, a área revestida
ou não com cobertura vegetal, destinada a:
I - atenuar a erosão;
II - formar as faixas de proteção ao longo das rodovias
e das ferrovias;
III - proteger sítio de excepcional beleza, de valor científico
ou histórico;
IV - abrigar população da fauna ou da flora raras e ameaçadas
de extinção;
V - manter o ambiente necessário à vida das populações
indígenas;
VI - assegurar condições de bem-estar público;
VII - preservar os ecossistemas.
§ 2º - No caso de reservatório artificial, resultante
de barramento construído sobre drenagem natural, a área
de preservação permanente corresponde à estabelecida
nos termos das alíneas "d" e "e" do inciso
III do caput deste artigo, ressalvadas a abrangência e a delimitação
de área de preservação permanente de represa hidrelétrica,
que será definida no âmbito do licenciamento ambiental
do empreendimento, com largura mínima de 30 m (trinta metros),
observado o disposto neste artigo, inciso III, alínea "a".
§ 3º - Os limites da área de preservação
permanente previstos na alínea a do inciso III deste artigo poderão
ser ampliados, de acordo com o estabelecido no licenciamento ambiental
e, quando houver, de acordo com o Plano de Recursos Hídricos
da bacia onde o reservatório se insere.
Art. 11 - Nas áreas consideradas de preservação
permanente, será respeitada a ocupação antrópica
já consolidada, desde que não haja alternativa locacional
comprovada por laudo técnico e que sejam atendidas as recomendações
técnicas do Poder Público, para a adoção
de medidas mitigadoras, sendo vedada a expansão da área
ocupada.
§ 1º - Havendo alternativa locacional e, após o ciclo
produtivo da cultura atual, as áreas correspondentes deverão
ser revertidas, imediatamente, para vegetação nativa,
mediante condução da regeneração natural
ou plantio .
§ 2º - Não havendo alternativa locacional, deverão
ser adotadas medidas mitigadoras e práticas culturais conservacionistas,
de acordo com critérios técnicos definidos pelo órgão
competente, respeitando-se as peculiaridades locais.
§ 3º - As atividades antrópicas localizadas nas áreas
correspondentes ao incisos II, III e IV do artigo 10 deste Decreto,
deverão evitar práticas culturais que produzam resíduos
químicos ou sedimentos.
§ 4º - Nas encostas e topos de morro ocupados com plantações
florestais consolidadas, a continuidade do empreendimento ficará
condicionada ao uso de técnicas de baixo impacto e manejo que
protejam o solo contra processos erosivos.
§ 5º - Nas encostas e topos de morro ocupados com atividades
agropecuárias consolidadas, cuja proposta de empreendimento seja
superior a 200ha (duzentos hectares), poderão ser substituídas
por plantações florestais ou outra atividade de menor
impacto ambiental que a existente, previamente constatado por técnicos
do IEF, desde que intercaladas por plantio ou indução
à regeneração natural de maciços florestais
nativos, correspondentes ao ecossistema representativo da região,
nunca inferior a 20% da área total do empreendimento localizado
nas encostas e topos de morro, não computável a área
de reserva legal e condicionado ao uso de técnicas de baixo impacto
e manejo que protejam o solo contra processos erosivos.
Art. 12 - A utilização de área de preservação
permanente fica condicionada a autorização ou anuência
do IEF, quando couber.
§ 1º - Quando a área de preservação permanente
integrar unidade de conservação, a autorização
a que se refere o caput, somente será concedida se assim dispuser
seu plano de manejo, se houver, e em consonância com a legislação
vigente.
§ 2º - Os critérios para definição e
uso de área de preservação permanente serão
estabelecidos ou revistos pelos órgãos competentes, mediante
deliberação do Conselho Estadual de Política Ambiental
- COPAM, adotando-se como unidade de planejamento a bacia hidrográfica,
por meio de zoneamento específico e, quando houver, por meio
de seu plano de manejo.
§ 3º - Na propriedade rural em que o relevo predominante for
marcadamente acidentado e impróprio à prática de
atividades agrícolas e pecuárias e houver a ocorrência
de várzeas apropriadas a essas finalidades, poderá ser
permitida a utilização da faixa ciliar dos cursos d'água,
considerada de preservação permanente, em uma das margens,
em até um quarto da largura prevista no art. 10 deste Decreto,
mediante autorização e anuência do IEF, compensando-se
essa redução com a ampliação proporcional
da referida faixa na margem oposta, quando esta, comprovadamente, pertencer
ao mesmo proprietário.
§ 4º - A área permutada nos termos do parágrafo
anterior será averbada na matrícula do imóvel.
Art. 13 - As áreas de preservação permanente localizadas
nas encostas e topo de morros e submetidas a processos erosivos poderão
ser utilizadas para o estabelecimento de plantações florestais,
mediante projeto técnico aprovado pelo IEF.
Art. 14 - A supressão de vegetação nativa em área
de preservação permanente somente poderá ser autorizada
em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente
caracterizado e motivado em procedimento administrativo próprio,
quando não existir alternativa técnica e locacional ao
empreendimento proposto.
§ 1º - A supressão de vegetação nativa
em área de preservação permanente situada em área
efetivamente urbanizada dependerá de autorização
do órgão municipal competente, desde que o Município
possua Conselho de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e
plano diretor, mediante anuência prévia, fundamentada em
parecer técnico do IEF.
§ 2º - Consideram-se efetivamente urbanizadas as áreas
parceladas e dotadas da infra-estrutura mínima, segundo as normas
federais e municipais.
§ 3º - Para os fins dispostos neste artigo, considera-se:
I - de utilidade pública:
a) a atividade de segurança nacional e proteção
sanitária;
b) a obra essencial de infra-estrutura destinada a serviço público
de transporte, saneamento ou energia;
c) a obra, plano, atividade ou projeto assim definido na legislação
federal ou estadual;
II - de interesse social :
a) a atividade imprescindível à proteção
da integridade da vegetação nativa, tal como a prevenção,
o combate e o controle do fogo, o controle da erosão, a erradicação
de invasoras e a proteção de plantios com espécies
nativas, conforme definida na legislação federal ou estadual;
b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável, praticadas
na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterizem
a cobertura vegetal e não prejudiquem a função
ambiental da área;
c) a obra, plano, atividade ou projeto assim definido na legislação
federal ou estadual;
d) a ação executada de forma sustentável, destinada
à recuperação, recomposição ou regeneração
de área de preservação permanente, tecnicamente
considerada degradada ou em processo avançado de degradação.
§ 4º - A supressão de que trata o caput deste artigo
depende de autorização do IEF.
§ 5º - O IEF poderá autorizar a supressão de
vegetação em área de preservação
permanente, quando eventual e de baixo impacto ambiental, conforme definido
em regulamento específico, de sua competência.
§ 6º - o IEF indicará, previamente à emissão
da autorização para a supressão de vegetação
em área de preservação permanente, as medidas mitigadoras
e compensatórias a serem adotadas pelo empreendedor.
§ 7º - Para os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental,
as medidas mitigadoras e compensatórias, previstas no parágrafo
anterior, serão definidas no âmbito do referido processo
de licenciamento, ouvido o IEF.
§ 8º - A supressão de vegetação nativa
protetora de nascente somente poderá ser autorizada em caso de
utilidade pública.
§ 9º - Na implantação de reservatório
artificial, o empreendedor pagará pela restrição
de uso da terra de área de preservação permanente
criada no seu entorno, na forma de servidão civil ou de outra
prevista em lei, conforme parâmetros e regime de uso definidos
na legislação.
§ 10 - A utilização de área de preservação
permanente será admitida com autorização do IEF,
mediante licenciamento ambiental, quando couber.
§ 11 - O empreendedor, ao requerer o licenciamento ambiental, fica
obrigado a elaborar o plano ambiental de conservação e
uso do entorno do reservatório artificial, ouvido o órgão
ambiental competente.
§ 12 - A área de preservação permanente recuperada,
recomposta ou regenerada é passível de uso sustentável,
mediante projeto técnico a ser aprovado pelo IEF.
§ 13 - São vedadas quaisquer intervenções
nas áreas de veredas, salvo em caso de utilidade pública,
dessedentação de animais ou uso doméstico.
§ 14 - As plantações florestais autorizadas em conformidade
com o art. 11, § 5º e o art. 13 podem ser exploradas comercialmente,
mediante normas estabelecidas pelo IEF.
Art. 15 - A supressão das plantações florestais
de eucalipto e pinus localizadas nas margens de reservatórios,
cursos d'àgua e nascentes é livre, ficando o empreendedor
obrigado a executar práticas que estimulem à recomposição
da vegetação nativa, sendo vedada a condução
da regeneração das espécies exóticas.
Seção III
Da Reserva Legal
Art. 16 - Considera-se reserva legal a área localizada no interior
de uma propriedade ou posse rural, de utilização limitada,
ressalvada a de preservação permanente, representativa
do ambiente natural da região e necessária ao uso sustentável
dos recursos naturais, à conservação e reabilitação
dos processos ecológicos, à conservação
da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora
nativas, equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área
total da propriedade.
§ 1º - A implantação da área de reserva
legal compatibilizará a conservação dos recursos
naturais e o uso socioeconômico da propriedade.
§ 2º - Fica condicionada à autorização
do IEF a intervenção em área de reserva legal com
cobertura vegetal nativa, onde não serão permitidos o
corte raso, a alteração do uso do solo e a exploração
com fins comerciais, ressalvados os casos de sistemas agroflorestais
previstos no inciso I do art. 19.
a) Nos sistemas agroflorestais, fica permitido apenas o sistema silviagrícola,
referente ao consórcio de espécies florestais com culturas
agrícolas perenes.
§ 3º - A intervenção de que trata o parágrafo
segundo, excetuando-se as ressalvas previstas, destina-se, exclusivamente,
ao uso na propriedade, onde será permitido somente o corte seletivo
ou catação, a critério do IEF.
§ 4º - A autorização referida no parágrafo
segundo deste artigo somente será concedida em Área de
Proteção Ambiental - APA, mediante previsão no
plano de manejo.
§ 5º - A área destinada à composição
de reserva legal poderá ser agrupada em uma só porção,
em condomínio ou em comum entre os adquirentes.
Art. 17 - Na propriedade rural destinada à produção
será admitido, pelo IEF, o cômputo das áreas de
vegetação nativa existentes em área de preservação
permanente, no cálculo do percentual de reserva legal, desde
que não implique conversão de novas áreas para
o uso alternativo do solo, e quando a soma da vegetação
nativa em área de preservação permanente e reserva
legal exceder a:
I - 50% (cinqüenta por cento) da propriedade rural com área
superior a 50 ha (cinqüenta hectares), quando localizada no Polígono
das Secas, e superior a 30 ha (trinta hectares), nas demais regiões
do Estado;
II - 25% (vinte e cinco por cento) da propriedade rural com área
igual ou inferior a 50 ha (cinqüenta hectares), quando localizada
no Polígono das Secas, e igual ou inferior a 30 ha (trinta hectares),
nas demais regiões do Estado.
§ 1º - Nas propriedades rurais a que se refere o inciso II
deste artigo, a critério do IEF, poderão ser computados,
para efeito da fixação de até 50% (cinqüenta
por cento) do percentual de reserva legal, além da cobertura
vegetal nativa, os maciços arbóreos frutíferos,
ornamentais ou industriais mistos ou as áreas ocupadas por sistemas
agroflorestais.
§ 2º - Para os casos previstos nos incisos I e II deste artigo,
as áreas de reserva legal terão as mesmas restrições
impostas às área de preservação permanente
onde estas se encontram inseridas.
Art. 18 - A reserva legal será demarcada a critério da
autoridade competente, preferencialmente, em terreno contínuo
e com cobertura vegetal nativa.
§ 1º - Respeitadas as peculiaridades locais e o uso econômico
da propriedade, a Reserva legal será demarcada em continuidade
a outras áreas protegidas, evitando-se a fragmentação
dos remanescentes da vegetação nativa e mantendo-se os
corredores necessários ao abrigo e ao deslocamento da fauna silvestre.
§ 2º - A área de reserva legal será averbada,
no registro do imóvel, no Cartório de Registro de Imóveis
competente, sendo vedada a alteração de sua destinação,
nos casos de transmissão a qualquer título.
§ 3º - Para cumprimento do previsto no parágrafo anterior,
deve o proprietário assinar Termo de Responsabilidade de Averbação
e Preservação de Reserva Legal, devidamente aprovado pelo
representante do IEF.
§ 4º - Na posse rural, a reserva legal é assegurada
por Termo de Compromisso de Averbação e Preservação
de Reserva Legal, devidamente demarcada na planta topográfica
ou croqui, firmado pelo possuidor com o IEF, com força de título
executivo extrajudicial.
§ 5º - No caso de desmembramento da propriedade, a qualquer
título, a área da reserva legal será parcelada
na forma e na proporção do desmembramento da área
total, sendo vedada a alteração de sua destinação.
§ 6º - O proprietário ou o usuário da propriedade
poderá relocar a área de reserva legal, mediante plano
aprovado pelo IEF, observadas as limitações e resguardadas
as especificações previstas neste Decreto e normas complementares.
§ 7º - A relocação da reserva legal deverá
ocorrer, necessariamente, em área localizada dentro da mesma
propriedade, com tipologia, solo e recursos hídricos, semelhantes
ou melhores que a área anterior, devendo ser aprovada pelo IEF,
ressalvados os casos de utilidade pública ou interesse social.
Art. 19 - O proprietário rural fica obrigado, se necessário,
a recompor, em sua propriedade, a área de reserva legal, podendo
optar entre os seguintes procedimentos:
I - plantio em parcelas anuais ou implantação e manejo
de sistemas agroflorestais;
II - isolamento total da área correspondente à complementação
da reserva legal e adoção das técnicas adequadas
à condução de sua regeneração;
III - aquisição e incorporação à
propriedade rural de gleba contígua, com área correspondente
à da reserva legal a ser recomposta, condicionada a vistoria
e aprovação do IEF;
IV - compensação da área de reserva legal por outra
equivalente em importância ecológica e extensão,
desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na
mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em Portaria;
V - aquisição de gleba não contígua, na
mesma bacia hidrográfica, e instituição de Reserva
Particular do Patrimônio Natural - RPPN, condicionada à
vistoria e aprovação do IEF;
VI - aquisição, em comum com outros proprietários,
de gleba não contígua e instituição de RPPN,
cuja área corresponda à área total da reserva legal
de todos os condôminos ou co-proprietários, condicionada
à vistoria e aprovação do IEF.
§ 1º - O proprietário que optar pelo plantio em parcelas
anuais ou implantação e manejo de sistemas agroflorestais
deverá apresentar plano técnico, com cronograma de execução,
para análise e aprovação do IEF.
§ 2º - O proprietário rural que optar pelo plantio
em parcelas anuais ou implantação e manejo de sistemas
agroflorestais, para recomposição da reserva legal, terá
o prazo de até 36 (trinta e seis) meses, prorrogável por
igual período, desde que a área total a ser recomposta
já esteja isolada.
§ 3º - O plantio a que se refere os parágrafos anteriores
deverá ser realizado, preferencialmente, com espécies
nativas locais ou regionais.
§ 4º - O proprietário que optar pela regeneração
natural através do isolamento da área previsto no inciso
II deste artigo, deverá especificar os procedimentos adequados
à sua condução e providenciar, no prazo máximo
de 12 (doze) meses, o isolamento total da área de reserva legal
a ser recomposta.
§ 5º - Para as pequenas propriedades rurais ou posse rural
familiar, o IEF formulará as recomendações técnicas
necessárias ao incremento da regeneração natural.
§ 6º - Nos casos de recomposição da área
de reserva legal pela compensação por área equivalente
e pela instituição de RPPN, na forma dos incisos IV, V
e VI deste artigo, a averbação do ato de instituição,
no Registro do Imóvel, mencionará expressamente a causa
da instituição e o número da matrícula do
imóvel objeto da recomposição, devendo, neste caso,
a compensação ser feita, preferencialmente, no mesmo Município.
§ 7º - Para o plantio destinado à recomposição
de área de reserva legal, o IEF, disponibilizará em seus
viveiros, com ônus para os interessados, mudas de espécies
nativas da região, dentro de um planejamento preestabelecido.
§ 8º - Toda atividade que envolva prazo de execução
para recomposição da reserva legal deverá estar
acompanhada de Termo de Compromisso e cronograma técnico.
Art. 20 - O proprietário ou possuidor que, a partir da vigência
da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, suprimir total ou parcialmente
florestas ou demais formas de vegetação nativas, situadas
no interior de sua propriedade ou posse, sem a devida autorização
do IEF, não pode fazer uso dos benefícios da compensação
da área de reserva legal por outra área equivalente em
importância ecológica e extensão.
Art. 21 - Em área de pastoreio são livres a roçada
e a limpeza da área, respeitadas as áreas de preservação
permanente e de reserva legal.
Parágrafo único - Para os fins previstos neste Decreto,
considera-se:
I - áreas de pastoreio: aquelas reservadas às atividades
de pecuária e recobertas por gramíneas ou leguminosas
forrageiras, nativas ou exóticas, apropriadas ao consumo animal;
II - roçada: as práticas onde são retiradas as
espécies arbustivas e herbáceas, predominantemente invasoras,
com baixo rendimento lenhoso, executadas em área de pastoreio
ou de cultura agrícola;
III - limpeza da área: a prática onde são retiradas
espécies de vegetação arbustiva e herbácea,
predominantemente invasoras, com baixo rendimento lenhoso e que não
implique na alteração do uso do solo, executada em áreas
de pastoreio ou de cultura agrícola;
Art. 22 - É livre a construção de pequenas barragens
de retenção de águas pluviais para controle da
erosão, melhoria da infiltração das águas
no solo e dessedentação de animais, em áreas de
pastagem e, mediante autorização do IEF, em área
de reserva legal.
Parágrafo único - A construção de pequenas
barragens de retenção de águas pluviais, em área
de reserva legal, fica condicionada à autorização
do IEF e à compensação ou recomposição
da vegetação suprimida no local.
Art. 23 - O parcelamento de imóvel rural, para fins socioeconômicos,
e os projetos de assentamentos e de colonização rural
deverão ser licenciados pelo Conselho Estadual de Política
Ambiental - COPAM, nos termos da legislação estadual ou
federal vigente.
Parágrafo único - Para os casos previstos neste artigo,
a reserva legal deverá ser locada, observando-se os dispositivos
deste Decreto.
Seção IV
Das Unidades de Conservação
Art. 24 - São unidades de conservação os espaços
territoriais e seus componentes, inclusive os corpos d'água,
com características naturais relevantes, legalmente instituídas
pelo Poder Público, com limites definidos, sob regime especial
de administração ou de restrição de uso,
às quais se aplicam garantias adequadas de proteção
de recursos naturais e paisagísticos, bem como, de conservação
ambiental.
§ 1º - As unidades de conservação são
divididas em dois grupos, com características específicas:
I - unidades de proteção integral;
II - unidades de uso sustentável.
§ 2º - As desapropriações ou outras formas de
aquisição para implantação de unidades de
conservação serão feitas na forma da lei.
§ 3º - O Poder Público fixará, no orçamento
anual, o montante de recursos financeiros para atender ao programa de
desapropriação ou outras formas de aquisição
de áreas destinadas às unidades de conservação,
e às necessidades de implantação e manutenção
dessas unidades.
Art. 25 - Para atender o § 2º, bem como, nortear a atuação
do Poder Público para a consecução do disposto
no § 3º do art. 24, devem ser observados os seguintes critérios:
I - a priorização de implantação e regularização
fundiária das unidades de conservação de proteção
integral já existentes, de acordo com o órgão gestor,
o IEF;
II - a criação de novas unidades de conservação
de proteção integral, com a anuência do - IEF, ressalvados
os casos em que for necessário ouvir o Conselho Estadual de Política
Ambiental - COPAM, preferencialmente na mesma bacia hidrográfica
do empreendimento;
III - a elaboração e execução de trabalhos
de pesquisas e demarcação geográfica, das unidades
de conservação de proteção integral administradas
pelo IEF, que visem ao manejo da unidade de conservação.
§ 1º - O órgão responsável pelo licenciamento
ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental ouvirá,
necessariamente, o IEF, na aplicação dos recursos previstos
no art. 36 e parágrafos, da Lei Federal nº 9.985, de 18
de julho de 2000.
§ 2º - Os recursos instituídos em normas legais serão
utilizados, preferencialmente, para as unidades de proteção
integral, segundo a seguinte escala de prioridade:
I - regularização fundiária e demarcação
de limites;
II - elaboração, revisão ou implantação
de plano de manejo;
III - aquisição de bens e serviços necessários
à implantação, gestão, monitoramento e proteção
da unidade, compreendendo sua zona de amortecimento;
IV - desenvolvimento de pesquisas necessárias ao manejo da unidade
de conservação e zona de amortecimento;
§ 3º - Para nortear as ações compensatórias
definidas no artigo anterior, deve-se observar documento técnico
- científico aprovado pelo IEF, em conformidade com as normas
técnicas e legais, dando prioridade às unidades de conservação
estaduais já criadas.
Subseção I
Das Unidades de Conservação de Proteção
Integral
Art. 26 - São unidades de conservação de proteção
integral:
I - o parque, assim considerada a área representativa de ecossistema
de grande valor ecológico e beleza cênica, que contenha
espécies de plantas e animais, e sítios com relevância
científica, educacional, recreativa, histórica, cultural,
turística, paisagística e espiritual, em que se possa
conciliar, harmoniosamente, o uso científico, educativo e recreativo,
com a preservação integral e perene do patrimônio
natural;
II - a estação ecológica, assim considerada a área
representativa de ecossistema regional, cujo uso tenha como objetivos
básicos à preservação integral da biota
e dos demais atributos naturais existentes em seus limites, a realização
de pesquisas científicas básicas e aplicadas, e a visitação
pública, limitada a atividades educativas;
III - o refúgio da vida silvestre, assim considerada a área
sujeita à intervenção ativa para fins de manejo,
com o propósito de assegurar a manutenção de habitat
e suprir as necessidades de determinadas espécies da fauna residente
ou migratória, e da flora, de importância nacional, estadual
ou regional, cuja dimensão depende das necessidades das espécies
a serem protegidas;
IV - o monumento natural, assim considerada a área ou o espécime
que apresentem uma ou mais características específicas,
naturais ou culturais, notáveis ou com valor único devido
à sua raridade, que podem estar inseridos em propriedade particular,
desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade
com a utilização da terra e dos recursos naturais do local,
pelo proprietário;
V - a reserva biológica, assim considerada a área destinada
à preservação integral da biota e demais atributos
naturais existentes em seus limites, sem interferência humana
direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas
de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações
de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio
natural, a biodiversidade e os processos ecológicos naturais;
VI - outras categorias e áreas assim definidas em lei pelo Poder
Público.
§ 1º - Nas unidades de proteção integral, não
são permitidos a coleta e o uso dos recursos naturais, salvo
se compatíveis com as categorias de manejo das unidades de conservação.
§ 2º - As categorias de estação ecológica,
parque e reserva biológica são consideradas, na sua totalidade,
de posse e domínio públicos.
§ 3º - Nas unidades de conservação de proteção
integral será permitida a realização de pesquisas
científicas, mediante prévia autorização
do IEF, ficando sujeitas às condições estabelecidas
no plano de manejo da unidade, quando existir.
Subseção II
Das Unidades de Conservação de Uso Sustentável
Art. 27 - São unidades de conservação de uso sustentável:
I - a área de proteção ambiental, assim considerada
aquela de domínio público ou privado, de extensão
significativa e com ocupação humana, dotada de atributos
bióticos e abióticos, paisagísticos ou culturais,
especialmente importantes para a manutenção dos processos
ecológicos, para a qualidade de vida e o bem-estar das populações
humanas, em cujo ato de criação, fundamentado em estudo
prévio e consulta pública, esteja previsto prazo e alocação
de recursos pelo Poder Público para o zoneamento ecológico-econômico,
e cujo uso tenha como objetivos básicos: proteger a biodiversidade,
disciplinar o processo de ocupação, assegurar e incentivar
a sustentabilidade do uso dos recursos naturais que se deseja proteger;
II - áreas de relevante interesse ecológico, assim consideradas
aquelas, em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação
humana, com características e atributos naturais extraordinários,
importantes para a biodiversidade ou que abriguem exemplares raros da
biota regional, constituídas em terras públicas ou privadas;
III - reservas extrativistas, assim consideradas as áreas naturais
de domínio público, com uso concedido às populações
tradicionais, cuja subsistência se baseie no uso múltiplo
sustentável dos recursos naturais e que poderão praticar,
de forma complementar, atividades de extrativismo, manejo da flora,
agricultura e a agropecuária de subsistência e pesca artesanal;
IV - florestas estaduais, assim consideradas as áreas com cobertura
florestal de espécies predominantemente nativas, de domínio
público, que tenham como objetivo básico a produção,
por meio do uso múltiplo e sustentável dos recursos da
flora, visando suprir, prioritariamente, necessidades de populações,
podendo, também, serem destinadas à educação
ambiental e ao turismo ecológico;
V - as reservas particulares do patrimônio natural que têm
por objetivo a proteção dos recursos ambientais representativos
da região e poderão ser utilizadas para o desenvolvimento
de atividades de cunho científico, cultural, educacional, recreativo
e de lazer e serão especialmente protegidas por iniciativa de
seus proprietários, mediante reconhecimento do poder público
e gravadas com perpetuidade;
VI - outras categorias e áreas assim definidas em lei, pelo Poder
Público.
§ 1º - O Poder Público emitirá normas de uso
e critérios de exploração das unidades de uso sustentável.
§ 2º - Nas unidades de conservação de uso sustentável
é permitida a utilização sustentável de
recursos naturais.
§ 3º - As categorias e os limites das unidades de conservação
de uso sustentável só podem ser alterados por meio de
lei.
Subseção III
Do Sistema Estadual de Unidades de Conservação
Art. 28 - Fica criado o Sistema Estadual de Unidades de Conservação
- SEUC, constituído por um conselho gestor e pelo conjunto das
unidades de conservação estaduais e municipais de domínio
público ou privado, reconhecidas pelo Poder Público.
§ 1º - Compete ao SEUC definir a política estadual
de gestão e manejo das unidades de conservação
do Estado, bem como, a interação destas unidades com outros
espaços protegidos.
§ 2º - A estrutura, o regime jurídico, a política
e a gestão do SEUC serão definidos em lei específica,
que será encaminhada à Assembléia Legislativa no
prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de publicação
da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002.
§ 3º - Até que a lei referida no § 2º entre
em vigor, o COPAM adotará no âmbito de sua competência,
as medidas necessárias para operacionalizar o SEUC, observadas
as diretrizes e os princípios estabelecidos na legislação
pertinente.
Art. 29 - A criação de uma unidade de conservação
deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública
que permitam identificar a localização, a dimensão
e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em
regulamento.
§ 1º - No processo de consulta de que trata o caput deste
artigo, o Poder Público se obriga a fornecer informações
objetivas e adequadas à compreensão da população
local e de outras partes interessadas.
§ 2º - Na criação de estação ecológica
ou reserva biológica é facultativa a consulta de que trata
o caput deste artigo.
§ 3º - O ato de criação das unidades de conservação
deverá, necessariamente, definir um número mínimo
de funcionários, respeitados os seguintes parâmetros:
I - 01 (um) gerente para qualquer categoria de manejo;
II - no mínimo, 04 (quatro) guarda - parques para unidades com
área total menor que 500 ha (quinhentos hectares);
III - no mínimo, 01 (um) guarda - parque para cada 500 ha (quinhentos
hectares) de área protegida, para qualquer categoria de manejo.
Art. 30 - Os limites originais da unidade de conservação
de que tratam os arts. 26 e 27, somente poderão ser modificados
mediante lei, salvo o acréscimo ou ampliação propostos,
que podem ser feitos por instrumento normativo de nível hierárquico
igual ao do que criou a unidade de conservação.
Parágrafo único - A desafetação ou redução
dos limites de uma unidade de conservação só pode
ser feita mediante lei específica.
Art. 31 - As unidades de conservação de domínio
público estadual e as terras devolutas ou as arrecadadas pelo
Estado, necessárias à proteção dos ecossistemas
naturais, na forma prevista no § 6º do art. 214 da Constituição
do Estado, ficam incorporadas ao patrimônio do IEF.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se
aplica às unidades de conservação e às áreas
naturais cuja administração seja atribuída a outro
órgão estadual por ato do Poder Público.
Seção V
Da Servidão Florestal
Art. 32 - O proprietário rural poderá instituir servidão
florestal, mediante a qual voluntariamente renuncia, em caráter
permanente ou temporário, a direitos de supressão ou exploração
da vegetação nativa localizada fora da Reserva Legal e
da Área de Preservação Permanente.
§ 1º - A limitação ao uso da vegetação
da área sob regime de servidão florestal será,
no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.
§ 2º - O proprietário rural interessado em instituir
servidão florestal, deverá solicitar a realização
de vistoria técnica prévia junto ao Instituto Estadual
de Floresta, anexando ao requerimento cópia do registro de propriedade
e planta topográfica.
§ 3º - Ao solicitar a servidão florestal o proprietário
deverá declarar, no ato do requerimento, o caráter permanente
ou temporário da referida instituição.
Art. 33 - Na opção pelo caráter temporário
da servidão florestal, o prazo mínimo de sua validade
é de 10 ( dez) anos e o prazo máximo é de 20 (
vinte) anos, sendo permitida a renúncia unilateral de sua constituição,
desde que as cotas de reserva florestal não estejam negociadas.
§ 1º - Ao final do prazo estabelecido para a instituição
de servidão florestal temporária, a mesma será
extinta compulsoriamente, cabendo ao proprietário que desejar
renová-la apresentar novo requerimento ao IEF.
§ 2º - A servidão florestal temporária será
averbada na matrícula do imóvel, no Cartório de
Registro de Imóveis competente, após anuência do
IEF, sendo vedada, durante o prazo de sua vigência, a alteração
da destinação da área nos casos de transmissão
a qualquer título, de desmembramento ou de retificação
dos limites da propriedade.
§ 3º - O IEF criará, mediante regulamentação
interna, serviço de cadastro e registro das áreas de servidão
florestal, visando o controle de todas as áreas instituídas
como de servidão florestal no Estado de Minas Gerais.
§ 4º - O cadastro e registro das áreas de servidão
florestal deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - número da matrícula do imóvel seguido da identificação
do cartório competente e da respectiva averbação;
II - averbação da reserva legal ou da comprovação
da RPPN;
III - área total da propriedade;
IV - área averbada como de servidão florestal, quando
negociadas;
V - classificação fisionômica da vegetação
e o bioma na qual se insere, conforme laudo técnico do IEF;
VI - município, bacia e sub-bacia na qual se localiza o imóvel.
Art. 34 - A servidão florestal permanente tem como finalidade
de suprir as necessidades de reparação ambiental, a mitigação
e a compensação permanente do dano e a compensação
da reserva legal em caráter ad perpetum, esta se observando o
disposto no art. 18 da Lei nº 14.309, de junho de 2002.
§ 1º - Na servidão permanente é vedada a renúncia
unilateral de sua exigência e, se bilateral deverá ser
cumprida com outras formas de reparação definidas pelo
IEF.
§ 2º - A servidão florestal permanente sobre determinada
área não será instituída juntamente com
a servidão florestal temporária sobre a mesma área.
Art. 35 - Fica instituída a Cota de Reserva Florestal RF, tanto
para a servidão temporária como para a permanente, título
representativo de vegetação nativa sob regime de servidão
florestal, de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN
ou reserva florestal instituída, voluntariamente, sobre a vegetação
que exceder os percentuais estabelecidos neste Decreto.
§ 1º - A Cota de Reserva Florestal - RF fica instituída,
após parecer técnico do IEF, sobre o remanescente florestal
ou campestre que e exceder a Reserva Legal, ou da totalidade da vegetação
nativa da Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN ou a
que exceder a Reserva Legal, bem como a vegetação nativa
que exceder a vinte por cento da reserva legal, averbada no Cartório
de Registro de Imóveis.
§ 2º - As Cotas de Reserva Florestal - RF serão emitidas
pelo IEF para as áreas que estiverem devidamente cadastradas
e registradas no órgão, na proporção de
1 (uma) cota para cada 1 ha (um hectare), para posterior averbação
no Cartório de Registro de Imóveis, na forma de servidão
florestal.
§ 3º - As Cotas de Reserva Florestal - RF poderão ser
utilizadas para fins de recomposição de Reserva Legal
previstas no inciso IV do artigo 18 deste Decreto, desde que correspondam
a mesma sub-bacia hidrográfica de localização da
propriedade, onde a Reserva Legal será recomposta, com os seus
limites restritos no Estado de Minas Gerais.
§ 4º - Para os fins estabelecidos no parágrafo anterior,
o proprietário do imóvel, onde estão inseridas
as RF, deverá transferi-las para o interessado, devendo este
fazer o registro da servidão florestal junto ao IEF, bem como
proceder a averbação das RF junto à matrícula
do imóvel serviente.
§ 5º - O ato ou a omissão delituosa sobre a cota de
reserva florestal é responsabilidade de quem o fez ou deixou
de fazer, com responsabilidade civil, penal e administrativa pelo ato
voluntário ou pela omissão, nos termos da lei.
§ 6º - O proprietário da área registrada como
de Servidão Florestal é responsável pela conservação
e manutenção da área averbada, sendo de sua inteira
responsabilidade a ocorrência de danos ou sinistros que venham
a comprometer a sua integralidade ou a sua peculiaridade como área
protegida.
§ 7º - Os danos ou sinistros que venham a ocorrer na área
averbada como de Servidão Florestal, obrigam o proprietário
a informar suas ocorrências ao IEF, o qual estabelecerá
as medidas necessárias para a sua recomposição
ou a declaração de sua extinção.
§ 8º - A extinção da Servidão Florestal,
pela perda de sua identidade, será deliberada por decisão
do IEF, que será comunicada ao proprietário rural, bem
como será precedida de comunicação ao cartório
competente para o devido cancelamento da averbação.
§ 9º - Os proprietários que optarem por utilização
de RF temporária para recomposição de Reserva Legal,
nos termos do inciso IV do art. 19 terão o prazo de vigência
da cota de reserva florestal, observando o prazo mínimo desta,
para recomporem a sua Reserva Legal.
§ 10 - As características, natureza e prazo de validade
do título de que trata este artigo, os mecanismos que assegurem
ao seu adquirente a existência e a conservação da
vegetação objeto do título, bem como os mecanismos
de controle e emissão das cotas serão definidos através
de portaria.
Art. 36 - O proprietário rural poderá instituir servidão
florestal, mediante a qual voluntariamente renuncia, em caráter
permanente ou temporário, a direitos de supressão ou exploração
da vegetação nativa localizada fora da Reserva Legal e
da Área de Preservação Permanente.
§ 1º - A limitação ao uso da vegetação
da área sob regime de servidão florestal será,
no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva legal.
§ 2º - A servidão florestal será averbada à
margem da matrícula do imóvel, no Cartório de Registro
de Imóveis competente, após anuência do sendo vedada,
durante o prazo de sua vigência, a alteração da
destinação da área, nos limites da propriedade.
§ 3º - O IEF criará o Cadastro Estadual das Áreas
de Servidão Florestal;
§ 4º - Será admitida a servidão temporária
para fins de compensação de área de reserva legal,
desde que no término desse prazo seja feita a nova averbação
para garantir a Reserva Florestal Legal da propriedade;
Seção VI
Dos Ecossistemas Especialmente Protegidos
Art. 37 - A cobertura vegetal e os demais recursos naturais dos remanescentes
da Mata Atlântica, veredas, cavernas, campos rupestres, paisagens
notáveis e outras unidades de relevante interesse ecológico,
ecossistemas especialmente protegidos nos termos do § 7º,
do art. 214 da Constituição do Estado, ficam sujeitos
às medidas de conservação estabelecidas em Deliberação
do COPAM.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se unidades
de relevante interesse ecológico, aquelas definidas pelo Poder
Público como áreas prioritárias para conservação
da biodiversidade e as áreas onde estejam presentes espécies
da fauna e flora ameaçadas de extinção.
§ 2º - Os remanescentes da Mata Atlântica, assim definidos
pelo Poder Público, somente poderão ser utilizados mediante
técnicas e condições que assegurem sua conservação
e garantam a estabilidade e perpetuidade deste ecossistema.
§ 3º - Os remanescentes da Mata Atlântica terão
sua conceituação, delimitação, tipologia
e modalidade de uso definidas pelo COPAM, no prazo de até 36
(trinta e seis) meses, a partir da data de publicação
da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, mediante proposta do
IEF, em igual prazo, ouvido o seu Conselho de Administração,
com base em estudos realizados por comissão técnico- científica
constituída pelo Poder Executivo, respeitado o direito de propriedade,
com as limitações estabelecidas pela legislação
vigente.
§ 4º - Os remanescentes da Mata Seca, caracterizados pelo
complexo de vegetação da floresta estacional decidual,
caatinga arbórea, caatinga arbustiva arbórea, caatinga
hiperxerófila, florestas associadas com afloramentos calcários
e outros, mata ciliar, vazante e seus estágios sucessionais,
terão sua conceituação e modalidades de uso definidas
pelo COPAM, no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, contados
da data de publicação da Lei nº 14.309, de 19 de
junho de 2002, mediante proposta do IEF, ouvido o seu Conselho de Administração,
respeitado o direito de propriedade, com as limitações
estabelecidas pela legislação vigente.
§ 5º - Até o cumprimento do disposto nos § 3º
e 4º deste artigo, as conceituações, as delimitações
e as modalidades de uso das áreas dos remanescentes da Mata Atlântica
e da Mata Seca no território do Estado serão definidas
pelo IEF.
§ 6º - A utilização dos recursos existentes
nos campos rupestres, veredas, nas unidades de relevante interesse ecológico,
nas paisagens notáveis, nas cavernas e em seu entorno, bem como,
qualquer alteração destes ecossistemas, ficam condicionadas
a ato normativo do COPAM e autorização do IEF.
Art. 38 - A coleta, transporte, cultivo, comercialização
e industrialização de plantas e produtos da flora silvestre
não madeireiros, ornamentais, medicinais, aromáticos ou
tóxicos, nos ecossistemas especialmente protegidos, depende de
autorização prévia do IEF.
Parágrafo único - O IEF deverá normatizar a autorização
prevista no caput deste artigo, no prazo máximo de 12 (doze)
meses, contados da publicação deste Decreto.
Capitulo III
Dos Incentivos Fiscais E Especiais
Art. 39 - O produtor rural, nos termos do regulamento do IEF, que recuperar,
com espécies nativas ou ecologicamente adaptadas, as áreas
degradadas da propriedade, bem como, recuperar os corpos d'água
e conservar o solo, tem direito aos seguintes benefícios:
I - assistência técnica gratuita para elaboração
do projeto;
II - subsídios previstos neste Decreto, para implementação
de projetos de recuperação ambiental;
III - desconto de até 50% (cinqüenta por cento) em emolumentos
para licenciamento ambiental, quando houver;
IV - apoio técnico educativo no desenvolvimento de projetos de
preservação, conservação e recuperação
ambiental;
V - prioridade no atendimento pelos programas de infra- estrutura rural,
notadamente os de proteção e recuperação
do solo, aqüicultura, energização, irrigação,
armazenagem, telefonia e habitação;
VI - o fornecimento de mudas de espécies nativas ou ecologicamente
adaptadas, produzidas com a finalidade de recompor a cobertura vegetal
natural;
VII - a prioridade na concessão de créditos rurais e de
outros tipos de financiamento oficial. VIII - a preferência na
prestação de serviços oficiais de assistência
técnica e de fomento, notadamente ao pequeno proprietário
rural e ao agricultor familiar;
IX - o apoio técnico - educativo ao pequeno proprietário
rural, em projetos de reflorestamento, com a finalidade de suprir a
demanda de produtos e subprodutos florestais, minimizando o impacto
sobre as formações nativas.
Art. 40 - O produtor rural que, nos termos do regulamento do - IEF,
preservar ou conservar as tipologias florestal e campestre da propriedade,
proteger a fauna, solo e água, sofrer limitações
ou restrições no uso de recursos naturais da propriedade,
mediante ato do órgão competente federal, estadual ou
municipal, para fins de proteção dos ecossistemas e de
conservação do solo, tem direito aos seguintes benefícios:
I - assistência técnica gratuita para os fins dispostos
no caput deste artigo;
II - prioridade na assistência técnica e gratuita de projetos
de ecoturismo, artesanato, apicultura, aqüicultura e sistemas agroflorestais;
III - prioridade no atendimento pelos programas de infra- estrutura
rural, notadamente os de proteção e recuperação
do solo, energização, irrigação, armazenagem,
telefonia e habitação;
IV - a preferência na prestação de serviços
oficiais de assistência técnica e de fomento, notadamente
ao pequeno proprietário rural e ao agricultor familiar;
V - o apoio técnico - educativo ao pequeno proprietário
rural, em projetos de reflorestamento, com a finalidade de suprir a
demanda de produtos e subprodutos florestais, minimizando o impacto
sobre as formações nativas;
VI - direito ao uso do solo, para implantação de estruturas
básicas de moradia e para o desenvolvimento de atividades de
ecoturismo, mediante autorização do IEF, desde que não
haja outra alternativa locacional.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, consideram-se:
I - tipologia florestal: floresta ombrófila densa, floresta ombrófila
mista, floresta ombrófila aberta, floresta estacional semidecidual
e floresta estacional decidual, cerradão e caatinga arbórea,
inclusive os seus estágios de regeneração;
II - tipologia campestre: cerrado, campos e caatinga arbustiva, com
as suas subdivisões, inclusive os seus estágios de regeneração;
III - áreas de tensão ecológica (contato/enclave):
as tipologias vegetais nativas descritas no Mapa de Vegetação
do Brasil do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
- IBGE, ou em outro documento que venha substituí-lo ou modificá-lo.
§ 2º - Para os fins a que se referem as limitações
e restrições descritas no caput deste artigo, excetuam-se
as limitações para reserva legal, preservação
permanente e a existência de penalidades e cominações
previstas na Lei nº 14.309, de junho de 2002.
Art. 41 - As ações de proteção e recuperação
previstas nos arts. 39 e 40 serão previamente atestadas pelos
órgãos ambientais competentes.
Art. 42 - Para que o produtor rural seja beneficiário dos incentivos
fiscais e especiais, é necessário a averbação
da reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis ou
Compromisso firmado em Cartório de Títulos e Documentos,
para o caso de possuidor.
Parágrafo único - Cabe ao órgão competente
do Sistema Operacional da Agricultura ou, na hipótese de dissolução,
a seus sucessores, comunicar ao proprietário as condições
e critérios mencionados no caput deste artigo e no art. 44.
Art. 43 - São fontes de recursos para atendimento dos benefícios
previstos neste Decreto:
I - fundo de compensação de utilização de
recursos hídricos;
II - reposição florestal - Conta Recursos Especiais à
Aplicar;
III - emolumentos institucionais;
IV - multas arrecadadas;
V - parcerias com entidades públicas e privadas;
VI- acordos com instituições multilaterais.
Art. 44 - O Poder Público prestará assistência técnica
gratuita a proprietários cuja propriedade esteja em desacordo
com as exigências de reserva legal, áreas de preservação
permanente protegidas e destinação correta de embalagens
de agrotóxicos, mediante Termo de Compromisso firmado com o -
IEF, visando a correção das irregularidades.
§ 1º - Cabe ao órgão competente do Sistema Operacional
da Agricultura se articular com os órgãos competentes
sobre as ocorrências de irregularidades no meio ambiente, para
fins de minimizar impactos, recuperar ambientes e conservar os recursos
naturais.
§ 2º - O proprietário rural que assinar o Termo de
Compromisso não será apenado pela infração
cometida, benefício que cessará naturalmente se o mesmo
não for cumprido, ficando o infrator sujeito legislação.
Art. 45 - Nos termos deste Decreto, fica assegurada aos agricultores
familiares e pequenos produtores rurais, por meio dos órgãos
técnicos estaduais, a gratuidade de assistência técnica,
especialmente para elaboração de Plano de Manejo Florestal,
previstos na Lei nº 14.309, de junho de 2002.
Capítulo IV
Da Exploração Florestal
Art. 46 - O Estado, por meio do IEF ou o Conselho Estadual de Política
Ambiental - COPAM, no âmbito de suas competências, autorizará
ou licenciará as atividades previstas neste Decreto e fiscalizará
sua aplicação, podendo, para tanto, criar os serviços
indispensáveis.
§ 1º - O IEF ou o COPAM, através de convênio
de cooperação técnica e administrativa, poderão
repassar ao Município que disponha de Sistema de Gestão
Ambiental, competência para autorizar ou licenciar atividades
de impacto local, previstas neste Decreto.
§ 2º - O sistema de gestão ambiental a que se refere
o parágrafo anterior caracteriza-se pela existência de:
I - política municipal de meio ambiente prevista em lei orgânica
ou legislação específica;
II - instância normativa, colegiada, consultiva e deliberativa
de gestão ambiental, com representação da sociedade
civil organizada paritária a do poder Público;
III - órgão técnico administrativo na estrutura
do Poder Municipal, com atribuições específicas
ou compartilhadas na área de meio ambiente.
Art. 47 - O licenciamento de empreendimentos minerários causadores
de significativos impactos ambientais, como supressão de vegetação
nativa, deslocamento de populações, utilização
de áreas de preservação permanente, reserva legal,
cavidades subterrâneas e outros, fica condicionado à adoção,
pelo empreendedor, de estabelecimento de medida compensatória
que inclua a criação, implantação ou manutenção
de unidades de conservação de proteção integral.
§ 1º - A área utilizada para compensação,
nos termos do caput deste artigo, não poderá ser inferior
em tamanho e relevância ambiental àquela utilizada pelo
empreendimento para extração do bem mineral, construção
de estradas, construções diversas, beneficiamento ou estocagem,
embarque e outras finalidades.
§ 2º - Para os casos de empreendimentos minerários
com significativos impactos ambientais que, a critério técnico,
não possuam tamanho significativo para viabilizar a criação
das unidades de conservação, conforme previsão
no caput deste artigo, será permitida a compensação
através da criação, implantação ou
manutenção de unidades de conservação já
existentes em áreas na bacia hidrográfica ou de ordem
imediatamente superior, de preferência no mesmo Município,
isoladamente ou em comum.
§ 3º - A compensação de que trata este artigo
será feita, obrigatoriamente, na bacia hidrográfica e,
preferencialmente, no Município onde está instalado o
empreendimento, mediante aprovação do IEF.
§ 4º - O órgão licenciador poderá exigir
Projeto Técnico de Reconstituição da Flora - PTRF,
em complemento ao Projeto de Recuperação do Solo.
§ 5º - O Projeto Técnico de Reconstituição
da Flora - PTRF deverá atender as normas específicas do
- IEF, sem prejuízo das condicionantes estabelecidas pelo COPAM.
§ 6º - A supressão de vegetação em lavras
garimpeiras concedidas pelo Departamento Nacional de Produção
Minerária - DNPM, às pessoas físicas e licenciadas
pela autoridade competente, dependerá de autorização
prévia do IEF, mediante assinatura de Termo de Compromisso, pelo
responsável para a recomposição total da área
explorada e a comprovação do recolhimento de emolumentos.
Art. 48 - A exploração com fins sustentáveis ou
a alteração da cobertura vegetal nativa no Estado, para
uso alternativo do solo, depende de prévia autorização
do IEF.
§ 1º - O requerimento para o uso alternativo do solo, devidamente
instruído, será protocolizado no IEF, que terá
o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para a deliberação.
§ 2º - Para a instrução do processo são
necessários:
I - documentos que comprovem a propriedade ou a posse;
II - documentos que identifiquem o proprietário ou possuidor;
III- documentos que localizem o empreendimento;
IV- plano de utilização pretendida.
§ 3º - Decorrido o prazo de que trata o ss1º deste artigo,
sem a deliberação do IEF, o requerimento será remetido
automaticamente à Diretoria-Geral, que disporá de até
15 (quinze) dias contados da data do decurso do primeiro prazo para
deliberar, sob pena de responsabilidade, o que não ensejará
ao requerente o direito de exploração sem a autorização
deste Instituto.
Art. 49 - A exploração com fins sustentáveis ou
a alteração da cobertura vegetal nativa realizada em zona
de amortecimento de unidades de conservação no Estado,
deve obedecer necessariamente o previsto no Plano de Manejo da respectiva
unidade, quando houver, ouvindo-se o órgão gestor da unidade.
Art. 50 - As áreas com formações florestais e campestres,
primárias ou em estágios avançado e médio
de regeneração não perderão essa classificação
nos casos de incêndio e/ou desmatamento não autorizado,
aplicando-se às mesmas, tratamento idêntico àquele
dedicado aos estágios anteriores as citadas ocorrências.
Art. 51 - As tipologias florestais e campestres não tipificadas
nos ecossistemas especialmente protegidos são passíveis
do uso alternativo do solo, devidamente autorizados pelo - IEF, respeitadas
as áreas de preservação permanente e reserva legal
e planos diretores para as unidades de conservação.
Art. 52 - No caso de expansão urbana, os remanescentes de vegetação
nativa de relevante interesse ambiental, deverão ser integralmente
preservados e protegidos, não sendo permitida a alteração
do uso do solo, ressalvados os casos previstos na lei de uso e ocupação
do solo urbano ou o seu plano diretor.
Parágrafo único - Excepcionalmente, quando necessário
à execução de obras, planos, atividades ou projetos
de utilidade pública ou interesse social, o IEF poderá
autorizar a alteração do uso do solo, desde que não
haja alternativa técnica e locacional, tudo mediante aprovação
do estudo ambiental solicitado.
Art. 53 - O interessado pelo uso alternativo do solo poderá contratar,
à expensas próprias, profissional ou entidade legalmente
habilitados, para elaborar e executar o projeto técnico correspondente,
devidamente instruído e protocolizado no IEF, sem prejuízo
das recomendações e informações técnicas
disponíveis relativas à proteção à
biodiversidade, bem como, de vistorias e fiscalizações
futuras pelo órgão competente.
§ 1º - Para análise, vistoria e laudo técnico,
o IEF poderá credenciar profissional ou entidade legalmente habilitados,
que emitirão pareceres técnicos relativos aos projetos
e solicitações requeridas.
§ 2º - A emissão de autorização para
uso alternativo do solo é atribuição exclusiva
do - IEF.
§ 3º - É vedado à entidades ou técnicos
credenciados, representar legalmente, ou por mandato, o requerente perante
o órgão competente.
§ 4º - Para a deliberação sobre o projeto elaborado
por técnico ou entidades credenciados e para a obtenção
de documentos de natureza ambiental serão observados os mesmos
prazos e trâmites legais estabelecidos nos §§ 1º
e 2º, do art. 37 da Lei nº 14.309, de junho de 2002.
§ 5º - O IEF definirá as normas e procedimentos para
o credenciamento de que trata este artigo.
§ 6º - Os profissionais ou entidades que, no exercício
das atividades aqui previstas, contrariarem as normas ou disposições
estabelecidas pelo IEF, terão o seu credenciamento cancelado
e o fato será imediatamente comunicado ao Conselho Regional de
Classe.
Art. 54 - Não é permitida a conversão de floresta
ou outra forma de vegetação nativa, para o uso alternativo
do solo, na propriedade rural que possua área desmatada, quando
for verificado que nela se encontram áreas abandonadas, sub-utilizadas
ou utilizadas de forma inadequada, segundo a aptidão e capacidade
de suporte do solo.
§ 1º - Entenda-se por área abandonada, sub-utilizada
ou utilizada de forma inadequada, aquela que não seja efetivamente
utilizada, nos termos do § 3º, do art. 6º da Lei Federal
nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ou outro dispositivo legal
que venha substituí-la ou modificá-la, ou que não
atenda aos índices previstos no art. 6º da referida Lei,
ressalvadas as áreas de pousio na pequena propriedade, na pequena
posse rural ou de população tradicional.
§ 2º - A autorização para supressão de
vegetação nativa em propriedades rurais, onde as áreas
de reserva legal e de preservação permanente, sem uso
consolidado, não estejam protegidas em conformidade com a legislação
florestal vigente, fica condicionada à assinatura, por seu proprietário,
de Termo de Compromisso, contendo cronograma e procedimentos de recuperação
a serem escolhidos dentre os estabelecidos no art. 19.
Art. 55 - A exploração de vegetação nativa
por pessoa física ou jurídica visando exclusivamente à
composição de suprimento industrial, às atividades
de carvoejamento, à obtenção de lenha, madeira
e de outros produtos e subprodutos florestais, somente será realizada
por meio de plano de manejo analisado e aprovado pelo IEF, que fiscalizará
e monitorará sua aplicação.
§ 1º - Para os fins previstos neste artigo, conceitua-se plano
de manejo florestal como sendo o conjunto de ações planejadas
e aplicadas à floresta, visando à obtenção
de resultado previamente esperado, mantendo-a em permanente equilíbrio
ecológico.
§ 2º - Serão admitidos para o Plano de Manejo Florestal
as seguintes modalidades:
I - plano de manejo florestal sustentado, entendido como a exploração
sustentada, por parcelas anuais, de acordo com o ciclo de corte de cada
tipologia, através de corte seletivo, não se permitindo
o corte raso e a destoca, de conformidade com a normatização
do IEF;
II - plano de manejo florestal simplificado, entendido como a exploração
sustentada através de corte seletivo, não sendo permitido
o corte raso e a destoca onde, a critério técnico, poderá
ser explorada, de uma só vez, toda a área liberada, retornando
a mesma após o fechamento de ciclo de corte, conforme peculiaridades
regionais, de acordo com a normatização do IEF;
III - plano de manejo florestal simplificado em faixas, entendido como
a exploração sustentada em faixas, através do corte
raso sem destoca, admitido apenas em regiões específicas
do Estado, assim declaradas pelo IEF, como Zona Especial para o Desenvolvimento
de Técnicas de Manejo Florestal Simplificado em Faixas, onde
a área de intervenção não poderá
ser superior a 50% (cinqüenta por cento) da área total do
talhão e as faixas remanescentes deverão intercalar as
faixas exploradas, sempre em dimensão igual ou superior às
mesmas, à critério técnico, permitindo assim a
dispersão de sementes para a regeneração das areas
sob intervenção.
§ 3º - As Zonas Especiais para o Desenvolvimento de Técnicas
de Manejo Florestal Simplificado em Faixas poderão ser declaradas
pelo IEF em qualquer ecossistema, após estudos realizados em
conjunto com instituição de ensino e pesquisa, que assegurem
tecnicamente a possibilidade de recuperação do estoque
da floresta em seu estágio atual de regeneração,
após a aplicação da técnica proposta.
§ 4º - Os estudos a que se referem o ss3º poderão
ser realizados através de avaliações temporais
de explorações feitas em anos anteriores, verificando-se
os aspectos de regeneração natural, ou por meio da instalação
de parcelas amostrais que permitam o acompanhamento do desenvolvimento
da floresta.
§ 5 - Nas modalidades de plano de manejo a que se referem os incisos
I e II do § 2º, fica limitado em até 50% (cinqüenta
por cento) o nível de intervenção de área
basal, visando a obtenção de resultado previamente esperado,
não sendo permitido o corte raso e a destoca, salvo os casos
especiais e aceiros, corredores, estradas e infra-estrutura previstos
no Plano de Manejo e aprovados pelo IEF.
§ 6 - O corte e a colheita no Plano de Manejo Florestal sustentado
poderão ser executados em talhões sucessivos ou alternados.
Art. 56 - O Plano de Manejo Florestal deverá ser elaborado e
executado por profissional habilitado na forma da lei.
Art. 57 - O IEF realizará o monitoramento e a fiscalização
da execução dos planos de manejo florestal, competindo-lhe:
I - monitoramento dos aspectos técnicos, atendo-se sobretudo,
à observância de seu ciclo de rotação;
II - a periódica fiscalização de seu cumprimento;
III - vistoria técnica de encerramento ao final da exploração
anual da gleba e da rotação final, constante do plano.
Parágrafo único - O IEF expedirá normas complementares
de elaboração, execução e acompanhamento
dos Planos de Manejo Florestal.
Art. 58 - Nas plantações florestais, são livres
a colheita e comercialização de produtos e subprodutos
florestais, mediante prévia comunicação ao IEF.
§ 1º - Nas plantações florestais, em propriedades
rurais não vinculadas a empresas consumidoras de produtos florestais,
legal ou contratualmente, a operação de transformação
dependerá da indicação volumétrica e da
capacidade instalada de produção de carvão, comunicada
pelo produtor ao IEF.
§ 2º - Consideram-se, também, como propriedades rurais
não vinculadas a empresas consumidoras de produtos florestais,
para efeitos deste artigo, aquelas possuidoras de plantações
florestais em Regime de Fomento Florestal ou Programa Fazendeiro Florestal,
através do IEF ou de seus convenentes.
§ 3º - Ressalvado o disposto nos §§ 1 e 2º
deste artigo, as operações de transformação
dependerão da apresentação da documentação
acompanhada de inventário florestal .
§ 4º - A prévia comunicação para a colheita
e a comercialização de produtos e subprodutos florestais
de que trata o caput deste artigo, deverá conter informações
que identifiquem a propriedade, o proprietário do povoamento,
a área a ser colhida e o volume previsto.
§ 5º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por plantações
florestais, com fins de produção, aquelas originadas de
plantios, nos quais se utilizam práticas silviculturais.
Art. 59 - Será dado aproveitamento socioeconômico a todo
produto florestal cortado, colhido ou extraído, bem como, seus
resíduos, autorizado pelo IEF.
§ 1º - Consideram-se resíduos os subprodutos resultante
do processamento mecânico do produto florestal, tais como, galhadas,
serragem, maravalhas, costaneiras, cavacos, casqueiro, a moinha ou pó
de carvão vegetal, bem como, as sobras de madeira utilizada na
construção civil, restos de embalagens, caixotes e similares.
§ 2º - O cavaco resultante do processamento mecânico
da madeira in natura não é considerado como resíduo
para os efeitos deste Decreto.
§ 3º - A todo produto florestal cortado, colhido ou extraído,
bem como, os seus resíduos, explorados ilegalmente, devem ser
regularizados, a critério técnico do IEF, para o seu aproveitamento
socioeconômico ou ecológico.
§ 4º - O aproveitamento de produtos e subprodutos oriundos
das atividades a que se refere o caput deste artigo, será fiscalizado
e monitorado pelo IEF.
Art. 60 - As normas de controle ambiental e de segurança para
comercialização e o transporte dos produtos e subprodutos
florestais submetidos a processamento químico ou mecânico
de que trata o art. 44 da Lei nº 14.309, de junho de 2002, observar-se-
ão:
I - os critérios e padrões de qualidade de controle ambiental
no processamento químico dos produtos e subprodutos florestais
estabelecidos pelo COPAM;
II - os documentos apropriados que serão criados para acobertar,
obrigatoriamente, o controle ambiental no transporte, comercialização,
exploração, utilização e consumo de produtos
e subprodutos florestais, adotados pelo IEF, em conformidade com o previsto
no inciso III do art. 4º , e § 1º do art. 46 da Lei nº
14.309, de junho de 2002. III - para o caso de carvão de uso
doméstico, o documento licença de comprovação
de origem legal poderá ser instituído pelo IEF ou mediante
estabelecimento de convênio específico, com entidade sem
fins lucrativos representativa dos produtores de carvão vegetal
para uso doméstico, que será afixado nas embalagens, com
normas preestabelecidas em portaria do IEF.
Parágrafo único - A pessoa física ou jurídica
que utilizar inadequadamente os documentos previstos no inciso II deste
artigo poderá ser submetida a regime especial de controle e fiscalização,
de acordo com as normas a serem definidas pelo IEF.
Art. 61 - Fica obrigada ao registro e à renovação
anual do cadastro, no órgão estadual competente, a pessoa
física ou jurídica que explore, produza, utilize, consuma,
transforme, industrialize ou comercialize, no Estado de Minas Gerais,
sob qualquer forma, produtos e subprodutos da flora nativa e plantada.
§ 1º - O IEF expedirá normas de classificação
das pessoas físicas e jurídicas obrigadas ao registro,
bem como, normas de procedimentos e da documentação exigida
para tal.
§ 2º - Ficam isentos do registro de que trata este artigo:
I - a pessoa física que utilize produtos ou subprodutos da flora
para uso doméstico ou trabalhos artesanais, tais como, fabricação
e reforma de móveis de madeira, artigos de colchoaria, estofados
com emprego de madeira, cestos ou outros objetos de palha, bambu ou
similares;
II - aquele que tenha por atividade a apicultura;
III - o comércio varejista e a microempresa que utilizem produtos
e subprodutos da flora já processados química ou mecanicamente,
nos limites estabelecidos pelo IEF.
IV - o produtor rural que produzir carvão vegetal de aproveitamento
do material lenhoso, oriundo de desmatamento licenciado, entendendo-se
por aproveitamento àquele produto proveniente da atividade eventual.
Art. 62 - Para efetivação do registro e sua renovação
anual, o interessado, pessoa física ou jurídica, deverá
apresentar os documentos previstos pelo IEF e a prova de recolhimento
dos emolumentos, ocasião em que receberá o comprovante
de cadastramento ou certificado de registro.
§ 1º - Os emolumentos devidos pela efetivação
do registro serão cobrados de acordo com a competência
do exercício, proporcionalmente ao número de meses restantes
até o final do ano, segundo norma específica.
§ 2º - O IEF definirá os valores devidos pelas pessoas
físicas e jurídicas, relativamente ao registro e à
sua renovação anual.
Art. 63 - A pessoa física ou jurídica poderá comercializar
produtos ou subprodutos florestais de formação nativa,
oriundos de desmatamento ou limpeza de terreno autorizados pelo - IEF,
para uso alternativo do solo.
§ 1º - A autorização para exploração
florestal emitida pelo IEF complementará documentos de natureza
ambiental, destinados à comercialização e ao transporte
do produto ou subproduto florestal.
§ 2º - No encerramento do processo de exploração
florestal, o IEF emitirá laudo de fiscalização,
sem ônus, versando sobre a comprovação do uso alternativo
do solo requerido, e sua não comprovação sujeitará
o infrator ao pagamento de multa e à implementação
de medidas mitigadoras ou compensatórias de reparação
ambiental, sem prejuízo de outras cominações cabíveis.
§ 3º - Na Nota Fiscal destinada a acompanhar o transporte,
deverá constar obrigatoriamente os dados dos documentos ambientais
de controle instituídos pelo IEF.
§ 4º - A volumetria autorizada de produtos e subprodutos florestais
poderá ser parcelada à pessoa física e jurídica
e controlada, mediante a emissão de documento de natureza ambiental,
com prazo de validade correspondente ao período estipulado na
autorização para exploração florestal.
Art. 64 - A pessoa física ou jurídica que industrialize,
comercialize, beneficie, utilize ou seja consumidora de produto ou subproduto
da flora em volume anual igual ou superior a 8.000 m3 (oito mil metros
cúbicos) de madeira, 12.000 st (doze mil estéreos) de
lenha ou 4.000 mdc (quatro mil metros de carvão), aí incluídos
seus resíduos ou subprodutos, fica obrigada a utilizar ou consumir
produtos e subprodutos florestais oriundos de florestas de produção,
no percentual mínimo de 90% (noventa por cento), sendo-lhe facultado
o consumo de até 10% (dez por cento) de aproveitamento de produtos
e subprodutos de formação nativa autorizado pelo IEF,
para uso alternativo do solo.
§ 1º - Consideram-se florestas de produção a
cobertura florestal das áreas definidas no inciso II, do art.
8º.
§ 2º - Consideram-se, para efeito de cálculo previsto
neste artigo, os produtos e subprodutos da flora provenientes das florestas
de produção existentes dentro do território de
Minas Gerais e os produtos e subprodutos de formação nativa
autorizados pelo IEF, para uso alternativo do solo.
§ 3º - A pessoa física ou jurídica que seja
consumidora de floresta nativa na forma do caput deste artigo, promoverá
plantio que produza volume equivalente ao do produto consumido, podendo
optar pelos seguintes mecanismos:
I - recolhimento à Conta Recursos Especiais a Aplicar;
II - formação de florestas próprias ou fomentadas,
no próprio ano agrícola ou no ano agrícola subseqüente,
nas modalidades de floresta de produção ou de proteção;
III - participação em associações de reflorestadores
ou outros sistemas, de acordo com as normas fixadas pelo IEF.
§ 4º - O recolhimento dos recursos a que se refere o inciso
I, do § 3º deve ser feito previamente e correspondente à
utilização ou consumo de produtos e subprodutos florestais
mensal.
§ 5º - A inviabilização total ou parcial do
projeto de reflorestamento, por qualquer motivo, quando executado nas
modalidades previstas no § 3º deste artigo, objetivando a
reposição florestal obriga o utilizador do produto ou
subproduto florestal, ao pagamento da reposição nos termos
do inciso I, sem prejuízo das penalidades legais.
§ 6º - O percentual de uso de produto e subproduto florestal
proveniente de uso alternativo de solo terá como base de cálculo
apenas a parte do suprimento referente às florestas implantadas
ou manejadas no território do Estado de Minas Gerais.
§ 7º - O disposto no § 3º deste artigo não
se aplica à pessoa física ou jurídica que utilize
lenha para consumo doméstico, madeira serrada ou aparelhada,
produto acabado para uso final, florestas próprias plantadas
não vinculadas à reposição florestal, bem
como, seus resíduos, desde que sejam apresentadas provas de origem
de produção sustentada.
§ 8º - O consumo excedente constatado pelo IEF, em percentual
superior a 10% (dez por cento) do aproveitamento de produtos ou subprodutos
de formação nativa para o uso alternativo do solo, autorizado
na origem, será cobrado em dobro para a pessoa física
ou jurídica a que se refere o caput deste artigo, na forma de
reposição florestal, à Conta Recursos Especiais
a Aplicar.
§ 9º - A pessoa física ou jurídica mencionada
no caput deste artigo que informar previamente em seu Plano Trimestral
de Suprimento - PTS, e confirmar em seu Relatório Trimestral
de Suprimento - RTS, o aproveitamento de produtos e subprodutos florestais
de formação nativa para uso alternativo do solo, autorizado
na origem, acima de 10%, à critério técnico do
IEF, individualmente por pessoa física ou jurídica, poderá
optar pela reposição florestal em dobro do excedente,
através dos mecanismos de reposição constantes
nos incisos II e III do § 3º deste artigo.
§ 10 - Constatado pelo IEF o consumo excedente aos 10% (dez por
cento), sem informação prévia do consumidor, a
reposição florestal em dobro deverá ser recolhida,
imediatamente, à Conta de Recursos Especiais a Aplicar, sem prejuízo
das demais penalidades pertinentes.
§ 11 - A partir da análise dos dados de autorização
de exploração florestal para uso alternativo do solo,
o IEF estabelecerá trimestralmente, através de portaria
específica, o percentual máximo permitido para o trimestre
seguinte de consumo excedente aos 10% (dez por cento), avaliando todos
os Planos Trimestrais de Suprimento - PTS, e emitindo parecer conclusivo
sobre sua aprovação, ou retificação para
patamares inferiores ao consumo proposto de produtos e subprodutos florestais
de formação nativa para uso alternativo do solo, provenientes
do Estado de Minas Gerais.
Art. 65 - A pessoa física ou jurídica a que se refere
o art. 64, que tenha apresentado o seu Plano de Auto Suprimento - PAS,
fica obrigada a apresentar, no final do exercício, a Comprovação
Anual de Suprimento - CAS.
§ 1º - O Plano de Auto Suprimento - PAS, a que se refere o
caput deste artigo deverá ser apresentado ao IEF, dividido em
quatro etapas trimestrais, referentes ao ano em exercício.
§ 2º - A Comprovação Anual de Suprimento - CAS,
retro mencionada, consistirá no somatório dos Relatórios
Trimestrais de Suprimento, apresentados ao IEF, em quatro etapas, durante
o ano em exercício.
§ 3º - A pessoa física ou jurídica que utilize
madeira in natura[cedilla] oriunda exclusivamente de florestas plantadas
próprias, e que atenda às condições definidas
no caput deste artigo, pode requerer licenciamento único de todas
as suas fontes anuais de produção e colheita.
Art. 66 - Fica criado o Plano Trimestral de Suprimento - PTS, a ser
apresentado ao IEF, no último dia útil do 2º (segundo)
mês do trimestre em curso, referente ao trimestre seguinte, que
constará as seguintes informações:
I - previsão de consumo de produtos e subprodutos florestais
provenientes de outros Estados da Federação;
II - previsão de consumo de produtos e subprodutos florestais
provenientes de florestas de produção do Estado de Minas
Gerais;
III - previsão de consumo de produtos e subprodutos florestais
provenientes de formação nativa, autorizado pelo IEF de
Minas Gerais, para uso alternativo do solo.
Parágrafo único - A apresentação do Plano
Trimestral de Suprimento - PTS será regulamentada pelo IEF, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação
deste Decreto.
Art. 67 - Fica criado o Relatório Trimestral de Suprimento -
RTS, que deverá ser apresentado ao - IEF, até o último
dia útil do 1º (primeiro) mês do semestre em curso,
referente ao trimestre anterior § 1º - A apresentação
do Relatório Trimestral de Suprimento - RTS será regulamentada
pelo - IEF, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da
data de publicação deste Decreto.
§ 2º - Quando da apresentação do Relatório
Trimestral de Suprimento - RTS, a que se refere o parágrafo anterior,
não haverá necessidade de comprovação documental
das informações, devendo os documentos comprobatórios
ficar à disposição, para fiscalização
a qualquer tempo.
Art. 68 - A pessoa física ou jurídica definida no art.
64 deverá apresentar, no ato do registro, os índices de
conversão dos produtos e subprodutos florestais, obtidos no processo
produtivo.
Parágrafo único. O IEF realizará a certificação
destes índices através dos órgãos técnicos
oficiais.
Art. 69 - A pessoa física ou jurídica que industrialize,
beneficie, utilize ou consuma produtos e subprodutos florestais oriundos
de florestas nativas, e que não se enquadre nas categorias definidas
no art. 64, fica obrigada a formar florestas, para fins de reposição
florestal, em compensação pelo consumo.
§ 1º - A reposição florestal prevista neste
artigo poderá ser realizada por meio de:
I - Recolhimento à Conta de Recursos Especiais a Aplicar;
II - Formação de florestas próprias ou fomentadas,
no mesmo ano agrícola ou no subsequente;
III - participação em associação de reflorestadores
ou entidade similar, de acordo com as normas fixadas pelo Poder Público.
§ 2º - A reposição mencionada neste artigo será
feita com espécies adequadas às necessidades de consumo.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica à
pessoa física ou jurídica mencionada no § 8º
do art. 61 deste Decreto.
Art. 70 - Fica criada a Conta Recursos Especiais a Aplicar, a ser movimentada
pelo - IEF, destinada à arrecadação dos recursos
de pessoa física ou jurídica que utilize, comercialize
ou consuma produto ou subproduto da flora de origem nativa e que tenha
feito opção pelo recolhimento.
Parágrafo único - Os recursos arrecadados na conta a que
se refere o caput deste artigo serão destinados a programas de
recomposição florestal, de regeneração conduzida
ou de plantio de espécies nativas ou exóticas, ou a programas
oficiais de fomento florestal em projetos de fazendeiros florestais,
de implantação de unidades de conservação
e de aprimoramento técnico do quadro de pessoal do IEF.
Art. 71 - A reposição florestal será feita nos
limites do Estado, preferencialmente, no território do Município
do produtor.
Art. 72 - A pessoa física ou jurídica consumidora de matéria-
prima florestal poderá, para quitar passivos ambientais, a critério
do IEF, fazer dação em pagamento ao patrimônio público
de área considerada, técnica e cientificamente de relevante
e excepcional interesse ecológico, conforme critérios
constantes em regulamentação aprovada pelo Conselho de
Administração do IEF.
Art. 73 - A comprovação de exploração autorizada
se fará mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - da Autorização para Exploração Florestal,
original ou fotocópia autenticada, quando da fiscalização
da área trabalhada por desmatamento, destocamento e por demais
atos que dependam de autorização formal do IEF;
II - da Nota Fiscal, acompanhada dos documentos de controle ambiental,
quando do transporte de produtos e subprodutos florestais;
III - na fonte consumidora, estoque, consumo ou uso de produtos e subprodutos
florestais, dos documentos previstos nos incisos I e II deste artigo.
Capítulo V
Das Infrações e Penalidades
Art. 74 a art. 86 – revogados pelo Decreto 44.309/2006.
Capítulo VI
Das Disposições Finais
Art. 87 - As pessoas físicas ou jurídicas prestadoras
de serviços, que envolvam o uso de tratores de esteira ou similares,
para fins de desmatamento autorizado, são obrigados a se cadastrar
no - IEF.
§ 1º - O IEF promoverá, diretamente ou mediante convênio
ou contrato, cursos de operação defensiva para os operadores
dos serviços a que se refere o caput desse artigo.
§ 2º - As normas para o cadastramento tratado no caput deste
artigo serão estabelecidas pelo IEF.
§ 3º - Após a promoção das necessárias
articulações para viabilização dos cursos
de operação defensiva destinados aos operadores dos serviços
a que se refere o caput deste artigo, o - IEF procederá à
normatização e à divulgação dos mecanismos
de implementação dos mesmos.
Art. 88 - Os recursos provenientes da aplicação das multas
e dos emolumentos previstos neste Decreto serão destinados às
atividades fins do IEF.
Art. 89 - Ficam criadas, como instâncias Regionais, as Comissões
de Análises de Recursos Administrativos - CORAD's, a que se refere
o art. 66 da Lei 14.309, de junho de 2002, compostas, paritariamente,
por representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada,
para o exercício das funções de análise
de recurso, julgamento e decisão colegiada das defesas administrativas
decorrentes das infrações com valores inferiores a R$
4.000,00 (quatro mil reais), de acordo com o seu regimento interno,
observado o princípio da publicidade do ato administrativo.
§ 1º - As CORAD's regionais terão a seguinte composição:
I - no mínimo, dois representantes do setor público e
seus respectivos suplentes;
II - no mínimo, dois representantes e seus respectivos suplentes
da sociedade civil organizada, com atuação em atividades
afins.
§ 2º - O suporte técnico e jurídico, para subsidiar
as CORAD's na análise dos recursos administrativos, é
da competência do IEF.
Art. 90 - A transformação por incorporação,
fusão, cisão, consórcio, arrendamento ou qualquer
outra forma de alienação que, de qualquer modo, afete
o controle e a composição de empresa ou os seus objetivos
sociais não a exime, nem sua sucessora, das obrigações
anteriormente assumidas, previstas na Lei nº 14.309, de junho de
2002, que constarão nos instrumentos escritos que formalizarem
tais atos, os quais serão levados a registro público.
Art. 91 - O Estado, por intermédio do IEF e da Polícia
Militar do Estado - PMMG, promoverá a revisão dos convênios
com o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis
- IBAMA, para adequá-los aos termos da Lei nº 14.309, de
junho de 2002.
Art. 92 - Nas atividades de fiscalização previstas na
Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, a PMMG, por intermédio
das companhias com função na área ambiental, e
o Corpo de Bombeiros Militar atuarão articuladamente com a Secretaria
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD
e suas entidades vinculadas.
Parágrafo único - As companhias da PMMG, com função
na área ambiental, poderão agir articuladamente com outros
órgãos ambientais, para a proteção do meio
ambiente, respeitadas as competências estabelecidas por lei nas
esferas federal, estadual e municipal.
Art. 93 - Os procedimentos relativos à prevenção,
ao controle e ao combate a incêndios florestais, bem como, as
queimadas são os definidos em lei específica.
Art. 94 - No caso de reforma e abertura de estradas e rodovias, inclusive
federais, a plantação de gramíneas às margens
das vias, quando necessária, será feita com espécies
de baixo porte ou de hábitos estoloníferos, com vistas
à prevenção de incêndios.
Art. 95 - O Poder Executivo providenciará a distribuição
gratuita da Lei nº 14.309, junho de 2002, acompanhada deste Decreto,
às escolas públicas e privadas de 1º, 2º e 3º
graus, aos sindicatos e associações de proprietários
e trabalhadores rurais do Estado, a bibliotecas públicas e prefeituras
municipais e promoverá campanhas institucionais com vistas à
sua divulgação.
Art. 96 - Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar monetariamente
os valores constantes na Lei nº 14.309, de junho de 2002, a partir
da data de sua vigência, segundo a variação da inflação.
Art. 97 - As emissoras abertas de rádio e televisão, públicas
e privadas, inclusive as comunitárias, incluirão, em sua
programação semanal, matérias educativas de interesse
ambiental.
Art. 98 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 99 - Ficam revogados:
I - o Decreto nº 33.944, de 18 de setembro de 1992;e
II - o Decreto nº 35.740, de 25 de julho de 1994.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de
2004; 216º da Inconfidência Mineira.
Aécio Neves - Governador do Estado.