PRIMEIRO CURSO DE CAPACITAÇÃO PARA AGENTES
FISCALIZADORES AMBIENTAIS
GUARDA MUNICIPAL DE VARGINHA
CONSELHO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE
CODEMA
e
GUARDA MUNICIPAL DE VARGINHA
PRIMEIRA PARTE: LEGISLAÇÃO FEDERAL SOBRE
MEIO AMBIENTE
VARGINHA – 25 DE SETEMBRO DE 2.007
[MEIO AMBIENTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL]
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Capítulo I
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e
à propriedade, nos termos seguintes:
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus"
ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade
ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a)partido político com representação no Congresso
Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação
legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos
um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre
que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício
dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes
à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para
propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio
público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico
e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento
de custas judiciais e do ônus da sucumbência. [1]
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Capítulo II
Da União
Art. 20 - São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II. - as terras devolutas indispensáveis à defesa das
fronteiras, das fortificações e construções
militares, das vias federais de comunicação e à
preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos
de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites
com outros países, ou se estendam a território estrangeiro
ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros
países, as praias marítimas; as ilhas oceânicas
e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas
no art. 26, II.;
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica
exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos
e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
§1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos
da administração direta da União, participação
no resultado da exploração de petróleo ou gás
natural, de recursos hídricos para fins de geração
de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo
território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica
exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
[2]
§2º - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros
de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa
de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território
nacional, e sua ocupação e utilização serão
reguladas em lei.
Art. 21 - Compete à União:
XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos
e definir critérios de outorga de direitos e seu uso; [3]
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação,
saneamento básico e transporte urbanos [4];
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares
de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa,
a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização
e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos
os seguintes princípios e condições [5]:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será
admitida para fins pacíficos e mediante aprovação
do Congresso Nacional;
b) sob regime de concessão ou permissão, é autorizada
a utilização de radioisótopos para a pesquisa e
usos medicinais, agrícolas, industriais e atividade análogas;
c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência
de culpa; [6]
XXV - estabelecer as áreas e as condições para
o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.
Art. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre:
IV - águas, energia, informática, telecomunicação
e radiodifusão [7];
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; [8]
XIV - populações indígenas; [9]
XXVI - atividade nucleares de qualquer natureza. [10]
Art. 23 - É competência comum da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das
instituições democráticas e conservar o patrimônio
público;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico,
artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis
e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização
de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico
ou cultural;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em
qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar
o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a
melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização,
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos
de pesquisa e exploração de recursos hídricos e
minerais em seus territórios.
Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação
da natureza, defesa do solo e dos recursos minerais, proteção
do meio ambiente e controle da poluição; [11]
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural,
artístico, turístico e paisagístico; [12]
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a
bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico [13].
Capítulo III
Dos Estados Federados
Art. 26 - Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes
e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes
de obras da União;
II. - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem
no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da
União, Municípios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à
União;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 30 - Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no
que couber;
V - organizar e prestar , diretamente ou sob regime de concessão
ou permissão, os serviços públicos de interesse
local, incluído o de transporte coletivo , que tem caráter
essencial;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação
do solo urbano; [14]
Capítulo VII
Da Administração Pública
Seção IV
Das Regiões
Art. 43 - Para efeitos administrativos, a União poderá
articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico
e social, visando a seu desenvolvimento e à redução
das desigualdades regionais,
§ 2º. Os incentivos regionais compreenderão, além
de outros, na forma da lei:
IV - prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios
e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões
de baixa renda, sujeitas a secas periódicas. [15]
§ 3º - Nas áreas a que se refere o § 2º,
IV, a União incentivará a recuperação de
terras áridas e cooperará com os pequenos e médios
proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas,
de fontes de água e de pequena irrigação.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Seção II
Das Atribuições do Congresso Nacional
Art. 49 - É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades
nucleares;
XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração
e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra
de riquezas minerais.
Capítulo II
Do Poder Executivo
Seção V
Do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional
Subseção II.
Do Conselho de Defesa Nacional
Art. 91 - O Conselho de Defesa Nacional é órgão
de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados
com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e
dele participam como membros natos:
§1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
III - propor os critérios e condições de utilização
de áreas indispensáveis à segurança do território
nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira
e nas relacionadas com a preservação e a exploração
dos recursos naturais de qualquer tipo.
Capítulo IV
Das Funções Essenciais à Justiça
Seção I
Do Ministério Público
Art. 129 - São funções institucionais do Ministério
Público:
III - promover o inquérito civil e a ação pública,
para a proteção do patrimônio público e social,
do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. [16]
TÍTULO VII
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
Capítulo I
Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica
Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização
do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da justiça social,
observados os seguintes princípios:
III - função social da propriedade;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado
conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus
processos de elaboração e prestação; [17]
Art. 174 - Como agente normativo e regulador da atividade econômica,
o Estado exercerá, na forma da lei, as funções
de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este
determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 3º - O Estado favorecerá a organização
da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção
do meio ambiente e a promoção econômico-social dos
garimpeiros. [18]
§ 4º - As cooperativas a que se refere o parágrafo
anterior terão prioridade na autorização ou concessão
para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis,
nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo
com o Art. 21, XXV, na forma da lei. [19]
Art. 176 - As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais
e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade
distinta do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento,
e pertencem à União, garantida ao concessionário
a propriedade do produto de lavra.
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento
dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente
poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão
da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída
sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração
no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições
específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa
de fronteira ou terras indígenas. [20]
.
§2º - É assegurada participação ao proprietário
do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a
lei [21].
§3º - A autorização de pesquisa será
sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões
previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas,
total ou parcialmente sem prévia anuência do poder concedente.
[22]
§4º - Não dependerá de autorização
ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável
de capacidade reduzida.
Capítulo II
Da Política Urbana
Art. 182 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo
Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em
lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes. [23]
§1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal,
obrigatório para cidades com mais de 20 mil habitantes, é
o instrumento básico da política de desenvolvimento e
de expansão urbana.
§2º - A propriedade urbana cumpre sua função
social quando atende às exigências fundamentais de ordenação
da cidade expressa no plano diretor.
Capítulo III
Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária
Art. 186 - A função social é cumprida quando a
propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios
e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos
[24]:
I - aproveitamento racional e adequado;
II. - utilização adequado dos recursos naturais disponíveis
e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regula as
relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários
e dos trabalhadores.
TÍTULO VIII
DA ORDEM SOCIAL
Capítulo II
Da Seguridade Social
Seção II
Da Saúde
Art. 200 - Ao sistema único de saúde compete, além
de outras atribuições, nos termos da lei:
VII - participar do controle e fiscalização da produção,
transporte, guarda e utilização de substâncias e
produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido
o do trabalho.
Capítulo III
Da Educação, Cultura e do Desporto
Seção II
DA CULTURA
Art. 216 - Constitui patrimônio cultural brasileiro os bens de
natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto,
portadores de referência à identidade, à ação,
à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade
brasileira, nos quais se incluem:
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico,
paisagístico, artístico, arqueológico, ecológico
e científico.
§ 1º - O Poder Público, com a colaboração
da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio
cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância,
tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento
e preservação. [25]
§3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção
e o conhecimento de bens e valores culturais. [26]
§4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural
serão punidos, na forma da lei. [27]
Capítulo VI
Do Meio Ambiente
Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
[28]
§1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe
ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais
e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
[29]
II. - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético
do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa
e manipulação de material genético; [30]
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços
territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo
a alteração e a supressão permitidas somente através
de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade
dos atributos que justifiquem sua proteção; [31]
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra
ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação
do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se
dará publicidade; [32]
V - controlar a produção, a comercialização
e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que
comportem risco para a vida, a qualidade de vida e do meio ambiente;
[33]
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis
de ensino e a conscientização pública para a preservação
do meio ambiente; [34]
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas
que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem
a extinção de espécies ou submetam os animais a
crueldade. [35]
§2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado
a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução
técnica exigida pelo órgão público competente,
na forma da lei. [36]
§3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou
jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
[37]
§4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica,
a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são
patrimônio nacional, e sua utilização far-se-à,
na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação
do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. [38]
§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas
ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias,
necessárias à proteção dos ecossistemas
naturais.
§6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão
ter sua localização definida em lei federal, sem o que
não poderão ser instaladas.
Capítulo VIII
Dos Índios
Art. 231 - São reconhecidos aos índios sua organização
social, costumes, línguas, crenças e tradições,
os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente
ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger
e fazer respeitar todos os seus bens. [39]
§1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios
as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para
suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação
dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias
a sua reprodução física e cultural segundo seus
usos, costumes e tradições.
§2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios
destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo
das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos
os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas
minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com
autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades
afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados
da lavra, na forma da lei.
§ 6º - São nulos e extintos, não produzindo
efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação,
o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou
a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e
dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público
da União, segundo o que dispuser lei complementar, não
gerando a nulidade e a extinção direito á indenização
ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei,
quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de
boa fé. [40]
Art. 232 - Os índios, suas comunidades e organizações
são partes legítimas para ingressar em juízo em
defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério
Público em todos os atos do processo.
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 43 - Na data da promulgação da lei que disciplinar
a pesquisa e a lavra de recursos e jazidas minerais, ou no prazo de
um ano, a contar da promulgação da Constituição,
torna-se-ão sem efeito as autorizações, concessões
e demais títulos atributivos de direitos minerários, caso
os trabalhos de pesquisa ou de lavra não hajam sido comprovadamente
iniciados nos prazos legais ou estejam inativos.
Art. 44 - A atuais empresas brasileiras titulares de autorização
de pesquisa, concessão de lavra de recursos minerais e de aproveitamento
das potenciais de energia hidráulica em vigor terão quatro
anos, a partir da promulgação da Constituição,
para cumprir os requisitos do art. 176, § 1º.
§1º - Ressalvadas as disposições de interesse
nacional previstas no texto constitucional, as empresas brasileiras
ficarão dispensadas do cumprimento do disposto no art. 176 §
1º, desde que, no prazo de até quatro anos da data da promulgação
da Constituição, tenham o produto de sua lavra e beneficiamento
destinado a industrialização no território nacional,
em seus próprios estabelecimentos ou em empresa industrial controladora
ou controlada.
§ 2º - Ficarão também dispensadas do cumprimento
do disposto no art. 176, § 1º, as empresas brasileiras titulares
de concessão de energia hidráulica para uso em seu processo
de industrialização.
§3º - As empresas brasileiras referidas no § 1º
somente poderão ter autorizações de pesquisa e
concessões de lavra ou potenciais de energia hidráulica,
desde que a energia e o produto sejam utilizados nos respectivos processos
industriais.
LEI Nº 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965.
Institui o novo Código Florestal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° As florestas existentes no território nacional e
as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade
às terras que revestem, são bens de interesse comum a
todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade,
com as limitações que a legislação em geral
e especialmente esta Lei estabelecem.
Parágrafo único. As ações ou omissões
contrárias às disposições deste Código
na utilização e exploração das florestas
são consideradas uso nocivo da propriedade (art. 302, XI b, do
Código de Processo Civil). (Vide Medida Provisória nº
2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo
só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação
natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu
nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima
será: (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10
(dez) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº
7.803 de 18.7.1989)
2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham
de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; (Redação
dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50
(cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; (Redação
dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham
de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; (Redação
dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham
largura superior a 600 (seiscentos) metros; (Incluído pela Lei
nº 7.803 de 18.7.1989)
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água
naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos
d'água", qualquer que seja a sua situação
topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros
de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°,
equivalente a 100% na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura
do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções
horizontais; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer
que seja a vegetação. (Redação dada pela
Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim
entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos
por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações
urbanas, em todo o território abrangido, obervar-se-á
o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados
os princípios e limites a que se refere este artigo.(Incluído
pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes,
quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas
e demais formas de vegetação natural destinadas:
a) a atenuar a erosão das terras;
b) a fixar as dunas;
c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e
ferrovias;
d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério
das autoridades militares;
e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico
ou histórico;
f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
g) a manter o ambiente necessário à vida das populações
silvícolas;
h) a assegurar condições de bem-estar público.
§ 1° A supressão total ou parcial de florestas de preservação
permanente só será admitida com prévia autorização
do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução
de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública
ou interesse social.
§ 2º As florestas que integram o Patrimônio Indígena
ficam sujeitas ao regime de preservação permanente (letra
g) pelo só efeito desta Lei.
Art. 3º-A (Vide Medida Provisória nº 2.166-67, de 24
de agosto de 2001)
Art. 4° Consideram-se de interesse público: (Vide Medida
Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
a) a limitação e o controle do pastoreio em determinadas
áreas, visando à adequada conservação e
propagação da vegetação florestal;
b) as medidas com o fim de prevenir ou erradicar pragas e doenças
que afetem a vegetação florestal;
c) a difusão e a adoção de métodos tecnológicos
que visem a aumentar economicamente a vida útil da madeira e
o seu maior aproveitamento em todas as fases de manipulação
e transformação.
Art. 5° (Revogado pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
Art. 6º (Revogado pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
Art. 7° Qualquer árvore poderá ser declarada imune
de corte, mediante ato do Poder Público, por motivo de sua localização,
raridade, beleza ou condição de porta-sementes.
Art. 8° Na distribuição de lotes destinados à
agricultura, em planos de colonização e de reforma agrária,
não devem ser incluídas as áreas florestadas de
preservação permanente de que trata esta Lei, nem as florestas
necessárias ao abastecimento local ou nacional de madeiras e
outros produtos florestais.
Art. 9º As florestas de propriedade particular, enquanto indivisas
com outras, sujeitas a regime especial, ficam subordinadas às
disposições que vigorarem para estas.
Art. 10. Não é permitida a derrubada de florestas, situadas
em áreas de inclinação entre 25 a 45 graus, só
sendo nelas tolerada a extração de toros, quando em regime
de utilização racional, que vise a rendimentos permanentes.
Art. 11. O emprego de produtos florestais ou hulha como combustível
obriga o uso de dispositivo, que impeça difusão de fagulhas
suscetíveis de provocar incêndios, nas florestas e demais
formas de vegetação marginal.
Art. 12. Nas florestas plantadas, não consideradas de preservação
permanente, é livre a extração de lenha e demais
produtos florestais ou a fabricação de carvão.
Nas demais florestas dependerá de norma estabelecida em ato do
Poder Federal ou Estadual, em obediência a prescrições
ditadas pela técnica e às peculiaridades locais.
Art. 13. O comércio de plantas vivas, oriundas de florestas,
dependerá de licença da autoridade competente.
Art. 14. Além dos preceitos gerais a que está sujeita
a utilização das florestas, o Poder Público Federal
ou Estadual poderá:
a) prescrever outras normas que atendam às peculiaridades locais;
b) proibir ou limitar o corte das espécies vegetais consideradas
em via de extinção, delimitando as áreas compreendidas
no ato, fazendo depender, nessas áreas, de licença prévia
o corte de outras espécies; (Vide Medida Provisória nº
2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
c) ampliar o registro de pessoas físicas ou jurídicas
que se dediquem à extração, indústria e
comércio de produtos ou subprodutos florestais.
Art. 15. Fica proibida a exploração sob forma empírica
das florestas primitivas da bacia amazônica que só poderão
ser utilizadas em observância a planos técnicos de condução
e manejo a serem estabelecidos por ato do Poder Público, a ser
baixado dentro do prazo de um ano.
Art. 16. As florestas de domínio privado, não sujeitas
ao regime de utilização limitada e ressalvadas as de preservação
permanente, previstas nos artigos 2° e 3° desta lei, são
suscetíveis de exploração, obedecidas as seguintes
restrições: (Vide Medida Provisória nº 2.166-67,
de 24 de agosto de 2001)
a) nas regiões Leste Meridional, Sul e Centro-Oeste, esta na
parte sul, as derrubadas de florestas nativas, primitivas ou regeneradas,
só serão permitidas, desde que seja, em qualquer caso,
respeitado o limite mínimo de 20% da área de cada propriedade
com cobertura arbórea localizada, a critério da autoridade
competente;
b) nas regiões citadas na letra anterior, nas áreas já
desbravadas e previamente delimitadas pela autoridade competente, ficam
proibidas as derrubadas de florestas primitivas, quando feitas para
ocupação do solo com cultura e pastagens, permitindo-se,
nesses casos, apenas a extração de árvores para
produção de madeira. Nas áreas ainda incultas,
sujeitas a formas de desbravamento, as derrubadas de florestas primitivas,
nos trabalhos de instalação de novas propriedades agrícolas,
só serão toleradas até o máximo de 30% da
área da propriedade;
c) na região Sul as áreas atualmente revestidas de formações
florestais em que ocorre o pinheiro brasileiro, "Araucaria angustifolia"
(Bert - O. Ktze), não poderão ser desflorestadas de forma
a provocar a eliminação permanente das florestas, tolerando-se,
somente a exploração racional destas, observadas as prescrições
ditadas pela técnica, com a garantia de permanência dos
maciços em boas condições de desenvolvimento e
produção;
d) nas regiões Nordeste e Leste Setentrional, inclusive nos Estados
do Maranhão e Piauí, o corte de árvores e a exploração
de florestas só será permitida com observância de
normas técnicas a serem estabelecidas por ato do Poder Público,
na forma do art. 15.
§ 1º Nas propriedades rurais, compreendidas na alínea
a deste artigo, com área entre vinte (20) a cinqüenta (50)
hectares computar-se-ão, para efeito de fixação
do limite percentual, além da cobertura florestal de qualquer
natureza, os maciços de porte arbóreo, sejam frutícolas,
ornamentais ou industriais. (Parágrafo único renumerado
pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
§ 2º A reserva legal, assim entendida a área de , no
mínimo, 20% (vinte por cento) de cada propriedade, onde não
é permitido o corte raso, deverá ser averbada à
margem da inscrição de matrícula do imóvel,
no registro de imóveis competente, sendo vedada, a alteração
de sua destinação, nos casos de transmissão, a
qualquer título, ou de desmembramento da área. (Incluído
pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
§ 3º Aplica-se às áreas de cerrado a reserva
legal de 20% (vinte por cento) para todos os efeitos legais. (Incluído
pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
Art. 17. Nos loteamentos de propriedades rurais, a área destinada
a completar o limite percentual fixado na letra a do artigo antecedente,
poderá ser agrupada numa só porção em condomínio
entre os adquirentes.
Art. 18. Nas terras de propriedade privada, onde seja necessário
o florestamento ou o reflorestamento de preservação permanente,
o Poder Público Federal poderá fazê-lo sem desapropriá-las,
se não o fizer o proprietário.
§ 1° Se tais áreas estiverem sendo utilizadas com culturas,
de seu valor deverá ser indenizado o proprietário.
§ 2º As áreas assim utilizadas pelo Poder Público
Federal ficam isentas de tributação.
Art. 19. A exploração de florestas e formações
sucessoras, tanto de domínio público como de domínio
privado, dependerá de prévia aprovação pelo
órgão estadual competente do Sistema Nacional do Meio
Ambiente - SISNAMA, bem como da adoção de técnicas
de condução, exploração, reposição
florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que
a cobertura arbórea forme. (Redação dada pela Lei
nº 11.284, de 2006)
§ 1o Compete ao Ibama a aprovação de que trata o
caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 11.284,
de 2006)
I - nas florestas públicas de domínio da União;
II - nas unidades de conservação criadas pela União;
III - nos empreendimentos potencialmente causadores de impacto ambiental
nacional ou regional, definidos em resolução do Conselho
Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
§ 2o Compete ao órgão ambiental municipal a aprovação
de que trata o caput deste artigo:
I - nas florestas públicas de domínio do Município;
II - nas unidades de conservação criadas pelo Município;
III - nos casos que lhe forem delegados por convênio ou outro
instrumento admissível, ouvidos, quando couber, os órgãos
competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal.
§ 3o No caso de reposição florestal, deverão
ser priorizados projetos que contemplem a utilização de
espécies nativas.
Art. 20. As empresas industriais que, por sua natureza, consumirem grande
quantidades de matéria prima florestal serão obrigadas
a manter, dentro de um raio em que a exploração e o transporte
sejam julgados econômicos, um serviço organizado, que assegure
o plantio de novas áreas, em terras próprias ou pertencentes
a terceiros, cuja produção sob exploração
racional, seja equivalente ao consumido para o seu abastecimento.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto
neste artigo, além das penalidades previstas neste Código,
obriga os infratores ao pagamento de uma multa equivalente a 10% (dez
por cento) do valor comercial da matéria-prima florestal nativa
consumida além da produção da qual participe.
Art. 21. As empresas siderúrgicas, de transporte e outras, à
base de carvão vegetal, lenha ou outra matéria prima florestal,
são obrigadas a manter florestas próprias para exploração
racional ou a formar, diretamente ou por intermédio de empreendimentos
dos quais participem, florestas destinadas ao seu suprimento.
Parágrafo único. A autoridade competente fixará
para cada empresa o prazo que lhe é facultado para atender ao
disposto neste artigo, dentro dos limites de 5 a 10 anos.
Art. 22. A União, diretamente, através do órgão
executivo específico, ou em convênio com os Estados e Municípios,
fiscalizará a aplicação das normas deste Código,
podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis.
Parágrafo único. Nas áreas urbanas, a que se refere
o parágrafo único do art. 2º desta Lei, a fiscalização
é da competência dos municípios, atuando a União
supletivamente.
Art. 23. A fiscalização e a guarda das florestas pelos
serviços especializados não excluem a ação
da autoridade policial por iniciativa própria.
Art. 24. Os funcionários florestais, no exercício de suas
funções, são equiparados aos agentes de segurança
pública, sendo-lhes assegurado o porte de armas.
Art. 25. Em caso de incêndio rural, que não se possa extinguir
com os recursos ordinários, compete não só ao funcionário
florestal, como a qualquer outra autoridade pública, requisitar
os meios materiais e convocar os homens em condições de
prestar auxílio.
Art. 26. Constituem contravenções penais, puníveis
com três meses a um ano de prisão simples ou multa de uma
a cem vezes o salário-mínimo mensal, do lugar e da data
da infração ou ambas as penas cumulativamente:
a) destruir ou danificar a floresta considerada de preservação
permanente, mesmo que em formação ou utilizá-la
com infringência das normas estabelecidas ou previstas nesta Lei;
b) cortar árvores em florestas de preservação permanente,
sem permissão da autoridade competente;
c) penetrar em floresta de preservação permanente conduzindo
armas, substâncias ou instrumentos próprios para caça
proibida ou para exploração de produtos ou subprodutos
florestais, sem estar munido de licença da autoridade competente;
d) causar danos aos Parques Nacionais, Estaduais ou Municipais, bem
como às Reservas Biológicas;
e) fazer fogo, por qualquer modo, em florestas e demais formas de vegetação,
sem tomar as precauções adequadas;
f) fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam
provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação;
g) impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas
e demais formas de vegetação;
h) receber madeira, lenha, carvão e outros produtos procedentes
de florestas, sem exigir a exibição de licença
do vendedor, outorgada pela autoridade competente e sem munir-se da
via que deverá acompanhar o produto, até final beneficiamento;
i) transportar ou guardar madeiras, lenha, carvão e outros produtos
procedentes de florestas, sem licença válida para todo
o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente;
j) deixar de restituir à autoridade, licenças extintas
pelo decurso do prazo ou pela entrega ao consumidor dos produtos procedentes
de florestas;
l) empregar, como combustível, produtos florestais ou hulha,
sem uso de dispositivo que impeça a difusão de fagulhas,
suscetíveis de provocar incêndios nas florestas;
m) soltar animais ou não tomar precauções necessárias
para que o animal de sua propriedade não penetre em florestas
sujeitas a regime especial;
n) matar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de
ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade
privada alheia ou árvore imune de corte;
o) extrair de florestas de domínio público ou consideradas
de preservação permanente, sem prévia autorização,
pedra, areia, cal ou qualquer outra espécie de minerais;
p) (Vetado).
q) transformar madeiras de lei em carvão, inclusive para qualquer
efeito industrial, sem licença da autoridade competente.
Art. 27. É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas
de vegetação.
Parágrafo único. Se peculiaridades locais ou regionais
justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais,
a permissão será estabelecida em ato do Poder Público,
circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução.
Art. 28. Além das contravenções estabelecidas no
artigo precedente, subsistem os dispositivos sobre contravenções
e crimes previstos no Código Penal e nas demais leis, com as
penalidades neles cominadas.
Art. 29. As penalidades incidirão sobre os autores, sejam eles:
a) diretos;
b) arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, administradores,
diretores, promitentes compradores ou proprietários das áreas
florestais, desde que praticadas por prepostos ou subordinados e no
interesse dos preponentes ou dos superiores hierárquicos;
c) autoridades que se omitirem ou facilitarem, por consentimento legal,
na prática do ato.
Art. 30. Aplicam-se às contravenções previstas
neste Código as regras gerais do Código Penal e da Lei
de Contravenções Penais, sempre que a presente Lei não
disponha de modo diverso.
Art. 31. São circunstâncias que agravam a pena, além
das previstas no Código Penal e na Lei de Contravenções
Penais:
a) cometer a infração no período de queda das sementes
ou de formação das vegetações prejudicadas,
durante a noite, em domingos ou dias feriados, em épocas de seca
ou inundações;
b) cometer a infração contra a floresta de preservação
permanente ou material dela provindo.
Art. 32. A ação penal independe de queixa, mesmo em se
tratando de lesão em propriedade privada, quando os bens atingidos
são florestas e demais formas de vegetação, instrumentos
de trabalho, documentos e atos relacionados com a proteção
florestal disciplinada nesta Lei.
Art. 33. São autoridades competentes para instaurar, presidir
e proceder a inquéritos policiais, lavrar autos de prisão
em flagrante e intentar a ação penal, nos casos de crimes
ou contravenções, previstos nesta Lei, ou em outras leis
e que tenham por objeto florestas e demais formas de vegetação,
instrumentos de trabalho, documentos e produtos procedentes das mesmas:
a) as indicadas no Código de Processo Penal;
b) os funcionários da repartição florestal e de
autarquias, com atribuições correlatas, designados para
a atividade de fiscalização.
Parágrafo único. Em caso de ações penais
simultâneas, pelo mesmo fato, iniciadas por várias autoridades,
o Juiz reunirá os processos na jurisdição em que
se firmou a competência.
Art. 34. As autoridades referidas no item b do artigo anterior, ratificada
a denúncia pelo Ministério Público, terão
ainda competência igual à deste, na qualidade de assistente,
perante a Justiça comum, nos feitos de que trata esta Lei.
Art. 35. A autoridade apreenderá os produtos e os instrumentos
utilizados na infração e, se não puderem acompanhar
o inquérito, por seu volume e natureza, serão entregues
ao depositário público local, se houver e, na sua falta,
ao que for nomeado pelo Juiz, para ulterior devolução
ao prejudicado. Se pertencerem ao agente ativo da infração,
serão vendidos em hasta pública.
Art. 36. O processo das contravenções obedecerá
ao rito sumário da Lei n. 1.508 de l9 de dezembro de 1951, no
que couber.
Art. 37. Não serão transcritos ou averbados no Registro
Geral de Imóveis os atos de transmissão "inter-vivos"
ou "causa mortis", bem como a constituição de
ônus reais, sôbre imóveis da zona rural, sem a apresentação
de certidão negativa de dívidas referentes a multas previstas
nesta Lei ou nas leis estaduais supletivas, por decisão transitada
em julgado.
Art.37-A (Vide Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto
de 2001)
Art. 38. (Revogado pela Lei nº 5.106, de 2.9.1966)
Art. 39. (Revogado pela Lei nº 5.868, de 12.12.1972)
Art. 40. (Vetado).
Art. 41. Os estabelecimentos oficiais de crédito concederão
prioridades aos projetos de florestamento, reflorestamento ou aquisição
de equipamentos mecânicos necessários aos serviços,
obedecidas as escalas anteriormente fixadas em lei.
Parágrafo único. Ao Conselho Monetário Nacional,
dentro de suas atribuições legais, como órgão
disciplinador do crédito e das operações creditícias
em todas suas modalidades e formas, cabe estabelecer as normas para
os financiamentos florestais, com juros e prazos compatíveis,
relacionados com os planos de florestamento e reflorestamento aprovados
pelo Conselho Florestal Federal.
Art. 42. Dois anos depois da promulgação desta Lei, nenhuma
autoridade poderá permitir a adoção de livros escolares
de leitura que não contenham textos de educação
florestal, previamente aprovados pelo Conselho Federal de Educação,
ouvido o órgão florestal competente.
§ 1° As estações de rádio e televisão
incluirão, obrigatoriamente, em suas programações,
textos e dispositivos de interêsse florestal, aprovados pelo órgão
competente no limite mínimo de cinco (5) minutos semanais, distribuídos
ou não em diferentes dias.
§ 2° Nos mapas e cartas oficiais serão obrigatoriamente
assinalados os Parques e Florestas Públicas.
§ 3º A União e os Estados promoverão a criação
e o desenvolvimento de escolas para o ensino florestal, em seus diferentes
níveis.
Art. 43. Fica instituída a Semana Florestal, em datas fixadas
para as diversas regiões do País, do Decreto Federal.
Será a mesma comemorada, obrigatoriamente, nas escolas e estabelecimentos
públicos ou subvencionados, através de programas objetivos
em que se ressalte o valor das florestas, face aos seus produtos e utilidades,
bem como sobre a forma correta de conduzí-las e perpetuá-las.
Parágrafo único. Para a Semana Florestal serão
programadas reuniões, conferências, jornadas de reflorestamento
e outras solenidades e festividades com o objetivo de identificar as
florestas como recurso natural renovável, de elevado valor social
e econômico.
Art. 44. Na região Norte e na parte Norte da região Centro-Oeste
enquanto não for estabelecido o decreto de que trata o artigo
15, a exploração a corte razo só é permissível
desde que permaneça com cobertura arbórea, pelo menos
50% da área de cada propriedade.
Parágrafo único. A reserva legal, assim entendida a área
de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), de cada propriedade,
onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada
à margem da inscrição da matrícula do imóvel
no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração
de sua destinação, nos casos de transmissão, a
qualquer título, ou de desmembramento da área.
Art.44-A (Vide Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto
de 2001)
Art. 44-B (Vide Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de
agosto de 2001)
Art. 44-C (Vide Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de
agosto de 2001)
Art. 45. Ficam obrigados ao registro no Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA os estabelecimentos
comerciais responsáveis pela comercialização de
moto-serras, bem como aqueles que adquirirem este equipamento.
§ 1º A licença para o porte e uso de moto-serras será
renovada a cada 2 (dois) anos perante o Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
§ 2º Os fabricantes de moto-serras ficam obrigados, a partir
de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei,
a imprimir, em local visível deste equipamento, numeração
cuja seqüência será encaminhada ao Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e
constará das correspondentes notas fiscais
§ 3º A comercialização ou utilização
de moto-serras sem a licença a que se refere este artigo constitui
crime contra o meio ambiente, sujeito à pena de detenção
de 1 (um) a 3 (três) meses e multa de 1 (um) a 10 (dez) salários
mínimos de referência e a apreensão da moto-serra,
sem prejuízo da responsabilidade pela reparação
dos danos causados.
Art. 46. No caso de florestas plantadas, o Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA zelará
para que seja preservada, em cada município, área destinada
à produção de alimentos básicos e pastagens,
visando ao abastecimento local.
Art. 47. O Poder Executivo promoverá, no prazo de 180 dias, a
revisão de todos os contratos, convênios, acordos e concessões
relacionados com a exploração florestal em geral, a fim
de ajustá-las às normas adotadas por esta Lei.
Art. 48. Fica mantido o Conselho Florestal Federal, com sede em Brasília,
como órgão consultivo e normativo da política florestal
brasileira
Parágrafo único. A composição e atribuições
do Conselho Florestal Federal, integrado, no máximo, por 12 (doze)
membros, serão estabelecidas por decreto do Poder Executivo.
Art. 49. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que
for julgado necessário à sua execução.
Art. 50. Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após
a data de sua publicação, revogados o Decreto nº
23.793, de 23 de janeiro de 1934 (Código Florestal) e demais
disposições em contrário.
Brasília, 15 de setembro de 1965; 144º da Independência
e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Hugo Leme
Octavio Gouveia de Bulhões
Flávio Lacerda
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.166-67,
DE 24 DE AGOSTO DE 2001.
Altera os arts. 1o, 4o, 14, 16 e 44, e acresce dispositivos à
Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o Código
Florestal, bem como altera o art. 10 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro
de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural - ITR, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62, e tendo em vista o disposto no art. 225,
§ 4o, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1o Os arts. 1o, 4o, 14, 16 e 44, da Lei no 4.771, de 15 de setembro
de 1965, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 1o ............................................................
§ 1o As ações ou omissões contrárias
às disposições deste Código na utilização
e exploração das florestas e demais formas de vegetação
são consideradas uso nocivo da propriedade, aplicando-se, para
o caso, o procedimento sumário previsto no art. 275, inciso II,
do Código de Processo Civil.
§ 2o Para os efeitos deste Código, entende-se por: (Vide
Decreto nº 5.975, de 2006)
I - pequena propriedade rural ou posse rural familiar: aquela explorada
mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de
sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda
bruta seja proveniente, no mínimo, em oitenta por cento, de atividade
agroflorestal ou do extrativismo, cuja área não supere:
a) cento e cinqüenta hectares se localizada nos Estados do Acre,
Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato
Grosso e nas regiões situadas ao norte do paralelo 13o S, dos
Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44o
W, do Estado do Maranhão ou no Pantanal mato-grossense ou sul-mato-grossense;
b) cinqüenta hectares, se localizada no polígono das secas
ou a leste do Meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão;
e
c) trinta hectares, se localizada em qualquer outra região do
País;
II - área de preservação permanente: área
protegida nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei, coberta ou não
por vegetação nativa, com a função ambiental
de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade
geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e
flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações
humanas;
III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade
ou posse rural, excetuada a de preservação permanente,
necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à
conservação e reabilitação dos processos
ecológicos, à conservação da biodiversidade
e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas;
IV - utilidade pública:
a) as atividades de segurança nacional e proteção
sanitária;
b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços
públicos de transporte, saneamento e energia; e
c) demais obras, planos, atividades ou projetos previstos em resolução
do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA;
V - interesse social:
a) as atividades imprescindíveis à proteção
da integridade da vegetação nativa, tais como: prevenção,
combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação
de invasoras e proteção de plantios com espécies
nativas, conforme resolução do CONAMA;
b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas
na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterizem
a cobertura vegetal e não prejudiquem a função
ambiental da área; e
c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução
do CONAMA;
VI - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas,
Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões
situadas ao norte do paralelo 13o S, dos Estados de Tocantins e Goiás,
e ao oeste do meridiano de 44o W, do Estado do Maranhão."
(NR)
"Art. 4o A supressão de vegetação em área
de preservação permanente somente poderá ser autorizada
em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente
caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio,
quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento
proposto.
§ 1o A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá
de autorização do órgão ambiental estadual
competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão
federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no §
2o deste artigo.
§ 2o A supressão de vegetação em área
de preservação permanente situada em área urbana,
dependerá de autorização do órgão
ambiental competente, desde que o município possua conselho de
meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante
anuência prévia do órgão ambiental estadual
competente fundamentada em parecer técnico.
§ 3o O órgão ambiental competente poderá autorizar
a supressão eventual e de baixo impacto ambiental, assim definido
em regulamento, da vegetação em área de preservação
permanente.
§ 4o O órgão ambiental competente indicará,
previamente à emissão da autorização para
a supressão de vegetação em área de preservação
permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias que deverão
ser adotadas pelo empreendedor.
§ 5o A supressão de vegetação nativa protetora
de nascentes, ou de dunas e mangues, de que tratam, respectivamente,
as alíneas "c" e "f" do art. 2o deste Código,
somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
§ 6o Na implantação de reservatório artificial
é obrigatória a desapropriação ou aquisição,
pelo empreendedor, das áreas de preservação permanente
criadas no seu entorno, cujos parâmetros e regime de uso serão
definidos por resolução do CONAMA.
§ 7o É permitido o acesso de pessoas e animais às
áreas de preservação permanente, para obtenção
de água, desde que não exija a supressão e não
comprometa a regeneração e a manutenção
a longo prazo da vegetação nativa." (NR)
"Art. 14. ............................................................
............................................................
b) proibir ou limitar o corte das espécies vegetais raras, endêmicas,
em perigo ou ameaçadas de extinção, bem como as
espécies necessárias à subsistência das populações
extrativistas, delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo
depender de licença prévia, nessas áreas, o corte
de outras espécies;
............................................................" (NR)
"Art. 16. As florestas e outras formas de vegetação
nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação
permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização
limitada ou objeto de legislação específica, são
suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a
título de reserva legal, no mínimo:
I - oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de
floresta localizada na Amazônia Legal;
II - trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área
de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo
vinte por cento na propriedade e quinze por cento na forma de compensação
em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia,
e seja averbada nos termos do § 7o deste artigo;
III - vinte por cento, na propriedade rural situada em área de
floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada
nas demais regiões do País; e
IV - vinte por cento, na propriedade rural em área de campos
gerais localizada em qualquer região do País.
§ 1o O percentual de reserva legal na propriedade situada em área
de floresta e cerrado será definido considerando separadamente
os índices contidos nos incisos I e II deste artigo.
§ 2o A vegetação da reserva legal não pode
ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal
sustentável, de acordo com princípios e critérios
técnicos e científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas
as hipóteses previstas no § 3o deste artigo, sem prejuízo
das demais legislações específicas.
§ 3o Para cumprimento da manutenção ou compensação
da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural
familiar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas
ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas,
cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies
nativas.
§ 4o A localização da reserva legal deve ser aprovada
pelo órgão ambiental estadual competente ou, mediante
convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra
instituição devidamente habilitada, devendo ser considerados,
no processo de aprovação, a função social
da propriedade, e os seguintes critérios e instrumentos, quando
houver:
I - o plano de bacia hidrográfica;
II - o plano diretor municipal;
III - o zoneamento ecológico-econômico;
IV - outras categorias de zoneamento ambiental; e
V - a proximidade com outra Reserva Legal, Área de Preservação
Permanente, unidade de conservação ou outra área
legalmente protegida.
§ 5o O Poder Executivo, se for indicado pelo Zoneamento Ecológico
Econômico - ZEE e pelo Zoneamento Agrícola, ouvidos o CONAMA,
o Ministério do Meio Ambiente e o Ministério da Agricultura
e do Abastecimento, poderá:
I - reduzir, para fins de recomposição, a reserva legal,
na Amazônia Legal, para até cinqüenta por cento da
propriedade, excluídas, em qualquer caso, as Áreas de
Preservação Permanente, os ecótonos, os sítios
e ecossistemas especialmente protegidos, os locais de expressiva biodiversidade
e os corredores ecológicos; e
II - ampliar as áreas de reserva legal, em até cinqüenta
por cento dos índices previstos neste Código, em todo
o território nacional.
§ 6o Será admitido, pelo órgão ambiental competente,
o cômputo das áreas relativas à vegetação
nativa existente em área de preservação permanente
no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não
implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo
do solo, e quando a soma da vegetação nativa em área
de preservação permanente e reserva legal exceder a:
I - oitenta por cento da propriedade rural localizada na Amazônia
Legal;
II - cinqüenta por cento da propriedade rural localizada nas demais
regiões do País; e
III - vinte e cinco por cento da pequena propriedade definida pelas
alíneas "b" e "c" do inciso I do § 2o
do art. 1o.
§ 7o O regime de uso da área de preservação
permanente não se altera na hipótese prevista no §
6o.
§ 8o A área de reserva legal deve ser averbada à
margem da inscrição de matrícula do imóvel,
no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração
de sua destinação, nos casos de transmissão, a
qualquer título, de desmembramento ou de retificação
da área, com as exceções previstas neste Código.
§ 9o A averbação da reserva legal da pequena propriedade
ou posse rural familiar é gratuita, devendo o Poder Público
prestar apoio técnico e jurídico, quando necessário.
§ 10. Na posse, a reserva legal é assegurada por Termo de
Ajustamento de Conduta, firmado pelo possuidor com o órgão
ambiental estadual ou federal competente, com força de título
executivo e contendo, no mínimo, a localização
da reserva legal, as suas características ecológicas básicas
e a proibição de supressão de sua vegetação,
aplicando-se, no que couber, as mesmas disposições previstas
neste Código para a propriedade rural.
§ 11. Poderá ser instituída reserva legal em regime
de condomínio entre mais de uma propriedade, respeitado o percentual
legal em relação a cada imóvel, mediante a aprovação
do órgão ambiental estadual competente e as devidas averbações
referentes a todos os imóveis envolvidos." (NR)
"Art. 44. O proprietário ou possuidor de imóvel rural
com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada
ou outra forma de vegetação nativa em extensão
inferior ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 16, ressalvado
o disposto nos seus §§ 5o e 6o, deve adotar as seguintes alternativas,
isoladas ou conjuntamente:
I - recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio,
a cada três anos, de no mínimo 1/10 da área total
necessária à sua complementação, com espécies
nativas, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão
ambiental estadual competente;
II - conduzir a regeneração natural da reserva legal;
e
III - compensar a reserva legal por outra área equivalente em
importância ecológica e extensão, desde que pertença
ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme
critérios estabelecidos em regulamento.
§ 1o Na recomposição de que trata o inciso I, o órgão
ambiental estadual competente deve apoiar tecnicamente a pequena propriedade
ou posse rural familiar.
§ 2o A recomposição de que trata o inciso I pode
ser realizada mediante o plantio temporário de espécies
exóticas como pioneiras, visando a restauração
do ecossistema original, de acordo com critérios técnicos
gerais estabelecidos pelo CONAMA.
§ 3o A regeneração de que trata o inciso II será
autorizada, pelo órgão ambiental estadual competente,
quando sua viabilidade for comprovada por laudo técnico, podendo
ser exigido o isolamento da área.
§ 4o Na impossibilidade de compensação da reserva
legal dentro da mesma micro-bacia hidrográfica, deve o órgão
ambiental estadual competente aplicar o critério de maior proximidade
possível entre a propriedade desprovida de reserva legal e a
área escolhida para compensação, desde que na mesma
bacia hidrográfica e no mesmo Estado, atendido, quando houver,
o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica, e respeitadas as demais
condicionantes estabelecidas no inciso III.
§ 5o A compensação de que trata o inciso III deste
artigo, deverá ser submetida à aprovação
pelo órgão ambiental estadual competente, e pode ser implementada
mediante o arrendamento de área sob regime de servidão
florestal ou reserva legal, ou aquisição de cotas de que
trata o art. 44-B.
§ 6o O proprietário rural poderá ser desonerado,
pelo período de trinta anos, das obrigações previstas
neste artigo, mediante a doação, ao órgão
ambiental competente, de área localizada no interior de Parque
Nacional ou Estadual, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva
Biológica ou Estação Ecológica pendente
de regularização fundiária, respeitados os critérios
previstos no inciso III deste artigo." (NR)
Art. 2o Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à Lei no 4.771,
de 15 de setembro de 1965:
"Art. 3o-A. A exploração dos recursos florestais
em terras indígenas somente poderá ser realizada pelas
comunidades indígenas em regime de manejo florestal sustentável,
para atender a sua subsistência, respeitados os arts. 2o e 3o
deste Código." (NR)
"Art. 37-A. Não é permitida a conversão de
florestas ou outra forma de vegetação nativa para uso
alternativo do solo na propriedade rural que possui área desmatada,
quando for verificado que a referida área encontra-se abandonada,
subutilizada ou utilizada de forma inadequada, segundo a vocação
e capacidade de suporte do solo.
§ 1o Entende-se por área abandonada, subutilizada ou utilizada
de forma inadequada, aquela não efetivamente utilizada, nos termos
do § 3o, do art. 6o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
ou que não atenda aos índices previstos no art. 6o da
referida Lei, ressalvadas as áreas de pousio na pequena propriedade
ou posse rural familiar ou de população tradicional.
§ 2o As normas e mecanismos para a comprovação da
necessidade de conversão serão estabelecidos em regulamento,
considerando, dentre outros dados relevantes, o desempenho da propriedade
nos últimos três anos, apurado nas declarações
anuais do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.
§ 3o A regulamentação de que trata o § 2o estabelecerá
procedimentos simplificados:
I - para a pequena propriedade rural; e
II - para as demais propriedades que venham atingindo os parâmetros
de produtividade da região e que não tenham restrições
perante os órgãos ambientais.
§ 4o Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo,
a supressão da vegetação que abrigue espécie
ameaçada de extinção, dependerá da adoção
de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação
da espécie.
§ 5o Se as medidas necessárias para a conservação
da espécie impossibilitarem a adequada exploração
econômica da propriedade, observar-se-á o disposto na alínea
"b" do art. 14.
§ 6o É proibida, em área com cobertura florestal
primária ou secundária em estágio avançado
de regeneração, a implantação de projetos
de assentamento humano ou de colonização para fim de reforma
agrária, ressalvados os projetos de assentamento agro-extrativista,
respeitadas as legislações específicas." (NR)
"Art. 44-A. O proprietário rural poderá instituir
servidão florestal, mediante a qual voluntariamente renuncia,
em caráter permanente ou temporário, a direitos de supressão
ou exploração da vegetação nativa, localizada
fora da reserva legal e da área com vegetação de
preservação permanente.
§ 1o A limitação ao uso da vegetação
da área sob regime de servidão florestal deve ser, no
mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.
§ 2o A servidão florestal deve ser averbada à margem
da inscrição de matrícula do imóvel, no
registro de imóveis competente, após anuência do
órgão ambiental estadual competente, sendo vedada, durante
o prazo de sua vigência, a alteração da destinação
da área, nos casos de transmissão a qualquer título,
de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade."
(NR)
"Art. 44-B. Fica instituída a Cota de Reserva Florestal
- CRF, título representativo de vegetação nativa
sob regime de servidão florestal, de Reserva Particular do Patrimônio
Natural ou reserva legal instituída voluntariamente sobre a vegetação
que exceder os percentuais estabelecidos no art. 16 deste Código.
Parágrafo único. A regulamentação deste
Código disporá sobre as características, natureza
e prazo de validade do título de que trata este artigo, assim
como os mecanismos que assegurem ao seu adquirente a existência
e a conservação da vegetação objeto do título."
(NR)
"Art. 44-C. O proprietário ou possuidor que, a partir da
vigência da Medida Provisória no 1.736-31, de 14 de dezembro
de 1998, suprimiu, total ou parcialmente florestas ou demais formas
de vegetação nativa, situadas no interior de sua propriedade
ou posse, sem as devidas autorizações exigidas por Lei,
não pode fazer uso dos benefícios previstos no inciso
III do art. 44." (NR)
Art. 3o O art. 10 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. ............................................................
§ 1o ............................................................
I - ............................................................
II - ............................................................
a) ............................................................
b) ............................................................
c) ............................................................
d) as áreas sob regime de servidão florestal.
............................................................
§ 7o A declaração para fim de isenção
do ITR relativa às áreas de que tratam as alíneas
"a" e "d" do inciso II, § 1o, deste artigo,
não está sujeita à prévia comprovação
por parte do declarante, ficando o mesmo responsável pelo pagamento
do imposto correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso
fique comprovado que a sua declaração não é
verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis."
(NR)
Art. 4o Fica autorizada a transferência de recursos, inclusive
os oriundos de doações de organismos internacionais ou
de agências governamentais estrangeiras e a respectiva contrapartida
nacional, aos governos estaduais e municipais, às organizações
não-governamentais, associações, cooperativas,
organizações da sociedade civil de interesse público,
dentre outras selecionadas para a execução de projetos
relativos ao Programa Piloto para a Proteção das Florestas
Tropicais do Brasil.
Art. 5o A transferência dos recursos de que trata o art. 4o será
efetivada após análise da Comissão de Coordenação
do Programa Piloto.
Art. 6o Os executores dos projetos referidos no art. 4o apresentarão
prestação de contas do total dos recursos recebidos, observadas
a legislação e as normas vigentes.
Art. 7o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
no 2.166-66, de 26 de julho de 2001.
Art. 8o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 24 de agosto de 2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
José Sarney Filho
LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO
DE 1981
Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus
fins e mecanismos de formulação e aplicação,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Esta lei, com fundamento nos incisos VI e VII do art.
23 e no art. 235 da Constituição, estabelece a Política
Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação
e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente
(Sisnama) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental. (Redação
dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo
a preservação, melhoria e recuperação da
qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar,
no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico,
aos interesses da segurança nacional e à proteção
da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção do
equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como
um patrimônio público a ser necessariamente assegurado
e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água
e do ar;
III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos
ambientais;
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação
de áreas representativas;
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas
para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII - recuperação de áreas degradadas;
IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X - educação ambiental a todos os níveis do ensino,
inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la
para participação ativa na defesa do meio ambiente.
Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências
e interações de ordem física, química e
biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas
formas;
II - degradação da qualidade ambiental, a alteração
adversa das características do meio ambiente;
III - poluição, a degradação da qualidade
ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais
e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias
do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões
ambientais estabelecidos;
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito
público ou privado, responsável, direta ou indiretamente,
por atividade causadora de degradação ambiental;
V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais
e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo,
o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. (Redação
dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
I - à compatibilização do desenvolvimento econômico
social com a preservação da qualidade do meio ambiente
e do equilíbrio ecológico;
II - à definição de áreas prioritárias
de ação governamental relativa à qualidade e ao
equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União,
dos Estados, do Distrito Federal, do Territórios e dos Municípios;
III - ao estabelecimento de critérios e padrões da qualidade
ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologia s nacionais orientadas
para o uso racional de recursos ambientais;
V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente,
à divulgação de dados e informações
ambientais e à formação de uma consciência
pública sobre a necessidade de preservação da qualidade
ambiental e do equilíbrio ecológico;
VI - à preservação e restauração
dos recursos ambientais com vistas á sua utilização
racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção
do equilíbrio ecológico propício à vida;
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da
obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados,
e ao usuário, de contribuição pela utilização
de recursos ambientais com fins econômicos.
Art. 5º - As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente
serão formuladas em normas e planos, destinados a orientar a
ação dos Governos da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios no que se relaciona
com a preservação da qualidade ambiental e manutenção
do equilíbrio ecológico, observados os princípios
estabelecidos no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. As atividades empresariais públicas
ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes
da Política Nacional do Meio Ambiente.
DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios,
bem como as fundações instituídas pelo Poder Público,
responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade
ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente -
SISNAMA, assim estruturado:
I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função
de assessorar o Presidente da República na formulação
da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio
ambiente e os recursos ambientais; (Redação dada pela
Lei nº 8.028, de 1990)
II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional
do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e
propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais
para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito
de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis
com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à
sadia qualidade de vida; (Redação dada pela Lei nº
8.028, de 1990)
III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da
Presidência da República, com a finalidade de planejar,
coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal,
a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para
o meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 8.028,
de 1990)
IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar
e fazer executar, como órgão federal, a política
e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; (Redação
dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades
estaduais responsáveis pela execução de programas,
projetos e pelo controle e fiscalização de atividades
capazes de provocar a degradação ambiental; (Redação
dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades
municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização
dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições; (Incluído
pela Lei nº 7.804, de 1989)
§ 1º Os Estados, na esfera de suas competências e nas
áreas de sua jurisdição, elaboração
normas supletivas e complementares e padrões relacionados com
o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.
§ 2º O s Municípios, observadas as normas e os padrões
federais e estaduais, também poderão elaborar as normas
mencionadas no parágrafo anterior.
§ 3º Os órgãos central, setoriais, seccionais
e locais mencionados neste artigo deverão fornecer os resultados
das análises efetuadas e sua fundamentação, quando
solicitados por pessoa legitimamente interessada.
§ 4º De acordo com a legislação em vigor, é
o Poder Executivo autorizado a criar uma Fundação de apoio
técnico científico às atividades da SEMA. (Vide
Lei nº 7.804, de 1989)
DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 7º (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)
Art. 8º Compete ao CONAMA: (Redação dada pela Lei
nº 8.028, de 1990)
I - estabelecer, mediante proposta da SEMA, normas e critérios
para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras,
a ser concedido pelos Estados e supervisionado pela SEMA; (Vide Lei
nº 7.804, de 1989)
II - determinar, quando julgar necessário, a realização
de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências
ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos
órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades
privadas, as informações indispensáveis para apreciação
dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no
caso de obras ou atividades de significativa degradação
ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio
nacional. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
III - decidir, como última instância administrativa em
grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre as multas
e outras penalidades impostas pela SEMA; (Vide Lei nº 7.804, de
1989)
IV - homologar acordos visando à transformação
de penalidades pecuniárias na obrigação de executar
medidas de interesse para a proteção ambiental; (VETADO);
V - determinar, mediante representação da SEMA, a perda
ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo
Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda
ou suspensão de participação em linhas de fiananciamento
em estabelecimentos oficiais de crédito; (Vide Lei nº 7.804,
de 1989)
VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais
de controle da poluição por veículos automotores,
aeronaves e embarcações, mediante audiência dos
Ministérios competentes;
VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos
ao controle e à manutenção da qualidade do meio
ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente
os hídricos.
Parágrafo único. O Secretário do Meio Ambiente
é, sem prejuízo de suas funções, o Presidente
do Conama. (Incluído pela Lei nº 8.028, de 1990)
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do
Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental; (Regulamento)
III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras;
V - os incentivos à produção e instalação
de equipamentos e a criação ou absorção
de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - a criação de espaços territoriais especialmente
protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal,
tais como áreas de proteção ambiental, de relevante
interesse ecológico e reservas extrativistas; (Redação
dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento
de Defesa Ambiental;
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias não
cumprimento das medidas necessárias à preservação
ou correção da degradação ambiental.
X - a instituição do Relatório de Qualidade do
Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; (Incluído
pela Lei nº 7.804, de 1989)
XI - a garantia da prestação de informações
relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las,
quando inexistentes; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente
poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. (Incluído
pela Lei nº 7.804, de 1989)
XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal,
servidão ambiental, seguro ambiental e outros. (Incluído
pela Lei nº 11.284, de 2006)
Art. 9o-A. Mediante anuência do órgão ambiental
competente, o proprietário rural pode instituir servidão
ambiental, pela qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente
ou temporário, total ou parcialmente, a direito de uso, exploração
ou supressão de recursos naturais existentes na propriedade.
(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 1o A servidão ambiental não se aplica às
áreas de preservação permanente e de reserva legal.
(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 2o A limitação ao uso ou exploração
da vegetação da área sob servidão instituída
em relação aos recursos florestais deve ser, no mínimo,
a mesma estabelecida para a reserva legal. (Incluído pela Lei
nº 11.284, de 2006)
§ 3o A servidão ambiental deve ser averbada no registro
de imóveis competente.(Incluído pela Lei nº 11.284,
de 2006)
§ 4o Na hipótese de compensação de reserva
legal, a servidão deve ser averbada na matrícula de todos
os imóveis envolvidos. (Incluído pela Lei nº 11.284,
de 2006)
§ 5o É vedada, durante o prazo de vigência da servidão
ambiental, a alteração da destinação da
área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer
título, de desmembramento ou de retificação dos
limites da propriedade. (Incluído pela Lei nº 11.284, de
2006)
Art. 10 - A construção, instalação, ampliação
e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos
ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como
os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental,
dependerão de prévio licenciamento de órgão
estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente
- SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo
de outras licenças exigíveis. (Redação dada
pela Lei nº 7.804, de 1989)
§ 1º Os pedidos de licenciamento, sua renovação
e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial
do Estado, bem como em um periódico regional ou local de grande
circulação.
§ 2º Nos casos e prazos previstos em resolução
do CONAMA, o licenciamento de que trata este artigo dependerá
de homologação da SEMA. (Vide Lei nº 7.804, de 1989)
§ 3º O órgão estadual do meio ambiente e a SEMA,
esta em caráter supletivo, poderão, se necessário
e sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis,
determinar a redução das atividades geradoras de poluição,
para manter as emissões gasosas, os efluentes líquidos
e os resíduos sólidos dentro das condições
e limites estipulados no licenciamento concedido. (Vide Lei nº
7.804, de 1989)
§ 4º Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA o licenciamento previsto no caput
deste artigo, no caso de atividades e obras com significativo impacto
ambiental, de âmbito nacional ou regional. (Redação
dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
Art. 11. Compete à SEMA propor ao CONAMA normas e padrões
para implantação, acompanhamento e fiscalização
do licenciamento previsto no artigo anterior, além das que forem
oriundas do próprio CONAMA. (Vide Lei nº 7.804, de 1989)
§ 1º A fiscalização e o controle da aplicação
de critérios, normas e padrões de qualidade ambiental
serão exercidos pela SEMA, em caráter supletivo da atuação
do órgão estadual e municipal competentes. (Vide Lei nº
7.804, de 1989)
§ 2º Inclui-se na competência da fiscalização
e controle a análise de projetos de entidades, públicas
ou privadas, objetivando a preservação ou a recuperação
de recursos ambientais, afetados por processos de exploração
predatórios ou poluidores.
Art. 12. As entidades e órgãos de financiamento e incentivos
governamentais condicionarão a aprovação de projetos
habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma desta
Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões
expedidos pelo CONAMA.
Parágrafo único. As entidades e órgãos referidos
no caput deste artigo deverão fazer constar dos projetos a realização
de obras e aquisição de equipamentos destinados ao controle
de degradação ambiental e a melhoria da qualidade do meio
ambiente.
Art. 13. O Poder Executivo incentivará as atividades voltadas
ao meio ambiente, visando:
I - ao desenvolvimento, no País, de pesquisas e processos tecnológicos
destinados a reduzir a degradação da qualidade ambiental;
II - à fabricação de equipamentos antipoluidores;
III - a outras iniciativas que propiciem a racionalização
do uso de recursos ambientais.
Parágrafo único. Os órgãos, entidades e
programas do Poder Público, destinados ao incentivo das pesquisas
científicas e tecnológicas, considerarão, entre
as suas metas prioritárias, o apoio aos projetos que visem a
adquirir e desenvolver conhecimentos básicos e aplicáveis
na área ambiental e ecológica.
Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação
federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas
necessárias à preservação ou correção
dos inconvenientes e danos causados pela degradação da
qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes,
no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de
reincidência específica, conforme dispuser o regulamento,
vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido
aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos
Municípios;
II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios
fiscais concedidos pelo Poder Público;
III - à perda ou suspensão de participação
em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
IV - à suspensão de sua atividade.
§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades
previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente
da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados
ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério
Público da União e dos Estados terá legitimidade
para propor ação de responsabilidade civil e criminal,
por danos causados ao meio ambiente.
§ 2º No caso de omissão da autoridade estadual ou municipal,
caberá ao Secretário do Meio Ambiente a aplicação
Ambiente a aplicação das penalidades pecuniárias
prevista neste artigo.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo,
o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão
será atribuição da autoridade administrativa ou
financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento,
cumprimento resolução do CONAMA.
§ 5o A execução das garantias exigidas do poluidor
não impede a aplicação das obrigações
de indenização e reparação de danos previstas
no § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.284,
de 2006)
Art. 15. O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal
ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de
perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de 1
(um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. (Redação
dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
§ 1º A pena e aumentada até o dobro se: (Redação
dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
I - resultar:
a) dano irreversível à fauna, à flora e ao meio
ambiente;
b) lesão corporal grave;
II - a poluição é decorrente de atividade industrial
ou de transporte;
III - o crime é praticado durante a noite, em domingo ou em feriado.
§ 2º Incorre no mesmo crime a autoridade competente que deixar
de promover as medidas tendentes a impedir a prática das condutas
acima descritas. (Redação dada pela Lei nº 7.804,
de 1989)
Art. 16 - (Revogado pela Lei nº 7.804, de 1989)
Art. 17. Fica instituído, sob a administração do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis
- IBAMA: (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
I - Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de
Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas
ou jurídicas que se dedicam a consultoria técnica sobre
problemas ecológicos e ambientais e à indústria
e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados
ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; (Incluído
pela Lei nº 7.804, de 1989)
II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras
ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório
de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades
potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção,
transporte e comercialização de produtos potencialmente
perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da
fauna e flora. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
Art. 17-A. São estabelecidos os preços dos serviços
e produtos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - Ibama, a serem aplicados em âmbito nacional,
conforme Anexo a esta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.960,
de 2000)
Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício
regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama
para controle e fiscalização das atividades potencialmente
poluidoras e utilizadoras de recursos naturais." (Redação
dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 1o Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.165,
de 2000)
§ 2o Revogado.(Redação dada pela Lei nº 10.165,
de 2000)
Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça
as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei.(Redação
dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 1o O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até
o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades
exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pelo Ibama,
para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização.(Redação
dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 2o O descumprimento da providência determinada no §
1o sujeita o infrator a multa equivalente a vinte por cento da TCFA
devida, sem prejuízo da exigência desta. (Redação
dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 3o Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.165,
de 2000)
Art. 17-D. A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores
são os fixados no Anexo IX desta Lei." (Redação
dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 1o Para os fins desta Lei, consideram-se: (Redação
dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
I – microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas
que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos
incisos I e II do caput do art. 2o da Lei no 9.841, de 5 de outubro
de 1999; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
II – empresa de médio porte, a pessoa jurídica que
tiver receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão
e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões
de reais); (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
III – empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver
receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões
de reais). (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 2o O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização
(GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à
fiscalização encontram-se definidos no Anexo VIII desta
Lei. (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 3o Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade
sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente
a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.(Incluído pela Lei
nº 10.165, de 2000)
Art. 17-E. É o Ibama autorizado a cancelar débitos de
valores inferiores a R$ 40,00 (quarenta reais), existentes até
31 de dezembro de 1999. (Incluído pela Lei nº 9.960, de
2000)
Art. 17-F. São isentas do pagamento da TCFA as entidades públicas
federais, distritais, estaduais e municipais, as entidades filantrópicas,
aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações
tradicionais. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de
2000)
Art. 17-G. A TCFA será devida no último dia útil
de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo IX desta
Lei, e o recolhimento será efetuado em conta bancária
vinculada ao Ibama, por intermédio de documento próprio
de arrecadação, até o quinto dia útil do
mês subseqüente.(Redação dada pela Lei nº
10.165, de 2000)
Parágrafo único. Revogado. (Redação dada
pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 2o Os recursos arrecadados com a TCFA terão utilização
restrita em atividades de controle e fiscalização ambiental.
(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Art. 17-H. A TCFA não recolhida nos prazos e nas condições
estabelecidas no artigo anterior será cobrada com os seguintes
acréscimos: (Redação dada pela Lei nº 10.165,
de 2000)
I – juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados
do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um
por cento; (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
II – multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento
se o pagamento for efetuado até o último dia útil
do mês subseqüente ao do vencimento;(Redação
dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
III – encargo de vinte por cento, substitutivo da condenação
do devedor em honorários de advogado, calculado sobre o total
do débito inscrito como Dívida Ativa, reduzido para dez
por cento se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução.(Incluído
pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 1o-A. Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa
de mora.(Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 1o Os débitos relativos à TCFA poderão ser
parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação
tributária, conforme dispuser o regulamento desta Lei.(Redação
dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
Art. 17-I. As pessoas físicas e jurídicas que exerçam
as atividades mencionadas nos incisos I e II do art. 17 e que não
estiverem inscritas nos respectivos cadastros até o último
dia útil do terceiro mês que se seguir ao da publicação
desta Lei incorrerão em infração punível
com multa de: (Redação dada pela Lei nº 10.165, de
2000)
I – R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física;
(Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
II – R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa;
(Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
III – R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte;
(Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
IV – R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio
porte; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
V – R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte.
(Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
Parágrafo único. Revogado.(Redação dada
pela Lei nº 10.165, de 2000)
Art. 17-J. (Revogado pela Lei nº 10.165, de 2000)
Art. 17-L. As ações de licenciamento, registro, autorizações,
concessões e permissões relacionadas à fauna, à
flora, e ao controle ambiental são de competência exclusiva
dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente.
(Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
Art. 17-M. Os preços dos serviços administrativos prestados
pelo Ibama, inclusive os referentes à venda de impressos e publicações,
assim como os de entrada, permanência e utilização
de áreas ou instalações nas unidades de conservação,
serão definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente,
mediante proposta do Presidente daquele Instituto. (Incluído
pela Lei nº 9.960, de 2000)
Art. 17-N. Os preços dos serviços técnicos do Laboratório
de Produtos Florestais do Ibama, assim como os para venda de produtos
da flora, serão, também, definidos em portaria do Ministro
de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele
Instituto. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
Art. 17-O. Os proprietários rurais que se beneficiarem com redução
do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR,
com base em Ato Declaratório Ambiental - ADA, deverão
recolher ao Ibama a importância prevista no item 3.11 do Anexo
VII da Lei no 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título de Taxa
de Vistoria.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de
2000)
§ 1o-A. A Taxa de Vistoria a que se refere o caput deste artigo
não poderá exceder a dez por cento do valor da redução
do imposto proporcionada pelo ADA.(Incluído pela Lei nº
10.165, de 2000)
§ 1o A utilização do ADA para efeito de redução
do valor a pagar do ITR é obrigatória.(Redação
dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 2o O pagamento de que trata o caput deste artigo poderá
ser efetivado em cota única ou em parcelas, nos mesmos moldes
escolhidos pelo contribuinte para o pagamento do ITR, em documento próprio
de arrecadação do Ibama.(Redação dada pela
Lei nº 10.165, de 2000)
§ 3o Para efeito de pagamento parcelado, nenhuma parcela poderá
ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais). (Redação
dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 4o O inadimplemento de qualquer parcela ensejará a cobrança
de juros e multa nos termos dos incisos I e II do caput e §§
1o-A e 1o, todos do art. 17-H desta Lei.(Redação dada
pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 5o Após a vistoria, realizada por amostragem, caso os
dados constantes do ADA não coincidam com os efetivamente levantados
pelos técnicos do Ibama, estes lavrarão, de ofício,
novo ADA, contendo os dados reais, o qual será encaminhado à
Secretaria da Receita Federal, para as providências cabíveis.
(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
Art. 17-P. Constitui crédito para compensação com
o valor devido a título de TCFA, até o limite de sessenta
por cento e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago
pelo estabelecimento ao Estado, ao Município e ao Distrito Federal
em razão de taxa de fiscalização ambiental.(Redação
dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 1o Valores recolhidos ao Estado, ao Município e ao Distrital
Federal a qualquer outro título, tais como taxas ou preços
públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem
crédito para compensação com a TCFA. (Redação
dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 2o A restituição, administrativa ou judicial, qualquer
que seja a causa que a determine, da taxa de fiscalização
ambiental estadual ou distrital compensada com a TCFA restaura o direito
de crédito do Ibama contra o estabelecimento, relativamente ao
valor compensado.(Redação dada pela Lei nº 10.165,
de 2000)
Art. 17-Q. É o Ibama autorizado a celebrar convênios com
os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para desempenharem
atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes
parcela da receita obtida com a TCFA." (Redação dada
pela Lei nº 10.165, de 2000)
Art. 18. (Revogado pela Lei nº 9.985, de 2000)
Art. 19. Ressalvado o disposto nas Leis nºs 5.357, de 17 de novembro
de 1967, e 7.661, de 16 de maio de 1988, a receita proveniente da aplicação
desta Lei será recolhida de acordo com o disposto no art. 4º
da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989. (Incluído pela
Lei nº 7.804, de 1989))
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de agosto de 1981; 160º da Independência
e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mário Andreazza
DECRETO No 99.274, DE 6 DE JUNHO DE 1990.
Regulamenta a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e a Lei nº
6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõem, respectivamente
sobre a criação de Estações Ecológicas
e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política
Nacional do Meio Ambiente, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.902, de 27 de abril de
1981, e na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pelas
Leis nºs 7.804, de 18 de julho de 1989, e 8.028, de 12 de abril
de 1990,
DECRETA:
TÍTULO I
Da Execução da Política Nacional do Meio Ambiente
CAPÍTULO I
Das Atribuições
Art. 1º Na execução da Política Nacional do
Meio Ambiente cumpre ao Poder Público, nos seus diferentes níveis
de governo:
I - manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais,
visando à compatibilização do desenvolvimento econômico
com a proteção do meio ambiente e do equilíbrio
ecológico;
II - proteger as áreas representativas de ecossistemas mediante
a implantação de unidades de conservação
e preservação ecológica;
III - manter, através de órgãos especializados
da Administração Pública, o controle permanente
das atividades potencial ou efetivamente poluidoras, de modo a compatibilizá-las
com os critérios vigentes de proteção ambiental;
IV - incentivar o estudo e a pesquisa de tecnologias para o uso racional
e a proteção dos recursos ambientais, utilizando nesse
sentido os planos e programas regionais ou setoriais de desenvolvimento
industrial e agrícola;
V - implantar, nas áreas críticas de poluição,
um sistema permanente de acompanhamento dos índices locais de
qualidade ambiental;
VI - identificar e informar, aos órgãos e entidades do
Sistema Nacional do Meio Ambiente, a existência de áreas
degradadas ou ameaçadas de degradação, propondo
medidas para sua recuperação; e
VII - orientar a educação, em todos os níveis,
para a participação ativa do cidadão e da comunidade
na defesa do meio ambiente, cuidando para que os currículos escolares
das diversas matérias obrigatórias contemplem o estudo
da ecologia.
Art. 2º A execução da Política Nacional do
Meio Ambiente, no âmbito da Administração Pública
Federal, terá a coordenação do Secretário
do Meio Ambiente.
CAPÍTULO II
Da Estrutura do Sistema Nacional do Meio Ambiente
Art. 3º O Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), constituído
pelos órgãos e entidades da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Municípios e pelas fundações
instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela
proteção e melhoria da qualidade ambiental, tem a seguinte
estrutura:
I - Órgão Superior: o Conselho de Governo;
II - Órgão Consultivo e Deliberativo: o Conselho Nacional
do Meio Ambiente (Conama);
III - Órgão Central: a Secretaria do Meio Ambiente da
Presidência da República (Semam/PR);
IV - Órgão Executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama);
V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades
da Administração Pública Federal direta e indireta,
as fundações instituídas pelo Poder Público
cujas atividades estejam associadas às de proteção
da qualidade ambiental ou àquelas de disciplinamento do uso de
recursos ambientais, bem assim os órgãos e entidades estaduais
responsáveis pela execução de programas e projetos
e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de
provocar a degradação ambiental; e
VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades
municipais responsáveis pelo controle e fiscalização
das atividades referidas no inciso anterior, nas suas respectivas jurisdições.
Seção I
Da Constituição e Funcionamento do Conselho Nacional do
Meio Ambiente
Art. 4o O CONAMA compõe-se de: (Redação dada pelo
Decreto nº 3.942, de 2001)
I - Plenário; (Redação dada pelo Decreto nº
3.942, de 2001)
II - Comitê de Integração de Políticas Ambientais;
(Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
III - Câmaras Técnicas; (Incluído pelo Decreto nº
3.942, de 2001)
IV - Grupos de Trabalho; e (Incluído pelo Decreto nº 3.942,
de 2001)
V - Grupos Assessores. (Incluído pelo Decreto nº 3.942,
de 2001)
Art. 5º Integram o Plenário do CONAMA:
I - o Ministro de Estado do Meio Ambiente, que o presidirá; (Redação
dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
II - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente,
que será o seu Secretário-Executivo; (Redação
dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
III - um representante do IBAMA; (Redação dada pelo Decreto
nº 3.942, de 2001)
IV - um representante da Agência Nacional de Águas-ANA;(Redação
dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
V - um representante de cada um dos Ministérios, das Secretarias
da Presidência da República e dos Comandos Militares do
Ministério da Defesa, indicados pelos respectivos titulares;
(Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
VI - um representante de cada um dos Governos Estaduais e do Distrito
Federal, indicados pelos respectivos governadores; (Redação
dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
VII - oito representantes dos Governos Municipais que possuam órgão
ambiental estruturado e Conselho de Meio Ambiente com caráter
deliberativo, sendo: (Redação dada pelo Decreto nº
3.942, de 2001)
a) um representante de cada região geográfica do País;
(Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
b) um representante da Associação Nacional de Municípios
e Meio Ambiente-ANAMMA; (Incluída pelo Decreto nº 3.942,
de 2001)
c) dois representantes de entidades municipalistas de âmbito nacional;
(Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
VIII - vinte e um representantes de entidades de trabalhadores e da
sociedade civil, sendo: (Incluído pelo Decreto nº 3.942,
de 2001)
a) dois representantes de entidades ambientalistas de cada uma das Regiões
Geográficas do País; (Incluída pelo Decreto nº
3.942, de 2001)
b) um representante de entidade ambientalista de âmbito nacional;
(Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
c) três representantes de associações legalmente
constituídas para a defesa dos recursos naturais e do combate
à poluição, de livre escolha do Presidente da República;
(Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
d) um representante de entidades profissionais, de âmbito nacional,
com atuação na área ambiental e de saneamento,
indicado pela Associação Brasileira de Engenharia Sanitária
e Ambiental-ABES; (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
e) um representante de trabalhadores indicado pelas centrais sindicais
e confederações de trabalhadores da área urbana
(Central Única dos Trabalhadores-CUT, Força Sindical,
Confederação Geral dos Trabalhadores-CGT, Confederação
Nacional dos Trabalhadores na Indústria-CNTI e Confederação
Nacional dos Trabalhadores no Comércio-CNTC), escolhido em processo
coordenado pela CNTI e CNTC; (Incluída pelo Decreto nº 3.942,
de 2001)
f) um representante de trabalhadores da área rural, indicado
pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura-CONTAG;
(Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
g) um representante de populações tradicionais, escolhido
em processo coordenado pelo Centro Nacional de Desenvolvimento Sustentável
das Populações Tradicionais-CNPT/IBAMA; (Incluída
pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
h) um representante da comunidade indígena indicado pelo Conselho
de Articulação dos Povos e Organizações
Indígenas do Brasil-CAPOIB; (Incluída pelo Decreto nº
3.942, de 2001)
i) um representante da comunidade científica, indicado pela Sociedade
Brasileira para o Progresso da Ciência-SBPC; (Incluída
pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
j) um representante do Conselho Nacional de Comandantes Gerais das Polícias
Militares e Corpos de Bombeiros Militares-CNCG; (Incluída pelo
Decreto nº 3.942, de 2001)
l) um representante da Fundação Brasileira para a Conservação
da Natureza-FBCN; (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
IX - oito representantes de entidades empresariais; e (Incluído
pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
X - um membro honorário indicado pelo Plenário. (Incluída
pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
§ 1o Integram também o Plenário do CONAMA, na condição
de Conselheiros Convidados, sem direito a voto: (Redação
dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
I - um representante do Ministério Público Federal; (Incluído
pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
II - um representante dos Ministérios Públicos Estaduais,
indicado pelo Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais de Justiça;
e (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
III - um representante da Comissão de Defesa do Consumidor, Meio
Ambiente e Minorias da Câmara dos Deputados. (Incluído
pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
§ 2o Os representantes referidos nos incisos III a X do caput e
no § 1o e seus respectivos suplentes serão designados pelo
Ministro de Estado do Meio Ambiente. (Redação dada pelo
Decreto nº 3.942, de 2001)
§ 3o Os representantes referidos no inciso III do caput e no §
1o e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares
dos respectivos órgãos e entidades. (Incluído pelo
Decreto nº 3.942, de 2001)
§ 4o Incumbirá à ANAMMA coordenar o processo de escolha
dos representantes a que se referem as alíneas "a"
e "b" do inciso VII e ao Presidente do CONAMA a indicação
das entidades referidas na alínea "c" desse mesmo inciso.
(Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
§ 5o Os representantes das entidades de trabalhadores e empresariais
serão indicados pelas respectivas Confederações
Nacionais. (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
§ 6o Os representantes referidos no inciso VIII, alíneas
"a" e "b", serão eleitos pelas entidades
inscritas, há pelo menos um ano, no Cadastro Nacional de Entidades
Ambientalistas-CNEA, na respectiva região, mediante carta registrada
ou protocolizada junto ao CONAMA. (Incluído pelo Decreto nº
3.942, de 2001)
§ 7o Terá mandato de dois anos, renovável por igual
período, o representante de que trata o inciso X. (Incluído
pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
Art. 6º O Plenário do CONAMA reunir-se-á, em caráter
ordinário, a cada três meses, no Distrito Federal, e, extraordinariamente,
sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria
ou a requerimento de pelo menos dois terços de seus membros.
§ 1º As reuniões extraordinárias poderão
ser realizadas fora do Distrito Federal, sempre que razões superiores,
de conveniência técnica ou política, assim o exigirem.
§ 2o O Plenário do CONAMA reunir-se-á em sessão
pública, com a presença de pelo menos a metade mais um
dos seus membros e deliberará por maioria simples dos membros
presentes no Plenário, cabendo ao Presidente da sessão,
além do voto pessoal, o de qualidade. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
§ 3o O Presidente do CONAMA será substituído, nos
seus impedimentos, pelo Secretário-Executivo do CONAMA e, na
falta deste, pelo Conselheiro representante do Ministério do
Meio Ambiente. (Redação dada pelo Decreto nº 3.942,
de 2001)
§ 4º A participação dos membros do CONAMA é
considerada serviço de natureza relevante e não será
remunerada, cabendo às instituições representadas
o custeio das despesas de deslocamento e estadia.
§ 5o Os membros representantes da sociedade civil, previsto no
inciso VIII, alíneas "a", "b", "c",
"d", "g", "h", "i" e "l"
do caput do art. 5o, poderão ter as despesas de deslocamento
e estada pagas à conta de recursos orçamentários
do Ministério do Meio Ambiente. (Redação dada pelo
Decreto nº 3.942, de 2001)
Seção II
Da Competência do Conselho Nacional do Meio Ambiente
Art. 7o Compete ao CONAMA: (Redação dada pelo Decreto
nº 3.942, de 2001)
I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios
para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras,
a ser concedido pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios
e supervisionada pelo referido Instituto; (Redação dada
pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
II - determinar, quando julgar necessário, a realização
de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências
ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos
órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades
privadas, as informações indispensáveis para apreciação
dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no
caso de obras ou atividades de significativa degradação
ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio
nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de
2001)
III - decidir, após o parecer do Comitê de Integração
de Políticas Ambientais, em última instância administrativa
em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre as
multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA; (Redação
dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
IV - determinar, mediante representação do IBAMA, a perda
ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo
Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda
ou suspensão de participação em linhas de financiamento
em estabelecimentos oficiais de crédito; (Redação
dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
V - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de
controle da poluição causada por veículos automotores,
aeronaves e embarcações, mediante audiência dos
Ministérios competentes; (Redação dada pelo Decreto
nº 3.942, de 2001)
VI - estabelecer normas, critérios e padrões relativos
ao controle e à manutenção da qualidade do meio
ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente
os hídricos; (Redação dada pelo Decreto nº
3.942, de 2001)
VII - assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo diretrizes
de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos
naturais; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de
2001)
VIII - deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas
e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente
equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; (Redação
dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
IX - estabelecer os critérios técnicos para declaração
de áreas críticas, saturadas ou em vias de saturação;
(Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
X - acompanhar a implementação do Sistema Nacional de
Unidades de Conservação da Natureza-SNUC, conforme disposto
no inciso I do art. 6o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000; (Redação
dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
XI - propor sistemática de monitoramento, avaliação
e cumprimento das normas ambientais; (Redação dada pelo
Decreto nº 3.942, de 2001)
XII - incentivar a instituição e o fortalecimento institucional
dos Conselhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente, de gestão
de recursos ambientais e dos Comitês de Bacia Hidrográfica;
(Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
XIII - avaliar a implementação e a execução
da política ambiental do País; (Redação
dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
XIV - recomendar ao órgão ambiental competente a elaboração
do Relatório de Qualidade Ambiental, previsto no art. 9o inciso
X da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981; (Redação dada
pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
XV - estabelecer sistema de divulgação de seus trabalhos;
(Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
XVI - promover a integração dos órgãos colegiados
de meio ambiente; (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
XVII - elaborar, aprovar e acompanhar a implementação
da Agenda Nacional de Meio Ambiente, a ser proposta aos órgãos
e às entidades do SISNAMA, sob a forma de recomendação;
(Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
XVIII - deliberar, sob a forma de resoluções, proposições,
recomendações e moções, visando o cumprimento
dos objetivos da Política Nacional de Meio Ambiente; e (Incluído
pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
XIX - elaborar o seu regimento interno. (Incluído pelo Decreto
nº 3.942, de 2001)
§ 1o As normas e os critérios para o licenciamento de atividades
potencial ou efetivamente poluidoras deverão estabelecer os requisitos
necessários à proteção ambiental. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
§ 2o As penalidades previstas no inciso IV deste artigo somente
serão aplicadas nos casos previamente definidos em ato específico
do CONAMA, assegurando-se ao interessado a ampla defesa.(Redação
dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
§ 3o Na fixação de normas, critérios e padrões
relativos ao controle e à manutenção da qualidade
do meio ambiente, o CONAMA levará em consideração
a capacidade de auto-regeneração dos corpos receptores
e a necessidade de estabelecer parâmetros genéricos mensuráveis.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
§ 4o A Agenda Nacional de Meio Ambiente de que trata o inciso XVII
deste artigo constitui-se de documento a ser dirigido ao SISNAMA, recomendando
os temas, programas e projetos considerados prioritários para
a melhoria da qualidade ambiental e o desenvolvimento sustentável
do País, indicando os objetivos a serem alcançados num
período de dois anos. (Incluído pelo Decreto nº 3.942,
de 2001)
Seção III
Das Câmaras Técnicas
Art. 8º O Conama poderá dividir-se em Câmaras Técnicas,
para examinar e relatar ao Plenário assuntos de sua competência.
§ 1º A competência, a composição e o prazo
de funcionamento de cada uma das Câmaras Técnicas constará
do ato do Conama que a criar.
§ 2º Na composição das Câmaras Técnicas,
integradas por até sete membros, deverão ser consideradas
as diferentes categorias de interesse multi-setorial representadas no
Plenário.
Art. 9º Em caso de urgência, o Presidente do Conama poderá
criar Câmaras Técnicas ad referendum do Plenário.
Seção IV
Do Órgão Central
Art. 10. Caberá ao Ministério do Meio Ambiente, por intermédio
de sua Secretaria-Executiva, prover os serviços de apoio técnico
e administrativo do CONAMA.(Redação dada pelo Decreto
nº 3.942, de 2001)
Art. 11. Para atender ao suporte técnico e administrativo do
CONAMA, a Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente
deverá: (Redação dada pelo Decreto nº 3.942,
de 2001)
I - solicitar colaboração, quando necessário, aos
órgãos específicos singulares, ao Gabinete e às
entidades vinculadas ao Ministério do Meio Ambiente; (Redação
dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
II - coordenar, por meio do Sistema Nacional de Informações
sobre o Meio Ambiente-SINIMA, o intercâmbio de informações
entre os órgãos integrantes do SISNAMA; e (Redação
dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
III - promover a publicação e divulgação
dos atos do CONAMA. (Redação dada pelo Decreto nº
3.942, de 2001)
Seção V
Da Coordenação dos Órgãos Seccionais Federais
Art. 12. Os Órgãos Seccionais, de que trata o art. 3º,
inciso V, primeira parte, serão coordenados, no que se referir
à Política Nacional do Meio Ambiente, pelo Secretário
do Meio Ambiente.
Seção VI
Dos Órgãos Seccionais Estaduais e dos Órgãos
Locais
Art. 13. A integração dos Órgãos Setoriais
Estaduais (art. 30, inciso V, segunda parte) e dos Órgãos
Locais ao Sisnama, bem assim a delegação de funções
do nível federal para o estadual poderão ser objeto de
convênios celebrados entre cada Órgão Setorial Estadual
e a Semam/PR, admitida a interveniência de Órgãos
Setoriais Federais do Sisnama.
CAPÍTULO III
Da Atuação do Sistema Nacional do Meio Ambiente
Art. 14. A atuação do Sisnama efetivar-se-á mediante
articulação coordenada dos órgãos e entidades
que o constituem, observado o seguinte:
I - o acesso da opinião pública às informações
relativas às agressões ao meio ambiente e às ações
de proteção ambiental, na forma estabelecida pelo Conama;
e
II - caberá aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
a regionalização das medidas emanadas do Sisnama, elaborando
normas e padrões supletivos e complementares.
Parágrafo único. As normas e padrões dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios poderão fixar parâmetros
de emissão, ejeção e emanação de
agentes poluidores, observada a legislação federal.
Art. 15. Os Órgãos Seccionais prestarão ao Conama
informações sobre os seus planos de ação
e programas em execução, consubstanciadas em relatórios
anuais, sem prejuízo de relatórios parciais para atendimento
de solicitações específicas.
Parágrafo único. A Semam/PR consolidará os relatórios
mencionados neste artigo em um relatório anual sobre a situação
do meio ambiente no País, a ser publicado e submetido à
consideração do Conama, em sua segunda reunião
do ano subseqüente.
Art. 16. O Conama, por intermédio da Semam/PR, poderá
solicitar informações e pareceres dos Órgão
Seccionais e Locais, justificando, na respectiva requisição,
o prazo para o seu atendimento.
1º Nas atividades de licenciamento, fiscalização
e controle deverão ser evitadas exigências burocráticas
excessivas ou pedidos de informações já disponíveis.
2º Poderão ser requeridos à Semam/PR, bem assim aos
Órgãos Executor, Seccionais e Locais, por pessoa física
ou jurídica que comprove legítimo interesse, os resultados
das análises técnicas de que disponham.
3º Os órgãos integrantes do Sisnama, quando solicitarem
ou prestarem informações, deverão preservar o sigilo
industrial e evitar a concorrência desleal, correndo o processo,
quando for o caso, sob sigilo administrativo, pelo qual será
responsável a autoridade dele encarregada.
CAPÍTULO IV
Do Licenciamento das Atividades
Art. 17. A construção, instalação, ampliação
e funcionamento de estabelecimento de atividades utilizadoras de recursos
ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem assim
os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação
ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão
estadual competente integrante do Sisnama, sem prejuízo de outras
licenças legalmente exigíveis.
§ 1º Caberá ao Conama fixar os critérios básicos,
segundo os quais serão exigidos estudos de impacto ambiental
para fins de licenciamento, contendo, entre outros, os seguintes itens:
a) diagnóstico ambiental da área;
b) descrição da ação proposta e suas alternativas;
e
c) identificação, análise e previsão dos
impactos significativos, positivos e negativos.
2º O estudo de impacto ambiental será realizado por técnicos
habilitados e constituirá o Relatório de Impacto Ambiental
Rima, correndo as despesas à conta do proponente do projeto.
3º Respeitada a matéria de sigilo industrial, assim expressamente
caracterizada a pedido do interessado, o Rima, devidamente fundamentado,
será acessível ao público.
4º Resguardado o sigilo industrial, os pedidos de licenciamento,
em qualquer das suas modalidades, sua renovação e a respectiva
concessão da licença serão objeto de publicação
resumida, paga pelo interessado, no jornal oficial do Estado e em um
periódico de grande circulação, regional ou local,
conforme modelo aprovado pelo Conama.
Art. 18. O órgão estadual do meio ambiente e o Ibama,
este em caráter supletivo, sem prejuízo das penalidades
pecuniárias cabíveis, determinarão, sempre que
necessário, a redução das atividades geradoras
de poluição, para manter as emissões gasosas ou
efluentes líquidos e os resíduos sólidos nas condições
e limites estipulados no licenciamento concedido.
Art. 19. O Poder Público, no exercício de sua competência
de controle, expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento
de atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas
fases de localização, instalação e operação,
observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo;
II - Licença de Instalação (LI), autorizando o
início da implantação, de acordo com as especificações
constantes do Projeto Executivo aprovado; e
III - Licença de Operação (LO), autorizando, após
as verificações necessárias, o início da
atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle
de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças
Prévia e de Instalação.
1º Os prazos para a concessão das licenças serão
fixados pelo Conama, observada a natureza técnica da atividade.
2º Nos casos previstos em resolução do Conama, o
licenciamento de que trata este artigo dependerá de homologação
do Ibama.
3º Iniciadas as atividades de implantação e operação,
antes da expedição das respectivas licenças, os
dirigentes dos Órgãos Setoriais do Ibama deverão,
sob pena de responsabilidade funcional, comunicar o fato às entidades
financiadoras dessas atividades, sem prejuízo da imposição
de penalidades, medidas administrativas de interdição,
judiciais, de embargo, e outras providências cautelares.
4º O licenciamento dos estabelecimentos destinados a produzir materiais
nucleares ou a utilizar a energia nuclear e suas aplicações,
competirá à Comissão Nacional de Energia Nuclear
(CENEN), mediante parecer do Ibama, ouvidos os órgãos
de controle ambiental estaduais ou municipais.
5º Excluída a competência de que trata o parágrafo
anterior, nos demais casos de competência federal o Ibama expedirá
as respectivas licenças, após considerar o exame técnico
procedido pelos órgãos estaduais e municipais de controle
da poluição.
Art. 20. Caberá recurso administrativo:
I - para o Secretário de Assuntos Estratégicos, das decisões
da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN); e
II - para o Secretário do Meio Ambiente, nos casos de licenciamento
da competência privativa do Ibama, inclusive nos de denegação
de certificado homologatório.
Parágrafo único. No âmbito dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, o recurso de que trata este artigo
será interposto para a autoridade prevista na respectiva legislação.
Art. 21. Compete à Semam/PR propor ao Conama a expedição
de normas gerais para implantação e fiscalização
do licenciamento previsto neste decreto.
1º A fiscalização e o controle da aplicação
de critérios, normas e padrões de qualidade ambiental
serão exercidos pelo Ibama, em caráter supletivo à
atuação dos Órgãos Seccionais Estaduais
e dos Órgãos Locais.
2º Inclui-se na competência supletiva do Ibama a análise
prévia de projetos, de entidades públicas ou privadas,
que interessem à conservação ou à recuperação
dos recursos ambientais.
3º O proprietário de estabelecimento ou o seu preposto responsável
permitirá, sob a pena da lei, o ingresso da fiscalização
no local das atividades potencialmente poluidoras para a inspeção
de todas as suas áreas.
4º As autoridades policiais, quando necessário, deverão
prestar auxílio aos agentes fiscalizadores no exercício
de suas atribuições.
Art. 22. O Ibama, na análise dos projetos submetidos ao seu exame,
exigirá, para efeito de aprovação, que sejam adotadas,
pelo interessado, medidas capazes de assegurar que as matérias-primas,
insumos e bens produzidos tenham padrão de qualidade que elimine
ou reduza, o efeito poluente derivado de seu emprego e utilização.
CAPÍTULO V
Dos Incentivos
Art. 23. As entidades governamentais de financiamento ou gestoras de
incentivos, condicionarão a sua concessão à comprovação
do licenciamento previsto neste decreto.
CAPÍTULO VI
Do Cadastramento
Art. 24. O Ibama submeterá à aprovação do
Conama as normas necessárias à implantação
do Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa
Ambiental.
TÍTULO II
Das Estações Ecológicas e das Áreas de Proteção
Ambiental
CAPÍTULO I
Das Estações Ecológicas
Art. 25. As Estações Ecológicas Federais serão
criadas por Decreto do Poder Executivo, mediante proposta do Secretário
do Meio Ambiente, e terão sua administração coordenada
pelo Ibama.
§ 1º O ato de criação da Estação
Ecológica definirá os seus limites geográficos,
a sua denominação, a entidade responsável por sua
administração e o zoneamento a que se refere o art. 1º,
§ 2º, da Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981.
§ 2º Para a execução de obras de engenharia
que possam afetar as estações ecológicas, será
obrigatória a audiência prévia do Conama.
Art. 26. Nas Estações Ecológicas Federais, o zoneamento
a que se refere o art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.902,
de 1981, será estabelecido pelo Ibama.
Art. 27. Nas áreas circundantes das Unidades de Conservação,
num raio de dez quilômetros, qualquer atividade que possa afetar
a biota ficará subordinada às normas editadas pelo Conama.
CAPÍTULO II
Das Áreas de Proteção Ambiental
Art. 28. No âmbito federal, compete ao Secretário do Meio
Ambiente, com base em parecer do Ibama, propor ao Presidente da República
a criação de Áreas de Proteção Ambiental.
Art. 29. O decreto que declarar a Área de Proteção
Ambiental mencionará a sua denominação, limites
geográficos, principais objetivos e as proibições
e restrições de uso dos recursos ambientais nela contidos.
Art. 30. A entidade supervisora e fiscalizadora da Área de Proteção
Ambiental deverá orientar e assistir os proprietários,
a fim de que os objetivos da legislação pertinente sejam
atingidos.
Parágrafo único. Os proprietários de terras abrangidas
pelas Áreas de Proteção Ambiental poderão
mencionar os nomes destas nas placas indicadoras de propriedade, na
promoção de atividades turísticas, bem assim na
indicação de procedência dos produtos nela originados.
Art. 31. Serão considerados de relevância e merecedores
do reconhecimento público os serviços prestados, por qualquer
forma, à causa conservacionista.
Art. 32. As instituições federais de crédito e
financiamento darão prioridade aos pedidos encaminhados com apoio
da Semam/PR, destinados à melhoria do uso racional do solo e
das condições sanitárias e habitacionais das propriedades
situadas nas Áreas de Proteção Ambiental.
TÍTULO III
Das Penalidades
Art. 33. Constitui infração, para os efeitos deste decreto,
toda ação ou omissão que importe na inobservância
de preceitos nele estabelecidos ou na desobediência às
determinações de caráter normativo dos órgãos
ou das autoridades administrativas competentes.
Art. 34. Serão impostas multas diárias de 61,70 a 6.170
Bônus do Tesouro Nacional (BTN), proporcionalmente à degradação
ambiental causada, nas seguintes infrações:
I - contribuir para que um corpo d'água fique em categoria de
qualidade inferior à prevista na classificação
oficial;
II - contribuir para que a qualidade do ar ambiental seja inferior ao
nível mínimo estabelecido em resolução;
III - emitir ou despejar efluentes ou resíduos sólidos,
líquidos ou gasosos causadores de degradação ambiental,
em desacordo com o estabelecido em resolução ou licença
especial;
IV - exercer atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente,
sem a licença ambiental legalmente exigível ou em desacordo
com a mesma;
V - causar poluição hídrica que torne necessária
a interrupção do abastecimento público de água
de uma comunidade;
VI - causar poluição de qualquer natureza que provoque
destruição de plantas cultivadas ou silvestres;
VII - ferir, matar ou capturar, por quaisquer meios, nas Unidades de
Conservação, exemplares de espécies consideradas
raras da biota regional;
VIII - causar degradação ambiental mediante assoreamento
de coleções d'àgua ou erosão acelerada,
nas Unidades de Conservação;
IX - desrespeitar interdições de uso, de passagem e outras
estabelecidas administrativamente para a proteção contra
a degradação ambiental;
X - impedir ou dificultar a atuação dos agentes credenciados
pelo Ibama, para inspecionar situação de perigo potencial
ou examinar a ocorrência de degradação ambiental;
XI - causar danos ambientais, de qualquer natureza, que provoquem destruição
ou outros efeitos desfavoráveis à biota nativa ou às
plantas cultivadas e criações de animais;
XII - descumprir resoluções do Conama.
Art. 35. Serão impostas multas de 308,50 a 6.170 BTN, proporcionalmente
à degradação ambiental causada, nas seguintes infrações:
I - realizar em Área de Proteção Ambiental, sem
licença do respectivo órgão de controle ambiental,
abertura de canais ou obras de terraplanagem, com movimentação
de areia, terra ou material rochoso, em volume superior a 100m3, que
possam causar degradação ambiental;
II - causar poluição de qualquer natureza que possa trazer
danos à saúde ou ameaçar o bem-estar.
Art. 36. Serão impostas multas de 617 a 6.170 BTN nas seguintes
infrações:
I - causar poluição atmosférica que provoque a
retirada, ainda que momentânea, dos habitantes de um quarteirão
urbano ou localidade equivalente;
II - causar poluição do solo que torne uma área,
urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
III - causar poluição de qualquer natureza, que provoque
mortandade de mamíferos, aves, répteis, anfíbios
ou peixes.
Art. 37. O valor das multas será graduado de acordo com as seguintes
circunstâncias:
I - atenuantes:
a) menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
b) reparação espontânea do dano ou limitação
da degradação ambiental causada;
c) comunicação prévia do infrator às autoridades
competentes, em relação a perigo iminente de degradação
ambiental;
d) colaboração com os agentes encarregados da fiscalização
e do controle ambiental;
II - agravantes:
a) reincidência específica;
b) maior extensão da degradação ambiental;
c) dolo, mesmo eventual;
d) ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;
e) infração ocorrida em zona urbana;
f) danos permanentes à saúde humana;
g) atingir área sob proteção legal;
h) emprego de métodos cruéis na morte ou captura de animais.
Art. 38. No caso de infração continuada, caracterizada
pela permanência da ação ou omissão inicialmente
punida, será a respectiva penalidade aplicada diariamente até
cessar a ação degradadora.
Art. 39. Quando a mesma infração for objeto de punição
em mais de um dispositivo deste decreto, prevalecerá o enquadramento
no item mais específico em relação ao mais genérico.
Art. 40. Quando as infrações forem causadas por menores
ou incapazes, responderá pela multa quem for juridicamente responsável
pelos mesmos.
Art. 41. A imposição de penalidades pecuniárias,
por infrações à legislação ambiental,
pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, excluirá
a exigência de multas federais, na mesma hipótese de incidência.
(Redação dada pelo Decreto nº 122, de 1991)
Art. 42. As multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa quando
o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade ambiental
que aplicou a penalidade, se obrigar à adoção de
medidas específicas para cessar e corrigir a degradação
ambiental.
Parágrafo único. Cumpridas as obrigações
assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em até
noventa por cento.
Art. 43. Os recursos administrativos interpostos contra a imposição
de multas, atendido o requisito legal de garantia da instância,
serão, no âmbito federal, encaminhados à decisão
do Secretário do Meio Ambiente e, em última instância,
ao Conama.
Parágrafo único. Das decisões do Secretário
do Meio Ambiente, favoráveis ao recorrente, caberá recurso
ex officio para o Conama, quando se tratar de multas superiores a 3.085
BTN.
Art. 44. O Ibama poderá celebrar convênios com entidades
oficiais dos Estados, delegando-lhes, em casos determinados, o exercício
das atividades de fiscalização e controle.
TÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 45. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 46. Revogam-se os Decretos nºs 88.351, de 1º de junho
de 1983, 89.532, de 6 de abril de 1984, 91.305, de 3 de junho de 1985,
91.630, de 28 de novembro de 1986, 94.085, de 10 de março de
1987, 94.764 de 11 de agosto de 1987, 94.998, de 5 de outubro de 1987,
96.150 de 13 de junho de 1988, 97.558, de 7 de março de 1989,
97.802, de 5 de junho de 1989, e 98.109, de 31 de agosto de 1989.
Brasília, 6 de junho de 1990; 169º da Independência
e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas
derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º (VETADO)
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática
dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas,
na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador,
o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor,
o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica,
que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua
prática, quando podia agir para evitá-la.
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas
administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos
casos em que a infração seja cometida por decisão
de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão
colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas
não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras
ou partícipes do mesmo fato.
Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica
sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de
prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Art. 5º (VETADO)
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DA PENA
Art. 6º Para imposição e gradação da
penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração
e suas conseqüências para a saúde pública e
para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação
de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso
de multa.
Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas
e substituem as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade
inferior a quatro anos;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade
do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime
indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos
de reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que
se refere este artigo terão a mesma duração da
pena privativa de liberdade substituída.
Art. 8º As penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
Art. 9º A prestação de serviços à comunidade
consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas
junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação,
e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na
restauração desta, se possível.
Art. 10. As penas de interdição temporária de direito
são a proibição de o condenado contratar com o
Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros
benefícios, bem como de participar de licitações,
pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três
anos, no de crimes culposos.
Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando
estas não estiverem obedecendo às prescrições
legais.
Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento
em dinheiro à vítima ou à entidade pública
ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não
inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos
e sessenta salários mínimos. O valor pago será
deduzido do montante de eventual reparação civil a que
for condenado o infrator.
Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso
de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância,
trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo
recolhido nos dias e horários de folga em residência ou
em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido
na sentença condenatória.
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação
do dano, ou limitação significativa da degradação
ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo
iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância
e do controle ambiental.
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando
não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública
ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou
áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial
de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura
de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou
autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente,
por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios
oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício
de suas funções.
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional
da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena
privativa de liberdade não superior a três anos.
Art. 17. A verificação da reparação a que
se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será
feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e
as condições a serem impostas pelo juiz deverão
relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.
Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do
Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor
máximo, poderá ser aumentada até três vezes,
tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.
Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental,
sempre que possível, fixará o montante do prejuízo
causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo
de multa.
Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito
civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada
no processo penal, instaurando-se o contraditório.
Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível,
fixará o valor mínimo para reparação dos
danos causados pela infração, considerando os prejuízos
sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença
condenatória, a execução poderá efetuar-se
pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação
para apuração do dano efetivamente sofrido.
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente
às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art.
3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica
são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento,
obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público,
bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
§ 1º A suspensão de atividades será aplicada
quando estas não estiverem obedecendo às disposições
legais ou regulamentares, relativas à proteção
do meio ambiente.
§ 2º A interdição será aplicada quando
o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida
autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação
de disposição legal ou regulamentar.
§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público
e dele obter subsídios, subvenções ou doações
não poderá exceder o prazo de dez anos.
Art. 23. A prestação de serviços à comunidade
pela pessoa jurídica consistirá em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação de
áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais
públicas.
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente,
com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime
definido nesta Lei terá decretada sua liquidação
forçada, seu patrimônio será considerado instrumento
do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
CAPÍTULO III
DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA OU DE CRIME
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos
seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§ 1º Os animais serão libertados em seu habitat ou
entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades
assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos
habilitados.
§ 2º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras,
serão estes avaliados e doados a instituições científicas,
hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
§ 3° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis
serão destruídos ou doados a instituições
científicas, culturais ou educacionais.
§ 4º Os instrumentos utilizados na prática da infração
serão vendidos, garantida a sua descaracterização
por meio da reciclagem.
CAPÍTULO IV
DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL
Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação
penal é pública incondicionada.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta
de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou
multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de
1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia
composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da
mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099,
de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial
ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
I - a declaração de extinção de punibilidade,
de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá
de laudo de constatação de reparação do
dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do
§ 1° do mesmo artigo;
II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar
não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão
do processo será prorrogado, até o período máximo
previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com
suspensão do prazo da prescrição;
III - no período de prorrogação, não se
aplicarão as condições dos incisos II, III e IV
do § 1° do artigo mencionado no caput;
IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á
à lavratura de novo laudo de constatação de reparação
do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado
o período de suspensão, até o máximo previsto
no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;
V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração
de extinção de punibilidade dependerá de laudo
de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências
necessárias à reparação integral do dano.
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção I
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes
da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida
permissão, licença ou autorização da autoridade
competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença,
autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro
natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda,
tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas
ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória,
bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros
não autorizados ou sem a devida permissão, licença
ou autorização da autoridade competente.
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie
silvestre não considerada ameaçada de extinção,
pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar
a pena.
§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles
pertencentes às espécies nativas, migratórias e
quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou
parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território
brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é
praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção,
ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar
destruição em massa.
§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime
decorre do exercício de caça profissional.
§ 6º As disposições deste artigo não
se aplicam aos atos de pesca.
Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios
e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade
ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer
técnico oficial favorável e licença expedida por
autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais
silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência
dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos
ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço,
se ocorre morte do animal.
Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de
materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática
existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas
jurisdicionais brasileiras:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou
ambas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:
I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou
estações de aqüicultura de domínio público;
II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos
e algas, sem licença, permissão ou autorização
da autoridade competente;
III - quem fundeia embarcações ou lança detritos
de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente
demarcados em carta náutica.
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em
lugares interditados por órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa,
ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes
com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante
a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas
e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes
provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água,
produzam efeito semelhante;
II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade
competente:
Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente
a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes
dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios,
suscetíveis ou não de aproveitamento econômico,
ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção,
constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua
família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação
predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente
autorizado pela autoridade competente;
III – (VETADO)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão
competente.
Seção II
Dos Crimes contra a Flora
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação
permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la
com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou
ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será
reduzida à metade.
Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação
permanente, sem permissão da autoridade competente:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou
ambas as penas cumulativamente.
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação
e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274,
de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção
Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas,
os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de
Vida Silvestre. (Redação dada pela Lei nº 9.985,
de 18.7.2000)
§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas
de extinção no interior das Unidades de Conservação
de Proteção Integral será considerada circunstância
agravante para a fixação da pena. (Redação
dada pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
§ 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à
metade.
Art. 40-A. (VETADO) (Artigo inluído pela Lei nº 9.985, de
18.7.2000)
§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Uso
Sustentável as Áreas de Proteção Ambiental,
as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas
Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas
de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do
Patrimônio Natural. (Parágrafo inluído pela Lei
nº 9.985, de 18.7.2000)
§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas
de extinção no interior das Unidades de Conservação
de Uso Sustentável será considerada circunstância
agravante para a fixação da pena. (Parágrafo inluído
pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
§ 3o Se o crime for culposo, a pena será reduzida à
metade. (Parágrafo inluído pela Lei nº 9.985, de
18.7.2000)
Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é
de detenção de seis meses a um ano, e multa.
Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam
provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação,
em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas
as penas cumulativamente.
Art. 43. (VETADO)
Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas
de preservação permanente, sem prévia autorização,
pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim
classificada por ato do Poder Público, para fins industriais,
energéticos ou para qualquer outra exploração,
econômica ou não, em desacordo com as determinações
legais:
Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.
Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira,
lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir
a exibição de licença do vendedor, outorgada pela
autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar
o produto até final beneficiamento:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende,
expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda
madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem
licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento,
outorgada pela autoridade competente.
Art. 47. (VETADO)
Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de
florestas e demais formas de vegetação:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo
ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos
ou em propriedade privada alheia:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa,
ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de
um a seis meses, ou multa.
Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação
fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada
ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas,
sem autorização do órgão competente: (Incluído
pela Lei nº 11.284, de 2006)
Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. (Incluído
pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 1o Não é crime a conduta praticada quando necessária
à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família.
(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 2o Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares),
a pena será aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare. (Incluído
pela Lei nº 11.284, de 2006)
Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas
e nas demais formas de vegetação, sem licença ou
registro da autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo
substâncias ou instrumentos próprios para caça ou
para exploração de produtos ou subprodutos florestais,
sem licença da autoridade competente:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é
aumentada de um sexto a um terço se:
I - do fato resulta a diminuição de águas naturais,
a erosão do solo ou a modificação do regime climático;
II - o crime é cometido:
a) no período de queda das sementes;
b) no período de formação de vegetações;
c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção,
ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;
d) em época de seca ou inundação;
e) durante a noite, em domingo ou feriado.
Seção III
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis
tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde
humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição
significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a
ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a
retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas
afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária
a interrupção do abastecimento público de água
de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos,
líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias
oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis
ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo
anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente,
medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental
grave ou irreversível.
Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos
minerais sem a competente autorização, permissão,
concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de
recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização,
permissão, licença, concessão ou determinação
do órgão competente.
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar,
fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou
usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à
saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências
estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou
substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com
as normas de segurança.
§ 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa,
a pena é aumentada de um sexto a um terço.
§ 3º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 57. (VETADO)
Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as
penas serão aumentadas:
I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível
à flora ou ao meio ambiente em geral;
II - de um terço até a metade, se resulta lesão
corporal de natureza grave em outrem;
III - até o dobro, se resultar a morte de outrem.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo
somente serão aplicadas se do fato não resultar crime
mais grave.
Art. 59. (VETADO)
Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar,
em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras
ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou
autorização dos órgãos ambientais competentes,
ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas
as penas cumulativamente.
Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam
causar dano à agricultura, à pecuária, à
fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Seção IV
Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão
judicial;
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação
científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou
decisão judicial:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é
de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo
da multa.
Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação
ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão
judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico,
turístico, artístico, histórico, cultural, religioso,
arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização
da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 64. Promover construção em solo não edificável,
ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico,
ecológico, artístico, turístico, histórico,
cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental,
sem autorização da autoridade competente ou em desacordo
com a concedida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação
ou monumento urbano:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou
coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico
ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção,
e multa.
Seção V
Dos Crimes contra a Administração Ambiental
Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação
falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações
ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização
ou de licenciamento ambiental:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 67. Conceder o funcionário público licença,
autorização ou permissão em desacordo com as normas
ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização
depende de ato autorizativo do Poder Público:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é
de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo
da multa.
Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo,
de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é
de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.
Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do
Poder Público no trato de questões ambientais:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão
florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo
ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso,
inclusive por omissão: (Incluído pela Lei nº 11.284,
de 2006)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 1o Se o crime é culposo: (Incluído pela Lei nº
11.284, de 2006)
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.(Incluído
pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois
terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em
decorrência do uso da informação falsa, incompleta
ou enganosa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
CAPÍTULO VI
DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental
toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas
de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação
do meio ambiente.
§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de
infração ambiental e instaurar processo administrativo
os funcionários de órgãos ambientais integrantes
do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades
de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos
Portos, do Ministério da Marinha.
§ 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental,
poderá dirigir representação às autoridades
relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício
do seu poder de polícia.
§ 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração
ambiental é obrigada a promover a sua apuração
imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena
de co-responsabilidade.
§ 4º As infrações ambientais são apuradas
em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla
defesa e o contraditório, observadas as disposições
desta Lei.
Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração
ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação
contra o auto de infração, contados da data da ciência
da autuação;
II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração,
contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa
ou impugnação;
III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória
à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente
- SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério
da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;
IV – cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do
recebimento da notificação.
Art. 72. As infrações administrativas são punidas
com as seguintes sanções, observado o disposto no art.
6º:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e
flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer
natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
X – (VETADO)
XI - restritiva de direitos.
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais
infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente,
as sanções a elas cominadas.
§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância
das disposições desta Lei e da legislação
em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais
sanções previstas neste artigo.
§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente,
por negligência ou dolo:
I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar
de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente
do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;
II - opuser embaraço à fiscalização dos
órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério
da Marinha.
§ 4° A multa simples pode ser convertida em serviços
de preservação, melhoria e recuperação da
qualidade do meio ambiente.
§ 5º A multa diária será aplicada sempre que
o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 6º A apreensão e destruição referidas
nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25
desta Lei.
§ 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX
do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade
ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições
legais ou regulamentares.
§ 8º As sanções restritivas de direito são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios
fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas
de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
V - proibição de contratar com a Administração
Pública, pelo período de até três anos.
Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração
ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente,
criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval,
criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos
estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser
o órgão arrecadador.
Art. 74. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico,
quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico
lesado.
Art. 75. O valor da multa de que trata este Capítulo será
fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base
nos índices estabelecidos na legislação pertinente,
sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo
de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios,
Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na
mesma hipótese de incidência.
CAPÍTULO VII
DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA A PRESERVAÇÃO
DO MEIO AMBIENTE
Art. 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e
os bons costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne
ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro
país, sem qualquer ônus, quando solicitado para:
I - produção de prova;
II - exame de objetos e lugares;
III - informações sobre pessoas e coisas;
IV - presença temporária da pessoa presa, cujas declarações
tenham relevância para a decisão de uma causa;
V - outras formas de assistência permitidas pela legislação
em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte.
§ 1° A solicitação de que trata este artigo será
dirigida ao Ministério da Justiça, que a remeterá,
quando necessário, ao órgão judiciário competente
para decidir a seu respeito, ou a encaminhará à autoridade
capaz de atendê-la.
§ 2º A solicitação deverá conter:
I - o nome e a qualificação da autoridade solicitante;
II - o objeto e o motivo de sua formulação;
III - a descrição sumária do procedimento em curso
no país solicitante;
IV - a especificação da assistência solicitada;
V - a documentação indispensável ao seu esclarecimento,
quando for o caso.
Art. 78. Para a consecução dos fins visados nesta Lei
e especialmente para a reciprocidade da cooperação internacional,
deve ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar
o intercâmbio rápido e seguro de informações
com órgãos de outros países.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições
do Código Penal e do Código de Processo Penal.
Art. 79-A.(Vide Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
Art. 80. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
noventa dias a contar de sua publicação.
Art. 81. (VETADO)
Art. 82. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de fevereiro de 1998; 177º da Independência
e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
LEI No 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000.
Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição
Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação
da Natureza e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação
da Natureza – SNUC, estabelece critérios e normas para
a criação, implantação e gestão das
unidades de conservação.
Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - unidade de conservação: espaço territorial
e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais,
com características naturais relevantes, legalmente instituído
pelo Poder Público, com objetivos de conservação
e limites definidos, sob regime especial de administração,
ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
II - conservação da natureza: o manejo do uso humano da
natureza, compreendendo a preservação, a manutenção,
a utilização sustentável, a restauração
e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir
o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais
gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades
e aspirações das gerações futuras, e garantindo
a sobrevivência dos seres vivos em geral;
III - diversidade biológica: a variabilidade de organismos vivos
de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres,
marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos
de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies,
entre espécies e de ecossistemas;
IV - recurso ambiental: a atmosfera, as águas interiores, superficiais
e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo,
o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;
V - preservação: conjunto de métodos, procedimentos
e políticas que visem a proteção a longo prazo
das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção
dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação
dos sistemas naturais;
VI - proteção integral: manutenção dos ecossistemas
livres de alterações causadas por interferência
humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;
VII - conservação in situ: conservação de
ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação
de populações viáveis de espécies em seus
meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas,
nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características;
VIII - manejo: todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação
da diversidade biológica e dos ecossistemas;
IX - uso indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano
ou destruição dos recursos naturais;
X - uso direto: aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não,
dos recursos naturais;
XI - uso sustentável: exploração do ambiente de
maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis
e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais
atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente
viável;
XII - extrativismo: sistema de exploração baseado na coleta
e extração, de modo sustentável, de recursos naturais
renováveis;
XIII - recuperação: restituição de um ecossistema
ou de uma população silvestre degradada a uma condição
não degradada, que pode ser diferente de sua condição
original;
XIV - restauração: restituição de um ecossistema
ou de uma população silvestre degradada o mais próximo
possível da sua condição original;
XV - (VETADO)
XVI - zoneamento: definição de setores ou zonas em uma
unidade de conservação com objetivos de manejo e normas
específicos, com o propósito de proporcionar os meios
e as condições para que todos os objetivos da unidade
possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz;
XVII - plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com
fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação,
se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso
da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação
das estruturas físicas necessárias à gestão
da unidade;
XVIII - zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação,
onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições
específicas, com o propósito de minimizar os impactos
negativos sobre a unidade; e
XIX - corredores ecológicos: porções de ecossistemas
naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação,
que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota,
facilitando a dispersão de espécies e a recolonização
de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações
que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão
maior do que aquela das unidades individuais.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
DA NATUREZA – SNUC
Art. 3o O Sistema Nacional de Unidades de Conservação
da Natureza - SNUC é constituído pelo conjunto das unidades
de conservação federais, estaduais e municipais, de acordo
com o disposto nesta Lei.
Art. 4o O SNUC tem os seguintes objetivos:
I - contribuir para a manutenção da diversidade biológica
e dos recursos genéticos no território nacional e nas
águas jurisdicionais;
II - proteger as espécies ameaçadas de extinção
no âmbito regional e nacional;
III - contribuir para a preservação e a restauração
da diversidade de ecossistemas naturais;
IV - promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos
naturais;
V - promover a utilização dos princípios e práticas
de conservação da natureza no processo de desenvolvimento;
VI - proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável
beleza cênica;
VII - proteger as características relevantes de natureza geológica,
geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica
e cultural;
VIII - proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos;
IX - recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;
X - proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica,
estudos e monitoramento ambiental;
XI - valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;
XII - favorecer condições e promover a educação
e interpretação ambiental, a recreação em
contato com a natureza e o turismo ecológico;
XIII - proteger os recursos naturais necessários à subsistência
de populações tradicionais, respeitando e valorizando
seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente.
Art. 5o O SNUC será regido por diretrizes que:
I - assegurem que no conjunto das unidades de conservação
estejam representadas amostras significativas e ecologicamente viáveis
das diferentes populações, habitats e ecossistemas do
território nacional e das águas jurisdicionais, salvaguardando
o patrimônio biológico existente;
II - assegurem os mecanismos e procedimentos necessários ao envolvimento
da sociedade no estabelecimento e na revisão da política
nacional de unidades de conservação;
III - assegurem a participação efetiva das populações
locais na criação, implantação e gestão
das unidades de conservação;
IV - busquem o apoio e a cooperação de organizações
não-governamentais, de organizações privadas e
pessoas físicas para o desenvolvimento de estudos, pesquisas
científicas, práticas de educação ambiental,
atividades de lazer e de turismo ecológico, monitoramento, manutenção
e outras atividades de gestão das unidades de conservação;
V - incentivem as populações locais e as organizações
privadas a estabelecerem e administrarem unidades de conservação
dentro do sistema nacional;
VI - assegurem, nos casos possíveis, a sustentabilidade econômica
das unidades de conservação;
VII - permitam o uso das unidades de conservação para
a conservação in situ de populações das
variantes genéticas selvagens dos animais e plantas domesticados
e recursos genéticos silvestres;
VIII - assegurem que o processo de criação e a gestão
das unidades de conservação sejam feitos de forma integrada
com as políticas de administração das terras e
águas circundantes, considerando as condições e
necessidades sociais e econômicas locais;
IX - considerem as condições e necessidades das populações
locais no desenvolvimento e adaptação de métodos
e técnicas de uso sustentável dos recursos naturais;
X - garantam às populações tradicionais cuja subsistência
dependa da utilização de recursos naturais existentes
no interior das unidades de conservação meios de subsistência
alternativos ou a justa indenização pelos recursos perdidos;
XI - garantam uma alocação adequada dos recursos financeiros
necessários para que, uma vez criadas, as unidades de conservação
possam ser geridas de forma eficaz e atender aos seus objetivos;
XII - busquem conferir às unidades de conservação,
nos casos possíveis e respeitadas as conveniências da administração,
autonomia administrativa e financeira; e
XIII - busquem proteger grandes áreas por meio de um conjunto
integrado de unidades de conservação de diferentes categorias,
próximas ou contíguas, e suas respectivas zonas de amortecimento
e corredores ecológicos, integrando as diferentes atividades
de preservação da natureza, uso sustentável dos
recursos naturais e restauração e recuperação
dos ecossistemas.
Art. 6o O SNUC será gerido pelos seguintes órgãos,
com as respectivas atribuições:
I – Órgão consultivo e deliberativo: o Conselho
Nacional do Meio Ambiente - Conama, com as atribuições
de acompanhar a implementação do Sistema;
II - Órgão central: o Ministério do Meio Ambiente,
com a finalidade de coordenar o Sistema; e
III - Órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, os órgãos
estaduais e municipais, com a função de implementar o
SNUC, subsidiar as propostas de criação e administrar
as unidades de conservação federais, estaduais e municipais,
nas respectivas esferas de atuação.
Parágrafo único. Podem integrar o SNUC, excepcionalmente
e a critério do Conama, unidades de conservação
estaduais e municipais que, concebidas para atender a peculiaridades
regionais ou locais, possuam objetivos de manejo que não possam
ser satisfatoriamente atendidos por nenhuma categoria prevista nesta
Lei e cujas características permitam, em relação
a estas, uma clara distinção.
CAPÍTULO III
DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 7o As unidades de conservação integrantes do SNUC
dividem-se em dois grupos, com características específicas:
I - Unidades de Proteção Integral;
II - Unidades de Uso Sustentável.
§ 1o O objetivo básico das Unidades de Proteção
Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso
indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos
previstos nesta Lei.
§ 2o O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável
é compatibilizar a conservação da natureza com
o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
Art. 8o O grupo das Unidades de Proteção Integral é
composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Estação Ecológica;
II - Reserva Biológica;
III - Parque Nacional;
IV - Monumento Natural;
V - Refúgio de Vida Silvestre.
Art. 9o A Estação Ecológica tem como objetivo a
preservação da natureza e a realização de
pesquisas científicas.
§ 1o A Estação Ecológica é de posse
e domínio públicos, sendo que as áreas particulares
incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo
com o que dispõe a lei.
§ 2o É proibida a visitação pública,
exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser
o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico.
§ 3o A pesquisa científica depende de autorização
prévia do órgão responsável pela administração
da unidade e está sujeita às condições e
restrições por este estabelecidas, bem como àquelas
previstas em regulamento.
§ 4o Na Estação Ecológica só podem
ser permitidas alterações dos ecossistemas no caso de:
I - medidas que visem a restauração de ecossistemas modificados;
II - manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade
biológica;
III - coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas;
IV - pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja
maior do que aquele causado pela simples observação ou
pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma área
correspondente a no máximo três por cento da extensão
total da unidade e até o limite de um mil e quinhentos hectares.
Art. 10. A Reserva Biológica tem como objetivo a preservação
integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites,
sem interferência humana direta ou modificações
ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de
seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias
para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade
biológica e os processos ecológicos naturais.
§ 1o A Reserva Biológica é de posse e domínio
públicos, sendo que as áreas particulares incluídas
em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe
a lei.
§ 2o É proibida a visitação pública,
exceto aquela com objetivo educacional, de acordo com regulamento específico.
§ 3o A pesquisa científica depende de autorização
prévia do órgão responsável pela administração
da unidade e está sujeita às condições e
restrições por este estabelecidas, bem como àquelas
previstas em regulamento.
Art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação
de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica
e beleza cênica, possibilitando a realização de
pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação
e interpretação ambiental, de recreação
em contato com a natureza e de turismo ecológico.
§ 1o O Parque Nacional é de posse e domínio públicos,
sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites
serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2o A visitação pública está sujeita
às normas e restrições estabelecidas no Plano de
Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão
responsável por sua administração, e àquelas
previstas em regulamento.
§ 3o A pesquisa científica depende de autorização
prévia do órgão responsável pela administração
da unidade e está sujeita às condições e
restrições por este estabelecidas, bem como àquelas
previstas em regulamento.
§ 4o As unidades dessa categoria, quando criadas pelo Estado ou
Município, serão denominadas, respectivamente, Parque
Estadual e Parque Natural Municipal.
Art. 12. O Monumento Natural tem como objetivo básico preservar
sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.
§ 1o O Monumento Natural pode ser constituído por áreas
particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos
da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais
do local pelos proprietários.
§ 2o Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área
e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do
proprietário às condições propostas pelo
órgão responsável pela administração
da unidade para a coexistência do Monumento Natural com o uso
da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com
o que dispõe a lei.
§ 3o A visitação pública está sujeita
às condições e restrições estabelecidas
no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão
responsável por sua administração e àquelas
previstas em regulamento.
Art. 13. O Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo proteger
ambientes naturais onde se asseguram condições para a
existência ou reprodução de espécies ou comunidades
da flora local e da fauna residente ou migratória.
§ 1o O Refúgio de Vida Silvestre pode ser constituído
por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar
os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos
recursos naturais do local pelos proprietários.
§ 2o Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área
e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do
proprietário às condições propostas pelo
órgão responsável pela administração
da unidade para a coexistência do Refúgio de Vida Silvestre
com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo
com o que dispõe a lei.
§ 3o A visitação pública está sujeita
às normas e restrições estabelecidas no Plano de
Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão
responsável por sua administração, e àquelas
previstas em regulamento.
§ 4o A pesquisa científica depende de autorização
prévia do órgão responsável pela administração
da unidade e está sujeita às condições e
restrições por este estabelecidas, bem como àquelas
previstas em regulamento.
Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as
seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Área de Proteção Ambiental;
II - Área de Relevante Interesse Ecológico;
III - Floresta Nacional;
IV - Reserva Extrativista;
V - Reserva de Fauna;
VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e
VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Art. 15. A Área de Proteção Ambiental é
uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação
humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos
ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o
bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos
básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar
o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade
do uso dos recursos naturais.(Regulamento)
§ 1o A Área de Proteção Ambiental é
constituída por terras públicas ou privadas.
§ 2o Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas
normas e restrições para a utilização de
uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção
Ambiental.
§ 3o As condições para a realização
de pesquisa científica e visitação pública
nas áreas sob domínio público serão estabelecidas
pelo órgão gestor da unidade.
§ 4o Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário
estabelecer as condições para pesquisa e visitação
pelo público, observadas as exigências e restrições
legais.
§ 5o A Área de Proteção Ambiental disporá
de um Conselho presidido pelo órgão responsável
por sua administração e constituído por representantes
dos órgãos públicos, de organizações
da sociedade civil e da população residente, conforme
se dispuser no regulamento desta Lei.
Art. 16. A Área de Relevante Interesse Ecológico é
uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma
ocupação humana, com características naturais extraordinárias
ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo
manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local
e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo
com os objetivos de conservação da natureza.
§ 1o A Área de Relevante Interesse Ecológico é
constituída por terras públicas ou privadas.
§ 2o Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas
normas e restrições para a utilização de
uma propriedade privada localizada em uma Área de Relevante Interesse
Ecológico.
Art. 17. A Floresta Nacional é uma área com cobertura
florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo
básico o uso múltiplo sustentável dos recursos
florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos
para exploração sustentável de florestas nativas.(Regulamento)
§ 1o A Floresta Nacional é de posse e domínio públicos,
sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites
devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2o Nas Florestas Nacionais é admitida a permanência
de populações tradicionais que a habitam quando de sua
criação, em conformidade com o disposto em regulamento
e no Plano de Manejo da unidade.
§ 3o A visitação pública é permitida,
condicionada às normas estabelecidas para o manejo da unidade
pelo órgão responsável por sua administração.
§ 4o A pesquisa é permitida e incentivada, sujeitando-se
à prévia autorização do órgão
responsável pela administração da unidade, às
condições e restrições por este estabelecidas
e àquelas previstas em regulamento.
§ 5o A Floresta Nacional disporá de um Conselho Consultivo,
presidido pelo órgão responsável por sua administração
e constituído por representantes de órgãos públicos,
de organizações da sociedade civil e, quando for o caso,
das populações tradicionais residentes.
§ 6o A unidade desta categoria, quando criada pelo Estado ou Município,
será denominada, respectivamente, Floresta Estadual e Floresta
Municipal.
Art. 18. A Reserva Extrativista é uma área utilizada por
populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência
baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência
e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos
básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações,
e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.(Regulamento)
§ 1o A Reserva Extrativista é de domínio público,
com uso concedido às populações extrativistas tradicionais
conforme o disposto no art. 23 desta Lei e em regulamentação
específica, sendo que as áreas particulares incluídas
em seus limites devem ser desapropriadas, de acordo com o que dispõe
a lei.
§ 2o A Reserva Extrativista será gerida por um Conselho
Deliberativo, presidido pelo órgão responsável
por sua administração e constituído por representantes
de órgãos públicos, de organizações
da sociedade civil e das populações tradicionais residentes
na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação
da unidade.
§ 3o A visitação pública é permitida,
desde que compatível com os interesses locais e de acordo com
o disposto no Plano de Manejo da área.
§ 4o A pesquisa científica é permitida e incentivada,
sujeitando-se à prévia autorização do órgão
responsável pela administração da unidade, às
condições e restrições por este estabelecidas
e às normas previstas em regulamento.
§ 5o O Plano de Manejo da unidade será aprovado pelo seu
Conselho Deliberativo.
§ 6o São proibidas a exploração de recursos
minerais e a caça amadorística ou profissional.
§ 7o A exploração comercial de recursos madeireiros
só será admitida em bases sustentáveis e em situações
especiais e complementares às demais atividades desenvolvidas
na Reserva Extrativista, conforme o disposto em regulamento e no Plano
de Manejo da unidade.
Art. 19. A Reserva de Fauna é uma área natural com populações
animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas,
residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos
sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos.
§ 1o A Reserva de Fauna é de posse e domínio públicos,
sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites
devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2o A visitação pública pode ser permitida,
desde que compatível com o manejo da unidade e de acordo com
as normas estabelecidas pelo órgão responsável
por sua administração.
§ 3o É proibido o exercício da caça amadorística
ou profissional.
§ 4o A comercialização dos produtos e subprodutos
resultantes das pesquisas obedecerá ao disposto nas leis sobre
fauna e regulamentos.
Art. 20. A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é uma
área natural que abriga populações tradicionais,
cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração
dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações
e adaptados às condições ecológicas locais
e que desempenham um papel fundamental na proteção da
natureza e na manutenção da diversidade biológica.(Regulamento)
§ 1o A Reserva de Desenvolvimento Sustentável tem como objetivo
básico preservar a natureza e, ao mesmo tempo, assegurar as condições
e os meios necessários para a reprodução e a melhoria
dos modos e da qualidade de vida e exploração dos recursos
naturais das populações tradicionais, bem como valorizar,
conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de
manejo do ambiente, desenvolvido por estas populações.
§ 2o A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é de
domínio público, sendo que as áreas particulares
incluídas em seus limites devem ser, quando necessário,
desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 3o O uso das áreas ocupadas pelas populações
tradicionais será regulado de acordo com o disposto no art. 23
desta Lei e em regulamentação específica.
§ 4o A Reserva de Desenvolvimento Sustentável será
gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão
responsável por sua administração e constituído
por representantes de órgãos públicos, de organizações
da sociedade civil e das populações tradicionais residentes
na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação
da unidade.
§ 5o As atividades desenvolvidas na Reserva de Desenvolvimento
Sustentável obedecerão às seguintes condições:
I - é permitida e incentivada a visitação pública,
desde que compatível com os interesses locais e de acordo com
o disposto no Plano de Manejo da área;
II - é permitida e incentivada a pesquisa científica voltada
à conservação da natureza, à melhor relação
das populações residentes com seu meio e à educação
ambiental, sujeitando-se à prévia autorização
do órgão responsável pela administração
da unidade, às condições e restrições
por este estabelecidas e às normas previstas em regulamento;
III - deve ser sempre considerado o equilíbrio dinâmico
entre o tamanho da população e a conservação;
e
IV - é admitida a exploração de componentes dos
ecossistemas naturais em regime de manejo sustentável e a substituição
da cobertura vegetal por espécies cultiváveis, desde que
sujeitas ao zoneamento, às limitações legais e
ao Plano de Manejo da área.
§ 6o O Plano de Manejo da Reserva de Desenvolvimento Sustentável
definirá as zonas de proteção integral, de uso
sustentável e de amortecimento e corredores ecológicos,
e será aprovado pelo Conselho Deliberativo da unidade.
Art. 21. A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma
área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar
a diversidade biológica. (Regulamento)
§ 1o O gravame de que trata este artigo constará de termo
de compromisso assinado perante o órgão ambiental, que
verificará a existência de interesse público, e
será averbado à margem da inscrição no Registro
Público de Imóveis.
§ 2o Só poderá ser permitida, na Reserva Particular
do Patrimônio Natural, conforme se dispuser em regulamento:
I - a pesquisa científica;
II - a visitação com objetivos turísticos, recreativos
e educacionais;
III - (VETADO)
§ 3o Os órgãos integrantes do SNUC, sempre que possível
e oportuno, prestarão orientação técnica
e científica ao proprietário de Reserva Particular do
Patrimônio Natural para a elaboração de um Plano
de Manejo ou de Proteção e de Gestão da unidade.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO
DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 22. As unidades de conservação são criadas
por ato do Poder Público.(Regulamento)
§ 1o (VETADO)
§ 2o A criação de uma unidade de conservação
deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública
que permitam identificar a localização, a dimensão
e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em
regulamento.
§ 3o No processo de consulta de que trata o § 2o, o Poder
Público é obrigado a fornecer informações
adequadas e inteligíveis à população local
e a outras partes interessadas.
§ 4o Na criação de Estação Ecológica
ou Reserva Biológica não é obrigatória a
consulta de que trata o § 2o deste artigo.
§ 5o As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável
podem ser transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de
Proteção Integral, por instrumento normativo do mesmo
nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos
os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o deste artigo.
§ 6o A ampliação dos limites de uma unidade de conservação,
sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo
acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo
do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde
que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no §
2o deste artigo.
§ 7o A desafetação ou redução dos limites
de uma unidade de conservação só pode ser feita
mediante lei específica.
Art. 22-A. O Poder Público poderá, ressalvadas as atividades
agropecuárias e outras atividades econômicas em andamento
e obras públicas licenciadas, na forma da lei, decretar limitações
administrativas provisórias ao exercício de atividades
e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação
ambiental, para a realização de estudos com vistas na
criação de Unidade de Conservação, quando,
a critério do órgão ambiental competente, houver
risco de dano grave aos recursos naturais ali existentes. (Incluído
pela Lei nº 11.132, de 2005) (Vide Decreto de 2 de janeiro de 2005)
§ 1o Sem prejuízo da restrição e observada
a ressalva constante do caput, na área submetida a limitações
administrativas, não serão permitidas atividades que importem
em exploração a corte raso da floresta e demais formas
de vegetação nativa. (Incluído pela Lei nº
11.132, de 2005)
§ 2o A destinação final da área submetida
ao disposto neste artigo será definida no prazo de 7 (sete) meses,
improrrogáveis, findo o qual fica extinta a limitação
administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.132, de 2005)
Art. 23. A posse e o uso das áreas ocupadas pelas populações
tradicionais nas Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento
Sustentável serão regulados por contrato, conforme se
dispuser no regulamento desta Lei.
§ 1o As populações de que trata este artigo obrigam-se
a participar da preservação, recuperação,
defesa e manutenção da unidade de conservação.
§ 2o O uso dos recursos naturais pelas populações
de que trata este artigo obedecerá às seguintes normas:
I - proibição do uso de espécies localmente ameaçadas
de extinção ou de práticas que danifiquem os seus
habitats;
II - proibição de práticas ou atividades que impeçam
a regeneração natural dos ecossistemas;
III - demais normas estabelecidas na legislação, no Plano
de Manejo da unidade de conservação e no contrato de concessão
de direito real de uso.
Art. 24. O subsolo e o espaço aéreo, sempre que influírem
na estabilidade do ecossistema, integram os limites das unidades de
conservação. (Regulamento)
Art. 25. As unidades de conservação, exceto Área
de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio
Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente,
corredores ecológicos.(Regulamento)
§ 1o O órgão responsável pela administração
da unidade estabelecerá normas específicas regulamentando
a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento
e dos corredores ecológicos de uma unidade de conservação.
§ 2o Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos
e as respectivas normas de que trata o § 1o poderão ser
definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente.
Art. 26. Quando existir um conjunto de unidades de conservação
de categorias diferentes ou não, próximas, justapostas
ou sobrepostas, e outras áreas protegidas públicas ou
privadas, constituindo um mosaico, a gestão do conjunto deverá
ser feita de forma integrada e participativa, considerando-se os seus
distintos objetivos de conservação, de forma a compatibilizar
a presença da biodiversidade, a valorização da
sociodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto
regional.(Regulamento)
Parágrafo único. O regulamento desta Lei disporá
sobre a forma de gestão integrada do conjunto das unidades.
Art. 27. As unidades de conservação devem dispor de um
Plano de Manejo. (Regulamento)
§ 1o O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de
conservação, sua zona de amortecimento e os corredores
ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração
à vida econômica e social das comunidades vizinhas.
§ 2o Na elaboração, atualização e implementação
do Plano de Manejo das Reservas Extrativistas, das Reservas de Desenvolvimento
Sustentável, das Áreas de Proteção Ambiental
e, quando couber, das Florestas Nacionais e das Áreas de Relevante
Interesse Ecológico, será assegurada a ampla participação
da população residente.
§ 3o O Plano de Manejo de uma unidade de conservação
deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação.
Art. 28. São proibidas, nas unidades de conservação,
quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização
em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos.
Parágrafo único. Até que seja elaborado o Plano
de Manejo, todas as atividades e obras desenvolvidas nas unidades de
conservação de proteção integral devem se
limitar àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos
que a unidade objetiva proteger, assegurando-se às populações
tradicionais porventura residentes na área as condições
e os meios necessários para a satisfação de suas
necessidades materiais, sociais e culturais.
Art. 29. Cada unidade de conservação do grupo de Proteção
Integral disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão
responsável por sua administração e constituído
por representantes de órgãos públicos, de organizações
da sociedade civil, por proprietários de terras localizadas em
Refúgio de Vida Silvestre ou Monumento Natural, quando for o
caso, e, na hipótese prevista no § 2o do art. 42, das populações
tradicionais residentes, conforme se dispuser em regulamento e no ato
de criação da unidade.(Regulamento)
Art. 30. As unidades de conservação podem ser geridas
por organizações da sociedade civil de interesse público
com objetivos afins aos da unidade, mediante instrumento a ser firmado
com o órgão responsável por sua gestão.(Regulamento)
Art. 31. É proibida a introdução nas unidades de
conservação de espécies não autóctones.
§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo as Áreas de Proteção
Ambiental, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas e as Reservas
de Desenvolvimento Sustentável, bem como os animais e plantas
necessários à administração e às
atividades das demais categorias de unidades de conservação,
de acordo com o que se dispuser em regulamento e no Plano de Manejo
da unidade.
§ 2o Nas áreas particulares localizadas em Refúgios
de Vida Silvestre e Monumentos Naturais podem ser criados animais domésticos
e cultivadas plantas considerados compatíveis com as finalidades
da unidade, de acordo com o que dispuser o seu Plano de Manejo.
Art. 32. Os órgãos executores articular-se-ão com
a comunidade científica com o propósito de incentivar
o desenvolvimento de pesquisas sobre a fauna, a flora e a ecologia das
unidades de conservação e sobre formas de uso sustentável
dos recursos naturais, valorizando-se o conhecimento das populações
tradicionais.
§ 1o As pesquisas científicas nas unidades de conservação
não podem colocar em risco a sobrevivência das espécies
integrantes dos ecossistemas protegidos.
§ 2o A realização de pesquisas científicas
nas unidades de conservação, exceto Área de Proteção
Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, depende
de aprovação prévia e está sujeita à
fiscalização do órgão responsável
por sua administração.
§ 3o Os órgãos competentes podem transferir para
as instituições de pesquisa nacionais, mediante acordo,
a atribuição de aprovar a realização de
pesquisas científicas e de credenciar pesquisadores para trabalharem
nas unidades de conservação.
Art. 33. A exploração comercial de produtos, subprodutos
ou serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais,
biológicos, cênicos ou culturais ou da exploração
da imagem de unidade de conservação, exceto Área
de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio
Natural, dependerá de prévia autorização
e sujeitará o explorador a pagamento, conforme disposto em regulamento.(Regulamento)
Art. 34. Os órgãos responsáveis pela administração
das unidades de conservação podem receber recursos ou
doações de qualquer natureza, nacionais ou internacionais,
com ou sem encargos, provenientes de organizações privadas
ou públicas ou de pessoas físicas que desejarem colaborar
com a sua conservação.
Parágrafo único. A administração dos recursos
obtidos cabe ao órgão gestor da unidade, e estes serão
utilizados exclusivamente na sua implantação, gestão
e manutenção.
Art. 35. Os recursos obtidos pelas unidades de conservação
do Grupo de Proteção Integral mediante a cobrança
de taxa de visitação e outras rendas decorrentes de arrecadação,
serviços e atividades da própria unidade serão
aplicados de acordo com os seguintes critérios:
I - até cinqüenta por cento, e não menos que vinte
e cinco por cento, na implementação, manutenção
e gestão da própria unidade;
II - até cinqüenta por cento, e não menos que vinte
e cinco por cento, na regularização fundiária das
unidades de conservação do Grupo;
III - até cinqüenta por cento, e não menos que quinze
por cento, na implementação, manutenção
e gestão de outras unidades de conservação do Grupo
de Proteção Integral.
Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de
significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão
ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental
e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado
a apoiar a implantação e manutenção de unidade
de conservação do Grupo de Proteção Integral,
de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.(Regulamento)
§ 1o O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para
esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos
totais previstos para a implantação do empreendimento,
sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador,
de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.
§ 2o Ao órgão ambiental licenciador compete definir
as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando
as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo
inclusive ser contemplada a criação de novas unidades
de conservação.
§ 3o Quando o empreendimento afetar unidade de conservação
específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que
se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido
mediante autorização do órgão responsável
por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que
não pertencente ao Grupo de Proteção Integral,
deverá ser uma das beneficiárias da compensação
definida neste artigo.
CAPÍTULO V
DOS INCENTIVOS, ISENÇÕES E PENALIDADES
Art. 37. (VETADO)
Art. 38. A ação ou omissão das pessoas físicas
ou jurídicas que importem inobservância aos preceitos desta
Lei e a seus regulamentos ou resultem em dano à flora, à
fauna e aos demais atributos naturais das unidades de conservação,
bem como às suas instalações e às zonas
de amortecimento e corredores ecológicos, sujeitam os infratores
às sanções previstas em lei.
Art. 39. Dê-se ao art. 40 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro
de 1998, a seguinte redação:
"Art. 40. (VETADO)
"§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação
de Proteção Integral as Estações Ecológicas,
as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais
e os Refúgios de Vida Silvestre." (NR)
"§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies
ameaçadas de extinção no interior das Unidades
de Conservação de Proteção Integral será
considerada circunstância agravante para a fixação
da pena." (NR)
"§ 3o ...................................................................."
Art. 40. Acrescente-se à Lei no 9.605, de 1998, o seguinte art.
40-A:
"Art. 40-A. (VETADO)
"§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação
de Uso Sustentável as Áreas de Proteção
Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico,
as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna,
as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares
do Patrimônio Natural." (AC)
"§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies
ameaçadas de extinção no interior das Unidades
de Conservação de Uso Sustentável será considerada
circunstância agravante para a fixação da pena."
(AC)
"§ 3o Se o crime for culposo, a pena será reduzida
à metade." (AC)
CAPÍTULO VI
DAS RESERVAS DA BIOSFERA
Art. 41. A Reserva da Biosfera é um modelo, adotado internacionalmente,
de gestão integrada, participativa e sustentável dos recursos
naturais, com os objetivos básicos de preservação
da diversidade biológica, o desenvolvimento de atividades de
pesquisa, o monitoramento ambiental, a educação ambiental,
o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida
das populações.(Regulamento)
§ 1o A Reserva da Biosfera é constituída por:
I - uma ou várias áreas-núcleo, destinadas à
proteção integral da natureza;
II - uma ou várias zonas de amortecimento, onde só são
admitidas atividades que não resultem em dano para as áreas-núcleo;
e
III - uma ou várias zonas de transição, sem limites
rígidos, onde o processo de ocupação e o manejo
dos recursos naturais são planejados e conduzidos de modo participativo
e em bases sustentáveis.
§ 2o A Reserva da Biosfera é constituída por áreas
de domínio público ou privado.
§ 3o A Reserva da Biosfera pode ser integrada por unidades de conservação
já criadas pelo Poder Público, respeitadas as normas legais
que disciplinam o manejo de cada categoria específica.
§ 4o A Reserva da Biosfera é gerida por um Conselho Deliberativo,
formado por representantes de instituições públicas,
de organizações da sociedade civil e da população
residente, conforme se dispuser em regulamento e no ato de constituição
da unidade.
§ 5o A Reserva da Biosfera é reconhecida pelo Programa Intergovernamental
"O Homem e a Biosfera – MAB", estabelecido pela Unesco,
organização da qual o Brasil é membro.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42. As populações tradicionais residentes em unidades
de conservação nas quais sua permanência não
seja permitida serão indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias
existentes e devidamente realocadas pelo Poder Público, em local
e condições acordados entre as partes.(Regulamento)
§ 1o O Poder Público, por meio do órgão competente,
priorizará o reassentamento das populações tradicionais
a serem realocadas.
§ 2o Até que seja possível efetuar o reassentamento
de que trata este artigo, serão estabelecidas normas e ações
específicas destinadas a compatibilizar a presença das
populações tradicionais residentes com os objetivos da
unidade, sem prejuízo dos modos de vida, das fontes de subsistência
e dos locais de moradia destas populações, assegurando-se
a sua participação na elaboração das referidas
normas e ações.
§ 3o Na hipótese prevista no § 2o, as normas regulando
o prazo de permanência e suas condições serão
estabelecidas em regulamento.
Art. 43. O Poder Público fará o levantamento nacional
das terras devolutas, com o objetivo de definir áreas destinadas
à conservação da natureza, no prazo de cinco anos
após a publicação desta Lei.
Art. 44. As ilhas oceânicas e costeiras destinam-se prioritariamente
à proteção da natureza e sua destinação
para fins diversos deve ser precedida de autorização do
órgão ambiental competente.
Parágrafo único. Estão dispensados da autorização
citada no caput os órgãos que se utilizam das citadas
ilhas por força de dispositivos legais ou quando decorrente de
compromissos legais assumidos.
Art. 45. Excluem-se das indenizações referentes à
regularização fundiária das unidades de conservação,
derivadas ou não de desapropriação:
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - as espécies arbóreas declaradas imunes de corte
pelo Poder Público;
IV - expectativas de ganhos e lucro cessante;
V - o resultado de cálculo efetuado mediante a operação
de juros compostos;
VI - as áreas que não tenham prova de domínio inequívoco
e anterior à criação da unidade.
Art. 46. A instalação de redes de abastecimento de água,
esgoto, energia e infra-estrutura urbana em geral, em unidades de conservação
onde estes equipamentos são admitidos depende de prévia
aprovação do órgão responsável por
sua administração, sem prejuízo da necessidade
de elaboração de estudos de impacto ambiental e outras
exigências legais.
Parágrafo único. Esta mesma condição se
aplica à zona de amortecimento das unidades do Grupo de Proteção
Integral, bem como às áreas de propriedade privada inseridas
nos limites dessas unidades e ainda não indenizadas.
Art. 47. O órgão ou empresa, público ou privado,
responsável pelo abastecimento de água ou que faça
uso de recursos hídricos, beneficiário da proteção
proporcionada por uma unidade de conservação, deve contribuir
financeiramente para a proteção e implementação
da unidade, de acordo com o disposto em regulamentação
específica.(Regulamento)
Art. 48. O órgão ou empresa, público ou privado,
responsável pela geração e distribuição
de energia elétrica, beneficiário da proteção
oferecida por uma unidade de conservação, deve contribuir
financeiramente para a proteção e implementação
da unidade, de acordo com o disposto em regulamentação
específica.(Regulamento)
Art. 49. A área de uma unidade de conservação do
Grupo de Proteção Integral é considerada zona rural,
para os efeitos legais.
Parágrafo único. A zona de amortecimento das unidades
de conservação de que trata este artigo, uma vez definida
formalmente, não pode ser transformada em zona urbana.
Art. 50. O Ministério do Meio Ambiente organizará e manterá
um Cadastro Nacional de Unidades de Conservação, com a
colaboração do Ibama e dos órgãos estaduais
e municipais competentes.
§ 1o O Cadastro a que se refere este artigo conterá os dados
principais de cada unidade de conservação, incluindo,
dentre outras características relevantes, informações
sobre espécies ameaçadas de extinção, situação
fundiária, recursos hídricos, clima, solos e aspectos
socioculturais e antropológicos.
§ 2o O Ministério do Meio Ambiente divulgará e colocará
à disposição do público interessado os dados
constantes do Cadastro.
Art. 51. O Poder Executivo Federal submeterá à apreciação
do Congresso Nacional, a cada dois anos, um relatório de avaliação
global da situação das unidades de conservação
federais do País.
Art. 52. Os mapas e cartas oficiais devem indicar as áreas que
compõem o SNUC.
Art. 53. O Ibama elaborará e divulgará periodicamente
uma relação revista e atualizada das espécies da
flora e da fauna ameaçadas de extinção no território
brasileiro.
Parágrafo único. O Ibama incentivará os competentes
órgãos estaduais e municipais a elaborarem relações
equivalentes abrangendo suas respectivas áreas de jurisdição.
Art. 54. O Ibama, excepcionalmente, pode permitir a captura de exemplares
de espécies ameaçadas de extinção destinadas
a programas de criação em cativeiro ou formação
de coleções científicas, de acordo com o disposto
nesta Lei e em regulamentação específica.
Art. 55. As unidades de conservação e áreas protegidas
criadas com base nas legislações anteriores e que não
pertençam às categorias previstas nesta Lei serão
reavaliadas, no todo ou em parte, no prazo de até dois anos,
com o objetivo de definir sua destinação com base na categoria
e função para as quais foram criadas, conforme o disposto
no regulamento desta Lei. (Regulamento)
Art. 56. (VETADO)
Art. 57. Os órgãos federais responsáveis pela execução
das políticas ambiental e indigenista deverão instituir
grupos de trabalho para, no prazo de cento e oitenta dias a partir da
vigência desta Lei, propor as diretrizes a serem adotadas com
vistas à regularização das eventuais superposições
entre áreas indígenas e unidades de conservação.
Parágrafo único. No ato de criação dos grupos
de trabalho serão fixados os participantes, bem como a estratégia
de ação e a abrangência dos trabalhos, garantida
a participação das comunidades envolvidas.
Art. 58. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for
necessário à sua aplicação, no prazo de
cento e oitenta dias a partir da data de sua publicação.
Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 60. Revogam-se os arts. 5o e 6o da Lei no 4.771, de 15 de setembro
de 1965; o art. 5o da Lei no 5.197, de 3 de janeiro de 1967; e o art.
18 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Brasília, 18 de julho de 2000; 179o da Independência e
112o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
José Sarney Filho
LEI Nº 11.284, DE 2 DE MARÇO DE 2006.
Dispõe sobre a gestão de florestas públicas para
a produção sustentável; institui, na estrutura
do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro
- SFB; cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF; altera
as Leis nos 10.683, de 28 de maio de 2003, 5.868, de 12 de dezembro
de 1972, 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, 4.771, de 15 de setembro
de 1965, 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 6.015, de 31 de dezembro
de 1973; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO ÚNICO
DOS PRINCÍPIOS E DEFINIÇÕES
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a gestão de florestas públicas
para produção sustentável, institui o Serviço
Florestal Brasileiro - SFB, na estrutura do Ministério do Meio
Ambiente, e cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF.
Art. 2o Constituem princípios da gestão de florestas públicas:
I - a proteção dos ecossistemas, do solo, da água,
da biodiversidade e valores culturais associados, bem como do patrimônio
público;
II - o estabelecimento de atividades que promovam o uso eficiente e
racional das florestas e que contribuam para o cumprimento das metas
do desenvolvimento sustentável local, regional e de todo o País;
III - o respeito ao direito da população, em especial
das comunidades locais, de acesso às florestas públicas
e aos benefícios decorrentes de seu uso e conservação;
IV - a promoção do processamento local e o incentivo ao
incremento da agregação de valor aos produtos e serviços
da floresta, bem como à diversificação industrial,
ao desenvolvimento tecnológico, à utilização
e à capacitação de empreendedores locais e da mão-de-obra
regional;
V - o acesso livre de qualquer indivíduo às informações
referentes à gestão de florestas públicas, nos
termos da Lei no 10.650, de 16 de abril de 2003;
VI - a promoção e difusão da pesquisa florestal,
faunística e edáfica, relacionada à conservação,
à recuperação e ao uso sustentável das florestas;
VII - o fomento ao conhecimento e a promoção da conscientização
da população sobre a importância da conservação,
da recuperação e do manejo sustentável dos recursos
florestais;
VIII - a garantia de condições estáveis e seguras
que estimulem investimentos de longo prazo no manejo, na conservação
e na recuperação das florestas.
§ 1o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão
as adaptações necessárias de sua legislação
às prescrições desta Lei, buscando atender às
peculiaridades das diversas modalidades de gestão de florestas
públicas.
§ 2o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na
esfera de sua competência e em relação às
florestas públicas sob sua jurisdição, poderão
elaborar normas supletivas e complementares e estabelecer padrões
relacionados à gestão florestal.
Art. 3o Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se:
I - florestas públicas: florestas, naturais ou plantadas, localizadas
nos diversos biomas brasileiros, em bens sob o domínio da União,
dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal ou das entidades
da administração indireta;
II - recursos florestais: elementos ou características de determinada
floresta, potencial ou efetivamente geradores de produtos ou serviços
florestais;
III - produtos florestais: produtos madeireiros e não madeireiros
gerados pelo manejo florestal sustentável;
IV - serviços florestais: turismo e outras ações
ou benefícios decorrentes do manejo e conservação
da floresta, não caracterizados como produtos florestais;
V - ciclo: período decorrido entre 2 (dois) momentos de colheita
de produtos florestais numa mesma área;
VI - manejo florestal sustentável: administração
da floresta para a obtenção de benefícios econômicos,
sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação
do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente,
a utilização de múltiplas espécies madeireiras,
de múltiplos produtos e subprodutos não madeireiros, bem
como a utilização de outros bens e serviços de
natureza florestal;
VII - concessão florestal: delegação onerosa, feita
pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável
para exploração de produtos e serviços numa unidade
de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica,
em consórcio ou não, que atenda às exigências
do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade
para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
VIII - unidade de manejo: perímetro definido a partir de critérios
técnicos, socioculturais, econômicos e ambientais, localizado
em florestas públicas, objeto de um Plano de Manejo Florestal
Sustentável - PMFS, podendo conter áreas degradadas para
fins de recuperação por meio de plantios florestais;
IX - lote de concessão florestal: conjunto de unidades de manejo
a serem licitadas;
X - comunidades locais: populações tradicionais e outros
grupos humanos, organizados por gerações sucessivas, com
estilo de vida relevante à conservação e à
utilização sustentável da diversidade biológica;
XI - auditoria florestal: ato de avaliação independente
e qualificada de atividades florestais e obrigações econômicas,
sociais e ambientais assumidas de acordo com o PMFS e o contrato de
concessão florestal, executada por entidade reconhecida pelo
órgão gestor, mediante procedimento administrativo específico;
XII - inventário amostral: levantamento de informações
qualitativas e quantitativas sobre determinada floresta, utilizando-se
processo de amostragem;
XIII - órgão gestor: órgão ou entidade do
poder concedente com a competência de disciplinar e conduzir o
processo de outorga da concessão florestal;
XIV - órgão consultivo: órgão com representação
do Poder Público e da sociedade civil, com a finalidade de assessorar,
avaliar e propor diretrizes para a gestão de florestas públicas;
XV - poder concedente: União, Estado, Distrito Federal ou Município.
TÍTULO II
DA GESTÃO DE FLORESTAS PÚBLICAS PARA PRODUÇÃO
SUSTENTÁVEL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4o A gestão de florestas públicas para produção
sustentável compreende:
I - a criação de florestas nacionais, estaduais e municipais,
nos termos do art. 17 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e sua
gestão direta;
II - a destinação de florestas públicas às
comunidades locais, nos termos do art. 6o desta Lei;
III - a concessão florestal, incluindo florestas naturais ou
plantadas e as unidades de manejo das áreas protegidas referidas
no inciso I do caput deste artigo.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DIRETA
Art. 5o O Poder Público poderá exercer diretamente a gestão
de florestas nacionais, estaduais e municipais criadas nos termos do
art. 17 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, sendo-lhe facultado,
para execução de atividades subsidiárias, firmar
convênios, termos de parceria, contratos ou instrumentos similares
com terceiros, observados os procedimentos licitatórios e demais
exigências legais pertinentes.
§ 1o A duração dos contratos e instrumentos similares
a que se refere o caput deste artigo fica limitada a 120 (cento e vinte)
meses.
§ 2o Nas licitações para as contratações
de que trata este artigo, além do preço, poderá
ser considerado o critério da melhor técnica previsto
no inciso II do caput do art. 26 desta Lei.
CAPÍTULO III
DA DESTINAÇÃO ÀS COMUNIDADES LOCAIS
Art. 6o Antes da realização das concessões florestais,
as florestas públicas ocupadas ou utilizadas por comunidades
locais serão identificadas para a destinação, pelos
órgãos competentes, por meio de:
I - criação de reservas extrativistas e reservas de desenvolvimento
sustentável, observados os requisitos previstos da Lei no 9.985,
de 18 de julho de 2000;
II - concessão de uso, por meio de projetos de assentamento florestal,
de desenvolvimento sustentável, agroextrativistas ou outros similares,
nos termos do art. 189 da Constituição Federal e das diretrizes
do Programa Nacional de Reforma Agrária;
III - outras formas previstas em lei.
§ 1o A destinação de que trata o caput deste artigo
será feita de forma não onerosa para o beneficiário
e efetuada em ato administrativo próprio, conforme previsto em
legislação específica.
§ 2o Sem prejuízo das formas de destinação
previstas no caput deste artigo, as comunidades locais poderão
participar das licitações previstas no Capítulo
IV deste Título, por meio de associações comunitárias,
cooperativas ou outras pessoas jurídicas admitidas em lei.
§ 3o O Poder Público poderá, com base em condicionantes
socioambientais definidas em regulamento, regularizar posses de comunidades
locais sobre as áreas por elas tradicionalmente ocupadas ou utilizadas,
que sejam imprescindíveis à conservação
dos recursos ambientais essenciais para sua reprodução
física e cultural, por meio de concessão de direito real
de uso ou outra forma admitida em lei, dispensada licitação.
CAPÍTULO IV
DAS CONCESSÕES FLORESTAIS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 7o A concessão florestal será autorizada em ato do
poder concedente e formalizada mediante contrato, que deverá
observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de
licitação.
Parágrafo único. Os relatórios ambientais preliminares,
licenças ambientais, relatórios de impacto ambiental,
contratos, relatórios de fiscalização e de auditorias
e outros documentos relevantes do processo de concessão florestal
serão disponibilizados por meio da Rede Mundial de Computadores,
sem prejuízo do disposto no art. 25 desta Lei.
Art. 8o A publicação do edital de licitação
de cada lote de concessão florestal deverá ser precedida
de audiência pública, por região, realizada pelo
órgão gestor, nos termos do regulamento, sem prejuízo
de outras formas de consulta pública.
Art. 9o São elegíveis para fins de concessão as
unidades de manejo previstas no Plano Anual de Outorga Florestal.
Seção II
Do Plano Anual de Outorga Florestal
Art. 10. O Plano Anual de Outorga Florestal - PAOF, proposto pelo órgão
gestor e definido pelo poder concedente, conterá a descrição
de todas as florestas públicas a serem submetidas a processos
de concessão no ano em que vigorar.
§ 1o O Paof será submetido pelo órgão gestor
à manifestação do órgão consultivo
da respectiva esfera de governo.
§ 2o A inclusão de áreas de florestas públicas
sob o domínio da União no Paof requer manifestação
prévia da Secretaria de Patrimônio da União do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 3o O Paof deverá ser previamente apreciado pelo Conselho
de Defesa Nacional quando estiverem incluídas áreas situadas
na faixa de fronteira definida no § 2o do art. 20 da Constituição
Federal.
§ 4o (VETADO)
Art. 11. O Paof para concessão florestal considerará:
I - as políticas e o planejamento para o setor florestal, a reforma
agrária, a regularização fundiária, a agricultura,
o meio ambiente, os recursos hídricos, o ordenamento territorial
e o desenvolvimento regional;
II - o Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE nacional e
estadual e demais instrumentos que disciplinam o uso, a ocupação
e a exploração dos recursos ambientais;
III - a exclusão das unidades de conservação de
proteção integral, das reservas de desenvolvimento sustentável,
das reservas extrativistas, das reservas de fauna e das áreas
de relevante interesse ecológico, salvo quanto a atividades expressamente
admitidas no plano de manejo da unidade de conservação;
IV - a exclusão das terras indígenas, das áreas
ocupadas por comunidades locais e das áreas de interesse para
a criação de unidades de conservação de
proteção integral;
V - as áreas de convergência com as concessões de
outros setores, conforme regulamento;
VI - as normas e as diretrizes governamentais relativas à faixa
de fronteira e outras áreas consideradas indispensáveis
para a defesa do território nacional;
VII - as políticas públicas dos Estados, dos Municípios
e do Distrito Federal.
§ 1o Além do disposto no caput deste artigo, o Paof da União
considerará os Paofs dos Estados, dos Municípios e do
Distrito Federal.
§ 2o O Paof deverá prever zonas de uso restrito destinadas
às comunidades locais.
§ 3o O Paof deve conter disposições relativas ao
planejamento do monitoramento e fiscalização ambiental
a cargo dos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente
- SISNAMA, incluindo a estimativa dos recursos humanos e financeiros
necessários para essas atividades.
Seção III
Do Processo de Outorga
Art. 12. O poder concedente publicará, previamente ao edital
de licitação, ato justificando a conveniência da
concessão florestal, caracterizando seu objeto e a unidade de
manejo.
Art. 13. As licitações para concessão florestal
observarão os termos desta Lei e, supletivamente, da legislação
própria, respeitados os princípios da legalidade, moralidade,
publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos
e da vinculação ao instrumento convocatório.
§ 1o As licitações para concessão florestal
serão realizadas na modalidade concorrência e outorgadas
a título oneroso.
§ 2o Nas licitações para concessão florestal,
é vedada a declaração de inexigibilidade prevista
no art. 25 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Seção IV
Do Objeto da Concessão
Art. 14. A concessão florestal terá como objeto a exploração
de produtos e serviços florestais, contratualmente especificados,
em unidade de manejo de floresta pública, com perímetro
georreferenciado, registrada no respectivo cadastro de florestas públicas
e incluída no lote de concessão florestal.
Parágrafo único. Fica instituído o Cadastro Nacional
de Florestas Públicas, interligado ao Sistema Nacional de Cadastro
Rural e integrado:
I - pelo Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União;
II - pelos cadastros de florestas públicas dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
Art. 15. O objeto de cada concessão será fixado no edital,
que definirá os produtos florestais e serviços cuja exploração
será autorizada.
Art. 16. A concessão florestal confere ao concessionário
somente os direitos expressamente previstos no contrato de concessão.
§ 1o É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos
no âmbito da concessão florestal:
I - titularidade imobiliária ou preferência em sua aquisição;
II - acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa
e desenvolvimento, bioprospecção ou constituição
de coleções;
III - uso dos recursos hídricos acima do especificado como insignificante,
nos termos da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997;
IV - exploração dos recursos minerais;
V - exploração de recursos pesqueiros ou da fauna silvestre;
VI - comercialização de créditos decorrentes da
emissão evitada de carbono em florestas naturais.
§ 2o No caso de reflorestamento de áreas degradadas ou convertidas
para uso alternativo do solo, o direito de comercializar créditos
de carbono poderá ser incluído no objeto da concessão,
nos termos de regulamento.
§ 3o O manejo da fauna silvestre pelas comunidades locais observará
a legislação específica.
Art. 17. Os produtos de uso tradicional e de subsistência para
as comunidades locais serão excluídos do objeto da concessão
e explicitados no edital, juntamente com a definição das
restrições e da responsabilidade pelo manejo das espécies
das quais derivam esses produtos, bem como por eventuais prejuízos
ao meio ambiente e ao poder concedente.
Seção V
Do Licenciamento Ambiental
Art. 18. A licença prévia para uso sustentável
da unidade de manejo será requerida pelo órgão
gestor, mediante a apresentação de relatório ambiental
preliminar ao órgão ambiental competente integrante do
Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.
§ 1o Nos casos potencialmente causadores de significativa degradação
do meio ambiente, assim considerados, entre outros aspectos, em função
da escala e da intensidade do manejo florestal e da peculiaridade dos
recursos ambientais, será exigido estudo prévio de impacto
ambiental - EIA para a concessão da licença prévia.
§ 2o O órgão ambiental licenciador poderá
optar pela realização de relatório ambiental preliminar
e EIA que abranjam diferentes unidades de manejo integrantes de um mesmo
lote de concessão florestal, desde que as unidades se situem
no mesmo ecossistema e no mesmo Estado.
§ 3o Os custos do relatório ambiental preliminar e do EIA
serão ressarcidos pelo concessionário ganhador da licitação,
na forma do art. 24 desta Lei.
§ 4o A licença prévia autoriza a elaboração
do PMFS e, no caso de unidade de manejo inserida no Paof, a licitação
para a concessão florestal.
§ 5o O início das atividades florestais na unidade de manejo
somente poderá ser efetivado com a aprovação do
respectivo PMFS pelo órgão competente do Sisnama e a conseqüente
obtenção da licença de operação pelo
concessionário.
§ 6o O processo de licenciamento ambiental para uso sustentável
da unidade de manejo compreende a licença prévia e a licença
de operação, não se lhe aplicando a exigência
de licença de instalação.
§ 7o Os conteúdos mínimos do relatório ambiental
preliminar e do EIA relativos ao manejo florestal serão definidos
em ato normativo específico.
§ 8o A aprovação do plano de manejo da unidade de
conservação referida no inciso I do art. 4o desta Lei,
nos termos da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, substitui a licença
prévia prevista no caput deste artigo, sem prejuízo da
elaboração de EIA nos casos previstos no § 1o deste
artigo e da observância de outros requisitos do licenciamento
ambiental.
Seção VI
Da Habilitação
Art. 19. Além de outros requisitos previstos na Lei no 8.666,
de 21 de junho de 1993, exige-se para habilitação nas
licitações de concessão florestal a comprovação
de ausência de:
I - débitos inscritos na dívida ativa relativos a infração
ambiental nos órgãos competentes integrantes do Sisnama;
II - decisões condenatórias, com trânsito em julgado,
em ações penais relativas a crime contra o meio ambiente
ou a ordem tributária ou a crime previdenciário, observada
a reabilitação de que trata o art. 93 do Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
§ 1o Somente poderão ser habilitadas nas licitações
para concessão florestal empresas ou outras pessoas jurídicas
constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede e administração
no País.
§ 2o Os órgãos do Sisnama organizarão sistema
de informações unificado, tendo em vista assegurar a emissão
do comprovante requerido no inciso I do caput deste artigo.
Seção VII
Do Edital de Licitação
Art. 20. O edital de licitação será elaborado pelo
poder concedente, observados os critérios e as normas gerais
da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e conterá, especialmente:
I - o objeto, com a descrição dos produtos e dos serviços
a serem explorados;
II - a delimitação da unidade de manejo, com localização
e topografia, além de mapas e imagens de satélite e das
informações públicas disponíveis sobre a
unidade;
III - os resultados do inventário amostral;
IV - o prazo da concessão e as condições de prorrogação;
V - a descrição da infra-estrutura disponível;
VI - as condições e datas para a realização
de visitas de reconhecimento das unidades de manejo e levantamento de
dados adicionais;
VII - a descrição das condições necessárias
à exploração sustentável dos produtos e
serviços florestais;
VIII - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação
e assinatura do contrato;
IX - o período, com data de abertura e encerramento, o local
e o horário em que serão fornecidos aos interessados os
dados, estudos e projetos necessários à elaboração
dos orçamentos e apresentação das propostas;
X - os critérios e a relação dos documentos exigidos
para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade
financeira e da regularidade jurídica e fiscal;
XI - os critérios, os indicadores, as fórmulas e parâmetros
a serem utilizados no julgamento da proposta;
XII - o preço mínimo da concessão e os critérios
de reajuste e revisão;
XIII - a descrição das garantias financeiras e dos seguros
exigidos;
XIV - as características dos bens reversíveis, incluindo
as condições em que se encontram aqueles já existentes;
XV - as condições de liderança da empresa ou pessoa
jurídica responsável, na hipótese em que for permitida
a participação de consórcio;
XVI - a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas
essenciais referidas no art. 30 desta Lei;
XVII - as condições de extinção do contrato
de concessão.
§ 1o As exigências previstas nos incisos II e III do caput
deste artigo serão adaptadas à escala da unidade de manejo
florestal, caso não se justifique a exigência do detalhamento.
§ 2o O edital será submetido a audiência pública
previamente ao seu lançamento, nos termos do art. 8o desta Lei.
Art. 21. As garantias previstas no inciso XIII do art. 20 desta Lei:
I - incluirão a cobertura de eventuais danos causados ao meio
ambiente, ao erário e a terceiros;
II - poderão incluir, nos termos de regulamento, a cobertura
do desempenho do concessionário em termos de produção
florestal.
§ 1o O poder concedente exigirá garantias suficientes e
compatíveis com os ônus e riscos envolvidos nos contratos
de concessão florestal.
§ 2o São modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro;
II - títulos da dívida pública emitidos sob a forma
escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação
e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados
pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério
da Fazenda;
III - seguro-garantia;
IV - fiança bancária;
V - outras admitidas em lei.
§ 3o Para concessão florestal a pessoa jurídica de
pequeno porte, microempresas e associações de comunidades
locais, serão previstas em regulamento formas alternativas de
fixação de garantias e preços florestais.
Art. 22. Quando permitida na licitação a participação
de pessoa jurídica em consórcio, observar-se-ão,
adicionalmente aos requisitos referidos no art. 19 desta Lei, os seguintes
requisitos:
I - comprovação de compromisso, público ou particular,
de constituição de consórcio, subscrito pelas consorciadas;
II - indicação da empresa-líder, que deverá
atender às condições de liderança estipuladas
no edital e será a representante das consorciadas perante o poder
concedente;
III - apresentação dos documentos de que trata o inciso
X do caput do art. 20 desta Lei, por parte de cada consorciada;
IV - comprovação de cumprimento da exigência constante
do inciso XV do caput do art. 20 desta Lei;
V - impedimento de participação de empresas consorciadas
na mesma licitação, por intermédio de mais de 1
(um) consórcio ou isoladamente.
§ 1o O licitante vencedor ficará obrigado a promover, antes
da celebração do contrato, a constituição
e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no
inciso I do caput deste artigo.
§ 2o A pessoa jurídica líder do consórcio
é responsável pelo cumprimento do contrato de concessão
perante o poder concedente, sem prejuízo da responsabilidade
solidária das demais consorciadas.
§ 3o As alterações na constituição
dos consórcios deverão ser submetidas previamente ao poder
concedente para a verificação da manutenção
das condições de habilitação, sob pena de
rescisão do contrato de concessão.
Art. 23. É facultado ao poder concedente, desde que previsto
no edital, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio,
constitua-se em empresa antes da celebração do contrato.
Art. 24. Os estudos, levantamentos, projetos, obras, despesas ou investimentos
já efetuados na unidade de manejo e vinculados ao processo de
licitação para concessão, realizados pelo poder
concedente ou com a sua autorização, estarão à
disposição dos interessados.
§ 1o O edital de licitação indicará os itens,
entre os especificados no caput deste artigo, e seus respectivos valores,
que serão ressarcidos pelo vencedor da licitação.
§ 2o As empresas de pequeno porte, microempresas e associações
de comunidades locais ficarão dispensadas do ressarcimento previsto
no § 1o deste artigo.
Art. 25. É assegurado a qualquer pessoa o acesso aos contratos,
decisões ou pareceres relativos à licitação
ou às próprias concessões.
Seção VIII
Dos Critérios de Seleção
Art. 26. No julgamento da licitação, a melhor proposta
será considerada em razão da combinação
dos seguintes critérios:
I - o maior preço ofertado como pagamento ao poder concedente
pela outorga da concessão florestal;
II - a melhor técnica, considerando:
a) o menor impacto ambiental;
b) os maiores benefícios sociais diretos;
c) a maior eficiência;
d) a maior agregação de valor ao produto ou serviço
florestal na região da concessão.
§ 1o A aplicação dos critérios descritos nos
incisos I e II do caput deste artigo será previamente estabelecida
no edital de licitação, com regras e fórmulas precisas
para avaliação ambiental, econômica, social e financeira.
§ 2o Para fins de aplicação do disposto no inciso
II do caput deste artigo, o edital de licitação conterá
parâmetros e exigências para formulação de
propostas técnicas.
§ 3o O poder concedente recusará propostas manifestamente
inexeqüíveis ou financeiramente incompatíveis com
os objetivos da licitação.
Seção IX
Do Contrato de Concessão
Art. 27. Para cada unidade de manejo licitada, será assinado
um contrato de concessão exclusivo com um único concessionário,
que será responsável por todas as obrigações
nele previstas, além de responder pelos prejuízos causados
ao poder concedente, ao meio ambiente ou a terceiros, sem que a fiscalização
exercida pelos órgãos competentes exclua ou atenue essa
responsabilidade.
§ 1o Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere o
caput deste artigo, o concessionário poderá contratar
terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes ou subsidiárias
ao manejo florestal sustentável dos produtos e à exploração
dos serviços florestais concedidos.
§ 2o As contratações, inclusive de mão-de-obra,
feitas pelo concessionário serão regidas pelo direito
privado, não se estabelecendo qualquer relação
jurídica entre os terceiros contratados pelo concessionário
e o poder concedente.
§ 3o A execução das atividades contratadas com terceiros
pressupõe o cumprimento das normas regulamentares relacionadas
a essas atividades.
§ 4o É vedada a subconcessão na concessão
florestal.
Art. 28. A transferência do controle societário do concessionário
sem prévia anuência do poder concedente implicará
a rescisão do contrato e a aplicação das sanções
contratuais, sem prejuízo da execução das garantias
oferecidas.
Parágrafo único. Para fins de obtenção da
anuência referida no caput deste artigo, o pretendente deverá:
I - atender às exigências da habilitação
estabelecidas para o concessionário;
II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato
em vigor.
Art. 29. Nos contratos de financiamento, os concessionários poderão
oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até
o limite que não comprometa a operacionalização
e a continuidade da execução, pelo concessionário,
do PMFS ou das demais atividades florestais.
Parágrafo único. O limite previsto no caput deste artigo
será definido pelo órgão gestor.
Art. 30. São cláusulas essenciais do contrato de concessão
as relativas:
I - ao objeto, com a descrição dos produtos e dos serviços
a serem explorados e da unidade de manejo;
II - ao prazo da concessão;
III - ao prazo máximo para o concessionário iniciar a
execução do PMFS;
IV - ao modo, à forma, às condições e aos
prazos da realização das auditorias florestais;
V - ao modo, à forma e às condições de exploração
de serviços e prática do manejo florestal;
VI - aos critérios, aos indicadores, às fórmulas
e aos parâmetros definidores da qualidade do meio ambiente;
VII - aos critérios máximos e mínimos de aproveitamento
dos recursos florestais;
VIII - às ações de melhoria e recuperação
ambiental na área da concessão e seu entorno assumidas
pelo concessionário;
IX - às ações voltadas ao benefício da comunidade
local assumidas pelo concessionário;
X - aos preços e aos critérios e procedimentos para reajuste
e revisão;
XI - aos direitos e às obrigações do poder concedente
e do concessionário, inclusive os relacionados a necessidades
de alterações futuras e modernização, aperfeiçoamento
e ampliação dos equipamentos, infra-estrutura e instalações;
XII - às garantias oferecidas pelo concessionário;
XIII - à forma de monitoramento e avaliação das
instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas
de execução do manejo florestal sustentável e exploração
de serviços;
XIV - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita
o concessionário e sua forma de aplicação;
XV - aos casos de extinção do contrato de concessão;
XVI - aos bens reversíveis;
XVII - às condições para revisão e prorrogação;
XVIII - à obrigatoriedade, à forma e à periodicidade
da prestação de contas do concessionário ao poder
concedente;
XIX - aos critérios de bonificação para o concessionário
que atingir melhores índices de desempenho socioambiental que
os previstos no contrato, conforme regulamento;
XX - ao foro e ao modo amigável de solução das
divergências contratuais.
§ 1o No exercício da fiscalização, o órgão
gestor terá acesso aos dados relativos à administração,
contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros
do concessionário, respeitando-se os limites do sigilo legal
ou constitucionalmente previsto.
§ 2o Sem prejuízo das atribuições dos órgãos
do Sisnama responsáveis pelo controle e fiscalização
ambiental, o órgão gestor poderá suspender a execução
de atividades desenvolvidas em desacordo com o contrato de concessão,
devendo, nessa hipótese, determinar a imediata correção
das irregularidades identificadas.
§ 3o A suspensão de que trata o § 2o deste artigo não
isenta o concessionário do cumprimento das demais obrigações
contratuais.
§ 4o As obrigações previstas nos incisos V a IX do
caput deste artigo são de relevante interesse ambiental, para
os efeitos do art. 68 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 31. Incumbe ao concessionário:
I - elaborar e executar o PMFS, conforme previsto nas normas técnicas
aplicáveis e especificações do contrato;
II - evitar ações ou omissões passíveis
de gerar danos ao ecossistema ou a qualquer de seus elementos;
III - informar imediatamente a autoridade competente no caso de ações
ou omissões próprias ou de terceiros ou fatos que acarretem
danos ao ecossistema, a qualquer de seus elementos ou às comunidades
locais;
IV - recuperar as áreas degradadas, quando identificado o nexo
de causalidade entre suas ações ou omissões e os
danos ocorridos, independentemente de culpa ou dolo, sem prejuízo
das responsabilidades contratuais, administrativas, civis ou penais;
V - cumprir e fazer cumprir as normas de manejo florestal, as regras
de exploração de serviços e as cláusulas
contratuais da concessão;
VI - garantir a execução do ciclo contínuo, iniciada
dentro do prazo máximo fixado no edital;
VII - buscar o uso múltiplo da floresta, nos limites contratualmente
definidos e observadas as restrições aplicáveis
às áreas de preservação permanente e as
demais exigências da legislação ambiental;
VIII - realizar as benfeitorias necessárias na unidade de manejo;
IX - executar as atividades necessárias à manutenção
da unidade de manejo e da infra-estrutura;
X - comercializar o produto florestal auferido do manejo;
XI - executar medidas de prevenção e controle de incêndios;
XII - monitorar a execução do PMFS;
XIII - zelar pela integridade dos bens e benfeitorias vinculados à
unidade de manejo concedida;
XIV - manter atualizado o inventário e o registro dos bens vinculados
à concessão;
XV - elaborar e disponibilizar o relatório anual sobre a gestão
dos recursos florestais ao órgão gestor, nos termos definidos
no contrato;
XVI - permitir amplo e irrestrito acesso aos encarregados da fiscalização
e auditoria, a qualquer momento, às obras, aos equipamentos e
às instalações da unidade de manejo, bem como à
documentação necessária para o exercício
da fiscalização;
XVII - realizar os investimentos ambientais e sociais definidos no contrato
de concessão.
§ 1o As benfeitorias permanentes reverterão sem ônus
ao titular da área ao final do contrato de concessão,
ressalvados os casos previstos no edital de licitação
e no contrato de concessão.
§ 2o Como requisito indispensável para o início das
operações de exploração de produtos e serviços
florestais, o concessionário deverá contar com o PMFS
aprovado pelo órgão competente do Sisnama.
§ 3o Findo o contrato de concessão, o concessionário
fica obrigado a devolver a unidade de manejo ao poder concedente nas
condições previstas no contrato de concessão, sob
pena de aplicação das devidas sanções contratuais
e administrativas, bem como da responsabilização nas esferas
penal e civil, inclusive a decorrente da Lei no 6.938, de 31 de agosto
de 1981.
Art. 32. O PMFS deverá apresentar área geograficamente
delimitada destinada à reserva absoluta, representativa dos ecossistemas
florestais manejados, equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por
cento) do total da área concedida, para conservação
da biodiversidade e avaliação e monitoramento dos impactos
do manejo florestal.
§ 1o Para efeito do cálculo do percentual previsto no caput
deste artigo, não serão computadas as áreas de
preservação permanente.
§ 2o A área de reserva absoluta não poderá
ser objeto de qualquer tipo de exploração econômica.
§ 3o A área de reserva absoluta poderá ser definida
pelo órgão gestor previamente à elaboração
do PMFS.
Art. 33. Para fins de garantir o direito de acesso às concessões
florestais por pessoas jurídicas de pequeno porte, micro e médias
empresas, serão definidos no Paof, nos termos de regulamento,
lotes de concessão, contendo várias unidades de manejo
de tamanhos diversos, estabelecidos com base em critérios técnicos,
que deverão considerar as condições e as necessidades
do setor florestal, as peculiaridades regionais, a estrutura das cadeias
produtivas, as infra-estruturas locais e o acesso aos mercados.
Art. 34. Sem prejuízo da legislação pertinente
à proteção da concorrência e de outros requisitos
estabelecidos em regulamento, deverão ser observadas as seguintes
salvaguardas para evitar a concentração econômica:
I - em cada lote de concessão florestal, não poderão
ser outorgados a cada concessionário, individualmente ou em consórcio,
mais de 2 (dois) contratos;
II - cada concessionário, individualmente ou em consórcio,
terá um limite percentual máximo de área de concessão
florestal, definido no Paof.
Parágrafo único. O limite previsto no inciso II do caput
deste artigo será aplicado sobre o total da área destinada
à concessão florestal pelo Paof e pelos planos anuais
de outorga em execução aprovados nos anos anteriores.
Art. 35. O prazo dos contratos de concessão florestal será
estabelecido de acordo com o ciclo de colheita ou exploração,
considerando o produto ou grupo de produtos com ciclo mais longo incluído
no objeto da concessão, podendo ser fixado prazo equivalente
a, no mínimo, um ciclo e, no máximo, 40 (quarenta) anos.
Parágrafo único. O prazo dos contratos de concessão
exclusivos para exploração de serviços florestais
será de, no mínimo, 5 (cinco) e, no máximo, 20
(vinte) anos.
Seção X
Dos Preços Florestais
Art. 36. O regime econômico e financeiro da concessão florestal,
conforme estabelecido no respectivo contrato, compreende:
I - o pagamento de preço calculado sobre os custos de realização
do edital de licitação da concessão florestal da
unidade de manejo;
II - o pagamento de preço, não inferior ao mínimo
definido no edital de licitação, calculado em função
da quantidade de produto ou serviço auferido do objeto da concessão
ou do faturamento líquido ou bruto;
III - a responsabilidade do concessionário de realizar outros
investimentos previstos no edital e no contrato;
IV - a indisponibilidade, pelo concessionário, salvo disposição
contratual, dos bens considerados reversíveis.
§ 1o O preço referido no inciso I do caput deste artigo
será definido no edital de licitação e poderá
ser parcelado em até 1 (um) ano, com base em critérios
técnicos e levando-se em consideração as peculiaridades
locais.
§ 2o A definição do preço mínimo no
edital deverá considerar:
I - o estímulo à competição e à concorrência;
II - a garantia de condições de competição
do manejo em terras privadas;
III - a cobertura dos custos do sistema de outorga;
IV - a geração de benefícios para a sociedade,
aferidos inclusive pela renda gerada;
V - o estímulo ao uso múltiplo da floresta;
VI - a manutenção e a ampliação da competitividade
da atividade de base florestal;
VII - as referências internacionais aplicáveis.
§ 3o Será fixado, nos termos de regulamento, valor mínimo
a ser exigido anualmente do concessionário, independentemente
da produção ou dos valores por ele auferidos com a exploração
do objeto da concessão.
§ 4o O valor mínimo previsto no § 3o deste artigo integrará
os pagamentos anuais devidos pelo concessionário para efeito
do pagamento do preço referido no inciso II do caput deste artigo.
§ 5o A soma dos valores pagos com base no § 3o deste artigo
não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) do preço
referido no inciso II do caput deste artigo.
Art. 37. O preço referido no inciso II do caput do art. 36 desta
Lei compreende:
I - o valor estabelecido no contrato de concessão;
II - os valores resultantes da aplicação dos critérios
de revisão ou de reajuste, nas condições do respectivo
contrato, definidos em ato específico do órgão
gestor.
Parágrafo único. A divulgação do ato a que
se refere o inciso II do caput deste artigo deverá preceder a
data de pagamento do preço em, no mínimo, 30 (trinta)
dias.
Art. 38. O contrato de concessão referido no art. 27 desta Lei
poderá prever o compromisso de investimento mínimo anual
do
Art. 39. Os recursos financeiros oriundos dos preços da concessão
florestal de unidades localizadas em áreas de domínio
da União serão distribuídos da seguinte forma:
I - o valor referido no § 3o do art. 36 desta Lei será destinado:
a) 70% (setenta por cento) ao órgão gestor para a execução
de suas atividades;
b) 30% (trinta por cento) ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, para utilização
restrita em atividades de controle e fiscalização ambiental
de atividades florestais, de unidades de conservação e
do desmatamento;
II - o preço pago, excluído o valor mencionado no inciso
I do caput deste artigo, terá a seguinte destinação:
a) Estados: 30% (trinta por cento), destinados proporcionalmente à
distribuição da floresta pública outorgada em suas
respectivas jurisdições, para o apoio e promoção
da utilização sustentável dos recursos florestais,
sempre que o ente beneficiário cumprir com a finalidade deste
aporte;
b) Municípios: 30% (trinta por cento), destinados proporcionalmente
à distribuição da floresta pública outorgada
em suas respectivas jurisdições, para o apoio e promoção
da utilização sustentável dos recursos florestais,
sempre que o ente beneficiário cumprir com a finalidade deste
aporte;
c) Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF: 40% (quarenta
por cento).
§ 1o Quando os recursos financeiros forem oriundos dos preços
da concessão florestal de unidades localizadas em florestas nacionais
criadas pela União nos termos do art. 17 da Lei no 9.985, de
18 de julho de 2000, serão distribuídos da seguinte forma:
I - o valor referido no § 3o do art. 36 desta Lei será destinado
ao órgão gestor para a execução de suas
atividades;
II - o preço pago, excluído o valor mencionado no inciso
I do caput deste artigo, terá a seguinte destinação:
a) IBAMA: 40% (quarenta por cento), para utilização restrita
na gestão das unidades de conservação de uso sustentável;
b) Estados: 20% (vinte por cento), destinados proporcionalmente à
distribuição da floresta pública outorgada em suas
respectivas jurisdições, para o apoio e promoção
da utilização sustentável dos recursos florestais,
sempre que o ente beneficiário cumprir com a finalidade deste
aporte;
c) Municípios: 20% (vinte por cento), destinados proporcionalmente
à distribuição da floresta pública outorgada
em suas respectivas jurisdições, para o apoio e promoção
da utilização sustentável dos recursos florestais,
sempre que o ente beneficiário cumprir com a finalidade deste
aporte;
d) FNDF: 20% (vinte por cento).
§ 2o (VETADO)
§ 3o O repasse dos recursos a Estados e Municípios previsto
neste artigo será condicionado à instituição
de conselho de meio ambiente pelo respectivo ente federativo, com participação
social, e à aprovação, por este conselho:
I - do cumprimento das metas relativas à aplicação
desses recursos referentes ao ano anterior;
II - da programação da aplicação dos recursos
do ano em curso.
Art. 40. Os recursos financeiros oriundos dos preços de cada
concessão florestal da União serão depositados
e movimentados exclusivamente por intermédio dos mecanismos da
conta única do Tesouro Nacional, na forma do regulamento.
§ 1o O Tesouro Nacional, trimestralmente, repassará aos
Estados e Municípios os recursos recebidos de acordo com o previsto
nas alíneas a e b do inciso II do caput e nas alíneas
b e c do inciso II do § 1o, ambos do art. 39 desta Lei.
§ 2o O Órgão Central de Contabilidade da União
editará as normas gerais relativas à consolidação
das contas públicas aplicáveis aos recursos financeiros
oriundos da concessão florestal e à sua distribuição.
Seção XI
Do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal
Art. 41. Fica criado o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal -
FNDF, de natureza contábil, gerido pelo órgão gestor
federal, destinado a fomentar o desenvolvimento de atividades sustentáveis
de base florestal no Brasil e a promover a inovação tecnológica
do setor.
§ 1o Os recursos do FNDF serão aplicados prioritariamente
em projetos nas seguintes áreas:
I - pesquisa e desenvolvimento tecnológico em manejo florestal;
II - assistência técnica e extensão florestal;
III - recuperação de áreas degradadas com espécies
nativas;
IV - aproveitamento econômico racional e sustentável dos
recursos florestais;
V - controle e monitoramento das atividades florestais e desmatamentos;
VI - capacitação em manejo florestal e formação
de agentes multiplicadores em atividades florestais;
VII - educação ambiental;
VIII - proteção ao meio ambiente e conservação
dos recursos naturais.
§ 2o O FNDF contará com um conselho consultivo, com participação
dos entes federativos e da sociedade civil, com a função
de opinar sobre a distribuição dos seus recursos e a avaliação
de sua aplicação.
§ 3o Aplicam-se aos membros do conselho de que trata o § 2o
deste artigo as restrições previstas no art. 59 desta
Lei.
§ 4o Adicionalmente aos recursos previstos na alínea c do
inciso II do caput e na alínea d do inciso II do § 1o, ambos
do art. 39 desta Lei, constituem recursos do FNDF a reversão
dos saldos anuais não aplicados, doações realizadas
por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas,
e outras fontes de recursos que lhe forem especificamente destinadas,
inclusive orçamentos compartilhados com outros entes da Federação.
§ 5o É vedada ao FNDF a prestação de garantias.
§ 6o Será elaborado plano anual de aplicação
regionalizada dos recursos do FNDF, devendo o relatório de sua
execução integrar o relatório anual de que trata
o § 2o do art. 53 desta Lei, no âmbito da União.
§ 7o Os recursos do FNDF somente poderão ser destinados
a projetos de órgãos e entidades públicas, ou de
entidades privadas sem fins lucrativos.
§ 8o A aplicação dos recursos do FNDF nos projetos
de que trata o inciso I do § 1o deste artigo será feita
prioritariamente em entidades públicas de pesquisa.
§ 9o A aplicação dos recursos do FNDF nos projetos
de que trata o § 1o deste artigo poderá abranger comunidades
indígenas, sem prejuízo do atendimento de comunidades
locais e outros beneficiários e observado o disposto no §
7o deste artigo.
Seção XII
Das Auditorias Florestais
Art. 42. Sem prejuízo das ações de fiscalização
ordinárias, as concessões serão submetidas a auditorias
florestais, de caráter independente, em prazos não superiores
a 3 (três) anos, cujos custos serão de responsabilidade
do concessionário.
§ 1o Em casos excepcionais, previstos no edital de licitação,
nos quais a escala da atividade florestal torne inviável o pagamento
dos custos das auditorias florestais pelo concessionário, o órgão
gestor adotará formas alternativas de realização
das auditorias, conforme regulamento.
§ 2o As auditorias apresentarão suas conclusões em
um dos seguintes termos:
I - constatação de regular cumprimento do contrato de
concessão, a ser devidamente validada pelo órgão
gestor;
II - constatação de deficiências sanáveis,
que condiciona a manutenção contratual ao saneamento de
todos os vícios e irregularidades verificados, no prazo máximo
de 6 (seis) meses;
III - constatação de descumprimento, que, devidamente
validada, implica a aplicação de sanções
segundo sua gravidade, incluindo a rescisão contratual, conforme
esta Lei.
§ 3o As entidades que poderão realizar auditorias florestais
serão reconhecidas em ato administrativo do órgão
gestor.
Art. 43. Qualquer pessoa física ou jurídica, de forma
justificada e devidamente assistida por profissionais habilitados, poderá
fazer visitas de comprovação às operações
florestais de campo, sem obstar o regular desenvolvimento das atividades,
observados os seguintes requisitos:
I - prévia obtenção de licença de visita
no órgão gestor;
II - programação prévia com o concessionário.
Seção XIII
Da Extinção da Concessão
Art. 44. Extingue-se a concessão florestal por qualquer das seguintes
causas:
I - esgotamento do prazo contratual;
II - rescisão;
III - anulação;
IV - falência ou extinção do concessionário
e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual;
V - desistência e devolução, por opção
do concessionário, do objeto da concessão.
§ 1o Extinta a concessão, retornam ao titular da floresta
pública todos os bens reversíveis, direitos e privilégios
transferidos ao concessionário, conforme previsto no edital e
estabelecido em contrato.
§ 2o A extinção da concessão autoriza, independentemente
de notificação prévia, a ocupação
das instalações e a utilização, pelo titular
da floresta pública, de todos os bens reversíveis.
§ 3o A extinção da concessão pelas causas
previstas nos incisos II, IV e V do caput deste artigo autoriza o poder
concedente a executar as garantias contratuais, sem prejuízo
da responsabilidade civil por danos ambientais prevista na Lei no 6.938,
de 31 de agosto de 1981.
§ 4o A devolução de áreas não implicará
ônus para o poder concedente, nem conferirá ao concessionário
qualquer direito de indenização pelos bens reversíveis,
os quais passarão à propriedade do poder concedente.
§ 5o Em qualquer caso de extinção da concessão,
o concessionário fará, por sua conta exclusiva, a remoção
dos equipamentos e bens que não sejam objetos de reversão,
ficando obrigado a reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas
atividades e praticar os atos de recuperação ambiental
determinados pelos órgãos competentes.
Art. 45. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará,
a critério do poder concedente, a rescisão da concessão,
a aplicação das sanções contratuais e a
execução das garantias, sem prejuízo da responsabilidade
civil por danos ambientais prevista na Lei no 6.938, de 31 de agosto
de 1981, e das devidas sanções nas esferas administrativa
e penal.
§ 1o A rescisão da concessão poderá ser efetuada
unilateralmente pelo poder concedente, quando:
I - o concessionário descumprir cláusulas contratuais
ou disposições legais e regulamentares concernentes à
concessão;
II - o concessionário descumprir o PMFS, de forma que afete elementos
essenciais de proteção do meio ambiente e a sustentabilidade
da atividade;
III - o concessionário paralisar a execução do
PMFS por prazo maior que o previsto em contrato, ressalvadas as hipóteses
decorrentes de caso fortuito ou força maior, ou as que, com anuência
do órgão gestor, visem à proteção
ambiental;
IV - descumprimento, total ou parcial, da obrigação de
pagamento dos preços florestais;
V - o concessionário perder as condições econômicas,
técnicas ou operacionais para manter a regular execução
do PMFS;
VI - o concessionário não cumprir as penalidades impostas
por infrações, nos devidos prazos;
VII - o concessionário não atender a notificação
do órgão gestor no sentido de regularizar o exercício
de suas atividades;
VIII - o concessionário for condenado em sentença transitada
em julgado por crime contra o meio ambiente ou a ordem tributária,
ou por crime previdenciário;
IX - ocorrer fato superveniente de relevante interesse público
que justifique a rescisão, mediante lei autorizativa específica,
com indenização das parcelas de investimento ainda não
amortizadas vinculadas aos bens reversíveis que tenham sido realizados;
X - o concessionário submeter trabalhadores a condições
degradantes de trabalho ou análogas à de escravo ou explorar
o trabalho de crianças e adolescentes.
§ 2o A rescisão do contrato de concessão deverá
ser precedida da verificação de processo administrativo,
assegurado o direito de ampla defesa.
§ 3o Não será instaurado processo administrativo
de inadimplência antes da notificação do concessionário
e a fixação de prazo para correção das falhas
e transgressões apontadas.
§ 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência,
a rescisão será efetuada por ato do poder concedente,
sem prejuízo da responsabilização administrativa,
civil e penal.
§ 5o Rescindido o contrato de concessão, não resultará
para o órgão gestor qualquer espécie de responsabilidade
em relação aos encargos, ônus, obrigações
ou compromissos com terceiros ou com empregados do concessionário.
§ 6o O Poder Público poderá instituir seguro para
cobertura da indenização prevista no inciso IX do §
1o deste artigo.
Art. 46. Desistência é o ato formal, irrevogável
e irretratável pelo qual o concessionário manifesta seu
desinteresse pela continuidade da concessão.
§ 1o A desistência é condicionada à aceitação
expressa do poder concedente, e dependerá de avaliação
prévia do órgão competente para determinar o cumprimento
ou não do PMFS, devendo assumir o desistente o custo dessa avaliação
e, conforme o caso, as obrigações emergentes.
§ 2o A desistência não desonerará o concessionário
de suas obrigações com terceiros.
Art. 47. O contrato de concessão poderá ser rescindido
por iniciativa do concessionário, no caso de descumprimento das
normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação
judicial especialmente intentada para esse fim.
Seção XIV
Das Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais
Art. 48. As concessões em florestas nacionais, estaduais e municipais
devem observar o disposto nesta Lei, na Lei no 9.985, de 18 de julho
de 2000, e no plano de manejo da unidade de conservação.
§ 1o A inserção de unidades de manejo das florestas
nacionais, estaduais e municipais no Paof requer prévia autorização
do órgão gestor da unidade de conservação.
§ 2o Os recursos florestais das unidades de manejo de florestas
nacionais, estaduais e municipais somente serão objeto de concessão
após aprovação do plano de manejo da unidade de
conservação, nos termos da Lei no 9.985, de 18 de julho
de 2000.
§ 3o Para a elaboração do edital e do contrato de
concessão florestal das unidades de manejo em florestas nacionais,
estaduais e municipais, ouvir-se-á o respectivo conselho consultivo,
constituído nos termos do art. 17, § 5o, da Lei no 9.985,
de 18 de julho de 2000, o qual acompanhará todas as etapas do
processo de outorga.
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS PELA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DO PODER CONCEDENTE
Art. 49. Cabe ao poder concedente, no âmbito de sua competência,
formular as estratégias, políticas, planos e programas
para a gestão de florestas públicas e, especialmente:
I - definir o Paof;
II - ouvir o órgão consultivo sobre a adoção
de ações de gestão de florestas públicas,
bem como sobre o Paof;
III - definir as áreas a serem submetidas à concessão
florestal;
IV - estabelecer os termos de licitação e os critérios
de seleção;
V - publicar editais, julgar licitações, promover os demais
procedimentos licitatórios, definir os critérios para
formalização dos contratos para o manejo florestal sustentável
e celebrar os contratos de concessão florestal;
VI - planejar ações voltadas à disciplina do mercado
no setor florestal, quando couber.
§ 1o No exercício da competência referida nos incisos
IV e V do caput deste artigo, o poder concedente poderá delegar
ao órgão gestor a operacionalização dos
procedimentos licitatórios e a celebração de contratos,
nos termos do regulamento.
§ 2o No âmbito federal, o Ministério do Meio Ambiente
exercerá as competências definidas neste artigo.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DO SISNAMA RESPONSÁVEIS PELO CONTROLE
E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 50. Caberá aos órgãos do Sisnama responsáveis
pelo controle e fiscalização ambiental das atividades
florestais em suas respectivas jurisdições:
I - fiscalizar e garantir a proteção das florestas públicas;
II - efetuar em qualquer momento, de ofício, por solicitação
da parte ou por denúncia de terceiros, fiscalização
da unidade de manejo, independentemente de prévia notificação;
III - aplicar as devidas sanções administrativas em caso
de infração ambiental;
IV - expedir a licença prévia para uso sustentável
da unidade de manejo das respectivas florestas públicas e outras
licenças de sua competência;
V - aprovar e monitorar o PMFS da unidade de manejo das respectivas
florestas públicas.
§ 1o Em âmbito federal, o Ibama exercerá as atribuições
previstas neste artigo.
§ 2o O Ibama deve estruturar formas de atuação conjunta
com os órgãos seccionais e locais do Sisnama para a fiscalização
e proteção das florestas públicas, podendo firmar
convênios ou acordos de cooperação.
§ 3o Os órgãos seccionais e locais podem delegar
ao IBAMA, mediante convênio ou acordo de cooperação,
a aprovação e o monitoramento do PMFS das unidades de
manejo das florestas públicas estaduais ou municipais e outras
atribuições.
CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO CONSULTIVO
Art. 51. Sem prejuízo das atribuições do Conselho
Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, fica instituída a Comissão
de Gestão de Florestas Públicas, no âmbito do Ministério
do Meio Ambiente, de natureza consultiva, com as funções
de exercer, na esfera federal, as atribuições de órgão
consultivo previstas por esta Lei e, especialmente:
I - assessorar, avaliar e propor diretrizes para gestão de florestas
públicas da União;
II - manifestar-se sobre o Paof da União;
III - exercer as atribuições de órgão consultivo
do SFB.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
disporão sobre o órgão competente para exercer
as atribuições de que trata este Capítulo nas respectivas
esferas de atuação.
Art. 52. A Comissão de Gestão de Florestas Públicas
será composta por representantes do Poder Público, dos
empresários, dos trabalhadores, da comunidade científica,
dos movimentos sociais e das organizações não governamentais,
e terá sua composição e seu funcionamento definidos
em regulamento.
Parágrafo único. Os membros da Comissão de Gestão
de Florestas Públicas exercem função não
remunerada de interesse público relevante, com precedência,
na esfera federal, sobre quaisquer cargos públicos de que sejam
titulares e, quando convocados, farão jus a transporte e diárias.
CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO GESTOR
Art. 53. Caberá aos órgãos gestores federal, estaduais
e municipais, no âmbito de suas competências:
I - elaborar proposta de Paof, a ser submetida ao poder concedente;
II - disciplinar a operacionalização da concessão
florestal;
III - solicitar ao órgão ambiental competente a licença
prévia prevista no art. 18 desta Lei;
IV - elaborar inventário amostral, relatório ambiental
preliminar e outros estudos;
V - publicar editais, julgar licitações, promover os demais
procedimentos licitatórios, inclusive audiência e consulta
pública, definir os critérios para formalização
dos contratos e celebrá-los com concessionários de manejo
florestal sustentável, quando delegado pelo poder concedente;
VI - gerir e fiscalizar os contratos de concessão florestal;
VII - dirimir, no âmbito administrativo, as divergências
entre concessionários, produtores independentes e comunidades
locais;
VIII - controlar e cobrar o cumprimento das metas fixadas no contrato
de concessão;
IX - fixar os critérios para cálculo dos preços
de que trata o art. 36 desta Lei e proceder à sua revisão
e reajuste na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato;
X - cobrar e verificar o pagamento dos preços florestais e distribuí-los
de acordo com esta Lei;
XI - acompanhar e intervir na execução do PMFS, nos casos
e condições previstos nesta Lei;
XII - fixar e aplicar as penalidades administrativas e contratuais impostas
aos concessionários, sem prejuízo das atribuições
dos órgãos do Sisnama responsáveis pelo controle
e fiscalização ambiental;
XIII - indicar ao poder concedente a necessidade de extinção
da concessão, nos casos previstos nesta Lei e no contrato;
XIV - estimular o aumento da qualidade, produtividade, rendimento e
conservação do meio ambiente nas áreas sob concessão
florestal;
XV - dispor sobre a realização de auditorias florestais
independentes, conhecer seus resultados e adotar as medidas cabíveis,
conforme o resultado;
XVI - disciplinar o acesso às unidades de manejo;
XVII - atuar em estreita cooperação com os órgãos
de defesa da concorrência, com vistas em impedir a concentração
econômica nos serviços e produtos florestais e na promoção
da concorrência;
XVIII - incentivar a competitividade e zelar pelo cumprimento da legislação
de defesa da concorrência, monitorando e acompanhando as práticas
de mercado dos agentes do setor florestal;
XIX - efetuar o controle prévio e a posteriori de atos e negócios
jurídicos a serem celebrados entre concessionários, impondo-lhes
restrições à mútua constituição
de direitos e obrigações, especialmente comerciais, incluindo
a abstenção do próprio ato ou contrato ilegal;
XX - conhecer e julgar recursos em procedimentos administrativos;
XXI - promover ações para a disciplina dos mercados de
produtos florestais e seus derivados, em especial para controlar a competição
de produtos florestais de origem não sustentável;
XXII - reconhecer em ato administrativo as entidades que poderão
realizar auditorias florestais;
XXIII - estimular a agregação de valor ao produto florestal
na região em que for explorado.
§ 1o Compete ao órgão gestor a guarda das florestas
públicas durante o período de pousio entre uma concessão
e outra ou, quando por qualquer motivo, houver extinção
do contrato de concessão.
§ 2o O órgão gestor deverá encaminhar ao poder
concedente, ao Poder Legislativo e ao conselho de meio ambiente, nas
respectivas esferas de governo, relatório anual sobre as concessões
outorgadas, o valor dos preços florestais, a situação
de adimplemento dos concessionários, os PMFS e seu estado de
execução, as vistorias e auditorias florestais realizadas
e os respectivos resultados, assim como as demais informações
relevantes sobre o efetivo cumprimento dos objetivos da gestão
de florestas públicas.
§ 3o O relatório previsto no § 2o deste artigo relativo
às concessões florestais da União deverá
ser encaminhado ao Conama e ao Congresso Nacional até 31 de março
de cada ano.
§ 4o Caberá ao Conama, considerando as informações
contidas no relatório referido no § 3o deste artigo, manifestar-se
sobre a adequação do sistema de concessões florestais
e de seu monitoramento e sugerir os aperfeiçoamentos necessários.
§ 5o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disporão
sobre o órgão competente para exercer as atribuições
de que trata este Capítulo nas respectivas esferas de atuação.
TÍTULO IV
DO SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DO SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO
Art. 54. Fica criado, na estrutura básica do Ministério
do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro - SFB.
Art. 55. O SFB atua exclusivamente na gestão das florestas públicas
e tem por competência:
I - exercer a função de órgão gestor prevista
no art. 53 desta Lei, no âmbito federal, bem como de órgão
gestor do FNDF;
II - apoiar a criação e gestão de programas de
treinamento, capacitação, pesquisa e assistência
técnica para a implementação de atividades florestais,
incluindo manejo florestal, processamento de produtos florestais e exploração
de serviços florestais;
III - estimular e fomentar a prática de atividades florestais
sustentáveis madeireira, não madeireira e de serviços;
IV - promover estudos de mercado para produtos e serviços gerados
pelas florestas;
V - propor planos de produção florestal sustentável
de forma compatível com as demandas da sociedade;
VI - criar e manter o Sistema Nacional de Informações
Florestais integrado ao Sistema Nacional de Informações
sobre o Meio Ambiente;
VII - gerenciar o Cadastro Nacional de Florestas Públicas, exercendo
as seguintes funções:
a) organizar e manter atualizado o Cadastro-Geral de Florestas Públicas
da União;
b) adotar as providências necessárias para interligar os
cadastros estaduais e municipais ao Cadastro Nacional;
VIII - apoiar e atuar em parceria com os seus congêneres estaduais
e municipais.
§ 1o No exercício de suas atribuições, o SFB
promoverá a articulação com os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, para a execução de suas
atividades de forma compatível com as diretrizes nacionais de
planejamento para o setor florestal e com a Política Nacional
do Meio Ambiente.
§ 2o Para a concessão das florestas públicas sob
a titularidade dos outros entes da Federação, de órgãos
e empresas públicas e de associações de comunidades
locais, poderão ser firmados convênios com o Ministério
do Meio Ambiente, representado pelo SFB.
§ 3o As atribuições previstas nos incisos II a V
do caput deste artigo serão exercidas sem prejuízo de
atividades desenvolvidas por outros órgãos e entidades
da Administração Pública federal que atuem no setor.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E GESTÃO DO SERVIÇO FLORESTAL
BRASILEIRO
Seção I
Do Conselho Diretor
Art. 56. O Poder Executivo disporá sobre a estrutura organizacional
e funcionamento do SFB, observado o disposto neste artigo.
§ 1o O SFB será dirigido por um Conselho Diretor, composto
por um Diretor-Geral e 4 (quatro) diretores, em regime de colegiado,
ao qual caberá:
I - exercer a administração do SFB;
II - examinar, decidir e executar ações necessárias
ao cumprimento das competências do SFB;
III - editar normas sobre matérias de competência do SFB;
IV - aprovar o regimento interno do SFB, a organização,
a estrutura e o âmbito decisório de cada diretoria;
V - elaborar e divulgar relatórios sobre as atividades do SFB;
VI - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões
de componentes das diretorias do SFB.
§ 2o As decisões relativas às atribuições
do SFB são tomadas pelo Conselho Diretor, por maioria absoluta
de votos.
Art. 57. O SFB terá, em sua estrutura, unidade de assessoramento
jurídico, observada a legislação pertinente.
Art. 58. O Diretor-Geral e os demais membros do Conselho Diretor do
SFB serão brasileiros, de reputação ilibada, experiência
comprovada e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para
os quais serão nomeados.
§ 1o (VETADO)
§ 2o O regulamento do SFB disciplinará a substituição
do Diretor-Geral e os demais membros do Conselho Diretor em seus impedimentos
ou afastamentos regulamentares e ainda no período de vacância
que anteceder à nomeação de novo diretor.
Art. 59. Está impedido de exercer cargo de direção
no SFB quem mantiver, ou tiver mantido nos 24 (vinte e quatro) meses
anteriores à nomeação, os seguintes vínculos
com qualquer pessoa jurídica concessionária ou com produtor
florestal independente:
I - acionista ou sócio com participação individual
direta superior a 1% (um por cento) no capital social ou superior a
2% (dois por cento) no capital social de empresa controladora;
II - membro do conselho de administração, fiscal ou de
diretoria executiva;
III - empregado, mesmo com o contrato de trabalho suspenso, inclusive
das empresas controladoras ou das fundações de previdência
de que sejam patrocinadoras.
Parágrafo único. Também está impedido de
exercer cargo de direção no SFB membro do conselho ou
diretoria de associação ou sindicato, regional ou nacional,
representativo de interesses dos agentes mencionados no caput deste
artigo, ou de categoria profissional de empregados desses agentes.
Art. 60. O ex-dirigente do SFB, durante os 12 (doze) meses seguintes
ao seu desligamento do cargo, estará impedido de prestar, direta
ou indiretamente, independentemente da forma ou natureza do contrato,
qualquer tipo de serviço às pessoas jurídicas concessionárias,
sob regulamentação ou fiscalização do SFB,
inclusive controladas, coligadas ou subsidiárias.
Parágrafo único. Incorre na prática de advocacia
administrativa, sujeitando-se o infrator às penas previstas no
art. 321 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal, o ex-dirigente do SFB que descumprir o disposto no caput deste
artigo.
Art. 61. Os cargos em comissão e funções gratificadas
do SFB deverão ser exercidos, preferencialmente, por servidores
do seu quadro efetivo, aplicando-se-lhes as restrições
do art. 59 desta Lei.
Seção II
Da Ouvidoria
Art. 62. O SFB contará com uma Ouvidoria, à qual competirá:
I - receber pedidos de informação e esclarecimento, acompanhar
o processo interno de apuração das denúncias e
reclamações afetas ao SFB e responder diretamente aos
interessados, que serão cientificados, em até 30 (trinta)
dias, das providências tomadas;
II - zelar pela qualidade dos serviços prestados pelo SFB e acompanhar
o processo interno de apuração das denúncias e
reclamações dos usuários, seja contra a atuação
do SFB, seja contra a atuação dos concessionários;
III - produzir, semestralmente e quando julgar oportuno:
a) relatório circunstanciado de suas atividades e encaminhá-lo
à Diretoria-Geral do SFB e ao Ministro de Estado do Meio Ambiente;
b) apreciações sobre a atuação do SFB, encaminhando-as
ao Conselho Diretor, à Comissão de Gestão de Florestas
Públicas, aos Ministros de Estado do Meio Ambiente, da Fazenda,
do Planejamento, Orçamento e Gestão e Chefe da Casa Civil
da Presidência da República, bem como às comissões
de fiscalização e controle da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, publicando-as para conhecimento geral.
§ 1o O Ouvidor atuará junto ao Conselho Diretor do SFB,
sem subordinação hierárquica, e exercerá
as suas atribuições sem acumulação com outras
funções.
§ 2o O Ouvidor será nomeado pelo Presidente da República
para mandato de 3 (três) anos, sem direito a recondução.
§ 3o O Ouvidor somente poderá perder o mandato em caso de
renúncia, condenação judicial transitada em julgado
ou condenação em processo administrativo disciplinar.
§ 4o O processo administrativo contra o Ouvidor somente poderá
ser instaurado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 5o O Ouvidor terá acesso a todos os assuntos e contará
com o apoio administrativo de que necessitar.
§ 6o Aplica-se ao ex-Ouvidor o disposto no art. 60 desta Lei.
Seção III
Do Conselho Gestor
Art. 63. (VETADO)
Seção IV
Dos Servidores do SFB
Art. 64. O SFB constituirá quadro de pessoal, por meio da realização
de concurso público de provas, ou de provas e títulos,
ou da redistribuição de servidores de órgãos
e entidades da administração federal direta, autárquica
ou fundacional.
Art. 65. O SFB poderá requisitar, independentemente da designação
para cargo em comissão ou função de confiança,
e sem prejuízo dos vencimentos e vantagens a que façam
jus no órgão de origem, servidores de órgãos
e entidades integrantes da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional, observado o quantitativo
máximo estabelecido em ato conjunto dos Ministros de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão e do Meio Ambiente.
Parágrafo único. No caso de requisição ao
Ibama, ela deverá ser precedida de autorização
do órgão.
Art. 66. Ficam criados 49 (quarenta e nove) cargos do Grupo Direção
e Assessoramento Superiores - DAS, no âmbito do Poder Executivo
Federal, para reestruturação do Ministério do Meio
Ambiente, com a finalidade de integrar a estrutura do SFB, assim distribuídos:
I - 1 (um) DAS-6;
II - 4 (quatro) DAS-5;
III - 17 (dezessete) DAS-4;
IV - 10 (dez) DAS-3;
V - 9 (nove) DAS-2;
VI - 8 (oito) DAS-1.
Seção V
Da Autonomia Administrativa do SFB
Art. 67. O Poder Executivo poderá assegurar ao SFB autonomia
administrativa e financeira, no grau conveniente ao exercício
de suas atribuições, mediante a celebração
de contrato de gestão e de desempenho, nos termos do § 8o
do art. 37 da Constituição Federal, negociado e firmado
entre o Ministério do Meio Ambiente e o Conselho Diretor.
§ 1o O contrato de gestão e de desempenho será o
instrumento de controle da atuação administrativa do SFB
e da avaliação do seu desempenho, bem como elemento integrante
da sua prestação de contas, bem como do Ministério
do Meio Ambiente, aplicado o disposto no art. 9o da Lei no 8.443, de
16 de julho de 1992, sendo sua inexistência considerada falta
de natureza formal, conforme disposto no inciso II do art. 16 da mesma
Lei.
§ 2o O contrato de gestão e de desempenho deve estabelecer,
nos programas anuais de trabalho, indicadores que permitam quantificar,
de forma objetiva, a avaliação do SFB.
§ 3o O contrato de gestão e de desempenho será avaliado
periodicamente e, se necessário, revisado por ocasião
da renovação parcial da diretoria do SFB.
Seção VI
Da Receita e do Acervo do Serviço Florestal Brasileiro
Art. 68. Constituem receitas do SFB:
I - recursos oriundos da cobrança dos preços de concessão
florestal, conforme destinação prevista na alínea
a do inciso I do caput e no inciso I do § 1o, ambos do art. 39
desta Lei, além de outros referentes ao contrato de concessão,
incluindo os relativos aos custos do edital de licitação
e os recursos advindos de aplicação de penalidades contratuais;
II - recursos ordinários do Tesouro Nacional, consignados no
Orçamento Fiscal da União e em seus créditos adicionais,
transferências e repasses que lhe forem conferidos;
III - produto da venda de publicações, material técnico,
dados e informações, inclusive para fins de licitação
pública, e de emolumentos administrativos;
IV - recursos provenientes de convênios ou acordos celebrados
com entidades, organismos ou empresas públicas, ou contratos
celebrados com empresas privadas;
V - doações, legados, subvenções e outros
recursos que lhe forem destinados.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS e finais
Art. 69. Sem prejuízo do disposto nos incisos VI e VII do art.
23 da Constituição Federal, a execução das
atividades relacionadas às concessões florestais poderá
ser delegada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios à
União, bem como pela União aos demais entes federados,
mediante convênio firmado com o órgão gestor competente.
Parágrafo único. É vedado ao órgão
gestor conveniado exigir do concessionário sob sua ação
complementar de regulação, controle e fiscalização
obrigação não prevista previamente em contrato.
Art. 70. As unidades de manejo em florestas públicas com PMFS
aprovados e em execução até a data de publicação
desta Lei serão vistoriadas:
I - pelo órgão competente do Sisnama, para averiguar o
andamento do manejo florestal;
II - pelo órgão fundiário competente, para averiguar
a situação da ocupação, de acordo com os
parâmetros estabelecidos na legislação específica.
§ 1o As vistorias realizadas pelo órgão fundiário
competente serão acompanhadas por representante do Poder Público
local.
§ 2o Nas unidades de manejo onde não for verificado o correto
andamento do manejo florestal, os detentores do PMFS serão notificados
para apresentar correções, no prazo estabelecido pelo
órgão competente do Sisnama.
§ 3o Caso não sejam atendidas as exigências da notificação
mencionada no § 2o deste artigo, o PMFS será cancelado e
a área correspondente deverá ser desocupada sem ônus
para o Poder Público e sem prejuízo das demais penalidades
previstas em lei.
§ 4o As unidades de manejo onde o correto andamento do manejo florestal
for verificado ou saneado nos termos do § 2o deste artigo serão
submetidas a processo licitatório, no prazo de até 24
(vinte e quatro) meses a partir da data da manifestação
dos órgãos a respeito da vistoria prevista no caput deste
artigo, desde que não seja constatado conflito com comunidades
locais pela ocupação do território e uso dos recursos
florestais.
§ 5o Será dada a destinação prevista no art.
6o desta Lei às unidades de manejo onde o correto andamento do
manejo florestal for verificado e os detentores dos PMFS forem comunidades
locais.
§ 6o Até que sejam submetidas ao processo licitatório,
as unidades de manejo mencionadas no § 4o deste artigo permanecerão
sob a responsabilidade do detentor do PMFS, que poderá dar continuidade
às atividades de manejo mediante assinatura de contrato com o
poder concedente.
§ 7o O contrato previsto no § 6o deste artigo terá
vigência limitada à assinatura do contrato de concessão
resultante do processo licitatório.
§ 8o Findo o processo licitatório, o detentor do PMFS que
der continuidade à sua execução, nos termos deste
artigo, pagará ao órgão gestor competente valor
proporcional ao preço da concessão florestal definido
na licitação, calculado com base no período decorrido
desde a verificação pelo órgão competente
do Sisnama até a adjudicação do vencedor na licitação.
Art. 71. A licitação para a concessão florestal
das unidades de manejo mencionadas no § 4o do art. 70 desta Lei,
além de observar os termos desta Lei, deverá seguir as
seguintes determinações:
I - o vencedor da licitação, após firmar o contrato
de concessão, deverá seguir o PMFS em execução,
podendo revisá-lo nas condições previstas em regulamento;
II - o edital de licitação deverá conter os valores
de ressarcimento das benfeitorias e investimentos já realizados
na área a serem pagos ao detentor do PMFS pelo vencedor do processo
de licitação, descontado o valor da produção
auferida previamente à licitação nos termos do
§ 8o do art. 70 desta Lei.
Art. 72. As florestas públicas não destinadas a manejo
florestal ou unidades de conservação ficam impossibilitadas
de conversão para uso alternativo do solo, até que sua
classificação de acordo com o ZEE esteja oficializada
e a conversão seja plenamente justificada.
Art. 73. As áreas públicas já ocupadas e convertidas
para uso alternativo do solo na data de publicação desta
Lei estarão excluídas das concessões florestais,
desde que confirmada a sua vocação para o uso atual por
meio do ZEE aprovado de acordo com a legislação pertinente.
§ 1o Nos remanescentes das áreas previstas no caput deste
artigo, o Poder Público poderá autorizar novos Planos
de Manejo Florestal Sustentável, observada a legislação
vigente.
§ 2o Fica garantido o direito de continuidade das atividades econômicas
realizadas, em conformidade com a lei, pelos atuais ocupantes em áreas
de até 2.500ha (dois mil e quinhentos hectares), pelo prazo de
5 (cinco) anos a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 74. Os parâmetros para definição dos tamanhos
das unidades de manejo a serem concedidas às pessoas jurídicas
de pequeno porte, micro e médias empresas, na forma do art. 33
desta Lei, serão definidos em regulamento, previamente à
aprovação do primeiro Paof.
Art. 75. Após 5 (cinco) anos da implantação do
primeiro Paof, será feita avaliação sobre os aspectos
técnicos, econômicos, sociais e ambientais da aplicação
desta Lei, a que se dará publicidade.
Art. 76. Em 10 (dez) anos contados da data de publicação
desta Lei, a área total com concessões florestais da União
não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do total
de área de suas florestas públicas disponíveis
para a concessão, com exceção das unidades de manejo
localizadas em florestas nacionais criadas nos termos do art. 17 da
Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000.
Art. 77. Ao final dos 10 (dez) primeiros anos contados da data de publicação
desta Lei, cada concessionário, individualmente ou em consórcio,
não poderá concentrar mais de 10% (dez por cento) do total
da área das florestas públicas disponíveis para
a concessão em cada esfera de governo.
Art. 78. Até a aprovação do primeiro Paof, fica
o poder concedente autorizado a realizar concessões florestais
em:
I - unidades de manejo em áreas públicas que, somadas,
não ultrapassem 750.000ha (setecentos e cinqüenta mil hectares),
localizadas numa faixa de até 100Km (cem quilômetros) ao
longo da rodovia BR-163;
II - florestas nacionais ou estaduais criadas nos termos do art. 17
da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, observados os seguintes requisitos:
a) autorização prévia do órgão gestor
da unidade de conservação;
b) aprovação prévia do plano de manejo da unidade
de conservação nos termos da Lei no 9.985, de 18 de julho
de 2000;
c) oitiva do conselho consultivo da unidade de conservação,
nos termos do § 3o do art. 48 desta Lei;
d) previsão de zonas de uso restrito destinadas às comunidades
locais.
Parágrafo único. As concessões de que tratam os
incisos I e II do caput deste artigo devem ser objeto de licitação
e obedecer às normas previstas nos arts. 8o e 12 a 47 desta Lei.
Art. 79. As associações civis que venham a participar,
de qualquer forma, das concessões florestais ou da gestão
direta das florestas públicas deverão ser constituídas
sob as leis brasileiras e ter sede e administração no
País.
Art. 80. O inciso XV do art. 29 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. .....................................................................
.....................................................................
XV - do Ministério do Meio Ambiente o Conselho Nacional do Meio
Ambiente, o Conselho Nacional da Amazônia Legal, o Conselho Nacional
de Recursos Hídricos, o Conselho de Gestão do Patrimônio
Genético, o Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente,
o Serviço Florestal Brasileiro, a Comissão de Gestão
de Florestas Públicas e até 5 (cinco) Secretarias;
....................................................................."
(NR)
Art. 81. O art. 1o da Lei no 5.868, de 12 de dezembro de 1972, passa
a vigorar acrescido do seguinte inciso V:
"Art. 1o .....................................................................
.....................................................................
V - Cadastro Nacional de Florestas Públicas.
....................................................................."
(NR)
Art. 82. A Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar
acrescida dos seguintes arts. 50-A e 69-A:
"Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta,
plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas,
sem autorização do órgão competente:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.
§ 1o Não é crime a conduta praticada quando necessária
à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família.
§ 2o Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares),
a pena será aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare."
"Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão
florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo
ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso,
inclusive por omissão:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1o Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois
terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em
decorrência do uso da informação falsa, incompleta
ou enganosa."
Art. 83. O art. 19 da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. A exploração de florestas e formações
sucessoras, tanto de domínio público como de domínio
privado, dependerá de prévia aprovação pelo
órgão estadual competente do Sistema Nacional do Meio
Ambiente - SISNAMA, bem como da adoção de técnicas
de condução, exploração, reposição
florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que
a cobertura arbórea forme.
§ 1o Compete ao Ibama a aprovação de que trata o
caput deste artigo:
I - nas florestas públicas de domínio da União;
II - nas unidades de conservação criadas pela União;
III - nos empreendimentos potencialmente causadores de impacto ambiental
nacional ou regional, definidos em resolução do Conselho
Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
§ 2o Compete ao órgão ambiental municipal a aprovação
de que trata o caput deste artigo:
I - nas florestas públicas de domínio do Município;
II - nas unidades de conservação criadas pelo Município;
III - nos casos que lhe forem delegados por convênio ou outro
instrumento admissível, ouvidos, quando couber, os órgãos
competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal.
§ 3o No caso de reposição florestal, deverão
ser priorizados projetos que contemplem a utilização de
espécies nativas." (NR)
Art. 84. A Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 9o .....................................................................
.....................................................................
XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal,
servidão ambiental, seguro ambiental e outros." (NR)
"Art. 9o-A. Mediante anuência do órgão ambiental
competente, o proprietário rural pode instituir servidão
ambiental, pela qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente
ou temporário, total ou parcialmente, a direito de uso, exploração
ou supressão de recursos naturais existentes na propriedade.
§ 1o A servidão ambiental não se aplica às
áreas de preservação permanente e de reserva legal.
§ 2o A limitação ao uso ou exploração
da vegetação da área sob servidão instituída
em relação aos recursos florestais deve ser, no mínimo,
a mesma estabelecida para a reserva legal.
§ 3o A servidão ambiental deve ser averbada no registro
de imóveis competente.
§ 4o Na hipótese de compensação de reserva
legal, a servidão deve ser averbada na matrícula de todos
os imóveis envolvidos.
§ 5o É vedada, durante o prazo de vigência da servidão
ambiental, a alteração da destinação da
área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer
título, de desmembramento ou de retificação dos
limites da propriedade."
"Art. 14. .....................................................................
.....................................................................
§ 5o A execução das garantias exigidas do poluidor
não impede a aplicação das obrigações
de indenização e reparação de danos previstas
no § 1o deste artigo." (NR)
"Art. 17-G .....................................................................
.....................................................................
§ 2o Os recursos arrecadados com a TCFA terão utilização
restrita em atividades de controle e fiscalização ambiental."
(NR)
Art. 85. O inciso II do caput do art. 167 da Lei no 6.015, de 31 de
dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens 22 e
23:
"Art. 167. .....................................................................
.....................................................................
II - .....................................................................
.....................................................................
22. da reserva legal;
23. da servidão ambiental." (NR)
Art. 86. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de março de 2006; 185o da Independência
e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Paulo Bernardo Silva
Marina Silva
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, de 23 de janeiro de 1986
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - IBAMA, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 48 do Decreto nº 88.351, de 1º de
junho de 1983, para efetivo exercício das responsabilidades que
lhe são atribuídas pelo artigo 18 do mesmo decreto, e
Considerando a necessidade de se estabelecerem as definições,
as responsabilidades, os critérios básicos e as diretrizes
gerais para uso e implementação da Avaliação
de Impacto Ambiental como um dos instrumentos da Política Nacional
do Meio Ambiente, RESOLVE:
Artigo 1º - Para efeito desta Resolução, considera-se
impacto ambiental qualquer alteração das propriedades
físicas, químicas e biológicas do meio ambiente,
causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das
atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:
I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II - as atividades sociais e econômicas;
III - a biota;
IV - as condições estéticas e sanitárias
do meio ambiente;
V - a qualidade dos recursos ambientais.
Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo
de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental
- RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão
estadual competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento
de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
II - Ferrovias;
III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos
químicos;
IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei
nº 32, de 18.11.66;
V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários
de esgotos sanitários;
VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima
de 230KV;
VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos
hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos,
acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura
de canais para navegação, drenagem e irrigação,
retificação de cursos d'água, abertura de barras
e embocaduras, transposição de bacias, diques;
VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo,
xisto, carvão);
IX - Extração de minério, inclusive os da classe
II, definidas no Código de Mineração;
X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos
tóxicos ou perigosos;
Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja
a fonte de energia primária, acima de 10MW;
XII - Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos,
siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool,
hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);
XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;
XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha,
em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas
significativas em termos percentuais ou de importância do ponto
de vista ambiental;
XV - Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas
consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA
e dos órgãos municipais e estaduais competentes;
XVI - Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade
superior a dez toneladas por dia.
Artigo 3º - Dependerá de elaboração de estudo
de impacto ambiental e respectivo RIMA, a serem submetidos à
aprovação do IBAMA, o licenciamento de atividades que,
por lei, seja de competência federal.
Artigo 4º - Os órgãos ambientais competentes e os
órgãossetoriais do SISNAMA deverão compatibilizar
os processos de licenciamento com as etapas de planejamento e implantação
das atividades modificadoras do meio Ambiente, respeitados os critérios
e diretrizes estabelecidos por esta Resolução e tendo
por base a natureza o porte e as peculiaridades de cada atividade.
Artigo 5º - O estudo de impacto ambiental, além de atender
à legislação, em especial os princípios
e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente,
obedecerá às seguintes diretrizes gerais:
I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização
de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução
do projeto;
II - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados
nas fases de implantação e operação da atividade
;
III - Definir os limites da área geográfica a ser direta
ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência
do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica
na qual se localiza;
lV - Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em
implantação na área de influência do projeto,
e sua compatibilidade.
Parágrafo Único - Ao determinar a execução
do estudo de impacto ambiental o órgão estadual competente,
ou o IBAMA ou, quando couber, o Município, fixará as diretrizes
adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e características
ambientais da área, forem julgadas necessárias, inclusive
os prazos para conclusão e análise dos estudos.
Artigo 6º - O estudo de impacto ambiental desenvolverá,
no mínimo, as seguintes atividades técnicas:
I - Diagnóstico ambiental da área de influência
do projeto completa descrição e análise dos recursos
ambientais e suas interações, tal como existem, de modo
a caracterizar a situação ambiental da área, antes
da implantação do projeto, considerando:
a) o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima,
destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões
do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, as correntes
marinhas, as correntes atmosféricas;
b) o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a
flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental,
de valor científico e econômico, raras e ameaçadas
de extinção e as áreas de preservação
permanente;
c) o meio sócio-econômico - o uso e ocupação
do solo, os usos da água e a sócio-economia, destacando
os sítios e monumentos arqueológicos, históricos
e culturais da comunidade, as relações de dependência
entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização
futura desses recursos.
II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas,
através de identificação, previsão da magnitude
e interpretação da importância dos prováveis
impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos
(benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio
e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade;
suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição
dos ônus e benefícios sociais.
III - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos,
entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos,
avaliando a eficiência de cada uma delas.
lV - Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento
(os impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros
a serem considerados.
Parágrafo Único - Ao determinar a execução
do estudo de impacto Ambiental o órgão estadual competente;
ou o IBAMA ou quando couber, o Município fornecerá as
instruções adicionais que se fizerem necessárias,
pelas peculiaridades do projeto e características ambientais
da área.
Artigo 7º - O estudo de impacto ambiental será realizado
por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta
ou indiretamente do proponente do projeto e que será responsável
tecnicamente pelos resultados apresentados.
Artigo 8º - Correrão por conta do proponente do projeto
todas as despesas e custos referentes á realização
do estudo de impacto ambiental, tais como: coleta e aquisição
dos dados e informações, trabalhos e inspeções
de campo, análises de laboratório, estudos técnicos
e científicos e acompanhamento e monitoramento dos impactos,
elaboração do RIMA e fornecimento de pelo menos 5 (cinco)
cópias,
Artigo 9º - O relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá
as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá,
no mínimo:
I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação
e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas
governamentais;
II - A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas
e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção
e operação a área de influência, as matérias
primas, e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnica
operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos
de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos
ambiental da área de influência do projeto;
IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais
da implantação e operação da atividade,
considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de
incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas
e critérios adotados para sua identificação, quantificação
e interpretação;
V - A caracterização da qualidade ambiental futura da
área de influência, comparando as diferentes situações
da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com
a hipótese de sua não realização;
VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras
previstas em relação aos impactos negativos, mencionando
aqueles que não puderam ser evitados, e o grau de alteração
esperado;
VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
VIII - Recomendação quanto à alternativa mais favorável
(conclusões e comentários de ordem geral).
Parágrafo único - O RIMA deve ser apresentado de forma
objetiva e adequada a sua compreensão. As informações
devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas,
cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação
visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do
projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua
implementação.
Artigo 10 - O órgão estadual competente, ou o IBAMA ou,
quando couber, o Município terá um prazo para se manifestar
de forma conclusiva sobre o RIMA apresentado.
Parágrafo único - O prazo a que se refere o caput deste
artigo terá o seu termo inicial na data do recebimento pelo estadual
competente ou pela SEMA do estudo do impacto ambiental e seu respectivo
RIMA.
Artigo 11 - Respeitado o sigilo industrial, assim solicitando e demonstrando
pelo interessado o RIMA será acessível ao público.
Suas cópias permanecerão à disposição
dos interessados, nos centros de documentação ou bibliotecas
da SEMA e do estadual de controle ambiental correspondente, inclusive
o período de análise técnica,
§ 1º - Os órgãos públicos que manifestarem
interesse, ou tiverem relação direta com o projeto, receberão
cópia do RIMA, para conhecimento e manifestação,
§ 2º - Ao determinar a execução do estudo de
impacto ambiental e apresentação do RIMA, o estadual competente
ou o IBAMA ou, quando couber o Município, determinará
o prazo para recebimento dos comentários a serem feitos pelos
órgãos públicos e demais interessados e, sempre
que julgar necessário, promoverá a realização
de audiência pública para informação sobre
o projeto e seus impactos ambientais e discussão do RIMA,
Artigo 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Flávio Peixoto da Silveira
(Alterada pela Resolução nº 011/86)
(Vide item I - 3º da Resolução 005/87)