PRIMEIRO CURSO DE CAPACITAÇÃO PARA
AGENTES FISCALIZADORES AMBIENTAIS
GUARDA MUNICIPAL DE VARGINHA
CONSELHO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE
CODEMA
GUARDA MUNICIPAL
SENAC MINAS GERAIS – CENTRO DE FORMAÇÃO
PROFISSIONAL VARGINHA
TERCEIRA PARTE: LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE MEIO AMBIENTE
VARGINHA – 25 DE SETEMBRO DE 2.007
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
[DISPOSITIVOS SOBRE O MEIO AMBIENTE NA LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO]
SEÇÃO VI
DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE
Art. 208. O Município deverá
atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao
meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à qualidade de vida, preservando-o
para os benefícios das gerações atuais e futuras.
Parágrafo único. Para
assegurar efetividade a esse direito, o Município deverá
articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais
competentes e ainda, quando for o caso, com outros municípios,
objetivar a solução de problemas comuns relativos à
proteção ambiental.
Art. 209. O Município deverá
atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das
atividades, públicas ou privadas, causadoras efetivas ou potenciais
de alterações significativas no meio ambiente.
Art. 210. O Município, ao promover
a ordenação de seu território, definirá
zoneamento e diretrizes gerais de ocupação, que assegurem
a proteção dos recursos naturais, em consonância
com a legislação pertinente.
Art. 211. A política urbana
do Município e o seu Plano Diretor deverão contribuir
para a proteção do meio ambiente, através da adoção
de diretrizes adequadas de uso e ocupação do solo urbano.
Art. 212. Nas licenças de parcelamento,
loteamento e localização, o Município exigirá
o cumprimento da legislação de proteção
ambiental, emanada da União, Estado, bem como desta Lei Orgânica.
Art. 213. As empresas concessionárias
ou permissionárias de serviços públicos, deverão
atender, rigorosamente, aos dispositivos de proteção ambiental
em vigor, sob pena de não ser renovada a concessão ou
permissão pelo Município.
Art. 214. O Poder Público Municipal
manterá, obrigatoriamente, o Conselho Municipal de Conservação
e Defesa do Meio Ambiente, órgão colegiado autônomo,
deliberativo e executivo, composto paritariamente por representantes
do Poder Público e representantes da sociedade civil que, entre
outras atribuições definidas em Lei, deverá:
I – exigir, na forma da Lei, para a implantação
de instalação de obras ou atividades, efetiva ou potencialmente
causadoras de significativa degradação do meio ambiente,
estudo prévio de impacto ambiental, que terá ampla publicidade,
ficando garantida a participação da sociedade civil, através
de audiências públicas;
II - proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem
em risco sua função ecológica e provoquem extinção
de espécie; fiscalizar a extração, captura, produção,
transporte, comercialização e consumo de seus espécimes
e sub-produtos;
III - definir o uso e ocupação do solo, através
de planejamento que englobe diagnóstico e análise técnica;
definir diretrizes de gestão dos espaços, com participação
popular e negociação social, respeitada a conservação
da qualidade ambiental;
IV - estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas
degradadas; objetivar especialmente a proteção de encostas
e dos recursos hídricos, bem como a consecução
de índices mínimos de cobertura vegetal;
V - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilidade
dos causadores de poluição ou de degradação
ambiental;
VI - preservar os recursos bioterapêuticos regionais;
VII - analisar e emitir parecer sobre qualquer projeto público
ou privado que implique impacto ambiental;
VIII - realizar audiências públicas para julgamento da
conveniência da implantação dos projetos, a que
se refere o item anterior, em que se ouvirão as entidades interessadas,
especialmente os representantes da população atingida;
IX – exigir a realização de plebiscito para a instalação
de atividades, que possam colocar em risco a saúde e a integridade
física da população do Município.
Art. 215. Nos serviços públicos
prestados pelo Município e na sua concessão, permissão
e renovação, deverá ser avaliado, para os devidos
fins, o impacto ambiental.
Art. 216. O Poder Público Municipal
criará parques, reservas, estações ecológicas
e outras unidades de conservação do meio ambiente e os
manterá sob especial proteção, dotando-os de infra-estrutura
indispensável à sua finalidade.
Parágrafo único. O Poder
Público Municipal, reconhece como áreas de preservação
permanente, que não podem ser destinadas a outro fim, as áreas
de vegetação ciliares, arbustivas e arbóreas, conforme
determina o Código Florestal e suas modificações,
bem como todas as matas nativas e ecossistemas do Município.
Art. 217. Aquele que explorar recursos
minerais, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo
com a solução técnica exigida pelo órgão
competente, na forma da Lei.
Parágrafo único. É
vedada a concessão de recursos públicos ou incentivos
fiscais, às atividades que desrespeitem as normas e padrões
de proteção ambiental.
Art. 218. São áreas de
proteção permanente:
I - grotas urbanas e rurais;
II - todas as ilhas existentes no Município e toda a sua cobertura
e ecossistema;
III - as áreas de proteção das nascentes dos rios;
IV - as áreas que abrigam exemplares raros da fauna e da flora,
como aquelas que servem como local de pouso ou reprodução
de espécies migratórias;
V - as áreas estuarianas;
VI - as paisagens notáveis.
Art. 219. Os esgotos urbanos, rurais,
industriais, comerciais e domésticos devem receber, obrigatoriamente,
o tratamento adequado, antes de serem lançados nas bacias e microbacias
hidrográficas do município.
§ 1º O lixo urbano coletado em todo o Município, deverá
ser descarregado em área pública e submetido à
usina de beneficiamento, somente o lixo orgânico será lançado
ao aterro sanitário.(NR)
*Parágrafo alterado pela Emenda nº 11.
§ 2º Haverá no Município
um serviço de coleta de lixo hospitalar e correlatos, com o respectivo
incineramento.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 2.923
REORGANIZA O CONSELHO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO DO MEIO
AMBIENTE.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em sem
nome, sanciono a seguinte Lei;
CAPÍTULO I
DOS ASPECTOS GERAIS
Art. 1º - O Conselho Municipal de Conservação e Defesa
do Meio Ambiente - CODEMA, de que trata o artigo 214 da Lei Orgânica
Municipal é órgão colegiado autônomo, normativo,
deliberativo e executivo, encarregado de assessorar o Poder Público
Municipal em assuntos referentes à proteção, à
conservação e a melhoria do meio ambiente.
Art. 2º - A função de membro do CODEMA é considerada
como relevante serviço prestado à comunidade, portanto,
exercida gratuitamente e não podendo ser caracterizada como político-partidária.
Art. 3º - O mandato dos membros cessará um ano após
a data da posse do Prefeito Municipal, permitida sua recondução.
Art. 4º - O CODEMA fica diretamente vinculado ao Gabinete do Prefeito
Municipal.
Art. 5º - O CODEMA é membro nato do Conselho Municipal do
Plano Diretor de Desenvolvimento (COPLAD).
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 6º - Ao CODEMA compete:
I - colaborar com os demais órgãos públicos e privados
no sentido de formar consciência pública da necessidade
de proteger, conservar e melhorar o meio ambiente;
II - estimular a criação de Áreas de Preservação
Permanente (APPs) no Município;
III - incentivar a preservação dos recursos bioterapêuticos
regionais;
IV - incentivar o reflorestamento ecológico em áreas degradadas;
V - incentivar a proteção de grotas, ilhas e encostas;
VI - incentivar a proteção dos recursos hídricos,
em especial, as nascentes dos rios;
VII - dosar e julgar as penalidades previstas na legislação
ambiental do Município, respeitando o Código Tributário
Municipal;
VIII - proteger a fauna e a flora, vedando as práticas que coloquem
em risco sua função ecológica e/ou provoquem extinção
de espécies nativas, somando esforços com outros órgãos,
para fiscalizar a extração, captura, produção,
transporte, comercialização e consumo destes espécimes
e seus subprodutos;
IX - propor a celebração de convênios, consórcios
contratos e acordos com as entidades públicas e privadas de pesquisas
e de atividades ligadas à defesa ambiental;
X - sugerir à Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação
Geral, medidas a serem tomadas em relação ao que estiver
em desacordo com as normas de proteção e padrões
de qualidade ambiental;
XI - informar ao COPLAD - Conselho Municipal do Plano Diretor de Desenvolvimento,
sobre qualquer risco de alteração significativa do meio
ambiente advindos de projetos a serem implantados, mesmo quando objetivem
o desenvolvimento do Município;
XII - deliberar normativamente e exercer o controle permanente das atividades
poluidoras ou potencialmente poluidoras, de modo a compatibilizá-las
com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer
alteração que provoque impacto ambiental ou desequilíbrio
ecológico;
XIII - deliberar sobre qualquer projeto, público ou privado,
que implique em impacto ambiental;
XIV - fiscalizar, junto à empresa requerente, o andamento e a
aprovação das licenças ambientais a serem emitidas
pelo órgão estadual de política de meio ambiente;
XV - propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades
de conservação visando à proteção
de sítios de beleza excepcional, dos mananciais, do patrimônio
histórico, artístico, arqueológico, paleontológico
e espeleológico e de áreas representativas de ecossistemas
destinados à realização de pesquisas básicas
e aplicadas de ecologia;
XVI - executar ação fiscalizadora de observância
às normas contidas nas legislações de meio ambiente;
XVII - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer,
mapear e inventariar em cadastro os recursos naturais existentes no
Município, estudando as espécies de essências nativas,
suas aplicações e utilidades, para controle das ações
capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;
XVIII - exercer o poder de polícia nos casos de inobservância
das leis, normas e padrões definidos para o meio ambiente;
XIX - interditar temporariamente, em caso de poluição
extrema e que coloque em perigo o meio ambiente e a população.
Esta decisão deverá ser da maioria dos membros.
XX - opinar, no Município, sobre a concessão de alvará
de localização e funcionamento das atividades potencialmente
poluidoras, bem como sobre a solicitação de certidões
para licenciamento do FEAM/COPAM;
XXI - elaborar o Regimento Interno;
XXII - ter um representante na Comissão de Uso e Ocupação
do Solo.
XXIII - responder a consultas sobre matéria de sua competência;
XXIV - exigir, na forma de lei, estudo prévio de impacto ambiental
para a instalação de obra ou de atividade que possa degradar
o meio ambiente, dando publicidade às suas deliberações;
XXV - analisar e emitir licença, observadas as restrições
constantes nas legislações pertinentes, aos pedidos de
corte ou remoção de árvores, isoladas ou não,
dentro do perímetro urbano do Município;
XXVI - acionar órgãos competentes para propositura de
medidas judiciais e administrativas contra os causadores de poluição
ou de degradação ambiental;
XXVII - constituir comissões de estudo e de trabalho;
XXVIII - realizar audiências públicas para julgamento da
conveniência da implantação dos projetos que prejudiquem
o meio ambiente em que se ouvirão as entidades interessadas,
especialmente os representantes da população atingida.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 7º - O CODEMA compor-se-á de, no mínimo, até
30 membros, assim especificados:
I - quatro componentes do quadro funcional do Executivo, indicados pelo
Prefeito Municipal, da área de planejamento, saúde, educação
e agricultura.
II - os representantes do Poder Público deverão exercer
funções ligadas a atividades com implicação
no meio ambiente, incluídos aqui os órgãos federais
e estaduais;
III - os representantes dos segmentos organizados da comunidade deverão
enquadrar-se nas disposições do artigo 2º, devendo
estar ligados a atividades no meio ambiente ou pertencerem a associações
comunitárias.
IV - consideram-se para fins desta Lei, segmentos organizados da comunidade,
aquelas entidades e organizações que atuam, no sentido
da defesa, proteção, desenvolvimento e melhoria do meio
ambiente e da qualidade de vida urbana e rural no Município de
Varginha.
§ 1º - Cada representante do Poder Público terá
um suplente, oriundo do mesmo órgão representativo.
§ 2º - Juntamente com os titulares, os organismos da comunidade
organizada, elegerão os suplentes em número de 14 (quatorze).
V - Um representante do Poder Legislativo, designado pela Mesa Diretora
da Câmara Municipal.
VI - Representante de órgãos da administração
pública Estadual e Federal, tais como, Polícia Florestal,
IEF, Diretoria Regional de Saúde, Educação, COPASA,
CEMIG, TELEMIG, EMBRATEL, IMA, IBAMA e outros que tenham atribuições
ligadas ao meio ambiente.
VII - 01 representante da Plenária dos Conselhos Comunitários.
VIII - Representante dos setores organizados da sociedade, tais como:
Associação Comercial e Industrial, Clubes de Serviços,
Faculdades e Universidades, Associação dos Engenheiros,
dos Advogados e dos Médicos.
CAPÍTULO IV
DA NOMEAÇÃO
Art. 8º - O CODEMA convocará, dentro de 60 (sessenta) dias
após a posse do Prefeito Municipal, as entidades de que trata
o artigo 7º desta Lei, para reunião, na qual serão
indicados os novos representantes no CODEMA.
Parágrafo Único - A convocação deve ser
feita em jornal do Município, com grande circulação,
por 3 (três) edições consecutivas.
Art. 9º - A reunião decisória, de que trata o artigo
anterior, será coordenada pela diret.oria do CODEMA, em exercício,
de acordo com o disposto no seu Regimento Interno.
Art. 10 - Todos os membros titulares e suplentes, do Poder Público
e da sociedade organizada, serão nomeados mediante Portaria do
Prefeito Municipal, num prazo máximo de 10 (dez) dias corridos,
contados da data da comunicação oficial ao Prefeito Municipal,
feita pela diretoria do CODEMA.
Art. 11 - O Prefeito Municipal indicará os 4 (quatro) representantes
do Poder Público dentre aqueles servidores públicos que
exerçam funções ligadas a atividades com implicação
no meio ambiente e seus respectivos suplentes.
CAPÍTULO V
DAS ELEIÇÕES PARA DIRETORIA
Art. 12 - O CODEMA elegerá, entre seus membros, uma diretoria
cuja composição esta definida nesta Lei e no Regimento
Interno.
Parágrafo Único - O mandato desta diretoria será
de quatro anos, sendo permitida sua recondução.
Art. 13 - Na mesma reunião em que se dará a posse dos
membros do CODEMA, estes elegerão a nova diretoria.
§ 1º - Ocorrida a posse do CODEMA, será aberta a palavra
para os encaminhamentos de nomes, dentre seus membros, para preencherem
os cargos para diretoria.
§ 2º - Os nomes podem ser apresentados individualmente, postulando
um cargo ou na forma de chapas completas.
Art. 14 - Terminado o prazo de meia hora, destinado a apresentação
dos candidatos, será feita a votação nominal.
Art. 15 - Será declarado vitorioso o que obtiver a maioria dos
votos.
Art. 16 - O presidente do CODEMA, da gestão que se encerra, dará
posse á diretoria eleita, passando ao seu presidente a direção
dos trabalhos.
Art. 17 - Em caso de vacância de cargo, na diretoria ocorrerá
nova eleição, com a presença da maioria absoluta
dos membros do CODEMA.
§ 1º - A eleição a que se refere o caput deste
artigo, ocorrerá no prazo máximo de 30 ( trinta ) dias
corridos.
§ 2º - O cargo será declarado vago nas condições
dos Artigos 18 e 19.
CAPITULO VI
DA PERDA DE MANDATO E DISSOLUÇÃO DA DIRETORIA DO CODEMA
Art. 18 - O membro titular do CODEMA perderá o mandato quando:
I - solicitar sua demissão;
II - faltar a 3 (três) reuniões consecutivas;
III - faltar a mais de 5 (cinco) reuniões durante o mandato;
IV - faltar com o decoro quando de sua atuação no CODEMA.
§ 1º - Nos casos de perda de mandato, a diretoria do CODEMA
comunicará ao seu suplente para que o substitua imediatamente,
independentemente de Portaria do Prefeito Municipal.
§ 2º - Para efeito do inciso IV deste artigo, é necessária
uma deliberação favorável de pelo menos 2/3 (dois
terços) da totalidade dos membros do CODEMA.
Art. 19 - A diretoria do Codema poderá ser destituída
quando suas ações resultarem em práticas que contrariem
os objetivos e interesses do colegiado, contrariando no todo ou em parte,
os princípios traçados na presente Lei, na Lei Orgânica
Municipal, Regulamento Interno e em suas Deliberações.
§ 1º - O processo de destituição ocorrerá
por deliberação em Assembléia Geral Extraordinária,
por votação homogênea de dois terços de seus
membros.
§ 2º - A Assembléia Geral Extraordinária, a
que se refere o parágrafo anterior, pode ser requerida por:
A) Prefeito Municipal.
B) Mesa Diretora da Câmara.
C) 1/3 ( um terço ) dos seus membros.
§ 3º - O Prefeito, a Mesa Diretora da Câmara, para fim
de dissolução, enviará solicitação
fundamentada ao colegiado e ouvido a Diretoria, a quem será conferida
ampla defesa e os benefícios do contraditório, retornará
com a decisão.
§ 4º - Dissolvida a diretoria os membros do CODEMA, convocará
nova eleição no prazo máximo de 15 ( quinze ) dias,
respeitadas as determinações do Capitulo V.
§ 5º - A nova diretoria será nomeada num prazo de 15
( quinze ) dias corridos após a realização de sua
eleição.
CAPÍTULO VII
DAS REUNIÕES
Art. 20 - As reuniões dos membros CODEMA serão realizadas:
I - pela Diretoria:
a) ordinariamente, uma vez por mês;
b) extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria
da Diretoria, sempre que julgada necessária.
II - pelo Conselho:
a) ordinariamente, na última quinzena de cada trimestre;
b) extraordinariamente, quando convocada pela maioria da Diretoria ou
por 1/3 dos membros do CODEMA, sempre que julgada necessária.
Art. 21 - As reuniões serão realizadas em local, hora
e data conforme cronograma aprovado na primeira reunião da diretoria
e que deverá ser convocada por escrito com antecedência
de 10(dez) dias.
§ 1º - A reunião do CODEMA instalar-se-á com
a presença da maioria simples de seus membros.
§ 2º - As reuniões do CODEMA serão públicas,
salvo quando se fizer necessária reunião fechada, com
a aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 3º - Em caso de mudanças de local, data, horário,
para as reuniões, a comunicação será feita
por ofício, encaminhado ao endereço dos membros com antecedência.
Art. 22 - Os Agentes Fiscalizadores do CODEMA poderão participar
das reuniões da Diretoria e do Conselho, quando convocados, porém
sem direito de voto.
Art. 23 - Poderão ser convidadas entidades ou pessoas para que
compareçam às reuniões, desde que aprovadas pêla
maioria dos membros do CODEMA.
Art. 24 - O CODEMA deverá acolher e oferecer resposta a todo
e qualquer requerimento, a ele encaminhado, apresentado junto ao Serviço
de Protocolo da Prefeitura do Município.
Art. 25 - De toda reunião será feita ata, sumulando as
discussões e registrando as deliberações, assinadas
por todos os conselheiros presentes.
Art. 26 - As resoluções do CODEMA serão tomadas
pela maioria absoluta de seus membros e deverão ser objeto de
ampla e sistemática divulgação.
§ 1º - Cada membro terá direito a um voto, sendo proibido
o voto por procuração.
§ 2º - O membro suplente terá direito a voz em todas
as reuniões, tendo direito a voto somente na ausência do
titular.
CAPÍTULO VIII
DA DIRETORIA
Art. 27 - O CODEMA será administrado por uma Diretoria composta
de cinco membros: Presidente, Secretário, Diretor de Áreas
Verdes, Diretor de Controle de Poluição, Diretor de Educação
Ambiental.
Art. 28 - São atribuições do Presidente:
I - coordenar as atividades da Diretoria e do Conselho;
II - presidir as reuniões da Diretoria e do Conselho;
III - convocar as reuniões da Diretoria e do Conselho;
IV - dar posse a comissões criadas pela Diretoria ou pelo Conselho;
V - representar a Diretoria em atos que atendam aos objetivos e funções
do CODEMA;
VI - assinar toda a documentação emitida pela Diretoria
e pelo Conselho, juntamente com o Secretário;
VII - exercer apenas o voto de Minerva.
Art. 29 - São atribuições do Diretor de Áreas
Verdes:
I - substituir o Presidente em suas faltas ou afastamentos;
II - solicitar da SEPLA projetos que envolvam Áreas Verdes que
serão coordenados pelo Codema.
III - coordenar as ações que visem a proteção
e preservação das Áreas Verdes;
IV - cumprir com outras atribuições que lhe sejam determinadas
pela Diretoria ou pelo Conselho;
V - constituir grupo de trabalho na sua Diretoria;
VI - oferecer subsídios à Diretoria.
Art. 30 - São atribuições do Diretor de Controle
de Poluição:
I - substituir o Diretor de Áreas Verdes em suas faltas ou afastamentos;
II - solicitar do executivo projetos que envolvam o controle da poluição
em todos os níveis, que serão coordenados pelo Codema.
III - coordenar as ações que visem o controle da poluição;
IV - cumprir com outras atribuições que lhe sejam determinadas
pela Diretoria ou pelo Conselho;
V - constituir grupo de trabalho na sua Diretoria;
VI - oferecer subsídios à Diretoria.
Art. 31 - São atribuições do Diretor de Educação
Ambiental:
I - substituir o Diretor de Controle de Poluição em suas
faltas ou afastamentos;
II - solicitar da Secretaria da Educação projetos de Educação
Ambiental, que serão coordenados pelo Codema.
III - coordenar as ações que visem promover a Educação
Ambiental.
IV - cumprir com outras atribuições que lhe sejam determinadas
pela Diretoria ou pelo Conselho;
V - constituir grupo de trabalho na sua Diretoria;
VI - oferecer subsídios à Diretoria.
Art. 32 - São atribuições do Secretário:
I - assinar toda a documentação emitida pela Diretoria
e pelo Conselho, juntamente com o Presidente;
II - registrar as reuniões em atas;
III - elaborar demais relatórios e correspondências.
IV - coordenar a atuação dos agentes fiscalizadores;
V - cumprir com outras atribuições que lhe sejam determinadas
pela Diretoria ou pelo Conselho;
VI - constituir grupo de trabalho na sua área de atuação;
VII - oferecer subsídios à Diretoria.
CAPÍTULO IX
DOS AGENTES FISCALIZADORES
Art. 33 - A Diretoria do CODEMA nomeará quantos agentes fiscalizadores
julgar necessários.
Parágrafo Único - Os fiscais ficarão diretamente
subordinados à Diretoria do Codema.
Art. 34 - A função de agente fiscalizador é considerada
como relevante serviço prestado à comunidade e exercida
gratuitamente.
Art. 35 - São atribuições do agente fiscalizador:
I - executar ação fiscalizadora de observância às
normas contidas nas legislações de meio ambiente;
II - informar a Diretoria do CODEMA, imediatamente após sua fiscalização,
para que se dê prosseguimento ao processo fiscalizatório;
III - sugerir ao CODEMA providências para sanar os problemas levantados
nos seus atos fiscalizatórios.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36 - Para melhor desempenho de suas funções o CODEMA
poderá recorrer a pessoas e entidades.
Parágrafo único - Poderão ser criadas comissões
internas, a critério do CODEMA, para promover estudos e emitir
pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 37 - O Poder Público Municipal prestará apoio administrativo
e de infra-estrutura necessários ao funcionamento do CODEMA.
§ 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar o Termo
de Cooperação Técnica com o Conselho de Política
Ambiental - COPAM, da Secretaria de Estado de Ciências e Tecnologia
de Minas Gerais.
§ 2º - A prefeitura Municipal propiciará os meios necessários
ao funcionamento do CODEMA e á execução do Termo
de Cooperação Técnica a que se refere ao Artigo
anterior.
Art. 38 - O mandato atual dos membros do CODEMA fica prorrogado até
o final do ano de 1997, devendo, neste período, serem indicados
os novos membros, na forma do disposto no artigo 7º desta Lei.
Art. 39 - A atual gestão fará, num prazo de 30 (trinta)
dias, as adequações necessárias para o cumprimento
desta Lei neste final de mandato, quais sejam:
I - oficializar os ocupantes dos cargos criados para a Diretoria;
II - definir calendário de reuniões;
III - adequar, se for o caso, o número de componentes do CODEMA.
Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário e especialmente
as Lei nº 1.133 de 11/12/79 e 1.794 de 06/06/89.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução
desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão
inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 19 de junho de 1997.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.479
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 7º E DO CAPUT DO ARTIGO
8º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.923, DE 19 DE JUNHO DE 1997, QUE
"REORGANIZA O CONSELHO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO DO
MEIO AMBIENTE".
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º - O artigo 7º da Lei Municipal nº 2.923, de 19
de junho de 1997, passará a ter a seguinte redação
:
"Art. 7º - O CODEMA compor-se-á de até 30 (trinta)
membros, assim especificados:
I - quatro componentes do quadro funcional do Executivo, indicados pelo
Prefeito Municipal, da área de planejamento, saúde, educação
e agricultura.
II - os representantes do Poder Público deverão exercer
funções ligadas a atividades com implicação
no meio ambiente, incluídos aqui os órgãos federais
e estaduais;
III - os representantes dos segmentos organizados da comunidade deverão
enquadrar-se nas disposições do artigo 2º, devendo
estar ligados a atividades no meio ambiente ou pertencerem a associações
comunitárias.
IV - consideram-se para fins desta Lei, segmentos organizados da comunidade,
aquelas entidades e organizações que atuam, no sentido
da defesa, proteção, desenvolvimento e melhoria do meio
ambiente e da qualidade de vida urbana e rural no Município de
Varginha.
V - Um representante do Poder Legislativo, designado pela Mesa Diretora
da Câmara Municipal.
VI - Representante de órgãos da administração
pública Estadual e Federal, tais como, Polícia Florestal,
IEF, Diretoria Regional de Saúde, Educação, COPASA,
CEMIG, EMATER, IMA, IBAMA e outros que tenham atribuições
ligadas ao meio ambiente.
VII - 01 representante da Plenária dos Conselhos Comunitários.
VIII - Representante dos setores organizados da sociedade, tais como:
Associação Comercial e Industrial, Clubes de Serviços,
Faculdades e Universidades, Associação dos Engenheiros,
dos Advogados e dos Médicos.
§ 1º - Cada representante do Poder Público terá
um suplente, oriundo do mesmo órgão representativo.
§ 2º - Juntamente com os titulares, os organismos da comunidade
organizada, elegerão os suplentes em número de 15 (quinze)."
Art. 2º - O caput do artigo 8º da Lei Municipal nº 2.923,
de 19 de Junho de 1997, passará a ter a seguinte redação
:
"Art. 8º - O CODEMA convocará, dentro de 01 (um) ano
após a posse do Prefeito Municipal, as entidades de que trata
o artigo 7º desta Lei, para reunião, na qual serão
indicados os novos representantes no CODEMA."
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução
desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão
inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 06 de junho de 2001; 118º da
Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
MAURO SÉRGIO DE BRITO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 2.974
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei;
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º - A Política Municipal do Meio Ambiente de Varginha
tem como objetivo, respeitadas as competências da União
e do Estado, manter ecologicamente equilibrado o meio ambiente, considerado
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
razão pela qual impõe-se ao Poder Público o dever
de defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo.
Art. 2º - Esta política compreende um conjunto de diretrizes
administrativas e técnicas e, ainda, normas para que estes objetivos
sejam atingidos.
Parágrafo Único - Qualquer atividade, pública ou
privada, será exercida em consonância com a Política
Municipal do Meio Ambiente.
CAPÍTULO II
DO INTERESSE LOCAL
Art. 3º - Para o cumprimento do disposto no Artigo 30 da Constituição
Federal, no que concerne ao meio ambiente, considera-se como do interesse
local:
I - a garantia da boa qualidade de vida com níveis crescentes
de proteção da saúde dos indivíduos e da
coletividade;
II - a utilização adequada do espaço territorial;
III - a garantia da preservação, recuperação
e utilização adequada dos recursos naturais, renováveis
ou não, principalmente no que se refere a bacia do Rio Verde;
IV - adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas
sociais e econômicas não prejudiciais ao meio ambiente
e incentivadoras da ação ecológica ambiental.
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 4º - Ao Município de Varginha, no exercício
de sua competência constitucional relacionada com o meio ambiente,
compete mobilizar e coordenar ações, recursos humanos,
financeiros, materiais técnicos e científicos para a consecução
dos objetivos e interesses estabelecidos nesta Lei, devendo para tanto:
I - promover a educação ambiental;
II - direcionar a utilização adequada do espaço
territorial;
III - elaborar e executar projetos ou atividades que objetivem o controle
da poluição e a proteção do meio ambiente,
em especial com relação à bacia do Rio Verde e
o destino final do lixo urbano;
IV - fiscalizar e proibir as atividades que prejudiquem os recursos
naturais ou possam interferir na qualidade de vida da população;
V - instituir e administrar Áreas de Preservação
Permanente (APPs) e outras áreas de interesse para a proteção
de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos
e outros bens de interesse ecológico, mediante Lei específica.
Parágrafo Único - O Município poderá, no
que lhe couber, articular-se, associar-se, conveniar-se ou consorciar-se,
mediante Lei específica, com outros municípios e órgãos
estaduais e federais competentes, bem como, com empresas privadas, para
o cumprimento deste artigo.
Art. 5º - Cabe a Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação
em parceria com o CODEMA - Conselho Municipal de Conservação
e Defesa do Meio Ambiente, implementar os objetivos e instrumentos da
Política Municipal do Meio Ambiente fazendo cumprir a presente
Lei, competindo-lhe:
I - acompanhar a atuação do órgão público
ou empresa concessionária de forma a garantir o bom abastecimento
de água e o esgotamento de efluentes, bem como seu tratamento;
II - acompanhar a atuação do órgão público
ou empresa concessionária na execução dos serviços
de limpeza urbana de modo a garantir a boa qualidade ambiental;
III - estabelecer as diretrizes sobre a destinação adequada
dos resíduos resultantes de atividades urbanas;
IV - executar a fiscalização ambiental;
V - estabelecer normas de proteção ambiental;
VI - estabelecer padrões de qualidade ambiental relativos a poluição
atmosférica, hídrica, sonora, visual e outras;
VII - regulamentar e controlar, direta ou indiretamente, a utilização,
transporte, armazenamento e destinação de produtos e/ou
resíduos perigosos e/ou tóxicos de atividades agrossilvopastoris,
extratoras, industriais e de prestação de serviços;
VIII - fixar limitações administrativas relativas ao meio
ambiente;
IX - exercer Poder de Polícia;
X - interditar temporariamente qualquer atividade que comprovadamente
esteja causando dano à saúde humana e/ou ao meio ambiente;
XI - conceder Licenciamento Ambiental referente a atividades poluidoras,
extratoras ou modificadoras dos recursos naturais, após o devido
cadastramento, sem prejuízo das exigências federais e estaduais,
mediante apresentação e aprovação dos relatórios,
laudos ou projetos ambientais;
XII - solicitar e sugerir plano de arborização das vias
e logradouros públicos;
XIII - solicitar e sugerir projetos de praças, parques, jardins
públicos, cemitérios e outras áreas correlatas,
buscando atingir o índice mínimo de 12 m² de área
verde por habitante urbano;
XV - solicitar e sugerir plano de manutenção, utilização
e manejo das Áreas de Preservação Permanente (APPs),
áreas verdes, parques e praças visando sua preservação
e função social;
XV - solicitar e sugerir plano de produção de mudas de
árvores, atendendo às necessidades do meio urbano;
XVI - solicitar e sugerir estudos e pesquisas básicas e aplicadas
que visem orientar as ações de preservação
e incremento da flora do Município;
XVII - promover medidas adequadas à preservação
e recuperação dos recursos naturais, principalmente, das
árvores, das matas ciliares e da bacia do Rio Verde;
XVIII - estabelecer diretrizes específicas para a proteção
de recursos naturais, através de planos de uso do solo agrícola
de acordo com sua capacidade;
XIX - solicitar e sugerir o desenvolvimento de estudos e ações
visando a promoção, proteção, conservação,
preservação, restauração, reparação,
vigilância, controle e melhoria do meio ambiente, principalmente
através de Educação Ambiental;
XX - incentivar o desenvolvimento, criação, utilização
e difusão de tecnologias compatíveis com a melhoria da
qualidade ambiental;
XXI - promover a conscientização pública para a
proteção do meio ambiente, criando os instrumentos adequados
para a educação ambiental como processo permanente, integrado
e multidisciplinar, em todos os níveis de ensino formal ou informal.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Planejamento
e Coordenação Geral e ao CODEMA - Conselho Municipal de
Conservação e Defesa do Meio Ambiente, deverá levar
em consideração os pareceres dos demais órgãos
municipais, nas áreas que lhe competem, para o cumprimento deste
artigo.
Art. 6º - Cabe ao CODEMA - Conselho Municipal de Conservação
e Defesa do Meio Ambiente, fazendo uso de suas atribuições
descridas na Lei 2.923/97, auxiliar o Executivo Municipal nas questões
ambientais que envolvam o desenvolvimento da cidade, opinando e emitindo
pareceres.
Art. 7º - Ao CODEMA - Conselho Municipal de Conservação
e Defesa do Meio Ambiente, de que trata o Artigo 214 da Lei Orgânica
Municipal, compete:
I - colaborar com os demais órgãos públicos e privados
no sentido de formar consciência pública da necessidade
de proteger, conservar e melhorar o meio ambiente;
II - estimular a criação de Áreas de Preservação
Permanente (APPs) no Município;
III - incentivar a preservação dos recursos bioterapêuticos
regionais;
IV - incentivar o reflorestamento ecológico em áreas degradadas;
V - incentivar a proteção de grotas, ilhas e encostas;
VI - incentivar a proteção dos recursos hídricos,
em especial, as nascentes dos rios;
VII - proteger a fauna e a flora, vedando as práticas que coloquem
em risco sua função ecológica e/ou provoquem extinção
de espécies nativas, somando esforços com outros órgãos,
para fiscalizar a extração, captura, produção,
transporte, comercialização e consumo destes espécimes
e seus subprodutos;
VIII - sugerir à Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação
Geral, medidas a serem tomadas em relação ao que estiver
em desacordo com as normas de proteção e padrões
de qualidade ambiental;
IX - informar o Conselho Municipal do Plano Diretor de Desenvolvimento
(COPLAD) sobre qualquer risco de alteração significativa
do meio ambiente advindos de projetos que objetivem o desenvolvimento
do Município;
X - deliberar sobre qualquer projeto, público ou privado, que
impliquem impacto ambiental;
XI - fiscalizar, junto à empresa requerente, o andamento e a
aprovação das licenças ambientais a serem emitidas
pelo órgão estadual de política de meio ambiente;
XII - executar ação fiscalizadora de observância
às normas contidas nas legislações de meio ambiente;
XIII - executar o poder de polícia nos casos de inobservância
das leis, normas e padrões definidos para o meio ambiente;
XIV - responder a consultas sobre matéria de sua competência;
XV - exigir, na forma de lei, estudo prévio de impacto ambiental
para a instalação de obra ou de atividade que possa degradar
o meio ambiente, a que se dará publicidade;
XVI - analisar e emitir licença, observadas as restrições
constantes nas legislações pertinentes, os pedidos de
corte ou remoção de árvores, isoladas ou não,
dentro do perímetro urbano do Município;
XVII - promover medidas judiciais e administrativas contra os causadores
de poluição ou de degradação ambiental;
XVIII - constituir comissões de estudo e de trabalho;
XIX - realizar audiências públicas para julgamento da conveniência
da implantação dos projetos que prejudiquem o meio ambiente
em que se ouvirão as entidades interessadas, especialmente os
representantes da população atingida.
TÍTULO III
DAS ÁREAS DE INTERVENÇÃO
CAPÍTULO I
DAS ATIVIDADES POLUIDORAS E/OU EXPLORADORAS
DO MEIO AMBIENTE
Art. 8º - A modificação do meio ambiente ou o lançamento
neste de qualquer forma de matéria, energia, substância
ou mistura de substâncias, em qualquer estado físico, prejudiciais
ao ar, ao solo, ao subsolo, às águas, à fauna e
à flora, bem como, ao bem-estar da coletividade, obedecerá
às normas estabelecidas nesta Lei visando reduzir, previamente,
os efeitos:
I - das alterações das condições naturais;
II - impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde;
III - inconvenientes, inoportunos ou incômodos ao bem-estar público;
IV - danosos aos materiais, prejudiciais ao uso, gozo e segurança
da propriedade, bem como, ao funcionamento normal das atividades da
coletividade.
Art. 9º - Estão submetidos a presente Lei e seus regulamentos,
os estabelecimentos e/ou atividades industriais, comerciais, de prestação
de serviço e outros, de qualquer natureza, temporários
ou permanentes, que produzam ou possam produzir modificação
do meio ambiente.
§ 1º - Dependem de Licenciamento Ambiental, conforme previsto
no Artigo 11 desta Lei, emitido pelo CODEMA - Conselho Municipal de
Conservação e Defesa do Meio Ambiente, ouvidos os órgãos
municipais competentes, a instalação de empresas que desenvolvam
atividades referidas no "caput" deste artigo, sem prejuízo
das necessárias autorizações e licenças
estaduais ou federais.
§ 2º - As empresas e/ou responsáveis pelas atividades,
enquadradas neste artigo, deverão se cadastrar na Secretaria
Municipal de Planejamento e Coordenação e no CODEMA -
Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente.
Art. 10 - As empresas potencialmente poluidoras ou exploradoras dos
recursos naturais deverão apresentar a Secretaria Municipal de
Planejamento e Coordenação e ao CODEMA - Conselho Municipal
de Conservação e Defesa do Meio Ambiente, os seguintes
relatórios ambientais:
I - RIMA (Relatório de Impacto Ambiental) para a instalação
de empresas de grande porte, a que se dará publicidade;
II - LTLA para a (Laudo Técnico de Levantamento Ambiental) instalação
de empresas de menor porte;
III - RCA (Relatório de Controle Ambiental) para a renovação
do Alvará de Localização e Funcionamento.
§ 1º - Para elaboração do RIMA (Relatório
de Impacto Ambiental) deverão ser seguidas as instruções
técnicas descritas no Artigo 6º da Resolução
nº 001, de 23/01/86, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA,
e sua elaboração deverá ser efetuada por equipe
multidisciplinar, composta por pessoas não dependentes direta
ou indiretamente do requerente do licenciamento, nem do órgão
público licenciador.
§ 2º - O LTLA (Laudo Técnico de Levantamento Ambiental)
deverá conter informações sobre a poluição
ou degradação que a empresa poderá causar ao meio
ambiente, bem como, as medidas a serem adotadas para neutralizar os
possíveis efeitos poluentes.
§ 3º - O RCA (Relatório de Controle Ambiental) deverá
conter informações sobre medidas mitigadoras do impacto
ambiental que a empresa causa, levantadas ou não no RIMA (Relatório
de Impacto Ambiental), ou no LTLA (Laudo Técnico de Levantamento
Ambiental).
Art. 11 - Após a aprovação dos relatórios
ambientais pelos órgãos municipais competentes, a Secretaria
Municipal de Planejamento e Coordenação e o CODEMA - Conselho
Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente, emitirão
o seu Licenciamento Ambiental, que deverá ser renovado anualmente.
Parágrafo Único - Para a obtenção e/ou renovação
do Alvará de Localização e Funcionamento deverá
ser apresentado o Licenciamento Ambiental.
Art. 12 - As empresas e/ou os responsáveis pelas atividades previstas
nos Artigos 9º e 10 são obrigados a implantar sistemas de
tratamento de efluentes e promover todas as medidas necessárias
para prevenir ou corrigir os inconvenientes decorrentes do seu funcionamento.
Art. 13 - Poderão ser interditados os estabelecimentos que estiverem
em desacordo ou agindo em desrespeito aos preceitos dessa Lei, bem como
de outras municipais, estaduais ou federais, relativas ao meio ambiente.
CAPÍTULO II
DO USO DO SOLO
Art. 14 - Fazendo uso do parágrafo único do Artigo 2º
da Lei Federal nº 4.771/65 e em conformidade com as Leis municipais
de Uso e Ocupação do Solo Urbano e de Parcelamento do
Solo Urbano, ficam criadas as Áreas de Preservação
Permanente (APPs) no Município de Varginha, naqueles locais,
de domínio público ou privado, garantido o direito de
propriedade.
§ 1º - As Áreas de Preservação Permanente
(APPs), que são destinadas a preservação ecológica,
devem na sua utilização, buscar, exclusivamente, a preservação
ambiental.
§ 2º - As Áreas de Preservação Permanente
(APPs) serão definidas através de Lei específica
pelo Poder Executivo, a partir de proposta fundamentada, elaborada pela
Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 15 - Na análise de projetos de ocupação, uso
e parcelamento do solo, a Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação
Geral deverá, ouvidos os órgãos competentes, manifestar-se
em relação aos aspectos de proteção do solo,
da fauna, da cobertura vegetal e das águas superficiais, subterrâneas,
fluentes, emergentes e reservadas, sempre que os projetos:
I - tenham interferência, direta ou indireta, sobre áreas
verdes, Áreas de Preservação Permanente e outros
locais de interesse paisagístico e ecológico;
II - exijam sistemas especiais de abastecimento de água e coleta,
tratamento e disposição final de esgoto e resíduos,
tóxicos ou não;
III - possam causar interferência na qualidade de vida da população.
Art. 16 - Para elaboração do projeto de arborização,
de que trata a Lei de Parcelamento do Solo Urbano, deverão ser
observados os seguintes pontos:
I - ser elaborado por técnico habilitado, devendo este acompanhar
sua execução;
II - prever a arborização nas calçadas de todas
as ruas, e canteiros;
III - discriminar as espécies de plantas a serem utilizadas,
por logradouros, garantindo a sua diversificação e a adequação
com as características locais, inclusive de solo e clima;
IV - compatibilizar a arborização com os equipamentos
e instalações existentes ou previstos, tais como rede
de água, esgoto, elétrica, telefônica, pluvial,
iluminação, largura de passeios etc;
Parágrafo Único - Os loteamentos deverão ser arborizados
durante a comercialização dos lotes à população.
CAPÍTULO III
DO SANEAMENTO BÁSICO
SEÇÃO I
DOS ASPECTOS GERAIS
Art. 17 - A execução do saneamento básico domiciliar
e comercial, constitui obrigação do Poder Público,
da coletividade e do indivíduo.
§ 1º - Além desta Lei deve ser observado o disposto
no Código de Posturas, em particular o que se refere à
higiene e ocupação do espaço urbano.
§ 2º - Estão sujeitos à orientação
e fiscalização da autoridade competente os serviços
de saneamento, inclusive o de abastecimento de água e o de remoção
de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos.
SEÇÃO II
DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA
Art. 18 - Para garantir à população, condição
de vida adequada, os órgãos e entidades responsáveis
pela operação do sistema de abastecimento público
de água, e da coleta e tratamento de esgoto e lixo, deverão
adotar e obedecer as normas e os padrões estabelecidos pelos
órgãos federais e estaduais ligados às áreas
de meio ambiente, saúde e trabalho, complementados pela Secretaria
Municipal de Planejamento e Coordenação Geral, sendo expressamente
proibido jogar o esgoto "in natura" a céu aberto.
Parágrafo Único - Não será admitida a existência
de anormalidade ou falha de abastecimento de água capaz de oferecer
perigo à saúde pública, devendo os responsáveis
solucioná-las priorizando o abastecimento residencial.
Art. 19 - Será permitida a abertura de poços ou aproveitamento
de fontes para fornecimento de água potável onde não
existirem sistemas de abastecimento.
Art. 20 - É proibida a contaminação do solo próximo
às tubulações de água, através de
fossas, ramais de esgotos, poços de visita e caixas de inspeção,
bem como, o lançamento de águas residuais a céu
aberto.
§ 1º - O lançamento de águas residuais em água
receptora só será tolerado após o tratamento, a
fim de que as características físico-químicas e
biológicas, não prejudiquem a saúde, ecologia e
composição das águas.
§ 2º - É proibido comprometer, por qualquer meio, a
limpeza das águas destinadas ao consumo.
§ 3º - Fica proibido o lançamento de águas pluviais
na rede coletora de esgoto ou vice-versa.
Art. 21 - Todos os prédios residenciais, comerciais, industriais
ou instalações em logradouros públicos, localizados
em áreas servidas por sistema de abastecimento de água
e coleta de esgoto, serão obrigados a fazer as respectivas ligações
aos sistemas, aterrando poços ou fossas existentes.
SEÇÃO III
DA REDE DE COLETA DE ESGOTO
Art. 22 - Os esgotos sanitários deverão ser coletados,
tratados e receber destinação adequada, de forma a evitar
contaminação de qualquer natureza.
Art. 23 - Os órgãos e entidades, responsáveis pela
execução do Artigo anterior, estão obrigados a
adotar as medidas técnicas corretivas destinadas a sanar as falhas
que impliquem na inobservância das normas e dos padrões
de água e emissão de esgoto tratado.
Art. 24 - Desde que não haja rede pública de coleta de
esgotos, todas as edificações ficam obrigadas, a fazer
uso de fossas sépticas para o tratamento de esgotos.
Art. 25 - Compete ao órgão próprio da Prefeitura
do Município elaborar convênio para examinar periodicamente
as condições higiênico-sanitárias das redes
e instalações públicas de água e esgoto
com o objetivo de preservar a saúde pública.
SEÇÃO IV
DAS ÁGUAS
Art. 26 - Quaisquer obras em vias de tráfego ou em encostas e
valetas de rodovias ou nas suas plataformas deverão ser executadas
de forma a permitir fácil escoamento de águas pluviais.
§ 1º - As águas de chuva devem ser encaminhadas para
o rio ou córregos.
§ 2º - As canalizações para águas pluviais
devem ter diâmetro e declividade convenientes ao seu escoamento,
respeitada a normas da ABNT.
Art. 27 - As valas, riachos e córregos serão mantidos
limpos, desobstruídos, com margens regulares e com vegetação
mantida de modo a não facilitar o desenvolvimento de hospedeiros
ou transmissores de doenças.
§ 1º - Obras de proteção e sustentação,
o represamento das águas, o desvio de seus cursos ou qualquer
outra modificação das condições naturais
deverão ter projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Planejamento
e Coordenação Geral, após parecer dos órgãos
afetos ao meio ambiente, saneamento e saúde, sem prejuízo
das demais autorizações estaduais e federais.
§ 2º - Só poderão ser suprimidas valas, galerias,
canais e cursos d'água, mediante aprovação prévia
do respectivo projeto pela Prefeitura do Município, ouvidos os
órgãos competentes, sem prejuízo das demais autorizações
estaduais e federais, depois de construídos os sistemas correspondentes.
Art. 28 - Na captação de água de qualquer vala
deverá ser observada as normas específicas de preservação
de mananciais, de modo a se obter a boa captação e se
evitar a erosão e o solapamento.
SEÇÃO V
DA COLETA E DESTINAÇÃO DO LIXO URBANO
Art. 29 - A coleta, transporte, tratamento e disposição
final do lixo urbano, de qualquer espécie ou natureza, processar-se-á
em condições que não tragam malefícios ou
inconvenientes à saúde, ao bem-estar público ou
ao meio ambiente, sendo expressamente proibidos:
I - a deposição indiscriminada de lixo e de outros resíduos
resultantes de atividades urbanas, em locais inapropriados ou indevidos,
sejam áreas urbanas ou rurais;
II - a incineração e a disposição final
de resíduos urbanos a céu aberto;
III - a utilização de lixo "in natura" para
alimentação de animais e adubação orgânica;
IV - o lançamento de lixo em água de superfície,
sistemas de drenagem de águas pluviais, poços, cacimbas
e áreas erodidas;
V - o acúmulo de resíduos de qualquer material nas edificações
e terrenos a eles pertencentes, bem como em terrenos desocupados;
VI - a utilização de restos de alimentos e lavagem provenientes
de estabelecimentos hospitalares e congêneres;
VII - a utilização de restos de alimentos e lavagem na
alimentação humana;
VIII - dispor o lixo ou resíduo urbano de forma a contribuir
para a proliferação de moscas ou outros insetos e animais
sinantrópicos.
Art. 30 - O órgão ou empresa responsável pela coleta,
transporte e destino final do lixo, seguirá as normas técnicas
determinadas pelo órgão competente da Prefeitura do Município,
bem como facilitará o trabalho da autoridade fiscalizadora no
que couber.
Art. 31 - Sempre que necessário, o órgão de saúde
pública poderá realizar exames sanitários dos produtos
industrializados e reciclados, provenientes do lixo e estabelecer condições
para sua utilização.
Art. 32 - Qualquer queima de resíduos sólidos (lixo) deve
ser feita em incinerador adequado e o procedimento da combustão
deve evitar a dispersão de poluentes, além de outras normas
técnicas específicas.
Art. 33 - Os munícipes e os responsáveis pelos estabelecimentos
comerciais e industriais deverão dispor o lixo de forma seletiva
para o coletor, respeitando o dia e horário estipulado pelo órgão
competente da Prefeitura do Município.
Parágrafo Único - Não estão incluídos
aqui os resíduos tóxicos ou perigosos, a que se refere
o Artigo 38.
Art. 34 - Fica o Executivo autorizado a estabelecer, mediante Lei específica,
consórcios com outras Municipalidades e convênios com órgãos
estaduais ou federais visando a destinação adequada e
comum do lixo.
Art. 35 - O destino final dos resíduos sólidos (lixo)
deverá ocorrer em aterro sanitário.
Art. 36 - O lixo séptico oriundo de hospitais, laboratórios,
consultórios médicos e dentários e outros correlatos
deverão possuir coleta em recipientes adequados, bem como transporte
e destinação tecnicamente adequada (incineração
ou enterro em vala séptica), obedecendo-se as normas técnicas
pertinentes e especificações da ABNT (Associação
Brasileira de Normas Técnicas).
Art. 37 - O Município de Varginha determinará os locais
onde deverão ser depositados o entulho e restos de construção,
de modo a não afetar o meio ambiente.
CAPÍTULO IV
DOS PRODUTOS, RESÍDUOS E REJEITOS PERIGOSOS
OU TÓXICOS AO MEIO AMBIENTE
Art. 38 - As pessoas físicas ou jurídicas que produzam,
utilizem ou transportem substâncias, produtos, subprodutos, resíduos,
rejeitos ou objetos tóxicos ou perigosos, devem tomar precauções
para que não apresentem risco ou causem dano à saúde
pública ou ao meio ambiente.
§ 1º - Os resíduos e rejeitos tóxicos ou perigosos
devem ser reciclados, neutralizados ou eliminados pelo fabricante ou
comerciante de modo a não causar desequilíbrio ao meio
ambiente.
§ 2º - Os consumidores deverão devolver as substâncias,
produtos, objetos, embalagens e resíduos potencialmente perigosos
nos locais de coleta pública ou diretamente ao comerciante ou
fabricante, observadas as instruções técnicas pertinentes.
§ 3º - A Prefeitura do Município estabelecerá
convênios e incentivos que visem o cumprimento deste artigo, em
especial quanto aos defensivos agrícolas, produtos veterinários
e medicamentos.
§ 4º - O Município de Varginha estabelecerá
as exigências que se fizerem necessárias ao cumprimento
desde artigo, em consonância com as legislações
estadual e federal.
§ 5º - Independentemente de ser ou não área
de domínio público, o responsável pelo local que
vai acolher o destino final do lixo ou resíduo urbano de que
trata este artigo e seus parágrafos, deverá tomar as medidas
preventivas necessárias para garantir a qualidade do meio ambiente
e a saúde da população, em especial no que trata
o Artigo 9º desta Lei.
CAPÍTULO V
DA FLORA E ÁREAS VERDES
Art. 39 - A Prefeitura do Município colaborará com o Estado
e União para evitar a devastação de florestas,
matas ciliares, bosques e demais formas de vegetação,
agrupadas ou não, atuando também no sentido de incentivar
o plantio de árvores.
Art. 40 - A derrubada, corte ou remoção de árvores,
isoladas ou não, dentro do perímetro urbano do Município,
mesmo quando localizada em propriedade privada, dependerá de
licença do órgão competente, observadas as restrições
constantes nas legislações pertinentes.
Art. 41 - É proibido podar, cortar, danificar, derrubar, remover
ou sacrificar toda e qualquer vegetação das praças
e logradouros públicos, sendo estes serviços de atribuição
da Prefeitura do Município.
Art. 42 - Será negada qualquer pretensão de terceiros,
de compra ou troca, quando se tratar de área verde do Patrimônio
Municipal ou mata considerada de utilidade pública.
Art. 43 - A Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação
Geral deverá elaborar um plano de arborização de
vias públicas e de distribuição das Áreas
Verdes, hierarquizando-as, ouvidos os órgãos competentes.
CAPÍTULO VI
DA ZONA RURAL
Art. 44 - A Prefeitura do Município, através da Secretaria
Municipal do Desenvolvimento Econômico, deverá incentivar
a conservação do solo e da água na zona rural.
Parágrafo Único - O estímulo de que trata o "caput"
deste artigo, refere-se a exploração do solo agrícola
de acordo com suas características (textura, cor, fertilidade
etc) e propriedades (produtividade, risco a erosão, risco a inundação
etc).
Art. 45 - Ficam instituídas as áreas de servidão
margeando as estradas rurais, de largura de 15 metros, medidos na horizontal
a partir de sua margem, de cada lado da via.
Parágrafo Único - O Poder Executivo regulamentará
este artigo por Lei complementar.
Art. 46 - A Prefeitura do Município poderá exigir, dos
proprietários e/ou ocupantes de imóveis, providências
e ações visando a profilaxia sanitária das edificações,
a extinção de pragas e doenças, bem como a proteção
de fontes de abastecimento de água, além de outras julgadas
necessárias.
Art. 47 - É proibida a irrigação com água
contaminada de qualquer natureza, especialmente em plantações
de hortaliças e frutas.
TÍTULO IV
DOS MEIOS DA APLICAÇÃO DA POLÍTICA AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DOS INCENTIVOS FINANCEIROS E FISCAIS
Art. 48 - O Poder Executivo poderá, mediante Lei autorizativa,
estabelecer convênio ou consórcio, para o repasse ou a
concessão de auxílio financeiro a instituições
públicas sem fins lucrativos, para a execução de
serviços de relevante interesse ambiental.
Art. 49 - Os imóveis particulares, localizados fora das Áreas
de Preservação Permanente (APPs), que contenham árvores
ou associações vegetais relevantes, a título de
estímulo à preservação poderão receber
benefícios fiscais, mediante Lei específica.
Art. 50 - As edificações uni-familiares em cujas calçadas
existirem arborização pública, a título
de estímulo à preservação poderão
receber benefícios fiscais mediante Lei específica.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 51 - A Educação Ambiental é considerada um
instrumento indispensável para a consecução dos
objetivos, de preservação e conservação
ambiental, estabelecidos na presente Lei.
Art. 52 - O Município criará condições que
garantam a implantação de programas de educação
ambiental, assegurando o caráter inter-institucional das ações
desenvolvidas.
Art. 53 - A Educação Ambiental deverá ser promovida:
I - obrigatoriamente, na Rede Municipal de Ensino, em todas as áreas
do conhecimento e no decorrer de todo processo educativo, em conformidade
com os currículos e programas elaborados pela Secretaria Municipal
da Educação em articulação com a Secretaria
Municipal de Planejamento e Coordenação Geral e o CODEMA
- Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente;
II - para os outros segmentos da sociedade, em especial àqueles
que possam atuar como agentes multiplicadores, através dos meios
de comunicação e por meio de atividades desenvolvidas
por órgãos e entidades do Município;
III - junto às entidades e associações ambientalistas,
por meio de atividades de orientação técnica;
IV - por meio de instituições específicas existentes
ou que venham a ser criadas com este objetivo.
Art. 54 - Fica instituída a Semana da Água que será
comemorada nas escolas, estabelecimentos públicos e, junto a
comunidade, através de programações educativas,
na semana de março de cada ano em que estiver incluído
o dia 22.
Parágrafo Único - Em cada ano serão comemorados:
o Dia da Água (22 de março), o Dia da Terra (22 de abril),
o Dia do Meio Ambiente (05 de junho), o Dia da Árvore (21 de
setembro) e o Dia da Ave (05 de outubro).
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 55 - Para a realização da fiscalização
ambiental, o CODEMA - Conselho Municipal de Conservação
e Defesa do Meio Ambiente poderá utilizar-se de entidades e órgãos
públicos ou privados, mediante convênios.
Art. 56 - São atribuições da fiscalização
ambiental:
I - realizar levantamentos, vistorias e avaliações;
II - efetuar medições e coletas de amostras para análise
técnica e controle;
III - proceder inspeções e visitas de rotina, bem como,
apuração de irregularidades e infrações;
IV - verificar a observância das normas e padrões ambientais
vigentes;
V - lavrar Notificação e Auto de Infração.
Parágrafo Único - No exercício da ação
fiscalizadora, estes terão a entrada franqueada nas dependências
das fontes poluidoras localizadas, ou a se instalarem no Município,
onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário.
Art. 57 - Nos casos de embaraço à ação fiscalizadora,
será solicitado às autoridades policiais auxílio
aos agentes fiscalizadores para a execução da medida ordenada.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58 - Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de
emergência, a fim de evitar episódios críticos de
poluição ambiental ou impedir sua continuidade em caso
de grave ou iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais.
Parágrafo Único - Para a execução das medidas
de emergência, de que trata este artigo, poderá ser reduzida
ou impedida, durante o período crítico, a atividade de
qualquer fonte poluidora na área atingida pela ocorrência,
respeitadas as competências da União e do Estado.
Art. 59 - Poderão ser apreendidos ou interditados, pelo Poder
Público, os produtos potencialmente perigosos para a saúde
pública e para o meio ambiente.
Art. 60 - As infrações aos dispositivos desta Lei e respectivas
penalidades estão definidas na Lei de Infrações
à Legislação Municipal e Penalidades.
Art. 61 - Fica a Secretaria de Planejamento e Coordenação
Geral, em parceria com o CODEMA - Conselho Municipal de Conservação
e Defesa do Meio Ambiente, ouvidos os órgãos competentes,
com a finalidade de complementar e regulamentar a presente Lei, autorizada
a:
I - elaborar os projetos de Decretos e Portarias a serem sancionados
pelo Prefeito Municipal;
II - expedir normas técnicas, padrões e critérios.
Art. 62 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
revogando-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução
desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão
inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 25 de novembro de 1997.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
MÁRCIO RIBEIRO MOYSÉS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
RENATO RESENDE PAIVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 2.988
INSTITUI METODOLOGIA, PROCEDIMENTOS, CARACTERIZAÇÃO E
PENALIDADES PARA AS INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO
DO MUNICÍPIO DE VARGINHA.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes na Câmara Municipal,
A P R O V A :
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Constitui infração toda ação
ou omissão contrária às disposições
estabelecidas na legislação municipal e seus regulamentos.
Parágrafo Único - As infrações interrompem-se
pela emissão do documento fiscal (Notificação ou
Auto de Infração).
Art. 2º - Responde pela infração todo aquele que,
por ação ou omissão, cometer, mandar, induzir ou
auxiliar alguém a praticar a infração ou que dela
se beneficiou e, ainda, os encarregados da fiscalização
das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem
de adotar as providências previstas em lei.
Art. 3º - Os fornecedores de produtos respondem solidariamente
pela qualidade, bem como pelo seu conteúdo e demais informações
especificadas nos respectivos rótulos.
Art. 4º - Esta Lei estabelece as infrações à
legislação municipal e suas respectivas penalidades, hierarquizando-as
de acordo com a gravidade de cada fato.
TÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 5º - As infrações serão apuradas mediante
processo administrativo próprio, iniciando com a lavratura do
documento fiscal (Notificação ou Auto de Infração),
observados o rito e os prazos estabelecidos.
CAPÍTULO II
DA AÇÃO FISCALIZADORA
Art. 6º - A ação fiscalizadora será exercida
pela autoridade fiscal municipal competente estabelecida em leis e regulamentos
ou delegada pela legislação municipal, em cada área
de atuação específica.
Parágrafo Único - É autoridade para confirmar os
autos de infração e arbitrar multas o Prefeito Municipal,
o funcionário a quem o mesmo delegar essa atribuição
ou que tiver sua autoridade estabelecida na lei ou em seus regulamentos.
Art. 7º - A ação fiscalizadora se estenderá
à publicidade e à propaganda de produtos, qualquer que
seja o veículo empregado na sua divulgação.
Art. 8º - Verificada a existência de infração,
a autoridade competente deverá lavrar o documento fiscal contra
o infrator.
§ 1º - O documento fiscal deverá ser lavrado em 3 (três)
vias com igual teor, em formulário destacável, em talonário
específico, autorizado e aprovado pelo órgão competente
da Prefeitura do Município.
§ 2º - O documento fiscal será lavrado na sede da repartição
competente ou no local em que for verificada a infração.
§ 3º - Os fiscais ficam responsáveis pelas declarações
que fizerem no documento fiscal, sendo passíveis de punição,
por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.
§ 4º - O documento fiscal poderá ter alterada a sua
penalidade, devendo a mesma ser comunicada ao infrator, juntamente com
a justificativa da alteração, através de ofício.
Art. 9º - Quando incompetente para lavrar o documento fiscal, o
servidor municipal, bem como qualquer pessoa, deverá representar
contra toda ação ou omissão contrária à
disposição das leis municipais e seus regulamentos.
§ 1º - A representação deverá ser:
I - por escrito;
II - assinada, mencionando nome, profissão, endereço e
CPF/ CGC de seu autor;
III - acompanhada de provas e, na falta destas, mencionar os meios ou
as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida
a infração.
§ 2º - Recebida a representação, a autoridade
competente providenciará as diligências para verificar
a respectiva veracidade e tomar as providências cabíveis
à sua solução.
§ 3º - Não sendo competência da Prefeitura do
Município, a questão será encaminhada ao órgão
estadual ou federal competente.
§ 4º - Quando a representação for apresentada
por entidade da comunidade organizada, a autoridade competente deverá
mantê-la informada do andamento ou solução do processo.
Art. 10 - Os fiscais municipais, devidamente identificados e credenciados,
terão entrada livre em qualquer estabelecimento, a qualquer tempo,
para o exercício de suas funções, obedecendo às
rotinas de inspeções e vistorias para a apuração
de infrações, podendo ali permanecer pelo período
necessário, das quais lavrarão os respectivos autos.
Parágrafo Único - Nos casos de embaraço à
ação da autoridade municipal fiscalizadora, esta poderá
solicitar ajuda policial de forma a garantir o cumprimento de sua função
e integridade física.
Art. 11 - O desrespeito ou desacato à autoridade fiscal, bem
como embaraço oposto a qualquer ato de fiscalização,
sujeitarão o infrator à penalidade de multa, cujo código
é 20.10, conforme Artigo 28.
Art. 12 - A autoridade fiscal competente realizará coleta de
amostra para análise laboratorial de produtos de interesse à
saúde.
§ 1º - A amostra deverá ser enviada a laboratório
oficial, para análise.
§ 2º - A tomada de amostra poderá ser de caráter
fiscal ou controle.
§ 3º - A coleta de amostra não implicará em
interdição do produto.
CAPÍTULO III
DA NOTIFICAÇÃO E DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 13 - Vencido o prazo de regularização, constante
da Notificação, sem que o infrator tenha regularizado
a situação apontada, lavrar-se-á o respectivo Auto
de Infração.
Art. 14 - O Auto de Infração poderá ser lavrado
sem a prévia emissão da Notificação, dispensando-a,
caso:
I - a infração implique em prejuízo ou risco iminente
para a comunidade;
II - o infrator seja reincidente e o dano causado não possa ser
reparado.
Parágrafo Único - Ocorrendo Notificação
em infração sujeita à penalidade prevista no caput
deste artigo, o infrator deverá ser informado da lavratura do
Auto de Infração.
Art. 15 - Vencido o prazo de regularização sem que tenha
sido prorrogado e sem que a situação apontada no documento
fiscal esteja regularizada, acarretará, além de sua execução
forçada, a imposição de multa diária, aplicada
de acordo com os valores-base e sua graduação, até
o exato cumprimento das obrigações, sem prejuízo
de outras penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 16 - Na Notificação deverá constar:
I - número da via do talonário;
II - nome e CPF/CGC do infrator, bem como os demais elementos necessários
à sua qualificação e identificação
civil;
III - descrição da infração, seu código
e respectivo artigo e número da lei infringida;
IV - penalidade a que está sujeito, seu código e o respectivo
preceito legal que autoriza a sua imposição;
V - prazo para interposição de recurso, quando cabível;
VI - prazo para regularização;
VII - local, data e horário da lavratura da Notificação;
VIII - nome, número de matrícula e assinatura do fiscal;
IX - assinatura do infrator ou responsável, como "ciente"
do recebimento da Notificação e de que responderá
pelo fato em processo administrativo.
Art. 17 - No Auto de Infração deverá constar:
I - número da via do talonário;
II - nome, CPF/CGC do infrator, bem como os demais elementos necessários
à sua qualificação e identificação
civil;
III - descrição da infração, seu código
e respectivo artigo e número da lei infringida;
IV - penalidade aplicada, seu código e o respectivo preceito
legal que autoriza a sua imposição;
V - em havendo multa, constar o código do valor-base, sua graduação
e o valor da multa, em Unidade Fiscal de Referência (UFIR) e em
moeda corrente;
VI - prazo para interposição de recurso, quando cabível;
VII - prazo para recolhimento da multa;
VIII - prazo para regularização;
IX - local, data e horário da lavratura do Auto de Infração;
X - nome, número de matrícula e assinatura do fiscal;
XI - assinatura do infrator ou responsável, como "ciente"
do recebimento do Auto de Infração e de que responderá
pelo fato em processo administrativo.
Art. 18 - A primeira via do talonário do documento fiscal será
entregue ao infrator, outra anexada ao processo administrativo e a última
será arquivada junto ao órgão emissor.
Art. 19 - No caso do infrator ser fisicamente impossibilitado ou incapaz
na forma da Lei, analfabeto ou ainda se recusar a dar o "ciente",
o agente fiscal indicará o fato no documento fiscal e coletará
a assinatura de duas testemunhas em substituição à
assinatura do infrator.
§ 1º - Para a validade do testemunho deverão constar
do documento fiscal, o nome, endereço e CPF das mesmas.
§ 2º - No caso do infrator se recusar a dar o "ciente",
mesmo com o testemunho de 2 (duas) pessoas, este deverá ser comunicado
da infração:
I - por carta, com aviso de recebimento;
II - por edital, se estiver em local incerto ou não sabido.
§ 3º - O edital, referido no inciso II do parágrafo
anterior, será publicado uma única vez, na imprensa oficial
ou jornal de grande circulação local, considerada efetivada
a "ciência" após 5 (cinco) dias da data da publicação.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 20 - Sem prejuízos das sanções de natureza
civil ou penal cabíveis, as infrações serão
punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:
I - multa;
II - quanto ao aspecto informativo-educacional:
a) pena educativa;
b) imposição de contra-propaganda;
c) proibição de exibição de propaganda;
d) apreensão do material de propaganda;
III - quanto ao produto:
a) interdição;
b) apreensão;
c) inutilização;
d) suspensão de venda e/ou fabricação;
e) processo para cancelamento de registro;
IV - quanto à matéria prima, embalagens, utensílios,
equipamentos e demais afins:
a) interdição;
b) apreensão;
c) inutilização;
V - quanto à obra:
a) cancelamento de aprovação de projeto;
b) embargo da obra;
c) cancelamento do Alvará de Licença de Construção
ou de Demolição;
d) interdição;
e) demolição;
VI - quanto ao estabelecimento industrial, comercial e de prestação
de serviço:
a) interdição;
b) intervenção;
c) revogação do contrato e/ou convênio;
d) cancelamento do Alvará de Localização e Funcionamento;
e) processo de cassação da autorização de
funcionamento e/ou licença especial;
VII - quanto aos benefícios e incentivos gerais:
a) suspensão de incentivos e benefícios concedidos pelo
Município;
b) perda de incentivos e benefícios concedidos pelo Município.
§ 1º - A condição de cumulatividade de penalidades
é considerada quando couber mais de uma pena para a mesma infração,
excetuando-se a pena de multa.
§ 2º - As penas cumulativas serão aplicadas quando
ocorrem condições agravantes, pelo responsável
do órgão fiscalizador.
§ 3º - O pagamento da multa e a regularização
da situação não eximem o infrator da reparação
de danos eventualmente causados.
Art. 21 - A aplicação de qualquer penalidade poderá
ter lugar em qualquer época, durante ou depois de constatada
a infração.
Art. 22 - Uma vez constatada a infração, quando for o
caso, o órgão responsável pela fiscalização
comunicará, formalmente, aos conselhos de classe a ocorrência
de fatos que configurem transgressões de natureza ética
ou disciplinar da alçada dos mesmos.
Art. 23 - Para efeito desta lei as penalidades serão identificadas
pelos seguintes códigos:
COD. PENALIDADE
1 Apreensão
2 Interdição
3 Intervenção
4 Inutilização
5 Suspensão de venda e/ou fabricação
6 Processo para cancelamento de registro
7 Revogação do contrato e/ou convênio
8 Cancelamento do Alvará de Localização e Funcionamento
9 Cancelamento de aprovação de projeto
10 Processo de cassação da autorização de
funcionamento e/ou licença especial
11 Embargo da obra
12 Cancelamento do Alvará de Licença de Construção
ou de Demolição
13 Demolição
14 Pena educativa
15 Imposição de contra-propaganda
16 Proibição de exibição de propaganda
17 Apreensão do material de propaganda
18 Perda de incentivos e benefícios concedidos pelo Município
19 Suspensão de incentivos e benefícios concedidos pelo
Município
20 Multa
Art. 24 - Para efeito desta lei, consideram-se circunstâncias
atenuantes:
I - a ação do infrator não ter sido fundamental
para a consecução do evento;
II - a errada compreensão da norma, quando patente a incapacidade
do infrator de entender o caráter do ato praticado, admitida
como escusável;
III - o infrator, por espontânea vontade, procurar reparar ou
minorar as conseqüências do ato lesivo que lhe for imputável,
antes que ocorra a emissão do documento fiscal;
IV - ter o infrator, sofrido coação, a que não
podia resistir para a prática do ato;
V - ser infrator primário e a falta cometida, de natureza leve;
VI - ser, o infrator, pessoa física ou classificado como microempresa.
Art. 25 - Para os efeitos desta lei, consideram-se circunstâncias
agravantes:
I - ser o infrator reincidente;
II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagens;
III - o infrator coagir outrem para execução do ato ou
fato da infração;
IV - implique em prejuízo iminente para a comunidade;
V - implique em risco iminente à qualidade de vida e à
segurança;
VI - o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada,
mesmo tendo conhecimento de ato lesivo à qualidade de vida e/ou
segurança;
VII - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má
fé.
SEÇÃO II
DA MULTA
Art. 26 - As multas serão codificadas, tendo seus valores-base
quantificados em Unidade Fiscal de Referência - UFIR.
Parágrafo Único - Para a aplicação da pena
de multa, a autoridade fiscal competente deverá levar em conta
a graduação da infração.
Art. 27 - O valor da multa será fixado em função
do código apresentado no Artigo 28 e da sua graduação
apresentada no Artigo 29.
Parágrafo Único - Em havendo circunstâncias atenuantes,
a multa poderá ser reduzida a um valor entre 60 e 80 (sessenta
e oitenta) por cento do valor total aplicado.
Art. 28 - Para efeito desta lei, os valores-base das multas serão
identificadas pelos seguintes códigos:
CÓDIGO VALOR - BASEUFIR
20.01 14
20.02 27
20.03 53
20.04 107
20.05 215
20.06 430
20.07 859
20.08 1.717
20.09 3.435
20.10 6.869
20.11 13.739
20.12 27.478
20.13 54.955
20.14 109.910
Parágrafo Único - A indexação prevista neste
artigo será regida em conformidade com a legislação
federal específica.
Art. 29 - A graduação a ser aplicada sobre o valor base
da multa é a seguinte:
GRADUAÇÃO ÍNDICE MULTIPLICADORDO VALOR-BASE
1º Grau 1
2º Grau 3
3º Grau 5
Art. 30 - Para efeito do artigo anterior, a graduação
da multa será considerada como:
I - 1º Grau, quando a infração:
a) não apresente circunstância agravante;
b) resulte em dano que possa ser facilmente reparado;
II - 2º Grau, quando a infração:
a) apresente circunstância agravante;
b) resulte em dano que apresente dificuldade em ser reparado;
III - 3º Grau, quando a infração:
a) apresente duas ou mais circunstâncias agravantes;
b) resulte em dano que não possa ser reparado.
Parágrafo Único - A graduação da multa será
determinada mesmo quando o infrator esteja incurso em um único
de seus itens, sempre no grau mais elevado.
SEÇÃO III
DA PENA EDUCATIVA
Art. 31 - A pena educativa consiste em criar oportunidade ao infrator
para que, pessoalmente, cumpra medidas individuais de cunho comunitário
que o leve a conscientizar-se da infração cometida e corrigir-se,
podendo ser adotadas medidas complementares do tipo:
I - esclarecer o consumidor de produtos ou usuário de serviços
do estabelecimento sobre procedimentos corretos que evitem os atos ou
fatos que causaram a infração, bem como suas conseqüências;
II - treinar os dirigentes, técnicos e empregados do estabelecimento
infrator;
III - fazer veicular à clientela do estabelecimento mensagens
educativas.
Art. 32 - A pena educativa será decidida por um conselho composto
por um representante de cada uma das seguintes Secretarias Municipais:
Educação, Saúde, Habitação e Promoção
e Planejamento.
SEÇÃO IV
DA CONTRA-PROPAGANDA
Art. 33 - A pena de contra-propaganda será passível quando
da ocorrência de publicidade enganosa ou abusiva, cujo resultado
possa constituir risco ou agravo à qualidade de vida e segurança.
Parágrafo Único - A contra-propaganda será divulgada
pelo responsável da mesma forma, freqüência, dimensão
e, preferencialmente, no mesmo veículo, local, espaço
e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade
enganosa ou abusiva.
SEÇÃO V
DA APREENSÃO E/OU INUTILIZAÇÃO
Art. 34 - O material apreendido será recolhido ao depósito
da Prefeitura do Município ou onde melhor entender o fiscal para
os casos onde não houver adequação à sua
guarda.
§ 1º - Se o interessado não concordar com a apreensão
ou destinação dada ao equipamento ou utensílio,
a autoridade fiscal competente lavrará o Auto de Infração
com a penalidade de interdição em depósito até
a solução final da pendência, que será feita
através de perícia.
§ 2º - Quando a apreensão se realizar fora do perímetro
urbano, poderá ser depositado em mão de terceiros, observadas
as formalidades legais.
§ 3º - A critério da autoridade fiscal competente,
sem prejuízo das demais penalidades, o produto de embalagem,
equipamento ou utensílio poderá ser utilizado para fins
industriais ou agropecuários, resguardada a saúde pública,
correndo por conta e risco do infrator o transporte para o local designado,
acompanhado pela autoridade competente até o momento de não
mais ser possível colocá-lo para o consumo humano.
Art. 35 - Os produtos de interesse à saúde, flagrante
ou manifestamente deteriorados ou alterados, de tal forma que a alteração
constatada justifique considerá-los, de pronto, por inspeção
visual, impróprios para o consumo, serão apreendidos e
inutilizados pela autoridade competente, sem prejuízo das demais
penalidades cabíveis.
§ 1º - A autoridade fiscal, nos casos inclusos no "caput"
deste artigo, deverá emitir laudo minucioso sobre a inspeção
visual.
§ 2º - Para os efeitos do "caput" deste artigo,
incluem-se os produtos destinados ao consumo, quando forem constatadas
falhas ou irregularidades sobre a origem, armazenamento, transporte,
venda ou exposição.
§ 3º - Aquelas embalagens, equipamentos e utensílios
que causem danos à saúde serão apreendidos, desde
que os defeitos causadores não sejam passíveis de correção.
§ 4º - Do Auto de Infração constará a
natureza, marca, lote, quantidade e qualidade do produto, embalagem,
equipamento ou utensílio.
§ 5º - Se o autuado não concordar com a inutilização
do produto ou embalagem, o fato constará do Auto de Infração,
devendo, neste caso, ser feita a coleta de amostra do produto para análise
fiscal.
§ 6º - A critério da autoridade fiscal competente,
sem prejuízo das demais penalidades, o produto poderá
ser utilizado para fins industriais ou agropecuários, resguardada
a saúde pública, correndo por conta e risco do infrator
o transporte para o local designado, acompanhado pela autoridade competente
até o momento de não mais ser possível colocá-lo
para o consumo humano.
§ 7º - Quando a amostra para análise laboratorial estiver
implicada em caso de toxi-infecção alimentar ou quando
for de interesse da vigilância sanitária, esta deverá
ser acompanhada de relatório adicional contendo informações
que possam orientar o laboratório na análise ou pesquisa.
Art. 36 - A decisão de inutilização será
de caráter irrecorrível e deverá ser publicada
na imprensa oficial ou jornal de grande circulação local.
SEÇÃO VI
DA DESTINAÇÃO DO MATERIAL APREENDIDO
Art. 37 - No caso de decisão condenatória, a devolução
do material apreendido só se fará depois de pagas as multas
que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura do Município
das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte
e o depósito.
Art. 38 - No caso de não ser reclamado ou retirado dentro do
prazo de 60 (sessenta) dias corridos, o material apreendido terá
sua destinação definida, desde que em condições
de consumo, podendo:
I - ser vendido em hasta pública pela Prefeitura do Município,
sendo aplicada a importância apurada na indenização
das multas e despesas de que trata o artigo anterior, e entregue qualquer
saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído
e processado;
II - ser doado a entidades ou estabelecimentos assistenciais, de preferência
os oficiais.
SEÇÃO VII
DA INTERDIÇÃO
Art. 39 - É obrigatória a interdição de:
I - produtos, matérias-primas, embalagens, utensílios,
equipamentos e demais afins quando for comprovado risco à qualidade
de vida ou à segurança e ações que impliquem
em falsificação ou adulteração;
II - estabelecimento onde ocorrer risco à qualidade de vida e
à segurança.
§ 1º - Quando o fato causador da interdição
apresentar um maior quadro de risco, fica a critério da autoridade
fiscal interditar inclusive o estabelecimento, total ou parcialmente.
§ 2º - O prazo de interdição durará o
tempo necessário à realização dos testes,
provas, análises ou outras providências requeridas, não
podendo exceder a 90 (noventa) dias, findo o qual o produto ou estabelecimento
será automaticamente liberado.
§ 3º - A interdição tornar-se-á definitiva
no caso de análise fiscal condenatória.
Art. 40 - A interdição para a análise fiscal prevista
no Artigo anterior será iniciada com a lavratura do Auto de Infração,
no qual se especifique a natureza, tipo, marca, procedência, fabricante
e nome de seu detentor.
§ 1º - Do produto, matéria-prima, embalagem, utensílios,
equipamentos e demais afins interditados será colhida amostra
do estoque existente, a qual, dividida em três partes, será
tornada inviolável para que se assegurem as características
de conservação e autenticidade, sendo uma delas entregue
ao detentor ou responsável pelo produto para servir de contraprova,
e as duas outras encaminhadas imediatamente ao laboratório oficial.
§ 2º - Se a quantidade ou a natureza do produto não
permitir a coleta de amostras de que trata o parágrafo anterior,
será o mesmo levado ao laboratório oficial onde, na presença
do possuidor ou responsável e de perito por ele indicado ou na
sua falta, de duas testemunhas, será realizada a análise
fiscal.
§ 3º - Se a natureza do produto não permitir seu transporte
ao laboratório, a análise será feita no próprio
local na presença do possuidor ou responsável e de perito
por ele indicado ou na sua falta, de duas testemunhas.
§ 4º - No caso de produtos ou matérias-primas perecíveis,
o prazo para a execução da análise fiscal não
poderá ultrapassar 10 (dez) dias, e nos demais casos 30 (trinta)
dias, a contar da data de recebimento da amostra.
§ 5º - Se a análise fiscal não comprovar infração
às leis e seus regulamentos, o produto, matéria-prima,
embalagem, utensílio, equipamento e demais afins, interditados,
serão liberados.
§ 6º - O possuidor ou responsável pelo produto, matéria-prima
e demais afins interditados fica proibido de entregá-los ao consumo,
desviá-los ou substituí-los, no todo ou em parte.
Art. 41 - As penas de interdição do estabelecimento, produtos,
matérias-primas, embalagens, utensílios, equipamentos
e demais afins, parcial ou total, aplicam-se de imediato, de forma cautelar,
desde que constatada infração em que o risco à
qualidade de vida ou à segurança a justifique.
§ 1º - A pena de interdição, de forma cautelar,
poderá, mediante processo administrativo tornar-se definitiva.
§ 2º - A interdição do estabelecimento perdurará
até que sejam sanadas as irregularidades objeto de ação
fiscalizadora.
§ 3º - O estabelecimento que sofrer pena de interdição,
de forma definitiva, só poderá participar de licitação
pública após um ano de suspensão da penalidade.
Art. 42 - Quando da interdição de serviços de saúde
de natureza pública ou privada, a Secretaria Municipal de Saúde
ou órgão equivalente publicará na imprensa oficial,
edital de notificação de risco sanitário, suspendendo
a prestação de serviços, atendimento ou internações.
Art. 43 - Após análise fiscal, o responsável pelo
laboratório oficial emitirá laudo minucioso e conclusivo,
o qual deverá ter cópia arquivada, outra destinada a integrar
o processo administrativo e outra para ser entregue ao detentor ou responsável
e/ou para o produtor, conforme o caso.
Art. 44 - A autoridade competente, quando o laudo laboratorial conclusivo:
I - indicar pela condenação, notificará o interessado
para apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias;
II - não comprovar a infração, lavrará despacho
liberando-o e determinando o arquivamento do processo.
Art. 45 - Nas transgressões que independam de análises
ou perícias, o processo obedecerá a rito sumário
e será considerado concluído caso o infrator não
apresente recurso no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
SEÇÃO VIII
DA INTERVENÇÃO
Art. 46 - A pena de intervenção será aplicada a
estabelecimentos prestadores de serviços públicos ou privados,
quando for constatada negligência, imperícia ou imprudência,
por parte de seus dirigentes, titulares ou responsáveis técnicos
de modo a produzir risco iminente à qualidade de vida ou à
segurança.
§ 1º - Os recursos públicos que venham a ser aplicados
em serviço privado durante a intervenção serão
cobrados posteriormente dos proprietários em dinheiro ou prestação
de serviços.
§ 2º - A duração da intervenção
será aquela julgada necessária pela autoridade competente,
para que cesse o risco, aludido no "caput" deste artigo, não
podendo exceder o período de 180 (cento e oitenta) dias, findo
o qual, não tendo cessado o risco, o estabelecimento será
interditado em definitivo.
§ 3º - A nomeação do interventor ficará
a cargo do Secretário Municipal ao qual está afeto o auto
de intervenção.
§ 4º - O interventor não poderá exercer ou ter
exercido direção do estabelecimento, ser sócio
ou responsável técnico, cônjuge ou parente dos anteriormente
citados, até segundo grau.
CAPÍTULO V
DOS PRAZOS
Art. 47 - O infrator terá prazo de 30 (trinta) dias corridos
para pagar a multa e regularizar a situação, contados
a partir da data do "Ciente" do recebimento do documento fiscal.
§ 1º - O não recolhimento da multa, dentro do prazo
fixado neste artigo, implicará em sua inscrição
em Dívida Ativa.
§ 2º - O prazo de regularização da situação,
constante do documento fiscal, será arbitrado pelo agente fiscal,
no ato da expedição, não podendo ser inferior a
3 (três) nem exceder a 30 (trinta) dias corridos.
§ 3º - Para os casos de regularização, o Secretário
Municipal ao qual está afeta a fiscalização autuadora,
poderá prorrogar o prazo em até 3 (três) vezes,
a partir de requerimento do infrator.
§ 4º - A prorrogação de que trata o parágrafo
anterior deverá ser requerida antes do vencimento do prazo de
regularização, em caráter excepcional, por motivo
de interesse social e consubstanciado em laudo técnico.
§ 5º - Os infratores, que estiverem em débito de multa,
não poderão receber quaisquer quantias ou créditos,
participar de licitações, celebrar contratos ou termos
de qualquer natureza ou transacionar, a qualquer título, com
a Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO VI
DO DIREITO DE DEFESA
Art. 48 - O infrator terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis
para apresentar defesa contra a decisão da autoridade competente,
contados a partir da data do "Ciente" no documento fiscal,
observadas as formalidades legais.
§ 1º - A defesa far-se-á por petição,
sendo facultada a juntada de documentos.
§ 2º - São vedados, em uma só petição,
recursos referentes a mais de um documento fiscal, ainda que versem
sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo autuado ou reclamante, salvo
quando proferidas em um único processo administrativo.
Art. 49 - A defesa contra a decisão da autoridade competente
terá efeito suspensivo de cobrança de multas ou aplicação
de penalidades.
Art. 50 - Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada
no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será
intimado a recolhê-la no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
contados a partir da data da apresentação deste resultado.
Art. 51 - A defesa contra a decisão da autoridade competente
será julgada, em primeira instância, pela autoridade que
for investida desta função pelo Secretário Municipal
ao qual está afeta a autoridade que registrou o documento fiscal,
que proferirá a decisão no prazo de l0 (dez) dias corridos.
§ 1º - Se entender necessário, a autoridade julgadora
poderá, no prazo estabelecido no "caput" deste artigo,
a partir de requerimento da parte interessada, dar vista sucessivamente
ao autuado e ao autuante, ou ao reclamante e ao impugnante, por 5 (cinco)
dias a cada um, para alegações finais.
§ 2º - Verificada a hipótese do parágrafo anterior,
a autoridade julgadora terá novo prazo de l0 (dez) dias corridos
para proferir a decisão.
§ 3º - A autoridade julgadora não deve ficar adstrita
às alegações das partes, devendo julgar de acordo
com sua convicção em face das provas produzidas.
Art. 52 - A decisão concluirá pela procedência ou
improcedência do documento fiscal.
Art. 53 - Não sendo proferida decisão no prazo legal,
nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte
interpor recurso voluntário, como se fora procedente o Auto de
Infração ou improcedente a reclamação, cessando,
com a interposição do recurso, a jurisdição
da autoridade de primeira instância.
Art. 54 - O autuado será notificado da decisão de primeira
instância, contra recibo, da cópia da decisão proferida.
Parágrafo Único - Na impossibilidade ou recusa em dar
ciente, deverão ser respeitados os mesmos procedimentos do Artigo
19.
Art. 55 - Da decisão de primeira instância caberá
recurso ao Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - O recurso de que trata este artigo,
deverá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
contados da data do "Ciente" na decisão em primeira
instância, pelo autuado, reclamante ou autuante.
Art. 56 - Caso discorde do resultado do laudo de análise fiscal,
o autuado poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias corridos,
contados do documento fiscal, perícia de contraprova, apresentando
a amostra em seu poder e indicando o seu perito.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo mencionado neste artigo,
sem que o infrator apresente o seu recurso, o laudo de análise
fiscal será considerado como definitivo.
Art. 57 - A perícia de contraprova será efetuada sobre
a amostra em poder do detentor ou responsável, no laboratório
oficial que tenha realizado a análise fiscal, presente o perito
que expediu o laudo condenatório e o perito indicado pelo autuado.
§ 1º - Da perícia de contraprova será lavrada
ata, datada e assinada por todos os presentes, cuja primeira via integrará
o processo administrativo.
§ 2º - A perícia de contraprova não será
realizada no caso da amostra apresentar indícios de alteração
ou violação, e, nessa hipótese, prevalecerá
como definitivo o laudo anterior.
§ 3º - Aplicar-se-á, à perícia de contraprova,
o mesmo método de análise empregado na análise
fiscal anterior, salvo se houver concordância dos peritos quanto
ao emprego de outro.
Art. 58 - Em caso de divergência entre os peritos quanto ao resultado
da análise fiscal condenatória ou a discordância
desta última com a perícia de contraprova caberá
recurso da parte interessada ou do perito responsável pela análise
condenatória à autoridade competente, devendo esta determinar
ou não a realização de novo exame pericial sobre
a amostra em poder do laboratório oficial de controle.
§ 1º - O recurso de que se trata este artigo deverá
ser interposto no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data
de conclusão da perícia de contraprova.
§ 2º - A autoridade que receber o recurso deverá decidir
sobre o mesmo, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data
do seu recebimento.
§ 3º - Esgotando o prazo referido no parágrafo anterior,
sem decisão do recurso, prevalecerá o resultado da perícia
de contraprova.
CAPÍTULO VII
DA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 59 - Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados
os prazos para recurso sem apresentação da defesa, ou
apreciados os recursos, a autoridade competente proferirá a decisão
final, dando o processo por concluso, após a publicação
desta última na imprensa oficial ou em jornal de grande circulação
local e da adoção das medidas impostas.
§ 1º - Decorridos os prazos legais nos casos de produtos de
interesse à qualidade de vida e à segurança, considerando
definitivo o laudo de análise condenatória, o processo
será transmitido ao órgão competente, municipal,
estadual ou federal, para ser declarado o cancelamento do registro e
determinada a apreensão e inutilização do produto,
em todo o território sob sua jurisdição, independentemente
de outras penalidades cabíveis.
§ 2º - Em se tratando de estabelecimentos com autorização
de funcionamento e/ou especial proceder-se-á da mesma forma do
parágrafo anterior.
Art. 60 - Das decisões condenatórias poderá o infrator
recorrer à autoridade superior, dentro da esfera governamental
sob jurisdição, desde que instaurado o processo, no prazo
de 5 (cinco) dias úteis após o "Ciente".
Parágrafo Único - Não caberá o recurso,
de que trata o "caput" deste artigo, na hipótese de
condenação definitiva do produto em razão de laudo
laboratorial, confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos
de fraude, falsificação ou adulteração.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 61 - Fazem parte integrante desta lei os anexos numerados de 1
(um) a 6 (seis) contendo as tabelas de infrações e penalidades
referentes às leis que compõem a legislação
municipal.
Art. 62 - As multas aplicadas com base nesta lei, poderão ser
parceladas em até 10 (dez) vezes, com vencimento a cada 30 (trinta)
dias contados da data inicial da cobrança.
Parágrafo Único - As parcelas serão corrigidas
de acordo com as normas estabelecidas na legislação federal.
Art. 63 - A Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação
Geral providenciará a padronização de todos os
documentos decorrentes da aplicação desta lei, no prazo
estabelecido pelo Artigo 65, ficando invalidados todos os modelos atuais.
Art. 64 - Por encaminhamento da Secretaria Municipal de Planejamento
e Coordenação Geral, o Poder Executivo regulamentará
esta Lei quanto aos mecanismos de funcionamento e responsabilidades.
Art. 65 - Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias corridos a partir
da data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Varginha, 22 de dezembro de 1997.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
MÁRCIO RIBEIRO MOYSÉS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
ANEXO I
DAS INFRAÇÕES À LEI DE USO E OCUPAÇÃO
DO SOLO URBANO
INFRAÇÃO ART. COD.INFRAÇÃO COD.PENA COD.MULTA
Construir em desacordo com o coeficiente de impermeabilização
e gabarito máximo 8º,anexo I e II 01 11,1213,20 20.08
Construir ou utilizar imóvel sem observar o espaço mínimo
previsto para estacionamento, carga e descarga, isolada ou concomitantemente
8º,anexo I e II13 - 16-III 02 11,1213,20 20.08
Construir não respeitando os recuos mínimos de frente,
lateral e fundos 11, 8º anexo I e II 03 11,1213,20 20.08
ANEXO II
INFRAÇÕES À LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
INFRAÇÃO ARTIGO COD.INFRAÇÃO COD.PENA COD.MULTA
Raspagem predatória do solo 6º,59 04 09,12,20 20.05
Início da obra sem Alvará de Licença para Construção
2º 05 02,1112,14,20 20.09
Venda de lotes sem "aceite" do loteamento 42 06 05,11, 12,20
20.12
Lotear área "non aedificandi" 9º,13 07 01,11,
12,13 20.13
ANEXO III
DAS INFRAÇÕES AO CÓDIGO DE OBRAS (PARTE 1 E 2)
INFRAÇÃO ART. COD.INFR. COD.PENA COD.MULTA
Omitir no projeto a existência de cursos d'agua topografia acidentada
ou outras condições que exijam medidas corretivas do terreno
- ao autor 363949 8 09,11,12,14,20 20.06
Início ou execução da obra sem Alvará de
Licença de Construção ou com este vencido Ao construtor
quando a construção colocar em risco a estabilidade da
obra, ao público ou ao pessoal que a executeao proprietário:
área de 60m2área de 60-120m2área de > 120m2
50,60 23 ____________________ __________ __________ 9 ____________ ______
______ 06,11, 20 __________________________ _____________ _____________
20.1320.0420.0620.07
Execução da obra em desacordo com o projeto aprovado -
ao proprietário de residência unifamiliar ou outras edificações
11 10 06,11,12,20 20.08
Não manter ao local da obra, projeto e Alvará de Licença
de Construção - ao proprietário e construtor 1326
11 14,20 20.04
Inobservância das prescrições sobre andaimes e tapumes
- ao construtor e ao responsável técnico 27 a 35 12 16,11,12,14,
20 20.07
Ocupação da via pública(passeio e/ou leito carroçável)
com materiais, máquinas, ferramentas e outros, utilizados na
obra, em desacordo com esta lei - ao proprietário e ao construtor
272829 13 01,14,20 20.07
Ocupação de edificação sem "Habite-se"
- ao proprietário 15 14 14,20 20.07
Inobservância quanto a medidas e equipamentos para combate e prevenção
contra incêndio - ao proprietário e ao responsável
técnico 104 a 106 15 20 20.07
Execução de obra de instalação sem o Alvará
de Licença de Construção nos casos que este for
exigido 23,60 16 11,20 20.10
Inobservância de qualquer prescrição ao Alvará
de Licença de Construção 11,70 17 11,20 20.08
Omissão ou inobservância da nota de alinhamento e nivelamento
10 18 02,06,11,13,20 20.07
Início de obra sem que por ela se responsabilize um profissional
legalmente habilitado, quando a lei o exigir 50 19 11,20 20.07
Quando a construção colocar em risco a estabilidade da
obra, ao público ou ao pessoal que a execute 27 20 11,20 20.13
Inobservância das prescrições constantes dessa lei,
quanto à mudança de responsável técnico
pela obra 24 21 06,11,20 20.07
Se a edificação, ou qualquer de suas dependências
for utilizada para fins diversos do considerado no respectivo projeto
21 22 02,06,11,20 20.07
Construção clandestina 2360 23 02,13,14,20 20.08
Obra julgada em risco quando o proprietário não tome providência
ou esteja impedido de tomá-la 27 24 06,11,13 20.12
Vencimento de prazo para regularização de infração,
sem que tenha a exigência do documento fiscal 1112 25 11,20 20.10
Quando de interdição de serviço de caráter
público, mesmo que prestado por empresa privada 9º 26 07,08
20.12
Construir em terrenos úmidos e pantanosos, em que tenha servido
de depósito de lixo sem o devido saneamento 45 27 06,11,12,20
20.10
ANEXO IV
DAS INFRAÇÕES AO CÓDIGO DE POSTURAS
INFRAÇÃO ART. COD.INFR COD.PENA COD.MULTA
Limpeza do passeio fronteiriço à sua residência
7º 28 14,20 20.02
Fazer varredura do interior dos prédios para os logradouros públicos
10-I 29 14,20 20.02
Impedir ou dificultar o escoamento das águas pelos canos, valas,
sarjetas ou canais das vias públicas 10-II 30 11,14,20 20.04
Consentir o escoamento de águas servidas das residências
para a rua 10-III 31 14,20 20.04
Conduzir quaisquer materiais que comprometem o asseio das vias públicas
10-IV 32 01,14,20 20.05
Obstruir as vias públicas com lixo bem como lançá-lo
em terrenos baldios 10-V 33 14,20 20.07
Queimar lixo nos quintais de modo que possa molestar a vizinhança
10-VIII 34 14,20 20.05
Instalação de equipamentos sem proteção
que lancem qualquer substância, energia ou resíduo que
causem incômodo ou danos aos transuentes 10-VII 35 08,14,20 20.09
Abater gado fora do matadouro municipal e ou licenciados pelos órgãos
competentes 10-IX 36 01,05,08,14,20 20.10
Instalação e funcionamento de granjas e abatedoures de
frango e outros animais dentro do perímetro urbano 10-X 37 01,05,08,14,20
20.10
Obstruir calçadas com cestos de lixos e outros equipamentos em
desconformidade com a Lei do Código de Posturas 10-XI 38 01,14,20
20.04
Obstruir calçadas e vias públicas com tapumes em desconformidade
com a Lei do Código de Obras 10-XII 39 11,12,14,20 20.07
Armar coretos e palanques provisórios nos logradouros públicos
sem aprovação da secretaria de obras 11-I 40 08,13,14,20
20.07
Dificultar o fluxo de transito com armação de coretos
e palanques provisórios 11-II 41 08,13,14,20 20.07
Prejudicar o calçamento e o escoamento das águas pluviais
com a instalação de palanques 11-III 42 08,13,14,20 20.07
Não remover os palanques no prazo máximo de 24 horas após
o término dos festejos 11-IV 43 08,13,14,20 20.05
Instalar "Trailler" ou barracas provisórios destinados
à venda de alimentos e bebidas sem licença da autoridade
sanitária 12-§1º 44 08,13,14,20 20.07
Instalar barracas com finalidade de explorar jogos de azar 12-§2º
45 08,13,14,20 20.08
Instalar "Trailler" ou barracas e veículos para comércio
sem a devida licença do órgão competente 13 46
08,13,14,20 20.05
Consertar e reparar veículos nos logradouros públicos
14 47 01,08,14,20 20.05
Danificar equipamentos urbanos (bancos, caixa de correio, orelhões,
hidrantes etc), equipamentos móveis e imóveis de serviço
público 15 48 14,20 20.08
Invadir logradouro, áreas e próprios públicos 16
49 02,13,14,20 20.10
Destruir, depredar ou danificar obras de arte, pavimentação,
guias, passeios, pontes, galerias, bancos postes, lâmpadas etc
17 50 20 20.05
Fumar em estabelecimentos públicos e equipamentos fechados 18
51 14,20 20.05
Manter sujo quintais, prédios e terrenos 19 52 14,20 20.05
Instalação de chiqueiros, granjas e currais na área
urbana 20 53 01,14,20 20.07
Manter sujo, cheios de lixo, entulhos e água estagnada os terrenos
desocupados 21 54 14,20 20.06
Manter edificações sem condições de higiene
e saneamento, insalubres e inseguras 22 55 14,20 20.08
Depositar o lixo das habitações nos logradouros públicos
sem o devido acondicionamento 23 56 14,20 20.05
Funcionar estabelecimentos dos setores econômicos secundário
e terciário sem licença da Prefeitura do Município
24 57 02,14,20 20.04
Funcionar estabelecimentos com atividade diferente daquela constante
no requerimento 26 58 01,08,14,20 20.04
Comércio ambulante não licenciado 28 59 01,04,20 20.05
O comércio ambulante instalar-se em vias públicas não
permitidas, impedir o trânsito e conduzir, pelos passeios, cestos
e outros volumes 29 60 01,10,20 20.02
Descumprir o horário de abertura e funcionamento dos estabelecimentos
industriais, comerciais e de serviço 30 61 08,14,20 20.04
Descumprir a escala de plantão das farmácias e drogarias
e não fixar placa indicando as que estão de plantão
32 62 08,14,20 20.04
Produzir ruído que possa prejudicar a saúde, segurança
ou sossego público 34 63 01,07,08,20 20.05
Produzir ruído por veículo com equipamento de descarga
aberto ou adulterado ou defeituoso 35-I 64 01,20, 48 20.03
Produzir sons através de anúncios ou propaganda ou de
viva-voz em veículos ou não, nos logradouros públicos
em desconformidade com a Lei do Código de Posturas 35-II 65 01,08,14,20,
47 20.07
Produzir ruídos ou sons provenientes de instalações
mecânicas, conjuntos musicais ou amplificadores quando dirigidos
para vias públicas sem licença da Prefeitura Municipal
35-III 66 01,02,20 20.10
Produzir sons provenientes de morteiros, foguetes, rojões etc
salvo em ocasiões em festejos oficializados 35-IV 67 01,02,20
20.07
Produzir sons por apitos, silvos de sirena de fabrica, cinema ou estabelecimentos
por mais de 30 segundos nos horários de 22 às 07 horas
da manhã 35-V 68 01,02,08,20 20.07
Incomodar a vizinhança com sons produzidos por cães, pássaros
e outros animais 35-VI 69 14,20 20.01
Executar trabalho ou atividade que produza incômodos antes das
07 e depois das 19 horas nas proximidades de escolas, hospitais, asilos,
orfanatos, etc 38 70 01,02,20 20.07
Legalizar empreendimentos de diversões pública sem licença
da Prefeitura Municipal 41 71 02,20 20.10
Insuficiência de condições de higiene nas dependências
das casas de diversões públicas 42-I 72 14,20 20.07
Equipamentos destinados a conforto, térmico, acústico,
aeração, iluminação, isolamento nas casas
de diversões públicas não podem estar danificados
e deteriorados 42-II-III-IV- VI-VII-VIII 73 01,02,20 20.10
Estabelecimento de diversões pública sem a desinfecção
periódica 42-V 74 01,20 20.08
Descumprir os horários e programas de cinemas, teatros, circos,
competições e atividades públicas 43 75 02,20 20.07
Vender ingressos de cinema, teatro acima do preço anunciado e
em número excedente a lotação da casa de diversão
45 76 14,20 20.07
Devolver áreas destinadas a divertimentos de caráter ocasional
sem o devido saneamento e limpeza 46 77 01,20 20.08
Funcionamento de boates e danceterias ou similares sem o devido Alvará
de localização e funcionamento 47 78 02,03,08,10,20 20.09
Vender bebidas e comidas em recipientes de vidro e louça em festejos
e divertimento popular 48 79 01,02,03,04, 05,14,20 20.04
Explorar por qualquer meio de publicidade e propaganda as vias públicas
sem a devida licença da Prefeitura Municipal 50 80 01,04,08,14,
15,16,17,20 20.05
Fixar ou escrever anúncios, cartazes que forem ofensivos, que
tiverem incorreções de linguagem fora da estética
urbana em áreas externas públicas e privadas, nos logradouros
públicos, que prejudicar a visibilidade dos veículos e
a sinalização pública 52-I-II-III-IV-V-VI- VII-VIII-IX-X-XI-XII
81 01,04,08,14, 15,16,17,20 20.04
Pixar muros e paredes voltados para os logradouros públicos 52
82 14,20 20.08
Utilizar nas transações comerciais dos estabelecimentos
de comércio e indústria, aparelhos de pesos e medidas,
sem aferição anual 55 83 01,02,14,20 20.05
Fabricar explosivos, comercializar inflamáveis e explosivos sem
licença especial da Prefeitura Municipal 3657-I 84 01,05,08,14,20
20.09
Manter em depósitos ou em vias públicas substâncias
inflamáveis e explosivos, sem atender as exigências legais
57-II-III 85 05,08,09,14,20 20.09
Construir postos de abastecimento de veículos e depósitos
de inflamáveis e explosivos sem licença especial da SEPLA
58 86 06,09,20 20.13
A não aplicação por parte das distribuidoras, das
normas previstas 70 87 05,08,14,20 20.10
Descumprir normas construtivas e de instalação de postos
de abastecimento de veículos, depósitos de inflamáveis
e explosivos 59 a 69, 71 88 05,08,14,20 20.10
A distribuidora não retirar os botijões das instalações
da empresa infratora de forma imediata 72 89 14,20 20.10
Inobservância das normas relativas à distribuição
e comercialização do gás liquefeito 73 90 06,10,14,20
20.10
Queimar fogos de artifícios, busca-pés, morteiros e outros
fogos perigosos em residências, ruas e logradouros públicos
74-I 91 01,14,20 20.05
Soltar balões em toda a extensão do município 74-II
92 01,14,20 20.10
Fazer fogueiras nos logradouros públicos sem prévia autorização
da Prefeitura do Município de Varginha 74-III 93 01,14,20 20.05
Transportar explosivos ou inflamáveis sem as precauções
devidas 75 94 01,14,20 20.10
Transportar simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis
75, §1º 95 01,14,20 20.10
Conduzir outras pessoas, além do motorista e ajudantes nos veículos
que transportarem explosivos ou inflamáveis 75, §2º
96 14,20 20.10
Terrenos murados ou cercados em desacordo com a Lei do código
de obras 80-I 97 14,20 20.05
Danificar por qualquer meio muros e cercas existentes 80-II 98 14,20
20.05
ANEXO V
DAS INFRAÇÕES À LEI DO MEIO AMBIENTE
INFRAÇÃO ART. COD.INFR. COD.PENA COD.MULTA
Modificar ou lançar no meio ambiente qualquer forma de matéria
ou energia, de forma a prejudicá-lo, bem ao bem estar da coletividade
8º,12,13 99 14,20,08,02,05 20.13
Empresa potencialmente poluidora não cadastrada junto ao órgão
municipal competente 9º 100 14,20,08 20.10
Empresa potencialmente poluidora ou exploradora dos recursos naturais
em atividade sem a devida licença ambiental municipal e, conseqüentemente,
sem o Alvará de Localização e Funcionamento 11
101 14,05,02,20 20.09
Empresa potencialmente poluidora ou exploradora dos recursos naturais
em atividade com a licença ambiental municipal vencida 11 102
14,05,02,20 20.08
Utilização indevida das Áreas de Preservação
Permanente 14 103 14,11,13,20 20.12
Existência de anormalidade ou falha no abastecimento de água,
oferecendo perigo à saúde 18 104 14,20,07,03 20.13
Contaminação do solo próximo às tubulações
de água 20 105 14,20,06,08 20.13
Lançamento de águas pluviais na rede de esgoto ou vice-versa
20 106 14,20 20.07
Falha no sistema de coleta e tratamento do esgoto sanitário que
venha comprometer o meio ambiente ou à saúde pública
22,23 107 14,20,07,03 20.13
Obstruir o escoamento das águas pluviais 26 108 14,20,11,13 20.04
Não manter limpo as valas, riachos ou córregos 27 109
14,20 20.10
Executar obras ou serviços que venham alterar a condição
natural de valas ou cursos d'água, sem autorização
do órgão municipal competente 27,28 110 14,20,11,13,02
20.07
Deposição inadequada de lixo, de outros resíduos
resultantes de atividades urbanas ou de entulhos de construção
29,35,37 111 14,20,08,12 20.07
Incineração e a disposição final de resíduos
urbanos a céu aberto 29 112 14,20,08,02 20.05
Utilização de lixo "in natura" para alimentação
de animais e adubação orgânica 29 113 14,20 20.07
Lançamento de lixo em água de superfície, sistemas
de drenagem de águas pluviais, poços, cacimbas e áreas
erodidas 29 114 14,20,08,12 20.05
Acumular resíduos de qualquer material nas edificações
e terrenos a eles pertencentes, bem como em terrenos desocupados 29
115 14,20,08,12 20.05
Utilização de restos de alimentos ou lavagem provenientes
de estabelecimentos hospitalares e congêneres 29 116 14,20,08,12
20.13
Utilização de restos de alimentos ou lavagem na alimentação
humana 29 117 14,20,08,12 20.10
Dispor o lixo ou resíduo urbano de forma a contribuir para a
proliferação de moscas ou outros insetos e animais sinantrópicos
29 118 14,20,08,12 20.05
A executora da coleta, transporte e destinação final de
qualquer resíduo urbano não fazê-lo respeitando
as normas técnicas determinadas pelo órgão municipal
competente 30,36 119 14,20,08,12,02,07 20.10
Incinerar lixo em equipamento inadequado ou de forma a poluir o meio
ambiente 32 120 14,20,08,12 20.05
Produzir, utilizar ou transportar substâncias, produtos, subprodutos,
resíduos, rejeitos ou objetos tóxicos ou perigosos sem
tomar precauções para que não apresente risco ou
cause dano à saúde pública ou ao meio ambiente
38 121 14,20,08,12 20.10
Não reciclar, neutralizar ou eliminar os resíduos e rejeitos
tóxicos ou perigosos ao meio ambiente 38 122 14,20,08,12,02 20.10
Não depositar substâncias, produtos, objetos, embalagens
e resíduos potencialmente perigosos ao meio ambiente nos locais
de coleta pública ou entregar ao comerciante ou fabricante 38
123 14,20,08,12 20.08
Derrubar, cortar ou remover árvores, sem licença do órgão
competente 40 124 14,20,08,12 20.05
Utilizar áreas de servidão, margeando as estradas rurais,
de modo a impedir o recebimento de águas pluviais 45 125 14,20,08,12,13
20.07
Não executar a profilaxia sanitária das edificações
rurais, extinção de pragas e doenças, bem como
a proteção de fontes de abastecimento de água 46
126 14,20,08,13 20.10
Irrigar culturas com água contaminada 47 127 14,20 20.10
ANEXO VI
DAS INFRAÇÕES À LEI DE DIRETRIZES DA POLÍTICA
DE TRÁFEGO,
TRÂNSITO E TRANSPORTE
INFRAÇÃO ART. COD.INFR. COD.PENA COD.MULTA
Embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito
de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas
ou caminhos públicos sem autorização da Prefeitura
20,21,25 128 14,13,20 20.10
Remoção ou abertura no leito das vias públicas
sem licença da Prefeitura ou sem obedecer as determinações
da licença dada 22, §1º, §2º, §3º
129 11,20 20.13
Deixar a via pública em condições inferiores as
encontradas antes da interferência 22, §4º 130 20 20.13
Criação de áreas de estacionamento público
ou especial com isenção de pagamento 31 131 20 20.04
Utilizar as áreas de estacionamento rotativo sem o cartão
de controle ou permanecer na mesma vaga por um período maior
que o estipulado ou renovar o cartão para a mesma vaga 38 132
20,01 20.04
Trafegar em ônibus, urbano ou rural, em condições
precárias de conservação, ou com escapamento lateral
ou emitindo gás carbônico em excesso 62,63 133 14,01,20
20.06
Cobrar pelos serviços de táxi sem uso do taxímetro
ou em desacordo com o mesmo 73 134 01,10,20 20.07
Explorar o transporte escolar sem cadastro, sem acompanhantes para escolares
até 4ª série do 1º grau ou transportá-los
no banco dianteiro do veículo 76,77,78 135 01,10,20 20.05
Trafegar sem cinto de segurança dentro do perímetro urbano
115 136 20 20.02