PRIMEIRO CURSO DE CAPACITAÇÃO PARA AGENTES FISCALIZADORES AMBIENTAIS
GUARDA MUNICIPAL DE VARGINHA


CONSELHO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE CODEMA
GUARDA MUNICIPAL

SENAC MINAS GERAIS – CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL VARGINHA


TERCEIRA PARTE: LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE MEIO AMBIENTE


VARGINHA – 25 DE SETEMBRO DE 2.007

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

[DISPOSITIVOS SOBRE O MEIO AMBIENTE NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO]


SEÇÃO VI
DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 208. O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, preservando-o para os benefícios das gerações atuais e futuras.

Parágrafo único. Para assegurar efetividade a esse direito, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e ainda, quando for o caso, com outros municípios, objetivar a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental.

Art. 209. O Município deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das atividades, públicas ou privadas, causadoras efetivas ou potenciais de alterações significativas no meio ambiente.

Art. 210. O Município, ao promover a ordenação de seu território, definirá zoneamento e diretrizes gerais de ocupação, que assegurem a proteção dos recursos naturais, em consonância com a legislação pertinente.

Art. 211. A política urbana do Município e o seu Plano Diretor deverão contribuir para a proteção do meio ambiente, através da adoção de diretrizes adequadas de uso e ocupação do solo urbano.

Art. 212. Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização, o Município exigirá o cumprimento da legislação de proteção ambiental, emanada da União, Estado, bem como desta Lei Orgânica.

Art. 213. As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, deverão atender, rigorosamente, aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de não ser renovada a concessão ou permissão pelo Município.

Art. 214. O Poder Público Municipal manterá, obrigatoriamente, o Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente, órgão colegiado autônomo, deliberativo e executivo, composto paritariamente por representantes do Poder Público e representantes da sociedade civil que, entre outras atribuições definidas em Lei, deverá:
I – exigir, na forma da Lei, para a implantação de instalação de obras ou atividades, efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, que terá ampla publicidade, ficando garantida a participação da sociedade civil, através de audiências públicas;
II - proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e provoquem extinção de espécie; fiscalizar a extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e sub-produtos;
III - definir o uso e ocupação do solo, através de planejamento que englobe diagnóstico e análise técnica; definir diretrizes de gestão dos espaços, com participação popular e negociação social, respeitada a conservação da qualidade ambiental;
IV - estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas; objetivar especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;
V - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilidade dos causadores de poluição ou de degradação ambiental;
VI - preservar os recursos bioterapêuticos regionais;
VII - analisar e emitir parecer sobre qualquer projeto público ou privado que implique impacto ambiental;
VIII - realizar audiências públicas para julgamento da conveniência da implantação dos projetos, a que se refere o item anterior, em que se ouvirão as entidades interessadas, especialmente os representantes da população atingida;
IX – exigir a realização de plebiscito para a instalação de atividades, que possam colocar em risco a saúde e a integridade física da população do Município.

Art. 215. Nos serviços públicos prestados pelo Município e na sua concessão, permissão e renovação, deverá ser avaliado, para os devidos fins, o impacto ambiental.

Art. 216. O Poder Público Municipal criará parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de conservação do meio ambiente e os manterá sob especial proteção, dotando-os de infra-estrutura indispensável à sua finalidade.

Parágrafo único. O Poder Público Municipal, reconhece como áreas de preservação permanente, que não podem ser destinadas a outro fim, as áreas de vegetação ciliares, arbustivas e arbóreas, conforme determina o Código Florestal e suas modificações, bem como todas as matas nativas e ecossistemas do Município.

Art. 217. Aquele que explorar recursos minerais, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão competente, na forma da Lei.

Parágrafo único. É vedada a concessão de recursos públicos ou incentivos fiscais, às atividades que desrespeitem as normas e padrões de proteção ambiental.

Art. 218. São áreas de proteção permanente:
I - grotas urbanas e rurais;
II - todas as ilhas existentes no Município e toda a sua cobertura e ecossistema;
III - as áreas de proteção das nascentes dos rios;
IV - as áreas que abrigam exemplares raros da fauna e da flora, como aquelas que servem como local de pouso ou reprodução de espécies migratórias;
V - as áreas estuarianas;
VI - as paisagens notáveis.

Art. 219. Os esgotos urbanos, rurais, industriais, comerciais e domésticos devem receber, obrigatoriamente, o tratamento adequado, antes de serem lançados nas bacias e microbacias hidrográficas do município.
§ 1º O lixo urbano coletado em todo o Município, deverá ser descarregado em área pública e submetido à usina de beneficiamento, somente o lixo orgânico será lançado ao aterro sanitário.(NR)
*Parágrafo alterado pela Emenda nº 11.

§ 2º Haverá no Município um serviço de coleta de lixo hospitalar e correlatos, com o respectivo incineramento.


PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA



LEI Nº 2.923



REORGANIZA O CONSELHO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE.



O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em sem nome, sanciono a seguinte Lei;



CAPÍTULO I

DOS ASPECTOS GERAIS


Art. 1º - O Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente - CODEMA, de que trata o artigo 214 da Lei Orgânica Municipal é órgão colegiado autônomo, normativo, deliberativo e executivo, encarregado de assessorar o Poder Público Municipal em assuntos referentes à proteção, à conservação e a melhoria do meio ambiente.

Art. 2º - A função de membro do CODEMA é considerada como relevante serviço prestado à comunidade, portanto, exercida gratuitamente e não podendo ser caracterizada como político-partidária.

Art. 3º - O mandato dos membros cessará um ano após a data da posse do Prefeito Municipal, permitida sua recondução.

Art. 4º - O CODEMA fica diretamente vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal.

Art. 5º - O CODEMA é membro nato do Conselho Municipal do Plano Diretor de Desenvolvimento (COPLAD).



CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES


Art. 6º - Ao CODEMA compete:

I - colaborar com os demais órgãos públicos e privados no sentido de formar consciência pública da necessidade de proteger, conservar e melhorar o meio ambiente;
II - estimular a criação de Áreas de Preservação Permanente (APPs) no Município;
III - incentivar a preservação dos recursos bioterapêuticos regionais;
IV - incentivar o reflorestamento ecológico em áreas degradadas;
V - incentivar a proteção de grotas, ilhas e encostas;
VI - incentivar a proteção dos recursos hídricos, em especial, as nascentes dos rios;
VII - dosar e julgar as penalidades previstas na legislação ambiental do Município, respeitando o Código Tributário Municipal;
VIII - proteger a fauna e a flora, vedando as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e/ou provoquem extinção de espécies nativas, somando esforços com outros órgãos, para fiscalizar a extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo destes espécimes e seus subprodutos;
IX - propor a celebração de convênios, consórcios contratos e acordos com as entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas à defesa ambiental;
X - sugerir à Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral, medidas a serem tomadas em relação ao que estiver em desacordo com as normas de proteção e padrões de qualidade ambiental;
XI - informar ao COPLAD - Conselho Municipal do Plano Diretor de Desenvolvimento, sobre qualquer risco de alteração significativa do meio ambiente advindos de projetos a serem implantados, mesmo quando objetivem o desenvolvimento do Município;
XII - deliberar normativamente e exercer o controle permanente das atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que provoque impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
XIII - deliberar sobre qualquer projeto, público ou privado, que implique em impacto ambiental;
XIV - fiscalizar, junto à empresa requerente, o andamento e a aprovação das licenças ambientais a serem emitidas pelo órgão estadual de política de meio ambiente;
XV - propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, dos mananciais, do patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico e espeleológico e de áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
XVI - executar ação fiscalizadora de observância às normas contidas nas legislações de meio ambiente;
XVII - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e inventariar em cadastro os recursos naturais existentes no Município, estudando as espécies de essências nativas, suas aplicações e utilidades, para controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;
XVIII - exercer o poder de polícia nos casos de inobservância das leis, normas e padrões definidos para o meio ambiente;
XIX - interditar temporariamente, em caso de poluição extrema e que coloque em perigo o meio ambiente e a população. Esta decisão deverá ser da maioria dos membros.
XX - opinar, no Município, sobre a concessão de alvará de localização e funcionamento das atividades potencialmente poluidoras, bem como sobre a solicitação de certidões para licenciamento do FEAM/COPAM;
XXI - elaborar o Regimento Interno;
XXII - ter um representante na Comissão de Uso e Ocupação do Solo.
XXIII - responder a consultas sobre matéria de sua competência;
XXIV - exigir, na forma de lei, estudo prévio de impacto ambiental para a instalação de obra ou de atividade que possa degradar o meio ambiente, dando publicidade às suas deliberações;
XXV - analisar e emitir licença, observadas as restrições constantes nas legislações pertinentes, aos pedidos de corte ou remoção de árvores, isoladas ou não, dentro do perímetro urbano do Município;
XXVI - acionar órgãos competentes para propositura de medidas judiciais e administrativas contra os causadores de poluição ou de degradação ambiental;
XXVII - constituir comissões de estudo e de trabalho;
XXVIII - realizar audiências públicas para julgamento da conveniência da implantação dos projetos que prejudiquem o meio ambiente em que se ouvirão as entidades interessadas, especialmente os representantes da população atingida.



CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO


Art. 7º - O CODEMA compor-se-á de, no mínimo, até 30 membros, assim especificados:

I - quatro componentes do quadro funcional do Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal, da área de planejamento, saúde, educação e agricultura.
II - os representantes do Poder Público deverão exercer funções ligadas a atividades com implicação no meio ambiente, incluídos aqui os órgãos federais e estaduais;
III - os representantes dos segmentos organizados da comunidade deverão enquadrar-se nas disposições do artigo 2º, devendo estar ligados a atividades no meio ambiente ou pertencerem a associações comunitárias.
IV - consideram-se para fins desta Lei, segmentos organizados da comunidade, aquelas entidades e organizações que atuam, no sentido da defesa, proteção, desenvolvimento e melhoria do meio ambiente e da qualidade de vida urbana e rural no Município de Varginha.

§ 1º - Cada representante do Poder Público terá um suplente, oriundo do mesmo órgão representativo.
§ 2º - Juntamente com os titulares, os organismos da comunidade organizada, elegerão os suplentes em número de 14 (quatorze).

V - Um representante do Poder Legislativo, designado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
VI - Representante de órgãos da administração pública Estadual e Federal, tais como, Polícia Florestal, IEF, Diretoria Regional de Saúde, Educação, COPASA, CEMIG, TELEMIG, EMBRATEL, IMA, IBAMA e outros que tenham atribuições ligadas ao meio ambiente.
VII - 01 representante da Plenária dos Conselhos Comunitários.
VIII - Representante dos setores organizados da sociedade, tais como: Associação Comercial e Industrial, Clubes de Serviços, Faculdades e Universidades, Associação dos Engenheiros, dos Advogados e dos Médicos.



CAPÍTULO IV

DA NOMEAÇÃO


Art. 8º - O CODEMA convocará, dentro de 60 (sessenta) dias após a posse do Prefeito Municipal, as entidades de que trata o artigo 7º desta Lei, para reunião, na qual serão indicados os novos representantes no CODEMA.

Parágrafo Único - A convocação deve ser feita em jornal do Município, com grande circulação, por 3 (três) edições consecutivas.


Art. 9º - A reunião decisória, de que trata o artigo anterior, será coordenada pela diret.oria do CODEMA, em exercício, de acordo com o disposto no seu Regimento Interno.

Art. 10 - Todos os membros titulares e suplentes, do Poder Público e da sociedade organizada, serão nomeados mediante Portaria do Prefeito Municipal, num prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da comunicação oficial ao Prefeito Municipal, feita pela diretoria do CODEMA.

Art. 11 - O Prefeito Municipal indicará os 4 (quatro) representantes do Poder Público dentre aqueles servidores públicos que exerçam funções ligadas a atividades com implicação no meio ambiente e seus respectivos suplentes.



CAPÍTULO V

DAS ELEIÇÕES PARA DIRETORIA


Art. 12 - O CODEMA elegerá, entre seus membros, uma diretoria cuja composição esta definida nesta Lei e no Regimento Interno.

Parágrafo Único - O mandato desta diretoria será de quatro anos, sendo permitida sua recondução.


Art. 13 - Na mesma reunião em que se dará a posse dos membros do CODEMA, estes elegerão a nova diretoria.

§ 1º - Ocorrida a posse do CODEMA, será aberta a palavra para os encaminhamentos de nomes, dentre seus membros, para preencherem os cargos para diretoria.
§ 2º - Os nomes podem ser apresentados individualmente, postulando um cargo ou na forma de chapas completas.


Art. 14 - Terminado o prazo de meia hora, destinado a apresentação dos candidatos, será feita a votação nominal.

Art. 15 - Será declarado vitorioso o que obtiver a maioria dos votos.

Art. 16 - O presidente do CODEMA, da gestão que se encerra, dará posse á diretoria eleita, passando ao seu presidente a direção dos trabalhos.

Art. 17 - Em caso de vacância de cargo, na diretoria ocorrerá nova eleição, com a presença da maioria absoluta dos membros do CODEMA.

§ 1º - A eleição a que se refere o caput deste artigo, ocorrerá no prazo máximo de 30 ( trinta ) dias corridos.
§ 2º - O cargo será declarado vago nas condições dos Artigos 18 e 19.



CAPITULO VI

DA PERDA DE MANDATO E DISSOLUÇÃO DA DIRETORIA DO CODEMA


Art. 18 - O membro titular do CODEMA perderá o mandato quando:

I - solicitar sua demissão;
II - faltar a 3 (três) reuniões consecutivas;
III - faltar a mais de 5 (cinco) reuniões durante o mandato;
IV - faltar com o decoro quando de sua atuação no CODEMA.

§ 1º - Nos casos de perda de mandato, a diretoria do CODEMA comunicará ao seu suplente para que o substitua imediatamente, independentemente de Portaria do Prefeito Municipal.
§ 2º - Para efeito do inciso IV deste artigo, é necessária uma deliberação favorável de pelo menos 2/3 (dois terços) da totalidade dos membros do CODEMA.


Art. 19 - A diretoria do Codema poderá ser destituída quando suas ações resultarem em práticas que contrariem os objetivos e interesses do colegiado, contrariando no todo ou em parte, os princípios traçados na presente Lei, na Lei Orgânica Municipal, Regulamento Interno e em suas Deliberações.

§ 1º - O processo de destituição ocorrerá por deliberação em Assembléia Geral Extraordinária, por votação homogênea de dois terços de seus membros.
§ 2º - A Assembléia Geral Extraordinária, a que se refere o parágrafo anterior, pode ser requerida por:

A) Prefeito Municipal.
B) Mesa Diretora da Câmara.
C) 1/3 ( um terço ) dos seus membros.

§ 3º - O Prefeito, a Mesa Diretora da Câmara, para fim de dissolução, enviará solicitação fundamentada ao colegiado e ouvido a Diretoria, a quem será conferida ampla defesa e os benefícios do contraditório, retornará com a decisão.
§ 4º - Dissolvida a diretoria os membros do CODEMA, convocará nova eleição no prazo máximo de 15 ( quinze ) dias, respeitadas as determinações do Capitulo V.
§ 5º - A nova diretoria será nomeada num prazo de 15 ( quinze ) dias corridos após a realização de sua eleição.



CAPÍTULO VII

DAS REUNIÕES


Art. 20 - As reuniões dos membros CODEMA serão realizadas:

I - pela Diretoria:

a) ordinariamente, uma vez por mês;
b) extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria da Diretoria, sempre que julgada necessária.

II - pelo Conselho:

a) ordinariamente, na última quinzena de cada trimestre;
b) extraordinariamente, quando convocada pela maioria da Diretoria ou por 1/3 dos membros do CODEMA, sempre que julgada necessária.


Art. 21 - As reuniões serão realizadas em local, hora e data conforme cronograma aprovado na primeira reunião da diretoria e que deverá ser convocada por escrito com antecedência de 10(dez) dias.

§ 1º - A reunião do CODEMA instalar-se-á com a presença da maioria simples de seus membros.
§ 2º - As reuniões do CODEMA serão públicas, salvo quando se fizer necessária reunião fechada, com a aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 3º - Em caso de mudanças de local, data, horário, para as reuniões, a comunicação será feita por ofício, encaminhado ao endereço dos membros com antecedência.


Art. 22 - Os Agentes Fiscalizadores do CODEMA poderão participar das reuniões da Diretoria e do Conselho, quando convocados, porém sem direito de voto.

Art. 23 - Poderão ser convidadas entidades ou pessoas para que compareçam às reuniões, desde que aprovadas pêla maioria dos membros do CODEMA.

Art. 24 - O CODEMA deverá acolher e oferecer resposta a todo e qualquer requerimento, a ele encaminhado, apresentado junto ao Serviço de Protocolo da Prefeitura do Município.

Art. 25 - De toda reunião será feita ata, sumulando as discussões e registrando as deliberações, assinadas por todos os conselheiros presentes.

Art. 26 - As resoluções do CODEMA serão tomadas pela maioria absoluta de seus membros e deverão ser objeto de ampla e sistemática divulgação.

§ 1º - Cada membro terá direito a um voto, sendo proibido o voto por procuração.
§ 2º - O membro suplente terá direito a voz em todas as reuniões, tendo direito a voto somente na ausência do titular.



CAPÍTULO VIII

DA DIRETORIA


Art. 27 - O CODEMA será administrado por uma Diretoria composta de cinco membros: Presidente, Secretário, Diretor de Áreas Verdes, Diretor de Controle de Poluição, Diretor de Educação Ambiental.

Art. 28 - São atribuições do Presidente:

I - coordenar as atividades da Diretoria e do Conselho;
II - presidir as reuniões da Diretoria e do Conselho;
III - convocar as reuniões da Diretoria e do Conselho;
IV - dar posse a comissões criadas pela Diretoria ou pelo Conselho;
V - representar a Diretoria em atos que atendam aos objetivos e funções do CODEMA;
VI - assinar toda a documentação emitida pela Diretoria e pelo Conselho, juntamente com o Secretário;
VII - exercer apenas o voto de Minerva.


Art. 29 - São atribuições do Diretor de Áreas Verdes:

I - substituir o Presidente em suas faltas ou afastamentos;
II - solicitar da SEPLA projetos que envolvam Áreas Verdes que serão coordenados pelo Codema.
III - coordenar as ações que visem a proteção e preservação das Áreas Verdes;
IV - cumprir com outras atribuições que lhe sejam determinadas pela Diretoria ou pelo Conselho;
V - constituir grupo de trabalho na sua Diretoria;
VI - oferecer subsídios à Diretoria.


Art. 30 - São atribuições do Diretor de Controle de Poluição:

I - substituir o Diretor de Áreas Verdes em suas faltas ou afastamentos;
II - solicitar do executivo projetos que envolvam o controle da poluição em todos os níveis, que serão coordenados pelo Codema.
III - coordenar as ações que visem o controle da poluição;
IV - cumprir com outras atribuições que lhe sejam determinadas pela Diretoria ou pelo Conselho;
V - constituir grupo de trabalho na sua Diretoria;
VI - oferecer subsídios à Diretoria.


Art. 31 - São atribuições do Diretor de Educação Ambiental:

I - substituir o Diretor de Controle de Poluição em suas faltas ou afastamentos;
II - solicitar da Secretaria da Educação projetos de Educação Ambiental, que serão coordenados pelo Codema.
III - coordenar as ações que visem promover a Educação Ambiental.
IV - cumprir com outras atribuições que lhe sejam determinadas pela Diretoria ou pelo Conselho;
V - constituir grupo de trabalho na sua Diretoria;
VI - oferecer subsídios à Diretoria.


Art. 32 - São atribuições do Secretário:

I - assinar toda a documentação emitida pela Diretoria e pelo Conselho, juntamente com o Presidente;
II - registrar as reuniões em atas;
III - elaborar demais relatórios e correspondências.
IV - coordenar a atuação dos agentes fiscalizadores;
V - cumprir com outras atribuições que lhe sejam determinadas pela Diretoria ou pelo Conselho;
VI - constituir grupo de trabalho na sua área de atuação;
VII - oferecer subsídios à Diretoria.



CAPÍTULO IX

DOS AGENTES FISCALIZADORES


Art. 33 - A Diretoria do CODEMA nomeará quantos agentes fiscalizadores julgar necessários.

Parágrafo Único - Os fiscais ficarão diretamente subordinados à Diretoria do Codema.


Art. 34 - A função de agente fiscalizador é considerada como relevante serviço prestado à comunidade e exercida gratuitamente.

Art. 35 - São atribuições do agente fiscalizador:

I - executar ação fiscalizadora de observância às normas contidas nas legislações de meio ambiente;
II - informar a Diretoria do CODEMA, imediatamente após sua fiscalização, para que se dê prosseguimento ao processo fiscalizatório;
III - sugerir ao CODEMA providências para sanar os problemas levantados nos seus atos fiscalizatórios.



CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 36 - Para melhor desempenho de suas funções o CODEMA poderá recorrer a pessoas e entidades.

Parágrafo único - Poderão ser criadas comissões internas, a critério do CODEMA, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.


Art. 37 - O Poder Público Municipal prestará apoio administrativo e de infra-estrutura necessários ao funcionamento do CODEMA.

§ 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar o Termo de Cooperação Técnica com o Conselho de Política Ambiental - COPAM, da Secretaria de Estado de Ciências e Tecnologia de Minas Gerais.
§ 2º - A prefeitura Municipal propiciará os meios necessários ao funcionamento do CODEMA e á execução do Termo de Cooperação Técnica a que se refere ao Artigo anterior.


Art. 38 - O mandato atual dos membros do CODEMA fica prorrogado até o final do ano de 1997, devendo, neste período, serem indicados os novos membros, na forma do disposto no artigo 7º desta Lei.

Art. 39 - A atual gestão fará, num prazo de 30 (trinta) dias, as adequações necessárias para o cumprimento desta Lei neste final de mandato, quais sejam:

I - oficializar os ocupantes dos cargos criados para a Diretoria;
II - definir calendário de reuniões;
III - adequar, se for o caso, o número de componentes do CODEMA.


Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente as Lei nº 1.133 de 11/12/79 e 1.794 de 06/06/89.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.



Prefeitura Municipal de Varginha, 19 de junho de 1997.



ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL



LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA



LEI Nº 3.479



ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 7º E DO CAPUT DO ARTIGO 8º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.923, DE 19 DE JUNHO DE 1997, QUE "REORGANIZA O CONSELHO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE".



O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º - O artigo 7º da Lei Municipal nº 2.923, de 19 de junho de 1997, passará a ter a seguinte redação :

"Art. 7º - O CODEMA compor-se-á de até 30 (trinta) membros, assim especificados:

I - quatro componentes do quadro funcional do Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal, da área de planejamento, saúde, educação e agricultura.

II - os representantes do Poder Público deverão exercer funções ligadas a atividades com implicação no meio ambiente, incluídos aqui os órgãos federais e estaduais;

III - os representantes dos segmentos organizados da comunidade deverão enquadrar-se nas disposições do artigo 2º, devendo estar ligados a atividades no meio ambiente ou pertencerem a associações comunitárias.

IV - consideram-se para fins desta Lei, segmentos organizados da comunidade, aquelas entidades e organizações que atuam, no sentido da defesa, proteção, desenvolvimento e melhoria do meio ambiente e da qualidade de vida urbana e rural no Município de Varginha.

V - Um representante do Poder Legislativo, designado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.

VI - Representante de órgãos da administração pública Estadual e Federal, tais como, Polícia Florestal, IEF, Diretoria Regional de Saúde, Educação, COPASA, CEMIG, EMATER, IMA, IBAMA e outros que tenham atribuições ligadas ao meio ambiente.

VII - 01 representante da Plenária dos Conselhos Comunitários.

VIII - Representante dos setores organizados da sociedade, tais como: Associação Comercial e Industrial, Clubes de Serviços, Faculdades e Universidades, Associação dos Engenheiros, dos Advogados e dos Médicos.

§ 1º - Cada representante do Poder Público terá um suplente, oriundo do mesmo órgão representativo.

§ 2º - Juntamente com os titulares, os organismos da comunidade organizada, elegerão os suplentes em número de 15 (quinze)."


Art. 2º - O caput do artigo 8º da Lei Municipal nº 2.923, de 19 de Junho de 1997, passará a ter a seguinte redação :

"Art. 8º - O CODEMA convocará, dentro de 01 (um) ano após a posse do Prefeito Municipal, as entidades de que trata o artigo 7º desta Lei, para reunião, na qual serão indicados os novos representantes no CODEMA."


Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.



Prefeitura Municipal de Varginha, 06 de junho de 2001; 118º da Emancipação Político-Administrativa do Município.



MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL



MAURO SÉRGIO DE BRITO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA



LEI Nº 2.974



DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;



TÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS


Art. 1º - A Política Municipal do Meio Ambiente de Varginha tem como objetivo, respeitadas as competências da União e do Estado, manter ecologicamente equilibrado o meio ambiente, considerado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual impõe-se ao Poder Público o dever de defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo.

Art. 2º - Esta política compreende um conjunto de diretrizes administrativas e técnicas e, ainda, normas para que estes objetivos sejam atingidos.

Parágrafo Único - Qualquer atividade, pública ou privada, será exercida em consonância com a Política Municipal do Meio Ambiente.



CAPÍTULO II

DO INTERESSE LOCAL


Art. 3º - Para o cumprimento do disposto no Artigo 30 da Constituição Federal, no que concerne ao meio ambiente, considera-se como do interesse local:

I - a garantia da boa qualidade de vida com níveis crescentes de proteção da saúde dos indivíduos e da coletividade;
II - a utilização adequada do espaço territorial;
III - a garantia da preservação, recuperação e utilização adequada dos recursos naturais, renováveis ou não, principalmente no que se refere a bacia do Rio Verde;
IV - adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao meio ambiente e incentivadoras da ação ecológica ambiental.



TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA


Art. 4º - Ao Município de Varginha, no exercício de sua competência constitucional relacionada com o meio ambiente, compete mobilizar e coordenar ações, recursos humanos, financeiros, materiais técnicos e científicos para a consecução dos objetivos e interesses estabelecidos nesta Lei, devendo para tanto:

I - promover a educação ambiental;
II - direcionar a utilização adequada do espaço territorial;
III - elaborar e executar projetos ou atividades que objetivem o controle da poluição e a proteção do meio ambiente, em especial com relação à bacia do Rio Verde e o destino final do lixo urbano;
IV - fiscalizar e proibir as atividades que prejudiquem os recursos naturais ou possam interferir na qualidade de vida da população;
V - instituir e administrar Áreas de Preservação Permanente (APPs) e outras áreas de interesse para a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens de interesse ecológico, mediante Lei específica.

Parágrafo Único - O Município poderá, no que lhe couber, articular-se, associar-se, conveniar-se ou consorciar-se, mediante Lei específica, com outros municípios e órgãos estaduais e federais competentes, bem como, com empresas privadas, para o cumprimento deste artigo.


Art. 5º - Cabe a Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação em parceria com o CODEMA - Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente, implementar os objetivos e instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente fazendo cumprir a presente Lei, competindo-lhe:

I - acompanhar a atuação do órgão público ou empresa concessionária de forma a garantir o bom abastecimento de água e o esgotamento de efluentes, bem como seu tratamento;
II - acompanhar a atuação do órgão público ou empresa concessionária na execução dos serviços de limpeza urbana de modo a garantir a boa qualidade ambiental;
III - estabelecer as diretrizes sobre a destinação adequada dos resíduos resultantes de atividades urbanas;
IV - executar a fiscalização ambiental;
V - estabelecer normas de proteção ambiental;
VI - estabelecer padrões de qualidade ambiental relativos a poluição atmosférica, hídrica, sonora, visual e outras;
VII - regulamentar e controlar, direta ou indiretamente, a utilização, transporte, armazenamento e destinação de produtos e/ou resíduos perigosos e/ou tóxicos de atividades agrossilvopastoris, extratoras, industriais e de prestação de serviços;
VIII - fixar limitações administrativas relativas ao meio ambiente;
IX - exercer Poder de Polícia;
X - interditar temporariamente qualquer atividade que comprovadamente esteja causando dano à saúde humana e/ou ao meio ambiente;
XI - conceder Licenciamento Ambiental referente a atividades poluidoras, extratoras ou modificadoras dos recursos naturais, após o devido cadastramento, sem prejuízo das exigências federais e estaduais, mediante apresentação e aprovação dos relatórios, laudos ou projetos ambientais;
XII - solicitar e sugerir plano de arborização das vias e logradouros públicos;
XIII - solicitar e sugerir projetos de praças, parques, jardins públicos, cemitérios e outras áreas correlatas, buscando atingir o índice mínimo de 12 m² de área verde por habitante urbano;
XV - solicitar e sugerir plano de manutenção, utilização e manejo das Áreas de Preservação Permanente (APPs), áreas verdes, parques e praças visando sua preservação e função social;
XV - solicitar e sugerir plano de produção de mudas de árvores, atendendo às necessidades do meio urbano;
XVI - solicitar e sugerir estudos e pesquisas básicas e aplicadas que visem orientar as ações de preservação e incremento da flora do Município;
XVII - promover medidas adequadas à preservação e recuperação dos recursos naturais, principalmente, das árvores, das matas ciliares e da bacia do Rio Verde;
XVIII - estabelecer diretrizes específicas para a proteção de recursos naturais, através de planos de uso do solo agrícola de acordo com sua capacidade;
XIX - solicitar e sugerir o desenvolvimento de estudos e ações visando a promoção, proteção, conservação, preservação, restauração, reparação, vigilância, controle e melhoria do meio ambiente, principalmente através de Educação Ambiental;
XX - incentivar o desenvolvimento, criação, utilização e difusão de tecnologias compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental;
XXI - promover a conscientização pública para a proteção do meio ambiente, criando os instrumentos adequados para a educação ambiental como processo permanente, integrado e multidisciplinar, em todos os níveis de ensino formal ou informal.

Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral e ao CODEMA - Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente, deverá levar em consideração os pareceres dos demais órgãos municipais, nas áreas que lhe competem, para o cumprimento deste artigo.


Art. 6º - Cabe ao CODEMA - Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente, fazendo uso de suas atribuições descridas na Lei 2.923/97, auxiliar o Executivo Municipal nas questões ambientais que envolvam o desenvolvimento da cidade, opinando e emitindo pareceres.

Art. 7º - Ao CODEMA - Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente, de que trata o Artigo 214 da Lei Orgânica Municipal, compete:

I - colaborar com os demais órgãos públicos e privados no sentido de formar consciência pública da necessidade de proteger, conservar e melhorar o meio ambiente;
II - estimular a criação de Áreas de Preservação Permanente (APPs) no Município;
III - incentivar a preservação dos recursos bioterapêuticos regionais;
IV - incentivar o reflorestamento ecológico em áreas degradadas;
V - incentivar a proteção de grotas, ilhas e encostas;
VI - incentivar a proteção dos recursos hídricos, em especial, as nascentes dos rios;
VII - proteger a fauna e a flora, vedando as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e/ou provoquem extinção de espécies nativas, somando esforços com outros órgãos, para fiscalizar a extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo destes espécimes e seus subprodutos;
VIII - sugerir à Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral, medidas a serem tomadas em relação ao que estiver em desacordo com as normas de proteção e padrões de qualidade ambiental;
IX - informar o Conselho Municipal do Plano Diretor de Desenvolvimento (COPLAD) sobre qualquer risco de alteração significativa do meio ambiente advindos de projetos que objetivem o desenvolvimento do Município;
X - deliberar sobre qualquer projeto, público ou privado, que impliquem impacto ambiental;
XI - fiscalizar, junto à empresa requerente, o andamento e a aprovação das licenças ambientais a serem emitidas pelo órgão estadual de política de meio ambiente;
XII - executar ação fiscalizadora de observância às normas contidas nas legislações de meio ambiente;
XIII - executar o poder de polícia nos casos de inobservância das leis, normas e padrões definidos para o meio ambiente;
XIV - responder a consultas sobre matéria de sua competência;
XV - exigir, na forma de lei, estudo prévio de impacto ambiental para a instalação de obra ou de atividade que possa degradar o meio ambiente, a que se dará publicidade;
XVI - analisar e emitir licença, observadas as restrições constantes nas legislações pertinentes, os pedidos de corte ou remoção de árvores, isoladas ou não, dentro do perímetro urbano do Município;
XVII - promover medidas judiciais e administrativas contra os causadores de poluição ou de degradação ambiental;
XVIII - constituir comissões de estudo e de trabalho;
XIX - realizar audiências públicas para julgamento da conveniência da implantação dos projetos que prejudiquem o meio ambiente em que se ouvirão as entidades interessadas, especialmente os representantes da população atingida.



TÍTULO III

DAS ÁREAS DE INTERVENÇÃO

CAPÍTULO I

DAS ATIVIDADES POLUIDORAS E/OU EXPLORADORAS
DO MEIO AMBIENTE


Art. 8º - A modificação do meio ambiente ou o lançamento neste de qualquer forma de matéria, energia, substância ou mistura de substâncias, em qualquer estado físico, prejudiciais ao ar, ao solo, ao subsolo, às águas, à fauna e à flora, bem como, ao bem-estar da coletividade, obedecerá às normas estabelecidas nesta Lei visando reduzir, previamente, os efeitos:

I - das alterações das condições naturais;
II - impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde;
III - inconvenientes, inoportunos ou incômodos ao bem-estar público;
IV - danosos aos materiais, prejudiciais ao uso, gozo e segurança da propriedade, bem como, ao funcionamento normal das atividades da coletividade.


Art. 9º - Estão submetidos a presente Lei e seus regulamentos, os estabelecimentos e/ou atividades industriais, comerciais, de prestação de serviço e outros, de qualquer natureza, temporários ou permanentes, que produzam ou possam produzir modificação do meio ambiente.

§ 1º - Dependem de Licenciamento Ambiental, conforme previsto no Artigo 11 desta Lei, emitido pelo CODEMA - Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente, ouvidos os órgãos municipais competentes, a instalação de empresas que desenvolvam atividades referidas no "caput" deste artigo, sem prejuízo das necessárias autorizações e licenças estaduais ou federais.
§ 2º - As empresas e/ou responsáveis pelas atividades, enquadradas neste artigo, deverão se cadastrar na Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação e no CODEMA - Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente.


Art. 10 - As empresas potencialmente poluidoras ou exploradoras dos recursos naturais deverão apresentar a Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação e ao CODEMA - Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente, os seguintes relatórios ambientais:

I - RIMA (Relatório de Impacto Ambiental) para a instalação de empresas de grande porte, a que se dará publicidade;
II - LTLA para a (Laudo Técnico de Levantamento Ambiental) instalação de empresas de menor porte;
III - RCA (Relatório de Controle Ambiental) para a renovação do Alvará de Localização e Funcionamento.

§ 1º - Para elaboração do RIMA (Relatório de Impacto Ambiental) deverão ser seguidas as instruções técnicas descritas no Artigo 6º da Resolução nº 001, de 23/01/86, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, e sua elaboração deverá ser efetuada por equipe multidisciplinar, composta por pessoas não dependentes direta ou indiretamente do requerente do licenciamento, nem do órgão público licenciador.
§ 2º - O LTLA (Laudo Técnico de Levantamento Ambiental) deverá conter informações sobre a poluição ou degradação que a empresa poderá causar ao meio ambiente, bem como, as medidas a serem adotadas para neutralizar os possíveis efeitos poluentes.
§ 3º - O RCA (Relatório de Controle Ambiental) deverá conter informações sobre medidas mitigadoras do impacto ambiental que a empresa causa, levantadas ou não no RIMA (Relatório de Impacto Ambiental), ou no LTLA (Laudo Técnico de Levantamento Ambiental).


Art. 11 - Após a aprovação dos relatórios ambientais pelos órgãos municipais competentes, a Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação e o CODEMA - Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente, emitirão o seu Licenciamento Ambiental, que deverá ser renovado anualmente.

Parágrafo Único - Para a obtenção e/ou renovação do Alvará de Localização e Funcionamento deverá ser apresentado o Licenciamento Ambiental.


Art. 12 - As empresas e/ou os responsáveis pelas atividades previstas nos Artigos 9º e 10 são obrigados a implantar sistemas de tratamento de efluentes e promover todas as medidas necessárias para prevenir ou corrigir os inconvenientes decorrentes do seu funcionamento.

Art. 13 - Poderão ser interditados os estabelecimentos que estiverem em desacordo ou agindo em desrespeito aos preceitos dessa Lei, bem como de outras municipais, estaduais ou federais, relativas ao meio ambiente.



CAPÍTULO II

DO USO DO SOLO


Art. 14 - Fazendo uso do parágrafo único do Artigo 2º da Lei Federal nº 4.771/65 e em conformidade com as Leis municipais de Uso e Ocupação do Solo Urbano e de Parcelamento do Solo Urbano, ficam criadas as Áreas de Preservação Permanente (APPs) no Município de Varginha, naqueles locais, de domínio público ou privado, garantido o direito de propriedade.

§ 1º - As Áreas de Preservação Permanente (APPs), que são destinadas a preservação ecológica, devem na sua utilização, buscar, exclusivamente, a preservação ambiental.
§ 2º - As Áreas de Preservação Permanente (APPs) serão definidas através de Lei específica pelo Poder Executivo, a partir de proposta fundamentada, elaborada pela Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral.


Art. 15 - Na análise de projetos de ocupação, uso e parcelamento do solo, a Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral deverá, ouvidos os órgãos competentes, manifestar-se em relação aos aspectos de proteção do solo, da fauna, da cobertura vegetal e das águas superficiais, subterrâneas, fluentes, emergentes e reservadas, sempre que os projetos:

I - tenham interferência, direta ou indireta, sobre áreas verdes, Áreas de Preservação Permanente e outros locais de interesse paisagístico e ecológico;
II - exijam sistemas especiais de abastecimento de água e coleta, tratamento e disposição final de esgoto e resíduos, tóxicos ou não;
III - possam causar interferência na qualidade de vida da população.


Art. 16 - Para elaboração do projeto de arborização, de que trata a Lei de Parcelamento do Solo Urbano, deverão ser observados os seguintes pontos:

I - ser elaborado por técnico habilitado, devendo este acompanhar sua execução;
II - prever a arborização nas calçadas de todas as ruas, e canteiros;
III - discriminar as espécies de plantas a serem utilizadas, por logradouros, garantindo a sua diversificação e a adequação com as características locais, inclusive de solo e clima;
IV - compatibilizar a arborização com os equipamentos e instalações existentes ou previstos, tais como rede de água, esgoto, elétrica, telefônica, pluvial, iluminação, largura de passeios etc;

Parágrafo Único - Os loteamentos deverão ser arborizados durante a comercialização dos lotes à população.



CAPÍTULO III

DO SANEAMENTO BÁSICO

SEÇÃO I

DOS ASPECTOS GERAIS


Art. 17 - A execução do saneamento básico domiciliar e comercial, constitui obrigação do Poder Público, da coletividade e do indivíduo.

§ 1º - Além desta Lei deve ser observado o disposto no Código de Posturas, em particular o que se refere à higiene e ocupação do espaço urbano.
§ 2º - Estão sujeitos à orientação e fiscalização da autoridade competente os serviços de saneamento, inclusive o de abastecimento de água e o de remoção de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos.



SEÇÃO II

DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA


Art. 18 - Para garantir à população, condição de vida adequada, os órgãos e entidades responsáveis pela operação do sistema de abastecimento público de água, e da coleta e tratamento de esgoto e lixo, deverão adotar e obedecer as normas e os padrões estabelecidos pelos órgãos federais e estaduais ligados às áreas de meio ambiente, saúde e trabalho, complementados pela Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral, sendo expressamente proibido jogar o esgoto "in natura" a céu aberto.

Parágrafo Único - Não será admitida a existência de anormalidade ou falha de abastecimento de água capaz de oferecer perigo à saúde pública, devendo os responsáveis solucioná-las priorizando o abastecimento residencial.


Art. 19 - Será permitida a abertura de poços ou aproveitamento de fontes para fornecimento de água potável onde não existirem sistemas de abastecimento.

Art. 20 - É proibida a contaminação do solo próximo às tubulações de água, através de fossas, ramais de esgotos, poços de visita e caixas de inspeção, bem como, o lançamento de águas residuais a céu aberto.

§ 1º - O lançamento de águas residuais em água receptora só será tolerado após o tratamento, a fim de que as características físico-químicas e biológicas, não prejudiquem a saúde, ecologia e composição das águas.
§ 2º - É proibido comprometer, por qualquer meio, a limpeza das águas destinadas ao consumo.
§ 3º - Fica proibido o lançamento de águas pluviais na rede coletora de esgoto ou vice-versa.


Art. 21 - Todos os prédios residenciais, comerciais, industriais ou instalações em logradouros públicos, localizados em áreas servidas por sistema de abastecimento de água e coleta de esgoto, serão obrigados a fazer as respectivas ligações aos sistemas, aterrando poços ou fossas existentes.



SEÇÃO III

DA REDE DE COLETA DE ESGOTO


Art. 22 - Os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e receber destinação adequada, de forma a evitar contaminação de qualquer natureza.

Art. 23 - Os órgãos e entidades, responsáveis pela execução do Artigo anterior, estão obrigados a adotar as medidas técnicas corretivas destinadas a sanar as falhas que impliquem na inobservância das normas e dos padrões de água e emissão de esgoto tratado.

Art. 24 - Desde que não haja rede pública de coleta de esgotos, todas as edificações ficam obrigadas, a fazer uso de fossas sépticas para o tratamento de esgotos.

Art. 25 - Compete ao órgão próprio da Prefeitura do Município elaborar convênio para examinar periodicamente as condições higiênico-sanitárias das redes e instalações públicas de água e esgoto com o objetivo de preservar a saúde pública.



SEÇÃO IV

DAS ÁGUAS


Art. 26 - Quaisquer obras em vias de tráfego ou em encostas e valetas de rodovias ou nas suas plataformas deverão ser executadas de forma a permitir fácil escoamento de águas pluviais.

§ 1º - As águas de chuva devem ser encaminhadas para o rio ou córregos.
§ 2º - As canalizações para águas pluviais devem ter diâmetro e declividade convenientes ao seu escoamento, respeitada a normas da ABNT.


Art. 27 - As valas, riachos e córregos serão mantidos limpos, desobstruídos, com margens regulares e com vegetação mantida de modo a não facilitar o desenvolvimento de hospedeiros ou transmissores de doenças.

§ 1º - Obras de proteção e sustentação, o represamento das águas, o desvio de seus cursos ou qualquer outra modificação das condições naturais deverão ter projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral, após parecer dos órgãos afetos ao meio ambiente, saneamento e saúde, sem prejuízo das demais autorizações estaduais e federais.
§ 2º - Só poderão ser suprimidas valas, galerias, canais e cursos d'água, mediante aprovação prévia do respectivo projeto pela Prefeitura do Município, ouvidos os órgãos competentes, sem prejuízo das demais autorizações estaduais e federais, depois de construídos os sistemas correspondentes.


Art. 28 - Na captação de água de qualquer vala deverá ser observada as normas específicas de preservação de mananciais, de modo a se obter a boa captação e se evitar a erosão e o solapamento.



SEÇÃO V

DA COLETA E DESTINAÇÃO DO LIXO URBANO


Art. 29 - A coleta, transporte, tratamento e disposição final do lixo urbano, de qualquer espécie ou natureza, processar-se-á em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar público ou ao meio ambiente, sendo expressamente proibidos:

I - a deposição indiscriminada de lixo e de outros resíduos resultantes de atividades urbanas, em locais inapropriados ou indevidos, sejam áreas urbanas ou rurais;
II - a incineração e a disposição final de resíduos urbanos a céu aberto;
III - a utilização de lixo "in natura" para alimentação de animais e adubação orgânica;
IV - o lançamento de lixo em água de superfície, sistemas de drenagem de águas pluviais, poços, cacimbas e áreas erodidas;
V - o acúmulo de resíduos de qualquer material nas edificações e terrenos a eles pertencentes, bem como em terrenos desocupados;
VI - a utilização de restos de alimentos e lavagem provenientes de estabelecimentos hospitalares e congêneres;
VII - a utilização de restos de alimentos e lavagem na alimentação humana;
VIII - dispor o lixo ou resíduo urbano de forma a contribuir para a proliferação de moscas ou outros insetos e animais sinantrópicos.


Art. 30 - O órgão ou empresa responsável pela coleta, transporte e destino final do lixo, seguirá as normas técnicas determinadas pelo órgão competente da Prefeitura do Município, bem como facilitará o trabalho da autoridade fiscalizadora no que couber.

Art. 31 - Sempre que necessário, o órgão de saúde pública poderá realizar exames sanitários dos produtos industrializados e reciclados, provenientes do lixo e estabelecer condições para sua utilização.

Art. 32 - Qualquer queima de resíduos sólidos (lixo) deve ser feita em incinerador adequado e o procedimento da combustão deve evitar a dispersão de poluentes, além de outras normas técnicas específicas.

Art. 33 - Os munícipes e os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e industriais deverão dispor o lixo de forma seletiva para o coletor, respeitando o dia e horário estipulado pelo órgão competente da Prefeitura do Município.

Parágrafo Único - Não estão incluídos aqui os resíduos tóxicos ou perigosos, a que se refere o Artigo 38.


Art. 34 - Fica o Executivo autorizado a estabelecer, mediante Lei específica, consórcios com outras Municipalidades e convênios com órgãos estaduais ou federais visando a destinação adequada e comum do lixo.

Art. 35 - O destino final dos resíduos sólidos (lixo) deverá ocorrer em aterro sanitário.

Art. 36 - O lixo séptico oriundo de hospitais, laboratórios, consultórios médicos e dentários e outros correlatos deverão possuir coleta em recipientes adequados, bem como transporte e destinação tecnicamente adequada (incineração ou enterro em vala séptica), obedecendo-se as normas técnicas pertinentes e especificações da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).

Art. 37 - O Município de Varginha determinará os locais onde deverão ser depositados o entulho e restos de construção, de modo a não afetar o meio ambiente.



CAPÍTULO IV

DOS PRODUTOS, RESÍDUOS E REJEITOS PERIGOSOS
OU TÓXICOS AO MEIO AMBIENTE


Art. 38 - As pessoas físicas ou jurídicas que produzam, utilizem ou transportem substâncias, produtos, subprodutos, resíduos, rejeitos ou objetos tóxicos ou perigosos, devem tomar precauções para que não apresentem risco ou causem dano à saúde pública ou ao meio ambiente.

§ 1º - Os resíduos e rejeitos tóxicos ou perigosos devem ser reciclados, neutralizados ou eliminados pelo fabricante ou comerciante de modo a não causar desequilíbrio ao meio ambiente.
§ 2º - Os consumidores deverão devolver as substâncias, produtos, objetos, embalagens e resíduos potencialmente perigosos nos locais de coleta pública ou diretamente ao comerciante ou fabricante, observadas as instruções técnicas pertinentes.
§ 3º - A Prefeitura do Município estabelecerá convênios e incentivos que visem o cumprimento deste artigo, em especial quanto aos defensivos agrícolas, produtos veterinários e medicamentos.
§ 4º - O Município de Varginha estabelecerá as exigências que se fizerem necessárias ao cumprimento desde artigo, em consonância com as legislações estadual e federal.
§ 5º - Independentemente de ser ou não área de domínio público, o responsável pelo local que vai acolher o destino final do lixo ou resíduo urbano de que trata este artigo e seus parágrafos, deverá tomar as medidas preventivas necessárias para garantir a qualidade do meio ambiente e a saúde da população, em especial no que trata o Artigo 9º desta Lei.



CAPÍTULO V

DA FLORA E ÁREAS VERDES


Art. 39 - A Prefeitura do Município colaborará com o Estado e União para evitar a devastação de florestas, matas ciliares, bosques e demais formas de vegetação, agrupadas ou não, atuando também no sentido de incentivar o plantio de árvores.

Art. 40 - A derrubada, corte ou remoção de árvores, isoladas ou não, dentro do perímetro urbano do Município, mesmo quando localizada em propriedade privada, dependerá de licença do órgão competente, observadas as restrições constantes nas legislações pertinentes.

Art. 41 - É proibido podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar toda e qualquer vegetação das praças e logradouros públicos, sendo estes serviços de atribuição da Prefeitura do Município.

Art. 42 - Será negada qualquer pretensão de terceiros, de compra ou troca, quando se tratar de área verde do Patrimônio Municipal ou mata considerada de utilidade pública.

Art. 43 - A Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral deverá elaborar um plano de arborização de vias públicas e de distribuição das Áreas Verdes, hierarquizando-as, ouvidos os órgãos competentes.



CAPÍTULO VI

DA ZONA RURAL


Art. 44 - A Prefeitura do Município, através da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico, deverá incentivar a conservação do solo e da água na zona rural.

Parágrafo Único - O estímulo de que trata o "caput" deste artigo, refere-se a exploração do solo agrícola de acordo com suas características (textura, cor, fertilidade etc) e propriedades (produtividade, risco a erosão, risco a inundação etc).


Art. 45 - Ficam instituídas as áreas de servidão margeando as estradas rurais, de largura de 15 metros, medidos na horizontal a partir de sua margem, de cada lado da via.

Parágrafo Único - O Poder Executivo regulamentará este artigo por Lei complementar.


Art. 46 - A Prefeitura do Município poderá exigir, dos proprietários e/ou ocupantes de imóveis, providências e ações visando a profilaxia sanitária das edificações, a extinção de pragas e doenças, bem como a proteção de fontes de abastecimento de água, além de outras julgadas necessárias.

Art. 47 - É proibida a irrigação com água contaminada de qualquer natureza, especialmente em plantações de hortaliças e frutas.



TÍTULO IV

DOS MEIOS DA APLICAÇÃO DA POLÍTICA AMBIENTAL

CAPÍTULO I

DOS INCENTIVOS FINANCEIROS E FISCAIS


Art. 48 - O Poder Executivo poderá, mediante Lei autorizativa, estabelecer convênio ou consórcio, para o repasse ou a concessão de auxílio financeiro a instituições públicas sem fins lucrativos, para a execução de serviços de relevante interesse ambiental.

Art. 49 - Os imóveis particulares, localizados fora das Áreas de Preservação Permanente (APPs), que contenham árvores ou associações vegetais relevantes, a título de estímulo à preservação poderão receber benefícios fiscais, mediante Lei específica.

Art. 50 - As edificações uni-familiares em cujas calçadas existirem arborização pública, a título de estímulo à preservação poderão receber benefícios fiscais mediante Lei específica.



CAPÍTULO II

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL


Art. 51 - A Educação Ambiental é considerada um instrumento indispensável para a consecução dos objetivos, de preservação e conservação ambiental, estabelecidos na presente Lei.

Art. 52 - O Município criará condições que garantam a implantação de programas de educação ambiental, assegurando o caráter inter-institucional das ações desenvolvidas.

Art. 53 - A Educação Ambiental deverá ser promovida:

I - obrigatoriamente, na Rede Municipal de Ensino, em todas as áreas do conhecimento e no decorrer de todo processo educativo, em conformidade com os currículos e programas elaborados pela Secretaria Municipal da Educação em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral e o CODEMA - Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente;
II - para os outros segmentos da sociedade, em especial àqueles que possam atuar como agentes multiplicadores, através dos meios de comunicação e por meio de atividades desenvolvidas por órgãos e entidades do Município;
III - junto às entidades e associações ambientalistas, por meio de atividades de orientação técnica;
IV - por meio de instituições específicas existentes ou que venham a ser criadas com este objetivo.


Art. 54 - Fica instituída a Semana da Água que será comemorada nas escolas, estabelecimentos públicos e, junto a comunidade, através de programações educativas, na semana de março de cada ano em que estiver incluído o dia 22.

Parágrafo Único - Em cada ano serão comemorados: o Dia da Água (22 de março), o Dia da Terra (22 de abril), o Dia do Meio Ambiente (05 de junho), o Dia da Árvore (21 de setembro) e o Dia da Ave (05 de outubro).



CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL


Art. 55 - Para a realização da fiscalização ambiental, o CODEMA - Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente poderá utilizar-se de entidades e órgãos públicos ou privados, mediante convênios.

Art. 56 - São atribuições da fiscalização ambiental:

I - realizar levantamentos, vistorias e avaliações;
II - efetuar medições e coletas de amostras para análise técnica e controle;
III - proceder inspeções e visitas de rotina, bem como, apuração de irregularidades e infrações;
IV - verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes;
V - lavrar Notificação e Auto de Infração.

Parágrafo Único - No exercício da ação fiscalizadora, estes terão a entrada franqueada nas dependências das fontes poluidoras localizadas, ou a se instalarem no Município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário.


Art. 57 - Nos casos de embaraço à ação fiscalizadora, será solicitado às autoridades policiais auxílio aos agentes fiscalizadores para a execução da medida ordenada.



TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 58 - Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade em caso de grave ou iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais.

Parágrafo Único - Para a execução das medidas de emergência, de que trata este artigo, poderá ser reduzida ou impedida, durante o período crítico, a atividade de qualquer fonte poluidora na área atingida pela ocorrência, respeitadas as competências da União e do Estado.


Art. 59 - Poderão ser apreendidos ou interditados, pelo Poder Público, os produtos potencialmente perigosos para a saúde pública e para o meio ambiente.

Art. 60 - As infrações aos dispositivos desta Lei e respectivas penalidades estão definidas na Lei de Infrações à Legislação Municipal e Penalidades.

Art. 61 - Fica a Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral, em parceria com o CODEMA - Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente, ouvidos os órgãos competentes, com a finalidade de complementar e regulamentar a presente Lei, autorizada a:

I - elaborar os projetos de Decretos e Portarias a serem sancionados pelo Prefeito Municipal;
II - expedir normas técnicas, padrões e critérios.


Art. 62 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.



Prefeitura Municipal de Varginha, 25 de novembro de 1997.



ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL



LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO



MÁRCIO RIBEIRO MOYSÉS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO



RENATO RESENDE PAIVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO



PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA



LEI Nº 2.988



INSTITUI METODOLOGIA, PROCEDIMENTOS, CARACTERIZAÇÃO E PENALIDADES PARA AS INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA.



O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,

A P R O V A :



TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições estabelecidas na legislação municipal e seus regulamentos.

Parágrafo Único - As infrações interrompem-se pela emissão do documento fiscal (Notificação ou Auto de Infração).


Art. 2º - Responde pela infração todo aquele que, por ação ou omissão, cometer, mandar, induzir ou auxiliar alguém a praticar a infração ou que dela se beneficiou e, ainda, os encarregados da fiscalização das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de adotar as providências previstas em lei.

Art. 3º - Os fornecedores de produtos respondem solidariamente pela qualidade, bem como pelo seu conteúdo e demais informações especificadas nos respectivos rótulos.

Art. 4º - Esta Lei estabelece as infrações à legislação municipal e suas respectivas penalidades, hierarquizando-as de acordo com a gravidade de cada fato.



TÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

CAPÍTULO I

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO


Art. 5º - As infrações serão apuradas mediante processo administrativo próprio, iniciando com a lavratura do documento fiscal (Notificação ou Auto de Infração), observados o rito e os prazos estabelecidos.



CAPÍTULO II

DA AÇÃO FISCALIZADORA


Art. 6º - A ação fiscalizadora será exercida pela autoridade fiscal municipal competente estabelecida em leis e regulamentos ou delegada pela legislação municipal, em cada área de atuação específica.

Parágrafo Único - É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas o Prefeito Municipal, o funcionário a quem o mesmo delegar essa atribuição ou que tiver sua autoridade estabelecida na lei ou em seus regulamentos.


Art. 7º - A ação fiscalizadora se estenderá à publicidade e à propaganda de produtos, qualquer que seja o veículo empregado na sua divulgação.

Art. 8º - Verificada a existência de infração, a autoridade competente deverá lavrar o documento fiscal contra o infrator.

§ 1º - O documento fiscal deverá ser lavrado em 3 (três) vias com igual teor, em formulário destacável, em talonário específico, autorizado e aprovado pelo órgão competente da Prefeitura do Município.
§ 2º - O documento fiscal será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração.
§ 3º - Os fiscais ficam responsáveis pelas declarações que fizerem no documento fiscal, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.
§ 4º - O documento fiscal poderá ter alterada a sua penalidade, devendo a mesma ser comunicada ao infrator, juntamente com a justificativa da alteração, através de ofício.


Art. 9º - Quando incompetente para lavrar o documento fiscal, o servidor municipal, bem como qualquer pessoa, deverá representar contra toda ação ou omissão contrária à disposição das leis municipais e seus regulamentos.

§ 1º - A representação deverá ser:

I - por escrito;

II - assinada, mencionando nome, profissão, endereço e CPF/ CGC de seu autor;

III - acompanhada de provas e, na falta destas, mencionar os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.

§ 2º - Recebida a representação, a autoridade competente providenciará as diligências para verificar a respectiva veracidade e tomar as providências cabíveis à sua solução.
§ 3º - Não sendo competência da Prefeitura do Município, a questão será encaminhada ao órgão estadual ou federal competente.
§ 4º - Quando a representação for apresentada por entidade da comunidade organizada, a autoridade competente deverá mantê-la informada do andamento ou solução do processo.


Art. 10 - Os fiscais municipais, devidamente identificados e credenciados, terão entrada livre em qualquer estabelecimento, a qualquer tempo, para o exercício de suas funções, obedecendo às rotinas de inspeções e vistorias para a apuração de infrações, podendo ali permanecer pelo período necessário, das quais lavrarão os respectivos autos.

Parágrafo Único - Nos casos de embaraço à ação da autoridade municipal fiscalizadora, esta poderá solicitar ajuda policial de forma a garantir o cumprimento de sua função e integridade física.


Art. 11 - O desrespeito ou desacato à autoridade fiscal, bem como embaraço oposto a qualquer ato de fiscalização, sujeitarão o infrator à penalidade de multa, cujo código é 20.10, conforme Artigo 28.

Art. 12 - A autoridade fiscal competente realizará coleta de amostra para análise laboratorial de produtos de interesse à saúde.

§ 1º - A amostra deverá ser enviada a laboratório oficial, para análise.
§ 2º - A tomada de amostra poderá ser de caráter fiscal ou controle.
§ 3º - A coleta de amostra não implicará em interdição do produto.



CAPÍTULO III

DA NOTIFICAÇÃO E DO AUTO DE INFRAÇÃO


Art. 13 - Vencido o prazo de regularização, constante da Notificação, sem que o infrator tenha regularizado a situação apontada, lavrar-se-á o respectivo Auto de Infração.

Art. 14 - O Auto de Infração poderá ser lavrado sem a prévia emissão da Notificação, dispensando-a, caso:

I - a infração implique em prejuízo ou risco iminente para a comunidade;

II - o infrator seja reincidente e o dano causado não possa ser reparado.

Parágrafo Único - Ocorrendo Notificação em infração sujeita à penalidade prevista no caput deste artigo, o infrator deverá ser informado da lavratura do Auto de Infração.


Art. 15 - Vencido o prazo de regularização sem que tenha sido prorrogado e sem que a situação apontada no documento fiscal esteja regularizada, acarretará, além de sua execução forçada, a imposição de multa diária, aplicada de acordo com os valores-base e sua graduação, até o exato cumprimento das obrigações, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 16 - Na Notificação deverá constar:

I - número da via do talonário;

II - nome e CPF/CGC do infrator, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil;

III - descrição da infração, seu código e respectivo artigo e número da lei infringida;

IV - penalidade a que está sujeito, seu código e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;

V - prazo para interposição de recurso, quando cabível;

VI - prazo para regularização;

VII - local, data e horário da lavratura da Notificação;

VIII - nome, número de matrícula e assinatura do fiscal;

IX - assinatura do infrator ou responsável, como "ciente" do recebimento da Notificação e de que responderá pelo fato em processo administrativo.


Art. 17 - No Auto de Infração deverá constar:

I - número da via do talonário;

II - nome, CPF/CGC do infrator, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil;

III - descrição da infração, seu código e respectivo artigo e número da lei infringida;

IV - penalidade aplicada, seu código e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;

V - em havendo multa, constar o código do valor-base, sua graduação e o valor da multa, em Unidade Fiscal de Referência (UFIR) e em moeda corrente;

VI - prazo para interposição de recurso, quando cabível;

VII - prazo para recolhimento da multa;

VIII - prazo para regularização;

IX - local, data e horário da lavratura do Auto de Infração;

X - nome, número de matrícula e assinatura do fiscal;

XI - assinatura do infrator ou responsável, como "ciente" do recebimento do Auto de Infração e de que responderá pelo fato em processo administrativo.


Art. 18 - A primeira via do talonário do documento fiscal será entregue ao infrator, outra anexada ao processo administrativo e a última será arquivada junto ao órgão emissor.

Art. 19 - No caso do infrator ser fisicamente impossibilitado ou incapaz na forma da Lei, analfabeto ou ainda se recusar a dar o "ciente", o agente fiscal indicará o fato no documento fiscal e coletará a assinatura de duas testemunhas em substituição à assinatura do infrator.

§ 1º - Para a validade do testemunho deverão constar do documento fiscal, o nome, endereço e CPF das mesmas.
§ 2º - No caso do infrator se recusar a dar o "ciente", mesmo com o testemunho de 2 (duas) pessoas, este deverá ser comunicado da infração:

I - por carta, com aviso de recebimento;

II - por edital, se estiver em local incerto ou não sabido.

§ 3º - O edital, referido no inciso II do parágrafo anterior, será publicado uma única vez, na imprensa oficial ou jornal de grande circulação local, considerada efetivada a "ciência" após 5 (cinco) dias da data da publicação.



CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 20 - Sem prejuízos das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:

I - multa;

II - quanto ao aspecto informativo-educacional:

a) pena educativa;
b) imposição de contra-propaganda;
c) proibição de exibição de propaganda;
d) apreensão do material de propaganda;

III - quanto ao produto:

a) interdição;
b) apreensão;
c) inutilização;
d) suspensão de venda e/ou fabricação;
e) processo para cancelamento de registro;

IV - quanto à matéria prima, embalagens, utensílios, equipamentos e demais afins:

a) interdição;
b) apreensão;
c) inutilização;

V - quanto à obra:

a) cancelamento de aprovação de projeto;
b) embargo da obra;
c) cancelamento do Alvará de Licença de Construção ou de Demolição;
d) interdição;
e) demolição;

VI - quanto ao estabelecimento industrial, comercial e de prestação de serviço:

a) interdição;
b) intervenção;
c) revogação do contrato e/ou convênio;
d) cancelamento do Alvará de Localização e Funcionamento;
e) processo de cassação da autorização de funcionamento e/ou licença especial;

VII - quanto aos benefícios e incentivos gerais:

a) suspensão de incentivos e benefícios concedidos pelo Município;
b) perda de incentivos e benefícios concedidos pelo Município.

§ 1º - A condição de cumulatividade de penalidades é considerada quando couber mais de uma pena para a mesma infração, excetuando-se a pena de multa.
§ 2º - As penas cumulativas serão aplicadas quando ocorrem condições agravantes, pelo responsável do órgão fiscalizador.
§ 3º - O pagamento da multa e a regularização da situação não eximem o infrator da reparação de danos eventualmente causados.


Art. 21 - A aplicação de qualquer penalidade poderá ter lugar em qualquer época, durante ou depois de constatada a infração.

Art. 22 - Uma vez constatada a infração, quando for o caso, o órgão responsável pela fiscalização comunicará, formalmente, aos conselhos de classe a ocorrência de fatos que configurem transgressões de natureza ética ou disciplinar da alçada dos mesmos.

Art. 23 - Para efeito desta lei as penalidades serão identificadas pelos seguintes códigos:


COD. PENALIDADE
1 Apreensão
2 Interdição
3 Intervenção
4 Inutilização
5 Suspensão de venda e/ou fabricação
6 Processo para cancelamento de registro
7 Revogação do contrato e/ou convênio
8 Cancelamento do Alvará de Localização e Funcionamento
9 Cancelamento de aprovação de projeto
10 Processo de cassação da autorização de funcionamento e/ou licença especial
11 Embargo da obra
12 Cancelamento do Alvará de Licença de Construção ou de Demolição
13 Demolição
14 Pena educativa
15 Imposição de contra-propaganda
16 Proibição de exibição de propaganda
17 Apreensão do material de propaganda
18 Perda de incentivos e benefícios concedidos pelo Município
19 Suspensão de incentivos e benefícios concedidos pelo Município
20 Multa



Art. 24 - Para efeito desta lei, consideram-se circunstâncias atenuantes:

I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;

II - a errada compreensão da norma, quando patente a incapacidade do infrator de entender o caráter do ato praticado, admitida como escusável;

III - o infrator, por espontânea vontade, procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo que lhe for imputável, antes que ocorra a emissão do documento fiscal;

IV - ter o infrator, sofrido coação, a que não podia resistir para a prática do ato;

V - ser infrator primário e a falta cometida, de natureza leve;

VI - ser, o infrator, pessoa física ou classificado como microempresa.


Art. 25 - Para os efeitos desta lei, consideram-se circunstâncias agravantes:

I - ser o infrator reincidente;

II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagens;

III - o infrator coagir outrem para execução do ato ou fato da infração;

IV - implique em prejuízo iminente para a comunidade;

V - implique em risco iminente à qualidade de vida e à segurança;

VI - o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, mesmo tendo conhecimento de ato lesivo à qualidade de vida e/ou segurança;

VII - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má fé.



SEÇÃO II

DA MULTA


Art. 26 - As multas serão codificadas, tendo seus valores-base quantificados em Unidade Fiscal de Referência - UFIR.

Parágrafo Único - Para a aplicação da pena de multa, a autoridade fiscal competente deverá levar em conta a graduação da infração.


Art. 27 - O valor da multa será fixado em função do código apresentado no Artigo 28 e da sua graduação apresentada no Artigo 29.

Parágrafo Único - Em havendo circunstâncias atenuantes, a multa poderá ser reduzida a um valor entre 60 e 80 (sessenta e oitenta) por cento do valor total aplicado.


Art. 28 - Para efeito desta lei, os valores-base das multas serão identificadas pelos seguintes códigos:


CÓDIGO VALOR - BASEUFIR
20.01 14
20.02 27
20.03 53
20.04 107
20.05 215
20.06 430
20.07 859
20.08 1.717
20.09 3.435
20.10 6.869
20.11 13.739
20.12 27.478
20.13 54.955
20.14 109.910


Parágrafo Único - A indexação prevista neste artigo será regida em conformidade com a legislação federal específica.


Art. 29 - A graduação a ser aplicada sobre o valor base da multa é a seguinte:


GRADUAÇÃO ÍNDICE MULTIPLICADORDO VALOR-BASE
1º Grau 1
2º Grau 3
3º Grau 5



Art. 30 - Para efeito do artigo anterior, a graduação da multa será considerada como:

I - 1º Grau, quando a infração:

a) não apresente circunstância agravante;
b) resulte em dano que possa ser facilmente reparado;

II - 2º Grau, quando a infração:

a) apresente circunstância agravante;
b) resulte em dano que apresente dificuldade em ser reparado;

III - 3º Grau, quando a infração:

a) apresente duas ou mais circunstâncias agravantes;
b) resulte em dano que não possa ser reparado.

Parágrafo Único - A graduação da multa será determinada mesmo quando o infrator esteja incurso em um único de seus itens, sempre no grau mais elevado.



SEÇÃO III

DA PENA EDUCATIVA


Art. 31 - A pena educativa consiste em criar oportunidade ao infrator para que, pessoalmente, cumpra medidas individuais de cunho comunitário que o leve a conscientizar-se da infração cometida e corrigir-se, podendo ser adotadas medidas complementares do tipo:

I - esclarecer o consumidor de produtos ou usuário de serviços do estabelecimento sobre procedimentos corretos que evitem os atos ou fatos que causaram a infração, bem como suas conseqüências;

II - treinar os dirigentes, técnicos e empregados do estabelecimento infrator;

III - fazer veicular à clientela do estabelecimento mensagens educativas.


Art. 32 - A pena educativa será decidida por um conselho composto por um representante de cada uma das seguintes Secretarias Municipais: Educação, Saúde, Habitação e Promoção e Planejamento.



SEÇÃO IV

DA CONTRA-PROPAGANDA


Art. 33 - A pena de contra-propaganda será passível quando da ocorrência de publicidade enganosa ou abusiva, cujo resultado possa constituir risco ou agravo à qualidade de vida e segurança.

Parágrafo Único - A contra-propaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência, dimensão e, preferencialmente, no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.



SEÇÃO V

DA APREENSÃO E/OU INUTILIZAÇÃO


Art. 34 - O material apreendido será recolhido ao depósito da Prefeitura do Município ou onde melhor entender o fiscal para os casos onde não houver adequação à sua guarda.

§ 1º - Se o interessado não concordar com a apreensão ou destinação dada ao equipamento ou utensílio, a autoridade fiscal competente lavrará o Auto de Infração com a penalidade de interdição em depósito até a solução final da pendência, que será feita através de perícia.
§ 2º - Quando a apreensão se realizar fora do perímetro urbano, poderá ser depositado em mão de terceiros, observadas as formalidades legais.
§ 3º - A critério da autoridade fiscal competente, sem prejuízo das demais penalidades, o produto de embalagem, equipamento ou utensílio poderá ser utilizado para fins industriais ou agropecuários, resguardada a saúde pública, correndo por conta e risco do infrator o transporte para o local designado, acompanhado pela autoridade competente até o momento de não mais ser possível colocá-lo para o consumo humano.


Art. 35 - Os produtos de interesse à saúde, flagrante ou manifestamente deteriorados ou alterados, de tal forma que a alteração constatada justifique considerá-los, de pronto, por inspeção visual, impróprios para o consumo, serão apreendidos e inutilizados pela autoridade competente, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

§ 1º - A autoridade fiscal, nos casos inclusos no "caput" deste artigo, deverá emitir laudo minucioso sobre a inspeção visual.
§ 2º - Para os efeitos do "caput" deste artigo, incluem-se os produtos destinados ao consumo, quando forem constatadas falhas ou irregularidades sobre a origem, armazenamento, transporte, venda ou exposição.
§ 3º - Aquelas embalagens, equipamentos e utensílios que causem danos à saúde serão apreendidos, desde que os defeitos causadores não sejam passíveis de correção.
§ 4º - Do Auto de Infração constará a natureza, marca, lote, quantidade e qualidade do produto, embalagem, equipamento ou utensílio.
§ 5º - Se o autuado não concordar com a inutilização do produto ou embalagem, o fato constará do Auto de Infração, devendo, neste caso, ser feita a coleta de amostra do produto para análise fiscal.
§ 6º - A critério da autoridade fiscal competente, sem prejuízo das demais penalidades, o produto poderá ser utilizado para fins industriais ou agropecuários, resguardada a saúde pública, correndo por conta e risco do infrator o transporte para o local designado, acompanhado pela autoridade competente até o momento de não mais ser possível colocá-lo para o consumo humano.
§ 7º - Quando a amostra para análise laboratorial estiver implicada em caso de toxi-infecção alimentar ou quando for de interesse da vigilância sanitária, esta deverá ser acompanhada de relatório adicional contendo informações que possam orientar o laboratório na análise ou pesquisa.


Art. 36 - A decisão de inutilização será de caráter irrecorrível e deverá ser publicada na imprensa oficial ou jornal de grande circulação local.



SEÇÃO VI

DA DESTINAÇÃO DO MATERIAL APREENDIDO


Art. 37 - No caso de decisão condenatória, a devolução do material apreendido só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura do Município das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.

Art. 38 - No caso de não ser reclamado ou retirado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias corridos, o material apreendido terá sua destinação definida, desde que em condições de consumo, podendo:

I - ser vendido em hasta pública pela Prefeitura do Município, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior, e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado;

II - ser doado a entidades ou estabelecimentos assistenciais, de preferência os oficiais.



SEÇÃO VII

DA INTERDIÇÃO


Art. 39 - É obrigatória a interdição de:

I - produtos, matérias-primas, embalagens, utensílios, equipamentos e demais afins quando for comprovado risco à qualidade de vida ou à segurança e ações que impliquem em falsificação ou adulteração;

II - estabelecimento onde ocorrer risco à qualidade de vida e à segurança.

§ 1º - Quando o fato causador da interdição apresentar um maior quadro de risco, fica a critério da autoridade fiscal interditar inclusive o estabelecimento, total ou parcialmente.
§ 2º - O prazo de interdição durará o tempo necessário à realização dos testes, provas, análises ou outras providências requeridas, não podendo exceder a 90 (noventa) dias, findo o qual o produto ou estabelecimento será automaticamente liberado.
§ 3º - A interdição tornar-se-á definitiva no caso de análise fiscal condenatória.


Art. 40 - A interdição para a análise fiscal prevista no Artigo anterior será iniciada com a lavratura do Auto de Infração, no qual se especifique a natureza, tipo, marca, procedência, fabricante e nome de seu detentor.

§ 1º - Do produto, matéria-prima, embalagem, utensílios, equipamentos e demais afins interditados será colhida amostra do estoque existente, a qual, dividida em três partes, será tornada inviolável para que se assegurem as características de conservação e autenticidade, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável pelo produto para servir de contraprova, e as duas outras encaminhadas imediatamente ao laboratório oficial.
§ 2º - Se a quantidade ou a natureza do produto não permitir a coleta de amostras de que trata o parágrafo anterior, será o mesmo levado ao laboratório oficial onde, na presença do possuidor ou responsável e de perito por ele indicado ou na sua falta, de duas testemunhas, será realizada a análise fiscal.
§ 3º - Se a natureza do produto não permitir seu transporte ao laboratório, a análise será feita no próprio local na presença do possuidor ou responsável e de perito por ele indicado ou na sua falta, de duas testemunhas.
§ 4º - No caso de produtos ou matérias-primas perecíveis, o prazo para a execução da análise fiscal não poderá ultrapassar 10 (dez) dias, e nos demais casos 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento da amostra.
§ 5º - Se a análise fiscal não comprovar infração às leis e seus regulamentos, o produto, matéria-prima, embalagem, utensílio, equipamento e demais afins, interditados, serão liberados.
§ 6º - O possuidor ou responsável pelo produto, matéria-prima e demais afins interditados fica proibido de entregá-los ao consumo, desviá-los ou substituí-los, no todo ou em parte.


Art. 41 - As penas de interdição do estabelecimento, produtos, matérias-primas, embalagens, utensílios, equipamentos e demais afins, parcial ou total, aplicam-se de imediato, de forma cautelar, desde que constatada infração em que o risco à qualidade de vida ou à segurança a justifique.

§ 1º - A pena de interdição, de forma cautelar, poderá, mediante processo administrativo tornar-se definitiva.
§ 2º - A interdição do estabelecimento perdurará até que sejam sanadas as irregularidades objeto de ação fiscalizadora.
§ 3º - O estabelecimento que sofrer pena de interdição, de forma definitiva, só poderá participar de licitação pública após um ano de suspensão da penalidade.


Art. 42 - Quando da interdição de serviços de saúde de natureza pública ou privada, a Secretaria Municipal de Saúde ou órgão equivalente publicará na imprensa oficial, edital de notificação de risco sanitário, suspendendo a prestação de serviços, atendimento ou internações.

Art. 43 - Após análise fiscal, o responsável pelo laboratório oficial emitirá laudo minucioso e conclusivo, o qual deverá ter cópia arquivada, outra destinada a integrar o processo administrativo e outra para ser entregue ao detentor ou responsável e/ou para o produtor, conforme o caso.

Art. 44 - A autoridade competente, quando o laudo laboratorial conclusivo:

I - indicar pela condenação, notificará o interessado para apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias;

II - não comprovar a infração, lavrará despacho liberando-o e determinando o arquivamento do processo.


Art. 45 - Nas transgressões que independam de análises ou perícias, o processo obedecerá a rito sumário e será considerado concluído caso o infrator não apresente recurso no prazo de 15 (quinze) dias corridos.



SEÇÃO VIII

DA INTERVENÇÃO


Art. 46 - A pena de intervenção será aplicada a estabelecimentos prestadores de serviços públicos ou privados, quando for constatada negligência, imperícia ou imprudência, por parte de seus dirigentes, titulares ou responsáveis técnicos de modo a produzir risco iminente à qualidade de vida ou à segurança.

§ 1º - Os recursos públicos que venham a ser aplicados em serviço privado durante a intervenção serão cobrados posteriormente dos proprietários em dinheiro ou prestação de serviços.
§ 2º - A duração da intervenção será aquela julgada necessária pela autoridade competente, para que cesse o risco, aludido no "caput" deste artigo, não podendo exceder o período de 180 (cento e oitenta) dias, findo o qual, não tendo cessado o risco, o estabelecimento será interditado em definitivo.
§ 3º - A nomeação do interventor ficará a cargo do Secretário Municipal ao qual está afeto o auto de intervenção.
§ 4º - O interventor não poderá exercer ou ter exercido direção do estabelecimento, ser sócio ou responsável técnico, cônjuge ou parente dos anteriormente citados, até segundo grau.



CAPÍTULO V

DOS PRAZOS


Art. 47 - O infrator terá prazo de 30 (trinta) dias corridos para pagar a multa e regularizar a situação, contados a partir da data do "Ciente" do recebimento do documento fiscal.

§ 1º - O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará em sua inscrição em Dívida Ativa.
§ 2º - O prazo de regularização da situação, constante do documento fiscal, será arbitrado pelo agente fiscal, no ato da expedição, não podendo ser inferior a 3 (três) nem exceder a 30 (trinta) dias corridos.
§ 3º - Para os casos de regularização, o Secretário Municipal ao qual está afeta a fiscalização autuadora, poderá prorrogar o prazo em até 3 (três) vezes, a partir de requerimento do infrator.
§ 4º - A prorrogação de que trata o parágrafo anterior deverá ser requerida antes do vencimento do prazo de regularização, em caráter excepcional, por motivo de interesse social e consubstanciado em laudo técnico.
§ 5º - Os infratores, que estiverem em débito de multa, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos, participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar, a qualquer título, com a Prefeitura Municipal.



CAPÍTULO VI

DO DIREITO DE DEFESA


Art. 48 - O infrator terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar defesa contra a decisão da autoridade competente, contados a partir da data do "Ciente" no documento fiscal, observadas as formalidades legais.

§ 1º - A defesa far-se-á por petição, sendo facultada a juntada de documentos.
§ 2º - São vedados, em uma só petição, recursos referentes a mais de um documento fiscal, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo autuado ou reclamante, salvo quando proferidas em um único processo administrativo.


Art. 49 - A defesa contra a decisão da autoridade competente terá efeito suspensivo de cobrança de multas ou aplicação de penalidades.

Art. 50 - Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da apresentação deste resultado.

Art. 51 - A defesa contra a decisão da autoridade competente será julgada, em primeira instância, pela autoridade que for investida desta função pelo Secretário Municipal ao qual está afeta a autoridade que registrou o documento fiscal, que proferirá a decisão no prazo de l0 (dez) dias corridos.

§ 1º - Se entender necessário, a autoridade julgadora poderá, no prazo estabelecido no "caput" deste artigo, a partir de requerimento da parte interessada, dar vista sucessivamente ao autuado e ao autuante, ou ao reclamante e ao impugnante, por 5 (cinco) dias a cada um, para alegações finais.
§ 2º - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade julgadora terá novo prazo de l0 (dez) dias corridos para proferir a decisão.
§ 3º - A autoridade julgadora não deve ficar adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção em face das provas produzidas.


Art. 52 - A decisão concluirá pela procedência ou improcedência do documento fiscal.

Art. 53 - Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora procedente o Auto de Infração ou improcedente a reclamação, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.

Art. 54 - O autuado será notificado da decisão de primeira instância, contra recibo, da cópia da decisão proferida.

Parágrafo Único - Na impossibilidade ou recusa em dar ciente, deverão ser respeitados os mesmos procedimentos do Artigo 19.


Art. 55 - Da decisão de primeira instância caberá recurso ao Prefeito Municipal.

Parágrafo Único - O recurso de que trata este artigo, deverá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do "Ciente" na decisão em primeira instância, pelo autuado, reclamante ou autuante.


Art. 56 - Caso discorde do resultado do laudo de análise fiscal, o autuado poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados do documento fiscal, perícia de contraprova, apresentando a amostra em seu poder e indicando o seu perito.

Parágrafo Único - Decorrido o prazo mencionado neste artigo, sem que o infrator apresente o seu recurso, o laudo de análise fiscal será considerado como definitivo.


Art. 57 - A perícia de contraprova será efetuada sobre a amostra em poder do detentor ou responsável, no laboratório oficial que tenha realizado a análise fiscal, presente o perito que expediu o laudo condenatório e o perito indicado pelo autuado.

§ 1º - Da perícia de contraprova será lavrada ata, datada e assinada por todos os presentes, cuja primeira via integrará o processo administrativo.
§ 2º - A perícia de contraprova não será realizada no caso da amostra apresentar indícios de alteração ou violação, e, nessa hipótese, prevalecerá como definitivo o laudo anterior.
§ 3º - Aplicar-se-á, à perícia de contraprova, o mesmo método de análise empregado na análise fiscal anterior, salvo se houver concordância dos peritos quanto ao emprego de outro.


Art. 58 - Em caso de divergência entre os peritos quanto ao resultado da análise fiscal condenatória ou a discordância desta última com a perícia de contraprova caberá recurso da parte interessada ou do perito responsável pela análise condenatória à autoridade competente, devendo esta determinar ou não a realização de novo exame pericial sobre a amostra em poder do laboratório oficial de controle.

§ 1º - O recurso de que se trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data de conclusão da perícia de contraprova.
§ 2º - A autoridade que receber o recurso deverá decidir sobre o mesmo, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data do seu recebimento.
§ 3º - Esgotando o prazo referido no parágrafo anterior, sem decisão do recurso, prevalecerá o resultado da perícia de contraprova.



CAPÍTULO VII

DA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO


Art. 59 - Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso sem apresentação da defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade competente proferirá a decisão final, dando o processo por concluso, após a publicação desta última na imprensa oficial ou em jornal de grande circulação local e da adoção das medidas impostas.

§ 1º - Decorridos os prazos legais nos casos de produtos de interesse à qualidade de vida e à segurança, considerando definitivo o laudo de análise condenatória, o processo será transmitido ao órgão competente, municipal, estadual ou federal, para ser declarado o cancelamento do registro e determinada a apreensão e inutilização do produto, em todo o território sob sua jurisdição, independentemente de outras penalidades cabíveis.
§ 2º - Em se tratando de estabelecimentos com autorização de funcionamento e/ou especial proceder-se-á da mesma forma do parágrafo anterior.


Art. 60 - Das decisões condenatórias poderá o infrator recorrer à autoridade superior, dentro da esfera governamental sob jurisdição, desde que instaurado o processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o "Ciente".

Parágrafo Único - Não caberá o recurso, de que trata o "caput" deste artigo, na hipótese de condenação definitiva do produto em razão de laudo laboratorial, confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração.



TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS


Art. 61 - Fazem parte integrante desta lei os anexos numerados de 1 (um) a 6 (seis) contendo as tabelas de infrações e penalidades referentes às leis que compõem a legislação municipal.

Art. 62 - As multas aplicadas com base nesta lei, poderão ser parceladas em até 10 (dez) vezes, com vencimento a cada 30 (trinta) dias contados da data inicial da cobrança.

Parágrafo Único - As parcelas serão corrigidas de acordo com as normas estabelecidas na legislação federal.


Art. 63 - A Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral providenciará a padronização de todos os documentos decorrentes da aplicação desta lei, no prazo estabelecido pelo Artigo 65, ficando invalidados todos os modelos atuais.

Art. 64 - Por encaminhamento da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral, o Poder Executivo regulamentará esta Lei quanto aos mecanismos de funcionamento e responsabilidades.

Art. 65 - Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias corridos a partir da data de sua publicação.



Prefeitura Municipal de Varginha, 22 de dezembro de 1997.



ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL



LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO



MÁRCIO RIBEIRO MOYSÉS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO







ANEXO I


DAS INFRAÇÕES À LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO



INFRAÇÃO ART. COD.INFRAÇÃO COD.PENA COD.MULTA
Construir em desacordo com o coeficiente de impermeabilização e gabarito máximo 8º,anexo I e II 01 11,1213,20 20.08
Construir ou utilizar imóvel sem observar o espaço mínimo previsto para estacionamento, carga e descarga, isolada ou concomitantemente 8º,anexo I e II13 - 16-III 02 11,1213,20 20.08
Construir não respeitando os recuos mínimos de frente, lateral e fundos 11, 8º anexo I e II 03 11,1213,20 20.08







ANEXO II


INFRAÇÕES À LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO



INFRAÇÃO ARTIGO COD.INFRAÇÃO COD.PENA COD.MULTA
Raspagem predatória do solo 6º,59 04 09,12,20 20.05
Início da obra sem Alvará de Licença para Construção 2º 05 02,1112,14,20 20.09
Venda de lotes sem "aceite" do loteamento 42 06 05,11, 12,20 20.12
Lotear área "non aedificandi" 9º,13 07 01,11, 12,13 20.13







ANEXO III


DAS INFRAÇÕES AO CÓDIGO DE OBRAS (PARTE 1 E 2)



INFRAÇÃO ART. COD.INFR. COD.PENA COD.MULTA
Omitir no projeto a existência de cursos d'agua topografia acidentada ou outras condições que exijam medidas corretivas do terreno - ao autor 363949 8 09,11,12,14,20 20.06
Início ou execução da obra sem Alvará de Licença de Construção ou com este vencido Ao construtor quando a construção colocar em risco a estabilidade da obra, ao público ou ao pessoal que a executeao proprietário: área de 60m2área de 60-120m2área de > 120m2 50,60 23 ____________________ __________ __________ 9 ____________ ______ ______ 06,11, 20 __________________________ _____________ _____________ 20.1320.0420.0620.07
Execução da obra em desacordo com o projeto aprovado - ao proprietário de residência unifamiliar ou outras edificações 11 10 06,11,12,20 20.08
Não manter ao local da obra, projeto e Alvará de Licença de Construção - ao proprietário e construtor 1326 11 14,20 20.04
Inobservância das prescrições sobre andaimes e tapumes - ao construtor e ao responsável técnico 27 a 35 12 16,11,12,14, 20 20.07
Ocupação da via pública(passeio e/ou leito carroçável) com materiais, máquinas, ferramentas e outros, utilizados na obra, em desacordo com esta lei - ao proprietário e ao construtor 272829 13 01,14,20 20.07
Ocupação de edificação sem "Habite-se" - ao proprietário 15 14 14,20 20.07
Inobservância quanto a medidas e equipamentos para combate e prevenção contra incêndio - ao proprietário e ao responsável técnico 104 a 106 15 20 20.07
Execução de obra de instalação sem o Alvará de Licença de Construção nos casos que este for exigido 23,60 16 11,20 20.10
Inobservância de qualquer prescrição ao Alvará de Licença de Construção 11,70 17 11,20 20.08
Omissão ou inobservância da nota de alinhamento e nivelamento 10 18 02,06,11,13,20 20.07
Início de obra sem que por ela se responsabilize um profissional legalmente habilitado, quando a lei o exigir 50 19 11,20 20.07
Quando a construção colocar em risco a estabilidade da obra, ao público ou ao pessoal que a execute 27 20 11,20 20.13
Inobservância das prescrições constantes dessa lei, quanto à mudança de responsável técnico pela obra 24 21 06,11,20 20.07
Se a edificação, ou qualquer de suas dependências for utilizada para fins diversos do considerado no respectivo projeto 21 22 02,06,11,20 20.07
Construção clandestina 2360 23 02,13,14,20 20.08
Obra julgada em risco quando o proprietário não tome providência ou esteja impedido de tomá-la 27 24 06,11,13 20.12
Vencimento de prazo para regularização de infração, sem que tenha a exigência do documento fiscal 1112 25 11,20 20.10
Quando de interdição de serviço de caráter público, mesmo que prestado por empresa privada 9º 26 07,08 20.12
Construir em terrenos úmidos e pantanosos, em que tenha servido de depósito de lixo sem o devido saneamento 45 27 06,11,12,20 20.10







ANEXO IV


DAS INFRAÇÕES AO CÓDIGO DE POSTURAS



INFRAÇÃO ART. COD.INFR COD.PENA COD.MULTA
Limpeza do passeio fronteiriço à sua residência 7º 28 14,20 20.02
Fazer varredura do interior dos prédios para os logradouros públicos 10-I 29 14,20 20.02
Impedir ou dificultar o escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas 10-II 30 11,14,20 20.04
Consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua 10-III 31 14,20 20.04
Conduzir quaisquer materiais que comprometem o asseio das vias públicas 10-IV 32 01,14,20 20.05
Obstruir as vias públicas com lixo bem como lançá-lo em terrenos baldios 10-V 33 14,20 20.07
Queimar lixo nos quintais de modo que possa molestar a vizinhança 10-VIII 34 14,20 20.05
Instalação de equipamentos sem proteção que lancem qualquer substância, energia ou resíduo que causem incômodo ou danos aos transuentes 10-VII 35 08,14,20 20.09
Abater gado fora do matadouro municipal e ou licenciados pelos órgãos competentes 10-IX 36 01,05,08,14,20 20.10
Instalação e funcionamento de granjas e abatedoures de frango e outros animais dentro do perímetro urbano 10-X 37 01,05,08,14,20 20.10
Obstruir calçadas com cestos de lixos e outros equipamentos em desconformidade com a Lei do Código de Posturas 10-XI 38 01,14,20 20.04
Obstruir calçadas e vias públicas com tapumes em desconformidade com a Lei do Código de Obras 10-XII 39 11,12,14,20 20.07
Armar coretos e palanques provisórios nos logradouros públicos sem aprovação da secretaria de obras 11-I 40 08,13,14,20 20.07
Dificultar o fluxo de transito com armação de coretos e palanques provisórios 11-II 41 08,13,14,20 20.07
Prejudicar o calçamento e o escoamento das águas pluviais com a instalação de palanques 11-III 42 08,13,14,20 20.07
Não remover os palanques no prazo máximo de 24 horas após o término dos festejos 11-IV 43 08,13,14,20 20.05
Instalar "Trailler" ou barracas provisórios destinados à venda de alimentos e bebidas sem licença da autoridade sanitária 12-§1º 44 08,13,14,20 20.07
Instalar barracas com finalidade de explorar jogos de azar 12-§2º 45 08,13,14,20 20.08
Instalar "Trailler" ou barracas e veículos para comércio sem a devida licença do órgão competente 13 46 08,13,14,20 20.05
Consertar e reparar veículos nos logradouros públicos 14 47 01,08,14,20 20.05
Danificar equipamentos urbanos (bancos, caixa de correio, orelhões, hidrantes etc), equipamentos móveis e imóveis de serviço público 15 48 14,20 20.08
Invadir logradouro, áreas e próprios públicos 16 49 02,13,14,20 20.10
Destruir, depredar ou danificar obras de arte, pavimentação, guias, passeios, pontes, galerias, bancos postes, lâmpadas etc 17 50 20 20.05
Fumar em estabelecimentos públicos e equipamentos fechados 18 51 14,20 20.05
Manter sujo quintais, prédios e terrenos 19 52 14,20 20.05
Instalação de chiqueiros, granjas e currais na área urbana 20 53 01,14,20 20.07
Manter sujo, cheios de lixo, entulhos e água estagnada os terrenos desocupados 21 54 14,20 20.06
Manter edificações sem condições de higiene e saneamento, insalubres e inseguras 22 55 14,20 20.08
Depositar o lixo das habitações nos logradouros públicos sem o devido acondicionamento 23 56 14,20 20.05
Funcionar estabelecimentos dos setores econômicos secundário e terciário sem licença da Prefeitura do Município 24 57 02,14,20 20.04
Funcionar estabelecimentos com atividade diferente daquela constante no requerimento 26 58 01,08,14,20 20.04
Comércio ambulante não licenciado 28 59 01,04,20 20.05
O comércio ambulante instalar-se em vias públicas não permitidas, impedir o trânsito e conduzir, pelos passeios, cestos e outros volumes 29 60 01,10,20 20.02
Descumprir o horário de abertura e funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviço 30 61 08,14,20 20.04
Descumprir a escala de plantão das farmácias e drogarias e não fixar placa indicando as que estão de plantão 32 62 08,14,20 20.04
Produzir ruído que possa prejudicar a saúde, segurança ou sossego público 34 63 01,07,08,20 20.05
Produzir ruído por veículo com equipamento de descarga aberto ou adulterado ou defeituoso 35-I 64 01,20, 48 20.03
Produzir sons através de anúncios ou propaganda ou de viva-voz em veículos ou não, nos logradouros públicos em desconformidade com a Lei do Código de Posturas 35-II 65 01,08,14,20, 47 20.07
Produzir ruídos ou sons provenientes de instalações mecânicas, conjuntos musicais ou amplificadores quando dirigidos para vias públicas sem licença da Prefeitura Municipal 35-III 66 01,02,20 20.10
Produzir sons provenientes de morteiros, foguetes, rojões etc salvo em ocasiões em festejos oficializados 35-IV 67 01,02,20 20.07
Produzir sons por apitos, silvos de sirena de fabrica, cinema ou estabelecimentos por mais de 30 segundos nos horários de 22 às 07 horas da manhã 35-V 68 01,02,08,20 20.07
Incomodar a vizinhança com sons produzidos por cães, pássaros e outros animais 35-VI 69 14,20 20.01
Executar trabalho ou atividade que produza incômodos antes das 07 e depois das 19 horas nas proximidades de escolas, hospitais, asilos, orfanatos, etc 38 70 01,02,20 20.07
Legalizar empreendimentos de diversões pública sem licença da Prefeitura Municipal 41 71 02,20 20.10
Insuficiência de condições de higiene nas dependências das casas de diversões públicas 42-I 72 14,20 20.07
Equipamentos destinados a conforto, térmico, acústico, aeração, iluminação, isolamento nas casas de diversões públicas não podem estar danificados e deteriorados 42-II-III-IV- VI-VII-VIII 73 01,02,20 20.10
Estabelecimento de diversões pública sem a desinfecção periódica 42-V 74 01,20 20.08
Descumprir os horários e programas de cinemas, teatros, circos, competições e atividades públicas 43 75 02,20 20.07
Vender ingressos de cinema, teatro acima do preço anunciado e em número excedente a lotação da casa de diversão 45 76 14,20 20.07
Devolver áreas destinadas a divertimentos de caráter ocasional sem o devido saneamento e limpeza 46 77 01,20 20.08
Funcionamento de boates e danceterias ou similares sem o devido Alvará de localização e funcionamento 47 78 02,03,08,10,20 20.09
Vender bebidas e comidas em recipientes de vidro e louça em festejos e divertimento popular 48 79 01,02,03,04, 05,14,20 20.04
Explorar por qualquer meio de publicidade e propaganda as vias públicas sem a devida licença da Prefeitura Municipal 50 80 01,04,08,14, 15,16,17,20 20.05
Fixar ou escrever anúncios, cartazes que forem ofensivos, que tiverem incorreções de linguagem fora da estética urbana em áreas externas públicas e privadas, nos logradouros públicos, que prejudicar a visibilidade dos veículos e a sinalização pública 52-I-II-III-IV-V-VI- VII-VIII-IX-X-XI-XII 81 01,04,08,14, 15,16,17,20 20.04
Pixar muros e paredes voltados para os logradouros públicos 52 82 14,20 20.08
Utilizar nas transações comerciais dos estabelecimentos de comércio e indústria, aparelhos de pesos e medidas, sem aferição anual 55 83 01,02,14,20 20.05
Fabricar explosivos, comercializar inflamáveis e explosivos sem licença especial da Prefeitura Municipal 3657-I 84 01,05,08,14,20 20.09
Manter em depósitos ou em vias públicas substâncias inflamáveis e explosivos, sem atender as exigências legais 57-II-III 85 05,08,09,14,20 20.09
Construir postos de abastecimento de veículos e depósitos de inflamáveis e explosivos sem licença especial da SEPLA 58 86 06,09,20 20.13
A não aplicação por parte das distribuidoras, das normas previstas 70 87 05,08,14,20 20.10
Descumprir normas construtivas e de instalação de postos de abastecimento de veículos, depósitos de inflamáveis e explosivos 59 a 69, 71 88 05,08,14,20 20.10
A distribuidora não retirar os botijões das instalações da empresa infratora de forma imediata 72 89 14,20 20.10
Inobservância das normas relativas à distribuição e comercialização do gás liquefeito 73 90 06,10,14,20 20.10
Queimar fogos de artifícios, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos em residências, ruas e logradouros públicos 74-I 91 01,14,20 20.05
Soltar balões em toda a extensão do município 74-II 92 01,14,20 20.10
Fazer fogueiras nos logradouros públicos sem prévia autorização da Prefeitura do Município de Varginha 74-III 93 01,14,20 20.05
Transportar explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas 75 94 01,14,20 20.10
Transportar simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis 75, §1º 95 01,14,20 20.10
Conduzir outras pessoas, além do motorista e ajudantes nos veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis 75, §2º 96 14,20 20.10
Terrenos murados ou cercados em desacordo com a Lei do código de obras 80-I 97 14,20 20.05
Danificar por qualquer meio muros e cercas existentes 80-II 98 14,20 20.05







ANEXO V


DAS INFRAÇÕES À LEI DO MEIO AMBIENTE



INFRAÇÃO ART. COD.INFR. COD.PENA COD.MULTA
Modificar ou lançar no meio ambiente qualquer forma de matéria ou energia, de forma a prejudicá-lo, bem ao bem estar da coletividade 8º,12,13 99 14,20,08,02,05 20.13
Empresa potencialmente poluidora não cadastrada junto ao órgão municipal competente 9º 100 14,20,08 20.10
Empresa potencialmente poluidora ou exploradora dos recursos naturais em atividade sem a devida licença ambiental municipal e, conseqüentemente, sem o Alvará de Localização e Funcionamento 11 101 14,05,02,20 20.09
Empresa potencialmente poluidora ou exploradora dos recursos naturais em atividade com a licença ambiental municipal vencida 11 102 14,05,02,20 20.08
Utilização indevida das Áreas de Preservação Permanente 14 103 14,11,13,20 20.12
Existência de anormalidade ou falha no abastecimento de água, oferecendo perigo à saúde 18 104 14,20,07,03 20.13
Contaminação do solo próximo às tubulações de água 20 105 14,20,06,08 20.13
Lançamento de águas pluviais na rede de esgoto ou vice-versa 20 106 14,20 20.07
Falha no sistema de coleta e tratamento do esgoto sanitário que venha comprometer o meio ambiente ou à saúde pública 22,23 107 14,20,07,03 20.13
Obstruir o escoamento das águas pluviais 26 108 14,20,11,13 20.04
Não manter limpo as valas, riachos ou córregos 27 109 14,20 20.10
Executar obras ou serviços que venham alterar a condição natural de valas ou cursos d'água, sem autorização do órgão municipal competente 27,28 110 14,20,11,13,02 20.07
Deposição inadequada de lixo, de outros resíduos resultantes de atividades urbanas ou de entulhos de construção 29,35,37 111 14,20,08,12 20.07
Incineração e a disposição final de resíduos urbanos a céu aberto 29 112 14,20,08,02 20.05
Utilização de lixo "in natura" para alimentação de animais e adubação orgânica 29 113 14,20 20.07
Lançamento de lixo em água de superfície, sistemas de drenagem de águas pluviais, poços, cacimbas e áreas erodidas 29 114 14,20,08,12 20.05
Acumular resíduos de qualquer material nas edificações e terrenos a eles pertencentes, bem como em terrenos desocupados 29 115 14,20,08,12 20.05
Utilização de restos de alimentos ou lavagem provenientes de estabelecimentos hospitalares e congêneres 29 116 14,20,08,12 20.13
Utilização de restos de alimentos ou lavagem na alimentação humana 29 117 14,20,08,12 20.10
Dispor o lixo ou resíduo urbano de forma a contribuir para a proliferação de moscas ou outros insetos e animais sinantrópicos 29 118 14,20,08,12 20.05
A executora da coleta, transporte e destinação final de qualquer resíduo urbano não fazê-lo respeitando as normas técnicas determinadas pelo órgão municipal competente 30,36 119 14,20,08,12,02,07 20.10
Incinerar lixo em equipamento inadequado ou de forma a poluir o meio ambiente 32 120 14,20,08,12 20.05
Produzir, utilizar ou transportar substâncias, produtos, subprodutos, resíduos, rejeitos ou objetos tóxicos ou perigosos sem tomar precauções para que não apresente risco ou cause dano à saúde pública ou ao meio ambiente 38 121 14,20,08,12 20.10
Não reciclar, neutralizar ou eliminar os resíduos e rejeitos tóxicos ou perigosos ao meio ambiente 38 122 14,20,08,12,02 20.10
Não depositar substâncias, produtos, objetos, embalagens e resíduos potencialmente perigosos ao meio ambiente nos locais de coleta pública ou entregar ao comerciante ou fabricante 38 123 14,20,08,12 20.08
Derrubar, cortar ou remover árvores, sem licença do órgão competente 40 124 14,20,08,12 20.05
Utilizar áreas de servidão, margeando as estradas rurais, de modo a impedir o recebimento de águas pluviais 45 125 14,20,08,12,13 20.07
Não executar a profilaxia sanitária das edificações rurais, extinção de pragas e doenças, bem como a proteção de fontes de abastecimento de água 46 126 14,20,08,13 20.10
Irrigar culturas com água contaminada 47 127 14,20 20.10







ANEXO VI


DAS INFRAÇÕES À LEI DE DIRETRIZES DA POLÍTICA DE TRÁFEGO,
TRÂNSITO E TRANSPORTE



INFRAÇÃO ART. COD.INFR. COD.PENA COD.MULTA
Embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas ou caminhos públicos sem autorização da Prefeitura 20,21,25 128 14,13,20 20.10
Remoção ou abertura no leito das vias públicas sem licença da Prefeitura ou sem obedecer as determinações da licença dada 22, §1º, §2º, §3º 129 11,20 20.13
Deixar a via pública em condições inferiores as encontradas antes da interferência 22, §4º 130 20 20.13
Criação de áreas de estacionamento público ou especial com isenção de pagamento 31 131 20 20.04
Utilizar as áreas de estacionamento rotativo sem o cartão de controle ou permanecer na mesma vaga por um período maior que o estipulado ou renovar o cartão para a mesma vaga 38 132 20,01 20.04
Trafegar em ônibus, urbano ou rural, em condições precárias de conservação, ou com escapamento lateral ou emitindo gás carbônico em excesso 62,63 133 14,01,20 20.06
Cobrar pelos serviços de táxi sem uso do taxímetro ou em desacordo com o mesmo 73 134 01,10,20 20.07
Explorar o transporte escolar sem cadastro, sem acompanhantes para escolares até 4ª série do 1º grau ou transportá-los no banco dianteiro do veículo 76,77,78 135 01,10,20 20.05
Trafegar sem cinto de segurança dentro do perímetro urbano 115 136 20 20.02