PRIMEIRO CURSO DE CAPACITAÇÃO
PARA AGENTES FISCALIZADORES AMBIENTAIS
GUARDA MUNICIPAL DE VARGINHA
CONSELHO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE
CODEMA
GUARDA MUNICIPAL DE VARGINHA
SENAC MINAS GERAIS – CENTRO DE FORMAÇÃO
PROFISSIONAL VARGINHA
TEXTOS DIVERSOS SOBRE MEIO AMBIENTE
VARGINHA – 25 DE SETEMBRO DE 2.007
A SANÇÃO PENAL NO SISTEMA DA LEI 9.6905/98
Francisco Antonio Romanelli
Sumário: 1. Introdução
– 2. Legislação penal ambiental brasileira no
tempo – 3. Introdução à Lei 9.605 de 12
de fevereiro de 1998 – 4. Evolução das penas na
história – 5. Evolução das penas no Brasil
– 6. Das penas vigentes na legislação brasileira
– 7. Das sanções aplicáveis aos delitos
ambientais – 8 . Conclusão – 9. Referências
bibliográficas.
1. Introdução
A partir de um determinado ponto
na história da evolução da espécie humana,
a ocupação do território planetário passou
a representar um risco iminente e de acentuada gravidade. De fato,
a população de indivíduos da espécie saltou,
a partir de meados do século XIX, em um curto espaço
de cerca de 150 anos, de 1 bilhão e meio para quase 6 bilhões
e meio de habitantes. Apenas nos últimos 40 anos, dos conturbados
anos 60 aos perigosos dias atuais, de cerca de três bilhões
para os atuais números.
Como qualquer espécie que
ocupa o planeta, a humana necessita de se utilizar dos serviços
ambientais providos pela natureza para se sustentar no plano da existência
física e manter-se como vida dentro do vasto sistema natural.
Ao se utilizar de tais serviços, também como qualquer
espécie, é agente de transformação do
ambiente que ocupa e, nos processos de transformação
e ocupação, provoca devastações do ambiente
natural e degradação ambiental.
A acelerada proliferação
humana, produto de sua elaboração cerebral mais complexa
que lhe permitiu descortinar mundos tecnológicos inacessíveis
às demais prováveis dez ou quinze milhões de
espécies, acentuou o processo de transformação
e degradação em níveis que hoje se demonstram
extremamente perigosos à própria sobrevivência
da espécie.
O grande avanço e a agilidade
da ocupação humana deixam atrás de si um rastro
de devastações que dificultam aos processos naturais
de recuperação espontânea adequarem-se e manter
o equilíbrio funcional do sistema natural. Por ora, essa forte
pressão para o caos, com tendências a despertar graves
riscos iminentes a todo o equilíbrio planetário, é
predominantemente humana, em um verdadeiro processo de entropia e
desarticulação do sistema natural.
Grandes áreas verdes foram
devastadas, imensas quantidades de resíduos líquidos
e sólidos foram produzidas e depositadas no solo e nas águas,
volumes assustadores de gases originários de processos da existência
e da elaboração tecnológica humanos foram liberados
para a atmosfera, em um ciclo de envenenamento perverso.
A partir dos anos 60 do século
XX, há um tímido despertar da consciência do ser
humano quanto à necessidade de preservar o ambiente para possibilitar
a continuidade da espécie. Apesar desse fio de consciência
vir cada vez mais se tornando um expressivo volume de interesses,
a situação se agravou sobremaneira no período
posterior. Isso não só pelo excessivo crescimento demográfico
que superou o índice de 100% do peso da ocupação,
como pelas conseqüências que advieram desse significativo
aumento de ocupação, principalmente dos processos industriais
e agropecuários necessários à manutenção
da massa acrescida, seja quanto à sobrevivência pelo
consumo de alimentos, como pela necessidade de se acomodar em nichos
e aglomerados sociais e pela busca idealizada de um utópico
padrão de qualidade de vida tecnológica condizente com
sua necessidade de conforto.
As relações humanas,
desde quando a espécie, gregária, buscou o convívio
social para satisfazer suas necessidades, tiveram que ser reguladas
por leis, que em um processo mais elaborado, deu origem às
normas jurídicas que vêm ditando as regras de vivência
comum e as punições para o seu descumprimento há
milhares de anos.
Ignorando até recentemente
que a espécie humana causava danos de alto potencial destrutivo
ao ambiente, as normas pretéritas que regulavam as questões
ambientais, tinham um cunho predominantemente econômico. A partir
dos períodos dos confrontos bélicos mundiais e do confronto
psicológico pela hegemonia de nações no planeta,
conhecido por guerra fria, começaram a brotar, em cantos alternados
e distantes, de maneira tímida e de pouca eficácia,
normas que visavam a proteção do patrimônio natural.
Tanto assim que chegam os já invocados anos 60, em pleno auge
da guerra fria, com poucas normas efetivas de proteção
ambiental .
No Brasil, algumas poucas normas
cuidavam de ordenar o tema, e a punição penal se restringia
a alguns dispositivos de lei. No entanto, face à crescente
exploração comercial e à ocupação
desordenada, propiciando toda uma gama de ofensas graves à
integridade ambiental e, por conseqüência, à própria
vida planetária, chegou-se a um ponto em que uma proteção
eficaz do ambiente se tornou impossível, sem a colaboração
do Direito Penal e a penalização criminal dos delitos
ambientais de maior gravidade .
A evolução legislativa
prosperou daí em diante, vindo culminar com a hierarquização
constitucional do meio ambiente, inserida nos artigos 224 da Carta
Magna do País. As leis penais pertinentes ao meio ambiente,
foram final e praticamente consolidadas na Lei 9.605/98, de 12 de
fevereiro de 1998, remanescendo apenas algumas contravenções
e alguns crimes ambientais em outros diplomas legais, como se anotará
adiante.
2. Legislação penal
ambiental brasileira no tempo.
A preocupação com a
degradação do ambiente e a necessidade de se buscar
punições mais severas ao degradador, vêm de longe.
Não porque se desse valor ao ambiente, mas sim, ou por motivos
econômicos, ou incentivados pela necessidade de se punir a lesão
a um pretenso direito alheio.
Conforme anota CELESTE LEITE DOS
SANTOS as providências legislativas penais, relativas ao meio
ambiente, tiveram início, no Brasil, com o Código Criminal
de 1830, arts. 178 e 257, que continham normas penais para o corte
ilegal de madeira. O incêndio foi considerado crime a partir
de 14/10/1886, através da Lei 3.311.
Após, em 1934, com a edição
do primeiro código florestal através do Decreto 23.793,
as infrações penais passaram a ser divididas em crimes
(art. 83) e contravenções (art. 9º, § 1.º,
arts. 21, 22 e alíneas e § 1.º, art. 23, caput, e
§ 2.º, arts. 25 a 34, 43 a 45, 51, 54, c/c os arts. 84 e
86). As penas então previstas, tanto para os crimes como para
as contravenções, eram de “prisão, detenção
e multa, conjuncta ou separadamente, a critério do juiz”
(art. 71), mas, com a edição do Código Penal
de 1940, estatuiu-se que os fatos definidos como crime no Código
Florestal, quando não compreendidos dentre as disposições
do Código Penal, seriam transformados em contravenções.
Efetivamente, várias infrações previstas no Código
Florestal, como supressão de tapumes, dano por abandono de
animais em florestas, desacato à autoridade florestal, foram
encampadas pelo Código Penal.
Fazem parte do Código Penal,
relacionados à preservação do ambiente, os delitos
previstos nos arts. 161, 163, 164, 250, § 1.º, II, h; 259,
270 e 271. Com a edição da Lei de Contravenções
Penais, em 1941, foram enquadradas como contravenções
as infrações ambientais previstas em seus arts. 28,
37, 38, 42 e 64.
A Lei 4.771 de 15 de setembro de
1965 promulgou o Código Florestal, respeitando os posicionamentos
anteriormente abrigados pela legislação. Em 15 de setembro
de 1965, foi editada a Lei 5.197, dispondo sobre a proteção
à fauna (conhecido como Código de Caça), prevendo
contravenções as infrações dos art. 1.º,
§§ 2.º, 3.º, 4.º e 8.º, alíneas
a, b, c; art. 10, alíneas a a m; art. 13 e seu par. único,
art. 14, § 3.º, arts. 17, 18 e 19, por força do art.
27. A lei 7.653, de 12 de fevereiro de 1988, deu nova redação
ao art. 27 e seus §§, transformando em crimes as anteriormente
previstas contravenções e criou novas figuras criminosas,
relativas a atos de pesca. Agravou as penas e tornou os crimes ambientais
inafiançáveis. Pouco antes, em fevereiro de 1967, através
do Decreto-lei 221, foi estabelecido o chamado Código de Pesca
(“dispõe sobre a proteção e estímulos
à pesca”), que prevê como figuras criminosas, puníveis
na forma do Código Penal, aquelas tipificadas em seus arts.
9.º e 35, alíneas c e d (art. 61).
A Lei 6.453, de 17 de outubro de
1977 previu, em seus arts. 19 a 27, figuras penais por crimes por
atos relacionados com atividades nucleares. Também a lei sobre
parcelamento do solo urbano, Lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979,
prevê figuras penais em seus arts. 50 a 52.
Em 18 de dezembro de 1987 foi instituída
a Lei 7.643, que proíbe a pesca e o molestamento de cetáceos
nas águas brasileiras, cominando pena criminal, em seu art.
2.º, ao infrator.
A Lei 7.679, de 23 de novembro de
1988, que dispõe sobre a proibição da pesca em
período de reprodução, taxou de criminosas as
figuras previstas em seu art. 1.º, inciso IV, alíneas
a e b e expressamente revogou o § 4º e suas alíneas,
do art. 27 da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, alterada
pela Lei nº 7.653, de 12 de fevereiro de 1988.
Em 11 de julho de 1989 editou-se
a Lei 7.802, que “Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação,
a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o
armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial,
a utilização, a importação, a exportação,
o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação,
o controle, a inspeção e a fiscalização
de agrotóxicos, seus componentes e afins”. Prevê,
em seus arts. 15 e 16, crimes relacionados ao uso inadequado de agrotóxicos.
A Lei 7.804, de 18 de julho de 1989,
deu nova redação ao art. 15 e seus §§ da Lei
6938, de 31 de agosto de 1981, criando figura de crime pela prática
de poluição (art. 1.º, VIII). A Lei 8.974, de 05
de janeiro de 1995, que, dentre outras coisas, “Regulamenta
os incisos II e V do § 1º do art. 225 da Constituição
Federal, estabelece normas para o uso das técnicas de engenharia
genética e liberação no meio ambiente de organismos
geneticamente modificados”, previa, no art. 13, incisos, alíneas
e parágrafos, uma série de crimes oriundos das conseqüências
do manuseio indevido de material genético. Essa lei foi revogada,
juntamente com outras normas legais pertinentes à manipulação
genética, pela recente Lei 11.105, de 24 de março de
2005, que passou a prever os crimes respectivos em seu Capítulo
VIII, arts. 24 a 29.
Por fim, decidiu o legislador regulamentar
toda a questão criminal dos delitos contra o meio ambiente,
o que fez através da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
No que pese a boa intenção, falhou em aspectos relevantes,
já que por não regular a matéria completamente,
em alguns casos, permitiu não só a vigência de
vários dispositivos legais, como se verá adiante, como,
também, propiciou uma série de debates e controvérsias
jurídicas sobre temas que ali são tratados, dada sua
má técnica de redação e de embasamento
doutrinário.
3. Introdução à
Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998.
O projeto, oriundo do poder executivo,
tinha, originalmente, a intenção de sistematizar as
punições administrativas e unificar o valor das multas.
Amplo debate no Congresso Nacional conduziu seus destinos para uma
tentativa de consolidar a legislação ambiental no que
se referia à questão penal . Note-se que a intenção
do legislador era, efetivamente, a de reunir toda punição
penal e administrativa da área federal em um único dispositivo
de lei, que consolidasse toda a legislação anterior
em apenas um diploma. Concentraria, com isso, o foco da matéria
em uma norma aglutinadora para que ao técnico em direito se
permitisse viabilizar a manipulação dos tipos penais
em um único fôlego normativo e aos administradores federais
a aplicação das punições administrativas
através de regulamentação única que tornassem
efetivos os atos de coerção, punição e
impedimento de medidas detratoras ao ambiente. Essa regulamentação
veio a ocorrer através do Decreto 3.179, de 21 de setembro
de 1999, que dispõe sobre a especificação das
sanções aplicáveis às condutas e atividades
lesivas ao meio ambiente.
Infelizmente, no que pese a boa intenção
legislativa, faltou sensibilidade necessária ao legislador
para cumprir com fidelidade o espírito com que se pretendeu
insuflar o corpo da norma legal. Apesar disso, a vantagem da norma
está em promover uma maior sistematização, focando
os aspectos criminais, na maioria, em apenas um texto legal . Tratando-se
de norma específica sobre crimes ambientais, revogou expressa
ou tacitamente a maior parte dos dispositivos penais lançados
em leis esparsas, já que dispositivos destas somente têm
aplicação quando da omissão de disposições
expressas daquela, regulando a matéria, “pois a norma
especial afasta a geral se se tratar da mesma matéria e se
for conflitante”
Segundo oportuna relação
de dispositivos legais vigorantes apontada por SIRVINSKAS , das inúmeras
contravenções anteriormente inseridas no Código
Florestal (Lei 4.771/65, art. 26 e alíneas), remanesceram vigentes
apenas aquelas previstas no art. 26, alíneas e, j, l e m .
Têm ainda aplicação paralela à Lei dos
Crimes Ambientais, por se relacionar à matéria, as contravenções
previstas na Lei das Contravenções Penais em seus artigos
31, 37, 38, 42 e 64. Do Código Penal restaram aplicáveis
subsidiariamente às ofensas ao meio ambiente, os artigos 163,
164, 250, 251, 252, 253, 254 256, 270 e 271. Os arts. 1.º e 2.º
da Lei 7.643 de 18 de dezembro de 1987, proibindo e instituindo punição
penal para a pesca ou qualquer forma de molestamento intencional de
cetáceos nas águas brasileiras, também subsistiram
à LCA.
No que se refere às atividades
nucleares persistem os tipos penais relacionados nos arts. 23, 26
e 27 da Lei 6.453 de 17 de outubro de 1977. Continuam aplicáveis
as penalidades previstas nos arts. 50 a 52 da Lei 6.766 de 19 de dezembro
de 1979, Lei do Parcelamento do Solo Urbano. Vigente, naturalmente,
por ser ulterior à Lei dos Crimes Ambientais, os dispositivos
penais inseridos nos arts. 24 a 29 da Lei 11.105, de 24 de março
de 2005, que dispõe sobre a política nacional de biossegurança.
4. Evolução das penas
na história.
Segundo se depreende da história
humana conhecida, os primeiros sistemas penais eram violentos e desumanos.
Presume-se que as primeiras penas utilizadas pela sociedade, para
punir o eventual infrator fossem de morte, nos casos mais severos,
violências físicas, expulsão da comunidade e escárnio.
Acompanhando a evolução
das penas pelos períodos históricos da humanidade, sob
a ótica do estudioso BRENO FONTENELE MACHADO , tem-se a divisão
em 5 períodos: período primitivo, caracterizado por
um componente místico, que indicava a ligação
entre o grupo social e divindades desconhecidas. A infração
social era uma ofensa às deidades e a punição,
muitas vezes através de sacrifícios rituais, ou expulsões,
era uma maneira de aplacar a ira divina dirigida ao grupo pela ofensa
de um indivíduo. Era uma repressão de natureza coletiva.
A evolução das relações humanas, no entanto,
com a formação de clãs unidos por fortes vínculos
consangüíneos, terminaram por encaminhar as punições
para a vingança privada e a composição.
O segundo período, chamado
de período antigo, foi marcado pelo nascimento das primeiras
civilizações e pela criação da figura
de um soberano que representava, ou dominava, a coletividade e em
seu nome, aplicava sanções aos infratores. Daí
surgiu a pena de talião: o indivíduo recebia de volta
o mesmo agravo que cometera a um outro. Esse foi o início do
processo de gradação da pena, com sanção
equivalente à gravidade do delito. Esse processo punitivo evoluiu
para a pena de prisão, com a idéia de segregar indivíduos
que demonstrassem colocar em risco a ordem social. Atribui-se o aprimoramento
desse sistema penitenciário à igreja, que segregava
aqueles que violassem preceitos religiosos para que, através
de penitências e orações, em cela prisional, pudessem
se arrepender do mal cometido, acabando por servir de modelo ao sistema
prisional da atualidade.
O período seguinte, terceiro
da lista enumerada, foi o medieval, ainda sujeito à influência
da igreja nas formas punitivas. Foi um período marcado por
crueldades e injustiças, onde as classes dominantes se isentavam
de punições e as dominadas eram subjugadas de maneira
cruel e injusta. Essa crise de comportamento punitivo abriu campo
para a evolução do ímpeto punitivo, já
que o sistema despertava um forte sentimento de revolta, combustível
para revoluções e para o nascimento de novos pensadores.
Com isso, o pensamento jurídico criminal evoluiu para os primórdios
das filosofias de ressocialização dos infratores, a
despeito de a pena continuar tendo sua função punitiva
e retributiva.
Em seguida, temos o período
moderno, com as filosofias penais imbuídas de idéias
iluministas, com a valorização do direito de liberdade
do indivíduo e a quebra do poder opressor todo poderoso das
classes dominantes sobre as dominadas. Foi nesse período, em
meados do século XVIII, que o direito penal foi evolucionado
por uma forte corrente doutrinária contra a aplicação
de penas de castigo corporal, trabalho forçado e de morte.
É também desse período, o surgimento do movimento
científico, que preocupava com o estudo do fenômeno da
delinqüência e as causas a ele inerentes. A pena passou
a ser enfocada como um instrumento preventivo e ressocializador, destinado
à defesa do grupo social e à reeducação
do infrator. Do movimento científico, surgiu a disciplina da
Criminologia.
O último dos períodos
que marcam a evolução da pena é o período
contemporâneo, utilizado hoje em dia, com posição
mais liberal e com um ideal de recuperação do criminoso,
que deve ser preparado para retornar ao convívio social, sem
representar risco à coletividade. A pena de prisão deixa
de ser o objetivo principal do sistema de repreensão, substituída
por penas que, ao invés de se configurar punição
e segregação, permitam a reeducação do
infrator. Assim, pretende-se que o encarceramento seja aplicado apenas
em casos excepcionais, de necessidade extrema, enquanto a maioria
dos métodos punitivos é direcionada para penas que permitam
a reinclusão social do delinqüente. Surgem, nesse passo,
as formas penais alternativas, como penas restritivas de direito,
pecuniárias, a suspensão da pena e do processo mediante
condições etc.
“A idéia matriz é
a de que o Direito Penal deve passar por um processo de descriminalização
e/ou despenalização das condutas hoje incriminadas,
mas que não representam uma ofensa mais grave aos bens jurídicos
considerados fundamentais.
O excesso de tipologias penais não
tem caráter preventivo, posto que os delinqüentes não
se eximem de cometer delitos que têm penas severas.”
5. Evolução das penas
no Brasil.
Ainda perseguindo o filão
da história da evolução das penas conforme estudos
de BRENO FONTENELE MACHADO , o Brasil foi marcado por três períodos
distintos: Período Colonial, Período Imperial e Período
Republicano, com características distintas.
No período colonial, os portugueses,
colonizadores, trouxeram seu ordenamento jurídico, desconsiderando
os sistemas típicos dos índios, população
tradicional que ocupava a terra. Para esta, inexistiam regras escritas,
mas costumes, transmitidos verbalmente e de forte conteúdo
místico, com a predominância de atos de vingança
privada e de penas corporais de diversos matizes. Foram aplicadas,
mas com pouca eficácia, as Ordenações Afonsinas
e as Ordenações Manuelinas. Sobrevieram, após,
as Ordenações Filipinas, estas sim, de ampla aplicação
na colônia até 1830. Nelas existia seção
especial de direito penal, com previsão de punições
a quem infringisse as normas ali estipuladas. Os objetivos dessas
normas eram castigar o infrator e intimidar o meio social, desestimulando
os indivíduos de práticas criminosas. Via de regra,
as penas eram cruéis e violentas, predominando a de morte e
a de castigo corporal.
Com a independência do país inicia-se uma nova fase legislativa,
conhecida por período imperial. A independência trouxe
a necessidade de buscar-se um novo ordenamento jurídico, pelo
que o imperador D. Pedro I, por lei, confirmou a vigência das
Ordenações Filipinas, excetuando penas infamantes e
castigos corporais, até que fosse criado um Código específico.
Isso veio a ocorrer em 1830, quando foi editado o primeiro Código
Criminal do país, estipulando as condutas puníveis e
as penas que correspondiam às infrações penais.
Esse primeiro código penal trouxe a influência dos códigos
italiano e francês e da Declaração dos Direitos
do Homem e do Cidadão, de 1789, imbuída dos ideais de
liberdade, igualdade e fraternidade.
As penas previstas eram de morte
por enforcamento, prisão com trabalho, prisão simples,
banimento, multas etc. Havia, no entanto, uma aplicação
discriminatória, por segregação social, do direito
penal, privilegiando a aristocracia rural e penalizando com crueldade
a classe pobre, principalmente os escravos.
O período republicano, com
a proclamação da República em 1889, veio trazer
uma nova necessidade de substituição do sistema jurídico
vigente. Com isso, já no início do período, em
1890, foram instituídas novas regras penais, através
do Código Penal de 1890, estabelecendo a punição
prisional como principal forma de apenar o infrator, filosofia que
permanece ainda em nossos dias. Houve previsão, ainda, das
penas de interdição, suspensão e perda de função
pública, bem como de multa, mas representou um grande avanço
na evolução legislativa criminal por banir penas desumanas
como a pena de morte e a de castigos corporais.
Em 1940 foi editado um novo Código
Penal, vigente até os dias de hoje, no que pesem as diversas
modificações e transformações por que
passou através de leis penais posteriores, merecendo destaque
a Lei 7.209, de 11 de julho de 1984, que alterou toda a parte geral
do código, desde o artigo 1.º até o art. 120. Esta
lei representou avanço enorme no sistema penal brasileiro,
principalmente quando permitiu a adoção de penas restritivas
de direitos em substituição à pena privativa
de liberdade de curta duração.
6. Das penas vigentes na legislação
brasileira.
Nos moldes da Carta Política
brasileira, conforme previsto em seu art. 5.º, XLVI, admite-se
no território nacional, as seguintes penas: privativa de liberdade,
restritiva de liberdade, perda de bens, multa, prestação
social alternativa e suspensão ou interdição
de direitos. O dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei
9.714, de 25 de novembro de 1998, que alterou o Código Penal
em seus artigos 43, 44, 45, 46, 47, 55 e 77. Já anteriormente,
a Lei 7.209, de 11 de julho de 1984, dera nova redação
ao art. 32 do Código Penal, acolhendo, sem maiores dificuldades,
as alterações subseqüentes que foram ditadas pela
nova ordem constitucional.
Assim, nos termos do art. 32, as
penas no sistema penal brasileiro passaram a ser: privativas de liberdade,
restritivas de direitos e multas. As privativas de liberdade podem
ser de reclusão ou detenção, com suas características
previstas nos artigos 33 a 42. As penas restritivas de direitos são:
prestação pecuniária, perda de bens e valores,
prestação de serviço à comunidade ou a
entidades públicas, interdição temporária
de direitos e limitação de fim de semana (art. 43).
As penas restritivas de direito, em casos excepcionais e nos delitos
de menor porte, passaram a ter o condão de substituir as privativas
de liberdade (arts. 44 a 48). A pena de multa está prevista
nos arts. 49 a 52.
Note-se que a ordem constitucional
acatou, em caso excepcional, a pena de morte, em caso de crime previsto
no Código Penal Militar, para tempo de guerra declarada (art.
5.º, XLVII, a). Mesmo prevendo sanções penais em
seu próprio bojo, e concedendo o direito de a União
legislar amplamente sobre matéria penal (art. 22, I), a Constituição
da República entendeu por bem impedir as penas atentatórias
à dignidade da pessoa humana (art. 5.º, XLVII), devendo
a pena, ao ser imposta, observar os pressupostos constitucionais que
orientam o direito penal .
Na Lei das Contravenções
Penais têm-se apenas dois tipos de penas, quais sejam de prisão
simples e de multa. Nesse ponto, interessante realçar que o
legislador pátrio previu dois tipos de infração
penal, que são o crime e a contravenção. Em tese,
tem-se que o primeiro se direciona a infrações penais
de natureza mais grave, a que a lei comina penas de reclusão
ou detenção; o segundo, a condutas menos gravosas, sujeitando
o agente a sanções de menor monta, como prisão
simples ou multa. Com os processos evolutivos das normas de punição
criminal, onde se privilegia atualmente a recuperação
do infrator e sua ressocialização, dando-se preferência
à aplicação das penas alternativas, tem-se que
em verdade a diferença entre crime e contravenção
depende apenas de a lei definir uma conduta delitiva como crime ou
como contravenção .
Importante mencionar-se, ainda, pela
importância relevante que têm sobre a aplicação
e a execução das penas, as inovações trazidas
pela Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, conhecida como Lei dos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Objetivando dar maior
celeridade à solução das infrações
de menor potencial ofensivo, nos casos em que a lei comine pena máxima
não superior a 01 (um) ano (art. 61), o legislador previu a
substituição da pena privativa de liberdade por uma
pena restritiva de direitos ou multa.
Conforme nos lembra DOS SANTOS ,
esse regime penal geral da legislação brasileira tem
aplicação aos crimes e contravenções cometidos
contra o meio ambiente, ressalvando-se que, em caso de penas pecuniárias,
aplicam-se aquelas dos diplomas especiais, se forem estabelecidas
de modo diverso (art. 12 do CP).
7. Das sanções aplicáveis aos delitos ambientais.
A importância de se adequar
as punições legais, de âmbito penal, às
necessidades das ofensas ao ambiente trouxe inovações
legislativas quanto às penas tradicionais previstas pelo direito
penal brasileiro, bem como fez com que se procedessem a adequações
de outras normas punitivas, conforme se pode vislumbrar da Lei 9.605/98,
Lei dos Crimes Ambientais.
Inicialmente, é importante
que se observe que, ao regular mandamento constitucional que permite
a punição penal da pessoa jurídica, exclusivamente
por crimes ambientais, a Lei 9.605/98 previu expressamente em seu
art. 3.º essa possibilidade, inovação legislativa
que observa os modernos anseios da necessidade de se preservar o ambiente
da ganância avassaladora de empresas sem escrúpulos,
que muitas vezes escondem seus verdadeiros proprietários na
sombra de pessoas físicas de difícil ou de ineficaz
punição. No entanto, essa figura jurídica gerou
e continua gerando controvérsias das mais variadas amplitudes,
desde a defesa da adoção plena e irrestrita do dispositivo
legal até a argumentação de que o próprio
art. 225, § 3.º da CRFB, ao permitir a penalização
criminal da pessoa jurídica, conflitou com seus próprios
princípios pétreos e imutáveis, insertos em diversos
incisos do art. 5.º, tornando-se, por isso, o próprio
preceito constitucional, inválido por inconstitucionalidade.
Feitas tais considerações,
em preliminar, constata-se que, em dispositivo específico,
a Carta Magna previu que as atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitam os infratores, sejam eles pessoas naturais ou jurídicas,
a sanções penais, conjuntamente com punições
administrativas e com ressalva da obrigação de reparar
os danos causados (art. 225, § 3.º).
Criou-se como se vê a figura
penal peculiar ao direito ambiental de punição à
pessoa jurídica. Tal direcionamento constitucional foi regulamentado
pelo art. 3.º da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. É
de se mencionar, ainda, que, pelos artigos 15 a 17, a Lei 8.884, de
11 de junho de 1994, anterior, portanto à Lei dos Crimes Ambientais,
já dispunha expressamente sobre a possibilidade de apenar-se
criminalmente as pessoas jurídicas nos crimes de infração
da ordem econômica, buscando sustentação no art.
173, § 5.º, da Constituição da República,
combinado com o art. 170, VI, e com o próprio art. 225, §
3.º.
Ainda segundo DOS SANTOS , “o
direito penal deve preocupar-se com as condutas que represente um
perigo real e potencial para a humanidade, sejam elas perpetradas
por pessoas físicas ou jurídicas, solidariamente ou
não...”, reservando-se ao direito administrativo, “as
sanções que resultem de um mero desconhecimento ao disposto
pela autoridade competente em matéria de meio ambiente”.
A questão da responsabilidade
penal das pessoas jurídicas em matéria de infrações
contra o meio ambiente é ainda tormentosa, tumultuada, confusa
e não pacífica entre os doutrinadores e penalistas pátrios.
A definição, naturalmente, deve ficar a cargo do judiciário
que, ao apreciar as diversas correntes de pensamento pro e contra,
firmará jurisprudência consistente que consolidará
a questão. Por ora, é bom que se lembre que existem
já alguns julgamentos de expressão entendendo ser cabível
as punições penais previstas na Lei dos Crimes Ambientais
contra a pessoa jurídica, inclusive julgamento recente emanado
do Egr. Superior Tribunal Federal, por sua Quinta Turma, ao decidir
processo instaurado pelo Ministério Público de Santa
Catarina contra Auto Posto 1270 (julgamento em junho de 2005, RESP
564960) .
Para a elaboração deste
trabalho parte-se, portanto, do pressuposto que a inserção
no corpo da Carta Magna de dispositivo específico prevendo
a possibilidade de punição criminal da pessoa jurídica,
e sua regulamentação em lei específica, torne
absolutamente legítima a figura penal.
A aplicação da pena
na Lei dos Crimes Ambientais, Lei 9605/98, está inserida no
Capítulo II, artigos 6.º e seguintes. O artigo em foco
dá os critérios para fixação da pena que
deverão ser observados pelo juiz, aqui incorretamente denominado
de “autoridade competente” (já que a única
autoridade competente para aplicar sanções penais é
o juiz), segundo: “I- a gravidade do fato, tendo em vista os
motivos da infração e suas conseqüências
para a saúde pública e para o meio ambiente; II- os
antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação
de interesse ambiental; III- a situação econômica
do infrator, no caso de multa”.
Como bem observam ÉDIS MILARÉ
e PAULO JOSÉ DA COSTA JÚNIOR , os critérios apresentados
pela LCA são insuficientes, sendo mister que o juiz se socorra
do art. 59, caput, do Código Penal , sob pena de se sentir
tolhido ou desamparado em sua missão de fixar a extensão
da pena. Essa aplicação subsidiária se justifica
por força do art. 79 da Lei 9605/98
Dada a peculiaridade de se punir
distintamente as pessoas físicas e as pessoas jurídicas,
ainda que na maioria das vezes, pelo mesmo crime, ambas possam responder,
o legislador adotou a técnica de dividir as modalidades punitivas
aplicáveis a uma e outra das pessoas física ou jurídica.
I- Penas aplicáveis às
pessoas físicas
Assim, são penas aplicáveis
às pessoas físicas:
a) – privativas de liberdade,
pela prática dos delitos previstos entre o art. 29 e o art.
69.
Observe-se que a pena privativa de
liberdade, no que pese a configuração legal inserta
nos artigos supramencionados, na Lei dos Crimes Ambientais é
de aplicação excepcional, considerando-se que, em sua
maioria, sempre poderá ser substituída por pena restritiva
de direito, garantida por força do art. 7.º que, a grosso
modo, praticamente permite a substituição em todas as
figuras penais contidas na lei. Apenas em três delitos, aqueles
previstos nos artigos 35, 40 e 54, § 2.º, as penas superam
os quatro anos, marco de tempo para a substituição das
penas, independentemente dos fatores que a qualifiquem. Além
do mais, a substituição é garantida para os crimes
culposos e pode ser concedida pelo julgador quando “a culpabilidade,
os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado,
bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que
a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação
e prevenção do crime”.
Portanto, somente em excepcionais
e raríssimos casos poderá o indivíduo sofrer,
como punição, a privação de sua liberdade.
b)- restritivas de direito.
Estão previstas entre os artigos
7.º e 13 da Lei e, na forma do art. 8.º, podem ser: “I-
prestação de serviços à comunidade; II-
interdição temporária de direitos; III- suspensão
parcial ou total de atividades; IV- prestação pecuniária;
e V- recolhimento domiciliar”. No ver de VALDIR SZNICK inexiste
uma escala indicativa de preferência de uma pena sobre a outra,
mas pondera que, pela simplicidade e economia, a prestação
de serviços à comunidade, ao lado da prestação
pecuniária, se apresentam como as mais indicadas.
“A prestação
de serviços à comunidade consiste na atribuição
ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos
e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa
particular, pública ou tombada, na restauração
desta, se possível” (art. 9.º).
“As penas de interdição
temporária de direito são a proibição
de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos
fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar
de licitações, pelo prazo de 5 (cinco) anos, no caso
de crimes dolosos, e de 3 (três) anos, no de crimes culposos”
(art. 10).
“A suspensão de atividades
será aplicada quando estas não estiverem obedecendo
às prescrições legais” (art. 11).
“A prestação
pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima
ou à entidade pública ou privada com fim social, de
importância, fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um)
salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta)
salários mínimos. O valor pago será deduzido
do montante de eventual reparação civil a que for condenado
o infrator” (art. 12).
“O recolhimento domiciliar
baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado,
que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar
curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos
dias e horários de folga em residência ou em qualquer
local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença
condenatória” (art. 13).
c) Multa
A pessoa física poderá,
ainda, sofrer a punição através da aplicação
de multa que, conforme prevê o art. 18 da Lei, “será
calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar
ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá
ser aumentada até 3 (três) vezes tendo em vista o valor
da vantagem econômica auferida”.
II- Penas aplicáveis às
pessoas jurídicas.
Já as pessoas jurídicas
podem sofrer, isolada, cumulativa ou alternativamente, as seguintes
penas, nos moldes do art. 21 da LCA: “I- multa; II- restritivas
de direitos; III- prestação de serviços à
comunidade”.
a)- multa:
As regras para a aplicação
da pena de multa são as mesmas pertinentes à pessoa
física, inexistindo outro dispositivo a respeito a não
ser o já citado art. 18.
b)- restritivas de direitos:
Para as pessoas jurídicas,
as penas restritivas de direito são “I- suspensão
parcial ou total de atividades; II- interdição temporária
de estabelecimento, obra ou atividade; III- proibição
de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios,
subvenções ou doações” (art. 22).
“A suspensão de atividades
será aplicada quando estas não estiverem obedecendo
às disposições legais ou regulamentares, relativas
à proteção do meio ambiente” (art. 22,
§ 1.º).
“A interdição
será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver
funcionando sem a devida autorização ou em desacordo
com a concedida, ou com violação de disposição
legal ou regulamentar” (§ 2.º).
“A proibição
de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios,
subvenções ou doações não poderá
exceder o prazo de 10 (dez) anos” (§ 3.º).
c)- prestação de serviços
à comunidade:
Nos termos do art. 23, a prestação
de serviços à comunidade, pela pessoa jurídica,
consistirá em: “I- custeio de programas e de projetos
ambientais; II- execução de obras de recuperação
de áreas degradadas, III- manutenção de espaços
públicos; IV- contribuições a entidades ambientais
ou culturais públicas”.
d)- perda de bens e valores:
Conforme previsão do art.
24, se a pessoa jurídica tiver sido constituída ou utilizada
com finalidades preponderantes de encobrir, facilitar ou permitir
a prática de atos considerados criminosos pela Lei, terá
decretada sua liquidação forçada e seu patrimônio
será considerado como instrumento de crime e, nesse caso, perdido
a favor do Fundo Penitenciário Nacional. A redação
desse dispositivo, como em grande parte da norma, vem causando controvérsias
acirradas, além de não deixar clara a maneira pela qual
tal forma de punição será executada, o que, naturalmente,
dificulta a utilização do preceito legal como mecanismo
de proteção dos bens ambientais.
III- Apreensão de produto
e instrumento de crime.
Independentemente de o sujeito ativo
do crime ser uma pessoa jurídica ou uma pessoa física,
desde que seja verificada a infração e constatada a
ocorrência do crime, seus produtos e instrumentos serão
apreendidos, na forma disposta no art. 25. Em seus §§ 1.º
a 4.º, a lei torna clara a destinação que será
dada aos produtos ou instrumentos apreendidos, sendo natural que o
infrator perca a propriedade sobre eles.
IV- Aplicação da Lei
9.099, de 26 de setembro de 1995 aos delitos ambientais.
Os crimes ambientais de menor potencial
ofensivo poderão ser processados perante o Juizado Especial
de Pequenas Causas, nos moldes dos arts. 27 e 28 da Lei 9.605/98.
No entanto, há de se observar que a aplicação
da pena restritiva de direito, ou da multa, somente será possível
quando o degradador componha previamente o dano ambiental, salvo em
caso de absoluta impossibilidade. Da mesma forma, a aplicação
do disposto no art. 89 da Lei 9.099/95 sofrerá as seguintes
modificações: a declaração de extinção
de punibilidade dependerá de laudo de constatação
de reparação do dado ambiental, salvo absoluta impossibilidade
de fazê-lo, e na hipótese de o laudo de constatação
comprovar que a reparação não foi completa, o
prazo de suspensão do processo será prorrogado ao máximo,
com acréscimo de um ano, mas suspendendo-se o prazo prescricional.
8 . Conclusão.
A responsabilidade criminal do degradador,
dentro do processo de evolução econômica e cultural
da coletividade, tornou-se uma necessidade premente e imperiosa. Em
todos os países, ao redor do planeta, legislações
específicas foram e estão sendo desenvolvidas, visando
coibir as ações danosas ao ambiente e punir as ocorrências
impossíveis de serem prevenidas. A despeito de toda a legislação,
de uma maneira geral, se direcionar para a educação
ambiental do infrator, a sanção, como medida também
punitiva, ao lado de educativa, cada vez mais se torna necessária
e cabível.
Na esteira do processo evolutivo
da legislação penal ambiental, o legislador pátrio
tem desenvolvido um sistema de normas cada vez mais abrangente, vindo
a culminar na edição da Lei 9.605/98. A despeito das
inúmeras críticas merecidas que recebe, vem confirmar
o impulso de se codificar a matéria, aprimorando os mecanismos
tanto de avaliação do delito, como de uma eficaz instrução
criminal e aplicação justa de uma pena que, sobretudo,
deverá ter como finalidade a sensibilização do
infrator para que, consciente, desperte para a necessidade de preservar
o ambiente, como medida necessária à sobrevivência
da própria espécie humana.
Como visto no correr deste trabalho,
no âmbito dos delitos ambientais, a penalização
em sua quase totalidade é em penas alternativas às punições
prisionais.
O caminho trilhado pelo legislador
pátrio conduz à possibilidade de melhor proteger o ambiente,
restaurando os danos e apenando o infrator com medidas educativas
e não apenas punitivas. Resta à justiça consolidar
esse processo em um fato concreto e eficiente.
9. Referências bibliográficas:
AMARAL, Regina Célia. É
possível a responsabilidade penal de pessoa jurídica
por dano ambiental. Pesquisado em http://www.stj.gov.br. Acesso em
05-09-2005.
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito
Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Juris, 2004, 7.ª
edição.
DE ARAÚJO, Suely M. V. G.
Apreensão e Confisco do Produto e do Instrumento do Crime Ambiental.
Setembro 2000. Nota técnica da Câmara dos Deputados.
Pesquisado em www.camara.gov.br/internet/ diretoria/conleg/notas/008865.pdf
. Acesso em 05-09-2005.
DOS SANTOS, Celeste Leite. Crimes
contra o Meio Ambiente – Responsabilidade e Sanção
Penal. São Paulo: Ed. Juarez de Oliveira, 3ª ed., 2002.
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco.
Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva,
2001, 2.ª edição.
MACHADO, Breno Fontenele. O papel
das Penas Alternativas no Processo de ressocialização
do apenado na Comarca de Fortaleza. Pesquisado em http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas.
Acesso em 08 09 2005.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito
Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 2004,
12.ª edição.
MILARÉ, Édis e DA COSTA
JÚNIOR, Paulo José. Direito Penal Ambiental –
Comentários à Lei 9005/98. Campinas: Millenium Editora,
2002.
MUKAI, Toshio. Direito Ambiental
Sistematizado. Rio-São Paulo: Forense Universitária,
2004, 4.ª edição.
NUNES, Clayton Alfredo. Concurso
de Crimes x Concurso de Penas – Uma abordagem prática.
Ministério da Justiça. Pesquisado em www.mj.gov.br/Depen/pdf/
concurso_de_crimes.pdf. Acesso em 08-09-2005.
PIERANGELI, José Henrique.
Penas atribuídas às pessoas jurídicas pela lei
ambiental. Jus Navigandi, Teresina, a. 4, n. 39, fev. 2000. Disponível
em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1688>. Acesso
em: 13 set. 2005.
SILVA, José Afonso da. Direito
Ambiental Constitucional. São Paulo Malheiros Editores, 2004,
5ª edição.
SIRVINSKAS, Luiz Paulo. Tutela Penal
do Meio Ambiente. São Paulo: Saraiva, 2004, 3.ª edição.
SZNICK, Valdir. Direito Penal Ambiental.
São Paulo: Ícone Editora, 2001.
POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Francisco Antonio Romanelli
1. Elementos da Política e
do Sistema Municipal
Uma eficiente política municipal
de meio ambiente deve ser composta por elementos jurídicos
e administrativos que têm como finalidade comum a preservação,
conservação e melhoria da qualidade ambiental nos limites
territoriais e jurisdicionais do Município. Os elementos jurídicos
são as normas legais editadas pelo Poder Público Municipal,
através de decretos do executivo ou leis aprovadas pela Câmara
Municipal e sancionadas pelo Prefeito. Dentre esses, o Município
há de ter, no mínimo, uma lei de proteção
ambiental, nela incluindo-se legislação específica
sobre áreas de interesse especial, e uma lei instituindo um
fundo de meio ambiente. Tais leis deverão ser regulamentadas
por decreto do Executivo.
Tal legislação é básica para o direcionamento
de uma política eficiente e a construção de um
bom sistema municipal, mas não se isola em tal função.
O Município precisará ainda de Lei criando o Conselho
Municipal de Proteção Ambiental e outras correlatas,
principalmente para aprovar o Plano Diretor, pressupondo-se ainda
que aqui esteja contemplado o zoneamento ambiental, regulamentar a
propaganda empresarial, instituir o fórum da Agenda 21 Local,
estabelecer normas de educação em geral e ambiental
em particular, saúde, trânsito etc. É claro que
todo o tratamento legislativo municipal deve se revestir de necessária
e indispensável interdisciplinaridade focando toda a teia de
relação jurídica local no conceito de cidade
sustentável.
Observe-se que sempre que possível o Município já
deverá trazer os espíritos da preservação
ambiental em sua lei magna, ou seja, na Lei Orgânica Municipal.
Assim ocorrendo, garantir-se-á a implantação
do sistema legislativo ambiental na área de atuação
do Município, evitando-se pendengas legiferantes às
vezes despropositadas e quase sempre ruinosas para a causa conservacionista.
No âmbito administrativo, essencial a criação
de um Sistema Municipal que, a exemplo dos Nacional e Estadual, deverá
agir através de três órgãos: um órgão
central, um colegiado e um órgão executor. Como órgão
central, deverá ser instituída a Secretaria Municipal
de Meio Ambiente, através de lei regulamentada pelo Poder Executivo,
ou estabelecido um setor administrativo apropriado. Note-se que a
existência da Secretaria de Meio Ambiente, por razões
óbvias, é sempre o caminho mais apropriado. O órgão
Colegiado será o Conselho Municipal de Proteção
Ambiental, também a ser instituído por lei, tendo o
seu regimento interno aprovado por meio de decreto. O órgão
executor, nos Municípios, acaba habitualmente por ser um setor
determinado da Secretaria, não havendo impedimento, no entanto,
se o tamanho do Município o comportar, que seja instituído
através da criação de uma fundação
ou de uma autarquia.
A esse sistema municipal deverão ser acrescidos, como instrumentos
indispensáveis de realização da política
ambiental do Município, o Plano Diretor, contemplando os diversos
zoneamentos apropriados e, de maneira claramente definida, o zoneamento
ambiental, aprovado por lei, e a Agenda 21 Local, cujo Fórum
deverá ser criado por Lei ou por Decreto, além de outros,
como a educação ambiental, a Agenda 21 Escolar etc.
Cada um desses elementos que, no conjunto, formatarão o sistema
municipal de meio ambiente e construirão uma forte e eficiente
política ambiental do Município, é de equivalente
importância e, à falta de um deles, o sistema dificilmente
estará completo e perfeitamente funcional.
2. Lei de Proteção Ambiental do Município
A Lei municipal, ainda que inspirada por princípios extremamente
nobres, não poderá ofender as regras gerais estabelecidas
por leis federais e estaduais, como anteriormente já se viu
na análise da competência dos entes federados. Saliente-se
que, quando as regras gerais estipularem pisos protecionistas, a regra
específica, local, emanada do Poder Público Municipal,
poderá elevá-los, sendo mais restritivas na proteção,
mas nunca poderá elastizá-los. Isso quer dizer que o
conflito se resolve sempre em favor do meio ambiente.
Através dessa lei, o Município deverá estabelecer
sua política municipal de meio ambiente, e poderá, inclusive,
criar o Sistema Municipal e o Conselho Municipal de Meio Ambiente,
estabelecendo suas finalidades e competências. Uma lei de proteção
ambiental deverá conter os princípios, os objetivos
e os instrumentos da política municipal, bem como as possibilidades
de licenciamento ambiental, as regras gerais de fiscalização,
infrações e penalidades. A lei será regulamentada
por Decreto do Executivo que indicará os procedimentos específicos
de fiscalização adotados e as correspondentes multas
pelas infrações.
O legislador deverá cuidar de compor o texto legal com a definição
dos atores relacionados ao meio ambiente local, dos procedimentos
administrativos e legais, relacionados aos responsáveis por
seu cumprimento dentro da estrutura administrativa; das normas de
qualidade e dos padrões de emissões que serão
admitidos e tolerados, do nível de delegação
de responsabilidades e decisões a serem outorgadas .
A elaboração da lei deverá ser precedida de consultas
aos diversos setores envolvidos, inclusive dentro da própria
administração municipal, e o respectivo texto do projeto,
a ser submetido ao Poder Legislativo, aprovado pelo Conselho Municipal
de Meio Ambiente que tenha competência deliberativa e representatividade
social, caso o Município já possua o Conselho instituído.
O recomendável é que os debates envolvam também
o setor produtivo, mormente quanto aos critérios de instituição
de taxas, preços e critérios para licenciamento de atividades,
e a coletividade em geral, como conselhos ou associações
de bairro, setor de ensino, organizações não
governamentais etc., correspondendo à mais ampla participação
possível.
3. Fundo Municipal de Meio Ambiente
O Fundo Municipal de Meio Ambiente é um importante instrumento
na realização de obras de cunho ambiental. Deverá
ser criado através de lei, regulamentado por Decreto, e concentrar
valores obtidos através da arrecadação municipal.
Tais valores poderão vir das multas por desrespeito aos padrões
e à legislação ambiental do Município,
de taxas de licenciamento ou outras taxas por serviços públicos
ambientais, doações, contribuições etc.
Note-se que, por restrições legais e, inclusive, constitucional,
os valores recebidos pelo Município a título de tributos
não poderão ser direcionados imediatamente ao Fundo,
mas deverão constar de lei e de dotação orçamentária
específica.
A lei que criar o Fundo deverá estabelecer as áreas
prioritárias para a aplicação de seus recursos,
valendo citar aqui, a título de modelo, aquelas que foram elencadas
no Fundo Nacional: unidades de conservação, pesquisa
e desenvolvimento tecnológico, educação ambiental,
manejo e extensão florestal, desenvolvimento institucional,
controle ambiental e aproveitamento econômico racional e sustentável
da flora e fauna nativas . O legislador municipal poderá invocar
áreas outras que não as aqui apontadas, mas sempre direcionando
a efetividade de aplicação dos recursos do Fundo a atividades
que visem à melhoria da qualidade ambiental e à sustentabilidade.
O Fundo deverá ser administrado pela Secretaria de Meio Ambiente,
ou Diretoria específica, na forma estabelecida em lei ou regulamento,
mas a destinação de seu produto deve ser definida exclusivamente
por deliberação do Conselho Municipal de Meio Ambiente,
órgão a quem caberá conhecer e avaliar os projetos
que por ele serão beneficiados. De igual forma, a submissão
do destino dos recursos do Fundo deverá estar expressamente
contida na lei.
4. Conselho Municipal de Meio Ambiente
4.1. A administração pública através de
Colegiados
O Estado é o grande gestor
dos interesses públicos. A ele compete, através da política
executada por intermediários ou representantes do povo, em
um regime democrático, administrar o bem estar coletivo, criar
as regras de convivência adequadas e cuidar para que sejam aplicadas
e obedecidas. Em questões ambientais, não poderia ser
diferente. O Estado, através dos poderes públicos, é
o titular da gestão ambiental. Compete-lhe ditar normas de
proteção e conservação e fazer com que
sejam cumpridas.
A evolução democrática, no entanto, vem concedendo
papel importante à participação cidadã
no desenvolvimento das políticas públicas. Isso ocorre
não apenas no sentido clássico de cidadania que permite
ao cidadão eleger, através do voto, seus representantes
no poder, com capacidade para, em seu nome, gerenciar os recursos
públicos, criar normas e impô-las, mas participar de
maneira ativa e pessoal no processo de gestão. No primeiro
caso, ocorre o que conhecemos por democracia representativa, no segundo,
democracia participativa. A democracia participativa só ocorre
quando o cidadão pode “apresentar e debater propostas,
deliberar sobre elas e, sobretudo, mudar o curso da ação
estabelecida pelas forças constituídas e formular cursos
de ação alternativa”’ (Filla e Battini,
1993). Ou seja, mais precisamente, sempre que houver formas de o cidadão
participar, decidindo e (ou) opinando .
Dependendo da complexidade da participação cidadã,
o processo pode ser democrático participativo direto, caso
dos orçamentos participativos, onde o cidadão participa
como pessoa física, ou, como é o caso de basicamente
todos os colegiados, democrático participativo indireto, onde
quem se faz representar no Colegiado é uma entidade, através
de um de seus membros, devidamente autorizado. Os conselhos instituídos
por lei para a formulação de políticas públicas
se enquadram nesta última hipótese e sempre têm
mandatos com prazos estabelecidos.
Vê-se, desta forma, que a gestão democrática participativa
ocorre através dos colegiados. No caso específico da
gestão ambiental a participação se evidencia
de forma saliente, até porque o mandamento constitucional especializado,
art. 245 da Carta Magna, ao estipular os direitos e deveres ao e para
o ambiente ecologicamente equilibrado, distribui a responsabilidade
de conservá-lo entre Poder Público e coletividade.
Os Colegiados, de uma maneira geral, a despeito de obterem, em situações
diversas, nomes diferentes (Conselhos, Comitês, Comissões
etc), são paritários, compostos igualmente por membros
da sociedade civil, ainda que identificados por segmentos, e representantes
de órgãos oficiais da gestão pública.
Em termos ambientais, o Colegiado de maior evidência no país
é o Conselho Nacional de Meio Ambiente, já anteriormente
analisado.
Os colegiados são chamados de conselhos de direito ou gestores
de políticas públicas. São
uma conseqüência do princípio da participação
da sociedade civil na elaboração e implementação
de políticas públicas relativas aos direitos sociais,
estabelecido na Constituição Federal (...) As políticas
públicas relativas aos direitos sociais encontram-se reguladas
por leis ordinárias que, junto com à Constituição
Federal, integram o ordenamento jurídico brasileiro, que visam
precipuamente, estabelecer uma sociedade na qual a cidadania seja
não apenas um direito, mas realidade .
Não se pode esquecer, ainda, que os colegiados são “uma
instância relativamente recente e pouco estudada de elaboração
de políticas públicas” e seu perfil “representa
uma redefinição da democracia representativa e uma ampliação
sem precedentes dos direitos políticos”. São incumbidos,
de modo geral, “da formulação, supervisão
e avaliação das políticas públicas, em
âmbito federal, estadual e municipal” .
Os colegiados tiveram um tímido nascimento nas décadas
de 70 e 80, em leis esparsas e raras, mas se consagraram como instrumento
indispensável à gestão política pública
a partir da promulgação da vigente Carta Política,
em 1.988. O art. 1.º, em seu parágrafo único, introduz
no sistema legal brasileiro a inovadora forma de democracia participativa
quando estabelece que "Todo poder emana do povo, que o exerce
indiretamente, por representantes eleitos , ou diretamente, nos termos
desta Constituição" .
Não apenas em tal dispositivo, mas em muitas outras oportunidades,
a
Constituição Federal contém vários dispositivos
que fazem menção expressa à “participação
da comunidade” na gestão pública, notadamente
na área da saúde (CF, art. 198, III), da seguridade
social (CF, art. 194, VIII), da política agrícola, “envolvendo
produtores e trabalhadores rurais” no seu planejamento e execução
(CF, art. 187, caput), e da assistência social, onde se estabelece,
de forma específica, a participação da população
"por meio de organizações representativas"
na formulação das políticas e no controle das
ações em todos os níveis (CF, art. 204, II).
O Estatuto da Criança e do Adolescente talvez seja a primeira
lei a atribuir à cidadania o exercício direto da gestão
pública. Esta, aliás, lhe cabe com exclusividade, no
caso dos Conselhos Tutelares, órgão mais importante
previsto no estatuto, conforme o disposto no seu art. 132: “Em
cada Município, haverá, no mínimo, um Conselho
Tutelar, composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local
para mandato de três anos, permitida uma recondução”
.
Além dessas hipóteses, há um número bastante
expressivo de disposições legais tanto na esfera federal,
como dos estados ou municípios, de conselhos, em sua maioria
constituídos dentro do espírito da democracia participativa.
Desnecessário apontar, dada sua grande extensão, a legislação
infraconstitucional vigorante onde são criados e definidos
um sem número de colegiados.
Os colegiados compõem a política pública e exercem
atribuições próprias do Estado. São, portanto,
entes públicos, mas não são subordinados à
administração, apesar de se prestarem, dentro de suas
atividades, a assessorá-la e direcionar suas ações,
deliberando sobre questões concernentes à sua atuação.
A eventual subordinação naturalmente faz com que o colegiado
deixe de cumprir sua função de democracia participativa,
não importando que seja composto, em parte, por órgãos
governamentais.
Na esfera da proteção ambiental, no âmbito de
competência da União, destacam-se o Conselho Nacional
de Meio Ambiente, CONAMA, e o Conselho Nacional de Recursos Hídricos,
CNRH, já analisados (não obstante a existência
de outros de extrema importância, como o Conselho Nacional de
Biossegurança, objeto do art. 8.º da Lei 11.105 , de 24
de março de 2.005, ou, ainda, o Comitê Assessor de Educação
Ambiental, criado pelo Decreto 4.281 de 25 de junho de 2.002, art.
4.º). Realçam-se, por outro lado, com abrangências
regionais, os comitês de bacias hidrográficas, já
analisados e as comissões interinstitucionais de educação
ambiental (Decreto n.º 4.281/02, art. 4.º, I). Na esfera
municipal, cabe ao Conselho Municipal de Meio Ambiente a manutenção
da proteção ambiental.
Os Conselhos não possuem personalidade jurídica e, portanto,
serão sempre dependentes de um órgão executivo,
que administre seus bens e valores. Tais órgãos, via
de regra, são autarquias ou fundações públicas
e ainda, no município, na maior parte das vezes, a própria
Secretaria de Meio Ambiente ou Diretoria ou serviço especializado
para tanto normativamente autorizado.
4.2. O Conselho Municipal de Meio Ambiente
Desde a promulgação da Constituição de
1988, vem sendo estimulada, institucionalmente, a implementação
de um novo paradigma de gestão das políticas públicas
que promova a descentralização das decisões e
amplie o espaço de participação da sociedade.
Com este sentido, foram criados nos municípios de todo o país
diversos mecanismos de inserção de segmentos da população
nos processos decisórios, dentre os quais, os Conselhos Municipais,
que reúnem, de acordo com suas respectivas especificidades,
entidades representativas do poder público, associações
de moradores, associações profissionais, entidades de
representação de trabalhadores, entidades religiosas
e organizações ambientalistas, entre outras. Tais Conselhos,
sobretudo quando se busca fortalecer o debate em torno da autonomia
municipal, vêm tentando se firmar como novos canais de participação
complementares às formas clássicas de representação
indireta, via partidos políticos e representação
legislativa.
O Conselho Municipal de Meio Ambiente é um Colegiado, geralmente
composto de maneira equilibrada pelo poder público e pela sociedade
civil, com atribuições consultivas e deliberativas.
O Conselho é criado por Lei e é neste instrumento legal
que encontramos a área de competência e a formatação
de sua composição. Ele é, sempre, consultivo,
mas, dependendo dos termos legais, pode e deve ser, também,
deliberativo. No primeiro caso, funciona como órgão
de assessoramento e aconselhamento do Poder Executivo municipal para
as questões ambientais. Tem papel de coadjuvante do executivo
na área específica, sem, todavia, tomar decisões
que encaminhem a política ambiental do Município. Nessa
hipótese, não cumpre sua finalidade de compor o processo
de democracia participativa.
Quando investido de propriedades deliberativas, caberá ao Conselho
Municipal de Meio Ambiente decidir os temas ambientais apontados na
Lei de sua criação. Note-se que as suas deliberações
sempre se circunscreverão aos limites da competência
que a norma legal lhe concedeu. Não pode, portanto, ultrapassar
os limites da delegação normativa. No entanto, caso
tenha recebido, além daquelas atribuições, também
atribuições normativas, poderá editar resoluções
que obrigará os munícipes. As atribuições
normativas são expressas. Assim, o texto legal identificará
em quais situações, sobre quais temas específicos
e em que condições e limites poderá o Conselho
editar normas. Claro é que nem mesmo através de autorização
legal doméstica, as normas editadas poderão ofender
regras gerais oriundas da União e do Estado, ou, mesmo, regras
locais, compreendidas em leis ou decretos. No confronto, tornam-se
inconstitucionais, já que ferem o disposto na Lei Maior, conforme
análise anterior, apresentada no item relativo às competências
normativas.
É bom que se esclareça que os Conselhos Municipais são
a projeção, no âmbito do território dos
respectivos municípios, do Conselho Nacional de Meio Ambiente
– CONAMA – que encabeça a estrutura do Sistema
Nacional de Meio Ambiente, já analisado. Não há
previsão legal específica para sua instituição,
mas, dentro da previsão constitucional de competência
do Município confere-lhe permissão para criar órgãos
ambientais locais, inclusive Conselhos que, no caso, tomam por analogia
o próprio CONAMA.
A estrutura ideal do Conselho Municipal de Meio Ambiente é
que ele seja paritário e tenha atribuições consultivas
e deliberativas. As normativas podem desencadear controvérsias
jurídicas e questões judiciais que acabam por prejudicar
o próprio desempenho do órgão. Muito mais proveitoso
ao desempenho de suas atribuições é que, após
análise e debates do fórum, apresente os resultados,
sob forma de sugestão normativa, ao Executivo ou ao Legislativo
municipais. De qualquer forma, a estrutura a ser obedecida depende
da lei que o cria e que não poderá extrapolar em nenhuma
hipótese. Muitas vezes vêem-se exemplos de conselhos
formados unicamente por entes públicos. Ou por pessoas da própria
administração municipal ou indiscutivelmente subordinadas
ao executivo. Nem é preciso que se diga a inconveniência
de padrões dessa natureza: o Conselho acaba por ser apenas
um assessor coletivo da administração, não cumpre
a função constitucional de construir democracia participativa,
e perde toda a rica gama de ações que lhe são
apropriadas. O prejuízo, naturalmente, vai ser do desenvolvimento
da política ambiental do município que não se
escorará apropriadamente em uma de suas bases principais.
Um exemplo do prejuízo que um conselho assim formado traz ao
município é a incapacidade deste de proceder a licenciamentos
de empreendimentos cujo potencial poluidor for apenas local, ou seja,
que tenha influência apenas em âmbito do território
municipal. O licenciamento poderá ser um dos meios de se obter
renda através da cobrança de taxas, conforme autorização
contida na Resolução 237, de 19 de dezembro de 1.997,
art. 6.º. Para isso, na forma do artigo 20 da Resolução,
deverá ser constituído com caráter deliberativo
e ter participação social.
Os segmentos que compõem o Conselho são, da mesma forma,
previstos na lei que o traz à luz. E ali também devem
ser previstas as condições pertinentes à sua
gestão. Quanto mais bem elaborado é o texto de lei que
cria o Conselho, maior será a sua estabilidade. Como já
se disse antes, ideal é, mesmo, que o Conselho – assim
como todo o Sistema Municipal de Meio Ambiente – tenha suas
raízes fincadas na Lei Orgânica do Município.
É certo que muitas questões poderão ser delegadas
para decisão do próprio conselho, com o aval da administração
através de decreto. É o caso da composição
de diretoria, do tempo de mandato, de sua divisão interna administrativa
e outros que poderão constar do Regimento Interno. Essa estrutura
legal, no entanto, propiciará certa instabilidade ao Conselho
já que, dependendo dos membros e dos segmentos que o compõem,
poderá sofrer variações constantes e nem sempre
benéficas a suas atribuições.
O Regimento Interno do Conselho é promulgado por decreto do
executivo. Como a inspiração jurídica do conselho
se encontra dentro dos moldes da gestão democrática
participativa, adequado é que o regimento seja analisado e
votado pelo próprio fórum que, em seguida, o remeterá
ao Poder Executivo, para edição do decreto. Nem é
preciso que se diga que o regimento interno é engessado pela
lei que criou o Conselho e pelas leis federais, estaduais e municipais
vigentes. Caso vulnere alguma delas caberá ao administrador
municipal a sabedoria de, ao redigir o decreto que promulgará
o regimento interno, negociar uma redação alternativa
com o fórum ou simplesmente extirpar o texto inconveniente.
GESTÃO DEMOCRÁTICA PARTICIPATIVA
1. Gestão compartilhada
Como já se analisou anteriormente, a gestão compartilhada
é uma evolução dos processos democráticos
de gestão, com seu princípio jurídico brasileiro
atualmente insculpido no parágrafo único do art. 1.º
de nossa Carta Magna, materializando-se na chamada democracia participativa
ou participação popular, “entendendo-se por participação
popular a luta ou a exigência de uma coletividade para transformar
ou alterar o rumo de um determinado processo social, econômico,
tecnológico ou científico através da vontade
social” .
A despeito da idéia sábia que embasa a constituição
de organismos de gestão democrática participativa, há
um evidente desencontro entre a filosofia que prega e a prática
que executa. De fato, os instrumentos mais apropriados de gestão
democrática, consagrados por uma grande variedade de textos
legais (alguns anteriormente citados), são os colegiados, aqui
sob o nome de conselhos, lá sob o nome de comissões
ou de comitês. À parte a instituição dos
orçamentos participativos, de grande relevância à
gestão ambiental do Município, no âmbito local
os instrumentos mais conhecidos são os conselhos. Na questão
ambiental sobressai-se o Conselho de Meio Ambiente, no que pese a
relevante importância dos de Educação, Saúde,
Patrimônio Público e Histórico e outros mais.
Mas, como revelam observações apropriadas sobre a situação,
fica patente o descompasso entre a existência dos órgãos
de gestão participativa e sua real e efetiva interferência
na construção das políticas municipais, principalmente
no que se refere à ambiental .
PEREIRA FILHO questiona, refletindo sobre a necessidade da efetiva
participação da coletividade nos processos de políticas
públicas: “quando o município vai querer atuar
na questão ambiental? ” Pondera que nem sempre interessa
aos dirigentes políticos locais uma atuação marcante
na área de preservação do ambiente. Muitos fatores
contribuem para uma absorção lenta e cautelosa da necessidade
de cuidar do patrimônio natural difuso: criar obstáculos
à poluição pode, por exemplo, afastar um empreendimento
rentável, que propiciaria divisas com tributos e empregos.
Com isso pode desvalorizar a moeda de troca de grande parte dos agentes
públicos: o voto, que possui peso significativo na decisão
de muitos políticos. Isso, sem que se leve em conta que, muitas
vezes, o próprio gestor é aquele que mais precisa receber
educação cívica e ambiental .
Em face de tal cautela e até porque, em escala significativa,
há deficiência de dados técnicos embasando as
decisões do administrador, nem sempre assessorado por expertos
que possuam visão da necessidade preservadora, não se
cuida de dar voz necessária à comunidade participante
dos colegiados. A conquista desse espaço, portanto, deverá
crescer no meio da própria população através
de mecanismos de educação ambiental, para que fique
ciente da importância dos colegiados e da participação
direta ou indireta do cidadão.
Já SOUZA NETO, realçando a falsa idéia muitas
vezes perseguida pela população quanto à arrecadação
e investimentos na área ambiental, e alertando para a precariedade
desses valores, aponta a falta de diálogo consciente e ético
do indivíduo com os administradores. Afirma que “precisamos
reinventar as instituições, porque as instituições
que aí estão se acham corroídas por dentro, e
precisamos refazer o diálogo entre Estado e sociedade com outras
bases, outros valores, outros modelos” .
A verdade é que, para que os mecanismos de gestão democrática
participativa renasçam com força e aptos a exercerem
papel tão relevante como os que lhe são destinados,
os próprios valores e paradigmas da população
devem ser transformados e reconstruídos em torno de uma consciência
holística, desperta, reagente e construtiva. Hoje, além
da habitual mediocridade dos interesses individuais de muitos participantes,
que defendem pontos de vista próprios ou de segmentos por eles
protegidos, grande parte da população não compreende
a importância do papel de participação na gestão
democrática. A situação aparenta ser mais grave
e maior o descaso quando se fala em participação popular
nos colegiados que se referem a meio ambiente. Afinal, “grande
parte da população não associa os seus problemas
cotidianos com a degradação do meio ambiente, nem se
sente envolvida nesse processo” . Assim, por desânimo,
descaso ou ignorância prefere fugir das responsabilidades de
compor um colegiado e do conseqüente trabalho voluntário
e não remunerado, abandonando fatia dessa responsabilidade
à ganância daqueles que buscam atender interesses próprios,
ou que não tem a mínima noção da importância
de seu papel no colegiado. Isso sem falar nas inúmeras ocasiões
em que o gestor público usa um arremedo de gestão participativa
tão somente para validar atos cuja participação
popular seja exigida por lei.
Outros fantasmas assombram o reino dos colegiados e da democracia
participativa, como a vaidade humana, cruel opositora a qualquer processo
que envolva o compartilhamento de idéias e ideais no meio de
agrupamentos humanos. O que habitualmente se destaca e impera em reuniões
são pessoas isoladas tentando impor suas idéias aos
demais, sem a mínima consciência de consenso. Os argumentos
são aceitos se corresponderem às expectativas próprias,
mas nunca se contrariá-las. Há uma escassez gritante
do elemento humildade e da vontade de contribuir com o benefício
comum, geral, difuso. Outras vezes, o tráfico de influência,
oriundo de terceiros não ligados ao colegiado, destorce a verdadeira
e nobre intenção de seus fundamentos e de seus objetivos.
O que resta são discussões e até agressões
verbais e físicas que se estendem infinitamente por reuniões
a fio, sem acrescentar um til aos propósitos do grupo e às
necessidades sociais e ambientais. Prestam-se apenas para quebrar
a harmonia necessária à deliberação e
para afastar pessoas bem intencionadas do convívio. Aqui, no
caso do agrupamento em torno de colegiados para o sagrado exercício
do direito-dever de democracia participativa não vale uma preciosa
regra religiosa; sem qualquer intenção de ofender crenças,
poder-se-ia reescrevê-la sob o seguinte enunciado: quando dois
ou mais se reunirem em meu nome (da democracia participativa, da finalidade
de gestão democrática ínsita dos colegiados),
a intransigência imperará e vão ocorrer agressões.
Dentre outros obstáculos ao bom desenvolvimento dos trabalhos
do Colegiado, podem ser citados os seguintes: discussão de
questões já vinculadas a decisões prévias
e imutáveis, o que faz com que o debate se torne inócuo;
inexistência de obrigação de comparecimento dos
componentes, o que pode ensejar a insistência pela reavaliação
de decisões já tomadas; carência de pronunciamento
de membro, cuja opinião fica diluída ante a decisão
coletiva (defeito que pode ser corrigido pela coleta de votos individuais);
ordens do dia preparadas de maneira superficial e apressada, desconhecidas
dos membros ; e falta de publicidade da matéria a ser discutida
e do resultado das sessões, o que pode ensejar insurreições
de membros ou de outros cidadãos.
Não se resolvem problemas ambientais sem a participação
coletiva, inter e multidisciplinar de segmentos diversificados e engajados
na grandeza dessa causa: a preservação do ambiente como
fator de qualidade de vida necessária à presente e às
futuras gerações.
Cabe, portanto, ao administrador municipal empenhado e consciente
trabalhar em busca do fortalecimento dos colegiados locais, inclusive
e principalmente através de educação ambiental;
a seu turno, cabe à população, valorizando o
conhecimento que é inerente a cada um, enriquecer os movimentos
de participação popular na gestão do Município.
Claro que esse não é um caminho a se percorrer com um
único passo, mas se descortinará paulatinamente à
medida que se avançar nos processos de gestão participativa,
até finalmente alcançar um destino mais justo e melhor.
2. Terceiro Setor
A importância do chamado Terceiro Setor na composição
dos colegiados e na participação dentro do processo
de gestão democrática é relevante e cada vez
mais acentuado. A sociedade civil organizada se espelha, em grande
parte das vezes, através das entidades que o compõem
e traz os anseios e as aspirações coletivas para dentro
dos colegiados e, como conseqüência, para os processos
de elaboração das políticas públicas.
Cada vez mais a legislação impõe a presença
de entidades não governamentais em colegiados e a Agenda 21
Global dedica todo um capítulo à importância da
presença dessas organizações na gestão
das políticas públicas. Com efeito, o Capítulo
27 tem o seguinte título: Fortalecimento do papel das organizações
não-governamentais: parceiros para um desenvolvimento sustentável.
Ao enunciar a “base para ação”, aponta que
“As organizações não-governamentais desempenham
um papel fundamental na modelagem e implementação da
democracia participativa”, acrescentando que, portanto, “devem
ser reconhecidas como parceiras na implementação da
Agenda 21” .
O termo Terceiro Setor advém da contraposição
de organizações não governamentais e sem finalidades
econômicas às entidades chamadas de Primeiro Setor –
aquelas de direito público, ou seja, o Estado, “entendendo
este como o ente com personalidade jurídica de direito público,
encarregado de funções públicas essenciais e
indelegáveis ao particular” – e às de Segundo
Setor. Este último, constituído pelas organizações
de mercado, ou seja, pessoas físicas ou jurídicas de
direito privado a quem cabem as atribuições de produzir
e comercializar bens e serviços, “tendo como escopo o
lucro e o enriquecimento do empreendedor” . “O terceiro
setor é a sociedade civil que se organiza para resolver os
problemas sociais” . São “entidades beneficentes
que ajudam o próximo, organizações não
governamentais que agem politicamente em defesa de uma causa ou de
um grupo (...) sem fins lucrativos” .
Ao terceiro setor são atribuídas aquelas funções
com características, na maior parte das vezes, de serviços
públicos, mas prestadas por organizações que
não são estatais e não visam lucros financeiros
para si ou para seus dirigentes. Assim, de uma maneira mais simplória,
pode-se dizer que quando uma entidade com personalidade jurídica
de direito público realiza obras tipicamente públicas,
é do primeiro setor. Quando um ente com personalidade jurídica
de direito privado realiza obras privadas, ou obras públicas
passivas de delegação, é do segundo setor. Mas
quando, a despeito da personalidade jurídica de direito privado,
a entidade realiza obras tipicamente públicas, surge o terceiro
setor.
A participação do terceiro setor na elaboração
de políticas públicas, nasce da necessidade de um exercício
pleno e eficiente da democracia participativa, já que indivíduos
isolados, ainda que de reconhecida competência, dificilmente
conseguem se fazer ouvir junto aos governos e às empresas .
Na Agenda 21 está expresso que
as organizações não-governamentais desempenham
um papel fundamental na modelagem e implementação da
democracia participativa. A natureza do papel independente desempenhado
pelas organizações exige uma participação
genuína; portanto, a independência é um atributo
essencial dessas organizações e constitui condição
prévia para a participação genuína .
A necessidade de atuação do terceiro setor na elaboração
de políticas públicas, fiscalização dos
atos administrativos e participação social ampla vem
se realçando cada vez mais, e cada vez mais sendo abrigada
por acordos internacionais e por normas legais internas. De um agrupamento
romântico, interesseiro ou rebelde dos anos setenta, passa a
ocupar, no início do novo milênio, uma posição
interventiva e necessária no direcionamento das políticas
e na realização e acompanhamento de atividades públicas,
sendo extremamente importante, por exemplo, sua participação
nos processos municipais de regularização fundiária
.
Mas há ainda caminhos a serem seguidos para que, de um lado,
não haja abusos com a locupletação ilícita
de alguns ou dissimulações na representação
de interesses ilegítimos, e, de outro, ganhe força e
espaço na defesa de interesses sociais legítimos, participando
da tarefa de inspeção e monitoramento de fontes poluidoras;
agindo como assistentes do Ministério Público e com
acesso amplo a processos judiciais que mirem à defesa de interesses
difusos e coletivos .
Em sentido amplo, dá-se às organizações
do terceiro setor a denominação de organizações
não-governamentais (ONGs). Essa denominação não
expressa com fidelidade o sentido do termo: afinal, qualquer organização
que não esteja no primeiro setor, mas pertença ao segundo
ou ao terceiro, é não-governamental. Termo mais bem
adequado, legalmente, é o que identifica terceiro setor como
Organizações da Sociedade Civil (OSCs) , mas que, no
entanto, não tem a amplitude de uso daquele outro. A expressão
Organização Não-governamental surgiu no seio
da Organização das Nações Unidas, após
a segunda guerra mundial, para identificar organizações
supranacionais e internacionais não incluídas nos acordos
governamentais, quando foram identificadas como Non-Governmental Organizations
.
As organizações não-governamentais são
cada vez mais reconhecidas como importantes elos no processo de criação
do desenvolvimento sustentável e no de representação
da sociedade civil, de forma organizada e eficaz. Hoje são
estimadas em cerca de 250 mil em atividade, principalmente na área
de assistência social, sindicatos, associações
de moradores, cultura, esporte e lazer . Não é à-toa
que, na Rio Eco-92, foram consagradas como “os olhos da população”
. Podem ser divididas em associações e fundações,
incluídas no gênero Terceiro Setor , desde que não
demonstrem o intuito de lucro e enriquecimento em suas atividades
e sejam pessoas jurídicas de direito privado.
O termo Instituto, de uso bastante comum e nem sempre compreendido,
não tem nenhuma relevância na identificação
do organismo, já que tanto pode designar uma associação,
como uma fundação, ou um ente de direito privado que
visa lucro . Da mesma maneira, pode ser constituído dentro
da administração pública, como ente do primeiro
setor, sob forma jurídica de autarquia ou fundação.
Ou seja, “instituto” é tão somente um nome
dado a uma organização, sem qualquer vinculação
jurídica a este ou àquele setor e sem qualquer identificação
legal precisa.
2.1. Associações
O sistema adotado do atual Código Civil divide as associações
em “associações públicas”, pessoa
jurídica de direito público interno (art. 41, IV, segunda
parte) e simplesmente “associações”, pessoa
jurídica de direito privado (art. 44, I). Aqui, no caso, apenas
as associações de direito privado vem a interessar,
mesmo porque as primeiras, ao que tudo indica, equivalem às
autarquias e estão incluídas no setor governamental.
As associações são uma das modalidades das organizações
não governamentais sem fins lucrativos, ao lado das fundações.
Seu regime jurídico vigente encontra-se distribuído
entre os artigos 53 e 61 do Código Civil, com as alterações
que lhe imprimiram a Lei n.º 11.127, de 28 de junho de 2.005
. Segundo o art. 53, as associações são constituídas
pela união de pessoas que se organizem para fins não
econômicos.
Fins não econômicos são aqueles definidos pelo
art. 1.º, § 1.º, da Lei 9.790 , de 23 de março
de 1.999, segundo o qual
considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito
privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados,
conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes
operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações,
participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos
mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente
na consecução do respectivo objeto social.
As expressões legais “fins não econômicos”
ou “sem fins lucrativos”, não impede à associação
de comercializar bens e serviços, com isso auferindo receitas,
ou que não possa remunerar seus dirigentes. O que a lei impede
é a distribuição de excedentes operacionais,
dividendos, bonificações, participações
ou parcelas do seu patrimônio. Qualquer vantagem obtida pela
entidade deverá ser aplicada integralmente na consecução
do respectivo objeto social .
Antes da vigência do Código Civil, a Lei 9.790/99, citada,
instituiu a figura das Organizações da Sociedade Civil
de Interesse Público, OSCIPs, estabelecendo que poderiam buscar
essa qualificação as pessoas jurídicas de direito
privado sem fins lucrativos que atendam a determinados requisitos
legais. Conjugando-se este dispositivo legal ao Código Civil,
que lhe sobreveio, verifica-se que as OSCIPs, em sua maior parte,
são associações como aquelas aqui previstas,
mas qualificadas pelo atendimento a outros requisitos legais lá
estipulados e que lhe foram especificamente destinados. Note-se que
o art. 2.º da lei impede a qualificação de algumas
organizações de direito privado, mas tais exceções
não atingem os fundamentos das associações em
sentido estrito.
Assim, compete às OSCIPs toda e qualquer atribuição
inerente às associações em geral, com as exigências
e restrições da Lei 9.790/99, mas também com
os benefícios que dela se extraem, como parcerias com o Poder
Público (art. 9.º) para a execução dos objetivos
elencados no art. 3.º. Interessante ressaltar que a “defesa,
preservação e conservação do meio ambiente
e promoção do desenvolvimento sustentável”
é um dos objetivos da associação que possibilitam
sua qualificação .
2.2. Fundações de Direito Privado
Incluem-se dentre as organizações não-governamentais
e, portanto, também aptas a ocupar espaço nos colegiados
que acatem tal segmento. O regime jurídico das fundações
é aquele instituído pelos artigos 62 a 69 do Código
Civil. Distingue-se das associações na própria
gênese, já que, enquanto aquelas constituem a reunião
de pessoas para a execução de um determinado fim, as
fundações têm sua origem em um patrimônio
vinculado ao objetivo social a que se direciona. É “um
tipo especial de pessoa jurídica”, não vinculado
a uma associação de pessoas, mas a “um conjunto
de bens, com um fim determinado, ao qual a lei atribui a condição
de pessoa” . Gera uma gama acentuada de controvérsias
o parágrafo único do art. 62 quando restringe as fundações
àquelas com fins “religiosos, morais, culturais ou de
assistência”, mesmo porque toda associação
necessariamente deve ter objeto lícito e, portanto, moral,
e o termo “assistência” é de uma amplitude
quase ilimitada. Como os termos são excludentes (um ou outro
daqueles fins) o parágrafo se torna inócuo e praticamente
sem uso no mundo jurídico.
No direito pátrio, a fundação
pode ser definida como uma instituição de caráter
social, criada e mantida por iniciativa particular ou do Estado, com
finalidades filantrópicas, educacionais, assistenciais, culturais,
científicas ou tecnológicas, tendo, como fundamento
de sua existência, um patrimônio destinado a um fim.
Note-se que não há impedimento legal de a fundação
ter finalidades econômicas, no que pese a dificuldade legal
de se constituí-las com visão direcionada a lucros.
Se a fundação for instituída pelo poder público,
será integrante do primeiro setor; se tiver interesses econômicos,
integrante do segundo setor. Apenas aquelas que objetivam as ações
coletivas ou difusas acima apontadas, sem intuito econômico,
é que pertencem ao terceiro setor e são aqui consideradas
ONGs, podendo compor, no segmento sociedade civil organizada, os colegiados.
O Licenciamento Ambiental na Gestão da Empresa.
O Licenciamento é um procedimento
administrativo pelo qual o Órgão Ambiental licencia
á: Localização, Instalação, Ampliação
e a Operação de empreendimentos e atividades que serão
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou que ainda, sob
qualquer forma, possam causar degradação ambiental em
sua armazenagem, transporte e/ou manuseio.
Isto vale para toda e qualquer atividade
Comercial, Industrial, Manutenção e Montagem em que
haja produtos químicos (independente de sua quantidade). Visto
a operação (manipulação, estocagem e descarte)
estes produtos terão de ter cuidados especiais para não
poluírem.
A Licença Ambiental é
uma concessão, outorgada pelos Órgãos Ambientais,
para que aquela atividade comercial/industrial possa “operar”
dentro da conformidade com toda a Legislação Ambiental.
Há três tipos de Licenças Ambientais:
1) Licença prévia (LP)
- É concedida na fase preliminar do planejamento da atividade
contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de
localização, instalação e operação,
observados os planos municipais, estaduais ou federais de usos do
solo;
2) Licença de instalação
(LI) - Será concedida para autorizar o início da implantação
do empreendimento, de acordo com as especificações constantes
do projeto executivo aprovado;
3) Licença de operação
(LO) - Será autorizada, para o início da atividade,
bem como o funcionamento dos equipamentos de contrato requeridos,
após as verificações, pelo órgão
responsável do cumprimento dos condicionamentos da LI.
OBS importante: Todas são
obrigatórias.
Segundo os Órgãos Ambientais, previamente, ás
seguintes atividades tem de ser Licenciadas:
- Extração de vegetais
(supressão de vegetação) e extração
de minerais (brita, barro, saibro, areia, etc); Indústrias
em Geral; Usinagem, Calderaria e Manutenção de Peças
e Equipamentos; Toda e qualquer atividade que possua um sistema de
coleta, transporte, armazenamento, tratamento e/ou disposição
final de resíduos (sólidos, líquidos ou gasosos);
Hospitais e casas de saúde; Laboratórios Radiológicos;
Laboratório de Análises Clínicas (todo e qualquer
estabelecimento de assistência médica e hospitalar);
Farmácias em Geral; Toda e qualquer atividade que utilize combustíveis
sólidos, líquidos ou gasosos (posto de gasolina; troca
de óleo; lava jato; ou um simples abastecimento de óleo
combustível no interior da Empresa); Atividades que impliquem
na alteração de ecossistemas aquáticos (terraplanagens
e/ou movimentação de solo); Todo e qualquer loteamento
de imóveis; E qualquer atividade que venha a ser considerada
pelo Órgão Ambiental com potencial de algum tipo de
Impacto Ambiental.
Para licenciar um empreendimento.
O Primeiro Passo é dirigir-se
ao Órgão de Meio Ambiente (no Municipal e no Estado
– Secretaria de Meio Ambiente e/ou Federal - IBAMA) onde o “Empreendedor”
obterá as informações sobre toda a documentação
necessária referente ao seu Empreendimento e/ou Atividade.
Após a entrega da documentação
solicitada, os técnicos, do Órgão Ambiental,
realizarão uma Análise do Projeto e dos Procedimentos
e/ou Processos Industriais do Empreendimento. Em seguida haverá
uma Vistoria no local a ser Licenciado.
É importante ressaltar quer
a Licença Ambiental somente será expedida, quando o
Empreendedor atender a todos os requisitos exigidos pelo Órgão
Ambiental.
A Legislação sobre o Licenciamento Ambiental.
O Sistema de Licenciamento Ambiental
está previsto na Lei Federal nº 6.938, de 31/8/1981, e
foi regulamentado pelo Decreto Federal nº 99.274, de 06/6/1990.
Por outro lado, a Resolução CONAMA nº 01/86 define
responsabilidades e critérios para avaliação
de Impacto Ambiental e define as atividades que necessitam de Estudo
de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental
(RIMA). É importante frisar que o EIA e o RIMA somente poderão
ser solicitados pelo Órgão Ambiental caso este Avalie
ser necessário. A classificação dos resíduos
sólidos quanto aos seus riscos potenciais ao meio ambiente
e à saúde pública, e para que estes resíduos
possam ter manuseio e destinação adequados, estão
determinados na Norma Técnica ABNT nº 10.004.
Na Lei nº 6.938/81 no art. 9º, inciso IV - estabelece que
o Licenciamento e a Revisão de atividades "efetiva"
ou "potencialmente poluidoras" são instrumentos da
Política Nacional de Meio Ambiente. E no art. 10 (da Lei nº
6.938/81) prevê que a construção, instalação,
ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades
utilizadoras de recursos ambientais considerados "efetivo"
e "potencialmente poluidores", bem como os capazes, sob
qualquer forma, de causar "degradação ambiental"
, dependerão de prévio Licenciamento do Órgão
Estadual competente.
Bem como o Decreto nº 99.274/90, a partir do art. 17, também
prevê o prévio licenciamento, sem prejuízo de
outras licenças cabíveis. Repetindo o texto da Lei Política
Nacional de Meio Ambiente.
A Constituição Federal no art. 225 da também
ajuda a esclarecer que o Município tem o dever de proteger
o meio ambiente, uma vez que impõe ao poder público
(União, Estado e Município) e à coletividade
o dever de defendê-lo e preservá-lo para a presente e
as futuras gerações.
As Multas por não ter Licença Ambiental.
Lei Federal nº 9.605/98 - Crimes
Ambientais:
Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar,
em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos,
obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença
ou autorização dos órgãos ambientais competentes,
ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas
as penas cumulativamente.
Art. 75. O valor da multa de que trata este Capítulo será
fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base
nos índices estabelecidos na legislação pertinente,
sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo
de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Lei do Estado do RJ nº 3.007,
de 09 de julho de 1998.
Art. 1º - Em todo o território do Estado do Rio de Janeiro
a coleta, o armazenamento, transporte, tratamento e a disposição
final de resíduos poluentes, perigosos, nocivos e tóxicos
sujeitar-se-ão à presente lei, bem como à legislação
específica e ao processo de licenciamento perante o órgão
ambiental competente.
Art. 2º - Compete ao gerador, bem como aos manipuladores secundários,
em qualquer estágio, a responsabilidade pelos resíduos,
de modo que sejam processados, transportados e manipulados, em condições
que não constituam perigo imediato ou potencial para a saúde
humana, ao equilíbrio ecológico das espécies
e ao bem estar público, nem causem prejuízos ao meio
ambiente.
DECRETO No 3.179, de 21 de SETEMBRO
de 1999.
Art. 44. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar,
em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos,
obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença
ou autorização dos órgãos ambientais competentes,
ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões
de reais).
Lei Estado do RJ Nº 4191, de
30 de SETEMBRO de 2003.
Art. 7° - As atividades geradoras de quaisquer tipos de resíduos
sólidos ficam obrigadas a cadastrarem-se junto ao órgão
estadual responsável pelo licenciamento ambiental, para fins
de controle e inventário dos resíduos sólidos
gerados no Estado do Rio de Janeiro.
Lei nº 3467, de 14 de SETEMBRO
de 2000.
Art. 6º - Os valores das multas de que trata este Capítulo
serão fixados no Capítulo III desta lei e corrigido
periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação
pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais)
e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões
de reais).
Art. 64 – Iniciar obras ou atividade, construir, reformar, ampliar,
instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território
nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente
poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos
ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentos
pertinentes: Multa até R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais).
Art. 81 - Deixar de prestar aos órgãos ambientais estaduais
informações exigidas pela legislação pertinente
ou prestar informações falsas, distorcidas, incompletas
ou modificar relevante dado técnico solicitado: Multa até
R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 82 - Deixar de cumprir as deliberações da Comissão
Estadual de Controle Ambiental – CECA, a que deve observância
em razão da atividade econômica: Multa até R$
50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Art. 83 - Dar início à instalação de qualquer
atividade ou testar qualquer equipamento sem possuir licença
de instalação: Até R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais).
Art. 85 - Dar início ou prosseguir na operação
de qualquer atividade sem possuir licença de operação:
Até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 95 - Dispor, guardar ou ter em depósito, ou transportar
resíduos sólidos em desconformidade com a regulamentação
pertinente: Até 200.000.00 (duzentos mil reais).
Art. 99 - Quando as infrações previstas nesta Seção
resultarem ou puderem resultar em danos à saúde humana,
provocarem mortandade de animais ou destruição significativa
da flora, ou forem acompanhadas das circunstâncias previstas
no art. 10 desta Lei, as multas poderão alcançar R$
50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Prof. Julio Cesar C. Leitão - Cel: (22) 9835.9965
E.mail: prof.juliocesar@clubedaarvore.com.br
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E AGENDA 21
Francisco Antonio Romanelli
1. Desenvolvimento sustentável
1.1. Bases históricas
O progresso trouxe uma série
de problemas paralelos. Enquanto o homem caminha em direção
a uma utópica qualidade de vida com uma infinidade de facilidades
tecnológicas, vai deixando atrás de si um rastro macabro
de destruição e um trágico caminho de mortes.
As destruições se acumulam nas situações
mais singelas da interferência humana: desde a acanhada produção
doméstica de lixos e resíduos esgotados pelos processos
de saneamento - nem sempre adequados, mas sempre e fatalmente danosos
ao ambiente – até interferências espetaculares
e desastrosas como inúmeros acidentes com materiais poluentes,
tóxicos ou radioativos que vivem assombrando os noticiários
a intervalos sempre menos espaçados.
O preço do progresso é a destruição do
sistema natural: devastações de ecossistemas, poluição
do ar, do solo e das águas, aceleração do aquecimento
global etc. O chamado passivo ambiental se acumula de forma aterrorizante
e a cada momento se desenvolve mais veloz e mais trágico. A
degradação se avoluma e cresce, como uma bola de neve
que despenca do alto de uma montanha e vai terminar em uma catastrófica
avalanche no final de seu percurso. Assim como a bola de neve do exemplo,
a ação da ganância progressista da evolução
comercial destrói seus horizontes de forma cada vez mais danosa
e rápida e vai crescendo sempre em efeitos nefastos e em volume
de devastação.
O processo se transformou em um ciclo vicioso e evolutivo. Um ciclo
crescente e potencialmente mais danoso e destrutivo a cada volta.
Crescimento populacional gera necessidade de alimentos, que gera necessidade
de produção, que gera necessidade de extração,
que gera necessidade de comercialização, que gera ganância,
que gera produção, que traz a necessidade do consumo,
que gera o consumidor, que incentiva o crescimento populacional, que
provoca a miséria, que incentiva catástrofes, que...
que... Uma genealogia macabra que se auto-sustenta como as próprias
engrenagens que simbolizam a revolução industrial: implacáveis
e definitivas, a qualquer custo.
Desnecessário e inócuo identificar e acusar o elo primário,
a engrenagem que primeiro movimentou essa equivocada máquina
de destruição. Nos dias de hoje a reciprocidade energética
de todos os componentes da máquina a transforma em um todo
harmônico, voraz e insaciável, colocando em risco a vida
planetária. O ser humano caminha às cegas em direção
a uma utopia impossível de ser alcançada: a concentração
desmesurada de riqueza e poder. À parte as inúmeras
e já conhecidas teorias psicológicas e sociais sobre
o fenômeno da apressada e afobada autodestruição
humana, vale relembrar que por trás correm os caudalosos rios
da inconsciência que o alimenta. Mitigar a pressão nociva
desse processo é unanimidade entre os estudiosos.
O que emerge, hoje em dia, desse verdadeiro caos, como a provável
e aparentemente única alternativa, é o conceito de desenvolvimento
sustentável. Inicialmente, é interessante avaliar os
fundamentos teleológicos da idéia de sustentabilidade.
O ideal de desenvolvimento sustentável nasce da necessidade
de não se restringir o comércio, mas sim permitir que
ele continue em escala ascendente, desde que não comprometa
os componentes ambientais e sociais do planeta. Ou seja, a sustentabilidade
é filha de um ideal mercantilista. Traveste-se de amparo aos
anseios dos movimentos ambientalistas – e também dos
sociais – mas se propõe, como de resto o grosso das ações
globais, a proteger o comércio.
O poder econômico, em sua ânsia, ganância e volúpia
de auferir resultados positivos que o gratifiquem e tornem possível
o retorno em prazo curto do capital empenhado, mantém-se cego
aos abusos sociais e aos transtornos ambientais que resultam da busca
de seu objetivo. A meta é um acréscimo de lucro que
lhe garanta evolução ascendente, maior fatia das riquezas
circulantes e aumento no potencial de dominação, “Nossa
industria retrata nossa arrogância. O que mais almejamos é
a conquista e o controle da natureza. Ela se apresenta a nós
como algo que precisamos vencer” . Mas, na verdade, o inimigo
a derrotar não está no ambiente, mas no interior do
ser humano: “É a força que isola o homem racional
de suas emoções e intuições” .
A escalada tecnológica é acompanhada de inúmeros
problemas ambientais. Mesmo as aparentes soluções da
tecnologia para problemas sociais ou ambientais são meros experimentos
que apenas o tempo vai decifrar. Brilhantes idéias da inventividade
humana podem acabar por trazer problemas ainda mais sérios,
como o exemplo do uso dos gases clorofluorcarbonados (CFCs) para refrigeração,
danoso à camada de ozônio do planeta, ou o uso de catalisadores
em veículos, para reduzir a carga de poluentes atmosféricos
mas que agregam cargas perigosas de óxido nitroso, grande responsável
pelo efeito estufa, na atmosfera . Problemas não menos graves
foram causados por uso indiscriminado de agroquímicos, inicialmente
tidos como importantes aliados no incremento da produção
agrícola .
Um rastro de devastação ambiental e de acréscimo
da pobreza e da miséria é o resíduo insólito,
imoral, não ético e material do crescimento. Mas essa
é a doutrina pregada pela cartilha econômica que rege
os interesses dos detentores da quase totalidade da riqueza planetária
. Tanto assim é que chegamos ao início de um novo milênio
com um planeta superpovoado por seis bilhões e meio de indivíduos
da espécie humana, dominante, onde mais de 70% foram deslocados
para dentro das chamadas linhas de pobreza e miséria e apenas
6% controlam mais de 60% de toda a riqueza circulante.
O comércio enfim se apercebe que seu modo de ação
o coloca, dentro de um mundo de riquezas finitas e de horizontes limitados,
em um aparente paradoxo: não pode se retrair para não
ocasionar um colapso de proporções inimagináveis
tanto no mundo econômico, como no próprio mundo social.
Mas também não pode permanecer em sua contínua
expansão porque as riquezas naturais, de onde extrai sua riqueza
circulante, estão se exaurindo. A usurpação abusiva
da riqueza natural também conduz para o caos social. Xeque-mate?
Talvez ainda não. Talvez reste uma última jogada: desenvolver-se
com sustentação ambiental e social.
Pode-se concluir, portanto, que a sustentabilidade no momento atual
é necessidade básica da economia. Não estivesse
o planeta na iminência de colapso econômico, dificilmente
seriam lançadas bases para a sua construção.
Como os padrões ideais de desenvolvimento econômico nascem
de um paradigma cartesiano e objetivo, o conceito de sustentabilidade,
nesse início de existência, traz em seu ventre os frutos
dos velhos paradigmas. Por essa razão, escora-se e ancora-se
fundamentalmente em três dimensões básicas reducionistas
e apartadas entre si: econômica, ambiental e social.
Verdade seja dita, os ideais de sustentabilidade vêm se realçando
e adquirindo corpo e alma cada vez mais significativos e autônomos
desde meados do século passado, e ganharam vestimenta definitiva
e voz mundial na Conferência das Nações Unidas
para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, conhecida como Rio Eco-92.
Um dos resíduos da Conferência e o mais importante, voltado
para o desenvolvimento sustentável, é a Agenda 21, instrumento
que permite uma fuga estratégica do fatal xeque-mate que encurrala
os povos. Mesmo sendo resultado da necessidade de sobrevivência
do imperialismo econômico e seu conseqüente embasamento
filosófico cartesiano, é a única luz que se acendeu
no fim desse perverso túnel da devastação ambiental
e da degradação social.
As brumas da ignorância ecológica global começaram
a se dissolver a partir de um evento de tremendo potencial destrutivo
e degradador: a explosão experimental do protótipo da
primeira bomba atômica, em julho de 1.945, e, meses depois,
as explosões homicidas dos artefatos definitivos sobre Hiroshima
e Nagasaki. O mundo nunca mais foi o mesmo e a consciência da
capacidade humana de se autodestruir plantou as primeiras sementes
do movimento ambientalista, dando início à “idade
ecológica” . Daí, acompanhando a cronologia de
seu desenvolvimento, os ideais de sustentabilidade ambiental passaram
por alguns marcos significativos. O primeiro deles, a publicação
do celebrado e antológico Silent spring, de Rachel Carson,
em 1.962. A autora denuncia, nessa obra fascinante e premonitória,
o emergente risco da aplicação de agroquímicos
nos processos de agricultura e o relaciona ao desaparecimento de espécies
.
Em seguida, vem a publicação do pioneiro The population
bomb, de Ehrlich, em 1.968, alertando para o crescimento desmedido
e exponencial da população do planeta. Os movimentos
ambientalistas foram, a partir desses marcos, crescendo e tomando
forma, mas foi somente a partir do início da década
de 1.970 quando, após a crise do petróleo de 1.973,
vários países intensificam sua corrida em busca da energia
nuclear, que movimentos sociais se organizaram legal e institucionalmente
. Antes, os desagregados e tímidos movimentos de preservação
constituíam, na visão de muitos autores, mera “nebulosa
ecológica” .
Em 1.972 ocorre em Estocolmo, Suécia, o primeiro encontro oficial
destinado a avaliar a sobrevivência da humanidade: a Primeira
Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente.
Como resultado dessa conferência foi criado o Programa das Nações
Unidas Para o Meio Ambiente – PNUMA – ainda hoje coração
de atividades que visam a elaboração de mecanismos de
controles de problemas ambientais de poluição. Nesse
cenário surge, em sentido pouco delineado, a idéia de
sustentabilidade, aqui com o nome de “abordagem de ecodesenvolvimento”
. Nesse mesmo ano, por encomenda do Clube de Roma (um grupo de empresários
preocupados com as conseqüências que a crise ecológica
poderia trazer à economia), técnicos do Massachusetts
Institute of Technology – MIT elaboraram o chamado Relatório
Meadows. Considerado radical, por se opor decisivamente ao desenvolvimento
e pregar o “crescimento zero”, o relatório foi
duramente atacado não só pelo segmento capitalista,
ávido de lucros, como pelos países em desenvolvimento,
incluindo-se aí o Brasil, que prenunciavam o congelamento das
desigualdades sociais e econômicas. Esse foi o marco ancestral
inicial que evidenciou a necessidade de se preocupar com desenvolvimento
sustentável, e colocou o mundo econômico face a face
com os riscos do desenvolvimento desenfreado .
No mesmo ano, publica-se em Londres o Manifesto pela sobrevivência,
denunciando o consumismo desenfreado e o capitalismo voraz como causadores
da degradação ambiental do planeta. Em 1.983 foi criada
a Comissão Mundial para o Meio Ambiente e Desenvolvimento,
em assembléia geral da ONU. O objetivo, uma avaliação
detalhada dos problemas ambientais globais e sua relação
com o comércio.
Ao término de seis anos, a Comissão publicou os resultados
de seus detalhados estudos no Relatório Brundtland, ou Our
Commom Future, formulando o conceito de desenvolvimento sustentado.
“Este relatório caracteriza-se por uma mudança
de enfoque, apontando para a conciliação entre conservação
da natureza e crescimento econômico” . O relatório
não
apresentou um planejamento detalhado das ações que levariam
ao desenvolvimento sustentável, porém apontou os caminhos
para tal, propondo a adoção de estratégias que
permitissem às nações substituir os atuais modelos
de crescimento: retomada do crescimento, mudança na qualidade
desse crescimento, atendimento às necessidades humanas básicas,
manutenção de um nível populacional sustentável,
conservação e melhoria da base de recursos, reorientação
tecnológica e a inclusão da variável ambiental
na economia e nos processos decisórios .
O Relatório Brundtland , Our commom future (Nosso futuro comum),
trouxe, como uma de suas principais recomendações, a
realização de uma conferência mundial para traçar
os rumos das questões ambientais. Daí abriram-se caminhos
para a realização no Brasil, em junho de 1.992, do maior
evento mundial de discussão da questão ambiental planetária,
a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente
e Desenvolvimento, popularmente conhecida por Rio Eco-92, que contou
com a participação de todos os países do mundo,
a presença de representantes de mais de 180 e possibilitou
produção de extensa gama de instrumentos ambientalistas.
Nela foram aprovadas duas convenções internacionais,
a Convenção sobre a Diversidade Biológica e a
Convenção Quadro sobre Mudanças Climáticas,
além de duas declarações de princípios
(a Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente
e Desenvolvimento e a Declaração sobre Florestas). Nesta
conferência foram também criadas as bases para o instrumento
de construção do processo de desenvolvimento sustentável
global: a Agenda 21, uma declaração de intenções
que foi imediatamente subscrita por 179 países, ou a quase
totalidade de todas as representações presentes e de
todas as nações do planeta.
1.2. Conceito de Desenvolvimento
Sustentável
O termo “Desenvolvimento Sustentável”
foi utilizado, ao que se sabe, primeiramente no início da década
de 1.980, por Lester Brown, fundador do Worldwatch Institute, quando
definiu comunidade sustentável como aquela “capaz de
satisfazer às próprias necessidades sem reduzir as oportunidades
das gerações futuras ”. Anos após, no próprio
Relatório Brundtland consagrou-se o conceito de desenvolvimento
sustentável, como base às suas propostas de cunho protetor
do ambiente e do desenvolvimento das nações: “O
Desenvolvimento Sustentável é aquele que atende às
necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações
futuras atenderem às suas próprias necessidades”
.
No ordenamento jurídico brasileiro, é o artigo 245 da
Constituição da República que traz à luz
o conceito de desenvolvimento sustentável quando estabelece
que todos têm direito ao ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum e necessário à sadia qualidade de vida,
competindo ao Estado e à sociedade o dever de preservá-lo
para a atual e para as futuras gerações. O equilíbrio
ecológico só é possível na medida em que
o país se desenvolva de maneira sustentável; o dever
de preservá-lo para as futuras gerações caracteriza
o cerne e a alma da sustentabilidade.
O conflito entre os objetivos de satisfação dos interesses
humanos, que configuram o desenvolvimento, e o comprometimento do
futuro da espécie pela exploração excessiva dos
recursos, mostra claramente que é fácil definir o desenvolvimento
sustentável, porém bastante problemática sua
viabilização prática. Da maneira como hoje vêm
agindo os humanos nas tarefas pertinentes a sua ocupação
planetária ampla, nem todas as necessidades do presente estão
sendo atendidas – nem o serão, a curto prazo –,
nem se lega às gerações futuras a possibilidade
de atenderem suas próprias necessidades . Ao contrário,
o bolsão de miséria se expande e se agrava velozmente
e o déficit ambiental cada vez mais se amplia. Por isso o desenvolvimento
sustentável tem que ser um programa pensado, trabalhado e implementado
em níveis planetários, globais e urgentes. Urge a construção
de mecanismos que possibilitem a sua viabilização prática.
Se a necessidade de se promover um desenvolvimento com bases sustentáveis
é global, o campo mais fértil para sua implementação
é a célula administrativa do Estado, ou seja, o Município,
impondo-se, em primeiro passo, a constituição de cidades
sustentáveis. Um dos instrumentos melhor adequados à
formulação de políticas de desenvolvimento sustentável,
no âmbito municipal, é a Agenda 21 Local do município.
Observe-se que todo o direcionamento de construção de
agendas 21, sejam elas a global, as nacionais ou as locais converge
para a construção de um planeta, um país ou uma
célula base sustentáveis.
1.3. Município sustentável
A evolução do processo
de desenvolvimento sustentável passa pela construção
de métodos que permitam a existência de municípios
sustentáveis. Afinal, a sustentabilidade de um país
é um grande edifício que se constrói com os tijolos
de municípios fortalecidos e harmônicos. Uma gama abrangente
de estratégias tem sido adotada e apregoada para que sejam
encontrados os caminhos apropriados a um espaço que tenha sustentabilidade.
Vale enunciar: a construção de uma sociedade sustentável;
o respeito e o cuidado com os seres vivos; a melhora da qualidade
da vida humana; a conservação dos atributos de vida
e da diversidade do planeta; o respeito aos limites da capacidade
de carga do planeta; a transformação pessoal; o cuidado
com o ambiente a cargo de comunidades locais; a estruturação
da nação visando integrar desenvolvimento e conservação
e uma aliança global .
A idéia de se promover o desenvolvimento sustentável
e a lógica daí decorrente que convergem para a necessidade
dos municípios sustentáveis, é antiga e acompanha
a evolução dos movimentos socioambientais no mundo.
Mas a formatação de bases veio a acontecer formal e
conclusivamente na Rio Eco-92, como objeto de temas específicos
no processo de elaboração da Agenda 21 Global. Com efeito,
o capítulo 7 trata da promoção do desenvolvimento
sustentável dos assentamentos humanos. Ao enunciar o capítulo,
na introdução, o documento reza que o “objetivo
geral dos assentamentos humanos é melhorar a qualidade social,
econômica e ambiental dos assentamentos humanos e as condições
de vida e de trabalho de todas as pessoas, em especial dos pobres
de áreas urbanas e rurais” (7.4) .
As áreas de programas que o capítulo abriga são:
habitação adequada a todos; manejo aprimorado dos assentamentos
humanos; planejamento e manejo sustentáveis do uso da terra;
existência integrada de infra-estrutura ambiental: água,
saneamento, drenagem e manejo de resíduos sólidos; sistemas
sustentáveis de energia e transporte; planejamento e manejo
dos assentamentos localizados em áreas de risco; atividades
sustentáveis na indústria da construção;
recursos humanos aprimorados e capacitação institucional
e técnica no avanço dos assentamentos (7.5.).
Cada uma dessas áreas é prioritária e essencial
na construção do Município sustentável,
mas vale chamar a atenção para a segunda delas, que
trata de aperfeiçoar o manejo dos assentamentos humanos. A
esse respeito, na descrição de sua base para a ação,
dispõe o documento:
Embora os assentamentos humanos, especialmente nos países em
desenvolvimento, apresentem muitos dos sintomas da crise mundial do
meio ambiente e do desenvolvimento, isso não os impede de gerar
60 por cento do produto nacional bruto; caso gerenciados adequadamente,
eles podem desenvolver a capacidade de sustentar sua produtividade,
melhorar as condições de vida de seus habitantes e obter
recursos naturais de forma sustentável .
A construção de um município sustentável
passa por um leque muito mais amplo de abrangência além
daquelas ações apontadas, que têm foco específico
no assentamento humano e, portanto, na esfera social. De fato, o capítulo
8 da Agenda trata da integração entre meio ambiente
e desenvolvimento na tomada de decisões, revelando as seguintes
áreas de ação: integração entre
meio ambiente e desenvolvimento nos planos político, de planejamento
e de manejo; criação de uma estrutura normativa eficaz;
adoção de instrumentos econômicos e de incentivos
do mercado e outros; estabelecimento de sistemas integrados de contabilidade
ambiental e econômica. Já o capítulo 14 fala da
promoção do desenvolvimento rural e agrícola
sustentável, o capítulo 30, do fortalecimento do papel
do comércio e da indústria e o 32, do fortalecimento
do papel dos agricultores.
Todos esses elementos são básicos para que haja a sustentabilidade
de um município, nos planos social, ambiental e econômico.
No curso de todo o documento da Agenda 21 Global – sobre a qual
mais será dito adiante – são apontados requisitos
macrocósmicos de desenvolvimento com sustentabilidade, quase
todos eles, de alguma forma, plausíveis de se verem espelhados
no universo microcósmico do Município.
No processo de construção da Agenda 21 Brasileira dedicou-se
todo um capítulo às cidades sustentáveis. Note-se
que, aqui, o foco se fecha sobre a zona urbana do município,
ou seja, a cidade em sentido estrito. O documento informa que “a
problemática social e a problemática ambiental urbana
são indissociáveis. A sustentabilidade das cidades tem
que ser situada na conjuntura e dentro das opções de
desenvolvimento nacional” .
O documento caminha na direção dos seguintes objetivos
da sustentabilidade urbana: busca de equilíbrio dinâmico
entre população e a respectiva base ecológico-territorial
para diminuir a pressão sobre os recursos disponíveis;
responsabilidade ecológica aprimorada pelo aumento da capacidade
dos atores sociais de identificar as relações de interdependência
entre os fenômenos e aceitar o princípio da co-responsabilidade
de países, grupos e comunidades na gestão dos recursos
e dos ecossistemas compartilhados, como o ar, oceanos, florestas e
bacias hidrográficas; eficiência energética, com
redução significativa no consumo e busca de fontes energéticas
renováveis; desenvolvimento e utilização de tecnologias
ambientalmente adequadas; padrões de consumo revistos com diminuição
significativa na produção de resíduos; recuperação
de áreas degradadas e reposição do estoque dos
recursos estratégicos (solo, água, cobertura vegetal);
manutenção da biodiversidade existente .
Existem problemas que comprometem a formatação da cidade
sustentável, relacionados às questões intra-urbanas,
e que podem ser apontados como a dificuldade de acesso à terra,
o déficit habitacional, a carência de saneamento ambiental,
a deficiência das políticas de transporte e de trânsito,
o desemprego e a precarização do emprego .
O maior desafio do gestor municipal que busca estabelecer bases para
o Município sustentável é encontrar modelos de
políticas que, a um só tempo, harmonizem as necessidades
da economia, impulsionadas pela globalização, regulem
os mecanismos da produção local, enquanto enfrentam
os problemas da exclusão social e da degradação
ambiental. Ao buscá-los, surgem das experiências atuais
alguns procedimentos importantes e necessários, como: as parcerias,
a descentralização, a gestão democrática
participativa, destacando os instrumentos que contemplam criação
de órgãos colegiados para a co-gestão dos serviços
comunitários e a melhora nos regulamentos de construção
e ocupação, entabulamento de parcerias com o setor privado
e a comunidade. “A elaboração de orçamentos
públicos participativos, assim como a implementação
de planos estratégicos, planos diretores e de desenvolvimento
local, ambiental, Agendas 21 locais etc., dá substância
a tais iniciativas” .
Observa-se, assim, que o equilíbrio buscado acaba por se escorar
em um tripé básico constituído por sustentabilidade
social, sustentabilidade econômica e sustentabilidade ambiental
ou ecológica. Com razão, muitos autores e estudiosos
acrescentam diversos outros indicadores que embasam o município
sustentável. Pode-se dizer que o equilíbrio entre o
social, o econômico e o ambiental é o piso, ou a estrutura
absolutamente básica para que seja reconhecida a sustentabilidade.
Mas inúmeras outras variantes são necessárias
para que se aprimore, cada vez mais, a qualidade de vida. Uma qualidade
de vida básica pode ser uma meta, ansiada e indispensável,
mas não deve ser o destino final: pode ser sempre melhorada
e enriquecida.
O modelo ideal na busca da razoável qualidade de vida deve
compreender, além daquelas três constantes, a sustentabilidade
espacial e a sustentabilidade cultural. No conjunto, podem ser assim
definidas: Sustentabilidade Social, a consolidação de
um processo de desenvolvimento que abrigue melhor distribuição
de bens e renda e a reduza a distância entre padrões
de vida de abastados e carentes; Sustentabilidade econômica,
a que possibilite alocação e gestão mais eficiente
dos recursos e um fluxo regular do investimento público e privado,
escorada em critérios macrossociais e não apenas de
lucratividade microemprearial; sustentabilidade ecológica,
baseada em (a) intensificação do uso de recursos naturais
com um mínimo de dano aos sistemas e com propósitos
socialmente válidos: (b) limitação do consumo
de combustíveis esgotáveis ou prejudiciais e sua substituição
por aqueles renováveis e inofensivos; (c) redução
do volume de resíduos e da poluição; (d) limitação
auto imposta de consumo nas esferas sociais privilegiadas e ricas;
(e) normas protetoras eficientes e eficazes .
Sustentabilidade espacial é a que, enquanto estabelece reservas
naturais e de biosfera, protetoras da biodiversidade, se volta para
uma estrutura rural-urbana mais equilibrada, com melhor distribuição
territorial de assentamentos humanos e atividades econômicas,
impedindo a concentração excessiva nas áreas
metropolitanas e a destruição de ecossistemas frágeis.
E que, além disso, promova paralelamente projetos de agricultura
regenerativa e de reflorestamento, que serão operados por pequenos
produtores com acesso a técnicas adequadas, a crédito
e ao mercado, e, ainda mais: que dê ênfase na industrialização
descentralizada, associada a tecnologias modernas. Como sustentabilidade
Cultural tem-se a que adote modelos de modernização
e de sistemas rurais integrados de produção que respeitem
as especificidades de cada ecossistema, de cada cultura e de cada
local .
Para que se desenvolva uma clara idéia do processo de sustentabilidade
da cidade, é necessário que se evolua através
dos conceitos de “Cidade Biocida” – que são
“verdadeiras máquinas de destruição da
natureza e produtoras de stress humano” – e “Cidades
Ecológicas”, “onde há uma consciência
ambiental por parte dos gestores e cidadãos” , passando
pelas conferências internacionais Habitat I (1976) e Habitat
II (1996). Naquela havia a visão catastrófica das megalópoles
e apelo urgente de se fixar o homem ao meio rural; na última,
o reconhecimento das possibilidades de se transformar os centros urbanos
em espaços sustentáveis, mesmo porque, hoje, esses centros
são responsáveis por 60% da produção de
riquezas no planeta. Com efeito, é evidente o fracasso das
tentativas políticas de devolver o homem para o campo. No período
que mediou as duas conferências, de vinte anos, a concentração
urbana aumentou e o que se percebe ainda hoje em dia é que
tal tendência se mantém. Cada vez mais as concentrações
urbanas são a opção para muitos egressos da zona
rural e, na urgência da necessidade de buscar caminhos para
o desenvolvimento sustentável, o município tem que levar
em conta essa tendência como um fator hoje definitivo .
Com isso, deve-se abandonar o paradigma da cidade como um caos a ser
evitado em prol de uma política de administração
concreta dos problemas que as aglomerações acabam ocasionando,
mormente no setor social e no ambiental. As soluções
para tal modelo de administração estão se estruturando
aos poucos, passando por tentativas e erros, vontade política
do administrador, interesses econômicos envolvidos e muitos
outros parâmetros de interferência, inclusive um despertar
da população para um consumo consciente . O que se vê
é que ainda não há um modelo definitivo, pronto,
e que possa atender a todos os municípios, ou às respectivas
aglomerações urbanas. Cada um deverá tatear em
busca de seu caminho e de seu destino de sucesso, o que não
impede, naturalmente, que haja uma maciça troca de informações
e experiências, um sistema de partilha que vai enriquecer sempre
e cada vez mais a cada um e a todos. Nesse ponto, exsurge como ferramenta
de grande valia a contribuição social válida,
através de processos legítimos e efetivos de gestão
democrática participativa.
Na partilha de técnicas, conhecimentos e experiências
surgem estratégias que merecem ser tentadas na busca do almejado
caminho da sustentabilidade. Algumas delas representam consenso comum
como caminhos necessários de se percorrer em busca de soluções
dos inúmeros problemas das cidades. São elas: mudança
de escala (política de incentivo ao estabelecimento de cidades
menos inchadas ou de núcleos autônomos); integração
das ações de gestão (o que reduz custos, aumenta
os fatores positivos da administração e permite a sinergia
entre as diversas áreas administrativas); planejamento estratégico
(todo crescimento deverá se submeter a planejamento); descentralização
de ações administrativas e recursos (o que permite contemplar
prioridades locais e evitar a uniformidade de padrões de gestão
para áreas em situações diferentes); incentivo
à inovação (o financiamento e o incentivo geral
às pesquisas tecnológicas e científicas, em busca
de soluções úteis e modelos novos de organização);
inclusão dos custos ambientais e sociais (que deverão
compor os orçamentos municipais inclusive em projetos de infra-estrutura);
indução de novos hábitos de moradia, transporte
e consumo (aqui incluídos hábitos de economia de água,
energia elétrica, combustíveis fósseis, combate
ao consumo desnecessário, incentivo à produção
não comercial de fontes de alimentos e lazer – como hortas
comunitárias, jardins, praças, áreas verdes florestadas
com árvores frutíferas etc.); e, finalmente, o fortalecimento
da sociedade civil e dos canais de participação (o já
comentado processo de edificação da gestão democrática
participativa).
Duas noções vieram se firmando e são essenciais:
a primeira, de que deve haver uma “sustentabilidade ampliada”,
ou seja, a inclusão permanente de componentes novos e úteis
de sustentabilidade nas políticas públicas e nos modelos
de gestão; a segunda, que “a sustentabilidade é
um processo” e não um estado, pelo que somente poderá
vir a acontecer como resultado progressivo de atitudes que a busquem
e a construam. O progresso do processo, da não sustentabilidade
à sustentabilidade, tem como componentes essenciais os seguintes:
“busca de equilíbrio dinâmico” entre população
e base ecológica (visando anular a pressão humana sobre
o ambiente); “promoção da responsabilidade ecológica”
(em suma, uma forte e eficiente educação ambiental constante,
permanente e cada vez mais efetiva); “busca da eficiência
energética” (redução de consumo e busca
de fontes alternativas); “desenvolvimento e utilização
de tecnologias brandas ou limpas” (pela alteração
gradativa dos padrões produtivos); “diminuição
na produção de rejeitos e no consumo”; “recuperação
de áreas degradadas e reposição do estoque de
recurso”; e a “manutenção da biodiversidade
existente”
Vale a pena colacionar aqui, resumidamente, as premissas que compuseram
o programa brasileiro de “Formulação e implementação
de políticas públicas compatíveis com os princípios
do Desenvolvimento Sustentável” e que são as seguintes:
“crescer sem destruir” (aumentar a produtividade, o emprego,
os níveis sociais, o conhecimento, a informação
a educação, com redução da contaminação,
do desperdício, da pobreza e das desigualdades); “indissociabilidade
da problemática ambiental e social” (combinar dinâmicas
de promoção social com as de redução dos
impactos ambientais); “diálogo entre as estratégias
da Agenda 21 brasileira e as atuais opções de desenvolvimento”
(a sustentabilidade das cidades deve estar dentro da estrutura do
desenvolvimento nacional); “especificidade da Agenda Marrom”
(a sustentabilidade local depende da implementação e
cumprimento da chamada Agenda Marrom, que visa a melhoria da qualidade
sanitário-ambiental das populações urbanas e
sua universalização); “incentivar a inovação
e a disseminação das boas práticas” (não
ficar apenas em estratégias mitigadoras, mas valorizar práticas
urbanas existentes, valorizando as iniciativas); “fortalecimento
da democracia” (principalmente no que se refere à gestão
democrática urbana participativa); “gestão integrada
e participativa” (a reorientação, o alinhamento
e a harmonização das políticas públicas
e do desenvolvimento urbano); “foco na ação local”
(que deve ser obtido através da construção da
Agenda 21 Local); “mudança do enfoque das políticas
de desenvolvimento e preservação” (adoção
paulatina de instrumentos de incentivo com a redução
compensatória dos de punição); e “informação
para a tomada de decisão” (a democratização
dos processos de informação, já que o conhecimento
é básico para melhorar a consciência da população
e auxiliar na tomada de decisões mais inteligentes).
A tarefa de construção do Município sustentável,
como se vê, não é simples nem fácil, nem
rápida. Mas é necessária e emergente. Há
uma tendência das políticas nacionais para incentivar
cada vez mais o aprimoramento dos respectivos processos e a preocupação
a nível federal tem toda a razão de ser: não
se estrutura uma nação sem que suas células estejam
sadias e cumprindo com eficiência suas funções
básicas. Ao administrador municipal compete direcionar suas
ações de gestão para a busca do modelo ideal
de sustentabilidade que melhor se adéqüe as necessidade
do Município que gerencia. Os passos e os esclarecimentos aqui
estampados podem servir de guias ou de inspiração para
a adoção de projetos próprios e apropriados,
que sempre serão enriquecidos e terão caminhos redirecionados
pela sabedoria da experiência administrativa, conjugada com
a participação democrática popular nos processos
de aprimoramento dessa árdua, porém gratificante e enriquecedora,
tarefa.
A cada passo dado em direção ao futuro sustentável,
novos horizontes se descortinarão, desvelando a plausibilidade
de qualidade de vida ideal para toda a população e,
naturalmente, a gratificação será sempre mais
satisfatória, à medida que o processo evolua de uma
expectativa para uma realidade. Cada passo dado com sucesso servirá
não só de apoio, mas de alavanca para o crescimento
do processo como um todo indivisível e definitivo.
2. Agenda 21
2.1. Agenda 21 Global
A Agenda 21 Global é um programa
de ações formalizado durante a Conferência das
Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento,
também conhecida como Rio-92 ou Rio Eco-92, que se realizou
na cidade do Rio de Janeiro, no Brasil, entre 3 e 14 de junho de 1.992.
Foi a reunião mais celebrada e profícua dentre as outras
conferências internacionais já realizadas no planeta
sobre meio ambiente. Dela participaram 179 países que foram
signatários do imenso acordo chamado de Agenda 21. A finalidade
da Agenda 21 é a implantação de um sistema de
Desenvolvimento Sustentável durante o curso do século
21 (daí, o nome). Na redação final do texto do
documento, abrigando as inúmeras situações que
vitimam os aspectos sociais, econômicos e ambientais planetários,
foram realizados inúmeros outros trabalhos preparatórios,
envolvendo milhares de atores, uma infinidade de relatórios,
reuniões, conferências etc., que ocuparam vinte anos
de atividades. Todos os trabalhos e reuniões anteriores pertinentes
ao tema desenvolvimento sustentável foram utilizados como base
para a formatação definitiva do documento, que tem 40
capítulos, 115 programas e aproximadamente 2.500 ações.
Na visão de muitos segmentos socioambientais, a Agenda 21 “é
o mais completo e importante documento redigido pela humanidade, pois
preconiza uma nova forma de desenvolvimento, abrangendo e disciplinando
todos os setores ou atividades humanas no sentido de se desenvolver
uma sociedade mais condizente com a manutenção da qualidade
de vida global” .
Além da Agenda 21, a Conferência produziu ainda outros
documentos de extrema importância, tais como “A Declaração
do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento” , uma espécie
de complementação da Convenção de Estocolmo,
1972 (“Primeira Conferência das Nações Unidas
sobre Meio Ambiente”). Nela, restou demonstrada, em 27 princípios,
a importância de se proteger o meio ambiente em nível
global, denunciando a relação entre a pobreza e a degradação
do ambiente . Outro documento relevante é a Convenção
da Biodiversidade , aprovada pelo Brasil através do Decreto
Legislativo n.º 2 , de 3 de fevereiro de 1.994 e promulgada pelo
Decreto 2.519 , de 16 de março de 1.998, que teve como uma
de suas importantes conseqüências a celebração
do Protocolo de Biossegurança. Ainda, de lá surgiu a
Convenção Quadro sobre Mudanças Climáticas
, que serviu de base ao Protocolo de Kyoto, de 1.997 .
O texto da Agenda 21 tem 40 capítulos distribuídos em
quatro seções, assim organizadas: Seção
I, com o título Dimensões Econômicas e Sociais,
englobando os capítulos 2 a 8. A Seção II, com
o título Conservação e Gerenciamento de Recursos
para o Desenvolvimento contém os capítulos 9 a 22; a
Seção III, com título Fortalecimento do papel
dos grupos principais, os capítulos 23 a 32, e, por fim, a
Seção IV, com o título Meios de implementação,
os capítulos 33 a 40 .
O capítulo 2 trata da Cooperação Internacional
para acelerar o desenvolvimento sustentável dos países
em desenvolvimento e políticas internas correlatas. É
subdividido em Promoção do desenvolvimento sustentável
por meio do comércio, Estabelecimento de um apoio recíproco
entre comércio e meio ambiente, Oferta de recursos financeiros
suficientes aos países em desenvolvimento e Estímulo
a políticas econômicas favoráveis ao desenvolvimento
sustentável. O capítulo 3 trata do Combate à
pobreza, o 4 das Mudanças de padrões de consumo, subdividido
em Exame dos padrões insustentáveis de produção
e consumo e Desenvolvimento de políticas e estratégias
nacionais para estimular mudanças nos padrões insustentáveis
de consumo.
Capítulo 5: Dinâmica demográfica e sustentabilidade.
Subdivide-se em: Aumento e difusão de conhecimentos sobre os
vínculos entre tendências e fatores demográficos
e desenvolvimento sustentável, Formulação de
políticas nacionais integradas para meio ambiente e desenvolvimento,
levando em conta tendências e fatores demográficos e
Implementação de programas integrados de meio ambiente
e desenvolvimento no plano local, levando em conta tendências
e fatores demográficos.
Capítulo 6: Proteção e promoção
das condições da saúde humana. Subdivide-se em:
Satisfação das necessidades de atendimento primário
da saúde, especialmente nas zonas rurais, Controle das moléstias
contagiosas, Proteção dos grupos vulneráveis,
O desafio da saúde urbana e Redução dos riscos
para a saúde decorrentes da poluição e dos perigos
ambientais.
Capítulo 7: Promoção do desenvolvimento sustentável
dos agrupamentos humanos. Subdivide-se em: Oferecer a todos habitação
adequada, Aperfeiçoar o manejo dos assentamentos humanos, Promover
o planejamento e o manejo sustentáveis do uso da terra, Promover
a existência integrada de infra-estrutura ambiental: água,
saneamento, drenagem e manejo de resíduos sólidos, Promover
sistemas sustentáveis de energia e transporte nos assentamentos
humanos, Promover o planejamento e o manejo dos assentamentos humanos
localizados em áreas sujeitas a desastres, Promover atividades
sustentáveis na indústria da construção
e Promover o desenvolvimento dos recursos humanos e da capacitação
institucional e técnica para o avanço dos assentamentos
humanos.
Capítulo 8: Integração entre meio ambiente e
desenvolvimento na tomada de decisões. Subdivide-se em: Integração
entre meio ambiente e desenvolvimento nos planos político,
de planejamento e de manejo, Estabelecimento de uma estrutura jurídica
e regulamentadora eficaz, Utilização eficaz de instrumentos
econômicos e incentivos de mercado e de outros tipos e Estabelecimento
de sistemas de contabilidade ambiental e econômica integrada.
Capítulo 9: Proteção da atmosfera. Subdivide-se
em: Consideração das incertezas: aperfeiçoamento
da base científica para a tomada de decisões, Promoção
do desenvolvimento sustentável: (I) Desenvolvimento, eficiência
e consumo da energia; II) Transportes; (III) Desenvolvimento industrial;
(IV) desenvolvimento dos recursos terrestres e marinhos e uso da terra,
Prevenção da destruição do ozônio
estratosférico e Poluição atmosférica
transfronteiriça.
Capítulo 10: Abordagem integrada do planejamento e do gerenciamento
dos recursos terrestres. Não tem subdivisões.
Capítulo 11: Combate ao desflorestamento. Subdivide-se em:
Manutenção dos múltiplos papéis e funções
de todos os tipos de florestas, terras florestais e regiões
de mata, Aumento da proteção, do manejo sustentável
e da conservação de todas as florestas e provisão
de cobertura vegetal para as áreas degradadas por meio de reabilitação,
florestamento e reflorestamento, bem como de outras técnicas
de reabilitação, Promoção de métodos
eficazes de aproveitamento e avaliação para restaurar
plenamente o valor dos bens e serviços proporcionados por florestas,
áreas florestais e áreas arborizadas e Estabelecimento
e/ou fortalecimento das capacidades de planejamento, avaliação
e acompanhamento de programas, projetos e atividades da área
florestal ou conexos, inclusive comércio e operações
comerciais.
Capítulo 12: Manejo de ecossistemas frágeis: a luta
contra a desertificação e a seca. Subdivide-se em: Fortalecimento
da base de conhecimentos e desenvolvimento de sistemas de informação
e monitoramento para regiões propensas a desertificação
e seca, sem esquecer os aspectos econômicos e sociais desses
ecossistemas; Combate à degradação do solo por
meio, inter alia, da intensificação da atividades de
conservação do solo, florestamento e reflorestamento;
Desenvolvimento e fortalecimento de programas de desenvolvimento integrado
para a erradicação da pobreza e a promoção
de sistemas alternativos de subsistência em áreas propensas
á desertificação; Desenvolvimento de programas
abrangentes de anti-desertificação e sua integração
aos planos nacionais de desenvolvimento e ao planejamento ambiental
nacional; Desenvolvimento de planos abrangentes de preparação
para a seca e de esquemas para a mitigação dos resultados
da seca, que incluam dispositivos de auto-ajuda para as áreas
propensas à seca e preparem programas voltados para enfrentar
o problema dos refugiados ambientais e Estímulo e promoção
da participação popular e da educação
sobre a questão do meio ambiente centradas no controle da desertificação
e no manejo dos efeitos da seca.
Capítulo 13: Gerenciamento de ecossistemas frágeis:
desenvolvimento sustentável das montanhas. Subdivide-se em:
Geração e fortalecimento dos conhecimentos relativos
à ecologia e ao desenvolvimento sustentável dos ecossistemas
das montanhas e Promoção do desenvolvimento integrado
das bacias hidrográficas e de meios alternativos de subsistência.
Capítulo 14: Promoção do desenvolvimento rural
e agrícola sustentável. Subdivide-se em: Revisão,
planejamento e programação integrada da política
agrícola, à luz do aspecto multifuncional da agricultura,
em especial no que diz respeito à segurança alimentar
e ao desenvolvimento sustentável; Obtenção da
participação popular e promoção do desenvolvimento
de recursos humanos para a agricultura sustentável; Melhora
da produção agrícola e dos sistemas de cultivo
por meio da diversificação do emprego agrícola
e não-agrícola e do desenvolvimento da infra-estrutura;
Utilização dos recursos terrestres: planejamento, informação
e educação; Conservação e reabilitação
da terra; Água para a produção sustentável
de alimentos e o desenvolvimento rural sustentável; Conservação
e utilização sustentável dos recursos genéticos
vegetais para a produção de alimentos e a agricultura
sustentável; Conservação e utilização
sustentável dos recursos genéticos animais para a agricultura
sustentável; Manejo e controle integrado das pragas na agricultura;
Nutrição sustentável das plantas para aumento
da produção alimentar; Diversificação
da energia rural para melhora da produtividade e Avaliação
dos efeitos da radiação ultravioleta decorrente da degradação
da camada de ozônio estratosférico sobre as plantas e
animais.
Capítulo 15: Conservação da diversidade biológica.
Não tem subdivisões.
Capítulo 16: Manejo ambientalmente saudável da biotecnologia.
Subdivide-se em: Aumento da disponibilidade de alimentos, forragens
e matérias-primas renováveis; Melhoria da saúde
humana; Aumento da proteção do meio ambiente; Aumento
da segurança e desenvolvimento de mecanismos de cooperação
internacional e Estabelecimento de mecanismos de capacitação
para o desenvolvimento e a aplicação ambientalmente
saudável de biotecnologia.
Capítulo 17: Proteção dos oceanos, de todo tipo
de mares inclusive mares fechados e semifechados e das zonas costeiras
e proteção, uso racional e desenvolvimento de seus recursos
vivos. Subdivide-se em: Gerenciamento integrado e desenvolvimento
sustentável das zonas costeiras e marinhas, inclusive zonas
econômicas exclusivas; Proteção do meio ambiente
marinho; Uso sustentável e conservação dos recursos
marinhos vivos de alto mar; Uso sustentável e conservação
dos recursos marinhos vivos sob jurisdição nacional;
Análise das incertezas críticas para o gerenciamento
do meio ambiente marinho e a mdança do clima; Fortalecimento
da cooperação e da coordenação no plano
internacional, inclusive regional e Desenvolvimento sustentável
das pequenas ilhas.
Capítulo 18: Proteção da qualidade e do abastecimento
dos recursos hídricos: aplicação de critérios
integrados no desenvolvimento, manejo e uso dos recursos hídricos.
Subdivide-se em: Desenvolvimento e manejo integrado dos recursos hídricos;
Avaliação dos recursos hídricos; Proteção
dos recursos hídricos, da qualidade da água e dos ecossistemas
aquáticos; Abastecimento de água potável e saneamento;
Água e desenvolvimento urbano sustentável; Água
para produção de alimentos e desenvolvimento rural sustentáveis
e Impactos da mudança do clima sobre os recursos hídricos.
Capítulo 19: Manejo ecologicamente saudável das substâncias
químicas tóxicas, incluída a prevenção
do tráfico internacional ilegal dos produtos tóxicos
e perigosos. Subdivide-se em: Expansão e aceleração
da avaliação internacional dos riscos químicos;
Harmonização da classificação e da rotulagem
dos produtos químicos; Intercâmbio de informações
sobre os produtos químicos tóxicos e os riscos químicos;
Estabelecimento de programas de redução dos riscos;
Fortalecimento da capacidade e potencialidade nacionais para o manejo
dos produtos químicos; Prevenção do tráfico
internacional ilegal de produtos tóxicos e perigosos e Intensificação
da Cooperação Internacional relativa a várias
Áreas de Programa.
Capítulo 20: Manejo ambientalmente saudável dos resíduos
perigosos, incluindo a prevenção do tráfico internacional
ilícito de resíduos perigosos. Subdivide-se em: Promoção
da prevenção e a minimização dos resíduos
perigosos; Promoção e fortalecimento da capacidade institucional
do manejo de resíduos perigosos; Promoção e fortalecimento
da cooperação internacional para o manejo dos movimentos
transfronteiriços de resíduos perigosos e Prevenção
do tráfico internacional ilícito de resíduos
perigosos.
Capítulo 21: Manejo ambientalmente saudável dos resíduos
sólidos e questões relacionadas com os esgotos. Subdivide-se
em: Minimização dos resíduos; Minimização
ambientalmente saudável do reaproveitamento e reciclagem dos
resíduos; Promoção da disposição
e tratamento ambientalmente saudáveis dos resíduos e
Ampliação do alcance dos serviços que se ocupam
dos resíduos.
Capítulo 22: Manejo seguro e ambientalmente saudável
dos resíduos radioativos. Não tem subdivisão.
Capítulo 24: Ação mundial pelas mulheres, com
vistas a um desenvolvimento sustentável e eqüitativo.
Não tem subdivisão.
Capítulo 25: A infância e a juventude no desenvolvimento
sustentável. Subdivide-se em Promoção do papel
da juventude e de sua participação ativa na proteção
do meio ambiente e no fomento do desenvolvimento econômico e
social e A criança no desenvolvimento sustentável.
Os capítulos 26, Reconhecimento e fortalecimento do papel das
populações indígenas e suas comunidades, 27,
Fortalecimento do papel das organizações não
governamentais: parceiros para um desenvolvimento sustentável,
28, Iniciativas das autoridades locais em apoio à Agenda 21,
e 29, Fortalecimento do papel dos trabalhadores e de seus sindicatos,
não têm subdivisões.
Capítulo 30: Fortalecimento do papel do comércio e da
indústria. Subdivide-se em: Promoção de uma produção
mais limpa e Promoção da responsabilidade empresarial.
Capítulo 31: A comunidade científica e tecnológica.
Subdivide-se em: Melhoria da comunicação e cooperação
entre a comunidade científica e tecnológica, os responsáveis
por decisões e o público e Promoção de
códigos de conduta e diretrizes relacionados com ciência
e tecnologia.
Os capítulos 32, Fortalecimento do papel dos agricultores,
33, Recursos e mecanismos de financiamento, e 34, Transferência
de tecnologia ambientalmente saudável, cooperação
e fortalecimento institucional, não têm subdivisões.
Capítulo 35: A ciência para o desenvolvimento sustentável.
Subdivide-se em: Fortalecimento da base científica para o manejo
sustentável; Aumento do conhecimento científico; Melhoria
da avaliação científica a longo prazo e Desenvolvimento
de capacidades e meios científicos.
Capítulo 36: Promoção do ensino, da conscientização
e do treinamento. Subdivide-se em: Reorientação do ensino
no sentido do desenvolvimento sustentável; Aumento da conscientização
pública e Promoção do treinamento.
Capítulo 37: Mecanismos nacionais e cooperação
internacional para o fortalecimento institucional nos países
em desenvolvimento. Não tem subdivisões.
Capítulo 38: Arranjos institucionais internacionais. Aponta,
como subdivisão, diversas instituições internacionais,
de organização, orientação e apoio à
Agenda.
Capítulo 39: Instrumentos e mecanismos jurídicos internacionais;
e capítulo 40: Informação para a tomada de decisões.
Subdividem-se em alguns temas pertinentes aos enunciados.
Como se vê a Agenda 21 Global é um programa bastante
abrangente, fruto de anos de estudos e composições de
milhares de envolvidos em todo o planeta. Ao que parece, a prática
se encontra um pouco distanciada da teoria. De fato, a despeito dos
quase quinze anos de idade, a Agenda ainda ensaia tropegamente seus
primeiros passos em alguns Estados e sequer deu mostras de vida em
grande parte deles . Tudo aponta no sentido do incentivo e fortalecimento
dos processos de construção de Agendas 21 Locais e sustentabilidade
nos Municípios. É aqui que existem chances de o mundo
despertar para sistemas que permitam acolher a vida humana com qualidade
adequada, sem desrespeitar os ecossistemas e o sagrado direito de
vida dos demais seres do planeta.
2.2. Agenda 21 Brasileira
O processo de construção
da Agenda 21 Brasileira teve seu início pelo Decreto presidencial
sem número de 26 de fevereiro de 1.997, que criava a Comissão
de Políticas de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda
21 Nacional. Em 2.003, houve substancial alteração nos
rumos políticos do processo, sendo o Decreto original revogado
pelo Decreto presidencial sem número de 28 de novembro. A Comissão
foi ampliada e mantida, alterando-se apenas o termo “Nacional”
para “Brasileira”. Esse decreto foi revogado pelo Decreto
presidencial sem número de 03 de fevereiro de 2.004, que é
o texto legal hoje vigente. O nome da Comissão foi mantido,
assim como o âmbito de sua atuação. As alterações
significativas ficaram na composição do colegiado, dentre
algumas outras alterações ampliando o leque da participação
do terceiro setor que, antes, detinha três vagas para o Fórum
Brasileiro de ONGs e, na nova formatação, essas três
vagas ficaram para o Fórum e para os Movimentos Sociais para
o Meio Ambiente e para o Desenvolvimento.
Os trabalhos concernentes à implantação da Agenda
brasileira foram precedidos de dois documentos básicos, “Agenda
21 brasileira: resultado da consulta nacional”, onde se consolidou
o resultado de inumeráveis fóruns, seminários,
pesquisas, debates etc. e “Agenda 21 brasileira: ações
prioritárias” . Este último, como o próprio
nome já indica, aponta, dentre o universo de ações
necessárias colacionadas, aquelas que demandam um regime prioritário
de interferência. Com inegável sabedoria, na apresentação
deste último volume, o então Ministro do Meio Ambiente
e Presidente da Comissão, José Carlos Carvalho, informa
que a Agenda brasileira não está restrita à preservação
do meio ambiente, mas tem como escopo o
desenvolvimento sustentável ampliado e progressivo que introduz,
na discussão, a busca do equilíbrio entre crescimento
econômico, eqüidade social e preservação
ambiental. Trata-se, portanto, da procura por uma nova racionalidade
que garanta a solidariedade e a cooperação, tanto quanto
a continuidade do desenvolvimento e da própria vida para as
gerações futuras, ameaçadas pelo consumismo perdulário
e pela exploração predatória dos recursos naturais.
Aqui, observa-se resumidamente o espírito que norteia a construção
desse grande edifício, que é a Agenda 21 de uma nação.
O documento discriminou vinte e uma ações prioritárias
como plataforma de ações, naturalmente registrando uma
homenagem ao número 21 que compõe o nome da Agenda.
Os objetivos das ações prioritárias foram agrupados
em cinco tópicos, que são: A economia da poupança
na sociedade do conhecimento, abrigando os objetivos 1 a 5; Inclusão
social para uma sociedade solidária, reunindo os objetivos
6 a 9; Estratégia para a sustentabilidade urbana e rural, contendo
os objetivos 10 a 14; Recursos naturais estratégicos: água,
biodiversidade e florestas, juntando os objetivos 15 e 16; e Governança
e ética para a promoção da sustentabilidade,
incluindo os objetivos 17 a 21.
Os objetivos, cada um contendo uma série de ações
e recomendações que lhe são apropriados, são
os seguintes: Objetivo 1 – Produção e consumo
sustentáveis contra a cultura do desperdício; objetivo
2 – Ecoeficiência e responsabilidade social das empresas;
objetivo 3 – Retomada do planejamento estratégico, infra-estrutura
e integração regional; objetivo 4 – Energia renovável
e biomassa; objetivo 5 – Informação e conhecimento
para o desenvolvimento sustentável; objetivo 6 – Educação
permanente para o trabalho e a vida; objetivo 7 – Promover a
saúde e evitar a doença, democratizando o SUS; objetivo
8 – Inclusão social e distribuição de renda;
objetivo 9 – Universalizar o saneamento ambiental protegendo
o ambiente e a saúde; objetivo 10 – Gestão do
espaço urbano e a autoridade metropolitana; objetivo 11 –
Desenvolvimento sustentável do Brasil rural; objetivo 12 –
Promoção da agricultura sustentável; objetivo
13 – Promover a Agenda 21 Local e o desenvolvimento integrado
e sustentável; objetivo 14 – Implantar o transporte de
massa e a mobilidade sustentável; objetivo 15 – Preservar
a quantidade e melhorar a qualidade da água nas bacias hidrográficas;
objetivo 16 – Política florestal, controle do desmatamento
e corredores de biodiversidade; objetivo 17 – Descentralização
e o pacto federativo: parcerias, consórcios e o poder local;
objetivo 18 – Modernização do Estado: gestão
ambiental e instrumentos econômicos; objetivo 19 – Relações
internacionais e governança global para o desenvolvimento sustentável;
objetivo 20 – Cultura cívica e novas identidades na sociedade
da comunicação; e objetivo 21 – Pedagogia da sustentabilidade:
ética e solidariedade.
A transformação dos objetivos em realidade palpável,
social, econômica ou ambientalmente é um processo de
longa duração e que esbarra na necessidade de reorganização
das células-base do país, os Municípios. Já
se disse, não há como construir o enorme edifício
do país sustentável se insustentáveis são
os núcleos municipais, mas, sem sombra de dúvidas, um
olhar mais atento do Poder Público federal para tais núcleos
pode gerar uma política ampla de maior apoio, principalmente
financeiro e tecnológico, enquanto também lhes direciona
uma maior responsabilidade de ações concretas.
Em 2.002, quando da revisão dos processos de implantação
das agendas nacionais, em Johanesburg, na África do Sul, na
conferência conhecida por Rio + 10, o Brasil, ao lado da maioria
das nações participantes, viu-se obrigado a fazer um
exame de consciência e a reconhecer a pouca efetividade de seu
processo. As necessidades nacionais apresentadas no encontro constaram
de documento então elaborado . Por enquanto, a coordenação
da Agenda 21 brasileira resolveu concentrar suas energias em três
ações básicas: implementação da
Agenda 21 brasileira, apoio a processos de construção
e implementação de agendas 21 locais e formação
de multiplicadores em agenda 21 local. Tais ações compõem
o Programa Agenda 21 no Plano Plurianual 2004/2007 .
2.3. Agenda 21 Local
Agenda 21 não é apenas
um documento. Nem é um receituário mágico, com
fórmulas para resolver todos os problemas ambientais e sociais.
É um processo de participação em que a sociedade,
os governos, os setores econômicos e sociais sentam-se à
mesa para diagnosticar os problemas, entender os conflitos envolvidos
e pactuar formas de resolvê-los, de modo a construir o que tem
sido chamado de sustentabilidade ampliada e progressiva .
Esse é um enunciado que vale para qualquer processo de construção
de Agenda 21, seja ele global, nacional, de um Estado-membro, de uma
bacia hidrográfica, de um consórcio de municípios,
de um município ou mesmo de um bairro, uma empresa, uma escola
etc. Muito feliz o autor ao, em uma simples pincelada, apontar o sopro
de vida que alimenta o processo: participação da sociedade,
do governo, do setor econômico e social em um fórum de
discussão de problemas e elaboração da forma
participativa de resolvê-los. Cabe acrescentar à imagem
o fato de que a agenda é um processo contínuo e permanente,
já que não tem fim e nunca se exaure, pois à
medida que situações vão sendo solucionadas,
há a inclusão de novas temáticas e a conservação
daquelas concretizadas.
Afinal,
A Agenda 21 Local é excelente instrumento para o planejamento
participativo que expressa a visão da sociedade, que procura
enxergar além daquilo que nossos olhos permitem, para deixar
às futuras gerações possibilidades de conviver
em um mundo equilibrado, saudável e com justiça social.
Para tal é de extrema importância a participação
efetiva de todos os atores sociais, para que cada um reconheça
na Agenda sua visão de futuro, e que entenda que cada desafio,
sucesso ou fracasso de percurso, tem parte de sua responsabilidade
.
A Agenda 21 Local é a formatação do processo
de construção de desenvolvimento sustentável
em uma área geográfica predeterminada, que pode ser
um Estado-membro, uma bacia hidrográfica, um consórcio
de Municípios, uma Unidade de Conservação, um
Município, um bairro, uma empresa, uma escola etc. O que importa
é que a área seja previamente conhecida e delimitada,
inclusive em seus contornos geográficos e que, de preferência,
compartilhe interesses comuns e harmônicos. Na verdade, dentro
de um sistema holístico de elaboração de soluções
adequadas à vida com qualidade satisfatória, e dentro
do conceito filosófico de ecologia pessoal ou ecologia interior,
fala-se da importância significativa da adoção
de agendas 21 no lar, no ambiente profissional e, mesmo, individuais.
É muito salutar e altamente recomendável, por exemplo,
que uma empresa adote a tarefa de construir sua agenda 21. Nesse caso,
não só estará contribuindo com seus processos
de gerenciamento interno como, através da educação
socioambiental que a agenda propicia, estará preparando seus
dirigentes e empregados para contribuir com a agenda do Município,
ou da região, em busca de um futuro sustentável.
As raízes da Agenda 21 Local estão fincadas dentro do
extenso processo de elaboração da Agenda 21 Global,
sob o qual já se falou. Com efeito, em seu primeiro parágrafo,
o Capítulo 28 da Agenda Global preconiza que “Como muitos
dos problemas e soluções tratados na Agenda 21 têm
suas raízes nas atividades locais, a participação
e cooperação das autoridades locais será um fator
determinante na realização de seus objetivos”.
E, em seguida, no parágrafo terceiro do mesmo artigo, informa
que “cada autoridade local deve iniciar um diálogo com
seus cidadãos, organizações e empresas privadas
e aprovar uma Agenda 21 Local”. Logo, na seqüência,
dá as bases da agenda local, esclarecendo que “por meio
de consultas e da promoção de consenso, as autoridades
locais ouvirão os cidadãos e as organizações
cívicas, comunitárias, empresariais e industriais obtendo,
assim, as informações necessárias para formular
as melhores estratégias”.
Para o gestor municipal, a adoção de um processo similar
na sua estrutura administrativa é de grande valia para a melhor
execução de seus deveres públicos e para incrementar
a qualidade dos serviços prestados aos cidadãos.
2.3.1. Agenda 21 Local do Município
A Agenda 21 Local do Município
é aquela que aqui, ao lado da Agenda Escolar, chama mais a
atenção e demonstra ter maior relevância. Isso
porque é um dos instrumentos diretos da implantação
da Política Municipal de Meio Ambiente. É dentro da
implementação do processo de Agenda 21 Local que o Município,
como um todo coeso, representado pelo poder público, pela sociedade
civil, pelo poder econômico, pelo setor científico e
educativo, traçará suas metas e suas ações
em direção ao desenvolvimento sustentável local.
Para que nasça um Município sustentável, ou seja,
aquele que equalize principalmente as situações econômica,
social e ambiental no patamar da qualidade de vida sadia preconizada
no art. 225 da Constituição da República, para
as gerações presente e futuras, um processo de Agenda
21, ou similar, há de ser adotado.
É bom que se esclareça neste ponto que, na verdade,
a Agenda 21 é um nome dado a um processo de organização
racional e eficaz de objetivos, atitudes, políticas, esclarecimento
científico e educacional, que passa pela participação
conjunta de segmentos do poder público e da coletividade, abrigando
aqueles conceitos inerentes à busca de desenvolvimento sustentável
através da gestão democrática participativa.
É, portanto, uma ferramenta, um instrumento, como já
se disse. Não é um programa, um projeto, nem uma norma
legal, mas sim um sistema, onde os programas, os projetos e as normas
legais ocupam papel relevante, mas não absoluto.
Por ser exatamente um processo, a adoção do nome “Agenda
21 Local” é, acima de tudo, didático, não
imprescindível, mas altamente recomendável. Ocorre que,
ao ser pronunciado, o nome colabora com a identificação
dos propósitos das ações então invocadas.
Por isso, é extremamente útil e deve ser mantido. A
criatividade, neste caso, pode colocar o processo em descompasso intelectivo
com os demais processos com os quais necessite dialogar, ou seja,
com outras Agendas 21 locais dentro do Município e a de outros
Municípios ou regiões (inclusive bacias hidrográficas),
com a Agenda do Estado membro ou a nacional. Um processo de construção
de políticas públicas, como é o da Agenda 21,
não pode se ilhar e se afastar da experiência ou do contexto
de outros análogos ou harmônicos, ou com os quais vá
colaborar ou neles se integrar. Além disso, a existência
de um processo de construção de Agenda 21 no Município,
e o nome aqui vai ter importância relevante, já tem atraído
e atrairá investimentos públicos e privados que lhe
são vinculados por normas legais ou internas ou para cumprimento
de projetos específicos. Um nome diferente poderá afastar
o financiamento ou dificultá-lo.
Da mesma forma, não existe uma receita absoluta e pronta, que
deva ser obrigatoriamente seguida para que o Município inicie
marcha rumo ao desenvolvimento sustentável através de
sua Agenda 21, mas é interessante observar que inovações
nesse sentido podem dificultar ou, mesmo, descaracterizar o processo.
A economia de tarefas experimentais desnecessárias e a cautela
em adotar procedimentos inovadores podem ser extremamente úteis
ao processo. Por isso, recomenda-se a adoção do roteiro
elaborado pelos técnicos da Agenda 21 Brasileira, com fundamento
em inúmeros trabalhos de consulta popular e obtenção
de dados estatísticos e científicos. Esse roteiro está
exposto de maneira clara, objetiva e prática nos documentos
“Construindo a Agenda 21 Local” e “Passo a passo
da Agenda 21 Local”, do Ministério do Meio Ambiente,
Programa Agenda 21.
O pontapé inicial para a construção da Agenda
21 não tem autor predefinido: pode ser dado pelo administrador
público, por uma entidade de classe, uma associação
privada, um clube de serviço ou qualquer outra instituição
legalmente constituída ou até mesmo um grupo de cidadãos
legitimamente interessados. Quem pretender iniciar o processo, naturalmente
deverá buscar apoio de outras instituições para
angariar um número mínimo de participantes que possam
colaborar na organização e execução do
passo inicial da construção. Tais participantes se agregarão
em um grupo de trabalho que atraia para si as atividades de início
do processo, e que, de preferência, mantenha padrões
mínimos de representatividade da sociedade e do Poder Público.
Esse grupo
deve: (1) estabelecer metodologia de atuação; (2) reunir
informações sobre algumas das questões básicas
para o município; (3) examinar as possibilidades de financiamento
para a elaboração da Agenda 21 Local; (4) iniciar negociações
sobre a forma de institucionalizar o processo junto às autoridades
locais; (5) identificar quais os setores da sociedade que devem estar
representados, em função das particularidades locais
.
A despeito de recomendável a adoção do roteiro
expresso nas publicações mencionadas, ou seja, do esqueleto
estrutural da construção, não se pode esquecer
que serão as peculiaridades regionais ou locais que sempre
fornecerão a matéria-prima para complementar e preencher
a estrutura do edifício, os elementos necessários ao
desenvolvimento da área de ação da Agenda. Em
nenhuma hipótese, os processos de construção
de uma Agenda 21 local devem ser engessados, seja por recomendações
ou normas de níveis políticos hierarquicamente superiores,
seja por adoção de políticas públicas
internas, emanadas unilateralmente da Administração.
Afinal, é um processo necessariamente participativo e evolutivo
que se desenvolve em mesa de negociações e de partilha,
em fóruns legalmente constituídos e legítimos,
do qual fazem parte tarefas de avaliação, revisão
e de retomada de cursos, quando a situação trabalhada
assim o exigir. Tais situações, além disso, são
específicas e próprias do local, com o peso das necessidades
peculiares e das diversidades culturais e regionais, que pedem a adoção
de uma personalidade própria em cada projeto.
Antes de se percorrer o roteiro deve-se esclarecer que os limites
geográficos da Agenda 21 Municipal, que é uma agenda
local, por natural e óbvio, serão aqueles coincidentes
com a área do Município. Caso haja necessidade de ultrapassá-la,
para abrigar regiões dentro de jurisdição de
outros Municípios, deverá ser firmado um consórcio
com os vizinhos. Se, por outro lado, a intenção for
a de concentrar a agenda em uma área menor que a do Município,
deverá ser denominada Agenda 21 Local da região municipal
“X”, e deverá ter seus contornos territoriais claramente
demarcados. Nesse caso, será uma agenda local, unida em torno
de peculiaridades da região, mas não se configurará
uma agenda municipal.
O roteiro oficial, acima mencionado, faz uma criativa e feliz analogia
entre o processo de criação da agenda e uma ciranda
, já que a “ciranda, assim como a rede da comunidade
de vida do planeta, acolhe a todos numa relação de cooperação”
. Traça, assim, os passos que, nessa dança cooperativa
da formulação da Agenda local, irão possibilitar
a concentração participativa de todos os atores envolvidos
que, com o acréscimo de sua colaboração, darão
base, forma, cor, acabamento e vida ao edifício da sustentabilidade
local.
São seis os passos sugeridos: Mobilizar para sensibilizar governo
e sociedade; Criar o fórum da Agenda 21 Local; Elaborar o diagnóstico
participativo; Elaborar o plano local de desenvolvimento sustentável
e publicar o documento da Agenda 21 Local; Implementar o plano local
de desenvolvimento sustentável e Monitorar e avaliar o plano
local de desenvolvimento sustentável.
1.º passo: Mobilizar para sensibilizar governo e sociedade –
Esse é um trabalho absolutamente indispensável e sobre
ele se escorará grande parte do edifício a ser construído.
Uma agenda que se inicie sem uma mobilização que efetivamente
se traduza na sensibilização do governo e da sociedade
está fadada a encarar problemas sérios nos passos seguintes.
É como uma árvore que foi plantada em condições
desfavoráveis, sem adubação, em cova imprópria,
sem umidade necessária: somente irá progredir e frutificar
após a superação das deficiências, correndo
grande risco de perecer sem consegui-lo. A mobilização
pode e deve começar por um amplo projeto de educação
ambiental junto à população; é necessário
que todos tenham acesso a um grau suficiente de informação
sobre o que seja um processo de construção de Agenda
21. Afinal, “para tornar-se um instrumento de mobilização
social” a Agenda 21 Local
necessita, em um primeiro momento, que seus conceitos e pressupostos
sejam difundidos junto à comunidade, associação
de moradores, movimentos sociais, sindicatos, comunidades escolares,
associações patronais, entidades dos setores produtivos
urbanos e rurais, instituições públicas, etc.”
.
Essa mobilização deve se utilizar de todos os meios
possíveis e disponíveis na comunidade, como seminários,
cursos, palestras, visitas, divulgação ampla de informações
nos meios de comunicação locais e de interferência
local, distribuição de panfletos, folhetos, revistas,
jornais etc., realização de eventos culturais, educativos
e sociais, realização de concursos literários,
científicos e populares etc. Deve se utilizar de amplo apoio
de todos os segmentos que eventualmente possam vir a se envolver no
processo, como organizações não governamentais,
movimentos estudantis, associações de bairro, conselhos
comunitários, os diversos setores do Poder Público,
estabelecimentos de ensino, grupos de arte (música, teatro,
dança, literatura) e voluntários.
Enfim, esse passo é básico para o início da ciranda.
Tropeçar aqui, logo no início, vai prejudicar a execução
de qualquer dos passos seguintes.
2.º Passo: Criar Fórum da Agenda 21 Local – a criação
do Fórum deve ser levada a efeito apenas quando o estágio
da mobilização tiver sido bem sucedido. Isso é
importante porque, através da mobilização vão
surgir potenciais participantes do Fórum. Um dos objetivos
da mobilização é exatamente esse: encontrar os
parceiros ideais para compor e fortalecer o Fórum.
O Fórum é um Colegiado, instituído dentro do
princípio da ampla e genuína gestão democrática
participativa indireta, ou seja, seus componentes serão os
segmentos públicos e privados de relevância no Município,
que, por sua vez, se farão representar por cidadãos
por eles indicados. A criação do Fórum será
precedida de Lei Municipal (origem no Poder Legislativo) ou de Decreto
(a ser baixado pelo Prefeito Municipal). A norma legal deverá
conter o número de participantes do Fórum, identificar
os segmentos que nele serão representados, determinar as competências
do colegiado, estabelecer prazo para elaboração de regimento
interno e determinar outras medidas pertinentes, com o cuidado de
não se transformar em mordaças ou viseiras que engessem
ou direcionem rigidamente as atividades.
Considerando-se que a norma precederá a constituição
do colegiado, é importante que, após formalizada essa
constituição, caso haja necessidade de se alterar a
composição dos membros ou a quantidade deles, ou, mesmo,
as respectivas atribuições, o próprio Fórum
se empenhe em sugerir ao Poder que editou a norma, que a adéqüe
às necessidades de suas tarefas. Sugere-se que o instrumento
legal de formatação do Fórum seja a Lei, o que
implicará em um certo compromisso e participação
imediata dos dois Poderes que administram o interesse do Município,
o Legislativo (que a elaborará) e o Executivo (que a sancionará).
De qualquer forma, se o administrador público entender pela
urgência da medida, para agilizá-la poderá se
socorrer da menor formalidade que exsurge da edição
do Decreto.
Para que seja evitado um número significativo de colegiados
em uma mesma localidade, muitas vezes dividindo a força de
trabalho de segmentos parceiros de grande relevância (o que
ocorre habitualmente em Municípios pequenos), o Programa Nacional
tem sugerido que as atribuições de Fórum de Agenda
21 sejam direcionados a um colegiado preexistente. Nesse caso, a norma
legal que instituir o Fórum especificará qual o colegiado
abrigará tais funções, mantendo suas competências,
se forem condizentes com as necessidades, ou alterando-as ou ampliando-as,
se isso se fizer necessário. Qualquer colegiado já existente
e que seja incumbido das atribuições do Fórum
deverá ser participativo, ou seja, deverá ter participação
social, deverá ser paritário, ou seja, deverá
ser composto por setores do Poder Público e da iniciativa privada
por igual, seus representantes deverão ser originários
de segmentos sociais, econômicos, ambientais ou públicos.
É de grande importância que participem do Fórum,
pela parte da sociedade civil, os segmentos representativos de movimentos
populares, organizações voltadas à proteção
do meio ambiente, meio acadêmico, educacional e científico,
setores produtivos urbanos e rurais (comércio, indústria,
agropecuária), sindicatos, movimentos sociais e outros que
ocupem relevância em um processo de desenvolvimento sustentável.
A norma legal deverá abrir parâmetros que norteiam quais
são os possíveis segmentos que participarão do
Fórum.
A norma legal exporá, ainda, a duração do mandato
dos representantes do Fórum e dará um prazo para que
seja elaborado o seu Regimento Interno que, após aprovado pelo
Colegiado, deverá ser editado via Decreto do Prefeito Municipal.
Instituído o Fórum, seus membros elegerão um
Coordenador, que dirigirá os trabalhos de plenário.
Recomenda-se, também, a eleição de um Secretário
Geral, a quem incumbirá a guarda de documentos, elaboração
de atas, redação de correspondências e outras
atividades necessárias. Como os conselhos não têm
personalidade jurídica, não há a necessidade
de se ter um tesoureiro. As funções de tesouraria e
de secretaria executiva do Fórum poderão ser exercidas
por uma associação legalmente habilitada ou por um setor
da própria administração, como, por exemplo,
a Secretaria de Meio Ambiente. O Fórum acompanhará e
fiscalizará as atividades dessa instituição no
que se refere à função de secretaria executiva
da Agenda.
Caso a iniciativa de construção da Agenda tenha partido
de uma instituição não governamental e haja dificuldades
de negociação com o Poder Público para edição
da norma legal de constituição do Fórum, os participantes
poderão se socorrer da possibilidade de apresentar projeto
de lei de iniciativa popular. Mas dificilmente prosperará um
processo que se inicie em desacordo com os Poderes públicos
locais, até mesmo porque a sustentabilidade é também
o resultado da aplicação de políticas adequadas,
que, pressupõe-se, serão orientadas pelo Fórum
da Agenda 21 Local.
Para uma melhor organização e para que seja aproveitada
a força de trabalho e realização dos participantes,
o Fórum deverá constituir os grupos de trabalho, destinando,
no Regimento Interno, as atribuições de cada um. Recomenda-se
que antes de mais nada, tão logo seja escolhido o Fórum,
componha-se uma comissão para elaboração imediata
de um projeto de regimento interno, que deverá ser aprovado
pelo plenário e, como se disse, editado via Decreto. O regimento
é fundamental para direcionar os caminhos do fórum,
orientar seus participantes e distribuir atribuições.
Caberá ao Fórum desenhar, ainda, de maneira participativa,
um cenário futuro desejado, que simbolize um regime de desenvolvimento
sustentável, e que o processo de construção da
Agenda 21, em um primeiro momento, buscará realizar. Através
de diagnóstico, próximo passo, será identificado
o distanciamento entre o cenário atual e aquele que se busca.
3.º passo: Elaborar o diagnóstico participativo –
Constituído o Fórum, e consolidada sua atuação,
é hora de dar o passo seguinte, conhecer e compreender a realidade
local por meio de um trabalho amplo e bem direcionado de diagnóstico
participativo. Para tanto, compete ao Fórum definir o trajeto
dessas tarefas: quem irá elaborar o diagnóstico, como
será ele elaborado, seus elementos, sua amplitude etc. A sugestão
é que se constitua um grupo de trabalho específico para
definir a metodologia, a forma de atuação e estipular
prazo para a realização do diagnóstico. A finalidade
do diagnóstico é levantar a realidade do Município,
suas deficiências e mazelas, identificando os entraves ao desenvolvimento
sustentável e que impossibilitam ou dificultam o Município
de alcançar seu futuro desejável.
Deverá ser realizado através de levantamento dos dados
preexistentes, consultas ao Plano Diretor e ao Plano Plurianual, planejamento
estratégico etc., completado com questionários e pesquisas
junto à coletividade e aos setores interessados. Os dados obtidos
deverão ser sistematizados em um banco de dados que permita
a comparação do cenário atual com aquele desejado.
O diagnóstico deverá ser submetido à apreciação
do plenário e à sua aprovação, para a
continuidade do processo, em busca do desenvolvimento sustentável.
4.º passo: Elaborar um plano local de Desenvolvimento Sustentável
– Segundo orientação do documento cuja metodologia
aqui se respeita, o Plano de Desenvolvimento Sustentável deverá
conter, no mínimo, a visão estratégica da comunidade,
incluindo o cenário futuro desejado; objetivos, oportunidades,
problemas e prioridades levantadas no diagnóstico participativo;
metas específicas que devem ser alcançadas; ações
concretas e específicas para atingir as metas; estratégias
e meios de implementação das ações; recomendações,
estratégias de revisão do Plano e dos pactos firmados,
de forma periódica; indicadores de desenvolvimento sustentável
e outros instrumentos de controle social como pesquisas, consultas
e campanhas.
Para a elaboração do plano, dever-se-á identificar
as situações apuradas no diagnóstico, distingui-las
entre ações prioritárias e estruturantes, programar
a execução das ações de curto, médio
e longo prazo identificando cada ação e pessoas ou instituições
responsáveis pela sua execução, instituir indicadores
que possibilitem o acompanhamento das ações e o grau
de sua eficiência, definir as estratégias de acompanhamento
que serão adotadas pelo Fórum e os processos de articulação
de parcerias e promover ampla divulgação de todo o processo
através dos meios de comunicação, sempre tendo
como mira o cenário desejado que se esboçou anteriormente.
É em seguida ao Plano que o Município deverá
elaborar o seu documento próprio “Agenda 21Local”.
Tal documento deverá conter toda a história prévia
do processo, com as propostas de alteração ou complementação
das políticas públicas locais para a transformação
da realidade no cenário desejado, ou seja, apontar a situação
atual, os objetivos perseguidos e as ações necessárias,
mostrar fotos e documentos de interesse público, divulgar os
participantes dos trabalhos. Esse é um documento que deve ser
escrito em linguajar facilmente inteligível à comunidade
e direcionado à população, aos parceiros, às
autoridades, aos setores envolvidos direta ou indiretamente etc.
Esse documento
deverá refletir uma estratégia local para o desenvolvimento
sustentável e: (1) ser claro e conciso; (2) identificar as
principais questões e metas a serem alcançadas, com
estratégias de ação para cada tema de acordo
com os entraves identificados no diagnóstico; (3) relacionar
organizações e setores envolvidos; (4) definir as responsabilidades
de cada um; (5) estabelecer prazos; (6) definir formas de acompanhamento
das ações e avaliação de desempenho. É
essencial lembrar, sempre, que o documento é um marco no processo
e não a conclusão .
5.º passo: Implementar o Plano local de Desenvolvimento Sustentável
– O que significa dar andamento prático às ações
necessárias em direção aos objetivos traçados
no Plano. Implica em todo o processo de elaboração ou
alterações de normas legais que viabilizem as ações,
conseguir parcerias, adotar ferramentas e instrumental apropriado,
elaborar projetos, concretizar canais de negociação
com os poderes legislativo e executivo e com o setor produtivo e,
enfim, buscar a realização das ações esboçadas.
Isso sempre deverá ser fartamente documentado e amplamente
divulgado. No correr do processo de implementação, rumos
deverão ser corrigidos e ações novas poderão
surgir, como conseqüência da necessidade de se concretizar
as ações básicas.
6.º passo: Monitorar e avaliar o Plano Local de Desenvolvimento
Sustentável – O monitoramento das etapas de implementação
do Plano é imprescindível e deve ser o mais amplo possível.
Monitorar é obter os dados sobre o andamento das ações,
já avaliar “implica em trabalhar as seguintes etapas:
medir continuadamente os indicadores; comparar os resultados reais
e os resultados esperados; tomar decisão sobre medidas corretivas
que reduzam falhas e aumentem a eficiência, ou seja, um procedimento
contínuo e integrado”.
Para o monitoramento e a avaliação do Plano, é
necessário, pelo menos, que sejam elaborados registros sistemáticos
dos aspectos avaliados, constituindo-se em uma série histórica;
que haja análise permanente desses registros em busca de indicadores
para a manutenção ou reestruturação do
Plano; que os resultados de implementação do Plano sejam
periodicamente revistos, se necessário, bem como os efeitos
de sua influência nos processos de elaboração
das políticas públicas; e que haja divulgação
permanente de seus resultados.
Tendo em mente a filosofia de implantação de um processo
de Agenda 21 Local do Município, tomando como parâmetros
os caminhos delineados pelos passos acima apontados, a Política
Municipal de Meio Ambiente pode e deve ser acrescida com mais esse
poderoso instrumento, e tem grandes possibilidades de alçar
seu vôo em busca do Desenvolvimento Sustentável local.
2.4. Agenda 21 Escolar
2.4.1. Princípios da Agenda
21 Escolar
A escola é uma comunidade
que tem influência efetiva não apenas dentro de seus
muros, nos momentos de instrução a seus alunos, mas
também em toda a comunidade formada pelos respectivos familiares
e moradores de seu entorno. Em boa parte, influi também nas
questões familiares dos alunos e na comunidade em que está
inserida. Sua área de atuação extrapola as estreitas
divisas dos muros escolares e afeta a vida de pessoas outras, além
dos estudantes que a freqüentam. É atuante na avaliação
crítica e concreta dos problemas sociais, pessoais e ambientais
em sua área de interferência e busca meios para solucioná-los.
A escola é base de formação do cidadão,
influencia e é influenciada pelos movimentos que agitam o seu
entorno, como festividades, violência familiar e social, decisões
da coletividade, desenvolvimento agrário, industrial e comercial
etc. Além disso, em muitas comunidades, a escola age como uma
instituição de ajuda social e comunitária, interferindo
diretamente na solução de problemas familiares ou sociais.
A Agenda 21 Escolar é a formatação de uma Agenda
21 Local atuante tanto nas dependências do recinto escolar como
no meio familiar e social em que a escola influa, ou seja, em sua
esfera de atuação, buscando situações
dignas de intervenção a partir de análises do
contato escola – comunidade – cidade – estado -
país . Seu objetivo é cuidar das necessidades peculiares
do grupo atendido enquanto busca um padrão ideal de qualidade
de vida saudável, ao lado da proteção ambiental
e da educação para o desenvolvimento sustentável.
A Agenda escolar tem um desenvolvimento bastante análogo ao
de uma Agenda municipal. Passa por diversas etapas, incluindo levantamento
e diagnóstico da situação socioambiental na sua
área de atuação, aqui incluídos tanto
os problemas do estabelecimento de ensino como os de degradação
do meio ambiente ou riscos ambientais, passando pelas questões
de segurança pública, desarranjos sociais como desemprego,
alcoolismo, violência doméstica e urbana, uso de drogas
etc. na população local. Faz, ainda, por merecer a adoção
de uma metodologia de trabalho, acatada por consenso entre representantes
do estabelecimento escolar, dos alunos e da coletividade, com apoio
do poder público e de organismos não governamentais,
voluntários, técnicos, líderes comunitários
e religiosos, setor produtivo, etc. em reuniões previamente
designadas para tanto.
Em um primeiro momento, o foco dos trabalhos pode se concentrar nos
problemas internos da própria escola, mas o escopo da agenda
é atingir sua clientela além dos limites dos muros escolares,
dentro da mencionada área de atuação. O processo
passa ainda por parcerias que permitam avaliações técnicas,
financiamento dos custos de suas atividades, bem como por mobilização
social e envolvimento do poder público, sempre visando, de
uma maneira prática, interferir na realidade escolar e na realidade
social da comunidade do seu entorno. Da mesma forma, objetiva interferir
para solucionar ou amenizar os problemas gerais de cunho educacional,
social, econômico e ambiental que forem diagnosticados. Mas,
em meio a tudo, pretende criar uma cultura de educação
socioambiental sólida nos alunos e na comunidade, preparando
cidadãos aptos a buscar o desenvolvimento sustentável.
2.4.2. Os passos da Agenda 21 Escolar
Os passos da agenda escolar são
similares àqueles da agenda local, adaptados à realidade
da região de interferência da escola e à situação
específica do estabelecimento de ensino que irá adotá-la.
Como todo processo de Agenda 21, a escolar não pode ser considerada
um mero projeto que se inicia hoje com cronograma de atividades e
prazo certo para a conclusão. Também, não deve
nem pode partir de uma determinação superior, obrigatória.
Agenda 21 é fruto de consenso, que se segue a uma discussão
democrática, participativa, cooperativa e enriquecedora. Ou
seja, qualquer processo imposto foge ao espírito da agenda.
Relembrando os passos da Agenda 21 Local, com algumas adaptações
ao sistema de ensino, pode-se organizar a implantação
da agenda na escola através das seguintes etapas, observando
que, naturalmente, os coordenadores e o fórum de discussão
farão as adaptações e as correções
de métodos e rumos necessários aos seus propósitos.
A primeira etapa da Agenda Escolar é a fase de implantação.
Essa fase pode ser objeto de um projeto elaborado pela diretoria da
escola, pela Secretaria Municipal de Educação ou por
órgão de ensino estadual de hierarquia superior e com
jurisdição sobre as escolas estaduais do Município.
Aqui, não há equívoco em se falar em projeto,
que servirá apenas de organização de planos,
métodos e objetivos para que se atinja um fim específico:
a implementação da agenda. De uma maneira geral, a agenda
terá marco inicial através de ações oriundas
de um poder institucional superior à escola, ou seja, por orientação
da Secretaria Municipal, do órgão estadual competente
ou da direção. Como se trata de um processo amplamente
participativo, é essencial, de qualquer forma, que esses poderes
estejam harmonizados no objetivo de construir a agenda, sob pena de
o processo correr risco de não se ver implementado.
A despeito disso, o desencadeamento do processo pode ser provocado
por iniciativa de um professor, de uma instituição alheia
à área de ensino, pública ou privada, ou de alunos
– sozinhos ou em grupos –, pais de alunos ou moradores
da região de influência da escola. Claro que, assim ocorrendo,
um dos primeiros e necessários passos do interessado será
buscar compor-se com aqueles poderes escolares e conseguir sua adesão,
sem a qual, repete-se, a implementação não acontece.
Quem iniciou o processo pode sugerir o plano de trabalho da implementação
que será aprovado e acolhido por um desses poderes e que fará
a composição e a harmonização com os demais.
Para o plano – ou projeto – de implementação,
os seguintes passos são de extrema importância: 1.º
passo – Pontapé oficial inicial: Assim como a Agenda
do Município precisa de um instrumento legal para instituir
o fórum e estabelecer as regras de sua composição,
aqui também se faz necessário uma norma similar. Sugere-se
que tal norma emane, ou do órgão estadual responsável
pelas escolas estaduais do Município, ou da Secretaria de Educação,
quando se tratar de escolas municipais. Como o espírito da
Agenda 21 é o de negociação e composição,
a norma não deve ser impositiva, mas, simplesmente, sugerir
que as escolas subordinadas ao órgão que a edita, no
espaço geográfico de tal município, adote o procedimento
e comece a construção do processo de Agenda 21 Escolar.
Imposição nunca é uma boa regra para qualquer
processo de Agenda 21. No caso da escola valem muito mais as sugestões,
os apoios, o incentivo e a adoção de processos de construção
de uma cultura voltada para a educação socioambiental
e para o desenvolvimento sustentável.
Mesmo que a iniciativa do processo tenha partido ou de professores,
alunos, diretores ou membros da comunidade extra-escolar, é
de importância que se busque inicialmente esse apoio, antes
de tomar outras iniciativas. Claro que a escola pode, mesmo sem tal
amparo, iniciar e dar seguimento a seu processo de implementação
da agenda, mas, adiante, sem o apoio do poder hierárquico superior
responsável, sentirá dificuldades na implementação
do plano que irá elaborar.
2.º passo – Criação de um grupo coordenador
inicial: Após a norma editada pelo órgão hierárquico
superior, que não será impositiva, mas recomendatória,
cabe à escola decidir pela assunção do processo.
A maneira correta de fazê-lo é por um outro instrumento
normativo interno, possivelmente uma portaria (o nome não é
o que importa, mas o conteúdo) emanada da Direção.
Através de tal norma, a(o) Diretora/Diretor declarará,
para conhecimento de todos os membros da agremiação
escolar, que aquela escola adota, naquele instante, um processo próprio
de Agenda 21. Na mesma norma, a direção do estabelecimento
criará um grupo coordenador inicial e nomeará o coordenador
ou presidente do grupo. Duas recomendações a respeito:
a primeira, que, antes de se estabelecer quais serão os componentes
do grupo e seu coordenador, seja feita uma reunião com os que
possam se interessar em busca de voluntários; a segunda, que
o grupo seja formado basicamente por professores e administradores
(o próprio diretor, ou o vice-diretor, o coordenador pedagógico
etc.). Nada impede que alguém do setor de serviços –
como o zelador da horta da escola – ou algum aluno que se revele
interessado e que enriqueça o grupo, dele participem. O que
se sugere é que a força tarefa principal permaneça,
por ora, na mão dos professores, que são os integrantes
que irão direcionar os trabalhos dos colegas e dos alunos na
busca de resultados efetivos. Não há número específico
ou ideal de componentes do grupo coordenador. Naturalmente, deverá
ter pelo menos três pessoas, e, quanto maior o número
de voluntários que se dispuserem a integrá-lo, melhor.
Um grande número de participantes indica uma agenda que pode
nascer forte.
As atribuições desse grupo serão, com as adaptações
necessárias às peculiaridades de cada processo, basicamente
as seguintes: circunscrever área geográfica e social
delimitada de ação do estabelecimento no processo da
agenda; estabelecer os passos intermediários do processo, até
a composição do fórum de discussões; provocar
a participação dos demais potenciais atores; organizar
a criação de um grupo de alunos para apoio; criar e
organizar um mecanismo de produção e arquivo de documentos
e dados; buscar parcerias iniciais; elaborar os projetos e sugerir
as ações necessárias para o passo relativo à
mobilização ampla etc. O grupo poderá se organizar
da maneira que entenda ser mais eficiente para o desempenho de seus
objetivos. Sugere-se a eleição de um secretário,
que cuidará dos arquivos, das atas e correspondências.
Já se sugeriu que o grupo fosse dirigido por um coordenador,
nomeado pela direção da escola, mas se o grupo entender
por bem alterar a coordenação, deverá ter a liberdade
de escolher o líder de maior representatividade.
Um trabalho de capacitação do grupo, por meio de alguma
instituição habilitada e de reconhecido saber na questão
de preservação ambiental, melhoria social, responsabilidade
empresarial e desenvolvimento sustentável é altamente
recomendável. Considerando que há uma significativa
migração de professores e até pessoal da área
de serviços ou da administração, o grupo deve
estar sempre aberto a receber novos componentes e a ver nos companheiros
que dele se desliguem uma promessa de disseminação de
multiplicadores e de sementes de novos processos em outros estabelecimentos.
A capacitação, se possível, deverá ser
continuada.
O grupo de coordenação é um grupo com um tempo
específico de vida: ele se dissolverá tão logo
seja empossado o fórum permanente de discussões. Nada
impede que membros do grupo coordenador sejam, no momento oportuno,
eleitos membros do fórum e permaneçam colaborando dentro
de um novo método, apropriado às ações
de fórum.
3.º passo – Criação de um grupo de alunos
para apoio e liderança: Um grupo de alunos que tenham aptidão
para liderança, organização, auxílio comunitário
voluntário etc. e que se diferenciem do comum dos demais e
possam orientá-los, enquanto dá amplo apoio à
equipe de coordenação, tem que ser cooptado e reunido.
Esse grupo deverá receber formação adequada,
através de cursos e oficinas, para o despertar e a assunção
da consciência em cada um de seus componentes da importância
do papel da agenda na escola e para a importância específica
de sua participação no processo. Sugere-se que a formação
seja feita por uma equipe multidisciplinar, composta por professores,
voluntários de outros setores e de outros estabelecimentos
de ensino, instituições capacitadas, membros do poder
público etc. O conteúdo deverá passar pelo aprimoramento
da consciência ecológica, social, cívica, moral,
econômica, psicológica, filosófica, científica,
de saúde e higiene, de cooperação e equipe. Deve,
enfim, agregar ampla gama de valores básicos para o despertar
das consciências individuais a respeito de trabalho voluntário
e solidário, de liderança, da importância da melhoria
social e do desenvolvimento sustentável, da preservação
do ambiente e da busca de uma qualidade de vida saudável. Aqui
também não há número exato de componentes
do grupo a ser indicado. Cabe ao grupo coordenador avaliar o tamanho
ideal, segundo o potencial e o número dos alunos do estabelecimento.
Uma média razoável parece ser a que o grupo comporte
entre 5 e 10 alunos. É importante que se tenha em mente que
esse grupo de alunos, formado para ser uma espécie de elite
no processo, é uma das suas pedras angulares.
As principais atribuições do grupo de alunos, claro
que também com as necessárias adaptações
às realidades peculiares da comunidade de interação,
são: apoio ao grupo coordenador, sempre que possível,
na execução de suas atribuições; disseminação,
entre os alunos colegas, de conhecimentos relativos à agenda;
incentivar a participação dos colegas nas ações
pertinentes; servir de exemplo aos colegas; auxiliar os professores
na execução de projetos pedagógicos e ações
socioambientais; colaborar com os instrutores, em momentos de recreação,
em atividades artísticas, esportivas e de lazer, através
da aplicação e de participação em jogos
cooperativos e na execução de tarefas de apoio a professores;
divulgar suas próprias idéias e as idéias dos
colegas que sejam pertinentes à agenda; representar os colegas
junto a professores ou direção da escola, em situações
relativas à agenda; representar a escola junto a meios de comunicação
e órgãos do poder público, como força
jovem; colaborar, como monitores, com as ações da escola
no desenvolvimento de ações e eventos; colaborar, como
monitores, com professores e alunos na pesquisas em campo de dados
para composição de diagnósticos etc.
O grupo de alunos não tem prazo de atividades. Deverá
existir permanentemente e, com a composição do fórum,
transferirá suas atribuições de apoio para o
colegiado. É importante que o grupo tenha representação
no fórum, com poder de voz, voto e veto em igualdade de condições
com qualquer outro membro. O grupo, se entender de bom alvitre para
sua organização, poderá eleger coordenador, secretário
e outros cargos.
Assim como no grupo de professores, o de alunos sofre, provavelmente
até com maior intensidade, baixas e acréscimos em razão
de migração escolar. A situação deve ser
encarada com a mesma visão: grupo aberto para novos participantes,
disseminador de sementes e multiplicadores através dos que
dele saem. A formação dos alunos, com muito mais razão,
deve ser continuada.
4.º passo – Mobilização ampla: A mobilização
ampla representa a totalidade de atos e atividades que visam esclarecer
e formar consciência crítica no universo dos atores envolvidos
na implantação da agenda: comunidade escolar (com trabalhos
diversos de educação socioambiental, palestras, atividades
artísticas, concursos etc.); comunidade social (com palestras,
seminários, visitas, exibição de filmes, atividades
artísticas, concursos etc.); órgãos dos poderes
públicos (visitas,entrevistas, parcerias,encontros etc.); meios
de comunicação (com informações sobre
as atividades, entrevistas, material educativo e informativo etc.);
entidades de ajuda humanitária, voluntários, setor econômico,
igrejas, clubes etc. (idem, idem). Ou seja, valem todos os métodos
possíveis e que a criatividade puder trazer à luz. Não
só a criatividade do grupo organizador, mas também aquela
que exsurgir da comunidade escolar, da comunidade de interação
e dos parceiros, à medida que forem se imiscuindo no processo.
O que importa é fazer com que todos da comunidade de interação
(em sentido amplo, ou seja, na escola, alunos, professores, pessoal
da área administrativa e de serviços; na comunidade,
pais e parentes daqueles, moradores da região, instituições
estabelecidas na região, de qual setor for – público,
produtivo ou não governamental assistencial, cultural ou educativo
– e, no poder público, as instituições
que comandam os destinos do Município) sejam esclarecidos a
respeito do que seja uma agenda 21 e que a escola está trabalhando
para adotá-la.
Dentro desse passo estão incluídas as necessárias
e constantes incursões e reuniões, dos grupos de coordenação
e de alunos, com os órgãos de gestão escolar
do município, internas, com professores e educadores, com voluntários,
parceiros e colaboradores, com entidades de classe ou profissionais,
do setor econômico (buscando sua adesão ao processo e
a disseminação da idéia junto a associados e
empregados). Também devem ser feitas reuniões com entes
do Poder Executivo Municipal, através das Secretarias envolvidas
(meio ambiente, saúde, bem estar social, vigilância sanitária,
obras, planejamento etc.), com o Poder Legislativo e com a Curadoria
de Meio Ambiente e de Menores, bem como com órgãos públicos
relacionados às finalidades do projeto (órgãos
estaduais de defesa do meio ambiente, Polícia do Meio Ambiente,
empresas de saneamento, públicas, de economia mista, ou terceirizadas;
empresas produtoras e distribuidoras de energia; Conselho Municipal
de Meio Ambiente; empresas públicas ou autarquias que tenham
finalidades relacionadas etc.), em busca de um amplo apoio. Não
é necessário dizer que quanto mais ampla a base de apoio,
melhores as condições de florescimento do processo e
maior a sua eficácia.
Faz, ainda, parte desse passo a criação, elaboração
e divulgação de materiais gráficos, como panfletos,
resumos para imprensa, cartazes educativos etc., para ampla distribuição
e afixação na escola e na comunidade.
O grupo coordenador deverá criar um sistema de arquivo e de
registro de todos os atos e atividades vinculadas à agenda.
O registro do progresso histórico do processo, desde as suas
origens, é de extrema importância para propiciar oportunidades
de consultas, de adequações, retificações
e melhorias das ações entabuladas, para troca de experiências
e para se prestar de exemplo e fonte de consultas a processos iniciais.
Esse registro deve ser concretizado através de atas, fotografias,
relatórios, coletânea de artigos veiculados pela mídia
impressa, arquivo de projetos avaliados – trabalhados ou não,
bem sucedidos ou não –, de sugestões recebidas,
formulários, panfletos e material de sensibilização
e educação veiculados. É importante, se possível,
que se crie um banco de dados virtual, onde deverão ser inseridas
as informações e todos os parâmetros das ações
concernentes ao processo, posteriormente transformado em mídia
eletrônica. Os trabalhos realizados junto à comunidade
de abrangência também deverão ser arquivados (trabalhos
realizados por alunos, resultados de concursos ou elaboração
de peças artísticas, questionários de diagnóstico
etc.).
5.º passo – Preparação para o fórum:
Reunião do grupo coordenador, ou comissão prévia,
com o grupo de alunos, os educadores e administradores, para avaliação
da potencialidade de trabalho do estabelecimento na construção
do processo e na formação de um “Fórum
Permanente de Discussão e Decisão”. Através
dessa reunião, já existindo mobilização
ampla, cada estabelecimento delimitará o número de pessoas
que comporão o Fórum e como serão distribuídas
as respectivas cadeiras, recomendando-se que, para a vitalidade da
agenda frente a turbulências extra-escolares, que sejam sempre
ocupadas pelo menos em 50% por alunos e professores.
6.º passo – Levantamento de dados: Observada a grade curricular
do estabelecimento, a transversalidade dos temas próprios ao
desenvolvimento sustentável, o objetivo de educação
ambiental, a escola deverá proceder a um amplo levantamento
de dados através de trabalho de campo estabelecido pelo grupo
coordenador, orientado pelos professores e monitorado e auxiliado
pelo grupo de alunos. Esse levantamento poderá ser feito através
de questionários. Sugere-se a adoção de pelo
menos três questionários básicos: um para que
os próprios alunos respondam, outro para que os alunos busquem
informações junto às respectivas famílias
e um terceiro para que levantem a situação socioambiental
e econômica da área de influência da escola, ou
seja, da área adotada como limites de interferência da
agenda escolar.
Colhidas as informações, através dos questionários,
o grupo coordenador, solicitando apoio e colaboração
voluntária de técnicos alheios ao estabelecimento –
como de institutos científicos, universidades e instituições
parceiras, por exemplo – fará a sistematização
dos dados obtidos, elaborando mapas de diagnósticos provisórios.
Esses mapas serão úteis para orientar o fórum,
oportunamente, na discussão dos temas e elaboração
de diagnósticos participativos definitivos.
A segunda etapa, e o sétimo passo é a Composição
do Fórum Permanente de Discussões e Decisões.
Outro nome poderá ser adotado, já que é irrelevante,
mas o fórum é um colegiado, com algumas poucas alterações
para se adaptar ao sistema da escola. É um instrumento voltado
à gestão participativa das questões relativas
aos propósitos e ações da Agenda 21 Escolar,
ou seja, é um instrumento de gestão que não interferirá
com a gestão da escola, salvo naquilo que lhe compete interferir.
O fórum é o órgão máximo de deliberação
da Agenda 21 Escolar. Ao contrário dos órgãos
de gestão participativa, a composição paritária
se faz não entre poder público de um lado e sociedade
de outro, mas entre a escola de um lado e comunidade e o poder público,
de outro. Ao Fórum caberá, através de reuniões
periódicas, trabalhando como Conselho, ditar os rumos das atividades
socioambientais da respectiva escola em que for implantado, segundo
as atribuições que lhe forem direcionadas pelo grupo
coordenador, nas mencionadas reuniões com o resto da comunidade
escolar, com parceiros etc.
Para a constituição do colegiado do fórum é
importante a designação de uma reunião pública
com a convocação de professores, alunos e seus familiares,
pessoal da área administrativa e de serviços da escola,
comunidade, órgãos públicos, entidades de iniciativa
privada do setor econômico e do terceiro setor, conselhos comunitários,
associações de bairros, conselhos populares, igrejas
e outros que tenham ação e representação
na área de atuação da agenda. Nessa reunião,
já estando a comunidade instruída e consciente da importância
e das funções do colegiado, serão escolhidos,
por votação, os membros que o comporão o Fórum,
observando-se sempre o número de membros e a paridade que foram
estabelecidos pelo grupo coordenador e que, como se disse, deve ser
composto, na metade de seus membros, por professores, membros da administração
e alunos da escola. A outra metade deverá ser composta por
pessoas da coletividade, sendo recomendável que participem
o setor econômico, o terceiro setor, pais de alunos e o setor
público, além de outros. É imprescindível
que professores e alunos participem do Fórum.
Criado o Fórum, na mesma reunião dá-se posse
a seus membros. O grupo coordenador, ou comissão prévia
de professores se extingue. O fórum deverá criar uma
comissão para elaboração de um regimento interno,
nomear um presidente e um secretário. A partir desse instante,
o Presidente do Fórum assume as funções do presidente
do extinto grupo de coordenação, assim como o secretário
as de Secretaria, recebendo os documentos, registros e atas até
então elaborados, aos quais dará guarda e continuidade.
Com a ajuda da comunidade escolar e da comunidade regional, tomando
como referência o diagnóstico prévio já
elaborado nos trabalhos de campo, uma das primeiras tarefas do Fórum
será o de criar um cenário futuro desejado em de um
prazo predeterminado, em cuja direção encaminhará
suas ações.
Ao fórum, além disso, pode ser encaminhado um número
significativo de atribuições, destacando-se dentre elas
as seguintes: conseguir adesão da participação
popular da comunidade de influência da agenda para a detecção
de problemas, sua erradicação ou minimização,
através de debates e consultas participativas, tendo como ponto
de partida e linha de orientação o diagnóstico
provisório obtido pelo trabalho de campo já realizado;
promover ações dentro da escola, para pesquisa permanente
de situações prejudiciais ou de degradação
do ambiente escolar; atuar na elaboração de concursos
internos e junto à comunidade externa, como de redação
(contos, crônicas, poesia, slogans), de desenhos, pinturas,
teatro, dança, música etc.; instituir gincanas educativas
e construtivas, jogos cooperativos, atividades recreativas e artísticas,
como cinema, dança, teatro, transmissão de dados, inclusive
por rádio ou televisão internas, internet etc.; incentivar
a criação e a execução de atividades que
possam despertar o sentimento de amor pela comunidade e de patriotismo,
como ações voluntárias de ajuda a doentes, deficientes,
desempregados etc.; buscar auxílio dos órgãos
da imprensa, para apoio educacional e jornalístico e divulgação
das ações realizadas e de órgãos do poder
público ligados aos problemas apurados.
Cabem, ainda, ao Fórum, atividades tais como: incentivar ações
práticas e economicamente viáveis no processo de educação
ambiental dos alunos e dos demais membros da comunidade, como criação
de hortas comunitárias ou hortas particulares, coleta seletiva
de resíduos e comercialização de resíduos
recicláveis; realização de cursos comunitários
de compostagem de resíduos orgânicos, floricultura e
construção de jardins; técnicas de saneamento
e tratamento de resíduos e de cuidados com agroquímicos
e suas embalagens em áreas rurais e por aí adiante.
Respeitando sempre as restrições pertinentes a suas
finalidades e competências e os limites da agenda escolar, o
Fórum deverá identificar quais os temas dentre aqueles
levantados pelos processos de diagnóstico merecem ser trabalhados,
com qual urgência, qual necessidade, dentro de qual planilha
de custos e duração. Uma das funções mais
importantes do fórum será a de organizar e construir,
utilizando-se do apoio técnico e científico dos parceiros
voluntários, o plano de “desenvolvimento sustentável”
da comunidade abrigada pelos efeitos da agenda, na busca do cenário
futuro desejado.
O oitavo passo é o de Elaboração do plano de
“desenvolvimento sustentável”. O conceito de desenvolvimento
sustentável, pela ótica escolar e para aplicação
no âmbito de interferência da escola, deve ser tido com
peculiaridades próprias, distinguindo-se naturalmente daquele
avaliado para implantação da Agenda 21 Local do Município.
O plano, de qualquer maneira, pode, guardadas as devidas proporções,
ter linhas similares ao plano da agenda municipal. O plano vai abrigar,
de maneira idêntica, as situações que demandam
interferências, os objetivos a serem alcançados, as ações
que possibilitarão a realização dos objetivos;
deve conter os projetos ou os detalhes estratégicos de trabalho,
com cálculos e planilhas de custos e recursos materiais e humanos,
bem como as etapas necessárias a seu desenvolvimento, estudando
os mecanismos de financiamento.
O nono passo é a Implementação do plano: a avaliação
das probabilidades de realização, levantamento de verbas,
busca de parcerias, elaboração de projetos e a realização
prática das ações do projeto.
O décimo e último passo é Acompanhamento (monitoramento),
avaliação e correção do plano. Vale para
este passo as mesmas recomendações elaboradas para o
mesmo passo da implantação da Agenda 21 do Município.
2.4.3. Considerações
Gerais sobre a Agenda 21 Escolar
Assim como qualquer processo de Agenda
21, a agenda escolar não tem fim, mas é um processo
permanente, com constantes reavaliações de rumos e ações,
em busca dos objetivos propostos e do cenário futuro desejado.
O potencial de empenho e a capacidade econômica da escola, da
comunidade de sua influência, do Poder Público envolvido
e dos parceiros ditarão o grau de empenho e de sucesso da agenda
em situações que demandem maior esforço, maiores
dificuldades técnicas, preços mais altos e tempo de
duração longo. O importante é que o fórum
busque soluções possíveis e que tenham cunho
objetivo e prático. Ainda que digno de aplauso, o esforço
exagerado para resolver questões com grau de dificuldade superior
à capacidade da agenda pode impedir o processo e prejudicar
a motivação dos envolvidos.
Algumas ações paralelas são importantes para
a manutenção do ânimo dos componentes e outros
envolvidos na agenda, bem como para enriquecer o processo e permitir
a partilha de informações e experiências. A primeira
delas é a designação periódica de reuniões,
por consenso entre presidentes das Agendas implantadas no Município,
objetivando a troca de informações e experiências,
que serão levadas aos respectivos fóruns permanentes.
Além das reuniões periódicas de presidentes,
também de grande utilidade a realização de seminários
e cursos de atualização e capacitação
para os participantes efetivos dos fóruns permanentes de debates,
e demais envolvidos nos processos do Município. Para tanto
poderá ser buscado o apoio em órgãos governamentais,
como nas Secretarias Municipais de Educação, Planejamento,
Saúde, Social, ou nos órgãos de Infância
e Adolescência, na Curadoria do Meio Ambiente, nos poderes Executivo
e Legislativo do Município etc.
A agenda deverá ter sempre em mira a sustentabilidade econômica
da comunidade, a preservação e implementação
de áreas de preservação e os respectivos cuidados,
o cunho permanente de educação individual, familiar,
tanto na esfera social como na ambiental; o trabalho cooperativo,
a criação de núcleos de apoio social, o fortalecimento
das instituições oficiais e de liderança da comunidade.
A Agenda 21 nunca termina. Ela é sempre reconstituída,
reconstruída, repassada, corrigida dentro dos fóruns
de discussão e de acordo com a avaliação dos
rumos dos trabalhos, as fontes de financiamento, as parcerias, novas
situações que possam merecer sua atenção,
novas soluções encontradas, novas tecnologias de apoio
e do grau de possibilidade de comprometimento do estabelecimento de
ensino e demais atores envolvidos no processo.
Os fóruns de discussão são permanentes, devendo
a periodicidade do mandato de seus membros e de sua diretoria ser
decidida pela respectiva comissão, e nele deverão ser
sempre revistos e repassados os trabalhos do período. Além
disso, deverão estar sempre abertos à participação
de todos os membros da comunidade, do poder público, da imprensa,
de entidades de apoio, de patrocinadores, enfim, do universo socioambiental
que pretende servir e de onde surge apoio humano, material ou financeiro.
A agenda poderá ter início com ações de
menor impacto, dependendo de suas possibilidades de comprometimento
do fórum e da comunidade, e posteriormente enriquecida pela
experiência dos participantes, pelo aumento dos que a apóiam,
pela ocorrência de patrocínios mais relevantes, de maior
apoio dos órgãos de política pública,
e assim por diante.
Escolas diversas, com processos de agenda em curso, poderão,
quando houver identidade de interesses na solução de
algum problema ou na necessidade de interferência em alguma
situação, somarem seus esforços, estudando metas
comuns de trabalho e atribuindo-se, em acordo, o grau da participação
prática de cada uma delas. A partir do levantamento das situações
que mereçam ser trabalhadas, o fórum, deverá
buscar ajuda especializada para cada uma delas, junto a colaboradores
e voluntários, como dentistas, médicos, psicólogos,
engenheiros, biólogos, químicos ou outros.
A Agenda 21 Escolar é um poderoso instrumento para auxiliar
os poderes públicos municipais a bem direcionar os rumos da
política municipal de meio ambiente. Cria uma base de cidadãos
conscientes, com opinião formada, que muito poderão
acrescentar ao processo da construção da Agenda 21 Local
do Município. Além disso, estará interferindo
junto a situações aparentemente menores, para o âmbito
da agenda municipal, mas que significam ações de grande
utilidade aos cidadãos que delas se beneficiam. Para uma agenda
municipal, um mero atendimento odontológico pode parecer banal,
mas para o cidadão que pode ser socorrido dentro do processo
da agenda escolar, esse é um ato significativo e de grande
valor. Por isso é muito importante que os gestores das políticas
públicas municipais dêem a devida atenção,
incentivem a construção e colaborem com todas as fases
do processo da agenda escolar.
2.4.4. Programa Vamos Cuidar do Brasil
com as Escolas (MEC/MMA)
O programa Vamos Cuidar do Brasil
com as Escolas é o mentor das Conferências Nacionais
Infanto-juvenil pelo Meio Ambiente , bianuais, de iniciativa conjunta
dos Ministérios da Educação e do Meio Ambiente,
que já tiveram duas versões, uma em 2.003 e outra em
2.005. Como resultado da I Conferência, jovens delegados participantes
de todo o país pleitearam a implementação da
Agenda 21 Escolar, dando suporte, como plano de ação
oficial, à criação das Comissões de Meio
Ambiente e Qualidade de Vida na Escola – Com-vidas. A Com-vida
pretende ser uma nova forma de organização na escola,
com base na participação conjunta de todos os integrantes
do meio escolar e da comunidade . Além disso, cabe à
Com-vida dar início ao programa da Agenda 21 Escolar.
A idéia central do Programa é a de que a escola participe
da Conferência na Escola e Comunidade, elaborando um projeto
em moldes propostos pelos Ministérios parceiros. Cada escola
nomeará um aluno delegado e outro suplente, além de
um professor acompanhante. Os projetos elaborados como resultado final
da Conferência na Escola e Comunidade são encaminhados
à organização nacional onde, após avaliação,
alguns serão selecionados para participar da Conferência
Nacional, que acontece em Brasília, sendo os respectivos delegados
e acompanhantes convidados. Como resultado do evento, são elaboradas
Cartas-deliberações que se prestarão a colaborar
com a política nacional de educação ambiental.
As escolas participantes, ainda que não escolhidas para a fase
da Conferência Nacional, serão foco da realização
de Seminários, direcionados aos alunos, delegados e suplentes,
e aos professores acompanhantes. A finalidade desses seminários
é a de formação de agentes construtores das Com-vidas
nas escolas, sob a responsabilidade dos alunos e professores participantes.
As Com-vidas devem ser compostas por todos os membros da escola e
por membros da comunidade. As tarefas que lhe são pertinentes,
de um modo geral, são aquelas destinadas a um processo de Agenda
21 Escolar.
O programa é muito rico e a concepção das Com-vidas,
valiosa. A implementação prática dos trabalhos
é que encontra, infelizmente, muitas dificuldades. Isso porque
a idéia central de toda a estrutura tem seu ponto de partida
no compromisso de um delegado (ou seu suplente, se for o caso), aluno,
e de um professor. Eles são encarregados de envolver o restante
da comunidade escolar e da comunidade local, para compor uma comissão
que se responsabilizará pela qualidade de vida e do meio ambiente
na esfera de atuação da escola. Além disso, se
restringe apenas àquelas escolas que participaram da Conferência
Nacional, através da elaboração dos projetos,
o que se resume a umas poucas escolas na maioria dos municípios
nacionais. É uma tarefa muito árdua para ser suportada
por um aluno, geralmente muito criança, e por um professor
apenas, em cada escola. Mas os passos sugeridos para a implantação
dos trabalhos são lúdicos, atraentes, intuitivos e de
grande alcance.
O primeiro passo é a reunião de pessoas da escola e
da comunidade, que firmarão um acordo de convivência,
traçando os objetivos, regras de organização,
os acordos gerais e as responsabilidades da comissão e a divisão
dos trabalhos dos participantes (e, naturalmente, outras questões
de interesse). A comissão tem que agir. “Só tem
sentido criar a Com-vida se for para modificar para melhor o dia-a-dia
da escola e da comunidade. Essa comissão tem um trabalho muito
importante a desenvolver: realizar e colocar em prática a Agenda
21 na Escola” .
Nem é preciso que se diga, os delegados e o professor formam
o grupo de coordenação e a Com-vida, o Fórum.
Ao processo de criação da Agenda 21 na escola é
dado o nome de “Oficina do Futuro”, que se divide em quatro
etapas. A primeira, que corresponde à criação
do cenário de futuro desejado, é a Árvore dos
Sonhos; a segunda, que corresponde ao diagnóstico, As Pedras
no Caminho. A terceira etapa, Jornal Mural: viagem ao passado e ao
presente, um retrospecto histórico da escola, dos problemas
e da comunidade até o presente, e a quarta etapa, Com-vida
para a ação, que é o plano de desenvolvimento
sustentável. Cada uma dessas etapas corresponde aos passos
seguintes da Agenda.
O segundo passo, Árvore dos Sonhos, foi inspirado na árvore
construída por artistas plásticos na Praia do Flamengo,
no Rio de Janeiro, durante a Rio-Eco 92. Busca um cenário ideal
para o futuro e é recomendado que, na escola, seja representada
pela grande figura de uma árvore, onde alunos, professores,
outros membros da escola e da comunidade afixem, como frutos que esperam
ser colhidos, a resposta a duas perguntas: “Como é a
escola de nossos sonhos?” e “Como é a comunidade
de nossos sonhos?”. As respostas darão as diretrizes
para se imaginar o futuro desejado.
O terceiro passo, As Pedras no Caminho, tem como finalidade fazer
com que esses atores se conscientizem das dificuldades que são
empecilhos para que o cenário seja atingido. O mesmo cenário
da árvore pode ser utilizado, com a afixação
das respostas, em desenhos de pedras, à pergunta “Quais
são os problemas que dificultam chegarmos aos nossos sonhos?”.
As respostas, naturalmente, apontarão para o diagnóstico
das situações que merecem ser trabalhadas.
O quarto passo, Jornal Mural: viagem ao passado e ao presente, visa
conhecer as raízes históricas das situações
que demandam por intervenções e a realidade atual da
comunidade e da escola. O contexto histórico em muito auxilia
a descobrir o nascedouro das dificuldades que impedem (pedras no caminho)
os sonhos. Para o levantamento desse diagnóstico histórico
são sugeridas três perguntas: “Como esses problemas
surgiram?”, “Como era a escola e a comunidade antes?”
e “Que experiências interessantes já aconteceram
por aqui?”.
O quinto passo, Com-vida para a ação, é o plano
de ação da agenda. Para alcançá-lo, são
sugeridas cinco perguntas, que direcionarão os trabalhos da
comissão: “Quais ações devem ser realizadas”?,
“O que será necessário para realizá-las?”,
“Quando cada ação será realizada?”,
“Quem se responsabiliza por elas?” e “Como avaliar
se o grupo conseguiu realizar o que planejou?”.
Por fim, o documento aconselha a busca de parcerias, divulgação
das ações, interação com outras atividades
do Município, inclusive com a Agenda 21 Local.
Uma passada de olhos superficiais sobre o projeto oficial pode parecer
apontar para uma incompatibilidade dos métodos que indica com
aqueles outros, apresentados e sugeridos anteriormente neste trabalho.
Mas a ilusão logo se dissipa, quando se verifica que todos
os passos aqui sugeridos foram lá indicados, com uma maior
amplitude. Ao invés de uma comissão preparatória
formada por um delegado e um professor, lá é sugerido
um grupo de professores e um grupo de alunos, preparados para tanto
e comprometidos com o processo de implementação do processo;
a Comissão que aqui se forma é a versão, mais
simplificada, do Fórum permanente, órgão central
do processo; o Acordo de convivência é a representação
do Regimento interno; a Árvore dos sonhos, a criação
do cenário futuro ideal; as Pedras no caminho e o Jornal mural,
processos de diagnóstico de situações que devam
ser trabalhadas; e, finalmente, o Com-vida para a ação,
a elaboração e a implantação do plano
de desenvolvimento sustentável.
Em ambos os métodos, a mobilização, as parcerias,
o acompanhamento e a retificação de rumos, são
essenciais, ainda quando não explicitados nos documentos, mas
implícitos na necessidade dos trabalhos.
A aplicação de um método não impede nem
elimina a aplicação do outro. Pelo contrário,
a sabedoria de união dos dois métodos, aquele com maior
amplitude, e este mais leve e lúdico, pode gerar resultado
eficaz e altamente produtivo. Como dito, na criação
das Com-vidas, a restrição a apenas algumas escolas
e a singeleza do método tem prejudicado sua implementação.
A seriedade excessiva daquele talvez afugente os atores envolvidos.
Cabe aos órgãos gestores de ensino, que irão
autorizar e incentivar a implementação dos processos
e aos diretores e educadores, que irão dar início à
etapa de implementação, buscar o caminho ideal para
a escola específica a que se destina, com as adaptações
e correções que norteiam os mecanismos de composição
que são a essência e a filosofia dos processos de Agenda
21.
RESUMO: Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA.
Instituído através
do art. 6.º da Lei 6938, de 31 de agosto de 1981 – Lei
do Meio Ambiente.
1. Política Nacional de Meio
Ambiente – PNUMA.
Antes: Secretaria Especial de Meio
Ambiente, criada em 73, ligada ao Ministério do Interior e
diretamente subordinada ao Ministro de Estado. Suas finalidades: “conservação
do meio ambiente e o uso racional dos recursos naturais”. Tinha,
como órgão de apoio, o Conselho Consultivo do Meio Ambiente.
A SEMA foi extinta pela Lei 7.735/89.
Ao SISNAMA cabe instituir e executar
a Política Nacional de Meio Ambiente – PNMA. Os objetivos
da PNMA encontram-se no art. 2. da Lei. Estabelece que a PNMA “tem
por objetivo a preservação, melhoria e recuperação
da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar
ao País, condições de desenvolvimento socioeconômico,
aos interesses da segurança nacional e à proteção
da dignidade da vida humana...”. O art. 4.º complementa
a lista de objetivos.
Já os incisos do art. 2. (I
a X) apontam os princípios da PNMA, valendo realçar
o inciso I: “ação governamental na manutenção
do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente
como patrimônio público a ser necessariamente assegurado
e protegido, tendo em vista o uso coletivo” e o inciso X: “educação
ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação
da comunidade, objetivando capacitá-la para a participação
ativa na defesa do meio ambiente” (princípio da gestão
democrática).
Os instrumentos da PNMA encontram-se
no art. 9. da Lei, incisos I a XII, realçando-se os quatro
primeiros incisos: I- estabelecimento de padrões de qualidade
ambiental; II- o zoneamento ambiental; III- a avaliação
de impactos ambientais; e IV- o licenciamento e a revisão de
atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.
2. Órgãos integrantes
do SISNAMA.
Nos termos do art. 6., fazem parte
do SISNAMA “os órgãos e entidades da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios,
bem como as fundações instituídas pelo Poder
Público, responsáveis pela proteção e
melhoria da qualidade ambiental”. Nos incisos e parágrafos
do art. 6 está a estrutura do SISNAMA, que é, basicamente:
I- órgão superior:
o Conselho de Governo. Finalidade: assessorar o Presidente da República
na formação da política nacional e nas diretrizes
governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;
II- órgão consultivo
e deliberativo: Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA.
Finalidade: assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo diretrizes
para o M.A. e deliberar, nos limites de sua competência, sobre
normas ambientais;
III- órgão central: Ministério do Meio Ambiente.
Finalidade: planejar, coordenar, supervisionar e controlar a política
nacional e as diretrizes governamentais;
IV- órgão executor:
o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
– IBAMA. Finalidade: executar e fazer executar a política
nacional e diretrizes governamentais de M.A;
V- órgãos seccionais:
órgãos ou entidades estaduais;
VI- órgãos locais:
idem, municipais.
O parágrafo 3. fala ainda
em órgãos setoriais, órgãos da administração
pública voltados a setores ou atividades específicos.
2.1. CONAMA.
O art. 8. estabelece a competência
do CONAMA, em 7 incisos. O Decreto n. 99.274, de 6 de junho de 90,
com as alterações do Decreto n. 3.942, de 27 de setembro
de 2001, regulamentou a competência em XIX incisos, valendo
destacar os incisos I, VII, VIII e XVIII, respectivamente: I- estabelecer
normas para licenciamento ambiental para atividades efetivas ou potencialmente
poluidoras; VII- assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo
diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente
e os recursos naturais; VIII- deliberar sobre normas e padrões
compatíveis co o meio ambiente ecoologicamente equilibrado
e essencial à sadia qualidade de vida; e XVIII- deliberar para
o cumprimento da PNMA (através de resoluções,
proposições, recomendações e moções).
O Ministro de Meio Ambiente é
o Presidente do CONAMA.
2.3. Ministério do Meio Ambiente.
A SEMA foi extinta em fevereiro 89,
pela Lei 7735. Em abril de 90, pela Lei 8028, foi criada a Secretaria
do Meio Ambiente da Presidência da República. Em novembro
92 a Secretaria foi transformada em Ministério. Em dezembro
93 em Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal
(Lei 8746). E, finalmente, pela MP 1795, de janeiro de 99, em Ministério
do Meio Ambiente.
2.4. IBAMA
É o órgão executivo
(ou executor) do SISNAMA. Foi criado pela Lei 7735, de fevereiro de
89 (antes IBDF e SUDHEVEA). É uma autarquia federal vinculada
ao MMA, com estrutura administrativa atual fixada pelo Decreto 3059
de maio de 99.
Os objetivos do IBAMA são
fixados no anexo I do Decreto:
I- executar as políticas nacionais
de meio ambiente referentes às atribuições federais
permanentes, relativas à preservação, à
conservação e ao uso sustentável dos recursos
ambientais e sua fiscalização e controle;
II- apoiar o Ministério do
Meio Ambiente na execução da Política Nacional
de Recursos Hídricos; e
III- executar as ações
supletivas da União, de conformidade com a legislação
em vigor e as diretrizes daquele Ministério.
O art. 2. do Decreto indica as ações
federais cabíveis ao IBAMA, em XXI incisos, com realce para:
I- proposição de normas e padrões de qualidade
ambiental; II- zoneamento ambiental; III- avaliação
de impactos ambientais; IV- licenciamento ambiental de atividades
e empreendimentos, produtos e processos considerados efetiva ou potencialmente
poluidores, bem como daqueles capazes de causar degradação
ambiental; XII- fiscalização ambiental; XIII- aplicação
das penalidades relacionadas aos danos e infrações sobre
meio ambiente; XV- execução de capacitação
e de educação ambiental.
2.5. Órgãos setoriais
Órgãos com atividades
associadas às de proteção da qualidade ambiental
ou ao disciplinamento da utilização dos recursos naturais.
O art. 12 do Decreto 99.200 confere a coordenação dos
órgãos setoriais (ali impropriamente chamados de seccionais),
no que se refere à PNMA, ao MMA.
Exemplos de órgãos
setoriais: Ministério da Agricultura, Ministério da
Fazenda, Ministério da Saúde, da Marinha, das Minas
e Energia etc.
2.6. Órgãos seccionais
São os órgãos
estaduais do SISNAMA (art. 6., inciso V da Lei 6938/81, da PNMA).
Guardam uma certa reciprocidade com
os federais. Em Minas, o órgão central é a SEMAD
– Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
o consultivo-deliberativo, o COPAM – Conselho Estadual de Política
Ambiental, os executores o FEAM – Fundação Estadual
de Meio Ambiente e o IEF – Instituto Estadual de Florestas.
2.6.1. SEMAD
2.6.2. COPAM
O Conselho de Política Ambiental - COPAM, criado em 1977 como
Comissão de Política Ambiental, tem sido o órgão
responsável pela formulação e execução
da política ambiental em Minas Gerais. No histórico
dos serviços prestados pelo órgão cabe destacar
seu importante papel na formulação e condução
da política ambiental em Minas Gerais, através de um
processo aberto à participação de representantes
da sociedade civil.
Entre suas competências destacam-se
a formulação de normas técnicas e padrões
de qualidade ambiental, a autorização para implantação
e operação de atividades potencialmente poluidoras,
e a aprovação das normas e diretrizes para o Sistema
Estadual de Licenciamento Ambiental.
O COPAM tem o seu histórico
marcado pela inovação na forma de atuação
dos conselhos governamentais, especialmente pelas suas características
de órgão colegiado e pela participação
de representantes de associações não governamentais
como seus membros. Estas características inovaram a forma de
organização de conselhos governamentais e a forma de
elaboração de políticas públicas.
Sua existência é anterior
à implantação do Conselho Nacional do Meio Ambiente
- CONAMA, criado pela lei 6938/81, a qual instituiu o Sistema Nacional
de Meio Ambiente. A estrutura de organização do COPAM,
também adotada pelo CONAMA, consagrou o processo de formulação
de políticas ambientais através de uma estrutura colegiada
e composta por representantes governamentais e da sociedade civil.
Outra característica específica
do COPAM é o conselho apresentar atribuições
de caráter executivo, o que requer que órgãos
de governo de caráter técnico realizem essas competências
por delegação.
O COPAM contou, até 1983,
com o apoio técnico da Fundação Centro Tecnológico
de Minas Gerais (CETEC) através da sua Superintendência
de Engenharia Ambiental. Este órgão funcionava como
Secretaria Executiva do Conselho e realizava as fiscalizações
e os pareceres ambientais sobre a implantação de atividades
poluidoras.
Com a publicação do
Decreto 39.490 de 13 de março de 1998, os órgãos
seccionais de apoio, vinculados à Secretaria de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, são órgãos
executivos e de assessoramento técnico às Câmaras
Especializadas e ao Plenário do COPAM.
Assim, cabe à FEAM as tarefas
de secretaria executiva do COPAM, no tocante às atividades
industriais, minerárias e de infra-estrutura, ao IEF, no tocante
às atividades agrícolas, pecuárias e florestais
e as IGAM, no tocante a instrução de processo de outorga
do direito de usos das águas.
Assim, o Conselho exerceu até
a criação da SEMAD - Secretaria de Meio Ambiente em
1995, o papel de órgão superior do sistema ambiental,
contando sempre com uma composição de representantes
de instituições públicas e associações
civis, incluindo representantes das entidades ambientalistas.
De acordo com sua estrutura atual,
o COPAM está organizado em seis Câmaras Técnicas:
Atividades Agropecuárias e Florestais, Bacias Hidrográficas,
Defesa de Ecossistemas, Mineração, Política Ambiental
e Poluição Industrial.
As Câmaras Técnicas
são dotadas de competência para elaboração
de normas técnicas para a proteção ambiental,
de acordo com respectivos temas. Entre as competências de caráter
deliberativo, destacam-se a concessão de licença ambiental
para atividades potencialmente poluidoras e o julgamento em primeira
instância dos processos de infração tipificados
como graves ou gravíssimos, pelo não cumprimento da
legislação ambiental.
A amplitude das atribuições
das câmaras técnicas garantem a operacionalidade e a
dinâmica do conselho. Em sua composição participam
no máximo 7 conselheiros, escolhidos entre membros do plenário
e representantes de entidades públicas, de classe ou do setor
produtivo, não integrantes do plenário e relacionados
à área de atuação e especialização
da câmara.
A presidência da câmara
técnica é exercida por um de seus integrantes, eleito
entre os membros da câmara também pertencentes ao plenário.
Esta característica faz com que a câmara seja conduzida
por um dos conselheiros mais representativos entre os seus pares e
lhe confere uma característica de grande independência
e responsabilidade em suas deliberações.
Esta sinergia entre as câmaras
técnicas e o conselho completam as principais características
da estrutura do COPAM.
Os procedimentos usados para a tomada
de decisões pelas câmaras técnicas e pelo conselho
rotineiramente incluem:
· A participação da FEAM na apresentação
de pareceres técnicos, jurídico ou proposições
normativas;
· A participação de empreendedores e respectivos
consultores;
· A manifestação e esclarecimento necessários
ao posicionamento dos conselheiros
· A apresentação de relatórios e pareceres
por parte de conselheiros sobre assuntos específicos;
· A presença de representantes de comunidades e demais
agentes envolvidos nos temas em discussão.
Estes procedimentos utilizados pelo COPAM no processo de tomada de
decisão, tem se mostrado um método democrático
e eficiente para a resolução de conflitos inerentes
às decisões sobre as exigências de controle ambiental
de atividades poluidoras e outras matérias de caráter
ambiental.
A partir da criação
da SEMAD, em 07/09/95 através da Lei nº 11.903, as entidades
que compõem o Sistema Estadual de Meio Ambiente em Minas Gerais
necessitam ter suas atribuições ajustadas dentro da
nova configuração do Sistema Ambiental, que passa a
ser coordenado pela SEMAD e composto pelas instituições
seccionais a ela vinculada: FEAM - Fundação Estadual
do Meio Ambiente, IEF - Instituto Estadual de Florestas e IGAM - Instituto
Mineiro de gestão das Águas. Nessa nova configuração
o COPAM, passou a integrar a estrutura da SEMAD.
Compete ao COPAM:
· formular normas técnicas e estabelecer padrões
de proteção, conservação e melhoria do
meio ambiente, observada a legislação federal e os objetivos
definidos nos Planos de Desenvolvimento Econômico e Social do
Estado de Minas Gerais;
· compatibilizar os planos, programas, projetos, atividades
de proteção, conservação e melhoria do
meio ambiente com as normas estabelecidas de acordo com a legislação
em vigor e de forma a que se possa alcançar o bem-estar da
comunidade;
· incentivar os municípios a adotarem normas de proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente;
· aprovar relatórios sobre impactos ambientais;
· estabelecer as áreas em que a ação do
Governo, relativas a qualidade ambiental, deve ser prioritária;
· exercer a ação fiscalizadora no tocante à
observância das normas contidas na legislação
de proteção, conservação e melhoria do
meio ambiente;
· exercer o poder de polícia, diretamente ou por delegação
de competência, nos casos de infração da legislação
de proteção, conservação e melhoria do
meio ambiente e de inobservância de normas ou padrões
estabelecidos, propondo a criação de mecanismos e instrumentos
que viabilizem a fiscalização ambiental;
· responder a consulta sobre matéria de sua competência,
orientando os interessados e o público em geral quanto à
aplicação das normas e padrões de proteção
ambiental;
· autorizar a implantação e operação
de atividade poluidora ou potencialmente poluidora e, quando for o
caso, providenciar o deslocamento ou encerramento dessas atividades,
observadas as limitações impostas por lei;
· atuar no sentido de formar consciência pública
da necessidade de proteger, conservar e melhorar o meio ambiente,
inclusive incentivando ou patrocinando programações
culturais e educacionais que levem a esses objetivos;
· aprovar instruções, normas, diretrizes e outros
atos necessários à implantação do Sistema
Estadual de Licenciamento de Fontes Poluidoras e à proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente;
· julgar, por suas Câmaras Técnicas e pelo Plenário,
pedidos de reconsideração e os recursos interpostos
em razão da aplicação de penalidades por infrações
de normas e padrões de controle ambiental.
2.6.3. FEAM
A Fundação Estadual
do Meio Ambiente - FEAM é pessoa jurídica de direito
público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com
sede e domicílio na Capital do Estado de Minas Gerais e vincula-se
à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
- SEMAD.
A FEAM integra, no âmbito estadual, o Sistema Nacional do Meio
Ambiente - SISNAMA, como órgão executivo seccional,
ao lado do IEF - Instituto Estadual de Florestas e do IGAM - Instituto
Mineiro de Gestão das Águas.
A FEAM tem por finalidade propor e executar a política de proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente no que concerne
à prevenção e à correção
da poluição ou da degradação ambiental
provocada por atividades industriais, minerárias e de infra-estrutura,
bem como promover e realizar estudos e pesquisas sobre a poluição,
qualidade do ar, da água e do solo.
A Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM foi instituída
pelo Decreto nº 28.163, de 6 de junho de 1988, nos termos da
Lei nº 9.525, de 29 de dezembro de 1987, alterada pela Lei nº
10.623, de 16 de janeiro de 1992, pela Lei nº 12.583, de 17 de
julho de 1997 pelo Decreto nº 39.489, de 13 de março de
1998 e demais normas aplicáveis.
Compete à FEAM:
· pesquisar, monitorar e diagnosticar a poluição
ou degradação ambiental;
· desenvolver pesquisas, estudos, sistemas, normas, padrões,
bem como prestar serviços técnicos destinados a prevenir
e corrigir a poluição ou a degradação
ambiental;
· desenvolver atividades informativas e educativas visando
à compreensão, por parte da sociedade, dos problemas
ambientais, relacionados à poluição ou degradação
ambiental;
· apoiar os municípios na implantação
e no desenvolvimento de sistemas de gestão destinados a prevenir
e corrigir a poluição ou a degradação
ambiental;
· fiscalizar o cumprimento da legislação de controle
da poluição ou da degradação ambiental,
podendo aplicar penalidades;
· atuar em nome do Conselho Estadual de Política Ambiental
- COPAM, nos termos de regulamento, no licenciamento de fonte ou atividade
poluidora ou degradadora do meio ambiente;
· atuar junto ao COPAM como órgão seccional de
apoio, nas matérias de sua competência, assessorando
as Cãmaras de Atividades Industriais, de Atividades Minerárias
e de Atividades de Infra-estrutura;
· exercer outras atividades correlatas.
2.6.4. IEF
O Instituto Estadual de Florestas
- IEF é uma autarquia criada pela Lei nº 2.606, de 5 de
janeiro de 1962, vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente
e Desenvolvimento Sustentável, dotada de personalidade jurídica
de direito público, com autonomia administrativa e financeira,
sede e foro na Capital do Estado e jurisdição em todo
território estadual.
A expressão “Instituto Estadual de Florestas”,
os termos “Instituto” ou “Autarquia” e a sigla
“IEF” se eqüivalem.
O IEF - integra o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA criado
pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada
pela Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989.
No exercício de suas atribuições, o IEF observará
as deliberações emanadas do Conselho Estadual de Política
Ambiental - COPAM, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos
- CERH e as diretrizes da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável - SEMAD
Compete ao IEF:
O Instituto Estadual de Florestas
- IEF tem por finalidade executar a política florestal do Estado
e promover a preservação e a conservação
da fauna e da flora, o desenvolvimento sustentável dos recursos
naturais renováveis e da pesca, bem como a realização
de pesquisa em biomassa e biodiversidade, competindo-lhe:
coordenar, orientar, desenvolver, promover e supervisionar a execução
de pesquisas relativas à manutenção do equilíbrio
ecológico, bem como promover o mapeamento, inventário
e monitoramento da cobertura vegetal e da fauna silvestre e aquática,
e elaboração da lista atualizada de espécies
ameaçadas de extenção do Estado, recomposição
da cobertura florestal, a recuperação de área
degradada e enriquecimento dos ecossistemas florestais e aquáticos;
administrar Unidades de Conservação de modo a assegurar
a consecução dos objetivos e a consolidação
do Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC;
promover, apoiar e incentivar, em articulação com órgãos
afins, o florestamento e o reflorestamento com finalidade múltipla
e ações que favoreçam o suprimento de matéria-prima
de origem vegetal susceptível de exploração,
de transformação, de comercialização e
de uso, mediante assistência técnica, prestação
de serviços, produção, distribuição
e alienação de mudas;
promover o disciplinamento, a fiscalização, o licenciamento
e o controle da exploração, utilização
e consumo de matérias-primas oriundas das florestas, da pesca
e da biodiversidade, bem como coordenar e promover ações
de preservação, controle e combate a incêndios
e queimadas florestais e manejo sustentado;
coordenar, orientar, fiscalizar e supervisionar a execução
de atividades de preservação, conservação
e uso racional dos recursos pesqueiros, bem como promover o desenvolvimento
de atividades que visem à proteção da fauna ictiológica;
promover a educação ambiental visando à compreensão
pela sociedade da importância das florestas, da pesca e da biodiversidade,
bem como manter sistema de documentação, informação
e divulgação dos conhecimentos técnicos relativos
às florestas, pesca e biodiversidade;
aplicar penalidades, multas e demais sanções administrativas,
promovendo a arrecadação, a cobrança e a execução
de tributos e créditos não tributários e emolumentos
decorrentes de suas atividades;
exercer outras atividades correlatas.
2.7. Órgãos locais
São os órgãos
municipais. Normalmente, a Secretaria de Meio Ambiente (como órgão
central e executor) e o Conselho de Meio Ambiente (como órgão
consultivo-deliberativo).
As normas federais fornecem padrões
gerais que devem ser observados pelos Estados e Municípios.
Estes, em suas atribuições administrativas e legislativas,
podem estabelecer outros critérios, atendendo às particularidades
regionais e locais, mas esses critérios não podem ser
mais permissivos que o padrão fixado em âmbito federal.
Os limites de tolerância máximo e patamares, são
federais.
3. Gestão das Águas
3.1. Política Nacional de
Recursos Hídricos - PNRH
A Política Nacional de Recursos
Hídricos – PNRH foi estabelecida pela Lei 9433, de janeiro
de 97. Tem como princípios basilares que:
I- a água é um bem
de domínio público;
II- a água é um recurso natural limitado, dotado de
valor econômico;
III- em situações de escassez, o uso prioritário
dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação
dos animais;
IV- a gestão dos recursos hídricos deve proporcionar
o uso múltiplo das águas;
V- a bacia hidrográfica é a unidade territorial para
implementação da Política Nacional de Recursos
Hídricos – PNRH;
VI- a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada,
contando com a participação do Poder Público,
dos usuários e das comunidades.
Os objetivos da PNRH são:
assegurar à atual e às futuras gerações
a necessária disponibilidade de água, em padrões
de qualidade adequados ao uso; utilização racional e
integrada, visando o desenvolvimento sustentável; prevenção
e defesa contra eventos hidrológicos críticos (naturais
ou por uso inadequado).
Seus instrumentos são: planos
de recursos hídricos; enquadramento dos corpos de água
em classes; outorga de direitos de uso de recursos hídricos;
cobrança pelo uso; sistema de informação.
Os planos são planos diretores,
com objetivo de fundamentar e orientar a implantação
da PNRH. São realizados como planos de longo prazo. Realizam
diagnósticos e projeções de crescimento e desenvolvimento
etc. Podem ser criados em nível local, regional e nacional.
O enquadramento dos corpos de água
em classes,têm como finalidade assegurar às águas
qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem
destinadas e diminuir os custos do combate à poluição
das águas mediante ações preventivas permanentes.
A outorga é prevista no art.
11 da Lei 9433, que estabelece que: “o regime de outorga de
direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos assegurar
o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o
efetivo exercício dos direito de acesso à água”.
O art. 12 prevê as hipóteses de outorga:
I- derivação ou captação
de parcela de água existente em corpo de água para consumo
final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo
produtivo;
II- extração de água
de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo
de processo produtivo;
III- lançamento em corpo de
água de esgotos e resíduos (diluição,
transporte ou deposição final);
IV- aproveitamento de potenciais
hidrelétricos;
V- outros usos que alteram o regime,
a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de
água.
A cobrança observa o princípio
de que, aquele que aufere lucros da utilização de recursos
ambientais deve suportar o pagamento por essa utilização.
Os objetivos da cobrança são: reconhecer a água
como bem econômico e dar ao usuário uma indicação
de seu real valor; e obter recursos financeiros para o financiamento
dos programas e interações contemplados nos planos de
recursos hídricos.
3.2. Administração
dos Recursos Hídricos
É feita em três níveis:
Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH, comitês
de bacias hidrográficas e agências de água.
O Sistema Nacional de Gerenciamento
de Recursos Hídricos é integrado por:
I- Conselho Nacional dos Recursos
Hídricos (órgão consultivo-deliberativo nacional);
II- Conselho de Recursos Hídricos dos Estados e do DF (idem,
dos estados e do DF);
III- Comitês de Bacias Hidrográficas (idem, das bacias
hidrográficas. Podem ser nacionais – águas da
União, ou Estaduais – águas estaduais. Não
existem águas municipais);
IV- Agências de água (órgão executivo.
Podem ser dos Conselhos e sempre o são das baciais).
A nível federal, o órgão
executor é Agência Nacional de Águas – ANA.
Os órgãos locais de
gestão das águas são sempre, no mínimo,
a área de uma determinada bacia hidrográfica.
Em Minas Gerais há o Conselho
Estadual de Recursos Hídricos – CERH, como órgão
consultivo-deliberativo e o Instituto Mineiro de Gestão das
Águas – IGAM, como órgão executivo.
Existem, ainda, as Organizações
Civis de Recursos Hídricos (art. 47 da Lei 9433, de janeiro
de 97): consórcios e associais intermunicipais; associações
regionais, loais ou setoriais de usuários; organizações
técnicas de ensino e pesquisa; organizações não
governamentais de defesa das águas; outras organizações
reconhecidas pelos Conselhos Nacional ou Estaduais.
COMPETÊNCIA EM MATÉRIA
AMBIENTAL
1 – Introdução
As questões ambientais são
objeto de preocupação e discussão, de um modo
efetivo e geral, desde apenas pouco tempo. A despeito de ações
pontuais anteriores, bem como de estudos ancestrais a respeito, podemos,
para efeito prático, demarcar o início dessa preocupação
no início da década de 1970 com a realização
da Convenção de Genebra. As preocupações
quanto ao desgaste do meio ambiente, face à ocupação
humana insustentável, somente passaram a ter sentido a partir
da segunda revolução industrial, por volta de 1850,
no instante em que a humanidade percebeu que as riquezas naturais
que extraía eram finitas e que estavam vorazmente se exaurindo.
De um modelo de comunidade agro-pastoril, praticado até a revolução
industrial, a humanidade se viu, em rápida mudança,
rumo às aglomerações urbanas em busca de um padrão
ideal de vida e de bem estar tecnológico, provocando toda espécie
de problemas que esse novo modelo de vida trazia. Já em 1921,
prevendo a precária sustentabilidade do planeta, Rudolf Steiner,
fundador da Antroposofia, publicava que "a vida da terra depende
da vontade humana. A terra será o que os homens nela farão.
Nós vivemos, desde agora, este momento histórico decisivo
da evolução terrestre".
O crescimento dos núcleos urbanos então existentes e
o aparecimento de novos núcleos com alto potencial de crescimento,
demandou a elaboração de regras de convivência
específicas para o ambiente urbano, que vêm sendo inseridas
no ordenamento legal e em regras consuetudinárias ao longo
de todo o tempo.
O Brasil, país que não escapou a esse movimento populacional
explosivo global acompanhado do êxodo rural, passou a cuidar
de suas questões ambientais a partir da década de 60.
Como república federativa que é, o gerenciamento das
questões ambientais para os dias de hoje firmou-se, a partir
da promulgação da Carta Constituinte de 1988, nos três
níveis federativos da república – União,
Estados (equiparando-se a eles o Distrito Federal) e Municípios.
Sendo recente essa partilha de poder, ainda não se definiram
seus contornos com clareza e precisão, ocorrendo em repetidas
ocasiões conflitos quanto à competência legislativa
ou administrativa relativa aos imperativos ambientais. Essa situação
é agravada quando se verifica que a política ambiental
nacional está compartimentada em diversos entes, com delimitação
de competências muitas vezes entrelaçadas e de contornos
pouco nítidos. Esses conflitos são muito freqüentes
na esfera de atribuições dos estados, quando confrontados
com ações oriundas do poder municipal. Quando a esfera
de competência se restringe ao meio ambiente urbano, com maior
potencialidade de interferência do município, a situação
tende a se agravar.
2 – Competência sobre
questões ambientais.
2.1. A Constituição
da República
A assembléia constituinte, no que se refere à competência
sobre matéria ambiental, entendeu por bem distribuí-la
entre os diversos níveis da federação: união,
estados (DF assemelhado) e municípios, enquanto responsabilizava
tanto o Estado como a população pela preservação
ambiental. Assim é que surgiu, como princípio constitucional
básico da responsabilidade ambiental aquele firmado no art.
225 da CRFB , distribuindo a competência relativa ao assunto
entre os entes federados nos moldes básicos estatuídos
nos arts. 21 a 25, 29 e 30.
No sistema constitucional, os entes federativos são autônomos,
assentando-se tal autonomia na “existência de órgãos
governamentais próprios e posse de competências exclusivas”.
Acrescenta que o equilíbrio federativo da república,
nos moldes da Lei Maior, ocorre em face de um sistema técnico
de repartição de competências fundado na “enumeração
dos poderes da União (arts. 21 e 22), com poderes remanescentes
para os Estados (art. 25, § 1.º) e poderes definidos indicativamente
para os Municípios (arts. 29 e 30)”, sem prejuízo
de prever atuações paralelas dos entes federativos,
na forma do art. 23, bem como a atuação concorrente,
quando as normas gerais são editadas pela União, outorgando-se
competência suplementar aos Estados e até aos Municípios
(arts. 24 e 30.
Assim, o sistema de distribuição constitucional de competências
se encontra circunscrito aos artigos apontados, destacando-se a competência
formal ou legislativa da competência material, executiva. De
se notar que o art. 21 aponta a competência material exclusiva
da União, enquanto o art. 25, § 1.º o faz dos Estados
e o art. 30, III a VIII, dos Municípios. O art. 23 se reporta
à competência material comum da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios. Já a competência
formal ou legislativa privativa ou exclusiva da União está
inserida no art. 22, dos Estados no art. 25, §§ 1.º
e 2.º e dos Municípios no art. 30, I. O art. 24 aponta
a competência legislativa concorrente entre União, Estados
e Distrito Federal, cabendo à União editar normas gerais
e aos outros as normas suplementares de aplicação no
âmbito de seus territórios, em caráter suplementar.
Por fim, o art. 30, II autoriza a competência legislativa suplementar
dos Municípios.
As competências privativas da União são enumeradas
taxativamente nos citados arts. 21 e 22, as primeiras de ordem administrativa
e as últimas, legislativa. As competências privativas
dos Municípios encontram-se descritas no art. 30 também
enumeradas, restando aos Estados, portanto, as competências
remanescentes, por força do art. 25, parágrafo primeiro.
O que não for competência privativa da União ou
dos Municípios pertence à competência do Estado
membro. Além disso, inovou o Constituinte ao criar a figura
das competências comuns, previstas no art. 23, deixando a critério
de Lei Complementar (ainda não editada, no que pese os quase
vinte anos passados da promulgação do estatuto Constitucional)
a fixação de normas de cooperação entre
os entes federados, visando “o equilíbrio do desenvolvimento
e do bem-estar em âmbito nacional”.
Ao que o legislador constituinte não atribuiu especificamente
competência legislativa, tem-se que se trata de competência
administrativa, ou formal.
Os arts. 23 e 24 prevêem expressamente as competências
concorrentes, abrigando todos os entes federados nas competências
administrativas (art. 23) e excluindo deliberadamente os Municípios
quando se trata de competência legislativa (art. 24). Neste
último caso, no entanto, permite-se aos Municípios suplementarem
a legislação Federal ou Estadual, no que couber, quando
omissas (art. 30, II).
Quanto à legislação suplementar, pertinente aos
Municípios, somente poderá ser editada em face de continuidade
de legislação que especifique normas gerais ou omita
normas específicas. Já a legislação concorrente
poderá suprir a lacuna legislativa dos demais entes da Federação,
observando-se que ao Município cabe respeitar as normas gerais
válidas da União e dos Estados, ao Estado, as da União.
Nos moldes dos parágrafos 1.º e 2.º do art. 24, também
os Estados podem legislar normas gerais suplementares à União,
em matéria concorrente, mas podem exercer competência
plena na ausência da legislação federal (§
3.º), sendo que a eventual superveniência de lei federal
suspenderá a eficácia da legislação estadual
no que lhe for contrário (§ 4.º).
Resumindo, as competências são tidas como horizontais
(privativas, exclusivas: enumeradas, destinadas à União
e aos Municípios), verticais (concorrentes, da União
e dos Estados e Distrito Federal) ou, ainda, comuns (comuns a todos
os entes federados) e suplementares (cabendo ao Estado suprir as lacunas
legislativas e administrativas da União e ao Município
preencher as lacunas legais dos demais entes federados desde que haja
interesse exclusivamente local).
2.1.1. – Competência ambiental da União
Em matéria ambiental, basicamente as competências da
União são assim divididas:
1) Competência privativa:
Art. 21, IX – Elaborar e executar planos nacionais e regionais
de ordenação do território e de desenvolvimento
econômico e social.
XVIII – Planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades
públicas, especialmente as secas e as inundações.
XIX – Instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos
hídricos e definir critérios de outorga de direitos
de uso.
XX – Instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive
habitação, saneamento básico e transportes urbanos.
Art. 22, inc. I – Legislar sobre direito penal, processual,
agrário, marítimo, aeronáutico, espacial...
II – Legislar sobre desapropriação.
IV – Legislar sobre águas, energia...
XI – Legislar sobre trânsito e transporte.
XII – Legislar sobre jazidas, minas, outros recursos minerais
e metalurgia.
XIV – Legislar sobre populações indígenas.
XVIII – Legislar sobre sistema estatístico, cartográfico
e de geologia nacionais.
XXIV – Legislar sobre diretrizes e bases da educação
nacional.
XXVI – Legislar sobre atividades nucleares de qualquer natureza.
Art. 225, § 6.º - Definir, através de lei federal,
a localização das usinas que operem com reator nuclear.
2) Competência concorrente:
A União pode legislar, editando normas gerais, sobre:
Art. 24, § 1.º, inciso I – Direito urbanístico.
Inc. VI – Florestas, caça, pesca, fauna, conservação
da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção
do meio ambiente e controle da poluição (excetuando-se
os casos específicos das competências que lhe são
exclusivas).
VII – Proteção do patrimônio histórico,
cultural, artístico, turístico e paisagístico.
VIII – Responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor,
a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico.
XII – Previdência social e proteção e defesa
da saúde.
3) Competências comuns com os demais entes federados, e que
são previstas no art. 23 e no § 4.º do art. 225:
Art. 23: I - Preservar e restaurar os processos ecológicos
essenciais e promover o manejo ecológico das espécies
e ecossistemas.
II - Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético
do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa
e manipulação de material genético.
III - Definir, em todas as unidades da Federação, espaços
territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos,
sendo a alteração e a supressão permitidos somente
mediante lei.
IV - Exigir, na forma de lei, estudo prévio de impacto ambiental
para instalação de obra ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente.
V - Controlar a produção, a comercialização
e o emprego de técnicas, métodos e substâncias
que comportem risco para a saúde, a qualidade de vida e o meio
ambiente.
VI - Promover a educação ambiental em todos os níveis
de ensino e a conscientização pública para a
preservação ambiental.
Art. 225, § 4.º - Proteger a fauna e a flora, vedadas, na
forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função
ecológica, provoquem a extinção de espécies
ou submetam os animais a crueldade.
Proteger a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica,
a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira, prevendo
a utilização dentro de condições que assegurem
a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao
uso de recursos naturais.
2.1.2. - Competência ambiental dos Estados:
De natureza privativa – Aquelas que não sejam de atribuição
privativa e devidamente enumeradas da União e dos Municípios
(art. 25, § 1.º).
De natureza concorrente – Legislar sobre normas gerais de conteúdo
ambiental, suplementando a legislação da União.
De natureza comum – As mesmas indicadas para a União
sob essa mesma rubrica.
2.1.3. - Competência ambiental dos Municípios:
De natureza privativa -
Art. 30, I - Atribuições que se enquadrem em seus interesses
locais quando não existam normas geris da União e suplementares
do Estado.
Art. 30, VIII - Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação
do solo urbano.
IX - Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural
local, observada a legislação e a ação
fiscalizadora federal e estadual.
.De natureza supletiva – Atribuições que se enquadram
em seu interesse local, mas para as quais existam normais gerais da
União e suplementares (ainda que gerais) dos Estados, hipótese
em que o Município suplementará a legislação
federal e estadual em sua própria legislação,
sem, contudo, contrariá-las (Art. 30, II).
De natureza comum – As mesmas assim anteriormente indicadas
para a União (vide Mukai, obra cit, págs. 22/25).
2.2. Legislação Federal
A legislação federal infra constitucional, trata de
regular a questão relacionado ao ambiente, em geral no âmbito
administrativo, em diversos dispositivos legais. A título de
ilustração, vale a pena mencionar os textos normativos
mais relevantes quanto à matéria, destacando-se as principais
regras de fixação de competência.
Observe-se que, via de regra, quando distribui competência privativa,
o legislador especifica o ente federado beneficiado com tal competência.
Assim, refere-se a “órgão publico federal”,
“órgão competente estadual” etc. Quando
há a possibilidade de gestão concorrente da situação
jurídica, mormente entre Estados e Municípios, refere-se
de maneira singela a “órgão competente”.
Essas características estão nítidas nos exemplos
adiante.
2.2.1. - Lei n.º 5.197, de 03 de janeiro de 1967, que dispõe
sobre a proteção à fauna.
Já no artigo 8º, referindo-se à permissão
de captura, estipula que o órgão público federal
competente publicará e atualizará anualmente a relação
das espécies cuja utilização, perseguição,
caça ou apanha será permitida indicando e delimitando
as respectivas áreas, bem como a época e o número
de dias em que o ato acima será permitido e a quota diária
de exemplares cuja utilização, perseguição,
caça ou apanha será permitida.
Já em seu artigo 13 prevê a obrigatoriedade de licença
anual, de caráter específico e de âmbito regional,
para o exercício da caça, que será expedida pela
autoridade competente. Observe-se que, aqui a autoridade competente
será aquela que gerir o âmbito regional em foco.
O parágrafo 1º do mesmo artigo excepciona que, quando
se tratar de cientistas estrangeiros, devidamente credenciados pelo
país de origem, deverá o pedido de licença ser
aprovado e encaminhado ao órgão público federal
competente, por intermédio de instituição científica
oficial do pais, que dará ciência permanente das atividades
dos cientistas licenciados (§ 2.º).
O artigo 19 torna obrigatório o fornecimento, pela autoridade
competente, de guia para o transporte interestadual e para o Exterior,
de animas silvestres, lepidópteros, e outros insetos e seus
produtos.
O artigo 32 remete ao Código de Processo Penal, a competência
de autoridades para instaurar, presidir e proceder a inquéritos
policiais, lavrar autos de prisão em flagrante e intentar a
ação penal, nos casos de crimes ou de contravenções
previstas na Lei ou em outras leis que tenham por objeto os animais
silvestres seus produtos instrumentos e documentos relacionados com
os mesmos.
Determinando a adoção de textos específicos sobre
a proteção da fauna, o artigo 35 impede a qualquer autoridade
que permita a adoção de livros escolares de leitura
que não contenham textos dessa natureza, remetendo a aprovação
de tais textos à competência do Conselho Federal de Educação.
Ao determinar que os programas de rádio e televisão
deverão incluir textos e dispositivos semelhantes, o §
2.º desse artigo, impõe que esse material seja aprovado
pelo órgão público federal competente.
2.2.2. – Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe
sobre a política Nacional do Meio Ambiente.
Em seu artigo 6.º, parágrafo 1º, reafirma a competência
dos Estados, nas áreas de sua jurisdição, para
a elaboração de normas supletivas e complementares e
padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que
forem estabelecidos pelo CONAMA. Da mesma forma, no parágrafo
2º, a dos Municípios, observadas as normas e os padrões
federais e estaduais, para também elaborar as normas mencionadas
no parágrafo anterior.
Já no artigo 8.º estão elencadas as atribuições
de competência do CONAMA – Conselho Nacional de Meio Ambiente,
destacando-se, dentre elas:
I – estabelecer normas e critérios para o licenciamento
de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido
pelos Estados e supervisionado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.;
II – determinar a realização de estudos das alternativas
e das possíveis conseqüências ambientais de projetos
públicos ou privados, no caso de obras ou atividades de significativa
degradação ambiental, especialmente nas áreas
consideradas patrimônio nacional;
III - decidir, como última instância administrativa em
grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre as
multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA;
VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais
de controle da poluição por veículos automotores,
aeronaves e embarcações;
VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos
ao controle e à manutenção da qualidade do meio
ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente
os hídricos.
O artigo 10 impõe o prévio licenciamento por órgão
estadual competente, e, em caráter supletivo, pelo Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis
– IBAMA – de construção, instalação,
ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades
que utilizem de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente
poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação
ambiental. Observe-se aqui, que a competência para a concessão
da licença é dos Estados, naturalmente respeitadas suas
áreas de jurisdição, somente podendo atuar a
União, através do IBAMA, em caráter supletivo.
No entanto, segundo previsão normativa estabelecida pelo CONAMA
– através de resolução – em casos
e prazos que determinar, o licenciamento de que trata esse artigo
dependerá de homologação do IBAMA (§ 2.º).
Ou seja, a competência é do Estado, mas, em situações
especiais previstas pelo CONAMA, será obrigatória a
participação, através de homologação
do licenciamento, do IBAMA que, nos termos da lei, tem competência
apenas supletiva.
Novamente, no § 3º prevê-se que o órgão
estadual do meio ambiente e o IBAMA, este em caráter supletivo,
poderão, se necessário e sem prejuízo das penalidades
pecuniárias cabíveis, determinar a redução
das atividades geradoras de poluição, para manter as
emissões gasosas, os efluentes líquidos e os resíduos
sólidos dentro das condições e limites estipulados
no licenciamento concedido.
Já o § 4º dispõe que competirá exclusivamente
à União, através do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, o licenciamento
previsto no artigo 10, no caso de atividades e obras com significativo
impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional. Neste caso,
a competência do IBAMA exclusiva, não se falando de homologação
por órgão estadual, ainda que a abrangência do
impacto se restrinja à área de jurisdição
de um único Estado.
O artigo 11 delega competência ao IBAMA para propor ao CONAMA
normas e padrões do licenciamento previsto no artigo anterior
e, novamente, em seu § 1º dispõe que a fiscalização
e o controle da aplicação de critérios, normas
e padrões de qualidade ambiental serão exercidos pelo
IBAMA, em caráter supletivo da atuação do órgão
estadual e municipal competentes. Aqui, no caso, a despeito de ser
o IBAMA o órgão responsável por ditar as normas
a serem observadas no licenciamento, somente procederá a fiscalização
em caráter supletivo à atuação tanto do
órgão estadual como do órgão municipal
que forem competentes. Ou seja, a União tem competência
supletiva ao Estado e ao Município.
3.2.3. - Decreto 24.643, de 10 de julho de 1934, Código de
Águas.
No prólogo já prevê que a execução
do Código de Águas compete ao Ministério da Agricultura.
De relevante interesse em seu bojo a distribuição de
competência do artigo 64, entre a União, os Estados ou
os municípios para providenciar sobre a desobstrução
nas águas do seu domínio, estendendo a competência
da União às águas de navegação
explicitadas no inciso II do art. 40.
O artigo 144 define que o Serviço de Águas do Departamento
Nacional de Produção Mineral do Ministério da
Agricultura, é o órgão competente do Governo
Federal para proceder ao estudo e avaliação de energia
hidráulica do território nacional, como para examinar
e instruir técnica e administrativamente os pedidos de concessão
ou autorização para a utilização da energia
hidráulica e para produção, transmissão,
transformação e distribuição da energia
hidro-elétrica, e, ainda, para fiscalizar a produção,
a transmissão, a transformação e a distribuição
de energia hidro-elétrica.
3.2.4. – Decreto-lei 221, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe
sobre a proteção e estímulos à pesca.
O artigo 6º prevê a inscrição e autorização,
pelo órgão federal competente, de toda embarcação
nacional ou estrangeira que se dedique à pesca comercial, e
o art. 19 que nenhuma indústria pesqueira, seja nacional ou
estrangeira poderá exercer suas atividades no território
nacional ou nas águas nacionais, sem prévia autorização
do órgão público federal competente devendo estar
devidamente inscrita e cumprir as obrigações de informação
e demais exigências que forem estabelecidas.
No artigo 21 definiu-se que as obras e instalações ou
reformas portos pesqueiros estão sujeitas à aprovação
do órgão público federal competente.
O artigo 33 prevê competência comum, em acordo entre União
e Estados para estipular regras de pesca no território nacional
e nas águas extraterritoriais, estipulando que deverão
ser obedecidos os atos emanados do órgão competente
da administração pública federal e dos serviços
dos Estados, em regime de acordo.
3.2.5. – Medida Provisória 2.166-67, de 24 de agosto
de 2001, que altera o Código Florestal.
Um dos principais textos legais pertinentes à distribuição,
via normas infra constitucionais, de competência, é sem
dúvida a Medida Provisória 2.166-67/01, foco, inclusive
de controvérsias prolongadas quanto à delimitação
das competências dos Estados e dos Municípios.
Merece ser avaliada em diversos de seus artigos, iniciando-se pelo
artigo 4.º que estipula limites para a supressão de vegetação
em área de preservação permanente. Supressão
de vegetação em área de preservação
permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade
pública ou de interesse social, devidamente caracterizados
e motivados em procedimento administrativo próprio, quando
inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento
proposto.
O § 1.º do artigo em questão impõe que a supressão
tratada no caput do artigo dependerá de autorização
do órgão ambiental estadual competente, com anuência
prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal
de meio ambiente, sendo essa a regra geral, ressalvada, entretanto,
a exceção do disposto no § 2.º. A exceção
contida no parágrafo 2.º remete a autorização
para supressão de vegetação em área de
preservação permanente situada em área urbana,
ao órgão ambiental competente do município, desde
que o município possua conselho de meio ambiente com caráter
deliberativo e plano diretor, mas precedida de anuência prévia
do órgão ambiental estadual competente fundamentada
em parecer técnico.
O órgão ambiental competente, portanto, inclusive o
conselho municipal de meio ambiente, poderá autorizar a supressão
eventual e de baixo impacto ambiental, assim definido em regulamento,
da vegetação em área de preservação
permanente, sempre indicando previamente à emissão da
autorização, as medidas mitigadoras e compensatórias
que deverão ser adotadas pelo empreendedor (§§ 3.º
e 4.º).
No que se revelem, de forma recomendável, protecionistas as
medidas de interferência, no processo autorizador, sempre de
dois entes federados (um deles sempre o Estado), a discutível
redação legislativa é causa de grandes controvérsias
entre os chamados órgãos ambientais competentes. Uma
visada mais objetiva parece demonstrar o óbvio: se a área
de preservação permanente que sofrerá a intervenção
se situa em zona urbana, dentro do plano diretor do Município,
a competência para autorizar a intervenção é
do Conselho de Meio Ambiente, que tenha caráter deliberativo,
deste ente federado, após obter anuência prévia
do órgão ambiental estadual. Fugindo a essa especificidade,
a competência será sempre do órgão estadual,
após anuência prévia do Município ou da
União.
No entanto, causam dúvidas diversos pontos do texto: em quais
casos, o órgão estadual, ou o municipal, ou o federal,
poderão negar a anuência prévia? Quais são
os requisitos exigidos dessa anuência prévia? Qual a
autonomia de um licenciamento se ele é subordinado a uma anuência
prévia? Se for negada a anuência prévia, poderá
ela ser substituída por outro procedimento? Se o Estado negar
a anuência prévia, ou se omitir a expedi-la, poderá
a União suplementar a lacuna? Observe-se que a anuência
prévia do Estado, no caso de interferência em área
de preservação que se situe em zona urbana, há
de ser precedida e fundamentada em estudo técnico, não
existindo, todavia, a mesma exigência quando se fala da anuência
municipal ou federal .
Outras atribuições de competência administrativa,
tanto ao órgão ambiental competente da União,
do Estado ou do Município são elencadas no art. 16,
§ 4.º, no art. 44, inc. I, e §§ e art. 44-A, §
2.º.
Essas são as fixações de competência mais
marcantes da legislação ambiental federal.
3. Competência específica sobre ambiente urbano.
A gestão legislativa e administrativa do ambiente urbano compete
ao Município, como se vê do artigo 30 da CRFB, harmonizando-se
os incisos I, II, VIII e IX. Com efeito, assim dispõe:
Art. 30 - Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no
que couber;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação
do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural
local, observada a legislação e a ação
fiscalizadora federal e estadual.
O “adequado ordenamento territorial” é parte da
política de desenvolvimento urbano, que deverá, nos
moldes do art. 182 da Carta Magna, ser executada pelo Poder Público
Municipal. No entanto, como se verifica do mencionado art. 182, o
Município se submete às diretrizes gerais fixadas em
lei, ou seja, às diretrizes fixadas pela União. No que
se refere a área não edificada, subutilizada ou não
utilizada, o Município apenas poderá exigir do proprietário,
mediante lei específica, o seu adequado aproveitamento nos
termos de lei federal (§ 4.º).
Assim reza o mencionado dispositivo constitucional:
“Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada
pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas
em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal,
obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes,
é o instrumento básico da política de desenvolvimento
e de expansão urbana.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função
social quando atende às exigências fundamentais de ordenação
da cidade expressas no plano diretor.
§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal,
mediante lei específica para área incluída no
plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário
do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado,
que promova seu adequado aproveitamento...”.
Nos termos do art. 24 da Constituição, compete à
União, ao Estado e ao Distrito Federal legislar concorrentemente
sobre direito urbanístico (inc. I), proteção
ao meio ambiente em geral (inc. VI), proteção ao patrimônio
histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico
(inc. VII), responsabilidade por dano ao meio ambiente (VIII).
Como já visto anteriormente, no âmbito da legislação
concorrente, a competência da União limitar-se-á
a estabelecer normas gerais (§ 1.º), sendo que a omissão
legislativa federal não impede o Estado de exercer competência
plena para atender suas peculiaridades (§ 3.º). A posterior
edição de lei federal apenas suspende a eficácia
da lei estadual naquilo que for com ela conflitante (§ 4.º).
A competência legislativa suplementar dos Estados é mantida
mesmo ante a edição de normas gerais pela União
(§ 2.º).
Conclui-se, portanto, que cabe ao Município legislar sobre
a ocupação do solo urbano, atendendo a suas peculiaridades,
em caráter suplementar, observadas as normas gerais da legislação
federal e aquelas oriundas da legislação estadual.
No caso da legislação federal, as regras gerais estão
contidas nas normas da lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe
sobre o parcelamento do solo urbano. As diretrizes municipais serão
sempre guiadas pelas linhas gerais editadas pela União.
O mesmo ocorre quanto ao meio ambiente urbano, objeto de preservação
legal ou não, destinação de resíduos,
controle de poluição etc. O Município sempre
poderá legislar em tais casos, e sempre terá competência
administrativa, desde que suas normas sejam mais restritivas do que
aquelas oriundas da União e do Estado. Permanece íntegro,
na escala de competências paralelas ou sucessivas, o princípio
“in dúbio pro natura”.
4. Conclusão.
No que se refere à competência administrativa ou formal,
cabe ao Município, na forma do art. 23 da CF, nas questões
ambientais, atuar em regime de cooperação, de competência
comum, com a União e os Estados. Em se referindo à competência
material ou legislativa, tem o Município competência
para editar normas suplementares, por força do art. 30, II,
da CRFB e do art. 6º, § 2.º da Lei 6.938/81, que o
autoriza, nas áreas de sua jurisdição, elaborar
normas supletivas e complementares e padrões relacionados com
o meio ambiente, observadas as normas e os padrões federais
e estaduais.
No caso específico do ambiente urbano, cabe ao Município
ditar as regras de ocupação e parcelamento do solo,
respeitando as diretrizes gerais da União e do Estado. Quando
ocorre intervenção em área preservada dentro
da zona urbana do município, cabe ao Município que tiver
Conselho de Meio Ambiente, com poderes deliberativos, autorizar a
intervenção, após anuência prévia
do órgão estadual competente, que se embasará
em parecer técnico apropriado.
A gestão das situações ambientais, visando a
proteção de um bem maior, o ambiente e por conseqüência
uma qualidade de vida digna, faz por merecer não só
o compartilhamento de ações e responsabilidade pelo
poder público, nos três níveis federados, e pela
população em geral, como uma visão sempre crítica
voltada a aplicação do bom senso na interpretação
da lei e na execução dos tratos administrativos. Sob
essa ótica, a tutela do meio ambiente dificilmente dá
margem a interpretações ou aplicações
equivocadas das competências em sua gestão administrativa
ou legislativa.
Meio Ambiente Urbano e o Estatuto das Cidades
O meio ambiente visto pelo Estatuto da Cidade
1. Evolução Legislativa
A questão da preservação ambiental no Brasil
está constitucionalmente formatada no art. 225 da CRFB, seus
§§ e respectivos incisos. Nos moldes dessa superior ordenação
jurídica, compete ao Poder Público e à coletividade
o dever de proteger o ambiente ecologicamente equilibrado para que
sirva de esteio à sadia qualidade de vida da presente e das
futuras gerações. As regras, algumas gerais, outras
restritivas, no que se refere ao aspecto ambiental, moldam as diretrizes
que deverão ser observadas no planejamento urbano, direcionando
as ações insertas nos artigos 21, inciso XX, e no art.
182 e seus §§.
Por mandamento constitucional, cabem indistintamente à União,
ao Estado e ao Município a proteção do meio ambiente,
o combate à poluição em qualquer de suas formas,
a preservação das florestas, da fauna e da flora (art.
23, VI e VII). Qualquer dos entes federados deverá aplicar
a legislação apropriada, ainda que seja de autoria de
ente público diverso.
O inciso XX do art. 21 estabelece a competência da União
para “instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive
habitação, saneamento básico e transportes urbanos”.
O art. 182 determina que a “política de desenvolvimento
urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes
gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento
das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar
de seus habitantes”.
A conjugação desses textos constitucionais, moldados
pelas regras gerais do art. 225, institui a base da política
urbana nacional. O primeiro, atribuindo competência à
União, dirige seu foco para o adequado sistema de cidades que
constitui o planejamento interurbano em nível nacional ou macrorregional;
o segundo, considerando o desenvolvimento urbano dentro dos limites
do território municipal, visa o planejamento intra-urbano e
confere competência legislativa aos municípios. Prevista,
ainda, a competência legislativa estadual concorrente, na forma
do art. 24, I, concedendo ao Estado o direito de editar normas gerais
de organização dos planos urbanísticos de suas
regiões administrativas.
O § 1.º do art. 182 impõe ao Município com
população superior a vinte mil habitantes a elaboração
de um plano diretor, que define como “o instrumento básico
da política de desenvolvimento e de expansão urbana”,
e que será aprovado pela Câmara Municipal. Já
o §2.º informa que a “propriedade urbana cumpre sua
função social quando atende às exigências
fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano
diretor”. Se a regra geral do caput do artigo é a procura
do ordenamento da função social das cidades, se tais
funções devem ser expressas no plano diretor e este
é de competência do município, com aprovação
pela Câmara Municipal, tem-se, portanto, que a responsabilidade
pela concretização do ideal de preservação
do ambiente apropriado para a sadia qualidade de vida desta e das
gerações futuras no meio urbano é do município.
A seu turno, de extrema relevância a elaboração
de um plano diretor que observe a preservação do ambiente
natural, já que a “ordenação adequada dos
espaços urbanos constitui, assim, um mecanismo dos mais importantes
para a Política do Meio Ambiente”, ressaltando-se que
um apropriado zoneamento de uso do solo também se demonstra
como instrumento da maior importância quando se destina a organizar
o espaço urbano atendendo à proteção do
meio ambiente.
A legislação infraconstitucional pertinente ao ambiente
urbano e que procura editar os processos de gerenciamento e organização
do espaço, a nível nacional, são as leis 6.766,
de 19 de dezembro de 1979, que, alterada em parte pelas leis 9.785,
de 29 de janeiro de 1999, e 10.932, de 3 de agosto de 2004, no mais
recepcionada pelo vigente regime constitucional, dispõe sobre
o parcelamento do solo urbano, e 10.257, de 10 de julho de 2001, conhecida
como Estatuto da Cidade.
De se apontar, ainda, a Medida Provisória 2.220, de 4 de setembro
de 2001, que dispõe sobre o uso especial previsto no §
1.º do art. 183 da CRFB, e cria o Conselho Nacional de Desenvolvimento
Urbano, e a Medida Provisória 1.956-50, de 26 de maio de 2000
- após sucessivas reedições, firmou-se como a
Medida Provisória 2.166-67, de 24 de agosto de 2001 –
que alterou a Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965, e trata da supressão
de vegetação em área de preservação
permanente situada em área urbana.
Como as diretrizes gerais das regras destinadas à política
de organização urbana são de competência
da União (art. 21, XX, da CRFB) e, concorrentemente, dos Estados
(art. 24, I), restando aos municípios a competência restrita
para legislar sobre interesses locais e para promover o “adequado
ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso,
do parcelamento e da ocupação do solo urbano”
(art. 30, I e VIII), os textos infraconstitucionais apontados indicam
os rumos que devem ser tomados na legislação urbana
e observados pela respectiva política de desenvolvimento e
preservação.
É de se observar que, grosso modo, toda a extensa teia de normas
jurídicas protetoras do meio ambiente tem vinculação
direta em algum ponto com o ambiente urbano. Assim é que as
normas que regem os corpos hídricos, as que focalizam aspectos
da degradação ambiental pelas diversas formas de poluição
(ex. a poluição sonora, típica dos centros urbanos),
as que ditam normas sobre saneamento, coleta e disposição
de resíduos etc, inclusive e principalmente a Lei 6.938/81,
que estabelece a política ambiental brasileira, lançam
suas raízes de maneira incisiva no ambiente urbano.
2. Lei 6.766/79 – Lei de Parcelamento do Solo Urbano.
A Lei 6.766/79, com as alterações promovidas pela leis
9.785/99 e 10.932/04, prevê as regras gerais para o parcelamento
do solo urbano. Cuidou o legislador de embutir em seu corpo preceitos
legislativos que buscam o equilíbrio natural entre a expansão
urbana, principal personagem do parcelamento do solo, e a preservação
ambiental.
Assim é que, já no art. 3.º, impede o parcelamento
do solo urbano em áreas de preservação ecológica
ou naquelas onde a poluição impeça condições
sanitárias suportáveis, até a sua correção
(inciso V). Adiante, determina, em seu art. 4.º, que os loteamentos
deverão atender, minimamente, a certos requisitos, destacando
que “ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas
de domínio público das rodovias e ferrovias, será
obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável
de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências
da legislação específica” (inciso III).
Impõe que “as vias de loteamento deverão articular-se
com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se
com a topografia local” (inciso IV).
O parágrafo 3.º do mesmo artigo acrescenta que, se “necessária,
a reserva de faixa não-edificável vinculada a dutovias
será exigida no âmbito do respectivo licenciamento ambiental,
observados critérios e parâmetros que garantam a segurança
da população e a proteção do meio ambiente,
conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes”
(destacou-se). No mais, ao discriminar os requisitos indispensáveis
aos projetos de loteamento ou de desmembramento, bem como ao especificar
os processos de registro público, mantém sempre a filosofia
de identificação de áreas não edificáveis,
cursos de água, florestas etc, permitindo ao poder público
municipal que, em suas normas internas, restrinja a utilização
do solo de maneira a sempre possibilitar meditas de proteção
ambiental.
3. Medida Provisória 2.220/01.
Nos termos do caput do art. 183 da CRFB, “Aquele que possuir
como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta
metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição,
utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á
o domínio, desde que não seja proprietário de
outro imóvel urbano ou rural”. O parágrafo 3.º,
no entanto, ressalva a impossibilidade de usucapir imóvel público.
Ampliando os efeitos desse instituto jurídico, a Medida Provisória
2.220, de 4 de setembro de 2001, veio, em seu artigo 1.º, criar
a figura do uso especial, ou seja permitir que quem, “até
30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente
e sem oposição, até duzentos e cinqüenta
metros quadrados de imóvel público situado em área
urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem
o direito à concessão de uso especial para fins de moradia
em relação ao bem objeto da posse, desde que não
seja proprietário ou concessionário, a qualquer título,
de outro imóvel urbano ou rural” (destacou-se).
Ou seja, impossibilitado de adquirir a propriedade por usucapião,
o possuidor de imóvel público que preencher os requisitos
alinhavados pelo dispositivo legal, adquiriu o direito à concessão
de uso especial para fins de moradia. O artigo 2.º da Medida
Provisória estendeu o direito de concessão de uso especial,
de forma coletiva, aos habitantes de baixa renda dos imóveis
públicos, com as mesmas características, onde não
for possível identificar-se os terrenos ocupados.
Observando-se, no entanto, que grande parte das aglomerações
de habitantes de baixa renda em locais públicos e não
urbanizados, situa-se em áreas de risco ou de delicada situação
ambiental, os artigos 4.º e 5.º prevêem a concessão
do uso especial em área situada em outro local. A “medida
é muito importante pois não raras vezes se estabelece
uma contraposição entre os chamados ‘interesses
sociais’ e os de preservação ambiental, com a
ocupação de encostas de morros, faixas marginais de
proteção e outras áreas ambientalmente sensíveis
e incapazes de assegurar moradias adequadas para as pessoas. O poder
público, agora, tem os instrumentos legais adequados para providenciar
a desocupação de áreas extremamente perigosas
e ambientalmente sensíveis e, ao mesmo tempo, conceder direito
de uso de bens públicos para aqueles que necessitam ter uma
habitação adequada”.
As finalidades da Medida Provisória são extremamente
louváveis, tanto ao criar a figura do uso especial de terras
públicas sob concessão, para ocupação
habitacional urbana, como ao permitir que o uso seja exercido em outro
local, por questões de segurança, de qualidade de vida
e de preservação ambiental. Isso porque uma das mais
sérias ocorrências de prejuízos ambientais significativos
no meio urbano é a existência de aglomerados irregulares,
muitas vezes em imóveis públicos, sem condições
de perfeita habitabilidade por deficiência de esgotamento sanitário
ou carência de outros itens de saneamento básico, como
distribuição de água tratada e coleta de resíduos
sólidos. Não raramente, a ocupação ocorre
em áreas de preservação ambiental, com riscos
de graves danos ao meio, por devastação da cobertura
vegetal, poluição de mananciais, riscos de incêndios
e outros.
Adiante, no art. 10, a Medida Provisória cria o Conselho Nacional
de Desenvolvimento Urbano, com caráter deliberativo e consultivo,
visando encaminhar o gerenciamento das políticas públicas
de desenvolvimento urbano e emitir orientações sobre
a aplicação da Lei 10.257/01, Estatuto da Cidade, que
estabelece as normas de ordem público e interesse social que
regulam o uso da propriedade urbana.
4. Medida Provisória 2.166-67/01 (última reedição
da MP 1.956-49/00)
Através da Medida Provisória 2.166-67/01 deu-se nova
redação ao art. 4.º e seus §§ da Lei
4.771/65, Código Florestal, editando regras para a supressão
de vegetação em área de preservação
permanente. Nos termos do caput do art. 4.º alterado, a supressão
“somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública
ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em
procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa
técnica e locacional ao empreendimento proposto”. O §
1.º do artigo, estatuindo regra geral, prevê a necessidade
de autorização emitida pelo órgão ambiental
estadual, mas com anuência prévia do órgão
federal ou municipal de meio ambiente.
O § 2.º se refere exclusivamente à vegetação
protegida situada em área urbana. Dispõe que a supressão
dessa vegetação “dependerá de autorização
do órgão ambiental competente, desde que o município
possua conselho do meio ambiente com caráter deliberativo e
plano diretor, mediante anuência prévia do órgão
ambiental estadual competente fundamentada e parecer técnico”.
Concede-se ainda ao órgão ambiental competente, no caso
das áreas urbanas, ao conselho de meio ambiente, o direito
de autorizar a supressão eventual e de baixo impacto ambiental
de vegetação em área de preservação
permanente (§ 3.º).
Apesar de não se referir especificamente ao ambiente urbano,
também é interessante acentuar que o § 5.º
autoriza supressão de vegetação nativa protetora
de nascentes, ou de dunas e mangues, em caso de utilidade pública.
Essas alterações “provisórias” acabam
por deixar vulneráveis as áreas de preservação
permanente, quando se verifica que ao poder público se dá
o direito de suprimir a correspondente vegetação, bastando,
através de procedimento administrativo próprio, classificar
a área da interferência como sendo de utilidade pública
ou de interesse social. Permite ainda que se supria a vegetação
nativa protetora de nascentes, dunas e mangues quando a área
de interferência for considerada de utilidade pública.
Considerando-se que o procedimento administrativo próprio será,
via de regra, processado pelo próprio administrador que fará
a intervenção, “dá-se perigoso elastério
a um importante instrumento de proteção das formações
florestais, possibilitando a modificação desses espaços
protegidos mediante a manifestação de vontade do administrador”,
inclusive contrariando a diretiva constitucional, que, nos moldes
do art. 225, § 1.º, inciso III, da CRFB, somente permite
a interferência nos espaços territoriais especialmente
protegidos através de lei, mas nunca de medida provisória.
A necessidade de autorização do conselho municipal,
com anuência prévia do órgão estadual,
quando a área de preservação estiver na zona
urbana do município, nem sempre se reveste da eficiência
protetora necessária, já que muitas vezes o órgão
é comprometido, por questões políticas, com o
administrador.
5. Lei 10.257/01 – Estatuto da Cidade.
5.1. Aspectos Gerais
A Lei 20.257, de 10 de julho de 2001, é fruto da necessidade
de se normatizar no ordenamento jurídico nacional os artigos
182 e 183 da CRFB. Visa, nos termos do parágrafo único
do artigo 1.º, estabelecer “normas de ordem pública
e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol
do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos,
bem como do equilíbrio ambiental”. O art. 2.º expõe
que a “política urbana tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade
urbana”, em consonância com o disposto no art.182 da CRFB.
Como se observa, o foco principal da norma é cuidar do bem
estar coletivo dos habitantes da cidade e do equilíbrio ambiental
necessário à sua sobrevivência digna e segura,
constituindo essas diretrizes na função social da cidade.
Para o cumprimento desse objetivo, explicita os princípios
que deverão ser respeitados, e dos quais podem ser destacados,
por referência direta à preservação ambiental,
os seguintes:
a) garantia de cidades sustentáveis, visando a sadia qualidade
de vida das presente e futuras gerações (inciso I);
b) o planejamento urbano voltado a evitar e corrigir efeitos negativos
do crescimento sobre o meio ambiente (inciso IV);
c) ordenação e controle do uso do solo para que seja
evitada a poluição e a degradação ambiental
(inciso VI, alínea g);
d) adoção de padrões de produção
e consumo compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental
(inciso VIII);
e) o cuidado com o meio ambiente natural e construído e com
o patrimônio paisagístico (inciso XII);
f) audiências públicas quando da implantação
de empreendimentos potencialmente perniciosos ao meio ambiente (inciso
XIII);
g) a regularização de áreas ocupadas por população
de baixa renda, respeitando-se as normas ambientais (inciso XIV).
Vale a pena apontar aqui algumas novas figuras jurídicas que
se sobressaem no texto legal em razão de sua importância
à busca de se preservar o ambiente natural. São instrumentos
legais com repercussão ambiental imediata :
a) Direito de preempção
Definido no art. 25 da Lei, que concede ao Poder Público municipal
“preferência para aquisição de imóvel
urbano objeto de alienação onerosa entre particulares”,
desde que lei municipal, baseada no plano diretor, delimite as áreas
em que deverá incidir o direito de preempção
e fixe prazo de vigência por período nunca superior a
cinco anos, podendo ser renovado após um ano da cessação
do prazo inicial. É esse direito, basicamente, uma preferência
legal que se concede ao município para adquirir uma determinada
área em certo espaço de tempo e com determinação
do objetivo que autoriza o exercício da preferência.
A preferência será exercida nos moldes previstos no art.
27 e seus §§.
Esse direito poderá ser exercido pelo Poder Público
sempre que necessitar de áreas para, dentre outros itens elencados
no art. 26, “criação de espaços públicos
de lazer e áreas verdes” (inciso VI) e “criação
de unidades de conservação ou proteção
de outras áreas de interesse ambiental” (inciso VII).
b) Transferência do Direito de Construir
Nos termos do art. 35, lei municipal baseada no plano diretor poderá
autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou
público, a transferir ou a alienar o direito de construir,
previsto no plano diretor ou em legislação urbanística
dele decorrente, para “preservação, quando o imóvel
for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico,
social ou cultural”.
c) Estudo de impacto de vizinhança
Criado pelo art. 36 da Lei, o Estudo de Impacto de Vizinhança
(EIV) é uma inovação jurídica de extrema
importância. Como nos itens anteriores, o EIV deverá
estar previsto em lei municipal, e tem por finalidade “contemplar
os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto
à qualidade de vida da população residente na
área e suas proximidades” (art. 37). Deverá observar,
no mínimo, análise “das seguintes questões:
I - adensamento populacional; II - equipamentos urbanos e comunitários;
III - uso e ocupação do solo; IV - valorização
imobiliária; V - geração de tráfego e
demanda por transporte público; VI - ventilação
e iluminação; VII - paisagem urbana e patrimônio
natural e cultural”.
O “EIV, conforme se pode facilmente verificar, é uma
evolução do Estudo de Impacto Ambiental – sendo
ambos espécies de Avaliação de Impacto Ambiental,
AIA – previsto na Constituição para todas as atividades
efetiva ou potencialmente poluidoras. O EIV nada mais é do
que um EIA para áreas urbanas”.
5.2. Ordem urbanística
O Estatuto da Cidade moldou a expressão “ordem urbanística”,
figura jurídica que passou a integrar o conjunto dos valores
ou bens a serem defendidos pela ação civil pública
(art. 1.º da Lei 7.347/85, com redação dada pelo
art. 53 da Lei 10.257/01). A expressão não foi definida
explicitamente. Parece ser “razoável buscar no §
1.º do art. 1.º da Lei 10.257/2001 uma orientação
para estabelecer seu conceito. Ordem urbanística é o
conjunto de normas de ordem pública e de interesse social que
regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança,
do equilíbrio ambiental e do bem-estar dos cidadãos”.
Entende ele que a “ordem urbanística há de possibilitar
uma nova cidade, em que haja alegria de se orar e trabalhar, de se
fruir o lazer nos equipamentos comunitários e de se contemplar
a paisagem urbana”. Tanto os grupos sociais como o Ministério
Público poderão socorrer-se da ação cautelar
para instaurar ou restaurar a ordem urbanística, como lhes
faculta o art. 54 da Lei 10.257/2001, que deu nova redação
ao art. 4.º da Lei 7.347/85.
5. 3. Plano Diretor
Previsto no art. 182, § 1.º, da Constituição
da República, o Plano Diretor, nos moldes do art. 40 da Lei
10.257, Estatuto da Cidade, “é o instrumento básico
da política de desenvolvimento e expansão urbana”
e deverá ser criado por lei municipal. Nos moldes da lei, “a
propriedade urbana cumpre sua função social quando atende
às exigências fundamentais de ordenação
da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das
necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida,
à justiça social e ao desenvolvimento das atividades
econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2º
desta Lei” (art. 39). Ou seja, a função social
da cidade é o resultado do atendimento das diretrizes expressas
no plano diretor.
O plano diretor é o cerne, a alma, o documento básico
da política de desenvolvimento urbano que deverá ser
implementada no âmbito do município (art. 40). Apesar
de previsto no art. 4.º, ao lado de outros instrumentos dessa
política (inciso III, alínea a), o plano diretor merece
posição destacada por concentrar em seu bojo o instrumento
de realização da função social da cidade,
conforme previsão constitucional. O plano diretor será
estabelecido por lei, que deverá ser revista a cada dez anos,
depois de ser elaborado por processo que envolva a participação
popular através de audiências públicas, debates,
publicidade etc (§§ do art. 40).
Conceituação de plano diretor: “um conjunto de
normas obrigatórias, elaborado por lei municipal específica,
integrando o processo de planejamento municipal, que regula as atividades
e os empreendimentos do próprio Poder Público Municipal
e das pessoas físicas ou jurídicas, de Direito Privado
ou Público, a serem levados a efeito no território municipal”
Nos moldes do art. 41, o plano diretor é obrigatório
para cidades:
“I - com mais de vinte mil habitantes;
II - integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações
urbanas;
III - onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos
previstos no § 4º do art. 182 da Constituição
Federal;
IV - integrantes de áreas de especial interesse turístico;
V - inseridas na área de influência de empreendimentos
ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito
regional ou nacional”.
Importante lembrar que a lei também prevê que as cidades
que se enquadram em um dos requisitos dos incisos I e II, acima, deverão,
caso não tenham plano diretor aprovado, elaborá-lo no
prazo de cinco anos a partir da vigência da lei (art. 50). Como
a maioria das cidades do país com população superior
a vinte mil habitantes, ou integrantes de regiões metropolitanos
e aglomerações urbanas, não dispõe de
plano diretor, deverá observar o prazo para sua aprovação
até 9 de outubro de 2006, já que a lei 10.257 entrou
em vigor em 10 de outubro de 2001.
5.4. Gestão Democrática da Cidade
No art. 43 do texto legal, instituiu-se como regra da política
de desenvolvimento urbano a gestão democrática da cidade,
relacionando-se, como instrumento direto da gestão democrática,
I - órgãos colegiados de política urbana, nos
níveis nacional, estadual e municipal;
II - debates, audiências e consultas públicas;
III - conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis
nacional, estadual e municipal;
IV - iniciativa popular de projeto
de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.
Estabeleceu, ainda, a lei, através do art. 4.º, inciso
III, alínea “f”, a gestão orçamentária
participativa que, nos moldes do art. 44, no âmbito municipal,
“incluirá a realização de debates, audiências
e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual,
da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento
anual, como condição obrigatória para sua aprovação
pela Câmara Municipal”.
Por fim, o legislador, estatui, pelo art. 45, que “os organismos
gestores das regiões metropolitanas e aglomerações
urbanas incluirão obrigatória e significativa participação
da população e de associações representativas
dos vários segmentos da comunidade, de modo a garantir o controle
direto de suas atividades e o pleno exercício da cidadania”.
O que se vê de todo esse processo é uma indiscutível
postura do legislador de permitir ao cidadão interferência
direta na gestão administrativa das áreas urbanas, como
seqüência evolutiva de um sistema que vem se firmando cada
vez mais na gestão pública moderna, o da gestão
compartilhada.
Resumo: Regime Jurídico das Áreas Protegidas
1. Espaços Ambientais
“Toda e qualquer delimitação geográfica,
toda e qualquer porção do território nacional,
estabelecida com o objetivo de proteção ambiental, integral
ou não, e, assim, submetida a um regime especialmente protecionista”
(DA SILVA). Esse conceito engloba: a) Espaços Territoriais
Especialmente Protegidos e b) o Zoneamento Ambiental.
1.1. Sistema Nacional de Unidades de Conservação da
Natureza – SNUC
A Lei 9985, de julho de 2000 instituiu o Sistema Nacional de Unidades
de Conservação da Natureza. Cria uma confusão
interpretativa, que ainda não encontrou acordo entre legisladores
e doutrinadores, quando dá tratamento genérico ao termo
UC.
No art. 3o está apontada a constituição do SNUC:
“O Sistema Nacional de Unidades de Conservação
da Natureza - SNUC é constituído pelo conjunto das unidades
de conservação federais, estaduais e municipais”.
O art. 4. aponta os objetivos do SNUC, em XIII incisos e o art. 5.,
as diretrizes do sistema.
Segundo o art. 6o, o SNUC será gerido: I – Órgão
consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente –
CONAMA – implantar o Sistema; II - Órgão central:
o Ministério do Meio Ambiente - coordenar o Sistema; e III
- Órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, os órgãos
estaduais e municipais - implementar o SNUC, subsidiar as propostas
de criação e administrar as unidades de conservação
federais, estaduais e municipais, nas respectivas esferas de atuação.
Além deles, podem integrar o SNUC, excepcionalmente e a critério
do CONAMA, unidades de conservação estaduais e municipais
concebidas para atender a peculiaridades regionais ou locais e que
não possam ser satisfatoriamente atendidos por nenhuma categoria
prevista nesta Lei.
1.2. Espaço Territorial Especialmente Protegido
A criação pelo poder público federal, estadual
ou municipal de espaços territoriais especialmente protegidos
é instrumento da PNMA desde 1989 (conforme art. 9., VI, da
Lei 6938/81, com a redação que lhe foi dada pela Lei
7804, de julho de 89, adequada ao novo ordenamento constitucional).
A CRFB determina que o Poder Público defina, em todos os entes
federados, “espaços territoriais e seus componentes a
serem especialmente protegidos” (art. 225, par. 1., III).
São áreas dotadas de atributos ambientais que requeiram
um regime jurídico legal de restrição ao uso,
utilização sustentada, proteção e preservação.
Há dificuldades legislativas de se distinguir o espaço
especialmente protegido das Unidades de Conservação.
Aceita-se como melhor receita a de identificar a Unidade de Conservação
uma área que é assim legalmente declarada, já
que não existe clara identificação legal ou doutrinária
a respeito.
Mas a doutrina tem distinguido os espaços especialmente protegidos
em:
I- Unidades de Conservação;
II- Espaços Protegidos não Incluídos no SNUC;
III- Espaços de Manejo Sustentável;
IV- Zoneamento Ambiental (este é um instrumento de proteção
daqueles e não um espaço autônomo).
1.2.1. Unidades de Conservação
Conceito: Art. 2o da Lei 9.985/00 – “Para os fins previstos
nesta Lei, entende-se por: I - unidade de conservação:
espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as
águas jurisdicionais, com características naturais relevantes,
legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos
de conservação e limites definidos, sob regime especial
de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas
de proteção”.
Extrai-se que: (a) – é um espaço territorial com
todos os seus atributos; (b) – que tenha características
naturais relevantes; (c) – instituído através
de norma legal com objetivo de sua conservação; (d)
– tenha um limite definido na lei; (e) – tenha regime
especial de proteção e administração.
O objetivo é o que consta da lei: “conservação
e limites definidos, sob regime especial de administração,
ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção”.
A Unidade de Conservação, em razão da intensidade
da proteção legal pode ser: I- Unidade de Proteção
Integral; II- Unidade de Uso Sustentável (art. 7.).
I- Unidade de Proteção Integral
Seu objetivo básico é preservar a natureza, sendo admitido
apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com as exceções
previstas na Lei (par. 1.).
§ 2o O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável
é compatibilizar a conservação da natureza com
o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais. São
elas:
I - Estação Ecológica;
II - Reserva Biológica;
III - Parque Nacional;
IV - Monumento Natural;
V - Refúgio de Vida Silvestre.
Estação Ecológica
É um espaço especialmente protegido, criado nos termos
da Lei 6902/81, art. 2. pela União, Estados e Municípios
(decreto presidencial, governamental ou do prefeito municipal), em
terras de seu domínio, com definição, no ato
criador, os limites geográficos e o órgão administrador.
Não pode ser criada em áreas particulares. Nesse caso,
faz-se a desapropriação.
Na forma da Lei 6902/81, são áreas representativas de
ecossistemas brasileiros destinadas à realização
de pesquisas básicas e aplicadas de Ecologia, à proteção
do ambiente natural e ao desenvolvimento da educação
preservacionista. Sua função principal é preservar
o conjunto dos seres vivos daquela área. Pelo menos 90% da
área serão destinados em caráter permanente à
preservação integral da biota. O restante pode ser destinado
a pesquisas ecológicas, com a condição de que
exista plano de zoneamento aprovado (Lei 9202/81, art. 1., párs.
1. e 2.). Mesmo para pesquisas científicas, se houver grande
impacto sobre os ecossistemas, a área pesquisada não
poderá ultrapassar a 3% da estação, limitada
a 1.500 ha (art. 4., VI, da Lei 9985/00).
Lei 9985/00: “Art. 9o A Estação Ecológica
tem como objetivo a preservação da natureza e a realização
de pesquisas científicas.
§ 1o A Estação Ecológica é de posse
e domínio públicos, sendo que as áreas particulares
incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo
com o que dispõe a lei.
§ 2o É proibida a visitação pública,
exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser
o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico.
§ 3o A pesquisa científica depende de autorização
prévia do órgão responsável pela administração
da unidade e está sujeita às condições
e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas
previstas em regulamento.
§ 4o Na Estação Ecológica só podem
ser permitidas alterações dos ecossistemas no caso de:
I - medidas que visem a restauração de ecossistemas
modificados;
II - manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade
biológica;
III - coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas;
IV - pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja
maior do que aquele causado pela simples observação
ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma
área correspondente a no máximo três por cento
da extensão total da unidade e até o limite de um mil
e quinhentos hectares.”
Reserva Biológica
Lei 9985/00: “Art. 10. A Reserva Biológica tem como objetivo
a preservação integral da biota e demais atributos naturais
existentes em seus limites, sem interferência humana direta
ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas
de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações
de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio
natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos
naturais.
§ 1o A Reserva Biológica é de posse e domínio
públicos, sendo que as áreas particulares incluídas
em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe
a lei.
§ 2o É proibida a visitação pública,
exceto aquela com objetivo educacional, de acordo com regulamento
específico.
§ 3o A pesquisa científica depende de autorização
prévia do órgão responsável pela administração
da unidade e está sujeita às condições
e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas
previstas em regulamento”.
Parque Nacional
Lei 9985/00: “Art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo básico
a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância
ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização
de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades
de educação e interpretação ambiental,
de recreação em contato com a natureza e de turismo
ecológico.
§ 1o O Parque Nacional é de posse e domínio públicos,
sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites
serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2o A visitação pública está sujeita
às normas e restrições estabelecidas no Plano
de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão
responsável por sua administração, e àquelas
previstas em regulamento.
§ 3o A pesquisa científica depende de autorização
prévia do órgão responsável pela administração
da unidade e está sujeita às condições
e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas
previstas em regulamento.
§ 4o As unidades dessa categoria, quando criadas pelo Estado
ou Município, serão denominadas, respectivamente, Parque
Estadual e Parque Natural Municipal.
Monumentos Naturais
Lei 9985/00: Art. 12. O Monumento Natural tem como objetivo básico
preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza
cênica.
§ 1o O Monumento Natural pode ser constituído por áreas
particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos
da unidade com a utilização da terra e dos recursos
naturais do local pelos proprietários.
§ 2o Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área
e as atividades privadas ou não havendo aquiescência
do proprietário às condições propostas
pelo órgão responsável pela administração
da unidade para a coexistência do Monumento Natural com o uso
da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com
o que dispõe a lei.
§ 3o A visitação pública está sujeita
às condições e restrições estabelecidas
no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo
órgão responsável por sua administração
e àquelas previstas em regulamento.
Refúgio da Vida Silvestre
Lei 9985/00: Art. 13. O Refúgio de Vida Silvestre tem como
objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições
para a existência ou reprodução de espécies
ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.
§ 1o O Refúgio de Vida Silvestre pode ser constituído
por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar
os objetivos da unidade com a utilização da terra e
dos recursos naturais do local pelos proprietários.
§ 2o Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área
e as atividades privadas ou não havendo aquiescência
do proprietário às condições propostas
pelo órgão responsável pela administração
da unidade para a coexistência do Refúgio de Vida Silvestre
com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de
acordo com o que dispõe a lei.
§ 3o A visitação pública está sujeita
às normas e restrições estabelecidas no Plano
de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão
responsável por sua administração, e àquelas
previstas em regulamento.
§ 4o A pesquisa científica depende de autorização
prévia do órgão responsável pela administração
da unidade e está sujeita às condições
e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas
previstas em regulamento.
II- Unidade de Uso Sustentável
Lei 9985/00: Art. 7., parág. 2: O objetivo básico das
Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação
da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos
naturais
Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável
as seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Área de Proteção Ambiental;
II - Área de Relevante Interesse Ecológico;
III - Floresta Nacional;
IV - Reserva Extrativista;
V - Reserva de Fauna;
VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e
VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Áreas de Proteção Ambiental (APAS)
Lei 6902/81: Art . 8º - O Poder Executivo, quando houver relevante
interesse público, poderá declarar determinadas áreas
do Território Nacional como de interesse para a proteção
ambiental, a fim de assegurar o bem-estar das populações
humanas e conservar ou melhorar as condições ecológicas
locais.
Art . 9º - Em cada Área de Proteção Ambiental,
dentro dos princípios constitucionais que regem o exercício
do direito de propriedade, o Poder Executivo estabelecerá normas,
limitando ou proibindo:
a) a implantação e o funcionamento de indústrias
potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de água;
b) a realização de obras de terraplenagem e a abertura
de canais, quando essas iniciativas importarem em sensível
alteração das condições ecológicas
locais;
c) o exercício de atividades capazes de provocar uma acelerada
erosão das terras e/ou um acentuado assoreamento das coleções
hídricas;
d) o exercício de atividades que ameacem extinguir na área
protegida as espécies raras da biota regional.
§ 1º - A Secretaria Especial do Meio Ambiente, ou órgão
equivalente no âmbito estadual, em conjunto ou isoladamente,
ou mediante convênio com outras entidades, fiscalizará
e supervisionará as Áreas de Proteção
Ambiental.
Lei 9985/00: Art. 15. A Área de Proteção Ambiental
é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação
humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos
ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e
o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos
básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar
o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade
do uso dos recursos naturais.
§ 1o A Área de Proteção Ambiental é
constituída por terras públicas ou privadas.
§ 2o Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas
normas e restrições para a utilização
de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção
Ambiental.
§ 3o As condições para a realização
de pesquisa científica e visitação pública
nas áreas sob domínio público serão estabelecidas
pelo órgão gestor da unidade.
§ 4o Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário
estabelecer as condições para pesquisa e visitação
pelo público, observadas as exigências e restrições
legais.
§ 5o A Área de Proteção Ambiental disporá
de um Conselho presidido pelo órgão responsável
por sua administração e constituído por representantes
dos órgãos públicos, de organizações
da sociedade civil e da população residente, conforme
se dispuser no regulamento desta Lei.
Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE
Lei 6938/81: art. 9.º: São Instrumentos da Política
Nacional do Meio Ambiente: VI - a criação de espaços
territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal,
estadual e municipal, tais como áreas de proteção
ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;
(Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
Lei 9985/2000: Art. 16. A Área de Relevante Interesse Ecológico
é uma área em geral de pequena extensão, com
pouca ou nenhuma ocupação humana, com características
naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da
biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais
de importância regional ou local e regular o uso admissível
dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos
de conservação da natureza.
§ 1o A Área de Relevante Interesse Ecológico é
constituída por terras públicas ou privadas.
§ 2o Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas
normas e restrições para a utilização
de uma propriedade privada localizada em uma Área de Relevante
Interesse Ecológico.
As ARIES se justificam por ter características naturais extraordinárias
ou abrigar exemplares raros da biota regional, sendo preferencialmente
declaradas aquelas que, além disso, tenham área inferior
a 5.000 ha com pequena ou nenhuma ocupação humana.
Floresta Nacional
Lei 9935/2000: Art. 17. A Floresta Nacional é uma área
com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas
e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável
dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase
em métodos para exploração sustentável
de florestas nativas.
§ 1o A Floresta Nacional é de posse e domínio públicos,
sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites
devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2o Nas Florestas Nacionais é admitida a permanência
de populações tradicionais que a habitam quando de sua
criação, em conformidade com o disposto em regulamento
e no Plano de Manejo da unidade.
§ 3o A visitação pública é permitida,
condicionada às normas estabelecidas para o manejo da unidade
pelo órgão responsável por sua administração.
§ 4o A pesquisa é permitida e incentivada, sujeitando-se
à prévia autorização do órgão
responsável pela administração da unidade, às
condições e restrições por este estabelecidas
e àquelas previstas em regulamento.
§ 5o A Floresta Nacional disporá de um Conselho Consultivo,
presidido pelo órgão responsável por sua administração
e constituído por representantes de órgãos públicos,
de organizações da sociedade civil e, quando for o caso,
das populações tradicionais residentes.
§ 6o A unidade desta categoria, quando criada pelo Estado ou
Município, será denominada, respectivamente, Floresta
Estadual e Floresta Municipal.
Reserva Extrativista
Lei 9985/2000: Art. 18. A Reserva Extrativista é uma área
utilizada por populações extrativistas tradicionais,
cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente,
na agricultura de subsistência e na criação de
animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger
os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar
o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.
§ 1o A Reserva Extrativista é de domínio público,
com uso concedido às populações extrativistas
tradicionais conforme o disposto no art. 23 desta Lei e em regulamentação
específica, sendo que as áreas particulares incluídas
em seus limites devem ser desapropriadas, de acordo com o que dispõe
a lei.
§ 2o A Reserva Extrativista será gerida por um Conselho
Deliberativo, presidido pelo órgão responsável
por sua administração e constituído por representantes
de órgãos públicos, de organizações
da sociedade civil e das populações tradicionais residentes
na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação
da unidade.
§ 3o A visitação pública é permitida,
desde que compatível com os interesses locais e de acordo com
o disposto no Plano de Manejo da área.
§ 4o A pesquisa científica é permitida e incentivada,
sujeitando-se à prévia autorização do
órgão responsável pela administração
da unidade, às condições e restrições
por este estabelecidas e às normas previstas em regulamento.
§ 5o O Plano de Manejo da unidade será aprovado pelo seu
Conselho Deliberativo.
§ 6o São proibidas a exploração de recursos
minerais e a caça amadorística ou profissional.
§ 7o A exploração comercial de recursos madeireiros
só será admitida em bases sustentáveis e em situações
especiais e complementares às demais atividades desenvolvidas
na Reserva Extrativista, conforme o disposto em regulamento e no Plano
de Manejo da unidade.
Reserva de Fauna
Lei 9985/2000: Art. 19. A Reserva de Fauna é uma área
natural com populações animais de espécies nativas,
terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias,
adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo
econômico sustentável de recursos faunísticos.
§ 1o A Reserva de Fauna é de posse e domínio públicos,
sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites
devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2o A visitação pública pode ser permitida,
desde que compatível com o manejo da unidade e de acordo com
as normas estabelecidas pelo órgão responsável
por sua administração.
§ 3o É proibido o exercício da caça amadorística
ou profissional.
§ 4o A comercialização dos produtos e subprodutos
resultantes das pesquisas obedecerá ao disposto nas leis sobre
fauna e regulamentos.
Reserva de Desenvolvimento Sustentável
Lei 9985/2000: Art. 20. A Reserva de Desenvolvimento Sustentável
é uma área natural que abriga populações
tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis
de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao
longo de gerações e adaptados às condições
ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na
proteção da natureza e na manutenção da
diversidade biológica.
§ 1o A Reserva de Desenvolvimento Sustentável tem como
objetivo básico preservar a natureza e, ao mesmo tempo, assegurar
as condições e os meios necessários para a reprodução
e a melhoria dos modos e da qualidade de vida e exploração
dos recursos naturais das populações tradicionais, bem
como valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as
técnicas de manejo do ambiente, desenvolvido por estas populações.
§ 2o A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é
de domínio público, sendo que as áreas particulares
incluídas em seus limites devem ser, quando necessário,
desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 3o O uso das áreas ocupadas pelas populações
tradicionais será regulado de acordo com o disposto no art.
23 desta Lei e em regulamentação específica.
§ 4o A Reserva de Desenvolvimento Sustentável será
gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão
responsável por sua administração e constituído
por representantes de órgãos públicos, de organizações
da sociedade civil e das populações tradicionais residentes
na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação
da unidade.
§ 5o As atividades desenvolvidas na Reserva de Desenvolvimento
Sustentável obedecerão às seguintes condições:
I - é permitida e incentivada a visitação pública,
desde que compatível com os interesses locais e de acordo com
o disposto no Plano de Manejo da área;
II - é permitida e incentivada a pesquisa científica
voltada à conservação da natureza, à melhor
relação das populações residentes com
seu meio e à educação ambiental, sujeitando-se
à prévia autorização do órgão
responsável pela administração da unidade, às
condições e restrições por este estabelecidas
e às normas previstas em regulamento;
III - deve ser sempre considerado o equilíbrio dinâmico
entre o tamanho da população e a conservação;
e
IV - é admitida a exploração de componentes dos
ecossistemas naturais em regime de manejo sustentável e a substituição
da cobertura vegetal por espécies cultiváveis, desde
que sujeitas ao zoneamento, às limitações legais
e ao Plano de Manejo da área.
§ 6o O Plano de Manejo da Reserva de Desenvolvimento Sustentável
definirá as zonas de proteção integral, de uso
sustentável e de amortecimento e corredores ecológicos,
e será aprovado pelo Conselho Deliberativo da unidade.
Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN
Lei 9985/2000: Art. 21. A Reserva Particular do Patrimônio Natural
é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o
objetivo de conservar a diversidade biológica.
§ 1o O gravame de que trata este artigo constará de termo
de compromisso assinado perante o órgão ambiental, que
verificará a existência de interesse público,
e será averbado à margem da inscrição
no Registro Público de Imóveis.
§ 2o Só poderá ser permitida, na Reserva Particular
do Patrimônio Natural, conforme se dispuser em regulamento:
I - a pesquisa científica;
II - a visitação com objetivos turísticos, recreativos
e educacionais;
§ 3o Os órgãos integrantes do SNUC, sempre que
possível e oportuno, prestarão orientação
técnica e científica ao proprietário de Reserva
Particular do Patrimônio Natural para a elaboração
de um Plano de Manejo ou de Proteção e de Gestão
da unidade.
Reservas da Biosfera
Lei 9985/2000: Art. 41. A Reserva da Biosfera é um modelo,
adotado internacionalmente, de gestão integrada, participativa
e sustentável dos recursos naturais, com os objetivos básicos
de preservação da diversidade biológica, o desenvolvimento
de atividades de pesquisa, o monitoramento ambiental, a educação
ambiental, o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade
de vida das populações.
§ 1o A Reserva da Biosfera é constituída por:
I - uma ou várias áreas-núcleo, destinadas à
proteção integral da natureza;
II - uma ou várias zonas de amortecimento, onde só são
admitidas atividades que não resultem em dano para as áreas-núcleo;
e
III - uma ou várias zonas de transição, sem limites
rígidos, onde o processo de ocupação e o manejo
dos recursos naturais são planejados e conduzidos de modo participativo
e em bases sustentáveis.
§ 2o A Reserva da Biosfera é constituída por áreas
de domínio público ou privado.
§ 3o A Reserva da Biosfera pode ser integrada por unidades de
conservação já criadas pelo Poder Público,
respeitadas as normas legais que disciplinam o manejo de cada categoria
específica.
§ 4o A Reserva da Biosfera é gerida por um Conselho Deliberativo,
formado por representantes de instituições públicas,
de organizações da sociedade civil e da população
residente, conforme se dispuser em regulamento e no ato de constituição
da unidade.
§ 5o A Reserva da Biosfera é reconhecida pelo Programa
Intergovernamental "O Homem e a Biosfera – MAB", estabelecido
pela Unesco, organização da qual o Brasil é membro.
Criação, implantação e gestão das
Unidades de Conservação
Lei 9985/2000: Art. 22. As unidades de conservação são
criadas por ato do Poder Público.
§ 5o As unidades de conservação do grupo de Uso
Sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em
unidades do grupo de Proteção Integral, por instrumento
normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a
unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos
no § 2o deste artigo.
§ 6o A ampliação dos limites de uma unidade de
conservação, sem modificação dos seus
limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser
feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico
do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta
estabelecidos no § 2o deste artigo.
§ 7o A desafetação ou redução dos
limites de uma unidade de conservação só pode
ser feita mediante lei específica.
Art. 27. As unidades de conservação devem dispor de
um Plano de Manejo.
Resumo: Educação Ambiental
Lei 6938, de agosto de 1981, art. 2.º, X:
Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por
objetivo a preservação, melhoria e recuperação
da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar,
no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico,
aos interesses da segurança nacional e à proteção
da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
X - educação ambiental a todos os níveis de ensino,
inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la
para participação ativa na defesa do meio ambiente.
Previsão Constitucional
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade
de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade
o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes
e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe
ao Poder Público:
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis
de ensino e a conscientização pública para a
preservação do meio ambiente;
Resumo da previsão Constitucional
Ações: I- educação ambiental
II- conscientização pública
Onde: e todos os níveis de ensino
Objetivo: preservação do meio ambiente
Responsável: Poder Público
Lei 9394, de dezembro de 1996 - Estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional:
Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação
básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes:
I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social,
aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum
e à ordem democrática;
Art. 32. O ensino fundamental, com duração mínima
de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública
a partir dos seis anos, terá por objetivo a formação
básica do cidadão mediante:
II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema
político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se
fundamenta a sociedade;
Lei 9795 de abril de 99- Dispõe sobre a educação
ambiental, institui a Política Nacional de Educação
Ambiental.
Definição
Art. 1o Entendem-se por educação ambiental os processos
por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores
sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências
voltadas para a conservação do meio ambiente (*), bem
de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e
sua sustentabilidade.
[*] Não há destaque no original. Visa a conservação,
não se falando em preservação.
Art. 2o A educação ambiental é um componente
essencial e permanente da educação nacional, devendo
estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades
do processo educativo, em caráter formal e não-formal.
Responsabilidade e plano de ação
Art. 3o Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm
direito à educação ambiental, incumbindo:
I - ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição
Federal, definir políticas públicas que incorporem a
dimensão ambiental, promover a educação ambiental
em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na
conservação, recuperação e melhoria do
meio ambiente;
II - às instituições educativas, promover a educação
ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;
III - aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de
Meio Ambiente - Sisnama, promover ações de educação
ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação
e melhoria do meio ambiente;
IV - aos meios de comunicação de massa, colaborar de
maneira ativa e permanente na disseminação de informações
e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão
ambiental em sua programação;
V - às empresas, entidades de classe, instituições
públicas e privadas, promover programas destinados à
capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria
e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre
as repercussões do processo produtivo no meio ambiente;
VI - à sociedade como um todo, manter atenção
permanente à formação de valores, atitudes e
habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva
voltada para a prevenção, a identificação
e a solução de problemas ambientais. [??]
Princípios:
Art. 4o São princípios básicos da educação
ambiental:
I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade,
considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico
e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas,
na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;
IV - a vinculação entre a ética, a educação,
o trabalho e as práticas sociais;
V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI - a permanente avaliação crítica do processo
educativo;
VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais,
regionais, nacionais e globais;
VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à
diversidade individual e cultural.
Objetivos
Art. 5o São objetivos fundamentais da educação
ambiental:
I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio
ambiente em suas múltiplas e complexas relações,
envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais,
políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais
e éticos;
II - a garantia de democratização das informações
ambientais;
III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência
crítica sobre a problemática ambiental e social;
IV - o incentivo à participação individual e
coletiva, permanente e responsável, na preservação
do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade
ambiental como um valor inseparável do exercício da
cidadania;
V - o estímulo à cooperação entre as diversas
regiões do País, em níveis micro e macrorregionais,
com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente
equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade,
solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade
e sustentabilidade;
VI - o fomento e o fortalecimento da integração com
a ciência e a tecnologia;
VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação
dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.
Política Nacional de Educação Ambiental e Sistema
Nacional de Educação Ambiental
Art. 6o É instituída a Política Nacional de Educação
Ambiental.
Art. 7o A Política Nacional de Educação Ambiental
envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos
e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama,
instituições educacionais públicas e privadas
dos sistemas de ensino, os órgãos públicos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
e organizações não-governamentais com atuação
em educação ambiental.
Ações
Art. 8o As atividades vinculadas à Política Nacional
de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na educação
em geral e na educação escolar, por meio das seguintes
linhas de atuação inter-relacionadas:
I - capacitação de recursos humanos;
II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
III - produção e divulgação de material
educativo;
IV - acompanhamento e avaliação.
Educação Ambiental no Ensino Formal
Art. 9o Entende-se por educação ambiental na educação
escolar a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições
de ensino públicas e privadas, englobando:
I - educação básica:
a) educação infantil;
b) ensino fundamental e
c) ensino médio;
II - educação superior;
III - educação especial;
IV - educação profissional;
V - educação de jovens e adultos.
Art. 10. A educação ambiental será desenvolvida
como uma prática educativa integrada, contínua e permanente
em todos os níveis e modalidades do ensino formal.
§ 1o A educação ambiental não deve ser implantada
como disciplina específica no currículo de ensino.
§ 2o Nos cursos de pós-graduação, extensão
e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação
ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a
criação de disciplina específica.
§ 3o Nos cursos de formação e especialização
técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado
conteúdo que trate da ética ambiental das atividades
profissionais a serem desenvolvidas.
Art. 11. A dimensão ambiental deve constar dos currículos
de formação de professores, em todos os níveis
e em todas as disciplinas.
Parágrafo único. Os professores em atividade devem receber
formação complementar em suas áreas de atuação,
com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos
princípios e objetivos da Política Nacional de Educação
Ambiental.
Art. 12. A autorização e supervisão do funcionamento
de instituições de ensino e de seus cursos, nas redes
pública e privada, observarão o cumprimento do disposto
nos arts. 10 e 11 desta Lei.
....
Educação Ambiental Não-Formal
Art. 13. Entendem-se por educação ambiental não-formal
as ações e práticas educativas voltadas à
sensibilização da coletividade sobre as questões
ambientais e à sua organização e participação
na defesa da qualidade do meio ambiente.
Parágrafo único. O Poder Público, em níveis
federal, estadual e municipal, incentivará:
I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação
de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas,
e de informações acerca de temas relacionados ao meio
ambiente;
II - a ampla participação da escola, da universidade
e de organizações não-governamentais na formulação
e execução de programas e atividades vinculadas à
educação ambiental não-formal;
III - a participação de empresas públicas e privadas
no desenvolvimento de programas de educação ambiental
em parceria com a escola, a universidade e as organizações
não-governamentais;
IV - a sensibilização da sociedade para a importância
das unidades de conservação;
V - a sensibilização ambiental das populações
tradicionais ligadas às unidades de conservação;
VI - a sensibilização ambiental dos agricultores;
VII - o ecoturismo.
Coordenação
Art. 14. A coordenação da Política Nacional de
Educação Ambiental ficará a cargo de um órgão
gestor, na forma definida pela regulamentação desta
Lei.
Art. 15. São atribuições do órgão
gestor:
I - definição de diretrizes para implementação
em âmbito nacional;
II - articulação, coordenação e supervisão
de planos, programas e projetos na área de educação
ambiental, em âmbito nacional;
III - participação na negociação de financiamentos
a planos, programas e projetos na área de educação
ambiental.
Estados e Municípios
Art. 16. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na
esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição,
definirão diretrizes, normas e critérios para a educação
ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política
Nacional de Educação Ambiental
Regulamentação
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de noventa dias de sua publicação, ouvidos o Conselho
Nacional de Meio Ambiente e o Conselho Nacional de Educação.
Agenda 21 e Desenvolvimento Sustentável
O esboço das ações
que deverão nortear os rumos do ambientalismo neste século
foi traçado no tratado internacional conhecido como Agenda
21 Global, donde resultou um documento de quase 400 páginas,
lavrado em 40 capítulos que tanto expõem a nu as mazelas
da civilização moderna, como pretende indicar as medidas
corretivas. A filosofia básica de tão importante documento
se concentra em uma idéia: desenvolvimento sustentável.
Pela primeira vez expôs-se a um confronto pacífico o
meio ambiente e o desenvolvimento. Reconheceu-se que o desenvolvimento
praticado até agora é prejudicial ao ambiente, sobre
cujas riquezas é calcado, e perigoso para a existência
da espécie.
O documento reclama a participação de todos os habitantes
do planeta e conclama as nações para um esforço
global, prático e eficaz, no sentido de permitir a continuidade
do desenvolvimento mas em padrões que não impeçam
o meio ambiente de prover as comunidades vivas, especialmente a espécie
humana, de condições suficientes para a perpetuação
da espécie.
A implementação das ações indicadas, todavia,
há de ser individualizada a cada nação e, dentro
dele, a cada uma de suas regiões específicas, com a
celebração local das Agendas 21 nacional e regionais,
estas tantas quantas forem necessárias e úteis, em todos
os níveis políticos-administrativos e em núcleos
organizados de iniciativa pública ou privada. Para a proliferação
dessa idéia, através da instituição das
agendas 21 domésticas, os países deverão consolidar
um novo direito ambiental.
Podemos nos questionar: seria o século XXI aquele destinado
à formação e consolidação dos direitos
ambientais? A conquista dos direitos civis, políticos e sociais
está associada a momentos diferentes da história; assim,
a formação dos direitos civis está associada
ao século XVIII, os direitos políticos, ao XIX e os
direitos sociais ao século XX. No campo das relações
de poder e da polí