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Guarda Municipal de Varginha
LEI
FEDERAL Nº 9.605, DE FEVEREIRO DE 1998
Meio Ambiente
›› LEI FEDERAL Nº 9.605, DE FEVEREIRO DE 1998
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas
derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º . (VETADO)
Art. 2º . Quem, de qualquer forma, concorre
para a prática dos crimes previstas nesta Lei, incide nas
penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como
o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão
técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário
de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de
outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir
para evitá-la.
Art. 3º . As pessoas jurídicas serão
responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme
o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração
seja cometida por decisão de seu representante legal ou
contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse
ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade
das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas,
autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Art. 4º . Poderá ser desconsiderada
a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo
ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade
do meio ambiente.
Art. 5º . (VETADO)
CAPÍTULO II
Da Aplicação da Pena
Art. 6º . Para imposição e
gradação da penalidade, a autoridade competente
observará:
a gravidade do fato, tendo em vista os motivos
da infração e suas conseqüências para
a saúde pública e para o meio ambiente;
os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento
da legislação de interesse ambiental;
a situação econômica do infrator,
no caso de multa.
Art. 7º . As penas restritivas de direitos
são autônomas e substituem as privativas de liberdade
quando:
tratar-se de crime culposo ou for aplicada a
pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
culpabilidade, os antecedentes, a conduta social
e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias
do crime indicarem que a substituição seja suficiente
para efeitos de reprovação e prevenção
do crime.
Parágrafo único. As penas restritivas
de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração
da pena privativa de liberdade substituída.
Art. 8º . As penas restritivas de direito
são:
prestação de serviços à
comunidade;
interdição temporária de
direitos;
suspensão parcial ou total de atividades;
prestação pecuniária;
recolhimento domiciliar.
Art. 9º . A prestação de serviços
à comunidade consiste na atribuição ao condenado
de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos
e unidades de conservação, e, no caso de dano da
coisa particular, pública ou tombada, na restauração
desta, se possível.
Art. 10. As penas de interdição
temporária de direito são a proibição
de o condenado contratar com o Poder Público, de receber
incentivos fiscais quaisquer outros benefícios, bem como
de participar de licitações, pelo prazo de cinco
anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes
culposos.
Art. 11. A suspensão de atividades será
aplicada quando estas não estiverem obedecendo às
prescrições legais.
Art. 12. A prestação pecuniária
consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à
entidade pública ou privada com fim social, de importância,
fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo
nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos.
O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação
civil a que for condenado o infrator.
Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se
na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que
deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar
curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido
nos dias e horários de folga em residência ou em
qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido
na sentença condenatória.
Art. 14. São circunstâncias que
atenuam a pena:
baixo grau de instrução ou escolaridade
do agente;
arrependimento do infrator, manifestado pela
espontânea reparação do dano, ou imitação
significativa da degradação ambiental causada;
comunicação prévia pelo
agente do perigo iminente de degradação ambiental;
colaboração com os agentes encarregados
da vigilância e do controle ambiental.
Art. 15. São circunstâncias que
agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
reincidência nos crimes de natureza ambiental;
ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução
material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave,
a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade
alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação
ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime
especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer
assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente
protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis
para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença,
permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida,
total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada
por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas,
listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público
no exercício de suas funções.
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão
condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação
a pena privativa de liberdade não superior a três
anos.
Art. 17. A verificação da reparação
a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal
será feita mediante laudo de reparação do
dano ambiental, e as condições a serem impostas
pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção
ao meio ambiente.
Art. 18. A multa será calculada segundo
os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz,
ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada
até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem
econômica auferida.
Art. 19. A perícia de constatação
do dano ambiental, sempre que possível, fixará o
montante do prejuízo causado para efeitos de prestação
de fiança e cálculo de multa.
Parágrafo único. A perícia
produzida no inquérito civil ou no juízo cível
poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se
o contraditório.
Art. 20. A sentença penal condenatória,
sempre que possível, fixará o valor mínimo
para reparação dos danos causados pela inflação,
considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo
meio ambiente.
Parágrafo único. Transitada em
julgado a sentença condenatória, a execução
poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput,
sem prejuízo da liquidação para apuração
do dano efetivamente sofrido.
Art. 21. As penas aplicáveis isolada,
cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas,
de acordo com o disposto no art. 3º, são:
multa;
restritivas de direitos;
prestação de serviços à
comunidade.
Art. 22. As penas restritivas de direitos da
pessoas jurídica são:
suspensão parcial ou total de atividades;
interdição temporária de
estabelecimento, obra ou atividade;
proibição de contratar com o Poder
Público, bem como dele obter subsídios, subvenções
ou doações.
§ 1º A suspensão de atividades
será aplicada quando estas não estiverem obedecendo
às disposições legais ou regulamentares,
relativas à proteção do meio ambiente.
§ 2º A interdição será
aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando
sem a devida autorização, ou em desacordo com a
concedida, ou com violação de disposição
legal ou regulamentar.
§ 3º A proibição de contratar
com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções
ou doações não poderá exceder o prazo
de dez anos.
Art. 23. A prestação de serviços
à comunidade pela pessoa jurídica consistirá
em:
custeio de programas e de projetos ambientais;
execução de obras de recuperação
de áreas degradadas;
manutenção de espaços públicos;
contribuições a entidades ambientais
ou culturais públicas.
Art. 24. A pessoa jurídica constituída
ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar
ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá
decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio
será considerado instrumento do crime e como tal perdido
em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
CAPÍTULO III
DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO
DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA OU DE CRIME
Art. 25. Verificada a infração,
serão apreendidas seus produtos e instrumentos, lavrando-se
os respectivos autos.
§ 1º . Os animais serão libertados
em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações
ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade
de técnicos habilitados.
§ 2º . Tratando-se de produtos perecíveis
ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições
científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
§ 3º . Os produtos e subprodutos da
fauna não perecíveis serão destruídos
ou doados a instituições científicas, culturais
ou educacionais.
§ 4º . Os instrumentos utilizados na
prática da infração serão vendidos,
garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
CAPÍTULO IV
DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL
Art. 26. Nas infrações penais previstas
nesta Lei, a ação penal é pública
incondicionada.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial
ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena
restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº
9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada
desde que tenha havido a prévia composição
do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo
em caso de comprovada impossibilidade.
Art. 28. As disposições do art.
89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se
aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com
as seguintes modificações:
a declaração de extinção
de punibilidade, de que trata o § 5º do artigo referido
no caput, dependerá de laudo de constatação
de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade
prevista no inciso I do § 1º do mesmo artigo;
na hipótese de o laudo de constatação
comprovar não ter sido completa a reparação,
o prazo de suspensão do processo será prorrogado,
até o período máximo previsto no artigo referido
no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo
da prescrição;
no período de prorrogação,
não se aplicarão as condições dos
incisos II, III e IV do § 1º do artigo mencionado no
caput;
findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á
à lavratura de novo laudo de constatação
de reparação do dano ambiental, podendo, conforme
seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão,
até o máximo previsto no inciso II deste artigo,
observado o disposto no inciso III;
esgotado o prazo máximo de prorrogação,
a declaração de extinção de punibilidade
dependerá de laudo de constatação que comprove
ter o acusado tomado as providências necessárias
à reparação integral do dano.
CAPíTULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
SEÇÃO I
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar,
utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota
migratória, sem a devida permissão, licença
ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo
com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a
um ano, e multa.
§ 1º . Incorre nas mesmas penas:
quem impede a procriação da fauna,
sem licença, autorização ou em desacordo
com a obtida;
quem modifica, danifica ou destrói ninho,
abrigo ou criadouro natural;
quem vende, expõe à venda, exporta
ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza
ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre,
nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos
dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizadas
ou sem a devida permissão, licença ou autorização
da autoridade competente.
§ 2º . No caso de guarda doméstica
de espécie silvestre não considerada ameaçada
de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias,
deixar de aplicar a pena.
§ 3º . São espécimes
da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies
nativas, migratória e quaisquer outras, aquáticas
ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo
dentro dos limites do território brasileiro, ou águas
jurisdicionais brasileiras.
§ 4º . A pena é aumentada de
metade, se o crime é praticado:
contra espécie rara ou considerada ameaçada
de extinção, ainda que somente no local da infração;
em período proibido à caça;
durante a noite;
com abuso de licença;
em unidade de conservação;
com emprego de métodos ou instrumentos
capazes de provocar destruição em massa.
§ 5º . A pena é aumentada até
o triplo, se o crime decorre do exercício de caça
profissional;
§ 6º . As disposições
deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros
de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização
da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos,
e multa.
Art. 31. Introduzir espécime animal no
País, sem parecer técnico oficial favorável
e licença expedida por autoridade competente:
Pena - detenção, de três
meses a um ano, e multa.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos,
ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados,
nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três
meses a um ano, e multa.
§ 1º . Incorre nas mesmas penas quem
realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda
que para fins didáticos ou científicos, quando existirem
recursos alter nativos.
§ 2º . A pena é aumentada de
um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes
ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes
da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes,
lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:
Pena - detenção, de um a três
anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas
penas:
quem causa degradação em viveiros,
açudes ou estações de aqüicultura de
domínio público;
quem explora campos naturais de invertebrados
aquáticos e algas, sem licença, permissão
ou autorização da autoridade competente;
quem fundeia embarcações ou lança
detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais,
devidamente demarcados em carta náutica.
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca
seja proibida ou em lugares interditados por órgão
competente:
Pena - detenção de um ano a três
anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas
penas quem:
pesca espécies que devam ser preservadas
ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
pesca quantidades superiores às permitidas,
ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos,
técnicas e métodos não permitidos;
transporta, comercializa, beneficia ou industrializa
espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
Art. 35. Pescar mediante a utilização
de:
explosivos ou substâncias que, em contato
com a água, produzam efeito semelhante;
substâncias tóxicas, ou outro meio
proibido pela autoridade competente:
Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se
pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar,
apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes,
crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis
ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as
espécies ameaçadas de extinção, constantes
nas listas oficiais da fauna e da flora.
Art. 37. Não é crime o abate de
animal, quando realizado:
em estado de necessidade, para saciar a fome
do agente ou de sua família;
para proteger lavouras, pomares e rebanhos da
ação predatória ou destruidora de animais,
desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
(VETADO)
por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado
pelo órgão competente.
SEÇÃO II
Dos Crimes contra a Flora
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada
de preservação permanente, mesmo que em formação,
ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três
anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for
culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada
de preservação permanente, sem permissão
da autoridade competente:
Pena - detenção, de um a três
anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às
Unidades de Conservação e às áreas
de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho
de 1990, independentemente de sua localização:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 1º . Entende-se por Unidades de Conservação
as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações
Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais,
Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Proteção
Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico
e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder
Público.
§ 2º . A ocorrência de dano afetando
espécies ameaçadas de extinção no
interior das Unidades de Conservação será
considerada circunstância agravante para a fixação
da pena.
§ 3º . Se o crime for culposo, a pena
será reduzida à metade.
Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos,
e multa.
Parágrafo único. Se o crime é
culposo, a pena é de detenção de seis meses
a um ano, e multa.
Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar
balões que possam provocar incêndios nas florestas
e demais formas de vegetação, em áreas urbanas
ou qualquer tipo de assentamento humano:
Pena - detenção de um a três
anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 43. (VETADO)
Art. 44. Extrair de florestas de domínio
público ou consideradas de preservação permanente,
sem prévia autorização, pedra, areia, cal
ou qualquer espécie de minerais:
Pena - detenção, de seis meses
a um ano, e multa.
Art. 45. Cortar ou transformar em carvão
madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público,
para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra
exploração, econômica ou não, em desacordo
com as determinações legais:
Pena - reclusão, de um a dois anos, e
multa.
Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais
ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos
de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença
do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se
da via que deverá acompanhar o produto até final
beneficiamento:
Pena - detenção, de seis meses
a um ano, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas
penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito,
transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos
de origem vegetal, sem licença válida para todo
o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade
competente.
Art 47. (VETADO)
Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração
natural de florestas e demais formas de vegetação.
Pena - detenção, de seis meses
a um ano, e multa.
Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar,
por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação
de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
Pena - detenção, de três
meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. No crime culposo,
a pena é de um a seis meses, ou multa.
Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas
ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas protetora
de mangues, objeto de especial preservação:
Pena - detenção, de três
meses a um ano e multa.
Art 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la
em florestas e nas demais formas de vegetação, sem
licença ou registro da autoridade competente:
Pena - detenção, de três
meses a um ano, e multa.
Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação
conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para
caça ou para exploração de produtos ou subprodutos
florestais, sem licença da autoridade competente:
Pena - detenção, de seis meses
a um ano, e multa.
Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção,
a pena é aumentada de um sexto a um terço se:
do fato resulta a diminuição de
águas naturais, a erosão do solo ou a modificação
do regime climático;
o crime é cometido:
a) no período de queda das sementes;
b) no período de formação
de vegetações;
c) contra espécies raras ou ameaçadas
de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente
no local da infração;
d) em época de seca ou inundação;
e) durante a noite, em domingo ou feriado.
SEÇÃO III
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Art 54. Causar poluição de qualquer
natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar
em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade
de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos,
e multa.
§ 1º . Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses
a um ano, e multa.
§ 2º . Se o crime:
tomar uma área, urbana ou rural, imprópria
para a ocupação humana;
causar poluição atmosférica
que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes
das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à
saúde da população;
causar poluição hídrica
que torne necessária a interrupção do abastecimento
público de água de uma comunidade;
dificultar ou impedir o uso público das
praias;
ocorrer por lançamento de resíduos
sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos
ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências
estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º . Incorre nas mesmas penas previstas
no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim
o exigir a autoridade competente, medidas de precaução
em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração
de recursos minerais sem a competente autorização,
permissão, concessão ou licença, ou em desacordo
com a obtida:
Pena - detenção, de seis meses
a um ano, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas
incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada,
nos termos da autorização, permissão, licença,
concessão ou determinação do órgão
competente.
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar,
exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar,
ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica,
perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente,
em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou
nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos,
e multa.
§ 1º . Nas mesmas penas incorre quem
abandona os produtos ou substâncias referidos no caput,
ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§ 2º . Se o produto ou a substância
for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto
a um terço.
§ 3º . Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses
a um ano, e multa.
Art. 57. (VETADO)
Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção,
as penas serão aumentadas:
de um sexto a um terço, se resulta dano
irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;
de um terço até a metade, se resulta
lesão corporal de natureza grave em outrem;
até o dobro, se resultar a morte de outrem.
Parágrafo único. As penalidades
previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato
não resultar crime mais grave.
Art. 59. (VETADO)
Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar
ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional,
estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores,
sem licença ou autorização dos órgãos
ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares
pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis meses
ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 61. Disseminar doença ou praga ou
espécies que possam causar dano à agricultura, à
pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Pena - reclusão, de um a quatro anos,
e multa.
SEÇÃO IV
Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
bem especialmente protegido por lei, ato administrativo
ou decisão judicial;
arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca,
instalação científica ou similar protegido
por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Pena - reclusão, de um a três anos,
e multa.
Parágrafo único. Se o crime for
culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção,
sem prejuízo da multa.
Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação
ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou
decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico,
ecológico, turístico, artístico, histórico,
cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou
monumental, sem autorização da autoridade competente
ou em desacordo com a concedida:
Pena - reclusão, de um a três anos,
e multa.
Art. 64. Promover construção em
solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado
em razão de seu valor paisagístico, ecológico,
artístico, turístico, histórico, cultural,
religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental,
sem autorização da autoridade competente ou em desacordo
com a concedida:
Pena - detenção, de seis meses
a um ano, e multa.
Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar
edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção, de três
meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Se o ato for realizado
em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico,
arqueológico ou histórico, a pena é de seis
meses a um ano de detenção, e multa.
SEÇÃO V
Dos Crimes contra a Administração Ambiental
Art. 66. Fazer o funcionário público
afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar
informações ou dados técnico-científicos
em procedimentos de autorização ou de licenciamento
ambiental:
Pena - reclusão, de um a três anos,
e multa.
Art. 67. Conceder o funcionário público
licença, autorização ou permissão
em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras
ou serviços cuja realização depende de ato
autorizativo do Poder Público:
Pena - detenção, de um a três
anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é
culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção,
sem prejuízo da multa.
Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal
ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação
de relevante interesse ambiental:
Pena - detenção, de um a três
anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é
culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo
da multa.
Art. 69. Obstar ou dificultar a ação
fiscalizadora do Poder Público no trato de questões
ambientais:
Pena - detenção, de um a três
anos, e multa.
CAPíTULO VI
DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 70. Considera-se infração
administrativa ambiental toda ação ou omissão
que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção,
proteção e recupeção do meio ambiente.
§ 1º São autoridades competentes
para lavrar auto de infração ambiental e instaurar
processo administrativo os funcionários de órgãos
ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente -
SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização,
bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério
da Marinha.
§ 2º . Qualquer pessoa, constatando
infração ambiental, poderá dirigir representação
às autoridades relacionadas no parágrafo anterior,
para efeito do exercício do seu poder de polícia.
§ 3º . A autoridade ambiental
que tiver conhecimento de infração ambiental é
obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante
processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
§ 4º . As infrações ambientais
são apuradas em processo administrativo próprio,
assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório,
observadas as disposições desta Lei.
Art. 71. O processo administrativo para apuração
de infração ambiental deve observar os seguintes
prazos máximos:
vinte dias para o infrator oferecer defesa ou
impugnação contra o auto de infração,
contados da data da ciência da autuação;
trinta dias para a autoridade competente julgar
o auto de infração, contados da data da sua lavratura,
apresentada ou não a defesa ou impugnação;
vinte dias para o infrator recorrer da decisão
condenatória à instância superior do Sistema
Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de
Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com
o tipo de autuação;
cinco dias para o pagamento de multa, contados
da data do recebimento da notificação.
Art 72. As infrações administrativas
são punidas com as seguintes sanções, observado
o disposto no art. 6º:
advertência;
multa simples;
multa diária;
preensão dos animais, produtos e subprodutos
da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos
de qualquer natureza utilizados na infração;
destruição ou inutilização
do produto;
suspensão de venda e fabricação
do produto;
embargo de obra ou atividade;
demolição de obra;
suspensão parcial ou total de atividades;
(VETADO)
restritiva de direitos.
§ 1º . Se o infrator cometer, simultaneamente,
duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas,
cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º . A advertência será
aplicada pela inobservância das disposições
desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos
regulamentares, sem prejuízo das demais sanções
previstas neste artigo.
§ 3º . A multa simples será
aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
advertido por irregularidades que tenham sido
praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por
órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos
Portos, do Ministério da Marinha;
opuser embaraço à fiscalização
dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos,
do Ministério da Marinha.
§ 4º . A multa simples pode ser convertida
em serviços de preservação, melhoria e recuperação
da qualidade do meio ambiente.
§ 5º . A multa diária será
aplicada sempre que o cometimento da infração se
prolongar no tempo.
§ 6º . A apreensão e destruição
referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto
no art. 25 desta Lei.
§ 7º . As sanções indicadas
nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto,
a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem
obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
§ 8º . As sanções restritivas
de direito são:
suspensão de registro, licença
ou autorização;
cancelamento de registro, licença ou autorização;
perda ou restrição de incentivos
e benefícios fiscais;
perda ou suspensão da participação
em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
proibição de contratar com a Administração
Pública, pelo período de até três anos.
Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento
de multas por infração ambiental serão revertidos
ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797,
de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto nº
20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais
de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão
arrecadador.
Art. 74. A multa terá por base a unidade,
hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente,
de acordo com o objeto jurídico lesado.
Art. 75. O valor da multa de que trata este Capítulo
será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente,
com base nos índices estabelecidos na legislação
pertinente, sendo o mínimo de R$50,00 (cinqüenta reais)
e o máximo de R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões
de reais).
Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados,
Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui
a multa federal na mesma hipótese de incidência.
CAPíTULO VII
DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA
A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 77. Resguardados a soberania nacional, a
ordem pública e os bons costumes, o Governo brasileiro
prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária
cooperação a outro país, sem qualquer ônus,
quando solicitado para:
produção de prova;
exame de objetos e lugares;
informações sobre pessoas o coisas;
presença temporária da pessoa presa,
cujas declarações tenham relevância para a
decisão de uma causa;
outras formas de assistência permitidas
pela legislação em vigor ou pelos tratados de que
o Brasil seja parte.
§ 1º . A solicitação
de que trata este artigo será dirigida ao Ministério
da Justiça que a remeterá, quando necessário,
ao órgão judiciário competente para decidir
a seu respeito, ou a encaminhará à autoridade capaz
de atendê-la.
§ 2º . A solicitação
deverá conter:
o nome e a qualificação da autoridade
solicitante;
o objeto e o motivo de sua formulação;
a descrição sumária do procedimento
em curso no país solicitante;
especificação da assistência
solicitada;
documentação indispensável
ao seu esclarecimento, quando for o caso.
Art. 78. Para a consecução dos
fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da
cooperação internacional, deve ser mantido sistema
de comunicações apto a facilitar o intercâmbio
rápido e seguro de informações com órgãos
de outros países.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei
as disposições do Código Penal e do Código
de Processo Penal.
Art. 80. O Poder Executivo regulamentará
esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.
Art. 81. (VETADO)
Art. 82. Revogam-se as disposições
em contrário.
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