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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA LEI Nº 3.959 PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE LINHA CORTANTE "CEROL" NO ATO DE SOLTAR PIPAS EM ÁREAS PÚBLICAS E COMUNS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei, Art. 1º Fica proibida a utilização de linha cortante "CEROL" no ato de soltar pipas em áreas públicas e comuns do Município de Varginha. Art. 2º A inobservância do disposto no artigo anterior sujeitará o infrator ou seu responsável às seguintes penalidades:
I – advertência, na primeira infração; II – multa base de R$ 100,00 (cem reais) na segunda infração; III – multa levada em dobro, nas infrações subsequentes.
§ 1º O valor arrecado com as multas pagas pelos infratores do disposto nesta Lei, será destinado ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei Municipal nº 2.072/1991.
§ 2º O valor da multa base deverá ser corrigido anualmente pelo índice oficial que corrige a infração.
Art. 3º O Chefe do Executivo Municipal
poderá regulamentar esta Lei no prazo de até 60 (sessenta)
dias, contados da data de sua vigência. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Varginha, 23 de setembro de 2003; 120º da Emancipação Político-Administrativa do Município. MAURO TADEU TEIXEIRA PREFEITO MUNICIPAL ALDO XAVIER JUNQUEIRA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, EM EXERCÍCIO
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