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LEI
Nº 4.364
INSTITUI NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA O EMPREENDEDOR AUTÔNOMO OBTER
LICENÇA PARA EXERCÍCIO DO COMÉRCIO AMBULANTE NO MUNICÍPIO
DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono
a seguinte Lei,
Art. 1º Esta Lei institui normas e procedimentos
a serem atendidos pelos interessados em obter licença para o exercício
do comércio ambulante no Município de Varginha.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se empreendedor autônomo,
quem exerce a atividade comercial em logradouros públicos ou em
locais fixos, sendo que todos estes locais serão pré-determinados
pela Prefeitura, conforme definido em regulamento do Exe cutivo.
§ 1º O comércio ambulante poderá
ser:
I - Localizado - quando o Empreendedor Autônomo recebe permissão
de uso de uma área definida e ali exerce sua atividade de forma
contínua;
II - Itinerante - quando o Empreendedor Autônomo recebe permissão
de uso de áreas definidas, mas exerce sua atividade em diferentes
locais, a exemplo dos feirantes;
III - Móvel - quando o Empreendedor Autônomo recebe licença
para atuar de forma esporádica em locais de aglomeração
temporária de pessoas, tais como, estádios e parques de
exposições.
§ 2º Enquadra-se na categoria de comércio ambulante as
Feiras de Arte e Artesanato.
Art. 3º O exercício do comércio ambulante
depende sempre de licença especial da Prefeitura, expedida mediante
requerimento do (a) interessado (a), permitindo o auxílio de ajudantes,
tantos quantos julgar necessário, desde que previamente inscritos
no Setor de Posturas da Prefeitura e em conformidade com as normas e prescrições
legais.
Art. 4º A licença do Empreendedor Autônomo será
concedida exclusivamente a quem cumprir os critérios desta Lei,
sendo pessoal e intransferível.
Parágrafo único. Em casos de falecimento ou doença
devidamente comprovados, que impeça o (a) licenciado (a) de exercer
a atividade definitiva poderá ser transferida a titularidade da
licença especial ao dependente, preferencialmente viúva
(o), esposa (o) ou companheira (o), ou a filha(o) maior de 16 (dezesseis)
anos de idade, se comprovada a dependência econômica familiar
da atividade licenciada, obedecidas as normas e exigências desta
Lei e cumprimento das disposições aqui contidas.
Art. 5º Para obtenção da licença
especial de Empreendedor Autônomo o (a) interessado (a) deverá
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – fazer inscrição no órgão
competente;
II – residir no Município há mais de 3 (três)
anos ininterruptamente;
III – ser eleitor (a) neste Município e estar em dia com
suas obrigações eleitorais;
IV – ser pessoa de baixa renda, assim compreendida aquela que auferir
até 2/3 (dois terços) do salário mínimo por
pessoa na unidade familiar;
V – ser associado (a) em Associação de Empreendedores
Autônomos ou de Artesãos.
Parágrafo único. Estará isento de comprovação
do item II e III, o interessado que demonstrar estar atuando no Município
de Varginha há mais de 10(dez) anos no comércio ambulante,
conforme expediente determinado pela Prefeitura com a anuência da
Comissão Permanente de Coordenação do Comércio
Ambulante.
Art. 6º A inscrição do (a) interessado
(a) será feita pelo Setor de Posturas da Prefeitura através
da apresentação dos seguinte documentos:
I - cópia de seus documentos de identifição,
tais como: CPF, RG, CTPS, Título de Eleitor e outros;
II - comprovante de residência;
III - carteira de saúde ou documento que a substitua, nos casos
em que haja manuseio de produtos de alimentação;
IV - declaração sobre a origem e natureza das mercadorias
a serem comercializadas;
V - informação sobre os logradouros pretendidos;
VI – 4(quatro)fotos 3x4;
VII - atestado de vistoria da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano
- SEPLA no veículo transportador quanto aos equipamentos utilizados
no exercício do comércio.
Art. 7º De posse do requerimento, a Prefeitura Municipal,
através do setor competente da Secretaria Municipal de Habitação
e Promoção Social - SEHAP formulará parecer sobre
a situação sócio-econômica do (a) interessado
(a), onde será analisado:
I - as condições de saúde para o
exercício do comércio ambulante, atestado pelo órgão
competente;
II - grau de deficiência física, se for o caso;
III - a situação financeira e econômica no momento
do requerimento;
IV - a idade, estado civil, número de filhos e dependentes;
V - o local, tipo e condições da habitação;
VI - o tempo de moradia no Município, que deverá ser de,
no mínimo, 03 (três) anos;
VII – comprovante de que é eleitor no Município;
VIII - o tempo de exercício da atividade no Município.
Parágrafo único. Não serão considerados os
itens VI e VII, para aqueles que demonstrarem estar atuando no Município
de Varginha há mais de 10(dez) anos no comércio ambulante,
conforme expediente determinado pela Prefeitura com a anuência da
Comissão Permanente de Coordenação do Comércio
Ambulante.
Art. 8º Os Empreendedores Autônomos poderão
exercer suas atividades na forma a ser definida pela Administração,
observadas as diretrizes específicas estabelecidas pela Secretaria
Municipal da Fazenda - SEMFA, ouvida a Comissão Permanente de Ambulantes,
nos seguintes locais:
I - Áreas de Atuação - os bairros
onde a atividade for regulamentada;
II - Praça de Atuação e Ruas de Atuação
- os logradouros e vias públicas onde a atividade for regulamentada;
III - Bolsões de Comércio (Shopping Popular) - áreas
de comercialização com real viabilidade econômica
para sua implantação pela Prefeitura, com infra-estrutura
adequada, dotada de equipamentos instalados lado a lado ou separadamente,
que atendam o objetivo turístico e urbanístico do local
e da cidade;
IV - Bolsões Lineares - áreas de comercialização
com real viabilidade econômica, que poderão ser implantadas
em ruas ou praças, dotadas de equipamentos padronizados e individuais.
Parágrafo único. Os Empreendedores Autônomos poderão
exercer suas atividades nos horários estabelecidos pela Prefeitura,
ouvida a respectiva Comissão Permanente de Coordenação
de Comércio Ambulante - COPERCAM, observada a legislação
específica, especialmente a referente à poluição
sonora.
Art. 9º As licenças para o exercício
do comércio ambulante, requeridas ao Secretário Municipal
da Fazenda, conforme o disposto no art. 6° desta Lei, serão
concedidas em número limitado, fixado pela Secretaria Municipal
da Fazenda - SEMFA, ouvida a COMISSÃO PERMANENTE DE COORDENAÇÃO
DE COMÉRCIO AMBULANTE - COPERCAM, que tem função
deliberativa, composta por indicação das seguintes entidades:
- 04 (quatro) representantes da Associação
dos Empreendedores Autônomos, Vendedores Ambulantes e Camelôs
de Varginha;
- 01 (um) representante da Associação Comercial Industrial
e Agropecuária de Varginha - ACIV;
- 01 (um) representante do Clube de Dirigentes Lojistas de Varginha -
CDL;
- 01 (um) representante da Câmara Municipal de Varginha;
- 01 (um) representante da Associação dos Artesãos
e/ou da Feira de Artesanato;
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação
e Promoção Social - SEHAP;
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde –
SEMUS;
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano
– SEPLA;
- 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA,
necessariamente o Secretário Municipal da Fazenda e o Chefe do
Setor de Posturas.
§ 1º A COPERCAM será instituída
por Portaria do Prefeito, sendo presidida pelo Secretário Municipal
da Fazenda e terá suas atribuições regulamentadas
mediante Decreto.
§ 2º A Comissão Permanente de Coordenação
do Comércio Ambulante - COPERCAM deverá manifestar-se sobre
aspectos relativos ao comércio ambulante compreendendo:
a) áreas, praças e ruas de atuação;
b) produtos e serviços comercializados e tipos de equipamentos
utilizados;
c)expedição dos Termos de Permissão de Uso;
§ 3º A Comissão Permanente de Coordenação
do Comércio Ambulante - COPERCAM será regida por Regimento
Interno, a ser expedida através de Decreto do Executivo.
§ 4º A participação dos membros na Comissão
Permanente de Coordenação do Comércio Ambulante -
COPERCAM constituirá serviço público relevante, não
gerando direitos ou benefícios de qualquer natureza.
§ 5º Cada membro da COMISSÃO terá um suplente,
que o substituirá em casos de impedimentos ou ausência.
Art. 10. A concessão de licença e a distribuição
dos pontos será determinada pela Secretaria Municipal da Fazenda
- SEMFA, após ouvida a Comissão Permanente, observando uma
pontuação estabelecida de comum acordo, sendo a classificação
final feita em ordem decrescente conforme pontuação obtida.
§ 1º A tabela de pontuação será
regulamentada através de Decreto do Executivo, após anuência
da Comissão Permanente de Coordenação do Comércio
Ambulante.
§ 2º Havendo empate na clasificação o critério
de preferência será para o interessado mais idoso, permanecendo,
o critério será o de menor renda familiar.
Art. 11. Quando o número de Empreendedores Autônomos
for superior ao de pontos disponíveis, a Administração
manterá cadastro dos interessados, divididos por categoria e classificados
de acordo com a pontuação obtida e o critério de
antigüidade, os quais serão convocados, observada a ordem
de classificação, para escolha e ocupação
dos pontos que se tornarem vagos.
Art. 12. Aprovada a concessão da licença, ela será
expedida após a apresentação do Alvará Sanitário,
quando for o caso, fornecido pela autoridade competente e após
satisfeitas as obrigações tributárias junto à
Prefeitura Municipal.
§ 1º A licença especial a que se refere
o caput deste artigo será expedida na forma de carteira ou plaqueta,
onde constarão os dados necessários à identificação
do (a) licenciado (a) tais como:
- período de validade de seu atestado de saúde,
quando for o caso;
- período de validade da licença;
- mercadoria autorizada a ser comercializada;
- dias;
- horários e locais autorizados e foto do (a) licenciado (a), além
de outras informações que a autoridade julgar necessárias.
Art. 13. O não atendimento às obrigações
estabelecidas nesta Lei, bem como os prazos estipulados, inviabilizará
a licença especial.
Art. 14. Para venda ou manuseio de produtos alimentícios deverá
o Empreendedor Autônomo atender às exigências do setor
de Vigilância Sanitária do Município.
Art. 15. Habilitado o (a) interessado (a), será ele (a) obrigado
(a) a exibir a licença especial, sempre que solicitado (a) pela
fiscalização, sem a qual ficará sujeito (a) à
apreensão das mercadorias encontradas em seu poder.
Art. 16. São condições que ensejarão a negativa
do pedido de licença:
I - ser o (a) interessado (a) atacadista, atravessador
(a) ou exercer outro ramo de atividade que propicie-lhe renda igual ou
superior a 2/3 (dois terços) do salário mínimo por
pessoa na unidade familiar;
II - haver mais de 04 (quatro) membros da família do (a) interessado
(a) com a licença ou que a esteja pleiteando, considerando-se família:
o marido, a mulher, campanheiro(a), os (as) filhos (as) e demais dependentes;
Art. 17. A licença será requerida por um
prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 12 (doze) meses
contínuos, podendo ser renovada automaticamente, desde que recolhidas
as taxas estabelecidas pela Prefeitura, ressalvados os casos de aplicações
de penalidades, contidas no art. 24 desta Lei.
Art. 18. Ao Empreendedor Autônomo é vedada a venda de:
I - bebidas alcoólicas;
II - armas, munições, fogos de artifícios ou similares;
III – medicamentos, correlatos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos
ou da farmacopéia brasileira;
IV - produtos contrabandeados ou falsificados;
V - quaisquer outros produtos que possam causar danos ou transtorno à
coletividade.
§ 1º O disposto no item I será permitido
para o Empreendedor Autônomo quando estiver atuando de forma esporádica
em locais de aglomeração temporária de pessoas, conforme
escala estabelecida pela Comissão Permanente de Coordenação
do Comércio Ambulante – COPERCAM.
§ 2º Para atender ao disposto no inciso IV deste Artigo e fazer
prova da origem da mercadoria, deve o Empreendedor Autônomo portar
as notas fiscais das mercadorias em seu poder para apresentação
às autoridades competentes, quando solicitado a fazê-lo.
§ 3º Aos licenciados é vedado ainda o uso de fogões,
fogareiros, botijões de gás, aparelhos elétricos,
vasilhames para cozinhar, fritar, ferver ou preparar comestíveis
na via pública, exceto quando embutidos no veículo transportador
e destinados à confecção de pipoca, cachorro-quente,
milho verde, churros e similares e, devidamente vistoriados pelo setor
competente da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLA.
Art. 19. O Empreendedor Autônomo tem obrigação
de:
I - comercializar exclusivamente as mercadorias constantes
da licença;
II - exercer a atividade exclusivamente nos horários, locais e
espaços demarcados e indicados na licença;
III - comercializar mercadorias em perfeitas condições de
uso ou consumo;
IV - manter-se em rigoroso asseio pessoal, das instalações
e do espaço público ocupado;
V - portar-se com respeito para com o público, com os colegas e
evitar a perturbação da ordem e tranqüilidade pública;
VI - transportar seus bens de forma a não impedir ou dificultar
o trânsito, sendo proibido usar os passeios para o transporte de
volumes que atrapalhem a circulação de pedestres;
VII - atender às solicitações e determinações
da fiscalização, quando solicitado a fazê-lo.
Parágrafo único. Será ainda exigido
dos (as) licenciados (as): uniforme, vassoura e cesto para lixo com coleta
seletiva e, a critério do Órgão competente, mesa
e/ou carrocinha padronizada.
Art. 20. O abandono ou o não aparecimento sem
justa causa do Empreendedor Autônomo ao local que lhe foi atribuído,
por prazo superior a 30 (trinta) dias, bem como a ocupação
de espaços que não os expressamente determinados, implicará
na cassação da licença.
§ 1º O vendedor poderá em casos especiais
e/ou de doença ter um substituto, desde que haja a inscrição
prévia no Setor de Posturas da Secretaria Municipal da Fazenda
- SEMFA, devendo ser apresentado os seguintes documentos:
I – cópia dos documentos de identificação,
tais como: CPF, RG, CTPS, Título de Eleitor e outros;
II - comprovante de residência;
III - carteira de saúde ou documento que a substitua, nos casos
em que haja manuseio de produtos de alimentação;
IV – 1(uma) foto 3x4.
Art 21. Será removido ao depósito da Prefeitura
toda e qualquer mercadoria ou objeto deixado ou abandonado na via pública,
bem como àqueles deixados ininterruptamente no mesmo local no intuito
de reservar espaço.
§ 1º Se a mercadoria quando apreendida, estiver
acondicionada em veículos, o condutor deverá removê-la
voluntariamente ao depósito da Prefeitura, sendo o veículo
liberado imediatamente após o depósito da mercadoria apreendida.
§ 2º No caso da negativa do condutor em remover o veículo
voluntariamente até o depósito da Prefeitura, este será
guinchado, cabendo todo o ônus desta operação ao infrator.
Art. 22. O Empreendedor Autônomo não licenciado
para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade,
ou que a esteja exercendo em condições diversas de sua autorização,
ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada
em seu poder, sendo dada à mesma a seguinte destinação:
I - produtos não perecíveis, se não reclamados formalmente
pelo proprietário, serão vendidos em hasta pública
pela Prefeitura do Municipio, sendo aplicada a importância apurada
na indenização das multas e despesas de que trata o Art.
24 desta Lei e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante
requerimento devidamente instruído e processado;
II - produtos perecíveis e/ou deterioráveis serão
imediatamente doados a entidades beneficentes, mediante contra recibo
destas;
III - produtos deteriorados serão inutilizados.
Art. 23. O(a) proprietário (a) da mercadoria apreendida
que pretender reaver sua mercadoria poderá fazê-lo, devendo
para tanto, formalizar requerimento instruído com a relação
das mercadorias apreendidas, cópia de documento de propriedade
das mesmas e comprovante do DARM referente ao pagamento da multa a que
se refere o Art. 24 desta Lei.
Art. 24. Na infração a qualquer dispositivo desta Lei serão
impostas as seguintes sanções:
I - multa correspondente a 20% (vinte por cento) do valor
de mercado da mercadoria apreendida;
II - apreensão da mercadoria ou objetos;
III - suspensão da licença por até 30 (trinta) dias;
IV - cassação definitiva da licença.
§ 1º Nos casos de reincidência, a multa
aqui mencionada será aplicada em dobro.
§ 2º Considera-se reincidente o Empreendedor Autônomo
que for penalizado pela mesma falta num período de 02 (dois) anos.
§ 3º As penalidades aqui contidas poderão ser aplicadas
separadamente ou conjuntamente, dependendo da situação encontrada
pelo agente no ato da fiscalização.
§ 4º As penas de suspensão da licença e cassação
definitiva da licença só serão aplicadas após
conclusão de processo administrativo instaurado pelo setor competente,
após manifestação da Comissão Permanente de
Coordenação de Comércio Ambulante - COPERCAM, remetido
ao Secretário Municipal da Fazenda, solicitando a aplicação
da pena que couber e na qual será garantida plena e ampla defesa
ao interessado.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial
os Art. 28, 29 e 30 da Lei 2.962/97 e a Lei 3.924/2003, em sua totalidade.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento
e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam
cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 27 de dezembro
de 2005; 123º da Emancipação Político-Administrativa
do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
SÉRGIO LUIZ AGUIAR CASTELO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA
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