
Quais os principais direitos das crianças e dos adolescentes?
Crianças e adolescentes possuem direitos próprios que estão previstos em diversos instrumentos internacionais e na legislação brasileira. No plano internacional, ressalta-se a Convenção sobre o Direito da Criança, aprovada pela ONU, em 1989, e em vigência no Brasil desde 1990; as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade, aprovada pela ONU em 1990; Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração Juvenil e a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos (Pacto de São José).
A Constituição Federal relaciona em seu art. 227 direitos destinados a conceder às crianças e adolescentes absoluta prioridade no atendimento ao direito à vida, saúde, educação, convivência familiar e comunitária, lazer, profissionalização, liberdade, integridade etc. Além do que, é dever de todos (Estado, família e sociedade) livrar a criança e adolescente de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Crianças e adolescentes possuem pri-33.mazia em receber proteção e socorro em quaisquer circunstância, precedência no atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e juventude, programas de prevenção e atendimento especializado aos jovens dependentes de entorpecentes e drogas afins.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, estabelece um rol de direitos específicos dessas pessoas, bem como regras especiais para o jovem infrator. Considera-se criança a pessoa até 12 anos e adolescente aquela entre 12 e 18 anos. O ECA também regula casos excepcionais de jovens que receberam medidas que se esgotarão até depois dos 18 anos, como no caso do prolongamento da medida de internação e no caso de assistência judicial.
O que diz a lei no caso da criança ou adolescente que comete ato infracional?
Ato infracional é a ação tipificada como contrária a lei que tenha sido efetuada pela criança ou adolescente. São inimputáveis todos os menores de 18 anos e não poderão ser condenados a penas. Recebem, portanto, um tratamento legal diferente dos réus imputáveis (maiores de 18 anos) a quem cabe a penalização.
A criança acusada de um crime deverá ser conduzida imediatamente à presença do Conselho Tutelar ou Juiz da Infância e da Juventude. Se efetivamente praticou ato infracional, será aplicada medida específica de proteção (art. 101 do ECA) como orientação, apoio e acompanhamento temporários, freqüência obrigatória em ensino fundamental, requisição de tratamento médico e psicológico, entre outras medidas.
Se for adolescente e em caso de flagrância de ato infracional, o jovem de 12 a 18 anos será levado até a autoridade policial especializada (antiga Delegacia de Menores). Na polícia, não poderá haver lavratura de auto e o adolescente deverá ser levado à presença do 34.juiz. Ressalte-se que os adolescentes não são igualados a réus ou indiciados e não são condenados a penas (reclusão e detenção), como ocorre com os maiores de 18 anos. Recebem medidas socioeducativas, sem caráter de apenação. É totalmente ilegal a apreensão do adolescente para "averiguação". Ficam apreendidos e não presos. A apreensão somente ocorrerá quando for em flagrância ou por ordem judicial e em ambos os casos esta apreensão será comunicada, de imediato, ao juiz competente, bem como à família do adolescente (art. 107 do ECA).
Como deve ser o procedimento de apreensão do adolescente infrator?
Primeiro, a autoridade policial deverá averiguar a possibilidade de liberar imediatamente o adolescente. Caso a detenção seja justificada como imprescindível para as investigações e manutenção da ordem pública, a autoridade policial deverá comunicar os responsáveis pelo adolescente, assim como informá-los de seus direitos como ficar calado se quiser, ter advogado, ser acompanhado pelos seus pais ou responsáveis etc. Após a apreensão, o adolescente será imediatamente conduzido à presença do promotor de Justiça, que poderá promover o arquivamento da denúncia, conceder remissão-perdão ou representar ao juiz para aplicação de medida socioeducativa.
Quais as medidas aplicadas aos adolescentes?
O adolescente que cometer ato infracional estará sujeito às seguintes medidas socioeducativas: advertência, liberdade assistida, obrigação de reparação do dano, prestação de serviços à comunidade, internação em estabelecimento, entre outras.
Leis importantes
Constituição Federal, Estatuto da Criança e Adolescente, (Lei nº 8.069/90), Convenção sobre os Direitos da Criança.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
LEI 8.069 (ECA)
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas, em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
A Indisciplina e o ato Infracional
O Estatuto da Criança e do Adolescente, desde a sua vigência, sempre
foi taxado como uma lei pessimista, que contemplava somente direitos às
crianças e aos adolescentes e que, de certo modo, teria contribuído
para o aumento dos atos de indisciplina ocorridos na escola. Essa visão
ainda é encontrada nos dias de hoje, quando a referida lei está
prestes a completar 10 anos de existência.
Luiz Antônio Miguel Ferreira
Promotor de Justiça da Infância e da Juventude
1. Introdução
O Estatuto da Criança e do Adolescente, desde a sua vigência, sempre foi taxado como uma lei pessimista, que contemplava somente direitos às crianças e aos adolescentes e que, de certo modo, teria contribuído para o aumento dos atos de indisciplina ocorridos na escola. Essa visão ainda é encontrada nos dias de hoje, quando a referida lei está prestes a completar 10 anos de existência.
Mas será que todos os atos de indisciplina que ocorrem
na escola têm alguma relação com o Estatuto da Criança
e do Adolescente? Pode a lei ser apontada como uma das causadoras dos transtornos
disciplinares? Qual a relação entre os atos de indisciplina e
o Estatuto? O que fazer frente à indisciplina do aluno?
Estas indagações merecem algumas reflexões, não
só para a exata compreensão da Lei e o seu papel frente ao problema
escolar, mas visando a apontar soluções concretas para os problemas
do dia-a-dia.
2. A educação como fundamento para exercício da cidadania: Direitos e Deveres
A atual constituição Federal, no artigo 227, estabeleceu como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente com absoluta prioridade, dentre outros direitos, educação. Para facilitar a compreensão da referida norma e torná-la executável, o Estatuto da Criança e do Adolescente tratou, em capítulo específico, do direito à educação estabelecendo seus objetivos, os direitos dos educandos, as obrigações do Estado, dos pais e dos dirigentes dos estabelecimentos de ensino fundamental (ECA, Cap IV -arts. 53 59). No referido capítulo, não há qualquer referência à questão disciplinar envolvendo o educando. O Estatuto apenas procurou tomar exeqüível a norma constitucional quanto ao direito à educação.
Neste aspecto, aponta relevante o princípio a ser obedecido, posto que, repetindo a norma constante do artigo 205 da Constituição Federal, também consagrada no artigo 2° da Lei 9394/96 -Lei de Diretrizes e Bases da Educação, estabeleceu o Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 53) que a educação visa ao preparo para o exercício da cidadania. Antes mesmo destas leis, o Decreto n. 10623 de 26 de outubro de 1977, que aprova o regimento comum das Escolas Estaduais de 1° Grau também estabelecia como objetivo da escola "o preparo para o exercício consciente da cidadania".
Cidadania nos dias de hoje, não mais pode ser concebida de forma restrita como a possibilidade de "participação política por meio de voto, que pressupunha a alfabetização ao eleitor". A visão é muito mais ampla e genérica, uma vez que, este requisito, a partir da atual Constituição não mais vigora, posto que é facultativo o voto para o analfabeto. Atualmente, cidadania requer um cidadão que conheça e lute por seus direitos, mas que também tenha ciência de suas obrigações, de seus deveres.
Previsto expressamente no Estatuto da Criança e do Adolescente
este é um dos objetivos da escola atual, que, segundo Yves de Ia Taille
compete:
"lembrar e fazer lembrar em alto e bom tom, a seus alunos e à sociedade
como um todo, que sua finalidade principal é a preparação
para o exercício da cidadania. E, para ser cidadão são
necessários sólidos conhecimentos, memória, respeito pelo
espaço público, um conjunto mínimo de normas de relações
interpessoais, e diálogo franco entre olhares éticos".
Dos direitos o aluno-cidadão tem ciência. Agora, de seus deveres, do respeito ao conjunto mínimo de normas de relações interpessoais, nem sempre se mostra cioso. E aí surge a indisciplina, como uma negação da disciplina, do dever do cidadão.
3. Ato infracional e Ato de indisciplina
Mas, o que vem a ser ato infracional? E ato indisciplinar?
Quanto ao ato infracional, a definição é dada pelo Estatuto
da Criança e do Adolescente, que estabelece:
"Art. 103 Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou
contravenção penal".
Assim, toda infração prevista no Código Penal, na Lei de Contravenção Penal e Leis Penais esparsas (ex. Lei de tóxico, porte de arma), quando praticada por uma criança ou adolescente, corresponde a um ato infracional. O ato infracional, em obediência ao princípio da legalidade, somente se verifica quanto a conduta do infrator se enquadra em algum crime ou contravenção previsto na legislação em vigor.
Desta forma, a primeira conclusão a que se pode chegar é que nem todo ato indisciplinar corresponde a um ato infracional. A conduta do aluno pode caracterizar uma indisciplina, que não corresponda a uma infração prevista na legislação.
Numa síntese conceitual, a indisciplina escolar apresenta-se como o descumprimento das normas fixadas pela escola e demais legislações aplicadas (ex. Estatuto da Criança e Adolescente -Ato infracional). Ela se traduz num desrespeito, "seja do colega, seja do professor, seja ainda da própria instituição escolar (depredação das instalações, por exemplo)".
Ela se mostra perniciosa, posto que sem disciplina há poucas chances de se levar a bom termo um processo de aprendizagem. E a disciplina em aula de aula pode equivaler à simples boa educação: possuir alguns modos de comportamento que permitam o convívio pacífico.
Agora, um mesmo ato pode ser considerado como indisciplina um ou ato infracional, dependendo do contexto em que foi praticado. Uma ofensa verbal dirigida ao professor, pode ser caracterizada como ato de indisciplina. No entanto, dependendo do tipo de ofensa e da forma como foi dirigida, pode ser caracteriza como ato infracional -ameaça, injúria ou difamação. E para cada caso, os encaminhamentos são diferentes.
Constata-se também, que o ato infracional é perfeitamente identificável na legislação vigente. Já o ato indisciplinar deve ser regulamentado, nas normas que regem a escola, assumindo o Regimento Escolar papel relevante para a questão.
4. O Regimento Escolar
Verifica-se que toda escola pública deve ter um regimento interno, de conhecimento geral, que contemple os direitos e deveres dos alunos, como anteriormente fazia menção o Decreto n° 10.623/77. Esse regimento deve ser claro e de conhecimento de todos os alunos para poder exigir-se o seu cumprimento.
O ato indisciplinar nasce do descumprimento destas normas regimentais e das leis penais vigentes. Dependendo do tipo de conduta do aluno, é que poderá ser caracterizado como ato de indisciplina ou um ato infracional, cada um com conse-qüências próprias.
5. O Papel da Escola Frente ao Ato Infracional e Indisciplina
Caso uma criança ou adolescente pratique um ato infracional, o encaminhamento a ser dado é de competência do Conselho Tutelar e do Juizado da Infância e da Juventude, respectivamente. Assim, tendo o ato infracional ocorrido na Escola, deve o responsável (diretor, vice-diretor, professor, assistente) fazer os encaminhamentos necessários, sendo que:
a) se for praticada por criança, até 12 anos, deve encaminhar os fatos ao Conselho Tutelar, independente de qualquer providência no âmbito policial (não há necessidade de lavratura de Boletim de ocorrência) :
b) no caso de ato infracional praticado por adolescente, deve ser lavrado o Boletim de ocorrência na Delegacia de Polícia, que providenciará os encaminhamentos ao Ministério Público e Juízo da Infância da Juventude.
Essas providências devem ser tomadas, independentemente
das conseqüências na área administrativa escolar. Assim, um
adolescente infrator, que cometeu ato infracional grave na escola, será
responsabilizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, sem prejuízo
das sanções disciplinares a serem impostas pela Escola.
Agora, se o ato for de indisciplina (e não ato infracional) praticado
por criança ou adolescente, a competência para apreciá-lo
é da própria escola. A falta disciplinar deve ser "apurada
pelo Conselho de Escola que, em reunião específica deverá
deliberar sobre as sanções a que os mesmos estariam sujeitos,
dentre as elencadas no Regimento Escolar, após assegurada a ampla defesa
e o contraditório7.
A infração disciplinar deve estar prevista no
regimento, em obediência ao princípio da legalidade.
Em qualquer circunstância, quer seja em relação ao ato infracional
como ato indisciplinar, a escola deve ter presente, o seu caráter educativo/pedagógico,
e não apenas autoritário/punitivo.
6. Conseqüências do Ato Infracional e do Ato Indisciplinar
Quando a criança ou o adolescente pratica um ato infracional, haverá um tratamento diferenciado para cada um deles, não obstante possa ocorrer a mesma conduta ilícita. Na verdade, a distinção entre criança e adolescente tem importância no Estatuto, posto que, não obstante usufruírem dos mesmos direitos fundamentais, recebem medidas diferenciadas na hipótese de ocorrência de ato infracional.
A criança infratora fica sujeita às medidas de proteção previstas no artigo 11 do Estatuto, que implicam num tratamento, através da sua própria família ou da comunidade, sem que ocorra privação de liberdade. São elas:
I. encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II. orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III. matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental.
IV. inclusão em programa comunitário ou oficial de auxilio à família, a criança e ao adolescente;
V. requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI. inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e taxicômanos;
VII. abrigo em entidade;
VIII. colocação em família substituta
O adolescente infrator submete-se a um tratamento mais rigoroso, com as medidas sócio-educativas (incluindo as medidas de proteção) previstas no artigo 112 do Estatuto, que podem implicar na privação de liberdade.
As medidas previstas são:
I. advertência;
II. obrigação de reparar o dano;
III. prestação de serviço à comunidade;
IV. liberdade assistida;
V. inserção em regime de semiliberdade;
VI. internação em estabelecimento educacional
VII. qualquer uma das previstas no artigo 101, I ao VI
Em todo o caso, as medidas devem ser aplicadas levando-se em consideração uma relação de proporcionalidade, ou seja, a capacidade do infrator em cumpri-Ia, as circunstâncias e a gravidade da infração .
No caso de cometimento de um ato indisciplinar, quer pela criança ou adolescente, o tratamento é o mesmo: a aplicação do regime escolar, com as conseqüências nele previstas. No entanto, algumas regras básicas devem ser observadas:
a) o princípio da legalidade: a punição deve estar inserida no regimento da escola;
b) a sindicância disciplinar deve proporcionar ampla defesa do aluno, com ciência de seus genitores ou responsáveis;
c) as punições devem guardar uma relação de proporcionalidade com o ato cometido, preferindo as mais brandas;
A competência para aplicá-las é do Conselho
de Escola, após regular sindicância para apuração
do ato de indisciplina.
Importante consignar que, na interpretação e aplicação
do Estatuto e do Regimento Escolar, deve-se levar em consideração
os fins sociais da norma e a condição peculiar da criança
e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
7. Considerações finais
A indisciplina como o ato infracional, transita indistintamente nas escolas públicas e privadas. Não é um problema específico da escola pública, oriundo da questão econômica ou social. Na verdade, torna-se mais visível aí, dada a relação existente com o aluno. Com efeito nas particulares a relação é de aluno/cliente no caso, "como se sabe, o cliente é o rei, é ele quem manda. Inverte-se radicalmente a legitimidade dos olhares: é o aluno quem olha e julga".
Mas a escola pública tem-se mostrado sensível e aberta à questão, buscando alternativas válidas para o melhor encaminhamento dos casos. Nesta caminhada não está sozinha, posto que conta com a colaboração do Conselho Tutelar e do Ministério Público, como parceiros preocupados com o destino das crianças e dos adolescentes.
Na verdade "nossas escolas podem se constituir em espaços
onde a cultura e as experiências dos alunos e dos professores (seus modos
de sentir e ver o mundo, seus sonhos, desejos, valores e necessidades) sejam
os pontos basilares para a efetivação de uma educação
que concretize um projeto de emancipação dos indivíduos"
A conquista da cidadania e de uma escola de qualidade é projeto comum,
sendo que no seu caminho, haverá tanto problemas de indisciplina como
de ato infracional. Enfrentá-los e superá-los é o nosso
grande desafio.
Referência Bibliográfica
AQUINO, Júlio Groppa (organizador). Indisciplina na
escola. Alternativas Teóricas e Práticas. 4° edição.
São Paulo: Summus Editorial, 1996.
LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Comentários à Lei de diretrizes
e bases da educação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
1999.
PASSOS, Laurizete Ferragut. A indisciplina e o cotidiano escolar: novas abordagens,
novos significados. In: A indisciplina na escola: Alternativas teóricas
e práticas.
SARAIVA, João Batista da Costa. Adolescente e ato infracional. Porto
Alegre: Livraria do advogado Editora, 1999.
TAILLE, Yves de La. A indisciplina e o sentimento de vergonha. In: Indisciplina
da escola: alternativas teóricas e práticas.
TIBA, lçami. Disciplina.- Limite na medida certa. 8° edição.
São Paulo: Editora Gente, 1996.
VIANNA, Mariléia Nunes. Garantindo a proteção da criança
e do adolescente dentro da escola. São Paulo: Secretária de Estado
da Educação. Coordenadoria de
Ensino do Interior, 2000.