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LEI Nº 3.863
DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO 5º DO ARTIGO
21 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.869 DE 03 DE JANEIRO DE 1997 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono
a seguinte Lei,
Art. 1º O parágrafo 5º
do art. 21 da Lei Municipal nº 2.869/1997, passará a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 21 ...
“§ 5º Os passeios ou
calçadas destinados ao trânsito de pedestres, em área
de entretenimento, tais como choperias, bares, lanchonetes, sorveterias
e congêneres, após às 18:00 horas poderão ser
utilizados desde que:
I – o passeio público tenha
acima de 1,40 (um metro e quarenta centímetros) de largura;
II – se reserve, no mínimo, 80 cm totalmente livre para uso
dos pedestres, independente de quaisquer obstáculos existentes,
tais como poste, hidrante, etc;
III – a utilização somente será permitida respeitando-se
os limites frontal e lateral do estabelecimento comercial com passeio
público;
IV – o espaço utilizado seja protegido com um gradil removível,
cuja confecção, colocação, retirada e manutenção
serão de responsabilidade do interessado;
V – o gradil removível permaneça colocado somente
durante os horários e dias permitidos à sua utilização;
VI – o gradil preserve sempre o espaço externo do passeio
público para utilização dos pedestres.”
Art. 2º Para o fim do disposto no
artigo anterior e mediante autorização formalizada junto
à Prefeitura Municipal de Varginha, poderá o interessado
perfurar o passeio para a adaptação dos suportes necessários
para sustentação do gradil removível, o qual deverá
possuir a segurança necessária para a proteção
dos usuários e dos pedestres.
Art. 3º Em caso de ser o logradouro interditado para o tráfego
de veículos, os passeios ou calçadas poderão ser
utilizados na sua totalidade.
Art. 4º Fica estabelecido o prazo
de até 120 (cento e vinte) dias a contar da data da vigência
da presente Lei, para a aplicação do que nela é estabelecido.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário e especialmente a Lei Municipal nº 2.943 de 27
de agosto de 1997.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução
desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão
inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 29 de abril de 2003; 120º da Emancipação
Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
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