LEI Nº 3.863


DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO 5º DO ARTIGO 21 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.869 DE 03 DE JANEIRO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º O parágrafo 5º do art. 21 da Lei Municipal nº 2.869/1997, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21 ...

“§ 5º Os passeios ou calçadas destinados ao trânsito de pedestres, em área de entretenimento, tais como choperias, bares, lanchonetes, sorveterias e congêneres, após às 18:00 horas poderão ser utilizados desde que:

I – o passeio público tenha acima de 1,40 (um metro e quarenta centímetros) de largura;
II – se reserve, no mínimo, 80 cm totalmente livre para uso dos pedestres, independente de quaisquer obstáculos existentes, tais como poste, hidrante, etc;
III – a utilização somente será permitida respeitando-se os limites frontal e lateral do estabelecimento comercial com passeio público;
IV – o espaço utilizado seja protegido com um gradil removível, cuja confecção, colocação, retirada e manutenção serão de responsabilidade do interessado;
V – o gradil removível permaneça colocado somente durante os horários e dias permitidos à sua utilização;
VI – o gradil preserve sempre o espaço externo do passeio público para utilização dos pedestres.”

Art. 2º Para o fim do disposto no artigo anterior e mediante autorização formalizada junto à Prefeitura Municipal de Varginha, poderá o interessado perfurar o passeio para a adaptação dos suportes necessários para sustentação do gradil removível, o qual deverá possuir a segurança necessária para a proteção dos usuários e dos pedestres.
Art. 3º Em caso de ser o logradouro interditado para o tráfego de veículos, os passeios ou calçadas poderão ser utilizados na sua totalidade.

Art. 4º Fica estabelecido o prazo de até 120 (cento e vinte) dias a contar da data da vigência da presente Lei, para a aplicação do que nela é estabelecido.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente a Lei Municipal nº 2.943 de 27 de agosto de 1997.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 29 de abril de 2003; 120º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO