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DECRETO Nº 3.977/2006
CONSIDERANDO a importância de compatibilizar a regulamentação da matéria com a melhoria da mobilidade de pessoas, bens e mercadorias do Município, sem prejuízo do abastecimento; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a distribuição de mercadorias em estabelecimentos localizados no Município de Varginha, de modo a aumentar a eficiência de sua logística por meio da redução do tempo despendido nos trajetos; CONSIDERANDO que o reescalonamento do horário de circulação de veículos automotores contribui para a redução da emissão de poluentes e para a melhoria da qualidade de vida; CONSIDERANDO, por fim, as pertinentes disposições contidas na Lei nº 2.869, de 03 de janeiro de 1997.
I – 19h (dezenove horas) e 9h (nove
horas), de segunda a sexta-feira; § 1º Para efeito do presente Decreto considerar-se-á como “região central” os seguintes locais: - Rua Presidente Antônio Carlos; Parágrafo único. Não se aplicam as restrições previstas no caput deste artigo os seguintes serviços: I – transporte de carga e descarga
de bens e valores bancários, cuja operação deverá
observar a legislação pertinente; Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/1997), sem prejuízo da remoção do veículo, aplicando o responsável ainda, sujeito ao pagamento das taxas devidas e despesa de reboque, além das penalidades previstas na legislação municipal. Art. 3º Em nenhuma hipótese
os veículos empregados nos serviços de carga e descarga
de mercadorias poderão infringir as normas regulamentares de trânsito
(fila dupla, estacionamento proibido, ponto de ônibus, táxi
e outros). Art. 4º A fiscalização do cumprimento deste Decreto compete ao Poder Executivo, que poderá delegar a mesma à entidade da Administração Indireta e/ou celebrar convênio com a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais. Art. 5º Caberá ainda ao Poder Executivo: I – promover ampla campanha educativa,
visando a conscientização do público sobre as restrições
e as penalidades para infrações aos dispositivos deste Decreto; Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura do Município de Varginha, 05 de julho de 2006. MAURO TADEU TEIXEIRA PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO JOSÉ OSWALDO FURLANETTO
DECRETO Nº 4.102/2006 ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 3.977/2006, QUE FIXA HORÁRIOS PARA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CARGA E DESCARGA EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS LOCALIZADOS NA REGIÃO CENTRAL DO MUNICÍPIO DE VARGINHA. O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, consubstanciado no artigo 89 da Lei Orgânica do Município e Parágrafo único do artigo 47 do Código de Trânsito Brasileiro,
“Art. 1º As operações de carga e descarga de bens e de mercadorias em estabelecimentos comerciais e de serviços na “região central” da cidade, de veículos com capacidade de carga acima de 1,5 toneladas, só poderão ser realizadas no período compreendido entre”. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura do Município de Varginha, 22 de novembro de 2006. MAURO TADEU TEIXEIRAPREFEITO MUNICIPAL PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIROSECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
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