|
LEI Nº 3.566
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei, Art. 1º O inciso V, do § 3º do artigo 47 do Código de Posturas do Município de Varginha – Lei Municipal nº 2.962/1997, passa a ter a seguinte redação: “V - Não serão permitidas propagandas próximas a hospitais, escolas, templos religiosos, repartições públicas, inclusive dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, em paradas obrigatórias, tais como: sinais de trânsito, blitz, congestionamento e ainda partes dos logradouros públicos localizados na área central, com abrangência nos seguintes locais: - Rua Presidente Antônio Carlos, da Avenida Rui
Barbosa até a Rua São Paulo; a) Ás vésperas de comemorações
especiais, os carros de propagandas volantes poderão circular por
todos os logradouros da área central, desde que devidamente autorizados
pela Administração Municipal. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Varginha, 22 de novembro de 2001; 119º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
|