
DECRETO 43585 2003
Data: 15/09/2003
Origem: EXECUTIVO
REGULAMENTA A LEI Nº 14.349, DE 15 DE JULHO DE 2002, QUE DISPÕE
SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE PIPAS COM LINHA CORTANTE EM
ÁREAS PÚBLICAS E COMUNS.
Fonte: PUBLICAÇÃO - MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO
- 16/09/2003 PÁG. 4 COL. 2
Regulamenta a Lei nº 14.349, de
15 de julho de 2002, que dispõe sobre a proibição
do uso de pipas com linha cortante em áreas públicas e comuns.
O Vice-Governador do Estado de Minas Gerais, no exercício do cargo
de Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição
que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição
do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.349, de 15 de
julho de 2002,
DECRETA:
Art. 1º Fica proibido o uso de cerol ou de qualquer outro tipo de
material cortante nas linhas de pipas, de papagaios, de pandorgas e de
semelhantes artefatos lúdicos, para recreação ou
com finalidade publicitária, em todo o território do Estado
de Minas Gerais. Parágrafo único. Cabe aos integrantes da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, com o apoio concorrente
dos agentes de fiscalização municipal ou de Guardas
Municipais, quando houver, zelar pelo fiel cumprimento
do disposto neste artigo, mediante ações fiscalizadoras,
administrativas e policiais.
Art. 2º Em caso de inobservância ao disposto na Lei nº
14.349, de 15 de julho de 2002, as autoridades encarregadas deverão
lavrar boletim de ocorrência destinado à Secretaria de Estado
de Fazenda, sujeitando o infrator ou seu responsável à cominação
de multa, fixada no valor de R$100,00 (cem reais) por cada conjunto de
material apreendido, até o limite máximo de R$1.500,00 (um
mil e quinhentos reais), observada a correção monetária
por índice oficial. § 1º O valor da multa, observados
os limites mínimo e máximo especificados neste artigo, será
acrescido de percentual a título de agravante, considerando o grau
da ameaça, potencial ou efetiva, representada pelo uso do cerol,
e a que estiver sujeita a comunidade no momento da infração,
obedecidos os seguintes critérios:
I - infração de natureza
gravíssima, quando o uso do artefato com linha de cerol ocorrer,
concorrentemente ou não, em áreas com trânsito intenso
de pedestres e veículos, na vizinhança de escolas, hospitais,
instalações públicas, redes expostas de eletricidade
e de telecomunicações - multa de R$100,00 por cada conjunto
de material apreendido, acrescentada de 100% a título de agravante;
II - infração de natureza
grave, quando o uso do artefato com linha de cerol ocorrer em qualquer
outra área pública ou comum, sem as características
acima - multa de R$100,00 por cada conjunto de material apreendido, acrescentada
de 50% a título de agravante.
§ 2º A forma de arrecadação
da multa será definida por Portaria do Secretário de Estado
de Fazenda, sendo os valores arrecadados destinados ao Fundo para a Infância
e a Adolescência - FIA, criado pela Lei nº 11.397, de 6 de
janeiro de 1994 e regulamentado pelo Decreto nº 36.400, de 23 de
novembro de 1994.
§ 3º O material apreendido
deverá ser incinerado.
Art. 3º O pagamento de multa não exime o infrator das respectivas
responsabilidades civil e penal, no caso de se registrarem, com o uso
do cerol, danos a pessoa física, ao patrimônio público
ou à propriedade privada.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de setembro de
2003; 215º da Inconfidência Mineira.
Clésio Soares de Andrade - Vice-Governador do Estado.
LEI 14349 2002
Data: 15/07/2002
Origem: LEGISLATIVO
Ementa: PROÍBE O USO DE PIPAS COM LINHA CORTANTE EM ÁREAS
PÚBLICAS E COMUNS.
Fonte: PUBLICAÇÃO - MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO
- 16/07/2002 PÁG. 3 COL. 1
VIDE : DECRETO 43585 2003 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 16/09/2003
PÁG. 4 COL. 2 REGULAMENTAÇÃO TOTAL
Texto:
Proíbe o uso de pipas com linha
cortante em áreas públicas e comuns.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e
eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibido o uso de pipas com linha cortante em áreas
públicas e comuns em todo o território do Estado de Minas
Gerais.
Art. 2º - A inobservância do disposto nesta Lei sujeita o infrator
ao pagamento de multa mínima no valor de R$100,00(cem reais) e
máxima no valor de R$1.500,00(mil e quinhentos reais), a ser fixada
e escalonada em regulamento, observada a correção monetária
por índice oficial. Parágrafo único - O valor arrecadado
com as multas pagas pelos infratores do disposto nesta Lei será
destinado ao Fundo para a Infância e a Adolescência - FIA.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de cento e vinte dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de julho de2002.
Itamar Franco - Governador do Estado
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