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LEI Nº 2.962 INSTITUI O NOVO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. lº - Esta Lei contém medidas de política administrativa, a cargo do Município em matéria de higiene pública, do bem-estar público, da ordem, dos costumes locais e de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviço, estabelecendo as necessárias relações entre o Poder Público local e os munícipes. Art. 2º - Ao Prefeito de Varginha e, em geral, aos
funcionários municipais incumbe zelar pela observância desta
Lei, utilizando os instrumentos efetivos de polícia administrativa. Art. 4º - Na aplicação e execução
desta Lei deve-se respeitar, no que couber, as demais leis, em especial
o Código de Obras, o Código Sanitário Municipal,
a Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e a Lei de Política
Municipal do Meio Ambiente. TÍTULO II
DA POSTURA NA OCUPAÇÃO DO ESPAÇO URBANO Art. 6º - O serviço de limpeza pública, bem como o de coleta domiciliar de lixo, serão feitos pela Prefeitura do Município, direta ou indiretamente, por concessionária ou permissionária. Art. 7º - A limpeza do passeio de residências ou estabelecimentos será de responsabilidade do respectivo morador ou ocupante. Art. 8º - Serão considerados lixo sujeito à remoção e destinação especial: I - animais mortos; § 1º - O lixo de que trata este artigo deverá ser transportado pelo interessado para local previamente designado pela Secretaria Municipal de Planejamento ou, em caso de sua impossibilidade, serão recolhidos pelo órgão municipal ou pela concessionária responsável pela limpeza pública. § 2º - A coleta de lixo de que trata este artigo, quando realizada pela Prefeitura do Município ou sua concessionária, está sujeita a tarifas especiais definidas pela Secretaria Municipal de Fazenda e fixadas pelo Código Tributário Municipal. § 3º - O lixo tóxico e o perigoso ao meio ambiente, oriundo das indústrias, estabelecimentos comerciais e empresas prestadoras de serviços terá a destinação estabelecida pela Lei de Política Municipal do Meio Ambiente. Art. 9º - O lixo que impeça o livre trânsito ou seja prejudicial à saúde pública, deverá ser transportado pelo interessado para local indicado pela Secretaria Municipal de Planejamento ou poderá ser recolhido pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, sendo cobradas a multa e tarifas. Art. 10 - Para preservar de maneira geral a higiene e saúde pública e o bem estar da população, fica proibido: (alterado pela lei 4179/04)
Art. 11 - Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as seguintes condições, sem prejuízo de outras normas gerais contidas na legislação municipal: I - serem aprovados pela Secretaria Municipal de Obras,
quanto à sua localização; Art. 12 - Nas festas de caráter público ou religioso, poderão ser instalados "trailers", barracas para comércio ou divertimentos em caráter provisório, desde que sua localização seja autorizada pela Secretaria Municipal de Obras, a partir de requerimento protocolado com antecedência mínima de 10 (dez) dias. § 1º - Quando destinados à venda de alimentos e refrigerantes, as barracas ou "trailers" deverão portar licença expedida pela autoridade sanitária. § 2º - Nas barracas com finalidade de festas populares ou religiosas, não serão permitidos jogos de azar, sob qualquer pretexto, na forma da legislação federal, estadual e municipal. Art. 13 - Nos logradouros públicos da cidade, não será permitida a exploração de comércio por meio de: "trailer", barracas e veículos de qualquer natureza, salvo o disposto no Artigo 12. Art. 14 - O conserto e reparo de veículos deverão ser feitos em locais apropriados, não se permitindo a utilização de logradouros públicos para tais serviços, exceto para consertos ou reparos eventuais, em caso de necessidade de socorro do veículo. Art. 15 - O público, em colaboração com as autoridades municipais, deverá manter em perfeitas condições de funcionamento os seguintes equipamentos urbanos: I - caixas coletoras de correio; Parágrafo Único - A Prefeitura do Município poderá representar, observada a legislação própria, contra os que, de qualquer modo danificarem ou impedirem o uso dos equipamentos urbanos citados neste artigo, nos casos citados nos Incisos IV a VIII. Art. 16 - A Prefeitura do Município coibirá as invasões de logradouros, áreas e próprios públicos, mediante procedimentos administrativos diretos e por vias processuais executivas. Parágrafo Único - Verificada, mediante vistoria administrativa, a invasão ou usurpação de logradouro público, em conseqüência da obra de caráter permanente ou provisório, a Prefeitura do Município deverá promover imediata demolição da mesma. Art. 17 - É proibida a destruição,
depredação ou danificação de obras de arte,
pavimentação, guias, passeios, pontes, galerias, bueiros,
muralhas, balaustradas, bancos, postes, lâmpadas, obras ou acessórios
existentes nos logradouros públicos, bem como as redes de serviços
públicos.
DA HIGIENE DAS PROPRIEDADES Art. 18 - É proibido fumar em estabelecimentos
públicos e equipamentos fechados, salvo em áreas especiais,
conforme Legislação Estadual e Federal própria. Art. 19 - O proprietário ou o usuário é obrigado a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, prédios e terrenos. § 1º - O usuário do imóvel é o responsável pela sua conservação, manutenção e higiene. § 2º - O que não for explicitamente
da responsabilidade do Poder Público ou do usuário, é
do proprietário. Art. 20 - Fica proibida a instalação de chiqueiros, granjas e currais na área urbana, mesmo que dentro dos limites da propriedade particular, exceto os casos regulamentados pela Secretaria Municipal de Saúde, em conformidade com o Código Sanitário e em suas regulamentações. Art. 21 - Os terrenos desocupados, situados dentro do perímetro urbano, devem ser mantidos limpos, livres de lixo, entulhos, detritos ou águas estagnadas, além de outros materiais ou substâncias correlatas, a critério da autoridade competente, bem como, sua vegetação de cobertura do solo (exceto árvores), deverá ser mantida a 30cm (trinta centímetros) de altura, no máximo. § 1º - A limpeza e a drenagem adequada dos
terrenos desocupados é obrigatória e de responsabilidade
exclusiva dos respectivos proprietários. § 3º - No cumprimento deste artigo deverá ser observado o disposto na Lei de Política Municipal do Meio Ambiente, ouvida a autoridade competente a respeito do que couber. Art. 22 - Toda edificação deverá apresentar as condições de higiene, saneamento, salubridade e segurança necessárias à saúde e à vida humana. § 1º - A Prefeitura do Município poderá exigir a execução de obras e serviços técnicos que assegurem as condições exigidas no caput deste artigo. § 2º - A SEPLA poderá interditar ou determinar a demolição de toda construção ou imóvel que não ofereçam as indispensáveis condições exigidas no caput deste artigo. Art. 23 - O lixo das habitações será acondicionado em recipientes apropriados, para ser recolhido pelo serviço de limpeza pública. Parágrafo Único - A Prefeitura do Município, através de decreto, poderá padronizar os recipientes de que trata este artigo.
DO BEM-ESTAR PÚBLICO
DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA
Art. 24 - Nenhum estabelecimento dos setores econômicos secundário e terciário poderá funcionar sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos, respeitadas as leis municipais, estaduais e federais que regulamentam o assunto, em especial a Lei de Política Municipal do Meio Ambiente. § 1º - O requerimento deverá especificar com clareza: I - o ramo de atividade ou da prestação
de serviço; § 2º - O requerente deverá fazer anexar ao processo os seguintes documentos : I - cópia do cartão do C.G.C./C.P.F.; § 3º - Para efeito de fiscalização, o proprietário ou ocupante do estabelecimento licenciado colocará o Alvará de Localização e Funcionamento em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir. § 4º - Para mudança de local do estabelecimento o interessado deverá solicitar a necessária permissão à Prefeitura do Município, anexando os documentos de que tratam os incisos III e IV do Parágrafo 2º deste artigo. Art. 25 - Para ser concedido o Alvará de Licença e Funcionamento, ou a sua renovação, pela Prefeitura do Município, o prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes, em particular no que diz respeito às condições de higiene, segurança e meio-ambiente, qualquer que seja o ramo de atividades a que se destinar, respeitado o disposto nas demais legislações municipais. § 1º - Excetuam-se da exigência dos Laudos de Vistoria emitidos pela Vigilância Sanitária e pelo Corpo de Bombeiros, as atividades comerciais exercidas pelos profissionais autônomos e por empresas que atuam exclusivamente nas áreas de representação comercial, que não recebam público e que não tenham o objeto de sua representação em exposição e/ou armazenado no endereço cadastral da empresa ou profissional. (acrescentado pela lei 4143/04) § 2º - Para fins de comprovação das exigências relacionadas no § 1º deste artigo o interessado apresentará, além dos demais documentos de estilo, declaração firmada pelo próprio ou pelo responsável pela pessoa jurídica quando for o caso, com as seguintes informações: (acrescentado pela lei 4143/04) I – que atua exclusivamente no ramo de representação
comercial; § 3º - Excetuam-se da exigência do Laudo de Vistoria emitido pelo Corpo de Bombeiros os prestadores de serviços (pessoas físicas ou jurídicas) e os profissionais liberais que exerçam as atividades no próprio domicílio do profissional, nos casos em que a Lei assim o permita, seja ele proprietário ou titular do domínio útil do imóvel, cuja atividade não demande acúmulo de público e que não esteja relacionada com a produção de alimentos, bebidas e manipulação de produtos químicos e similares. (acrescentado pela lei 4143/04) § 4º - Para fins de comprovação das exigências relacionadas no parágrafo anterior o interessado apresentará, além dos demais documentos de estilo, declaração firmada pelo próprio ou pelo responsável pela pessoa jurídica quando for o caso, com as seguintes informações: (acrescentado pela lei 4143/04) I – que reside no local pretendido para o exercício
de suas atividades; § 5º - Entende-se como profissional liberal para efeito do que dispõe o § 3º, aquele cujos serviços são prestados pelo próprio profissional, sem qualquer vínculo empregatício e cuja atividade demande especialização técnica ou superior. (acrescentado pela lei 4143/04) § 6º - Excetuam-se da exigência do Laudo de Vistoria emitido pelo Corpo de Bombeiros os profissionais autônomos (pessoas físicas somente), cuja atividade não demande acúmulo de público e que não esteja relacionada com a produção de alimentos, bebidas e manipulação de produtos químicos e similares. (acrescentado pela lei 4143/04) § 7º - Para fins de comprovação das exigências relacionadas no parágrafo anterior o interessado apresentará, além dos demais documentos de estilo, declaração firmada pelo próprio ou pelo responsável pela pessoa jurídica quando for o caso, com as seguintes informações: (acrescentado pela lei 4143/04) I – que não tem atendimento ao público
no local; § 8º - Entende-se como profissional autônomo para efeito do que dispõe o parágrafo sexto, aquele cujos serviços são prestados pelo próprio profissional, de forma avulsa e sem qualquer vínculo empregatício e cuja atividade não demande qualquer especialização técnica ou superior. (acrescentado pela lei 4143/04) § 9º - Exclui-se da condição de profissional autônomo discriminado no parágrafo anterior os profissionais que possuem atividades eminentemente características das pessoas jurídicas e que, por sua natureza, pelos materiais e/ou insumos utilizados ou pelos equipamentos utilizados na execução das atividades trazem riscos à segurança do próprio e das demais pessoas envolvidas. (acrescentado pela lei 4143/04) § 10º - Excetuam-se da exigência do Laudo de Vistoria emitido pelo Corpo de Bombeiros os profissionais autônomos que trabalham com a produção de alimentos vegetais ou animais, na área urbana ou rural, obrigados a obter o selo de inspeção do Serviço de Inspeção Municipal – SIM emitido pelo Serviço de Vigilância Sanitária Municipal, que atendam à condição de trabalhadores autônomos. (acrescentado pela lei 4143/04) § 11º - Para fins de comprovação da condição de trabalhador autônomo a que se refere o parágrafo anterior, deverá o interessado apresentar, além dos demais documentos de estilo, laudo do Serviço de Vigilância Sanitária Municipal, emitido por este, que ateste esta condição. (acrescentado pela lei 4143/04)
§ 1º - As bancas deverão seguir modelo
padrão conforme projeto estabelecido pela Secretaria de Planejamento
do Município, nunca contrastando com a arquitetura do local. Art. 27 - O Alvará de Localização
e Funcionamento poderá ser cassado a qualquer tempo: § 1º - Cassado o Alvará de Localização
e Funcionamento, o estabelecimento deverá ser imediatamente fechado. Art. 28 - O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da Legislação Fiscal do Município e do que preceituam, em particular, as leis municipais. § 1º - As licenças concedidas para comércio
ambulante no Município serão pessoais e intransferíveis. Art. 29 - Da licença especial para o comércio ambulante deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos pela autoridade competente: I - número de inscrição cadastral; VI - croquis do local requerido, conforme determinação
da Secretaria Municipal de Planejamento. IX - Não será permitida a venda ambulante de mercadorias importadas sem o acompanhamento de guia de importação e ou Nota Fiscal. Parágrafo Único - O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade, ficará sujeito a apreensão da mercadoria encontrada em seu poder, sendo dada à mesma a seguinte destinação: I - produtos não perecíveis serão
vendidos em praça pública se, dentro de 1 (um) mês,
a contar da apreensão, não forem resgatados de acordo com
a Lei; Art. 30 - É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de cassação da licença e multa: I - estacionar nas vias públicas e outros logradouros,
fora dos locais previamente determinados;
DO FUNCIONAMENTO Art. 31 - A abertura e funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços observados os preceitos da Legislação Federal e Estadual pertinente, obedecerão a horários e critérios definidos por ato do Poder Executivo, a partir da vigência deste Código. Art. 32 - Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais ou locais, mediante solicitação das classes interessadas e desde que atendam aos interesses da população, após deliberação da autoridade competente. Parágrafo Único - As indústrias que exijam regime especial de horário dependerão de aprovação pelo órgão competente, considerada a Legislação Urbanística Municipal e a Legislação Federal e Estadual pertinentes. Art. 33 - O Prefeito Municipal, consultados os proprietários de farmácias e drogarias locais, fixará mediante ato próprio, a escala de plantão semanal . § lº - As farmácias e drogarias ficam obrigadas a fixarem em suas portas, na parte externa e em local bem visível, placa indicadora de denominação e endereço das que estiverem de plantão. § 2º - Mesmo quando fechadas, as farmácias e drogarias poderão, em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite. Art. 34 - Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio, será observado o horário determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento.
DAS FEIRAS LIVRES Art. 35 - As Feiras Livres poderão ser realizadas em locais abertos ou fechados e dependerão de licença prévia da Prefeitura Municipal, observado o disposto nesta Seção. Art. 36 - Considera-se local aberto para efeito de que trata o artigo anterior, os logradouros públicos ou áreas de terreno devidamente infra-estruturadas para tal fim, e local fechado os galpões, salões, armazéns e similares, onde a entrada possa ser controlada. Art. 37 - As Feiras Livres realizadas em locais abertos e em Mercados de Produtores em caráter permanente, destinam-se prioritariamente à venda de produtos hortifrutigranjeiros, podendo também serem comercializados no local produtos de uso pessoal, artigos de utilidade doméstica e gêneros alimentícios em geral. Art. 38 - O funcionamento, coordenação e controle das Feiras Livres em locais abertos serão supervisionado e fiscalizado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e reger-se-ão por Regulamento próprio a ser baixado através de Decreto do Chefe do Executivo Municipal. Art. 39 - Para a realização de Feiras Livres,
de caráter itinerantes, em locais ou recintos fechados, o Chefe
do Executivo Municipal baixará o respectivo Regulamento contendo
as normas necessárias, destacado entre elas, o seguinte: Art. 40 - A promoção de Feiras Itinerantes
será de responsabilidade de empresas de promoção
de eventos, legalmente constituídas, devendo as mesmas apresentarem
junto ao requerimento inicial, os seguintes documentos : § 1º - As empresas participantes serão
obrigadas a comprovar ao Poder Público Municipal sua regularidade
perante os fiscos federal e estadual. § 5º - As despesas necessárias para a instalação da Feira Itinerante, assim como os tributos devidos, serão de responsabilidade da empresa produtora. Art. 41 - À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico caberá supervisionar a instalação e o funcionamento da Feira Livre realizada em local fechado e em caráter eventual, visando a sua melhor adequação e aproveitamento, tanto por parte dos feirantes como dos visitantes. Art. 42 - A licença para o funcionamento da Feira Livre em local fechado deverá ser requerida à Prefeitura Municipal com antecedência mínima de 60(sessenta) dias da data marcada para início do evento. Art. 43 - Poderá ser cobrado ingresso para acesso ao recinto da Feira, devendo, neste caso, ser recolhido aos cofres da Prefeitura Municipal 80%(oitenta por cento) da renda obtida para ser distribuída às entidades de assistência social existentes em Varginha. Art. 44 - As despesas necessárias para a instalação da Feira Livre em local fechado correrão por conta dos respectivos organizadores que, por sua vez, poderão cobrar uma taxa dos feirantes ou expositores para cobertura dos gastos realizados com a instalação e funcionamento da Feira. Art. 45 - A Prefeitura Municipal em conjunto com a Associação Comercial e Industrial de Varginha - ACIV e a CDL- Câmara dos Dirigentes Lojistas poderá promover a realização de Feiras Regionais, objetivando o intercâmbio comercial entre as várias cidades participantes. Art. 46 - Sempre que for julgado conveniente pelas partes interessadas, ou as circunstâncias assim o exigirem, poderá o Chefe do Executivo Municipal alterar, no prazo mínimo de 30(trinta) dias de antecedência, os Regulamentos anteriormente baixados, visando a melhor interpretação e o cumprimento da presente Lei. CAPÍTULO II DA ORDEM E SOSSEGO PÚBLICOS Art. 47 - É proibida a produção de ruído, como tal entendido, o som puro ou mistura de sons, capazes de prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego público. § 1º - São prejudiciais à saúde,
à segurança e ao sossego público, para os fins deste
Artigo os sons e/ou ruídos com níveis superiores aos considerados
aceitáveis pela Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) - "Atividades
e Operações Insalubres", da Portaria nº 3.214
de 8 de junho de 1978, em seus Anexos 1 e 2, pela Portaria nº 3 de
1º de julho de 1992 e pela Norma Brasileira nº 10.152 - "Avaliação
do Ruído em Áreas Habitadas Visando o Conforto da Comunidade"
(NBR-10.152) da Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT). § 3º - O sistema de propaganda sonora em veículos
automotores, funcionará, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos
: V - Não serão permitidas propagandas próximas a hospitais, escolas, templos religiosos, repartições públicas, inclusive dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, em paradas obrigatórias, tais como: sinais de trânsito, blitz, congestionamento e ainda partes dos logradouros públicos localizados na área central, com abrangência nos seguintes locais: (acrescentado pela lei 3566/01) • Rua Presidente Antônio Carlos, da Avenida
Rui Barbosa até a Rua São Paulo; a) Ás vésperas de comemorações
especiais, os carros de propagandas volantes poderão circular por
todos os logradouros da área central, desde que devidamente autorizados
pela Administração Municipal. (acrescentado pela lei 3566/01) VI - Os veículos pertencentes a empresas de outras
cidades, poderão realizar suas propagandas, desde que efetuem pagamento
da taxa de licença para o Município e respeite a Lei vigorante; Art. 48 - Independentemente da medição de nível sonoro, são proibidos os ruídos: I - produzidos por veículos com o equipamento
de descarga aberto ou silencioso adulterado ou defeituoso;
§ lº - Os aparelhos produtores ou amplificadores de sons instalados sem licença da Prefeitura do Município, e que estejam funcionando em desacordo com a lei, serão apreendidos ou interditados. § 2º - O resgate ou desinterdição
será feito mediante pagamento de multa. Art. 50 - Excetuam-se das proibições do Artigo 48 os ruídos produzidos por: I - sinos de igreja e de templos de qualquer culto, respeitado
o parágrafo 2º do Artigo 47; § 1º - A limitação a que se refere o inciso IV deste artigo, não se aplica às obras executadas em zona não residencial ou em logradouro público, quando o movimento intenso de veículos ou de pedestres recomendar a sua realização a noite. § 2º - Será permitida, independentemente de zona de uso, horário e do ruído que produza, toda e qualquer obra de emergência, pública ou particular que, por sua natureza, objetive evitar colapso nos serviços de infra-estrutura urbana ou risco de integridade física da população. Art. 51 - É proibido executar qualquer trabalho ou atividade que produza ruído ou incômodo, antes das 7 (sete) e depois das 19 (dezenove) horas, nas proximidades de escolas, hospitais, asilos, orfanatos e congêneres. CAPÍTULO III DA MENDICÂNCIA Art. 52 - Não é permitida a mendicância na cidade, quer em vias e logradouros públicos, bem como residenciais e estabelecimentos comerciais, devendo o infrator ser encaminhado ao órgão competente da Prefeitura do Município. Art. 53 - Não é considerado ato de mendicância o fato das pessoas angariarem fundos para as instituições de beneficência, desde que portem autorização do órgão competente da Prefeitura do Município. CAPÍTULO IV DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS Art. 54 - Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura do Município. § 1º - O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão, será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do imóvel e de ter sido procedida a vistoria policial. § 2º - Não será fornecida licença para realização de diversões ou jogos ruidosos em área contida no raio de 500 (quinhentos) metros de distância dos seguintes locais: I - hospitais, casas de saúde e maternidade; Art. 55 - Em todas as casas de diversões públicas, serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelos demais códigos e leis urbanísticas: I - todas as dependências serão mantidas
higienicamente limpas; Parágrafo Único - Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas que não tiverem exaustores suficientes, deve decorrer lapso de tempo entre a saída e a entrada dos espectadores, para efeito de renovação do ar. Art. 56 - Em todos os cinemas, teatros, circos, estabelecimentos congêneres e em locais de competição, os programas anunciados deverão ser integralmente executados, evitando-se modificações nos horários. Parágrafo Único - No caso de cancelamento e/ou modificação de programa e de horário, o promotor do evento deverá devolver aos espectadores, que assim o preferirem, o preço integral cobrado pelos ingressos. Art. 57 - Para funcionamento de cinemas serão observadas as seguintes disposições : I - os aparelhos de projeção ficarão
em cabines de fácil saída, construídas de materiais
incombustíveis; Art. 58 - Os ingressos não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado nem em número excedente à lotação da área onde se realizará o evento. Art. 59 - As instalações para divertimentos, de caráter ocasional, só poderão ser feitas em locais determinados pela autoridade municipal, respeitada a legislação vigorante do Município. § 1º - A autorização para funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo poderá ser por um prazo de até 3 (três) meses, não podendo exceder a l(hum) ano, salvo com instalações definitivas. § 2º - Encerradas as atividades, o promotor do evento deverá, quando for o caso, devolver a área saneada e higienicamente limpa. § 3º - Ao outorgar a autorização, poderão ser estabelecidas as restrições julgadas convenientes, no sentido de assegurar a ordem e o sossego público. § 4º - A critério da autoridade competente, a renovação da autorização de que tratam os parágrafos anteriores, poderá ser permitida, sujeita a restrições, ou negada. § 5º - Os estabelecimentos de que trata este artigo só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados pelas autoridades municipais. Art. 60 - A concessão ou renovação do Alvará de Localização e Funcionamento de boates, danceterias, discotecas, ou similares, só poderá ser outorgada após a previa vistoria do local e parecer favorável da autoridade municipal competente, e terá sempre em vista a ordem, o sossego e a tranqüilidade da vizinhança. Parágrafo Único - São condições essenciais para deferimento do Alvará de que trata este artigo, além das exigências do Código de Obras do Município, possuírem os locais de funcionamento, revestimento acústico adequado. Art. 61 - Nos festejos e divertimentos populares de qualquer natureza, em que sejam vendidos ou fornecidos comestíveis e bebidas de qualquer espécie, não se permitirá a venda dos mesmos em recipientes de vidro ou louça. Art. 62 - A autoridade municipal poderá condicionar a outorga da autorização de que trata o Artigo 59 à caução prevista na Lei de Infrações à Legislação Municipal e Penalidades para garantir o ressarcimento de eventuais despesas com a limpeza e a reconstrução da área. § 1º - Na hipótese do depósito não cobrir as despesas, a Prefeitura do Município cobrará taxa adicional. § 2º - Haverá devolução de saldo remanescente, deduzidas as despesas efetuadas.
Art. 63 - A exploração de qualquer meio de publicidade e propaganda nas vias e logradouros públicos, nos lugares de acesso comum, em terrenos próprios ou de domínio privado, de lugares públicos, depende de licença da Prefeitura do Município, sujeitando-se o requerente ao pagamento da taxa respectiva. Art. 64 - O pedido de licença à Prefeitura do Município para colocação de cartazes, pintura, impressão e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, além de atender outras exigências julgadas necessárias pela autoridade competente, deverá mencionar: I - local em que serão colocados, impressos, pintados
ou projetados; Art. 65 - Não serão permitidas a afixação ou inscrição de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda quando: I - forem ofensivos ou contiverem referências diretas
e prejudiciais a indivíduos, estabelecimentos, instituições
ou crenças; § 1º - Os anúncios luminosos e placas deverão ser colocados de forma que não interfiram na iluminação e sinalização pública, nas condições de habitabilidade, não criem transtorno à via pública e estejam a uma altura mínima de 2,50 (dois vírgula cinqüenta) metros. § 2º - É permitida a propaganda nas fachadas em áreas particulares, em out-doors, desde que com anuência escrita do proprietário e cumpridas as exigências do Artigo 68. § 3º - As fachadas das lojas poderão ser utilizadas para colocação de propaganda, respeitadas as restrições desta Lei e aquelas colocadas pela legislação federal, estadual e municipal. § 4º - Fica proibido pichar muros e paredes, ficando o infrator obrigado a reparar os danos causados e, se necessário, reconstituir a situação anterior, além do pagamento das multas previstas. § 5º - Nos anúncios feitos através de panfletos ou cartazes, distribuídos em vias públicas e estabelecimentos comerciais, deverão constar em local de destaque a mensagem, “Dê exemplo de educação, não jogue papel no chão”. Art. 66 - A Prefeitura do Município mediante licitação pública, permitirá a instalação de placas de nomenclatura de vias ou logradouros públicos, cartazes e outros dispositivos em que constem, além do nome da via ou logradouro, inserção de publicidade ou propaganda de particulares ou concessionários ou de interessados que, para tanto, mantenha contrato com a administração municipal. Parágrafo Único - A Prefeitura do Município, com os mesmos procedimentos do caput deste artigo, possibilitará a instalação de mobiliário urbano com propaganda de seus fornecedores e mantenedores. Art. 67 - Os painéis de propaganda que requerem estrutura de sustentação deverão apresentar o projeto contendo : I - dimensionamento de pórtico, diâmetro
e espessuras dos materiais a serem empregados; § 1º - Os painéis de propaganda que se projetem sobre o logradouro público, poderão ser instalados, desde que a uma altura superior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), acima do piso do passeio, devendo a projeção sobre o passeio distar 20 cm (vinte centímetros) do meio fio e atingir, no máximo 80% (oitenta por cento) da largura do passeio, independentemente da altura em que for instalado. § 2º - Nos calçadões, a colocação de painéis poderão ser instalados, desde que a uma altura superior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), acima do piso do calçadão, tendo sua projeção sobre o mesmo ser inferior a 1/8 (um oitavo) da largura desta via para pedestre, considerando a menor distância entre o ponto de sua instalação e as edificações à sua frente. § 3º - Na colocação dos painéis
de propaganda deverão ser observadas as distâncias mínimas
estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas
- ABNT e normas de distribuição da CEMIG. CAPÍTULO VI Art. 69 - Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão obrigados a aferição anual dos aparelhos ou medidas a serem utilizados em uas transações comerciais, de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos oficiais. CAPÍTULO VII DA FABRICAÇÃO, COMÉRCIO, TRANSPORTE E EMPREGO DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS Art. 70 - A Prefeitura do Município de Varginha fiscalizará, em colaboração com autoridades federais a armazenagem, a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos, nos termos de legislação federal pertinente. Art. 71 - É proibido: I - fabricar explosivos sem licença especial e
em local não aprovado pela Prefeitura do Município; Art. 72 - Os postos de abastecimento de veículos, os depósitos de inflamáveis e explosivos, só poderão ser construídos, mediante, licença especial, em locais previamente aprovados pela Secretaria Municipal de Planejamento, ouvidos os órgãos competentes. Parágrafo Único - A Prefeitura do Município de Varginha negará a licença se a instalação em questão, prejudicar, de algum modo, a segurança e o trânsito públicos. Art. 73 - Ao serem encaminhados para aprovação,
os projetos aos quais se refere o Artigo anterior, além de atender
as exigências básicas do Código de Obras, deverão
possuir: Art. 74 - As instalações destinadas aos postos de abastecimento de veículos, em complementação às exigências feitas no Artigo anterior, deverão possuir ainda: I - afastamentos frontais e das divisas de no mínimo
7,50 (sete vírgula cinqüenta) metros; Art. 75 - As instalações destinadas à armazenagem, venda e revenda de gás liquefeito de petróleo, serão classificadas de acordo com os respectivos limites máximos de estocagem, em quatro classes: I - Classe I: até 100 (cem) botijões, não
ultrapassando 1.300 (hum mil e trezentos) quilos de gás liquefeito
de petróleo em estoque; Art. 76 - Os lotes que poderão receber as instalações descritas no Artigo anterior como Classe I, atendidos os incisos I a VI do Artigo 73 deverão, sem prejuízo de outras exigências legais, observar os seguintes requisitos: I - os limites (bordas do lote) destas instalações
e a armazenagem dos botijões cheios ou vazios deverão distar: Art. 77 - As instalações descritas no Artigo 75 como Classe II, atendidos os incisos I à VI do Artigo 73, deverão, sem prejuízo de outras exigências legais, observar os seguintes requisitos: I - os limites (bordas do lote) destas instalações
e a armazenagem dos botijões cheios ou vazios deverão distar: Art. 78 - As instalações descritas no Artigo 75 como Classe III, atendidos os incisos I à VI do Artigo 73, deverão, sem prejuízo de outras exigências legais, observar os seguintes requisitos: I - os limites (bordas do lote) destas instalações
e a armazenagem dos botijões cheios ou vazios deverão distar: Art. 79 - As instalações descritas no Artigo
75 como Classe IV, atendidos os incisos I à VI do Artigo 73, deverão,
sem prejuízo de outras exigências legais, observar os seguintes
requisitos: Art. 80 - As instalações descritas no Artigo 75 poderão possuir outra atividade de uso, desde que respeitadas as distâncias fixadas no item c do inciso I descrito nos Artigos 76, 77, 78 e 79. Art. 81 - As instalações descritas no Artigo
75 deverão atender, ainda, os seguintes requisitos básicos
para armazenagem: Parágrafo Único - Não é permitida a presença de pessoas estranhas no interior das instalações, independentemente da classificação dessas. Art. 82 - Os estabelecimentos comerciais referidos no Artigo 75 deverão fornecer aos consumidores, folhetos educativos, quando da compra de botijões, com, no mínimo, as informações contidas no Anexo Único desta Lei. Art. 83 - As empresas, cujas instalações estão descritas no Artigo 75, somente receberão Alvará de Localização e Funcionamento se atenderem às normas estabelecidas, sem prejuízo das demais disposições legais, o que deverá ser, previamente comprovado por Laudo de Vistoria emitido pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar de Minas Gerais e, mediante a apresentação de documento comprobatório do seu credenciamento junto à uma distribuidora de gás liquefeito de petróleo, a qual é obrigada, a entregar junto com o botijão, uma orientação ao consumidor conforme as informações contidas no Anexo Único desta Lei. § 1º - Estas empresas somente poderão comercializar gás liquefeito de petróleo acondicionado em botijões se fornecidos diretamente pela distribuidora, junto à qual o estabelecimento esteja credenciado. § 2º - Deverá constar no Alvará de Localização e Funcionamento a razão social da distribuidora à qual a empresa estiver credenciada. Art. 84 - As distribuidoras de gás liquefeito de petróleo são responsáveis pela aplicação das normas previstas nesta Lei, devendo suspender o fornecimento a todas as instalações que as transgredirem, bem como, a todos que facilitarem a transgressão. Art. 85 - O não cumprimento de qualquer dos dispositivos
desta Lei implica na notificação, com cópia à
distribuidora, além da apreensão dos botijões existentes
na área das instalações e cassação
do Alvará de Localização e Funcionamento, no caso
de reincidência. Art. 87 - A entrega de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) será feita através de veículos abertos e em bom estado de conservação, estabelecido o horário de 08:00 às 18:00 horas, obedecidos o sossego e segurança pública. Art. 88 - As instalações destinadas à fabricação, recuperação, manutenção, utilização industrial, manuseio, exportação, importação, armazenamento, comércio e tráfego de armas, munições, artigos pirotécnicos, pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios (espoletas, estopins, cordéis detonantes etc), produtos químicos básicos e agressivos e outros materiais constantes da Relação de Produtos Controlados pelo Ministério do Exército, somente poderão ser registrados se, após vistoria no local, tiverem cumprido as exigências feitas no Artigo 72, na Norma Regulamentadora de nº 19 aprovada pela Portaria 3.214 de 08/06/78, e no Regulamento de nº 105 do Ministério do Exército, aprovado pelo Decreto nº 55.649 de 28/01/65, com as atualizações devidas. § 1º - Para tais instalações, serão sempre fixadas, no certificado de Registro, as quantidades máximas que podem receber ou depositar, para cada produto. § 2º - As instalações que não
possuírem depósitos apropriados, ou não se utilizarem
de depósitos municipais, só poderão manter para a
venda no balcão: § 3º - É proibido fabricar, comercializar todos os fogos em cuja composição tenha sido empregada a dinamite ou qualquer de seus similares. Art. 89 - É expressamente proibido: § 1º - A proibição de que trata os itens I, II e III, poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura do Município de Varginha, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional. § 2º - Os casos previstos no parágrafo primeiro serão regulamentados pela Prefeitura do Município de Varginha, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública. Art. 90 - Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas conforme recomendações feitas na Norma Regulamentadora de nº 19 aprovada pela Portaria 3.214 de 08/06/78 e no Regulamento de nº 105 do Ministério do Exército, aprovado pelo Decreto nº 55.649 de 28/01/65, com as atualizações devidas. § 1º - Não poderão ser transportados
simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
DOS MUROS E CERCAS Art. 91 - Os donos de propriedades são obrigados a murá-las ou cercá-las, e garantir sua conservação. Art. 92 - Serão comuns as cercas divisórias
entre propriedades rurais, devendo os proprietários dos imóveis
confinantes concorre¬rem em partes iguais para as despesas de sua
construção e conservação. I - cercas de arame farpado com, no mínimo, 3
(três) fios e 1,40 (um vírgula quarenta) metros de altura,
ou; Art. 94 - Os terrenos urbanos deverão ser murados conforme o disposto na Lei do Código de Obras - Habitacionais. Art. 95 - Será passível de penalidade aquele que: I - fizer muros ou cercas em desacordo com os artigos
deste capítulo ou do Código de Obras; TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 96 - Todas as funções referentes a aplicação das normas e imposições desta Lei serão exercidas por órgão e servidores da Prefeitura do Município cuja competência, para tanto, estiver definida em leis, regulamentos, regimentos e portarias. Parágrafo Único - Para o exercício das funções a que se refere esse artigo, o órgão competente ouvirá os demais órgãos interessados. Art. 97 - Nos casos omissos será admitida a interpretação analógica das normas contidas nesta Lei, na legislação federal, estadual e municipal. Art. 98 - O Prefeito Municipal expedirá os decretos, portarias, circulares, ordens de serviço e outros atos administrativos que se fizerem necessários à fiel observância das disposições deste Código. Art. 99 - Permanecem em vigor os horários determinados em Lei para o funcionamento da indústria e do comércio em geral, cujas alterações serão definidas por ato do Poder Executivo Municipal, a partir da vigência deste Código. Art. 100 - O Executivo poderá celebrar convênio com entidades Federais, Estaduais, Municipais e autarquias, visando a fiel execução desta Lei. Art. 101 - As infrações aos dispositivos
desta lei e respectivas penalidades estão definidas na Lei de Infrações
à Legislação Municipal e Penalidades. Art. 103 - Este Código entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Varginha, 23 de dezembro de 1997.
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