|

CONSTITUIÇÃO 1989 1989
de 21/09/1989 (texto original)
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Estado de Minas Gerais
integra, com autonomia
político-administrativa, a República Federativa do Brasil.
§ 1º - Todo o poder do Estado emana do povo, que o exerce
por
meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da
Constituição da República e desta Constituição.
§ 2º - O Estado se organiza e se rege por esta Constituição
e leis que adotar, observados os princípios constitucionais da
República.
Art. 2º - São objetivos prioritários do Estado:
I - garantir a efetividade dos direitos públicos subjetivos;
II - assegurar o exercício, pelo cidadão, dos mecanismos
de
controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público
e
da eficácia dos serviços públicos;
III - preservar os valores éticos;
IV - promover a regionalização da ação administrativa,
em
busca do equilíbrio no desenvolvimento das coletividades;
V - criar condições para a segurança e a ordem
públicas;
VI - promover as condições necessárias para a fixação
do
homem no campo;
VII - garantir a educação, o ensino, a saúde e
a assistência
à maternidade, à infância, à adolescência
e à velhice;
VIII - dar assistência ao Município, especialmente ao de
escassas condições de propulsão socioeconômica;
IX - preservar os interesses gerais e coletivos;
X - garantir a unidade e a integridade de seu território;
XI - desenvolver e fortalecer, junto aos cidadãos e aos
grupos sociais, os sentimentos de pertinência à comunidade
mineira
em favor da preservação da unidade geográfica de
Minas Gerais e de
sua identidade social, cultural, política e histórica.
Art. 3º - O território do Estado somente será incorporado,
dividido ou desmembrado, com aprovação da Assembléia
Legislativa.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Art. 4º - O Estado assegura, no seu território e nos limites
de sua competência, os direitos e garantias fundamentais que a
Constituição da República confere aos brasileiros
e aos
estrangeiros residentes no País.
§ 1º - Incide na penalidade de destituição de
mandato
administrativo ou de cargo ou função de direção,
em órgão da
administração direta ou entidade da administração
indireta, o
agente público que deixar injustificadamente de sanar, dentro
de
noventa dias da data do requerimento do interessado, omissão
que
inviabilize o exercício de direito constitucional.
§ 2º - Independe do pagamento de taxa ou de emolumento ou
de
garantia de instância o exercício do direito de petição
ou
representação, bem como a obtenção de certidão
para a defesa de
direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal.
§ 3º - Nenhuma pessoa será discriminada, ou de qualquer
forma
prejudicada, pelo fato de litigar com órgão ou entidade
estadual,
no âmbito administrativo ou no judicial.
§ 4º - Nos processos administrativos, qualquer que seja o
objeto e o procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos
de validade, a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e
o
despacho ou a decisão motivados.
§ 5º - Todos têm o direito de requerer e obter informação
sobre projeto do Poder Público, a qual será prestada no
prazo da
lei, ressalvada aquela cujo sigilo seja imprescindível à
segurança
da sociedade e do Estado.
§ 6º - O Estado garante o exercício do direito de reunião
e
de outras liberdades constitucionais e a defesa da ordem pública,
da segurança pessoal e dos patrimônios público e
privado.
§ 7º - Ao presidiário é assegurado o direito
a:
I - assistência médica, jurídica e espiritual;
II - aprendizado profissionalizante e trabalho produtivo e
remunerado;
III - acesso a notícia divulgada fora do ambiente carcerário;
IV - acesso aos dados relativos à execução da respectiva
pena;
V - creche ou outras condições para o atendimento do disposto
no art. 5º, L, da Constituição da República.
§ 8º - É passível de punição,
nos termos da lei, o agente
público que, no exercício de suas atribuições
e independentemente
da função que exerça, violar direito constitucional
do cidadão.
Art. 5º - Ao Estado é vedado:
I - estabelecer culto religioso ou igreja, subvencioná-los,
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou com seus
representantes relações de dependência ou de aliança,
ressalvada,
na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé a documento público;
III - criar distinção entre brasileiros ou preferência
em
relação às demais unidades e entidades da Federação.
TÍTULO III
DO ESTADO
CAPíTULO I
DA ORGANIZAçãO DO ESTADO
SEçãO I
DISPOSIçõES GERAIS
Art. 6º - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Parágrafo único - Ressalvados os casos previstos nesta
Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar
atribuição
e, a quem for investido na função de um deles, exercer
a de outro.
Art. 7º - São símbolos do Estado a bandeira, o hino
e o
brasão, definidos em lei.
Art. 8º - A cidade de Belo Horizonte é a Capital do Estado.
Seção II
Da Competência do Estado
Art. 9º - É reservada ao Estado a competência que
não lhe
seja vedada pela Constituição da República.
Art. 10 - Compete ao Estado:
I - manter relações com a União, os Estados Federados,
o
Distrito Federal e os Municípios;
II - organizar seu Governo e Administração;
III - firmar acordo, convênio, ajuste e instrumento
congênere;
IV - difundir a seguridade social, a educação, a cultura,
o
desporto, a ciência e a tecnologia;
V - proteger o meio ambiente;
VI - manter e preservar a segurança e a ordem públicas
e a
incolumidade da pessoa e do patrimônio;
VII - intervir no Município, nos casos previstos nesta
Constituição;
VIII - explorar diretamente, ou mediante concessão a empresa
estatal, com exclusividade de distribuição, os serviços
locais de
gás canalizado;
IX - explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços
de transporte ferroviário e aquaviário que não
transponham os
limites do seu território e o rodoviário estadual de passageiros;
X - instituir região metropolitana, aglomeração
urbana e
microrregião;
XI - instituir plano de aproveitamento e destinação de
terra
pública e devoluta, compatibilizando-o com a política
agrícola e
com o plano nacional de reforma agrária;
XII - criar sistema integrado de parques estaduais, reservas
biológicas, estações ecológicas e equivalentes,
adequado à
conservação dos ecossistemas do Estado, para proteção
ecológica,
pesquisa científica e recreação pública,
e dotá-los dos serviços
públicos indispensáveis às suas finalidades;
XIII - dispor sobre sua divisão e organização judiciárias
e
divisão administrativa;
XIV - suplementar as normas gerais da União sobre:
a) organização, efetivos, garantias, direitos e deveres
da
Polícia Militar;
b) licitação e contrato administrativo na administração
pública direta e indireta;
XV - legislar privativamente nas matérias de sua competência
e, concorrentemente com a União, sobre:
a) direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico
e
urbanístico;
b) orçamento;
c) junta comercial;
d) custas dos serviços forenses;
e) produção e consumo;
f) florestas, caça, pesca, fauna, conservação da
natureza,
defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do ambiente
e
controle da poluição;
g) proteção do patrimônio histórico, cultural,
artístico,
turístico e paisagístico;
h) responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor,
a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico;
i) educação, cultura, ensino e desporto;
j) criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas
causas;
l) procedimentos em matéria processual;
m) previdência social, proteção e defesa da saúde;
n) assistência jurídica e defensoria pública;
o) apoio e assistência ao portador de deficiência e sua
integração social;
p) proteção à infância e à juventude;
q) organização, garantias, direitos e deveres da Polícia
Civil.
§ 1º - No domínio da legislação concorrente,
o Estado
exercerá:
I - competência suplementar;
II - competência plena, quando inexistir lei federal sobre
normas gerais, ficando suspensa a eficácia da lei estadual no
que
for contrário a lei federal superveniente.
§ 2º - O Estado poderá legislar sobre matéria
da competência
privativa da União, quando permitido em lei complementar federal.
Art. 11 - É competência do Estado, comum à União
e ao
Município:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das
instituições democráticas e conservar o patrimônio
público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção
e
garantia do portador de deficiência;
III - proteger os documentos, obras e outros bens de valor
histórico, artístico e cultural, os monumentos, paisagens
naturais
notáveis e sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, destruição e descaracterização
de obra
de arte e de outros bens de valor histórico, artístico
ou
cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação
e à
ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em
qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar
o
abastecimento alimentar, com a viabilização da assistência
técnica
ao produtor e da extensão rural;
IX - promover programas de construção de moradias e a
melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de
marginalização, mediante a integração social
dos setores
desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de
direito de pesquisa e de exploração de recursos hídricos
e
minerais em seu território;
XII - estabelecer e implantar política de educação
para a
segurança do trânsito.
Seção III
Do Domínio Público
Art. 12 - Formam o domínio público patrimonial do Estado
os
seus bens móveis e imóveis, os seus direitos e os rendimentos
das
atividades e serviços de sua competência.
Parágrafo único - Incluem-se entre os bens do Estado:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes,
emergentes e em depósito, salvo, neste caso, na forma da lei
federal, as decorrentes de obra da União;
II - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à
União;
III - os lagos em terreno de seu domínio e os rios que em seu
território têm nascente e foz, salvo os de domínio
da União;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
Seção IV
Da Administração Pública
Art. 13 - A atividade de administração pública
dos Poderes do
Estado e a de entidade descentralizada se sujeitarão aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e razoabilidade.
§ 1º - A moralidade e a razoabilidade dos atos do Poder
Público serão apuradas, para efeito de controle e invalidação,
em
face dos dados objetivos de cada caso.
§ 2º - O agente público motivará o ato administrativo
que
praticar, explicitando-lhe o fundamento legal, o fático e a
finalidade.
Art. 14 - Administração pública direta é
a que compete a
órgão de qualquer dos Poderes do Estado.
§ 1º - Administração pública indireta
é a que compete:
I - à autarquia, de serviço ou territorial;
II - à sociedade de economia mista;
III - à empresa pública;
IV - à fundação pública;
V - às demais entidades de direito privado, sob controle
direto ou indireto do Estado.
§ 2º - A atividade administrativa do Estado se organizará
em
sistemas, principalmente a de planejamento, a de finanças e a
de
administração geral.
§ 3º - É facultado ao Estado criar órgão,
dotado de
autonomia financeira e administrativa, segundo a lei, sob a
denominação de órgão autônomo.
§ 4º - Depende de lei em cada caso:
I - a instituição e a extinção de autarquia,
fundação pública
e órgão autônomo;
II - a autorização para instituir e extingüir sociedade
de
economia mista e empresa pública e para alienar ações
que
garantam, nestas entidades, o controle pelo Estado;
III - a criação de subsidiária das entidades mencionadas
neste parágrafo e para sua participação em empresa
privada.
§ 5º - Ao Estado somente é permitido instituir ou manter
fundação com a natureza de pessoa jurídica de direito
público.
§ 6º - Entidade da administração indireta somente
pode ser
instituída para a prestação de serviço público.
§ 7º - As relações jurídicas entre o
Estado e o particular
prestador de serviço público em virtude de delegação,
sob a forma
de concessão, permissão ou autorização,
são regidas pelo direito
público.
§ 8º - É vedada a delegação de poderes
ao Executivo para
criação, extinção ou transformação
de entidade de sua
administração indireta.
Art. 15 - Observadas as normas gerais estabelecidas pela
União, lei estadual disciplinará o procedimento de licitação,
obrigatória para a contratação de obra, serviço,
compra, alienação
e concessão.
§ 1º - Na licitação a cargo do Estado ou de
entidade de
administração indireta, observar-se-ão, entre outros,
sob pena de
nulidade, os princípios de isonomia, publicidade, probidade
administrativa, vinculação ao instrumento convocatório
e
julgamento objetivo.
§ 2º - Para a determinação da modalidade de
licitação, nos
casos de obras e serviços de engenharia, compras e serviços,
a
cargo de qualquer dos Poderes do Estado ou de entidade da
administração indireta os limites máximos de valor
corresponderão
a cinqüenta por cento dos adotados pela União.
Art. 16 - As pessoas jurídicas de direito público e as
de
direito privado prestadoras de serviços públicos responderão
pelos
danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
sendo obrigatória a regressão, no prazo estabelecido em
lei,
contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.
Art. 17 - A publicidade de ato, programa, projeto, obra,
serviço e campanha de órgão público, por
qualquer veículo de
comunicação, somente pode ter caráter informativo,
educativo ou de
orientação social, e dela não constarão
nome, símbolo ou imagem
que caracterizem a promoção pessoal de autoridade, servidor
público ou partido político.
Parágrafo único - Os Poderes do Estado e do Município,
incluídos os órgãos que os compõem, publicarão,
trimestralmente, o
montante das despesas com publicidade pagas, ou contratadas
naquele período com cada agência ou veículo de comunicação.
Art. 18 - A aquisição de bem imóvel, a título
oneroso,
depende de avaliação prévia e de autorização
legislativa, exigida
ainda, para a alienação, a licitação, salvo
nos casos de permuta e
doação, observada a lei.
§ 1º - A alienação de bem móvel depende
de avaliação prévia e
de licitação, dispensável esta, na forma da lei,
nos casos de:
I - doação;
II - permuta.
§ 2º - O uso especial de bem patrimonial do Estado por
terceiro será objeto, na forma da lei, de:
I - concessão, mediante contrato de direito público,
remunerada ou gratuita, ou a título de direito real resolúvel;
II - permissão;
III - cessão;
IV - autorização.
§ 3º - Os bens do patrimônio estadual devem ser cadastrados,
zelados e tecnicamente identificados, especialmente as edificações
de interesse administrativo, as terras públicas e a documentação
dos serviços públicos.
§ 4º - O cadastramento e a identificação técnica
dos imóveis
do Estado, de que trata o parágrafo anterior, devem ser anualmente
atualizados, garantido o acesso às informações
neles contidas.
§ 5º - O disposto neste artigo se aplica às autarquias
e às
fundações públicas.
Art. 19 - A administração fazendária e seus servidores
fiscais terão, dentro das respectivas áreas de competência
e
jurisdição, precedência sobre os demais setores
administrativos,
na forma da lei.
Seção V
Dos Servidores Públicos
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 20 - A atividade administrativa permanente é exercida:
I - em qualquer dos Poderes do Estado, nas autarquias e nas
fundações públicas, por servidor público,
ocupante de cargo
público, em caráter efetivo ou em comissão, ou
de função pública;
II - nas sociedades de economia mista, empresas públicas e
demais entidades de direito privado sob o controle direto ou
indireto do Estado, por empregado público, ocupante de emprego
público ou função de confiança.
Art. 21 - Os cargos, empregos e funções são acessíveis
aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
§ 1º - A investidura em cargo ou emprego público depende
de
aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e
títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 2º - O prazo de validade do concurso público é
de até dois
anos, prorrogável, uma vez, por igual período.
§ 3º - Durante o prazo improrrogável previsto no edital
de
convocação, o aprovado em concurso público será
convocado,
observada a ordem de classificação, com prioridade sobre
novos
concursados, para assumir o cargo ou emprego na carreira.
§ 4º - A inobservância do disposto nos §§
1º, 2º e 3º deste
artigo implica nulidade do ato e punição da autoridade
responsável, nos termos da lei.
Art. 22 - A lei estabelecerá os casos de contratação
por
tempo determinado, para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se
aplica a
funções de magistério.
Art. 23 - O cargo em comissão e a função de confiança
serão
exercidos, preferencialmente, por servidor ocupante de cargo de
carreira técnica e profissional, nos casos e condições
previstos
em lei.
Parágrafo único - Nas entidades da administração
indireta,
pelo menos um cargo ou função de confiança de direção
superior
será provido por servidor ou empregado público de carreira
da
respectiva instituição.
Art. 24 - A revisão geral da remuneração do servidor
público,
sem distinção de índices entre servidor público
civil e militar,
se fará sempre na mesma data.
§ 1º - A lei fixará o limite máximo e a relação
de valores
entre a maior e a menor remuneração do servidor público,
observados, como limites e no âmbito dos respectivos Poderes,
os
valores percebidos como remuneração, em espécie,
a qualquer
título, pelo Deputado Estadual, Desembargador e Secretário
de
Estado.
§ 2º - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do
Poder Judiciário não podem ser superiores aos percebidos
no Poder
Executivo.
§ 3º - É vedada a vinculação ou equiparação
de vencimentos
para efeito de remuneração de pessoal do serviço
público,
ressalvado o disposto nesta Constituição.
§ 4º - Os acréscimos pecuniários percebidos
por servidor
público não serão computados nem acumulados, para
o fim de
concessão de acréscimo ulterior, sob o mesmo título
ou idêntico
fundamento.
§ 5º - Os vencimentos do servidor público civil e militar
são
irredutíveis, e a remuneração observará
o disposto nos §§ 1º e 2º
deste artigo e os preceitos estabelecidos nos arts. 150, II, 153,
III, e 153, § 2º, I, da Constituição da República.
§ 6º - O Estado, no âmbito de cada Poder, pode cobrar
contribuição social de seus servidores, para custeio de
sistemas
de previdência e assistência social, nos termos da Constituição
da
República e na forma da lei.
§ 7º - A contribuição do servidor civil e militar
do Poder
Executivo, para efeito do disposto no parágrafo anterior, não
será
superior a um terço do valor atuarialmente exigível.
§ 8º - Os órgãos de direção de
entidade responsável pela
previdência e assistência social terão a participação
de
servidores públicos estaduais de carreira dela contribuintes.
Art. 25 - É vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, permitida, se houver compatibilidade de horários:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro técnico ou
científico;
III - a de dois cargos privativos de médico.
Parágrafo único - A proibição de acumular
se estende a
empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações públicas.
Art. 26 - Ao servidor público em exercício de mandato
eletivo
se aplicam as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou
distrital, ficará afastado do cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do
cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar por
sua
remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, se houver
compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de
seu cargo,
emprego ou função, sem prejuízo da remuneração
do cargo eletivo,
e, se não houver, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o
exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será
contado
para todos os efeitos legais, exceto para promoção por
merecimento;
V - para o efeito de benefício previdenciário, no caso
de
afastamento, os valores serão determinados como se no exercício
estivesse.
Art. 27 - A despesa com o pessoal ativo e com o inativo do
Estado não pode exceder os limites estabelecidos em lei
complementar federal.
Parágrafo único - A concessão de vantagem ou o
aumento de
remuneração, a criação de cargo ou a alteração
de estrutura de
carreira, e a administração de pessoal, a qualquer título,
por
órgão da administração direta ou entidade
da administração
indireta, só podem ser feitos:
I - se houver prévia dotação orçamentária
suficiente para
atender às projeções de despesa de pessoal e aos
acréscimos dela
decorrentes;
II - se houver autorização eséciifica na Lei de
Diretrizes
Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas
e sociedades de
economia mista.
Art. 28 - A lei reservará percentual dos cargos e empregos
públicos para provimento com portador de deficiência e
definirá os
critérios de sua admissão.
Art. 29 - Os atos de improbidade administrativa importam a
suspensão dos direitos políticos, a perda de função
pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma
e
na gradação estabelecidas em lei, sem prejuízo
da ação penal
cabível.
Subseção II
Dos Servidores Públicos Civis
Art. 30 - O Estado instituirá regime jurídico único
e planos
de carreira para os servidores dos órgãos da administração
direta,
das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º - A política de pessoal obedecerá às
seguintes
diretrizes:
I - valorização e dignificação da função
pública e do
servidor público;
II - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor
público;
III - constituição de quadro dirigente, mediante formação
e
aperfeiçoamento de administradores;
IV - sistema do mérito objetivamente apurado para ingresso no
serviço e desenvolvimento na carreira;
V - remuneração compatível com a complexidade e
a
responsabilidade das tarefas e com a escolaridade exigida para seu
desempenho.
§ 2º - Ao servidor público que, por acidente ou doença,
tornar-se inapto para exercer as atribuições específicas
de seu
cargo, serão assegurados os direitos e vantagens a ele inerentes,
até seu definitivo aproveitamento em outro cargo.
§ 3º - Para provimento de cargo de natureza técnica,
exigir-
se-á a respectiva habilitação profissional.
Art. 31 - O Estado assegurará ao servidor público civil
os
direitos previstos no art. 7º , incisos IV, VI, VII, VIII, IX,
XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da
Constituição da República e os que, nos termos
da lei, visem à
melhoria de sua condição social e à produtividade
no serviço
público, especialmente:
I - adicionais por tempo de serviço;
II - férias-prêmio, com duração de seis meses,
adquiridas a
cada período de dez anos de efetivo exercício de serviço
público,
admitida sua conversão em espécie, por opção
do servidor, ou, para
efeito de aposentadoria, a contagem em dobro das não gozadas;
III - assistência e previdência sociais, extensivas ao
cônjuge ou companheiro e aos dependentes;
VI - assistência gratuita, em creche e pré-escola, aos
filhos
e dependentes, desde o nascimento até seis anos de idade;
V - adicional de remuneração para as atividades penosas,
insalubres ou perigosas;
VI - adicional sobre a remuneração, quando completar trinta
anos de serviço, ou antes disso, se implementado o interstício
necessário para a aposentadoria.
Parágrafo único - Cada período de cinco anos de
efetivo
exercício dá ao servidor direito a adicional de dez por
cento
sobre seu vencimento e gratificação inerente ao exercício
de cargo
ou função, o qual a estes se incorpora para o efeito de
aposentadoria, ao passo que, no magistério estadual, o adicional
de qüinqüênio será, no mínimo de dez por
cento.
Art. 32 - A lei assegurará ao servidor público da
administração direta isonomia de vencimentos para cargos
de
atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou
entre
servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,
ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas
à
natureza ou ao local de trabalho.
§ 1º - O servidor público civil, incluído o
das autarquias e
fundações, detentor de título declaratório
que lhe assegure
direito à continuidade de percepção da remuneração
de cargo de
provimento em comissão, tem direito aos vencimentos, às
gratificações e a todas as demais vantagens inerentes
ao cargo em
relação ao qual tenha ocorrido o apostilamento, ainda
que
decorrentes de transformação ou reclassificação
posteriores.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior se aplica no
que
couber ao servidor público detentor de título declaratório
que
lhe assegure direito à continuidade de percepção
de remuneração
relativamente a funções.
Art. 33 - O direito de greve será exercido nos termos e nos
limites definidos em lei complementar federal.
Art. 34 - É garantida a liberação do servidor público
para
exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical,
sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos
e vantagens de
seu cargo.
Art. 35 - É estável após dois anos de efetivo exercício,
o
servidor público nomeado em virtude de concurso público.
§ 1º - O servidor público estável só
perderá o cargo em
virtude de sentença judicial transitada em julgado ou processo
administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão
do
servidor público estável, será ele reintegrado,
e o eventual
ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a
indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em
disponibilidade.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade,
o
servidor público estável ficará em disponibilidade
remunerada, até
seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 36 - O servidor público será aposentado:
I - por invalidez permanente, com proventos integrais, quando
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional
ou doença
grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e
proporcionais, nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos
trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções
de
magistério, se professor, e aos vinte e cinco, se professora,
com
proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco,
se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos
sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço.
§ 1º - As exceções ao disposto no inciso III,
alíneas “a” e
“c”, no caso de exercício de atividades consideradas
penosas,
insalubres ou perigosas, serão as estabelecidas em lei
complementar federal.
§ 2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargo
ou
emprego temporários.
§ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual
ou
municipal será computado integralmente para os efeitos de
aposentadoria e disponibilidade.
§ 4º - Os proventos da aposentadoria, nunca inferiores ao
salário mínimo, serão revistos, na mesma proporção
e na mesma
data, sempre que se modificar a remuneração do servidor
em
atividade, e serão estendidos ao inativo os benefícios
ou
vantagens posteriormente concedidos ao servidor em atividade,
mesmo quando decorrentes de transformação ou reclassificação
do
cargo ou da função em que se tiver dado a aposentadoria,
na forma
da lei.
§ 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá
à
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 6º - É assegurado ao servidor afastar-se da atividade
a
partir da data do requerimento de aposentadoria, e sua não-
concessão importará a reposição do período
de afastamento.
§ 7º - Para efeito de aposentadoria e adicionais, é
assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço nas
atividades
pública ou privada, nos termos do § 2º do art. 202
da Constituição
da República.
§ 8º - Na aposentadoria, fica mantida a sistemática
e a forma
de cálculo dos adicionais da atividade.
Art. 37 - O servidor público que retornar à atividade
após a
cessação dos motivos que causaram sua aposentadoria por
invalidez,
terá direito, para todos os fins, salvo para o de promoção,
à
contagem do tempo relativo ao período de afastamento.
Art. 38 - A lei assegurará sistema isonômico de carreiras
de
nível universitário compatibilizado com os padrões
médios de
remuneração da iniciativa privada.
Subseção III
Dos Servidores Públicos Militares
Art. 39 - O servidor público militar será regido por estatuto
próprio, estabelecido em lei.
§ 1º - As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres
a
elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos Oficiais da
ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos,
postos e uniforme militares.
§ 2º - As patentes dos Oficiais são conferidas pelo
Governador do Estado.
§ 3º - O militar em atividade que aceitar cargo ou emprego
público permanentes será transferido para a reserva.
§ 4º - O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou
função públicos temporários, não
eletivos, ainda que de entidade
da administração indireta, ficará agregado ao respectivo
quadro e,
enquanto permanecer nessa situação, somente poderá
ser promovido
por antigüidade, terá seu tempo de serviço contado
apenas para
aquela promoção e transferência para a reserva e
será, depois de
dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido
para a
inatividade.
§ 5º - Ao militar são proibidas a sindicalização
e a greve.
§ 6º - O militar, enquanto em efetivo serviço, não
pode estar
filiado a partidos políticos.
§ 7º - O Oficial somente perderá o posto e a patente
se for
julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão
do Tribunal de Justiça Militar, ou de tribunal especial, em tempo
de guerra, e a lei especificará os casos de submissão
a processo e
o rito deste.
§ 8º - O militar condenado na Justiça, comum ou militar,
a
pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença
transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto
no
parágrafo anterior.
§ 9º - A lei estabelecerá as condições
em que a praça perderá
a graduação, observado o disposto no art. 111.
§ 10 - Os direitos, deveres, garantias e vantagens do
servidor militar e as normas sobre admissão, promoção,
estabilidade, limites de idade e condições de transferência
para a
inatividade serão estabelecidos no estatuto.
§ 11 - Aplica-se ao servidor público militar o disposto
nos
incisos I, II, III e IV e no parágrafo único do art. 31
e nos §§
4º, 5º, 6º e 7º do art. 36 desta Constituição
e no art. 7º, VI,
VIII, XII, XVII, XVIII e XIX da Constituição da República.
§ 12 - Os militares da mesma patente perceberão os mesmos
vencimentos e vantagens, excetuadas as provenientes de cursos ou
tempo de serviço.
Seção VI
Dos Serviços Públicos
Art. 40 - Incumbe ao Estado, às entidades da administração
indireta e ao particular delegado assegurar, na prestação
de
serviços públicos, a efetividade:
I - dos requisitos, dentre outros, de eficiência, segurança
e continuidade dos serviços públicos, e do preço
ou tarifa justa e
compensada;
II - dos direitos do usuário.
§ 1º - A delegação da execução
de serviço público será
precedida de licitação, na forma da lei.
§ 2º - A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias
de serviços públicos, o caráter especial de seu
contrato e de sua
prorrogação e as condições de exclusividade
do serviço,
caducidade, fiscalização e rescisão da concessão
ou da permissão;
II - a política tarifária;
III - a obrigação de o concessionário e o permissionário
manterem serviço adequado.
§ 3º - É facultado ao Poder Público ocupar e
usar
temporariamente bens e serviços, na hipótese de calamidade,
situação em que o Estado responderá pela indenização,
em dinheiro
e imediatamente após a cessação do evento, dos
danos e custos
decorrentes.
§ 4º - As reclamações relativas à prestação
de serviço
público serão disciplinadas em lei.
§ 5º - A lei estabelecerá tratamento especial em favor
do
usuário de baixa renda.
Seção VII
Da Regionalização
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 41 - O Estado articulará regionalmente a ação
administrativa, com o objetivo de:
I - integrar o planejamento, a organização e a execução
de
funções públicas, de interesse comum, em área
de intensa
urbanização;
II - contribuir para a redução das desigualdades regionais,
mediante execução articulada de planos, programas e projetos
regionais e setoriais dirigidos ao desenvolvimento global das
coletividades do mesmo complexo geoeconômico e social;
III - assistir os Municípios de escassas condições
de
propulsão sócio-econômica, situados na região,
para que se
integrem no processo de desenvolvimento.
Subseção II
Da Região Metropolitana, Aglomeração Urbana e Microrregião
Art. 42 - O Estado poderá instituir, mediante lei
complementar, região metropolitana e aglomeração
urbana
constituídas por agrupamento de Municípios limítrofes
do mesmo
complexo geoeconômico e social, para integrar o planejamento,
a
organização e a execução de funções
públicas de interesse comum.
Parágrafo único - A gestão de interesses comuns
terá em
vista, ainda, equilibrar o desenvolvimento dos núcleos
populacionais abrangidos pela unidade regional, mediante a adoção
de instrumentos específicos de integração, a partir
da política de
desconcentração planejada de desenvolvimento econômico,
e a
partilha de benefícios e recursos comunitários compensatórios
dos
efeitos da polarização.
Art. 43 - Consideram-se funções públicas de interesse
comum:
I - transporte intermunicipal e sistema viário de âmbito
metropolitano;
II - segurança pública;
III - saneamento básico, notadamente abastecimento de água,
destinação de esgoto sanitário e coleta de lixo
urbano, drenagem
pluvial e controle de vetores;
IV - uso do solo metropolitano;
V - aproveitamento dos recursos hídricos;
VI - produção e distribuição de gás
canalizado;
VII - cartografia e informações básicas;
VIII - preservação e proteção do meio ambiente
e combate à
poluição;
IX - habitação;
X - planejamento integrado do desenvolvimento sócio-
econômico;
XI - outras, definidas em lei complementar.
Parágrafo único - As diretrizes do planejamento integrado
do
desenvolvimento econômico e social, incluídas as das funções
públicas de interesse comum, serão objeto de plano diretor
metropolitano elaborado pela Assembléia Metropolitana.
Art. 44 - A instituição de região metropolitana
se fará com
base em avaliação do conjunto dos seguintes dados ou fatores,
dentre outros, objetivamente apurados:
I - população e crescimento demográfico, com projeção
qüinqüenal;
II - grau de conurbação e fluxos migratórios;
III - atividade econômica e perspectivas de desenvolvimento;
IV - fatores de polarização;
V - deficiência dos serviços públicos, em um ou
mais
Municípios, com implicação no desenvolvimento da
região.
Parágrafo único - A execução das funções
públicas de
interesse comum competirá ao Estado e aos Municípios da
região
metropolitana, na forma da lei complementar.
Art. 45 - Incumbe à Assembléia Metropolitana, dentre outras
atribuições:
I - exercer o poder normativo regulamentar de integração
do
planejamento, da organização e da execução
das funções públicas de
interesse comum;
II - zelar pela observância das normas, mediante mecanismos
específicos de fiscalização e controle dos órgãos
e entidades
metropolitanas;
III - elaborar e aprovar o plano diretor metropolitano e suas
modificações, e fiscalizar e controlar sua implantação;
IV - aprovar os planos plurianuais de investimento e as
diretrizes orçamentárias da região metropolitana;
V - aprovar seu próprio orçamento anual;
VI - estabelecer as diretrizes da política tarifária dos
serviços públicos metropolitanos;
VII - administrar o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano.
§ 1º - Cada Município da região metropolitana
será
representado na Assembléia Metropolitana:
I - por seu Prefeito; e
II - por Vereadores da Câmara Municipal, por ela indicados,
em número e proporcionalidade fixados em lei complementar.
§ 2º - Integrarão ainda a Assembléia Metropolitana:
I - um representante da Assembléia Legislativa, por ela
indicado; e
II - um representante do Poder Executivo, indicado pelo
Governador do Estado.
Art. 46 - Ao Estado incumbe:
I - assegurar, por órgão do Poder Executivo ou entidade
de
sua administração indireta, a execução dos
planos, programas ou
projetos relacionados com as funções públicas de
interesse comum;
II - supervisionar ou orientar, coordenar e controlar a
execução de que trata o inciso anterior, observados os
critérios,
diretrizes e normas regulamentares estabelecidos pela Assembléia
Metropolitana.
Art. 47 - Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento
Metropolitano, destinado a promover investimentos e financiamentos
de projetos nas regiões metropolitanas, cuja composição
da receita
será definida em lei complementar.
Art. 48 - A instituição de aglomeração urbana,
observada a
avaliação dos fatores de que trata o art. 44, requer,
ainda,
população mínima de trezentos mil habitantes, no
complexo
geoeconômico e social integrado por três ou mais Municípios.
Art. 49 - A lei complementar de instituição de microrregião
é
de iniciativa da Comissão de Assuntos Municipais da Assembléia
Legislativa, por provocação dos Municípios.
§ 1º - Entre as funções públicas de interesse
comum aos
Municípios da microrregião se incluem as relativas a:
I - procedimentos contábeis;
II - aperfeiçoamento administrativo;
III - abertura e conservação de caminho ou estrada vicinais;
IV - solução de problemas jurídicos comuns;
V - execução integrada de serviços comuns.
§ 2º - O Estado garantirá à microrregião
a assistência
técnica que solicitar.
Art. 50 - Lei complementar disporá sobre:
I - as atribuições complementares, a organização
e o
funcionamento da Assembléia Metropolitana;
II - o regime de organização para o planejamento e a execução
das funções públicas de interesse comum da região
metropolitana,
da aglomeração urbana e da microrregião;
III - os critérios de compatibilização do plano
diretor de
cada área de que trata o inciso anterior com os dos Municípios
que
a integrem.
Subseção III
Das Regiões de Desenvolvimento
Art. 51 - O Estado instituirá autarquias territoriais para
planejamento e orientação da execução articulada
de funções e
serviços públicos com a finalidade de desenvolvimento
global em
favor da população do mesmo complexo geoeconômico
e social.
§ 1º - Entre outras atribuições, incumbe à
autarquia
territorial de desenvolvimento:
I - coordenar a elaboração dos planos, programas e projetos
permanentes de desenvolvimento integrado da região, orientando,
fiscalizando e controlando-lhes a execução, observadas
as
diretrizes do Governo;
II - articular, no âmbito regional, a ação dos organismos
estaduais, para que se integrem no processo de consecução
racionalizada dos objetivos comuns de justiça social e
desenvolvimento;
III - executar, em articulação com os organismos estaduais,
funções públicas e serviços essenciais da
infra-estrutura de
desenvolvimento do complexo geoeconômico e social;
IV - articular-se com organismo federal, ou internacional,
para a captação de recursos de investimento ou financiamento
na
região;
V - promover a cultura e preservar as tradições da região.
§ 2º - É obrigatória a inclusão, nas
propostas orçamentárias
e nos planos plurianuais de despesas de capital, de dotações
especificamente destinadas às regiões de desenvolvimento,
que
serão administradas pelas respectivas autarquias.
§ 3º - Lei complementar disporá sobre as autarquias
territoriais de desenvolvimento, sua organização e funcionamento.
§ 4º - A lei criará o Fundo de Desenvolvimento Regional.
Capítulo II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Seção I
Do Poder Legislativo
Subseção I
Da Assembléia Legislativa
Art. 52 - O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia
Legislativa, que se compõe de representantes do povo mineiro,
eleitos na forma da lei.
§ 1º - O número de Deputados corresponde ao triplo
da
representação do Estado na Câmara dos Deputados
e, atingido o
número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos
forem os
Deputados Federais acima de doze.
§ 2º - O número de Deputados não vigorará
na legislatura em
que for fixado.
§ 3º - Cada legislatura terá a duração
de quatro anos.
Art. 53 - A Assembléia Legislativa se reunirá, em sessão
ordinária, na Capital do Estado, independentemente de convocação,
de quinze de fevereiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a
quinze de dezembro de cada ano.
§ 1º - As reuniões previstas para as datas fixadas
neste
artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente,
quando recaírem em sábado, domingo ou feriado.
§ 2º - A sessão legislativa ordinária não
será interrompida
sem a aprovação do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 3º - No início de cada legislatura, haverá
reuniões
preparatórias, a partir de primeiro de fevereiro, com a finalidade
de:
I - dar posse aos Deputados diplomados;
II - eleger a Mesa da Assembléia para mandato de dois anos,
permitida uma única recondução para o mesmo cargo
na eleição
subseqüente, na mesma legislatura ou na seguinte.
§ 4º - Por motivo de conveniência pública e deliberação
da
maioria de seus membros, poderá a Assembléia Legislativa
reunir-
se, temporariamente, em qualquer cidade do Estado.
§ 5º - A convocação de sessão extraordinária
da Assembléia
Legislativa será feita:
I - pelo Governador do Estado, em caso de urgência ou de
interesse público relevante;
II - por seu Presidente, quando ocorrer intervenção em
Município, para o compromisso e a posse do Governador e do Vice-
Governador do Estado, ou, em caso de urgência ou de interesse
público relevante, a requerimento da maioria de seus membros.
§ 6º - Na sessão extraordinária, a Assembléia
Legislativa
somente deliberará sobre a matéria para a qual tenha sido
convocada.
§ 7º - Durante o recesso, haverá uma comissão
representativa
da Assembléia Legislativa, atendida em sua composição,
tanto
quanto possível, a proporcionalidade das representações
partidárias, observado o seguinte:
I - seus membros são eleitos na última reunião
de cada
período da sessão legislativa ordinária e inelegíveis
para o
recesso subseqüente;
II - suas atribuições serão definidas no Regimento
Interno;
III - o Presidente da Assembléia será seu membro e a
presidirá.
Art. 54 - A Assembléia Legislativa ou qualquer de suas
comissões poderão convocar Secretário de Estado
ou dirigente de
entidade da administração indireta para prestar, pessoalmente,
informações sobre assunto previamente determinado, sob
pena de
responsabilidade, no caso de ausência injustificada.
§ 1º - O Secretário de Estado poderá comparecer
à Assembléia
Legislativa ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa
e
após entendimento com a Mesa da Assembléia, para expor
assunto de
relevância de sua Secretaria.
§ 2º - A Mesa da Assembléia poderá encaminhar
ao Secretário
de Estado pedido escrito de informação, e a recusa, ou
o não-
atendimento no prazo de trinta dias, ou a prestação de
informação
falsa importam crime de responsabilidade.
§ 3º - A Mesa da Assembléia poderá encaminhar
pedido de
informação a dirigente de entidade da administração
indireta, ao
Comandante-Geral da Polícia Militar e a outras autoridades
estaduais, e a recusa, ou o não-atendimento no prazo de trinta
dias, ou a prestação de informação falsa
constituem infração
administrativa, sujeita a responsabilização.
Art. 55 - Salvo disposição constitucional em contrário,
as
deliberações da Assembléia Legislativa e de suas
comissões serão
tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros.
Subseção II
Dos Deputados
Art. 56 - O Deputado é inviolável por suas opiniões,
palavras
e votos.
§ 1º - O Deputado não pode, desde a expedição
do diploma, ser
preso, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processado
criminalmente, sem prévia licença da Assembléia
Legislativa.
§ 2º - O indeferimento do pedido de licença ou a ausência
de
deliberação suspende a prescrição, enquanto
durar o mandato.
§ 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável,
os autos
serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia
Legislativa, para que, pelo voto secreto da maioria de seus
membros, resolva sobre a prisão e autorize ou não a formação
da
culpa.
§ 4º - O Deputado será submetido a julgamento pelo
Tribunal
de Justiça.
§ 5º - O Deputado não será obrigado a testemunhar
sobre
informação recebida ou prestada em razão do exercício
do mandato,
nem sobre as pessoas que lhe tenham confiado ou dele recebido
informação.
§ 6º - Aplicam-se ao Deputado as regras da Constituição
da
República não inscritas nesta Constituição
sobre sistema
eleitoral, inviolabilidade, imunidade, remuneração, perda
de
mandato, licença, impedimento e incorporação às
Forças Armadas.
Art. 57 - O Deputado não pode:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito
público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia
mista
ou empresa concessionária de serviço público, salvo
quando o
contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado,
incluídos os de que seja demissível “ad nutum”,
nas entidades
indicadas na alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que
goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de
direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível
“ad nutum”
nas entidades indicadas no inciso I, “a”;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das
entidades a que se refere o inciso I, “a”;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público
eletivo.
Art. 58 - Perderá o mandato o Deputado:
I - que infringir proibição estabelecida no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o
decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa,
à terça parte das reuniões ordinárias, salvo
licença ou missão
autorizada pela Assembléia Legislativa;
IV - que perder os direitos políticos ou os tiver suspensos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos
previstos na Constituição da República;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença
transitada em
julgado.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar,
além dos
casos definidos no Regimento Interno, o abuso de prerrogativa
assegurada ao Deputado ou a percepção de vantagem indevida.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda de mandato
será decidida pela Assembléia Legislativa por voto secreto
e
maioria de seus membros, por provocação da Mesa ou de
partido
político representado na Assembléia Legislativa, assegurada
ampla
defesa.
§ 3º - Nos casos dos incisos III, IV e V, a perda será
declarada pela Mesa da Assembléia, de ofício ou por provocação
de
qualquer de seus membros ou de partido político representado
na
Assembléia Legislativa, assegurada ampla defesa.
Art. 59 - Não perderá o mandato o Deputado:
I - investido em cargo de Ministro de Estado, Governador de
Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal,
de
Território, de Prefeitura de Capital ou de chefe de missão
diplomática temporária;
II - licenciado por motivo de doença ou para tratar, sem
remuneração, de interesse particular, desde que, neste
caso, o
afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão
legislativa.
§ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga,
de
investidura em cargo mencionado neste artigo, ou de licença
superior a cento e vinte dias.
§ 2º - Se ocorrer vaga e não houver suplente, far-se-á
eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze
meses para o
término do mandato.
§ 3º - Na hipótese do inciso I, o Deputado poderá
optar pela
remuneração do mandato.
Subseção III
Das Comissões
Art. 60 - A Assembléia Legislativa terá comissões
permanentes
e temporárias, constituídas na forma do Regimento Interno
e com as
atribuições nele previstas, ou conforme os termos do ato
de sua
criação.
§ 1º - Na constituição da Mesa e na de cada
comissão é
assegurada, tanto quanto possível, a participação
proporcional dos
partidos políticos ou dos blocos parlamentares representados
na
Assembléia Legislativa.
§ 2º - Às comissões, em razão da matéria
de sua competência,
cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma
do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo
se houver
recurso de um décimo dos membros da Assembléia;
II - realizar audiência pública com entidade da sociedade
civil;
III - realizar audiência pública em regiões do Estado,
para
subsidiar o processo legislativo, observada a disponibilidade
orçamentária;
IV - convocar, além das autoridades a que se refere o art.
54, outra autoridade estadual para prestar informação
sobre
assunto inerente às suas atribuições, constituindo
infração
administrativa a recusa ou o não-atendimento no prazo de trinta
dias;
V - receber petição, reclamação, representação
ou queixa de
qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade
públicas;
VI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VII - apreciar plano de desenvolvimento e programa de obras
do Estado, de região metropolitana, de aglomeração
urbana e de
microrregião;
VIII - acompanhar a implantação dos planos e programas
de que
trata o inciso anterior e exercer a fiscalização dos recursos
estaduais neles investidos.
§ 3º - As Comissões Parlamentares de Inquérito,
observada a
legislação específica, no que couber, terão
poderes de
investigação próprios das autoridades judiciárias,
além de outros
previstos no Regimento Interno, e serão criadas a requerimento
de
um terço dos membros da Assembléia Legislativa, para apuração
de
fato determinado e por prazo certo, e suas conclusões, se for
o
caso, serão encaminhadas ao Ministério Público,
ou a outra
autoridade competente, para que se promova a responsabilidade
civil, criminal ou administrativa do infrator.
Subseção IV
Das Atribuições da Assembléia Legislativa
Art. 61 - Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção
do
Governador, não exigida esta para o especificado no art. 62,
dispor sobre todas as matérias de competência do Estado,
especificamente:
I - plano plurianual e orçamentos anuais;
II - diretrizes orçamentárias;
III - sistema tributário estadual, arrecadação
e distribuição
de rendas;
IV - dívida pública, abertura e operação
de crédito;
V - plano de desenvolvimento;
VI - normas gerais relativas ao planejamento e execução
de
funções públicas de interesse comum, a cargo da
região
metropolitana, aglomeração urbana e microrregião;
VII - fixação e modificação dos efetivos
da Polícia Militar;
VIII - criação, transformação e extinção
de cargo, emprego e
função públicos na administração
direta, autárquica e fundacional
e fixação de remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos
na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IX - servidor público da administração direta,
autárquica e
fundacional, seu regime jurídico único, provimento de
cargos,
estabilidade e aposentadoria de civil e reforma e transferência
de
militar para a inatividade;
X - fixação do quadro de empregos das empresas públicas,
sociedades de economia mista e demais entidades sob controle
direto ou indireto do Estado;
XI - criação, estruturação e definição
de atribuições das
Secretarias de Estado;
XII - organização do Ministério Público,
da Advocacia do
Estado, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas, da Polícia
Militar, da Polícia Civil e dos demais órgãos da
Administração
Pública;
XIII - organização e divisão judiciárias;
XIV - bens do domínio público;
XV - aquisição onerosa e alienação de bem
imóvel do Estado;
XVI - transferência temporária da sede do Governo Estadual;
XVII - matéria decorrente da competência comum prevista
no
art. 23 da Constituição da República;
XVIII - matéria de legislação concorrente, de que
trata o
art. 24 da Constituição da República;
XIX - matéria da competência reservada ao Estado Federado
no
§ 1º do art. 25 da Constituição da República.
Art. 62 - Compete privativamente à Assembléia Legislativa:
I - eleger a Mesa e constituir as comissões;
II - elaborar o Regimento Interno;
III - dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia;
IV - dispor sobre criação, transformação
ou extinção de
cargo, emprego e função de seus serviços e de sua
administração
indireta e fixação da respectiva remuneração,
observados os
parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V - aprovar crédito suplementar ao orçamento de sua
Secretaria, nos termos desta Constituição;
VI - conceder licença para processar Deputado;
VII - fixar, em cada legislatura, para ter vigência na
subseqüente, a remuneração do Deputado;
VIII - fixar, para cada exercício financeiro, a remuneração
do Governador, do Vice-Governador e do Secretário de Estado;
IX - dar posse ao Governador e ao Vice-Governador do Estado;
X - conhecer da renúncia do Governador e do Vice-Governador
do Estado;
XI - conceder licença ao Governador do Estado para
interromper o exercício de suas funções;
XII - autorizar o Governador a ausentar-se do Estado, e o
Vice-Governador, do País, quando a ausência exceder quinze
dias;
XIII - autorizar, por dois terços de seus membros, a
instauração de processo contra o Governador e o Vice-Governador
do
Estado, nos crimes de responsabilidade, e, contra o Secretário
de
Estado, nos crimes de responsabilidade não conexos com os do
Governador;
XIV - processar e julgar o Governador e o Vice-Governador do
Estado nos crimes de responsabilidade, e o Secretário de Estado
nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
XV - processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça e o
Procurador Geral do Estado nos crimes de responsabilidade;
XVI - aprovar, por maioria de seus membros e por voto
secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral
de Justiça,
antes do término de seu mandato;
XVII - destituir, na forma da lei orgânica do Ministério
Público, por maioria de seus membros e voto secreto, o Procurador-
Geral de Justiça;
XVIII - destituir do cargo o Governador e o Vice-Governador
do Estado, após condenação por crime comum ou de
responsabilidade;
XIX - proceder à tomada de contas do Governador do Estado não
apresentadas dentro de sessenta dias da abertura da sessão
legislativa;
XX - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Governador
do Estado, e apreciar os relatórios sobre a execução
dos planos de
governo;
XXI - escolher cinco dos sete Conselheiros do Tribunal de
Contas;
XXII - apreciar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas;
XXIII - aprovar, previamente, por voto secreto, após argüição
pública, a escolha:
a) dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas
indicados pelo Governador;
b) dos membros do Conselho de Governo indicados pelo
Governador, do Conselho Estadual de Educação e do Conselho
de
Defesa Social;
c) de Interventor em Município;
d) de titular de cargo, quando a lei o determinar;
XXIV - eleger os quatro membros do Conselho de Governo a que
se refere o inciso V do art. 94;
XXV - autorizar celebração de convênio pelo Governo
do
Estado com entidade de direito público ou privado e ratificar
o
que, por motivo de urgência, ou de interesse público, for
efetivado sem essa autorização, desde que encaminhado
à Assembléia
Legislativa nos dez dias úteis subseqüentes à sua
celebração;
XXVI - aprovar convênio intermunicipal para modificação
de
limites;
XXVII - solicitar a intervenção federal;
XXVIII - aprovar ou suspender a intervenção em Município;
XXIX - suspender, no todo ou em parte, a execução de ato
normativo estadual declarado, incidentalmente, inconstitucional
por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, quando
a decisão de
inconstitucionalidade for limitada ao texto da Constituição
do
Estado;
XXX - sustar os atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação
legislativa;
XXXI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo,
incluídos os da administração indireta;
XXXII - dispor sobre limites e condições para a concessão
de
garantia do Estado em operações de crédito;
XXXIII - zelar pela preservação de sua competência
legislativa em face da atribuição normativa dos outros
Poderes;
XXXIV - aprovar, previamente, a alienação ou a concessão
de
terra pública, ressalvado o disposto no art. 247, § 3º;
XXXV - mudar temporariamente sua sede;
XXXVI - dispor sobre o sistema de previdência e assistência
social dos seus membros e dos servidores de sua Secretaria,
observado, ainda, o disposto no art. 31, III;
XXXVII - manifestar-se, perante o Congresso Nacional, após
resolução aprovada pela maioria de seus membros, na hipótese
de
incorporação, subdivisão ou desmembramento de área
do território
do Estado, nos termos do art. 48, VI, da Constituição
da
República.
§ 1º - No caso previsto no inciso XIV, a condenação,
que
somente será proferida por dois terços dos votos da Assembléia
Legislativa, se limitará à perda do cargo, com inabilitação,
por
oito anos, para o exercício de função pública,
sem prejuízo das
demais sanções judiciais cabíveis.
§ 2º - A representação judicial da Assembléia
Legislativa é
exercida por sua Procuradoria-Geral, à qual cabe também
a
consultoria jurídica do Poder Legislativo.
§ 3º - O não-encaminhamento, à Assembléia
Legislativa, dos
convênios a que se refere o inciso XXV, nos dez dias úteis
subseqüentes à sua celebração, implica a nulidade
dos atos já
praticados em virtude de sua execução.
Subseção V
Do Processo Legislativo
Art. 63 - O processo legislativo compreende a elaboração
de:
I - emenda à Constituição;
II - lei complementar;
III - lei ordinária;
IV - lei delegada; ou
V - resolução.
Art. 64 - A Constituição pode ser emendada por proposta:
I - de, no mínimo, um terço dos membros da Assembléia
Legislativa;
II - do Governador do Estado; ou
III - de mais da metade das Câmaras Municipais, manifestada
pela maioria de cada uma delas.
§ 1º - As regras de iniciativa privativa pertinentes a
legislação infraconstitucional não se aplicam à
competência para a
apresentação da proposta de que trata este artigo.
§ 2º - A Constituição não pode ser emendada
na vigência de
estado de sítio ou estado de defesa, nem quando o Estado estiver
sob intervenção federal.
§ 3º - A proposta será discutida e votada em dois turnos
e
considerada aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos
dos membros da Assembléia Legislativa.
§ 4º - A emenda à Constituição, com o
respectivo número de
ordem, será promulgada pela Mesa da Assembléia.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada
ou havida por prejudicada não pode ser reapresentada na mesma
sessão legislativa.
Art. 65 - A iniciativa de lei complementar e ordinária cabe a
qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa,
ao
Governador do Estado, ao Tribunal da Justiça, ao Tribunal de
Contas, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos,
na forma e
nos casos definidos nesta Constituição.
§ 1º - A lei complementar é aprovada por maioria dos
membros
da Assembléia Legislativa.
§ 2º - Consideram-se lei complementar, entre outras matérias
previstas nesta Constituição:
I - o Código de Finanças Públicas e o Código
Tributário;
II - a Lei de Organização e Divisão Judiciárias;
III - o Estatuto dos Servidores Públicos Civis e o Estatuto
dos Servidores Públicos Militares; e
IV - as leis orgânicas do Ministério Público, do
Tribunal de
Contas, da Advocacia do Estado, da Defensoria Pública, da Polícia
Civil e da Polícia Militar.
Art. 66 - São matérias de iniciativa privativa, além
de
outras previstas nesta Constituição:
I - da Mesa da Assembléia:
a) o Regimento Interno da Assembléia Legislativa;
b) a remuneração do Deputado, em cada legislatura, para
a
subseqüente, observado o disposto nos arts. 150, II, 153, III,
e
153, § 2º, I, da Constituição da República;
c) a remuneração, para cada exercício financeiro,
do
Governador, do Vice-Governador e do Secretário de Estado,
observado o disposto nos arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º,
I,
da Constituição da República;
d) o regulamento geral, que disporá sobre a organização
da
Secretaria da Assembléia Legislativa, seu funcionamento, sua
polícia, criação, transformação ou
extinção de cargo, emprego e
função, regime jurídico de seus servidores e fixação
da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos
na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos arts. 24, §§
1º e 2º, e
32;
e) a criação de entidade da administração
indireta da
Assembléia Legislativa;
f) a autorização para o Governador ausentar-se do Estado,
e
o Vice-Governador, do País, quando a ausência exceder quinze
dias;
g) a mudança temporária da sede da Assembléia Legislativa;
II - do Tribunal de Contas, por seu Presidente, a criação
e a
extinção de cargo e função públicos
e a fixação de vencimentos de
seus membros e dos servidores da Secretaria, observados os
parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - do Governador do Estado:
a) a fixação e a modificação dos efetivos
da Polícia Militar;
b) a criação de cargo e função públicos
da administração
direta, autárquica e fundacional e a fixação da
respectiva
remuneração, observados os parâmetros da Lei de
Diretrizes
Orçamentárias;
c) o regime jurídico único dos servidores públicos
dos órgãos
da administração direta, autárquica e fundacional,
incluído o
provimento de cargo, estabilidade e aposentadoria, reforma e
transferência de militar para a inatividade;
d) o quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de
economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto
do Estado;
e) a criação, estruturação e extinção
de Secretaria de
Estado, órgão autônomo e entidade da administração
indireta;
f) a organização da Advocacia do Estado, da Defensoria
Pública, da Polícia Civil, da Polícia Militar e
dos demais órgãos
da Administração Pública, respeitada a competência
normativa da
União;
g) os planos plurianuais;
h) as diretrizes orçamentárias;
i) os orçamentos anuais;
IV - do Tribunal de Justiça, por seu Presidente:
a) a criação e a organização de tribunal
e juízo inferiores e
vara judiciária, a fixação de vencimentos de seus
membros, dos
juízes, inclusive dos tribunais inferiores, dos serviços
auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, observados
os
parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias
e o
disposto nos arts. 24, §§ 1º e 2º, e 32;
b) a criação, transformação ou extinção
de cargo e função
públicos de sua Secretaria e das Secretarias dos Tribunais de
Alçada, sob o regime jurídico único dos servidores
civis, e a
fixação da respectiva remuneração, observados
os parâmetros
estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto
nos
arts. 24, §§ 1º e 2º, e 32;
c) a organização e a divisão judiciárias
e suas alterações.
§ 1º - A iniciativa de que tratam as alíneas do inciso
I é
formalizada por meio de projeto de resolução.
§ 2º - Ao Procurador-Geral de Justiça é facultada,
além do
disposto no art. 125, a iniciativa de projetos sobre a criação,
transformação e extinção de cargo e função
públicos do Ministério
Público e dos serviços auxiliares e a fixação
da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos
na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos arts. 24, §§
1º e 2º, e
32.
Art. 67 - Salvo nas hipóteses de iniciativa privativa e de
matéria indelegável, previstas nesta Constituição,
a iniciativa
popular pode ser exercida pela apresentação à Assembléia
Legislativa de projeto de lei, subscrito por, no mínimo, dez
mil
eleitores do Estado, em lista organizada por entidade associativa
legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade
das assinaturas.
§ 1º - Das assinaturas, no máximo vinte e cinco por
cento
poderão ser de eleitores alistados na Capital do Estado.
§ 2º - Em cada sessão legislativa, o número
de proposições
populares é limitado a cinco projetos de lei.
Art. 68 - Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa do Governador do Estado,
ressalvada a comprovação da existência de receita
e o disposto no
art. 160, III;
II - nos projetos sobre organização dos serviços
administrativos da Assembléia Legislativa, dos Tribunais e do
Ministério Público.
Art. 69 - O Governador do Estado poderá solicitar urgência
para apreciação de projeto de sua iniciativa.
§ 1º - Se a Assembléia Legislativa não se manifestar
em até
quarenta e cinco dias sobre o projeto, será ele incluído
na ordem
do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais
assuntos,
para que se ultime a votação.
§ 2º - O prazo do parágrafo anterior não corre
em período de
recesso da Assembléia Legislativa, nem se aplica a projeto que
dependa de “quorum” especial para aprovação,
de lei orgânica,
estatutária ou equivalente a código.
Art. 70 - A proposição de lei, resultante de projeto aprovado
pela Assembléia Legislativa, será enviada ao Governador
do Estado,
que, no prazo de quinze dias úteis, contados da data de seu
recebimento:
I - se aquiescer, sancioná-la-á; ou
II - se a considerar, no todo ou em parte, inconstitucional
ou contrária ao interesse público, vetá-la-á
total ou
parcialmente.
§ 1º - O silêncio do Governador do Estado, decorrido
o prazo,
importa sanção.
§ 2º - A sanção expressa ou tácita supre
a iniciativa do
Poder Executivo no processo legislativo.
§ 3º - O Governador do Estado publicará o veto e, dentro
de
quarenta e oito horas, comunicará seus motivos ao Presidente
da
Assembléia Legislativa.
§ 4º - O veto parcial abrangerá texto integral de artigo,
de
parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 5º - A Assembléia Legislativa, dentro de trinta dias
contados do recebimento da comunicação do veto, sobre
ele
decidirá, em escrutínio secreto, e sua rejeição
só ocorrerá pelo
voto da maioria de seus membros.
§ 6º - Se o veto não for mantido, será a proposição
de lei
enviada ao Governador do Estado para promulgação.
§ 7º - Esgotado o prazo estabelecido no § 5º sem
deliberação,
o veto será incluído na ordem do dia da reunião
imediata,
sobrestadas as demais proposições, até votação
final, ressalvada a
matéria de que trata o § 1º do artigo anterior.
§ 8º - Se, nos casos dos §§ 1º e 6º, a
lei não for, dentro de
quarenta e oito horas, promulgada pelo Governador do Estado, o
Presidente da Assembléia Legislativa a promulgará, e,
se este não
o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 71 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado
somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão
legislativa por proposta da maioria dos membros da Assembléia
Legislativa.
Art. 72 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador
do Estado, por solicitação à Assembléia
Legislativa.
§ 1º - Não podem constituir objeto de delegação
os atos de
competência privativa da Assembléia Legislativa, a matéria
reservada a lei complementar e a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário, do Ministério
Público e
do Tribunal de Contas, a carreira e a garantia de seus membros,
bem assim a carreira e a remuneração dos servidores de
suas
Secretarias;
II - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e
orçamentos.
§ 2º - A delegação ao Governador do Estado terá
a forma de
resolução da Assembléia Legislativa, que especificará
seu conteúdo
e os termos de seu exercício.
§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação
do projeto pela
Assembléia Legislativa, esta o fará em votação
única, vedada
qualquer emenda.
Subseção VI
Da Fiscalização e dos Controles
Art. 73 - A sociedade tem direito a governo honesto,
obediente à lei e eficaz.
§ 1º - Os atos das unidades administrativas dos Poderes do
Estado e de entidade da administração indireta se sujeitarão
a:
I - controles internos exercidos, de forma integrada, pelo
próprio Poder e a entidade envolvida;
II - controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, com
o auxílio do Tribunal de Contas; e
III - controle direto, pelo cidadão e associações
representativas da comunidade, mediante amplo e irrestrito
exercício do direito de petição e representação
perante órgão de
qualquer Poder e entidade da administração indireta.
§ 2º - É direito da sociedade manter-se correta e
oportunamente informada de ato, fato ou omissão, imputáveis
a
órgão, agente político, servidor público
ou empregado público e de
que tenham resultado ou possam resultar:
I - ofensa à moralidade administrativa, ao patrimônio público
e aos demais interesses legítimos, coletivos ou difusos;
II - prestação de serviço público insuficiente,
tardia ou
inexistente;
III - propaganda enganosa do Poder Público;
IV - inexecução ou execução insuficiente
ou tardia de plano,
programa ou projeto de governo; ou
V - ofensa a direito individual ou coletivo consagrado nesta
Constituição.
Art. 74 - A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária,
operacional e patrimonial do Estado e das entidades da
administração indireta é exercida pela Assembléia
Legislativa,
mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de
cada Poder e entidade.
§ 1º - A fiscalização e o controle de que trata
este artigo
abrangem:
I - a legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade
de ato gerador de receita ou determinante de despesa e do de que
resulte nascimento ou extinção de direito ou obrigação;
II - a fidelidade funcional do agente responsável por bem ou
valor públicos; e
III - o cumprimento de programa de trabalho expresso em
termos monetários, a realização de obra e a prestação
de serviço.
§ 2º - Prestará contas a pessoa física ou jurídica
que:
I - utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar
dinheiro, bem ou valor públicos ou pelos quais responda o Estado
ou entidade da administração indireta; ou
II - assumir, em nome do Estado ou de entidade da
administração indireta, obrigações de natureza
pecuniária.
§ 3º - As unidades administrativas dos Poderes do Estado e
as
entidades da administração indireta publicarão,
mensalmente, no
órgão oficial e, facultativamente, em jornais locais,
resumo do
demonstrativo das despesas orçamentárias executadas no
período.
Art. 75 - As disponibilidades de caixa do Estado e dos
órgãos ou entidades da administração direta
e indireta serão
depositadas nas instituições financeiras oficiais do Estado,
ressalvados os casos previstos em lei federal.
Art. 76 - O controle externo, a cargo da Assembléia
Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de
Contas, ao
qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador
do Estado e sobre elas emitir parecer prévio, em sessenta dias,
contados de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais
responsáveis por dinheiro, bem ou valor públicos, de órgão
de
qualquer dos Poderes ou de entidade da administração indireta,
facultado valer-se de certificado de auditoria passado por
profissional ou entidade habilitados na forma da lei e de notória
idoneidade técnica;
III - fixar a responsabilidade de quem tiver dado causa a
perda, extravio ou outra irregularidade de que tenha resultado
prejuízo ao Estado ou a entidade da administração
indireta;
IV - promover a tomada de contas, nos casos em que não tenham
sido prestadas no prazo legal;
V - apreciar, para o fim de registro, a legalidade dos atos
de admissão de pessoal, a qualquer título, pelas administrações
direta e indireta, excluídas as nomeações para
cargo de provimento
em comissão ou para função de confiança;
VI - apreciar, para o fim de registro, a legalidade dos atos
de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, ressalvadas
as
melhorias posteriores que não tenham alterado o fundamento legal
do ato concessório;
VII - realizar, por iniciativa própria, ou a pedido da
Assembléia Legislativa ou de comissão sua, inspeção
e auditoria de
natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional
e
patrimonial em órgão de qualquer dos Poderes e em entidade
da
administração indireta;
VIII - emitir parecer, quando solicitado pela Assembléia
Legislativa, sobre empréstimo e operação de crédito
que o Estado
realize, e fiscalizar a aplicação dos recursos deles resultantes;
IX - emitir, na forma da lei, parecer em consulta sobre
matéria que tenha repercussão financeira, contábil,
orçamentária,
operacional e patrimonial;
X - fiscalizar as contas estaduais das empresas, incluídas as
supranacionais, de cujo capital social o Estado participe de forma
direta ou indireta, nos termos do ato constitutivo ou de tratado;
XI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados
ou recebidos pelo Estado, por força de convênio, acordo,
ajuste ou
instrumento congênere;
XII - prestar as informações solicitadas pela Assembléia
Legislativa, no mínimo por um terço de seus membros, ou
por
comissão sua, sobre assunto de fiscalização contábil,
financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, e sobre os resultados
de
auditoria e inspeção realizadas em órgão
de qualquer dos Poderes
ou entidade da administração indireta;
XIII - aplicar ao responsável, em caso de ilegalidade de
despesa ou irregularidade de contas, a sanção prevista
em lei, que
estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional
ao dano
causado ao erário;
XIV - examinar a legalidade de ato dos procedimentos
licitatórios, de modo especial dos editais, das atas de julgamento
e dos contratos celebrados;
XV - apreciar a legalidade, legitimidade, economicidade e
razoabilidade de contrato, convênio, ajuste ou instrumento
congênere que envolvam concessão, cessão, doação
ou permissão de
qualquer natureza, a título oneroso ou gratuito, de
responsabilidade do Estado, por qualquer de seus órgãos
ou
entidade da administração indireta;
XVI - estabelecer prazo para que o órgão ou entidade tome
as
providências necessárias ao cumprimento da lei, se apurada
ilegalidade;
XVII - sustar, se não atendido, a execução do ato
impugnado e
comunicar a decisão à Assembléia Legislativa;
XVIII - representar ao Poder competente sobre irregularidade
ou abuso apurados;
XIX - acompanhar e fiscalizar a aplicação das
disponibilidades de caixa do Tesouro Estadual no mercado
financeiro nacional de títulos públicos e privados de
renda fixa,
e sobre ela emitir parecer para apreciação da Assembléia
Legislativa.
§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação
será praticado
diretamente pela Assembléia Legislativa, que, de imediato,
solicitará ao Poder competente a medida cabível.
§ 2º - Caso a medida a que se refere o parágrafo anterior
não
seja efetivada no prazo de noventa dias, o Tribunal decidirá
a
respeito.
§ 3º - A decisão do Tribunal de que resulte imputação
de
débito ou multa terá eficácia de título
executivo.
§ 4º - O Tribunal encaminhará à Assembléia
Legislativa,
trimestral e anualmente, relatórios de suas atividades.
§ 5º - O Tribunal prestará contas à Assembléia
Legislativa.
§ 6º - Funcionará no Tribunal, na forma da lei, uma
Câmara
de Licitação, a que incumbirá examinar e instruir
a matéria a que
se refere o inciso XIV deste artigo e, com parecer conclusivo,
encaminhá-la à decisão do Plenário.
Art. 77 - O Tribunal de Contas, com sede na Capital do
Estado, é composto de sete Conselheiros e tem quadro próprio
de
pessoal e jurisdição em todo o território do Estado.
§ 1º - A lei disporá sobre a organização
do Tribunal, que
poderá ser dividido em Câmaras, observado o disposto no
§ 6º do
artigo anterior e no § 2º deste artigo.
§ 2º - Haverá uma câmara composta de três
Conselheiros,
renovável anualmente, para o exercício exclusivo da fiscalização
financeira e orçamentária dos Municípios.
§ 3º - Ao Tribunal de Contas compete privativamente:
I - elaborar seu Regimento Interno, por iniciativa de seu
Presidente, eleger seu órgão diretivo e organizar sua
Secretaria;
II - submeter à Assembléia Legislativa projeto de lei
relativo a criação e extinção de cargo e
a fixação de vencimentos
de seus membros e dos servidores de sua Secretaria, observados os
parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - conceder licença, férias e outros afastamentos a
seus
membros, aos seus servidores e aos que lhe forem imediatamente
vinculados.
Art. 78 - Os Conselheiros do Tribunal de Contas são
escolhidos dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes
requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos
de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis,
econômicos, financeiros ou de administração pública;
e
IV - mais de dez anos de exercício de função ou
de efetiva
atividade profissional que exijam os conhecimentos mencionados no
inciso anterior.
§ 1º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas são nomeados:
I - dois pelo Governador do Estado, precedida a nomeação
de
aprovação da Assembléia Legislativa; e
II - cinco pela Assembléia Legislativa.
§ 2º - Alternadamente, cabe ao Governador prover uma e à
Assembléia duas ou três vagas de Conselheiro.
§ 3º - Das duas vagas a serem providas pelo Governador, uma
será preenchida por livre escolha, e a outra, alternadamente,
por
Auditor e membro do Ministério Público junto do Tribunal,
por este
indicados em lista tríplice, segundo os critérios de antigüidade
e
merecimento.
§ 4º - O Conselheiro do Tribunal de Contas tem as mesmas
garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens do
Desembargador e somente pode aposentar-se com as vantagens do
cargo quando o tiver exercido efetivamente por mais de cinco anos.
Art. 79 - Os Auditores do Tribunal de Contas, em número de
sete, são nomeados pelo Governador do Estado, depois de aprovada
a
escolha pela Assembléia Legislativa, cumpridos os seguintes
requisitos:
I - ter título de curso superior de Direito, Ciências
Econômicas, Ciências Contábeis ou Administração
Pública;
II - ter mais de cinco anos de exercício de função
ou de
efetiva atividade profissional que exijam os conhecimentos da
formação mencionada no inciso anterior;
III - ter idoneidade moral e reputação ilibada; e
IV - ter, no mínimo, trinta e, no máximo, sessenta e cinco
anos de idade na data da indicação.
§ 1º - O Auditor tem os mesmos direitos, garantias e
impedimentos do Juiz do Tribunal de Alçada e, quando em
substituição a Conselheiro, os mesmos direitos, garantias
e
impedimentos deste.
§ 2º - O Auditor somente pode aposentar-se com as vantagens
do cargo quando o tiver efetivamente exercido, no Tribunal de
Contas, por mais de cinco anos.
Art. 80 - A Comissão Permanente a que se refere o art. 164
pode, diante de indício de despesa não autorizada, ainda
que sob a
forma de investimento não programado ou de subsídio não
aprovado,
solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco
dias,
preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados
insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas
pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta
dias.
§ 2º - Se o Tribunal entender irregular a despesa, a Comissão
proporá à Assembléia Legislativa a sua sustação.
Art. 81 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e as
entidades da administração indireta manterão, de
forma integrada,
sistema de controle interno, com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas nos respectivos
planos plurianuais e a execução dos programas de governo
e
orçamentos;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à
eficácia e eficiência, da gestão orçamentária,
financeira e
patrimonial dos órgãos da administração
direta e das entidades da
administração indireta, e da aplicação de
recursos públicos por
entidade de direito privado;
III - exercer o controle de operações de crédito,
avais e
garantias e o de seus direitos e haveres;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional.
Parágrafo único - Os responsáveis pelo controle
interno, ao
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade,
dela darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de
responsabilidade solidária.
Art. 82 - Qualquer cidadão, partido político, associação
legalmente constituída ou sindicato é parte legítima
para, na
forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade de ato de
agente público.
Parágrafo único - A denúncia poderá ser
feita, em qualquer
caso, à Assembléia Legislativa, ou, sobre assunto da respectiva
competência, ao Ministério Público ou ao Tribunal
de Contas.
Seção II
Do Poder Executivo
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 83 - O Poder Executivo é exercido pelo Governador do
Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.
Art. 84 - A eleição do Governador e do Vice-Governador
do
Estado, para mandato de quatro anos, se realizará noventa dias
antes do término do mandato de seus antecessores, e a posse
ocorrerá no dia primeiro de janeiro do ano subseqüente,
observado,
quanto ao mais, o disposto no art. 77 da Constituição
da
República.
Parágrafo único - Perderá o mandato o Governador
do Estado
que assumir outro cargo ou função na administração
pública direta
ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público
e
observado o disposto no art. 26, I, IV e V.
Art. 85 - A eleição do Governador do Estado importará,
para
mandato correspondente, a do Vice-Governador com ele registrado.
§ 1º - O Vice-Governador substituirá o Governador do
Estado,
no caso de impedimento, e lhe sucederá, no de vaga.
§ 2º - O Vice-Governador, além de outras atribuições
que lhe
forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador
do
Estado, sempre que por ele convocado para missões especiais.
Art. 86 - O Governador e o Vice-Governador do Estado tomarão
posse em reunião da Assembléia Legislativa, prestando
o seguinte
compromisso: “Prometo manter, defender e cumprir a Constituição
da
República e a do Estado, observar as leis, promover o bem geral
do
povo mineiro e sustentar a integridade e a autonomia de Minas
Gerais.”
Art. 87 - No caso de impedimento do Governador e do Vice-
Governador do Estado ou no de vacância dos respectivos cargos,
serão sucessivamente chamados ao exercício do Governo
o Presidente
da Assembléia Legislativa e o do Tribunal de Justiça.
§ 1º - Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador do
Estado, far-se-á eleição noventa dias depois de
aberta a última
vaga.
§ 2º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois
anos do mandato
governamental, a eleição para ambos os cargos será
feita trinta
dias depois da última vaga, pela Assembléia Legislativa,
na forma
de lei complementar.
§ 3º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar
o
período de seus antecessores.
Art. 88 - Se, decorridos dez dias da data fixada para a
posse, o Governador ou o Vice-Governador do Estado, salvo motivo
de força maior, não tiver assumido o cargo, este será
declarado
vago.
Art. 89 - O Governador residirá na Capital do Estado e não
poderá, sem autorização da Assembléia Legislativa,
ausentar-se do
Estado por mais de quinze dias consecutivos, sob pena de perder o
cargo.
Parágrafo único - O Governador e o Vice-Governador do
Estado,
no ato da posse e ao término do mandato, farão declaração
pública
de seus bens, em cartório de títulos e documentos, sob
pena de
responsabilidade.
Subseção II
Das Atribuições do Governador do Estado
Art. 90 - Compete privativamente ao Governador do Estado:
I - nomear e exonerar o Secretário de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado,
a
direção superior do Poder Executivo;
III - prover e extinguir os cargos públicos do Poder
Executivo, observado o disposto nesta Constituição;
IV - prover os cargos de direção ou administração
superior
das autarquias e fundações públicas;
V - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos
previstos nesta Constituição;
VI - fundamentar os projetos de lei que remeter à Assembléia
Legislativa;
VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e, para
sua fiel execução, expedir decretos e regulamentos;
VIII - vetar proposições de lei, total ou parcialmente;
IX - elaborar leis delegadas;
X - remeter mensagem e planos de governo à Assembléia
Legislativa, quando da reunião inaugural da sessão legislativa
ordinária, expondo a situação do Estado;
XI - enviar à Assembléia Legislativa o plano plurianual
de
ação governamental, o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias
e
as propostas de orçamento, previstos nesta Constituição;
XII - prestar, anualmente, à Assembléia Legislativa, dentro
de sessenta dias da abertura da sessão legislativa ordinária,
as
contas referentes ao exercício anterior;
XIII - extinguir cargo desnecessário, desde que vago ou
ocupado por servidor público não estável, na forma
da lei;
XIV - dispor, na forma da lei, sobre a organização e a
atividade do Poder Executivo;
XV - decretar intervenção em Município e nomear
Interventor;
XVI - celebrar convênio com entidade de direito público
ou
privado, observado o disposto no art. 62, XXV;
XVII - conferir condecoração e distinção
honoríficas;
XVIII - contrair empréstimo externo ou interno e fazer
operação ou acordo externo de qualquer natureza, após
autorização
da Assembléia Legislativa, observados os parâmetros de
endividamento regulados em lei, dentro dos princípios da
Constituição da República;
XIX - solicitar intervenção federal, ressalvado o disposto
nesta Constituição;
XX - convocar extraordinariamente a Assembléia Legislativa;
XXI - apresentar ao órgão federal competente o plano de
aplicação dos créditos concedidos pela União,
a título de auxílio,
e prestar as contas respectivas;
XXII - prover um quinto dos lugares dos Tribunais do Estado,
observado o disposto no art. 94 e seu parágrafo da Constituição
da
República;
XXIII - nomear Conselheiros e os Auditores do Tribunal de
Contas e os Juízes do Tribunal de Justiça Militar, nos
termos
desta Constituição;
XXIV - nomear dois dos membros do Conselho de Governo, a que
se refere o inciso V do art. 94;
XXV - exercer o comando superior da Polícia Militar, promover
seus oficiais e nomeá-los para os cargos que lhes são
privativos;
XXVI - nomear o Procurador Geral de Justiça, o Procurador
Geral do Estado, o Procurador Geral da Fazenda Estadual e o
Defensor Público Geral, nos termos desta Constituição;
XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta
Constituição.
Subseção III
Da Responsabilidade do Governador do Estado
Art. 91 - São crimes de responsabilidade os atos do
Governador do Estado que atentem contra a Constituição
da
República, esta Constituição e, especialmente,
contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder
Judiciário e do Ministério Público, da União
e do Estado;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais,
coletivos e sociais;
IV - a segurança interna do País e do Estado;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
§ 1º - Os crimes de que trata este artigo são definidos
em
lei federal especial, que estabelece as normas de processo e
julgamento.
§ 2º - É permitido a todo cidadão denunciar
o Governador
perante a Assembléia Legislativa por crime de responsabilidade.
§ 3º - Nos crimes de responsabilidade, o Governador do
Estado será submetido a processo e julgamento perante a Assembléia
Legislativa, se admitida a acusação por dois terços
de seus
membros.
Art. 92 - O Governador do Estado será submetido a processo e
julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nos crimes
comuns.
§ 1º - O Governador será suspenso de suas funções:
I - nos crimes comuns, se recebida a denúncia ou a queixa
pelo Superior Tribunal de Justiça; e
II - nos crimes de responsabilidade, se admitida a acusação
e
instaurado o processo, pela Assembléia Legislativa.
§ 2º - Na hipótese do inciso II do parágrafo
anterior, se o
julgamento não estiver concluído no prazo de cento e oitenta
dias,
cessará o afastamento do Governador do Estado, sem prejuízo
do
regular prosseguimento do processo.
§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória,
nos
crimes comuns, o Governador não estará sujeito a prisão.
§ 4º - O Governador não pode, na vigência de
seu mandato, ser
responsabilizado por ato estranho ao exercício de suas funções.
Subseção IV
Do Secretário de Estado
Art. 93 - O Secretário de Estado será escolhido dentre
brasileiros maiores de vinte e um anos de idade no exercício
dos
direitos políticos.
§ 1º - Compete ao Secretário de Estado, além
de outras
atribuições conferidas em lei:
I - exercer a orientação, coordenação e
supervisão dos órgãos
de sua Secretaria e das entidades da administração indireta
a ela
vinculadas;
II - referendar ato e decreto do Governador;
III - expedir instruções para a execução
de lei, decreto e
regulamento;
IV - apresentar ao Governador do Estado relatório anual de
sua gestão, que será publicado no órgão
oficial do Estado;
V - comparecer à Assembléia Legislativa, nos casos e para
os
fins indicados nesta Constituição;
VI - praticar os atos pertinentes às atribuições
que lhe
forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Estado.
§ 2º - Nos crimes comuns e nos de responsabilidade, o
Secretário será processado e julgado pelo Tribunal de
Justiça e,
nos de responsabilidade conexos com os do Governador do Estado,
pela Assembléia Legislativa.
§ 3º - O Secretário de Estado está sujeito aos
mesmos
impedimentos do Deputado Estadual, ressalvado o exercício de
um
cargo de magistério.
Subseção V
Do Conselho de Governo
Art. 94 - O Conselho de Governo é o órgão superior
de
consulta do Governador do Estado, sob sua presidência, e dele
participam:
I - o Vice-Governador do Estado;
II - o Presidente da Assembléia Legislativa;
III - os líderes da maioria e da minoria na Assembléia
Legislativa;
IV - o Secretário de Estado da Justiça;
V - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e
cinco anos de idade, dois dos quais nomeados pelo Governador do
Estado e quatro eleitos pela Assembléia Legislativa, todos com
mandato de dois anos, vedada a recondução.
Art. 95 - Compete ao Conselho pronunciar-se sobre questões
relevantes suscitadas pelo Governo Estadual, incluídos a
estabilidade das instituições e os problemas emergentes
de grave
complexidade e implicações sociais.
Parágrafo único - A lei regulará a organização
e o
funcionamento do Conselho.
Seção III
Do Poder Judiciário
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 96 - São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Tribunal de Justiça;
II - os Tribunais de Alçada;
III - o Tribunal e os Conselhos de Justiça Militar;
IV - os Tribunais do Júri;
V - os Juízes de Direito;
VI - os Juizados Especiais.
Art. 97 - Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia
administrativa e financeira.
Parágrafo único - Quando o regular exercício das
funções do
Poder Judiciário for impedido pela não-satisfação
oportuna das
dotações que lhe correspondam, caberá ao Tribunal
de Justiça, pela
maioria de seus membros, solicitar ao Supremo Tribunal Federal
intervenção da União no Estado.
Art. 98 - Compete ao Tribunal de Justiça a iniciativa da Lei
de Organização e Divisão Judiciárias do
Estado e de suas
alterações, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial é o de Juiz
Substituto, mediante concurso público de provas e títulos,
com a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção
do Estado de
Minas Gerais, em todas as suas fases, obedecendo-se, nas
nomeações, a ordem de classificação;
II - promoção de entrância para entrância,
por antigüidade e
merecimento, alternadamente, observado o seguinte:
a) na apuração da antigüidade, o Tribunal de Justiça
poderá
recusar o Juiz mais antigo pelo voto motivado de dois terços
de
seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a
votação até fixar-se a indicação;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos
de
exercício na respectiva entrância, desde que integre o
Juiz a
primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não
houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago;
c) a promoção por merecimento, atendido o disposto na
alínea
anterior, resultará de lista tríplice organizada pelo
Tribunal de
Justiça, composta pelos nomes mais votados dentre os que tenham
obtido maioria de votos dos membros do órgão, e se procederá,
para
alcançá-la, a até três votações,
examinados, em primeiro lugar, os
remanescentes de lista anterior;
d) adotar-se-ão como critérios de aferição
do merecimento a
presteza e a segurança no exercício da jurisdição,
a freqüência e
o aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento reconhecidos e
o
funcionamento regular dos serviços judiciais na comarca;
e) é obrigatória a promoção do Juiz que
figure por três vezes
consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
f) o Juiz não poderá ser promovido ou removido enquanto
houver processo paralisado, pendente de despacho, decisão ou
sentença de sua competência;
III - o acesso aos tribunais de segundo grau se fará por
antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última
entrância ou em Tribunal de Alçada, quando se tratar de
promoção
para o Tribunal de Justiça, de acordo com o inciso II e a classe
de origem;
IV - instituição de cursos oficiais de preparação
e
aperfeiçoamento de magistrados como requisitos para ingresso
e
promoção na carreira;
V - a aposentadoria com vencimentos integrais é compulsória
por invalidez, ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos
trinta anos de serviço, após cinco anos de efetivo exercício
na
judicatura;
VI - o Juiz titular residirá na respectiva comarca;
VII - a criação ou restauração de comarca
ou vara importará a
previsão das respectivas estruturas administrativa, judiciária,
notarial e de registro definidas na Lei de Organização
e Divisão
Judiciárias;
VIII - o ato de remoção, disponibilidade ou aposentadoria
de
magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão,
pelo
voto de dois terços do Tribunal de Justiça, assegurada
ampla
defesa;
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário
serão públicos, e, todas as decisões, fundamentadas,
sob pena de
nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar
a presença, em determinados atos, às próprias partes
e a seus
advogados, ou somente a estes;
X - as decisões administrativas dos tribunais serão
motivadas, e, as disciplinares, tomadas pelo voto da maioria de
seus membros, ou do órgão especial, se houver;
XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco
julgadores, poderá ser constituído órgão
especial, com o mínimo de
onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício
das
atribuições administrativas e jurisdicionais da competência
do
tribunal pleno.
Art. 99 - Um quinto dos lugares dos tribunais de segundo grau
será composto de membros do Ministério Público
com mais de dez
anos de carreira e de advogados de notório saber jurídico
e de
reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade
profissional, indicados pelos órgãos de representação
das
respectivas classes em lista sêxtupla.
Parágrafo único - Recebidas as indicações,
o Tribunal formará
lista tríplice e a enviará ao Governador do Estado, que,
nos vinte
dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para
nomeação.
Art. 100 - São garantias do Magistrado:
I - vitaliciedade, adquirida:
a) pelos Juízes nomeados para os tribunais de segundo grau, a
partir da posse;
b) pelos magistrados de carreira, após dois anos de exercício
no cargo;
II - inamovibilidade, salvo a remoção compulsória,
por
motivo de interesse público, ou a movimentação
do Juiz de uma para
outra vara da mesma comarca, se o interesse da prestação
jurisdicional o recomendar, observado o inciso VIII do art. 98;
III - irredutibilidade de vencimentos, na forma da
Constituição da República.
§ 1º - O magistrado vitalício somente perderá
o cargo em
decorrência de sentença judicial transitada em julgado.
§ 2º - O Tribunal de Justiça poderá, pelo voto
da maioria de
seus membros e assegurada ampla defesa, por ato ou por omissão
ocorridos durante o biênio do estágio, decidir pela exoneração
do
magistrado de carreira:
I - manifestamente negligente no cumprimento dos deveres do
cargo;
II - de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e
o decoro das suas funções; ou
III - de insuficiente capacidade de trabalho ou cujo proceder
funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades
do
Poder Judiciário.
§ 3º - Dar-se-á exoneração, com automático
afastamento das
funções, ainda que o ato respectivo seja publicado após
o biênio.
§ 4º - Em caso de extinção da comarca ou mudança
de sede do
juízo, será facultado ao magistrado remover-se para outra
comarca
de igual entrância, ou obter a disponibilidade com vencimentos
integrais até seu aproveitamento na magistratura.
Art. 101 - Os vencimentos do magistrado serão fixados com
diferença não superior a dez por cento de uma para outra
das
categorias da carreira, não podendo exceder, a qualquer título,
os
de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º - Os vencimentos do Desembargador, excluídas as
vantagens de caráter pessoal, manterão sempre a equivalência
resultante do disposto nos arts. 24, § 1º, e 32.
§ 2º - Alterada a remuneração dos membros dos
demais Poderes,
o Tribunal de Justiça proporá à Assembléia
Legislativa o
reajustamento dos vencimentos do magistrado, observado o disposto
neste artigo.
§ 3º - O magistrado se sujeita aos impostos gerais, inclusive
o de renda, aos extraordinários e aos descontos fixados em lei,
observada a isonomia com os membros dos demais Poderes.
§ 4º - Os proventos do magistrado na inatividade serão
pagos
na mesma data e revistos segundo os mesmos índices dos vencimentos
do magistrado em atividade.
§ 5º - Em caso de morte do magistrado, ativo ou inativo, é
assegurado o benefício de pensão correspondente à
totalidade da
remuneração ou proventos, observado o disposto no parágrafo
anterior.
Art. 102 - Ao magistrado é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou
função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou
participação em processo;
III - dedicar-se a atividade político-partidária.
Art. 103 - Compete privativamente:
I - aos tribunais de segundo grau:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos
internos com observância das normas de processo e das garantias
processuais das partes e dispondo sobre a competência e o
funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e
administrativos;
b) organizar suas secretarias, seus serviços auxiliares e os
dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício
da
atividade correicional respectiva;
c) prover, por concurso público de provas, ou de provas e
títulos, os cargos necessários à administração
da Justiça, exceto
os de confiança assim definidos em lei; e
d) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus
membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente
vinculados;
II - ao Tribunal de Justiça:
a) prover os cargos de juiz de carreira da respectiva
jurisdição;
b) expedir decisão normativa em matéria administrativa
de
economia interna do Poder Judiciário, ressalvada a autonomia
administrativa dos tribunais inferiores;
c) por iniciativa de seu Presidente, elaborar o Regimento
Interno e organizar sua Secretaria e os serviços auxiliares,
e os
dos juízos que lhe forem vinculados.
Parágrafo único - Para a eleição a que se
refere a alínea “a”
do inciso I, terão direito a voto todos os membros do Tribunal.
Art. 104 - Compete privativamente ao Tribunal de Justiça
propor ao Poder Legislativo, observadas as limitações
desta
Constituição:
I - a alteração do número de seus membros e dos
membros dos
tribunais inferiores;
II - a criação e a extinção de cargo e a
fixação de
vencimentos de seus membros, dos Juízes, inclusive dos tribunais
inferiores, dos serviços auxiliares e os dos juízos que
lhes forem
vinculados;
III - a criação ou a extinção dos tribunais
inferiores;
IV - a revisão da organização e da divisão
judiciárias,
bienalmente;
V - a criação de novas varas.
Subseção II
Do Tribunal de Justiça
Art. 105 - O Tribunal de Justiça, com jurisdição
em todo o
Estado e sede na Capital, compor-se-á de desembargadores em número
fixado em lei de sua iniciativa, com competência definida nesta
Constituição e na legislação pertinente.
Art. 106 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das
atribuições previstas nesta Constituição:
I - processar e julgar originariamente, ressalvada a
competência das justiças especializadas:
a) o Vice-Governador do Estado, o Deputado Estadual, o
Procurador Geral do Estado e o Procurador Geral de Justiça, nos
crimes comuns;
b) o Secretário de Estado, ressalvado o disposto no § 2º
do
art. 93, os Juízes dos Tribunais de Alçada e de Justiça
Militar,
os Juízes de Direito, os membros do Ministério Público,
o
Comandante Geral da Polícia Militar e os Prefeitos Municipais,
nos
crimes comuns e nos de responsabilidade;
c) o mandado de segurança contra ato do Governador do Estado,
da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, do
próprio
Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, de
Juiz de
Direito, nas causas de sua competência recursal, de Secretário
de
Estado, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador Geral
de Justiça e do Procurador Geral do Estado;
d) “habeas-corpus”, nos processos cujos recursos forem de
sua
competência ou quando o coator ou paciente for autoridade
diretamente sujeita à sua jurisdição;
e) “habeas-data”, contra ato de autoridade diretamente
sujeita à sua jurisdição;
f) mandado de injunção, quando a elaboração
da norma
regulamentadora for atribuição de órgão,
de entidade ou de
autoridade estadual da administração direta ou indireta;
g) ação rescisória de julgado seu e revisão
criminal em
processo de sua competência;
h) ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo estaduais em face desta Constituição, ou municipais,
em
face desta e da Constituição da República; e
i) conflito de competência entre Juízes de Direito, em
matéria de sua competência recursal;
II - julgar, em grau de recurso:
a) ação cível em que for autor, réu, assistente
ou oponente o
Estado, o Município e respectivas entidades da administração
indireta;
b) decisão proferida por Juiz de Menores;
c) causa relativa a família, sucessão, estado e capacidade
das pessoas;
d) causa relativa a registro público;
e) causa relativa a falência e concordata;
f) causa relativa a matéria fiscal;
g) causa relativa a proteção do meio ambiente e do patrimônio
histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
h) causa relativa a infração penal a que seja cominada
pena
de reclusão, isolada, cumulativa ou alternativamente, excetuada
a
relativa a crime contra o patrimônio;
i) causa relativa a crime falimentar, a crime contra a
Administração Pública, a crime relativo a tóxico
ou entorpecente e
a crime de responsabilidade;
j) causa relativa a crime de competência do Tribunal de Júri;
l) decisão sobre “habeas-corpus” e “habeas-data”
proferida
por Juiz de Direito e relacionada com causa de sua competência
recursal;
III - solicitar a intervenção no Estado e em Município,
nos
casos previstos nesta e na Constituição da República.
§ 1º - Nos casos de conexão ou continência entre
ações de
competência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada,
prorrogar-se-á a do primeiro, o mesmo ocorrendo quando, em matéria
penal, houver desclassificação para crime de competência
do
último.
§ 2º - Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça
expedir
ato de nomeação, remoção, promoção,
disponibilidade e
aposentadoria de magistrado de carreira da respectiva jurisdição.
Subseção III
Dos Tribunais de Alçada
Art. 107 - Os Tribunais de Alçada terão a jurisdição,
a sede
e os juízes que a lei determinar.
Art. 108 - Compete aos Tribunais de Alçada:
I - processar e julgar originariamente:
a) mandado de segurança e “habeas corpus” contra
ato e
decisão de Juiz de primeira instância, desde que relacionados
com
causa cujo julgamento, em grau de recurso, seja da sua
competência;
b) ação rescisória de julgado seu e revisão
criminal em
processo de sua competência;
II - julgar em grau de recurso causa não atribuída
expressamente à competência do Tribunal de Justiça
ou a órgão
recursal dos juizados especiais.
Subseção IV
Da Justiça Militar
Art. 109 - A Justiça Militar é constituída, em
primeiro grau,
pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo Tribunal de Justiça
Militar.
Art. 110 - O Tribunal de Justiça Militar, com jurisdição
no
território de todo o Estado e sede na Capital, compõe-se
de juízes
Oficiais da ativa do mais alto posto da Polícia Militar do Estado
e de juízes civis, em número ímpar, excedendo os
primeiros aos
segundos em uma unidade, em número que a Lei de Organização
e
Divisão Judiciárias fixar.
§ 1º - Os juízes Oficiais da ativa e os integrantes
do quinto
constitucional serão nomeados por ato do Governador do Estado,
obedecendo-se a regra do art. 99.
§ 2º - O Juiz do Tribunal de Justiça Militar e o Juiz
Auditor
gozam, respectivamente, dos mesmos direitos, vantagens e
vencimentos do Juiz dos Tribunais de Alçada e do Juiz de Direito
de entrância especial e se sujeitam às mesmas vedações.
Art. 111 - Compete à Justiça Militar processar e julgar
o
policial militar em crime militar definido em lei, e, ao Tribunal
de Justiça Militar, decidir sobre a perda do posto e da patente
de
oficial e da graduação de praça.
Subseção V
Do Tribunal do Júri
Art. 112 - Em cada comarca funcionará pelo menos um Tribunal
do Júri, com a composição e a organização
que a lei federal
determinar, assegurados o sigilo das votações, a plenitude
da
defesa e a soberania dos vereditos, e com competência para julgar
os crimes dolosos contra a vida.
Subseção VI
Do Juiz de Direito
Art. 113 - O Juiz de Direito exerce a jurisdição comum
estadual de primeiro grau e integra a carreira da magistratura nas
comarcas e juízos e com a competência que a Lei de Organização
e
Divisão Judiciárias determinar.
Parágrafo único - Compete ao Juiz de Direito julgar mandado
de injunção quando a norma regulamentadora for atribuição
do
Prefeito, da Câmara Municipal ou de sua Mesa Diretora, ou de
autarquia ou fundação pública municipais.
Art. 114 - Para conhecer e julgar conflito fundiário, será,
pelo Presidente do Tribunal de Justiça, designado Juiz de
entrância especial, com competência exclusiva para questão
agrária.
Parágrafo único - Sempre que necessário à
eficiente prestação
jurisdicional, o juiz se fará presente no local do litígio.
Art. 115 - O Tribunal de Justiça avaliará, periodicamente,
as
comarcas e o volume dos trabalhos forenses e proporá, se
necessário, a reavaliação das entrâncias
e a criação de novas
varas.
Subseção VII
Dos Juizados Especiais
Art. 116 - A competência e a composição dos juizados
especiais, inclusive dos órgãos de julgamento de seus
recursos,
serão determinadas na Lei de Organização e Divisão
Judiciárias,
observado o disposto no art. 98, I, da Constituição da
República,
e, no que couber, no inciso VII do art. 98 desta Constituição.
Subseção VIII
Da Justiça de Paz
Art. 117 - A lei disporá sobre a Justiça de Paz, remunerada,
composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e
secreto, com mandato de quatro anos e competência para celebrar
casamento, verificar, de ofício ou em face de impugnação
apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições
conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além
de outras
previstas na legislação.
Parágrafo único - A eleição do Juiz de Paz,
observado o
sistema majoritário e a coincidência com as eleições
municipais,
será disciplinada na lei.
Subseção IX
Do Controle de Constitucionalidade
Art. 118 - São partes legítimas para propor ação
direta de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou
municipal, em face desta Constituição:
I - o Governador do Estado;
II - a Mesa da Assembléia;
III - o Procurador-Geral de Justiça;
IV - o Prefeito ou a Mesa da Câmara Municipal;
V - o Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção
do
Estado de Minas Gerais;
VI - partido político legalmente instituído;
VII - entidade sindical ou de classe com base territorial no
Estado.
§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo à ação
direta de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face da
Constituição da República.
§ 2º - O Procurador-Geral de Justiça será ouvido,
previamente, nas ações diretas de inconstitucionalidade.
§ 3º - Declarada a inconstitucionalidade, a decisão
será
comunicada à Assembléia Legislativa ou à Câmara
Municipal.
§ 4º - Reconhecida a inconstitucionalidade por omissão
de
medida para tornar efetiva norma desta Constituição, a
decisão
será comunicada ao Poder competente para adoção
das providências
necessárias à prática do ato ou início do
processo legislativo, e,
em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo
em trinta
dias, sob pena de responsabilidade.
§ 5º - Quando o Tribunal de Justiça apreciar a
inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo
estadual, citará, previamente, o Procurador Geral do Estado e
o
Procurador Geral da Assembléia Legislativa, que defenderão
o ato
ou texto impugnado, ou, no caso de norma legal ou ato normativo
municipal, o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal, para
a
mesma finalidade.
§ 6º - Somente pelo voto da maioria de seus membros ou do
seu órgão especial poderão os Tribunais declarar
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou
municipal, incidentalmente ou como objeto de ação direta.
Seção IV
Das Funções Essenciais à Justiça
Subseção I
Do Ministério Público
Art. 119 - O Ministério Público é instituição
permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, a que
incumbe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais
e individuais indisponíveis.
Parágrafo único - São princípios institucionais
do Ministério
Público a unidade, a indivisibilidade e a independência
funcional.
Art. 120 - São funções institucionais do Ministério
Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública,
na forma
da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos constitucionalmente
assegurados, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;
III - promover inquérito civil e ação civil pública,
para a
proteção do patrimônio público e social,
do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover ação de inconstitucionalidade ou representação
para o fim de intervenção do Estado em Município,
nos casos
previstos nesta Constituição;
V - expedir notificação nos procedimentos administrativos
de
sua competência, requisitando informação e documento
para instruí-
los, na forma da lei complementar respectiva;
VI - exercer o controle externo da atividade policial, na
forma da lei complementar respectiva;
VII - requisitar diligência investigatória e instauração
de
inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos
de suas
manifestações processuais;
VIII - exercer outras funções que lhe forem conferidas,
desde
que compatíveis com sua finalidade, vedada a representação
judicial e a consultoria jurídica de entidade pública.
Art. 121 - Além das funções previstas na Constituição
da
República e nas leis, incumbe ao Ministério Público,
nos termos de
sua lei complementar:
I - exercer a fiscalização de estabelecimento prisional
ou
que abrigue idoso, menor, incapaz ou portador de deficiência;
II - participar de organismo estatal de defesa do meio
ambiente, do consumidor, de política penal e penitenciária
e de
outros afetos à sua área de atuação.
Art. 122 - Ao Ministério Público é assegurada autonomia
funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe,
especialmente:
I - propor ao Poder Legislativo criação e extinção
de seus
cargos e serviços auxiliares e a fixação dos vencimentos
de seus
membros e servidores;
II - expedir, nos termos desta Constituição, ato de
provimento de cargo inicial de carreira e dos serviços auxiliares,
de promoção, de remoção, de readmissão
e de reversão;
III - editar ato de aposentadoria, exoneração, demissão
e
outros que importem vacância de cargo de carreira ou dos serviços
auxiliares;
IV - organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das
Procuradorias e Promotorias de Justiça;
V - elaborar regimento interno.
Parágrafo único - Os atos de que tratam os incisos I,
II e
III são da competência do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 123 - O Ministério Público Estadual é exercido:
I - pelo Procurador-Geral de Justiça;
II - pelos Procuradores de Justiça;
III - pelos Promotores de Justiça.
§ 1º - Os membros do Ministério Público, em
exercício, que
gozem de vitaliciedade, formarão lista tríplice entre
os
Procuradores de Justiça de categoria mais elevada, na forma da
lei
complementar, para escolha de seu Procurador-Geral, que será
nomeado pelo Governador do Estado para mandato de dois anos,
permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.
§ 2º - Recebida a lista tríplice, o Governador do Estado,
nos
vinte dias subseqüentes, nomeará um dos seus integrantes
e lhe
dará posse.
§ 3º - Caso o Governador do Estado não nomeie ou emposse
o
Procurador-Geral de Justiça no prazo do parágrafo anterior,
será
investido no cargo o mais votado entre os integrantes da lista,
para o exercício do mandato.
§ 4º - O Procurador-Geral de Justiça poderá
ser destituído
por deliberação da maioria dos membros do Poder Legislativo,
na
forma da lei complementar respectiva.
Art. 124 - O Ministério Público junto do Tribunal de Contas
e
do Tribunal de Justiça Militar será exercido por Procurador
de
Justiça integrante do Ministério Público Estadual.
Art. 125 - É facultada ao Procurador Geral de Justiça
a
iniciativa de lei complementar que disponha sobre:
I - organização, atribuições e Estatuto
do Ministério
Público, observado o seguinte:
a) ingresso na carreira mediante concurso público de provas e
títulos, assegurada a participação da Ordem dos
Advogados do
Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, em sua realização
e
observada, nas nomeações, a ordem de classificação;
b) promoção, por antigüidade e merecimento, alternadamente,
de uma para outra entrância ou categoria, e da entrância
mais
elevada para o cargo imediato de Procurador de Justiça, aplicado,
no que couber, o disposto no art. 98, II;
c) vencimentos fixados com diferença não excedente a dez
por
cento de uma para outra das entrâncias ou categorias da carreira,
não podendo exceder, a qualquer título, os atribuídos
ao
Procurador Geral de Justiça, cuja remuneração não
poderá ser
superior à que perceber, a qualquer título, o Desembargador;
d) aposentadoria com proventos integrais, compulsória por
invalidez ou aos setenta anos de idade e facultativa aos trinta
anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo
na carreira,
observado o disposto no art. 36, § 4º;
e) os direitos previstos no art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII e
XIX, da Constituição da República, nos incisos
I, II e III do art.
31 e no § 5º do art. 36 desta Constituição;
II - controle externo da atividade policial, por meio do
exercício das seguintes atribuições, entre outras:
a) fiscalizar o cumprimento dos mandados de prisão;
b) receber, diretamente da autoridade policial, os inquéritos
e quaisquer outras peças de informação;
c) fixar prazo para prosseguimento de inquérito policial;
d) requisitar diligência à autoridade policial;
e) inspecionar as unidades policiais civis ou militares;
f) receber cópia de ocorrência lavrada pela Polícia
Civil ou
pela Polícia Militar;
g) avocar, excepcional e fundamentadamente, inquérito
policial em andamento;
III - procedimentos administrativos de sua competência;
IV - manutenção de curadorias especializadas para atuação
na
defesa do meio ambiente, dos direitos do consumidor e do
patrimônio cultural do Estado.
Art. 126 - Aos membros do Ministério Público são
asseguradas
as seguintes garantias:
I - vitaliciedade, após dois anos de exercício, não
podendo
perder o cargo senão por sentença judicial transitada
em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público,
mediante decisão do órgão colegiado competente
do Ministério
Público, pelo voto de dois terços de seus membros, assegurada
ampla defesa;
III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à
remuneração, o disposto na Constituição
da República.
Parágrafo único - Aplica-se aos casos de disponibilidade
e
aposentadoria, por interesse público, o disposto no inciso II
deste artigo.
Art. 127 - Os membros do Ministério Público se sujeitam,
entre outras, às seguintes vedações:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto,
honorários, percentagens ou custas processuais;
II - exercer a advocacia;
III - exercer o comércio ou participar de sociedade
comercial, na forma da lei;
IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra
função pública, salvo uma de magistério;
V - exercer atividade político-partidária, salvo exceção
prevista em lei.
Parágrafo único - As funções do Ministério
Público são
privativas dos integrantes da carreira, que deverão residir nas
comarcas da respectiva lotação.
Subseção II
Da Advocacia do Estado
Art. 128 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição
diretamente subordinada ao Governador do Estado, incumbida da
representação judicial do Estado, da consultoria e do
assessoramento jurídicos do Poder Executivo.
§ 1º - Lei complementar organizará a Procuradoria Geral
do
Estado e disporá sobre a carreira de Procurador do Estado, e
o
ingresso nela depende de concurso público de provas e títulos,
realizado pela instituição, com a participação
da Ordem dos
Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais.
§ 2º - Nos processos judicial e administrativo que tratem
de
matéria tributária, a representação do Estado
incumbe à
Procuradoria Geral da Fazenda Estadual, que a exercerá por seus
Procuradores.
§ 3º - Ao Procurador do Estado e ao Procurador da Fazenda
Estadual é vedado o exercício da advocacia fora de suas
atribuições institucionais.
§ 4º - O Procurador Geral do Estado e o Procurador Geral da
Fazenda Estadual são nomeados, em comissão, pelo Governador
do
Estado dentre advogados, maiores de trinta e cinco anos, de
notável saber jurídico e de reputação ilibada.
§ 5º - No processo judicial que versar sobre ato praticado
pelo Poder Legislativo ou por sua administração a representação
do
Estado incumbe à Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa,
na
forma do § 2º do art. 62.
Subseção III
Da Defensoria Pública
Art. 129 - A Defensoria Pública é instituição
essencial à
função jurisdicional do Estado, a que incumbe a orientação
jurídica, a representação judicial e a defesa gratuitas,
em todos
os graus, dos necessitados.
Art. 130 - Lei complementar organizará a Defensoria Pública
em cargos de carreira, providos na classe inicial mediante
concurso público de provas e títulos, realizado com participação
da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas
Gerais,
assegurada aos seus integrantes a garantia de inamovibilidade e
vedado o exercício da advocacia fora de suas atribuições
institucionais.
§ 1º - O Defensor Público Geral da Defensoria Pública
será
nomeado pelo Governador do Estado, escolhido dentre três
defensores públicos de classe final, indicados em lista tríplice
pelos integrantes da carreira, para mandato de dois anos,
permitida uma recondução.
§ 2º - É obrigatória a criação
de órgão da Defensoria Pública
em todas as comarcas.
Art. 131 - Às carreiras disciplinadas nas Seções
I, II, III e
Subseções I, II e III da Seção IV deste
Capítulo se aplica o
princípio do art. 24, § 2º, e o do art. 32.
Subseção IV
Da Advocacia
Art. 132 - O advogado é indispensável à administração
da
Justiça e inviolável por seus atos e manifestações
no exercício da
profissão, nos limites da lei.
Parágrafo único - É obrigatória a representação
das partes
por advogado, para ingresso ou defesa em Juízo, perante juiz
ou
tribunal estadual.
Seção V
Da Segurança do Cidadão e da Sociedade
Subseção I
Da Defesa Social
Art. 133 - A defesa social, dever do Estado e direito e
responsabilidade de todos, organiza-se de forma sistêmica visando
a:
I - garantir a segurança pública, mediante a manutenção
da
ordem pública, com a finalidade de proteger o cidadão,
a sociedade
e os bens públicos e privados, coibindo os ilícitos penais
e as
infrações administrativas;
II - prestar a defesa civil, por meio de atividades de
socorro e assistência, em casos de calamidade pública,
sinistros e
outros flagelos;
III - promover a integração social, com a finalidade de
prevenir a violência e a criminalidade.
Art. 134 - O Conselho de Defesa Social é órgão
consultivo do
Governador na definição da política de defesa social
do Estado, em
cuja composição é assegurada a participação:
I - do Vice-Governador do Estado, que o presidirá;
II - do Presidente da Comissão de Defesa Social do Poder
Legislativo;
III - do Comandante Geral da Polícia Militar;
IV - do Chefe da Polícia Civil;
V - de um representante da Defensoria Pública;
VI - de um representante do Ministério Público;
VII - de três representantes da sociedade civil, dos quais um
da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas
Gerais,
um da imprensa e um indicado na forma da lei.
§ 1º - Na definição da política a que
se refere este artigo,
serão observadas as seguintes diretrizes:
I - valorização dos direitos individuais e coletivos;
II - estímulo ao desenvolvimento da consciência individual
e
coletiva de respeito à lei e ao direito;
III - valorização dos princípios éticos
e das práticas da
sociabilidade;
IV - prevenção e repressão dos ilícitos
penais e das
infrações administrativas;
V - preservação da ordem pública;
VI - eficiência e presteza na atividade de colaboração
para
atuação jurisdicional da lei penal.
§ 2º - A lei disporá sobre a organização
e o funcionamento do
Conselho de Defesa Social.
Art. 135 - A lei disporá sobre a criação e a organização
de
serviços autônomos de assistência psicossocial e
jurídica, a cargo
de profissionais com exercício de suas atividades junto das
unidades policiais.
Subseção II
Da Segurança Pública
Art. 136 - A segurança pública, dever do Estado e direito
e
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação
da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio,
através dos
seguintes órgãos:
I - Polícia Civil;
II - Polícia Militar.
Art. 137 - A Polícia Civil e a Polícia Militar se subordinam
ao Governador do Estado.
Art. 138 - O Município pode constituir guardas municipais
para a proteção de seus bens, serviços e instalações,
nos termos
do art. 144, § 8º, da Constituição da República.
Art. 139 - À Polícia Civil, órgão permanente
do Poder
Público, dirigido por Delegado de Polícia de carreira
e organizado
de acordo com os princípios da hierarquia e da disciplina,
incumbem, ressalvada a competência da União, as funções
de polícia
judiciária e a apuração, no território do
Estado, das infrações
penais, exceto as militares, e lhe são privativas as atividades
pertinentes a:
I - Polícia técnico-científica;
II - processamento e arquivo de identificação civil e
criminal;
III - registro e licenciamento de veículo automotor e
habilitação de condutor.
Art. 140 - A Polícia Civil é estruturada em carreiras,
e as
promoções obedecerão ao critério alternado
de antigüidade e
merecimento.
§ 1º - O ingresso na Polícia Civil se dará em
classe inicial
das carreiras, mediante concurso público de provas ou de provas
e
títulos, realizado privativamente pela Academia de Polícia
Civil.
§ 2º - O exercício de cargo policial civil é
privativo de
integrantes das respectivas carreiras.
§ 3º - Para o ingresso na carreira de Delegado de Polícia,
é
exigido o título de Bacharel em Direito e concurso público,
realizado com a participação da Ordem dos Advogados do
Brasil,
Seção do Estado de Minas Gerais, e exigido curso de nível
superior
de escolaridade para a de Perito Criminal.
Art. 141 - O Chefe da Polícia Civil é livremente nomeado
pelo
Governador do Estado dentre os integrantes, em atividade, da
classe final da carreira de Delegado de Polícia.
Art. 142 - A Polícia Militar, força pública estadual,
é órgão
permanente, organizado com base na hierarquia e disciplina
militares, sob comando de oficial da ativa do último posto da
corporação, competindo-lhe:
I - a polícia ostensiva de prevenção criminal,
de segurança,
de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais
e as
atividades relacionadas com a preservação e restauração
da ordem
pública, defesa civil e proteção à fauna
e à flora;
II - prevenção e combate a incêndio, busca e salvamento,
a
cargo de bombeiros militares;
III - a função de polícia judiciária militar,
nos termos da
lei federal;
IV - a garantia do exercício do poder de polícia dos órgãos
e
entidades públicos, especialmente das áreas fazendária,
sanitária,
de proteção ambiental, de uso e ocupação
do solo e de patrimônio
cultural.
Parágrafo único - A Polícia Militar é força
auxiliar e
reserva do Exército.
Art. 143 - Lei complementar organizará a Polícia Militar.
Capítulo III
DAS FINANçAS PúBLICAS
Seção I
Da Tributação
Art. 144 - Ao Estado compete instituir:
I - imposto sobre:
a) transmissão causa mortis e doação, de bem ou
direito;
b) operações relativas à circulação
de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual
e
intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações
e as
prestações se iniciem no Exterior;
c) propriedade de veículos automotores;
d) adicional de imposto de renda e proventos de qualquer
natureza, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital,
em até cinco por cento do que for pago à União
por pessoas físicas
ou jurídicas domiciliadas no território do Estado;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia
ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos
e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão
caráter pessoal
e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte,
facultado à administração tributária, especialmente
para conferir
efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os
direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo
própria de
imposto, ou integrar a receita corrente do órgão ou entidade
responsável por sua arrecadação.
§ 3º - A instituição do imposto previsto na
alínea a do
inciso I obedecerá ao disposto em lei complementar federal, nas
hipóteses mencionadas no inciso III do § 1º do art.
155 da
Constituição da República.
Art. 145 - O imposto previsto na alínea a do inciso I do
artigo anterior é devido ao Estado:
I - relativamente a bem imóvel e aos respectivos direitos,
quando situado no Estado;
II - relativamente a bem móvel, título e crédito,
quando o
inventário ou arrolamento se processar em seu território,
ou nele
tiver domicílio o doador.
Parágrafo único - O Estado respeitará, na fixação
da alíquota
do imposto de que trata este artigo, o índice máximo estabelecido
pelo Senado Federal.
Art. 146 - Aplicam-se ao Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação as seguintes
normas:
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido
em
cada operação relativa à circulação
de mercadorias ou prestações
de serviços com o montante cobrado nas anteriores por este ou
outro Estado;
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação
em
contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação
com o montante
devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo
às operações
anteriores;
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade
das
mercadorias e dos serviços;
IV - as alíquotas estabelecidas em resolução do
Senado
Federal serão aplicáveis a operações e prestações
interestaduais e
de exportação;
V - o Estado fixará as alíquotas para as operações
internas,
observado o seguinte:
a) limite mínimo não inferior ao estabelecido pelo Senado
Federal para as operações interestaduais, salvo:
1 - deliberação em contrário estabelecida na forma
da lei
complementar federal, conforme previsto na alínea g do inciso
XII
do § 2º do art. 155 da Constituição da República;
2 - por resolução do Senado Federal, na forma da alínea
a do
inciso V do § 2º do art. 155 da Constituição
da República;
b) limite máximo, na hipótese de resolução
do Senado Federal,
para a solução de conflito específico que envolva
interesse do
Estado;
VI - para as operações que destinem bens e serviços
a
consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for
contribuinte do imposto; ou
b) a alíquota interna, quando o destinatário não
for
contribuinte dele;
VII - caberá ao Estado a diferença entre a alíquota
interna e
a interestadual, nas operações e prestações
interestaduais que lhe
destinem mercadorias e serviços para contribuinte do imposto,
na
qualidade de consumidor final;
VIII - o imposto incidirá ainda:
a) sobre a entrada de mercadoria importada do Exterior, ainda
quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do
estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no Exterior,
se
no Estado estiver situado o estabelecimento destinatário da
mercadoria ou do serviço;
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias
forem
fornecidas com serviços não compreendidos na competência
tributária do Município;
IX - não haverá incidência do imposto, ressalvada
a hipótese
prevista no inciso XI:
a) sobre operação que destine ao Exterior produto
industrializado, salvo o semi-elaborado, assim definido em lei
complementar federal;
b) sobre operação que destine a outro Estado petróleo,
lubrificante, combustível líquido e gasoso dele derivados,
e
energia elétrica;
c) sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro
ou instrumento cambial;
d) sobre encargo financeiro incorporado ao valor de operação
de venda a prazo, realizada mediante sistema de crediário,
diretamente a consumidor final;
e) sobre a saída de leite in natura, para consumo, em
operação interna;
X - não compreenderá, em sua base de cálculo, o
montante do
imposto sobre produtos industrializados, quando a operação
realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a
industrialização ou a comercialização configure
fato gerador dos
dois impostos;
XI - as isenções, os incentivos e os benefícios
fiscais
poderão ser concedidos ou revogados pelo Estado, na forma de
lei
complementar federal;
XII - com exceção deste imposto, nenhum outro tributo
estadual incidirá sobre operações relativas a energia
elétrica,
combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais.
Art. 147 - A saída de carvão vegetal será acobertada
por
documento fiscal emitido no Município produtor e, quando destinada
a industrialização neste Estado, seu imposto poderá
ser diferido.
Art. 148 - A microempresa, assim definida em lei, gozará de
isenção do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de
Mercadorias para destinatário localizado neste ou em outro Estado
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e
Intermunicipal e de Comunicação.
Parágrafo único - Os benefícios estabelecidos neste
artigo
serão aplicados ao pequeno e miniprodutor rural, assim
classificado pelas normas do Manual de Crédito Rural.
Subseção I
Da Repartição das Receitas Tributárias
Art. 149 - Em relação aos impostos de competência
da União,
na repartição das respectivas receitas, pertencem ao Estado:
I - o produto da arrecadação do imposto sobre a renda
e
proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre
rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Estado, suas autarquias
e fundações públicas;
II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto
que
a União instituir nos termos do art. 154, I, da Constituição
da
República;
III - a quota-parte do produto da arrecadação do imposto
sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos
industrializados, na forma a que se refere o art. 159, I, a, e II,
da Constituição da República;
IV - trinta por cento do produto da arrecadação do imposto
de
que trata o art. 153, § 5º, da Constituição
da República.
Art. 150 - Na repartição das respectivas receitas, em
relação
aos impostos de competência do Estado, pertencem aos Municípios:
I - cinqüenta por cento do produto da arrecadação
do Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores;
II - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação
do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e
Intermunicipal e de Comunicação;
III - vinte e cinco por cento dos recursos recebidos pelo
Estado, em razão do disposto no inciso II do art. 159 da
Constituição da República, na forma estabelecida
no § 1º deste
artigo.
§ 1º - As parcelas a que se referem os incisos serão
diretamente creditadas em contas próprias dos Municípios
beneficiários, em estabelecimento oficial de crédito,
onde houver,
observados, quanto às indicadas nos incisos II e III, os seguintes
critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção
do valor adicionado
nas operações relativas à circulação
de mercadorias e nas
prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser a lei.
§ 2º - As parcelas do imposto a que se refere o inciso I
serão transferidas pelo Poder Executivo Estadual aos Municípios
até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação.
§ 3º - É vedada a retenção ou restrição
à entrega ou ao
emprego dos recursos atribuídos aos Municípios e previstos
nesta
subseção.
Art. 151 - O Estado divulgará, no órgão oficial,
até o último
dia do mês subseqüente ao da arrecadação, o
montante de cada um
dos tributos arrecadados, os recursos recebidos e os transferidos
sob forma de convênio, os valores de origem tributária
entregues e
a entregar e a expressão numérica dos critérios
de rateio.
Parágrafo único - Os dados divulgados pelo Estado serão
discriminados por Município.
Subseção II
Das Limitações ao Poder de Tributar
Art. 152 - É vedado ao Estado, sem prejuízo das garantias
asseguradas ao contribuinte e do disposto no art. 150 da
Constituição da República e na legislação
complementar específica:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o
território estadual, ou que implique distinção
ou preferência em
relação a Município em detrimento de outro, admitida
a concessão
de incentivo fiscal destinado a promover o equilíbrio do
desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões
do
Estado;
II - instituir isenção de tributo da competência
do
Município;
III - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços,
de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Seção II
Dos Orçamentos
Art. 153 - Leis de iniciativa do Poder Executivo
estabelecerão:
I - o plano plurianual de ação governamental;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - o orçamento anual.
Art. 154 - A lei que instituir o plano plurianual de ação
governamental estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes,
objetivos e metas da Administração Pública para
as despesas de
capital e outras delas decorrentes e para as relativas a programas
de duração continuada.
Parágrafo único - O plano plurianual e os programas
estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição
serão elaborados em consonância com o Plano Mineiro de
Desenvolvimento Integrado e submetidos à apreciação
da Assembléia
Legislativa.
Art. 155 - A Lei de Diretrizes Orçamentárias, compatível
com
o plano plurianual, compreenderá as metas e prioridades da
Administração Pública Estadual, incluirá
as despesas correntes e
de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará
a
elaboração da lei orçamentária anual, disporá
sobre as alterações
na legislação tributária e estabelecerá
a política de aplicação
das agências financeiras oficiais.
§ 1º - O projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias,
de
iniciativa do Governador do Estado, resultará das propostas
parciais de cada Poder, do Ministério Público e do Tribunal
de
Contas, compatibilizadas em regime de colaboração.
§ 2º - Para proceder à compatibilização
prevista no parágrafo
anterior e à efetiva verificação dos limites estabelecidos
na Lei
de Diretrizes Orçamentárias, será constituída
comissão permanente,
composta de cinco membros, indicados:
I - um, pela Mesa da Assembléia;
II - um, pelo Governador do Estado;
III - um, pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
IV - um, pelo Procurador-Geral de Justiça;
V - um, pelo Presidente do Tribunal de Contas.
§ 3º - A comissão a que se refere o parágrafo
anterior, com
amplo acesso a todos os documentos pertinentes à sua função,
emitirá laudo conclusivo sobre a capacidade real do Estado de
arcar com os custos das propostas parciais e indicará, se for
o
caso, os ajustes necessários ao equilíbrio da despesa
com a
receita.
§ 4º - A lei definirá os critérios e a competência
desta
comissão, que acompanhará e avaliará as receitas
do Estado, para o
fim de se estabelecer a justa remuneração do servidor.
Art. 156 - As propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo
e Judiciário serão elaboradas, respectivamente, pela Assembléia
Legislativa e pelo Tribunal de Justiça, ouvindo este os tribunais
inferiores, observados os limites estipulados conjuntamente e
incluídos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica, no
que
couber, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas.
Art. 157 - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus
fundos, órgãos e entidades da administração
direta e indireta;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o
Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital
social com direito a voto.
§ 1º - Integrará a lei orçamentária demonstrativo
específico
com detalhamento das ações governamentais, em nível
mínimo, de:
I - objetivos e metas;
II - fontes de recursos;
III - natureza da despesa;
IV - órgão ou entidade responsável pela realização
da
despesa;
V - órgão ou entidade beneficiários;
VI - identificação dos investimentos, por região
do Estado;
VII - identificação, de forma regionalizada, dos efeitos,
sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções,
remissões,
subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária
e
creditícia.
§ 2º - O orçamento, compatibilizado com o Plano Mineiro
de
Desenvolvimento Integrado, terá, entre suas funções,
a de reduzir
desigualdades entre as regiões do Estado, segundo critério
populacional.
§ 3º - A lei orçamentária anual não conterá
disposição
estranha à previsão da receita e à fixação
da despesa, ressalvadas
a autorização para a abertura de crédito suplementar
e a
contratação de operação de crédito,
ainda que por antecipação de
receita, nos termos da lei.
§ 4º - O Estado publicará, até o dia trinta
do mês
subseqüente ao da competência, balancetes mensais de sua
execução
orçamentária.
Art. 158 - A lei orçamentária assegurará investimentos
prioritários em programas de educação, saúde,
habitação,
saneamento básico, proteção do meio ambiente e
de fomento ao
ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
Parágrafo único - Os recursos para os programas de saúde
não
serão inferiores aos destinados aos investimentos em transporte
e
sistema viário.
Art. 159 - Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os
prazos, a elaboração e a organização do
plano plurianual, da lei
de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária
anual;
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da
administração direta e indireta, e condições
para a instituição e
funcionamento de fundo.
Art. 160 - Os projetos de lei relativos a plano plurianual,
às diretrizes orçamentárias, ao orçamento
anual e a crédito
adicional serão apreciados pela Assembléia Legislativa,
observado
o seguinte:
I - caberá à Comissão Permanente de Fiscalização
Financeira e
Orçamentária da Assembléia Legislativa:
a) examinar e emitir parecer sobre os projetos de que trata
este artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo
Governador do Estado;
b) examinar e emitir parecer sobre os planos e programas
estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição,
e
exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentários,
sem
prejuízo da atuação das demais comissões
da Assembléia
Legislativa;
II - as emendas serão apresentadas na Comissão indicada
no
inciso I, a qual sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na
forma regimental, pelo Plenário da Assembléia Legislativa;
III - as emendas ao projeto da lei do orçamento anual ou a
projeto que a modifique somente podem ser aprovadas caso:
a) sejam compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
b) indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesa, excluídas
as que incidam
sobre:
1) dotação para pessoal e seus encargos;
2) serviço da dívida;
3) transferência tributária constitucional para Município;
ou
c) sejam relacionadas:
1) com a correção de erro ou omissão; ou
2) com as disposições do projeto de lei.
§ 1º - O Governador do Estado poderá enviar mensagem
à
Assembléia Legislativa, para propor modificação
nos projetos a que
se refere este artigo, enquanto não iniciada, na Comissão
a que se
refere o inciso I, a votação da parte cuja alteração
for proposta.
§ 2º - Os projetos de lei do plano plurianual das diretrizes
orçamentárias e do orçamento anual serão
enviados pelo Governador
do Estado à Assembléia Legislativa, nos termos da lei
complementar
a que se refere o art. 159.
§ 3º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda
ou
rejeição do projeto de lei orçamentária
anual, ficarem sem
despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso,
mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia
e
específica autorização legislativa.
Art. 161 - São vedados:
I - o início de programa ou projeto não incluídos
na Lei
Orçamentária anual;
II - a realização de despesa ou assunção
de obrigação direta
que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operação de crédito
que exceda o
montante das despesas de capital, ressalvada a autorizada mediante
crédito suplementar ou especial com finalidade precisa, aprovados
pelo Poder Legislativo, pela maioria de seus membros;
IV - a vinculação de receita de imposto a órgão,
fundo ou
despesas, ressalvadas:
a) a repartição da arrecadação dos impostos
a que se refere o
art. 149;
b) a destinação de recursos para manutenção
e desenvolvimento
do ensino, como determinado pelo art. 201;
c) a prestação de garantias às operações
de crédito por
antecipação de receita, prevista no art. 157, § 3º;
d) a destinação de recursos para o amparo e fomento à
pesquisa, prevista no art. 212;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação
dos recursos
correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência
de
recursos de uma categoria de programação para outra ou
de um órgão
para outro sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de crédito
ilimitado;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa
específica,
de recursos dos orçamentos previstos no art. 158, para suprir
necessidade ou cobrir déficit de empresa, fundação
pública ou
fundo;
IX - a instituição de fundo de qualquer natureza, sem
prévia
autorização legislativa;
X - o lançamento de títulos da dívida pública
estadual e a
realização de operação de crédito
interna e externa, sem prévia
autorização da Assembléia Legislativa;
XI - a aplicação de disponibilidade de caixa do Estado
em
títulos, valores mobiliários e outros ativos de empresa
privada.
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse
um
exercício financeiro poderá, sob pena de crime de
responsabilidade, ser iniciado sem prévia inclusão no
plano
plurianual ou sem lei que a autorize.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários
terão vigência
no exercício financeiro em que tenham sido autorizados, salvo
se o
ato de autorização for promulgado nos últimos quatro
meses daquele
exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos,
serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro
subseqüente.
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário
somente será
admitida, ouvido o Conselho de Governo e “ad referendum”
da
Assembléia Legislativa, por resolução, para atender
a despesas
imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública.
Art. 162 - Os recursos correspondentes às dotações
orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares
e
especiais destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo
e
Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal
de Contas, ser-
lhes-ão entregues em duodécimos até o dia vinte
de cada mês, na
forma da lei complementar a que se refere o art. 159, sob pena de
crime de responsabilidade.
Art. 163 - À exceção dos créditos de natureza
alimentícia, os
pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude
de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente
na ordem
cronológica de apresentação dos precatórios
e à conta dos créditos
respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas
nas
dotações orçamentárias e nos créditos
adicionais abertos para este
fim.
§ 1º - É obrigatória a inclusão, no orçamento
das entidades
de direito público, de verba necessária ao pagamento de
seus
débitos constantes de precatórios judiciários,
apresentados até
primeiro de julho, data em que terão atualizados seus valores,
fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.
§ 2º - As dotações orçamentárias
e os créditos abertos serão
consignados ao Poder Judiciário, recolhidas as importâncias
respectivas à repartição competente, cabendo ao
Presidente do
Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento
segundo as possibilidades do depósito e autorizar, a requerimento
do credor e exclusivamente para o caso de preterimento de seu
direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária
à
satisfação do débito.
Art. 164 - Os projetos de lei de que trata esta seção
serão
apreciados, na forma do Regimento, por comissão permanente da
Assembléia Legislativa, com a competência indicada no inciso
I do
art. 160.
Capítulo IV
DO MUNICíPIO
Art. 165 - Os Municípios do Estado de Minas Gerais integram a
República Federativa do Brasil.
§ 1º - O Município, dotado de autonomia política,
administrativa e financeira, organiza-se e rege-se por sua Lei
Orgânica e demais leis que adotar, observados os princípios
da
Constituição da República e os desta Constituição.
§ 2º - Ao Município incumbe gerir interesses da população
situada em área contínua do território do Estado,
de extensão
variável, delimitada em lei.
§ 3º - O Município se sujeita às vedações
do art. 19 da
Constituição da República.
§ 4º - Todo o poder do Município emana do povo, que
o exerce
por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos de
sua Lei Orgânica e da Constituição da República.
§ 5º - O Município pode subdividir-se em Distritos
e, estes,
em Subdistritos.
Art. 166 - O Município tem os seguintes objetivos
prioritários:
I - gerir interesses locais, como fator essencial de
desenvolvimento da comunidade;
II - cooperar com a União e o Estado e associar-se a outros
Municípios, na realização de interesses comuns;
III - promover, de forma integrada, o desenvolvimento social
e econômico da população de sua sede e dos Distritos;
IV - promover plano, programas e projetos de interesse dos
segmentos mais carentes da sociedade;
V - estimular e difundir o ensino e a cultura, proteger o
patrimônio cultural e histórico e o meio ambiente e combater
a
poluição;
VI - preservar a moralidade administrativa.
Art. 167 - Lei complementar estabelecerá os requisitos para a
criação, incorporação, fusão e desmembramento
de Municípios,
observado o disposto no art. 18, § 4º, da Constituição
da
República.
Art. 168 - O topônimo pode ser alterado em lei estadual,
verificado o seguinte:
I - resolução da Câmara Municipal, aprovada por,
no mínimo,
dois terços de seus membros;
II - aprovação da população interessada,
em plebiscito, com
manifestação favorável de, no mínimo, metade
dos respectivos
eleitores.
Seção I
Da Competência do Município
Art. 169 - O Município exerce, em seu território, competência
privativa e comum ou suplementar, a ele atribuída pela
Constituição da República e por esta Constituição.
Art. 170 - A autonomia do Município se configura no exercício
de competência privativa, especialmente:
I - elaboração e promulgação de sua Lei
Orgânica;
II - eleição de seu Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
III - instituição, decretação e arrecadação
dos tributos de
sua competência e aplicação de suas rendas, sem
prejuízo da
obrigação de prestar contas e publicar balancetes nos
prazos
fixados em lei;
IV - criação, organização e supressão
de Distrito, observada
a legislação estadual;
V - promoção do ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação
do
solo urbano;
VI - organização e prestação de serviços
públicos de
interesse local, diretamente ou sob regime de concessão, permissão
ou autorização, incluído o transporte coletivo
de passageiros, que
tem caráter essencial.
Parágrafo único - No exercício da competência
de que trata
este artigo, o Município observará a norma geral respectiva,
federal ou estadual.
Art. 171 - Ao Município compete legislar:
I - sobre assuntos de interesse local, notadamente:
a) o plano diretor;
b) o planejamento do uso, parcelamento e ocupação do solo,
a
par de outras limitações urbanísticas gerais, observadas
as
diretrizes do plano diretor;
c) a polícia administrativa de interesse local, especialmente
em matéria de saúde e higiene públicas, construção,
trânsito e
tráfego, plantas e animais nocivos e logradouros públicos;
d) a matéria indicada nos incisos I, III, IV, V e VI do
artigo anterior;
e) o regime jurídico único de seus servidores, observada
a
diversificação quanto aos da administração
direta, da autárquica e
da fundacional em relação aos das demais entidades da
administração indireta;
f) a organização dos serviços administrativos;
g) a administração, utilização e alienação
de seus bens;
II - sobre os seguintes assuntos, entre outros, em caráter
regulamentar, observadas as peculiaridades dos interesses locais e
as normas gerais da União e as suplementares do Estado:
a) o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os
orçamentos anuais;
b) caça, pesca, conservação da natureza e defesa
do solo e
dos recursos naturais;
c) educação, cultura, ensino e desporto;
d) proteção à infância, à juventude,
à gestante e ao idoso.
§ 1º - O Município se sujeita às limitações
ao poder de
tributar de que trata o art. 150 da Constituição da República.
§ 2º - As diretrizes, metas e prioridades da administração
municipal serão definidas, por Distrito, nos planos de que trata
a
alínea a do inciso II deste artigo.
Seção II
Da Lei Orgânica do Município
Art. 172 - A Lei Orgânica pela qual se regerá o Município
será votada e promulgada pela Câmara Municipal e observará
os
princípios da Constituição da República
e os desta Constituição.
Seção III
Dos Poderes
Art. 173 - São Poderes do Município, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
§ 1º - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição,
é
vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, e,
a quem for
investido na função de um deles, exercer a de outro.
§ 2º - À Câmara Municipal cabe, entre outras
matérias de sua
competência privativa, suspender, no todo ou em parte, a execução
de ato normativo municipal declarado, incidentalmente,
inconstitucional, por decisão definitiva do Tribunal de Justiça,
quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto
da
Constituição do Estado.
Art. 174 - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores serão
eleitos até noventa dias antes do término do mandato daqueles
a
que devam suceder, em pleito direto e simultâneo, realizado em
todo o Estado, para mandato de quatro anos.
Parágrafo único - A posse dos Vereadores, do Prefeito
e do
Vice-Prefeito será no dia primeiro de janeiro do ano subseqüente
ao da eleição.
Subseção I
Do Poder Legislativo
Art. 175 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara
Municipal, que se compõe de Vereadores.
§ 1º - O número de Vereadores é proporcional
à população do
Município, observados os limites estabelecidos na Constituição
da
República.
§ 2º - No início e no término de cada mandato,
o Vereador
apresentará, à Câmara Municipal, declaração
de seus bens.
§ 3º - O Vereador se sujeita, no que couber, às proibições,
incompatibilidades e perda de mandato aplicáveis ao Deputado
Estadual.
§ 4º - Ao Vereador será assegurada ampla defesa em
processo
no qual seja acusado, observados, entre outros requisitos de
validade, o contraditório, a publicidade e o despacho ou decisão
motivados.
Art. 176 - Compete privativamente à Câmara Municipal, no
que
couber, o exercício das atribuições enumeradas
no art. 62.
Subseção II
Do Poder Executivo
Art. 177 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito
Municipal.
§ 1º - Substitui o Prefeito, no caso de impedimento, e lhe
sucede no de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 2º - Na posse e no término do mandato, o Prefeito
e o Vice-
Prefeito apresentarão, à Câmara Municipal, declaração
de seus
bens, sem prejuízo do disposto no parágrafo único
do art. 258.
§ 3º - A matéria de competência do Município,
excluída a de
que trata o art. 176, será objeto de lei municipal, de iniciativa
do Prefeito, excetuados os atos privativos previstos na Lei
Orgânica.
Art. 178 - O Prefeito é processado e julgado originariamente
pelo Tribunal de Justiça, nos crimes comuns e nos de
responsabilidade.
Parágrafo único - Na forma da Lei Orgânica, compete
à Câmara
Municipal o julgamento do Prefeito por infração político-
administrativa, observada a regra do § 4º do art. 175.
Subseção III
Da Remuneração do Prefeito e do Vereador
Art. 179 - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito
e do
Vereador será fixada, em cada legislatura, para a subseqüente,
pela Câmara Municipal.
Parágrafo único - Na hipótese de a Câmara
Municipal deixar de
exercer a competência de que trata este artigo, ficarão
mantidos,
na legislatura subseqüente, os critérios de remuneração
vigentes
em dezembro do último exercício da legislatura anterior,
admitida
apenas a atualização dos valores.
Seção IV
Da Fiscalização
Art. 180 - A Câmara Municipal julgará as contas do Prefeito,
mediante parecer prévio do Tribunal de Contas, que terá
trezentos
e sessenta dias de prazo, contados de seu recebimento, para emiti-
lo, na forma da lei.
§ 1º - Como procedimento fiscalizador e orientador, o
Tribunal de Contas realizará habitualmente inspeções
locais nas
Prefeituras, Câmaras Municipais e demais órgãos
e entidades da
administração direta e da indireta dos Municípios.
§ 2º - As decisões do Tribunal de Contas de que resulte
imputação de débito ou multa terão eficácia
de título executivo.
§ 3º - No primeiro e no último ano de mandato do Prefeito
Municipal, o Município enviará ao Tribunal de Contas inventário
de
todos os seus bens móveis e imóveis.
§ 4º - O Tribunal de Contas exercerá, em relação
ao Município
e às entidades de sua administração indireta, as
atribuições
previstas no art. 76 desta Constituição, observado o disposto
no
art. 31 da Constituição da República.
Seção V
Da Cooperação
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 181 - É facultado ao Município:
I - associar-se a outros, do mesmo complexo geoeconômico e
social, mediante convênio previamente aprovado pela Câmara
Municipal, para a gestão, sob planejamento, de funções
públicas ou
serviços de interesse comum, de forma permanente ou transitória;
II - cooperar com a União e o Estado, nos termos de convênio
ou consórcio previamente aprovados pela Câmara Municipal,
na
execução de serviços e obras de interesse para
o desenvolvimento
local;
III - participar, autorizado por lei municipal, da criação
de
entidade intermunicipal para realização de obra, exercício
de
atividade ou execução de serviço específico
de interesse comum.
Art. 182 - A cooperação técnica e financeira do
Estado, para
a manutenção de programas de educação pré-escolar
e de ensino
fundamental e para a prestação de serviços de saúde
de que trata o
art. 30, VI e VII, da Constituição da República,
obedecerá ao
plano definido em lei estadual.
Parágrafo único - A cooperação somente se
dará por força de
convênio que, em cada caso, assegure ao Município os recursos
técnicos e financeiros indispensáveis a manter os padrões
de
qualidade dos serviços e a atender as necessidades supervenientes
da coletividade.
Subseção II
Da Assistência aos Municípios
Art. 183 - O Estado assegurará, com base em programas
especiais, ampla assistência técnica e financeira ao Município
de
escassas condições de desenvolvimento sócio-econômico,
com
prioridade para o de população inferior a trinta mil habitantes.
§ 1º - A assistência, preservada a autonomia municipal,
inclui, entre outros serviços:
I - abertura e manutenção de estrada municipal ou caminho
vicinal;
II - instalação de equipamentos necessários para
o ensino, a
saúde e o saneamento básico;
III - difusão intensiva das potencialidades da região;
IV - implantação de mecanismo de escoamento da produção
regional;
V - assistência técnica às Prefeituras, Câmaras
Municipais e
microrregiões;
VI - implantação de política de colonização,
a partir do
estímulo à execução de programa de reforma
agrária;
VII - concessão de incentivos, com o objetivo de fixar o
homem no meio rural;
VIII - implantação de processo adequado para tratamento
do
lixo urbano.
§ 2º - A coordenação da execução
dos programas especiais será
confiada à autarquia territorial de desenvolvimento implantada
na
região, assegurada na forma da lei a participação
de
representantes dos Municípios envolvidos.
§ 3º - Na execução de programa especial, ter-se-á
em vista a
participação das populações interessadas,
por meio de órgãos
comunitários e regionais de consulta e acompanhamento.
§ 4º - A Polícia Militar poderá, por solicitação
do
Município, incumbir-se da orientação à guarda
municipal e de seu
treinamento, e da orientação aos corpos de voluntários
para o
combate a incêndio e socorro em caso de calamidade.
Seção VI
Da Intervenção no Município
Art. 184 - O Estado não intervirá no Município,
exceto
quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois
anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiverem sido aplicados, no ano, pelo menos vinte e
cinco por cento da receita resultantes de impostos, compreendida a
proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento
do
ensino; ou
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação
para assegurar a observância de princípio indicado nesta
Constituição, ou para prover a execução
de lei, de ordem ou de
decisão judicial.
Parágrafo único - A intervenção será
decretada e seus efeitos
cessarão na forma da Constituição da República.
TíTULO IV
DA SOCIEDADE
Capítulo I
DA ORDEM SOCIAL
Art. 185 - A ordem social tem como base o primado do trabalho
e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
Seção I
Da Saúde
Art. 186 - A saúde é direito de todos, e a assistência
a ela
é dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais
e
econômicas que visem à eliminação do risco
de doenças e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações
e aos
serviços para sua promoção, proteção
e recuperação.
Parágrafo único - O direito à saúde implica
a garantia de:
I - condições dignas de trabalho, moradia, alimentação,
educação, transporte, lazer e saneamento básico;
II - acesso às informações de interesse para a
saúde,
obrigado o Poder Público a manter a população informada
sobre os
riscos e danos à saúde e sobre as medidas de prevenção
e controle;
III - dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e
no tratamento de saúde;
IV - participação da sociedade, por intermédio
de entidades
representativas, na elaboração de políticas, na
definição de
estratégias de implementação e no controle das
atividades com
impacto sobre a saúde.
Art. 187 - As ações e serviços de saúde
são de relevância
pública, e cabem ao Poder Público sua regulamentação,
fiscalização
e controle, na forma da lei.
Parágrafo único - A execução das ações
e serviços será feita
pelo Poder Público e, complementarmente, por pessoa física
ou
jurídica de direito privado.
Art. 188 - As ações e serviços públicos
de saúde no âmbito do
Estado integram rede nacional regionalizada e hierarquicamente
constituída em sistema único, e se pautam também
pelas seguintes
diretrizes:
I - descentralização com direção única,
em nível estadual e
municipal;
II - regionalização de ações da competência
do Estado;
III - integralidade na prestação de ações
de saúde adequadas
à realidade epidemiológica, com prioridade para as ações
preventivas e consideradas as características sócio-econômicas
da
população e de cada região, sem prejuízo
dos serviços
assistenciais;
IV - participação da comunidade;
V - participação complementar das instituições
privadas no
sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante
contrato de direito público ou convênio, assegurada a preferência
a entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos;
VI - valorização do profissional da área da saúde,
com a
garantia de planos de carreira e condições para reciclagem
periódica.
Art. 189 - O sistema único de saúde será financiado
com
recursos provenientes dos orçamentos da seguridade social, da
União, do Estado, dos Municípios, e com os de outras fontes.
Art. 190 - Compete ao Estado, no âmbito do sistema único
de
saúde, além de outras atribuições previstas
em lei federal:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e
substâncias de interesse para a saúde e participar da produção
de
medicamentos, equipamentos imunobiológicos, hemoderivados e outros
insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária
e
epidemiológica, e as de saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área
da
saúde;
IV - participar da formulação da política e da
execução das
ações de saneamento básico;
V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento
científico e tecnológico;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o
controle de seu teor nutricional, e bebidas e águas para o consumo
humano;
VII - participar do controle e da fiscalização da produção,
do transporte, da guarda e da utilização de substâncias
e produtos
psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele
compreendido o de trabalho;
IX - adotar rígida política de fiscalização
e controle da
infecção hospitalar e de endemias;
X - garantir o atendimento prioritário nos casos legais de
interrupção da gravidez;
XI - gerir o fundo especial de reserva de medicamentos
essenciais, na forma da lei;
XII - promover, quando necessária, a transferência do
paciente carente de recursos para outro estabelecimento de
assistência médica ou ambulatorial, integrante do sistema
único de
saúde, mais próximo de sua residência;
XIII - promover a instalação de estabelecimentos de
assistência médica de emergência nas cidades-pólo;
XIV - executar as ações de prevenção, tratamento
e
reabilitação, nos casos de deficiência física,
mental e sensorial;
XV - implementar, em conjunto com os órgãos federais e
municipais, o sistema de informação na área da
saúde.
Parágrafo único - O Estado instituirá instrumentos
para
controle unificado dos bancos de sangue.
Art. 191 - A assistência à saúde é livre
à iniciativa
privada.
§ 1º - É vedada a destinação de recursos
públicos para
auxílio ou subvenção a instituição
privada com fins lucrativos.
§ 2º - É vedada a participação direta
ou indireta de empresa
ou capital estrangeiro na assistência à saúde no
Estado, salvo nos
casos previstos em lei federal.
§ 3º - O Estado suplementará a legislação
federal sobre as
condições que facilitem a remoção de órgãos,
tecidos e
substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e
tratamento, e sobre coleta, processamento e transfusão de sangue
e
seus derivados, vedado todo tipo de comercialização nos
termos do
§ 4º do art. 199 da Constituição da República.
Subseção Única
Do Saneamento Básico
Art. 192 - O Estado formulará a política e os planos
plurianuais estaduais de saneamento básico.
§ 1º - A política e os planos plurianuais serão
submetidos a
um Conselho Estadual de Saneamento Básico.
§ 2º - O Estado proverá os recursos necessários
para a
implementação da política estadual de saneamento
básico.
§ 3º - A execução de programa de saneamento
básico, estadual
ou municipal, será precedida de planejamento que atenda aos
critérios de avaliação do quadro sanitário
e epidemiológico
estabelecidos em lei.
Seção II
Da Assistência Social
Art. 193 - A assistência social será prestada pelo Estado
a
quem dela necessitar, independentemente de contribuição,
sem
prejuízo da assegurada no art. 203 da Constituição
da República.
Art. 194 - As ações estaduais, na área de assistência
social,
serão implementadas com recursos do orçamento do Estado
e de
outras fontes, observadas as seguintes diretrizes:
I - desconcentração administrativa, segundo a política
de
regionalização, com participação de entidade
beneficente e de
assistência social;
II - participação da população, por meio
de organizações
representativas, na formulação das políticas e
no controle das
ações em todos os níveis.
Parágrafo único - O Estado promoverá plano de assistência
social às populações de áreas inundadas
por reservatórios.
Seção III
Da Educação
Art. 195 - A educação, direito de todos, dever do Estado
e da
família, será promovida e incentivada com a colaboração
da
sociedade, com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação
para o
trabalho.
Parágrafo único - Para assegurar o estabelecido neste
artigo,
o Estado deverá garantir o ensino de Filosofia e de Sociologia
nas
escolas públicas de segundo grau.
Art. 196 - O ensino será ministrado com base nos seguintes
princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e freqüência
à
escola e permanência nela;
II - liberdade de aprender, ensinar e pesquisar, e de
divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções filosóficas,
políticas, estéticas, religiosas e pedagógicas,
que conduza o
educando à formação de uma postura ética
e social próprias;
IV - preservação dos valores educacionais regionais e
locais;
V - gratuidade do ensino público;
VI - valorização dos profissionais do ensino, com a garantia,
na forma da lei, de plano de carreira para o magistério público,
com piso de vencimento profissional e com ingresso exclusivamente
por concurso público de provas e títulos, realizado
periodicamente, sob o regime jurídico único adotado pelo
Estado
para seus servidores;
VII - gestão democrática do ensino público, na
forma da lei;
VIII - seleção competitiva interna para o exercício
de cargo
comissionado de Diretor e da função de Vice-Diretor de
escola
pública, para período fixado em lei, prestigiadas, na
apuração
objetiva do mérito dos candidatos, a experiência profissional,
a
habilitação legal, a titulação, a aptidão
para a liderança, a
capacidade de gerenciamento, na forma da lei, e a prestação
de
serviços no estabelecimento por dois anos, pelo menos;
IX - garantia do princípio do mérito, objetivamente apurado,
na carreira do magistério;
X - garantia do padrão de qualidade, mediante:
a) avaliação cooperativa periódica por órgão
próprio do
sistema educacional, pelo corpo docente e pelos responsáveis
pelos
alunos;
b) condições para reciclagem periódica pelos profissionais
de
ensino;
XI - coexistência de instituições públicas
e privadas.
Parágrafo único - A gratuidade do ensino a cargo do Estado
inclui a de todo o material escolar e a da alimentação
do
educando, quando na escola.
Art. 197 - A descentralização do ensino, por cooperação,
na
forma da lei, submete-se às seguintes diretrizes:
I - atendimento prioritário à escolaridade obrigatória;
II - garantia de repasse de recursos técnicos e financeiros.
Parágrafo único - A cessão de pessoal do magistério
se dará
com todos os direitos e vantagens do cargo, como se em exercício
em unidade do sistema estadual de ensino.
Art. 198 - A garantia de educação pelo Poder Público
se dá
mediante:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, mesmo para os
que não tiverem tido acesso a ele na idade própria, em
período de
oito horas diárias para o curso diurno;
II - prioridade para o ensino médio, para garantir,
gradativamente, a gratuidade e a obrigatoriedade desse grau de
ensino;
III - atendimento educacional especializado ao portador de
deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, com
garantia de recursos humanos capacitados e material e equipamento
públicos adequados, e de vaga em escola próxima à
sua residência;
IV - apoio às entidades especializadas, públicas e privadas,
sem fins lucrativos, para o atendimento ao portador de
deficiência;
V - cessão de servidores especializados para atendimento às
fundações públicas e entidades filantrópicas,
confessionais e
comunitárias sem fins lucrativos, de assistência ao menor
e ao
excepcional, como dispuser a lei;
VI - incentivo à participação da comunidade no
processo
educacional, na forma da lei;
VII - preservação dos aspectos humanísticos e
profissionalizantes no ensino médio;
VIII - expansão e manutenção da rede de estabelecimentos
oficiais de ensino, com a dotação de infra-estrutura física
e
equipamentos adequados;
IX - promoção da expansão da rede de estabelecimentos
oficiais que ofereçam cursos gratuitos de ensino técnico-
industrial, agrícola e comercial, observadas as peculiaridades
regionais e as características dos grupos sociais;
X - atendimento gratuito em creche e pré-escola à criança
de
até seis anos de idade, em período diário de oito
horas, com a
garantia de acesso ao ensino fundamental;
XI - propiciamento de acesso aos níveis mais elevados do
ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo
a capacidade
de cada um;
XII - expansão da oferta de ensino noturno regular e de
ensino supletivo, adequados às condições do educando;
XIII - criação de sistema integrado de bibliotecas, para
difusão de informações científicas e culturais;
XIV - programas específicos de atendimento à criança
e ao
adolescente superdotados, na forma da lei;
XV - supervisão e orientação educacional nas escolas
públicas, em todos os níveis e modalidades de ensino,
exercidas
por profissional habilitado;
XVI - atendimento ao educando, no ensino fundamental, por
meio de programas suplementares de fornecimento de material
didático-escolar, transporte, alimentação e assistência
à saúde;
XVII - amparo ao menor carente ou infrator e sua formação
em
curso profissionalizante.
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é
direito
público subjetivo.
§ 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório
pelo Poder
Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da
autoridade competente.
§ 3º - Compete ao Estado recensear os educandos do ensino
fundamental e, mediante instrumentos de controle, zelar pela
freqüência à escola.
§ 4º - O ensino é livre à iniciativa privada,
verificadas as
seguintes condições:
I - observância das diretrizes e bases da educação
nacional e
da legislação concorrente em nível estadual;
II - autorização de funcionamento e supervisão
e avaliação de
qualidade pelo Poder Público.
Art. 199 - As universidades gozam de autonomia didático-
científica e administrativa, incluída a gestão
financeira e
patrimonial, observado o princípio de indissociabilidade entre
ensino, pesquisa e extensão.
Parágrafo único - Na instalação das unidades
da Universidade
Estadual de Minas Gerais, ou na encampação de entidades
educacionais de ensino universitário, levar-se-ão em conta,
prioritariamente, regiões densamente povoadas não atendidas
por
ensino público superior, observada a vocação regional.
Art. 200 - Respeitado o conteúdo mínimo do ensino fundamental
estabelecido pela União, o Estado lhe fixará conteúdo
complementar, com o objetivo de assegurar a formação política,
cultural e regional.
Parágrafo único - O ensino religioso, de matrícula
facultativa, constituirá disciplina dos horários normais
das
escolas públicas de ensino fundamental.
Art. 201 - O Estado aplicará, anualmente, nunca menos de
vinte e cinco por cento da receita resultante de seus impostos,
incluída a proveniente de transferências, na manutenção
e no
desenvolvimento do ensino.
§ 1º - A parcela de arrecadação de impostos
transferida pelo
Estado aos Municípios não é considerada para efeito
do cálculo
previsto neste artigo.
§ 2º - Para efeito de cumprimento do disposto neste artigo,
serão considerados o sistema estadual de ensino, os recursos
transferidos para o sistema municipal de ensino e os aplicados na
forma do art. 203.
§ 3º - A distribuição dos recursos públicos
assegurará
prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório,
nos termos do plano estadual de educação, observadas as
diretrizes
nacionais da educação.
§ 4º - O ensino fundamental público terá como
fonte adicional
de financiamento a contribuição social do salário-educação,
na
forma da legislação federal.
§ 5º - O percentual mínimo a que se refere este artigo
será
obtido de acordo com os valores reais dos recursos na data de sua
arrecadação.
Art. 202 - O Estado publicará no órgão oficial,
até o dia dez
de março de cada ano, demonstrativo da aplicação
dos recursos
previstos no artigo anterior, por Município e por atividade.
Art. 203 - Os recursos públicos serão destinados às
escolas
públicas e podem ser dirigidos às escolas comunitárias,
confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus
excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação do seu patrimônio a
outra escola
comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder
Público, no
caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º - Os recursos de que trata este artigo poderão
ser
destinados a bolsas de estudo para ensino fundamental e médio,
na
forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos,
quando houver falta de vagas e de cursos regulares da rede pública
na localidade de residência do educando, obrigado o Poder Público
a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
§ 2º - As atividades universitárias de pesquisa e extensão
poderão receber apoio financeiro do Poder Público.
Art. 204 - O plano estadual de educação, de duração
plurianual, visará à articulação e ao desenvolvimento
do ensino em
seus diversos níveis, à integração das ações
do Poder Público e à
adaptação ao plano nacional, com os objetivos de:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica.
Parágrafo único - Os planos de educação
serão encaminhados,
para apreciação da Assembléia Legislativa, até
o dia trinta e um
de agosto do ano imediatamente anterior ao do início de sua
execução.
Art. 205 - É defeso ao Estado auxiliar, com recursos
financeiros e humanos, o Município que deixe de comprovar a
regular e eficaz aplicação, no ano imediatamente anterior,
do
mínimo constitucional na manutenção e no desenvolvimento
do
ensino.
Art. 206 - Compete ao Conselho Estadual de Educação, sem
prejuízo de outras atribuições a ele conferidas
em lei e
observadas as diretrizes e bases estabelecidas pela União:
I - baixar normas disciplinadoras dos sistemas estadual e
municipal de ensino;
II - interpretar a legislação de ensino;
III - autorizar e supervisionar o funcionamento do ensino
particular e avaliar-lhe a qualidade;
IV - desconcentrar suas atribuições, por meio de comissões
de
âmbito municipal.
Parágrafo único - A competência, a organização
e as
diretrizes do funcionamento do Conselho serão estabelecidas em
lei.
Seção IV
Da Cultura
Art. 207 - O Poder Público garante a todos o pleno exercício
dos direitos culturais, para o que incentivará, valorizará
e
difundirá as manifestações culturais da comunidade
mineira,
mediante, sobretudo:
I - definição e desenvolvimento de política que
articule,
integre e divulgue as manifestações culturais das diversas
regiões
do Estado;
II - criação e manutenção de núcleos
culturais regionais e de
espaços públicos equipados, para a formação
e difusão das
expressões artístico-culturais;
III - criação e manutenção de museus e arquivos
públicos
regionais que integrem o sistema de preservação da memória
do
Estado, franqueada a consulta da documentação governamental
a
quantos dela necessitem;
IV - adoção de medidas adequadas à identificação,
proteção,
conservação, revalorização e recuperação
do patrimônio cultural,
histórico, natural e científico do Estado;
V - adoção de incentivos fiscais que estimulem as empresas
privadas a investirem na produção cultural e artística
do Estado,
e na preservação do seu patrimônio histórico,
artístico e
cultural;
VI - adoção de ação impeditiva da evasão,
destruição e
descaracterização de obras de arte e de outros bens de
valor
histórico, científico, artístico e cultural;
VII - estímulo às atividades de caráter cultural
e artístico,
notadamente as de cunho regional e as folclóricas.
§ 1º - O Estado, com a colaboração da comunidade,
prestará
apoio para a preservação das manifestações
culturais locais,
especialmente das escolas e bandas musicais, guardas de congo e
cavalhadas.
§ 2º - O Estado manterá fundo de desenvolvimento cultural
como garantia de viabilização do disposto neste artigo.
Art. 208 - Constituem patrimônio cultural mineiro os bens de
natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em
conjunto, que contenham referência à identidade, à
ação e à
memória dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira,
entre os quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, tecnológicas
e artísticas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais
espaços destinados a manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico,
paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico,
paleontológico, ecológico e científico.
Art. 209 - O Estado, com a colaboração da comunidade,
protegerá o patrimônio cultural por meio de inventários,
registros, vigilância, tombamento e desapropriação,
de outras
formas de acautelamento e preservação e, ainda, de repressão
aos
danos e às ameaças a esse patrimônio.
Parágrafo único - A lei estabelecerá plano permanente
para
proteção do patrimônio cultural do Estado, notadamente
dos núcleos
urbanos mais significativos.
Art. 210 - A lei disporá sobre a fixação de datas
comemorativas de fatos relevantes para a cultura estadual.
Seção V
Da Ciência e Tecnologia
Art. 211 - O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento
científico, a pesquisa, a difusão e a capacitação
tecnológicas.
§ 1º - A pesquisa básica receberá tratamento
prioritário do
Estado, com vistas ao bem público e ao progresso do conhecimento
e
da ciência.
§ 2º - A pesquisa e a difusão tecnológicas se
voltarão
preponderantemente para a solução de problemas regionais
e para o
desenvolvimento produtivo do Estado, com prioridade para o consumo
interno.
§ 3º - O Estado apoiará a formação de
recursos humanos nas
áreas de ciência, pesquisa e tecnologia e concederá
aos que dela
se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
Art. 212 - O Estado manterá entidade de amparo e fomento à
pesquisa, e lhe atribuirá dotações e recursos,
necessários à sua
efetiva operacionalização e por ela privativamente administrados,
correspondentes a três por cento da receita orçamentária
corrente
do Estado, excluída a parcela de arrecadação de
impostos
transferida aos Municípios na forma do art. 150, repassados em
parcelas mensais equivalentes a um doze avos no mesmo exercício.
Parágrafo único - A entidade destinará pelo menos
dois terços
da receita de que trata este artigo a projetos de pesquisa de
órgãos da administração direta e entidades
da administração
indireta do Estado dedicados ao ensino e à pesquisa científica,
ao
desenvolvimento experimental e a serviços técnico-científicos
relevantes para o Estado.
Art. 213 - Entre outros estímulos, a lei disporá, observado
o
art. 146, XI, sobre concessão de isenções, incentivos
e benefícios
fiscais a empresas brasileiras de capital nacional, com sede e
administração no Estado, que concorram para a viabilização
da
autonomia tecnológica nacional, especialmente:
I - as do setor privado:
a) que tenham sua produção voltada para o mercado interno,
em
particular as dedicadas à produção de alimentos,
com utilização de
tecnologia indicada para a exploração dos recursos naturais
e
para a preservação do meio ambiente;
b) que promovam pesquisa tecnológica e desenvolvimento
experimental no âmbito da medicina preventiva e terapêutica,
publiquem e divulguem seus resultados e produzam equipamentos
especializados destinados ao uso de portador de deficiência;
c) que promovam pesquisa tecnológica voltada para o
desenvolvimento de métodos e técnicas apropriadas à
geração,
interpretação e aplicação de dados minero-geológicos,
além de
criação, desenvolvimento, inovação e adaptação
técnica, em
equipamentos;
d) que promovam pesquisa tecnológica no desenvolvimento e na
adaptação de equipamentos eletro-eletrônicos;
II - as empresas públicas e sociedades de economia mista
cujos investimentos em pesquisa científica e criação
de tecnologia
se revelem necessários e relevantes ao desenvolvimento sócio-
econômico estadual;
III - as empresas que promovam a pesquisa e a utilização
de
tecnologias alternativas.
Seção VI
Do Meio Ambiente
Art. 214 - Todos têm direito a meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, e ao Estado e à coletividade é imposto
o dever
de defendê-lo e conservá-lo para as gerações
presentes e futuras.
§ 1º - Para assegurar a efetividade do direito a que se
refere este artigo, incumbe ao Estado, entre outras atribuições:
I - promover a educação ambiental em todos os níveis
de
ensino e disseminar, na forma da lei, as informações necessárias
à
conscientização pública para a preservação
do meio ambiente;
II - assegurar, na forma da lei, o livre acesso às
informações básicas sobre o meio ambiente;
III - prevenir e controlar a poluição, a erosão,
o
assoreamento e outras formas de degradação ambiental;
IV - exigir, na forma da lei, prévia anuência do órgão
estadual de controle e política ambiental, para início,
ampliação
ou desenvolvimento de atividades, construção ou reforma
de
instalações capazes de causar, sob qualquer forma, degradação
do
meio ambiente, sem prejuízo de outros requisitos legais,
preservado o sigilo industrial;
V - proteger a fauna e a flora, a fim de assegurar a
diversidade das espécies e dos ecossistemas e a preservação
do
patrimônio genético, vedadas, na forma da lei, as práticas
que
provoquem a extinção das espécies ou submetam os
animais a
crueldade;
VI - definir mecanismos de proteção à fauna e à
flora nativas
e estabelecer, com base em monitoramento contínuo, a lista de
espécies ameaçadas de extinção e que mereçam
proteção especial;
VII - controlar a produção, a comercialização
e o emprego de
técnicas, métodos e substâncias que importem riscos
para a vida,
a qualidade de vida, o meio ambiente, bem como o transporte e o
armazenamento dessas substâncias em seu território;
VIII - criar parques, reservas, estações ecológicas
e outras
unidades de conservação, mantê-los sob especial
proteção e dotá-
los da infra-estrutura indispensável às suas finalidades;
IX - estabelecer, através de órgão colegiado, com
participação da sociedade civil, normas regulamentares
e
técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional,
para
proteção do meio ambiente e controle da utilização
racional dos
recursos ambientais;
X - manter instituição de pesquisa, planejamento e execução
que assegure ao órgão indicado no inciso anterior o suporte
técnico e operacional necessário ao cumprimento de sua
finalidade;
XI - preservar os recursos bioterapêuticos regionais.
§ 2º - O licenciamento de que trata o inciso IV do
parágrafo anterior dependerá, nos casos de atividade ou
obra
potencialmente causadora de significativa degradação do
meio
ambiente, de estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade.
§ 3º - Parte dos recursos estaduais previstos no art. 20,
§
1º, da Constituição da República será
aplicada de modo a garantir
o disposto no § 1º, sem prejuízo de outras dotações
orçamentárias.
§ 4º - Quem explorar recurso ambiental fica obrigado a
recuperar o meio ambiente degradado, na forma da lei.
§ 5º - A conduta e a atividade consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitarão o infrator, pessoa física ou jurídica,
a
sanções administrativas, sem prejuízo das obrigações
de reparar o
dano e das cominações penais cabíveis.
§ 6º - São indisponíveis as terras devolutas,
ou arrecadadas
pelo Estado, necessárias às atividades de recreação
pública e à
instituição de parques e demais unidades de conservação,
para a
proteção dos ecossistemas naturais.
§ 7º - Os remanescentes da Mata Atlântica, as veredas,
os
campos rupestres, as cavernas, as paisagens notáveis e outras
unidades de relevante interesse ecológico constituem patrimônio
ambiental do Estado e sua utilização se fará, na
forma da lei, em
condições que assegurem sua conservação.
Art. 215 - É obrigação das instituições
do Poder Executivo,
com atribuições diretas ou indiretas de proteção
e controle
ambiental, informar o Ministério Público sobre ocorrência
de
conduta ou atividade considerada lesiva ao meio ambiente.
Art. 216 - O Estado criará mecanismos de fomento a:
I - reflorestamento com a finalidade de suprir a demanda de
produtos lenhosos e de minimizar o impacto da exploração
dos
adensamentos vegetais nativos;
II - programas de conservação de solos, para minimizar
a
erosão e o assoreamento de corpos d’água interiores
naturais ou
artificiais;
III - programas de defesa e recuperação da qualidade das
águas e do ar;
IV - projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico para
a utilização de espécies nativas nos programas
de reflorestamento.
§ 1º - O Estado promoverá o inventário, o mapeamento
e o
monitoramento das coberturas vegetais nativas e de seus recursos
hídricos, para adoção de medidas especiais de proteção.
§ 2º - O Estado auxiliará o Município na implantação
e na
manutenção de hortos florestais destinados à recomposição
da flora
nativa.
Art. 217 - As atividades que utilizem produtos florestais
como combustível ou matéria-prima deverão, para
o fim de
licenciamento ambiental e na forma estabelecida em lei, comprovar
que possuem disponibilidade daqueles insumos, capaz de assegurar,
técnica e legalmente, o respectivo suprimento.
Parágrafo único - É obrigatória a reposição
florestal pelas
empresas consumidoras, nos limites do Estado, preferencialmente no
território do Município produtor de carvão vegetal.
Seção VII
Do Desporto e do Lazer
Art. 218 - O Estado garantirá, por intermédio da rede
oficial
de ensino e em colaboração com entidades desportivas,
a promoção,
o estímulo, a orientação e o apoio à prática
e difusão da educação
física e do desporto, formal e não formal, com:
I - a destinação de recursos públicos à
promoção prioritária
do desporto educacional e, em situações específicas,
do desporto
de alto rendimento;
II - a proteção e incentivo às manifestações
esportivas de
criação mineira;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional
e não profissional;
IV - a obrigatoriedade de reserva de áreas destinadas a
praças e campos de esporte nos projetos de urbanização
e de
unidades escolares, e a de desenvolvimento de programas de
construção de áreas para a prática do esporte
comunitário.
Parágrafo único - O Poder Público garantirá
ao portador de
deficiência atendimento especializado no que se refere à
educação
física e à prática de atividades desportivas, sobretudo
no âmbito
escolar.
Art. 219 - O clube e a associação que fomentem práticas
esportivas propiciarão ao atleta integrante de seus quadros formas
adequadas de acompanhamento médico e de exames.
Art. 220 - O Poder Público apoiará e incentivará
o lazer, e o
reconhecerá como forma de promoção social.
Parágrafo único - O Estado incentivará, mediante
benefícios
fiscais e na forma da lei, o investimento da iniciativa privada no
desporto.
Seção VIII
Da Família, da Criança, do Adolescente, do Portador de
Deficiência e do Idoso
Art. 221 - A família receberá proteção do
Estado, na forma da
lei.
Parágrafo único - O Estado, isoladamente ou em cooperação,
manterá programas destinados à assistência à
família, com o
objetivo de assegurar:
I - o livre exercício do planejamento familiar;
II - a orientação psicossocial às famílias
de baixa renda;
III - a prevenção da violência no âmbito das
relações
familiares;
IV - o acolhimento, preferentemente em casa especializada, de
mulher, criança, adolescente e idoso, vítimas de violência
no
âmbito da família ou fora dele.
Art. 222 - É dever do Estado promover ações que
visem
assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade,
o direito a
vida, saúde, alimentação, educação,
lazer, profissionalização,
cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar
e
comunitária, e colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão.
§ 1º - O Estado estimulará, mediante incentivos fiscais,
subsídios e menções promocionais, nos termos da
lei, o acolhimento
ou a guarda de criança ou adolescente órfão ou
abandonado.
§ 2º - O Estado destinará recursos à assistência
materno-
infantil.
§ 3º - A prevenção da dependência de drogas
e afins é dever
do Estado, que prestará atendimento especializado à criança
e ao
adolescente dependentes, desenvolvendo ações que auxiliem
sua
integração na comunidade, na forma da lei.
Art. 223 - As ações do Estado de proteção
à infância e à
juventude serão organizadas na forma da lei, com base nas
seguintes diretrizes:
I - desconcentração do atendimento;
II - valorização dos vínculos familiar e comunitário,
como
medida preferencial para a integração social da criança
e do
adolescente;
III - atendimento prioritário em situações de risco,
definidas em lei, observadas as características culturais e sócio-
econômicas locais;
IV - participação da sociedade, mediante organizações
representativas, na formulação de políticas e programas
e no
acompanhamento e fiscalização de sua execução.
Parágrafo único - O Estado manterá programas sócio-educativos
destinados à criança e ao adolescente privados das condições
fundamentais necessárias ao seu pleno desenvolvimento e
estimulará, por meio de apoio técnico e financeiro, os
de igual
natureza de iniciativa de entidade filantrópica.
Art. 224 - O Estado assegurará condições de prevenção
das
deficiências física, sensorial e mental, com prioridade
para a
assistência pré-natal e à infância, e de integração
social do
portador de deficiência, em especial do adolescente, e a
facilitação do acesso a bens e serviços coletivos,
com eliminação
de preconceitos e remoção de obstáculos arquitetônicos.
§ 1º - Para assegurar a implementação das medidas
indicadas
neste artigo, incumbe ao Poder Público:
I - estabelecer normas de construção e adaptação
de
logradouros e edifícios de uso público e de adaptação
de veículos
de transporte coletivo;
II - celebrar convênio com entidade profissionalizante sem
fins lucrativos, com vistas à formação profissional
e à preparação
para o trabalho;
III - estimular a empresa, mediante adoção de mecanismos,
inclusive incentivos fiscais, a absorver a mão-de-obra de portador
de deficiência;
IV - criar centros profissionalizantes para treinamento,
habilitação e reabilitação profissional
do portador de deficiência
e do acidentado no trabalho, e assegurar a integração
entre saúde,
educação e trabalho;
V - implantar sistemas especializados de comunicação em
estabelecimento da rede oficial de ensino de cidade-pólo
regional, de modo a atender às necessidades educacionais e sociais
de portador de deficiência visual ou auditiva;
VI - criar programas de assistência integral para excepcional
não reabilitável;
VII - promover a participação das entidades representativas
do segmento na formulação da política de atendimento
ao portador
de deficiência e no controle das ações desenvolvidas,
em todos os
níveis, pelos órgãos estaduais responsáveis
pela política de
proteção ao portador de deficiência;
VIII - assegurar, nas emissoras oficiais de televisão do
Estado, tradução, por intérprete, para portador
de deficiência
auditiva, dos noticiários e comunicações oficiais;
IX - promover a formação dos policiais militares e demais
servidores públicos responsáveis pela segurança
do trânsito, para
habilitá-los ao atendimento das necessidades do portador de
deficiência;
X - destinar, na forma da lei, recursos às entidades de
amparo e de assistência ao portador de deficiência.
§ 2º - Ao servidor público que passe à condição
de deficiente
no exercício de cargo ou função pública,
o Estado assegurará
assistência médica e hospitalar, medicamentos, aparelhos
e
equipamentos necessários ao tratamento e à sua adaptação
às novas
condições de vida.
Art. 225 - O Estado promoverá condições que assegurem
amparo
à pessoa idosa, no que respeite à sua dignidade e ao seu
bem-
estar.
§ 1º - O amparo ao idoso será, quanto possível,
exercido no
próprio lar.
§ 2º - Para assegurar a integração do idoso
na comunidade e
na família, serão criados centros diurnos de lazer e de
amparo à
velhice e programas de preparação para a aposentadoria,
com a
participação de instituições dedicadas a
essa finalidade.
Art. 226 - Para assegurar a efetiva participação da
sociedade, nos termos do disposto nesta seção, serão
criados o
Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança, do
Adolescente, do Portador de Deficiência e do Idoso, composto de
representantes dos respectivos segmentos e do Poder Público,
na
forma da lei.
Seção IX
Da Comunicação Social
Art. 227 - A manifestação do pensamento, a criação,
a
expressão e a informação, sob qualquer forma, processo
ou veículo,
não sofrerão restrição, observado o disposto
na Constituição da
República e nesta Constituição.
Parágrafo único - Nenhuma lei ou ato do Poder Público
poderão
constituir embaraço à plena liberdade de informação
jornalística
em veículo de comunicação social, observado o seguinte:
I - é livre a manifestação do pensamento, vedado
o anonimato;
II - é assegurado o direito de resposta proporcional ao
agravo, além de indenização por danos material,
moral ou à imagem;
III - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a
honra e
a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização
por dano,
material ou moral, decorrente de sua violação;
IV - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício
ou
profissão, atendidas as qualificações profissionais
que a lei
federal estabelecer;
V - a publicação de veículo impresso de comunicação
independe
de licença de autoridade;
VI - é vedada toda e qualquer censura de natureza política,
ideológica e artística.
Art. 228 - A produção e a programação das
emissoras de rádio
e de televisão oficiais atenderão aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas,
culturais e informativas;
II - promoção das culturas nacional e regional e estímulo
à
produção independente que objetive sua divulgação;
III - regionalização de produções culturais
artística e
jornalística, nos percentuais estabelecidos em lei federal;
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da
família.
Parágrafo único - As emissoras de rádio e de televisão
sob
controle do Estado ou de entidade de administração indireta
reservarão horário para a divulgação das
atividades dos Poderes do
Estado, conforme dispuser a lei.
Art. 229 - Os veículos de comunicação social da
administração
direta e indireta do Estado são obrigados a:
I - manter conselhos editoriais integrados paritariamente por
representantes do Poder Público e da sociedade civil;
II - manter comissões de redação compostas de representantes
dos profissionais habilitados, eleitos diretamente por seus pares.
Art. 230 - Para os efeitos do disposto nesta seção, o
Estado
instituirá, como órgão auxiliar, o Conselho Estadual
de
Comunicação Social, composto de representantes da sociedade
civil,
na forma da lei.
Capítulo II
DA ORDEM ECONôMICA
Seção I
Do Desenvolvimento Econômico
Art. 231 - O Estado, para fomentar o desenvolvimento
econômico, observados os princípios da Constituição
da República e
os desta Constituição, estabelecerá e executará
o Plano Mineiro de
Desenvolvimento Integrado, que será proposto pelo Conselho de
Desenvolvimento Econômico e Social e aprovado em lei.
§ 1º - Na composição do Conselho será
assegurada a
participação da sociedade civil.
§ 2º - O Plano terá, entre outros, os seguintes objetivos:
I - o desenvolvimento sócio-econômico integrado do Estado;
II - a racionalização e a coordenação das
ações do Governo;
III - o incremento das atividades produtivas do Estado;
IV - a expansão social do mercado consumidor;
V - a superação das desigualdades sociais e regionais
do
Estado;
VI - a expansão do mercado de trabalho;
VII - o desenvolvimento dos Municípios de escassas condições
de propulsão sócio-econômica;
VIII - o desenvolvimento tecnológico do Estado.
§ 3º - Na fixação das diretrizes para a consecução
dos
objetivos previstos no parágrafo anterior, deve o Estado respeitar
e preservar os valores culturais.
§ 4º - O planejamento governamental terá caráter
indicativo
para o setor privado.
Art. 232 - A exploração, pelo Estado, de atividade econômica
não será permitida, salvo quando motivada por relevante
interesse
coletivo.
§ 1º - As entidades de administração indireta
no exercício de
atividade econômica não poderão gozar de privilégio
fiscal não
extensivo ao setor privado.
§ 2º - A lei disciplinará as relações,
entre si, do Estado,
de suas entidades e da sociedade.
Art. 233 - O Estado adotará instrumentos para:
I - restrição ao abuso do poder econômico;
II - defesa, promoção e divulgação dos direitos
do
consumidor, educação para o consumo e estímulo
à organização de
associações voltadas para esse fim;
III - fiscalização e controle de qualidade, de preços
e de
pesos e medidas dos bens e serviços produzidos e comercializados
em seu território;
IV - eliminação de entrave burocrático que embarace
o
exercício da atividade econômica;
V - apoio à pequena e à microempresa;
VI - apoio ao associativismo e estímulo à organização
da
atividade econômica em cooperativas, mediante tratamento jurídico
diferenciado.
§ 1º - O Estado dispensará tratamento jurídico
diferenciado à
microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em
lei,
com a simplificação de suas obrigações administrativas,
tributárias e creditícias, ou com a eliminação
ou a redução destas
por meio de lei.
(Vide Lei nº 15219, de 7/7/2004.)
§ 2º - O Estado, para consecução dos objetivos
mencionados no
parágrafo anterior, poderá adotar sistema tarifário
diferenciado,
na forma da lei.
(Vide Lei nº 15219, de 7/7/2004.)
§ 3º - O Poder Público manterá órgão
especializado para a
execução da política de defesa do consumidor.
Art. 234 - O serviço público estadual de fomento ao
desenvolvimento econômico do Estado será executado por
instituições creditícias oficiais.
Art. 235 - Fica criado fundo destinado ao fomento e ao
desenvolvimento sócio-econômico do Estado, voltado para
as médias,
pequenas e microempresas e para as cooperativas, na forma da lei.
Seção II
Do Sistema Financeiro Estadual
Art. 236 - O sistema financeiro público estadual, estruturado
de modo a promover o desenvolvimento equilibrado do Estado e a
servir aos interesses da coletividade, com a função precípua
de
democratizar o crédito e permitir à população
o acesso aos
serviços bancários, é constituído pelas
instituições financeiras
oficiais estaduais.
Art. 237 - As instituições financeiras estaduais são
órgãos
de execução da política de crédito do Governo
do Estado, sendo
constituídas nos segmentos do sistema financeiro que convierem
ao
desenvolvimento financeiro estadual.
Art. 238 - A transformação, a fusão, a cisão,
a incorporação
ou a extinção das instituições financeiras
oficiais estaduais
dependerão de prévia autorização da Assembléia
Legislativa.
Parágrafo único - Ainda que ocorra modificação
na estrutura
das instituições de que trata este artigo, o Estado deterá,
no
mínimo, cinqüenta e um por cento das ações
com direito a voto nas
constituídas sob a forma de sociedade anônima.
Art. 239 - A arrecadação de impostos, taxas, contribuições
e
demais receitas dos órgãos e entidades integrantes da
Administração Pública Estadual será efetuada
pelas instituições
financeiras oficiais estaduais, onde houver, para o que serão
celebrados contratos que assegurem a estas a justa remuneração
pelos serviços prestados.
Art. 240 - Os recursos captados pelas instituições oficiais
estaduais serão integralmente aplicados no interesse do
desenvolvimento do Estado.
Art. 241 - O Conselho Diretor de cada instituição financeira
estadual terá, entre seus membros, um Diretor representante dos
servidores, com direito a voz e voto e por estes eleito
livremente.
§ 1º - O Diretor representante dos servidores não executará
funções operacionais, cabendo-lhe promover e incentivar
a
participação dos servidores na melhor gestão da
empresa.
§ 2º - O Diretor representante dos servidores terá
estabilidade no emprego durante o período de representação
e por
mais um ano depois de terminado o mandato.
Seção III
Do Turismo
Art. 242 - O Estado apoiará e incentivará o turismo como
atividade econômica, reconhecendo-o como forma de promoção
e
desenvolvimento, social e cultural.
Art. 243 - O Estado, juntamente com o órgão colegiado
representativo dos segmentos do setor, definirá a política
estadual de turismo, observadas as seguintes diretrizes e ações:
I - adoção de plano integrado e permanente, estabelecido
em
lei, para o desenvolvimento do turismo no Estado, observado o
princípio da regionalização;
II - incentivo ao turismo para a população de baixa renda,
inclusive mediante estímulos fiscais e criação
de colônias de
férias, observado o disposto no inciso anterior;
III - desenvolvimento de infra-estrutura e conservação
dos
parques estaduais, reservas biológicas, cavernas e abrigos sob
rocha e de todo potencial natural que venha a ser de interesse
turístico;
IV - estímulo à produção artesanal típica
de cada região do
Estado, mediante política de redução ou de isenção
de tarifas
devidas por serviços estaduais, conforme especificação
em lei;
V - apoio a programas de orientação e divulgação
do turismo
regional e ao desenvolvimento de projetos turísticos municipais;
VI - criação de fundo de assistência ao turismo,
em benefício
das cidades históricas, estâncias hidrominerais e outras
localidades com reconhecido potencial turístico desprovidas de
recursos;
VII - regulamentação do uso, ocupação e
fruição dos bens
naturais e culturais de interesse turístico;
VIII - manutenção e aparelhamento das estâncias
hidrominerais;
IX - proteção do patrimônio ecológico e histórico-cultural
do
Estado;
X - apoio à iniciativa privada no desenvolvimento de
programas de lazer e entretenimento para a população;
XI - apoio a eventos turísticos, na forma da lei.
Parágrafo único - O Estado incentivará o turismo
social,
mediante benefícios fiscais, na forma da lei.
Seção IV
Da Política Urbana
Art. 244 - Compete ao Estado participar do processo de
execução das diretrizes dos planos diretores, na forma
deste
artigo.
§ 1º - As atividades e serviços a cargo do Estado e
de suas
entidades de administração indireta, no âmbito urbano,
serão
articulados com os do Município, visando a harmonizar e
racionalizar a execução das diretrizes do respectivo plano
diretor, em favor do objetivo comum de ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e de garantir
o bem-
estar de seus habitantes.
§ 2º - A articulação de que trata o parágrafo
anterior será
incumbência de órgão constituído, paritariamente,
por
representantes dos Poderes Públicos estadual e municipal.
§ 3º - As entidades da Administração Pública
Estadual,
concessionárias dos serviços públicos relativos
a equipamentos
urbanos, obrigam-se a realizar e instalar os respectivos serviços
de infra-estrutura urbana nos loteamentos novos, no prazo de cento
e oitenta dias contados de sua aprovação pelas autoridades
municipais.
Art. 245 - O Estado assistirá os Municípios que o solicitarem
na elaboração dos planos diretores.
§ 1º - Na liberação de recursos do erário
estadual e na
concessão de outros benefícios em favor de objetivos de
desenvolvimento urbano e social, o Estado atenderá,
prioritariamente, ao Município já dotado de plano diretor,
incluídas, entre suas diretrizes, as de:
I - ordenamento do território, sob os requisitos de
zoneamento, uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;
II - aprovação e fiscalização de edificações,
observadas as
condições geológicas, minerais e hídricas
e respeitado o
patrimônio cultural a que se refere o art. 208, entre outros
requisitos compatibilizados com o disposto neste inciso;
III - preservação do meio ambiente e da cultura;
IV - garantia do saneamento básico;
V - urbanização, regularização e titulação
das áreas
deterioradas, preferencialmente sem remoção dos moradores;
VI - participação das entidades comunitárias no
planejamento
e controle da execução dos programas a elas pertinentes;
VII - manutenção de sistema de limpeza urbana, coleta,
tratamento e destinação final do lixo urbano;
VIII - reserva de áreas urbanas para implantação
de projetos
de cunho social.
§ 2º - O Estado incentivará, mediante assistência
técnica, a
criação de cidades-satélites, para expansão
urbana de cidades
consideradas históricas, com o objetivo de preservação
do núcleo
cultural.
§ 3º - Adotar-se-á o mapeamento geológico básico
como
subsídio técnico para a planificação do
uso e ocupação do solo.
Art. 246 - O Poder Público adotará instrumentos para efetivar
o direito de todos à moradia, em condições dignas,
mediante
políticas habitacionais que considerem as peculiaridades regionais
e garantam a participação da sociedade civil.
Parágrafp único - O direito à moradia compreende
o acesso aos
equipamentos urbanos.
Seção V
Da Política Rural
Art. 247 - O Estado adotará programas de desenvolvimento
rural destinados a fomentar a produção agropecuária,
organizar o
abastecimento alimentar, promover o bem-estar do homem que vive do
trabalho da terra e fixá-lo no campo, compatibilizados com a
política agrícola e com o plano de reforma agrária
estabelecidos
pela União.
§ 1º - Para a consecução dos objetivos indicados
neste
artigo, será assegurada, no planejamento e na execução
da política
rural, na forma da lei, a participação dos setores de
produção,
envolvendo produtores e trabalhadores rurais, e dos setores de
comercialização, armazenamento, transporte e abastecimento,
levando-se em conta, especialmente:
I - os instrumentos creditícios e fiscais;
II - o incentivo à pesquisa tecnológica e científica
e à
difusão de seus resultados;
III - a assistência técnica e a extensão rural;
IV - o seguro agrícola;
V - o cooperativismo;
VI - a eletrificação rural e a irrigação;
VII - a habitação para o trabalhador rural;
VIII - o cumprimento da função social da propriedade;
IX - a alienação ou concessão, a qualquer título,
de terra
pública para assentamento de produtor rural, pessoa física
ou
jurídica, ainda que por interposta pessoa, compatibilizadas com
os
objetivos da reforma agrária e limitadas a duzentos e cinqüenta
hectares e com prévia autorização da Assembléia
Legislativa.
§ 2º - A alienação ou concessão de que
trata o inciso IX do
parágrafo anterior será permitida uma única vez
a cada
beneficiário, ainda que a negociação se verifique
após o prazo
fixado no § 4º.
§ 3º - Independem da autorização legislativa
a que se refere
o inciso IX do § 1º:
I - a alienação ou concessão de terra pública
previstas no
plano de reforma agrária estadual, aprovado em lei;
II - a concessão gratuita do domínio de área devoluta
rural
não superior a cinqüenta hectares a quem, não sendo
proprietário
de imóvel rural ou urbano, a possua como sua, por cinco anos
ininterruptos, sem oposição, tenha nela sua moradia e
a tenha
tornado produtiva.
§ 4º - Será outorgado título de domínio
ou de concessão de
uso, inegociável pelo prazo de dez anos, ao beneficiário
do
disposto no inciso IX do § 1º que comprovar exploração
efetiva e
vinculação pessoal à terra, nos termos e condições
previstas em
lei.
§ 5º - O título de domínio e a concessão
de uso serão
conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente
do
estado civil, nos termos e nas condições previstos em
lei.
§ 6º - Quem tornar economicamente produtiva terra devoluta
estadual e comprovar sua vinculação pessoal a ela terá
preferência
para adquirir-lhe o domínio, até a área de duzentos
e cinqüenta
hectares, contra o pagamento do seu valor, acrescido dos
emolumentos.
§ 7º - São vedadas a alienação e a concessão
de terra
pública:
I - a membro dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo
e a dirigente de órgão e entidade de administração
pública direta
e indireta;
II - a servidor de órgão ou entidade da Administração
Pública
vinculado ao sistema de política rural do Estado;
III - a proprietário de mais de duzentos e cinqüenta
hectares;
IV - a pessoa jurídica cuja titularidade do poder decisório
seja de estrangeiro;
V - a cônjuge ou a parente consangüíneo ou afim, até
o
segundo grau, ou por adoção, das autoridades e do servidor
indicados, respectivamente, nos incisos I e II.
Art. 248 - O Estado formulará, mediante lei, a política
rural, conforme a regionalização prevista nesta Constituição,
observadas as peculiaridades locais, para desenvolver e
consolidar a diversificação e a especialização
regionais,
asseguradas as seguintes medidas:
I - implantação e manutenção de núcleos
gratuitos de
profissionalização específica;
II - criação e manutenção de fazendas-modelo
e de serviços de
preservação e controle da saúde animal;
III - divulgação de dados técnicos relevantes concernentes
à
política rural;
IV - oferta, pelo Poder Público, de infra-estrutura de
armazenagem, de garantia de mercado na área estadual e de sistema
viário adequado ao escoamento da produção;
V - repressão ao uso de anabolizante e ao uso indiscriminado
de agrotóxico;
VI - incentivo, com a participação do Município,
à criação de
granja, sítio e chácara em núcleo rural, em sistema
familiar;
VII - estímulo à organização participativa
da população
rural;
VIII - adoção de treinamento de prática preventiva
de
medicinas humana e veterinária e de técnicas de exploração
e de
reposição florestal, compatibilizadas com a exploração
do solo e a
preservação do meio ambiente;
IX - oferta, pelo Poder Público, de escolas, postos de saúde,
centros de lazer e centros de treinamento de mão-de-obra rural,
e
de condições para implantação de instalações
de saneamento básico;
X - incentivo ao uso de tecnologias adequadas ao manejo do
solo;
XI - programas de fornecimento de insumos básicos e de
serviços de mecanização agrícola;
XII - programas de controle de erosão, de manutenção
de
fertilidade e de recuperação de solos degradados;
XIII - assistência técnica e extensão rural, com
atendimento
gratuito aos pequenos produtores rurais e suas formas associativas
e aos beneficiários de projeto de reforma agrária;
XIV - prioridade para o abastecimento interno, notadamente no
que diz respeito ao apoio aos produtores de gêneros alimentícios
básicos;
XV - criação e manutenção de núcleos
de demonstração e
experimentação de tecnologia apropriada à pequena
produção;
XVI - apoio às iniciativas de comercialização direta
entre
pequenos produtores rurais e consumidores.
Seção VI
Da Política Hídrica e Minerária
Art. 249 - A política hídrica e minerária executada
pelo
Poder Público se destina ao aproveitamento racional, em seus
múltiplos usos, e à proteção dos recursos
hídricos e minerais,
observada a legislação federal.
Art. 250 - Para assegurar a efetividade do objetivo do artigo
anterior, o Poder Público, por meio de sistema estadual de
gerenciamento de recursos hídricos e sistema estadual de
gerenciamento de recursos minerários, observará, entre
outros, os
seguintes preceitos:
I - adoção da bacia hidrográfica como base de gerenciamento
e
de classificação dos recursos hídricos;
II - proteção e utilização racional das
águas superficiais e
subterrâneas, das nascentes e sumidouros e das áreas úmidas
adjacentes;
III - criação de incentivo a programas nas áreas
de turismo e
saúde, com vistas ao uso terapêutico das águas minerais
e termais
na prevenção e no tratamento de doenças;.
IV - conservação dos ecossistemas aquáticos;
V - fomento das práticas náuticas, de pesca desportiva
e de
recreação pública em rios de preservação
permanente;
VI - fomento à pesquisa, à exploração racional
e ao
beneficiamento dos recursos minerais do subsolo, por meio das
iniciativas pública e privada;
VII - adoção de instrumentos de controle dos direitos
de
pesquisa e de exploração dos recursos minerais e energéticos;
VIII - adoção de mapeamento geológico básico,
como suporte
para o gerenciamento e a classificação de recursos minerais;
IX - democratização das informações cartográficas,
de
geociências e de recursos naturais;
X - estímulo à organização das atividades
de garimpo, sob a
forma de cooperativas, com vistas à promoção sócio-econômica
de
seus membros, ao incremento da produtividade e à redução
de
impactos ambientais decorrentes dessa atividade.
§ 1º - Para a execução do gerenciamento previsto
no inciso I,
o Estado instituirá circunscrições hidrográficas
integrantes do
Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, na forma
da lei.
§ 2º - Para preservação dos recursos hídricos
do Estado, a
lei estabelecerá as hipóteses em que será exigido
o lançamento de
efluentes industriais a montante do ponto de captação.
§ 3º - Para cumprimento do disposto no inciso V, a lei
instituirá sistema estadual de rios de preservação
permanente.
Art. 251 - A exploração de recursos hídricos e
minerais do
Estado não poderá comprometer os patrimônios natural
e cultural,
sob pena de responsabilidade, na forma da lei.
Art. 252 - Os recursos financeiros destinados ao Estado,
resultantes de sua participação na exploração
de recursos minerais
em seu território ou de compensação financeira
correspondente,
serão, prioritariamente, aplicados de forma a garantir o disposto
no art. 253, sem prejuízo da destinação assegurada
no § 3º do art.
214.
Art. 253 - O Estado assistirá, de modo especial, o Município
que se desenvolva em torno de atividade mineradora, tendo em vista
a diversificação de sua economia e a garantia de permanência
de
seu desenvolvimento sócio-econômico.
§ 1º - A assistência de que trata este artigo será
objeto de
plano de integração e de assistência aos Municípios
mineradores, a
se efetivar, tanto quanto possível, por meio de associação
que os
congregue.
§ 2º - A lei que estabelecer o critério de rateio da
parte
disponível do imposto a que se refere o art. 144, I, b, reservará
percentual específico para os Municípios considerados
mineradores.
§ 3º - A lei criará o Fundo de Exaustão e Assistência
aos
Municípios Mineradores, formado por recursos oriundos do Estado
e
dos Municípios interessados, cuja gestão dará prioridade
à
diversificação de atividades econômicas desses Municípios,
na
forma de lei complementar.
Art. 254 - O Estado promoverá e incentivará sua política
de
desenvolvimento energético e a exploração de recursos
hídricos, de
gás canalizado e de outras formas de energia, observadas as
diretrizes gerais da legislação federal pertinente.
§ 1º - A exploração de fontes energéticas
e a produção de
energia receberão tratamento prioritário do Estado, com
vistas ao
desenvolvimento sócio-econômico regional e à criação
de recursos
para a viabilização de projetos pioneiros considerados
estratégicos para esses fins.
§ 2º - O Estado executará a política a que se
refere este
artigo, observadas as condições nele estabelecidas, por
intermédio
das suas entidades constituídas para esse fim ou de empresas
privadas delegatárias.
Art. 255 - O Estado alocará recursos para o atendimento de
projetos prioritários para o desenvolvimento energético
nas áreas
de geração, de transmissão, de transporte e de
distribuição de
energia.
Parágrafo único - O aporte de recursos, para os fins deste
artigo, levará em consideração a arrecadação
tributária
proveniente do setor e a sua capacidade de execução técnica
de
tais projetos.
TíTULO V
DISPOSIçõES GERAIS
Art. 256 - É considerada data cívica o Dia do Estado de
Minas
Gerais, celebrado anualmente em 16 de julho.
§ 1º - A semana em que recair o dia 16 de julho constitui
período de celebrações cívicas em todo o
território mineiro, sob a
denominação de Semana de Minas.
§ 2º - A capital do Estado será transferida simbolicamente
para a cidade de Mariana no Dia do Estado de Minas Gerais.
Art. 257 - O Governador eleito designará Comissão de
Transição, cujos trabalhos se iniciarão, no mínimo,
trinta dias
antes de sua posse.
Parágrafo único - O Governo do Estado oferecerá
as condições
necessárias para que a Comissão possa efetuar completo
levantamento da situação da administração
direta e da indireta,
inclusive mediante a contratação de auditoria externa.
Art. 258 - Todo agente político ou agente público, qualquer
que seja sua categoria ou a natureza do cargo, e o dirigente, a
qualquer título, de entidade da administração indireta,
obrigam-
se, ao se empossarem e ao serem exonerados, a declarar seus bens,
sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato de posse.
Parágrafo único - Obrigam-se a declaração
de bens, registrada
no Cartório de Títulos e Documentos, os ocupantes de cargos
eletivos nos Poderes Legislativo e Executivo, os membros do Poder
Judiciário, os Secretários de Estado e os dirigentes de
entidades
da administração indireta, no ato de posse e no término
de seu
exercício, sob pena de responsabilidade.
Art. 259 - O Estado assegurará a participação de
representantes de associações profissionais nos órgãos
colegiados
de sua administração direta e indireta, na forma da lei.
Art. 260 - As diretrizes para a atuação estatal nas áreas
de
que trata o Título IV serão definidas conjuntamente pelo
Estado e
pela sociedade civil por meio de órgãos colegiados que
serão
criados em lei.
Art. 261 - É facultado a qualquer pessoa e obrigatório
para o
servidor público representar ao Ministério Público,
quando for o
caso, contra ato lesivo ao meio ambiente, ao patrimônio artístico
ou histórico, ao turismo ou paisagismo e aos direitos do
consumidor.
Art. 262 - A não-instalação e a não-manutenção
das creches
previstas nesta Constituição acarretarão direito
do servidor a
indenização, na forma da lei, sem prejuízo do disposto
nos arts.
5º, LXXI e § 1º, e 103, § 2º, da Constituição
da República, e nos
arts. 4º, § 7º, V, 106, I, “h”, e 118, §
4º, desta Constituição.
Art. 263 - O Estado instituirá contencioso administrativo
para a apreciação de recursos contra as decisões
da Fazenda
Estadual, com composição paritária entre o Estado
e os
contribuintes, sem prejuízo da competência do Poder Judiciário.
Art. 264 - Nenhum benefício ou serviço da previdência
social
poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente
fonte de custeio total.
Art. 265 - Na forma da Lei Orgânica do Tribunal de Contas, a
instrução dos processos de fiscalização
financeira e orçamentária
será promovida por Auditor quando não estiver substituindo
Conselheiro.
Parágrafo único - A substituição de Conselheiro
por Auditor
se fará em regime de rodízio.
Art. 266 - O Estado dará prioridade ao aumento de sua
participação no capital da Telecomunicações
de Minas Gerais S. A.
- TELEMIG - por meio de subscrição de novas ações,
até atingir o
montante de vinte e cinco por cento do capital social, em parcelas
anuais da ordem de cinco por cento cada uma, para custear projetos
em áreas prioritárias e regiões servidas deficientemente
e para
atender a populações de baixa renda.
Art. 267 - A empresa pública que se constituir a partir do
patrimônio da autarquia Caixa Econômica do Estado de Minas
Gerais
será mantida, vedada sua alienação ou extinção.
Art. 268 - Lei complementar, de iniciativa privativa da
Assembléia Legislativa, disporá sobre a Ouvidoria do Povo,
órgão
auxiliar do Poder Legislativo na fiscalização da execução
dos
serviços públicos estaduais.
Parágrafo único - A lei de que trata este artigo estabelecerá
a competência e a organização da Ouvidoria do Povo
e os critérios
de nomeação do Ouvidor-Geral.
Art. 269 - A recusa de posse, pelo candidato nomeado para
ingresso na magistratura de carreira ou no Ministério Público,
importa perda do direito ao provimento durante o período de
validade do concurso a que se tenha submetido.
Parágrafo único - O Tribunal de Justiça, na designação
da
comarca ou vara para exercício do Juiz Substituto, dará
preferência à que estiver vaga há mais tempo.
Art. 270 - O magistrado que tiver proferido e remetido à
Corregedoria de Justiça, cada mês, mais de dez acórdãos,
como
Relator no Tribunal de Alçada, ou mais de dez sentenças
de mérito,
em primeira instância, terá preferência para promoção
por
merecimento.
Parágrafo único - A presteza no exercício da jurisdição,
segundo o critério definido neste artigo, será informada
ao
Tribunal de Justiça, pelo Corregedor de Justiça, para
efeito de
elaboração de lista de promoção por merecimento,
sem prejuízo do
exame dos demais critérios indicados no art. 98, II e III.
Art. 271 - Para o fim de plantão forense diuturno, em Comarca
com mais de uma vara, fora do horário de funcionamento externo
do
foro, o Presidente do Tribunal de Justiça designará Juiz,
na forma
da Lei de Organização e Divisão Judiciárias.
Art. 272 - O advogado que não for Defensor Público, quando
nomeado para defender réu pobre, em processo civil ou criminal,
terá os honorários fixados pelo Juiz, no ato da nomeação,
segundo
tabela organizada pelo Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil,
Seção do Estado de Minas Gerais, os quais serão
pagos pelo Estado,
na forma que a lei estabelecer.
Art. 273 - Para cumprimento do disposto no art. 131, é
assegurada isonomia de remuneração entre os cargos finais
das
carreiras do Ministério Público, de Procurador do Estado,
de
Procurador da Fazenda Estadual, de Defensor Público e de Delegado
de Polícia, observada a diferença não excedente
a dez por cento de
uma para outra classe das respectivas carreiras.
Art. 274 - As serventias do foro judicial constituem serviço
público sujeito à administração, ao controle
e à fiscalização do
Poder Judiciário.
Art. 275 - O ingresso em cargo das serventias do foro
judicial se fará mediante concurso público de provas e
títulos,
realizado, com a participação da Ordem dos Advogados do
Brasil,
Seção do Estado de Minas Gerais, pelo Tribunal de Justiça,
que
fará o provimento respectivo.
Art. 276 - Os servidores das serventias do foro judicial
estarão sujeitos, na forma da Lei de Organização
e Divisão
Judiciárias, ao regime jurídico único a que se
refere o art. 30.
Art. 277 - Os serviços notariais e de registro são exercidos
em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º - A lei regulará as atividades dos notários,
dos
oficiais de registro e de seus prepostos e definirá a fiscalização
de seus atos pelo Poder Judiciário, observada a legislação
federal.
§ 2º - Os emolumentos relativos aos serviços notariais
e de
registro serão estabelecidos no Regimento de Custas e Emolumentos,
observada a legislação federal.
§ 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende
de concurso público de provas e títulos, realizado com
a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção
do Estado de
Minas Gerais.
§ 4º - Nenhuma serventia permanecerá vaga por mais
de seis
meses sem abertura de concurso para provimento ou remoção.
Art. 278 - Lei ordinária fixará os critérios populacionais,
sócio-econômicos e estatísticos, para criação,
fusão e
desmembramento dos serviços notariais e de registro.
Art. 279 - O Estado promoverá, no âmbito de sua competência,
condições necessárias à instalação,
na rede hospitalar, de alas
para atendimento de hemofílicos e aidéticos.
Art. 280 - É garantida ao estudante hemofílico a reposição
de
aulas perdidas por motivo de saúde.
Art. 281 - A lei estabelecerá estímulos em favor de quem
fizer doação de órgão para transplante,
na forma de lei federal,
sob cadastramento e controle a cargo do Estado.
Art. 282 - O oficial do corpo, quadro ou serviço de saúde
ou
veterinário que possua curso universitário, terá
contado, como
tempo de efetivo serviço, um ano para cada cinco anos de efetivo
serviço prestado, até que esse acréscimo perfaça
o total de anos
de duração do mencionado curso.
Art. 283 - O vencimento do integrante do Quadro do Magistério
será fixado, respeitado o critério de habilitação
profissional, a
partir de valor que atenda às necessidades básicas do
servidor e
às de sua família, e terá reajustes periódicos
que lhe preservem o
poder aquisitivo.
Parágrafo único - O vencimento será fixado com
diferença não
excedente a cinqüenta por cento de um nível para outro da
carreira.
Art. 284 - Fica assegurada ao Professor e ao Regente de
Ensino, enquanto no exercício de regência ou na orientação
de
aprendizagem, a percepção de gratificação
de pelo menos dez por
cento de seus vencimentos, a título de incentivo à docência.
Art. 285 - Ao servidor público oriundo do quadro do
Magistério, incluído o Regente de Ensino, é assegurada,
em relação
ao tempo de serviço exercido na respectiva classe:
I - percepção da gratificação qüinqüenal,
no índice concedido
ao integrante do Quadro do Magistério; e
II - contagem proporcional do tempo de serviço, para fins de
aposentadoria e de percepção dos correspondentes adicionais.
Art. 286 - Considera-se como de Professor, para os fins de
aposentadoria e disponibilidade e de todos os direitos e vantagens
da carreira, o tempo de serviço de ocupante de cargo ou função
do
Quadro do Magistério, ou do de Regente de Ensino, inclusive o
de
exercício de cargo de provimento em comissão prestado
em unidade
escolar, em unidade regional, no órgão central da educação
ou em
conselho de educação.
Art. 287 - A servidor submetido ao regime de convocação,
não
ocupante de cargo efetivo, é assegurado o disposto no art. 36,
I e
II.
Art. 288 - A jornada de trabalho de ocupante de cargo das
classes de Especialista de Educação será cumprida
no regime básico
de vinte e quatro horas semanais.
§ 1º - Ao ocupante de cargo das classes de que trata este
artigo fica ressalvado o direito de optar pelo regime de quarenta
horas semanais, assegurado o vencimento correspondente a essa
jornada.
§ 2º - A opção de que trata o parágrafo
anterior poderá ser
manifestada no prazo de noventa dias contados da data do início
do
respectivo exercício.
Art. 289 - Para o exercício em substituição de
atividade de
magistério mediante designação para função
pública, dar-se-á
prioridade ao servidor aprovado em concurso público para o cargo
correspondente.
Parágrafo único - No caso de vacância, só
se aplica o
disposto neste artigo quando não houver candidato aprovado em
concurso público, ou, se houver, não aceitar a nomeação.
Art. 290 - O servidor público que desempenhe a sua atividade
profissional em unidade escolar localizada na zona rural fará
jus,
proporcionalmente ao tempo de exercício na mencionada unidade
escolar:
I - a férias-prêmio em dobro, em relação
às previstas no art.
31, II, desde que integrante do Quadro de Magistério;
II - a gratificação calculada sobre seu vencimento e
adicionais inerentes à função, incorporável
à remuneração.
Art. 291 - Para os fins do art. 203, o Estado apoiará,
prioritariamente, o ensino comunitário da rede estadual das
unidades da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC.
Art. 292 - O disposto no art. 196, V, não se aplica às
instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual
e
existentes na data da promulgação da Constituição
da República que
não sejam total ou preponderadamente mantidas com recursos
públicos.
Art. 293 - Fica assegurada a cada unidade do sistema estadual
de ensino público dotação mensal de recursos para
os fins de
conservação, manutenção e funcionamento.
Art. 294 - O Estado manterá suas atuais instituições
de
pesquisa ou as que lhes venham a suceder e lhes assegurará as
condições necessárias ao cumprimento do disposto
na parte final do
parágrafo único do art. 212.
Parágrafo único - Fica mantida a Fundação
de Amparo à
Pesquisa do Estado de Minas Gerais com as atribuições
constantes
do art. 212.
Art. 295 - Incumbe ao Estado, conjuntamente com os
Municípios, realizar censo para levantamento do número
de
portadores de deficiência, de suas condições sócio-econômicas,
culturais e profissionais, e das causas da deficiência para
orientação do planejamento de ações públicas.
Art. 296 - O Estado instituirá apólice-seguro, com valor
definido em lei, que será devida e paga integralmente à
família da
vítima de homicídio qualificado por motivo fútil
ou torpe,
latrocínio, rapto ou seqüestro seguidos de morte ou de que
resulte
incapacidade física, mental ou motora permanente.
Parágrafo único - O réu incurso em condenação
definitiva
resgatará a apólice-seguro ao Estado, mediante ressarcimento
em
amortizações iguais e sucessivas pelo fruto do trabalho
assalariado prestado ao estabelecimento penal designado, e a pena
será proporcional à capacidade de quitação
do débito, se cumprida
mais da metade da sentença condenatória.
Art. 297 - Os sistemas de informações pertencentes a órgãos
ou entidades da Administração Pública Estadual
relativos à
segurança pública serão utilizados de forma integrada
pelos órgãos
responsáveis por aquela atividade, conforme dispuser a lei.
Art. 298 - Ao proprietário rural cujo imóvel seja atingido
por inundação causada por represamento de águas
decorrentes de
construção de usina hidrelétrica serão assegurados,
pelo Estado, o
fornecimento prioritário de energia elétrica e a recomposição
de
malha rodoviária, na área de influência da barragem.
Palácio da Inconfidência, 21 de setembro de 1989.
Kemil Said Kumaira, Presidente - Cleuber Brandão Carneiro, 1º-
Vice-Presidente - Geraldo Gomes Rezende, 2º-Vice-Presidente - Elmo
Braz Soares, 1º-Secretário - Márcio Lemos Soares
Maia, 2º-
Secretário - Paulo César Guimarães, 3º-Secretário
- Romeu Ferreira
de Queiroz, 4º-Secretário - Jaime Martins do Espírito
Santo, 1º-
Suplente - Eduardo Benedito Ottoni, 2º-Suplente e Relator Adjunto
- Anderson Adauto Pereira, 3º-Suplente - Adelino Pereira Dias,
4º-
Suplente - José Bonifácio Mourão, Relator - Agostinho
César
Valente - Agostinho Patrús - Aílton Torres Neves - Amílcar
Campos
Padovani - Antônio da Cunha Resende Ninico - Antônio Genaro
de
Oliveira - Antônio Mílton Salles - Armando Gonçalves
Costa -
Benedito Rubens Rennó Bené Guedes - Bernardo Rubinger
de Queiroz -
Camilo Machado de Miranda - Carlos Eduardo Antunes Pereira -
Delfim Carvalho Ribeiro - Dirceu Pereira de Araújo - Domingos
Sávio Teixeira Lanna - Elmiro Alves do Nascimento - Eurípedes
Craide - Felipe Néri de Almeida - Geraldo da Costa Pereira -
Irani
Vieira Barbosa - Jairo Magalhães Alves - Jamill Selim de Sales
Júnior - João Batista Rosa - João Bosco Martins
- João Lamego
Netto - João Pedro Gustin - João Pinto Ribeiro - Jorge
Gibram
Sobrinho - Jorge Hannas - José Bonifácio Tamm de Andrada
- José
Ferraz Caldas - José Ferraz da Silva - José Laviola Matos
- José
Maria de Mendonça Chaves - José Maria Pinto - José
Militão Costa -
José Neif Jabur - José Rodrigues Duarte - Lacyr Dias de
Andrade -
Luís Carlos Balbino Gambogi - Luiz Vicente Ribeiro Calicchio
-
Manoel Nelinho Rezende de Mattos Cabral - Maria Elvira Sales
Ferreira - Maria José Haueisen - Maurício Dutra Moreira
- Mauro
Pinto de Moraes - Mílton Pereira da Cruz - Narciso Paulo Michelli
- Nilmário de Miranda - Otacílio Oliveira de Miranda -
Paulo César
de Carvalho Pettersen - Paulo Fernando Soares de Oliveira - Paulo
Pereira - Péricles Ferreira dos Anjos - Raimundo Silva Albergaria
- Raul Messias Franco - Roberto Luiz Soares de Mello - Ronaldo
Vasconcellos Novais - Sandra Meira Starling - Saint’Clair Martins
Souto - Sebastião Helvécio Ramos de Castro - Sebastião
Mendes
Barros - Sílvio Carvalho Mitre - Tancredo Antônio Naves
-
Wellington Balbino de Castro
PARTICIPANTES: Ademir Lucas Gomes - Aloísio Teixeira Garcia -
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino - José Adamo Belato
-
José Renato Novais - Samir Tannus - Serafim Lopes Godinho Filho
-
Sérgio Emílio Brant de Vasconcelos Costa - Vítor
Penido de Barros
IN MEMORIAM: Rubens Pinto Garcia
|