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MUNICÍPIO
DE VARGINHA
CONVÊNIO N.º 058/2010
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM
O MUNICÍPIO DE VARGINHA, COM INTERVENIÊNCIA DA SECRETARIA
MUNICIPAL DA FAZENDA E A GUARDA MUNICIPAL DE VARGINHA
O MUNICÍPIO DE VARGINHA, pessoa
jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF
sob o nº 18.240.119/0001-05, por seu Prefeito Municipal, Sr. EDUARDO
ANTONIO CARVALHO, brasileiro, casado, médico, residente nesta cidade,
neste ato através de sua SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA, representada
por seu Secretário Municipal, Sr. LUIZ CARLOS MACIEL, brasileiro,
casado, advogado e administrador, doravante denominado simplesmente PRIMEIRO
CONVENENTE e a GUARDA MUNICIPAL DE VARGINHA, autarquia municipal, inscrita
no CNPJ/MF sob o nº 06.204.990/0001-66, com sede na Rua Equador,
nº 79 – Vila Pinto, neste ato representado por seu Diretor
Administrativo, Sr. GUILHERME TADEU RAMOS MAIA, brasileiro, casado, advogado,
inscrito no CPF/MF sob o nº 002.769.066-08, doravante denominada
simplesmente SEGUNDA CONVENENTE, cele-bram o presente CONVÊNIO,
com fulcro no Processo Administrativo nº 10.143/2010, mediante as
seguintes cláusulas e condições:
CLAUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto do presente CONVÊNIO, a delegação
de poderes por parte do Município, através da Secretaria
Municipal de Fazenda, para os integrantes da Guarda Municipal de Varginha
exercerem a função de polícia administrativa municipal
para fiscalização de poluição sonora prevista
na Lei Municipal nº 2.962, de 23 de dezembro de 1997, Capítulo
II, art. 47 e seguintes, que regem a Ordem e o Sossego Público,
autorizando-a a executar as atividades de fiscalização e
autuação em face das ações previstas no Anexo
IV da Lei Municipal nº 2.988 de novembro de 1997, respeitando os
princípios gerais inerentes ao Direito Administrativo e Fiscal
Brasileiro.
CLAUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES
DAS PARTES
Compete à SEGUNDA CONVENENTE:
a - fiscalizar a poluição sonora, nos limites do Município,
dentro dos critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal da
Fazenda;
b - encaminhar mensalmente à Secretaria Municipal da Fazenda relatório
pormenorizado das ações desenvolvidas;
c - encaminhar à Secretaria Municipal da Fazenda, no prazo máximo
de 48 h (quarenta e oito horas), os autos de infração lavrados
durante o serviço.
Compete ao PRIMEIRO CONVENENTE:
a - coordenar o treinamento e a capacitação
dos guardas municipais para o exercício das funções
delegadas;
b - oferecer suporte técnico quando necessário.
CLAUSULA TERCEIRA – DO PRAZO
A vigência deste CONVÊNIO é de 10 (dez) anos, tendo
seu termo inicial contado a partir da data de assinatura deste Instrumento.
CLAUSULA QUARTA – DA RESCISÃO
O presente CONVÊNIO poderá ser rescindido quando uma das
partes assim o desejar, mediante notificação prévia
de mínimo 15 (quinze) dias.
CLAUSULA QUINTA – DO FUNDAMENTO
LEGAL
Este instrumento é celebrado com fulcro no artigo 116 da Lei nº
8.666/93 e suas alterações.
CLAUSULA SÉTIMA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Varginha-MG. para dirimir quaisquer dúvidas
oriundas do presente CONVÊNIO.
E assim, por estarem de pleno acordo com os termos do presente Instrumento,
as partes firmam o mesmo, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na
presença das testemunhas abaixo que também o firmam, para
que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Varginha, 19 de julho de 2010.
EDUARDO ANTONIO CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ CARLOS MACIEL
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA
GUILHERME TADEU RAMOS MAIA
GUARDA MUNICIPAL DE VARGINHA
TESTEMUNHAS:
(1)
(2)
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