|

PREFEITURA
DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 2.673
(Alterado pelas Leis 2.704/96, 2.793/96, 2.846/96, 2.860/96, 2.933/97,
2.953/97, 2.958/97, 2.964/97, 3.044/98, 3.100/98, 3.245/99, 3.384/00,
3.442/01, 3.502/01, 3.676/02, 4.229/05, 4.506/06 e 4.585/07 – Obs.: 3.950/03
- vetada)
O Povo do Município de Varginha,
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO
Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Varginha, das Autarquias e das
Fundações Municipais, cujo regime jurídico é
o Estatutário estabelecido pela Lei Municipal nº 1.875 de
25 de abril de 1990.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidores são pessoas
legalmente investidas em cargos públicos, de provimento efetivo,
em comissão, ou de função pública.
Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições
e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser
cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis
a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação
própria e de provimento em caráter efetivo ou em comissão
e vencimentos pagos pelos cofres públicos.
Art. 4º Os cargos de provimento efetivo da administração
Pública Municipal Direta, das Autarquias e das Fundações
Públicas, serão organizados e providos em carreiras.
Art. 5º As carreiras serão organizadas em classes de cargos,
observadas a escolaridade e a qualificação profissional
exigidas, bem como a natureza e complexidade das atribuições
a serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na legislação
específica.
§ 1º Classe é a divisão básica da carreira,
agrupando os cargos da mesma denominação, segundo o nível
de atribuição e complexidade.
§ 2º as carreiras poderão compreender classes de cargos
do grupo profissional, reunidas em segmentos distintos, de acordo com
a escolaridade exigida para ingresso nos níveis básico,
médio e superior.
Art. 6º Quadro é o conjunto de cargos de carreira, em comissão
e função pública, integrantes das estruturas dos
órgãos do Poder Executivo, das Autarquias e das Funções
Públicas Municipais.
Art. 7º É proibido o exercício gratuito de cargos públicos,
salvo nos casos previstos em Lei.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º São requisitos básicos para
investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares
e editorais;
IV - o nível de escolaridade exigida para o exercício do
cargo;
V - idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
§ 1º As atribuições do cargo podem justificar
a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei.
§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência física
é assegurado o direito de se inscrever em concurso público
para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis
com a deficiência de que são portadoras, para os quais serão
reservadas, no mínimo, 2%(dois por cento) das vagas oferecidas
em concurso.
Art. 9º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante
ato do Poder Executivo, do dirigente superior da autarquia ou da Fundação
Pública.
Parágrafo único. São formas de provimento de cargo
público:
I - nomeação;
II - promoção;
III - readaptação;
IV - reversão;
V - aproveitamento;
VI - recondução;
VII - transferência;
VIII - ascensão.
Art. 10 - A investidura em cargo público ocorrerá com a
posse.
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 11 A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de
carreira;
II - em comissão, para os cargos de confiança de livre exoneração.
Parágrafo único. A designação por acesso para
a função de direção, chefia, assessoramento
e assistência, recairá exclusivamente em servidor de carreira,
desde que estável e satisfeitos os requisitos de que trata o art.
13.
Art. 12 A nomeação para o cargo inicial de carreira depende
de prévia habilitação em concurso público
de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação
e o prazo de sua validade.
Art. 13 Os demais requisitos para o ingresso e desenvolvimento do servidor
na carreira mediante progressão, promoção, ascensão
e acesso, serão estabelecidos pela Lei que instituir o sistema
de carreira na Administração Pública Municipal e
seus regulamentos.
SEÇÃO III
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 14 O concurso público será de provas
ou de provas e títulos, podendo ser utilizados também provas
práticas ou prático-orais, obedecendo-se as condições
e requisitos estabelecidos no respectivo edital, em conformidade com as
normas constantes deste Estatuto e do Plano de Carreiras.
Art. 15 Além de outros critérios julgados necessários,
o Edital conterá obrigatoriamente:
I - cargos, número de vagas, lotação dos cargos;
II - vencimentos e jornada de trabalho;
III - documentos exigidos para inscrição no concurso;
IV - programa das provas;
V - critérios de aprovação e classificação
dos candidatos.
Art. 16 O resultado do concurso sera homologado no prazo de 60(sessenta)
dias, a contar da data de sua realização e será divulgado
pela imprensa local.
§ 1º O concurso terá validade de 2(dois) anos, a contar
da data de sua homologação, prorrogável uma vez por
igual período.
§ 2º Na vigência do concurso, ocorrendo a existência
de vaga ou afastamento de titular nas hipóteses previstas neste
Estatuto, poderão ser convocados os candidatos aprovados, obedecida
rigorosamente a ordem de classificação.
SEÇÃO IV
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 17 A posse é a aceitação expressa
das atribuições, deveres e responsabilidades, inerentes
ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada
com assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.
§ 1º A posse ocorrerá no prazo de 30(trinta) dias, contados
da publicação do ato de provimento.
§ 2º A posse poderá ser dada mediante procuração
específica.
§ 3º Em se tratando de servidor em licença ou em qualquer
outro afastamento legal, o prazo será contado do término
do impedimento.
§ 4º Só haverá posse quando o cargo for provido
por nomeação, acesso ou ascensão.
§ 5º No ato da posse, o servidor apresentará declaração
de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração
quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função
pública.
Art. 18 A posse em cargo público dependerá de prévia
inspeção médica oficial, a ser regulamentada através
de ato do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele
que for julgado apto, física e mentalmente, para o exercício
do cargo.
Art. 19 Tornar-se-á sem efeito o ato de provimento se a posse não
ocorrer no prazo previsto nos parágrafos 1º e 3º do artigo
17.
Parágrafo único. Para efeito disposto no "caput"
deste artigo, a autoridade baixará o respectivo ato.
Art. 20 Exercício é o efetivo desempenho das atribuições
do cargo.
§ 1º É de 30(trinta) dias o prazo para o servidor entrar
em exercício, contados da data da posse.
§ 2º Será exonerado o servidor empossado que não
entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 3º À autoridade competente do órgão ou
entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício.
§ 4º O início, a suspensão, a interrupção
e o reinício do exercício serão registrados no assentamento
individual do servidor, à vista dos elementos por ele apresentados.
Art. 21 Os servidores deverão prestar no mínimo 10 horas
e no máximo 44 horas semanais de trabalho, conforme a natureza
do cargo e respectivas atribuições.(Artigo alterado pela
Lei nº 2.860/1996)
§ 1º O Prefeito Municipal poderá, através de Decreto,
regulamentar a carga horária de trabalho dos servidores, permitindo
que, por solicitação dos interessados, por necessidade do
serviço e ou por interesse da administração, sejam
adotados os horários diferenciados e com remuneração
proporcional, dentro dos limites fixados no "caput" deste artigo.
(Parágrafo alterado pela Lei nº 2.860/1996)
§ 2º O limite de carga horária mínima de trabalho,
ou seja, de 10(dez) horas semanais, somente prevalecerá para os
servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde, detentores
de diploma de curso superior e que atuem direta e exclusivamente na área
de saúde, tais como: médicos e dentistas, exceto para os
bioquímicos, enfermeiros e fisioterapeutas cuja carga horária
mínima de trabalho será de 20(vinte) horas semanais. (Parágrafo
alterado pela Lei nº 2.860/1996)
§ 3º Quanto ao pessoal do Quadro do Magistério da Secretaria
Municipal de Educação, o limite de carga horária
mínima de trabalho é de 20(vinte) horas semanais, medida
esta extensiva as servidoras detentoras de cargo efetivo de especialistas
de educação sendo que, neste caso, para estas a remuneração
será proporcional. (Parágrafo alterado pela Lei nº
2.860/1996)
§ 4º A qualquer tempo, havendo interesse da administração,
a carga horária de trabalho reduzida retornará à
condição anteriormente estabelecida. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 2.860/1996)
§ 5º Os demais servidores, não enquadrados nas disposições
contidas nos §§ 2º e 3º, terão a sua carga
horária de trabalho estabelecida na forma habitual e dentro dos
limites compreendidos entre 20(vinte) horas e 44(quarenta e quatro) horas
semanais, de acordo com as conveniências e necessidades do serviço,
observada a proporcionalidade remuneratória de que trata o §
1º deste artigo. (Parágrafo alterado pela Lei nº 4.229/2005)
§ 6º Além do cumprimento do estabelecido neste artigo,
o exercício de cargo de provimento em comissão exigirá
de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo
o servidor ser convocado sempre que houver interesse da administração.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 2.860/1996)
§ 7º Os horários diferenciados de que trata o §
5º, deste artigo, somente poderão ser implementados quando,
por solicitação do interessado, for requerido expressamente
pelo servidor ou, quando por necessidade do serviço e/ou por interesse
da Administração, for precedido de anuência expressa
do servidor, ambas com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 4.229/2005)
Art. 22 Todo servidor ficará sujeito ao ponto, que é o registro
pelo qual se verificará, diariamente, sua entrada e saída
do serviço.
§ 1º Nos registros de ponto deverão ser lançados
todos os elementos necessários à apuração
da freqüência.
§ 2º Para os registros de ponto, serão usados, de preferência,
meios mecânicos.
§ 3º Salvo casos expressamente previstos neste Estatuto, é
vedado dispensar o funcionário de registro de ponto e abonar falta
ao serviço.
Art. 23 Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo
de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório
neste cargo, por um período de 24(vinte e quatro) meses, durante
o qual sua aptidão e capacidade para o desempenho das tarefas deste
cargo, serão objeto de avaliação, observados os seguintes
fatores:
I - idoneidade moral;
II - assiduidade;
III - disciplina;
IV - capacidade de iniciativa;
V - produtividade;
VI - responsabilidade.
§ 1º O chefe imediato do servidor em estágio probatório
deverá, a cada 6(seis) meses, apresentar uma avaliação
do desempenho do servidor sob sua subordinação, dando-lhe
o devido conhecimento.
§ 2º No caso de transferência de servidor em estágio
probatório deverá ser feita avaliação pelo
chefe imediato, independentemente do prazo estabelecido no parágrafo
anterior.
§ 3º Para efeito de avaliação do desempenho do
servidor, deverá ser preenchido um boletim contendo dados bastante
circunstanciados sobre os quesitos a serem respondidos pelo avaliador,
sendo que estes deverão ser formulados de maneira clara e precisa,
a fim de evitar possíveis interpretações dúbias
a respeito.
Art. 24 Quatro meses antes de findo o período de estágio
probatório, será obrigatoriamente submetida à homologação
de autoridade competente a avaliação de desempenho do servidor,
realizada de acordo com a Lei que trata do sistema de carreira, sem prejuízo
da continuidade de apuração dos fatores enumerado nos incisos
I a VI.
§ 1º Se na avaliação o parecer for contrário
à permanência do servidor estagiário, dar-se-lhe-á
conhecimento para efeito de apresentação de defesa escrita,
no prazo de 10(dez) dias.
§ 2º Julgado o parecer e a defesa, a autoridade competente,
em decisão fundamentada, concluirá pela aprovação
ou não do servidor estagiário.
§ 3º O servidor não aprovado no estágio será
exonerado antes de findo o período do estágio probatório
ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
§ 4º Durante o prazo do estágio probatório, o
servidor que descumprir o preceituado nos arts. 157 e 158 desta Lei poderá
ser exonerado, precedido de instauração de processo de sindicância,
assegurando-lhe o direito de defesa.
§ 5º O Servidor que durante o estágio probatório,
for licenciado para tratamento de saúde ou em decorrência
de acidente de trabalho, terá o seu estágio probatório
suspenso enquanto durar o período de sua licença, sendo
reiniciado logo após o retorno as suas atividades funcionais.
SEÇÃO V
DA ESTABILIDADE
Art. 25 O servidor nomeado em virtude de concurso público
adquirirá estabilidade ao completar 2(dois) anos de efetivo exercício.
Art. 26 O servidor estável só perderá o cargo em
virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo
administrativo disciplinar, no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
SEÇÃO VI
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 27 Transferência é a passagem do servidor
do cargo efetivo de carreira, para outro de igual denominação,
classe, vencimento ou remuneração, pertencente a quadro
de pessoal diverso.
§ 1º A transferência ocorrerá de ofício
ou a pedido do servidor, atendido o interesse do serviço, mediante
o preenchimento de vaga.
§ 2º Será admitida a transferência de servidor
ocupante de cargo de quadro em extinção, para igual situação
em quadro de outro órgão ou entidade.
§ 3º Será concedida transferência provisória
a servidora gestante se ocorrer, na sua área de atuação,
surto de rubéola.
SEÇÃO VII
DA READAPTAÇÃO
Art. 28 Readaptação é a investidura
do servidor em cargo de atribuição e responsabilidades compatíveis
com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física
ou mental, verificada em inspeção médica.
§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público,
o readaptado será aposentado.
§ 2º A readaptação será efetivada em cargo
de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação
exigida.
§ 3º Em qualquer hipótese, a readaptação
não poderá acarretar aumento ou redução da
remuneração do funcionário.
SEÇÃO VIII
DA REVERSÃO
Art. 29 A reversão é o retorno à
atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica,
forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
Art. 30 A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no resultante
de sua transformação.
Parágrafo único. Encontrando-se provido este cargo, o servidor
exercerá suas atividades como excedente, até a ocorrência
de vaga.
Art. 31 Não poderá reverter o aposentado que já tiver
completado 70(setenta) anos de idade.
Art. 32 Para efeito de nova aposentadoria, a reversão não
dará direito à contagem do tempo em que o servidor esteve
aposentado.
SEÇÃO IX
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 33 Reintegração é a reinvestidura
do servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo
resultante de sua transformação, quando invalidada a sua
demissão por decisão judicial, com ressarcimento de todas
as vantagens.
§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto ou declarada
a sua desnecessidade, o servidor ficará em disponibilidade, observado
o disposto nos artigos 34 e 35.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante
será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização,
ou aproveitado obrigatoriamente em outro cargo.
SEÇÃO X
DA RECONDUÇÃO
Art. 34 Recondução é o retorno do
servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, e decorrerá
de:
I - inabilitação em estágio probatório em
outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo Único Encontrando-se provido o cargo de origem
o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art.
36.
SEÇÃO XI
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 35 Extinto o cargo ou declarado a sua desnecessidade,
o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração
integral.
Art. 36 O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á
mediante aproveitamento obrigatório, no prazo máximo de
6(seis) meses, em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis
com o anteriormente ocupado.
Art. 37 Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade,
se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo
em caso de doença comprovada por junta médica oficial.
§ 1º A hipótese prevista neste artigo configurará
abandono de cargo, o que deverá ser apurado mediante inquérito,
na forma desta Lei.
§ 2º Nos casos de extinção de órgãos
ou entidades, os servidores estáveis que não puderem ser
redistribuídos na forma deste artigo, serão colocados em
disponibilidade remunerada, até seu aproveitamento.
Art. 38 Na hipótese de ocorrer disputa à mesma vaga, terá
preferência o servidor de maior tempo de disponibilidade e, no caso
de empate, o de maior tempo de serviço público.
Parágrafo único. Na hipótese de persistir o empate,
terá preferência ao cargo o servidor de maior prole e o mais
idoso.
CAPÍTULO III
DA VACÂNCIA
Art. 39 A vacância no cargo público decorrerá
de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - ascensão;
V - transferência;
VI - aposentadoria;
VII - falecimento;
VIII - posse em outro cargo inacumulável.
Art. 40 A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a
pedido do servidor ou de ofício.
§ 1º A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio
probatório;
II - quando tendo tomado posse, não entrar em exercício
no prazo estabelecido.
§ 2º a exoneração a pedido dar-se-á:
I - 30(trinta) dias após a solicitação do servidor;
II - na data solicitada pelo servidor e no caso de ser inferior a 30(trinta)
dias implicará em pagamento de multa do valor correspondente ao
vencimento base do cargo do requerente.
Art. 41 A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 42 Nas diversas hipóteses em que ocorrer
afastamento ou impedimento do servidor titular de Cargo de Chefia, o seu
substituto perceberá o mesmo vencimento do substituído,
e se ocorrer na Função Gratificada, receberá somente
o percentual da Função, que incidirá sobre o vencimento
básico do nível do substituto, sendo que em ambos os casos,
sem as vantagens pessoais do substituído, desde que previamente
designado por ato próprio da autoridade competente.(Artigo alterado
pela Lei nº 2.704/1996)
CAPÍTULO V
DA LOTAÇÃO E DA RELOTAÇÃO
Art. 43 Entende-se por lotação o número
de cargos de carreira ou isolados das Secretarias, Departamentos, Serviços
e Setores que compõe a estrutura da instituição ou
órgão.
Art. 44 Relotação é a transferência do cargo
de carreira ou isolado de uma Secretaria, Departamento, Serviço
ou Setor para outra Secretaria, Departamento, Serviço ou Setor
da mesma instituição ou órgão.
Parágrafo único. A relotação depende de Lei
Municipal autorizativa.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 45 Vencimento é a retribuição
pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor
fixado em Lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado
periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, sendo vedada
a sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do
art. 37 da Constituição Federal.
Art. 46 Remuneração é o vencimento do cargo efetivo,
acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias,
estabelecidas em Lei.
§ 1º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens
de caráter permanente, é irredutível.
§ 2º É assegurada a isonomia de vencimento para cargo
de atribuições iguais ou assemelhadas no mesmo poder, ressalvadas
as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza
ou ao local de trabalho.
Art. 47 Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título
de remuneração, importância superior à soma
dos valores percebidos como remuneração em espécie,
a qualquer título, pelo Prefeito Municipal.
Art. 48 O servidor perderá:
I - a remuneração dos dias em que faltar ao serviço
e, nesta situação, também o descanso semanal remunerado,
salvo os casos previstos em Leis.
II - o pagamento do descanso remunerado no caso de atrasar por mais de
15 minutos durante a semana, somando-se todos os atrasos verificados nos
expedientes deste período;
III - a remuneração do período e a do descanso semanal
remunerado, se ausentar-se sem autorização antes do término
dos expedientes;
Art. 49 Salvo por imposição legal, ou mandado judicial,
nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor
poderá haver consignação em folha de pagamento a
favor de terceiros, a critério da administração.
Art. 50 As reposições e indenizações ao erário
serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à
décima parte da remuneração ou provento em valores
atualizados.
Parágrafo único. Nas hipóteses de reposição
e indenizações previstas neste artigo, não isentará
o servidor do competente processo disciplinar para apuração
de responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 51 O servidor em débito com o erário público
municipal que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou
disponibilidade cassada, terá o prazo de 60(sessenta) dias para
quitar o débito.
Parágrafo único. A não quitação do
débito no prazo previsto implicará a sua inscrição
em dívida ativa.
Art. 52 O vencimento, a remuneração e o provento não
serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos
casos de prestação de alimentos resultante de decisão
judicial.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
Art. 53 Além do vencimento, poderão ser
pagas ao servidor, as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações e adicionais.
§ 1º As indenizações não se incorporam
ao vencimento para qualquer efeito.
§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se
a remuneração nos casos e condições previstas
nesta Lei.
SEÇÃO I
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 54 Constituem indenizações ao Servidor:
I - diárias;
II - transporte.
Parágrafo único. Os valores das indenizações,
assim como as condições para a sua concessão, serão
estabelecidas em regulamento.
SUBSEÇÃO I
DAS DIÁRIAS
Art. 55 O servidor que a serviço se afastar do
município em caráter eventual ou transitório, para
outro ponto do território nacional, fará jus a passagens
e diárias para cobrir as despesas de hospedagem, alimentação
e locomoção.
Parágrafo único. A diária será concedida na
forma do que dispuser o regulamento a respeito, baixado por ato do Poder
Executivo Municipal.
Art. 56 O servidor que receber diária e por qualquer motivo não
se afastar do município, ficará obrigado a restituí-la
integralmente no prazo de 24(vinte e quatro) horas.
SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÃO E ADICIONAIS
Art. 57 Além do vencimento e das vantagens previstas
nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações
adicionais;
I - gratificação natalina;
II - adicional por tempo de serviço;
III - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas
e penosas;
IV - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
V - adicional noturno;
VI - adicional de férias;
VII - abono familiar;
VIII - pela execução ou colaboração em trabalhos
técnicos ou científicos, fora das atribuições
normais do cargo;
IX - gratificação de produtividade;
X - função gratificada.
SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 58 A gratificação natalina corresponde
a 1/12(um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer
jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo
ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior
a 15(quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 59 A gratificação natalina deverá ser paga em
duas parcelas, sendo a primeira até o dia 30(trinta) do mês
de novembro e a segunda até o dia 20(vinte) de dezembro de cada
ano.
Parágrafo único. O Servidor poderá optar pelo pagamento
da primeira parcela, por ocasião de suas férias regulamentares,
desde que estas sejam autorizadas para o período compreendido entre
fevereiro a novembro de cada ano, ficando o pagamento condicionado à
existência de recursos financeiros na Prefeitura.(Parágrafo
incluído pela Lei nº 2.849/19960
Art. 60 O servidor exonerado ou demitido, inclusive o que exerce cargo
em comissão, perceberá a gratificação natalina
proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre
a remuneração do último mês no cargo.
Art. 61 A gratificação natalina não será considerada
para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Art. 62 Integram a gratificação natalina não só
as vantagens fixas estipuladas como também as parcelas de natureza
eventual e variável percebidas durante o exercício.
Parágrafo único. Para efeito de que dispõe este artigo,
as importâncias recebidas a título de vantagens de natureza
eventual e variável serão somadas e divididas por 12(doze).
SUBSEÇÃO II
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 63 O adicional por tempo de serviço é
devido a cada período de 5(cinco) anos de efetivo e contínuo
exercício de serviço na Prefeitura Municipal de Varginha
na proporção de 10%(dez por cento) sobre o vencimento, o
qual a este se incorporará para efeito de aposentadoria.
Parágrafo único. O adicional por tempo de serviço
incidirá sobre o vencimento do cargo efetivo, quando o funcionário
deixar de perceber o vencimento do cargo em comissão.
SUBSEÇÃO III
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE PERICULOSIDADE OU PENOSIDADE
Art. 64 Os servidores que trabalham com habitualidade
em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas
ou com risco de vida, fazem jús a adicional calculado sobre o salário
mínimo vigente no país.
§ 1º O servidor que fizer jús aos adicionais de insalubridade
e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis
tais direitos.
§ 2º O direito a adicional de insalubridade ou periculosidade
cessa obrigatoriamente com a eliminação das condições
ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
Art. 65 Haverá permanente controle da atividade de servidores em
operações ou locais considerados penosos, insalubres ou
perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será
afastada das operações e locais previstos neste artigo,
enquanto durar a gestação e a lactação, exercendo
suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.
Art. 66 Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade
ou periculosidade, serão observadas as situações
e percentuais estabelecidas em legislação federal.
§ 1º Fica estabelecido que aos servidores lotados nas creches
municipais será devido adicional de penosidade de 20% (vinte por
cento) incidente sobre o valor do salário mínimo vigente
no país. (Parágrafo incluído pela Lei nº 3.245/1999)
§ 2º Somente fará jus ao recebimento do adicional mencionado
no parágrafo anterior, o servidor que tiver 100% (cem por cento)
de freqüência durante o mês e que mantiver lotação
funcional junto a creche municipal. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 3.245/1999)
§ 3º Não perderá direito ao adicional de penosidade
de que trata o § 1º deste artigo, o servidor que se afastar
de suas atividades na creche por motivo de acidente grave, devidamente
comprovado ou de doença grave, considerada como tal, aquelas previstas
no artigo 3º da Lei Municipal nº 2.404/93. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 3.245/1999)
§ 4º Os adicionais estabelecidos nesta Subseção,
não se incorporarão aos vencimentos dos servidores para
nenhum efeito.(Parágrafo incluído pela Lei nº 3.245/1999)
SUBSEÇÃO IV
DO ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
Art. 67 O serviço extraordinário quando
convocado, será a critério da Administração:
(Artigo alterado pela Lei nº 4.585/2007)
I – remunerado no valor equivalente ao da hora normal de trabalho com
o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento); (Inciso incluído
pela Lei nº 4.585/2007)
II – compensação por meio de crédito no bando de
horas, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre a
duração do trabalho. (Inciso incluído pela Lei nº
4.585/2007)
§ 1º A compensação por meio de crédito
no bando de horas, deverá ser gozada no prazo máximo de
12 meses, a contar da data da realização do serviço
extraordinário obrigatório. Expirado esse prazo, deverá
o Executivo Municipal remunerar o servidor pelo valor equivalente ao da
hora normal de trabalho com o acréscimo de 50% (cinqüenta
por cento). (Parágrafo incluído pela Lei nº 4.585/2007)
§ 2º O Chefe do Poder Executivo, através de regulamento,
estabelecerá o sistema de compensação por meio de
crédito no banco de horas. (Parágrafo incluído pela
Lei nº 4.585/2007)
§ 3º VETADO. (Parágrafo incluído pelo Legislativo
e vetado pelo Executivo - Lei nº 4.585/2007)
Art. 68 A prestação de serviço em regime extraordinário
deverá ocorrer somente para atender a situações excepcionais
e temporárias, limitada ao máximo de 60 (sessenta) horas
mensais. (Artigo alterado pela Lei nº 4.585/2007)
§ 1º O serviço extraordinário previsto neste artigo
será precedido de justificativa da chefia com base em critérios
de oportunidade e conveniência, devidamente formalizada. (Parágrafo
alterado pela Lei nº 4.585/2007)
§ 2º O serviço extraordinário realizado no horário
previsto no artigo 69 será acrescido do percentual relativo ao
serviço noturno, em função de cada hora extra. (Parágrafo
alterado pela Lei nº 4.585/2007)
§ 3º SUPRIMIDO. (Parágrafo suprimido pela Lei nº
4.585/2007)
SUBSEÇÃO V
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 69 O serviço noturno prestado em horário
compreendido entre 22(vinte e duas) horas de um dia e 5(cinco) do dia
seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais 20%(vinte por cento),
computando-se cada hora como 52(cinqüenta e dois) minutos e 30(trinta)
segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário,
o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração
prevista no artigo 67.
SUBSEÇÃO VI
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 70 Independentemente de requerimento, será
pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional de
1/3(um terço) da remuneração correspondente ao período
de férias.
Art. 71 O servidor em regime de acumulação lícita
perceberá o adicional de férias calculado sobre a remuneração
dos dois cargos, respeitado o respectivo período aquisitivo.
SUBSEÇÃO VII
DO ABONO FAMILIAR
Art. 72 Será concedido abono familiar, pelo servidor
ativo ou inativo, aos seguintes beneficiários:
I - Filho menor de dezoito anos que não exerça atividade
remunerada e que não tenha renda própria;
II - Filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria;
§ 1º Compreende-se neste artigo, o filho de qualquer condição,
o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização
judicial, estiver sob a guarda e sustento do servidor.
§ 2º Quando o pai e a mãe forem servidores municipais
ativos ou inativo se viverem em comum, o abono familiar será concedido
apenas a um deles.
§ 3º Se não viverem em comum, será concedido ao
que tiver os dependentes sob sua guarda, ou a um e a outro, de acordo
com a distribuição dos dependentes.
Art. 73 O valor do abono familiar será igual a 2%(dois por cento)
do menor salário vigente na Prefeitura, para cada beneficiário.
Art. 74 Nenhum desconto incidirá sobre o abono familiar, nem este
servirá de base a qualquer contribuição, ainda que
para fins sindicais ou de previdência social.
SUBSEÇÃO VIII
DA GRATIFICAÇÃO PELA ELABORAÇÃO OU COLABORAÇÃO
EM TRABALHOS TÉCNICOS OU CIENTÍFICOS FORA DAS ATRIBUIÇÕES
NORMAIS DO CARGO
Art. 75 Pela execução ou colaboração
em trabalhos técnicos ou científicos, fora das atribuições
normais do cargo, o servidor fará jús a uma gratificação
pelo trabalho realizado.(Artigo alterado pela lei nº 4.506/2006)
§ 1º O valor da gratificação será estabelecida
através de ato da autoridade competente, quando ocorrer designação
do servidor para o fim mencionado no “caput” deste artigo. (Parágrafo
alterado pela Lei nº 4.506/2006)
§ 2º As comissões municipais habitualmente constituídas
pela autoridade competente que não exijam de seus membros conhecimento
técnico ou científico, não farão jús
à gratificação a que alude este artigo.
SUBSEÇÃO IX
DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE
Art. 76 Aos servidores municipais efetivos, que prestarem
seus serviços em áreas previamente determinadas, será
devido uma gratificação de produtividade, nos termos da
legislação específica.
SUBSEÇÃO X
DA FUNÇÃO GRATIFICADA
Art. 77 Ao servidor efetivo, formalmente designado para
o desempenho da função de líder ou de encarregado
nos setores legalmente instituídos, será devida uma gratificação
de função calculada sobre o nível básico de
seu cargo, nos termos da legislação específica.
SEÇÃO III
DO APOSTILAMENTO
Art. 78 Apostilamento é o direito à continuidade
do recebimento do vencimento do cargo em comissão quando neste
já não mais se encontrar nomeado. (Artigo suprimido pela
Lei nº 3.442/2001)
Art. 79 Ao servidor estável, titular de qualquer cargo público
de provimento em comissão, que tenha exercido os mesmos por tempo
não inferior a 11(onze) anos consecutivos ou 15(quinze) intercalados,
fica assegurado o vencimento do cargo que tenha exercido por mais tempo.
(Artigo suprimido pela Lei nº 3.442/2001)
§ 1º Para os efeitos deste artigo, não interrompe a contagem
do tempo consecutivo de serviço no cargo em comissão, o
afastamento do servidor por período inferior a 30(trinta) dias.
(Parágrafo suprimido pela Lei nº 3.442/2001)
§ 2º Em virtude do disposto neste artigo, o Departamento de
Recursos Humanos, expedirá título declaratório relativo
ao apostilamento. (Parágrafo suprimido pela Lei nº 3.442/2001)
Art. 80 O exercício da função gratificada não
gerará ao seu ocupante nenhum direito a apostilamento.(Artigo suprimido
pela Lei nº nº 3.442/2001)
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS ANUAIS
Art. 81 O servidor fará jús a 30(trinta)
dias consecutivos de férias por ano serão concedidas de
acordo coma escala organizada pela chefia imediata.
§ 1º A escala de férias, organizada pelas chefias, poderá
ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do servidor.
§ 2º Somente depois de 12(doze) meses de exercício o
servidor terá direito à férias.
§ 3º É vedado converter em férias qualquer falta
ao serviço.
§ 4º O período de férias será reduzido
de acordo com a tabela abaixo, se o servidor, no período aquisitivo,
tiver registrado falta sem justificativa, conforme dispõe esta
Lei.
* 05 a 10 faltas - 24 dias de férias;
* 11 a 15 faltas - 18 dias de férias;
* 16 a 20 faltas - 12 dias de férias;
* 21 a 25 faltas - 06 dias de férias;
* 26 a 30 faltas - 00 dias de férias.
§ 5º Os professores, serviçais, servidores administrativos
e especialistas de educação, lotados e que efetivamente
prestem seus serviços nas unidades escolares, terão, obrigatoriamente,
suas férias escalonadas dentro do período de férias
escolares.
§ 6º Os servidores lotados nas Creches Municipais e que efetivamente
prestem serviços diretamente nas suas unidades, poderão
gozar férias coletivas de 20(vinte) dias, a partir do 1º(primeiro)
dia útil do mês de janeiro de cada ano, cuja escala será
organizada pela Secretaria Municipal da área. Caso o servidor,
em gozo de férias coletivas, não deseje converter 1/3(um
terço) de suas férias em abono pecuniário, poderá
gozar os 10(dez) dias restantes no período de março a novembro
do mesmo ano, mediante programação(escala) organizada antecipadamente.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 2.958/1997)
§ 7º Poderão também ser concedidas, a critério
da Administração, férias coletivas de até
20(vinte) dias a servidores de outras Secretarias Municipais, cujas atividades,
dependendo da época do ano, não prejudiquem, se paralisadas
durante as férias coletivas, o bom funcionamento e andamento dos
serviços da Secretaria, principalmente dos setores envolvidos na
execução de obras. O servidor, em gozo de férias
coletivas, não desejando converter 1/3(um terço) de suas
férias em abono pecuniário, poderá gozar os 10(dez)
dias restantes em conformidade com a escala organizada pela Chefia imediata.(Parágrafo
incluído pela Lei nº 2.958/1997)
Art. 82 O servidor terá direito, além do vencimento, a todas
vantagens fixas e vantagens de natureza eventuais e ou variáveis
que percebam no momento em que passou a fluir suas férias.
Art. 83 O pagamento da remuneração das férias será
consignado na folha de pagamento do mês anterior ao respectivo período.
§ 1º É facultado ao servidor converter 1/3(um terço)
das férias em abono pecuniário.
§ 2º O cálculo das parcelas e vantagens variáveis
e ou eventuais será obtido através do somatório das
mesmas no período aquisitivo, dividindo-se por 12(doze) a soma
encontrada.
§ 3º É facultado ao servidor o adiantamento de 50%(cinquenta
por cento) de sua gratificação natalina. (Parágrafo
suprimido pela Lei nº 2.846/1996)
Art. 84 É proibida a acumulação de férias,
salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo
de 2(dois) períodos atestada a necessidade pela chefia imediata
do servidor, em processo devidamente formalizado visado pelo responsável
do órgão e de pleno conhecimento do Departamento de Recursos
Humanos.
Art. 85 Em casos excepcionais, a critério da administração,
poderão as férias ser concedidas em dois períodos,
sendo que nenhum deles poderá ser inferior a 10(dez) dias.
Parágrafo único. Os membros de uma mesma família
de servidores do município terão direito de gozar férias
no mesmo período, se assim desejarem e se disto não resultar
prejuízo ao serviço.
Art. 86 O servidor promovido ou transferido durante as férias,
não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.
Art. 87 O servidor que opera direta e permanentemente com raio X ou substâncias
radioativas, gozará, obrigatoriamente, 20(vinte) dias de férias
por semestre de atividade profissional, proibida a acumulação,
em qualquer hipótese, bem como sua conversão em abono pecuniário.
Art. 88 Em caso de exoneração, demissão, ou aposentadoria
do servidor, ser-lhe-á paga a remuneração integral
correspondente aos períodos de férias que houver adquirido
na forma do estabelecido nesta Lei.
Parágrafo único. O servidor fará jús à
remuneração proporcional ao período incompleto de
férias, na proporção de 1/12(um doze avos) por mês
de serviço ou fração superior a 14(quatorze) dias.
Art. 89 As férias somente poderão ser interrompidas por
motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação
para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de
superior interesse público, devidamente comprovados.
Art. 90 Perderá o direito às férias o servidor que
além do disposto no parágrafo 4º do Art. 81, houver
gozado das licenças a que se refere os incisos II,III,V,VII,X do
artigo 91.
Parágrafo único. No caso do inciso VII do art. 91, somente
perderá o direito às férias se for ultrapassado 182
dias consecutivos ou não, durante o período aquisitivo.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕE GERAIS
Art. 91 Conceder-se-á licença ao servidor:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - para o serviço militar;
III - para exercer atividade política;
IV - como prêmio à assiduidade;
V - para tratar de interesses particulares;
VI - para desempenho de mandato classista;
VII - para tratamento de saúde;
VIII - gestante, adotante, e quando da paternidade;
IX - por acidente em serviço;
X - por motivo do afastamento do cônjuge.
§ 1º É vedado o exercício de atividade remunerada
durante o período das licenças previstas nos itens I,VI,VII
e VIII, acima referidos.
§ 2º As licenças previstas nos incisos I, VII, VIII e
IX acima mencionados serão precedidas de exame realizado por médico
oficial, e as demais deverão ser precedidas de suas respectivas
justificativas.
§ 3º As licenças previstas no caput deste artigo não
alcançam, nos casos dos incisos II,III,IV,V e VI, os ocupantes
de cargos de provimento em confiança.
Art. 92 Finda a licença, o servidor reassumirá imediatamente
o exercício de seu cargo, ressalvado o disposto no parágrafo
único do artigo seguinte.
Art. 93 A licença poderá ser prorrogada de ofício
ou a pedido.
Parágrafo único. O pedido deverá ser apresentado
pelo menos 5(cinco) dias do término da licença e na hipótese
de indeferimento do pedido, contar-se-á como licença o período
compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial
do despacho.
SEÇÃO II
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 94 Poderá ser concedida licença ao
servidor por motivo de doença de ascendente, dependente, cônjuge
não separado legalmente, companheira ou companheiro, padrasto ou
madrasta, enteado e irmão, mediante comprovação médica
e administrativa, desde que a assistência direta do servidor for
imprescindível e não puder ser prestada simultaneamente
com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado e reconhecido
pelo assistente social dos quadros da Secretaria Municipal de Administração.
§ 1º A licença de que trata este artigo não poderá
ultrapassar o prazo de 30(trinta) dias, consecutivos ou não, durante
o ano e deverá ser requerida de ofício com antecedência.
§ 2º O servidor terá direito ao ano de 15(quinze) dias
de licença remunerada quando se tratar de assistência à
descendentes ou ao cônjuge, nos demais casos, a remuneração
corresponderá a 5(cinco) dias.
SEÇÃO III
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 95 Será concedido licença ao servidor
convocado para o serviço militar, à vista de documento oficial.
§ 1º Concluído o serviço militar, o servidor terá
até 30(trinta) dias para reassumir o exercício do cargo.
§ 2º Do vencimento do servidor será descontada a importância
percebida na qualidade de incorporado, salvo se fizer opção
pelas vantagens do serviço militar.
§ 3º A hipótese prevista no parágrafo anterior
não se aplica ao servidor que prestar serviço militar no
Tiro de Guerra do Município.
§ 4º Para fazer jús à remuneração,
o servidor que prestar o serviço no Tiro de Guerra, deverá
compatibilizar o horário e exercer normalmente suas atividades.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 96 O servidor candidato a cargo efetivo terá
direito à licença, conforme dispuser a legislação
pertinente.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
Art. 97 A cada período de cinco anos de efetivo
e ininterrupto exercício de serviço prestado a Prefeitura
Municipal de Varginha, o servidor fará jús a 3(três)
meses de licença, a título de prêmio por assiduidade,
com todos os direitos de seu cargo efetivo.
Parágrafo único. A licença prêmio para o servidor
que exercer cargo em comissão será concedida com vencimentos
do cargo efetivo.
Art. 98 A requerimento do servidor, a licença prêmio poderá
ser convertida em espécie, com o pagamento, a cada ano, do valor
correspondente a 1(um) mês de remuneração.
Parágrafo único. O benefício objeto deste artigo
será pago de acordo com o mês de aniversário do servidor,
sempre no exercício seguinte ao do requerimento, que só
poderá ser efetuado em janeiro de cada ano.
Art. 99 Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo
de licença prêmio que o servidor não houver gozado
e nem convertido em espécie.
§ 1º Fica assegurado ao servidor, no caso de aposentadoria,
o pagamento integral do período de licença prêmio
não gozadas, não convertida em espécie e nem computadas
em dobro para fins de aposentadoria.
§ 2º Fica ainda assegurado ao cônjuge sobrevivente e aos
herdeiros legais do servidor, em caso de seu falecimento, o valor correspondente
ao período de licença prêmio não gozadas e
nem convertidas em espécie.
Art. 100 Não se concederá licença prêmio ao
servidor que, no período aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão superior a 05(cinco)
anos consecutivos ou intercalados.
II - afastar-se do cargo em virtude:
a) licença por motivo de doença de pessoa da família
superior a 25 dias consecutivos ou alternados no período aquisitivo;
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença
definitiva;
d) falta injustificada ao serviço por mais de 15(quinze) dias,
consecutivos ou alternados, no período aquisitivo;
e) desempenho de mandato classista;
f) licença para tratamento de saúde com duração
superior a 182 dias no período aquisitivo;
g) desempenho de mandato eletivo.
Art. 101 O servidor deverá aguardar em exercício a concessão
da licença prêmio, que após deferida, deverá
iniciá-la no prazo máximo de 30(trinta) dias.
Parágrafo único. O servidor poderá gozar a licença
prêmio, parceladamente, em períodos nunca inferiores a 30(trinta)
dias, caso for de seu interesse e isto não venha a prejudicar o
serviço da repartição em que estiver lotado.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 102 A critério da Administração
Municipal, poderá ser concedida licença ao servidor estável
para tratar de interesses particulares, pelo prazo de até 02(dois)
anos, prorrogável por mais 02 (dois) anos, consecutivos, sem remuneração.
(Artigo alterado pela Lei nº 3.502/2001)
§ 1º O servidor deverá aguardar em exercício a
concessão da licença que, após deferida, deverá
iniciá-la no prazo máximo de 30(trinta) dias.
§ 2º A licença poderá ser interrompida a qualquer
tempo, a pedido do servidor ou interesse do serviço.
§ 3º Não se concederá nova licença antes
de decorridos 2(dois) anos do término da anterior.
Art. 103 Ao servidor ocupante de cargo de provimento em comissão,
nesta condição, não se concederá licença
para tratar de interesses particulares.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 104 É assegurado ao servidor o direito à
licença para o desempenho de mandato em Confederação,
Federação, Sindicato, ou em órgãos de representação
de categoria, com a remuneração do cargo efetivo.
§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores estáveis,
quando eleitos para cargos de direção.
§ 2º A licença terá duração igual
à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição
e por uma única vez.
§ 3º O servidor efetivo, ocupante de cargo de provimento em
comissão ou função gratificada, deverá desencompatibilizar-se
do cargo ou função, para fazer jús a licença
estabelecida neste artigo.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 105 Será concedida ao servidor licença
para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base
em exame por médico oficial, sem prejuízo da remuneração
a que fizer jús.
Parágrafo único. O servidor não poderá permanecer
em licença por moléstia, por prazo superior a 4(quatro)
anos e, findo esse prazo, se perdurar a incapacidade total, será
aposentado com qualquer que seja o tempo de serviço, possibilitada
a reversão.
Art. 106 As licenças serão analisadas pelo(s) médico(s)
perito(s) do SESMT – Setor de Segurança e Medicina do Trabalho,
podendo este deferir, indeferir ou reduzir o prazo de concessão
da licença para acompanhamento da patologia mediante conhecimento
das atividades desempenhadas pelo servidor. (Artigo alterado pela Lei
nº 3.044/1998)
§ 1º Sempre que necessário, a inspeção
será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento
hospitalar onde se encontrar internado. (Parágrafo alterado pela
Lei nº 3.044/1998)
§ 2º Para fim do disposto neste artigo, será adotado
um formulário padrão para o pedido de licença para
tratamento de saúde, o qual será elaborado pelo SESMT e
fornecido ao servidor interessado pela Secretaria Municipal em que se
encontrar lotado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 3.044/1998)
Art. 107 Nas licenças de até 30(trinta) dias o servidor
reassumirá sua atividades imediatamente após o seu término;
nas superiores a este prazo, será submetido à nova inspeção
médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela
prorrogação da licença ou pela aposentadoria por
invalidez, atendidas as disposições legais.
Art. 108 Será punido disciplinarmente, com suspensão de
até 30(trinta) dias, o servidor que recusar a submeter-se a exame
médico, cessando os efeitos da penalidade, logo dque se verifique
o exame.
Art. 109 Considerado apto em exame médico oficial, o servidor reassumirá
as suas atividades imediatamente, sob pena de se apurarem como faltas
injustificadas, os dias de ausência.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE, E DA LICENÇA
PATERNIDADE
Art. 110 Será concedida licença à
servidora gestante, por 120(cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo
do cargo, da remuneração e das férias.
§ 1º Salvo prescrição médica em contrário,
a licença poderá ser concedida a partir do primeiro dia
do 9º(nono) mês da gestação.
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá
início a partir do parto.
§ 3º No caso de natimorto, decorridos 30(trinta) dias do evento,
a servidora será submetida a exame por médico oficial e,
se julgada apta, reassumirá suas funções.
§ 4º No caso de aborto não provocado, atestado por médico
oficial, a servidora terá direito a 30(trinta) dias de repouso
remunerado;
§ 5º No caso de surto de rubéola será concedido
a transferência da servidora de acordo com o parágrafo 3º
do Art. 27.
Art. 111 Pelo nascimento de filho ou adoção de recém-nascido,
o servidor terá direito à licença paternidade de
5(cinco) dias consecutivos.
Art. 112 Para amamentar o próprio filho ou o filho adotivo ou a
criança que esteja sob sua guarda judicial, até a idade
de 6 (seis) meses, a servidora terá direito a um descanso especial
de 1 (uma) hora a cada jornada de 8 (oito) horas de trabalho, dividido
em 2 (dois) períodos de ½ (meia) hora, sendo um descanso
no primeiro e o outro no segundo expediente.(Artigo alterado pela Lei
nº 3.676/2002)
Art. 113 À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para
fins de adoção de criança, será concedida
licença-maternidade, devidamente remunerada, para ajustamento do
adotado ao novo lar. (Artigo alterado pela Lei nº 3.676/2002)
§ 1º No caso de adoção ou guarda judicial de criança
até 1 (um) ano de idade, o período de licença será
de 120 (cento e vinte) dias; (Parágrafo alterado pela Lei nº
3.676/2002)
§ 2º No caso de adoção ou guarda judicial de criança
a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período
de licença será de 90 dias; (Parágrafo incluído
pela Lei nº 3.676/2002)
§ 3º No caso de adoção ou guarda judicial de criança,
a partir de 4(quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período
de licença será de 60 (sessenta) dias. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 3.676/2002)
Art. 114 Os pedidos das licenças estabelecidas nesta seção
serão instruídos com os competentes documentos que os comprovem.
SEÇÃO X
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
Art. 115 Será licenciado, com remuneração
integral, o servidor acidentado em serviço.
Art. 116 Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão em serviço e não provocada
pelo servidor no exercício do cargo;
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 117 O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento
especializado poderá ser tratado em instituição privada
à conta de recursos públicos. (Artigo alterado pela Lei
nº 2.964/1997)
§ 1º O tratamento recomendado por junta médica oficial
constitui medida de exceção e somente será admissível
quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição
pública; (Parágrafo alterado pela Lei nº 2.964/1997)
§ 2º Quando o tratamento decorrente de acidente demandar a utilização
de medicamentos, estes serão fornecidos pela Administração,
através de seu Setor de Saúde ou de aquisição
específica, mas, em qualquer hipótese, a medicação
deverá sempre ser prescrita pela junta médica oficial ou
pelo médico de acidente do trabalho do Município; (Parágrafo
incluído pela Lei nº 2.964/1997)
§ 3º A Administração poderá ressarcir o
servidor das despesas que este realizou com os medicamentos utilizados
no tratamento oriundo de acidente de trabalho, desde que tais medicamentos,
ao tempo de uso, não existam nos estoques da administração
e que o Laudo Médico ateste a efetiva e necessária utilização
dos mesmos no tratamento.(Parágrafo incluído pela Lei nº
2.964/1997)
Art. 118 A prova do acidente será feita no prazo de 10(dez) dias,
prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
SEÇÃO XI
DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE
Art. 119 Poderá ser concedida licença ao
servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro(a) que foi deslocado
para outro ponto do território Nacional.
§ 1º A licença será concedida mediante pedido
devidamente instruído e vigorará por prazo nunca superior
a 6(seis) meses.
§ 2º Extinto o prazo de que trata o parágrafo anterior
e não havendo o retorno do servidor, ocorrerá sua automática
demissão ou exoneração.
CAPÍTULO V
DOS AFASTAMENTOS
SEÇÃO I
DO AFASTAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 120 ao servidor investido em mandato eletivo aplica-se
as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal ou estadual ficará afastado
do cargo, emprego ou função;
II - investido do mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito, será afastado
do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela
sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador;
a) havendo compatibilidade de horários, perceberás o vencimento
e as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração
do cargo eletivo e;
b) não havendo compatibilidade de horários, será
afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 1º No caso de afastamento do cargo nas hipóteses acima,
o servidor continuará contribuindo para a seguridade social como
se em exercício estivesse.
§ 2º O tempo de serviço do servidor afastado nos termos
deste artigo, será contado para todos efeitos legais, exceto para
promoção por merecimento e para outros benefícios
restringidos por esta Lei.
§ 3º Antes de investido em mandato eletivo, o servidor ocupante
de cargo de provimento em comissão deverá ser exonerado
do mesmo.
SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PARA ESTUDO OU MISSÃO NO ESTERIOR
Art. 121 O servidor poderá ausentar-se do país
para estudo ou missão oficial desde que autorizado por Lei Municipal.
§ 1º Independerá de Lei autorizativa se o estudo ou missão
for às expensas do servidor.
§ 2º A ausência não excederá a 4(quatro)
anos e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período
será permitida nova ausência.
Art. 122 Ao servidor beneficiado pelo disposto nesta seção,
não será concedida exoneração ou licença
para tratar de interesses particulares, antes de decorrido o período
igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento
da despesa com seu afastamento.
SEÇÃO III
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU UNIDADE
Art. 123 O servidor poderá ser cedido para ter
exercício em outro órgão ou entidade dos poderes
da União, Estados e dos Municípios nas seguintes condições:(Artigo
alterado pela Lei nº 2.933/1997)
I - para exercício de cargo de provimento em comissão ou
função de confiança;
II - em casos previstos em Leis específicas.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I deste artigo,
o ônus da remuneração será do órgão
ou entidade cedente ou cessionário, conforme conveniência
da administração, através de convênio.
Art. 124 O servidor admitido por entidade da Administração
Direta ou Indireta não poderá ser colocado à disposição
de nenhuma das duas, salvo se para o exercício de cargo ou função
de confiança.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 125 Sem qualquer prejuízo, poderá
o servidor ausentar-se do serviço:
I - por um dia para doar sangue;
II - por 5(cinco) dias úteis em razão de casamento;
III - por 8(oito) dias consecutivos em razão do falecimento do
cônjuge, companheiro, pais, filhos, enteados sob guarda ou tutela
e irmãos;
IV - por 2(dois) dias consecutivos em razão e a partir da data
do falecimento do padrasto, madrasta, genro, nora, tios, sogros, avós;
V - convocação para cumprimento de serviços obrigatórios
por Lei.
Art. 126 As concessões de que trata este artigo, deverão
ser justificadas através de seus respectivos comprovantes.
CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 127 A apuração do tempo de serviço
público municipal será feita em dias, que serão convertidos
em anos, considerando o ano de 365(trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo único. Feita a conversão, os dias resultantes
até 182(cento e oitenta e dois) não serão computados,
arrendondando-se para 1(um) ano quando excederem a este número,
para efeito de aposentadoria. (Parágrafo suprimido pela Lei nº
2.953/1997)
Art. 128 Além das ausências ao serviço previstas no
artigo 125, são considerados como efetivo exercício os afastamentos
em virtude de:
I - férias;
II - participação em programa de treinamento instituído
e ou autorizado pelo respectivo órgão ou repartição
responsável por treinamento de servidores;
III - júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
IV - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento;
V - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde;
c) para desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) por convocação para serviço militar;
f) por licença prêmio por assiduidade;
g) exercício de cargo de provimento em comissão ou equivalente,
em órgão ou entidade dos poderes da União e do Estado,
na forma do art. 123.
h) pelo exercício de outro cargo de provimento em comissão
na administração direta ou indireta do município;
i) desempenho de mandato eletivo, exceto para promoção por
merecimento.
Art. 129 Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e de disponibilidade:
I - o tempo de serviço público federal, estadual e municipal;
II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família
do servidor, com remuneração;
III - a licença para atividade política;
IV - o tempo de serviço em atividade privada, vinculado à
previdência social, nos termos do parágrafo segundo do artigo
202 da Constituição Federal;
V - o tempo de prestação de serviço militar, inclusive,
Tiro de Guerra;
VI - o tempo em que o servidor esteve aposentado ou em disponibilidade
será contado apenas para nova aposentadoria ou disponibilidade;
VII - será contado em dobro o tempo de serviço prestado
às Forças Armadas em operações de guerra;
VIII - será contado em dobro o tempo da licença prêmio
não gozada.
Art. 130 É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço
prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função
em órgão ou entidade dos poderes da União, Estado,
Distrito Federal e Município, Autarquia, Fundação
Pública, Sociedade de Economia Mista, Empresa Pública, bem
como de outra atividade ou empresa particular.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 131 Em defesa de interesses legítimos, o
servidor poderá requerer à autoridade à autoridade
competente o que lhe for de direito.
Parágrafo único. As petições dos servidores,
na forma deste artigo, são isentas de taxas e emolumentos.
Art. 132 O requerimento será dirigido à autoridade competente
para decidí-lo, através de superior hierárquico imediato
do requerente.
Art. 133 Cabe pedido de reconsideração à autoridade
que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não
podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração
deverão ser despachados no prazo de 5(cinco) dias e decididos dentro
de 15(quinze) dias, ambos os prazos contados a partir do recebimento do
processo.
Art. 134 Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente
superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão
e sucessivamente, em escala, às demais autoridades.
§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio
da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 135 O prazo para interposição do pedido de reconsideração
ou de recurso é de 30(trinta) dias a contar da publicação
ou ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 136 O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a
juízo da autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração
ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à
data do ato impugnado.
Art. 137 O direito de requerer prescreve:
I - em 5(cinco) anos, quanto ao atos de demissão e de cassação
de aposentadoria ou de disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial
e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - 120(cento e vinte) dias nos demais casos, salvo quando outro prazo
for fixado em Lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será
contado da data da publicação do ato impugnado ou da data
da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 138 O pedido de reconsideração e o recurso, quando
cabíveis, interrompem a prescrição.
Parágrafo único. Interrompida a prescrição,
o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em que
cessar a interrupção.
Art. 139 A prescrição é a ordem pública, não
podendo ser relevada pela administração.
Art. 140 Para o exercício do direito de petição,
é assegurado ao servidor ou procurador por ele instituído,
vista do processo ou do documento na repartição onde estiver
funcionando a autoridade processante e sempre na presença de um
servidor autorizado.
Art. 141 A administração deverá rever seus atos,
a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 142 São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos
neste capítulo.
TÍTULO III
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 143 O município manterá plano de seguridade
social para o servidor submetido ao regime jurídico de que trata
esta Lei, extensivo à sua família.
Art. 144 O plano de seguridade social visa dar cobertura aos riscos a
qual está sujeito o servidor e sua família, e compreende
um conjunto de benefícios e ações que atendam às
seguintes finalidades:
I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença,
invalidez, velhice, acidente em serviço na atividade, falecimento
e reclusão.
II - proteção à maternidade, à adoção
e à paternidade;
III - assistência a saúde dentro de suas possibilidades financeiras
e conforme dispuser Lei específica.
Art. 145 Os benefícios do plano de seguridade social do servidor,
compreendem:
I - Quanto ao servidor:
a) aposentadoria;
b) assistência à saúde.
II - Quanto ao dependente:
a) pensão vitalícia e temporária;
b) auxílio funeral;
c) auxílio reclusão.
Art. 146 O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude,
dolo ou má fé, implicará na devolução
ao erário público do total auferido, sem prejuízo
da ação penal cabível, com as devidas atualizações
monetárias.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA
Art. 147 O servidor será aposentado na forma do
que estabelece a Constituição Federal.
SEÇÃO II
DA PENSÃO
Art. 148 Por morte do servidor, os dependentes fazem
jús a uma pensão mensal, a partir da data do óbito,
nos termos estabelecidos em Legislação Municipal específica.
SEÇÃO III
DO AUXÍLIO NATALIDADE
Art. 149 O auxílio natalidade é devido
à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente
ao valor do piso salarial da entidade, inclusive no caso de natimorto.
§ 1º Na hipótese de parto múltiplo, o valor será
acrescido de 50%(cinqüenta por cento).
§ 2º O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro
servidor, quando a parturiente não for servidora.
SEÇÃO IV
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 150 A assistência à saúde do
servidor, ativo ou inativo, e de sua família, abrange assistência
médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica,
prestada pelo Sistema Único de Saúde ou diretamente pelo
órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor,
ou ainda mediante convênio.
SEÇÃO V
DO AUXÍLIO FUNERAL
Art. 151 O auxílio funeral é devido à
família do servidor falecido na atividade ou em disponibilidade,
ou do aposentado, em valor equivalente a um piso salarial da Prefeitura.
Art. 152 O auxílio será pago após deferimento da
solicitação, à pessoa da família que houver
custeado o funeral.
Art. 153 Se o funeral for custeado por terceiros, este será indenizado,
observado o disposto no artigo anterior.
Art. 154 Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do
local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do
corpo correrão por conta dos recursos do município, autarquia
ou fundação pública.
SEÇÃO VI
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
Art. 155 À família do servidor é
devido o auxílio reclusão nos seguintes valores:
I - dois terços da remuneração, quando afastamento
por motivo de prisão em flagrante ou preventiva determinada pela
autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
II - metade da remuneração, não inferior ao salário
mínimo vigente no país, durante o afastamento em virtude
de condenação, por sentença definitiva, a pena que
não determine perda do cargo.
§ 1º Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor
terá direito a integralização da remuneração,
desde que absolvido.
§ 2º O pagamento do auxílio reclusão cessará
a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em
liberdade, ainda que condicional.
SEÇÃO VII
DO CUSTEIO
Art. 156 O plano de seguridade do servidor será
custeado pelo Município de Varginha.
Parágrafo único. As aposentadorias e as pensões serão
custeadas com os recursos do FAPEN - Fundo de Aposentadoria e Pensão,
complementados, se necessário, com recursos próprios do
Município.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 157 São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições
do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações
requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para
defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse
pessoal;
c) às requisições para defesa da fazenda pública;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de
que tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do
patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade pública;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso do poder;
XIII - manter sempre atualizada sua declaração de família,
de residência e domicílio;
XIV - manter-se atualizado com as Leis, Regulamentos, Regimentos, Instruções
e Ordens de Serviço que digam respeito às suas funções;
XV - sugerir providências tendentes à melhoria dos serviços
e aperfeiçoamento das rotinas;
XVI - participar de comissões instituídas pela autoridade
competente.
Parágrafo único. A representação de que trata
o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente
apreciada pela autoridade superior contra a qual é formulada, assegurando-se
ao representado o direito de defesa.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 158 Ao servidor público é proibido
toda ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade
e o decoro da função pública, ferir a disciplina
e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar
dano à administração pública, especialmente:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia
autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente,
qualquer material, objeto, equipamento ou documento da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de processo e documentos
ou a execução de serviços;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço
no recinto da repartição;
VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades
públicas ou atos do poder público, mediante manifestação
escrita ou oral, podendo porém, criticar ato do público,
do ponto de vista doutrinário do serviço, em trabalho;
VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora
dos casos previstos em Lei, o desempenho de atribuições
que sejam de sua responsabilidade, ou de seu subordinado;
VIII - compelir, coagir ou aliciar servidor ou subordinado no sentido
de filiação à associação profissional
ou sindical, ou a partido político;
IX - atender pessoas na repartição para tratar de assuntos
particulares;
X - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente
até segundo grau civil;
XI - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento
da dignidade da função pública;
XII - participar de gerência ou administração de empresa
privada de sociedade civil, exercer comércio ou prestar serviços
como autônomo ou liberal e nestas situações, transacionar
com o município;
XIII - atuar como procurador ou intermediário junto à repartição
pública, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários
ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge
ou companheiro;
XIV - receber propina, comissão, ou vantagem de qualquer espécie,
em razão de suas atribuições;
XV - praticar usura sob qualquer forma;
XVI - proceder de forma desidiosa;
XVII - Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição
em serviços ou atividades particulares;
XVIII - cometer a outro servidor atribuições estranhas às
do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência
e transitórias;
XIX - praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
XX - impedir o livre acesso dos funcionários nas repartições
públicas municipais, em períodos de greve.
XXI - exercer quaisquer atividades públicas ou privadas que sejam
incompatíveis com o exercício do cargo ou função
e com horário de trabalho.
XXII - negar-se a fazer horas extraordinárias quando convocado,
exceto em caso devidamente justificado.
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 159 Ressalvados os casos previstos na Constituição,
é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º A proibição de acumular estender-se a cargos,
empregos e funções em autarquias, fundações
públicas, empresas públicas, sociedade de economia mista
da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios
e dos Municípios.
§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita,
fica condicionada a comprovação da compatibilidade de horários.
§ 3º No âmbito do serviço público municipal,
mesmo havendo compatibilidade de horários, as acumulações
lícitas não poderão ultrapassar o número de
10(dez) horas por jornada dia de trabalho.
Art. 160 O servidor não poderá exercer mais de um cargo
em comissão, nem ser remunerado pela participação
em órgão de deliberação coletiva.
Art. 161 servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente
dois cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão,
ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 162 O servidor responde cível, penal e administrativamente
pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 163 A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo,
doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário público
ou a terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente
causado ao erário somente será liquidado na forma do artigo
50, na falta de outros bens que assegurem a execução do
débito pela via judicial.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá
o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se
aos sucessores e contra eles será executada até o limite
do valor da herança recebida.
Art. 164 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções
imputados ao servidor, nessa qualidade.
Art. 165 A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou
comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 166 As sanções civis, penais e administrativas poderão
acumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 167 A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será
afastada no caso de absolvição criminal, em virtude da não
existência do fato ou a sua autoria.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 168 São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição do cargo de provimento em comissão;
VI - destituição da função gratificada.
Art. 169 Na aplicação das penalidades serão consideradas
a natureza da infração cometida, os danos que dela provierem
para o serviço público, as circunstâncias agravantes
ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 170 A advertência será aplicada por escrito nos casos
de violação de proibição constantes no artigo
158, inciso i a IX, e de inobservância de dever funcional previsto
em Lei, Regulamentos ou Norma Interna, que não justifique imposição
de penalidade mais grave.
Art. 171 A suspensão será aplicada no caso de reincidência
das faltas punidas com advertência e de violação das
demais proibições que não tipifiquem infração
sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de
60(sessenta) dias.
§ 1º Será punido com suspensão de até 15(quinze)
dias, o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a
inspeção médica periódica determinada pela
autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida
a determinação.
§ 2º Quando houver conveniência para o serviço,
a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa,
na base de 50%(cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração,
ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 172 As penalidades de advertência ou de suspensão terão
seus registros cancelados, após o decurso de 3(três) e 5(cinco)
anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não
houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não
surtirá efeitos retroativos.
Art. 173 A demissão será aplicada nos casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono do cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou particular,
salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros público;
IX - revelação de segredo apropriado em razão do
cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação
do patrimônio municipal;
XI - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas;
XII - corrupção;
XIII - transgressão do artigo 158, incisos X a XXI.
Art. 174 Verificada, em processo disciplinar, acumulação
proibida e provada a boa fé, o servidor optará por um dos
cargos.
§ 1º Provada a má fé, perderá também
o cargo que exercia a mais tempo e restituirá o que tiver recebido
indevidamente.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo
um dos cargos, empregos ou função, exercido em outro órgão
ou entidade, a demissão lhe será comunicada.
Art. 175 A aposentadoria e a disponibilidade somente poderão ser
cassadas se ficar devidamente comprovado, mediante processo administrativo,
que as mesmas foram concedidas sem a total observância dos preceitos
legais aplicáveis à matéria.
Art. 176 A destituição do ocupante de cargo em comissão
será aplicada nos casos de infração sujeita à
penalidade de suspensão, e a demissão nos casos previstos
no artigo 173 desta Lei.
Art. 177 A penha de demissão aplicada por infringência do
artigo 158, incisos X,XI,XII,XIII,XVI E XX, incompatibiliza o ex-servidor
para nova investidura em cargo público pelo prazo mínimo
de 5(cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço
público municipal que for demitido do cargo por infringência
do artigo 173, incisos I,V,VII,X e XII.
Art. 178 A demissão por infração dos incisos IV,
VII e X do artigo 173 implica na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento
ao erário público, sem prejuízo da ação
penal cabível.
Art. 179 Configura abandono de cargo a ausência do servidor ao serviço,
por mais de 30(trinta) dias consecutivos, sem justa causa.
Art. 180 Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço,
sem causa justificada, por 60(sessenta) dias, interpoladamente, durante
o período de 12(doze) meses.
Art. 181 O ato de imposição da penalidade mencionará
sempre o fundamento legal e a causa de sanção disciplinar.
Art. 182 As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Prefeito Municipal, pelo Dirigente Superior de Autarquia e Fundação,
quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria
ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo poder, órgão
ou entidade;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior
àquelas mencionadas no inciso I, quando se tratar de suspensão
superior a 30(trinta) dias;
III - pelo chefe da repartição e outra autoridade, nos casos
de advertência ou de suspensão de até 30(trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feita a nomeação, quando
se tratar de destituição de cargo em comissão ocupado
por servidor efetivo.
Parágrafo único. Nenhum superior poderá delegar a
subordinado a sua competência para punir, exceto o Prefeito Municipal.
Art. 183 A ação disciplinar prescreverá:
I - em 4(quatro) anos, quanto às infrações puníveis
com demissão, cassação de aposentadoria, disponibilidade
e destituição de cargo em comissão;
II - em 2(dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180(cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a fluir
da data em que o fato se tornou conhecido
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na Lei
penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas
também como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração
de processo disciplinar, interrompe a prescrição até
a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, este
recomeçara a fluir pelo prazo restante, a partir do dia em que
cessar a interrupção.
TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 184 A autoridade que tiver ciência de irregularidade
no serviço público é obrigada a promover a sua apuração
imediata, através de sindicância ou processo disciplinar,
assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 185 As denúncias sobre irregularidades serão objetos
de apuração, desde que contenham a identificação
e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada
autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar
evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a
denúncia será arquivada por falta de objeto.
Art. 186 As sindicâncias serão instauradas por Portaria em
que se indiquem seu objeto, o sindicado e 3(três) servidores estáveis
da entidade de lotação do sindicato para realizá-las.
Art. 187 Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação da penalidade de advertência ou suspensão
de até 30(trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância
não excederá 15(quinze) dias, podendo ser prorrogado por
igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 188 Sempre que o ilícito praticado por servidor ensejar a
imposição de penalidade de suspensão por mais de
30(trinta) dias ou de demissão, cassação de aposentadoria
ou disponibilidade, ou ainda a destituição do cargo em comissão,
será obrigatória a instauração de processo
disciplinar.
CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 189 Como medida cautelar e a afim de que o servidor
não venha a influir na apuração da irregularidade,
a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar
o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até
30(trinta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado
por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que
não concluído o processo.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 190 Processo disciplinar é o instrumento
destinado a apurar as responsabilidades do servidor por infração
praticada no exercício de suas atribuições, ou que
tenha relação mediata com as atribuições do
cargo em que encontre investido.
Art. 191 O processo disciplinar será conduzido por comissão,
composta de três servidores estáveis, designados pela autoridade
competente que indicará, entre eles, o seu Presidente.
§ 1º A comissão terá como secretário, o
servidor designado pelo seu presidente, podendo a designação
recair em um dos seus membros.
§ 2º Não poderá participar de comissão
de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro
ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha ou colateral,
até o terceiro grau.
Art. 192 A comissão exercerá suas atividades com independência
e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário a elucidação
do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências
das comissões terão caráter reservado.
Art. 193 O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que
constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução,
defesa e relatório;
III - julgamento.
Art. 194 O prazo para a conclusão do processo disciplinar não
excederá de 30(trinta) dias, contados da data da publicação
do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação
por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará
tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do
ponto até a entrega do relatório final.
§ 2º As reuniões da comissão serão reduzidas
a termo, com detalhamento das deliberações adotadas.
SEÇÃO I
DO INQUÉRITO
Art. 195 O inquérito administrativo obedecerá
ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla
defesa, com utilização dos meios e recursos admitidos em
direito.
§ 1º Nenhum servidor será processado sem assistência
de defensor habilitado.
§ 2º Se o servidor não constituir advogado, ser-lhe-á
dado defensor.
Art. 196 Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar,
como peça informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório
da sindicância concluir que a infração está
capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará
cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente
da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 197 Na fase do inquérito, a comissão promoverá
a tomada de depoimentos, acareações, investigações
e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo,
quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir
a completa elucidação dos fatos.
Art. 198 É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo
pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir
testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando
se tratar de prova pericial.
§ 1º O Presidente da comissão poderá denegar pedidos
considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum
interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando
a comprovação do fato independer de conhecimento especial
de perito.
Art. 199 As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado
expedido pelo Presidente da comissão, devendo a segunda via, com
o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público,
a expedição do mandado será imediatamente comunicada
ao chefe da repartição onde serve, com a indicação
dia e hora marcados para inquirição.
Art. 200 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo,
não sendo lícito à testemunha trazê-lo por
escrito.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios
ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre
os depoentes.
Art. 201 Concluída a inquirição das testemunhas,
a comissão promoverá o interrogatório do acusado,
observados os procedimentos previstos nos artigos 199 e 200.
§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será
ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações
sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação
entre eles.
§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório,
bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado
interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe porém, reinquirí-las
por intermédio do Presidente da Comissão, como também
a observância da fiel transcrição.
Art. 202 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental será
processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após
a expedição de laudo pericial.
Art. 203 Tipificada a infração disciplinar, será
formulada a indicação do servidor, com a especificação
dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo
Presidente da Comissão para apresentar defesa escrita, no prazo
de 10(dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum
de 20(vinte) dias.
§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro,
para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia
da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data
declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que
fez a citação, com a assinatura de 2(duas) testemunhas.
Art. 204 O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar
à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 205 Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido será
citado por edital, publicado em jornal de circulação na
cidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo
para defesa será de 15(quinze) dias a partir da data da publicação
do edital.
Art. 206 Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado,
não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º A revelia será declarada por termo, nos autos do
processo e devolverá o prazo para defesa.
§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora
do processo designará um servidor como defensor dativo, ocupante
de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.
Art. 207 Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório
minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e
mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto
à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão
indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem
como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
§ 3º O processo disciplinar, com o relatório da comissão,
será remetido à autoridade que determinou a sua instauração,
para julgamento.
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO
Art. 208 No prazo de 20(vinte) dias, contados do recebimento
do processo, a autoridade julgadora proferirá sua decisão,
podendo para esse fim solicitar parecer da Procuradoria Municipal.
§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada
da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à
autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções,
o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição
de pena mais grave.
§ 3º Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação
de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às
autoridades de que trata o inciso I do artigo 183.
Art. 209 O julgamento acatará o relatório da comissão,
salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão
contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá,
motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar
o servidor de responsabilidade.
Art. 210 Verificada a existência de vício insanável,
a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do
processo e ordenará a constituição de outra comissão
para instauração de novo processo.
§ 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade
do processo.
§ 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição
de que trata o artigo 183, § 2º, será responsabilizada
na forma do capítulo V do título IV.
Art. 211 Extinta a punilidade pela prescrição, a autoridade
julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais
do servidor.
Art. 212 quando a infração estiver capitulada como crime,
o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público
para instauração da ação penal, ficando traslado
na repartição.
Art. 213 O servidor que responder a processo disciplinar só poderá
ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após conclusão
do processo e ou cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único. Ocorrendo a exoneração de
que trata o artigo 40, § 2º, inciso I, o ato será convertido
em demissão, se for o caso.
Art. 214 Serão assegurados transportes e diárias aos membros
da comissão, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos
para realização de diligências, perícias e
coletas de provas para o esclarecimento dos fatos.
SEÇÃO III
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 215 O processo disciplinar poderá ser revisto,
a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos
novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência
do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento
do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer
a revisão do processo.
§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão
será requerida pelo respectivo curador.
Art. 216 No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 217 A simples alegação de injustiça da penalidade
não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos
novos, ainda não apreciados no processo originário.
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade
competente providenciará a constituição de comissão
na forma do artigo 191.
Art. 218 A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente
pedirá dia e hora para produção de provas e inquirição
das testemunhas que arrolar.
Art. 219 A comissão revisora terá 60(sessenta) dias para
a conclusão dos trabalhos.
Art. 220 Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que
couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do
processo disciplinar.
Art. 221 O julgamento caberá a autoridade que aplicou a penalidade,
nos termos do artigo 182.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de
20(vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual
a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 222 Julgada procedente a revisão, será declarada sem
efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor,
exceto em relação à destituição de
cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não
poderá resultar agravamento de penalidade.
TÍTULO VI
DOS SERVIDORES CONTRATADOS
CAPÍTULO ÚNICO
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE MÃO-DE-OBRA
Art. 223 Para atender às necessidades temporárias
de excepcional interesse público e para suprir vagas no quadro
de pessoal, poderão ser efetuadas contratações para
o exercício de função pública, por tempo determinado,
nos termos da Legislação Municipal específica.
§ 1º Ao pessoal contratado nos termos deste artigo, serão
aplicadas as disposições constantes neste estatuto.
§ 2º A dispensa de pessoal aludido no caput deste artigo se
dará automaticamente quando expirar o prazo da contratação
ou da sua prorrogação caso ocorra, ou ainda, a critério
da autoridade competente, por ato motivado, antes da ocorrência
destes pressupostos.
§ 3º É vedado o desvio de função de pessoa
contratada na forma deste capítulo, sob pena de responsabilidade
administrativa e civil da autoridade competente.
§ 4º Nas contratações, serão observados
como vencimento a ser pago ao contratado, o nível base inicial
do cargo de carreira correspondente as funções a serem desenvolvidas
por este.
TÍTULO VII
DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 224 Ao pessoal do quadro do magistério municipal
aplicam-se ainda, desde que não conflitantes, além do estabelecido
neste capítulo único, todas as disposições
contidas neste estatuto.
Art. 225 A nomeação de servidor para cargo do quadro do
magistério não terá efeito de vinculação
permanente à unidade de ensino.
Art. 226 A mudança de lotação de servidor, quando
a pedido, será processada e efetivada nos meses de dezembro e janeiro,
após analisado a conveniência do serviço.
Parágrafo único. É vedada a mudança de lotação,
a pedido do servidor, quando este, nos últimos 2(dois) anos, houver
faltado injustificadamente ao serviço por 15(quinze) dias ou mais,
no mesmo anos letivo.
Art. 227 O professor de ensino regular, com exercício nas quatro
séries iniciais do ensino fundamental e nas classes de educação
pré-escolar, terá seu horário de trabalho fixado
em 20(vinte) horas semanais.
Art. 228 O professor em exercício nas quatro últimas séries
do ensino fundamental e do ensino médio, terá o seu horário
de trabalho sujeito ao regime de hora/aula.
§ 1º A carga de horas/aula será distribuída entre
os professores da mesma área de estudo, disciplina ou atividade
especializada, obedecendo ao número base de 20(vinte) horas semanais.
§ 2º Será de 50(cinquenta) minutos a duração
de cada hora/aula.
§ 3º Os professores P4, P5 e P6 que, na aprovação
do calendário escolar, ficarem sujeitos a intervalos de 50(cinquenta)
minutos não terão direito ao recebimento da importância
correspondente a esse intervalo.
§ 4º Para efeito de remuneração mensal, o número
de horas semanais será multiplicado por 1,125(um vírgula
cento e vinte e cinco) vezes o número de semanas acrescido de 1/6(um
sexto) sobre o total apurado.
*R = Remuneração:
*X = Número horas aula semanais {Fórmula:R:X.Y.Z+1/6(Z)}
*Y = Multiplicador de 1,125
*Z = Número de semanas
Art. 229 O servidor do quadro do magistério, inclusive o especialista,
gozará férias:
I - quando em exercício em unidades escolares, 30(trinta) dias
consecutivos, no mesmo período previsto para férias no calendário
escolar;
II - quando em exercício em outro órgão da Secretaria
Municipal de Educação, 30(trinta) dias consecutivos, observada
a respectiva escala.
§ 1º O servidor que não tiver período aquisitivo
completo de férias gozará as mesmas também de acordo
com o inciso I ficando, porém, sujeito a compensação
financeira do período de férias gozado antecipadamente.
§ 2º Consideram-se como gozadas as férias que, de acordo
com o calendário escolar, coincidirem com o afastamento do servidor,
exceto quando se tratar de licença maternidade.(Parágrafo
alterado pela Lei nº 2.793/1996)
Art. 230 Ao servidor do quadro do magistério, além dos direitos
previstos nesta Lei, serão concedidas as seguintes vantagens e
incentivos:
I - Gratificação pela Docência, correspondente a 20%(vinte
por cento) do vencimento do respectivo cargo e é devida ao professor
enquanto efetivamente estiver na regência de turmas ou de aulas
em escolas do sistema, não sendo devida durante os períodos
de afastamento ou licenças de qualquer natureza, bem como quando
no desempenho de outros encargos, ainda que no magistério, diferentes
do de ministrar aulas ou de reger ensino;
II - Gratificação de ensino Especial, correspondente a 20%(vinte
por cento) do vencimento do respectivo cargo e é devida ao professor
enquanto efetivamente estiver lotado em escola de ensino especial, na
regência de classe, não sendo devida durante os períodos
de afastamento ou licenças de qualquer natureza, bem como quando
no desempenho de outros encargos, ainda que no magistério, diferentes
do de ministrar aulas ou de reger ensino;
III - Gratificação de zona Rural, correspondente a 10%(dez
por cento) do vencimento do respectivo cargo e é devida ao professor
que lecionar na zona rural e que no caso de regência de classes
multiseriadas, comprovada a matrícula e freqüência de
no mínimo 20(vinte) alunos, se alterará para:
a) 20%(vinte por cento) para regência de turmas de 2(duas) séries;
b) 25%(vinte e cinco por cento) para regência de turmas de 3(três)
séries;
c) 30%(trinta por cento) para regência de turmas de 4(quatro) séries.
Parágrafo único. As gratificações previstas
nos incisos I, II, e III não se incorporam aos vencimentos do professor
em nenhuma circunstância.
Art. 231 A direção de escola, com caráter de Função
Gratificada, será exercida por detentor de cargo de magistério,
eleito para mandato de 04 (quatro) anos, pelo voto direto e secreto de
professores, funcionários, alunos e pais de alunos, que estiverem
em condições plenas para o exercício do voto, sendo
aclamado eleito, aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
(Artigo alterado pela Lei nº 3.384/2000)
§ 1º As eleições serão realizadas no estabelecimento
de ensino, entre os dias 15 (quinze) e 30 (trinta) do mês de novembro,
do ano vincendo do mandato, cabendo ao seu órgão colegiado,
a sua organização, conforme as normas baixadas por Decreto
do Executivo. (Parágrafo alterado pela Lei nº 3.384/2000)
§ 2º Caberá ao Prefeito Municipal a nomeação
dos eleitos até 30 (trinta) dias após a apuração
do pleito. (Parágrafo alterado pela Lei nº 3.384/2000)
§ 3º No estabelecimento de ensino em que houver a necessidade
de cargos de Vice-Direção, caberá ao candidato à
direção, indicá-los na chapa, ficando assegurada
aos ocupantes da função de Vice-Direção escolar,
uma gratificação de 30% (trinta por cento) para uma jornada
de 04 (quatro) horas e de 60% (sessenta por cento) para uma jornada de
08 (oito) horas, incidentes sobre o vencimento base do servidor eleito.
(Parágrafo alterado pela Lei nº 3.384/2000)
§ 4º Somente poderá concorrer o servidor estável,
em atividade, que contar em sua ficha funcional com mais de 03 (três)
anos de serviços, em funções relacionadas diretamente
com o ensino, contínuos ou não, isso no estabelecimento
escolar onde se realizará o pleito, observados os seguintes requisitos
que serão regulamentados por Decreto do Executivo: (Parágrafo
alterado pela Lei nº 3.384/2000)
I – a experiência profissional; (Inciso incluído pela Lei
nº 3.384/2000)
II – a habilitação; (Inciso incluído pela Lei nº
3.384/2000)
III – a titulação; (Inciso incluído pela Lei nº
3.384/2000)
IV – a aptidão para liderança; (Inciso incluído pela
Lei nº 3.384/2000)
V – a capacidade de gerenciamento. (Inciso incluído pela Lei nº
3.384/2000)
§ 5º Os requisitos especificados nos Incisos IV e V do parágrafo
anterior serão englobados no requisito de habilitação
(Inciso II), o qual será apreciado sobre os aspectos profissional
e funcional do candidato, conforme o disposto no regulamento. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 3.384/2000)
§ 6º Será considerado como tempo de serviço previsto
no parágrafo anterior, aquele em que o servidor esteve designado
para atender necessidades administrativas ou para participação
em cursos ou projetos especiais de interesse da rede municipal de ensino.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 3.384/2000)
§ 7º As disposições constantes nos §§
4º, 5º e 6º serão aplicadas ao servidor candidato
à Vice-Diretoria de Escola. (Parágrafo incluído pela
Lei nº 3.384/2000)
§ 8º Ressalvada a hipótese de renúncia, o diretor
ou o Vice-Diretor somente perderá o mandato se destituído,
após conclusão de procedimento administrativo disciplinar
em que lhe seja assegurada ampla defesa, observado o estatuto do servidor.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 3.384/2000)
§ 9º Ocorrendo a vacância do cargo de Diretor ou de Vice-Diretor,
caberá ao Prefeito Municipal nomear, para o exercício, outro
servidor que preencha os requisitos exigidos neste artigo e cujo nome
tenha sido aprovado ou escolhido pela comunidade escolar do estabelecimento.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 3.384/2000)
§ 10 O mandato de Diretor e Vice-Diretor terá duração
de 04 (quatro) anos, com direito a uma única reeleição,
mesmo para os atuais ocupantes do cargo. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 3.384/2000)
§ 11 Nas escolas instituídas a menos de 03 (três) anos,
o servidor candidato deverá satisfazer os requisitos do §
4º deste artigo, além de comprovar o exercício funcional
na Escola, sendo dispensada a exigência de tempo de serviço
mínimo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 3.384/2000)
§ 12 A primeira lotação de direção em
escolas recém inauguradas se fará por livre nomeação
do Prefeito Municipal, permanecendo nomeado no cargo pelo prazo máximo
de 120(cento e vinte) dias, período em que deverá ser realizada
eleição direta, ficando neste caso dispensada as exigências
do § 4º, deste artigo. (Parágrafo incluído pela
Lei nº 3.384/2000)
I – Quando o mandato eletivo for para preencher um período inferior
a 180(cento e oitenta) dias, este permanecerá no cargo até
o término do mandato dos demais diretores municipais. (Inciso incluído
pela Lei nº 3.384/2000)
§ 13 Caberá à Secretaria Municipal de Educação:
(Parágrafo incluído pela Lei nº 3.384/2000)
I – fornecer todo aporte com pessoal e material aos órgãos
colegiados, para realização das eleições.
(Inciso incluído pela Lei nº 3.384/2000)
II – fiscalização do pleito; (Inciso incluído pela
Lei nº 3.384/2000)
III – publicação dos resultados; (Inciso incluído
pela Lei nº 3.384/2000)
IV – dirimir dúvidas junto aos órgãos colegiados
das escolas e baixar competente Resolução; (Inciso incluído
pela Lei nº 3.384/2000)
V – julgar os recursos. (Inciso incluído pela Lei nº 3.384/2000)
§ 14 O Executivo baixará Decreto regulamentando o disposto
neste artigo, inclusive nomeará as Comissões necessárias
à condução do pleito eleitoral nele estabelecido.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 3.384/2000)
Art. 232 Além do disposto no artigo 157, constituem deveres dos
servidores do quadro do magistério:
I - elaborar e executar os programas, planos e atividades na área
de sua competência;
II - cumprir e fazer cumprir os horários e caledário escolar;
III - ocupar-se com zelo no desempenho de suas atribuições
durante o horário de trabalho;
IV - manter e fazer com que seja mantida a disciplina em sala e fora dela;
V - comparecer às atividades programadas e às reuniões
para as quais for convocado;
VI - zelar pelo bom nome da unidade de ensino;
VII - avaliar o processo de ensino aprendizagem, empenhando-se pelo seu
constante aprimoramento;
VIII - qualificar-se permanentemente com vistas a melhoria de seus desempenho
como educador;
IX - respeitar os colegas, alunos, autoridades de ensino e servidores
administrativos, de forma compatível com a missão de educador;
X - cooperar com os superiores imediatos na solução dos
problemas de administração escolar;
XI - zelar pelo patrimônio municipal, particularmente na sua área
de atuação.
Art. 233 - Constituem transgressões passíveis de pena para
os servidores do magistério, além das estabelecidas no artigo
158:
I - o não cumprimento dos deveres enumerados no artigo anterior
e no artigo 157;
II - a ação ou omissão que traga prejuízo
físico, moral ou intelectual ao aluno;
III - a imposição de castigo físico ou humilhante
ao aluno;
IV - o ato que resulte em exemplo deseducativo ao aluno;
V - a prática de discriminação por motivos de raça,
condição social, nível intelectual, credo ou convicção
política;
VI - a alteração de qualquer resultado da avaliação,
ressalvados os casos de erro manifesto, por ele declarado ou reconhecido.
TÍTULO VIII
DOS COMISSIONADOS EM CARGOS DE RECRUTAMENTO AMPLO
CAPÍTULO ÚNICO
DOS OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS
Art. 234 Aos servidores ocupantes de cargos comissionados
de recrutamento amplo aplicam-se, no que couber, as regras estabelecidas
neste estatuto para os servidores ocupantes de cargos efetivos, com exceção
de:
I gratificações e adicionais previstos nos itens II, IV
V E IX do artigo 57;
II - das licenças a que se refere os itens II, III, IV, V, VI e
XI do artigo 91;
III - dos benefícios a que se referem a letra "a"do item
I e as letras "a" e "c" do item II do artigo 145.
Parágrafo único. As licenças para tratamento de saúde
não poderão exceder ao período de 180(cento e oitenta
dias) consecutivos ou não, sendo vedada a renovação
e não poderão também ultrapassar o mandato do executivo.
TÍTULO IX
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
CAPÍTULO ÚNICO
DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL DO SERVIDOR
Art. 235 O Município, no interesse da Administração
Municipal, poderá conceder incentivos para aperfeiçoamento
profissional de seus servidores, observado os seguintes critérios:
a) Serão ofertados cursos condizentes com a área em que
atuam a todos os servidores efetivos ou comissionados.
b) A Secretaria Municipal da área, conjuntamente com Departamento
de Recursos Humanos fará a devida seleção dos servidores,
limitado ao número de vagas dos respectivos cursos, dando preferência
ao servidor que houver apresentado melhor desempenho ou ao que possuir
maior tempo de serviço prestado ao município.
Art. 236 Serão remunerados os dias de afastamento do servidor além
de pagos o curso e as despesas de transporte, alimentação
e hospedagem.
Art. 237 Após a conclusão do curso, o servidor participante
ficará obrigado a apresentar ao Departamento de Recursos Humanos,
atestado de freqüência e certificado de conclusão, sob
pena de, não o fazendo, ter que ressarcir o erário público
municipal das despesas a que se refere o artigo anterior.
Art. 238 Caso a freqüência a um curso seja de iniciativa exclusiva
do servidor, o município poderá justificar o afastamento
do mesmo, até o limite de 10(dez) dias por ano, correndo as despesas
com o curso por conta do servidor, ficando também o participante
obrigado a apresentar a comprovação exigida no artigo anterior.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 239 Prescreve em 5(cinco) anos
o direito do servidor pleitear quaisquer direitos ou vantagens estabelecidas
neste estatuto que porventura, não lhe tenham sido concedidos.
Art. 240 Consideram-se dependentes do servidor, além de cônjuge
ou companheira e filhos, aquelas pessoas, definidas em Lei, que vivam
à suas expensas, desde que comprovado com o respectivo documento
legal, e que constem de seu assentamento individual.
Art. 241 Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento
de direitos de servidores municipais deverão ser renovados a cada
12(doze) meses.
Art. 242 Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta
Lei.
Parágrafo único. Fica prorrogado pra o primeiro dia útil,
o vencimento que ocorrer aos sábados, domingos ou feriados.
Art. 243 São isentos de taxas, emolumentos ou custas, os requerimentos,
certidões e outros papéis que, na esfera administrativa,
interessem ao servidor municipal ativo ou inativo.
Art. 244 Por motivo de convicção filosófica, religiosa,
ou política, nenhum servidor poderá ser privado de qualquer
dos seus direitos, nem sofrer alteração em sua atividade
funcional.
Art. 245 Em casos excepcionais e para atender necessidades dos serviços
poderá ser concedida ao servidor autorização para
condução de veículos da Prefeitura Municipal, Mediante
as seguintes condições:
a) A autorização será fornecida pelo Secretário
Municipal da área a que estiver subordinado o servidor a ser credenciado,
o qual deverá submeter-se a uma avaliação médica-psicológica,
feita pelo SESMT - Setor de Medicina e Segurança no Trabalho, na
qual o servidor declarado aprovado nos exames será considerado
apto para conduzir o veículo.
b) O servidor credenciado, por ocasião do recebimento da autorização
para condução de veículos, deverá assinar
o respectivo "Termo de Responsabilidade".
c) Somente poderá conduzir veículos da Prefeitura o servidor
que estiver no efetivo desempenho de sua função, for portador
da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e "Autorização
para Dirigir", conforme modelo a ser adotado.
d) A Autorização para condução de veículos
perderá automaticamente a validade, quando vencer o prazo da Carteira
Nacional de Habilitação (CNH); em caso de desligamento da
Prefeitura, a "Autorização para dirigir", deverá
ser obrigatoriamente devolvida ao Departamento de Recursos Humanos.
Art. 246 O dia 28 de outubro será consagrado ao servidor público
municipal, cuja comemoração se dará na última
segunda feira desse mês, quando será considerado ponto facultativo
nas repartições públicas municipais.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo o pessoal
do magistério público municipal, em virtude de ter seu próprio
dia de comemoração - Dia do Professor.
Art. 247 O Prefeito Municipal baixará por Decreto os respectivos
regulamentos que se fizerem necessários à execução
desta lei.
Art. 248 Lei Municipal disporá sobre o Plano de Carreira para os
servidores regidos por este estatuto, num prazo de 41 (quarenta e um)
meses a contar da vigência do mesmo, observados na sua instituição
os preceitos Constitucionais que disciplinarem o assunto. (Artigo alterado
pela Lei nº 3.100/1998)
Parágrafo único. Até que seja instituído o
Plano de Carreira, a avaliação do estágio probatório
durante os quatro últimos meses do período se fará
com observância do disposto no Art. 23.
Art. 249 Ficam revogadas as Leis Municipais 772, de 11 de setembro de
1975, a 1.847, de 20 de dezembro de 1989, bem como as Leis Municipais
360 de 15 de dezembro de 1962, 278 de 25 de junho de 1963, 472 de 27 de
novembro de 1967, 967 de 28 de novembro de 1977, 1.241 de 24 de agosto
de 1990, 1.924 de 19 de setembro de 1990 e 2.180 de maio de 1992.
Art. 250 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas autoridades
a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer que
a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se
contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 15
de dezembro de 1995
ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
|