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LEI Nº 5.280
Art. 1° É expressamente proibido o uso de
cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto
fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo
fechado, seja público ou privado, no Município de Varginha. Art. 2° Excluem-se da proibição prevista no artigo anterior, além dos locais abertos e dos locais ao ar livre, as tabacarias. § 1° Para efeito desta Lei, entende-se por tabacaria,
o estabelecimento destinado especificamente a venda e ao eventual consumo,
no próprio local, de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos
ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco. Art. 3° Consideram-se infratores para os efeitos desta Lei, não só os fumantes, mas também as pessoas naturais ou jurídicas, responsáveis pelos recintos nele compreendidos, nos limites da responsabilidade que lhes possa ser atribuída. Art. 4° O descumprimento do disposto no artigo 1° desta Lei, sujeita o proprietário ou responsável pelo estabelecimento privado em que ocorrer a infração, às seguintes penalidades: I – advertência; § 1° Para os efeitos desta Lei, a multa que
se refere ao inciso IV, da supracitada Lei, será de R$ 500,00 (quinhentos
reais) a R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), de acordo com a gravidade
da infração e o porte do estabelecimento, nos termos de
regulamento e será fixada em dobro, no caso de reincidência. Art. 5º A inobservância do disposto nesta Lei, sujeita o usuário de produtos fumígenos à advertência e, em caso de desobediência, sua retirada do recinto por responsável pelo mesmo, sem prejuízo das sanções previstas na legislação. Art. 6° É vedada a prática de tabagismo
em locais fechados de repartições públicas, escolas,
hospitais, postos de saúde ou centros de lazer de responsabilidade
do Município. Art. 7° Compete a Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS, através do Setor de Vigilância Sanitária, a fiscalização e a aplicação das sanções e multa previstas nesta Lei. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especificamente a Lei Municipal nº 5.037 de 18 de maio de 2009. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura do Município de Varginha, 09 de dezembro
de 2010;
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