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LEI Nº 4.902
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE – FMMA – DE VARGINHA,
INSTITUI O SEU CONSELHO GESTOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono
a seguinte Lei,
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente
- FMMA, com o objetivo de apoiar o desenvolvimento de ações
que, pela gestão racional e sustentável dos recursos naturais
do Município, colaborem para que os munícipes, das presentes
e futuras gerações, tenham adequada qualidade de vida através
do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Meio Ambiente, é
de caráter rotativo, natureza e individuação contábeis,
destinado a dar suporte financeiro a programas de desenvolvimento sustentável,
diretamente vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano
– SEPLA com duração indeterminada.
Art. 2º Constituem recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente –
FMMA:
I – dotações orçamentárias a ele especificamente
destinadas;
II – taxas e tarifas previstas em Lei;
III – créditos adicionais suplementares a ele destinados;
IV – produto de multas impostas por infração à
legislação ambiental;
V – produtos de taxas, preços públicos ou reembolso
de despesas relativas a licenças ambientais emitidas pelo município;
VI – transferências de recursos do ICMS Ecológico;
VII – transferências de recursos da União ou do Estado;
VIII – contribuições, subvenções e auxílios
da União, de Estados e de Municípios e de suas respectivas
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e Fundações;
IX – doações de pessoas físicas e jurídicas;
X – doações de entidades nacionais e internacionais;
XI – recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios
e convênios celebrados entre o Município e instituições
públicas ou privadas, cuja execução seja de competência
do órgão ambiental municipal;
XII – preços públicos cobrados pela prestação
de serviços ambientais, pela análise de projetos ambientais
e pela prestação de informações ou pareceres
sobre matéria ambiental;
XIII – reembolsos por serviços prestados, por treinamentos
ou cursos de capacitação e pela venda de produtos, sempre
relacionados à sua finalidade principal;
XIV – rendimentos obtidos com aplicação de seu próprio
patrimônio;
XV – indenizações decorrentes de cobranças
judiciais e extrajudiciais motivadas pelo parcelamento irregular ou clandestino
ou ocupação indevida do solo urbano;
XVI – condenações judiciais, cíveis, administrativas
ou criminais, de pessoas físicas ou empreendimentos sediados no
município ou que afetem o território municipal, decorrentes
de atos ilícitos praticados contra o meio ambiente;
XVII – compensação financeira ambiental;
XVIII – valores provenientes do recebimento de títulos executivos
de termos de ajuste de conduta;
XIX – outras receitas eventuais e demais recursos que, por sua natureza,
possam ser destinados ao fundo.
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas
em conta específica do Fundo, mantida em instituição
financeira oficial instalada no Município.
§ 2º Quando não estiverem sendo utilizados em suas finalidades
próprias, os recursos do fundo deverão ser aplicados no
mercado de capitais, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos
resultados a ele se reverterão.
§ 3º O saldo financeiro do FMMA, apurado em balanço ao
final de cada exercício, será transferido para o exercício
seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
§ 4º A dotação prevista no Orçamento Municipal
será automaticamente transferida para a conta do FMMA, tão
logo os recursos pertinentes estejam disponíveis.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA
serão aplicados na execução de projetos e atividades
que visem:
I – custear e financiar as ações de controle, fiscalização
e defesa do Meio Ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal;
II – financiar planos, programas, projetos e ações,
governamentais ou privados, de interesse ambiental e sem fins lucrativos,
que visem:
a) proteção, recuperação, conservação
de recursos naturais no Município ou estímulo a seu uso
sustentado;
b) capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos
em questões ambientais, podendo, para tanto, celebrar convênios
com entidades filantrópicas, governamentais ou privadas sem fins
lucrativos;
c) desenvolvimento de projetos de capacitação, educação
e sensibilização voltados à melhoria da consciência
ambiental, inclusive realização de cursos, congressos e
seminários;
d) combate à poluição, em todas as suas formas, melhoria
do esgotamento sanitário e destinação adequada de
resíduos urbanos, industriais e da construção civil;
e) gestão, manejo, criação e manutenção
de unidades de conservação municipais ou de outras áreas
de interesse ambiental relevante, inclusive áreas verdes, parques,
praças e áreas remanescentes;
f) desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas
voltadas à melhoria ambiental e à construção
do processo de sustentabilidade do município;
g) desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações
constantes na Política Municipal de Meio Ambiente;
h) desenvolvimento de turismo sustentável e ecologicamente equilibrado;
III - aquisição de material permanente e de consumo e de
outros instrumentos necessários à execução
de atividades inerentes à política municipal de meio ambiente;
IV – contratação de serviços de terceiros,
inclusive assessoria técnica e científica, para elaboração
e execução de programas e projetos;
V – apoio às ações voltadas à construção
da Agenda 21 Local e da Agenda 21 Escolar no Município;
VI – apoio ao desenvolvimento de atividades concernentes à
implantação do Zoneamento Ecológico Econômico
– ZEE do Município;
VII – apoio ao desenvolvimento de atividades voltadas à implantação
e manutenção do sistema municipal de licenciamento ambiental;
VIII – incentivo ao uso de tecnologia ecologicamente equilibrada
e não agressiva ao ambiente;
IX – apoio à implantação e manutenção
do cadastro de atividades econômicas, que utilizem ou degradem os
recursos ambientais do Município e manutenção de
um sistema de informações referentes ao meio ambiente e
controle urbano, mediante a coleta e a catalogação de dados
e informações e a construção de banco de dados;
X – atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência
e inadiáveis, necessárias à execução
política municipal de meio ambiente;
XI – pagamentos de despesas relativas a valores e contrapartidas
estabelecidas em convênios e contratos com órgãos
públicos e privados de pesquisa e proteção ambiental;
XII – outras ações de interesse e relevância
pertinentes à proteção, recuperação
e conservação ambientais do Município.
§ 1º O Conselho Municipal de Conservação e Defesa
do Meio Ambiente - CODEMA editará resolução estabelecendo
os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma
e os procedimentos para apresentação e aprovação
de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente, assim
como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios
financeiros e de atividades e das prestações de contas que
deverão ser apresentados pelos beneficiários.
§ 2º Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal
de Meio Ambiente - FMMA, projetos incompatíveis com quaisquer normas,
critérios ou políticas municipais de preservação
e proteção ao meio ambiente.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 4º Fica também instituído um Conselho Gestor cuja
finalidade é a de administrar, observadas as diretrizes de um Conselho
Representativo, Consultivo e Deliberativo, o Fundo Municipal de Meio Ambiente
– FMMA.
Art. 5º O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Meio Ambiente –
FMMA compõe-se de:
I – um representante da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano;
II – um representante da Secretaria Municipal do Café e Agricultura;
III – um representante da Câmara Municipal de Vereadores;
IV – dois representantes do Conselho Municipal de Conservação
e Defesa do Meio Ambiente de Varginha - CODEMA;
V – um representante da Superintendência Regional de Meio
Ambiente do Sul de Minas.
§ 1º Os membros do Conselho Gestor elegerão dentre eles,
um Presidente e um Secretário, que comporão a sua direção
e elaborarão normas internas de sua atuação.
§ 2º O exercício do cargo de Conselheiro é voluntário
e gratuito, constituindo-se ato de relevante interesse público,
não gerando direito a qualquer remuneração.
§ 3º A direção do Conselho Gestor será
responsável pela movimentação bancária do
FMMA.
Art. 6º Compete ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Meio Ambiente
– FMMA:
I - estabelecer e executar a política de aplicação
dos recursos do FMMA, observadas as diretrizes básicas e prioritárias
definidas pelo CODEMA e em obediência ao Plano de Aplicação
de Recursos;
II - apreciar a proposta orçamentária apresentada pelo órgão
executivo do Fundo, antes que esta seja encaminhada para inclusão
no Orçamento municipal;
III - analisar e aprovar as prestações de contas e os respectivos
relatórios técnicos, relativos à aplicação
dos recursos do FMMA, antes de seu encaminhamento aos demais órgãos
de controle;
IV - fiscalizar a aplicação dos recursos, fornecendo relatórios
ao CODEMA;
V - encaminhar prestações de contas do FMMA ao Ministério
Público Estadual, ao Prefeito Municipal e à Câmara
Municipal, conforme disposto nesta Lei e exigências gerais em relação
aos recursos do Município;
VI – opinar, apoiar e participar da celebração de
convênios e contratos previstos nesta Lei, aprovando os respectivos
termos e condições, depois de ouvido o CODEMA.
Art. 7º As funções de Conselho Representativo, Consultivo
e Deliberativo do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA serão
exercidas pelo Conselho Municipal de Conservação e Defesa
do Meio Ambiente de Varginha – CODEMA, cabendo-lhe:
I - definir os critérios e prioridades para aplicação
dos recursos do Fundo, observado o § 1º do art. 3º acima,
encaminhando-os ao Órgão Executivo para a elaboração
do Plano de Aplicação de Recursos;
II - aprovar o plano anual de trabalho e o cronograma físico-financeiro
que compõem o Plano de Aplicação de Recursos apresentado
pelo Órgão Executivo;
III - aprovar, após análise técnica do órgão
executivo, os projetos a serem financiados;
IV – avaliar termos e condições de contratos e convênios
que serão celebrados pelo FMMA;
V – realizar outras atribuições que lhe forem determinadas
pela legislação ambiental do Município.
Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano
– SEPLA, Órgão Executivo do Fundo Municipal do Meio
Ambiente – FMMA:
I - prover os recursos humanos e materiais adequados para o bom funcionamento
do Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA – e executar as
funções de Secretaria Executiva do fundo;
II - elaborar a proposta orçamentária do Fundo em consonância
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município,
submetendo-a à apreciação do Conselho Gestor, antes
de seu encaminhamento às autoridades competentes, na época
e na forma determinadas em Lei ou regulamento;
III - elaborar plano anual de trabalho e o respectivo cronograma de execução
físico-financeiro, bem como, o conseqüente Plano de Aplicação
de Recursos do FMMA, submetendo-os à aprovação do
CODEMA, conforme os critérios e prioridades por este definidos;
IV - celebrar convênios, acordos ou contratos com entidades públicas
ou privadas, que deverão ser aprovados pelo Conselho Gestor, após
parecer do CODEMA, observando a legislação vigente;
V - ordenar despesas com seus recursos, de acordo com a legislação
pertinente;
VI - prestar contas dos recursos empregados;
VII - monitorar a execução dos projetos conveniados.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 9º A contabilidade do FMMA obedecerá às normas
e procedimentos da contabilidade pública e contabilização
centralizada, devendo evidenciar a situação contábil
e financeira do Fundo, de modo a permitir a fiscalização
e o controle pelos órgãos competentes, na forma da legislação
vigente.
Art. 10. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a contabilidade
será de forma a permitir o exercício das funções
de controle prévio, concomitante e subseqüente, inclusive
de apurar custos das aplicações definidas no Plano de Aplicação
de Recursos, bem como, interpretar e apurar os resultados obtidos.
Art. 11. A prestação de contas far-se-á em forma
contábil, a ser subscrita pelo responsável técnico
competente, precedida de parecer do Conselho Gestor, aprovado pelo CODEMA,
devendo ser apresentada para que possa ser integrada à contabilidade
geral e à prestação de contas do Município,
sem prejuízo da possibilidade de requisição direta,
pelo órgão competente oficiante, se for o caso.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS, ATIVOS E PASSIVOS DO FUNDO
Art. 12. Constituem-se despesas do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
I – o financiamento total ou parcial dos projetos e programas constantes
do Plano de Aplicação de Recursos;
II – o atendimento de despesas diversas de caráter urgente
e inadiável, no cumprimento do Plano de Aplicações
de Recursos;
III – o custeio das suas despesas de funcionamento.
Art. 13. Constituem ativos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
I - disponibilidade monetária em bancos ou em caixas oriundas das
receitas especificadas;
II - direitos que, porventura, vierem a constituir.
Art. 14. Constituem passivos do Fundo Municipal do Meio Ambiente as obrigações
de qualquer natureza que, porventura, venham a assumir para a manutenção
e o funcionamento da política do meio ambiente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 15. O FMMA somente poderá ser extinto:
I – mediante Lei Municipal, após demonstração
administrativa ou judicial de que ele não vem cumprindo com seus
objetivos; ou
II – mediante decisão judicial.
Parágrafo único. O patrimônio eventualmente apurado
quando de sua extinção e as receitas de seus direitos creditórios
serão absorvidos pelo Poder Público Municipal, na forma
como a Lei ou decisão judicial, se for o caso, dispuser.
Art. 16. Os demonstrativos financeiros do FMMA obedecerão ao disposto
na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às
normas do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 17. As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do
Meio Ambiente, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas
por Decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Conservação
e Defesa do Meio Ambiente - CODEMA.
Art. 18. Fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional
especial no Orçamento do Município (Lei nº 4.710, de
20 de novembro de 2007), no valor de até R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), observadas, para tanto, as disposições constantes
do art. 43 e seguintes da Lei 4.320/1964.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução
desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão
inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 08 de julho de 2008; 125º
da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
RAIMUNDO JOAQUIM ZAIDEN SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO

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