
LEI
Nº 2.250
CRIA A GUARDA MUNICIPAL DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A
Câmara Municipal de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica criada a Guarda Municipal de Varginha, cuja organização
e funcionamento será regulamentada por ato do Chefe do Executivo
Municipal.
Art. 2º Compete à Guarda Municipal de Varginha, os encargos
ou serviços que serão implantados progressivamente, seguindo
as necessidades e disponibilidade financeiras do Município.
Parágrafo único. Os encargos ou serviços de que trata
este artigo compreendem:
I - A vigilância dos logradouros públicos;
II - A guarda dos bens e equipamentos de propriedade do município
ou que estiverem na sua posse ou uso;
III - A proteção e defesa da população, nos
casos de calamidade pública;
IV - A prestação de socorro à população
nos casos de necessidade, especialmente no período noturno;
V - Colocar no poder de polícia administrativa do município,
aí incluído trânsito e estacionamento, desde que para
isso for solicitada, respeitada a legislação federal estadual
pertinentes;
VI - colaborar, no que for possível, com a polícia estadual
no serviço de segurança do município seja ele de
ordem pessoal ou patrimonial.Art. 3º A Guarda Municipal é
uma organização de caráter civil, integrada à
Secretaria Municipal do Bem Estar Social, como Serviço Especial,
subordinada diretamente ao respectivo Secretário Municipal, que
o dirigirá de acordo com o regulamento e normas existentes.
§ 1º A Guarda Municipal será chefiada por funcionário
nomeado em comissão, com a designação de Chefe de
Guarda Municipal-símbolo CPC-4, cargo que fica criado e que passará
a integrar o Quadro Permanente dos Funcionários Públicos
do Município.
§ 2º Pela sua própria natureza e finalidade, a Guarda
Municipal será uma corporação uniformizada e armada,
observada quanto ao porte de arma, em serviço, a prévia
e competente autorização conforme determinada a legislação
específica.Art. 4º O Chefe do Poder Executivo, proporá
a criação, em números suficientes dos cargos de Guarda
Municipal, que serão progressivamente preenchidos, mediante habilitação
em Concurso público e cuja nomeação se fará
de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Parágrafo único. Para a investidura do cargo de Guarda Municipal
exigir-se-á, no mesmo, escolaridade de 1º grau completo e
prestação anterior efetiva de serviços militar.Art.
5º As funções ou tarefas administrativas decorrentes
do funcionamento de Guarda, serão exercidas por funcionários
públicos transferidos ou lotados para execução dos
respectivos trabalhos, os quais não serão integrantes da
parte executiva da Corporação.
Art. 6º Na estrutura administrativa da Prefeitura e para fins de
orçamento a Guarda Municipal ficará localizada na Secretaria
Municipal do Bem Estar Social e terá dotações orçamentárias
próprias específicas e suficientes para funcionamento da
Guarda. Art. 7º Para atender as despesas decorrentes da presente
Lei, serão consignadas dotações próprias do
orçamento no exercício de 1993.
Art. 8º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar
a presente Lei, se necessário, bem como determinar treinamento
do Contingente da Guarda, além daquele que deverá ser feito
pela Chefia.
Art. 9º Revogadas as disposições em contrário,
esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, prevalecendo
os seus efeito a partir de 1º de janeiro de 1993.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução
desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão
inteiramente como nela se contém.Prefeitura Municipal de Varginha,
30 de setembro de 1992.
ANTÔNIO
SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ
FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
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