
LEI Nº 12.265, DE 24 DE JULHO DE 1996
“Minas Gerais”, 25.7.96
Dispõe sobre a política de proteção à fauna aquática e de desenvolvimento da pesca e da aquicultura no Estado de Minas e dá outras providências.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Capítulo I
Disposição Preliminar
Art. 1º - A fauna aquática existente em cursos d’água, lagos, reservatórios e demais ambientes naturais ou artificiais é bem de interesse comum a todos os habitantes do Estado, assegurado o direito à sua exploração, nos termos estabelecidos pela legislação em geral e por esta Lei em especial.
Capítulo II
Da Pesca e da Aquicultura
Seção I
Da Pesca
Art. 2º - Compreende-se por pesca a ação ou o ato tendente a capturar ou extrair seres aquáticos, susceptíveis ou não de aproveitamento com finalidade econômica ou social.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, a pesca se classifica
como:
I - científica, quando praticada para fins de pesquisa, por técnicos
ou cientistas devidamente autorizados;
II - desportiva, quando praticada na modalidade de competição
promovida por entidade legalmente organizada, com a autorização
do órgão competente e de acordo com as normas por ele estabelecidas;
III - de despesca quando destinada à captura do produto da piscicultura
e da aquicultura confinadas;
IV - amadora, quando praticada com a finalidade de lazer, autorizada pelo órgão
competente;
V - de subsistência, quando praticada por pessoa carente, nas imediações
de sua residência, com utilização de anzol linha ou caniço
simples e destinada ao sustento da família;
VI - profissional, quando praticada como profissão e principal meio de
vida devidamente comprovada, por pescador matriculado em órgão
competente, em água de domínio público ou em área
de domínio privado, com o consentimento do proprietário.
Art. 4º - Fica vedada a exploração comercial do produto da pesca, excetuado o proveniente da pesca profissional e o da despesca.
Seção II
Dos princípios e das Diretrizes da Atividade Pesqueira
Art. 5º Nas atividades de pesca, deve-se assegurar a manutenção
do ecossistema local e do equilíbrio ecológico, observados os
seguintes princípios:
I - a preservação e a conservação da biodiversidade;
II - o cumprimento da função social e econômica da pesca;
III - a exploração racional dos recursos pesqueiros.
Art. 6º - São diretrizes da política pesqueira
do Estado:
I - garantir a perpetuação e a reposição das espécies;
II - disciplinar as formas e os métodos de exploração;
III - incentivar as atividades de aquicultura;
IV - estabelecer formas para reparação de danos;
V - incentivar o turismo ecológico;
VI - estimular programa de educação ambiental;
VII - promover a pesquisa e a realização de atividade ditático-científica;
VIII - proteger a fauna e a flora aquáticas.
Seção III
Dos Aparelhos e dos Métodos
Art. 7º - O Poder Executivo estabelecerá as normas
relativas à permissão, à restrição ou à
proibição de aparelho, petrecho, equipamentos, método ou
técnica empregadas na atividade pesqueira e fiscalizará os atos
de pesca, a guarda, a comercialização e o transporte do produto.
Parágrafo Único - O Poder Executivo estabelecerá a forma
de identificação de aparelho, petrecho e equipamento de pesca
licenciados.
Seção IV
Das Proibições
Art. 8º - Fica proibida a pesca:
I - de espécie que deva ser preservada;
II - de espécime que tenha tamanho inferior ao permitido;
III - em quantidade superior à permitida:
IV - em rio ou local definido pelo órgão competente;
V - em época determinada pelo órgão competente;
VI - em desacordo com o que dispuser o zoneamento da pesca;
VII - com aparelho, petrecho ou substância de uso não autorizado;
VIII - com utilização de técnica ou método não
permitido.
Parágrafo Único - Excetuam-se das proibições previstas neste artigo os atos de pesca para fins científicos, de controle ou de manejo de espécies, autorizados e supervisionados pelo órgão competente.
Seção V
Do Zoneamento da Pesca
Art. 9º - O Poder Executivo estabelecerá o zoneamento
da pesca no Estado, com vistas ao desenvolvimento sustentável da fauna
aquática.
§ 1º - O zoneamento de que trata o “caput” deste artigo será
definido mediante estudo técnico, com base na sustentabilidade da pesca
nos rios, trechos de rios, represas, lagoas e demais coleções
d’água.
§ 2º - A definição da época e da modalidade de
pesca permitida ou proibida constará em calendários e mapas de
fácil interpretação pelo cidadão comum.
§ 3º - A proposta de zoneamento da pesca será procedida de
audiências públicas regionais
§ 4º - Compete ao Conselho Estadual de Política Ambiental -
COPAM - aprovar os relatórios técnicos elaborados por instituições
de comprovada competência, os calendários da pesca e os mapas do
zoneamento, que serão revistos periodicamente, em intervalos de, no máximo,
5 (cinco) anos.
Seção VI
Da Aquicultura
Art. 10 - Compreende-se por aquicultura a atividade destinada
a criação ou reprodução, para fins econômicos,
científicos ou ornamentais, de seres animais e vegetais que tenham na
água seu ambiente natural.
§ 1º - Para o exercício da aquicultura, são exigidos
o registro do aquicultor e a licença expedidos pelo órgão
competente.
§ 2º - Para o transporte, o uso e a exploração sócio-econômica
do produto da aquicultura, é exigida licença do órgão
competente.
Art. 11 - Cabe ao poder público estimular a aquicultura,
com a adoção das seguintes medidas:
I - criação de centros de treinamento e orientação;
II - criação de estações apropriadas para o fomento;
III - incentivo à promoção de iniciativas destinadas à
piscicultura.
Parágrafo Único - Compete à Empresa de Assistência
Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER-MG
- a coordenação das atividades relativas à aquicultura.
Capítulo III
Das Licenças e dos Registros
Art. 12 - Para o exercício da atividade pesqueira no
Estado, é obrigatório a licença, salvo nas modalidades
enumeradas nos incisos III e V do artigo 3º desta Lei.
§ 1º - A licença acoberta a guarda, o porte, o transporte e
a utilização de aparelho, petrecho e equipamentos de pesca.
§ 2º - A licença é pessoal e intransferível,
e sua concessão fica sujeita ao recolhimento de emolumentos administrativos
e de reposição de pesca e ao cumprimento do disposto no zoneamento
da pesca.
§ 3º - A licença para a pesca profissional é específica
por bacia hidrográfica.
§ 4º - São dispensados do recolhimento de emolumentos de que
trata o § 2º deste artigo o menor de até 12 (doze) anos de
idade, quando acompanhado de um dos pais ou responsável, o aposentado
e o maior de 65 (sessenta e cinto) anos, se do sexo masculino e de 60 (sessenta)
anos, se do sexo feminino, que utilizarem para o exercício de pesca,
sem fins comerciais, linha de mão, caniço simples ou caniço
com molinete, empregados com anzol simples ou múltiplo, e que não
sejam filiados a clube ou associação de pesca.
§ 5º - A licença é expedida por tempo determinado e
pode ser suspensa ou cancelada pelo órgão emissor, na hipótese
da infração à lei ou por motivo de interesse ecológico.
§ 6º - Pode ser concedida licença especial gratuito nos casos
estabelecidos no regulamento desta Lei.
§ 7º - Pode ser concedida licença especial de aprendiz de pesca
ao maior de 14 (quatorze) anos e ao menor de 18(dezoito) anos, mediante autorização
de autoridade judicial ou do representante legal do menor.
Art. 13 - Obrigam-se ao registro a pessoa jurídica especializada
na fabricação de aparelho, petrecho ou equipamento de pesca de
uso controlado e a pessoa física ou jurídica que explore, comercialize
ou industrialize produto da pesca ou animal aquático vivo ou abatido,
inclusive o ornamental.
§ 1º - Estão isentos de registro os estabelecimentos que comercializem
o produto pronto para o consumo imediato, ai compreendidos bares, restaurantes
e similares.
§ 2º - O registro deverá ser renovado anualmente, sendo inseto
de taxa o requerido para a atividade de aquicultura.
Capítulo IV
Da Fiscalização
Art. 14 - A fiscalização da pesca, em caráter
preventivo e repressivo, incidirá sobre:
I - atividade que acarrete risco e dano à fauna aquática;
II - captura, extração, coleta, beneficiamento, conservação,
transformação, transporte, armazenamento e comercialização
de seres aquáticos;
III - transporte, posse, guarda, exposição e utilização
de aparelho, petrecho ou equipamento.
Parágrafo Único - A fiscalização da pesca será exercida por servidor público credenciado para este fim.
Capítulo V
Do Dano à Fauna Aquática
Art. 15 - Constitui dano à fauna aquática toda
ação ou omissão que cause prejuízo ao ecossistema
a ela relacionado, além das demais hipóteses previstas na legislação
em vigor e, especialmente:
I - a introdução de espécie exótica sem a autorização
do órgão competente;
II - a promoção do esvaziamento ou do secamento artificial de
coleções d’água naturais ou represas, excetuados os reservatórios
artificiais destinados à prática da piscicultura e a outras finalidades;
III - a captura de espécime da ictiofauna com tamanho inferior ao permitido,
ou de espécie que deva ser preservada, ou em quantidade superior à
permitida, conforme previsto na legislação em vigor;
IV - a captura de espécime de ictiofauna em local e época proibidos
ou com o emprego de aparelho, petrecho, método ou técnica não
permitida;
V - a prática de ação que provoque a morte de espécime
da ictiofauna, por qualquer meio ou modo, contrariando normas existente.
§ 1º - Sem prejuízo das penalidades administrativas
cabíveis, os autores do dano ficam obrigados à reparação
ambiental, por meio da reposição de espécies.
§ 2º - O Poder Executivo adotará medidas preventivas com vistas
a evitar ou minimizar o risco de dano à fauna aquática.
Capítulo VI
Das Infrações e das Penalidades
Seção I
Das infrações
Art. 16 - As infrações administrativas compreendem
toda ação ou omissão que contrarie os dispositivos desta
Lei e seu regulamento, sem prejuízo do disposto na legislação
em vigor, e, em especial:
I - a captura, a guarda, o transporte, a comercialização, a industrialização,
a utilização ou a inutilização de produto da pesca
obtido em desacordo com esta Lei e seu regulamento;
II - o transporte, a comercialização, a guarda, a posse ou a utilização
de aparelho, petrecho ou equipamento de uso proibido ou sem o devido licenciamento
ou registro;
III - o uso indevido do registro ou da licença ;
IV - a prática de ação que provoque a morte de animal ou
vegetal aquático nativo, em qualquer de suas fases de crescimento e desenvolvimento,
sem autorização do órgão competente;
V - a criação de obstáculo ou impedimento para ocorrência
do fenômeno reprodutivo, por ação ou omissão;
VI - a falta de registro ou licença junto ao órgão competente;
VII - a não-apresentação de licença ou de documento
de porte obrigatório, quando solicitado;
VIII - a criação de impedimento ou dificuldade para a ação
de fiscalização.
Seção II
Das Penalidades
Art. 17 - A ação ou omissão contrária
às disposições desta Lei sujeita o infrator às penalidades
a seguir relacionadas, sem prejuízo da reparação do dano
ambiental, principalmente o relativo à ictiofauna, e de outras ações
legais cabíveis:
I - multa de 2( duas) até 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais de Referência
- UFIRs -, calculada de acordo com a natureza da infração, seu
grau, extensão, área e região de ocorrência, o volume,
o peso, a quantidade em unidades e o valor ecológico do objeto da infração,
a finalidade e as características do ato que originou a infração,
a exigência de reposição ou reparação relativa
ao ato, o dolo ou a culpa do infrator, bem como sua proposta ou projeto de reparação,
conforme estipular o regulamento desta Lei;
II - apreensão ou perda de aparelho, petrecho, equipamento ou produto
de pesca;
III - interdição ou embargo da atividade;
IV - suspensão da atividade;
V - cancelamento de autorização, licença ou registro;
VI - impedimento da obtenção de licença ou de incentivo
oficial.
§ 1º - /as penalidades previstas neste artigo aplicam-se ao autor
direto da infração ou àquele que, de qualquer modo, concorra
para a sua prática ou dela obtenha vantagem.
§ 2º - Constatada a reincidência genérica, a multa será
aplicada em dobro.
§ 3º - Contatada a reincidência específica, além
da multa em dobro, sujeita-se o infrator à perda dos aparelhos, petrechos
e equipamentos utilizados no ato da infração.
§ 4º - O pagamento de multa prevista nesta Lei poderá ser parcelado
em até 5 (cinco) vezes.
§ 5º - Será cancelado o registro, a autorização
ou a licença da pessoa física ou jurídica que reincidir
na infração que tenha originado pena de suspensão da atividade.
§ 6º - Será admitida, a critério do órgão
competente, a conversão em despesa com a execução de projeto
de reparação de até 50% (cinqüenta por cento) do valor
da multa aplicada.
§ 7º - Cabe ao órgão competente impetrar as ações
administrativas pertinentes ao contencioso e à propositura das execuções
fiscais, relativamente ao crédito constituídos.
Art. 18 - A infração ao disposto nesta Lei e em seu regulamento será objeto de auto de infração, com indicação do fato, do seu enquadramento legal, da penalidade e do prazo de defesa.
Art. 19 - O aparelho, o petrecho ou o instrumento apreendido será encaminhado ao órgão coordenador da pesca no Estado, para destinação legal.
Art. 20 - O material apreendido não procurado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias reputar-se-á abandonado, e o órgão competente promoverá a destinação legal daquele cujo uso seja permitido.
Parágrafo Único - O material apreendido considerado de uso proibido não será devolvido, cabendo ao órgão competente determinar sua destinação.
Art. 21 - O produto da pesca apreendido poderá ser doado para escolas públicas, entidades filantrópicas e outras de cunho social e ser fins lucrativos.
Capítulo VII
Dos Recursos Administrativos
Art. 22 - O autuado, independentemente de efetuar depósito ou caução, terá o prazo de 30 (trinta) dias para oferecer defesa, dirigida ao Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF -, protocolando-a conforme dispuser o regulamento desta Lei.
Parágrafo Único - Da decisão definitiva do Diretor-Geral do IEF caberá recursos, em última instância, à câmara especializada do COPAM, no prazo de 20 (vinte) dias.
Capítulo VIII
Das Receitas e suas Aplicações
Art. 23 - Os recursos provenientes da aplicação das multas e dos emolumentos previstos nesta Lei serão destinados ao custeio da atividade pesqueira, aí incluídos a pesquisa, a educação, a fiscalização, a piscicultura, o repovoamento e outras atividades afins.
§ 1º - O órgão competente poderá
destinar até 30% (trinta por cento) dos recursos auferidos para apoiar
as atividades de aquicultura.
§ 2º - Os recursos provenientes de emolumentos de reposição
de pesca serão destinados ao repovoamento de cursos d’água com
espécies da ictiofauna, observados os parâmetros científicos
pertinentes.
§ 3º - Percentual não superior a 40% (quarenta por cento) dos
recursos auferidos destinados à reposição de pesca poderá
ser utilizado no fornecimento, à iniciativa privada, de alevinos e matrizes
de espécies para repovoamento dos cursos d’água, a título
de incentivo.
Art. 24 - Os recursos provenientes de taxa e multas arrecadadas em todas as fases da pesca, excetuando-se os emolumentos de reposição, serão aplicados de acordo com os planos aprovados pelo COPAM, por intermédio da Câmara de Proteção da Biodiversidade.
Capítulo IX
Da Educação Ambiental
Art. 25 - Os órgãos competentes criarão mecanismos que visem ao desenvolvimento integrado de programas de educação ambiental e de informação técnica, relativos à proteção e ao incremento dos recursos da fauna e da flora aquáticas no Estado.
Art. 26 - Cabe ao poder público divulgar os princípios e o conteúdo desta Lei nas escolas de nível fundamenta, médio e superior da rede estadual, em colônias e associações de pescadores, em órgãos ambientais, bibliotecas públicas e Prefeituras Municipais.
Capítulo X
Disposições Finais
Art. 27 - Para os efeitos desta Lei, considera-se órgão competente o IEF, ressalvada a competência do COPAM.
Art. 28 - O IEF firmará instrumentos de cooperação com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
Art. 29 - O IEF firmará com a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG - instrumento por meio do qual serão implementadas as ações de fiscalização e autuação, para o cumprimento desta Lei e de seu regulamento.
Art. 30 - Sem prejuízo das penalidades previstas nesta Lei e em seu regulamento, aplica-se aos infratores, subsidiariamente, o disposto na legislação em vigor e, em especial, nas Leis Federais nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 7.679, de 23 de novembro de 1988.
Art. 31 - Para a consecução dos objetivos desta
Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio, ajuste ou instrumento
congênere com órgão ou entidade governamental ou não
governamental da União, dos Estados e dos Municípios.
Art. 32 - O poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias contados a partir da data de sua publicação.
Art. 33 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 34 - Revogam-se as disposição em contrário, especialmente o Decreto nº 27.831, de 27 de janeiro de 1988.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de julho de 1996.
EDUARDO AZEREDO
Álvaro Brandão de Azeredo
José Carlos Carvalho
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva