LEI Nº 9.099,
DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.
Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos
da Justiça Ordinária, serão criados pela União,
no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para
conciliação, processo, julgamento e execução,
nas causas de sua competência.
Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios
da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade,
buscando, sempre que possível, a conciliação
ou a transação.
CAPÍTULO II
DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência
para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis
de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário
mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo
Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis
de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:
I - dos seus julgados;
II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até
quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto
no § 1º do art. 8º desta Lei.
2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial
as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse
da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes
de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas,
ainda que de cunho patrimonial.
3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei
importará em renúncia ao crédito excedente ao
limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei,
o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor,
do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas
ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas
ações para reparação de dano de qualquer
natureza.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá
a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste
artigo.
SEÇÃO II
DO JUIZ, DOS CONCILIADORES E DOS JUÍZES LEIGOS
Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para
determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e
para dar especial valor às regras de experiência comum
ou técnica.
Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que
reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da
lei e às exigências do bem comum.
Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares
da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre
os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com
mais de cinco anos de experiência.
Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão
impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto
no desempenho de suas funções.
SEÇÃO III
DAS PARTES
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído
por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito
público, as empresas públicas da União, a massa
falida e o insolvente civil.
1º Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas
a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos
os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente
de assistência, inclusive para fins de conciliação.
Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários
mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo
ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência
é obrigatória.
1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer
assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica
ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência
judiciária prestada por órgão instituído
junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.
2º O Juiz alertará as partes da conveniência do
patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.
3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto
aos poderes especiais.
4º O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma
individual, poderá ser representado por preposto credenciado.
Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma
de intervenção de terceiro nem de assistência.
Admitir-se-á o litisconsórcio.
Art. 11. O Ministério Público intervirá nos casos
previstos em lei.
SEÇÃO IV
DOS ATOS PROCESSUAIS
Art. 12. Os atos processuais serão públicos e poderão
realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas
de organização judiciária.
Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que
preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos
os critérios indicados no art. 2º desta Lei.
1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que
tenha havido prejuízo.
2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá
ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação.
3º Apenas os atos considerados essenciais serão registrados
resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas
ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita
magnética ou equivalente, que será inutilizada após
o trânsito em julgado da decisão.
4º As normas locais disporão sobre a conservação
das peças do processo e demais documentos que o instruem.
SEÇÃO V
DO PEDIDO
Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação
do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.
1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem
acessível:
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;
II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;
III - o objeto e seu valor.
2º É lícito formular pedido genérico quando
não for possível determinar, desde logo, a extensão
da obrigação.
3º O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria
do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários
impressos.
Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão
ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese,
desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele
dispositivo.
Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição
e autuação, a Secretaria do Juizado designará
a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo
de quinze dias.
Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á,
desde logo, a sessão de conciliação, dispensados
o registro prévio de pedido e a citação.
Parágrafo único. Havendo pedidos contrapostos, poderá
ser dispensada a contestação formal e ambos serão
apreciados na mesma sentença.
SEÇÃO VI
DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES
Art. 18. A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão
própria;
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante
entrega ao encarregado da recepção, que será
obrigatoriamente identificado;
III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente
de mandado ou carta precatória.
1º A citação conterá cópia do pedido
inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência
de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras
as alegações iniciais, e será proferido julgamento,
de plano.
2º Não se fará citação por edital.
3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou
nulidade da citação.
Art. 19. As intimações serão feitas na forma
prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo
de comunicação.
1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão
desde logo cientes as partes.
2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças
de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes
as intimações enviadas ao local anteriormente indicado,
na ausência da comunicação.
SEÇÃO VII
DA REVELIA
Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão
de conciliação ou à audiência de instrução
e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no
pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção
do Juiz.
SEÇÃO VIII
DA CONCILIAÇÃO E DO JUÍZO ARBITRAL
Art. 21. Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá
as partes presentes sobre as vantagens da conciliação,
mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio,
especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º
desta Lei.
Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz
togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.
Parágrafo único. Obtida a conciliação,
esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado,
mediante sentença com eficácia de título executivo.
Art. 23. Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá
sentença.
Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes
poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral,
na forma prevista nesta Lei.
1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado,
independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro
pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á
e designará, de imediato, a data para a audiência de
instrução.
2º O árbitro será escolhido dentre os juízes
leigos.
Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos
critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta
Lei, podendo decidir por eqüidade.
Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco
dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo
ao Juiz togado para homologação por sentença
irrecorrível.
SEÇÃO IX
DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Art. 27. Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á
imediatamente à audiência de instrução
e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a
defesa.
Parágrafo único. Não sendo possível a
sua realização imediata, será a audiência
designada para um dos quinze dias subseqüentes, cientes, desde
logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.
Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento
serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida
a sentença.
Art. 29. Serão decididos de plano todos os incidentes que possam
interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais
questões serão decididas na sentença.
Parágrafo único. Sobre os documentos apresentados por
uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária,
sem interrupção da audiência.
SEÇÃO X
DA RESPOSTA DO RÉU
Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita,
conterá toda matéria de defesa, exceto argüição
de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará
na forma da legislação em vigor.
Art. 31. Não se admitirá a reconvenção.
É lícito ao réu, na contestação,
formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei,
desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
Parágrafo único. O autor poderá responder ao
pedido do réu na própria audiência ou requerer
a designação da nova data, que será desde logo
fixada, cientes todos os presentes.
SEÇÃO XI
DAS PROVAS
Art. 32. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda
que não especificados em lei, são hábeis para
provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.
Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência
de instrução e julgamento, ainda que não requeridas
previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas,
impertinentes ou protelatórias.
Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três
para cada parte, comparecerão à audiência de instrução
e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente
de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
1º O requerimento para intimação das testemunhas
será apresentado à Secretaria no mínimo cinco
dias antes da audiência de instrução e julgamento.
2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá
determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário,
do concurso da força pública.
Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir
técnicos de sua confiança, permitida às partes
a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo único. No curso da audiência, poderá
o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção
em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua
confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.
Art. 36. A prova oral não será reduzida a escrito, devendo
a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos
depoimentos.
Art. 37. A instrução poderá ser dirigida por
Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado.
SEÇÃO XII
DA SENTENÇA
Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção
do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência,
dispensado o relatório.
Parágrafo único. Não se admitirá sentença
condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico
o pedido.
Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na
parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.
Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução
proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá
ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra
em substituição ou, antes de se manifestar, determinar
a realização de atos probatórios indispensáveis.
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação
ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
1º O recurso será julgado por uma turma composta por três
Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição,
reunidos na sede do Juizado.
2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas
por advogado.
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados
da ciência da sentença, por petição escrita,
da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
1º O preparo será feito, independentemente de intimação,
nas quarenta e oito horas seguintes à interposição,
sob pena de deserção.
2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido
para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo
o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável
para a parte.
Art. 44. As partes poderão requerer a transcrição
da gravação da fita magnética a que alude o §
3º do art. 13 desta Lei, correndo por conta do requerente as
despesas respectivas.
Art. 45. As partes serão intimadas da data da sessão
de julgamento.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas
da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação
sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá
de acórdão.
Art. 47. (VETADO)
SEÇÃO XIII
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Art. 48. Caberão embargos de declaração quando,
na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição,
omissão ou dúvida.
Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos
de ofício.
Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos
por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência
da decisão.
Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de
declaração suspenderão o prazo para recurso.
SEÇÃO XIV
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO
Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em
lei:
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências
do processo;
II - quando inadmissível o procedimento instituído por
esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;
III - quando for reconhecida a incompetência territorial;
IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art.
8º desta Lei;
V - quando, falecido o autor, a habilitação depender
de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;
VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a
citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência
do fato.
1º A extinção do processo independerá, em
qualquer hipótese, de prévia intimação
pessoal das partes.
2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência
decorre de força maior, a parte poderá ser isentada,
pelo Juiz, do pagamento das custas.
SEÇÃO XV
DA EXECUÇÃO
Art. 52. A execução da sentença processar-se-á
no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto
no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
I - as sentenças serão necessariamente líquidas,
contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN
ou índice equivalente;
II - os cálculos de conversão de índices, de
honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados
por servidor judicial;
III - a intimação da sentença será feita,
sempre que possível, na própria audiência em que
for proferida. Nessa intimação, o vencido será
instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito
em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso
V);
IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada
em julgado, e tendo havido solicitação do interessado,
que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à
execução, dispensada nova citação;
V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou
de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução,
cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições
econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento.
Não cumprida a obrigação, o credor poderá
requerer a elevação da multa ou a transformação
da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato
arbitrará, seguindo-se a execução por quantia
certa, incluída a multa vencida de obrigação
de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução
do julgado;
VI - na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o
cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar
para as despesas, sob pena de multa diária;
VII - na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá
autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar
da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará
em juízo até a data fixada para a praça ou leilão.
Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes
serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista,
será oferecida caução idônea, nos casos
de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel;
VIII - é dispensada a publicação de editais em
jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno
valor;
IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução,
versando sobre:
a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele
correu à revelia;
b) manifesto excesso de execução;
c) erro de cálculo;
d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação,
superveniente à sentença.
Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial,
no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá
ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações
introduzidas por esta Lei.
1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer
à audiência de conciliação, quando poderá
oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido
e eficaz para a solução do litígio, se possível
com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador
propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito
a prazo ou a prestação, a dação em pagamento
ou a imediata adjudicação do bem penhorado.
3º Não apresentados os embargos em audiência, ou
julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer
ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo
anterior.
4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis,
o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos
ao autor.
SEÇÃO XVI
DAS DESPESAS
Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro
grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou
despesas.
Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do §
1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas
processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição,
ressalvada a hipótese de assistência judiciária
gratuita.
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará
o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os
casos de litigância de má-fé. Em segundo grau,
o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários
de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte
por cento do valor de condenação ou, não havendo
condenação, do valor corrigido da causa.
Parágrafo único. Na execução não
serão contadas custas, salvo quando:
I - reconhecida a litigância de má-fé;
II - improcedentes os embargos do devedor;
III - tratar-se de execução de sentença que tenha
sido objeto de recurso improvido do devedor.
SEÇÃO XVII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56. Instituído o Juizado Especial, serão implantadas
as curadorias necessárias e o serviço de assistência
judiciária.
Art. 57. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá
ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo,
valendo a sentença como título executivo judicial.
Parágrafo único. Valerá como título extrajudicial
o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado
pelo órgão competente do Ministério Público.
Art. 58. As normas de organização judiciária
local poderão estender a conciliação prevista
nos arts. 22 e 23 a causas não abrangidas por esta Lei.
Art. 59. Não se admitirá ação rescisória
nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.
CAPÍTULO III
DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por Juízes togados
ou togados e leigos, tem competência para a conciliação,
o julgamento e a execução das infrações
penais de menor potencial ofensivo.
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial
ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções
penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não
superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento
especial.
Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á
pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual
e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação
dos danos sofridos pela vítima e a aplicação
de pena não privativa de liberdade.
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA E DOS ATOS PROCESSUAIS
Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo
lugar em que foi praticada a infração penal.
Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão
realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana,
conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Art. 65. Os atos processuais serão válidos sempre que
preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos
os critérios indicados no art. 62 desta Lei.
1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que
tenha havido prejuízo.
2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá
ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação.
3º Serão objeto de registro escrito exclusivamente os
atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência
de instrução e julgamento poderão ser gravados
em fita magnética ou equivalente.
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á
no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para
ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao
Juízo comum para adoção do procedimento previsto
em lei.
Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência,
com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica
ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção,
que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário,
por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta
precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.
Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência
considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados
e defensores.
Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado
de citação do acusado, constará a necessidade
de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência
de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.
SEÇÃO II
DA FASE PRELIMINAR
Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência
lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente
ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se
as requisições dos exames periciais necessários.
Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a
lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao Juizado ou assumir
o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão
em flagrante, nem se exigirá fiança.
Art. 70. Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não
sendo possível a realização imediata da audiência
preliminar, será designada data próxima, da qual ambos
sairão cientes.
Art. 71. Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a
Secretaria providenciará sua intimação e, se
for o caso, a do responsável civil, na forma dos arts. 67 e
68 desta Lei.
Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do
Ministério Público, o autor do fato e a vítima
e, se possível, o responsável civil, acompanhados por
seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da
composição dos danos e da aceitação da
proposta de aplicação imediata de pena não privativa
de liberdade.
Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz
ou por conciliador sob sua orientação.
Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares
da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente
entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam
funções na administração da Justiça
Criminal.
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida
a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível,
terá eficácia de título a ser executado no juízo
civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal
de iniciativa privada ou de ação penal pública
condicionada à representação, o acordo homologado
acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis,
será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer
o direito de representação verbal, que será reduzida
a termo.
Parágrafo único. O não oferecimento da representação
na audiência preliminar não implica decadência
do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime
de ação penal pública incondicionada, não
sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá
propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos
ou multas, a ser especificada na proposta.
1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única
aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática
de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença
definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco
anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos
termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade
do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária
e suficiente a adoção da medida.
3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu
defensor, será submetida à apreciação
do Juiz.
4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita
pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena
restritiva de direitos ou multa, que não importará em
reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente
o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá
a apelação referida no art. 82 desta Lei.
6º A imposição da sanção de que trata
o § 4º deste artigo não constará de certidão
de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo,
e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor
ação cabível no juízo cível.
SEÇÃO III
DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública,
quando não houver aplicação de pena, pela ausência
do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese
prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público
oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não
houver necessidade de diligências imprescindíveis.
§ 1º Para o oferecimento da denúncia, que será
elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69
desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á
do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver
aferida por boletim médico ou prova equivalente.
§ 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não
permitirem a formulação da denúncia, o Ministério
Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das
peças existentes, na forma do parágrafo único
do art. 66 desta Lei.
§ 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido
poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar
se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção
das providências previstas no parágrafo único
do art. 66 desta Lei.
Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida
a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará
citado e imediatamente cientificado da designação de
dia e hora para a audiência de instrução e julgamento,
da qual também tomarão ciência o Ministério
Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.
1º Se o acusado não estiver presente, será citado
na forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e cientificado da data da audiência
de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas
testemunhas ou apresentar requerimento para intimação,
no mínimo cinco dias antes de sua realização.
2º Não estando presentes o ofendido e o responsável
civil, serão intimados nos termos do art. 77 desta Lei para
comparecerem à audiência de instrução e
julgamento.
3º As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista
no art. 67 desta Lei.
Art. 79. No dia e hora designados para a audiência de instrução
e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade
de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta
pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos
dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei.
Art. 80. Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando
imprescindível, a condução coercitiva de quem
deva comparecer.
Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor
para responder à acusação, após o que
o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa;
havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas
de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado,
se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à
prolação da sentença.
1º Todas as provas serão produzidas na audiência
de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou
excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
2º De todo o ocorrido na audiência será lavrado
termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos
fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença.
3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará
os elementos de convicção do Juiz.
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia
ou queixa e da sentença caberá apelação,
que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes
em exercício no primeiro grau de jurisdição,
reunidos na sede do Juizado.
1º A apelação será interposta no prazo de
dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério
Público, pelo réu e seu defensor, por petição
escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita
no prazo de dez dias.
3º As partes poderão requerer a transcrição
da gravação da fita magnética a que alude o §
3º do art. 65 desta Lei.
4º As partes serão intimadas da data da sessão
de julgamento pela imprensa.
5º Se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Art. 83. Caberão embargos de declaração quando,
em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição,
omissão ou dúvida.
1º Os embargos de declaração serão opostos
por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência
da decisão.
2º Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração
suspenderão o prazo para o recurso.
3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO
Art. 84. Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-á
mediante pagamento na Secretaria do Juizado.
Parágrafo único. Efetuado o pagamento, o Juiz declarará
extinta a punibilidade, determinando que a condenação
não fique constando dos registros criminais, exceto para fins
de requisição judicial.
Art. 85. Não efetuado o pagamento de multa, será feita
a conversão em pena privativa da liberdade, ou restritiva de
direitos, nos termos previstos em lei.
Art. 86. A execução das penas privativas de liberdade
e restritivas de direitos, ou de multa cumulada com estas, será
processada perante o órgão competente, nos termos da
lei.
SEÇÃO V
DAS DESPESAS PROCESSUAIS
Art. 87. Nos casos de homologação do acordo civil e
aplicação de pena restritiva de direitos ou multa (arts.
74 e 76, § 4º), as despesas processuais serão reduzidas,
conforme dispuser lei estadual.
SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e
da legislação especial, dependerá de representação
a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais
leves e lesões culposas.
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual
ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério
Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor
a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que
o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido
condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam
a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença
do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender
o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as
seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de freqüentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside,
sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente,
para informar e justificar suas atividades.
2º O Juiz poderá especificar outras condições
a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao
fato e à situação pessoal do acusado.
3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo,
o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não
efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado
vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção,
ou descumprir qualquer outra condição imposta.
5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará
extinta a punibilidade.
6º Não correrá a prescrição durante
o prazo de suspensão do processo.
7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste
artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.
Art. 90. As disposições desta Lei não se aplicam
aos processos penais cuja instrução já estiver
iniciada.
Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação
para a propositura da ação penal pública, o ofendido
ou seu representante legal será intimado para oferecê-la
no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.
Art. 92. Aplicam-se subsidiariamente as disposições
dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem
incompatíveis com esta Lei.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS COMUNS
Art. 93. Lei Estadual disporá sobre o Sistema de Juizados Especiais
Cíveis e Criminais, sua organização, composição
e competência.
Art. 94. Os serviços de cartório poderão ser
prestados, e as audiências realizadas fora da sede da Comarca,
em bairros ou cidades a ela pertencentes, ocupando instalações
de prédios públicos, de acordo com audiências
previamente anunciadas.
Art. 95. Os Estados, Distrito Federal e Territórios criarão
e instalarão os Juizados Especiais no prazo de seis meses,
a contar da vigência desta Lei.
Art. 96. Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias após
a sua publicação.
Art. 97. Ficam revogadas a Lei nº 4.611, de 2 de abril de 1965
e a Lei nº 7.244, de 7 de novembro de 1984.
Brasília, 26 de setembro de 1995; 174º da Independência
e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.
Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos
da Justiça Ordinária, serão criados pela União,
no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para
conciliação, processo, julgamento e execução,
nas causas de sua competência.
Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios
da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade,
buscando, sempre que possível, a conciliação
ou a transação.
CAPÍTULO II
DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência
para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis
de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário
mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo
Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis
de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:
I - dos seus julgados;
II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até
quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto
no § 1º do art. 8º desta Lei.
2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial
as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse
da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes
de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas,
ainda que de cunho patrimonial.
3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei
importará em renúncia ao crédito excedente ao
limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei,
o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor,
do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas
ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas
ações para reparação de dano de qualquer
natureza.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá
a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste
artigo.
SEÇÃO II
DO JUIZ, DOS CONCILIADORES E DOS JUÍZES LEIGOS
Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para
determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e
para dar especial valor às regras de experiência comum
ou técnica.
Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que
reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da
lei e às exigências do bem comum.
Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares
da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre
os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com
mais de cinco anos de experiência.
Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão
impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto
no desempenho de suas funções.
SEÇÃO III
DAS PARTES
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído
por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito
público, as empresas públicas da União, a massa
falida e o insolvente civil.
1º Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas
a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos
os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente
de assistência, inclusive para fins de conciliação.
Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários
mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo
ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência
é obrigatória.
1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer
assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica
ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência
judiciária prestada por órgão instituído
junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.
2º O Juiz alertará as partes da conveniência do
patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.
3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto
aos poderes especiais.
4º O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma
individual, poderá ser representado por preposto credenciado.
Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma
de intervenção de terceiro nem de assistência.
Admitir-se-á o litisconsórcio.
Art. 11. O Ministério Público intervirá nos casos
previstos em lei.
SEÇÃO IV
DOS ATOS PROCESSUAIS
Art. 12. Os atos processuais serão públicos e poderão
realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas
de organização judiciária.
Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que
preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos
os critérios indicados no art. 2º desta Lei.
1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que
tenha havido prejuízo.
2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá
ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação.
3º Apenas os atos considerados essenciais serão registrados
resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas
ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita
magnética ou equivalente, que será inutilizada após
o trânsito em julgado da decisão.
4º As normas locais disporão sobre a conservação
das peças do processo e demais documentos que o instruem.
SEÇÃO V
DO PEDIDO
Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação
do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.
1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem
acessível:
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;
II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;
III - o objeto e seu valor.
2º É lícito formular pedido genérico quando
não for possível determinar, desde logo, a extensão
da obrigação.
3º O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria
do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários
impressos.
Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão
ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese,
desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele
dispositivo.
Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição
e autuação, a Secretaria do Juizado designará
a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo
de quinze dias.
Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á,
desde logo, a sessão de conciliação, dispensados
o registro prévio de pedido e a citação.
Parágrafo único. Havendo pedidos contrapostos, poderá
ser dispensada a contestação formal e ambos serão
apreciados na mesma sentença.
SEÇÃO VI
DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES
Art. 18. A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão
própria;
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante
entrega ao encarregado da recepção, que será
obrigatoriamente identificado;
III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente
de mandado ou carta precatória.
1º A citação conterá cópia do pedido
inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência
de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras
as alegações iniciais, e será proferido julgamento,
de plano.
2º Não se fará citação por edital.
3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou
nulidade da citação.
Art. 19. As intimações serão feitas na forma
prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo
de comunicação.
1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão
desde logo cientes as partes.
2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças
de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes
as intimações enviadas ao local anteriormente indicado,
na ausência da comunicação.
SEÇÃO VII
DA REVELIA
Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão
de conciliação ou à audiência de instrução
e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no
pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção
do Juiz.
SEÇÃO VIII
DA CONCILIAÇÃO E DO JUÍZO ARBITRAL
Art. 21. Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá
as partes presentes sobre as vantagens da conciliação,
mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio,
especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º
desta Lei.
Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz
togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.
Parágrafo único. Obtida a conciliação,
esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado,
mediante sentença com eficácia de título executivo.
Art. 23. Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá
sentença.
Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes
poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral,
na forma prevista nesta Lei.
1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado,
independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro
pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á
e designará, de imediato, a data para a audiência de
instrução.
2º O árbitro será escolhido dentre os juízes
leigos.
Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos
critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta
Lei, podendo decidir por eqüidade.
Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco
dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo
ao Juiz togado para homologação por sentença
irrecorrível.
SEÇÃO IX
DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Art. 27. Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á
imediatamente à audiência de instrução
e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a
defesa.
Parágrafo único. Não sendo possível a
sua realização imediata, será a audiência
designada para um dos quinze dias subseqüentes, cientes, desde
logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.
Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento
serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida
a sentença.
Art. 29. Serão decididos de plano todos os incidentes que possam
interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais
questões serão decididas na sentença.
Parágrafo único. Sobre os documentos apresentados por
uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária,
sem interrupção da audiência.
SEÇÃO X
DA RESPOSTA DO RÉU
Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita,
conterá toda matéria de defesa, exceto argüição
de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará
na forma da legislação em vigor.
Art. 31. Não se admitirá a reconvenção.
É lícito ao réu, na contestação,
formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei,
desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
Parágrafo único. O autor poderá responder ao
pedido do réu na própria audiência ou requerer
a designação da nova data, que será desde logo
fixada, cientes todos os presentes.
SEÇÃO XI
DAS PROVAS
Art. 32. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda
que não especificados em lei, são hábeis para
provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.
Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência
de instrução e julgamento, ainda que não requeridas
previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas,
impertinentes ou protelatórias.
Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três
para cada parte, comparecerão à audiência de instrução
e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente
de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
1º O requerimento para intimação das testemunhas
será apresentado à Secretaria no mínimo cinco
dias antes da audiência de instrução e julgamento.
2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá
determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário,
do concurso da força pública.
Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir
técnicos de sua confiança, permitida às partes
a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo único. No curso da audiência, poderá
o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção
em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua
confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.
Art. 36. A prova oral não será reduzida a escrito, devendo
a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos
depoimentos.
Art. 37. A instrução poderá ser dirigida por
Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado.
SEÇÃO XII
DA SENTENÇA
Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção
do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência,
dispensado o relatório.
Parágrafo único. Não se admitirá sentença
condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico
o pedido.
Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na
parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.
Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução
proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá
ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra
em substituição ou, antes de se manifestar, determinar
a realização de atos probatórios indispensáveis.
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação
ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
1º O recurso será julgado por uma turma composta por três
Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição,
reunidos na sede do Juizado.
2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas
por advogado.
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados
da ciência da sentença, por petição escrita,
da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
1º O preparo será feito, independentemente de intimação,
nas quarenta e oito horas seguintes à interposição,
sob pena de deserção.
2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido
para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo
o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável
para a parte.
Art. 44. As partes poderão requerer a transcrição
da gravação da fita magnética a que alude o §
3º do art. 13 desta Lei, correndo por conta do requerente as
despesas respectivas.
Art. 45. As partes serão intimadas da data da sessão
de julgamento.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas
da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação
sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá
de acórdão.
Art. 47. (VETADO)
SEÇÃO XIII
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Art. 48. Caberão embargos de declaração quando,
na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição,
omissão ou dúvida.
Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos
de ofício.
Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos
por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência
da decisão.
Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de
declaração suspenderão o prazo para recurso.
SEÇÃO XIV
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO
Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em
lei:
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências
do processo;
II - quando inadmissível o procedimento instituído por
esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;
III - quando for reconhecida a incompetência territorial;
IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art.
8º desta Lei;
V - quando, falecido o autor, a habilitação depender
de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;
VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a
citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência
do fato.
1º A extinção do processo independerá, em
qualquer hipótese, de prévia intimação
pessoal das partes.
2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência
decorre de força maior, a parte poderá ser isentada,
pelo Juiz, do pagamento das custas.
SEÇÃO XV
DA EXECUÇÃO
Art. 52. A execução da sentença processar-se-á
no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto
no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
I - as sentenças serão necessariamente líquidas,
contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN
ou índice equivalente;
II - os cálculos de conversão de índices, de
honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados
por servidor judicial;
III - a intimação da sentença será feita,
sempre que possível, na própria audiência em que
for proferida. Nessa intimação, o vencido será
instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito
em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso
V);
IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada
em julgado, e tendo havido solicitação do interessado,
que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à
execução, dispensada nova citação;
V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou
de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução,
cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições
econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento.
Não cumprida a obrigação, o credor poderá
requerer a elevação da multa ou a transformação
da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato
arbitrará, seguindo-se a execução por quantia
certa, incluída a multa vencida de obrigação
de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução
do julgado;
VI - na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o
cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar
para as despesas, sob pena de multa diária;
VII - na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá
autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar
da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará
em juízo até a data fixada para a praça ou leilão.
Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes
serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista,
será oferecida caução idônea, nos casos
de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel;
VIII - é dispensada a publicação de editais em
jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno
valor;
IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução,
versando sobre:
a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele
correu à revelia;
b) manifesto excesso de execução;
c) erro de cálculo;
d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação,
superveniente à sentença.
Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial,
no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá
ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações
introduzidas por esta Lei.
1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer
à audiência de conciliação, quando poderá
oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido
e eficaz para a solução do litígio, se possível
com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador
propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito
a prazo ou a prestação, a dação em pagamento
ou a imediata adjudicação do bem penhorado.
3º Não apresentados os embargos em audiência, ou
julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer
ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo
anterior.
4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis,
o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos
ao autor.
SEÇÃO XVI
DAS DESPESAS
Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro
grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou
despesas.
Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do §
1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas
processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição,
ressalvada a hipótese de assistência judiciária
gratuita.
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará
o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os
casos de litigância de má-fé. Em segundo grau,
o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários
de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte
por cento do valor de condenação ou, não havendo
condenação, do valor corrigido da causa.
Parágrafo único. Na execução não
serão contadas custas, salvo quando:
I - reconhecida a litigância de má-fé;
II - improcedentes os embargos do devedor;
III - tratar-se de execução de sentença que tenha
sido objeto de recurso improvido do devedor.
SEÇÃO XVII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56. Instituído o Juizado Especial, serão implantadas
as curadorias necessárias e o serviço de assistência
judiciária.
Art. 57. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá
ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo,
valendo a sentença como título executivo judicial.
Parágrafo único. Valerá como título extrajudicial
o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado
pelo órgão competente do Ministério Público.
Art. 58. As normas de organização judiciária
local poderão estender a conciliação prevista
nos arts. 22 e 23 a causas não abrangidas por esta Lei.
Art. 59. Não se admitirá ação rescisória
nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.
CAPÍTULO III
DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por Juízes togados
ou togados e leigos, tem competência para a conciliação,
o julgamento e a execução das infrações
penais de menor potencial ofensivo.
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial
ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções
penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não
superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento
especial.
Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á
pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual
e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação
dos danos sofridos pela vítima e a aplicação
de pena não privativa de liberdade.
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA E DOS ATOS PROCESSUAIS
Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo
lugar em que foi praticada a infração penal.
Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão
realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana,
conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Art. 65. Os atos processuais serão válidos sempre que
preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos
os critérios indicados no art. 62 desta Lei.
1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que
tenha havido prejuízo.
2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá
ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação.
3º Serão objeto de registro escrito exclusivamente os
atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência
de instrução e julgamento poderão ser gravados
em fita magnética ou equivalente.
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á
no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para
ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao
Juízo comum para adoção do procedimento previsto
em lei.
Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência,
com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica
ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção,
que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário,
por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta
precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.
Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência
considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados
e defensores.
Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado
de citação do acusado, constará a necessidade
de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência
de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.
SEÇÃO II
DA FASE PRELIMINAR
Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência
lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente
ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se
as requisições dos exames periciais necessários.
Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a
lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao Juizado ou assumir
o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão
em flagrante, nem se exigirá fiança.
Art. 70. Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não
sendo possível a realização imediata da audiência
preliminar, será designada data próxima, da qual ambos
sairão cientes.
Art. 71. Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a
Secretaria providenciará sua intimação e, se
for o caso, a do responsável civil, na forma dos arts. 67 e
68 desta Lei.
Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do
Ministério Público, o autor do fato e a vítima
e, se possível, o responsável civil, acompanhados por
seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da
composição dos danos e da aceitação da
proposta de aplicação imediata de pena não privativa
de liberdade.
Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz
ou por conciliador sob sua orientação.
Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares
da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente
entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam
funções na administração da Justiça
Criminal.
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida
a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível,
terá eficácia de título a ser executado no juízo
civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal
de iniciativa privada ou de ação penal pública
condicionada à representação, o acordo homologado
acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis,
será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer
o direito de representação verbal, que será reduzida
a termo.
Parágrafo único. O não oferecimento da representação
na audiência preliminar não implica decadência
do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime
de ação penal pública incondicionada, não
sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá
propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos
ou multas, a ser especificada na proposta.
1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única
aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática
de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença
definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco
anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos
termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade
do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária
e suficiente a adoção da medida.
3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu
defensor, será submetida à apreciação
do Juiz.
4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita
pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena
restritiva de direitos ou multa, que não importará em
reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente
o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá
a apelação referida no art. 82 desta Lei.
6º A imposição da sanção de que trata
o § 4º deste artigo não constará de certidão
de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo,
e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor
ação cabível no juízo cível.
SEÇÃO III
DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública,
quando não houver aplicação de pena, pela ausência
do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese
prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público
oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não
houver necessidade de diligências imprescindíveis.
§ 1º Para o oferecimento da denúncia, que será
elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69
desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á
do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver
aferida por boletim médico ou prova equivalente.
§ 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não
permitirem a formulação da denúncia, o Ministério
Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das
peças existentes, na forma do parágrafo único
do art. 66 desta Lei.
§ 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido
poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar
se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção
das providências previstas no parágrafo único
do art. 66 desta Lei.
Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida
a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará
citado e imediatamente cientificado da designação de
dia e hora para a audiência de instrução e julgamento,
da qual também tomarão ciência o Ministério
Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.
1º Se o acusado não estiver presente, será citado
na forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e cientificado da data da audiência
de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas
testemunhas ou apresentar requerimento para intimação,
no mínimo cinco dias antes de sua realização.
2º Não estando presentes o ofendido e o responsável
civil, serão intimados nos termos do art. 77 desta Lei para
comparecerem à audiência de instrução e
julgamento.
3º As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista
no art. 67 desta Lei.
Art. 79. No dia e hora designados para a audiência de instrução
e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade
de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta
pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos
dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei.
Art. 80. Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando
imprescindível, a condução coercitiva de quem
deva comparecer.
Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor
para responder à acusação, após o que
o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa;
havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas
de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado,
se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à
prolação da sentença.
1º Todas as provas serão produzidas na audiência
de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou
excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
2º De todo o ocorrido na audiência será lavrado
termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos
fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença.
3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará
os elementos de convicção do Juiz.
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia
ou queixa e da sentença caberá apelação,
que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes
em exercício no primeiro grau de jurisdição,
reunidos na sede do Juizado.
1º A apelação será interposta no prazo de
dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério
Público, pelo réu e seu defensor, por petição
escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita
no prazo de dez dias.
3º As partes poderão requerer a transcrição
da gravação da fita magnética a que alude o §
3º do art. 65 desta Lei.
4º As partes serão intimadas da data da sessão
de julgamento pela imprensa.
5º Se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Art. 83. Caberão embargos de declaração quando,
em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição,
omissão ou dúvida.
1º Os embargos de declaração serão opostos
por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência
da decisão.
2º Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração
suspenderão o prazo para o recurso.
3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO
Art. 84. Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-á
mediante pagamento na Secretaria do Juizado.
Parágrafo único. Efetuado o pagamento, o Juiz declarará
extinta a punibilidade, determinando que a condenação
não fique constando dos registros criminais, exceto para fins
de requisição judicial.
Art. 85. Não efetuado o pagamento de multa, será feita
a conversão em pena privativa da liberdade, ou restritiva de
direitos, nos termos previstos em lei.
Art. 86. A execução das penas privativas de liberdade
e restritivas de direitos, ou de multa cumulada com estas, será
processada perante o órgão competente, nos termos da
lei.
SEÇÃO V
DAS DESPESAS PROCESSUAIS
Art. 87. Nos casos de homologação do acordo civil e
aplicação de pena restritiva de direitos ou multa (arts.
74 e 76, § 4º), as despesas processuais serão reduzidas,
conforme dispuser lei estadual.
SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e
da legislação especial, dependerá de representação
a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais
leves e lesões culposas.
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual
ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério
Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor
a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que
o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido
condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam
a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença
do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender
o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as
seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de freqüentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside,
sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente,
para informar e justificar suas atividades.
2º O Juiz poderá especificar outras condições
a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao
fato e à situação pessoal do acusado.
3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo,
o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não
efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado
vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção,
ou descumprir qualquer outra condição imposta.
5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará
extinta a punibilidade.
6º Não correrá a prescrição durante
o prazo de suspensão do processo.
7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste
artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.
Art. 90. As disposições desta Lei não se aplicam
aos processos penais cuja instrução já estiver
iniciada.
Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação
para a propositura da ação penal pública, o ofendido
ou seu representante legal será intimado para oferecê-la
no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.
Art. 92. Aplicam-se subsidiariamente as disposições
dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem
incompatíveis com esta Lei.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS COMUNS
Art. 93. Lei Estadual disporá sobre o Sistema de Juizados Especiais
Cíveis e Criminais, sua organização, composição
e competência.
Art. 94. Os serviços de cartório poderão ser
prestados, e as audiências realizadas fora da sede da Comarca,
em bairros ou cidades a ela pertencentes, ocupando instalações
de prédios públicos, de acordo com audiências
previamente anunciadas.
Art. 95. Os Estados, Distrito Federal e Territórios criarão
e instalarão os Juizados Especiais no prazo de seis meses,
a contar da vigência desta Lei.
Art. 96. Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias após
a sua publicação.
Art. 97. Ficam revogadas a Lei nº 4.611, de 2 de abril de 1965
e a Lei nº 7.244, de 7 de novembro de 1984.
Brasília, 26 de setembro de 1995; 174º da Independência
e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
