
DISPÕE SOBRE O TRÂNSITO E USO DE BICICLETAS, SKATES, TRICICLOS, PATINETES, PATINS E SIMILARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º O trânsito e o uso de bicicletas,
skates, triciclos, patinetes, patins e similares nas vias públicas do
Município de Varginha, abertas à circulação, reger-se-ão
por esta Lei.
Parágrafo único. Entende-se por vias públicas as ruas,
avenidas, praças, estradas, caminhos ou passagens de domínio público.
Art. 2º Fica expressamente proibida a
circulação de bicicletas, skate, triciclos, patinetes, patins
e similares sobre calçadas, praças, passeios, canteiros e áreas
ajardinadas, excetuando-se os equipamentos de uso de pessoas portadoras de necessidades
especiais.
Parágrafo único. Fica permitido, em caráter de exceção,
o uso de bicicletas de pequeno porte, nas praças e áreas ajardinadas
com o objetivo de desenvolver a recreação infantil, assim como,
a não aplicabilidade da proibição estipulada no caput deste
artigo quando tratar-se de usuário que seja criança que não
coloque em risco a integridade física dos usuários dos referidos
espaços nem esteja causando prejuízo ao patrimônio público.
Art. 3º O trânsito de bicicletas, nas vias públicas, obedecerá as seguintes regras gerais:
I – a circulação far-se-á
sempre do lado direito da via, admitidas às excessões devidamente
justificadas e sinalizadas;
II – o ciclista deverá conduzir sua bicicleta com a atenção
e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito
e conduzi-la pela direita da pista junto à guia da calçada (meio
fio) ou acostamento, mantendo-se em fila única, quando em grupo, mesmo
que houver faixa especial à elas destinadas;
III – diante de escolas, logradouros estreitos, local de embarque e desembarque,
ou onde haja grande movimentação de pedestres, deverá o
ciclista transitar em velocidade compatível com a segurança;
IV – obedecer à sinalização;
V – guardar distância de segurança da bicicleta e do veículo
que seguir imediatamente em frente.
Parágrafo único. O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direito e deveres.
Art. 4º É proibido a todo condutor de bicicleta:
I – desobedecer ao sinal fechado ou parada
obrigatória, prosseguindo na marcha;
II – transitar pela contramão de direção e em passeios,
bem como, no interior de praças e jardins;
III – forçar passagem entre veículos que, transitando em
sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro;
IV – transitar em sentido oposto ao estabelecido para via, desde que devidamente
sinalizada;
V – disputar corrida por espírito de Emulação;
VI – transitar com bicicleta em mau estado de conservação
e segurança;
VII – conduzir a sua bicicleta a pé ou sobre ela, em estado de
embriaguez.
Art. 5º A inobservância de qualquer preceito estabelecido nesta Lei, será considerado como infração, sujeitando o infrator as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – apreensão da bicicleta, skate, triciclo, patinete, patins
ou similar;
III – multa.
§ 1º A aplicação das
penalidades previstas nesta Lei não exonera o infrator das sanções
civis e penais cabíveis.
§ 2º A advertência será aplicada verbalmente pela autoridade
competente quando em face das circunstâncias entender involuntária
e sem gravidade a infração.
Art. 6º Fica a Administração
Pública Municipal de Varginha autorizada a fazer as apreensões,
no caso de transgressão à presente Lei, recolhendo as bicicletas,
skates, triciclos, patinetes, patins e similares para local próprio que
definirá, ficando a mesma responsável por sua guarda e liberação.
Parágrafo único. As bicicletas, skates, triciclos, patinetes,
patins e similares apreendidos serão identificados e relacionados em
guia própria, cuja cópia será fornecida ao infrator.
Art. 7º A liberação dos objetos apreendidos far-se-á mediante o pagamento de multa de R$ 38,00 (trinta e oito reais), dobrada no caso de reincidências.
§ 1º O valor arrecadado com as multas
pagas pelos infratores do disposto nesta Lei será destinado à
Autarquia Municipal “Guarda Municipal de Varginha”.
§ 2º O infrator terá prazo de 30 (trinta) dias para pagamento
da multa, a ser efetuada na agência bancária indicada pelo órgão
arrecadador, sob pena de perdimento do objeto apreendido.
§ 3º O valor da multa base deverá ser corrido anualmente pelo
índice oficial de correção adotado pela Administração
Municipal.
Art. 8º A fiscalização e a aplicação das penalidades previstas nesta Lei serão de competência dos integrantes da Guarda Municipal de Varginha.
Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, caso necessário, a celebrar convênio de mútua colaboração com as Polícias Civil e Militar do Estado de Minas Gerais para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 10. As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas nos orçamentos anuais do Município.
Art. 11. As matérias não disciplinadas nesta Lei serão objetos de regulamentação, através de Decreto do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 4.028/2004.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha,
17 de outubro de 2007; 125º da Emancipação Político-Administrativa
do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO