|

PREFEITURA
DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.537
DISCIPLINA
A CRIAÇÃO DE CÃES FEROZES E A SUA CONDUÇÃO
EM VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono
a seguinte Lei,
Art.
1º A criação e a condução, em vias públicas
de cães das raças, PITT-BULL, DOBERMAN, ROTWEILLER, FILA
BRASILEIRO e seus mestiços e outros de porte físico e força
semelhantes, segundo a classificação da Federação
Cinológica Internacional – FCI, serão regidas por
esta Lei.
Art. 2º Os cães a que se refere o artigo anterior, deverão
ser registrados no setor competente da vigilância sanitária
da Secretaria Municipal de Saúde, no prazo de até 90 (noventa)
dias de idade.
Art. 3º O proprietário de cão das raças referidas
no artigo 1º desta Lei, fica proibido de entregar a condução
do animal, em vias e logradouros públicos, quando for o caso, a
menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º O proprietário afixará, de forma visível,
no imóvel onde é mantido o cão, placas de advertência
informando a raça e a periculosidade do animal.
Art.
5º O cão mantido solto em residência ou estabelecimento
comercial equipado com portão eletrônico, ficará à
uma distância mínima de 02 (dois) metros do portão,
com seu deslocamento restringido por meio de delimitador físico.
Art. 6º Fica criado o "Disque Cão", serviço
telefônico para recebimento de denúncia de infração
ao disposto nesta Lei.
Art.
7º Fica o proprietário do cão obrigado a equipar o
animal com coleira e mordaça (focinheira), ao conduzi-lo em lugares
públicos.
Art. 8º O não cumprimento do disposto desta Lei acarretará
ao infrator, proprietário e/ou condutor as seguintes sanções,
independentes de outras sanções legais existentes e pertinentes,
que poderão ser cumulativas ou não:
I
- multa de R$200,00 (duzentos reais) elevado ao dobro no caso de reincidência
à infração;
II
- apreensão do animal e seu encaminhamento ao canil municipal;
III
- obrigatoriedade de reparar ou compensar os danos causados, independentemente
da agressão ter sido contra pessoas e/ou animais;
IV
- a aplicação do disposto no inciso I deste artigo, independem
da aplicação no disposto no Inciso III.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de até 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução
desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão
inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 04 de outubro de 2001; 118º da
Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO
MUNICIPAL
PAULA
ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
|