
LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE VARGINHA
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1° O Município de Varginha pessoa jurídica, de
direito público interno, em união indissolúvel ao
Estado de Minas Gerais e à República Federativa do Brasil,
constituído dentro do Estado Democrático de Direito, objetiva,
dentro de sua competência e área territorial, o desenvolvimento
de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia,
na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho,
na livre iniciativa, e no pluralismo político que exerce o seu
poder por decisão dos munícipes, pelos seus representantes
eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica, da Constituição
Estadual e da Constituição Federal.
§ 1° A ação Municipal desenvolver-se-á em
todo o seu território, sem privilégios de distritos ou bairros,
com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais e sociais, promover
o bem-estar de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor,
idade e quaisquer outras formas de discriminação.
§ 2° O Município, no pleno uso de sua autonomia, rege-se
por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, observados os princípios
constitucionais da República e do Estado.
§ 3° São símbolos do Município: a bandeira,
o hino e o brasão, representativos de sua cultura e história.
§ 4° É considerado data cívica o dia do Município,
comemorado anualmente em 7 de outubro.
Art. 2° Constituem objetivos prioritários do Município:
I - gerir interesses locais, como fator essencial do desenvolvimento da
comunidade;
II - cooperar com a União e o Estado e associar-se a outros Municípios,
na realização de interesses comuns;
III - promover de forma integrada, o desenvolvimento social e econômico
de sua população;
IV - promover planos, programas e projetos de interesse dos segmentos
mais carentes da sociedade:
V - estimular e difundir o ensino e a cultura, proteger o patrimônio
cultural e histórico, defender o meio ambiente e combater a poluição;
VI - preservar a moralidade administrativa.
Art. 3° São do domínio público patrimonial do
Município os seus bens móveis e imóveis, os direitos
e ações que a qualquer título lhe pertençam.
Art. 4° O território do Município poderá ser
dividido em distritos: criados, organizados e suprimidos por Lei municipal,
com observância à legislação estadual e à
consulta plebiscitária.
Art. 5° O Prefeito, com a aprovação da Câmara
Municipal e de acordo com o que dispuser a Lei, poderá dividir
a sede do Município em administrações regionais.
Art. 6° A cidade de Varginha é a sede do Município.
TÍTULO II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Art. 7° O Município assegura, no seu território e nos
limites de sua competência, os direitos e garantias fundamentais
que as Constituições da Republica e do Estado conferem aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País.
§ 1° Nenhuma pessoa será discriminada, ou de qualquer
forma prejudicada, pelo fato de litigar com órgão ou entidade
municipal, no âmbito administrativo ou judicial.
§ 2° O agente público, que injustificadamente, por omissão,
deixar de sanar, dentro de sessenta dias, da data do requerimento do interessado,
incide na penalidade de destituição de mandato administrativo
ou de cargo ou função de direção, em órgão
ou entidade da administração pública.
§ 3º Nos processos administrativos, qualquer que seja o objetivo
e procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade,
a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou
a decisão justificada.
§ 4° Todos têm direito de requerer e obter informação
sobre o projeto do Poder Público, ressalvada aquela cujo sigilo
seja, temporariamente, imprescindível à segurança
da sociedade e do Município, nos termos da Lei, que fixará,
também, o prazo em que deva ser prestada a informação.
§ 5° Independe de pagamento de taxa ou de emolumentos ou de garantia
de instância o exercício do direito de petição
ou representação, bem como a obtenção de certidão,
no prazo máximo de trinta dias, para a defesa de direito ou esclarecimento
de interesse pessoal ou coletivo.
§ 6° É direito de qualquer cidadão ou entidade
legalmente constituída, denunciar às autoridades competentes
a prática, por órgãos ou entidades públicas
ou por empresas concessionárias ou permissionárias de serviços
públicos, os atos lesivos aos direitos dos usuários, cabendo
ao Poder Público apurar sua veracidade ou não, e aplicar
as sanções cabíveis, sob pena de responsabilidade.
§ 7° Será punido, nos termos da Lei, o agente público
que, no exercício de suas atribuições e independentemente
da função que exerça, violar o direito constitucional
do cidadão.
§ 8° Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais
abertos ao público, independentemente de autorização,
desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada
para o mesmo local.
§ 9° O Poder Público Municipal coibirá todo e qualquer
ato discriminatório em seus órgãos e entidades, e
estabelecerá formas de punição, como cassação
de alvará a clubes, bares e outros estabelecimentos que pratiquem
tais atos.
TÍTULO III - DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 8° Compete ao Município:
I - privativamente:
a) emendar esta Lei Orgânica;
b) legislar sobre assuntos de interesse local;
c) suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
d) instituir e arrecadar os tributos de sua competência e aplicar
sua receita, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas
e publicar balancetes;
e) criar, organizar e suprimir distritos e subdistritos, observada a legislação
pertinente;
f) organizar a estrutura administrativa local;
g) organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão
ou permissão, os serviços públicos de interesse local,
incluído o de transporte coletivo que tem caráter essencial;
h) promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e
controle do parcelamento, uso e ocupação do solo a par de
outras limitações urbanísticas, observadas as diretrizes
do Plano Diretor;
i) organizar a política administrativa de interesse local;
II - em comum acordo com os demais membros da Federação:
a) zelar pela guarda da Constituição da República,
do Estado e do Município, das leis e instituições
democráticas e conservar o patrimônio público;
b) cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção
e da garantia das pessoas portadoras de deficiência;
c) proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico,
artístico, cultural e espiritual, os monumentos, as paisagens notáveis
e os sítios arqueológicos;
d) impedir a evasão, a destruição e descaracterização
de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico,
cultural e espiritual;
e) proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação
e à ciência;
f) proteger o meio ambiente e combater a poluição em todas
as suas formas;
g) controlar a caça e a pesca, garantir a conservação
da natureza, a defesa do solo e dos recursos minerais e preservar as florestas,
a fauna e a flora;
h) fomentar a produção agropecuária e organizar o
abastecimento alimentar;
i) promover programas de construção de moradias e a melhoria
das condições habitacionais e de saneamento básico;
j) combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização,
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
l) registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito
de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais
do território municipal;
m) estabelecer e implantar política de educação para
a segurança de trânsito.
III - com a cooperação técnica e financeira da União
e do Estado:
a) manter programas de educação pré-escolar e de
ensino fundamental;
b) prestar serviços de atendimento à saúde da população;
c) promover a proteção do patrimônio histórico-cultural
local, observada a legislação e a ação fiscalizadora
federal e estadual;
IV - em harmonia com o Estado e a União dentro da ordem econômica
e financeira, fundamentada na valorização do trabalho humano
e na livre iniciativa, e que tem por fim assegurar a todos uma existência
digna, conforme os ditames da justiça social, especialmente:
a) assegurar o respeito aos princípios constitucionais da ordem
econômica e financeira;
b) explorar diretamente atividade econômica, quando necessário
ao atendimento de relevante interesse coletivo, conforme definido em Lei;
c) fiscalizar, incentivar e planejar a atividade econômica do Município;
d) apoiar e estimular o cooperativismo e outras formas de associativismo;
e) dispensar às micro-empresas, e às empresas de pequeno
porte, assim definidas em Lei, tratamento jurídico diferenciado,
visando a incentivá-las pela simplificação de suas
obrigações administrativas, tributárias e creditícias;
f) promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social,
econômico e cultural;
g) executar política de desenvolvimento urbano, conforme diretrizes
gerais fixadas em Lei, tendo por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento
das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de
seus habitantes.
V - em harmonia com o Estado e a União, dentro da ordem social,
que tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e
a justiça social:
a) participar do conjunto integrado de ações do Poder Público
e da sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos à saúde,
à previdência e à assistência social;
b) promover e incentivar, com a colaboração da sociedade,
a educação, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação
para o trabalho;
c) garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e
o acesso às fontes da cultura municipal, apoiando e divulgando
a valorização e a difusão das manifestações
culturais;
d) fomentar a prática desportiva;
e) promover e estimular o desenvolvimento científico, a pesquisa
e a capacitação tecnológica;
f) defender e preservar o equilíbrio ecológico do meio ambiente,
que é bem comum do povo e essencial à qualidade da vida;
g) dedicar especial proteção à família, à
gestante, à maternidade, à criança, ao adolescente,
ao idoso e ao excepcional.
Art. 9° Ao dispor sobre assuntos de interesse local, compete, entre
outras atribuições, ao Município:
I - elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias
e o orçamento anual, prevendo a receita e fixando a despesa, com
base em planejamento adequado;
II - instituir regime jurídico para os servidores da administração
direta e indireta, planos de carreira, conselho de política de
administração e remuneração de pessoal. (NR)
*Inciso alterado pela Emenda nº 10.
III - constituir guardas municipais destinadas à proteção
de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser
a Lei;
IV - estabelecer convênios com os Poderes Públicos para a
cooperação na prestação dos serviços
e execução de obras públicas;
V - reunir-se a outros Municípios, mediante convênios ou
constituição de consórcio, para a prestação
de serviços comuns ou execução de obras de interesse
público comum;
VI - participar, em conjunto com a União, o Estado ou Município,
de pessoa jurídica de direito público, na ocorrência
de interesse público comum;
VII - dispor sobre aquisição, gratuita ou onerosa, de bens,
inclusive desapropriação por necessidade ou utilidade pública
de interesse social;
VIII - dispor sobre administração, utilização
e alienação de seus bens;
IX - estabelecer servidões administrativas e, em caso de iminente
perigo público, usar da propriedade particular, assegurando ao
proprietário ou possuidor, indenização no caso de
ocorrência de dano;
X - elaborar o Plano Diretor;
XI - estabelecer limitações urbanísticas e fixar
as zonas urbana e de expansão urbana;
XII - regulamentar a utilização dos logradouros públicos
e, especialmente no perímetro urbano:
a) prover sobre o trânsito e o tráfego;
b) prover sobre o transporte coletivo urbano e rural, que poderá
ser operado através de concessão ou permissão, fixando
o itinerário, os pontos de parada e as respectivas tarifas;
c) fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veículos, os
limites das zonas de silêncio e de trânsito e tráfego
em condições especiais;
d) prover sobre o transporte individual de passageiros, fixando os locais
de estacionamento e as tarifas do transporte individual público
medidas por taxímetro;
e) disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar tonelagem
máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas;
f) disciplinar a execução dos serviços e atividades
neles desenvolvidos;
XIII - dispor sobre melhoramentos urbanos, inclusive na área rural,
consistentes no planejamento e na execução, conservação
e reparos de obras públicas;
XIV - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, regulamentar
e fiscalizar a sua utilização;
XV - prover o saneamento básico, especialmente água e esgoto;
XVI - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e
horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais,
similares e de prestação de serviços, observadas
as normas federais;
XVII - dispor sobre o serviço funerário e cemitérios,
encarregando-se da administração daqueles que forem públicos
e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;
XVIII - regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação
de faixas, "outdoors", cartazes e anúncios, bem como
a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e
propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XIX - dispor sobre depósito e destino de animais e mercadorias
apreendidas em decorrência de transgressão da legislação
municipal;
XX - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais,
com a finalidade precípua de erradicação da raiva
e outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXI - quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais e similares
e de prestação de serviços:
a) conceder ou renovar licença para instalação, localização
e funcionamento e promover a respectiva fiscalização;
b) revogar a licença daqueles cujas atividades se tornarem prejudiciais
à saúde, à higiene, ao bem-estar, à recreação
e ao sossego público ou aos bons costumes;
c) promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença ou
em desacordo com a Lei;
XXII - estabelecer e impor penalidades por infração de suas
Leis e regulamentos;
XXIII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
XXIV - estabelecer normas de edificação, de loteamento,
de arruamento ou de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações
urbanísticas convenientes à ordenação de seu
território, observada a Lei Federal;
XXV - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção
e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza,
o lixo hospitalar, incinerando-o em local apropriado;
XXVI - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares
de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante
convênios com instituição especializada;
XXVII - organizar e manter os serviços de fiscalização
necessários ao exercício do seu poder de polícia
administrativa;
XXVIII - fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições
sanitárias dos gêneros alimentícios e a comercialização
e distribuição de leite "in-natura" e resfriado;
XXIX - prover os seguintes serviços:
a) mercados, feiras e matadouros;
b) construção e conservação de estradas e
caminhos municipais;
c) transportes coletivos;
d) iluminação pública;
e) terminal rodoviário e aeroviário;
XXX - assegurar a expedição de certidões requeridas
às repartições administrativas municipais, para defesa
de direitos e esclarecimentos de situações, no prazo de
10 (dez) dias úteis;
XXXI - dispor sobre os serviços públicos em geral, regulamentando-os,
inclusive os de caráter ou de uso coletivo;
XXXII - fiscalizar, ainda que fora do perímetro urbano, o abate
de bovinos, suínos, aves e outros animais;
XXXIII - dispor e regulamentar a privatização de serviços
públicos municipais.
XXXIV - Fica vedada em caráter permanente, a instalação
e/ou construção de penitenciária nos limites territoriais
no Município de Varginha. (NR)
*Inciso alterado pela Emenda nº 28.
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS
Capítulo I - Do Governo Municipal
Art. 10. O Governo municipal é constituído pelos poderes
Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si.
Parágrafo único. É vedado aos Poderes Municipais:
I - a delegação recíproca de atribuições,
salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
II - estabelecer culto religioso ou igreja, subvencioná-los, embaraçar-lhes
o funcionamento ou manter com eles ou com seus representantes, relações
de dependência ou de aliança, ressalvada, na forma da Lei,
a colaboração de interesse público;
III - recusar fé a documento público;
IV - REVOGADO
*Inciso revogado pela Emenda nº 01.
V - utilizar-se de recursos financeiros para custear despesas, que resultem
em vantagens pessoais ou favorecimento para autoridades ou servidores
da Administração Pública Direta e Indireta, da União,
do Estado e do Município; (NR)
*Inciso alterado pela Emenda nº 10.
a) exclue-se desta proibição o pagamento de despesas provenientes
de convênio celebrado com o Ministério do Exército,
objetivando o funcionamento do Tiro de Guerra.
Capítulo II - Do Poder Legislativo
Seção I - Da Câmara Municipal
Art. 11. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal,
composta de Vereadores eleitos para cada legislatura, entre cidadãos
maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos,
pelo voto direto e secreto, e tem sua sede à Praça Gonvernador
Benedito Valadares, 11 - Centro. (NR)
*Artigo alterado pela Emenda nº 26.
§ 1° Cada legislatura terá duração de 4
(quatro) anos.
§ 2° O número de vereadores no município de Varginha
é fixado em 11 (onze) e somente poderá ser alterado observado
os limites impostos pela Constituição Federal, Legislação
Específica ou Resolução do T.S.E.. (NR)
*Parágrafo alterado pela Emenda nº 28.
§ 3° O número de Vereadores não vigorará
na legislatura em que for fixado.
Art. 12. Salvo disposição em contrário desta Lei
Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal
e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos,
presente a maioria absoluta de seus membros.
Seção II - Da Posse
Art. 13. No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração
coincide com o mandato dos Vereadores, a Câmara reunir-se-á
no dia primeiro de janeiro para dar posse aos Vereadores, ao Prefeito
e ao Vice-Prefeito e eleger a sua Mesa Diretora.(NR)
*Artigo alterado pela Emenda nº 03.
§ 1° Sob a Presidência do Vereador que mais recentemente
tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação,
do mais votado entre os presentes, os demais vereadores prestarão
compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte
juramento:
"PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL A CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR
O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO
E BEM-ESTAR DE SEU POVO"
§ 2° Prestado o juramento pelo Presidente, o Secretário
que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada
Vereador, que declarará:
"ASSIM O PROMETO"
§ 3° O vereador que não tomar posse na sessão prevista
neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias,
salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.
§ 4º No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se
e prestar declaração de seus bens e de seus cônjuges,
quando pelo regime do casamento os bens do casal comunicarem-se, contendo
os respectivos valores, repetida quando do término do mandato,
sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata, entregues
à Secretaria Geral da Câmara, para conhecimento público
e registradas no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca
de Varginha.(NR)
*Parágrafo alterado pela Emenda nº 24.
§ 5° O Vereador que não atender aos preceitos do parágrafo
anterior incidirá em responsabilidade.
Seção III - Das Atribuições da Câmara
Municipal
Art. 14. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção
do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do
Município, especialmente no que se refere ao seguinte:
I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação
Federal e a Estadual, notadamente no que diz respeito:
a) à saúde, à assistência pública e
à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
b) à proteção de documentos, obras e outros bens
de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos,
as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos
do Município;
c) a impedir evasão, destruição e descaracterização
de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico
e cultural do Município;
d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação
e à ciência;
e) à proteção do meio ambiente e ao combate à
poluição, em todas as suas formas;
f) ao incentivo à indústria e ao comércio;
g) à criação de distritos industriais;
h) ao fomento da produção agropecuária e à
organização do abastecimento alimentar;
i) à promoção de programas de construção
de moradias, melhorando as condições habitacionais e de
saneamento básico;
j) ao combate às causas de pobreza e aos fatores de marginalização,
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
l) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização
das concessões de pesquisa e exploração dos recursos
hídricos e minerais em seu território;
m) ao estabelecimento e à implantação da política
de educação para o trânsito;
n) à cooperação com a União e o Estado, tendo
em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas
as normas fixadas em lei complementar federal;
o) ao uso, e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes
e afins;
p) à criação de Conselhos, Códigos e Estatutos
Municipais;
q) às finanças públicas do Município.
II - tributos municipais, bem como autorizar isenções e
anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III - orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias,
bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - obtenção e concessão de empréstimos e
operações de crédito, bem como sobre a forma e os
meios de pagamento;
V - concessão de auxílios e subvenções;
VI - concessão e permissão de serviços públicos;
VII - concessão de direito real de uso de bens municipais;
VIII - alienação de bens imóveis;(NR)
*Inciso alterado pela Emenda nº 03.
IX - aquisição de bens imóveis;
X - criação, organização e supressão
de distritos, observada a legislação estadual;
XI - criação, alteração e extinção
de cargos, empregos e funções públicas e fixação
da respectiva remuneração;
XII - Plano Diretor;
XIII - alteração da denominação de próprios,
vias e logradouros públicos;
XIV - ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo
urbano;
XV - organização e prestação de serviços
públicos;
XVI - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas
a zoneamento e loteamento;
XVII - autorizar, nos termos da Lei, desapropriação por
necessidade ou utilidade pública ou, ainda, por interesse social;
XVIII - autorizar o uso de bens imóveis municipais, por terceiros;
§ 1º Somente poderá ser dado nome a logradouros públicos,
instituições, bens, estabelecimentos públicos municipais,
de pessoas comprovadamente merecedoras desta homenagem e já falecidas
por mais de 2 (dois) anos, sendo exigido para efetivação
desta, o voto de 2/3 (dois terços) dos Vereadores.(NR)
*Parágrafo alterado pela Emenda nº 13.
§ 2° O prazo constante do parágrafo anterior, não
prevalece quando se tratar de homenagem a eminentes vultos nacionais,
ou a personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções
na vida administrativa do Município, do Estado ou do País.
§ 3° Os nomes a serem dados não poderão ter mais
de 3(três) palavras, excetuadas as partículas gramaticais
e os títulos e formas de tratamento dos homenageados. (NR)
*Parágrafo alterado pela Emenda nº 17.
§ 4° É vedada a alteração da denominação
de logradouros públicos cuja designação seja de nomes
de pessoas. (NR)
*Parágrafo alterado pela Emenda nº 03.
Art. l5. Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre
outras, as seguintes atribuições:
I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta
Lei Orgânica e do Regimento Interno;
II - elaborar o seu Regimento Interno;
III - fixar subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, Vereadores
e dos Secretários Municipais; (NR)
*Inciso alterado pela Emenda nº 10.
IV - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas ou Órgão
Estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial do Município;
V - julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios
sobre a execução dos planos de Governo;
VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo, que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites de delegação Legislativa;
VII - dispor sobre sua organização, funcionamento, segurança,
criação, transformação ou extinção
de cargos, empregos e funções, assim como fixar a remuneração
de seus servidores;
VIII - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município,
quando a ausência exceder a quinze dias; (NR)
*Inciso alterado pela Emenda nº 28.
IX - mudar temporariamente sua sede;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos
os da Administração indireta; (NR)
*Inciso alterado pela Emenda nº 10.
XI - proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando
não apresentadas à Câmara dentro do prazo de 60 (sessenta)
dias, após a abertura da Sessão Legislativa;
XII - processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica;
XIII - representar ao Ministério Público, mediante aprovação
de 2/3 (dois terços) dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito
e Secretários municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza,
pela prática de crime contra a Administração Pública
de que tiver conhecimento;
XIV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia
e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em
Lei;
XV - conceder 1icença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores
para afastamento do cargo;
XVI - criar comissões especiais de inquérito sobre fato
determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal,
sempre que o requerer pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da
Câmara;
XVII - convocar os Secretários municipais ou ocupantes de cargos
da mesma natureza, para prestarem, pessoalmente, informações
sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade
a ausência sem justificação adequada; (NR)
*Inciso alterado pela Emenda nº 28.
XVIII - solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre
assuntos referentes à administração;
XIX - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XX - decidir sobre a perda de mandato de Vereador, pelo voto de 2/3 (dois
terços) dos Vereadores, nas hipóteses previstas nesta Lei
Orgânica; (NR)
*Inciso alterado pela Emenda nº 13.
XXI - conceder Título Honorífico a pessoas que tenham prestado
relevantes serviços ao Município, mediante Decreto Legislativo
aprovado por 2/3 (dois terços) dos Vereadores, em votação
nominal; (NR)
*Inciso alterado pela Emenda nº 14.
XXII - indicar, após consulta ao Plenário e através
de Portaria, pessoas da comunidade varginhense para representar a Câmara
Municipal nos Conselhos Municipais, deliberativos ou não, legalmente
instituídos no Município, cuja indicação deverá
recair sobre pessoas reconhecidamente possuidoras de conhecimentos sobre
os assuntos ligados à área de atuação dos
respectivos Conselhos. (ACRESCENTADO)
*Inciso acrescentado pela Emenda nº 14.
§ 1° É fixado em 30 (trinta) dias, prorrogável
por mais 15 (quinze) dias, desde que solicitado e devidamente justificado,
o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da
administração direta e indireta do Município prestem
as informações e encaminhem os documentos requisitados pela
Câmara Municipal, na forma desta Lei Orgânica.
§ 2° O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo
anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade
da legislação vigente, a intervenção do Poder
Judiciário para fazer cumprir a legislação.
§ 3º - Para se ausentar do Município em missão
oficial, fora do País, por qualquer período, o Prefeito
e Vice-Prefeito necessita de autorização da Câmara
Municipal. (ACRESCENTADO)
*Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 28.
Art. 15-A - O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio do
Tribunal de Contas, fiscalizará o cumprimento das normas contidas
na Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000, a serem realizadas
pelo Executivo, com ênfase no que se refere a: (ACRESCENTADO)
*Artigo acrescentado pela Emenda nº 28.
I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
(ACRESCENTADO)
*Inciso acrescentada pela Emenda nº 28.
II - limites e condições para realização de
operações de crédito e inscrição em
Restos a Pagar; (ACRESCENTADO)
*Inciso acrescentada pela Emenda nº 28.
III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com o pessoal ao
respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da referida Lei Complementar
101/2000. (ACRESCENTADO)
*Inciso acrescentada pela Emenda nº 28.
Seção IV - Dos Servidores da Câmara Municipal
Art. 16. Os servidores da Câmara Municipal exercerão suas
funções sob orientação e coordenação
do Presidente da Câmara.
Art. 17. A exoneração e os atos administrativos referentes
aos servidores da Câmara, competem à decisão do Presidente,
de conformidade com a legislação aplicável.
Art. 18. Os Servidores da Câmara Municipal serão admitidos
para ocupar cargos constantes de seu Quadro Geral, cujo provimento far-se-á
em caráter efetivo, mediante concurso público, quando se
tratar de cargos de carreira. Os provimentos em comissão, para
os cargos de confiança, serão de livre nomeação
e exoneração, através de ato próprio, pelo
Presidente da Câmara Municipal. (NR)
*Artigo alterado pela Emenda nº 14.
§ 1º os servidores nomeados para ocupar Cargos de Provimento
em Comissão (CPC), símbolo - CCL, no ato da posse, bem como
quando de seu afastamento, terão de prestar declaração
de seus bens, ambas transcritas em livro próprio da Secretaria
Geral da Câmara, para conhecimento público, caso necessário,
e registradas no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca
de Varginha.(NR)
*Parágrafo alterado pela Emenda nº 14.
§ 2° Aplica-se ao servidor descrito no parágrafo anterior
o disposto no artigo 258, das Disposições Gerais da Constituição
Estadual.
§ 3° Aos servidores da Câmara Municipal, aplicam-se as
demais disposições estabelecidas para os servidores públicos
municipais.
§ 4º Os servidores nomeados para cargos de confiança
ou comissão somente ocuparão cargos de Direção,
Chefia ou Assessoramento. (ACRESCENTADO)
*Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 28.
Seção V - Do Exame Público das Contas Municipais
Art. l9. As contas do Município ficarão à disposição
dos cidadãos durante 60 (sessenta) dias, a partir de 15 (quinze)
de abril de cada exercício, no horário de funcionamento
da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público.
§ 1° A consulta às contas municipais poderá ser
feita por qualquer cidadão, independentemente de requerimento,
autorização ou despacho de qualquer autoridade.
§ 2° A consulta só poderá ser feita no recinto
da Câmara e haverá, pelo menos, 3 (três) cópias
à disposição do público.
§ 3° A reclamação apresentada deverá:
I - ter a identificação e qualificação do
reclamante;
II - ser apresentada em 4 (quatro) vias no protocolo da Câmara;
III - conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante.
§ 4° As vias de reclamação apresentadas no protocolo
da Câmara terão a seguinte destinação:
I - a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao
Tribunal de Contas ou órgão equivalente, mediante ofício;
II - a segunda via deverá ser anexada às contas à
disposição do público, pelo prazo que restar ao exame
e apreciação;
III - a terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá
ser autenticada pelo servidor que a receber no protocolo;
IV - a quarta via será arquivada na Câmara Municipal.
§ 5° A anexação da segunda via, de que trata o
inciso II do § 4° deste artigo independerá do despacho
de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de 48(quarenta
e oito) horas pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da Câmara,
sob pena de suspensão, sem vencimentos, pelo prazo de 15 (quinze)
dias.
Art. 20. A Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia
de correspondência que encaminhou ao Tribunal de Contas ou Órgão
equivalente.
Seção VI - Da Remuneração dos Agentes Políticos
Art. 21. O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários
municipais e dos Vereadores, será fixado, por Lei de iniciativa
da Câmara Municipal, de uma legislatura para outra, até 30
(trinta) dias antes das eleições, observado o que dispõem
os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º,
I, da Constituição Federal e da Lei Complementar nº
101, de 04/05/2000. (NR)
*Artigo alterado pela Emenda nº 28.
Art. 22. REVOGADO
*Artigo revogado pela Emenda nº 10.
Art. 23. O subsídio dos Vereadores terá
como limite máximo, o valor percebido como remuneração
pelo Prefeito Municipal, observados os seguintes preceitos:(NR)
*Artigo alterado pela Emenda nº 10.
I - as Sessões Extraordinárias não serão remuneradas;(NR)
*Inciso alterado pela Emenda nº 23.
II - REVOGADO
*Inciso revogado pela Emenda nº 23.
III - REVOGADO
*Inciso revogado pela Emenda nº 23.
Parágrafo único. REVOGADO
*Parágrafo revogado pela Emenda nº 10.
Art. 24. A Lei fixará critérios de indenização
de despesas de viagem do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores.
Parágrafo único. A indenização
de que trata este artigo não será considerada como remuneração.
Seção VII - Da Eleição da Mesa
Art. 25. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão
sob a presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido
cargo na Mesa, ou, na hipótese de inexistir tal situação,
do mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros
da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão
automaticamente empossados.
§ 1º O mandato da Mesa Diretora é de 2 (dois) anos, vedada
a recondução para o mesmo cargo, na eleição
imediatamente subseqüente. (NR)
*Parágrafo alterado pela Emenda nº 28.
§ 2° Na hipótese de não haver número suficiente
para a eleição da Mesa, permanecerá na Presidência
o Vereador que satisfizer aos preceitos do "caput" e convocará
Sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 3° A eleição para a renovação da
Mesa dar-se-á na última reunião ordinária
da segunda Sessão Legislativa, considerando-se automaticamente
empossados os eleitos, a partir do primeiro dia da Sessão Legislativa
seguinte. (NR)
*Parágrafo alterado pela Emenda nº 28.
§ 4° Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal
dispor sobre a composição da Mesa Diretora e, subsidiariamente,
sobre sua eleição.
§ 5º Qualquer componente da Mesa Diretora poderá ser
destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da
Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho
de suas atribuições, devendo o Regimento Interno da Câmara
dispor sobre o Processo de destituição e sobre a substituição
do mesmo.(NR)
*Parágrafo alterado pela Emenda nº 13.
Seção VIII - Das Atribuições da Mesa
Art. 26. Compete à Mesa da Câmara Municipal, além
de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:
I - propor ao Plenário Projetos de Resolução que
criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções
da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva
remuneração, por lei de sua iniciativa, observadas as determinações
legais; (NR)
*Inciso alterado pela Emenda nº 28.
II - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto,
após a aprovação pelo Plenário, a proposta
parcial do Orçamento da Câmara, para ser incluída
na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese
da não aprovação pelo plenário, a proposta
elaborada pela Mesa.
III - propor ao Plenário Projetos de Resolução que
autorizem a Câmara Municipal firmar Convênios, Termos Aditivos
e Adendos com entidades públicas ou privadas, para consecução
de objetivos de interesse do Poder Legislativo Municipal. (ACRESCENTADO)
*Inciso acrescentado pela Emenda nº 14.
§ 1º A mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
(NR)
*Parágrafo alterado pela Emenda nº 28.
§ 2º A mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos
escritos de informações a Secretários Municipais,
importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento,
no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações
falsas. (ACRESCENTADO)
*Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 28.
Seção IX - Das Sessões
Art. 27. A Sessão Legislativa Ordinária, desenvolver-se-á,
anualmente, de 1º de fevereiro a 15 de dezembro. (NR)
*Artigo alterado pela Emenda nº 28.
I - REVOGADO
*Inciso revogado pela Emenda nº 28.
II - REVOGADO
*Inciso revogado pela Emenda nº 28.
III - REVOGADO
*Inciso revogado pela Emenda nº 28.
§ 1° REVOGADO
*Parágrafo revogado pela Emenda nº 28.
§ 2° REVOGADO
*Parágrafo revogado pela Emenda nº 28.
§ 3° REVOGADO
*Parágrafo revogado pela Emenda nº 28.
§ 4° REVOGADO
*Parágrafo revogado pela Emenda nº 28.
§ 5° REVOGADO
*Parágrafo revogado pela Emenda nº 28.
Parágrafo único. As reuniões da Câmara Municipal
serão disciplinadas pelo seu Regimento Interno. (ACRESCENTADO)
*Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 28.
Art. 28. A convocação extraordinária da Câmara
Municipal dar-se-á:
I - pelo Prefeito Municipal;
II - pelo Presidente da Câmara;
III - a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único. Na Sessão Legislativa extraordinária,
a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria
para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória,
em razão de sua convocação. (NR)
*Parágrafo alterado pela Emenda nº 28.
Seção X - Das Comissões
Art. 29. A Câmara Municipal terá Comissões permanentes
e especiais, constituídas na forma e com atribuições
definidas no Regimento Interno, ou no ato de que resultar a sua criação.
I - Às Comissões, em razão da matéria de sua
competência, cabe:
a) discutir e votar Projeto de Lei que dispensar, na forma do Regimento,
a competência do plenário, salvo se houver recursos de um
décimo dos membros da Câmara;
b) realizar audiências públicas com entidades da sociedade
civil;
c) convocar Secretários municipais ou ocupantes de cargos da mesma
natureza, para prestarem informações sobre assuntos inerentes
às suas atribuições;
d) receber petições, reclamações, representações
ou queixas, de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades,
ou entidades públicas municipais;
e) solicitar esclarecimentos às autoridades;
f) apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir Parecer;
g) acompanhar, junto à Prefeitura Municipal, a elaboração
da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução.
§ 1° Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos Partidos
ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
§ 2° Os trabalhos do processo legislativo e as reuniões
de Comissões Permanentes e Especiais serão feitos, preferencialmente,
nas dependências da Câmara Municipal.
Art. 30. As Comissões Especiais de Inquérito, que terão
poderes de investigação próprios das autoridades
judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão
criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de
seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo
certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério
Público, para que este promova a responsabilidade dos infratores.
Art. 31. Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar
ao Presidente da Câmara, que lhe permita emitir conceitos ou opiniões,
junto às Comissões, sobre Projetos que nelas se encontrem
para estudo.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara enviará
o pedido ao Presidente da respectiva Comissão, a quem caberá
deferir ou indeferir o requerimento indicando, se for o caso, dia e hora
para o pronunciamento e seu tempo de duração.
Seção XI - Do Presidente da Câmara Municipal
Art. 32. Compete ao Presidente da Câmara Municipal: (NR)
*Artigo alterado pela Emenda nº 28.
I - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos
da Câmara Municipal; (NR)
*Inciso alterado pela Emenda nº 28.
II - substituir o Chefe do Executivo Municipal nos casos previstos em
lei; (NR)
*Inciso alterado pela Emenda nº 28.
III - representar a Câmara Municipal judicialmente ou extrajudicialmente;
(NR)
*Inciso alterado pela Emenda nº 28.
IV - demais atribuições contidas no Regimento Interno da
Câmara Municipal. (NR)
*Inciso alterado pela Emenda nº 28.
V - REVOGADO
*Inciso revogado pela Emenda nº 28.
VI - REVOGADO
*Inciso revogado pela Emenda nº 28.
VII - REVOGADO
*Inciso revogado pela Emenda nº 28.
VIII - REVOGADO
*Inciso revogado pela Emenda nº 28.
IX - REVOGADO
*Inciso revogado pela Emenda nº 28.
X - REVOGADO
*Inciso revogado pela Emenda nº 28.
XI - REVOGADO
*Inciso revogado pela Emenda nº 28.
XII - REVOGADO
*Inciso revogado pela Emenda nº 28.
XIII - REVOGADO
*Inciso revogado pela Emenda nº 28.
XIV - REVOGADO
*Inciso revogado pela Emenda nº 28.
XV - REVOGADO
*Inciso revogado pela Emenda nº 28.
Art. 33. O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará
o seu voto nas seguintes hipóteses:
I - na eleição da Mesa Diretora;
II - quando a matéria exigir, para a sua aprovação,
o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
(NR)
*Inciso alterado pela Emenda nº 03.
III - quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário;
IV - quando a matéria exigir, para sua aprovação,
o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. (ACRESCENTADO)
*Inciso acrescentado pela Emenda nº 28.
Seção XII - Do Vice-Presidente da Câmara Municipal
Art. 34. REVOGADO
*Artigo revogado pela Emenda nº 20.
I - REVOGADO;
*Inciso revogado pela Emenda nº 20.
II - REVOGADO;
*Inciso revogado pela Emenda nº 20.
III - REVOGADO.
*Inciso revogado pela Emenda nº 20.
Seção XIII - Do Secretário da Câmara Municipal
Art. 35. Ao Secretário compete, além das atribuições
contidas no Regimento Interno, as seguintes:
I - redigir as atas das Sessões secretas e das reuniões
da Mesa;
II - acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais
Sessões e proceder a sua leitura;
III - registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação
do Regimento Interno;
IV - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências,
impedimentos ou licenças;(NR)
*Inciso alterado pela Emenda nº 20.
VI - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Resoluções
e os Decretos Legislativos sempre que o Presidente ainda que se ache em
exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;(ACRESCENDADO)
*Inciso acrescentado pela Emenda nº 20.
VII - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Leis, quando o
Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham
deixado de fazê-lo, sob pena de perda de mandato como membro da
Mesa.(ACRESCENDADO)
*Inciso acrescentado pela Emenda nº 20.
Seção XIV - Dos Vereadores
Subseção I - Disposições Gerais
Art. 36. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões,
palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição
do Município.
Art. 37. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar,
perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas,
em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que
lhes confiaram ou deles receberam informações.
Art. 38. É incompatível com o decoro parlamentar, além
dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas
aos Vereadores ou a percepção, por estes, de vantagens indevidas.
Parágrafo único. Não poderá votar o Vereador
que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se
a votação, se seu voto for decisivo.
Subseção II - Das Incompatibilidades
Art. 39. Os Vereadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações,
ou empresas concessionárias de serviços públicos
municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado,
inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas
entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que
goze de favor decorrente de contrato com o Município, suas autarquias,
fundações públicas, empresas públicas, sociedades
de economia mista ou com empresas concessionárias de serviço
público ou nela exercer função remunerada;(NR)
*Alínea alterada pela Emenda nº 03.
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis
"ad nutum" nas entidades referidas na alínea "a"
do inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente;
c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a
que se refere a alínea "a" do inciso I;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Parágrafo único. Serão aplicadas aos Vereadores as
proibições e incompatibilidades, no exercício da
vereança, similares, no que couber, ao disposto na Constituição
Federal para os membros do Congresso Nacional e, na Constituição
do respectivo Estado, para os membros da Assembléia Legislativa.
(ACRESCENTADO)
*Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 28.
Art. 40. A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:
(NR)
*Artigo alterado pela Emenda nº 28.
I - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção
ou de improbidade administrativa; (NR)
*Inciso alterado pela Emenda nº 28.
II - fixar residência fora do Município; (NR)
*Artigo alterado pela Emenda nº 28.
III - proceder de modo imcompatível com a dignidade da Câmara
ou faltar com o decoro na sua conduta pública; (NR)
*Inciso alterado pela Emenda nº 28.
IV - REVOGADO
*Inciso revogado pela Emenda nº 28.
V - REVOGADO
*Inciso revogado pela Emenda nº 28.
VI - REVOGADO
*Inciso revogado pela Emenda nº 28.
VII - REVOGADO
*Inciso revogado pela Emenda nº 28.
VIII - REVOGADO
*Inciso revogado pela Emenda nº 28.
§ 1° REVOGADO
*Parágrafo revogado pela Emenda nº 28.
§ 2º REVOGADO
*Parágrafo revogado pela Emenda nº 28.
§ 3° REVOGADO
*Parágrafo revogado pela Emenda nº 28.
Parágrafo único. Nos casos especificados neste artigo, a
perda do mandato será decidida pela Câmara, pelo voto favorável
de dois terços (2/3) de seus membros, mediante provocação
da Mesa Diretora ou de um terço (1/3) dos Vereadores, assegurada
a ampla defesa. (ACRESCENTADO)
*Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 28.
Art. 40-A - Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado
pelo Presidente da Câmara, quando: (ACRESCENTADO)
*Artigo acrescentado pela Emenda nº 28.
I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação
dos direitos políticos ou condenação por crime funcional
ou eleitoral; (ACRESCENTADO)
*Inciso acrescentado pela Emenda nº 28.
II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara,
dentro do prazo estabelecido em lei; (ACRESCENTADO)
*Inciso acrescentado pela Emenda nº 28.
III - Deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à
terça parte das sessões ordinárias da Câmara
Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença
ou missão autorizada pela edilidade; ou, ainda, deixar de comparecer
a cinco sessões extraordinárias convocadas pelo prefeito,
por escrito e mediante recibo de recebimento, para apreciação
de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos.
(ACRESCENTADO)
*Inciso acrescentado pela Emenda nº 28.
IV - Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos
no art. 39 "caput", não se desincompatibilizar até
a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.
(ACRESCENTADO)
*Inciso acrescentado pela Emenda nº 28.
§ 1º - Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente
da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao plenário
e fará constar da ata a declaração da extinção
do mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente. (ACRESCENTADO)
*Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 28.
§ 2º - Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências
no parágrafo anterior, o suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal
poderá requerer a declaração de extinção
do mandato, por via judicial, e se procedente, o juiz condenará
o Presidente omisso nas custas do processo e honorários de advogado
que fixará de plano, importando a decisão judicial na destituição
automática do cargo da Mesa e no impedimento para nova investidura
durante toda a legislatura. (ACRESCENTADO)
*Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 28.
§ 3º - O disposto no item III não se aplicará
às sessões extraordinárias que forem convocadas pelo
Prefeito, durante os períodos de recesso das Câmaras Municipais.
(ACRESCENTADO)
*Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 28.
Subseção III - Do Vereador Servidor Público
Art. 41. O exercício de vereança por servidor público
se dará de acordo com as determinações da Constituição
Federal.
Parágrafo único. O Vereador ocupante de cargo, emprego ou
função pública municipal é inamovível
de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.
Subseção IV - Das Licenças
Art. 42. O(a) Vereador(a) poderá licenciar-se, nos termos do Regimento
Interno da Câmara Municipal. (NR)
*Artigo alterado pela Emenda nº 28.
I - REVOGADO
*Inciso revogado pela Emenda nº 28.
II - REVOGADO
*Inciso revogado pela Emenda nº 28.
III - para tratar de interesse particular, desde que o período
de licença não seja superior a 120 (cento e vinte) dias,
por Sessão Legislativa.
§ 1° REVOGADO
*Parágrafo revogado pela Emenda nº 28.
§ 2° REVOGADO
*Parágrafo revogado pela Emenda nº 28.
§ 3° REVOGADO
*Parágrafo revogado pela Emenda nº 28.
§ 4° REVOGADO
*Parágrafo revogado pela Emenda nº 28.
Subseção V - Da Convocação dos Suplentes
Art. 43. No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário
municipal ou equivalente, far-se-á convocação do
suplente pelo Presidente da Câmara.
§ 1° O suplente convocado deverá tomar posse dentro do
prazo de quinze dias, salvo por motivo justo e aceito pela Câmara,
sob pena de ser considerado renunciante.
§ 2° Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente
da Câmara comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas,
ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3° Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior
não for preenchida, calcular-se-á o "quorum" em
função dos Vereadores remanescentes.
Seção XV - Do Processo Legislativo
Subseção I - Disposições Gerais
Art. 44. O processo Legislativo Municipal compreende a elaboração
de:
I - Emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - Leis Complementares;(NR)
*Inciso alterado pela Emenda nº 11.
III - Leis Ordinárias;
IV - Leis Delegadas;
V - REVOGADO;
*Inciso revogado pela Emenda nº 11.
VI - Decretos Legislativos;
VII - Resoluções.
Subseção II - Das Emendas à Lei Orgânica Municipal
Art. 45. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante
proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara
Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
III - de iniciativa popular.
§ 1° A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal
será discutida e votada em dois turnos de discussão e votação,
com interstícios mínimo de dez dias considerando-se aprovada
quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da
Câmara. (NR)
*Parágrafo alterado pela Emenda nº 28.
§ 2° A emenda à Lei Orgânica Municipal será
promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de
ordem.
§ 3° Esta Lei não poderá sofrer emenda quando o
Município estiver sob intervenção.
§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada
ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta
na mesma sessão legislativa. (ACRESCENTADO)
*Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 28.
Subseção III - Das Leis
Art. 46. A iniciativa das Leis Complementares e Leis Ordinárias
cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito
Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta
Lei Orgânica. (NR)
*Artigo alterado pela Emenda nº 28.
Art. 47. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis
que disponham sobre: (NR)
*Artigo alterado pela Emenda nº 28.
I - criação de cargos, funções ou empregos
públicos na administração direta e autarquias ou
aumento de sua remuneração; (NR)
*Inciso alterado pela Emenda nº 28.
II - matéria tributária, orçamentária e serviços
públicos; (NR)
*Inciso alterado pela Emenda nº 28.
III - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento
de cargos, estabilidade e aposentadoria; (NR)
*Inciso alterado pela Emenda nº 28.
IV - criação, estruturação e atribuições
de órgãos da administração pública.
(NR)
*Inciso alterado pela Emenda nº 28.
Art. 48. A iniciativa popular será exercida pela apresentação,
à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo,
cinco por cento dos eleitores inscritos no Município, contendo
assunto de interesse específico do Município, da cidade
ou de bairros.
§ 1° A proposta popular deverá ser articulada por entidade
associativa legalmente constituída, que se responsabilizará
pela idoneidade das assinaturas mediante indicação do número
do respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida
pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação
do número total de eleitores do Município.(NR)
*Parágrafo alterado pela Emenda nº 03.
§ 2° A tramitação dos Projetos de Lei de iniciativa
popular obedecerá às normas relativas ao processo Legislativo.
§ 3° Caberá ao Regimento Interno da Câmara, assegurar
e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão
defendidos na Tribuna da Câmara.
Art. 49. São matérias de Lei Complementar entre outras previstas
nesta Lei Orgânica e dependem para aprovação do voto
favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara: (NR)
*Artigo alterado pela Emenda nº 28.
I - Plano Diretor; (NR)
*Inciso alterado pela Emenda nº 28.
II - Regime Jurídico dos servidores; (NR)
*Inciso alterado pela Emenda nº 28.
III - Estatuto dos servidores públicos; (NR)
*Inciso alterado pela Emenda nº 28.
IV - Matérias de codificações; (NR)
*Inciso alterado pela Emenda nº 28.
V - REVOGADO
*Inciso revogado pela Emenda nº 28.
VI - REVOGADO
*Inciso revogado pela Emenda nº 28.
VII - REVOGADO
*Inciso revogado pela Emenda nº 28.
Parágrafo único. REVOGADO
*Parágrafo revogado pela Emenda nº 03.
Art. 50. As Leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal,
que deverá solicitar a delegação à Câmara
Municipal.
§ 1° Não serão objetos de delegação
os atos de competência privativa da Câmara Municipal e a legislação
sobre Planos Plurianuais, Orçamentos e Diretrizes Orçamentárias.
§ 2° A delegação ao Prefeito Municipal terá
a forma de Decreto Legislativo da Câmara Municipal, que especificará
seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3° Se o Decreto Legislativo determinar a apreciação
da Lei delegada pela Câmara, esta o fará em votação
única, vedada qualquer emenda.
Art. 51. O Prefeito Municipal, em caso de calamidade pública, poderá
adotar a medida provisória, com força de Lei, para abertura
de crédito extraordinário, devendo submetê-la, de
imediato, à Câmara Municipal que, estando em recesso, será
convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de 5 (cinco dias).
Parágrafo único. A medida provisória perderá
a eficácia, desde a edição, se não for convertida
em Lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação,
devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações
jurídicas dela decorrentes.
Art. 52. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos Projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do
Prefeito Municipal, ressalvados, neste caso, os Projetos de Lei orçamentária;
II - nos Projetos sobre organização dos serviços
administrativos da Câmara Municipal.
Art. 53. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para
apreciação de Projetos de sua iniciativa, considerados relevantes,
os quais deverão ser apreciados no prazo de 15 (quinze) dias.(NR)
*Artigo alterado pela Emenda nº 14.
§ 1° Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado
no "caput" deste artigo, o Projeto será obrigatoriamente
incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação,
sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria,
exceto medida provisória, veto e Leis orçamentárias.
§ 2° O prazo referido neste artigo não corre no período
de recesso da Câmara, nem se aplica aos Projetos de Codificação.
Art. 54. O Projeto de Lei aprovado pela Câmara, no prazo de 10 (dez)
dias úteis, será enviado pelo Presidente ao Prefeito Municipal
que, concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 1° Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio
do Prefeito Municipal importará em sanção.
§ 2° Se o Prefeito Municipal considerar o Projeto, no todo ou
em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público,
vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará,
dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os
motivos do veto.
§ 3° O veto parcial somente abrangerá texto integral de
artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 4° O veto será apreciado no prazo de 30 (trinta) dias,
contados do seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única
discussão e votação. (NR)
*Parágrafo alterado pela Emenda nº 28.
§ 5º O veto somente será rejeitado se obtiver o voto
de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, mediante votação
nominal.(NR)
*Parágrafo alterado pela Emenda nº14.
§ 6° Esgotado, sem deliberação, o prazo previsto
no § 4° deste artigo, o veto será colocado na ordem do
dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais proposições,
até sua votação final, exceto medida provisória.
§ 7° Se o veto for rejeitado, o Projeto será enviado ao
Prefeito Municipal, em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação.
§ 8° Se o Prefeito Municipal não promulgar a Lei no prazo
previsto, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente
da Câmara a promulgará e, se este não o fizer no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente, obrigatoriamente,
fazê-lo.
§ 9° REVOGADO
*Parágrafo revogado pela Emenda nº 03.
Art. 55. A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado somente
poderá constituir objeto de novo Projeto, na mesma Sessão
Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 56. A Resolução destina-se a regular matéria
político administrativa da Câmara, de sua competência
exclusiva. (NR)
*Artigo alterado pela Emenda nº 28.
Art. 57. O Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de
competência exclusiva da Câmara, que produza efeitos externos.
(NR)
*Artigo alterado pela Emenda nº 28.
Art. 58. O processo Legislativo das Resoluções e dos Decretos
Legislativos se dará conforme determinado no Regimento interno
da Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único. Os Projetos de Decreto Legislativo e de
Resolução serão aprovados pelo Plenário em
única discussão e votação, exceto aqueles
que concedem Títulos de Cidadania Honorária ou quaisquer
outras honrarias ou homenagens, que obrigatoriamente terão 2 (duas)
discussões e votações e serão promulgados
pelo Presidente da Câmara. (NR)
*Parágrafo alterado pela Emenda nº 28.
Art. 59. O cidadão que o desejar poderá usar da palavra
durante a primeira discussão dos Projetos de Lei, para opinar sobre
eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara,
antes de iniciada a reunião. (NR)
*Artigo alterado pela Emenda nº 28.
§ 1° Ao se inscrever, o cidadão deverá fazer referência
à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo
permitido tratar de temas que não tenham sido expressamente mencionados
na inscrição.
§ 2° Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número
de cidadãos que poderão fazer uso da palavra em cada reunião.
(NR)
*Artigo alterado pela Emenda nº 28.
§ 3° O Regimento Interno da Câmara estabelecerá
as condições e requisitos para o uso da palavra pelos cidadãos.
Capítulo III - Do Poder Executivo
Seção I - Do Prefeito Municipal
Art. 60. O poder Executivo é exercido pelo Prefeito com funções
políticas, executivas e administrativas.
Art. 61. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, para
mandato de quatro anos será mediante pleito direto simultâneo
realizado em todo o País. (NR)
*Artigo alterado pela Emenda nº 28.
§ 1° A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito será
realizada no primeiro domingo de outubro do ano interior ao término
do mandato dos que devam suceder. (NR)
*Parágrafo alterado pela Emenda nº 28.
§ 2° REVOGADO
*Parágrafo revogado pela Emenda nº 28.
Art. 62. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1°
de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, em Sessão
solene da Câmara Municipal, ocasião em que prestarão
o compromisso contido no § 1° do artigo 13 desta Lei. (NR)
*Artigo alterado pela Emenda nº 03.
§ 1° Se até o dia 10 (dez) de janeiro o Prefeito ou o
Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior devidamente comprovado
e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo,
este será decretado vago.
§ 2° Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, estando
impedido ou licenciado pela Câmara Municipal, assumirá o
cargo o Vice-Prefeito empossado, e na falta ou impedimento deste, o Presidente
da Câmara Municipal. (NR)
*Parágrafo alterado pela Emenda nº 28.
§ 3º No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito
e o Vice-Prefeito farão declaração pública
de seus bens e de seus cônjuges, quando pelo regime do casamento
os bens do casal comunicarem-se, contendo os respectivos valores, a qual
será transcrita em livro próprio, resumida em ata e apresentada
à Câmara Municipal, para conhecimento público e registrada
no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de Varginha.
(NR)
*Parágrafo alterado pela Emenda nº 24.
§ 4° O Prefeito ou Vice-Prefeito que não atender aos preceitos
do parágrafo anterior, perderá o mandato, aplicando-se-lhe
o disposto no artigo 258 das Disposições Gerais da Constituição
Estadual.
§ 5° O Vice-Prefeito, além de outras atribuições
que lhe forem conferidas pela legislação local, auxiliará
o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais;
ainda o substituirá nos casos de licença, e lhe sucederá
no caso de vacância do cargo.
Art. 63. Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo
Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:
I - ocorrendo a vacância nos 3 (três) primeiros anos do mandato
dar-se-á eleição noventa dias após a sua abertura,
cabendo aos eleitos completarem o período dos seus antecessores;
II - ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá
o Presidente da Câmara, que completará o período;
III - a recusa do Presidente da Câmara em assumir a Prefeitura implicará
perda do mandato que ocupa na Mesa Diretora, salvo por motivo de força
maior devidamente comprovado.
Art. 64. REVOGADO
*Artigo revogado pela Emenda nº 10.
Seção II - Das Proibições
Art. 65. O Prefeito não poderá, sob pena de perda do cargo
ou do mandato:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias,
fundações públicas, empresas públicas, sociedades
de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviços
públicos, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, funções, ou emprego remunerado,
inclusive os de que seja demissível "ad nutum", nas entidades
constantes da alínea anterior, salvo mediante aprovação
em concurso público, caso em que após a investidura, ficará
automaticamente licenciado, sem vencimentos;
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze
de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito
público municipal, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível
"ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causas em que sejam interessadas quaisquer das entidades
a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
§ 1° Os impedimentos acima se estendem ao Vice-Prefeito, aos
Secretários e Assessores municipais, no que forem aplicáveis.
§ 2º A perda do cargo de Prefeito e Vice-Prefeito será
decidida pela Câmara, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus
membros, mediante provocação da Mesa Diretora ou de Partido
Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
(NR)
*Parágrafo alterado pela Emenda nº 13.
§ 3° O Prefeito, na vigência de seu mandato, não
poderá, ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício
de suas funções.
Seção III - Das Licenças
Art. 66. O Prefeito, no exercício do cargo, não poderá,
sem prévia e específica licença da Câmara,
ausentar-se do Município por período superior a 15(quinze)
dias, sob pena de perda do cargo ou do mandato. (NR)
*Artigo alterado pela Emenda nº 28.
§ 1° O Prefeito, regularmente licenciado, terá direito
a perceber a remuneração quando:
I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença, devidamente
comprovada;
II - em gozo de férias;
III - a serviço ou em missão de representação
do Município.
§ 2° O Prefeito gozará férias anuais de 30(trinta)
dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu
critério a época para usufruir do descanso.
§ 3° O Prefeito Municipal não poderá gozar férias
nos últimos 6 (seis) meses que antecederem as eleições
Municipais.(ACRESCENTADO)
*Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 03.
§ 4° Estende-se ao Vice-Prefeito o disposto no "caput"
deste artigo. (ACRESCENTADO)
*Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 28.
Seção IV - Das Atribuições do Prefeito
Art. 67. Compete, privativamente, ao Prefeito:
I - representar o Município em juízo e fora dele;
II - exercer a direção superior da Administração
Pública Municipal;
III - iniciar o processo Legislativo, na forma e nos casos previstos nesta
Lei Orgânica;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pela Câmara
e expedir Decretos e regulamentos para sua fiel execução.
V - vetar Projetos de Lei, total ou parcialmente;
VI - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes
orçamentárias e o orçamento anual do Município;
VII - editar medidas provisórias, na forma desta Lei Orgânica;
VIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração
municipal, na forma da Lei;
IX - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal
por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a
situação do Município e solicitando as providências
que julgar necessárias;
X - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo
legal, as contas do Município referentes ao exercício anterior;
XI - prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções
públicas municipais, na forma da Lei;
XII - decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade
ou utilidade pública ou por interesse social;
XIII - celebrar "ad referendum" da Câmara Municipal, convênios,
termos aditivos e adendos com entidades públicas ou privadas, para
a realização de objetivos de interesse do Município.(NR)
*Inciso alterado pela Emenda nº 10.
XIV - prestar à Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, as informações
solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade
da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados
solicitados;
XV - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento
de cada bimestre, relatório resumido da execução
orçamentária;
XVI - entregar à Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos
correspondentes às suas dotações orçamentárias;
XVII - solicitar o auxílio das forças policiais para garantir
o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal, na
forma da Lei;
XVIII - decretar calamidade pública, quando ocorrerem fatos que
a justifiquem;
XIX - convocar extraordinariamente a Câmara;
XX - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e
permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município,
conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;
XXI - requerer à autoridade competente a prisão administrativa
de servidor público municipal omisso ou remisso na prestação
de contas do dinheiro público;
XXII - superintender a arrecadação dos tributos e preços,
bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando
as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias
ou dos créditos autorizados pela Câmara;
XXIII - aplicar as multas previstas na legislação e nos
contratos ou convênios, bem como relevá-los, quando for o
caso;
XXIV - realizar audiências públicas com entidades da sociedade
civil e com membros da comunidade;
XXV - resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou
as representações que lhe forem dirigidos.
XXVI - dispor mediante decreto, sobre: (ACRESCENTADO)
*Inciso acrescentado pela Emenda nº 28.
a) organização e funcionamento da administração
municipal, quando não implicar aumento de despesa nem criação
ou extinção de órgãos públicos; (ACRESCENTADO)
*Alínea acrescentada pela Emenda nº 28.
b) extinção de funções ou cargos públicos,
quando vagos. (ACRESCENTADO)
*Alínea acrescentada pela Emenda nº 28.
§ 1° O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições
previstas nos incisos XIII, XXII e XXIII deste artigo.
§ 2° O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento,
segundo seu único critério, avocar a si a competência
delegada.
Seção V - Da Responsabilidade do Prefeito
Municipal
Art. 68. São infrações político-administrativas
do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e
sancionadas com a cassação do mandato:
I - impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos
que deva constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação
de obras e serviços municipais, por Comissão de investigação
da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
III - desatender, sem motivo justo, os pedidos de informações
da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regulamentar;
IV - retardar ou deixar de publicar as Leis e atos sujeitos a esta formalidade;
(NR)
*Inciso alterado pela Emenda nº 28.
V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, em forma
regular, a proposta orçamentária;
VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII - praticar atos administrativos de sua competência contra expressa
disposição de Lei, ou omitir-se na sua prática;
VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens e direitos do Município,
sujeitos à administração da Prefeitura;
IX - fixar residência fora do Município;
X - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do
cargo, ou atentatório contra as instituições vigentes;
XI - praticar qualquer ato contra a probidade na administração.
Art. 69. O processo de cassação do mandato do Prefeito,
pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior,
obedecerá o seguinte rito:(NR)
*Artigo alterado pela Emenda nº 03.
I - A denúncia escrita da infração poderá
ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos
e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador,
ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar
a comissão processante, podendo todavia, praticar todos os atos
de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara,
passará a presidência ao substituto legal, para os atos do
processo, e só votará se necessário para completar
o "quorum" de julgamento. Será convocado o suplente do
Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a
Comissão processante;(NR)
*Inciso alterado pela Emenda nº 03.
II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira
Sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara
sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria
dos presentes, na mesma Sessão será constituída a
Comissão processante, com 3 (três) Vereadores sorteados entre
os desimpedidos, os quais elegerão desde logo, o Presidente e o
Relator;(NR)
*Inciso alterado pela Emenda nº 03.
III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará
os trabalhos, dentro de 5 (cinco) dias, notificando o denunciado, com
a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem,
para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia, por
escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas
até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município,
a notificação far-se-á por edital publicado 2 (duas)
vezes, no órgão oficial, com intervalo de 3 (três)
dias pelo menos, contado o prazo da primeira publicação.
Decorrido o prazo de defesa, a comissão processante emitirá
Parecer dentro de 5 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento
da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário.
Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará,
desde logo, o início da instrução e determinará
os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários,
para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;(NR)
*Inciso alterado pela Emenda nº 03.
IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo,
pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência,
de pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir
às diligências e audiências, bem como formular perguntas
e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse
da defesa;(NR)
*Inciso alterado pela Emenda nº 03.
V - Concluída a instrução, será aberta vista
do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5
(cinco) dias, e após, a Comissão processante emitirá
parecer final pela procedência ou improcedência da acusação
e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação
de Sessão para julgamento. Na Sessão de julgamento, o processo
será lido, integralmente e, a seguir, os Vereadores que desejarem
poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de
15 (quinze) minutos cada um, e ao final, o denunciado, ou seu procurador,
terá o prazo máximo de 2 (duas) horas, para produzir sua
defesa oral.(NR)
*Inciso alterado pela Emenda nº 03.
VI - Concluída a defesa proceder-se-á a tantas votações
nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia.
Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado
que for declarado, pelo voto de 2 (dois terços), pelo menos, dos
membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações
especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente
da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará
lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração
e, se houver condenação, expedirá o competente Decreto
Legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado
da votação for absolutório, o Presidente determinará
o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara
comunicará à Justiça Eleitoral o resultado;(NR)
*Inciso alterado pela Emenda nº 03.
VII - O processo a que se refere este artigo, deverá estar concluído
dentro de 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação
do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será
arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre
os mesmos fatos.(NR)
*Inciso alterado pela Emenda nº 03.
Art. 70. São crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal,
sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do
promunciamento da Câmara dos Vereadores: (NR)
*Artigo alterado pela Emenda nº 28.
I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los
em proveito próprio ou alheio; (ACRESCENTADO)
*Inciso acrescentado pela Emenda nº 28.
II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio,
de bens, rendas ou serviços públicos; (ACRESCENTADO)
*Inciso acrescentado pela Emenda nº 28.
III - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;
(ACRESCENTADO)
*Inciso acrescentado pela Emenda nº 28.
IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos
ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas
a que se destinam; (ACRESCENTADO)
*Inciso acrescentado pela Emenda nº 28.
V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las
em desacordo com as normas financeiras pertinentes; (ACRESCENTADO)
*Inciso acrescentado pela Emenda nº 28.
VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira
do Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão
que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições
estabelecidos; (ACRESCENTADO)
*Inciso acrescentado pela Emenda nº 28.
VII - deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão
competente, da aplicação de recursos, empréstimos
subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos
a qualquer titulo; (ACRESCENTADO)
*Inciso acrescentado pela Emenda nº 28.
VIII - contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar
o Município por títulos de crédito, sem autorização
da Câmara, ou em desacordo com a lei; (ACRESCENTADO)
*Inciso acrescentado pela Emenda nº 28.
IX - conceder empréstimo, auxílios ou subvenções
sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
(ACRESCENTADO)
*Inciso acrescentado pela Emenda nº 28.
X - alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização
da Câmara, ou em desacordo com a lei; (ACRESCENTADO)
*Inciso acrescentado pela Emenda nº 28.
XI - adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência
ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei; (ACRESCENTADO)
*Inciso acrescentado pela Emenda nº 28.
XII - antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município,
sem vantagem para o erário; (ACRESCENTADO)
*Inciso acrescentado pela Emenda nº 28.
XIII - nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição
de lei; (ACRESCENTADO)
*Inciso acrescentado pela Emenda nº 28.
XIV - negar execução a lei federal, estadual ou municipal,
ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da
impossibilidade, por escrito, à autoridade competente; (ACRESCENTADO)
*Inciso acrescentado pela Emenda nº 28.
XV - deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais,
dentro do prazo estabelecido em lei. (ACRESCENTADO)
*Inciso acrescentado pela Emenda nº 28.
XVI - deixar de ordenar a redução do montante da dívida
consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar
o valor resultante da aplicação do limite máximo
fixado pelo Senado Federal; (ACRESCENTADO)
*Inciso acrescentado pela Emenda nº 28.
XVII - ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo
com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei
orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância
de prescrição legal; (ACRESCENTADO)
*Inciso acrescentado pela Emenda nº 28.
XVIII - deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o cancelamento,
a amortização ou a constituição de reserva
para anular os efeitos de operação de crédito realizada
com inobservância de limite, condição ou montante
estabelecido em lei; (ACRESCENTADO)
*Inciso acrescentado pela Emenda nº 28.
XIX - deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral
de operação de crédito por antecipação
de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros
e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro;
(ACRESCENTADO)
*Inciso acrescentado pela Emenda nº 28.
XX - ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização
de operação de crédito com qualquer um dos demais
entes da Federação, inclusive suas entidades da administração
indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento
ou postergação de dívida contraída anteriormente;
(ACRESCENTADO)
*Inciso acrescentado pela Emenda nº 28.
XXI - captar recursos a título de antecipação de
receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda
não tenha ocorrido; (ACRESCENTADO)
*Inciso acrescentado pela Emenda nº 28.
XXII - ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes
da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista
na lei que a autorizou; (ACRESCENTADO)
*Inciso acrescentado pela Emenda nº 28.
XXII - realizar ou receber transferência voluntária em desacordo
com limite ou condição estabelecida em lei. (ACRESCENTADO)
*Inciso acrescentado pela Emenda nº 28.
Parágrafo Único - Constitui, ainda, crime de responsabilidade
do Prefeito Municipal: (ACRESCENTADO)
*Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 28.
I - efetuar repasse orçamentário para o Legislativo que
supere os limites definidos no artigo 29-A da Constituição
Federal; (ACRESCENTADO)
*Inciso acrescentado pela Emenda nº 28.
II - não enviar o repasse de que trata o inciso anterior até
o dia vinte de cada mês à Câmara Municipal; ou (ACRESCENTADO)
*Inciso acrescentado pela Emenda nº 28.
III - enviá-lo a menor em relação à proporção
fixada na Lei Orçamentária. (ACRESCENTADO)
*Inciso acrescentado pela Emenda nº 28.
Art. 71. Nos crimes de responsabilidade e nos comuns, o Prefeito será
submetido a processo e julgamento perante o Tribunal de Justiça
do Estado.(NR)
*Artigo alterado pela Emenda nº 03.
I - REVOGADO
*Inciso revogado pela Emenda nº 03.
II - REVOGADO
*Inciso revogado pela Emenda nº 03.
§ 1° REVOGADO
*Parágrafo revogado pela Emenda nº 03.
§ 2° REVOGADO
*Parágrafo revogado pela Emenda nº 03.
Seção VI - Da Transição Administrativa
Art. 72. Até 30 (trinta) dias antes das eleições
municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar, para entrega
ao sucessor e para publicação imediata, relatório
da situação da Administração Municipal que
conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:
I - dívidas do Município por credor, com as datas dos respectivos
vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes
de operações de crédito, informando sobre a capacidade
da Administração Municipal realizar operações
de crédito de qualquer natureza;
II - medidas necessárias à regularização das
contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão
equivalente, se for o caso;
III - prestações de contas de convênios celebrados
com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de
subvenções ou auxílios;
IV - situação dos contratos com concessionárias e
permissionárias de serviços públicos;
V - situação dos contratos de obras e serviços em
execução ou apenas formalizados, informando sobre o que
foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos
respectivos;
VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado
por força de mandato constitucional ou de convênios;
VII - Projetos de Lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara
Municipal, para permitir que a nova Administração decida
quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar
seu andamento ou retirá-los;
VIII - situação dos servidores do Município, seu
custo, quantidade e órgão em que estão lotados.
Parágrafo único. Proclamado oficialmente o resultado da
eleição municipal, o Prefeito eleito poderá indicar
uma Comissão de Transição, destinada a proceder ao
levantamento das condições do Município, sendo que
o Prefeito em exercício não poderá impedir ou dificultar
o seu trabalho.
Art. 73. É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma,
compromissos financeiros para execução de programas ou projetos,
após o término do seu mandato, não previstos na legislação
orçamentária.
§ 1° O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovado,
de calamidade pública.
§ 2° Serão nulos e não produzirão efeito
os empenhos e atos praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízo
da responsabilidade do Prefeito Municipal.
Seção VII - Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Municipal
Art. 74. O Prefeito Municipal, através de ato administrativo, estabelecerá
as atribuições dos seus auxiliares diretos, definindo-lhes
competências, deveres e responsabilidades.
§ 1° Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente
responsáveis, junto com este, pelos atos que assinarem, ordenarem
ou praticarem.
§ 2° Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal, no ato de sua
posse e quando de sua exoneração, deverão prestar
sua declaração de bens e de seus cônjuges, quando
pelo regime do casamento os bens do casal comunicarem-se, contendo os
respectivos valores, registrada no Cartório de Títulos e
Documentos, e apresentá-la à Secretaria da Câmara
Municipal para arquivo, sob pena de responsabilidade e nulidade do ato
de posse.(NR)
*Parágrafo alterado pela Emenda nº 24.
Seção VIII - Da Consulta Popular
Art. 75. O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares
para decidir sobre assuntos de interesse específico do Município,
de bairro ou de distrito, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente
pela Administração Municipal.
Art. 76. A consulta popular também poderá ser realizada
sempre que, a maioria absoluta dos membros da Câmara ou pelo menos
cinco por cento do eleitorado inscrito no Município, com a identificação
do título eleitoral, apresentarem proposição nesse
sentido.
Art. 77. A votação será organizada pelo Poder Executivo
no prazo de dois meses, após a apresentação da proposição,
adotando-se cédula oficial, que conterá as palavras "Sim"
e "Não", indicando, respectivamente, aprovação
ou rejeição da proposição.
§ 1° A proposição será considerada aprovada
se obtiver a maioria dos votos dos eleitores do Município.
§ 2° Serão realizadas, no máximo, duas consultas
por ano.
§ 3° É vedada a realização de consulta popular,
nos quatro meses que antecedem as eleições, para qualquer
nível de Governo.
Art. 78. O Prefeito Municipal proclamará a consulta popular que
será considerada como decisão sobre a questão proposta,
devendo o Governo Municipal, quando couber, adotar as providências
legais para sua execução.
Art. 78-A. A administração pública direta e indireta
de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
(ACRESCENTADO)
*Artigo acrescentado pela Emenda nº 28.
TÍTULO V - DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Capítulo I - Disposições Gerais
Art. 79. A Administração Municipal compreende:
I - administração direta: Secretarias ou órgãos
equiparados;
II - administração indireta: entidades dotadas de personalidade
jurídica própria.(NR)
*Inciso alterado pela Emenda nº 10.
Parágrafo único. As entidades compreendidas na administração
indireta serão criadas por Lei específica, e vinculadas
às Secretarias ou órgãos equiparados, em cuja área
de competência estiver enquadrada sua principal atividade.
Art. 80. A Administração Municipal direta ou indireta, obedecerá
aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
§ 1° Todo órgão ou entidade municipal prestará
aos interessados, no prazo da Lei e sob pena de responsabilidade funcional,
as informações de interesse particular, coletivo ou geral,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível, nos casos
referidos na Constituição Federal.
§ 2° O atendimento à petição formulada em
defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a
obtenção de certidões, junto a repartições
públicas, para defesa de direito e esclarecimento de situações
de interesse pessoal, independerá do pagamento de taxas.
§ 3° A publicidade dos atos, programas, obras, serviços
e campanhas dos órgãos ou entidades municipais deverá
ter caráter educativo, informativo ou de orientação
social, dela não podendo, sob pena de responsabilidade, constar
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou funcionários públicos, bem como
o uso de bens móveis e imóveis.
Art. 81. O Município, suas entidades da administração
indireta, bem como as concessionárias e as permissionárias
de serviços públicos, responderão pelos danos que
seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiro, assegurado o direito
de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.(NR)
*Artigo alterado pela Emenda nº 10.
Art. 82. A Administração Pública direta e indireta
do Município obedecerá, ainda no que couber, ao disposto
no Capítulo VII do Título III da Constituição
Federal.(NR)
*Artigo alterado pela Emenda nº 10.
Seção I - Da Estrutura Administrativa
Art. 83. A Administração Municipal é constituída
dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura,
e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
Parágrafo único. Os órgãos da Administração
direta, que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura, se
organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos
recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
Art. 84. As entidades dotadas de personalidade jurídica própria,
que compõem a Administração indireta do Município
se classificam em:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por Lei, com personalidade
jurídica, patrimônio e receita próprios para executar
atividades típicas da Administração Pública,
de Direito Público, que requeiram, para seu melhor funcionamento,
gestão administrativa e financeira descentralizadas;
II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica
de Direito Privado, com patrimônio e capital do Município,
criada por Lei, para exploração de atividade econômica,
que o Município seja levado a exercer por força de contingência
ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer
das formas admitidas em Direito;
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade
jurídica de Direito Privado, criada por Lei, para exploração
de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima,
cujas ações com direito a voto pertençam, em sua
maioria, ao Município ou a entidade de administração
indireta;
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade
jurídica de Direito Privado, criada em virtude de autorização
Legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam
execução por órgão ou entidades de Direito
Público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio,
gerido pelos respectivos órgãos de direção,
e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras
fontes.
Parágrafo único. A entidade de que trata
o inciso IV deste artigo, adquire personalidade jurídica, com a
inscrição da escritura pública de sua constituição,
no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Seção II - Da Procuradoria do Município
Art. 85. A Procuradoria do Município é a instituição
que representa o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe,
ainda, nos termos de Lei especial, as atividades de consultoria e assessoramento
do Poder Executivo, e, privativamente, a execução da dívida
ativa de natureza tributária.
§ 1° A Procuradoria do Município reger-se-á por
Lei própria, atendendo-se, com relação aos seus integrantes,
ao disposto nos artigos 37, inciso XII, e 39, § 1º, da Constituição
Federal.
§ 2° O ingresso na classe inicial da carreira da Procuradoria
Municipal far-se-á mediante concurso público de provas e
títulos.
Art. 86. A Procuradoria do Município tem por chefe o Procurador
Geral do Município, de livre designação pelo Prefeito,
dentre advogados de reconhecido saber jurídico e reputação
ilibada.
Seção III - Da Segurança Pública
Art. 87. O Município constituirá a Guarda Municipal, força
auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços
e instalações, nos termos da Lei.(NR)
*Artigo alterado pela Emenda nº 03.
§ 1° A Lei de criação da Guarda Municipal disporá
sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base
na hierarquia e disciplina.(NR)
*Parágrafo alterado pela Emenda nº 03.
§ 2° A investidura nos cargos da Guarda Municipal far-se-á
mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 3° A Lei poderá atribuir à Guarda Municipal,
função de apoio aos serviços municipais, afetos ao
exercício do poder de polícia, no âmbito de sua competência,
bem como de auxiliar o Trânsito.
Capítulo II - Dos Atos Municipais
Art. 88. A publicação das Leis e dos atos municipais far-se-á
em Órgão Oficial do Município ou, não havendo,
em órgãos da imprensa local.
§ 1° A publicação dos atos não normativos
pela imprensa poderá ser resumida.
§ 2° Os atos de efeitos externos só entrarão em
vigor após a sua publicação.
§ 3° A escolha do órgão de imprensa particular
para divulgação dos atos municipais, será feita por
meio de licitação, em que se levarão em conta, além
dos preços, as circunstâncias de periodicidade, tiragem e
distribuição.
Art. 89. A formalização dos atos administrativos da competência
do Prefeito far-se-á:
I - mediante Decreto numerado, em ordem cronológica, quando se
tratar de:
a) regulamentação de Lei;
b) criação ou extinção de gratificações,
quando autorizadas em Lei;
c) abertura de créditos especiais e suplementares;
d) declaração de utilidade pública ou de interesse
social, para efeito de desapropriação ou servidão
administrativa;
e) criação, alteração e extinção
de órgão da Prefeitura, quando autorizada em Lei;
f) definição da competência dos órgãos
e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não
privativas de Lei;
g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos
da administração direta:
h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração
descentralizada;
i) fixação e alteração dos preços dos
serviços prestados pelo Município e aprovação
dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;
j) permissão para exploração de serviços públicos
e para uso de bens municipais, quando aprovada em Lei;
l) aprovação de planos de trabalho dos órgãos
da administração direta;
m) criação, extinção, declaração
ou modificação de direitos dos administrados não
privativos da Lei;
n) medidas executórias do Plano Diretor;
o) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas
de Lei.
II - mediante Portaria quando se tratar de:
a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos
de efeito individual, relativos aos servidores municipais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) criação de comissões e designação
de seus membros;
d) instituição e dissolução de grupos de trabalho;
e) abertura de sindicâncias, processos administrativos e aplicação
de penalidades;
f) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto
de Lei ou Decreto.
Parágrafo único. Poderão ser delegados os atos constantes
do inciso II deste artigo.
Capítulo III - Dos Servidores Públicos Municipais
Art. 90. A atividade administrativa permanente é exercida:
I - em qualquer dos Poderes do Município, nas Autarquias e nas
Fundações Públicas, por servidor público,
ocupante do cargo público, em caráter efetivo ou em comissão;
II - nas sociedades de economia mista, empresas públicas e demais
entidades de direito privado, sob o controle direto ou indireto do Município,
por empregado público, ocupante de emprego público ou função
de confiança.
Art. 91. Os cargos, empregos e funções são acessíveis
aos brasileiros e estrangeiros que preencham os requisitos da Lei.(NR)
*Artigo alterado pela Emenda nº 10.
§ 1° A investidura em cargo ou emprego público depende
da aprovação prévia, em concurso público de
provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações
para o cargo em Comissão, declarado em Lei, de livre nomeação
e exoneração.
§ 2° O prazo de validade de concurso público é
de até 2 (dois) anos, prorrogável, uma vez, por igual período.
§ 3° Durante o prazo improrrogável previsto no edital
de convocação, o aprovado em concurso público será
convocado, observada a ordem de classificação, com prioridade
sobre novos concursados, para assumir o cargo ou emprego na carreira.
§ 4° A inobservância do disposto nos parágrafos
1° e 3° deste artigo, implica nulidade do ato e punição
da autoridade responsável, nos termos da Lei.
Art. 92. O Prefeito Municipal, ao prover os cargos em comissão
e as funções de confiança, deverá fazê-lo,
de forma a assegurar, que pelo menos 1/3 (um terço) desses cargos
e funções, sejam ocupados, exclusivamente, por servidores
de carreiras técnica ou profissional, pertencentes ao quadro efetivo,
nos casos e condições previstos em Lei.(NR)
*Artigo alterado pela Emenda nº 10.
§ 1º Os cargos e funções de confiança a
que se refere o "caput" do artigo, são os relacionados
com direção, chefia e assessoramento.(ACRESCENTADO)
*Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 10.
§ 2º Em entidade da administração indireta, 1/3
(um terço) dos cargos ou funções, de direção
superior, deverá ser provido por servidor ou empregado de carreira,
da respectiva instituição.(NR)
*Parágrafo alterado pela Emenda nº 10.
Art. 93. A revisão geral da remuneração do Servidor
Público, sob um índice único, far-se-á sempre
no mês de maio de cada ano, pelo Conselho de Política de
Administração e Remuneração de Pessoal, integrado
por servidores designados pelos Poderes, Legislativo e Executivo, conforme
dispuser a Lei, observando os limites previstos na Constituição
Federal.(NR)
*Artigo alterado pela Emenda nº 11.
Art. 94. A Lei fixará o limite máximo e a relação
entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos,
observada como limite máximo, a remuneração percebida,
em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito.
§ 1° É vedada a vinculação ou equiparação
de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do
serviço público, ressalvado o disposto nesta Lei Orgânica.
§ 2° Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor
público não serão computados nem acumulados, para
o fim de concessão de acréscimo ulterior, sob o mesmo título
ou idêntico fundamento.
Art. 95. REVOGADO
*Artigo revogado pela Emenda nº 11.
Art. 96. REVOGADO
*Artigo revogado pela Emenda nº 11.
Art. 97. REVOGADO
*Artigo revogado pela Emenda nº 11.
Art. 98. REVOGADO
*Artigo revogado pela Emenda nº 11.
Art. 99. REVOGADO
*Artigo revogado pela Emenda nº 11.
Art. 100. REVOGADO
*Artigo revogado pela Emenda nº 11.
Art. 101. REVOGADO
*Artigo revogado pela Emenda nº 11.
Art. 102. REVOGADO
*Artigo revogado pela Emenda nº 11.
Art. 103 REVOGADO
*Artigo revogado pela Emenda nº 11.
Art. 104 REVOGADO
*Artigo revogado pela Emenda nº 11.
Art. 105 REVOGADO
*Artigo revogado pela Emenda nº 11.
Art. 106. Aos Servidores Públicos Municipais é garantido
o direito de livre associação sindical.(ACRESCENTADO)
*Artigo acrescentado pela Emenda nº 12.
§ 1º Fica assegurado ao Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais a cessão, mediante convênio, de 3 (três)
servidores públicos eleitos em pleito sindical, os quais lhe prestarão
serviços em tempo integral, por um ou mais mandatos, sem prejuízo
da remuneração, direitos e vantagens do seu cargo ou função.(ACRESCENTADO)
*Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 12.
§ 2º A Administração Pública Municipal
deverá atender ao que alude ao parágrafo anterior, mediante
requisição nominal da entidade sindical, através
da Secretaria Municipal de Administração.(ACRESCENTADO)
*Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 12.
Art. 107 REVOGADO
*Artigo revogado pela Emenda nº 11.
Art. 108 REVOGADO
*Artigo revogado pela Emenda nº 11.
Seção I - Disposições Gerais
Art. 90. A atividade administrativa permanente é exercida:
I - em qualquer dos Poderes do Município, nas Autarquias e nas
Fundações Públicas, por servidor público,
ocupante do cargo público, em caráter efetivo ou em comissão;
II - nas sociedades de economia mista, empresas públicas e demais
entidades de direito privado, sob o controle direto ou indireto do Município,
por empregado público, ocupante de emprego público ou função
de confiança.
Art. 91. Os cargos, empregos e funções são acessíveis
aos brasileiros e estrangeiros que preencham os requisitos da Lei. (NR)
*Artigo alterado pela Emenda nº 10.
§ 1° A investidura em cargo ou emprego público depende
da aprovação prévia, em concurso público de
provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações
para o cargo em Comissão, declarado em Lei, de livre nomeação
e exoneração.
§ 2° O prazo de validade de concurso público é
de até 2 (dois) anos, prorrogável, uma vez, por igual período.
§ 3° Durante o prazo improrrogável previsto no edital
de convocação, o aprovado em concurso público será
convocado, observada a ordem de classificação, com prioridade
sobre novos concursados, para assumir o cargo ou emprego na carreira.
§ 4° A inobservância do disposto nos parágrafos
1° e 3° deste artigo, implica nulidade do ato e punição
da autoridade responsável, nos termos da Lei.
Art. 92. O Prefeito Municipal, ao prover os cargos em comissão
e as funções de confiança, deverá fazê-lo,
de forma a assegurar, que pelo menos 1/3 (um terço) desses cargos
e funções, sejam ocupados, exclusivamente, por servidores
de carreiras técnica ou profissional, pertencentes ao quadro efetivo,
nos casos e condições previstos em Lei. (NR)
*Artigo alterado pela Emenda nº 10.
§ 1º Os cargos em comissões e funções de
confiança a que se refere o "caput" do artigo, destinam-se
apenas às atribuições de direção, chefia
e assessoramento. (NR)
*Parágrafo alterado pela Emenda nº 28.
§ 2º Em entidade da administração indireta, 1/3
(um terço) dos cargos ou funções, de direção
superior, deverá ser provido por servidor ou empregado de carreira,
da respectiva instituição.(NR)
*Parágrafo alterado pela Emenda nº 10.
Art. 93. A revisão geral da remuneração do Servidor
Público, sob um índice único, far-se-á sempre
no mês de maio de cada ano, pelo Conselho de Política de
Administração e Remuneração de Pessoal, integrado
por servidores designados pelos Poderes, Legislativo e Executivo, conforme
dispuser a Lei, observando os limites previstos na Constituição
Federal.(NR)
*Artigo alterado pela Emenda nº 11.
Art. 94. A Lei fixará o limite máximo e a relação
entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos,
observada como limite máximo, a remuneração percebida,
em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito.
§ 1° É vedada a vinculação ou equiparação
de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do
serviço público, ressalvado o disposto nesta Lei Orgânica.
§ 2° Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor
público não serão computados nem acumulados, para
o fim de concessão de acréscimo ulteriores. (NR)
*Parágrafo alterado pela Emenda nº 28.
Art. 95. REVOGADO
*Artigo revogado pela Emenda nº 11.
Art. 96. REVOGADO
*Artigo revogado pela Emenda nº 11.
Art. 97. REVOGADO
*Artigo revogado pela Emenda nº 11.
Art. 98. REVOGADO
*Artigo revogado pela Emenda nº 11.
Art. 99. REVOGADO
*Artigo revogado pela Emenda nº 11.
Art. 100. REVOGADO
*Artigo revogado pela Emenda nº 11.
Art. 101. REVOGADO
*Artigo revogado pela Emenda nº 11.
Art. 102. REVOGADO
*Artigo revogado pela Emenda nº 11.
Art. 103 REVOGADO
*Artigo revogado pela Emenda nº 11.
Art. 104 REVOGADO
*Artigo revogado pela Emenda nº 11.
Art. 105 REVOGADO
*Artigo revogado pela Emenda nº 11.
Art. 106. Aos Servidores Públicos Municipais é
garantido o direito de livre associação sindical.(ACRESCENTADO)
*Artigo acrescentado pela Emenda nº 12.
§ 1º Fica assegurado ao Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais a cessão, mediante convênio, de 3 (três)
servidores públicos eleitos em pleito sindical, os quais lhe prestarão
serviços em tempo integral, por um ou mais mandatos, sem prejuízo
da remuneração, direitos e vantagens do seu cargo ou função.(ACRESCENTADO)
*Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 12.
§ 2º A Administração Pública Municipal
deverá atender ao que alude ao parágrafo anterior, mediante
requisição nominal da entidade sindical, através
da Secretaria Municipal de Administração.(ACRESCENTADO)
*Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 12.
Art. 107 REVOGADO
*Artigo revogado pela Emenda nº 11.
Art. 108 REVOGADO
*Artigo revogado pela Emenda nº 11.
Art. 108-A. Aplicar-se-á no que couber, aos Servidores Públicos
do Município de Varginha o disposto nos artigos 37, 38, 39, 40
e 41 da Constituição da República. .(ACRESCENTADO)
*Artigo acrescentado pela Emenda nº 28.
Seção II - Das Despesas com o Pessoal
Art. 108-B. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento
de despesa com pessoal e não atenda: (ACRESCENTADO)
*Artigo acrescentado pela Emenda nº 28.
I - as exigências dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101 de 4
de maio de 2000, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º
do art. 169 da Constituição Federal; (ACRESCENTADO)
*Inciso acrescentado pela Emenda nº 28.
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com
pessoal inativo. (ACRESCENTADO)
*Inciso acrescentado pela Emenda nº 28.
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito
o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento
e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular respectivo Poder.
(ACRESCENTADO)
*Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 28.
Art. 108-C. Se a despesa total com pessoal de cada Poder exceder a 95%
(noventa e cinco por cento) do limite, são vedados: (ACRESCENTADO)
*Artigo acrescentado pela Emenda nº 28.
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação
de remuneração a qualquer título, salvo os derivados
de sentença judicial ou de determinação legal ou
contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37
da Constituição Federal; (ACRESCENTADO)
*Inciso acrescentado pela Emenda nº 28.
II - criação de cargo, emprego ou função;
(ACRESCENTADO)
*Inciso acrescentado pela Emenda nº 28.
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento
de despesa; (ACRESCENTADO)
*Inciso acrescentado pela Emenda nº 28.
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação
de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição
decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas
de educação, saúde e segurança; (ACRESCENTADO)
*Inciso acrescentado pela Emenda nº 28.
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto
no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição
Federal e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
(ACRESCENTADO)
*Inciso acrescentado pela Emenda nº 28.
Art. 108-D. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município
não poderá exceder os limites estabelecidos na Lei Complementar
nº 101 de 04/05/2000. (ACRESCENTADO)
*Artigo acrescentado pela Emenda nº 28.
§1º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos, empregos
e funções ou alteração de estrutura de carreiras,
bem como a admissão ou contratação de pessoal, a
qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração
direta ou indireta, inclusive fundações instituídas
e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
(ACRESCENTADO)
*Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 28.
I - se houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (ACRESCENTADO)
*Inciso acrescentado pela Emenda nº 28.
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e
as sociedades de economia mista. (ACRESCENTADO)
*Inciso acrescentado pela Emenda nº 28.
§2º - Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base
neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar nº 101 de
04/05/2000 e o Município adotará as seguintes providências:
(ACRESCENTADO)
*Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 28.
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com
cargos em comissão e funções de confiança;
(ACRESCENTADO)
*Inciso acrescentado pela Emenda nº 28.
II - exoneração dos servidores não estáveis.
(ACRESCENTADO)
*Inciso acrescentado pela Emenda nº 28.
§ 3º - Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior
não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação
da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá
perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes
especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa
objeto da redução de pessoal. (ACRESCENTADO)
*Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 28.
§ 4º - O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo
anterior fará jus a indenização correspondente a
um mês de remuneração por ano de serviço. (ACRESCENTADO)
*Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 28.
§ 5º - O cargo objeto da redução prevista nos
parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a
criação de cargo, emprego ou função com atribuições
iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (ACRESCENTADO)
*Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 28.
Capítulo IV - Dos Tributos Municipais
Art. 109. Compete ao Município instituir os seguintes tributos:
I - imposto sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão "inter-vivos", a qualquer título,
por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão
física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia,
bem como cessão de direitos à sua aquisição;
c) REVOGADA;
*Alínea Revogada pela Emenda nº 11.
d) serviços de qualquer natureza, definidos em Lei complementar,
conforme dispõe o artigo 146 da Constituição Federal.
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia
ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos específicos ou divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhorias decorrentes de obras públicas.
Art. 110. A administração tributária é atividade
vinculada, essencial ao Município, e deverá estar dotada
de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício
de suas atribuições, principalmente no que se refere a:
I - cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;
II - lançamento dos tributos;
III - fiscalização do cumprimento das obrigações
tributárias;
IV - inscrição dos inadimplentes em dívida ativa
e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança
judicial.
Art. 111. O Município criará colegiado constituído
paritariamente por servidores designados pelo Prefeito Municipal e contribuintes
indicados por entidades representativas de categorias econômicas
e profissionais, com atribuição de decidir, em grau de recurso,
as reclamações sobre lançamentos e demais questões
tributárias.
Art. 112. O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a atualização
da base de cálculo dos tributos municipais.
§ 1° A base de cálculo do imposto predial e territorial
urbano IPTU - será atualizada anualmente, antes do término
do exercício, devendo para tanto ser criada comissão da
qual participarão, além dos servidores do Município,
representantes dos contribuintes, de acordo com Lei municipal.
§ 2° A atualização da base de cálculo do
imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza, cobrado
de autônomos e sociedades civis, obedecerá aos índices
oficiais de atualização monetária e poderá
ser realizada mensalmente.
§ 3° A atualização da base de cálculo das
taxas decorrentes do exercício do poder de polícia municipal,
obedecerá aos índices oficiais de atualização
monetária e poderá ser realizada mensalmente.
§ 4° A atualização da base de cálculo das
taxas de serviços, levará em consideração
a variação de custos dos serviços prestados ao contribuinte,
ou colocados a sua disposição, observados os seguintes critérios:
a) quando a variação de custos for inferior ou igual aos
índices oficiais de atualização monetária,
poderá ser realizada mensalmente;
b) quando a variação de custos for superior aos índices
oficiais, a atualização deverá ser feita por meio
de lei, que deverá estar em vigor, antes do início do exercício
subseqüente.
Art. 113. A concessão de isenção e de anistia de
tributos municipais, dependerá de autorização legislativa,
aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
Art. 114. A remissão de créditos tributários, somente
poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, notória
pobreza do contribuinte ou de cancelamento de débito, cujo montante
seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança, devendo a
Lei que autorize ser aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal.(NR)
*Artigo alterado pela Emenda nº 27.
Art. 115. A concessão de isenção, anistia ou moratória,
não gera direito adquirido e será revogada de ofício,
sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou
deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou
deixou de cumprir, os requisitos para sua concessão.
Art. 116. É de responsabilidade do órgão competente
da Prefeitura Municipal, a inscrição em dívida ativa
dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição
de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações
à legislação tributária, com prazo de pagamento
fixado pela legislação, ou por decisão proferida
em processo regular de fiscalização.
Art. 117. Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito
tributário, ou a prescrição da ação
de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo,
para apurar as responsabilidades, na forma da Lei.
Parágrafo único. A autoridade municipal, qualquer que seja
seu cargo, emprego ou função, e independentemente do vínculo
que possuir com o Município, responderá cível, criminal
e administrativamente, pela prescrição ou decadência
ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município
do valor dos créditos prescritos ou não lançados.
Capítulo V - Dos Preços Públicos
Art. 118. Para obter o ressarcimento da prestação de serviços
de natureza comercial ou industrial, ou de sua atuação na
organização e exploração de atividades econômicas,
o Município poderá cobrar preços públicos.
Parágrafo único. Os preços devidos pela utilização
de bens e serviços municipais, deverão ser fixados de modo
a cobrir os custos respectivos e reajustados, quando se tornarem defasados.
Art. 119. Outro critério para fixação de preços
públicos, serão estabelecidos por Lei Municipal.
Capítulo VI - Das Limitações do Poder de Tributar
Art. 120. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,
é vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributos sem que a Lei o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes, que se encontrem
em situação equivalente, proibida qualquer distinção,
em razão de ocupação profissional ou função
por eles exercidas, independentemente da denominação jurídica
dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores, ocorridos antes do início
da vigência da Lei, que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei
que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada
a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea
"b". (ACRESCENTADA)
*Alínea acrescentada pela Emenda nº 28.
IV - utilizar tributos com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas
ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada
a cobrança de pedágio pela utilização de vias
conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir imposto sobre:
a) o patrimônio ou os serviços uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio e os serviços de partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores,
das instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei;
d) o livro, o jornal, os periódicos, assim como o papel destinado
a sua impressão.
§ 1° A vedação do inciso VI, "a", é
extensiva às autarquias e às fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio,
à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades
essenciais ou delas decorrentes.
§ 2° As vedações do inciso VI, "a", e
do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio
e aos serviços relacionados com a exploração de atividades
econômicas, regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos
privados, ou que haja contraprestação ou pagamento de preços
ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da
obrigação de pagar imposto que incidir sobre bem imóvel.
§ 3° As vedações expressas no inciso VI, alíneas
"b" e "c", compreendem somente o patrimônio
e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades
nelas mencionadas.
§ 4° Qualquer subsídio ou isenção, redução
de base de cálculo, concessão de crédito presumido,
anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições,
só poderá ser concedido mediante lei específica,
que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou previdenciárias.
(NR)
*Parágrafo alterado pela Emenda nº 28.
§ 5º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação
tributária a condição de responsável pelo
pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador
deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição
da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
(ACRESCENTADO)
*Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 28.
Art. 121. É vedado ao Município estabelecer diferença
tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza,
em razão de sua procedência ou destino.
Capítulo VII - Dos Orçamentos
Seção I - Disposições Gerais
Art. 122. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º O plano plurianual compreenderá:
I - diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais
de execução plurianual;
II - investimentos de execução plurianual;
III - gastos com a execução de programas de duração
continuada.
§ 2º As diretrizes orçamentárias compreenderão:
I - as prioridades da Administração Pública Municipal,
quer de órgãos diretos ou indiretos, com as respectivas
metas, incluindo a despesa de capital, para o exercício financeiro
subseqüente;
II - alterações na legislação tributária;
III - autorização para a concessão de qualquer vantagem
ou aumento de remuneração, criação de cargos
ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a demissão
de pessoa a qualquer título, pelas unidades governamentais da administração
direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público Municipal, ressalvadas as empresas
públicas e as sociedades de economia mista.
§ 3º O orçamento anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal da administração direta municipal,
incluindo os seus fundos especiais;
II - os orçamentos das entidade da administração
indireta, inclusive das fundações instituídas pelo
Poder Público Municipal;
III - o orçamento de investimento das empresas em que o Município,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito
a voto;
IV - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades
e órgãos a ela vinculados, da administração
direta ou indireta, inclusive fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público Municipal.
Art. 123. Os planos e programas municipais de execução anual,
serão elaborados em consonância com o plano plurianual e
com as diretrizes orçamentárias, respectivamente, e apreciados
pela Câmara Municipal.
Art. 124. Os orçamentos previstos no § 3° do artigo 122,
serão compatibilizados com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias,
evidenciados os programas e políticas do Governo Municipal.
Seção II - Das Vedações Orçamentárias
Art. 125. São vedados:
I - a inclusão de dispositivos estranhos à previsão
da receita e à fixação da despesa, excluindo-se as
autorizações para abertura de créditos adicionais
suplementares e contratações de operações
de crédito de qualquer natureza e objetivo;
II - o início de programas ou projetos não incluídos
no orçamento anual;
III - a realização de despesas ou a assunção
de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários
originais ou adicionais;
IV - a realização de operações de crédito
que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas
mediante créditos suplementares ou especiais, aprovadas pela Câmara
Municipal por maioria absoluta;
V - a vinculação de receita de impostos e órgãos
ou fundos especiais, ressalvada a que se destine à prestação
de garantia às operações de crédito por antecipação
de receita;
VI - a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais,
sem prévia autorização Legislativa e sem indicação
dos recursos correspondentes;
VII - a concessão ou utilização de créditos
ilimitados;
VIII - a utilização sem autorização Legislativa
específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade
social, para suprir necessidade ou cobrir "déficit" de
empresa, fundação ou fundos especiais;
IX - a instituição de fundos especiais de qualquer natureza,
sem prévia autorização Legislativa.
§ 1º Os créditos adicionais especiais e extraordinários
terão vigência no exercício financeiro em que forem
autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado
nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que,
reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento
do exercício financeiro subseqüente.
§ 2º A abertura de crédito extraordinário, somente
será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes,
como as decorrentes de calamidade pública, observado o disposto
no artigo 51 desta Lei Orgânica.
Seção III - Das Emendas aos Projetos Orçamentários
Art. 126. Os Projetos de Lei relativos ao plano plurianual, às
diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos
créditos adicionais suplementares e especiais, serão apreciados
pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno.
§ 1º Caberá à comissão da Câmara
Municipal:
I - examinar e emitir Parecer sobre os Projetos do Plano Plurianual, Diretrizes
Orçamentárias, Orçamento Anual e sobre as contas
do Município apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II - examinar e emitir Parecer sobre os planos e programas municipais,
acompanhar e fiscalizar as operações resultantes, ou não,
da execução do orçamento, sem prejuízo das
demais Comissões criadas pela Câmara Municipal.
§ 2º As emendas serão apresentadas à
Comissão de Justiça, Legislação, Finanças,
Orçamento e Redação Final, que sobre elas emitirá
Parecer e, apreciadas na forma do Regimento Interno, pelo Plenário
da Câmara Municipal. (NR)
*Parágrafo alterado pelas Emendas nos 21.
§ 3º As emendas ao Projeto de Lei, ao orçamento anual
ou aos Projetos que o modifiquem, somente poderão ser aprovadas
caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes
de anulação de despesas, excluídas as que incidam
sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias para autarquias e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erro ou omissão;
b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.
§ 4º As emendas ao Projeto de Lei de diretrizes orçamentárias,
não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com
o plano plurianual.
§ 5º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à
Câmara Municipal, para propor a modificação nos Projetos
a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação
na Comissão de Justiça, Legislação, Finanças,
Orçamento e Redação Final, da parte cuja alteração
é proposta. (NR)
*Parágrafo alterado pela Emenda nº 21.
§ 6º Aplicam-se aos Projetos referidos neste artigo, no que
não contrariar o disposto nesta seção, as demais
normas relativas ao processo Legislativo.
§ 7º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou
rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual,
ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme
o caso, mediante abertura de créditos adicionais suplementares
ou especiais, com prévia e específica autorização
Legislativa.
Seção IV - Da Execução Orçamentária
Art. 127. A execução do orçamento do Município
se refletirá na obtenção das suas receitas próprias,
transferidas e outras, bem como na utilização das dotações
consignadas às despesas para a execução dos programas
nele determinados, observado sempre o princípio do equilíbrio.
Art. 128. O Prefeito Municipal fará publicar, até 30 (trinta)
dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido
da execução orçamentária.
Art. 129. O Executivo deverá enviar à Câmara Municipal,
até o décimo quinto dia útil de cada mês, os
balancetes contábeis e orçamentários, juntamente
com as cópias dos respectivos documentos que deram origem ás
operações escrituradas no mês imediatamente anterior,
bem como outros documentos que forem exigidos, em instrução
baixada pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas gerais.
Art. 130. As alterações orçamentárias durante
o exercício se representarão:
I - pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;
II - pelo remanejamento, transferência e transposição
de recursos, de uma categoria de programação para outra.
Parágrafo único. O remanejamento, a transferência
e a transposição, somente se realizarão quando autorizados
em Lei específica.
Art. 131. Na efetivação dos empenhos sobre as dotações
fixadas para cada despesa, será emitido o documento Nota de Empenho,
que conterá as características já determinadas nas
normas gerais de Direito Financeiro.
§ 1º Fica dispensada a emissão da Nota
de Empenho nos seguintes casos:
I - despesas relativas a pessoal e seus encargos.
II - contribuições para o PASEP;
III - amortização, juros e serviços de empréstimos
e financiamentos obtidos;
IV - despesas relativas a consumo de água, energia elétrica,
utilização dos serviços de telefone, postais, telegráficos
e outros que vierem a ser definidos por atos normativos próprios.
§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos
e os procedimentos de contabilidade terão a base legal dos próprios
documentos que originarem o empenho.
Art. 131-A. Os recursos correspondentes às dotações
orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares
e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues
até o dia 20 de cada mês, em duodécimos. (ACRESCENTADO)
*Artigo acrescentado pela Emenda nº 28.
Seção V - Da Gestão de Tesouraria
Art. 132. As receitas e as despesas orçamentárias serão
movimentadas através de caixa único, regularmente instituído.
Parágrafo único. A Câmara Municipal terá a
sua própria tesouraria, por onde movimentará os recursos
que lhe forem liberados.
Art. 133. As disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades
de administração indireta, inclusive dos fundos especiais
e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público
Municipal, serão obrigatoriamente depositadas em instituições
financeiras oficiais.
Parágrafo único. As arrecadações das receitas
próprias do Município e de suas entidades de administração
indireta, poderão ser feitas através da rede bancária
privada, mediante convênio.
Art. 134. Poderá ser constituído regime de adiantamento,
em cada uma das unidades da administração direta, nas autarquias,
nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público
Municipal, e na Câmara Municipal, para atender ás despesas
de pronto pagamento definidas em Lei.
Seção VI - Da Organização Contábil
Art. 135. A contabilidade do Município obedecerá, na organização
do seu sistema administrativo, informativo e nos seus procedimentos, aos
princípios fundamentais da contabilidade e às normas estabelecidas
na legislação pertinente.
Art. 136. A Câmara Municipal terá a sua própria contabilidade.
Seção VII - Das Contas Municipais
Art. 137. O Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas
do Estado, ou Órgão equivalente, as contas do Município,
até 31 de março de cada ano, que se comporão de:
(NR)
*Artigo alterado pela Emenda nº 11.
I - demonstrações contábeis, orçamentárias
e financeiras da administração direta e indireta, inclusive
dos fundos especiais e das fundações, instituídos
e mantidos pelo Poder Público;
II - demonstrações contábeis, orçamentárias
e financeiras consolidadas, dos órgãos da administração
direta, com as dos fundos especiais das fundações e das
autarquias, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal;
III - demonstrações contábeis, orçamentárias
e financeiras consolidadas, das empresas municipais;
IV - notas explicativas às demonstrações de que trata
este artigo;
V - relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos
municipais, no exercício demonstrado.
Parágrafo único. Igual procedimento caberá ao Presidente
da Câmara, quanto ao disposto no "caput" deste artigo,
no que concerne ao Legislativo Municipal.
Seção VIII - Da Prestação de Contas
Art. 138. São sujeitos à tomada ou à prestação
de contas, os agentes da administração municipal, responsáveis
por bens e valores pertencentes ou confiados a Fazenda Pública
Municipal.
§ 1º O tesoureiro do Município, ou servidor que exerça
a função, fica obrigado à apresentação
do boletim diário de tesouraria, que será afixado em local
próprio, na sede da Prefeitura e Câmara Municipal.
§ 2º Os demais agentes municipais, apresentarão a sua
respectiva prestação de contas, até o décimo
dia útil do mês subseqüente àquele em que o valor
tenha sido recebido.
§ 3º Prestará contas qualquer pessoa física ou
jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde,
gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos
quais o Município responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações
de natureza pecuniária. (ACRESCENTADO)
*Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 28.
Seção IX - Do Controle Interno Integrado
Art. 139. Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma
integrada, um sistema de controle interno, apoiado nas informações
contábeis, com objetivo de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a
execução dos programas de Governo Municipal;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia
e à eficiência da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial, nas entidades da administração
municipal, bem como da aplicação de recursos públicos
municipais, por entidade de direito privado;
III - exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos,
avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município.
Capítulo VIII - Da Administração dos Bens Patrimoniais
Art. 140. Compete ao Prefeito Municipal, a administração
dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara, quanto
àqueles empregados nos serviços desta, de acordo com os
seguintes preceitos:
I - a alienação de bens municipais se fará de conformidade
com a legislação pertinente e através de leilão
público com leiloeiro oficial;
II - a afetação de bens municipais dependerá de Lei;
III - o uso de bens municipais por terceiros, poderá ser feito
mediante concessão, permissão ou autorização,
conforme dispuser a Lei.
§ 1º As áreas transferidas ao Município, em decorrência
da aprovação de loteamentos, serão consideradas bens
dominiais, enquanto não se efetivarem benfeitorias que lhes dêem
outra destinação.
§ 2º O Município poderá ceder seus bens a entidades
públicas, inclusive da administração indireta, desde
que atendido o interesse público.
§ 3º O Município poderá ceder a particulares,
para serviços de caráter transitório, conforme regulamentação
a ser expedida pelo Prefeito Municipal, máquinas e operadores da
Prefeitura, desde que os serviços da Municipalidade não
sofram prejuízo e o interessado recolha, previamente, a remuneração
arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação
e devolução dos bens cedidos.
§ 4º Excetua-se do disposto no inciso I, a venda de bens imóveis,
quando forem destinados à construção de casas populares
para famílias carentes ou de baixa renda. (NR)
*Parágrafo alterado pela Emenda nº 04.
Art. 141. A concessão administrativa dos bens municipais de uso
especial e dominiais, dependerá de Lei e de licitação,
e far-se-á mediante contrato por prazo determinado, sob pena de
nulidade do ato.
§ 1º A licitação poderá ser dispensada
nos casos permitidos na legislação aplicável.
§ 2º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer
bem público, será feita mediante licitação,
a título precário e por Decreto.
§ 3º A autorização, que poderá incidir
sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para
atividades ou usos específicos e transitórios.
Art. 142. Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado
ou terá aceito o seu pedido de exoneração ou rescisão,
sem que o órgão responsável pelo controle dos bens
patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara, ateste que o mesmo tenha
devolvido bens móveis do Município sob sua guarda.
Art. 143. O órgão competente do Município será
obrigado, independentemente de despacho de qualquer autoridade, a abrir
inquérito administrativo e a propor, se for o caso, a competente
ação civil e penal, contra qualquer servidor, sempre que
forem apresentadas denúncias contra o extravio ou danos de bens
municipais.
Art. 144. O Município, preferencialmente à venda ou à
doação de bens imóveis, concederá direito
real de uso, mediante concorrência.
§ 1º A concorrência poderá ser dispensada, quando
o uso se destinar a concessionária de serviço público
e a entidades assistenciais, ou verificar-se relevante interesse público
na concessão, devidamente justificado.
§ 2º Do contrato, ou da escritura pública de doação
de bens imóveis, que é permitida, exclusivamente, para fins
de interesse social ou público, deverão constar, obrigatoriamente,
os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula
de reversão, sob pena de nulidade do ato. (NR)
*Parágrafo alterado pela Emenda nº 11.
Capítulo IX - Das Obras e Serviços Públicos
Art. 145. É de responsabilidade do Município, mediante solicitação
e de conformidade com o interesse e as necessidades da população,
prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas,
podendo contratá-las com particulares, através de processo
licitatório.
Art. 146. Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência
devidamente justificados, será realizada sem que conste:
I - os respectivos projetos;
II - orçamento do seu custo;
III - a indicação dos recursos financeiros para o atendimento
das respectivas despesas:
IV - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade
para o interesse público;
V - o cronograma evidenciando as datas de início e término
da obra.
Art. 147. A concessão ou a permissão de serviço público,
somente será efetivada com autorização da Câmara
Municipal e mediante contrato, precedido de licitação.
§ 1º Serão nulas de pleno direito as concessões
e as permissões, bem como qualquer autorização para
a exploração de serviço público, feitas em
desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º Os serviços concedidos ou permitidos, ficarão
sempre sujeitos à regulamentação e à fiscalização
da Administração Municipal, cabendo ao Prefeito Municipal
aprovar as tarifas respectivas.
Art. 148. Os usuários estarão representados nas entidades
prestadoras de serviços públicos, na forma que dispuser
a legislação municipal, assegurando-se a sua participação
em decisões relativas a:
I - planos e programas de expansão dos serviços;
II - revisão da base de cálculo dos custos operacionais;
III - política tarifária;
IV - nível de atendimento da população em termos
de quantidade e qualidade;
V - mecanismos para atendimento de pedidos e reclamações
dos usuários, inclusive para apuração de danos causados
a terceiros.
Parágrafo único. Em se tratando de empresas concessionárias
ou permissionárias de serviços públicos, a obrigatoriedade
mencionada neste artigo deverá constar do contrato de concessão
ou permissão.
Art. 149. As entidades prestadoras de serviços públicos
são obrigadas, pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação
de suas atividades, informando, em especial, sobre planos de expansão,
aplicação de recursos financeiros e realização
de programas de trabalho.
Art. 150. Nos contratos de concessão ou permissão de serviços
públicos serão estabelecidos, entre outros:
I - os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de
gratuidade:
II - as regras para a remuneração do capital e para garantir
o equilíbrio econômico e financeiro;
III - as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do
interesse público, bem como permitir a fiscalização
pelo Município, de modo a manter o serviço contínuo,
adequado e acessível;
IV - as regras para orientar a revisão periódica das bases
de cálculo dos custos operacionais de remuneração
do capital, ainda que estipulada em controle anterior;
V - a remuneração dos serviços prestados aos usuários
diretos, assim como a possibilidade de cobertura dos custos por cobrança
a outros agentes beneficiados pela existência dos serviços;
VI - as condições de prorrogação, caducidade,
rescisão e reversão da concessão ou permissão.
Parágrafo único. Na concessão ou na permissão
de serviços públicos, o Município reprimirá
qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que
visem à dominação do mercado, à exploração
monopolística e ao aumento abusivo de lucros.
Art. 151. O Município poderá revogar a concessão
ou a permissão dos serviços que forem executados em desconformidade
com o contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que se revelarem manifestamente
insatisfatórios para o atendimento dos usuários.
Art. 152. As licitações para a concessão ou a permissão
de serviços públicos, deverão ser precedidas de ampla
publicidade, inclusive em jornais da capital do Estado, mediante edital
ou comunicado resumido.
Art. 153. As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente
pelo Município, ou por órgãos de sua administração
descentralizada, serão fixadas pelo Prefeito Municipal, cabendo
à Câmara Municipal definir os serviços que serão
remunerados pelo custo, tendo em vista seu interesse econômico e
social.
Parágrafo único. Na formação do custo dos
serviços de natureza industrial, computar-se-ão, além
das despesas operacionais e administrativas, as reservas para depreciação
e reposição dos equipamentos e instalações,
bem como previsão para expansão dos serviços.
Art. 154. O Município poderá consorciar-se com outros municípios
para a realização de obras ou prestação de
serviços públicos de interesse comum.
Parágrafo único. O Município deverá propiciar
meios para criação, nos consórcios, de órgãos
consultivos constituídos por cidadãos não pertencentes
ao serviço público municipal.
Art. 155. Ao Município é facultado conveniar com a União
ou com o Estado, a prestação de serviços públicos
de sua competência privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos
ou financeiros para a execução do serviço, em padrões
adequados, ou quando houver interesse mútuo para a celebração
do convênio.
Art. 156. Na celebração de convênio de que trata o
artigo anterior, deverá o Município:
I - propor os planos de expansão dos serviços públicos;
II - propor critérios para fixação de tarifas;
III - realizar avaliação periódica da prestação
dos serviços.
Art. 157. Os órgãos colegiados das entidades de administração
indireta do Município, terão a participação
obrigatória de um representante de seus servidores, eleito mediante
voto direto e secreto, conforme regulamentação a ser expedida
por ato do Prefeito Municipal.
Capítulo X - Do Planejamento Municipal
Seção I - Disposições Gerais
Art. 158. O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento,
visando promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da
população e a melhoria da prestação dos serviços
públicos municipais.
§ 1º O desenvolvimento do Município terá por objetivo,
a realização plena de seu potencial econômico e a
redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços,
respeitadas as vocações, as peculiaridades e as culturas
locais, preservando o seu patrimônio ambiental, natural e construído.
§ 2º O processo de planejamento municipal deverá considerar
os aspectos técnicos, ambientais e políticos, envolvidos
na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação
municipal, propiciando que autoridades, técnicos de planejamento,
executores e representantes da sociedade civil, participem do debate sobre
os problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento, buscando
conciliar interesses e solucionar conflitos.
Art. 159. O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes
princípios básicos:
I - democracia e transparência no acesso às informações
disponíveis;
II - eficiência e eficácia na utilização dos
recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;
III - complementariedade e integração de políticas,
planos e programas setoriais;
IV - viabilidade técnica e econômica das proposições,
avaliadas a partir do interesse social, de solução e dos
benefícios públicos;
V - respeito adequado à realidade local e regional, em consonância
com os planos e programas estaduais e federais existentes.
Art. 160. O planejamento das atividades do Governo Municipal, obedecerá
às diretrizes deste capítulo, e será feito, por meio
de elaboração e manutenção atualizada, entre
outros, dos seguintes instrumentos:
I - Plano Diretor;
II - Plano de Governo;
III - Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - Orçamento Anual;
V - Plano Plurianual.
Parágrafo único. Os instrumentos de planejamento municipal
mencionados no "caput" deste artigo, deverão incorporar
as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do Município,
dadas as suas implicações para o desenvolvimento local.
Seção II - Da Cooperação das Associações
no Planejamento Municipal
Art. 161. O Município buscará, por todos os meios ao seu
alcance, a cooperação das associações representativas
no planejamento municipal.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, entende-se como
associação representativa, qualquer grupo organizado, de
fins lícitos, que tenha legitimidade para representar seus filiados,
independentemente de seus objetivos ou natureza jurídica.
Art. 162. O Município submeterá à apreciação
das associações, antes de encaminhá-los à
Câmara Municipal, os Projetos de Leis do plano plurianual, do orçamento
e do plano diretor, a fim de receber sugestões quanto à
oportunidade e ao estabelecimento de prioridades das medidas propostas.
Parágrafo único. Os Projetos de que trata este artigo ficarão
à disposição das associações durante
30 (trinta) dias, antes das datas fixadas para a sua remessa à
Câmara Municipal.
Art. 163. A convocação das entidades mencionadas neste capítulo,
far-se-á por todos os meios à disposição do
Governo Municipal.
TÍTULO VI - DA ORDEM SOCIAL
Capítulo I - Disposições Gerais
Art. l64. A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo
o bem-estar e a justiça social.
Capítulo II - Das Políticas Municipais
Seção I - Da Política de Saúde
Art. 165. A saúde é direito de todos os munícipes
e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas
sociais e econômicas, que visem à eliminação
do risco de doenças e de outros agravos, e ao acesso universal
e igualitário às ações e aos serviços
para a sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 166. Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior,
o Município promoverá por todos os meios ao seu alcance:
I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação,
educação, transporte e lazer;
II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental.
Art. 167. As ações de saúde são de relevância
pública, e sua execução, cabe preferencialmente ao
Poder Público, através de seus serviços, e complementarmente
através de serviços de terceiros.
Art. 168. As ações e os serviços de saúde
realizados no Município, integram uma rede regionalizada e hierarquizada
constituindo o Sistema Único de Saúde, no âmbito do
Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde
ou equivalente;
II - integridade na prestação das ações de
Saúde;
III - participação, em nível de decisão, de
entidades representativas dos usuários, dos funcionários
de Saúde e dos representantes governamentais, na formulação,
gestão e controle da política municipal e das ações
de saúde, através de Conselho Municipal de caráter
deliberativo e paritário;
IV - direito do indivíduo de obter informações e
esclarecimentos sobre assuntos pertinentes à promoção,
proteção e recuperação de sua saúde
e da coletividade.
Parágrafo único. Os limites dos distritos sanitários,
referidos no inciso III, constarão do Plano Diretor de Saúde
e serão fixados segundo os seguintes critérios:
I - área geográfica de abrangência;
II - descrição da clientela;
III - resolutividade de serviços à disposição
da população.
Art. 169. São atribuições do Município, no
âmbito do Sistema Único de Saúde:
I - planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações
e os serviços de saúde;
II - planejar e organizar os serviços de saúde do Município,
de acordo com o Sistema Único de Saúde;
III - controlar e avaliar as condições e o ambiente de trabalho;
IV - executar serviços de vigilância sanitária, epidemiológica,
alimentícia e nutricional;
V - participar da política de saneamento básico, em articulação
com o Estado e a União;
VI - participar da política de insumos e equipamentos para a área
de saúde;
VII - fiscalizar as agressões ao meio ambiente, que tenham repercussão
na saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais
e federais competentes, para controlá-las;
VIII - avaliar e controlar a execução de convênios
e contratos, celebrados pelo Município, com entidades privadas
prestadoras de serviços de saúde;
IX - autorizar a instalação de serviços públicos
e privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento.
Art. 170. O Prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal
de Saúde, para avaliar a situação do Município,
com ampla participação da sociedade, e fixar as diretrizes
gerais da política de saúde.
Art. 171. A Lei disporá sobre a organização e funcionamento
do Conselho Municipal de Saúde, que terá as seguintes atribuições:
I - formular a política municipal de saúde a partir das
diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Saúde;
II - planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados
à saúde.
Art. 172. As instituições privadas poderão participar
de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante
contrato de direito público ou convênio, assegurada preferência
às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 173. O Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município,
será financiado com recursos do orçamento do Município,
do Estado, da União e da seguridade social, além de outras
fontes.
§ 1º Os recursos destinados às ações e
aos serviços de saúde do Município, constituirão
o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a Lei.
§ 2º O montante dos recursos, destinados às ações
e aos serviços de saúde, não poderá ser inferior
a um terço dos recursos globais destinados à obras e serviços
urbanos, constantes do orçamento anual do Município.
§ 3º É vedada a destinação de recursos
públicos, para auxílio ou subvenção à
instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 173-A. Os gestores locais do sistema único de saúde
poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes
de combate às endemias por meio de processo seletivo público,
de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições
e requisitos específicos para sua atuação. (ACRESCENTADO)
*Artigo acrescentado pela Emenda nº 28.
Seção II - Da Política Educacional, Cultural e Desportiva
Art. 174. O ensino no Município, pautado nos ideais de liberdade,
solidariedade e igualdade social, tem como objetivo o desenvolvimento
integral do homem, para que, com o domínio do conhecimento científico
e respeito à natureza, ele se torne agente ativo, no seio de uma
sociedade democrática.
§ 1º A educação, direito de todos e dever do Estado
e da família, objetivará o pleno desenvolvimento da pessoa,
seu preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação
para o trabalho.
§ 2º O Município envidará esforços no sentido
de implantar progressivamente, nas escolas de sua rede, ensino de tempo
integral, com áreas de esporte, lazer e estudo, laboratórios
de artes e ciências, que estimulem a criatividade e propiciem a
formação do educando.
Art. 175. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e freqüência
à escola e permanência nela;
II - liberdade de aprender, ensinar e pesquisar, divulgar o pensamento,
a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções filosóficas,
políticas, estéticas, religiosas e pedagógicas, que
conduzam o educando à formação de uma postura ética
e social próprias;
IV - preservação dos valores educacionais regionais e locais;
V - gratuidade do ensino público;
VI - valorização dos profissionais do ensino, garantidos
na forma da lei, planos de carreira para o magistério público,
com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso
público de provas e títulos; (NR)
*Inciso alterado pela Emenda nº 28.
VII - gestão democrática do ensino público, na forma
da Lei;
VIII - garantia do princípio do mérito, objetivamente apurado
na carreira do magistério;
IX - garantia do padrão de qualidade mediante:
a) a avaliação cooperativa periódica, por órgão
próprio do sistema educacional, pelo corpo docente e pelos responsáveis
pelos alunos;
b) condições para reciclagem periódica pelos profissionais
de ensino;
c) coexistência de instituições públicas e
privadas.
Parágrafo único. A gratuidade do ensino a cargo do Município,
inclui a do material escolar básico e a da alimentação
para os alunos comprovadamente carentes.
Art. 176. O plano municipal de educação, de duração
plurianual, visará a articulação do ensino em seus
diversos níveis, a integração das ações
do Poder Público e a adaptação ao plano nacional
e estadual, com os objetivos de:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica;
VI - desenvolvimento do senso comunitário;
VII - educação ambiental;
VIII - educação para segurança do trânsito.
Parágrafo único. O plano de educação será
encaminhado, para apreciação do Conselho Municipal de Educação,
até o dia trinta e um de agosto do ano imediatamente anterior ao
do início de sua execução.
Art. 177. Anualmente, o Município promoverá um levantamento
de demanda para o ensino fundamental, comparando-o com a oferta de vagas.
Art. 178. O Município assegurará a valorização
dos profissionais do ensino, com a garantia, na forma da Lei, do plano
de carreira, para o magistério público, com piso de vencimento
profissional e com ingresso exclusivamente por concurso público,
de provas e títulos, realizado periodicamente, sob o regime jurídico
único, adotado pelo Município para seus servidores.
§ 1º Pelo menos a cada 2 (dois) anos, deve ocorrer concurso
público, para preenchimento das vagas existentes na rede municipal
do ensino.
§ 2º Será garantido, a título de gratificação,
um adicional salarial para os trabalhadores da educação,
que residem na zona urbana e trabalhem na zona rural.
§ 3º Aos docentes e funcionários que residem na cidade
e trabalham no meio rural será garantido transporte gratuito e
de qualidade.
§ 4º É assegurado aos professores, um adicional sobre
seu salário mensal, para atividades extraclasse, conforme Lei.
Art. 179. A direção de escola, com caráter de Função
Gratificada, será exercida por detentor de cargo de magistério,
eleito para mandato de 4 (quatro) anos, pelo voto direto e secreto de
professores, funcionários, alunos e pais de alunos, que estiverem
em condições plenas para o exercício do voto, sendo
aclamado eleito, aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
(NR)
*Artigo alterado pela Emenda nº 11.
§ 1º As eleições serão realizadas no estabelecimento
de ensino, entre os dias 13 (treze) e 28 (vinte e oito) do mês de
fevereiro, do ano vincendo do mandato, cabendo ao seu órgão
colegiado, a sua realização. (NR)
*Parágrafo alterado pela Emenda nº 19.
§ 2º Caberá ao Prefeito Municipal a nomeação
do diretor, eleito até 30 (trinta) dias após a apuração
do pleito. (ACRESCENTADO)
*Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 11.
§ 3º No estabelecimento de ensino em que houver a necessidade
do cargo de vice-direção, caberá ao candidato à
direção, indicá-lo na chapa. (ACRESCENTADO)
*Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 11.
§ 4º Somente poderá concorrer, o candidato que, comprovadamente
estiver prestando serviços no estabelecimento, por no mínimo
03 (três) anos, observado os seguintes requisitos: (ACRESCENTADO)
*Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 11.
I - a experiência profissional;(ACRESCENTADO)
*Inciso acrescentado pela Emenda nº 11.
II - a habilitação; (ACRESCENTADO)
*Inciso acrescentado pela Emenda nº 11.
III - a titulação; (ACRESCENTADO)
*Inciso acrescentado pela Emenda nº 11.
IV - a aptidão para liderança; (ACRESCENTADO)
*Inciso acrescentado pela Emenda nº 11.
V - a capacidade de gerenciamento; (ACRESCENTADO)
*Inciso acrescentado pela Emenda nº 11.
VI - REVOGADO
*Inciso revogado pela Emenda nº 11.
§ 5º Em razão do disposto no § 1º deste artigo,
os mandatos de direção escolar correspondentes ao quadriênio
2001/2004, ficam prorrogados até 10 (dez) de março de 2005.
(ACRESCENTADO)
*Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 19.
§ 6º O cargo de Vice-Diretor Escolar será preenchido
a critério da Administração e somente poderá
existir na escola com mais de 300 (trezentos) alunos. (ACRESCENTADO)
*Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 19.
§ 7º A Administração Municipal, a seu critério
e deliberação, definirá no edital de eleição
o número de Vice-Diretor por escola, observadas as necessidades
administrativas para o funcionamento regular do estabelecimento. (ACRESCENTADO)
*Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 19.
Art. 179-A. O Município atuará prioritariamente no ensino
fundamental e na educação infantil. (ACRESCENTADO)
*Artigo acrescentado pela Emenda nº 28.
Parágrafo único. Na organização de seus sistemas
de ensino, o Município de Varginha, definirá formas de colaboração,
de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.
(ACRESCENTADO)
*Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 28.
Art. 180. A garantia de educação pelo Poder Público
dar-se-á mediante:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, mesmo para os que
não tiverem tido acesso a ele em idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do ensino
médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências,
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - efetivo apoio financeiro, material e de pessoal a entidades especializadas,
pública e privada, sem fins lucrativos, através de convênio,
para o atendimento ao portador de deficiência; (NR)
*Inciso alterado pela Emenda nº 15.
V - incentivo à participação da comunidade no processo
educacional, na forma da Lei;
VI - expansão e manutenção da rede de estabelecimentos
municipais de ensino, com dotação de infra-estrutura física
e equipamentos adequados, em suprimento das deficiências da rede
estadual, através de levantamento anual da relação
de demanda e oferta de vagas, no ensino fundamental da rede pública;
VII - instalação, manutenção e operação
de estabelecimentos municipais, que ofereçam cursos gratuitos de
ensino profissionalizante, a nível de ensino fundamental e médio;
VIII - atendimento gratuito em creche e pré-escola, à criança
de zero a seis anos de idade, em período diário de oito
horas, com garantia de acesso ao ensino fundamental;
IX - expansão da oferta de ensino noturno regular e de ensino supletivo,
adequados às condições do educando;
X - criação de um sistema integrado de bibliotecas, inclusive
sua manutenção e expansão;
XI - programas específicos de atendimento à criança
e ao adolescente superdotados, na forma da Lei;
XII - supervisão e orientação educacional nas escolas
municipais, em todos os níveis de modalidades de ensino, exercida
por profissionais habilitados;
XIII - amparo ao menor carente ou em situação irregular
e sua formação em curso profissionalizante;
XIV - apoio e incentivo à prática de escotismo, que deverá
ser considerado atividade complementar de educação;
XV - incentivo à educação para o trânsito.
§ 1º O Ensino Religioso de matrícula facultativa, constituirá
disciplina dos horários normais das escolas públicas do
Município, para atender às aspirações religiosas
das famílias e dos educandos com maioridade de acordo com os ideais
de vida que adotam.
§ 2º O conteúdo da disciplina do Ensino Religioso, será
definido pelas Igrejas, que correspondam aos verdadeiros pedidos dos pais
ou dos educandos com maioridade.
§ 3º O professor concursado, que optar pelo Ensino Religioso,
deverá obter o referendo das igrejas mencionadas no parágrafo
2º, para entrar no exercício de sua disciplina.
§ 4º O Ensino Religioso e as suas respectivas atividades serão
organizados, planejados e supervisionados por um professor coordenador
que, inclusive, facilite o trabalho didático-pedagógico
dos professores da disciplina.
§ 5º O professor coordenador do Ensino Religioso será,
por Portaria, nomeado pelo Prefeito, para o exercício dessa função,
durante dois anos, depois de indicado pelas igrejas, referidas no parágrafo
2°.
§ 6º O professor coordenador do Ensino Religioso só será
indicado entre os professores previamente concursados, para o Magistério
Municipal.
Art. 181. O Município aplicará, anualmente, nunca menos
de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de seus impostos,
incluída a proveniente das transferências recebidas do Estado
e da União, na manutenção e no desenvolvimento do
ensino.
§ 1º Para efeito de cumprimento do disposto neste artigo, não
serão computadas as aplicações de receitas oriundas
de contribuições, em especial do salário-educação,
do finsocial e do fundo de apoio ao desenvolvimento social (FAS).
§ 2º As bolsas de estudos serão analisadas e distribuídas
por uma comissão constituída de sete elementos idôneos
e de grande reputação moral e profissional, que residam
no município há mais de 10 (dez) anos; dos quais três
serão indicados pelo Prefeito Municipal e 4 (quatro) pela Câmara
Municipal, sob pena de nulidade do ato.
§ 3º Não se incluem no percentual previsto neste artigo,
as verbas do orçamento municipal, destinadas às atividades
culturais, desportivas e recreativas, promovidas pela municipalidade.
Art. 182. O Executivo manterá, como órgão deliberativo
e consultivo da política municipal, na área de educação,
o Conselho Municipal de Educação, na forma da Lei. (NR)
*Artigo alterado pela Emenda nº 11.
Art. 183. Compete ao Município:
I - apoiar as manifestações de cultura local;
II - proteger, por todos os meios ao seu alcance, obras, objetos, documentos
e imóveis de valor histórico, artístico, cultural
e paisagístico;
III - instalar e manter o museu histórico municipal;
IV - manter a biblioteca pública municipal, bem como atualizar
o acervo.
Art. 184. Ao Município é facultada a criação
e manutenção do ensino do terceiro grau.
§ 1º Poderá o Município incorporar e absorver
entidades e instituições de ensino superior nele instaladas.
§ 2º A Lei estabelecerá a forma de absorção,
administração e controle das unidades de ensino do terceiro
grau, que venham a ser absorvidas pelo Município, bem como definirá
suas atribuições, observadas as normas regimentais destas
unidades de ensino e o princípio da indissociabilidade entre ensino,
pesquisa, extensão e formação universitária.
§ 3º Poderá o Município financiar projetos de
pesquisa científica, nas instituições de ensino superior
nele instalado.
§ 4º O Município poderá destinar recursos para
melhoria e/ou atualização dos acervos bibliográficos
das instituições de ensino superior, instaladas no Município,
desde que suas bibliotecas sejam abertas à comunidade em geral.
Art. 185. Constituem patrimônio cultural do Município, os
bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto,
portadores de referência à identidade, à ação,
à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade
varginhense, entre os quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, tecnológicas
e artísticas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais
espaços destinados a manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico,
artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico
e científico.
§ 1º O Poder Público, com a colaboração
da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio
cultural varginhense, por meio de inventários, registros, vigilância,
tombamento, desapropriação e de outras formas de acautelamento
e preservação.
§ 2º Cabe à Administração Pública,
na forma da Lei, a gestão de documentação governamental
e as providências para franquear sua consulta, a quantos dela necessitem.
§ 3º A Lei estabelecerá incentivos para a produção
e o conhecimento de bens e valores culturais, elaborando, inclusive, um
calendário de eventos artístico-culturais.
§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural,
serão punidos na forma da Lei.
§ 5º Ficam isentos do pagamento de imposto predial e territorial
urbano, os imóveis tombados pelo Município, em razão
de suas características históricas, artísticas, culturais
e paisagísticas.
Art. 186. O Município deve promover o esporte com a finalidade
de:
I - aprimorar a aptidão física da população,
implantando e intensificando a prática do desporto em massa, com
orientação de técnicos especializados:
II - dinamizar a utilização das instalações
e recursos esportivos existentes, e colocar, em cada centro comunitário,
técnico especializado:
III - promover ou auxiliar competições, certames, jogos
abertos e outras modalidades físicas amadorísticas e profissionais;
(NR)
*Inciso alterado pela Emenda nº 14.
III - promover competições, certames, jogos abertos e outras
modalidades físicas amadorísticas;
IV - dinamizar e difundir a prática de educação física
e desporto estudantil;
V - apoiar os desportistas da cidade em competições, promover
e intensificar intercâmbios municipais, estaduais e nacionais, em
todas as modalidades;
VI - elevar o nível técnico dos desportos, para aprimoramento
das representações municipais;
VII - viabilizar recursos financeiros e humanos necessários para
desenvolver atividades no sistema desportivo municipal, de acordo com
os incisos de I a VI.
Seção III - Da Política de Assistência Social
Art. 187. A assistência social será prestada, pelo Município,
a quem dela precisar, e tem por objetivo:
I - a proteção à família, à gestante,
à maternidade, à infância, à adolescência
e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado
de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas
portadoras de deficiência e a promoção de sua integração
à vida comunitária.
Art. 188. É facultado ao Município:
I - conceder subvenções a entidades assistenciais privadas,
e declaradas de utilidade pública por Lei Municipal;
II - firmar convênios com entidade pública, ou privada, para
prestação de serviços de assistência social
à comunidade local.
Art. 189. Na formulação e desenvolvimento dos programas
de assistência social, o Município buscará a participação
das associações representativas da comunidade.
Seção IV - Da Política Econômica
Art. 190. O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico
e agirá de modo que as atividades econômicas realizadas em
seu território, contribuam para elevar o nível de vida e
o bem-estar da população local, bem como para valorizar
o trabalho humano.
Parágrafo único. A atuação do Município
dar-se-á, inclusive, no meio rural, para fixação
de contingentes populacionais, para possibilitar-lhes acesso aos meios
de produção e geração de renda, estabelecer
a necessária infra-estrutura, destinada a viabilizar este propósito
e implantar, para esse fim, núcleos residenciais, através
do sistema de construção de casas populares.
Art. 191. Na promoção do desenvolvimento econômico,
o Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas,
no sentido de:
I - fomentar a livre iniciativa;
II - privilegiar a geração de emprego;
III - utilizar tecnologias de uso intensivo de mão-de-obra;
IV - racionalizar a utilização de recursos naturais;
V - proteger o meio ambiente;
VI - proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos
e dos consumidores;
VII - dar tratamento diferenciado à pequena produção
artesanal ou mercantil, às micro-empresas e às pequenas
empresas locais, considerada sua contribuição para a democratização
de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais
carentes;
VIII - estimular o associativismo, o cooperativismo e as micro-empresas;
IX - eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício
das atividades econômicas;
X - desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras
esferas de Governo, de modo a que sejam, entre outros, efetivados:
a) assistência técnica;
b) crédito especializado ou subsidiado;
c) estímulos fiscais e financeiros;
d) serviços de suporte informativo ou de mercado.
Art. 192. É de responsabilidade do Município, no campo e
sua competência, a realização de investimentos para
formar e manter a infra-estrutura básica capaz de atrair, apoiar
ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente
ou mediante delegação ao setor privado para esse fim.
Parágrafo único. A atuação do Município
dar-se-á inclusive no meio rural, para fixação de
contingentes populacionais, para possibilitar-lhes acesso aos meios de
produção e geração de renda, estabelecer a
necessária infra-estrutura destinada a viabilizar esse propósito.
Art. 193. A atuação do Município na zona rural terá
como principais objetivos:
I - oferecer meios para assegurar, ao pequeno produtor e trabalhador rural,
condições de trabalho e de mercado para os produtos e rentabilidade
dos empreendimentos, e a melhoria do padrão de vida da família
rural;
II - garantir o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento
alimentar;
III - garantir a utilização dos recursos naturais.
Art. 194. Como principais instrumentos para o fomento da produção
na zona rural, o Município utilizará a assistência
técnica, a extensão rural, o armazenamento, o transporte,
o associativismo e a divulgação das oportunidades de crédito
e de incentivos fiscais.
Art. 195. O Município poderá consorciar-se com outras municipalidades,
com vistas ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse
comum, bem como integrar-se em programas de desenvolvimentos regionais,
a cargo de outras esferas de Governo.
Art. 196. O Município desenvolverá esforços para
proteger o consumidor através de:
I - orientação e gratuidade de assistência jurídica,
independentemente da situação social e econômica do
reclamante;
II - criação de órgãos no âmbito da
Prefeitura ou da Câmara Municipal para defesa do consumidor;
III - atuação coordenada com a União e o Estado.
Art. 197. O Município dispensará tratamento jurídico
diferenciado às micro-empresas e às empresas de pequeno
porte, assim definidas em legislação municipal e, para este
fim, serão concedidos os seguintes favores fiscais:
I - isenção do imposto sobre serviço de qualquer
natureza - ISSQN;
II - isenção da taxa de licença para localização
de estabelecimento;
III - dispensa da escrituração dos livros fiscais estabelecidos
pela legislação tributária do Município, ficando
obrigadas a manter arquivada a documentação relativa aos
atos negociais que praticarem, ou em que intervierem;
IV - autorização para utilizarem modelo simplificado de
notas fiscais de serviços, ou cupom de máquina registradora,
na forma definida por instrução do órgão fazendário
da Prefeitura.
Parágrafo único. O Município, em caráter precário
e por prazo limitado definido em ato do Prefeito, permitirá às
micro-empresas se estabelecerem na residência de seus titulares,
desde que não prejudiquem as normas ambientais, de segurança,
de silêncio, de trânsito e de saúde pública.
Art. 198. Fica assegurada às micro-empresas ou às empresas
de pequeno porte, a simplificação ou eliminação,
através de ato do Prefeito, de procedimentos administrativos em
seu relacionamento com a Administração Municipal, direta
ou indireta, especialmente em exigências relativas às licitações.
Art. 199. Os portadores de deficiência física e de limitação
sensorial, assim como as pessoas idosas, terão prioridade para
exercer comércio eventual ou ambulante, no Município.
Seção V - Da Política Urbana
Art. 200. A política urbana, a ser formulada no âmbito do
processo de planejamento municipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento
das funções sociais da cidade, e o bem-estar dos seus habitantes,
em consonância com a política social e econômica do
Município.
Parágrafo único. As funções sociais da cidade
dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços
urbanos, assegurando-lhes condições de vida e moradia, compatíveis
com o estágio de desenvolvimento do Município.
Art. 201. O Plano Diretor, aprovado pela Câmara
Municipal, é o instrumento básico da política urbana
a ser executada pelo Município.
§ 1º O Plano Diretor fixará os critérios que assegurem
a função social da propriedade, cujo uso e ocupação
deverão respeitar a legislação urbana, a proteção
do patrimônio ambiental, natural e construído e o interesse
da coletividade.
§ 2º O Plano Diretor deverá ser elaborado com a participação
das entidades representativas da comunidade diretamente interessadas.
§ 3º O Plano Diretor definirá as áreas especiais
de interesse social urbanístico ou ambiental, para as quais será
exigido aproveitamento adequado, nos termos previstos na Constituição
Federal.
Art. 202. Para assegurar as funções sociais da cidade, o
Poder Executivo deverá utilizar os instrumentos jurídicos,
tributários, financeiros e os de controle urbanísticos existentes
e à disposição do Município.
Parágrafo único. Os imóveis não edificados,
após 2 (dois) anos consecutivos com o mesmo proprietário,
terão seus impostos (IPTU) progressivos, conforme dispuser a Lei.
Art. 203. O Município promoverá, em consonância com
sua política urbana, e respeitadas as disposições
do Plano Diretor, programas de habitação popular, destinados
a melhorar as condições de moradia da população
carente e impedir a ocupação desordenada do solo, bem como
a formação de favelas.
§ 1º A ação do Município deverá
orientar-se para:
I - ampliar o acesso a lotes mínimos, dotados de infra-estrutura
básica e servidos por transporte coletivo;
II - estimular e assistir tecnicamente, projetos comunitários e
associativos de construção de habitação e
serviços;
III - urbanizar, regularizar e titularizar as áreas ocupadas por
população de baixa renda, passíveis de urbanização.
§ 2º Na promoção de seus programas de habitação
popular, o Município deverá articular-se com os órgãos
estaduais, regionais e federais competentes, quando couber; estimular
a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas
e compatíveis com a capacidade econômica da população.
Art. 204. O Município, em consonância com a sua política
urbana e segundo o disposto em seu Plano Diretor, deverá promover
programas de saneamento básico, destinados a melhorar as condições
sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis
de saúde da população.
Parágrafo único. A ação do Município
deverá orientar-se para:
I - ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação
de serviços de saneamento básico;
II - executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo
à população de baixa renda, com soluções
adequadas e de baixo custo, para o abastecimento de água e esgoto
sanitário;
III - executar programas de educação sanitária e
melhorar o nível de participação das comunidades,
na solução de seus problemas de saneamento.
Art. 205. O Município deverá manter articulação
permanente com os demais Municípios de sua região e com
o Estado, com vistas a racionalizar a utilização dos recursos
hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes
estabelecidas pela União.
Art. 206. O Município, na prestação de serviços
de transporte público, fará obedecer aos seguintes princípios
básicos:
I - segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial,
acesso às pessoas portadoras de deficiência física;
II - prioridade a pedestres e usuários dos serviços;
III - tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de 65 (sessenta
e cinco) anos, às pessoas portadoras de deficiência física;
IV - proteção ambiental contra a poluição
atmosférica e sonora;
V - integração entre sistemas e meios de transporte e racionalização
de itinerários;
VI - participação das entidades representativas da comunidade
e dos usuários no planejamento e na fiscalização
dos serviços.
Art. 207. O Município, em consonância com sua política
urbana e segundo o disposto em seu Plano Diretor, deverá promover
planos e programas setoriais, destinados a melhorar as condições
do transporte público, da circulação de veículos
e da segurança do trânsito.
Seção VI - Da Política do Meio Ambiente
Art. 208. O Município deverá atuar no sentido de assegurar
a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável
e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade
de vida, preservando-o para os benefícios das gerações
atuais e futuras.
Parágrafo único. Para assegurar efetividade a esse direito,
o Município deverá articular-se com os órgãos
estaduais, regionais e federais competentes e ainda, quando for o caso,
com outros municípios, objetivar a solução de problemas
comuns relativos à proteção ambiental.
Art. 209. O Município deverá atuar mediante planejamento,
controle e fiscalização das atividades, públicas
ou privadas, causadoras efetivas ou potenciais de alterações
significativas no meio ambiente.
Art. 210. O Município, ao promover a ordenação de
seu território, definirá zoneamento e diretrizes gerais
de ocupação, que assegurem a proteção dos
recursos naturais, em consonância com a legislação
pertinente.
Art. 211. A política urbana do Município e o seu Plano Diretor
deverão contribuir para a proteção do meio ambiente,
através da adoção de diretrizes adequadas de uso
e ocupação do solo urbano.
Art. 212. Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização,
o Município exigirá o cumprimento da legislação
de proteção ambiental, emanada da União, Estado,
bem como desta Lei Orgânica.
Art. 213. As empresas concessionárias ou permissionárias
de serviços públicos, deverão atender, rigorosamente,
aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena
de não ser renovada a concessão ou permissão pelo
Município.
Art. 214. O Poder Público Municipal manterá, obrigatoriamente,
o Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente,
órgão colegiado autônomo, deliberativo e executivo,
composto paritariamente por representantes do Poder Público e representantes
da sociedade civil que, entre outras atribuições definidas
em Lei, deverá:
I - exigir, na forma da Lei, para a implantação de instalação
de obras ou atividades, efetiva ou potencialmente causadoras de significativa
degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto
ambiental, que terá ampla publicidade, ficando garantida a participação
da sociedade civil, através de audiências públicas;
II - proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem
em risco sua função ecológica e provoquem extinção
de espécie; fiscalizar a extração, captura, produção,
transporte, comercialização e consumo de seus espécimes
e sub-produtos;
III - definir o uso e ocupação do solo, através de
planejamento que englobe diagnóstico e análise técnica;
definir diretrizes de gestão dos espaços, com participação
popular e negociação social, respeitada a conservação
da qualidade ambiental;
IV - estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas
degradadas; objetivar especialmente a proteção de encostas
e dos recursos hídricos, bem como a consecução de
índices mínimos de cobertura vegetal;
V - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilidade dos
causadores de poluição ou de degradação ambiental;
VI - preservar os recursos bioterapêuticos regionais;
VII - analisar e emitir parecer sobre qualquer projeto público
ou privado que implique impacto ambiental;
VIII - realizar audiências públicas para julgamento da conveniência
da implantação dos projetos, a que se refere o item anterior,
em que se ouvirão as entidades interessadas, especialmente os representantes
da população atingida;
IX - exigir a realização de plebiscito para a instalação
de atividades, que possam colocar em risco a saúde e a integridade
física da população do Município.
Art. 215. Nos serviços públicos prestados pelo Município
e na sua concessão, permissão e renovação,
deverá ser avaliado, para os devidos fins, o impacto ambiental.
Art. 216. O Poder Público Municipal criará parques, reservas,
estações ecológicas e outras unidades de conservação
do meio ambiente e os manterá sob especial proteção,
dotando-os de infra-estrutura indispensável à sua finalidade.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal, reconhece
como áreas de preservação permanente, que não
podem ser destinadas a outro fim, as áreas de vegetação
ciliares, arbustivas e arbóreas, conforme determina o Código
Florestal e suas modificações, bem como todas as matas nativas
e ecossistemas do Município.
Art. 217. Aquele que explorar recursos minerais, fica obrigado a recuperar
o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica
exigida pelo órgão competente, na forma da Lei.
Parágrafo único. É vedada a concessão de recursos
públicos ou incentivos fiscais, às atividades que desrespeitem
as normas e padrões de proteção ambiental.
Art. 218. São áreas de proteção permanente:
I - grotas urbanas e rurais;
II - todas as ilhas existentes no Município e toda a sua cobertura
e ecossistema;
III - as áreas de proteção das nascentes dos rios;
IV - as áreas que abrigam exemplares raros da fauna e da flora,
como aquelas que servem como local de pouso ou reprodução
de espécies migratórias;
V - as áreas estuarianas;
VI - as paisagens notáveis.
Art. 219. Os esgotos urbanos, rurais, industriais, comerciais e domésticos
devem receber, obrigatoriamente, o tratamento adequado, antes de serem
lançados nas bacias e microbacias hidrográficas do município.
§ 1º O lixo urbano coletado em todo o Município, deverá
ser descarregado em área pública e submetido à usina
de beneficiamento, somente o lixo orgânico será lançado
ao aterro sanitário. (NR)
*Parágrafo alterado pela Emenda nº 11.
§ 2º Haverá no Município um serviço de
coleta de lixo hospitalar e correlatos, com o respectivo incineramento.
Seção VII - Da Política Agrícola
Art. 220. A política de desenvolvimento rural terá por objetivo,
orientar e direcionar a ação do Poder Público Municipal,
no planejamento, no fomento e na execução das atividades
de apoio à produção, comercialização,
armazenamento, agroindustrialização, transporte, pesquisa,
assistência técnica e abastecimento de insumos e produtos.
§ 1º O Município manterá órgão
responsável pela agropecuária municipal que deverá
gerir toda a política rural do Município, através
de programas a serem fixados em Lei.
§ 2º Este órgão disporá de uma estrutura
formal de planejamento e atenderá as áreas de estudos básicos,
estatísticas análises, zoneamento agrícola, programação,
orçamentação, avaliação, informática,
documentação e acompanhamento.
§ 3º O órgão em conjunto com o "COMAPA",
se incumbirá do planejamento agropecuário de forma democrática
e participativa, através de planos plurianuais normativos e planos
operativos anuais.
§ 4º Os planos normativos conterão diagnósticos,
objetivos, estratégias e linhas de ação, com a correspondente
previsão de recursos, e, os planos operativos, os programas e projetos
específicos.
§ 5º Para atender às necessidades deste órgão
e conseqüentemente da política agrícola em geral, fica
o poder público, obrigado a dotar o mesmo de recursos orçamentários
próprios.
Art. 221. O Município criará através de lei, o Conselho
Municipal de Política Agrícola, Pecuária e Abastecimento,
"COMAPA", com a participação do setor de produção;
envolverá produtores e trabalhadores rurais, bem como setores de
comercialização, abastecimento, armazenamento, transporte,
pesquisa, assistência técnica, extensão rural e um
representante do Poder Legislativo:
Art. 222. O Município criará e manterá serviços
e programas que visem ao aumento da produção e produtividade
agropecuária, ao abastecimento alimentar, à geração
de empregos, à melhoria das condições de infra-estrutura
econômica e social, à preservação do meio ambiente
e à elevação do bem-estar da população
rural, compatibilizados com a política agrícola e com o
plano de reforma agrária estabelecido pela União.
Parágrafo único. O Município aplicará, exclusivamente,
na agricultura, o valor dos "royalties" recebidos em decorrência
do disposto em Lei Federal pertinente.
Art. 223. O Município implantará programas de fomento à
produção, através de alocação de recursos
orçamentários próprios, e/ou oriundos de recursos
orçamentários da União, do Estado e de contribuições
do setor privado para:
I - fornecimento de insumos, máquinas, implementos, mudas e sementes;
II - criação de patrulhas mecanizadas para os mais diversos
fins;
III - instalação de unidades experimentais, campos de demonstração
e de cooperação, lavouras e hortas comunitárias,
criação de pequenos animais, proteção ambiental
e lazer;
IV - preservação e utilização racional dos
recursos: água, solo, flora e fauna, tendo como unidade de referência
as microbacias hidrográficas;
V - projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico de espécies
nativas, para programas de reflorestamento.
Art. 224. O Município, em regime de co-participação
com a União e o Estado, dotará o meio rural de infra-estrutura
de serviços sociais básicos nas áreas de: saúde,
educação de 1º e 2º grau, curso profissionalizante,
saneamento, habitação, transporte, energia, comunicação,
segurança e lazer.
Art. 225. Para a formulação e planejamento rural, previsto
nesta Lei Orgânica, serão observadas as peculiaridades locais
para desenvolvimento, diversificação e consolidação
da especialização regional, levando-se em conta:
I - criação e manutenção de serviços
de preservação e controle da saúde animal e vegetal;
II - repressão ao uso de anabolizantes e ao uso indiscriminado
de agrotóxicos;
III - incentivos ao uso de tecnologias adequadas ao manejo do solo, com
programas de controle de erosão, manutenção de fertilidade
e recuperação de solos degradados, bem como à pesquisa
científica, assistência técnica e extensão
rural;
IV - melhoria das condições de infra-estrutura para habitação
rural, saneamento, transporte coletivo, comunicação, saúde,
irrigação, eletrificação rural, educação
e lazer;
V - constituição e expansão de cooperativas e outras
formas de associativismo e organização rural;
VI - implantação de estruturas que facilitem a armazenagem,
a comercialização e a agroindústria, bem como o artesanato
rural;
VII - apoio às iniciativas de comercialização direta,
sobre produtores rurais e consumidores, com isenção de impostos
municipais;
VIII - instrumentos de crédito rural, fundiário, seguro
agrícola e fiscais;
IX - cumprimento da função social da propriedade.
Art. 226. São isentos de tributos municipais os veículos
de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do
pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura
ou no transporte de seus produtos.
TÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 1º O Prefeito, o Presidente da Câmara e os Vereadores,
na data de promulgação desta Lei Orgânica, prestarão
o compromisso de mantê-la e cumpri-la.
Art. 2º São considerados estáveis, os servidores municipais,
que se enquadrarem no artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias
da Constituição da República.
Art. 3º Os recursos correspondentes às dotações
orçamentárias destinadas à Câmara Municipal,
inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão
entregues, até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma que
dispuser a Lei complementar a que se refere o artigo 165, parágrafo
9º, da Constituição Federal.
Art. 4º O Município deverá adaptar, às normas
constitucionais, seus códigos atualmente em vigor, bem como os
enumerados no artigo 49, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, após
a promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 5º Até a entrada em vigor da Lei complementar federal,
o anteprojeto do Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias
e do Orçamento Anual do Município, serão encaminhados
à Câmara nos seguintes prazos:
Anteprojeto o plano plurianual - até 31 de maio;
anteprojeto das Diretrizes Orçamentárias - até 31
de julho;
anteprojeto do Orçamento Anual - até 30 de setembro.
Parágrafo único. Em decorrência dos prazos estabelecidos
neste artigo, a Câmara Municipal, por sua vez, deverá deliberar
sobre as referidas matérias, respectivamente, até 30 de
junho, 30 de agosto e até o encerramento da Sessão Legislativa.
Art. 6º REVOGADO
*Artigo revogado pela Emenda nº 14.
Art. 7º O Município procederá à revisão
dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas e
à atualização dos proventos e pensões a eles
devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição
Federal.
Art. 8º A Lei estabelecerá critérios para a compatibilização
dos quadros de pessoal do Município ao disposto no artigo 39 da
Constituição Federal e à reforma administrativa dela
decorrente, no prazo de 18 (dezoito) meses, contados da sua promulgação.
Art. 9º Aplicam-se à administração tributária
e financeira do Município, no que couber, o disposto nos artigos
34 e 41, com os respectivos parágrafos do Ato das Disposições
Transitórias da Constituição Federal.
Art. 10. Até que seja editada a Lei de que trata o artigo 24 desta
Lei Orgânica, a indenização de despesas de viagem
dos agentes políticos será de acordo com as normas em vigor.
Art. 11. Os servidores públicos municipais, abrangidos pelo disposto
no artigo 19 dos Atos das Disposições Transitórias
da Constituição Federal, ficam equiparados aos funcionários
estatutários do Município, para efeito do que dispõe
a legislação municipal pertinente.(NR)
*Artigo alterado pela Emenda nº 14.
§ 1º O tempo de serviço, efetivamente prestado ao Município
de Varginha, em decorrência do disposto no "caput" deste
artigo, será computado, integralmente, para efeito de concessão
de férias-prêmio ou licença-prêmio.
§ 2º Os servidores públicos municipais, não estatutários,
contribuintes do "IPSEMG", equiparam-se a estes para efeito
de aposentadoria.
§ 3º O tempo de serviço prestado anteriormente ao ano
de 1970, exclusivamente por servidores contribuintes do IPSEMG - Instituto
de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, mediante
documentação ou declaração testemunhada pelo
empregador, por seus herdeiros ou pessoas idôneas, que com eles
conviveram naquela época, será computado integralmente,
para efeito de aposentadoria, pelo Município.
Art. 12. Ao ex-combatente varginhense, que tenha efetivamente participado
de operações bélicas, durante a II Guerra Mundial,
fica assegurado, além das vantagens ou benefícios anteriormente
concedidos, o direito à gratuidade no transporte coletivo urbano,
ingresso nos espetáculos promovidos pela Fundação
Cultural do Município e em todas as atividades realizadas no Estádio
Municipal.
Art. 13. O governo do Município, a título de homenagem,
fará construir, em local adequado, um monumento dedicado aos ex-combatentes
varginhenses.
Art. 14. Esta Lei Orgânica deverá ser revisada e publicada
de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, constando em folhas anexas, a data das
revisões com os nomes dos Vereadores e da equipe técnica.(NR)
*Artigo alterado pela Emenda nº 14.
Art. 15. O não cumprimento ou execução dos dispositivos
contidos nesta Lei, implicará em crime de responsabilidade.
Art. 16. Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes
da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa e entrará
em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições
em contrário. (NR)
*Artigo alterado pela Emenda nº 14.
Varginha, 21 de abril de 1990.
Mesa Diretora e Vereadores
JÚLIO DOS REIS CAZELATO - Presidente
TERESINHA DELFRARO DAVID - Vice-Presidente
RENATO REZENDE PAIVA - Secretário
Carlos Magno Benfica
Clóvis Nogueira Alves
Hamid Afif
José Pequeno Baroni
Loredo Masson
Luiz Valentim Michelotto
Marco Antonio Celvi Cavalcanti
Maria Carmélia Magalhães
Mauro Eugênio do Prado
Reinaldo Stecca
Silveira Umbelino Dantas
Walter Clemente de Andrade
Equipe Técnica
Aloísio Passatuto-Auxiliar Administrativo
Ana Maria Caldonazzo de Almeida-Auxiliar Administrativo
Ângela Maria Foresti Pinto-Encarregada de Secretaria
Antonio Chalfun-Assessor Jurídico
Clementino Vieira-Assessor Técnico
Conceição Martins de Paula-Serviços Gerais
José Fontoura Assumpção-Assistente de Secretaria
Márcia Luiza Vilela Terra-Secretária
Mário Vani Bemfica-Consultor Jurídico
Vera Lúcia Boechat Franco-Assessora de Imprensa
Câmara Municipal de Varginha
Lei Orgânica do Município de Varginha
1ª Câmara Revisora (Legislatura 1997 a 2000)
Gestão-1999
Mesa Diretora e Vereadores
VÉRDI LÚCIO MELO - Presidente
VERA LÚCIA DIAS ACAYABA VIEIRA - Vice-Presidente
LUIZ CARLOS MANGIAPELO - Secretário
Carlos Honório Ottoni Júnior
Clóvis Nogueira Alves
Hélio Caineli Cazelato
Jerônimo Rodrigues Neves
José da Frota Vasconcelos
José Vicente de Morais
Marcos Clepf
Marcos Paiva Foresti
Murilo Vítor Pala
Paulo Vítor Freire
Sérgio Kuroki Takeishi
Wanderley Bueno Oliveira
Equipe Técnica
Lourival Donizeti de Oliveira-Assessor Técnico
Márcia Luiza Vilela Terra-Secretária Geral
Ricardo Luís Ferreira Gonçalves-CPD
Varginha, 30 de dezembro de 1999.
Câmara Municipal de Varginha
Lei Orgânica do Município de Varginha
2ª Câmara Revisora (Legislatura 2001 a 2004)
Gestão-2002
Mesa Diretora e Vereadores
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR - Presidente
JOSÉ VICENTE DE MORAIS - Vice-Presidente
JORGE DE SOUZA FILHO - Secretário
Abeí Miranda de Castro
Carlos Aílton Martins da Silva
Dimas Fabiano Toledo Júnior
Henrique Lemes Tavares
José de Alencar Santana Faleiros
Leandro Rabêlo Acayaba de Rezende
Marçal Paiva de Figueiredo
Marcos Paiva Foresti
Pastor Fausto da Silva França
Renato Clepf
Sérgio Kuroki Takeishi
Valdecir José de Souza
Equipe Técnica
João Batista Ribeiro-Assistente de Informática
Júlio dos Reis Cazelato-Assessor Técnico Legislativo
Luciano Cambraia Ferroni-Programador/CPD
Márcia Luiza Vilela Terra-Chefe Serviço de Secretaria
Ricardo Luís Ferreira Gonçalves-Chefe Serviço de
CPD
Varginha, 20 de dezembro de 2002.
Gestão 2005/2006
Mesa Diretora e Vereadores
MERYVONE MANSUR BÍSCARO - Presidente
LEONARDO VINHAS CIACCI - Secretário
CARLOS AÍLTON MARTINS DA SILVA
FERNANDO GUEDES OLIVEIRA
LEANDRO ACAYABA
MURILO VÍTOR PALA
PAULO RODRIGUES
REGINALDO DE OLIVEIRA TRISTÃO
ROGÉRIO BUENO
VALDECIR JOSÉ DE SOUZA
VÉRDI LÚCIO MELO
Equipe Técnica
Juliano Comunian - Assessor Jurídico
Márcia Luiza Vilela Terra - Secretária
Elaine Aparecida Santiago Soares da Silva - Assessora Técnica
Kenya da Silva Meireles Caixeta - Assistente Técnica
Jane Romanelli Pereira - Assistente Técnico Legislativo e de Informática
Auriene Barbosa - Chefe do Serviço de Controladoria
Ana Lúcia Junqueira Avellar de Oliveira - Chefe do Serviço
de Contabilidade
Ricardo Luiz Ferreira Gonçalves - Chefe do Serviço de CPD
Ana Cristina Ribeiro Beneton- Assessora de Informática
Carla Corrêa Beraldo - Chefe do Serviço de Comunicação
Caroline Batista de Souza Pinto - Assessora de Comunicação
João Donizeti Bello - Chefe do Serviço de Compras
Câmara Municipal de Varginha, 28 de dezembro de 2006; 124º
da Emancipação Político-Administrativa do Município
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