
LEI 11052 1993 de 24 DE MARÇO DE 1993
– MINAS GERAIS
INSTITUI MEIA-ENTRADA PARA ESTUDANTES EM LOCAIS QUE MENCIONA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
aprovou e eu, em
seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição
do Estado de Minas
Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em
estabelecimentos de ensino de 1º, 2º e 3º graus o pagamento de
meia-entrada do
valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão, de espetáculos
teatrais, musicais e circenses, em casas de exibição cinematográfica,
em praças
esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer do Estado
de Minas
Gerais.
§ 1º - Para efeito do disposto nesta lei, consideram-se casas de diversão
de
qualquer natureza os locais que, por suas atividades, propiciem lazer e
entretenimento.
§ 2º - Serão beneficiados por esta lei os estudantes devidamente
matriculados em
estabelecimentos de ensino público ou particular, com sede no Estado
de Minas
Gerais, devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes.
Art. 2º - Para usufruir do benefício a que se refere o art. 1º
desta lei, o estudante
deverá provar a condição referida no artigo anterior, através
de carteira
autenticada pelo respectivo estabelecimento de ensino e emitida pela União
Nacional dos Estudantes - UNE -, União Brasileira dos Estudantes Secundaristas
-
UBES - ou União Colegial de Minas Gerais - UCMG - e distribuída
pelas
respectivas entidades filiadas, tais como União Estadual dos Estudantes,
uniões
municipais, diretórios centrais de estudantes, diretórios acadêmicos,
centros
acadêmicos e grêmios estudantis.
Parágrafo único - As carteiras mencionadas neste artigo terão
validade de um ano.
Art. 3º - Caberá ao Governo do Estado, através dos órgãos
responsáveis pela
cultura, esporte, lazer e defesa do consumidor, e ao Ministério Público
Estadual a
fiscalização do cumprimento desta lei, autuando os estabelecimentos
que a
descumprirem, cominando-lhes as sanções administrativas e legais
cabíveis.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 24 de março
de 1993.
José Ferraz - Presidente da Assembléia Legislativa – MG
