Portaria nº 397,
de 09 de outubro de 2002
Aprova a Classificação
Brasileira de Ocupações - CBO/2002
para uso em todo território nacional e autoriza a sua
publicação.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso II do parágrafo único
do art. 87 da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º - Aprovar a Classificação Brasileira
de Ocupações - CBO, versão 2002, para
uso em todo o território nacional.
Art. 2º - Determinar que os títulos e códigos
constantes na Classificação Brasileira de Ocupações
- CBO/2002, sejam adotados;
I. nas atividades de registro, inscrição, colocação
e outras desenvolvidas pelo Sistema Nacional de Emprego (SINE);
II. na Relação anual de Informações
Sociais - (RAIS);
III. nas relações dos empregados admitidos e
desligados - CAGED, de que trata a Lei Nº 4923, de 23
de dezembro de 1965;
IV. na autorização de trabalho para mão-de-obra
estrangeira;
V. no preenchimento do comunicado de dispensa para requerimento
do benefício Seguro Desemprego (CD);
VI. no preenchimento da Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS no campo relativo ao contrato de trabalho;
VII. nas atividades e programas do Ministério do Trabalho
e Emprego, quando for o caso;
Art. 3º - O Departamento de Emprego e Salário
-DES da Secretaria de Políticas Públicas de
Emprego deste Ministério baixará as normas necessárias
à regulamentação da utilização
da Classificação Brasileira de Ocupações
(CBO).
Parágrafo único. Caberá à Coordenação
de Identificação e Registro Profissional, por
intermédio da Divisão da Classificação
Brasileira de Ocupações, atualizar a Classificação
Brasileira de Ocupações - CBO procedendo às
revisões técnicas necessárias com base
na experiência de seu uso.
Art. 4º - Os efeitos de uniformização
pretendida pela Classificação Brasileira de
Ocupações (CBO) são de ordem administrativa
e não se estendem às relações
de emprego, não havendo obrigações decorrentes
da mudança da nomenclatura do cargo exercido pelo empregado.
Art. 5º - Autorizar a publicação da Classificação
Brasileira de Ocupação - CBO, determinando que
o uso da nova nomenclatura nos documentos oficiais a que aludem
os itens I, II, III e V, do artigo 2º, será obrigatória
a partir de janeiro de 2003.
Art. 6º - Fica revogada a Portaria nº 1.334, de
21 de dezembro de 1994.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
PAULO JOBIM FILHO
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
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