
É quando uma pessoa, na relação de trabalho, fica submetida ou é forçada a condições ilegais de domínio do empregador. Esta conduta é crime previsto no art. 149 do Código Penal. Também a lei penal pune outros tipos de condutas como expor a perigo de vida o transporte de pessoas e desrespeitar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho. Nesses casos o crime está previsto nos artigos 203 e 207 do Código Penal.
É fundamental que os trabalhadores denunciem as condições de trabalho irregulares ou de trabalho forçado ou escravo.
Onde denunciar?
A denúncia de irregularidade e crimes na relação de trabalho deve ser feita junto às Delegacias Regionais do Trabalho situadas nos estados. O Ministério do Trabalho criou um grupo de combate ao trabalho escravo (Gertraf) que, juntamente com a Polícia Federal, faz fiscalizações e inspeções nos locais suspeitos de haver trabalho escravo ou forçado. Quando for constatada na fiscalização a existência de trabalho escravo, o Ministério Público Federal ou estadual deverá encaminhar à Justiça a ação penal competente. O Grupo técnico também aplica pena de multa aos responsáveis pela contratação ilegal.
Leis importantes
Constituição Federal e Código Penal.
CÓDIGO PENAL
Redução a condição análoga de escravo
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo.
Pena: reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
Frustração de direito assegurado por lei trabalhista
Art. 203. Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado
pela legislação do trabalho.
Pena: detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa, além da pena
correspondente à violência.
Aliciamento de Trabalhadores de um local para outro do território nacional
Art. 207. Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma
para outra localidade do território nacional.
Pena: detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.
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LEI Nº 9.777, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998
Trabalho Escravo.