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PREFEITURA
DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
DECRETO
Nº 3.520/2004
APROVA O REGIMENTO INTERNO DA GUARDA
MUNICIPAL DE VARGINHA – GMV.
O Prefeito do Município de Varginha,
no uso das atribuições que lhe são conferidas,
pela letra “O” inciso I do artigo 89 da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A :
Art. 1° Fica aprovado o Regimento Interno da Guarda Municipal de
Varginha - GMV, anexo a este Decreto.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha,
01 de setembro de 2004.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
REGIMENTO INTERNO DA GUARDA MUNICIPAL
DE VARGINHA
CAPÍTULO I
GENERALIDADES
Art. 1º O Regimento Interno da
Guarda Municipal de Varginha tem por finalidade especificar os critérios
de seleção, admissão, competências, definir,
especificar, classificar e aplicar as transgressões e sanções
disciplinares, comportamento, recompensas e recursos alusivos a seus
integrantes.
CAPÍTULO II
DA SELEÇÃO
Art. 2º São condições
para ingresso na Guarda Municipal:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado, ou cidadãos portugueses,
ao qual foi deferida igualdade nos termos do Decreto Federal nº
70.436/1972;
II - ter no mínimo, o ensino médio completo até
a data de matrícula no curso de formação;
III - estar em dia com as obrigações eleitorais;
IV - estar em dia com as obrigações militares, se do sexo
masculino;
V - ter idade mínima de 18 anos completos;
VI - ter idoneidade moral e social e não ter antecedentes criminais;
VII - ter estatura mínima de 1,65m (um metro e sessenta e cinco
centímetros) para homem e 1,60m (um metro e sessenta centímetros)
para mulher e, para ambos, peso compatível com a respectiva altura;
VIII - ter aptidão mental, comprovada em inspeção
médica especializada, e física, comprovada em provas específicas
de educação física, nos termos do edital do concurso;
IX - não ter sido exonerado a bem do serviço público,
do quadro de servidores da Administração Pública
de qualquer esfera de Governo;
X - possuir carteira nacional de habilitação nas categorias
mínimas “A” e “B”;
XI - ter disponibilidade para trabalhar em regime especial de serviço,
sujeita a escalas plantões.
Art. 3º A constatação,
em qualquer época, de irregularidade na inscrição,
implicará na exoneração do Guarda Municipal.
Art. 4º Os demais critérios
e requisitos para a seleção, formação e
treinamento da Guarda Municipal serão estabelecidos através
de Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal ou de Edital para
concurso público podendo-se, ainda, estabelecer-se convênios
com a Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG) para tais fins.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 5º A GUARDA MUNICIPAL DE
VARGINHA - GMV, é uma entidade autárquica, que, devidamente
estruturada, atuará como corporação uniformizada,
de acordo com o prescrito no § 8° do artigo 144 da Constituição
Federal, combinando com os artigos 9o, III e 87 da Lei Orgânica
do Município, que tem por finalidade proteger as pessoas, os
bens, serviços e instalações públicas municipais
e meio ambiente, colaborar com o Estado na manutenção
da ordem e segurança pública, com exercício de
vigilância diuturna nas vias e logradouros públicos e prestação
de socorro à população, nos casos de necessidade,
além das atribuições legais relativas à
fiscalização de trânsito, tendo por base a legalidade,
a ética, a hierarquia e a disciplina.
Art. 6º Compete à Guarda
Municipal:
I - executar a vigilância e proteção dos bens, serviços
e instalações municipais em geral e, em especial, as escolas,
creches, sedes dos Poderes Executivo e Legislativo, praças, jardins
e parques;
II – auxiliar na fiscalização e controle do tráfego
e do trânsito;
III - auxiliar na fiscalização de áreas verdes
e na defesa do meio ambiente;
IV - colaborar com os demais órgãos municipais, nas suas
atividades pertinentes;
V - participar de maneira ativa nas comemorações cívicas
de feitos e atuar em eventos programados pelo município;
VI - colaborar com o Estado, objetivando a preservação
da ordem e da segurança pública, na forma da Lei;
VII - promover a guarda e vigilância de logradouros públicos;
VIII - garantir o Poder de Polícia dos funcionários públicos
municipais no exercício de suas funções e atribuições;
IX - promover a guarda das áreas de preservação
do patrimônio natural e cultural no âmbito do Município,
bem como preservar os mananciais, a fauna e a flora;
X - efetuar prisões e/ou apreensões nos casos de ruptura
da ordem pública que afetem os bens, serviços e instalações
municipais, lavrando-se termo circunstanciado e apresentando o infrator
à autoridade competente, zelando por sua integridade física,
moral e psicológica;
XI - realizar a rádio-patrulhamento, individualmente, e, mediante
convênio, de forma conjunta com a Polícia Militar de Minas
Gerais, nas áreas e atividades sob sua competência;
XII - demais atividades afins, nos limites e nas condições
da legislação vigente.
Art. 7º Os Guardas Municipais
serão concursados, sob o regime estatutário, em número
que possa atender as necessidades do serviço, obedecidas as disponibilidades
financeiras.
Art. 8º A Guarda Municipal será
empregada, preferencialmente, em solenidades e eventos públicos
municipais ou outras atividades no âmbito municipal que sejam
da sua competência.
Art. 9º O Prefeito Municipal é
o dirigente máximo da Guarda Municipal de Varginha e, a ele compete:
I - efetuar a nomeação dos cargos de direção
e dos guardas municipais aprovados em concursos;
II - deliberar sobre as verbas a serem destinadas à Guarda Municipal,
relativas às despesas com a manutenção e os serviços,
exercendo sobre ela controle e fiscalização;
III - convocar reuniões;
IV - estabelecer competências;
V - decidir sobre seu efetivo e vencimento.
Art. 10. A Guarda Municipal será
estruturada em diretoria administrativa, comando, inspetorias e órgão
consultivo.
Art. 11. A Guarda Municipal é
estruturada com base nos seguintes graus hierárquicos:
I - o Prefeito Municipal;
II - a Diretoria administrativa;
III - o Comandante da GMV;
IV - o Inspetor Chefe da GMV;
V - guarda Municipal.
Art. 12. A Guarda Municipal de Varginha
- GMV terá uma Diretoria Administrativa, como órgão
executivo, integrada pelo Diretor Administrativo.
Parágrafo único. O Diretor Administrativo, será
de livre nomeação do senhor Prefeito Municipal, escolhido
dentre pessoas de ilibada reputação.
Art. 13. Ao Diretor Administrativo
compete:
I - representar a autarquia em juízo ou fora dele, pessoalmente,
ou através de procurador;
II - coordenar e fiscalizar as atividades da autarquia;
III - ordenar o pagamento das despesas da autarquia, visando os documentos
necessários;
IV - submeter ao Poder Executivo a prestação de contas
anual;
V - autorizar a transferência de dotações orçamentárias
e abertura de créditos;
VI - autorizar a realização de licitações,
assim como assinar convênios, contratos, ajustes e atos relativos
à prestação de serviços;
VII - tomar deliberações que, pela sua urgência,
exijam soluções imediatas;
VIII - cumprir e fazer cumprir as determinações legais
e ordens superiores;
IX - aplicar as sanções disciplinares cabíveis
aos Guardas Municipais de acordo com este Regimento;
X - presidir as reuniões por ele convocadas;
XI - manter relacionamento de cooperação mútua
com todos os órgãos públicos;
XII - propor medidas de interesse da Guarda Municipal;
XIII - procurar conhecer seus subordinados com o máximo critério;
XIV - atender as ponderações justas de todos os seus subordinados,
quando tempestivamente formuladas legalmente;
XV - despachar ou informar os requerimentos, consultas, queixas, pedidos
e reconsiderações de seus subordinados;
XVI - providenciar e adquirir, pelos meios legais todo o material, equipamento
e apoio logístico necessário ao eficiente desempenho funcional
da Guarda Municipal.
Art. 14. O Comandante da Guarda Municipal de Varginha será nomeado
livremente pelo Chefe do Executivo Municipal e a ele compete:
I - dirigir a Guarda Municipal de Varginha tecnicamente, operacional
e disciplinarmente;
II - planejar, coordenar e fiscalizar todos os serviços que forem
exercitados pela Guarda Municipal;
III - cumprir e fazer cumprir as determinações legais
e superiores;
IV - propor e aplicar penalidades cabíveis aos Guardas Municipais
de acordo com o Regimento Interno;
V - presidir as reuniões por ele convocadas;
VI - manter relacionamento de cooperação mútua
com todos os órgãos públicos;
VII - receber toda documentação oriunda de seus subordinados
e as encaminhadas à Guarda Municipal de Varginha, decidindo as
de sua competência e opinando em relação as que
dependerem de decisões superiores;
VIII - fiscalizar a entrada e saída de materiais relativos à
Guarda Municipal de Varginha;
IX - levar quinzenalmente ao Diretor Administrativo o Boletim Interno
Diário, contendo todas as informações relativas
ao emprego do efetivo disponível, instrução ministrada,
ocorrências atendidas, assuntos de interesse da Guarda Municipal,
situação das viaturas, quilômetros rodados nas jornadas,
consumo de combustível, horas trabalhadas e situação
disciplinar no período;
X - propor medidas de interesse da Guarda Municipal;
XI - ministrar instrução profissional aos guardas municipais,
bem como fiscalizar o cumprimento do programa de instrução,
a ser seguido pelos demais instrutores;
XII - proceder mudanças no plano operacional, quando a situação
assim exigir;
XIII - ter iniciativa necessária ao exercício do comando
e usá-la sob sua inteira responsabilidade;
XIV - imprimir a todos os seus atos máxima correção,
pontualidade e justiça;
XV - procurar conhecer seus comandados com o máximo critério;
XVI - organizar o horário da Guarda Municipal de Varginha;
XVII - atender as ponderações justas de todos os seus
subordinados, quando feitas em termos, e que, forem de sua competência;
XVIII - publicar no Boletim Interno da Guarda Municipal, notas referentes
a atos e fatos relativos aos seus comandados e que devam constar de
suas folhas de alterações;
XIX - despachar ou informar os requerimentos, consultas, queixas, pedidos
e reconsiderações de seus subordinados;
XX - enviar ao Gabinete do Prefeito, mensalmente, o relatório
das atividades da Guarda Municipal;
XXI - estabelecer as Normas Gerais de Ação (N.G.A) da
Guarda Municipal;
XXII – coordenar juntamente com o Diretor Administrativo e com os demais
componentes da Guarda Municipal, todas as medidas que se relacionem
com a informação, visando o bem comum;
XXIII - planejar e organizar, com base nos manuais existentes e programa,
toda a instrução da Guarda Municipal;
XXIV - relacionar e organizar o arquivo e toda a documentação
de instrução para facilitar consultas e inspeções;
XXV - elaborar planos de cerco nas diversas áreas do Município;
XXVI - encarregar-se das ligações com a imprensa, notadamente
para fins de esclarecimento ao público, respeitando e fazendo
respeitar as limitações impostas pelo sigilo e determinações
superiores.
Art. 15. O Cargo de Inspetor será
exercido por pessoa de ilibada reputação, com experiência
na área, de livre escolha do Prefeito Municipal. O Inspetor é
o principal auxiliar e substituto imediato do Comandante, e a ele compete:
I - organizar as escalas de serviços gerais ordinárias
e extraordinárias, conforme orientação dada pelo
Comandante;
II - encaminhar ao Comandante, todos os documentos que dependam de decisão
deste;
III - levar ao conhecimento do Comandante, verbalmente ou por escrito,
todas as ocorrências que não lhe caibam resolver;
IV - assinar documentos ou tomar providências de caráter
urgente, na ausência ou impedimento ocasional do Comandante, dando-lhe
conhecimento na primeira oportunidade;
V - velar assiduamente pela conduta dos guardas municipais, quer quando
em serviço, quer quando de folga;
VI - dar conhecimento ao Comandante de todas as ocorrências de
fatos, a respeito dos quais haja providenciado por iniciativa própria;
VII - auxiliar o Comandante da Guarda Municipal nas instruções;
VIII - sugerir ao Comandante, mudanças na distribuição
do pessoal, incluindo o período de férias;
IX - conferir e passar visto nos talões de ocorrências
da GMV;
X - cumprir e fazer cumprir com as Normas Gerais de Ação
e este Regimento, bem como demais regulamentos.
Art. 16. A Guarda Municipal de Varginha,
terá um órgão consultivo integrado pelas seguintes
pessoas:
I – 01 (um) representante do Poder Judiciário da Comarca;
II – 01 (um) Delegado de Polícia em exercício;
III - o Diretor Administrativo da Guarda Municipal;
IV – o Comandante da Guarda Municipal;
V – 01 (um) representante da Câmara Municipal de Varginha;
VI – 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
VII – 01 (um) representante do 24º Batalhão de Polícia
Militar do Estado de Minas Gerais;
VIII – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Segurança;
IX – 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial
de Varginha – ACIV.
§ 1º Os membros enunciados
nos itens I e de V a IX deste artigo, serão indicados pelas Instituições,
Entidades, pelo Poder Legislativo e Judiciário, sendo em seguida
apresentados ao Prefeito Municipal, para nomeação através
de Portaria.
§ 2º O exercício do mandato de membro do Órgão
Consultivo não será remunerado, por ser considerado relevante
serviço público, ficando por isso expressamente vedada
a concessão de qualquer tipo de vantagens ou benefícios
de natureza pecuniária.
Art. 17. Compete ao Órgão
Consultivo:
I - sugerir medidas que objetivem a melhoria dos serviços da
Guarda Municipal;
II - orientá-la no sentido de um melhor entrosamento entre a
referida Autarquia e os demais órgãos públicos
ou privados e a sociedade.
CAPÍTULO IV
DO ARMAMENTO E EQUIPAMENTO
Art. 18. A Guarda Municipal de Varginha,
uma vez autorizada a adquirir e portar armas de fogo, comprovando estar
o guarda municipal habilitado em Curso Específico e obedecida
a Legislação Federal específica em vigor, poderá
armar-se com revólver calibre 38, pistola calibre 380 ou outro
tipo de armamento que a legislação específica autorizar,
devendo equipar-se com algemas, tonfa, bastão, apito, cordel
de apito, cinto de guarnição ou colete a prova de projetis
que disponha de coldre, baleiro, porta-algemas e porta-tonfas.
CAPÍTULO V
DAS PROMOÇÕES
Art. 19. A Guarda Municipal de Varginha
terá carreira única para os Guardas Municipais e a promoção
far-se-á de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS, DA ÉTICA E DOS
DEVERES
Art. 20. Os Guardas Municipais gozam
de todos os direitos e obrigações decorrentes do regime
jurídico estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais que não sejam contrários ao presente Regimento.
Art. 21. O sentimento do dever e decoro
da classe impõem, a cada um dos integrantes da Guarda Municipal
conduta moral e profissional irrepreensíveis, com a observância
dos seguintes preceitos de ética:
I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade
pessoal;
II - exercer com autoridade, eficiência e probidade, as funções
que lhe couberem em decorrência do cargo;
III - respeitar e difundir os direitos humanos;
IV - cumprir e fazer cumprir as Leis, os regulamentos, as instruções
e as ordens das autoridades competentes;
V - ser justo e imparcial no julgamento dos atos de outrem;
VI - zelar pelo preparo moral, intelectual e físico, tendo em
vista o cumprimento de seus deveres;
VII - empregar todas as suas energias em benefício dos serviços;
VIII - praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, os princípios
éticos, morais e disciplinares;
IX - ser ilibado e discreto em suas atividades, conduta profissional,
pessoal e familiar;
X - abster-se de tratar de matéria sigilosa da Guarda Municipal
fora do âmbito apropriado;
XI - acatar ordens manifestamente legais das autoridades competentes;
XII - cumprir todos os seus deveres de cidadão;
XIII - proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular;
XIV - observar as normas de boa educação;
XV - garantir assistência moral e material ao seu lar;
XVI - abster-se de fazer uso do cargo ou função que ocupa
na Guarda Municipal para obter facilidades pessoais de qualquer natureza
ou para encaminhar negócios ou assuntos particulares ou de terceiros;
XVII - zelar pelo bom nome da Guarda Municipal a que serve e de cada
um de seus integrantes.
Art. 22. Os deveres dos Guardas Municipais
emanam de preceitos éticos, legais e morais que possibilitam
sua interação e defesa dos bens serviços, instalações
municipais, sociedade e autoridades constituídas, compreendendo
essencialmente:
I - a dedicação e amor às suas atribuições
legais, mesmo com o sacrifício da própria vida;
II - o culto aos símbolos nacionais;
III - a probidade e a lealdade em todas as circunstâncias;
IV - a disciplina e respeito à hierarquia;
V - o rigoroso cumprimento das obrigações e ordens;
VI - a obrigação de tratar seu semelhante dignamente e
com urbanidade.
CAPÍTULO VII
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DISCIPLINA
E HIERARQUIA
Art. 23. Entende-se por disciplina
a exteriorização da ética profissional dos Guardas
Municipais, manifestada pelo exato cumprimento de deveres, em todos
os escalões e graus de hierarquia, cuja manifestação
essencial é:
I - a pronta obediência às ordens superiores;
II - a pronta obediência às prescrições contidas
nos regulamentos, normas e Leis;
III - a correção de atitudes;
IV - a colaboração espontânea à disciplina
coletiva e à eficiência da Guarda Municipal.
Art. 24. Entende-se por hierarquia
a ordenação da autoridade, em níveis diferentes,
dentro da estrutura da Guarda Municipal.
Parágrafo único. A hierarquia confere ao superior o poder
de dar ordens, de fiscalizar e de rever decisões em relação
ao subordinado.
CAPÍTULO VIII
DA ESFERA DA AÇÃO DISCIPLINAR
Art. 25. Estão sujeitos a este
regulamento todos os integrantes da Guarda Municipal de Varginha quando
em serviço ou ainda que cometam as transgressões aqui
especificadas fora do exercício de suas funções
e trajados civilmente.
Parágrafo único. Será usada a expressão
“GUARDA MUNICIPAL” para designar genericamente os seus integrantes.
CAPÍTULO IX
DAS PROIBIÇÕES COM RELAÇÃO
AO USO DO UNIFORME, ARMAMENTO E EQUIPAMENTOS
Art. 26. O uniforme, armamento e equipamentos da Guarda Municipal só
poderão ser utilizados quando em serviço ou nos deslocamentos
para este, podendo as autoridades especificadas nos artigos 9º,
13 e 14 deste Regimento proibir o uso parcial ou total daqueles quando
o integrante da Guarda Municipal:
I - estiver disciplinarmente afastado da função, enquanto
durar o afastamento;
II - exercer atividades consideradas incompatíveis com a função
de guarda ou cometer faltas reiteradas;
III - mostrar-se refratário à disciplina;
IV - praticar conduta pública escandalosa, jogos proibidos, embriaguez
em serviço ou de forma vexatória fora dele.
CAPÍTULO X
DAS TRANGRESSÕES E DAS SANÇÕES
DISCIPLINARES
Art. 27. Transgressão disciplinar
é toda ofensa concreta aos princípios da ética
e aos deveres inerentes às atividades da Guarda Municipal na
sua manifestação elementar e simples, objetivamente especificada
neste Regimento, distinguindo-se da infração penal, considerada
violação dos bens juridicamente tutelados pela Legislação
Penal.
Art. 28. São transgressões
disciplinares:
I - todas as ações ou omissões contrárias
às normas contidas neste Regimento e demais normas legais relativas
à Guarda Municipal de Varginha, vigentes ou por vigerem;
II - todas as ações ou omissões não especificadas
neste Regimento que atentem contra normas estabelecidas em Leis, regras
de serviços, ordens prescritas por superiores hierárquicos
ou autoridades competentes e legalmente constituídas, e ainda,
contra o pudor do guarda, decoro da classe, preceitos sociais, normas
de moral e os preceitos de subordinação.
Art. 29. As transgressões, segundo
sua intensidade, classificam-se em leves, médias, graves e gravíssimas:
I – serão consideradas leves as transgressões disciplinares
a que se cominar pena de advertência verbal a repreensão;
II - serão consideradas médias as transgressões
disciplinares a que se cominar a pena de repreensão escrita a
prestação de serviços;
III - serão consideradas graves as transgressões disciplinares
a que se cominar a pena prestação de serviços a
de suspensão;
IV - serão consideradas gravíssimas as transgressões
disciplinares a que se cominar a pena de suspensão a exoneração.
§ 1º A aplicação das sanções disciplinares
ficarão sob responsabilidade da autoridade julgadora, sempre
em observância às causas de justificação,
circunstâncias atenuantes e agravantes.
Art. 30. São penalidades disciplinares:
I - advertência verbal;
II – repreensão escrita;
III - prestação de serviço;
IV - suspensão de até dez dias;
V - exoneração.
Parágrafo único. É
assegurado ao acusado de transgressão disciplinar prevista neste
Regimento o contraditório e ampla defesa na forma expressa na
Constituição Federal, artigo 5º, inciso LV.
CAPÍTULO XI
DO JULGAMENTO DA TRANSGRESSÃO
Art. 31. Influem no julgamento da transgressão
as seguintes causas de justificação:
I - motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovado
e justificado;
II - evitar mal maior, dano ao serviço ou a ordem pública;
III - ter sido cometida a transgressão:
a) na prática de ação meritória;
b) em estado de necessidade;
c) em legítima defesa própria ou de outrem;
d) em obediência à ordem superior manifestamente legal;
e) no estrito cumprimento do dever legal ou;
f) sob coação irresistível.
Parágrafo único. Quando ocorrer qualquer das causas de
justificação, não haverá punição.
Art. 32. São circunstâncias
atenuantes:
I - o bom comportamento;
II - relevância de serviços prestados;
III - falta de prática do serviço;
IV - ter sido cometida a transgressão para evitar o mal maior;
V - ter sido confessada espontaneamente a transgressão, quando
ignorada ou imputada a outrem.
Art. 33. São circunstâncias agravantes:
I - mau comportamento;
II - prática simultânea ou conexão de duas ou mais
transgressões;
III - conluio de duas ou mais pessoas;
IV - ser praticada a transgressão durante a execução
de serviço;
V - ser cometida a transgressão em presença do subordinado;
VI - ter abusado o transgressor de sua autoridade hierárquica
ou funcional;
VII - ter sido praticada transgressão premeditadamente;
VIII - ter sido praticada transgressão em formatura ou em público.
CAPÍTULO XII
DA APLICAÇÃO E CUMPRIMENTO
DAS PENAS
DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO
Art. 34. As transgressões disciplinares
serão apuradas através do competente processo administrativo
disciplinar, conforme previsto no art. 184 e seguintes do Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Varginha, das Autarquias
e das Fundações Municipais (Lei 2.673/1995).
Art. 35. Nenhuma penalidade será
aplicada sem o exercício do contraditório e da ampla defesa,
apregoados no artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
Art. 36. São autoridades competentes
para determinar a instauração de processo administrativo
as descritas nos artigos 9º, 13 e 14 do presente Regimento Interno.
Art. 37. Na aplicação
das penalidades previstas neste Regimento, obrigatoriamente, serão
mencionados:
I - a autoridade que aplicar a pena;
II - a competência legal para sua aplicação;
III - a transgressão cometida, em termos precisos e sintéticos;
IV - a natureza da pena e o número de dias, quando se tratar
de suspensão;
V - o nome do guarda, número e seu cargo;
VI - o texto do Regimento em que incidiu o transgressor;
VII - a classificação da transgressão;
VIII - o enquadramento legal da transgressão nos artigos em que
incidiu o transgressor e nos artigos das circunstâncias atenuantes
e agravantes;
IX - a pena imposta, sua forma de cumprimento, quando isto couber;
X - a categoria de comportamento em que ingressa ou permanece o transgressor.
Art. 38. As penas aplicadas serão
cumpridas a partir da data em que delas o punido tomar conhecimento,
através do seu chefe imediato, ressalvando:
I - se o punido encontra-se cumprindo pena de suspensão, a pena
será cumprida a contar da data seguinte em que se concluir a
anterior,
II - afastado legalmente a pena será cumprida a partir da data
em que tiver de reassumir.
Art. 39. Não poderá ser
imposta mais de uma pena para cada infração disciplinar.
Art. 40. Na ocorrência de várias
transgressões, sem conexão entre si, a cada uma será
aplicada a pena correspondente. Quando forem aplicadas simultaneamente,
as de menor importância disciplinar, serão consideradas
circunstâncias agravantes à mais grave.
Art. 41. A aplicação
da sanção disciplinar será proporcional à
gravidade obedecendo-se, também os seguintes critérios:
I - ocorrendo apenas circunstâncias atenuantes ou quando o número
destas for igual ao número de agravantes, aplicar-se-á
a sanção disciplinar não poderá atingir
a máxima prevista;
II - ocorrendo somente circunstâncias agravantes a sanção
não poderá ser aplicada no seu mínimo;
III - ocorrendo circunstâncias atenuantes e agravantes, a sanção
será aplicada de acordo com os incisos I e II deste artigo, conforme
preponderem umas sobre as outras.
Art. 42. As penas que forem aplicadas
aos guardas municipais serão publicadas no Boletim Interno, no
item disciplinar, lidas e comentadas em todos os círculos, e
as aplicadas em nível de Coordenador de Equipe ou acima, serão
publicadas em Boletim Interno Reservado e comentadas entre seus iguais
e superiores.
Parágrafo único. São proibidos quaisquer comentários
ofensivos ou deprimentes, permitidos, porém, os ensinamentos
decorrentes do fato, desde que não contenham alusões pessoais.
Art. 43. Caberá revisão
do Processo conforme previsto no art. 215 e seguintes do Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Varginha, das Autarquias
e das Fundações Municipais (Lei 2.673/95).
CAPÍTULO XIII
DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Art. 44. O Procedimento Sumário
tem por objetivo apurar, em exame rápido e sem rígidas
formalidades, qualquer ato ou fato irregular previstos nos artigos 56
e 57 do presente Regimento Interno.
Art. 45. Poderá ser iniciado
por despacho ou ordem verbal das autoridades previstas nos art. 9º,
13 e 14 do presente Regimento Interno.
Art. 46. A autoridade que determinar
o início do procedimento sumário designará um guarda
municipal como encarregado da apuração, e este, verificando
a existência, em tese, de transgressão disciplinar ou prática
de delitos, durante a apuração, deverá fazer constar
as irregularidades praticadas e as possíveis provas materiais
ou testemunhas que poderão comprová-las.
Art. 47. No caso do artigo anterior,
caso aflore apenas transgressão disciplinar que não exija
outiva de outras pessoas, busca de provas materiais ou diligências
complementares, o Encarregado deverá providenciar o libelo acusatório
para o sindicado, especificando as transgressões, em tese, imputadas
ao guarda municipal, abrindo-lhe vista do Procedimento, pelo prazo de
03 (três) dias úteis, para que apresente suas razões
escritas de defesa. Em seguida confeccionará o relatório
pertinente, constando a apreciação dos argumentos da defesa,
apresentando parecer conclusivo e encaminhando a autoridade competente
para julgamento.
Art. 48. O Procedimento sumário
poderá subsidiar, ainda, a instauração de Portaria
de Sindicância Regular ou outro Processo/Procedimento Administrativo.
Art. 49. Para elaboração
do procedimento Sumário aplica-se, no que couber, as orientações
alusivas à etapa apuratória da Sindicância Regular.
CAPÍTULO XIV
DA EXECUÇÃO
Art. 50. A ADVERTÊNCIA VERBAL
consiste em uma admoestação do transgressor.
Art. 51. A ADVERTÊNCIA ESCRITA
consiste em uma censura formal ao transgressor.
Art. 52. A PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO consiste na atribuição ao Guarda Municipal
de tarefa, preferencialmente de natureza operacional, fora de sua jornada
habitual, correspondente a um turno de serviço semanal, que não
exceda a oito horas, sem remuneração extra.
Art. 53. A SUSPENSÃO consiste
em uma interrupção temporária do exercício
de cargo, encargo ou função, não podendo exceder
a dez dias, observando-se que os dias de suspensão não
serão remunerados.
Art. 54. A EXONERAÇÃO
consiste em destituir o Guarda Municipal do cargo, encargo ou função
pública que ocupa.
Art. 55. É de competência
exclusiva do senhor Prefeito Municipal, aplicar a pena de exoneração,
em conformidade com o disposto neste Regimento e no Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Varginha, das Autarquias e das
Fundações Municipais (Lei 2.673/95), podendo as demais
penalidades, serem aplicadas pelo Diretor Administrativo e/ou Comandante
da Guarda Municipal.
CAPÍTULO XV
DEFINIÇÕES E ESPECIFICAÇÕES
DAS TRANSGRESSÕES
Art. 56. Aplicar-se-á a penalidade
de advertência verbal a de repreensão ao guarda que incorrer
nas seguintes transgressões disciplinares:
I - deixar de apresentar-se ao superior hierárquico, estando
em serviço;
II - apresentar-se para o serviço com atraso;
III - comparecer ao serviço com uniforme em desalinho ou diferente
ao daquele que tenha sido designado;
IV - apresentar-se nas formaturas diárias ou em público
com as costeletas, cavanhaque, barba ou cabelos crescidos; bigode ou
unhas desproporcionais; ou adornos extravagantes (brincos, "piercings"
ou outros enfeites);
V - freqüentar, sem a necessidade imposta pelo serviço:
a) casas de prostituição ou congêneres;
b) locais onde se pratique jogos de azar e outros que pela localização,
freqüência, finalidade ou prática habituais, possam
comprometer a austeridade e o bom nome da classe;
VI - portar-se inconvenientemente em solenidades, atos ou reuniões
sociais;
VII - viajar sentado, estando uniformizado, em veículo de transporte
coletivo, estando de pé senhores ou senhoras idosas, grávidas,
enfermos, pessoas portadoras de deficiência física, com
criança no colo, autoridades e superiores hierárquicos;
VIII - fumar:
a) No atendimento de ocorrência, particularmente no transporte
de senhoras, crianças e idosos;
b) em lugar que tal seja vedado.
IX - permitir a permanência de pessoas estranhas ao serviço,
nos locais em que isso seja vedado;
X - utilizar-se do anonimato;
XI - entreter-se ou preocupar-se com atividades estranhas ao serviço
durante as horas do trabalho;
XII - não ter o devido zelo a qualquer material que lhe esteja
confiado;
XIII - sentar-se, estando de serviço, salvo quando pela sua natureza
circunstancial e admissível;
XIV - usar equipamento ou uniforme incompleto ou de forma contrária
ao Regimento no período de serviço;
XV - omitir ou retardar a comunicação de mudança
de residência;
XVI - usar no uniforme insígnias de sociedade particular, associação
religiosa, política, esportiva ou quaisquer outras não
regulamentares;
XVII - deixar de manter em dia os seus assentamentos ou de sua família
na Seção de Pessoal e nos registros da Guarda Municipal;
XVIII - deixar como guarda de prestar informações que
lhe competirem;
XIX - divulgar decisão, despacho, ordem ou informação,
antes de publicadas;
XX - atrasar, sem motivo justificável:
a) a qualquer ato de serviço que deva participar;
b) a entrega de objetos achados ou apreendidos;
c) a prestação de contas de pagamentos;
d) o encaminhamento de informações, comunicações
e documentos;
e) a entrega de armamento e outros equipamentos destinados ao serviço.
XXI - efetuar transações pecuniárias com superiores,
pares e subordinados;
XXII - manter relações de amizade com pessoas de conduta
notoriamente suspeita e desabonadora;
XXIII - utilizar aparelhos de comunicação da corporação
ou posto de serviço para fins particulares, sem a prévia
autorização.
Art. 57. Aplicar-se-á a penalidade
de repreensão a de prestação de serviço
ao guarda que incorrer nas seguintes transgressões disciplinares:
I - representar a Guarda Municipal sem estar devidamente autorizado;
II - deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou dos subordinados
que agirem em cumprimento de suas ordens;
III - esquivar-se de satisfazer compromisso pecuniário;
IV - deixar de comunicar ao superior a execução de ordem
dele recebida;
V - tratar de interesses particulares durante o serviço e alheios
a este, sem a devida autorização.
VI - criticar ato da administração pública, praticado
por superior hierárquico ou autoridade constituída;
VII - perambular ou permanecer uniformizado, quando de folga, em logradouros
públicos.
VIII - deixar de atender a reclamação justa de subordinado
ou impedi-lo de recorrer à autoridade superior, sempre que a
intervenção desta se torne indispensável;
IX - resolver assuntos referentes ao serviço que não sejam
de sua competência;
X - ofender subordinados, pares e superiores com palavras ou gestos;
XI - afastar-se, injustificadamente, do posto de vigilância ou
qualquer lugar que se deva achar por força de ordem;
XII - deixar de comunicar aos seus superiores as transgressões
disciplinares ou crimes praticados por integrantes da Guarda Municipal
de que tenha conhecimento;
XIII - negar-se a receber uniformes e/ou objetos que lhe sejam destinados
regularmente ou que devam ficar em seu poder;
XIV - permutar serviço sem permissão;
XV - conduzir veículo sem estar habilitado;
XVI - deixar de comunicar ao superior ou autoridade competente qualquer
informação que tiver sobre perturbação da
ordem pública;
XVII - provocar, tomar parte ou aceitar discussão acerca de política
partidária ou religião em local público;
XVIII - descumprir ou retardar a execução de ordem legal;
XIX - exercer atividades incompatíveis com a função
de guarda municipal;
XX - emprestar ou ceder a pessoa estranha à Guarda Municipal,
distintivos, peça do uniforme, equipamento ou qualquer material
pertencente à administração pública municipal,
sem permissão de quem de direito;
XXI - abandonar, injustificadamente, o posto de vigilância ou
setor de serviço;
XXII - dormir durante as horas de trabalho;
XXIII - deixar, por culpa, que extravie, deteriore ou estrague material
da Guarda Municipal que esteja sob sua responsabilidade direta;
XXIV - recusar-se em atender ocorrência que seja de sua competência;
XXV - praticar violência no exercício da função,
sem o amparo legal do uso de força.
Art. 58. Aplicar-se-á a penalidade
de prestação de serviço a de suspensão ao
guarda que incorrer nas seguintes transgressões disciplinares:
I - utilizar-se de recursos humanos ou logísticos públicos
ou sob sua responsabilidade para satisfazer interesses pessoais ou de
terceiros;
II - ingerir bebidas alcoólicas estando em serviço;
III - apresentar-se ao serviço em visível estado de embriaguez
ou exalando forte odor alcoólico;
IV - infringir maus tratos a qualquer pessoa sob sua custódia;
V - liberar apreendido, preso ou material sob sua custódia sem
ordem da autoridade competente;
VI - recusar-se auxiliar as autoridades públicas ou seus agentes,
que estejam nos exercícios de suas funções, e que
em virtude destas, necessitem de auxílio;
VII - deixar de providenciar para que seja garantida a integridade física
e moral das pessoas que prender ou apreender;
VIII - dar, alugar, emprestar, penhorar ou vender, peças do uniforme
ou de equipamento, novas ou usadas;
IX - concorrer para crítica, discórdia ou desavença
entre os componentes da Guarda Municipal ou entre os integrantes das
Forças Públicas Estaduais e Federais apresentando informação,
comunicação, representação ou queixas, destituídas
de fundamentos;
X - usar armamento que não seja regulamentar;
XI - descumprir norma técnica de utilização e manuseio
de armamento e munição;
XII - deixar de encaminhar à autoridade competente qualquer material
que seja apreendido ou lhe seja destinado em razão de suas funções;
XIII - faltar, injustificadamente, ao serviço.
Art. 59. Aplicar-se-á a penalidade
de suspensão a de exoneração ao guarda que incorrer
nas seguintes transgressões disciplinares:
I - promover ou participar de desordem pública ou greves;
II - retardar injustificadamente ou deixar de se apresentar à
Sede da Guarda Municipal, estando de folga, quando requisitado por seus
superiores ou houver iminência de perturbação da
ordem ou calamidade pública;
III - exercitar acumulação proibida de cargo ou função
pública;
IV - praticar crime contra a administração pública,
contra a pessoa ou contra o patrimônio cuja pena mínima
prevista seja superior a dois anos ou os previstos nas Leis relativas
à Segurança e à Defesa Nacional;
V - exigir, receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens
de qualquer espécie;
VI - fazer uso de entorpecentes.
CAPÍTULO XVI
DAS PRESCRIÇÕES DAS PENALIDADES
Art. 60. As transgressões disciplinares
previstas neste Regimento prescreverão:
I - cento e vinte dias, se transgressão leve;
II - seis meses, se transgressão média;
III - um ano, se transgressão grave;
IV - dois anos, se transgressão gravíssima.
CAPÍTULO XVII
DO COMPORTAMENTO E SUA CLASSIFICAÇÃO
Art. 61. O comportamento dos guardas
municipais espelha a seu procedimento civil e funcional.
§ 1º A classificação, reclassificação
e a melhoria de comportamento são de competência do Diretor
Administrativo da Guarda Municipal.
§ 2º Ao ser incluído na Guarda Municipal, o guarda
será classificado no comportamento "BOM".
Art. 62. Para fins disciplinares e
para outros efeitos, o Guarda Municipal é considerado de:
I - excelente comportamento, o guarda que no período de 04 (quatro)
anos, não tenha sofrido qualquer sanção disciplinar;
II - ótimo comportamento, o guarda que no período de 03
(três) anos, tenha sofrido apenas uma advertência;
III - bom comportamento, o guarda que no período de 02 (dois)
anos, tenha sido punido até o limite de uma advertência;
IV - regular comportamento, o guarda que no período de 01 (um)
ano, tenha sofrido mais de 02 (duas) sanções de prestação
de serviço ou outra qualquer outra sanção cumulativa
à estas;
V - mau comportamento, o guarda que no período de 01 (um) ano,
tenha sofrido mais de 02( duas) sanções de suspensão
ou outra qualquer outra sanção cumulativa à estas.
Art. 63. A melhoria do comportamento
far-se-á automaticamente de acordo com os prazos estabelecidos
no artigo anterior e seus incisos.
Art. 64. A contagem do prazo para melhoria
de comportamento deve ser iniciada a partir da data em que expirar efetivamente
o cumprimento da pena.
Art. 65. As licenças, hospitalização
ou qualquer afastamento do exercício, por prazo superior a 30
(trinta) dias consecutivos ou intercalados, não entrarão
no cômputo dos períodos de que se trata o artigo 61 e seus
incisos.
CAPÍTULO XVIII
DAS RECOMPENSAS
Art. 66. Recompensas são prêmios
concedidos aos integrantes da Guarda Municipal por atos meritórios,
serviços relevantes e ausência de sanção
disciplinar, devendo ser publicadas e registradas em seus assentamentos.
Art. 67. São recompensas dos
Integrantes da Guarda Municipal:
I - elogio;
II - dispensa total do trabalho;
III - cancelamento de punições;
IV - menção elogiosa escrita.
Art. 68. É competente para concessão
da recompensa prevista no art. 63, II, o Diretor Administrativo, e para
todas as outras o Comandante da Guarda Municipal;
Art. 69. Só poderá ser
concedida a dispensa total do trabalho a um mesmo integrante da Guarda
Municipal uma única vez no período de 01 (um) ano.
Art. 70. A concessão das recompensas
está subordinada às seguintes prescrições:
I - só se registram nos assentamentos dos membros da Guarda Municipal
as recompensas obtidas no desempenho das funções próprias
da Guarda Municipal e concedidos ou homologados por autoridades com
atribuições para tal;
II - em período de curso, salvo motivo de força maior,
não será concedida dispensa a aluno.
Art. 71. Decorridos 04 (quatro) anos
de trabalho junto a Guarda Municipal, sem qualquer outra sanção
disciplinar, a contar da data da última imposta, o integrante
da Guarda Municipal terá suas sanções canceladas
automaticamente.
CAPÍTULO XIX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 72. Os integrantes das Forças
Públicas Federais e Estaduais gozam de precedência sobre
os integrantes da Guarda Municipal.
Art. 73. As normas do presente Regimento se aplicam, a partir de sua
vigência, a todos aqueles que vierem a integrar a Guarda Municipal
e aos concursados no ano de 2004 naquilo que couber.
Art. 74. Os casos omissos ou duvidosos,
resultantes da aplicação deste Regimento, serão
normatizados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 75. Este Regimento entra em vigor
na data de sua publicação e regulamenta a Lei nº
4.003, de 18 de dezembro de 2003, sendo baixado por Decreto do Executivo
Municipal, nos termos do artigo 30, da Lei retromencionada.
Art. 76. Revogam-se as disposições
em contrário.
Prefeitura
do Município de Varginha, 01 de setembro de 2004.
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