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MINISTÉRIO DAS CIDADES
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
RESOLUÇÃO Nº 204 DE 20 DE OUTUBRO DE 2006
Regulamenta o volume e a freqüência
dos sons produzidos
por equipamentos utilizados em veículos e estabelece
metodologia para medição a ser adotada pelas autoridades
de
trânsito ou seus agentes, a que se refere o art. 228 do Código
de Trânsito Brasileiro - CTB.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
- CONTRAN, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso I do artigo 12, da Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro,
e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe
sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,
CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções do Conselho Nacional
do Meio Ambiente - CONAMA nºs 001/1990 e 002/1990, ambas de 08 de
março de 1990, que, respectivamente, estabelece critérios
e padrões para a emissão de ruídos, em decorrência
de quaisquer atividades, e institui o Programa Nacional de Educação
e Controle da Poluição Sonora - SILÊNCIO;
CONSIDERANDO que os veículos de qualquer espécie, com equipamentos
que produzam som, fora das vias terrestres abertas à circulação,
obedecem no interesse da saúde e do sossego públicos, às
normas expedidas pelo CONAMA e à Lei de Contravenções
Penais; CONSIDERANDO que a utilização de equipamentos com
som em volume e freqüência em níveis excessivos constitui
perigo para o trânsito; CONSIDERANDO os estudos técnicos
da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego -
ABRAMET e da Sociedade Brasileira de Acústica;
RESOLVE:
Art. 1º. A utilização, em veículos de qualquer
espécie, de equipamento que produza som só será permitida,
nas vias terrestres abertas à circulação, em nível
de pressão sonora não superior a 80 decibéis
- dB(A), medido a 7 m (sete metros) de distância do veículo.
Parágrafo único.
Para medições a distâncias diferentes da mencionada
no caput, deverão ser considerados os valores de nível de
pressão sonora indicados na tabela do Anexo desta Resolução.
Art. 2º. Excetuam-se do disposto no artigo 1º desta Resolução,
os ruídos produzidos
por:
I. buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha-à-ré, sirenes,
pelo motor e demais
componentes obrigatórios do próprio veículo;
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II. Veículos prestadores de serviço com emissão sonora
de publicidade,
divulgação, entretenimento e comunicação,
desde que estejam portando
autorização emitida pelo órgão ou entidade
local competente.
III. Veículos de competição e os de entretenimento
público, somente nos locais
de competição ou de apresentação devidamente
estabelecidos e permitidos
pelas autoridades competentes.
Art. 3º. A medição da pressão sonora de que
trata esta Resolução se fará em via terrestre aberta
à circulação e será realizada utilizando o
decibelímetro, conforme os seguintes
requisitos:
I. Ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial - INMETRO, atendendo à legislação
metrológica em vigor e homologado pelo DENATRAN - Departamento
Nacional de Trânsito;
II. Ser aprovado na verificação metrológica realizada
pelo INMETRO ou por entidade por ele acreditada;
III. Ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele acreditada, obrigatoriamente
com periodicidade máxima de 12 (doze) meses e, eventualmente, conforme
determina a legislação metrológica em vigor;
§ 1º. O decibelímetro, equipamento de medição
da pressão sonora, deverá estar posicionado a uma altura
aproximada de 1,5 m (um metro e meio) com tolerância de mais ou
menos 20 cm.
(vinte centímetros) acima do nível do solo e na direção
em que for medido o maior nível sonoro.
§ 2º. Para determinação do nível de pressão
sonora estabelecida no artigo 1º., deverá ser subtraída
na medição efetuada o ruído de fundo, inclusive do
vento, de no mínimo 10 dB(A)
(dez decibéis) em qualquer circunstância.
§ 3º. Até que o INMETRO publique Regulamento Técnico
Metrológico sobre o
decibelímetro, os certificados de calibração emitidos
pelo INMETRO ou pela Rede Brasileira
de Calibração são condições suficientes
e bastante para validar o seu uso.
Art. 4°. O auto de infração e as notificações
da autuação e da penalidade, além do disposto no
CTB e na legislação complementar, devem conter o nível
de pressão sonora, expresso em decibéis - dB(A):
I. O valor medido pelo instrumento;
II. O valor considerado para efeito da aplicação da penalidade;
e,
III. O valor permitido.
Parágrafo único. O erro máximo admitido para medição
em serviço deve respeitar a legislação metrológica
em vigor.
Art. 5º. A inobservância do disposto nesta Resolução
constitui infração de trânsito prevista no artigo
228 do CTB.
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Alfredo Peres da Silva Presidente
José Antonio Silvério Ministério da Ciência
e Tecnologia – Suplente 2
Fernando Marques de Freitas
Ministério da Defesa – Suplente
Rodrigo Lamego de Teixeira Soares
Ministério da Educação – Titular
Carlos Alberto Ferreira dos Santos
Ministério do Meio Ambiente - Suplente
Valter Chaves Costa
Ministério da Saúde - Titular
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