
RESOLUÇÃO CODEMA 02/2007
DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO DAS NORMAS PARA SUPRESSÃO, RESTRIÇÃO E RECUPERAÇÃO DE ÁRVORES NA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
O Conselho Municipal de Conservação
e Defesa do Meio Ambiente de Varginha – CODEMA – por seu Plenário
aprovou e sua Presidência promulga a seguinte
R E S O L U Ç Ã O
REGULAMENTO DAS NORMAS PARA SUPRESSÃO, RESTRIÇÃO E RECUPERAÇÃO
DE ÁRVORES NA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1.º - A supressão, substituição ou poda de árvores
na zona urbana do município de Varginha, em área pública
ou particular, depende de prévia autorização expressa do
Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente de
Varginha, aqui também identificado como CODEMA, CODEMA Varginha ou Conselho.
§ 1.º – Em caso de emergência, a CEMIG Distribuição
S/A ou o Corpo de Bombeiros poderão suprimir ou submeter árvores
a podas normais ou drásticas, sem autorização prévia
e expressa do Conselho, cabendo-lhes, no prazo posterior máximo de vinte
dias, relatarem-lhe detalhadamente a ocorrência da intervenção.
§ 2.º – Em caso de emergência, a CEMIG Distribuição
S/A ou o Corpo de Bombeiros poderão submeter árvores a podas leves,
independentemente de autorizados pelo Conselho e sem a obrigação
de relatarem-lhe a ocorrência da intervenção.
§ 3.º –A intervenção realizada sem a devida autorização
exporá o infrator às sanções civis, administrativas
e criminais previstas na legislação própria.
Art. 2.º - Para efeitos desta resolução entende-se por:
I- Autorização: documento oficial expedido pelo CODEMA permitindo
o corte ou a poda de árvore;
II- Compensação ou plantio compensatório: o plantio de
árvores da mesma espécie ou de espécies diferentes das
árvores suprimidas, em local diverso e apropriado com a finalidade de
compensar a perda de vegetação suprimida;
III- Diâmetro na altura do peito – DAP: diâmetro médio
do caule da árvore na altura estimada de um metro e trinta centímetros;
IV- Educação ambiental: programas teóricos ou práticos
que tenham por objetivo esclarecer e despertar a consciência dos interessados
para a importância da cobertura vegetal no equilíbrio ecológico
necessário à sadia qualidade de vida do cidadão e de seus
descendentes;
V- Eliminação, supressão ou corte: a retirada integral
de vegetação arbórea;
VI- Emergência: estado que demanda proteção contra risco
iminente à vida de pessoas e animais ou a danos graves a patrimônio
público ou particular;
VII- Índice de arborização: assim considerado aquele adequado
à sadia qualidade de vida segundo padrões da Organização
Mundial de Saúde – OMS, ou seja, de pelo menos 9 m.² por habitante
da zona urbana.
VIII- Intervenção: ato humano volitivo que altere a estrutura
da árvore ou faça sua supressão;
IX- Necessidade: estado que demanda intervenção em árvore
para suprimir e corrigir danos leves e não emergentes provocados a patrimônio
público ou particular, riscos eventuais de agressões leves à
incolumidade física de pessoas ou à perturbação
da ordem e do sossego públicos;
X- Patologia arbórea irremediável: danos ou doenças da
árvore que a vitimem de forma irremediável;
XI- Patologia arbórea tratável: danos ou doenças da árvore
passivos de tratamento e recuperação;
XII- Poda drástica: eliminação excessiva de galhos e ramos
que possam colocar em risco as funções ecológicas e paisagísticas
da árvore, bem como sua sobrevivência;
XIII- Poda leve: eliminação de apenas alguns galhos, sem qualquer
prejuízo visível à árvore, para realização
de obras emergenciais, urgentes ou necessárias;
XIV- Poda: eliminação de galhos e ramos que não comprometam
as funções ecológicas e paisagísticas da árvore,
nem sua sobrevivência;
XV- Requerente: pessoa interessada no corte ou na poda de árvore que
apresenta requerimento formal ao CODEMA solicitando a interferência de
seu interesse;
XVI- Substituição: a retirada integral da árvore existente
mediante o plantio de outra espécie, mais adequada, no mesmo local da
árvore suprimida;
XVII- Termo de Compromisso de Cumprimento da Medida Compensatória: termo
que deverá ser firmado pelos interessados estabelecendo as condições
a que se submetem, sob as penas da lei, para dar efetividade às obrigações
compensatórias ou de educação ambiental por eles assumidas;
XVIII- Urgência: estado que demanda ação rápida para
evitar paralisação de obras ou prejuízos financeiros em
razão de demora;
XIX- Vegetação adulta: planta que atingiu tamanho médio
calculado de crescimento útil à sua produção plena
de flores, frutos e sementes;
XX- Vegetação classe 1: árvores nativas com tamanho médio
de até cinco (5) metros em idade adulta;
XXI- Vegetação classe 2: árvores nativas com tamanho médio
superior a cinco (5) e até dez (10) metros em idade adulta;
XXII- Vegetação classe 3: árvores nativas com tamanho médio
superior a dez (10) metros em idade adulta;
XXIII- Vegetação classe 4: árvores exóticas de qualquer
tamanho;
XXIV- Vegetação exótica: espécies que não
compõem naturalmente a cobertura florestal da região e que ainda
não se adaptaram ao equilíbrio ecológico local;
XXV- Vegetação nativa: espécies que compõem naturalmente
a cobertura florestal da região do sul de Minas ou oriundas de outras
regiões ou países, mas já adaptadas ao equilíbrio
ecológico local.
Art. 3.º - Qualquer medida restritiva à existência ou desenvolvimento
de vegetação arbórea na zona urbana do município
somente será autorizada nos casos de emergência, urgência
ou necessidade comprovadas, quando não houver alternativa possível
à sua preservação ou recuperação.
Parágrafo único – Caso o requerimento se funde na ocorrência
de patologia arbórea tratável, a autorização de
corte somente será concedida depois de esgotadas as possibilidades de
tratamento e recuperação da árvore.
Art. 4.º - São consideradas por este regulamento árvores
imunes a corte sujeitas a regime especial de autorização, ainda
que oriundas de plantio, as de relevante valor paisagístico, cultural,
simbólico ou histórico ou de grande beleza cênica, assim
como as que forem consideradas em risco de extinção por órgão
técnico federal ou estadual competente, pertencentes às espécies
relacionadas em anexo.
CAPÍTULO II
Do requerimento e da autorização
Art. 5.º - O interessado em suprimir, substituir ou podar árvores
na zona urbana do município de Varginha, observadas as normas legais
aplicáveis e as regras estabelecidas neste regulamento, encaminhará
requerimento preenchido, obtido junto ao CODEMA, apresentando os documentos
exigidos e expondo sucintamente as razões de seu interesse.
§ 1.º – O requerimento será protocolado junto Serviço
Geral de Protocolo da Prefeitura Municipal, onde serão apresentados os
documentos obrigatórios para compor o processo ou para conferência;
§ 2.º – Os documentos que deverão acompanhar o requerimento
para compor o processo são:
I- Projeto de responsabilidade de técnico competente, quando o requerimento
se embasar em alteração ou implantação de projeto
paisagístico;
II- Declaração do proprietário ou proprietários
do imóvel ou imóveis também interessados, concordando com
a intervenção requerida, quando a árvore a ser podada ou
cortada estiver em propriedade alheia ou frente a propriedade alheia;
III- Autorização do proprietário ou proprietários
locador ou locadores, quando o requerente for locatário do imóvel
beneficiado pelo corte ou pela poda.
§ 3.º – Em todos os casos, serão apresentados para conferência,
os seguintes documentos:
I- Cópia do título de propriedade e da legitimidade da posse do
requerente e de terceiros interessados;
II- Cópia de quitação ou regularização do
Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;
III- Planta do imóvel a ser construído, aprovada pelo setor competente
da Prefeitura Municipal de Varginha, quando o requerimento se embasar na necessidade
de construção ou reforma.
§ 4.º – A Diretoria Especial de Áreas Verdes, em qualquer
processo e a qualquer tempo, em razão das particularidades de caso especial,
poderá solicitar a exibição ou a juntada de outros documentos,
inclusive relatório técnico ou fotográfico, que julgar
convenientes, úteis ou necessários à análise de
cada processo;
§ 5.º – Qualquer conselheiro do CODEMA poderá sugerir
ao Plenário que, pelos mesmos motivos, solicite ao requerente a exibição
ou a juntada de outros documentos, inclusive relatório técnico
ou fotográfico;
§ 6.º – A supressão de vegetação em área
de preservação permanente – APP – situada em área
efetivamente urbanizada, ou de vegetação legalmente declarada
imune a corte, somente será autorizada mediante anuência prévia
do órgão estadual competente, fundamentada em parecer técnico;
§ 7.º – A falta da documentação necessária,
ou solicitada, impedirá o prosseguimento do processo e determinará
seu arquivamento se o requerente não suprir essa carência no prazo
máximo de trinta (30) dias após solicitação por
escrito;
§ 8.º – A concessionária de serviço público
CEMIG Distribuição S/A e o departamento competente da Administração
Pública Municipal, quando houver necessidade de podas programadas seqüencialmente
em diversas árvores, ficarão dispensados da apresentação
do documento previsto no inciso II do parágrafo 2.º.
Art. 6.º – Formado o processo, com os documentos exigidos, será
o mesmo encaminhado à Diretoria Especial de Áreas Verdes para
vistoria e elaboração de parecer técnico.
Art. 7.º – A autorização para corte de árvore
somente será concedida mediante substituição da vegetação
suprimida ou plantio compensatório no mesmo local ou em local apropriado,
previamente designado, e adesão do interessado a programa de educação
ambiental, firmando o interessado o competente Termo de Compromisso de Cumprimento
da Medida Compensatória.
§ 1.º – Para efeitos de substituição ou plantio
compensatório será observado o volume arbóreo mínimo
três vezes superior ao suprimido, tomando-se como base a relação
do volume médio das árvores ou de seu diâmetro na altura
do peito – DAP - em idade adulta;
§ 2.º – A Diretoria Especial de Áreas Verdes, considerando
a relevância da árvore suprimida em razão de seu valor histórico,
cultural, paisagístico ou ambiental, poderá elevar o volume arbóreo
previsto no parágrafo anterior até o limite que entender pertinente,
embasada em laudo técnico apropriado;
§ 3.º – Sempre que for possível a adoção
de medidas alternativas, como transplante da árvore, correção
do problema alegado, rearranjos de engenharia que permitam o aproveitamento
da vegetação, ou podas de correção, a supressão
definitiva não será autorizada;
§ 4.º – Para fins de substituição ou plantio compensatório,
a Diretoria Especial de Áreas Verdes do CODEMA elaborará relação
de árvores cujas características as tornem apropriadas ao plantio
em determinadas áreas, classificando-as, segundo seu porte, fixação
radial e origem, em classes 1, 2, 3 e 4.
§ 5.º – Assinado pelo requerente o Termo de Compromisso de Cumprimento
da Medida Compensatória, o CODEMA fornecer-lhe-á, dentro de 30
dias, o plano de execução do plantio, onde serão determinados
os locais e as espécies com seus respectivos quantitativos, bem como
as normas técnicas para o plantio das mudas, cabendo-lhe, salvo casos
especiais avaliados pelo Conselho, dar início ao cumprimento do plano
no prazo máximo de 30 dias.
§ 6.º – Em casos especiais, definidos e individualmente autorizados
pelo CODEMA, o valor da Medida Compensatória poderá ser convertido
em mudas de espécies arbustivas ou serviços e materiais para recomposição
e manutenção de áreas verdes públicas, bem como
em patrocínio de projetos relacionados à Educação
Ambiental.
Art. 8.º – Autorizada a intervenção, o CODEMA expedirá
documento próprio ao interessado, encaminhando uma via ao setor interessado
da Prefeitura Municipal de Varginha.
Parágrafo único – O documento de autorização
terá validade pelo prazo máximo de cento e oitenta (180) dias
a contar de sua entrega ao interessado.
Art. 9.º – Da decisão que negar a intervenção
cabe recurso, no prazo de quinze dias, ao plenário do Conselho, devendo
o requerente sustentar suas razões na forma do art. 25, II, do Regimento
Interno.
CAPÍTULO III
Do corte de árvores
Art. 10 – A autorização para supressão definitiva
de vegetação arbórea na zona urbana do município
de Varginha, situada em áreas públicas ou unidades de conservação,
será precedida de estudo técnico, realizado por profissional competente
ou comissão técnica que, a pedido da Diretoria Especial de Áreas
Verdes, emitirá parecer expondo suas conclusões, observado os
artigos 45 a 48 do Regimento Interno do CODEMA.
Parágrafo único – O estudo técnico e seu conseqüente
parecer levarão em conta:
I- Se efetivamente existe emergência, urgência ou necessidade de
se suprimir ou substituir a espécie cujo corte foi requerido;
II- O grau de prejuízo que o corte representará para a função
ecológica da árvore suprimida ou substituída, como fonte
de alimentos ou abrigo à fauna, ou por seu valor paisagístico
relevante;
III- Em se tratando de árvore cuja supressão tenha sido embasada
em patologia arbórea, se há possibilidade de tratamento e recuperação.
Art. 11 – A autorização para supressão de árvores
situadas em propriedade particular, desde que não se tratem de espécies
protegidas por lei ou por este regulamento, será fornecida mediante termo
de compromisso e responsabilidade firmado pelo requerente e interessado, respeitadas
a exibição ou apresentação de documentos necessários
ao processo e a adesão do interessado a programa de educação
ambiental.
Art. 12 – A Diretoria Especial de Áreas Verdes do CODEMA poderá
autorizar o corte de árvores situadas em logradouros públicos,
desde que não se tratem de espécies protegidas por lei ou por
este regulamento, ad referendum do Conselho, respeitadas a exibição
ou apresentação de documentos necessários ao processo e
a adesão do interessado a programa de educação ambiental.
Parágrafo único – A autorização será
concedida após parecer técnico assinado por pelo menos dois técnicos
responsáveis e aprovado por maioria simples dos componentes da diretoria
especial, em votação que se dará em reunião designada
com o prazo mínimo de cinco (5) dias.
Art. 13 – O corte de árvores situadas em praças, jardins,
áreas de preservação permanente ou em unidades de conservação,
ou legalmente declaradas imunes a corte, ou assim consideradas por este regulamento,
somente poderá ser autorizado pelo Plenário do Conselho, após
o parecer técnico que o recomende, observados os requisitos do artigo
anterior.
Parágrafo único – Havendo emergência ou urgência
justificadas, o corte poderá ser autorizado, ad referendum do Conselho,
nos moldes do artigo 12 acima.
Art. 14 – Não se exigirá autorização expressa
para o corte de árvore morta ou portadora de patologia arbórea
irremediável, exigindo-se, todavia a formação de processo
e vistoria da Diretoria Especial de Áreas Verdes, que confirme o estado
da árvore.
§ 1.º – A vistoria será relatada por escrito por técnico
competente, anexada ao processo e submetida à apreciação
do Plenário do CODEMA;
§ 2.º – O corte de árvores portadoras de patologia arbórea
tratável será submetido ao processo de autorização
comum, priorizando-se o tratamento e a recuperação à autorização
de corte.
CAPÍTULO IV
Da Poda
Art. 15 – A poda será realizada de acordo com os padrões
estabelecidos e definidos em procedimentos recomendados e aprovados pelo CODEMA,
reduzindo-se ao mínimo possível os danos à árvore
a ela submetida.
Art. 16 – A autorização para poda obedecerá aos moldes
dos artigos 12 e 13 deste regulamento.
Parágrafo único – A poda em árvore situada em propriedade
particular se realizará de forma simplificada, nos moldes do artigo 11.
Art. 17 – Não será autorizada, salvo por motivo de emergência,
urgência, utilidade pública ou interesse social:
I- a poda drástica de árvore;
II- a poda de árvore em época não apropriada, em período
de crescimento, floração ou frutificação;
III- a poda que prejudique a função ecológica da árvore
como fonte de alimentos ou abrigo à fauna, ou sua função
paisagística relevante.
CAPÍTULO V
Das compensações e da Educação Ambiental
Art. 18 – Fica constituída comissão para avaliação
dos critérios apropriados para poda e substituição de vegetação,
formada pelos representantes titulares dos seguintes segmentos: Secretaria Municipal
de Agricultura, Corpo de Bombeiros, CEMIG, IEF, EMATER e de um representante
de ONG ambientalista, indicado pela Diretoria do CODEMA.
Art. 19 – A comissão constituída no artigo anterior providenciará
curso padrão expondo a qualquer interessado as técnicas apropriadas
para poda, as técnicas de plantio e replantio, a indicação
de espécies arbóreas apropriadas para plantio em quintais, jardins,
arborização pública, reflorestamento e florestamento.
Art. 20 – As substituições e compensações
de supressão de árvores serão sempre feitas observando-se
o plantio de mudas de espécies nativas.
Parágrafo único – será tolerado o plantio de mudas
de espécies exóticas para fins paisagísticos, desde que
não coloquem em risco o equilíbrio ecológico da fauna e
da flora na região de sua influência.
Art. 21 – As espécies plantadas em substituição às
supressões autorizadas são imunes a corte, ressalvando-se as hipóteses
de utilidade pública ou finalidade social, reconhecidas e declaradas
em procedimento oficial legal.
Art. 22 – Para os fins do artigo 7.º e de seu parágrafo primeiro,
a Diretoria Especial de Educação Ambiental do CODEMA elaborará
plano compensatório de reflorestamento, florestamento e arborização
de áreas públicas, bem como programas de educação
ambiental, que, analisados em conjunto com a Diretoria do Conselho, serão
aprovados pelo Plenário.
Art. 23 - A Diretoria Especial de Educação Ambiental adotará
medidas cabíveis para a realização de inventário
de arborização urbana do Município visando manter atualizado
o balanço do número de árvores cortadas e plantadas, bem
como da vegetação permanente existente, visando, como meta, alcançar
e manter a existência de pelo menos três (3) vezes o índice
de arborização considerado adequado à sadia qualidade de
vida pela Organização Mundial de Saúde.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Art. 24 – Compõem o presente regulamento, como parte integrante,
os seguintes anexos:
I- Anexo I: Relação de árvores nativas apropriadas para
substituição, plantio compensatório, arborização
urbana, reflorestamento e florestamento de áreas públicas urbanas,
com nome popular, nome científico, características básicas
e úteis e sua classificação na forma deste regulamento;
II- Anexo II: Requerimento padrão para poda ou corte de árvores;
III- Anexo III: Declaração de concordância de terceiros,
proprietário ou proprietários de imóvel ou imóveis
interessados, concordando com a intervenção requerida;
IV- Anexos IV (a) (b) e (c): Documentos de autorização expedidos
pelo CODEMA, respeitadas, respectivamente, as adequações aos artigo
13, caput, artigo 12 e parágrafo único do artigo 13, e artigo
11 deste regulamento;
V- Anexo V: Termo de Compromisso de Cumprimento da Medida Compensatória;
VI- Anexo VI: Termo de compromisso e responsabilidade;
VII- Anexo VII: Procedimentos técnicos de poda;
VIII- Anexo VIII: Laudo de vistoria e parecer padrão resultantes da análise
de requerimentos;
Art. 25 – A alteração no conteúdo dos anexos, atendendo
a necessidades de adaptação para um melhor atendimento à
população, sempre respeitado o princípio da preservação
ambiental, poderá ser realizada pela Diretoria do Conselho.
Parágrafo único – A inclusão ou exclusão de
anexos será sugerida pela Diretoria, mas sempre aprovada pelo Plenário
do Conselho.
Art. 26 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho que poderá
normatizá-los através de resoluções.
Art. 27 – Os pedidos de intervenção em andamento na data
de aprovação desta resolução serão, fazendo-se
adaptações pertinentes, convertidos ao sistema por ela estabelecido.
Art. 28 – Esta resolução foi aprovada pelo Plenário
do CODEMA de Varginha em 10 de outubro de 2.007, entrando em vigor na data de
publicação em órgão oficial do Município.
Varginha, 10 de outubro de 2.007
Francisco Antonio Romanelli – Presidente
José Oswaldo Furlanetto - Secretário