LEI No 4.375, DE 17 DE AGOSTO DE 1964.

LEI DO SERVIÇO MILITAR.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Da Natureza, Obrigatoriedade e Duração do Serviço Militar
CAPÍTULO I
Da Natureza e Obrigatoriedade do Serviço Militar
Art. 1º - O Serviço Militar consiste no exercício de atividades específicas desempenhadas nas Forças Armadas - Exército, Marinha e Aeronáutica - e compreenderá, na mobilização, todos os encargos relacionados com a defesa nacional.
Art. 2º - Todos os brasileiros são obrigados ao Serviço Militar, na forma da presente Lei e sua regulamentação.
§ 1º - A obrigatoriedade do Serviço Militar dos brasileiros naturalizados ou por opção será definida na regulamentação da presente Lei.
§ 2º - As mulheres ficam isentas do Serviço Militar em tempo de paz e, de acordo com suas aptidões, sujeitas aos encargos do interesse da mobilização.
Art. 3º - O Serviço Militar inicial será prestado por classes constituídas de brasileiros nascidos entre 1 de janeiro a 31 de dezembro, no ano em que completarem 19 (dezenove) anos de idade.
§ 1º - A classe será designada pelo ano de nascimento dos cidadãos que a constituem.
§ 2º - A prestação do Serviço Militar dos brasileiros compreendidos no § 1º deste artigo será fixada na regulamentação da presente Lei.
Art. 4º - Os brasileiros nas condições previstas nesta Lei prestarão o Serviço Militar incorporados em Organizações da Ativa das Forças Armadas ou matriculados em Órgão de Formação de Reserva.
Parágrafo único. O Serviço prestado nas Polícias Militares, Corpos de Bombeiros e outras corporações encarregadas da segurança pública será considerado de interesse militar. O ingresso nessas corporações dependerá de autorização de autoridade militar competente e será fixado na regulamentação desta Lei.
CAPÍTULO II
Da Duração do Serviço Militar
Art. 5º - A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no dia 1 de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos.
§ 1º - Em tempo de guerra, esse período poderá ser ampliado, de acordo com os interesses da defesa nacional.
§ 2º - Será permitida a prestação do Serviço Militar como voluntário, a partir dos 17 (dezessete) anos de idade.
Art. 6º - O Serviço Militar inicial dos incorporados terá a duração normal de 12 (doze) meses.
§ 1º - Os Ministros da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica poderão reduzir até 2 (dois) meses ou dilatar até 6 (seis) meses a duração do tempo do Serviço Militar inicial dos cidadãos incorporados às respectivas Forças Armadas.
§ 2º - Mediante autorização do Presidente da República, a duração do tempo do Serviço Militar inicial poderá:
a) ser dilatada por prazo superior a 18 (dezoito) meses, em caso de interesse nacional;
b) ser reduzida de período superior a 2 (dois) meses, desde que solicitada, justificadamente, pelo Ministério Militar interessado.
§ 3º - Durante o período de dilação do tempo de Serviço Militar, prevista nos parágrafos anteriores, as praças por ela abrangidas serão consideradas engajadas.
Art. 7º - O Serviço Militar dos matriculados em Órgãos de Formação de Reserva terá a duração prevista nos respectivos regulamentos.
Art. 8º - A contagem do tempo de Serviço Militar terá início no dia da incorporação.
Parágrafo único. Não será computado como tempo de serviço o período que o incorporado levar no cumprimento de sentença passada em julgado.
TÍTULO II - Da Divisão Territorial e dos Órgãos de Direção e Execução do Serviço Militar
CAPÍTULO I
Da Divisão Territorial
Art. 9º - O território nacional para efeito do Serviço Militar compreende:
a) Juntas de Serviço Militar, correspondentes aos Municípios Administrativos;
b) Delegacias de Serviço Militar, abrangendo uma ou mais Juntas de Serviço Militar;
c) Circunscrições de Serviço Militar, abrangendo diversas Delegacias de Serviço Militar, situadas, tanto quanto possível, no mesmo Estado;
d) Zonas de Serviço Militar, abrangendo duas ou mais Circunscrições do Serviço Militar, que serão fixadas na regulamentação da presente Lei.
§ 1º - O Distrito Federal e os Territórios Federais exceto Fernando de Noronha são, para os efeitos desta Lei, equiparados a Estados, e as suas divisões administrativas, a Municípios. O Território de Fernando de Noronha, para o mesmo fim, fica equiparado a Município.
§ 2º - Os Municípios serão considerados tributários ou não tributários, conforme sejam ou não designados contribuintes à convocação para o Serviço Militar inicial.
§ 3º - Compete ao Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA), mediante propostas dos Ministros Militares, planejar anualmente a tributação referida neste artigo.
CAPÍTULO II
Dos Órgãos de Direção e Execução do Serviço Militar
Art. 10 - Ao Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA) caberá a direção geral do Serviço Militar.
Art. 11 - Os órgãos de direção e execução, no âmbito de cada Força, serão fixados pela regulamentação da presente Lei.
§ 1º - Nos Municípios Administrativos, as Juntas de Serviço Militar, como órgãos de execução, serão presididas pelos prefeitos, tendo como secretários um funcionário municipal ou agente estatístico local, um e outro, de reconhecida idoneidade moral.
§ 2º - Nos Municípios onde houver Tiro-de-Guerra, os prefeitos ficam dispensados da presidência das J.S.M. que, neste caso, caberá ao Diretor do TG, tendo como secretário o instrutor, designado na forma da regulamentação desta Lei.
§ 3º - A responsabilidade de instalação e manutenção das J.S.M., em qualquer caso, é da alçada do Município Administrativo.
TÍTULO III
Do Recrutamento para o Serviço Militar
CAPÍTULO I
Do Recrutamento
Art. 12 - O recrutamento para o Serviço Militar compreende:
a) seleção;
b) convocação;
c) incorporação ou matrícula nos Órgãos de Formação de Reserva;
d) voluntariado.
CAPÍTULO II
Da Seleção
Art. 13 - A seleção, quer da classe a ser convocada, quer dos voluntários, será realizada dentro dos seguintes aspectos:
a) físico;
b) cultural;
c) psicológico;
d) moral.
Parágrafo único. Para fins de seleção ou regularização de sua situação militar, todos os brasileiros deverão apresentar-se, no ano em que completarem 18 (dezoito) anos de idade, independentemente de Editais, Avisos ou Notificações, em local e época que forem fixados na regulamentação da presente Lei, quando serão alistados.
Art. 14 - A seleção será realizada por Comissões de Seleção, para isso especialmente designadas pelas autoridades competentes. Essas Comissões serão constituídas por militares da ativa ou da reserva e, se necessário, completados por civis devidamente qualificados.
Parágrafo único. O funcionamento dessas Comissões e as condições de execução da seleção obedecerão a normas fixadas na regulamentação da presente Lei.
Art. 15 - Os critérios para a seleção serão fixados pelo Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA), de acordo com os requisitos apresentados pelas Forças Armadas, de "per si".
CAPÍTULO III
Da Convocação
Art. 16 - Serão convocados anualmente, para prestar o Serviço Militar inicial nas Forças Armadas, os brasileiros pertencentes a uma única classe.
Art. 17 - A classe convocada será constituída dos brasileiros que completarem 19 (dezenove) anos de idade entre 1 de janeiro e 31 de dezembro do ano em que deverão ser incorporados em Organização Militar da Ativa ou matriculados em Órgãos de Formação de Reserva.
§ 1º - Os brasileiros das classes anteriores, ainda em débito com o Serviço Militar, ficam sujeitos às mesmas obrigações impostas aos da classe convocada, sem prejuízo das sanções que lhes forem aplicáveis na forma desta Lei e de seu regulamento.
§ 2º - Por Organização Militar da Ativa, entendem-se os Corpos de Tropa, Repartições, Estabelecimentos, Navios, Bases Navais ou Aéreas e qualquer outra unidade tática ou administrativa que faça parte do todo orgânico do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica.
§ 3º - Órgãos de Formação de Reserva é a denominação genérica dada aos órgãos de formação de oficiais, graduados e soldados para a reserva.
§ 4º - As subunidades-quadros com a finalidade de formar soldados especialistas e graduados de fileira e especialistas, destinados não só à ativa como à reserva, são consideradas, conforme o caso, como Organização Militar da Ativa ou Órgão de Formação de Reserva.
Art. 18 - Será elaborado anualmente pelo Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA), com participação dos Ministérios Militares, um Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar inicial, que regulará as condições de recrutamento da classe a incorporar no ano seguinte, nas Forças Armadas.
Art. 19 - Em qualquer época, tenham ou não prestado o Serviço Militar, poderão os brasileiros ser objeto de convocação de emergência, em condições determinadas pelo Presidente da República, para evitar a perturbação da ordem ou para sua manutenção, ou, ainda, em caso de calamidade pública.
Parágrafo único. Os Ministros Militares poderão convocar pessoal da reserva para participação em exercícios, manobras e aperfeiçoamento de conhecimentos militares.
CAPÍTULO IV
Da Incorporação e da Matrícula nos Órgãos de Formação de Reserva
Art. 20 - Incorporação é o ato de inclusão do convocado ou voluntário em uma Organização Militar da Ativa das Forças Armadas.
Art. 21 - Tanto quanto possível, os convocados serão incorporados em Organização Militar da Ativa localizada no Município de sua residência.
Parágrafo único. Só nos casos de absoluta impossibilidade de preencher os seus próprios claros, será permitida a transferência de convocados de uma para outra Zona de Serviço Militar.
Art. 22 - Matrícula é o ato de admissão do convocado ou voluntário em qualquer Escola, Centro, Curso de Formação de Militar da Ativa, ou Órgão de Formação de Reserva.
§ 1º - Os brasileiros matriculados em Escolas Superiores ou no último ano do Ciclo Colegial do Ensino Médio, quando convocados para o Serviço Militar inicial, serão considerados com prioridade para matrícula ou incorporação nos Órgãos de Formação de Reservas, existentes na Guarnição Militar onde os mesmos estiverem freqüentando Cursos, satisfeitas as demais condições de seleção previstas nos regulamentos desses Órgãos.
§ 2º - Caberá ao EMFA, em ligação com os Ministros Militares, designar os municípios constitutivos de cada uma das guarnições militares, para os efeitos desta Lei.
Art. 23 - Os convocados de que tratam os parágrafos do artigo anterior, embora não incorporados, ficam sujeitos, durante a prestação do Serviço Militar, às atividades correlatas à manutenção da ordem interna.
CAPÍTULO V
Dos Refratários, Insubmissos e Voluntários
Art. 24 - O brasileiro que não se apresentar para a seleção durante a época de seleção do contingente de sua classe ou que, tendo-o feito, se ausentar sem a ter completado, será considerado refratário.
Art. 25 - O convocado selecionado e designado para incorporação ou matrícula, que não se apresentar à Organização Militar que lhe for designada, dentro do prazo marcado ou que, tendo-o feito, se ausentar antes do ato oficial de incorporação ou matrícula, será declarado insubmisso.
Parágrafo único. A expressão "convocado à incorporação" constante do Código Penal Militar (Art. 159), aplica-se ao selecionado para convocação e designado para a incorporação ou matrícula em Organização Militar, à qual deverá apresentar-se no prazo que lhe for fixado.
Art. 26 - Aos refratários e insubmissos serão aplicadas as sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo do que, sobre os últimos, estabelece o Código Penal Militar.
§ 1º - Os insubmissos, quando apresentados, serão submetidos à seleção e, se considerados aptos, obrigatoriamente incorporados.
§ 2º - Em igualdade de condições, na Seleção a que forem submetidos, os refratários, ao se apresentarem, terão prioridade para incorporação.
Art. 27 - Os Ministros Militares poderão, em qualquer época do ano, autorizar a aceitação de voluntários, reservistas ou não.
TÍTULO IV
Das Isenções, do Adiamento de Incorporação e da Dispensa de Incorporação
CAPÍTULO I
Das Isenções
Art. 28 - São isentos do Serviço Militar:
a) por incapacidade física ou mental definitiva, em qualquer tempo, os que forem julgados inaptos em seleção ou inspeção e considerados irrecuperáveis para o Serviço Militar nas Forças Armadas;
b) em tempo de paz, por incapacidade moral, os convocados que estiverem cumprindo sentença por crime doloso, os que depois de incorporados forem expulsos das fileiras e os que, quando da seleção, apresentarem indícios de incompatibilidade que, comprovados em exame ou sindicância, revelem incapacidade moral para integrarem as Forças Armadas.
Parágrafo único. A reabilitação dos incapazes poderá ser feita "ex officio" ou a requerimento do interessado, segundo normas fixadas na regulamentação desta Lei.
CAPÍTULO II
Do Adiamento de Incorporação
Art. 29 - Poderão ter a incorporação adiada:
a) por 1 (um) ou 2 (dois) anos, os candidatos às Escolas de Formação de Oficiais da Ativa, ou Escola, Centro ou Curso de Formação de Oficiais da Reserva das Forças Armadas, desde que satisfaçam na época da seleção, ou possam vir a satisfazer, dentro desses prazos, as condições de escolaridade exigidas para o ingresso nos citados órgãos de formação de oficiais;
b) pelo tempo correspondente à duração do curso, os que estiverem matriculados em Institutos de Ensino destinados à formação de sacerdotes e ministros de qualquer religião ou de membros de ordens religiosas regulares;
c) os que se encontrarem no exterior e o comprovem, ao regressarem ao Brasil;
d) os matriculados em Cursos de Formação de Oficiais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros, até o término ou interrupção do curso;
e) os que estiverem matriculados ou que se candidatem à matrícula em Institutos de Ensino destinados à formação de médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários, até o término ou interrupção do curso.
§ 1º - Aqueles que tiverem sua incorporação adiada, nos termos da letra "a", deste artigo, destinados à matrícula nas escolas de Formação de Oficiais da Ativa e que não se matricularem, terão prioridade para matrícula nas Escolas, Centros ou Cursos de Formação de Oficiais da Reserva; aqueles destinados a Escolas, Centros ou Cursos de Formação de Oficiais da Reserva terão prioridade, satisfeitas as condições, para matrícula nesses órgãos e, caso não se apresentem, findos os prazos concedidos, ou não satisfaçam as condições de matrícula, terão prioridade para a incorporação em unidades de tropa.
§ 2º - Aqueles que tiverem a incorporação adiada, nos termos da letra "b", se interromperem o curso eclesiástico, concorrerão à incorporação com a 1ª classe a ser convocada, e, se concluírem, serão dispensados do Serviço Militar obrigatório.
§ 3º - Aqueles compreendidos nos termos da letra "d", em caso de interrupção do curso, deverão ser apresentados às Circunscrições de Serviço Militar, para regularizar a sua situação militar.
§ 4º - Aqueles que tiverem a incorporação adiada, nos termos da letra "e", deste artigo, e concluírem os respectivos cursos, terão a situação militar regulada em lei especial. Os que não terminarem os cursos, e satisfeitas as demais condições, terão prioridade para matrícula nos órgãos de Formação de Reserva ou incorporação em unidade da ativa, conforme o caso.
§ 5º - As normas de obtenção de adiamento serão fixadas na regulamentação da presente Lei.
CAPÍTULO III
Da Dispensa de Incorporação
Art. 30 - São dispensados de incorporação os brasileiros da classe convocada:
a) residentes há mais de um ano, referido à data de início da época de seleção, em Município não-tributário ou em zona rural de Município somente tributário de órgão de Formação de Reserva;
b) residentes em Municípios tributários, excedentes às necessidades das Forças Armadas;
c) matriculados em Órgãos de Formação de Reserva;
d) matriculados em Estabelecimentos de Ensino Militares, na forma estabelecida pela regulamentação desta Lei;
e) operários, funcionários ou empregados de estabelecimentos ou empresas industriais de interesse militar; de transporte e de comunicações, que forem, anualmente, declarados diretamente relacionados com a Segurança Nacional pelo Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA);
f) arrimos de família, enquanto durar essa situação;
g) vetado.
§ 1º - Quando os convocados de que trata a letra "e" forem dispensados de incorporação, esta deverá ser solicitada pelos estabelecimentos ou empresas amparadas, até o início da seleção da classe respectiva, de acordo com a regulamentação da presente Lei.
§ 2º - Os dispensados de incorporação de que trata a letra "c", que, por motivo justo e na forma da regulamentação desta Lei, não tiverem aproveitamento ou forem desligados, serão rematriculados no ano seguinte; no caso de reincidência, ficarão obrigados a apresentarem-se à seleção, para a incorporação no ano imediato.
§ 3º - Os dispensados de incorporação de que trata a letra "c", desligados por motivo de faltas não-justificadas, serão incorporados na forma do parágrafo anterior.
§ 4º - Os dispensados de incorporação de que tratam as letras "d" e "e", que respectivamente interromperem o curso ou deixarem o emprego ou função, durante o período de serviço de sua classe, serão submetidos à seleção com a classe seguinte.
§ 5º - Os cidadãos de que trata a letra "b" ficarão, durante o período de serviço da classe a que pertencem, à disposição da autoridade militar competente, para atender à chamada complementar destinada ao preenchimento dos claros das Organizações Militares já existentes ou daquelas que vierem a ser criadas.
TÍTULO V
Das Interrupções e das Prorrogações do Serviço Militar
CAPÍTULO I
Da Interrupção
Art. 31 - O serviço ativo das Forças Armadas será interrompido:
a) pela anulação da incorporação;
b) pela desincorporação;
c) pela expulsão;
d) pela deserção.
§ 1º - A anulação da incorporação ocorrerá em qualquer época, nos casos em que tenham sido verificadas irregularidades no recrutamento, inclusive relacionadas com a seleção, em condições fixadas na regulamentação da presente Lei.
§ 2º - A desincorporação ocorrerá:
a) por moléstia em conseqüência da qual o incorporado venha a faltar ao serviço durante 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, hipótese em que será excluído e terá sua situação militar fixada na regulamentação da presente Lei;
b) por aquisição das condições de arrimo após a incorporação, obedecidas as disposições de regulamentação da presente Lei;
c) por moléstia ou acidente que torne o incorporado definitivamente incapaz para o Serviço Militar; o incorporado nessas condições será excluído e isento definitivamente do Serviço Militar;
d) por condenação irrecorrível, resultante de prática de crime comum de caráter culposo; o incorporado nessas condições será excluído, entregue à autoridade civil competente e terá sua situação militar fixada na regulamentação da presente Lei.
§ 3º - A expulsão ocorrerá:
a) por condenação irrecorrível resultante da prática de crime comum ou militar, de caráter doloso;
b) pela prática de ato contra a moral pública, pundonor militar ou falta grave que, na forma da Lei ou de Regulamentos Militares, caracterize seu autor como indigno de pertencer às Forças Armadas;
c) pelo ingresso no mau comportamento contumaz, de forma a tornar-se inconveniente à disciplina e à permanência nas fileiras.
§ 4º - O incorporado que responder a processo no Foro Comum será apresentado à autoridade competente que o requisitar e dela ficará à disposição, em xadrez de organização militar, no caso de prisão preventiva. Após passada em julgado a sentença condenatória, será entregue à autoridade competente.
§ 5º - O incorporado que responder a processo no Foro Militar permanecerá na sua unidade, mesmo como excedente.
Art. 32 - A interrupção do Serviço Militar dos convocados matriculados em órgãos de Formação de Reserva, atendido o disposto nos parágrafos 2 e 3 do Art. 30, obedecerá às normas fixadas nos respectivos regulamentos.
CAPÍTULO II
Das Prorrogações do Serviço Militar
Art. 33 - Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, como engajados ou reengajados, segundo as conveniências da Força Armada interessada.
Parágrafo único. Os prazos e condições de engajamento ou reengajamento serão fixados em Regulamentos, Normas ou Instruções especiais, baixados pelos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica.
TÍTULO VI
Do Licenciamento, da Reserva, dos Certificados de Alistamento, de Reservista, de Dispensa de Incorporação e de Isenção
CAPÍTULO I
Do Licenciamento
Art. 34 - O licenciamento das praças que integram o contingente anual se processará de acordo com as normas estabelecidas pelos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica, nos respectivos Planos de Licenciamento.
Parágrafo único. Os licenciados terão direito, dentro de 30 (trinta)
dias que se seguirem ao licenciamento, ao transporte e alimentação por conta da União até o lugar, dentro do País, onde tinham sua residência ao serem convocados.
CAPÍTULO II
Da Reserva
Art. 35 - A Reserva, no que concerne às praças, será constituída pelos reservistas de 1ª e 2ª categorias.
Parágrafo único. A inclusão na Reserva de 1ª e 2ª categorias obedecerá aos interesses de cada uma das Forças Armadas e será fixada na regulamentação da presente Lei.
Art. 36 - Os dispensados de incorporação, para efeito do § 3º do Art. 181 da Constituição da República, são considerados em dia com o Serviço Militar inicial.
CAPÍTULO III
Dos Certificados de Alistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de Incorporação e de Isenção
Art. 37 - O Certificado de Alistamento Militar é o documento comprovante da apresentação para a prestação do Serviço Militar inicial, fornecido gratuitamente, pelas autoridades indicadas em regulamentação da presente Lei.
Art. 38 - O Certificado de Reservista é o documento comprovante da inclusão do cidadão na Reserva do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica e será de formato único para as três Forças Armadas.
Parágrafo único. Todo brasileiro, ao ser incluído na Reserva, receberá gratuitamente, da autoridade militar competente, o Certificado de Reservista correspondente à respectiva categoria.
Art. 39 - Aos brasileiros isentos do Serviço Militar será fornecido, pela autoridade militar competente, o Certificado de Isenção.
Parágrafo único. O Certificado de Isenção será fornecido gratuitamente.
Art. 40 - Aos brasileiros dispensados de incorporação será fornecido, pela autoridade militar competente, um Certificado de Dispensa de Incorporação.
Parágrafo único. O fornecimento de Certificado de Dispensa de Incorporação será feito mediante pagamento da taxa militar respectiva.
Art. 41 - A entrega do Certificado às praças expulsas será feita no próprio ato de expulsão, na forma da legislação em vigor.
Art. 42 - É vedado, a quem quer que seja, reter Certificados de Alistamento, de Reservista, de Isenção ou de Dispensa de Incorporação, ou incluí-los em processo burocrático, ressalvados os casos de suspeita de fraude de pessoa ou da coisa e o que dispõe o Art. 55 desta Lei.
Art. 43 - Os modelos de Certificados, sua impressão, distribuição, escrituração, autenticidade e mais particularidades serão estabelecidos na regulamentação desta Lei.
TÍTULO VII
Das Infrações e Penalidades
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 44 - As infrações da presente Lei, caracterizadas como crime definido na legislação penal militar, implicarão em processos e julgamento dos infratores pela Justiça Militar, quer sejam militares, quer civis.
Art. 45 - As multas estabelecidas nesta Lei serão aplicadas sem prejuízo da ação penal ou de punição disciplinar que couber em cada caso.
Parágrafo único. As multas serão calculadas em relação ao menor Valor de Referência, fixado com apoio no Art. 2º da Lei número 6.205, de 29 de abril de 1975; a multa mínima terá o valor de 1/17 (um dezessete avos) deste Valor de Referência, arredondado para a unidade de cruzeiros imediatamente superior. (Redação dada pelo DELnº 1.786/80)
Art. 46 - Incorrerá na multa mínima quem:
a) não se apresentar nos prazos previstos no Art. 13 e seu parágrafo único;
b) for considerado refratário;
c) na qualidade de reservista, deixar de cumprir a obrigação constante nas alíneas "c" e "d" do Art. 65.
Art. 47 - Incorrerá na multa correspondente a três vezes a multa mínima quem:
a) alterar ou inutilizar Certificado de Alistamento, de Reservista, de Dispensa de Incorporação ou de Isenção ou for responsável por qualquer destas ocorrências;
b) sendo civil e não exercendo função pública ou em entidade autárquica, deixar de cumprir qualquer obrigação imposta pela presente Lei ou sua regulamentação, para cuja infração não esteja prevista outra multa nesta Lei;
c) na qualidade de reservista, deixar de cumprir o disposto na letra "a" do Art. 65;
d) sendo reservista, não comunicar a mudança de domicílio até 60 (sessenta) dias após sua realização, ou o fizer erradamente em qualquer ocasião.
Art. 48 - Incorrerá na multa correspondente a cinco vezes a multa mínima, o refratário que se não apresentar à seleção:
a) pela segunda vez;
b) em cada uma das demais vezes.
Art. 49 - Incorrerá na multa correspondente a dez vezes a multa mínima quem:
a) no exercício de função pública de qualquer natureza, seja autoridade civil ou militar, dificultar ou retardar por prazo superior a vinte (20) dias, sem motivo justificado, qualquer informação ou diligência solicitada pelos órgãos do Serviço Militar;
b) fizer declarações falsas aos órgãos do Serviço Militar;
c) sendo militar ou escrivão de registro civil, ou em exercício de função pública, em autarquia ou em sociedade de economia mista, deixar de cumprir, nos prazos estabelecidos - qualquer obrigação imposta pela presente Lei ou sua regulamentação - para cuja infração não esteja prevista pena especial.
Parágrafo único. Em casos de reincidência, a multa será elevada ao dobro.
Art. 50 - Incorrerá na multa correspondente a vinte e cinco vezes a multa mínima quem:
a) o Chefe de repartição pública, civil ou militar, chefe de repartição autárquica ou de economia mista, chefe de órgão com função prevista nesta Lei, ou quem legalmente for investido de encargos relacionados com o Serviço Militar, retiver, sem motivo justificado, documento de situação militar, ou recusar recebimento de petição e justificação;
b) os responsáveis pela inobservância de qualquer das prescrições do Art. 74 da presente Lei.
Art. 51 - Incorrerá na multa correspondente a cinqüenta vezes a multa mínima a autoridade que prestar informações inverídicas ou fornecer documento que habilite o seu possuidor a obter indevidamente o Certificado de Alistamento, de Reservista, de Dispensa de Incorporação e de Isenção do Serviço Militar.
Parágrafo único. Em casos de reincidência, a multa será elevada ao dobro.
Art. 52 - Os brasileiros, no exercício de função pública, quer em caráter efetivo ou interino, quer em estágio probatório ou em comissão, e extranumerários de qualquer modalidade, da União, dos Estados, dos Territórios, dos Municípios e da Prefeitura do Distrito Federal, quando insubmissos, ficarão suspensos do cargo, função ou emprego, e privados de qualquer remuneração enquanto não regularizarem sua situação militar.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos servidores ou empregados das entidades autárquicas, das sociedades de economia mista e das empresas concessionárias de serviço público.
Art. 53 - Os convocados que forem condenados ao pagamento de multa, e não possuírem recursos para atendê-lo, sofrerão o desconto do valor da mesma, quando forem incorporados.
Parágrafo único. Ficarão isentos de pagamento de taxas e de multas aqueles que provarem impossibilidade de pagá-las, na forma da regulamentação da presente Lei.
Art. 54 - As multas de que trata este Capítulo serão aplicadas pelas autoridades competentes de qualquer das Forças Armadas.
§ 1º - Da imposição administrativa da multa caberá recurso à autoridade militar imediatamente superior, dentro de 15 (quinze) dias a contar da data em que o infrator dela tiver ciência, se depositar, previamente, no órgão militar investido deste encargo, a quantia correspondente à multa, a qual será ulteriormente restituída, se for o caso.
§ 2º - Se o infrator for militar, ou exercer função pública, a multa será descontada dos seus vencimentos, proventos ou ordenados e comunicado o desconto ao órgão que a aplicou observadas as prescrições de leis e regulamentos em vigor.
Art. 55 - O Alistado, o Reservista, o Dispensado de Incorporação ou o isento de Serviço Militar, que incorrer em multa terá o respectivo certificado retido pelo órgão competente das Forças Armadas, enquanto não efetuar o pagamento.
TÍTULO VIII
Dos Órgãos de Formação de Reservas
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 56 - Os Ministros Militares poderão criar órgãos para formação de Oficiais, Graduados e Soldados a fim de satisfazer às necessidades da reserva.
Parágrafo único. A formação de Oficiais, Graduados e Soldados para a Reserva poderá ser feita em órgãos especialmente criados para este fim, em Escolas de Nível Superior e Médio inclusive técnico- profissionais, ou em Subunidades-quadros.
Art. 57 - As condições de matrícula e o funcionamento dos órgãos de formação de Oficiais, Graduados e Soldados para a Reserva serão fixadas na regulamentação desta Lei, de acordo com os interesses de cada uma das Forças Armadas.
Parágrafo único. Os Órgãos de Formação de Reserva terão organização e regulamento próprios, deles devendo constar, obrigatoriamente, a responsabilidade do emprego, na forma do Art. 23 da presente Lei, orientação, funcionamento, fiscalização e eficiência da instrução.
Art. 58 - A criação e localização dos Órgãos de Formação de Reserva obedecerá, em princípio, à disponibilidade de convocados habilitados às diferentes necessidades de Oficiais, Graduados e Soldados e às disponibilidades de meios de cada uma das Forças Armadas.
Art. 59 - Os Órgãos de Formação de (Vetado) Reserva, Subunidades- quadros, Tiros-de-Guerra e outros, se destinam, também, a atender à instrução militar dos convocados não incorporados em organizações militares da ativa das Forças Armadas. Estes Órgãos serão localizados de modo a satisfazer às exigências dos planos militares e, sempre que possível, às conveniências dos municípios, quando se tratar de Tiros- de-Guerra.
§ 1º - Os Tiros-de-Guerra terão sede, material, móveis, utensílios e polígono de tiro provido pelas Prefeituras Municipais, sem no entanto ficarem subordinados ao executivo municipal.
§ 2º - Os instrutores, armamento, munição, fardamento e outros materiais julgados necessários à instrução dos Tiros-de-Guerra serão fornecidos pelas Forças Armadas, cabendo aos instrutores a responsabilidade de conservação do material distribuído.
§ 3º - Quando, por qualquer motivo, não funcionar, o Tiro-de-Guerra, durante dois anos consecutivos, será extinto.
TÍTULO IX
Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Dos Direitos dos Convocados e Reservistas
Art. 60 - Os funcionários públicos federais, estaduais ou municipais, bem como os empregados, operários ou trabalhadores, qualquer que seja a natureza da entidade em que exerçam as suas atividades, quando incorporados ou matriculados em Órgão de Formação de Reserva, por motivo de convocação para prestação do Serviço Militar inicial estabelecido pelo
Brasília, 17 de agosto de 1964; 143º da Independência e 76º da República.