
A mulher que vive com um homem mesmo sem casar possui direitos?
Mesmo sem casar, a mulher que vive com um homem tem direitos decorrentes dessa união. A Lei nº 9.278/96 concedeu às pessoas que vivem em união estável duradoura direitos iguais como se fossem casados. Por exemplo, na divisão do patrimônio, a mulher tem direito à metade de tudo que foi adquirido durante o tempo que viveram juntos. Há direitos e deveres comuns a ambos os conviventes como o respeito e consideração mútuos, assistência moral, guarda e sustento dos filhos comuns etc.
E quanto aos filhos?
A Constituição Federal igualou os direitos dos filhos tanto os havidos dentro do casamento quanto fora. Todos são legítimos e não há mais "filhos ilegítimos". Se o pai não quiser reconhecer a paternidade, a mãe da criança deverá procurar um advogado ou defensor público e ingressar com uma Ação de Investigação de Paternidade. Essa ação é possível mesmo que o pai já tenha falecido. O reconhecimento da paternidade implica dever de pagar pensão alimentícia, direito de visitas, acompanhamento do desenvolvimento da criança etc.
Se a mulher for vítima de violência, o que pode fazer?
Infelizmente, muitas mulheres se acostumaram a suportar muitos abusos tanto por parte dos homens quanto dos pais, tutores, chefes etc. Mas, toda mulher precisa saber que há uma variedade de condutas muito comuns praticadas pelos homens que são crimes, segundo a nossa legislação.
Que providências tomar no caso de violência?
A primeira providência é denunciar o crime e o agressor à polícia. A autoridade policial encaminhará a mulher para fazer exames de lesões corporais. Provas como depoimentos de parentes e vizinhos também são importantes para o processo. A mulher precisa se conscientizar de que a menor violência já é crime e que o agressor, em geral, se torna, cada vez mais violento com o passar do tempo.
Leis importantes
Constituição Federal, Código Penal, Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, Lei nº 10.224/2001, Lei nº 6.515/77, Lei nº 8.408/92, Lei nº 9.278/96.
CÓDIGO PENAL
Lesão Corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.
Pena: detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Estupro
Art. 213. Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça.
Pena: reclusão de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Atentado Violento ao Pudor
Art. 214. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal.
Pena: reclusão de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Abandono Material
Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou valetudinário, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo.
Pena: detenção de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.
LEI Nº 10.224, DE 15 DE MAIO DE 2001
Dispõe sobre o crime de assédio sexual.
Art. 1º Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena: detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos.
LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.
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VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER