Dicas Guarda Municipal de Varginha

SAIBA UM POUCO SOBRE USO DE DROGAS



Auto Medicação
Caminhos para o Vício
Emfermidade da Vida
Linguagem de Drogas
Voce sabia?
Histórico drogas
Legislação
Tratamento
 


Auto Medicação


As regras abaixo, constituem um guia para orientar, principalmente aos pais, sobre o que dizer e o que fazer quando for necessário administrar medicamentos aos filhos, segundo o Dr. José Elias Murad:

01) Lembre-se que vitaminas, aspirinas, novatropina, elixir paregórico, etc., são também drogas. Não as administre aos filhos sem motivos sérios ou sem orientação médica.

02) Em casa, qualquer medicação deve ser controlada pelos pais . Não estimule seu filho à auto medicação e conserve os medicamentos longe do acesso fácil da criança.

03) Dê, você mesmo, a medicação ao seu filho, de modo que ele a tome em sua presença. Nunca deixe frascos de medicamentos no quarto da criança e permaneça sempre dentro da dosagem (quantidade) recomendada. Em caso de dúvida, verifique com o médico.

04) Não atribua à babá a função de dar medicamentos à criança. No caso de ser impossível evitar isso, escreva claramente as instruções, ou a oriente bem verbalmente, a fim de que ela não cometa enganos.

05) Não ponha muita ênfase no gosto agradável de certos medicamentos. Ensine a criança, desde cedo, a compreender que a medicação é necessária quando houver mal-estar, dor ou para curar certas doenças, e não uma experiência gostosa como comer uma barra de chocolate ou tomar um refresco.

06) O uso diário de drogas comuns (mesmo vitaminas e aspirinas) deve ser evitado, tanto quanto os medicamentos receitados. A criança deve aprender, desde pequenina, que a decisão sobre o seu uso depende do médico ou dos pais, pelo menos até que ela cresça e seja suficientemente responsável para tomar as suas próprias decisões.

07) Faça um exame de consciência sobre o próprio comportamento diante da criança. Por exemplo:
a) Você toma muitos remédios e com muita freqüência?
b) É você próprio dependente de alguma droga?
c) Você vive dizendo como se sente melhor após tomar essas drogas?
d) Quando você fica nervoso ou zangado, deixa que seu filho o veja procurando ansiosamente o seu comprimido de tranqüilizante ou copo de bebida alcoólica?
Se você procede assim, procure mudar sua atitude e o seu comportamento diante desses fatos.

08) Mostre a seu filho que você é capaz de resistir bem a um certo estado de desconforto ou distúrbio emocional, sem ser necessário recorrer ao uso de drogas a toda hora.

09) A droga não é substituto do amor, do carinho e da afeição. Esses sentimentos ajudam a criança a suportar dores ou doenças sem o emprego de muita medicação e levam-na também a entender que o desconforto e o sofrimento eventuais fazem parte de nossa vida diária. Não existem drogas mágicas capazes de fazê-los desaparecer. Algumas apenas ajudam a suportá-los.

10) Entretanto, as drogas, na atualidade (queiramos ou não) fazem parte de nossa vida diária. Trate-as com respeito que elas merecem e cuidadosamente, como uma necessidade temporária para corrigir certas condições físicas ou mentais, fora da normalidade.

11) Se você descobrir que seu filho toma medicamentos sem seu conhecimento, encare o incidente de maneira honesta e firme, sem dramatização excessiva. Tente estabelecer bons hábitos sobre o uso de drogas, de modo que seu filho aprenda a ver nelas, auxiliares da medicina e não fontes de prazer.

12) Acima de tudo, tente fervorosamente dar bons exemplos, através de um modo de vida em que se desestimule o abuso de drogas. Encoraje seu filho a apreciar as boas coisas da vida, procurando experiências variadas e gratificantes. Aliás, ele fará isso mais facilmente, se notar que seus pais amam e desfrutam a vida sadia e confortadora, sem estar apelando, a todo instante, para o estímulo químico artificial das drogas. Ainda, segundo a psicóloga Vivian Zanette, se seu filho reclamar de dores de cabeça ou outra qualquer, procure um médico antes de medicá-lo, pois pode ser que ele queira apenas chamar sua atenção, porque se for apenas psicológico, ele poderá se habituar a buscar solução para os problemas que vier a ter, no uso de agentes externos como: álcool, antidepressivos, cocaína, crack, maconha, medicamentos, etc... enfim, drogas!

Quanto a si próprio, procure não superdimensionar os contratempos corriqueiros do dia-a-dia. Cuide de sua alimentação, incluindo frutas, verduras e muita água. Comer equilibradamente. Se possível, moderadamente. Comer em horários regulares. Por exemplo, 7, 13 e 19 horas. Evite enlatados e refrigerantes. Abstenha-se de fumar. Beber pouco, ou mesmo não fazê-lo. Pratique esportes. Tenha alguma atividade física regular. Escolha aquele adequado ao seu tipo físico e de sua preferência. Caso você tenha algum problema de saúde, consulte seu médico sobre o esporte mais indicado em seu caso. Para aqueles que têm problemas cardíacos, os exercícios físicos devem ter acompanhamento médico. Período de sono noturno de 7 a 8 horas por dia. Tome remédios somente com indicação médica.


Caminhos para o Vício

Segundo o médico psiquiatra Jorge Cesar Gomes de Figueiredo, nas décadas passadas, as pessoas acreditavam que só usavam drogas os jovens filhos de casais separados, os filhos de casais problemáticos ou que brigavam muito e os que tinham problemas psicológicos.

Entretanto, na década de 90 continuou aumentando o número de filhos de famílias estruturadas que usam drogas e que chegam ao tratamento.

Atualmente já não podemos afirmar que exista predomínio de usuários procedentes de famílias desestruturadas ou pessoas com problemas psicológicos em tratamento.

O consumo de drogas é um dos maiores problemas sociais e culturais de nosso tempo e está relacionado com:
aspectos individuais, familiares, culturais e sociais e a outros fatores ligados a características e problemas do ser humano.

Envolve questões genéticas, dinâmica familiar, valores e crenças sociais e todos os meios de influência aos quais o indivíduo está exposto como escola, educadores de meninos de rua, amigos, mídia, etc...

São múltiplas as dúvidas e especulações que cercam os estudos sobre as causas da dependência química. Alguns especialistas acreditam ser uma doença primária, outros a vêem como um distúrbio causado por problemas psicológicos, psiquiátricos, emocionais ou espirituais. Há também os que a entendem como conseqüência de influências sócio-culturais.

O claro é que os jovens crescem convivendo com adultos que utilizam indiscriminadamente as drogas lícitas como álcool, cigarros, analgésicos, tranqüilizantes e anorexígenos, aprendendo desta forma que quando crescerem também poderão experimentá-las.
Além disso, desde a infância são submetidos à influência da mídia que com variadas técnicas publicitárias desperta o desejo das pessoas usarem drogas. É também através da mídia que alguns ídolos populares, médicos, juristas e pseudo intelectuais com pretensões vanguardistas divulgam pesquisas mal fundamentadas e distorcidas, raciocínios simplórios, sofismas e mentiras favoráveis ao consumo de drogas pelos jovens.

Na adolescência surgem as transformações características, necessidade de novas descobertas, curiosidade, desafio aos perigos, desejo de contestação e outros fatores como depressão, insatisfação, frustração, rejeição, solidão, insegurança e conflitos.
Nesta situação, estando expostos à influência e pressão do grupo, a aceitação da droga que desde sempre lhes foi semeada faz com que muitos desses jovens experimentem droga.

Alguns não sentem um efeito prazeroso ao consumir e não repetem a experiência. Mas outros, ao sentirem as falsas sensações provocadas pela ação da droga em seu sistema nervoso, começam a repetir o experimento desta e de outras drogas e passam a consumir cada vez mais freqüentemente, trazendo um reflexo negativo para as suas relações familiares, sociais e afetivas e comprometendo gradativamente o seu aprendizado.

Aspectos Individuais
Dentre os aspectos individuais que podem ser considerados fatores de risco para o experimento e uso de drogas encontramos limitações no desenvolvimento de alguns atributos pessoais importantes e outros sinais:
1) auto-estima baixa
2) conceito pessoal ruim
3) pouca sensibilidade pessoal
4) falta de cooperação
5) necessidade de gratificações imediatas
6) falta de controle dos impulsos
7) ausência de orientação para o futuro
8) pouca habilidade de comunicação
9) pouca flexibilidade
10) disciplina precária
11) comportamento anti-social na infância ou na adolescência
12) alienação e rebeldia
13) atitude favorável ao uso de drogas

Aspectos familiares
Dentre os aspectos familiares que podem ser considerados fatores de risco para o experimento e uso de drogas consideramos alguns sinais de disfunção do lar:
1) falta de carinho e cuidados;
2) falta de um responsável pela família;
3) história de alcoolismo na família;
4) pais que usam cigarros, álcool ou outras drogas e participam de situações que favoreçam o uso.

Dinâmica familiar
Dentre os aspectos da dinâmica familiar que podem ser considerados fatores de risco para o experimento e uso de drogas consideramos:
1) pais que brigam muito;
2) violência na família;
3) falta de expectativas claras para o comportamento;
4) disciplina inconsistente ou muito severa;
5) pouca expectativa de sucesso das crianças;

Aspectos culturais e sociais
Dentre os aspectos culturais e sociais que podem ser considerados fatores de risco para o experimento e uso de drogas consideramos os seguintes:
1) carência social ou econômica;
2) pouca ligação com grupos da comunidade;
3) comunidade pouco organizada;
4) comunidade com leis e normas favoráveis ao uso de cigarro, álcool e outras drogas;
5) facilidade para adquirir cigarro, álcool e outras drogas.

Outros fatores, ligados à características do ser humano
1) necessidade de novas descobertas;
2) curiosidade;
3) desafio aos perigos;
4) contestação;
5) depressão;
6) ansiedade;
7) insatisfação;
8) frustração;
9) sentimento de rejeição;
10) solidão;
11) insegurança.

Valores
O pouco conhecimento ou a visão distorcida sobre os próprios direitos e os dos seus semelhantes ou ter atitudes incompatíveis com os princípios éticos, com os valores universais e com a cidadania podem ser considerados fatores de risco para o experimento e uso de drogas. Alguns desses valores são os seguintes:
1) respeito à vida e integridade física e psicológica;
2) direito à liberdade de ir e vir;
3) direito à verdade e informação relevante à sua vida e desenvolvimento;
4) respeito às diferenças de raça, religião, cultura, nacionalidade e Direitos Civis iguais, sem discriminação nem privilégio;
6) direito à livre expressão de opiniões;
7) direito à prática de hábitos culturais próprios;
8) direito ao atendimento das necessidades básicas;
9) liberdade de consciência;
10) fé numa transcendência;
11) solidariedade, direito e dever de ajuda em situações de risco ou de catástrofe;
12) os direitos terão o limite no respeito ao direito correspondente do outro.

Crenças sociais
Algumas crenças sociais fazem com que o consumo de álcool ou de drogas pareça natural e saudável para os seus adeptos.
1) festas e reuniões sem nada para tomar não têm graça;
2) é necessário tomar alguma coisa para não ficar chato ou para sociabilizar;
3) precisamos relaxar às vezes e tomar alguma coisa ajuda;
4) as drogas podem ser usadas como "remédios" para algumas doenças;
5) drinks fazem bem para o coração, ou para a digestão ou para os rins...

Influência da escola
Uma estrutura geral de ensino precária e o despreparo de alguns professores podem transformar a escola numa influência negativa para o experimento e consumo de drogas:
1) Falta de uma política clara e definida sobre cigarro, álcool e outras drogas;
2) Falta de padrões disciplinares claros;
3) Transferências sucessivas de escolas;
4) Pouca ligação com a escola;
5) Aluno vadio;
6) Má qualidade na relação professor/aluno;
7) Greves escolares freqüentes;
8) Ensino fraco;
9) Professores que usam e cultuam o uso de drogas;

Influência de educadores de meninos de rua
Na rua, a criança é ameaçada, apanha e é violentada sexualmente. O educador vai lidar com o terror e o horror porque a criança, quando tem muito medo, elege alguém que a proteja, um amigo imaginário, o educador.
Para as crianças de rua e de lares disfuncionais, o educador é o modelo, é o referencial positivo. Por isso ele tem que agir corretamente para poder, através da sua conduta, ensinar à criança um caminho que ela ainda não conhece. Assim, a educação de rua não permite:
1) Educador inconstante, que não comparece e não forma vínculo de confiança;
2) Educadores com baixa auto-estima que se revitimizam no processo de educação;
3) Educadores que bebem e fumam maconha;
4) Educadores que precisam mais das crianças do que estas deles;
5) Ausência de regras claras;
6) Falta de planejamento do trabalho;
7) Programas que não retiram as crianças das ruas;
8) Programas que não ensinam;
9) Programas que não profissionalizam;
10) Programas que não inserem o jovem no mercado de trabalho;
11) Programas que não melhoram a auto-estima;
12) Programas que não definem metas para os jovens;

Influências dos amigos
As influências negativas podem partir do grupo de amigos:
1) amigos com comportamento anti-social;
2) amigos alienados ou rebeldes;
3) amigos com atitude favorável ao uso de drogas;
4) amigos que usam ou aprovam o uso de cigarros, álcool e outras drogas;
5) mais influência e dependência dos colegas do que dos próprios pais.

Influência da mídia
A mídia influencia os jovens no seu modo de ser, de falar, de agir e de vestir. Os jornais, revistas, outdoors, rádio e televisão usam variadas técnicas publicitárias para despertar o desejo das pessoas usarem drogas:
1) Alguns fabricantes de cigarros exigem que as agências que controlam suas contas publicitárias dirijam suas peças publicitárias para um público alvo de 12 anos de idade;
2) Alguns produtores de cervejas mostram peças publicitárias filmadas em ambientes freqüentados por adolescentes e encenadas por pessoas muito jovens, buscando assim induzir os adolescentes a iniciarem com a sua marca;
3) As propagandas dificultam a distinção entre o seu mundo ilusório e o mundo real;
4) Ídolos do esporte e da música são pagos para fazerem propagandas das drogas lícitas;
5) Revistas e jornais que divulgam matérias mentirosas, negando as conseqüências negativas do uso de alguns tipos drogas;
6) Alguns astros da música pop e pseudo intelectuais divulgam Serviços distorcidas através da mídia, influenciando jovens para experimentarem e usarem drogas;
7) Algumas autoridades mal assessoradas também divulgam falácias sobre as drogas e sua descriminalização.

O fenômeno do uso indevido de drogas em nossos dias é apenas o sintoma de uma sociedade rica em meios, mas pobre em qualidade de vida, gerando uma das enfermidades mais crônicas de nossos tempos, a dependência das drogas. Aliás, o que está por trás do fenômeno do abuso das drogas, é a perda do valor da vida humana pela morte dos verdadeiros valores, gerando uma falta de sentido e de significado maior para o existir humano. Sem um conhecimento do sentido da vida e sem um valor maior para a vida, tudo é possível.

 

 

Emfermidade da Vida

Vivemos num mundo que, com facilidade absolutiza o relativo e relativiza o absoluto, gerando a "tragédia existencial" no dizer dos cientistas do comportamento humano. O ser humano debilitado em sua vida pela ausência dos verdadeiros valores, torna-se frágil diante da ilusão das drogas. Assim como um organismo humano subnutrido se torna sensível diante dos diferentes vírus, assim a vida humana sem os verdadeiros valores se torna vulnerável diante das drogas.

A maioria dos que trabalham com o mundo da dependência de drogas aceita de que não basta apenas a presença de certos profissionais na prevenção e cura desta enfermidade, mas que se precisa do compromisso e do envolvimento de todas as forças vivas da sociedade, principalmente da família, da escola, da comunidade e a crença num ser superior, Deus. Por isto mesmo, será na unidade da ajuda física, com o cultivo dos verdadeiros valores da vida, que se encontrará o segredo para a prevenção e cura desta enfermidade tão trágica em nossos dias.

Num estudo recente da história da humanidade se percebeu que sempre que o ser humano no tempo passou pela crise dos verdadeiros valores da vida, do ético, da moral e do religioso, o problema do abuso das drogas tornou-se mais acentuado. Portanto, o abuso das drogas não é somente um problema físico, econômico, social; é, acima de tudo, existencial do coração humano. O tratamento físico é importante e indispensável, mas sem a ajuda do psíquico, do existencial e do espiritual é fadado ao fracasso; estas são as experiências reais dos grandes centros de tratamento e de recuperação das dependências de drogas do mundo todo. A pessoa dependente das drogas precisa de uma ajuda integral em ser, só assim conseguirá sair das drogas e viver na abstinência.

Os que trabalham mais de perto com os usuários de drogas sabem que é o ser humano inteiro que precisa de ajuda e de forças para superar a enfermidade das drogas que sempre deixam conseqüências nos que delas um dia se serviram. Aliás, todo usuário de drogas rejeita a si mesmo, razão do mentir a todos e a si mesmo, tendo dificuldades para aceitar a ajuda. Aqui se situa a compreensão mais interna da problemática do uso indevido das drogas, um problema de desamor com a vida, de fracasso, de dúvida do valor pessoal e social, isolando-se de si mesmo, dos outros, da vida e de Deus. Aliás, prevenção e tratamento não são apenas resultados de esforços humanos, mas também frutos da ajuda de uma força superior, de Deus.

O ser humano fora da esfera de sadia espiritualidade se torna muito fraco e frágil diante da ilusão e do poder destruidor das drogas. (Claro, que, "sadia espiritualidade" e não dos fanatismos religiosos que podem ser outra forma de dominar e de manipular o ser humano).

Na verdade nos é por demais conhecida a experiência de vida do jovem Sto. Agostinho antes de sua conversão. "Quão tarde te encontrei, ó meu Deus. Inquieto e aflito estava meu coração enquanto não descansou em vós, ó Senhor". Não há dúvida, a tragédia do consumo e da dependência das drogas se tornará praticamente invencível sem restituirmos ao coração humano a alegria, a paz e a verdadeira vida. Entretanto, a autoconfiança, em si, nos outros, na vida, em Deus, dificilmente acontecerá fora da esfera de uma sadia espiritualidade.

Continuam como uma grande verdade os ensinamentos de Cristo: "Sem mim nada podereis fazer"(Jó - 15.5).

Esta é hoje uma verdade aceita pela grande maioria dos que trabalham na prevenção e também na recuperação dos usuários e dependentes de drogas. Portanto, sem a presença dos verdadeiros valores da vida, sem uma séria disciplina para fortalecer o caráter, sem muito amor, sem uma sadia espiritualidade pouco se consegue diante do poder destruidor das drogas pois o ser humano sem Deus, mesmo quando poderoso, se torna fraco e com Deus, mesmo fracassado, se torna forte.

 



Linguagem de Drogas

Conheça as gírias mais usadas quando se fala em drogas:

Abelhinha: Zumbido no ouvido provocado pelo lança-perfume.

Ácido Lisérgico: (LSD) - Dietilamida do Ácido Lisérgico. Os efeitos psicológicos insólitos do LSD foram descobertos em 1943 por Hofmann.

Abscisão: Eufórico, excitado sob efeito de substância tóxica.

Altas visões: Ver além do real, do perceptível, quando o usuário está sob efeito de drogas.

Anfetaminas: Reativante químico (estimulante ou bolinha). Os mais consumidos no Brasil são: Stenamina, Pervitin, Dexedrina e Dexamil.

Ânimo: Lança-perfume provoca no usuário excitação momentânea.

Apagar: Sono no usuário após o efeito.

Avião: Intermediário entre o traficante e o usuário, entregador.

"Bad trip": Quando a experiência com drogas pode ser perigosa, ruim, depressiva ou letal.

Bagana: Cigarro de maconha de tamanho pequeno ou semi-comsumido.

Bagulho: Referência a qualquer tipo de drogas.

Bandeira: Indícios comprometedores para o usuário de drogas.

Baratinado: É a condição do indivíduo que está sob o efeito de drogas. Há uma conotação negativa.

Barato: Efeito produzido pela droga.

Barril: Comprimido marrom, um dos tipos diferentes de LSD.

Baseado: Cigarro de maconha de tamanho comum.

Biritado: Quando se está sob efeito de álcool: condição ideal dos usuários para consumir drogas.

Boca: Local onde se compra drogas.

Bode: Estado de sono, depressão ou mal-estar que se segue ao efeito de drogas.

Bola, bolinha, boleta: Comprimidos entorpecentes. Os mais conhecidos são: Mandrix, Mequalon, Moderox, Optalidom, Artani e outros com denominação moderna.

Bonequinha: Comprimido de LSD em forma de bala.

Brizola: Cigarro grande de maconha (Rio de Janeiro).

Cabeça feita: Estar sob efeito de determinado tipo de droga. Com uma conotação, geralmente, positiva.

Cachimbo: Cigarro de maconha que passa de mão em mão ou, ainda, utilizar o próprio cachimbo para fumar maconha.

Canos: Refere-se às narinas dos usuários de cocaína.

Careta: O não usuário de drogas.

Charuto: Quantidade de maconha para 3 ou 4 "Pacaus".

Charrão: Cigarro grande de maconha, com espessura maior do que o cigarro comum.

Cocaína: Branco, branca, arroz, dar um tiro, cheirar brilho, pó, poeira, ratata, karatê boliviano. Quando está com coriza, gripe boliviana, vai tomar um back, jogar nos canos, tuim.

Cogumelo: Alucinógeno que nasce no estrume do boi zebu, sendo consumido na forma de chá, sopa, panqueca ou puro.

Comprimido: Rebite, pirulha, bolinha, tabolada.

Coquetel: Nome usado para mistura de bebidas com comprimidos entorpecentes.

Crack: Subproduto da cocaína. Pedra, tijolo, casca.

De montão: Expressão que significa excesso de drogas consumidas.

Devagar pacas: Expressão utilizada em relação àqueles que estão começando a usar ou comprometer-se com drogas.

Diamba: Outra denominação da maconha.

Estar transando: Estar sob algum efeito tóxico.

Fazer a cabeça: Consumir drogas. Aplica-se, também, a fazer com que alguém consuma drogas.

Fazer movimento: Função do traficante que compra e revende a droga.

Ficar doidão: Estar sob efeito de grande quantidade de droga.

Ficar ligadão: Semelhante a ficar doidão.

Final de cadeia: Final do cigarro de maconha que passa de mão em mão.

Fininho: Cigarro de maconha feito em papel de seda, que é fino e comprido.

Fissura: Vontade ou desejo de consumir drogas.

Fissura total: Vontade ou desejo incontrolável de consumir drogas.

Folia: Nome de gíria para o lança-perfume.

Fumo: Nome de gíria para a maconha.

Fumo adoidado: Expressão que indica grande quantidade de maconha.

Fumo malocado: Expressão que se refere à maconha quando escondida.

Gás: Ver folia.

Ingresia: Perturbação, anomalia causada por drogas.

Injuriado: Expressão usada quando há uma impossibilidade de o usuário consumir a droga .

Ir à luta: Sair à procura de drogas.

Joaninha: Denominação usada pelo usuário de tóxico para o carro da polícia.

Lance: Efeito tóxico.

Lança: Nome mais usado do lança-perfume.

Ligadão: Estado em que se encontra o indivíduo durante o efeito da droga.

Maconha: Nome popular da Cannabis sativa. Preto, beck, erva, arnaldo, mato, marola, fumo, dar um dois, dar um pega.

Mandrake: Denominação utilizada para aqueles que estão sob o efeito de madrix.

Marcha ré: É a volta do usuário a seu estado inicial, quando o efeito do tóxico está terminando.

Mercado novo: Mistura de bebidas alcoólicas com comprimidos entorpecentes.

Mexer: Consumir, usar drogas.

Mistura fina: Mistura de bebidas alcoólicas com comprimidos entorpecentes.

Mula: Transportador, consciente ou inconsciente, da droga.

Não dá bode: Significa que não há o risco de o usuário sentir sono, depressão ou mal-estar sob o efeito da droga.

Não há sujeira: Ausência de perigo para consumir drogas.

Overdose: Usar drogas em excesso.

Pacau: Quantidade para 3 cigarros de maconha, chamados "fininhos".

Papel de gato: Fumo de maconha de boa quantidade.

Pegar: Expressão que significa usar drogas.

Pico: Qualquer substância tóxica quando aplicada na veia.

Piquenique: Reunião em que todos os participantes fumam maconha.

Poeirada: Reunião em que todos os participantes utilizam cocaína.

Puxadinha: Tragadas em cigarros de maconha.

Puxar fumo: Fumar maconha.

Queimar fumo de leve: Fumar maconha esporadicamente.

Rachar: Dividir a quantia destinada à compra de drogas ou dividir a própria droga.

Sair de viagem: Voltar ao estado inicial, após ter passado o efeito das drogas.

Sem mexer: Não utilizar drogas por algum motivo. É uma atitude momentânea ou não.

Tapinha: Igual à puxadinha.

Torrar: Fumar rapidamente todo o cigarro da maconha.

Transar: Usar drogas.

Trouxinha: Embalagem em que há quantidade bruta de maconha.

Vapor: Traficante

Viajar: Estar sob efeito de drogas.

 

 



Voce sabia?

No mundo, a Indústria da Droga movimenta de 300 a 400 bilhões por ano.
No caso da cocaína e da heroína, o preço do produtor ao consumidor é multiplicado por 2.500.

Estima-se que existam 180 milhões de usuários de drogas no mundo.

Segundo a Organização Mundial de Saúde, a dependência (álcool, tabaco, cocaína, maconha, anfetaminas,e psicotrópicos) consome 10% do produto interno bruto de qualquer economia, em gastos com Hospitais, acidentes de trânsito e no trabalho, com a perda de produtividade. Conclusão; o Brasil perde, anualmente, alguns bilhões de dólares com gastos relacionados à dependência química, dinheiro que poderia ser empregado em melhor qualidade de vida para todos.

Pesquisas indicam que 22,8% da população no Brasil consome drogas.

49% das escolas estaduais tem problemas com o consumo e o tráfico de drogas segundo pesquisa feita em 5 capitais brasileiras.
20.000 brasileiros morrem a cada ano em decorrência do consumo de entorpecentes ou de crimes relacionados ao tráfico.

O Departamento de Investigação sobre entorpecentes (Denarc), tem mais de 100.000 traficantes fichados em seus Arquivos.

As estatísticas indicam que 10% dos presos brasileiros (16.000) são traficantes, percentual que em 94 era de 7%.

80% dos crimes urbanos cometidos no Brasil têm alguma relação com droga.

No Brasil, o aumento das apreensões de drogas foi de 40% em 1997.

Em 97 foram assassinados, na capital paulista, 247 menores com idades entre 10 e 17 anos, sendo que 80% das mortes estavam relacionadas com a venda e o uso de drogas. O número de viciados em crack, cocaína e maconha na capital paulista chega a 1,6 milhão.

Dos 150.000 usuários de Crack em São Paulo, continuam vivos apenas 1.500 por se absterem.

O comércio de Crack movimenta cerca de 18 Milhões por mês e cresce todos os meses.

Só em Pernambuco, 100.000 pessoas vivem do cultivo e da venda de maconha.

Apenas 5% dos dependentes de drogas conseguem viver em estado de recuperação.

Atualmente estima-se que 22.600.000 pessoas estão infectadas por HIV no mundo e até o ano 2000 as projeções indicam entre 38 e 108 milhões de pessoas estarão infectadas por HIV, sendo que, 21,3% dos casos de AIDS registrados até maio de 1997, referem-se à categoria de usuários de drogas injetáveis.

As taxas de prevalência de infecção pelo HIV entre usuários de drogas injetáveis chegam a 71% em Itajaí, 64% em Santos e 51% em Salvador.

O uso de drogas injetáveis está associado a cerca de 50% de todos os casos de AIDS nas regiões de São Paulo e Santa Catarina.

Recente pesquisa comprova que o vírus HIV permanece por até 30 dias encubado nas seringas utilizadas por usuários HIV positivos.

Segundo a OMS (Organização Mundial da Saúde) o fumo mata ou matará...
· 3,5 milhões de pessoas a cada ano (1998).
· 10 mil pessoas a cada dia.
· Em vinte anos (2020), 10 milhões de pessoas morrerão por ano no mundo.
· 250 milhões de crianças vão morrer de tabagismo.
· No planeta, cerca de 1,1 bilhão são fumantes sendo que:
* 73% ou 800 milhões só nos países em desenvolvimento, (48% de homens e 7% de mulheres);
* 27% nos países desenvolvidos (42% de homens, 24% de mulheres);
* US$ 57,6 milhões gastos com publicidade de cigarros em 1994;
* US$ 7,3 bilhões foi o faturamento pelas indústrias no mesmo ano e;
* US$ 4,6 bilhões foram os impostos arrecadados.

No Brasil, 30,6 milhões de pessoas fumam, dos quais, 100 mil morrem por ano


Com relação ao álcool
25% de queda no rendimento da pessoa e 10% no rendimento dos colegas é provocado pelo álcool.

10% da população mundial, acima de 15 anos, sofre de alcoolismo.

A maior parte das internações em hospitais psiquiátricos são causadas pelo alcoolismo. Por exemplo; em 96 foram internadas mais de 80.000 pessoas. Cerca de 22 milhões de brasileiros são atingidos por este problema atualmente.

84% dos adolescentes já experimentaram álcool; 18% deles consomem com freqüência: 8,8% da população brasileira bebe em excesso.

 

 


Histórico das Drogas

Tratando-se de um fenômeno de caráter universal e, considerando que o consumo de drogas existe desde épocas remotas, faz-se necessário um retorno às suas origens, onde as drogas faziam parte dos rituais de iniciação. O ópio, o álcool, o peiote, o haxixe, entre outros alucinógenos, eram utilizados para facilitar o contato com conteúdos inconscientes, cujas imagens e símbolos eram considerados sagrados, sendo fonte de conhecimento e sabedoria.

A droga fazia parte de um processo complexo de evolução, tinha um sentido e era utilizada de forma orientada e controlada. Seus efeitos eram muito diferentes dos que se observa hoje em dia. Antigamente, o consumo de drogas estava associado aos rituais de iniciação, aos ritos de passagem que acompanham o desenvolvimento da psique facilitando as suas transformações. Com o tempo estes rituais, como são hoje: o batismo, o casamento, os rituais da puberdade, entre muitos outros diferentes de acordo com cada cultura, foram perdendo sua força e significado, sendo substituídos por sucedâneos incompletos, destituídos de significado como os modismos, levando assim a experiências destrutivas.

Conheça, abaixo, as fontes botânicas mais comuns, ingredientes ativos, datas aproximadas da introdução ou uso documentado das drogas, em nível mundial, usadas em excesso:

Tabaco Antes de Colombo descobrir a América e da chegada dos exploradores espanhóis;
Peiote Antes de 300 ac.
Ololiuqui Antes de 1500 dc.
Teonanacatl Antes de 1500 dc.
Cahoba Antes de 1500 dc.
Caapi Antes de 1500 dc.
Coca Antes de 1500 dc.
Haxixe, maconha Em uso há mais de 5.000 anos.
Ópio Século 15 ac.
Kava-kava Por volta de 3.000 anos ac.
Ma Huang, Soma Em uso há mais de 5.000 anos.
Álcool Antes de 8.000 ac.
Cerveja, vinho 300 a 400 anos ac.
Licores destilados 1250 ac.
Agárico das moscas 800 dc.
Cafeína Antes de 1.500 ac.

Drogas sintéticas anos
Éter 1543
Anfetaminas 1887
Metanfetaminas 1919
Barbital 1903
Ácido Dietilamida Licérgico 1938
Fenciclidina 1955
Testorerona 1935

 



Legislação


LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.

Mensagem de veto
Regulamento
Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.

Art. 2o Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.

Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.

TÍTULO II

DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS

Art. 3o O Sisnad tem a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com:

I - a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas;

II - a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS

DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS

Art. 4o São princípios do Sisnad:

I - o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto à sua autonomia e à sua liberdade;

II - o respeito à diversidade e às especificidades populacionais existentes;

III - a promoção dos valores éticos, culturais e de cidadania do povo brasileiro, reconhecendo-os como fatores de proteção para o uso indevido de drogas e outros comportamentos correlacionados;

IV - a promoção de consensos nacionais, de ampla participação social, para o estabelecimento dos fundamentos e estratégias do Sisnad;

V - a promoção da responsabilidade compartilhada entre Estado e Sociedade, reconhecendo a importância da participação social nas atividades do Sisnad;

VI - o reconhecimento da intersetorialidade dos fatores correlacionados com o uso indevido de drogas, com a sua produção não autorizada e o seu tráfico ilícito;

VII - a integração das estratégias nacionais e internacionais de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito;

VIII - a articulação com os órgãos do Ministério Público e dos Poderes Legislativo e Judiciário visando à cooperação mútua nas atividades do Sisnad;

IX - a adoção de abordagem multidisciplinar que reconheça a interdependência e a natureza complementar das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas;

X - a observância do equilíbrio entre as atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito, visando a garantir a estabilidade e o bem-estar social;

XI - a observância às orientações e normas emanadas do Conselho Nacional Antidrogas - Conad.

Art. 5o O Sisnad tem os seguintes objetivos:

I - contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados;

II - promover a construção e a socialização do conhecimento sobre drogas no país;

III - promover a integração entre as políticas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao tráfico ilícito e as políticas públicas setoriais dos órgãos do Poder Executivo da União, Distrito Federal, Estados e Municípios;

IV - assegurar as condições para a coordenação, a integração e a articulação das atividades de que trata o art. 3o desta Lei.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO

DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS

Art. 6o (VETADO)

Art. 7o A organização do Sisnad assegura a orientação central e a execução descentralizada das atividades realizadas em seu âmbito, nas esferas federal, distrital, estadual e municipal e se constitui matéria definida no regulamento desta Lei.

Art. 8o (VETADO)

CAPÍTULO III

(VETADO)

Art. 9o (VETADO)

Art. 10. (VETADO)

Art. 11. (VETADO)

Art. 12. (VETADO)

Art. 13. (VETADO)

Art. 14. (VETADO)

CAPÍTULO IV

DA COLETA, ANÁLISE E DISSEMINAÇÃO DE INFORMAÇÕES

SOBRE DROGAS

Art. 15. (VETADO)

Art. 16. As instituições com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social que atendam usuários ou dependentes de drogas devem comunicar ao órgão competente do respectivo sistema municipal de saúde os casos atendidos e os óbitos ocorridos, preservando a identidade das pessoas, conforme orientações emanadas da União.

Art. 17. Os dados estatísticos nacionais de repressão ao tráfico ilícito de drogas integrarão sistema de informações do Poder Executivo.

TÍTULO III

DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E

REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS

CAPÍTULO I

DA PREVENÇÃO

Art. 18. Constituem atividades de prevenção do uso indevido de drogas, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para a redução dos fatores de vulnerabilidade e risco e para a promoção e o fortalecimento dos fatores de proteção.

Art. 19. As atividades de prevenção do uso indevido de drogas devem observar os seguintes princípios e diretrizes:

I - o reconhecimento do uso indevido de drogas como fator de interferência na qualidade de vida do indivíduo e na sua relação com a comunidade à qual pertence;

II - a adoção de conceitos objetivos e de fundamentação científica como forma de orientar as ações dos serviços públicos comunitários e privados e de evitar preconceitos e estigmatização das pessoas e dos serviços que as atendam;

III - o fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual em relação ao uso indevido de drogas;

IV - o compartilhamento de responsabilidades e a colaboração mútua com as instituições do setor privado e com os diversos segmentos sociais, incluindo usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares, por meio do estabelecimento de parcerias;

V - a adoção de estratégias preventivas diferenciadas e adequadas às especificidades socioculturais das diversas populações, bem como das diferentes drogas utilizadas;

VI - o reconhecimento do “não-uso”, do “retardamento do uso” e da redução de riscos como resultados desejáveis das atividades de natureza preventiva, quando da definição dos objetivos a serem alcançados;

VII - o tratamento especial dirigido às parcelas mais vulneráveis da população, levando em consideração as suas necessidades específicas;

VIII - a articulação entre os serviços e organizações que atuam em atividades de prevenção do uso indevido de drogas e a rede de atenção a usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares;

IX - o investimento em alternativas esportivas, culturais, artísticas, profissionais, entre outras, como forma de inclusão social e de melhoria da qualidade de vida;

X - o estabelecimento de políticas de formação continuada na área da prevenção do uso indevido de drogas para profissionais de educação nos 3 (três) níveis de ensino;

XI - a implantação de projetos pedagógicos de prevenção do uso indevido de drogas, nas instituições de ensino público e privado, alinhados às Diretrizes Curriculares Nacionais e aos conhecimentos relacionados a drogas;

XII - a observância das orientações e normas emanadas do Conad;

XIII - o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais específicas.

Parágrafo único. As atividades de prevenção do uso indevido de drogas dirigidas à criança e ao adolescente deverão estar em consonância com as diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda.

CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES DE ATENÇÃO E DE REINSERÇÃO SOCIAL

DE USUÁRIOS OU DEPENDENTES DE DROGAS

Art. 20. Constituem atividades de atenção ao usuário e dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas que visem à melhoria da qualidade de vida e à redução dos riscos e dos danos associados ao uso de drogas.

Art. 21. Constituem atividades de reinserção social do usuário ou do dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para sua integração ou reintegração em redes sociais.

Art. 22. As atividades de atenção e as de reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares devem observar os seguintes princípios e diretrizes:

I - respeito ao usuário e ao dependente de drogas, independentemente de quaisquer condições, observados os direitos fundamentais da pessoa humana, os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde e da Política Nacional de Assistência Social;

II - a adoção de estratégias diferenciadas de atenção e reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares que considerem as suas peculiaridades socioculturais;

III - definição de projeto terapêutico individualizado, orientado para a inclusão social e para a redução de riscos e de danos sociais e à saúde;

IV - atenção ao usuário ou dependente de drogas e aos respectivos familiares, sempre que possível, de forma multidisciplinar e por equipes multiprofissionais;

V - observância das orientações e normas emanadas do Conad;

VI - o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais específicas.

Art. 23. As redes dos serviços de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios desenvolverão programas de atenção ao usuário e ao dependente de drogas, respeitadas as diretrizes do Ministério da Saúde e os princípios explicitados no art. 22 desta Lei, obrigatória a previsão orçamentária adequada.

Art. 24. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão conceder benefícios às instituições privadas que desenvolverem programas de reinserção no mercado de trabalho, do usuário e do dependente de drogas encaminhados por órgão oficial.

Art. 25. As instituições da sociedade civil, sem fins lucrativos, com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social, que atendam usuários ou dependentes de drogas poderão receber recursos do Funad, condicionados à sua disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 26. O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário.

CAPÍTULO III

DOS CRIMES E DAS PENAS

Art. 27. As penas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público e o defensor.

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

§ 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

§ 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

§ 5o A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

§ 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

I - admoestação verbal;

II - multa.

§ 7o O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

Art. 29. Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6o do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.

Parágrafo único. Os valores decorrentes da imposição da multa a que se refere o § 6o do art. 28 serão creditados à conta do Fundo Nacional Antidrogas.

Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

TÍTULO IV

DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA

E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31. É indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais.

Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelas autoridades de polícia judiciária, que recolherão quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.

§ 1o A destruição de drogas far-se-á por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se as amostras necessárias à preservação da prova.

§ 2o A incineração prevista no § 1o deste artigo será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público, e executada pela autoridade de polícia judiciária competente, na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração.

§ 3o Em caso de ser utilizada a queimada para destruir a plantação, observar-se-á, além das cautelas necessárias à proteção ao meio ambiente, o disposto no Decreto no 2.661, de 8 de julho de 1998, no que couber, dispensada a autorização prévia do órgão próprio do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.

§ 4o As glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas, conforme o disposto no art. 243 da Constituição Federal, de acordo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO II
DOS CRIMES

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:

I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

§ 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.

Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.

Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.

Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.

Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.

Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.

Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.

Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.

Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.

Art. 46. As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Art. 47. Na sentença condenatória, o juiz, com base em avaliação que ateste a necessidade de encaminhamento do agente para tratamento, realizada por profissional de saúde com competência específica na forma da lei, determinará que a tal se proceda, observado o disposto no art. 26 desta Lei.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO PENAL

Art. 48. O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.

§ 1o O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.

§ 2o Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.

§ 3o Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2o deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente.

§ 4o Concluídos os procedimentos de que trata o § 2o deste artigo, o agente será submetido a exame de corpo de delito, se o requerer ou se a autoridade de polícia judiciária entender conveniente, e em seguida liberado.

§ 5o Para os fins do disposto no art. 76 da Lei no 9.099, de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena prevista no art. 28 desta Lei, a ser especificada na proposta.

Art. 49. Tratando-se de condutas tipificadas nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, sempre que as circunstâncias o recomendem, empregará os instrumentos protetivos de colaboradores e testemunhas previstos na Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999.

Seção I

Da Investigação

Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

§ 1o Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

§ 2o O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

Art. 52. Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo:

I - relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente; ou

II - requererá sua devolução para a realização de diligências necessárias.

Parágrafo único. A remessa dos autos far-se-á sem prejuízo de diligências complementares:

I - necessárias ou úteis à plena elucidação do fato, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento;

II - necessárias ou úteis à indicação dos bens, direitos e valores de que seja titular o agente, ou que figurem em seu nome, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:

I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;

II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.

Seção II

Da Instrução Criminal

Art. 54. Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências:

I - requerer o arquivamento;

II - requisitar as diligências que entender necessárias;

III - oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes.

Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1o Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.

§ 2o As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 113 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

§ 3o Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.

§ 4o Apresentada a defesa, o juiz decidirá em 5 (cinco) dias.

§ 5o Se entender imprescindível, o juiz, no prazo máximo de 10 (dez) dias, determinará a apresentação do preso, realização de diligências, exames e perícias.

Art. 56. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais.

§ 1o Tratando-se de condutas tipificadas como infração do disposto nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, ao receber a denúncia, poderá decretar o afastamento cautelar do denunciado de suas atividades, se for funcionário público, comunicando ao órgão respectivo.

§ 2o A audiência a que se refere o caput deste artigo será realizada dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da denúncia, salvo se determinada a realização de avaliação para atestar dependência de drogas, quando se realizará em 90 (noventa) dias.

Art. 57. Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz.

Parágrafo único. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

Art. 58. Encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.

§ 1o Ao proferir sentença, o juiz, não tendo havido controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da substância ou do produto, ou sobre a regularidade do respectivo laudo, determinará que se proceda na forma do art. 32, § 1o, desta Lei, preservando-se, para eventual contraprova, a fração que fixar.

§ 2o Igual procedimento poderá adotar o juiz, em decisão motivada e, ouvido o Ministério Público, quando a quantidade ou valor da substância ou do produto o indicar, precedendo a medida a elaboração e juntada aos autos do laudo toxicológico.

Art. 59. Nos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória.

CAPÍTULO IV

DA APREENSÃO, ARRECADAÇÃO E DESTINAÇÃO DE BENS DO ACUSADO

Art. 60. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que constituam proveito auferido com sua prática, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

§ 1o Decretadas quaisquer das medidas previstas neste artigo, o juiz facultará ao acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente ou requeira a produção de provas acerca da origem lícita do produto, bem ou valor objeto da decisão.

§ 2o Provada a origem lícita do produto, bem ou valor, o juiz decidirá pela sua liberação.

§ 3o Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.

§ 4o A ordem de apreensão ou seqüestro de bens, direitos ou valores poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata possa comprometer as investigações.

Art. 61. Não havendo prejuízo para a produção da prova dos fatos e comprovado o interesse público ou social, ressalvado o disposto no art. 62 desta Lei, mediante autorização do juízo competente, ouvido o Ministério Público e cientificada a Senad, os bens apreendidos poderão ser utilizados pelos órgãos ou pelas entidades que atuam na prevenção do uso indevido, na atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e na repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas atividades.

Parágrafo único. Recaindo a autorização sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento, em favor da instituição à qual tenha deferido o uso, ficando esta livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União.

Art. 62. Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma de legislação específica.

§ 1o Comprovado o interesse público na utilização de qualquer dos bens mencionados neste artigo, a autoridade de polícia judiciária poderá deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

§ 2o Feita a apreensão a que se refere o caput deste artigo, e tendo recaído sobre dinheiro ou cheques emitidos como ordem de pagamento, a autoridade de polícia judiciária que presidir o inquérito deverá, de imediato, requerer ao juízo competente a intimação do Ministério Público.

§ 3o Intimado, o Ministério Público deverá requerer ao juízo, em caráter cautelar, a conversão do numerário apreendido em moeda nacional, se for o caso, a compensação dos cheques emitidos após a instrução do inquérito, com cópias autênticas dos respectivos títulos, e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial, juntando-se aos autos o recibo.

§ 4o Após a instauração da competente ação penal, o Ministério Público, mediante petição autônoma, requererá ao juízo competente que, em caráter cautelar, proceda à alienação dos bens apreendidos, excetuados aqueles que a União, por intermédio da Senad, indicar para serem colocados sob uso e custódia da autoridade de polícia judiciária, de órgãos de inteligência ou militares, envolvidos nas ações de prevenção ao uso indevido de drogas e operações de repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas atividades.

§ 5o Excluídos os bens que se houver indicado para os fins previstos no § 4o deste artigo, o requerimento de alienação deverá conter a relação de todos os demais bens apreendidos, com a descrição e a especificação de cada um deles, e informações sobre quem os tem sob custódia e o local onde se encontram.

§ 6o Requerida a alienação dos bens, a respectiva petição será autuada em apartado, cujos autos terão tramitação autônoma em relação aos da ação penal principal.

§ 7o Autuado o requerimento de alienação, os autos serão conclusos ao juiz, que, verificada a presença de nexo de instrumentalidade entre o delito e os objetos utilizados para a sua prática e risco de perda de valor econômico pelo decurso do tempo, determinará a avaliação dos bens relacionados, cientificará a Senad e intimará a União, o Ministério Público e o interessado, este, se for o caso, por edital com prazo de 5 (cinco) dias.

§ 8o Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído aos bens e determinará sejam alienados em leilão.

§ 9o Realizado o leilão, permanecerá depositada em conta judicial a quantia apurada, até o final da ação penal respectiva, quando será transferida ao Funad, juntamente com os valores de que trata o § 3o deste artigo.

§ 10. Terão apenas efeito devolutivo os recursos interpostos contra as decisões proferidas no curso do procedimento previsto neste artigo.

§ 11. Quanto aos bens indicados na forma do § 4o deste artigo, recaindo a autorização sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento, em favor da autoridade de polícia judiciária ou órgão aos quais tenha deferido o uso, ficando estes livres do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União.

Art. 63. Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, seqüestrado ou declarado indisponível.

§ 1o Os valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei e que não forem objeto de tutela cautelar, após decretado o seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad.

§ 2o Compete à Senad a alienação dos bens apreendidos e não leiloados em caráter cautelar, cujo perdimento já tenha sido decretado em favor da União.

§ 3o A Senad poderá firmar convênios de cooperação, a fim de dar imediato cumprimento ao estabelecido no § 2o deste artigo.

§ 4o Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz do processo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, remeterá à Senad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente.

Art. 64. A União, por intermédio da Senad, poderá firmar convênio com os Estados, com o Distrito Federal e com organismos orientados para a prevenção do uso indevido de drogas, a atenção e a reinserção social de usuários ou dependentes e a atuação na repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, com vistas na liberação de equipamentos e de recursos por ela arrecadados, para a implantação e execução de programas relacionados à questão das drogas.

TÍTULO V

DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

Art. 65. De conformidade com os princípios da não-intervenção em assuntos internos, da igualdade jurídica e do respeito à integridade territorial dos Estados e às leis e aos regulamentos nacionais em vigor, e observado o espírito das Convenções das Nações Unidas e outros instrumentos jurídicos internacionais relacionados à questão das drogas, de que o Brasil é parte, o governo brasileiro prestará, quando solicitado, cooperação a outros países e organismos internacionais e, quando necessário, deles solicitará a colaboração, nas áreas de:

I - intercâmbio de informações sobre legislações, experiências, projetos e programas voltados para atividades de prevenção do uso indevido, de atenção e de reinserção social de usuários e dependentes de drogas;

II - intercâmbio de inteligência policial sobre produção e tráfico de drogas e delitos conexos, em especial o tráfico de armas, a lavagem de dinheiro e o desvio de precursores químicos;

III - intercâmbio de informações policiais e judiciais sobre produtores e traficantes de drogas e seus precursores químicos.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 66. Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1o desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS no 344, de 12 de maio de 1998.

Art. 67. A liberação dos recursos previstos na Lei no 7.560, de 19 de dezembro de 1986, em favor de Estados e do Distrito Federal, dependerá de sua adesão e respeito às diretrizes básicas contidas nos convênios firmados e do fornecimento de dados necessários à atualização do sistema previsto no art. 17 desta Lei, pelas respectivas polícias judiciárias.

Art. 68. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar estímulos fiscais e outros, destinados às pessoas físicas e jurídicas que colaborem na prevenção do uso indevido de drogas, atenção e reinserção social de usuários e dependentes e na repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.

Art. 69. No caso de falência ou liquidação extrajudicial de empresas ou estabelecimentos hospitalares, de pesquisa, de ensino, ou congêneres, assim como nos serviços de saúde que produzirem, venderem, adquirirem, consumirem, prescreverem ou fornecerem drogas ou de qualquer outro em que existam essas substâncias ou produtos, incumbe ao juízo perante o qual tramite o feito:

I - determinar, imediatamente à ciência da falência ou liquidação, sejam lacradas suas instalações;

II - ordenar à autoridade sanitária competente a urgente adoção das medidas necessárias ao recebimento e guarda, em depósito, das drogas arrecadadas;

III - dar ciência ao órgão do Ministério Público, para acompanhar o feito.

§ 1o Da licitação para alienação de substâncias ou produtos não proscritos referidos no inciso II do caput deste artigo, só podem participar pessoas jurídicas regularmente habilitadas na área de saúde ou de pesquisa científica que comprovem a destinação lícita a ser dada ao produto a ser arrematado.

§ 2o Ressalvada a hipótese de que trata o § 3o deste artigo, o produto não arrematado será, ato contínuo à hasta pública, destruído pela autoridade sanitária, na presença dos Conselhos Estaduais sobre Drogas e do Ministério Público.

§ 3o Figurando entre o praceado e não arrematadas especialidades farmacêuticas em condições de emprego terapêutico, ficarão elas depositadas sob a guarda do Ministério da Saúde, que as destinará à rede pública de saúde.

Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.

Parágrafo único. Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.

Art. 71. (VETADO)

Art. 72. Sempre que conveniente ou necessário, o juiz, de ofício, mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ou a requerimento do Ministério Público, determinará que se proceda, nos limites de sua jurisdição e na forma prevista no § 1o do art. 32 desta Lei, à destruição de drogas em processos já encerrados.

Art. 73. A União poderá celebrar convênios com os Estados visando à prevenção e repressão do tráfico ilícito e do uso indevido de drogas.

Art. 74. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.

Art. 75. Revogam-se a Lei no 6.368, de 21 de outubro de 1976, e a Lei no 10.409, de 11 de janeiro de 2002.

Brasília, 23 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Guido Mantega
Jorge Armando Felix

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.8.2006



 



Tratamento

Antes de procurar ajuda, leia o texto abaixo:

A prevenção significa um conjunto de medidas para evitar o aparecimento de uma doença. Existem 3 níveis de prevenção: primária, secundária e terciária, dos quais apenas a primeira corresponde a este conceito. Prevenção secundária passou a designar o tratamento propriamente dito, enquanto prevenção terciária, a reabilitação.

Infelizmente, dada a grande abrangência das bebidas alcoólicas, sem uma jurisdição legal e controle adequado, bem como a crescente disponibilidade de outras drogas e de medicamentos psicotrópicos, as estratégias mais comuns de prevenção primária têm pouca ou nenhuma possibilidade de sucesso, com pobres resultados em termos de custo/benefício, na imensa maioria dos casos.

Esta questão da prevenção primária é dificultada também pelo conceito cultural e social do uso de álcool e outras substâncias.
No decorrer dos anos, tem-se observado a evolução do conceito do alcoolismo e uso de drogas.

Podemos classificar a mudança destes conceitos em 3 modelos distintos:
1) Modelo Moral
O uso da SPA (Substância Psicoativa) é visto como um sinal de caráter fraco, exigindo que o usuário exerça força de vontade e controle de si mesmo.
Este ainda é um pensamento existente em nossa cultura, que acredita que transtornos tais como o alcoolismo são o resultado de falhas morais. A grande limitação deste modelo é fazer com que a pessoa sinta-se culpada pelo problema, achando que lhe falta força "Eu sou fraco, não consigo parar com o uso".

2) Modelo Médico
De acordo com esta abordagem, os comportamentos aditivos estão baseados em uma dependência física subjacente e a atenção é focalizada sobre fatores fisiológicos predisponentes, que se assume serem geneticamente transmitidos, como causa primeira da adição. A definição do alcoolismo como uma doença progressiva que pode ser apenas temporariamente controlada pela abstinência total e abordada dentro deste modelo são:
a) a pessoa não-responsável pelo problema, limitações deste modelo para o tratamento, pois é uma doença.
b) precisa de um tratamento externo, algo vem "de fora dele" para curá-lo. A grande vantagem deste modelo é que permite a pessoa pedir e aceitar auxílio sem ser culpada por sua fraqueza.
A partir deste modelo médico, surgiram diferentes formas de tratamento que seriam classificados como tratamento do modelo de esclarecimento. As comunidades terapêuticas de ordem religiosa, os grupos de auto-ajuda como NA, AA são exemplos do modelo de esclarecimentos médicos.

3) Modelo Compensatório ou Comportamento Aditivo como Padrões de Hábitos Adquiridos
Dentro deste modelo, comportamento aditivo é visto como um hábito hiperaprendido que pode ser analisado e modificado do mesmo modo que outros hábitos. Modifica-se, aqui, o conceito de hábito compulsivo, pois não mais se vê o uso como um estado de ser compulsivo, impulso irresistível para realizar algo irracional. O modelo de comportamento aditivo tem como interesse o estudo dos determinantes dos hábitos aditivos, incluindo: antecedentes situcionais, antecedentes ambientais, crenças, expectativas, história familiar, história individual e experiências de aprendizado anteriores com a substância.
O fato de um estado de doença ser um produto de um componente aditivo (cirrose no fígado, câncer no pulmão) de longo prazo, não implica, necessariamente, que o próprio comportamento é uma doença.
Os comportamentos aditivos são realizados em situações percebidas como estressantes; e há, no uso do SPA, uma gratificação imediata, ou seja, estado de prazer máximo ou redução de tensão ou excitação.
Exemplo:
Beber - reduzir ansiedade social
Fumar - acalmar os "nervos"
Comer - solidão ou aborrecimento
O beber, fumar ou comer nestas situações são mecanismos de enfrentamento mal-adaptativos porque levam a conseqüências negativas, como alteração da saúde física e emocional.

As vantagens deste modelo são:
a) fazer com que a pessoa possa exercer o controle e assumir a responsabilidade pelo processo de mudança de um hábito aditivo.
b) seja capaz de aprender métodos efetivos de mudança de hábitos. Já a limitação está no fato de que o coordenador deste modelo precisa ter toda uma compreensão das teorias do aprendizado social, psicologia cognitiva e psicologia social experimental. O trabalho desenvolvido a partir desta abordagem, é realizado em clínicas ou hospitais especializados, requerendo toda uma equipe de profissionais treinados para seu desenvolvimento.
O ponto principal destes modelos é a possibilidade que o usuário de SPA tem para procurar ajuda. Seja qual for o tipo de ajuda, é imprescindível que a pessoa esteja consciente que há diferentes formas de abordagens e de tratamento e que sempre haverá alguém disponível a ajudá-lo.
Vale destacar o pensamento do Dr. Dartiu Xavier da Silveira Filho, psiquiatra, consultor científico em farmacodependência da Organização Mundial de Saúde (OMS), quando diz que "a toxicomania é um fenômeno polimórfico. Cada estratégia de tratamento tem de ser personalizada", conclui.
Procure o Lugar Certo.

Para ajudá-lo, seguem algumas dicas:
1) Solicite referências. Informe-se com um médico de sua confiança a respeito do lugar onde você pretende internar seu filho. Procure, também, outros profissionais da área e recolha mais Serviços. Referências de pacientes que já foram tratados no local também podem ajudar, desde que não sejam indicados pela própria clínica ou hospital. Explica-se: se o tratamento não for sério, nada impedirá que se monte um verdadeiro teatro para convencer pais e dependentes da eficácia do tratamento.

2) Informe-se sobre detalhes do tratamento. Tempo de internação, medicamentos utilizados, acompanhamento clínico, terapias ocupacionais, atividades físicas, número de consultas semanais e tempo de duração, terapias em grupo, etc.

3) Conheça o local. Visite quartos, banheiros, refeitórios, pátios, quadras de atividades esportivas, enfermarias, salas de televisão e tudo mais que houver para conhecer. Verifique a higiene e o estado de espírito dos pacientes e funcionários. Se isto lhe for negado, troque de clínica ou hospital. Este não é apenas um dever seu como familiar, mas também um direito como consumidor.

4) Faça visitas regulares. Receber a visita de familiares é fundamental para o processo de recuperação do dependente. Entretanto, algumas linhas de tratamento acreditam que estas visitas não devem ser imediatas para que o paciente se adapte melhor. Este argumento é compreensível se este período for igual ou inferior a quinze dias. Caso contrário, por mais enfáticas que sejam as alegações (visitas agora podem prejudicar todo o tratamento; o paciente pode tornar-se extremamente violento de uma hora para outra; ele pode implorar à família que forneça algum medicamento ou droga; etc.), exija vê-lo e, se a negação persistir, tire-o desta clínica ou hospital.